Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000504 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DANO VALOR INDEMNIZAçãO MEDIDA DA PENA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199104240225472 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 N2 A ART308. CPP29 ART34 ART98 N1 PAR1 PAR2. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/12/12 IN BMJ N342 PAG227. AC STJ DE 1985/03/06 IN BMJ N345 PAG213. AC STJ DE 1986/02/13 IN BMJ N354 PAG295. | ||
| Sumário: | I - No regime do C.P.P. de 1929, havendo condenação por crime o tribunal tem de fixar indemnização por perdas e danos, a menos que lhe seja requerido que a liquidação seja relegada para execução de sentença. II - No crime de dano a determinação do seu valor influi no grau da ilicitude que e factor atendivel na determinação da medida da pena e na fixação do quantitativo da indemnização. III - Não sendo feita a menor referencia ao valor dos prejuizos nos depoimentos escritos prestados na audiencia de julgamento, omitiu-se diligencia essencial a descoberta da verdade, o que integra a nulidade do n.1 do art. 98 do C.P.P. de 1929. IV - Tal nulidade, e porque ainda e possivel determinar o valor dos danos, não se encontra sanada e implica a anulação do julgamento para que seja ampliada a materia de facto, e a sua repetição restrita ao apuramento daquele valor (art. 712 n.2 do C. P. Civil). | ||
| Reclamações: | |||