Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003634 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO CULPA GRAVE MEDIDA DA PENA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199203259250008 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 PARTE FINAL. CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 N2 N3 ART562 ART564 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/21 IN RPCC T2 ANOI PAG243. AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358. AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG266. AC STJ DE 1988/04/20 IN BMJ N376 PAG377. AC RE DE 1985/11/22 IN BMJ N343 PAG390. | ||
| Sumário: | I - A parte ou parágrafo final do artigo 59, do Código da Estrada constitui ainda um caso de culpa grave, como se deduz da sua ligação ao caso da alínea b), com a exigência dos pressupostos do excesso de velocidade ou da prática de manobras perigosas. II - Provado que o arguido conduzia com excesso de velocidade, que efectuou ultrapassagem em local proibido e por forma "legalmente inadequada", que nada se sabe do seu comportamento anterior ou posterior, a não ser que não tem antecedentes criminais, que o grau da ilicitude da sua conduta se situa no ponto próximo do mais elevado na escala de valores ( morte da vítima ) e que são prementes as necessidades de prevenção de futuros crimes em matéria de tráfego rodoviário, justifica-se que a medida concreta da pena se fixe em 1 ano e 3 meses de prisão e 155 dias de multa e que a inibição do direito de conduzir acompanhe o tempo de duração da primeira. III - Provado que a vítima entregava, dez mil escudos mensais aos pais, devem estes ser indemnizados por essa privação, sendo irrelevante que eles vivessem ou não à custa desse dinheiro. IV - Não estando demonstrado qual o termo final dessa contribuição, deve o juiz socorrer-se, para o efeito de juízos de equidade, sem necessidade aqui de relegar a fixação da indemnização para liquidação em execução de sentença. V - No caso de contribuição fraccionada, o capital indemnizatório a fixar não pode corresponder à soma de todas as fracções, porque a atribuição do capital total redundará em lucro ilegítimo para os lesados. VI - Sendo a vítima indivíduo de 17 anos, saudável e robusto, justifica-se que a indemnização do direito à vida se fixe em 1500 contos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Em processo comum com intervenção do juiz singular respondeu no Tribunal Judicial da Comarca de Valença o arguido José ....... que a final foi condenado, como autor de um crime previsto e punido no artigo 59, alínea b) e última parte do Código da Estrada, na pena de um ano e três meses de prisão e cento e cinquenta e cinco dias de multa à taxa diária de 500$00 ( quinhentos escudos ), tendo ainda sido inibido de conduzir veículos automóveis pelo período de um ano e três meses. Foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão por força do artigo 14, alínea b) da Lei nº 23/91 de 04/07 e metade da pena de multa, fixando-se para a residual, a alternativa de 55 ( cinquenta e cinco ) dias de prisão. Na sequência do pedido cível oportunamente deduzido, foi condenada a Ré M............... a pagar aos demandantes António ...........e mulher Arminda .............. a quantia de seis milhões trezentos e noventa e cinco mil escudos. Com o assim decidido não se conformaram nem o arguido nem a Ré que, tempestivamente, interpuseram recursos separados que motivaram. O primeiro termina a sua motivação com as seguintes conclusões ( que se transcrevem na íntegra por nisso se ver "in casu" algum interesse ): "1 - Seguindo a linha da acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, nunca o arguido poderia ser julgado e condenado pela prática de um crime de homicídio culposo, mas sim negligente. ( ? ) 2 - Como o arguido não se trata de um condutor imprudente, não lhe sendo conhecido qualquer crime seja a que título for, jamais poderá ser condenado em pena de prisão efectiva. 3 - Atento o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, combinado com o disposto no artigo 59, alínea b) e última parte, será por demais ajustada uma pena de prisão igual a seis meses, e igual tempo de multa, sendo a pena de prisão substituída por multa. 