Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822604
Nº Convencional: JTRP00042303
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: TRESPASSE
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200903030822604
Data do Acordão: 03/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 301 - FLS. 238.
Área Temática: .
Sumário: Se em momento algum os exequentes se obrigaram a transmitir para o apelante um estabelecimento comercial de café dotado de licença de utilização. logo, tendo os exequentes proporcionado ao apelante a fruição da unidade económica que lhe transmitiram, nas mesmas condições em que era realizada pelos alienantes, e com a mesma capacidade lucrativa, não houve qualquer incumprimento da sua parte, não sendo invocável a excepção de não cumprimento do contrato consagrada no art. 428° n°1 do C. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Por apenso à acção executiva ara pagamento de quantia certa baseada em escrito particular – contrato de trespasse - que B………….. e C……………, residentes na Rua de ………….., ……, 1o Esq., Porto, movem a D………….., residente na Rua ………., ….., 5o Esq. Trás., …….., veio este deduzir oposição à execução, invocando a nulidade do contrato, uma vez que não foi acompanhado do alvará de licenciamento do estabelecimento trespassado, e que deixou de proceder ao pagamento das prestações acordadas, devido à falta de entrega desse alvará.
Notificados, os exequentes responderam, dizendo, no essencial, que, no momento em que celebrou o contrato, o executado tinha conhecimento da falta de alvará, tendo aceitado tal facto.
Proferido o saneador, prosseguiram os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a oposição não provada e improcedente e, em consequência, ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos da execução.
Inconformado, interpôs o executado a presente apelação, terminando pelas seguintes conclusões:
1. Não podem ser dados como provados os factos constantes dos quesitos 6 e 7 da base instrutória, prova essa obtida no depoimento de duas testemunhas.
2. Em primeiro lugar porque tais testemunhas declararam que ouviram a confissão de tais factos, num café da Foz, ao executado,
3. Sendo, como são, amigos íntimos dos exequentes, a sua credibilidade e a forma como depuseram tornam irreal tal acontecimento.
4. Em segundo lugar porque tais factos constituem convenções adicionais ao contrato de trespasse sujeito à forma legal escrita.
5. E como tal, nos termos do nº 1 do art.s 394 do Cód. Civil, não é admissível a prova por testemunhas quando se tem por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao documento particular, sejam essas convenções anteriores, contemporâneas ou posteriores.
6. A ser verdade tal confissão do executado, escutada pelos amigos íntimos dos exequentes, ela só teria viabilidade probatória se fosse efectuada perante o Juiz em audiência de julgamento, o que não ocorreu.
7. Pelo que não é admissível uma confissão indirecta perante terceiros, ter reconhecimento probatório.
8. Em terceiro lugar, qualquer cláusula (quesito 6 e 7) adicional ao contrato escrito e versando sobre o objecto do negócio, será uma estipulação verbal acessória, que, obedece à razão determinante da forma escrita estipulada para o próprio contrato de trespasse.
9. Pelo que, de harmonia com o art.s 221, 1 e 2 do Código Civil, tais estipulações são nulas.
10. Â exigência da forma escrita constitui uma formalidade ad substanciam.
11. Os documentos juntos a fls. 114 a 118 e 119 a 124 (posteriores à petição dos embargos) demonstraram que o contrato é e sempre foi nulo e de nenhum efeito, porquanto versou sobre contrato de arrendamento de fracção B, nº 6, que não podia legalmente ser destinado a café.
12. A nulidade do contrato de trespasse, em consequência da perda do arrendamento, determina que o executado não possa suportar o respectivo preço, exactamente nas mesmas condições que o faria se tal contrato fosse verdadeiro.
13. Ocorre assim, ainda aqui, uma causa que legitima o incumprimento, art.s 762,1 e 2, 790 ns. 1, 793 e 795 do C. Civil.
14. Caso se entenda de modo diferente, ocorre enriquecimento sem causa, art.º 473,1 do mesmo Código.
15. Foram violados os acima citados preceitos legais.
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Os apelados ofereceram contra-alegações, concluindo pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões suscitadas pelo executado apelante podem sintetizar-se nos seguintes alíneas:
a) Sem em face da prova testemunhal produzida devem ser considerados não provados os factos constantes dos quesitos 6 e 7 da base instrutória, correspondentes aos factos K) e L) enunciados na decisão recorrida;
b) Se, em relação a tais factos vale a restrição probatória imposta pelo nº 1 do art.s 394 do Cód. Civil, não sendo em relação a eles admissível a prova por testemunhas;
c) Se o contrato de trespasse é nulo por impossibilidade legal.
d) Se existe causa que legitime o incumprimento por parte do apelante, designadamente enriquecimento sem causa por parte dos apelados.
