Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017740 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DÍVIDA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ACIDENTE DE VIAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP199605219620411 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 A ART4 N1 N2 ART5 ART6 N1 N2 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/01/10 IN CJ T1 ANOXX PAG19. | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo um acidente de viação entre dois veículos, em consequência do qual sofra lesões o condutor de um deles, que foi submetido a tratamento numa instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro, não consagra a legitimidade da seguradora do proprietário do outro veículo interveniente para ser demandada para pagamento dos encargos assistenciais decorrentes do tratamento do condutor sinistrado. II - Desde logo, e no que concerne ao n.1 do artigo 4 do citado Decreto-Lei, porque, sendo o assistido o condutor de um dos veículos intervenientes na colisão, não há transportador a considerar; por outro lado, é evidente a inaplicabilidade dos preceitos dos artigos 5 e 6 do mesmo diploma legal, sendo certo que o legislador não abrange no âmbito de aplicação do artigo 7, também do citado Decreto-Lei, em termos do executado, alguém que não fosse o próprio autor do facto determinate da prestação da assistência. III - Competindo o pagamento ao autor do facto determinante da prestação de assistência, a exequibilidade do Título não se estende a entidades contratualmente responsáveis, o que não significa que a responsabilidade, em termos substantivos, fique afastada: simplesmente, o que há é que, previamente, através da competente acção declarativa intentada para esse efeito, obter decisão que atribua e fixe essa responsabilidade. | ||
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