Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036618 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DEMANDADO CIVIL CULPA EXCLUSIVA PRESUNÇÕES PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200305050350842 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART350. | ||
| Sumário: | Quando um veículo (OF) se imobiliza ou pára na estrada por virtude da paragem de dois outros veículos (PX e GI) que seguiam à sua frente e é embatida na sua traseira por um outro veículo (MF), que circulava na sua retaguarda, indo o OF, impulsionado pelo embate do MF, embater com a sua frente na retaguarda daquele GI, que imediatamente seguia à sua frente, é de que a culpa do sinistro foi exclusiva daquele MF. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |