Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039244 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200605310611366 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 444 - FLS. 178. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo o arguido acusado e condenado pela prática do crime p. e p. pelo art. 138º, 2 do CE, pode a Relação alterar a qualificação jurídica dos factos e integrar a conduta no tipo de ilícito previsto no art. 353º do CP (lei especial), sem necessidade de desencadeae o mecanismo processual previsto no art. 358º, 1 e 3 CPP, porque, sendo o crime imputado e o efectivamento cometido puníveis com a mesma pena e tendo a mesma configuração típica (só muda a designação), não havia fundamento para a apresentação de nova defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Macedo de Cavaleiros, em processo sumário, foi o arguido B……. submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artº 292º, nº 1, do CP e um crime de desobediência previsto no artº 348º, nº 2, do mesmo código, com referência ao artº 138º, nº 2, do CE, nas penas parcelares de, respectivamente, 4 meses e 15 dias de prisão e 2 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 5 meses e 15 dias de prisão, bem como na pena acessória de 18 meses de proibição de conduzir veículos com motor. Da sentença que assim decidiu interpuseram recurso o Mº Pº e o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: O primeiro: - Tendo em atenção os antecedentes criminais do arguido e o valor da taxa de álcool no sangue detectado, as penas aplicadas devem sofrer um aumento. - Assim, pelo crime do artº 292º, nº 1, deve fixar-se a pena de 9 meses de prisão, e pelo crime de desobediência a pena de 3 meses de prisão. O segundo: - Devia ter-se optado pela pena não privativa da liberdade, de acordo com o artº 70º do CP, por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. - A não se entender assim, a pena de prisão fixada deve ser substituída por pena de multa, nos termos do artº 44º. - Ou então suspender-se a sua execução, ao abrigo do artº 50º. Os recursos foram admitidos. Não foram apresentadas respostas. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso do Mº Pº e pela improcedência do recurso do arguido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 19/11/2005, pelas 10,00 horas, em Carrapatas, no concelho de Macedo de Cavaleiros, o arguido conduzia o seu veículo automóvel de matrícula BI-….-CC com uma taxa de álcool no sangue de 4,71 g/l. Por sentença de 06/06/2005, transitada em julgado em 21/06/2005, proferida no processo sumário nº 168/05 do Tribunal Judicial da comarca de Macedo de Cavaleiros, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com a TAS de 2,52 g/l, na pena de 120 dias de multa a € 6 por dia e proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 meses. Para cumprimento da proibição de conduzir, entregou o arguido a sua carta de condução em 24/06/2005. O período de proibição ainda não havia findado, mantendo-se a carta retida à ordem desse processo. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de violar uma ordem que lhe havia sido regular e legalmente comunicada, e sabendo que não podia conduzir na via pública com a referida TAS. Tinha consciência de praticar actos proibidos e punidos por lei. Confessou integralmente e sem reservas os factos. É trolha, mas não exerce a profissão, dedicando-se à agricultura. A mulher é cozinheira. O casal não tem filhos a seu cargo. Não estando impugnada a decisão proferida sobre matéria de facto e não ocorrendo qualquer vício de conhecimento oficioso que a ponha em causa, essa decisão é intocável. O direito: Não está em discussão a qualificação jurídica dos factos. Contudo, não é correcto enquadrar na previsão do artº 138º, nº 2, do CE (“Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória é punido por crime de desobediência qualificada”) a condução do BI-….-CC por parte do arguido numa altura em que estava proibido de o fazer, por cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que lhe havia sido imposta por sentença criminal. Na verdade, não obstante a conduta do arguido caber na previsão do nº 2 do artº 138º, norma que cobre um alargado leque de situações, no caso, há lei especial, que, como tal, deve ser aplicada, lei especial essa que é o artº 353º do CP: “Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”. Não cometeu, pois, o arguido o crime de desobediência qualificada do artº 348º, nº 2, do CP, com referência ao artº 138º, nº 2, do CE, mas em vez dele o crime do artº 353º daquele diploma, sendo que as penas respectivas são absolutamente iguais. A alteração da qualificação jurídica dos factos pode ser feita oficiosamente, como resulta do artº 358º, nºs 1 e 3, do CPP, sendo que, no caso, não tinha que ser desencadeado o mecanismo processual previsto nessas normas, porque, sendo o crime imputado e o efectivamente cometido puníveis com a mesma pena e tendo a mesma configuração, só mudando a designação, não havia fundamento para apresentação de nova defesa. Assente a qualificação jurídica dos factos, vejamos as penas, que são o objecto da discordância dos recorrentes. O Mº Pº pretende a subida das penas de prisão aplicadas por ambos os crimes. O arguido pretende, em primeira linha, que a pena principal a fixar por cada um dos crimes seja de multa, em conformidade com o artº 70º, e, a não se decidir assim, a substituição das penas de prisão por penas de multa ou a suspensão da execução da pena única de prisão. A pena acessória de proibição de conduzir está, pois, fora do objecto do recurso, o que é admissível, em face do artº 403º, nºs 1 e 2, alínea d), do CPP. Em primeiro lugar tratar-se-á da questão da escolha da pena, que é anterior à da determinação da sua medida. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punível com pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou com pena de multa de 10 a 120 dias e o de violação de proibições com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou de multa de 10 a 240 dias (artºs, 292º, nº 1, 353º, 41º, nº 1, e 47º, nº 1, do CP). Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artº 70º do mesmo diploma. As finalidades da punição são as previstas no artº 40º, nº 1: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. São, pois, considerações exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, que relevam em sede de escolha da espécie de pena a aplicar. A pena, por um lado, há-de ter a virtualidade e a força para manter e até reforçar a confiança colectiva na ordem jurídica, mostrando a capacidade desta para se defender contra ataques a bens jurídicos essenciais da vida em comunidade, e, por outro, tem de fazer sentir ao condenado as desvantagens em não acatar as proibições legais, levando-o a repensar o seu modo de proceder. No caso, o arguido conduzia com a assombrosa taxa de álcool no sangue de 4,71 g/l, ou seja, quase o quádruplo do valor a partir do qual se considera haver estado de embriaguez – 1,2 g/l. Além disso, fora há poucos meses condenado também por condução de veículo em estado de embriaguez, para além de pena de multa, fixada já no limite máximo previsto, na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses. Se passado tão pouco tempo, o arguido voltou a praticar crimes que, sendo dolosos, estava na sua mão não praticar, só pode concluir-se que a pena de multa não foi por ele encarada seriamente, como uma verdadeira pena, isto é, não realizou a sua função de ressocialização, de prevenção da reincidência. E isso é tão mais evidente quanto é certo que um dos novos crimes é idêntico ao da condenação anterior e o outro concretiza um desrespeito directo a essa mesma condenação. Há, assim, fortes exigências de prevenção especial a oporem-se à opção pela pena não privativa da liberdade. E de prevenção geral, na medida em que o arguido conduziu quando estava proibido de conduzir por sentença recente, a que manifestamente foi indiferente, e fê-lo em estado de altíssima embriaguez, criando enorme e evidente perigo para os outros utentes da via pública. A pena de multa não satisfaria as expectativas comunitárias postas na força de vigência das normas de tutela dos bens jurídicos aqui em causa. Foi, pois, correcta a opção pela pena de prisão. Decidida a questão da escolha da espécie da pena, há que achar a sua medida. Como já se viu, ao crime de condução em estado de embriaguez cabe, em abstracto, a pena de prisão de 1 mês a 1 ano e ao crime de violação de proibições a pena de prisão de 1 mês a 2 anos. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente algumas dessas circunstâncias, havendo ainda a ter em atenção que, de acordo com o artº 40º, nº 2, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, na lição de Figueiredo, “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente” (Revista de Ciência Criminal, ano 3, Abril – Dezembro 1993, paginas 186 e 187). Quanto ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, há culpa em grau muito elevado. Na verdade, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez pode ser cometido com dolo ou com negligência, sendo a mesma a pena abstracta, verifique-se uma ou outra destas duas diferentes formas de culpa. E no caso houve dolo, e dolo muito intenso, visto que o arguido quis conduzir conhecendo o estado de alta embriaguez em que se encontrava. Trata-se, na verdade, de conduta extremamente censurável. A medida da culpa situa-se bem mais próxima do limite máximo da moldura que do mínimo, e sem dúvida acima do ponto intermédio. As exigências de prevenção geral são altíssimas, atenta a grande sinistralidade rodoviária, muita dela ligada à condução sob o efeito do álcool, havendo aqui que considerar a intensidade com que foram postos em perigo os bens jurídicos sob tutela, dada a inacreditável taxa de álcool no sangue de 4, 71 g/l que o arguido acusou, situando-se o mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada também mais perto do limite máximo da moldura penal que do mínimo. São igualmente muito elevadas as necessidades de prevenção especial, não só em face da alcoolemia acusada, mas também da circunstância do crime ocorrer poucos meses após a condenação pela prática de outro crime igual. A favor do arguido há apenas a confissão integral e sem reservas, de reduzido valor, já que, além de não ser acompanhada de arrependimento, a prova dos factos, no essencial, se faria, e fez, por outra via. Ponderados estes dados, acha-se adequado fixar a pena por este crime em 8 meses de prisão, com o que se respeita o tecto estabelecido pela medida da culpa e se satisfazem as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Quanto ao crime de violação de proibições, há também grau elevado de culpa, pois o arguido não se limitou a conduzir o veículo num período em que estava proibido de fazê-lo, tendo-o feito em circunstâncias concretizadoras de grande censurabilidade, pelos perigos que desse modo potenciou. E, se as exigências de prevenção geral se podem considerar apenas médias, são consideráveis as de prevenção especial, dado o arguido haver cometido este crime poucos meses após a sentença que o proibia expressamente de praticar a conduta concretizadora da infracção. Considerando estes elementos e o pouco valor da confissão, a pena ajustada é a de 3 meses de prisão. Encontradas as penas parcelares, há que fixar a pena ao concurso de crimes, como manda o artº 77º, nº 1, do CP. Só depois dessa operação é que temos a medida concreta da pena de prisão que ao caso cabe e só então se poderá equacionar se no caso se deve aplicar alguma pena de substituição, como é pretensão do arguido. Efectivamente, a questão da aplicabilidade de uma pena de substituição da prisão só se coloca depois de encontrada a medida desta, que, em caso de concurso de infracções, é a pena única fixada nos termos do artº 77º. A pena aplicável ao concurso tem, de acordo com o nº 2 desse preceito, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos dois crimes – 11 meses de prisão – e como limite mínimo a mais elevada dessas duas penas – 8 meses de prisão. Na determinação da sua medida concreta devem ter-se em conta os critérios gerais do artº 71º do mesmo código – culpa do agente e exigências de prevenção – e o critério especial do nº 1 do artº 77: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Considerando o grau de culpa e as exigências de prevenção, de que já se falou, o facto de se estar apenas perante dois crimes e a circunstância de estes serem de diferente natureza, não permitindo concluir por isso no sentido de uma tendência ou «carreira» criminosa, a pena única ajustada é a de 9 meses de prisão. Sendo esta a pena de prisão, logo se vê faltar o pressuposto formal para a aplicação da pena de substituição previsto no artº 44º do CP: ser a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses. Vejamos agora a pretensão de que a execução da pena seja suspensa. Diz o artº 50º do CP: 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... As finalidades da punição já vimos que são unicamente de prevenção. No caso, o arguido sofreu anteriormente uma condenação em pena de multa, condenação essa por crime igual a um dos que agora estão em julgamento – condução de veículo em estado de embriaguez. O outro crime que aqui está em apreciação – violação de proibições – concretizou-se em directo desrespeito da sentença que ditou a anterior condenação. A taxa de álcool no sangue referente ao crime anterior – 2, 52 g/l – é já superior ao dobro do valor a partir do qual a condução constitui crime – 1,2 g/l. A do crime actual é quase o quádruplo desse valor. Há, pois, alguma propensão do arguido para conduzir em estado de alta embriaguez. Por outro lado, os crimes deste processo foram cometidos poucos meses após aquela anterior condenação, o que revela a indiferença com que essa anterior condenação foi encarada pelo arguido. Estes dados, principalmente a altíssima alcoolemia e o pouco tempo que decorreu sobre a anterior sentença, levam à conclusão de que uma pena que não seja de prisão efectiva não será encarada pelo arguido como uma verdadeira pena. Assim, as necessidades de prevenção especial são logo o primeiro obstáculo à suspensão da pena. Mas, também as exigências de prevenção geral se opõem à aplicação desta pena de substituição, insuficiente para manter a confiança da comunidade no seu sistema penal, atento o desprezo que o arguido manifestou à lei e a uma sentença criminal e a perigosidade que isso representa para os bens jurídicos aqui sob tutela. Não deve, pois, suspender-se a execução da pena prisão fixada. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em - negar provimento ao recurso do arguido; - alterar a qualificação jurídica feita na sentença recorrida, decidindo que os factos ali considerados integradores do crime de desobediência qualificada do artº 348º, nº 2, do CP, com referência ao artº 138º, nº 2, do CE, constituem antes o crime do artº 353º daquele primeiro diploma; - conceder provimento parcial ao recurso do Mº Pº, alterando a sentença recorrida do seguinte modo: as penas de prisão passam a ser de 8 (oito) meses pelo crime do artº 292º do CP e 3 (três) meses pelo crime do artº 353º do mesmo código, sendo de 9 (nove) meses a pena única. O arguido vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Porto, 31 de Maio de 2006 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Ângelo Augusto Brandão Morais José Manuel Baião Papão |