Começando pela questão de facto, tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados, bem como os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, é possível a reapreciação da prova com vista à modificação da matéria de facto declarada provada. No entanto, é consabido que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos comporta várias insuficiências, que o impedem de reproduzir comportamentos gestuais ou certas reacções dos depoentes, reveladoras do modo como são prestadas as declarações, as hesitações e embaraços que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o enfraquecimento da memória (sobre a questão, v. Antunes Varela, RLJ, Ano 129º, pág. 295., e António Abrantes Geraldes In, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 3ª ed. pág. 273). Tais aspectos da prestação dos depoimentos gravados só podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, sendo insusceptíveis de posterior valoração por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do ou dos julgadores. No que concerne à valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do C. Civil e 655º, do C. P. Civil, traduzindo-se em "prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569.). Tal julgamento, obtido com imediação de todas as provas só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, desde logo porque, sem a percepção daqueles outros elementos contextuais, é necessariamente maior o risco de valoração da prova na Relação relativamente à primeira instância. Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186).
Ora, no quesitos 6.º e 7.º, cuja resposta afirmativa o recorrente impugna indagava-se se no momento da outorga do contrato referido em A), o opoente sabia que o estabelecimento não possuía alvará de funcionamento; tendo aceitado plenamente tal facto. Pode até considerar-se redundante este último quesito, já que, a receber o primeiro resposta afirmativa, sabido que o apelante efectivamente celebrou o questionado contrato de trespasse, então, tal significa que não considerou o facto de o estabelecimento não possuir alvará de funcionamento impedimento à celebração do negócio, e nessa medida o aceitou.
Baseou a Mma. Juíza a quo a sua resposta afirmativa nos depoimentos prestados pelas testemunhas E………….. e F…………, que julgou credíveis. Ouvido o registo sonoro de tais depoimentos, constata-se que relatam, de modo sereno e natural, uma conversa a que assistiram entre exequentes e opoente, na Foz do Douro, em consonância quanto às suas circunstâncias de lugar e de tempo. É certo que tais testemunhas referiram, no momento do interrogatório preliminar, serem amigos dos exequentes. O apelante invoca tal amizade como geradora do descrédito dos seus depoimenteos, a que chama "de conveniência", mas não colhe a objecção. Com efeito, todas as pessoas possuem amigos. Mas de entre eles, apenas uma ínfima parte se prontifica a produzir um falso depoimento para prestar um favor a um amigo. Os depoimentos são controlados e possibilidade de detecção da sua falsidade existe, com os inerentes riscos de sanções penais.
Por outro lado, do ponto de vista lógico, faz todo o sentido o afirmado por essas duas testemunhas. Não seria de todo normal que o apelante se tivesse disposto a tomar de trespasse o estabelecimento sem observar com um mínimo de atenção o local das suas instalações. Ao fazê-lo, como com toda a probabilidade fez, teria de reparar na ausência do habitual certificado da licença de utilização, que é exposto à porta do estabelecimento, mostrando a sua fotografia, o nome ou razão social sob o qual gira e o horário de funcionamento. A situação inversa, de o executado estar convencido da existência de alvará de funcionamento e ser posteriormente, já depois de celebrado o negócio, surpreendido pela sua inexistência, é manifestamente menos plausível, tratando-se de um negócio que envolvia uma quantia muito avultada relativamente ao património de qualquer das partes.
Diversamente, ainda, do pretendido pelo apelante, nada faz ao caso a restrição probatória imposta pelo disposto no nº 1 do art.s 394 do Cód. Civil. Código Civil. Aí se dispõe que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º e 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Ora, aqui não se encontra em questão a demonstração de qualquer estipulação adicional ou exterior ao "contrato de trespasse" junto de fls. 25 do processo executivo, anterior, contemporânea ou posterior à formação do documento. Em causa está apenas o conhecimento ou não por parte do apelado da ausência de licença de funcionamento no acervo dos elementos que integravam o estabelecimento comercial destinado a café, sendo certo que convencionou tomá-lo de trespasse com todo o activo do mesmo e com todos os móveis, instalações, utensílios, mercadorias e mais pertenças, mas livre de passivo. Tal conhecimento, que não é uma convenção, no sentido do normativo em apreço, nada impede a respectiva demonstração através da prova testemunhal
Por onde deve concluir-se pela ausência de elementos que afastem a razoabilidade do decidido em 1.a instância quanto à resposta merecida pelos dois quesitos sob impugnação.
São, nesta conformidade, os seguintes os factos provados a considerar, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, al. a), do CPCiv.:
A) Em 8/7/2002, exequentes e executado celebraram entre si o contrato, intitulado "contrato de trespasse", junto a fls. 25 do processo executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Mediante tal documento, os exequentes declararam trespassar ao executado (ora opoente) e este declarou aceitar o trespasse do estabelecimento comercial destinado a café, denominado "G…………", sito na Rua ……….., n°…., no Porto, com todo o activo do mesmo e com todos os móveis, instalações, utensílios, mercadorias e mais pertenças, mas livre de passivo.
C) Mais estipularam exequentes e executado que o trespasse era feito pelo preço de € 32.421,86, sendo que, desse valor, se encontravam em dívida € 24.939,89, a pagar pelo executado em 25 prestações, de € 997,60 cada, nos 25 meses seguintes à outorga do contrato, até ao dia 8 de cada mês, com início em Agosto de 2002.
D) Declararam ainda exequentes e executado que, caso não fossem atempadamente pagas as prestações mencionadas em C), o executado seria ainda responsável pelo pagamento de € 2.493,99, a título de indemnização por cláusula penal.
E) Das prestações referidas em C), o opoente pagou aos exequentes as que se venceram até Abril de 2003, inclusive.
F) A partir de Maio de 2003, inclusive, o opoente deixou de pagar as prestações estipuladas em C).
G) Até à presente data, os exequentes não entregaram ao opoente alvará de funcionamento daquele estabelecimento comercial.
H) Em 10 de Março de 2003, o opoente entregou na Câmara Municipal do Porto requerimento de autorização de estabelecimento de restauração e bebidas, na Rua ………, n°…., Porto, sob a designação "G………….", conforme documento de fls. 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) À data da celebração do contrato mencionado em A), o estabelecimento comercial descrito em B) não possuía alvará de funcionamento.
J) Situação que se manteve pelo menos até 7/5/2007.
K) No momento da outorga do contrato referido em A), o opoente sabia que o estabelecimento não possuía alvará de funcionamento.
L) Tendo aceitado plenamente tal facto.
M) O opoente explorou o estabelecimento comercial mencionado em B), por conta e proveito próprios, a partir da data da assinatura do contrato referido em A).
N) A dada altura, o opoente fechou o aludido estabelecimento.
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Em sede de subsunção ao direito dos factos enunciados, as questões da validade do trespasse e da não oponibilidade por parte do apelante da excepção de não cumprimento foram já tratadas com proficiência na douta sentença recorrida, que ora se confirma, remetendo-se para os seus fundamentos, nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 5, do CPCivil (na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24/8).
Em qualquer caso, não tendo sido nos articulados suscitada a questão da impossibilidade legal de emissão do alvará de funcionamento, que de resto não vem demonstrada, a hipótese que se depara não é de nulidade do negócio jurídico, ora por impossibilidade originária da prestação, de acordo com o disposto no art.º 401.º do C.Civ., ora por ser o seu objecto legalmente impossível ou contrário à lei, nos termos do artigo 280º, mas antes de cumprimento defeituoso da prestação a cargo do trespassante, como aliás esta Relação já equacionou em Ac. de 11-12-2008 (Rel. Des. JOSÉ FERRAZ, JTRP00042034, acessível através www.dgsi.pt). Mas para que pudesse qualificar-se de defeituoso tal cumprimento, sempre seria exigível que a universalidade que integra o estabelecimento comercial trespassado incluísse, por vontade comum das partes, aquele alvará de funcionamento. Ora, no caso vertente, teve o trespassário, antes da formação dessa vontade comum, conhecimento que aquele alvará não existia. E, não obstante, baseou a sua decisão de contratar no pressuposto da sua inexistência. Tal vale por dizer que em momento nenhum se obrigaram os exequentes a transmitir para o apelante um estabelecimento comercial de café dotado de licença de utilização. Logo, e como muito acertadamente se entendeu na douta sentença recorrida, tendo os exequentes proporcionado ao apelante a fruição da unidade económica que lhe transmitiram, nas mesmas condições em que era realizada pelos alienantes, e com a mesma capacidade lucrativa, não houve qualquer incumprimento da sua parte, não sendo invocável a excepção de não cumprimento do contrato consagrada no art. 428° n°1 do C. Civil.
Menos ainda se poderá pretender configurar-se uma hipótese de enriquecimento sem causa, de acordo com o art.º 473.º, 1 do Código Civil, por nos encontrarmos face a um contrato oneroso, bilateral e sinalagmático, em que existe reciprocidade ou correspectividade das obrigações assumidas, tal que cada uma delas é causa da outra. Ora, o n.º 1 daquele art.º 473.º provê exclusivamente para atribuições patrimoniais que não tenham, na sua génese, qualquer causa justificativa.
Improcede, pelo exposto, a apelação interposta.

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta pelo executado e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 2009/03/03
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira