Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620411
Nº Convencional: JTRP00017740
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
DÍVIDA
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SEGURADORA
Nº do Documento: RP199605219620411
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 160-A/95
Data Dec. Recorrida: 01/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 A ART4 N1 N2 ART5 ART6 N1 N2
ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/01/10 IN CJ T1 ANOXX PAG19.
Sumário: I - Ocorrendo um acidente de viação entre dois veículos, em consequência do qual sofra lesões o condutor de um deles, que foi submetido a tratamento numa instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro, não consagra a legitimidade da seguradora do proprietário do outro veículo interveniente para ser demandada para pagamento dos encargos assistenciais decorrentes do tratamento do condutor sinistrado.
II - Desde logo, e no que concerne ao n.1 do artigo 4 do citado Decreto-Lei, porque, sendo o assistido o condutor de um dos veículos intervenientes na colisão, não há transportador a considerar; por outro lado, é evidente a inaplicabilidade dos preceitos dos artigos 5 e 6 do mesmo diploma legal, sendo certo que o legislador não abrange no âmbito de aplicação do artigo 7, também do citado Decreto-Lei, em termos do executado, alguém que não fosse o próprio autor do facto determinate da prestação da assistência.
III - Competindo o pagamento ao autor do facto determinante da prestação de assistência, a exequibilidade do Título não se estende a entidades contratualmente responsáveis, o que não significa que a responsabilidade, em termos substantivos, fique afastada: simplesmente, o que há é que, previamente, através da competente acção declarativa intentada para esse efeito, obter decisão que atribua e fixe essa responsabilidade.
Reclamações: