Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910273
Nº Convencional: JTRP00025729
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
POLUIÇÃO
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
ÁGUAS PÚBLICAS
FALTA DE LICENCIAMENTO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199906169910273
Data do Acordão: 06/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 116/98
Data Dec. Recorrida: 01/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART58 ART62 N1.
DL 46/94 DE 1994/02/22 ART36 N2 ART86 N1 V.
CPP98 ART118 ART123.
Sumário: I - Efluente é qualquer produto líquido, sólido ou gasoso, tratado ou não, produzido pela actividade industrial ou resultante dos resíduos urbanos, que é lançado para o meio ambiente.
II - O cometimento da contra-ordenação descrita no artigo
86 n.1 alínea v) do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro, não se acha condicionada a qualquer quantidade de descargas de efluentes, não sendo necessário que estes sejam poluentes: é suficiente terem sido lançados nas águas públicas sem licença.
III - A inobservância do disposto no artigo 58 do Decreto- -Lei n.433/82, de 27 de Outubro, não é legalmente sancionada com nulidade, podendo configurar antes uma mera irregularidade.
IV - É de todo indiferente para a concretização daquela contra-ordenação a hora a que o arguido procedia às descargas dos efluentes.
Reclamações: