Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
148/00.1IDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
IRRECORRIBILIDADE
DIREITO AO RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP20111109148/00.1idprt-A.P1
Data do Acordão: 11/09/2011
Votação: SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades ou outras questões prévias ou incidentais, nomeadamente a prescrição do procedimento criminal.
II - O regime dos recursos aplicável é o que vigorava na data em que, em concreto, se verificaram, no processo, os pressupostos do exercício do direito ao recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reclamação 148-00.1idprt-A.P1
Vila do Conde.

B……., arguido nos autos, veio reclamar do despacho do JIC que não admitiu o recurso interposto da decisão instrutória que indeferiu “a suscitada prescrição do procedimento criminal” e que o pronunciou nos precisos termos da acusação pública, sustentado que lhe deve ser aplicado o regime anterior à Reforma introduzida pela Lei n.º48/2007, pois os autos iniciaram-se no ano de 2000, e o actual regime normativo constitui uma limitação ao direito de defesa do arguido impossibilitando-o de recorrer de decisão que outrora era recorrível.
Antes da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a questão da recorribilidade do despacho de pronúncia que confirmasse a acusação pública foi bastante controvertida no tocante à parte dessa decisão que conhecesse de nulidades de actos do inquérito ou de questões prévias e incidentais.
No acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2000, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que decidia sobre nulidades e questões prévias ou incidentais. E pelo acórdão n.º 7/2004 estabeleceu que subia imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhecia de nulidades.
O que a Lei n.º 48/2007 veio deixar claro foi a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que confirma os factos da acusação do Ministério Público abrange a apreciação sobre questões prévias e incidentais levada a cabo nesse despacho. E isso não constituiu nem novidade, pois parte da jurisprudência tinha esse entendimento, nem alteração legislativa, pois já o anterior art.º 310º n.º1 do Código de Processo Penal era imperativo a afirmar a irrecorribilidade. Em rigor a concreta solução normativa do regime pré-vigente que o reclamante pretende ver aplicada não resultava de lei expressa, mas antes de uma dada interpretação jurisprudencial. Assim, não é rigoroso afirmar, como faz o reclamante, que há um agravamento da sua situação processual, por limitação do seu direito de defesa, em virtude de alteração legislativa.
Entendemos que o legislador se limitou a reafirmar a solução legislativa anterior sendo a actual redacção meramente interpretativa. Em sede de instrução e neste particular o legislador não quis descaracterizar a matriz inicial. Por tudo isso é hoje indiscutível que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, nomeadamente a prescrição do procedimento criminal. Outro entendimento equivalia a recolher o cavalo de Tróia dentro da cidadela da celeridade processual, valor constitucional relevante em processo penal, quando o legislador tem tentado, a todo o custo, remover, nesta fase, os obstáculos a que o processo seja remetido imediatamente para julgamento, art.º 310º n.º1 do Código de Processo Penal.
Mas mesmo que se entenda que ocorreu alteração legislativa e que agora o art.º 310º do Código de Processo Penal não permite o recurso que antes permitia, sempre se dirá que conjugando o regime dos recursos com o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, o regime aplicável deve ser, não o que vigorava aquando do início do processo, mas o que vigorava na data em que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso, não havendo a considerar qualquer questão no âmbito da sucessão de regimes [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.1.2011, Sousa Fonte]. Tendo o despacho de pronúncia sido preferido em 22.6.2011, foi nessa data que se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso, pelo que o regime aplicável seria sempre o introduzido pela Lei n.º 48/2007. Esta dimensão normativa goza de conformidade com a Constituição, como repetidamente tem dito o TC, cf., por último o Acórdão n.º 276/2010 (relatora: Consª Ana Guerra Martins) que assim decidiu:

Na esteira dos acs. nºs 263/2009, 551/2009, 645/2009 e 647/2009, não julga inconstitucional a norma extraída, por interpretação, dos arts. 5º, n.º 2, alínea a), 400º, n.º 1, alínea f), 420º, n.º 1, alínea b), e 432º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, lidos conjugadamente, segundo a qual a nova redacção resultante da Lei n.º 48/2007 pode ser aplicada a processos em que os arguidos tenham sido constituídos nessa qualidade em momento anterior à da entrada em vigor daquele diploma, desde que a decisão de primeira instância seja proferida após a referida entrada em vigor.
Finalmente, importa averiguar se, da afirmação constitucional de que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), deve extrair-se a exigência de que haja recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público mesmo quando julgue não verificada a prescrição.
A solução legislativa do art.º 310º nº1 do Código de Processo Penal que estabelece a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é coetânea do início de vigência do Código de Processo Penal e tem um longo historial de decisões de conformidade, de jurisprudência solidamente estabelecida e constante por parte do Tribunal Constitucional, nomeadamente Acórdãos 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98 299/98, 300/98, 216/99, 387/99, 30/01, 463/02, 481/03, 79/2005, 242/2005, 460/08 e 51/2010[1]. Embora com alguns votos discordantes, sempre o Tribunal entendeu que não viola as garantias de defesa não haver recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie e indefira nulidades do inquérito.
Se algo de novo aportou a Reforma de 2007 foi optimizar a concordância prática dos diversos e antagónicos valores e interesses em presença assegurando a celeridade do processo penal – valor legal e constitucional nem sempre lembrado – e o interesse público na realização eficiente da justiça penal sem que as garantias de defesa do arguido fiquem definitivamente comprometidas. Isto porque o actual quadro normativo deixa claro que o despacho de pronúncia não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas, art.º 310º n.º2 do Código de Processo Penal. Ora como realçou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 95/2009:
“ […] O artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338º, nº 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368º, nº 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente”.

Não fere o núcleo essencial do direito de defesa a norma de que resulte não haver recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação pública, mesmo na parte em que apreciar nulidade e outras questões prévias ou incidentais. Sem que se lhe negue lesividade, trata-se de uma decisão judicial que assenta num juízo indiciário, de efeitos provisórios e processualmente revisível até à fase de julgamento e durante a fase de julgamento, pois o despacho de pronúncia não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas, art.º 310º n.º2 do Código de Processo Penal.
Conclui-se, assim, que nos termos do art. 310º, 1 do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, "mesmo na parte em que apreciar questões prévias ou incidentais ", nomeadamente a prescrição do procedimento criminal.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3UC

Porto, 9 de Novembro de 2011.
Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
António gama Ferreira Ramos
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[1] Que aqui foi seguido de perto.