Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026796 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SEGURANÇA SOCIAL LEGITIMIDADE CITAÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199909279950811 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 720/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART864 ART865. L 28/84 DE 1984/08/14. | ||
| Sumário: | I - Os créditos reclamados pela Segurança Social são créditos próprios, podendo aquela entidade reclama-los autonomamente em processo executivo. II - O prazo para os mesmos serem reclamados em processo executivo conta-se, não a partir da citação do Ministério Público, mas, a partir da citação dos credores desconhecidos. | ||
| Reclamações: | |||