Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950811
Nº Convencional: JTRP00026796
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SEGURANÇA SOCIAL
LEGITIMIDADE
CITAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199909279950811
Data do Acordão: 09/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 720/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART864 ART865.
L 28/84 DE 1984/08/14.
Sumário: I - Os créditos reclamados pela Segurança Social são créditos próprios, podendo aquela entidade reclama-los autonomamente em processo executivo.
II - O prazo para os mesmos serem reclamados em processo executivo conta-se, não a partir da citação do Ministério Público, mas, a partir da citação dos credores desconhecidos.
Reclamações: