Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
658/09.5TBPFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20130702658/09.5TBPFR-A.P1
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A intervenção acessória provocada sucessiva pode ser suscitada alegados que sejam os pressupostos de uma acção de regresso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 658/09.5TBPFR-A.P1
Tribunal Judicial de Paços de Ferreira 3º Juízo
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela

Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B… e outros instauraram acção de reivindicação contra “C…”.
Alegaram, em síntese, que são donos do prédio rústico descrito no artigo 1.º da p.i., sito em …, freguesia …, Paços de Ferreira, sendo a Ré dona do prédio rústico descrito no artigo 42.º do mesmo articulado, contíguo ao dos Autores. Em Julho de 2006 a Ré iniciou obras de terraplanagem no seu prédio, procedendo a um desaterro, acabando por ocupar a quase totalidade do prédio dos Autores. Os prédios ficaram unificados num só, que passou a ser utilizado em exclusivo pela Ré.
Pedem:
- Que se declare que os Autores são os únicos donos do prédio identificado no artigo 1.º da p.i., com a descrição que aí se refere quanto a área e confrontações, descrição predial e matricial, declarando-se que a posse que a Ré pretende fazer daquele prédio é ilegal;
- A condenação da Ré a abster-se de quaisquer actos lesivos do direito dos Autores sobre o mencionado prédio e a entregarem imediatamente aos Autores o mesmo prédio, livre e desocupado de pessoas e bens;
- Que se declare nulos e de nenhum efeito quaisquer registos que eventualmente tenham sido efectuados ou venham a efectuar-se sobre o prédio dos Autores;
- A condenação da Ré no pagamento dos prejuízos causados aos Autores.
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A Ré contestou, alegando, em síntese, que adquiriu, por compra formalizada por escritura pública de 10-03-2006 às sociedades “D…, Lda.” e “E…, Lda.”, o prédio rústico identificado no artigo 42.º da p.i. Esse prédio tinha sido vendido a estas sociedades pela Junta de Freguesia …, em hasta pública realizada em 17-02-2000. A parcela de terreno reivindicada pelos Autores situa-se dentro do prédio rústico que foi adquirido pelo Réu.
Alegando que na hipótese de procedência da acção terá direito de regresso sobre as sociedades vendedoras do prédio, para ser indemnizada por todos os danos que vier a sofrer, requereu a intervenção provocada acessória daquelas sociedades.
Por despacho de 28-01-2010 (fls. 196/198) foram aquelas intervenções admitidas.
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As chamadas contestaram e requereram a intervenção provocada acessória de Junta de Freguesia …, Paços de Ferreira, invocando que o prédio adquirido pela Ré às intervenientes tinha sido por estas comprado àquela Junta de Freguesia; e que na hipótese de procedência da acção lhes assiste o direito de regresso sobre a vendedora para serem indemnizadas pelos danos que a demanda lhes venha a causar.
Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho:
“Do incidente de intervenção acessória deduzido a fls. 262.
Veio a interveniente, Lda., e D…, Lda., elas próprias já intervenientes acessórias destes autos na decorrência do despacho exarado a fls. 250 a 252, requerer, por seu turno, a intervenção acessória, desta feita, da Junta de Freguesia …, pelas razões constantes de fls. 262 a 264 que aqui se dão por reproduzidas por razões de exclusiva brevidade processual.
Cumpre apreciar.
De forma simples e directa, haverá que, sem mais, indeferir tal pretensão por manifesta falta de admissibilidade legal.
Com efeito, somos de entender que a parte que intervêm nos autos em contexto de intervenção acessória não pode, por seu turno, como que num desencadear de intervenções sem fim no contexto de uma mesma acção, fazer intervir outrem, sequencialmente, a esse mesmo nível de intervenção acessória.
De facto, a sua posição poderá sempre ser salvaguardada no domínio da acção que a aqui ré possa vir a intentar com vista a exercer o apontado direito de regresso, altura em que, aí sim, com todo o cabimento, poderão peticionar a intervenção da aludida Junta de Freguesia.
Face ao exposto, indefiro a requerida intervenção.”
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“E…, S.A.” e “D…, S.A.”, interpuseram recurso daquele despacho, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
A. Dispõe o n.º 3 do artigo 332º do C.P.C. que: “Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes”.
B. O despacho recorrido, ao indeferir o requerimento de intervenção acessória provocada apresentado pela Recorrentes, violou o disposto no artigo 332º n.º 3 do C.P.C.
C. Nos termos da referida norma a intervenção acessória provocada pode ser sempre efectuada sucessivamente pelos chamados, desde que estes demonstrem o justificado interesse na acção.
D. A Junta de Freguesia … tem interesse indirecto na presente acção, uma vez que, conforme alegado na contestação das Recorrentes, os prédios em causa foram adquiridos por estas à referida Junta de Freguesia.
E. Verificam-se assim todos os pressupostos legais para admissão e deferimento do requerimento da Intervenção Acessória Provocada da Junta de Freguesia ….
Termos em que o presente recurso deverá ser declarado totalmente procedente, por provado e, em consequência, o despacho ora recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que admita a Intervenção Acessória Provocada da Junta de Freguesia da Vila de Frazão.

Dos autos não constam que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Os factos
Os factos com relevância para a decisão são os acima descritos.
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O direito
Questão a decidir: se devia ser admitida a intervenção provocada acessória. O recurso foi interposto do despacho que indeferiu a intervenção provocada acessória, requerida pelas sociedades cuja intervenção tinha sido admitida na sequência de requerimento da Ré. O campo de aplicação do incidente de intervenção acessória provocada consta do artigo 330º do CPC:
1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiros para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.”
Para Salvador da Costa, “o fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda” (Os Incidentes da Instância, Almedina, 1999, pág. 122).
A possibilidade de os chamados requererem a intervenção de outros encontra-se expressamente prevista no n.º 3 do artigo 332.º do CPC:
Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.”
No caso dos autos os Autores reivindicam um prédio alegadamente ocupado pela Ré, peticionando uma indemnização pelos prejuízos por esta causados. Sustentava a Ré que o prédio reivindicado se situa dentro do prédio que adquiriu por compra às duas sociedades cuja intervenção acessória já foi admitida. Estas contestaram, invocando que compraram o prédio à Junta de Freguesia …, com as delimitações que agora são postas em causa pelos Autores; e que, na hipótese de procedência da acção terão direito de regresso sobre a vendedora do prédio.
A ser assim, as sociedades que adquiriram por compra o prédio poderão ter acção de regresso contra a respectiva vendedora, a qual decorrerá, em tal hipótese da venda de bem alheio ou não coincidente com o anunciado. Tal fundamenta a requerida intervenção acessória provocada.
Foi requerida a intervenção da Junta de Freguesia …, na qualidade de vendedora do prédio. A Junta de Freguesia é o órgão executivo colegial da pessoa colectiva territorial denominada freguesia (artigos 235.º, n.º 2, 236.º, n.º 1 e 246.º, da Constituição da República e 23º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18/9). Ao presidente da Junta de Freguesia compete a representação da freguesia em juízo e fora dele (art. 38º, nº 1, al. a), da citada Lei 169/99).
O prédio adquirido pelas sociedades “D…, S.A.” e “E…, S.A.” foi vendido pela freguesia …. A Junta de Freguesia agiu na qualidade de órgão executivo da freguesia. O alvará, reproduzido a fls. 141, que titula a adjudicação, por arrematação em hasta pública, do referido prédio rústico, foi emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, conforme o imposto pelo artigo 94.º da Lei n.º 169/99.
A pessoa colectiva é a freguesia (artigos 235º, nº 2 e 236º, nº 1, da CRP), sendo esta que se encontra dotada de personalidade e capacidade judiciárias. A indicação da Junta de Freguesia deve ser entendida como um erro técnico – indicou-se o órgão executivo quando se pretendia indicar a pessoa colectiva territorial – que ora se corrige.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação revoga-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que admita a intervenção acessória provocada da freguesia …, caso nada mais obste à requerida intervenção.
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Não são devidas custas (os recorridos não deram causa ao recurso nem apresentaram contra-alegações).

Porto, 2.7.2013
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela