Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025729 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO POLUIÇÃO ACTIVIDADE INDUSTRIAL ÁGUAS PÚBLICAS FALTA DE LICENCIAMENTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199906169910273 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 116/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART58 ART62 N1. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART36 N2 ART86 N1 V. CPP98 ART118 ART123. | ||
| Sumário: | I - Efluente é qualquer produto líquido, sólido ou gasoso, tratado ou não, produzido pela actividade industrial ou resultante dos resíduos urbanos, que é lançado para o meio ambiente. II - O cometimento da contra-ordenação descrita no artigo 86 n.1 alínea v) do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro, não se acha condicionada a qualquer quantidade de descargas de efluentes, não sendo necessário que estes sejam poluentes: é suficiente terem sido lançados nas águas públicas sem licença. III - A inobservância do disposto no artigo 58 do Decreto- -Lei n.433/82, de 27 de Outubro, não é legalmente sancionada com nulidade, podendo configurar antes uma mera irregularidade. IV - É de todo indiferente para a concretização daquela contra-ordenação a hora a que o arguido procedia às descargas dos efluentes. | ||
| Reclamações: | |||