4 - Segundo o preceituado na Lei nº 23/91, tais penas deverão ser totalmente perdoadas. 5 - Será suficiente uma inibição da faculdade de conduzir igual a seis meses. 6 - À luz do disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, tais penas serão suficientes para que o arguido ou outros potenciais delinquentes não voltem a delinquir. ( ...!! ) Por sua banda a Seguradora conclui assim: 1 - Não deve ser fixada qualquer quantia a título de prejuízo material efectivo para os A.A. com a morte do filho, excluindo-se tal verba da sentença, ou, então, relegar-se tais danos para liquidação em execução de sentença. 2 - Os danos morais sofridos pelos pais, devem ser reduzidos para 1000000$00 para cada um, e o direito à vida do filho para 1000000$00 igualmente. O Excelentíssimo Delegado defende a seu modo a bondade da decisão criminal, o mesmo acontecendo com os demandantes civis quanto à decisão indemnizatória. Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso do arguido. Corridos os vistos legais, vêm agora os autos para decisão. Os recursos são limitados ao aspecto jurídico da causa uma vez que não foram documentados os actos da audiência ocorrida na 1ª instância por não ter sido proferida a declaração a que alude o artigo 364 do Código de Processo Penal e não se verificar quaisquer vícios aludidos no artigo 410, nº 2 do mesmo diploma ( cfr. artigo 428, nº 2 do mesmo Código ). 2. São os seguintes os factos provados e como tal considerados na sentença recorrida: No dia 8 de Outubro de 1989 pelas 13,20 horas, Adriano Augusto ........ conduzia um velocípede com motor 1- VLN-...-....., de sua pertença, pela Estrada Nacional nº 13, no lugar de Tuído da freguesia de Gandra, comarca de Valença, no sentido Valença - Viana do Castelo. A estrada nesse local é em recta extensa, tem largura de 11,60 metros, encontra-se em bom estado de conservação, sem marcações por ter sido asfaltada de novo. O Adriano Augusto, como pretendesse alcançar a estrada que conduz a Cerdal, e que entronca naquela pela qual circulava, pela esquerda, atento o seu sentido de marcha, levantou o braço esquerdo e tomou o eixo da via, por onde passou a circular até parar em frente daquele entroncamento. Enquanto desenvolvia esta manobra, os carros que o seguiam e circulavam no sentido de Valença - Viana, passaram por ele utilizando a hemi-faixa de rodagem direita. Assim que ficou livre a hemi-faixa de rodagem correspondente ao sentido de Valença - Viana, o Adriano Augusto iniciou a respectiva travessia e, quando se encontrava a meio dessa metade da estrada, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros ....... MK 13 pertencente ao arguido e por este conduzido no sentido Valença - Viana, que circulava à velocidade de cerca de 120 Km/hora e realizava a ultrapassagem pela esquerda dos veículos que o antecediam no mesmo sentido. Antes de atingir esse entroncamento, atento o sentido do arguido, existiam e existem placas nas bermas da estrada que estabelecem a proibição de ultrapassar. O embate deu-se com a frente do veículo ligeiro na parte central esquerda do velocípede, que foi arrastado durante 85 metros à frente do veículo. Este deixou no pavimento um rasto de travagem de 95,90 metros. Como consequência directa e necessária do embate que sofreu, o Adriano Augusto ficou portador das lesões descritas no relatório de autópsia junto de folhas 38 a 45 dos autos, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida pelas 17,35 horas do próprio dia do acidente. O falecido era filho dos demandantes, tinha 17 anos de idade, era saudável e robusto, trabalhando como empregado de mesa num restaurante em Valença, auferindo o salário mensal de 35000$00. Entregava 10000$00 mensais em casa para ajuda das despesas domésticas, o que continuaria a fazer até constituir o seu próprio agregado familiar. Os demandantes sofreram com a morte do filho, a ponto de a mãe ter problemas do foro psíquico. O Adriano Augusto sofreu dores com o embate. O seu velocípede com motor, no valor de 80000$00, ficou inutilizado, igualmente ficando destruídas as roupas e calçado que usava aquando do acidente, no valor de 15000$00. O arguido transferiu para a demandada a responsabilidade civil decorrente da circulação da sua viatura, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 131100088965 D 03. É perante estes factos que cumpre conhecer dos recursos. 2.1. E, naturalmente, terá de começar-se pelo recurso do arguido. Aqui começará por notar-se que se não entende muito bem o conteúdo da conclusão 1ª ao pretender que "nunca poderia ser julgado e condenado pela prática de um crime de homicídio culposo mas sim negligente". Com efeito, embora com alguma falta de rigor técnico, as expressões são utilizadas na linguagem jurídica corrente com o mesmo significado. É certo que a culpa ( que se analisa na censura dum certo facto típico à pessoa do agente ) engloba dois tipos de imputação ou dois tipos de ligação desse facto ao agente: o dolo e a negligência. Só que, esta última tem circulado na terminologia jurídica também com a designação de mera culpa exactamente por contraposição ao dolo ( cfr. v. g. Maia Gonçalves in Código Penal Anotado 3ª Edição de 1977, página 26 ). Em muitos casos é o próprio legislador quem se socorre desta terminologia ( cfr. por todos os artigos 483, nº 1 e 494 do Código Civil ). Daí a razão do apontamento inicial que deixamos expresso. Mas os motivos da nossa perplexidade não se quedam por aqui. É que, numa primeira tentativa de apreender o pensamento do arguido, supusemos que, com a falada afirmação ele estaria a tentar demonstrar que o crime por que devia ser condenado seria o de homicídio negligente previsto e punido no artigo 136 do Código Penal. Mas não. Afinal, lendo a conclusão 3ª, infere-se que a qualificação jurídico penal operada na sentença recorrida não é posta em causa. O que nos leva, afinal, a concluir que o que está em causa no recurso do arguido é, essencialmente, a questão de saber se, não tendo ele sido considerado condutor habitualmente imprudente isto é, não se tendo provado que o seja, se pode considerar que, tendo cometido apenas o crime tipificado na 3ª parte do artigo 59 do Código da Estrada, agiu com culpa grave no sentido que à expressão é atribuído pelo nº 1 daquele normativo. E, partindo daí, concluir-se pelo abrandamento da pena que lhe foi aplicada, nos termos já expostos. Desta questão cumpre conhecer de seguida, não sem antes se deixar exarado que este "esforço interpretativo" de uma peça que a lei veementemente supõe seja clara, explícita, ordenada e concisa ( artigo 412 do Código de Processo Penal ) nos não devia ter sido exigido. Em parecer junto ao processo que culminou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/90 ( publicado na Revista Portuguesa do Direito Criminal, Ano I, Tomo 2, páginas 243 e seguintes ) o Professor Figueiredo Dias esforça-se por demonstrar que a parte 3ª do citado artigo do Código da Estrada não integra um caso de culpa grave. Não obstante, não resistimos a transcrever esta parte interessante do aludido parecer: "Na verdade, neste ponto importa salientar a dupla face deste dispositivo ( a 3ª parte do mencionado artigo ): se por um lado, através dele, quis o legislador prever, se não um caso "especialmente pouco grave", pelo menos um caso "pouco grave", por outro lado forneceu ao juiz um elemento cuja verificação preenche aquela cláusula de menor gravidade - não se tratar de condutor habitualmente imprudente - e que tem como efeito modificar a moldura penal aplicável prevista na 1ª parte ( um a três anos ) no sentido da atenuação ( seis meses a dois anos )". Do que acabamos de transcrever podemos concluir que mesmo para aquele Mestre, a parte da norma em análise contempla um caso que, sendo embora na sua óptica "pouco grave" ou "menos grave" que a da 2ª parte da mesma norma, não perde, apesar de tudo o qualificativo de grave. De todo o modo, na sequência do referido douto parecer o Supremo, em acórdão notável ( o acima citado ) e favoravelmente anotado na Revista citada, reafirmou vigorosamente a doutrina que vinha seguindo, contrária, nesse aspecto, à do Parecer. Como ali se escreve "apesar da técnica imperfeita utilizada na redacção do artigo 59, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a parte ou parágrafo final do mesmo constitui ainda um caso de culpa grave, o que se deduz da sua ligação ao caso da alínea b), com a exigência dos pressupostos do excesso de velocidade ou da prática de manobras perigosas, aí especificados". "E, na verdade, a verificação de qualquer destes pressupostos - independentemente da imprevidência habitual do condutor - é, em princípio, reveladora de uma culpa ou imprudência grave, temerária, qualificada ou grosseira, que justifica uma punição mais grave dentro dos quadros da negligência". Não é necessário dizer mais nem, talvez, possível dizer melhor, para se concluir que falece razão neste ponto ao arguido. A sua culpa merece assim, sem reservas, qualificativo de grave. Precisada assim a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido e, encontrada portanto, definitivamente, a norma que emoldura aquela ajuizada conduta ( artigo 59, alínea b) e parte final do Código da Estrada ) e a que corresponde a pena abstracta de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente, há agora que averiguar se, dentro de tal moldura, foi correctamente encontrada a medida concreta da pena. Para tal tarefa são chamados à colacção essencialmente os critérios do artigo 72 do Código Penal, que se reconduzem à culpa do agente, e às exigências de prevenção de futuros crimes, devendo o tribunal ter em conta todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente, os enumerados no nº 2 daquele dispositivo legal. No caso "sub judice" e em geral já se afirmou que a culpa do arguido é legalmente taxada de grave. Mas tal gravidade é posta mais ainda em evidência quando se atender ao grau de violação do dever de cuidado que se lhe impunha como condutor. Com efeito a sua conduta situa-se a nível de uma tríplice e grosseira violação desse dever: excesso de velocidade; ultrapassagem em lugar proibido; ultrapassagem efectuada por forma legalmente inadequada. Tudo a tornar difícil a configuração de uma violação mais grosseira desse dever de cuidado. Das necessidades de prevenção de futuros crimes em matéria de tráfico rodoviário "falam" os milhares de vítimas mortais que anualmente enlutam as estradas portuguesas ( colocando o nosso país no indesejado 1º lugar da lista negra europeia nessa matéria ) e os milhares de famílias onde aqueles crimes fazem projectar as suas nefastas consequências, desfazendo umas, mutilando outras, semeando um pouco por toda a parte o luto e o desespero. Enfim fazendo pender sobre a comunidade o pesado encargo de suportar milhares de deficientes que doutro modo seriam elementos válidos na vida económica do país. A ilicitude situa-se no ponto próximo do mais elevado na escala de valores, tendo em conta que com a sua conduta o arguido suprimiu para a vítima o bem mais precioso do seu ser: a vida. Do comportamento anterior e posterior do arguido nada se sabe, para além do que não tem antecedentes criminais e no processo nunca prestou declarações limitando-se a constituir mandatário. Tudo para concluir que se nos afigura ponderada a medida concreta da pena encontrada na sentença recorrida, a situá-la no termo médio entre os limites mínimo e máximo, sendo certo que as circunstâncias enunciadas têm manifesto pendor agravativo. Pretende também o arguido que a pena de prisão lhe seja substituída por multa. Porém, desde que chegamos à conclusão de que a medida dessa pena se encontra concretamente fixada, em quinze meses, tal desiderato depara com a oposição da lei ( artigo 43, nº 1 do Código Penal ). ( Diga-se, "a talho de foice" que o artigo 71 daquele Código não tem aqui campo de aplicação uma vez que a pena de multa não é aqui prevista como alternativa à pena de prisão mas sim imposta em acumulação com aquela ). Igualmente votada ao fracasso está a sua pretensão de ver a inibição de conduzir reduzida a seis meses uma vez que, como é jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal de Justiça, a duração dessa medida de segurança, deve, salvo em casos excepcionais que aqui não têm aplicação, ter duração equivalente à da pena de prisão imposta ao infractor ( cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/86 no Boletim do Ministério da Justiça 359, 358 ). Diga-se, finalmente, embora tal questão não seja suscitada no recurso, que se não justifica, face ao complexo fáctico apurado, a suspensão da execução da pena, uma vez que de tais factos se não pode inferir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastaria para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime ( artigo 48 do Código Penal ). Como se vê, o nosso optimismo fica muito aquém do patenteado pelo arguido quando afirma que as penas que preconiza "serão suficientes para que ele ou outros potenciais delinquentes, não voltem a delinquir"... Em face da medida concreta da pena, mostra-se correcta a aplicação feita na sentença da Lei nº 23/91. Improcedem, assim, todas as conclusões do arguido. 2.2. Recurso da Ré M................... . Pretende a Ré, em primeiro lugar, que no montante da indemnização em cujo pagamento aos A.A. foi condenada não seja incluída qualquer quantia a título de prejuízo material efectivo com a morte do filho ou então que tal quantia seja relegada para liquidação em execução de sentença. A tal propósito considerou-se na sentença recorrida que o filho dos A.A. "os auxiliava com dez mil escudos mensais, o que continuaria a fazer enquanto não constituísse o seu próprio agregado familiar. Viram-se os demandantes privados desse auxílio por cerca de dez anos já que oferece toda a verosimilhança que o Adriano Augusto constituísse família por volta dos 27 anos. Esta privação corresponde desta forma, a um prejuízo efectivo de 1200000$00". Dispõe o artigo 483, nº 1 do Código Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, viola ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. A obrigação de restituição deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação ( artigo 562 do Código Civil que consagra aqui a chamada teoria da diferença ). O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como o benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ( artigo 564 ). Em face deste regime, evidente se torna que a pretensão da Ré era ver eliminada da condenação uma quantia que cubra aquele prejuízo, não tem fundamento. E tal pretensão, ao que parece, resulta de um equívoco evidente em que aquela Ré labora. Com efeito, contra a realidade dos factos provados, escreve ela nas suas alegações de recurso "nada nos diz que a vítima dava dez mil escudos mensais aos seus pais nem se prova que eles vivessem à custa desse dinheiro". Que a vítima dava aos pais os mencionados dez mil escudos mensais é agora facto inelutável como se vê dos factos oportunamente transcritos. Que os pais vivessem à custa desse dinheiro, de facto nada nos diz. Só que, isso é irrelevante para o fim pretendido. Vivessem ou não à custa desse dinheiro, o certo é que dele ficaram privados e por conseguinte têm direito a ser ressarcidos desse prejuízo, face às disposições legais mencionadas. Diz no entanto a Ré que a determinação desse prejuízo deve ser relegada para liquidação em execução de sentença. Não nos parece que assim tenha de ser. Ao Excelentíssimo Juiz recorrido surgiu a dificuldade de determinar esse quantitativo, uma vez que da matéria de facto apurada não resulta qual o termo final desta contribuição, acaso a vítima sobrevivesse. Por isso, socorrendo-se de um juízo de equidade, considerou que tal sucederia quando aquela atingisse os 27 anos, idade em que normalmente casaria. Nada nos autos nos leva a concluir que tal juízo seja desajustado. Dispõe o artigo 566, nº 3 do Código Civil que "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará dentro dos limites que tiver por provados". A este propósito entende o Professor Vaz Serra ( Revista de Legislação e Jurisprudência 114, 288 ) que não se lhe afigurava que o tribunal pudesse fazer uma apreciação equitativa dos danos, enquanto houver possibilidade, através dos meios que lhe seja possível utilizar, de fixar o exacto valor dos danos, ou de esse valor ser averiguado em execução de sentença. E se nesta não for possível averiguar o valor exacto de tais danos, então haveria lugar à apreciação equitativa a que o preceito se refere. Só que, no caso dos autos já se pode ver que a execução de sentença conduziria a lugar nenhum. Não se vê na verdade, com base em que provas se poderia alicerçar conclusão de que a vítima não casaria aos 27 anos... se não tivesse falecido. Por isso se mostra correcto o recurso à equidade, uma vez que, em qualquer caso, já não é possível apurar o valor exacto daquele dano ( cf. Acórdão da Relação de Évora de 22.XI.85 sumariado no Boletim do Ministério da Justiça 343, 390 ). Neste ponto há no entanto um reparo a fazer à sentença. O Meritíssimo Juiz partindo do princípio de que a contribuição da vítima duraria até aos 27 anos ( durante 10 anos portanto ), fixou o montante do dano em 1200 contos ( 10 x 12 x 10 ). Porém, salvo o devido respeito, o montante assim encontrado peca por exagero. De facto, os A.A. iriam recebendo essa quantia fraccionada no tempo, ao ritmo de 10 contos/mês. Ora, tem-se entendido, em situações idênticas, que a atribuição do capital total ( 1200 contos ) redundaria num lucro ilegítimo para aqueles porque recebido desde já, envolveria antecipação de rendimentos que só acumulariam ao fim de dez anos e somado ao juro que seria susceptível de produzir, excederia em muito o dano efectivo ( cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/79 citado por Oliveira Matos no Código da Estrada Anotado, 3ª edição, página 461 ). Por isso, tal como se operou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/88 ( Boletim do Ministério da Justiça 376, 377 ) pode aquele capital ser reduzido a metade. Procede assim, em parte, a primeira conclusão da Ré. Pretende ela também a redução dos montantes atribuídos aos pais da vítima a título de danos morais para 1000 contos para cada um e o de direito à vida do falecido, também para 1000 contos. Na sentença recorrida, tais danos foram contemplados com a indemnização de 1500 contos para cada um dos pais e a perda do direito à vida em 2000. Cumpre liminarmente acentuar que entre nós a maioria da doutrina e jurisprudência actuais aceita que a morte é, em si, uma lesão autonomamente indemnizável. Assim, a lesão do mais importante direito da pessoa humana, tem como efeito constituir o lesante na obrigação de indemnizar ( artigo 496, nº 2 do Código Civil ). ( cf. Antunes Varela, das Obrigações, 5ª edição, páginas 568 e seguintes ). A este dano próprio da vítima e que gera pretensão indemnizatória, acresce outro de natureza também não patrimonial, o sentido pelos seus familiares mais directos mas que é próprio destes e também compensável nos termos da parte final do nº 3 do artigo 496 do Código Civil. Na reparação pecuniária da violação do direito à vida manda a lei que o juiz se socorra de um juízo de equidade, atentas as circunstâncias do artigo 494 do Código Civil - nº 3 do artigo 496 do mesmo Código. Assim sendo há que entrar em linha de conta com o grau de culpabilidade do agente, a exclusividade desta, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Não deixará, porém, de haver uma certa preocupação - justamente porque estamos a formular um juízo de equidade - com os critérios jurisprudenciais correntes, de modo a que não se criem dificuldades chocantes ou situações de injustiça relativa ( cf. Antunes Varela, Obrigações, 5ª edição, página 567 ). Assim, tendo em consideração todas as apontadas circunstâncias, acha-se adequada a fixação de tal indemnização em 1500 contos. Quanto aos danos morais sofridos pelos A.A. que a 1ª instância fixou em 1500 contos para cada um, entendemos que, face ao que ficou exposto, não devem ir além do pretendido pela Ré: 1000 contos por cada um. Procede assim neste ponto e em parte a conclusão daquela. 3. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação no seguinte: I - Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido José Esteves, confirmando na parte crime a douta sentença recorrida. II - Concedem parcial provimento ao recurso da Ré M..............., revogando a sentença recorrida na parte em que fixou indemnização superior à que resultou dos termos expostos, fixando a indemnização global a receber pelos A.A. em 4295000$00 ( quatro milhões duzentos e noventa e cinco mil escudos ). O arguido pagará nessa instância taxa de justiça que se fixa em 5 UC'S. A Ré Seguradora e os A.A. civis vão condenados nas custas do pedido cível na proporção do decaimento respectivo. Honorários ao defensor: os mínimos. Porto, 25 de Março de 1992. Pereira Madeira Sousa Guedes Castro Ribeiro ( com a declaração de que, como tenho defendido, a última parte do artigo 59 do Código da Estrada não prevê caso de "culpa grave"; aliás, como opina o Professor Figueiredo Dias, citado neste acórdão ). |