Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1425/09.1PBMTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: DEFENSOR
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP201104131425/09.1PBMTS-B.P1
Data do Acordão: 04/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Mostra-se adequada, quer à perspectiva do processo equitativo e justo, quer ao respeito das garantias de defesa, a regra do artigo 62.º, n.º 2, do CPP, ao consignar que, havendo mais que um defensor constituído, as notificações devem ser remetidas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1425/09.1PBMTS-B.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO.

1. No Inquérito n.º 1425/09.1PBMTS oriundo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que são:

Recorrente/Arguida: B…

Recorrido: Ministério Público

foi proferida decisão em 2010/Set./23, a fls. 12/13 (785-787), que manteve a decisão de apreensão dos bens, dando conta que o tribunal já anteriormente se havia pronunciado sobre essa matéria quando a arguida veio suscitar a irregularidade/nulidade a qual foi indeferida, tendo sido interposto o correspondente recurso.
2. A arguida veio interpor recurso por carta registada expedida em 2010/Out./08 a fls. 36-46 (879-889), 49 (890), pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, alegando, em suma, que:
1.º) O despacho recorrido mostra-se associado ao despacho proferido em 2010/Jul./20, tendo o mesmo considerado não ter havido atropelo aos direitos de defesa, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade [1-2];
2.º) A recorrente em 2010/Jul./08 suscitou e invocou a irregularidade cometida, nos termos do art. 123.º C.P.P., que se traduziu na omissão ao seu defensor e autor do seu requerimento de 2010/Mar./25 da decisão então proferida [3-5];
3.º) Confrontado com o supracitado despacho de 2010/Jul./20 a arguida apresentou novo requerimento onde invocou a total omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pela arguida e que a mesma contendia e prejudicava os seus direitos de defesa, designadamente de conhecer o teor dessa decisão e de eventualmente recorrer da mesma [6-9];
4.º) O despacho recorrido continua a enfermar de invalidade e ilegalidade, dado contender com os direitos de defesa – 122.º, n.º 1, 123.º, n.º 3 do C. P. P.; 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 3 da Constituição – pelo que tal decisão é inválida, nula ou anulável.
3. O Ministério Público respondeu em 2010/Nov./16, a fls. 47-48 (900-901), dizendo essencialmente que só em 2010/Jul./13 é que o mandado conferido aos srs. Advogados C…, D… e E… foi revogado, por renúncia da arguida B…, tendo no dia seguinte o Dr. F… assistido ao exame dos objectos apreendidos à arguida, tendo oportunidade de requerer o que entendesse e sido notificado do despacho de fls. 748.
4. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2011/Jan./25, a fls. 117-123, o qual depois de traçar temporalmente as diversas constituições de advogados neste processo e os requerimentos formulados, acaba por concluir que o recurso merece provimento porquanto a notificação do despacho do despacho que recaiu sobre o requerimento da arguida, patrocinada pelo advogado que ainda subsiste, deveria ter sido dirigida a este e não aos outros advogados.
5. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do presente recurso.
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O objecto deste recurso e se bem o percebemos consiste em saber se tendo sido notificado um dos anteriores advogados da arguida de um despacho respeitante à mesma ocorreu ou não uma qualquer invalidade.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Circunstâncias a considerar
1.º) B…, invocando a qualidade de ofendida, requereu em 2010/Jan./21 junto dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos a sua constituição como assistente, tendo juntado procuração em que constituía como “seus bastantes procuradores os Exm.os Senhores Drs. C…, D… e E…, advogados, sócios de “G…, com escritório na …, …. – 1.º A, ….–… Matosinhos, a quem, com os de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos”.
2.º) No auto de constituição de arguido de 2010/03/17 respeitante a B… e no mesmo processo, a fls. 75/76 (123-124), surge como defensor constituído o “Dr. F…”, com Domicílio Profissional na “…, ….º, ..º, … … Porto.
3.º) Em 2010/Mar./19 a fls. 74 (217) o Sr. Dr. F…, invocando a qualidade de “Defensor/Constituído da arguida B…”, requer a consulta dos autos ou, caso estes estejam em segredo de justiça, o seu levantamento.
4.º) Em 2010/Mar./25 a fls. 77-86 (394-403) a arguida B…, patrocinada pelo Sr. Dr. F… expõe que em 2010/Mar./17 realizou-se uma busca domiciliária à residência desta arguida e requer “a revogação ou modificação das medidas de apreensão das contas bancárias e melhor identificadas nos autos, bem como das pensões de reforma, rendas habitacionais, a sua aliança de casamento e bem assim das viaturas supra citadas …”, indicando prova testemunhal, juntando documentos e dizendo no final o seguinte “Por último, requer ainda o ora signatário ser notificado de todos os actos, a fim de garantir a sua presença na realização dos mesmos”.
5.º) Por despacho proferido em 2010/Abr./04, a fls. 106 (466) foi indeferido o anterior requerimento formulado em 2010/Mar./25, do qual foi notificado por via postal registada expedida em 2010/Abr./13 a fls. 108 (468) o Sr. Dr. C….
6.º) Por fax expedido em 2010/Jul./12 a fls. 109 (648), os Sr. Drs. C…, D… e E… “Vêm, renunciar ao mandato que lhes foi conferido pela Assistente B…”.
7.º) Por despacho proferido em 2010/Jul./20 a fls. 112 (675) considerou-se que aquando da constituição de B… como arguida, onde a mesma constitui como seu defensor o Sr. Dr. F…, ocorreu a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, invocando-se o disposto no art. 1171.º do Código Civil, e decidiu-se: “Consequentemente notifique-se da revogação, e agora da renúncia do mandato, produzindo-se os seus efeitos a partir da notificação, art. 1171 do C. C.”
8.º) Tal despacho foi notificado ao Sr. Dr. C…, ao Sr. Dr. F… e a B… por via postal registada, expedida em 2010/Jul./20, a fls. 113-115 (676-678) para os domicílios profissionais daqueles e residência desta.
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2. Fundamentos do recurso
O direito a um processo equitativo [20.º, n.º 4 Constituição; 10.º DUDH(1); 14.º, n.º 1 PIDCP(2); 6.º CEDH(3), 47.º, § 2.º CDFUE(4)] é um dos princípios estruturantes do processo, mas que tem um particular destaque no âmbito do exercício da acção penal [Ac. TC 434/87 (DR II 1988/Jan./03); 109/99(5)].
E isto porque aqui está em causa a realização do “ius puniendi”, em que se, por um lado, está a exigência de tutela do bem jurídico violado, o qual tanto pode afectar a paz jurídica da respectiva vítima ou até da própria comunidade, por outro lado está, em regra, a compressão efectiva dos direitos do acusado, que poderá ter um carácter provisório e cautelar ou mesmo definitivo, sem que isso signifique perpetuidade. (6)
Este processo equitativo ou justo apresenta tanto uma dimensão substantiva, como outra de índole adjectiva.
Assim e mediante a primeira, o processo penal deve ser estruturado de um modo democrático e justo, sujeito a critérios de racionalidade e ao exercício dialéctico dos direitos em confronto, com regras objectivas e de conteúdo útil, obstando-se a procedimentos que estabeleçam injunções de carácter excessivo ou mesmo arbitrário [Ac. TC 209/95; 604/95; 384/98; 632/99].
Daí que, também, não seja de se seguir interpretações meramente ou essencialmente formalistas, cujo único propósito se centra na forma e não na substância, não atendendo, por isso, às mais elementares exigências constitucionais decorrentes de um processo equitativo e das garantias de defesa [Ac. TC 66/2001; 260/2002].
Mediante a segunda, o processo penal deve efectivamente garantir esse processo equitativo, ainda que ajustado à correspondente fase processual, através de um “mínimo de direitos” e a possibilidade do seu exercício, com destaque para a garantia dos direitos de defesa, mormente na vertente da proibição da indefesa [Ac. TC 1185/96; 1193/96], o exercício do contraditório [Ac. TC 1193/96; 278/98; 358/98; 358/98; 330/01; 209/04] e a igualdade de armas [Ac. TC 345/99; 412/99; 157/01], ainda que ponderando-se a natureza distinta do Ministério Público em relação aos demais sujeitos processuais.
Assim, o que está em causa é a participação num processo que possibilite um procedimento leal (“fair trail”) e que, concomitantemente, seja expectável um comportamento processual de lealdade (“fair play”) de todos os sujeitos processuais, mormente para aqueles que, no exercício da acção penal, se devem reger por critérios de estrita legalidade e objectividade, como sucede com o Ministério Público [219.º, Constituição; 53.º, n.º 1 C. P. P.](7).
Naturalmente que o estatuto jurídico do arguido é distinto, porquanto em relação ao mesmo foi deduzida uma acusação ou, pelo menos, é suspeito da prática de um crime, encontrando-se sujeito à aplicação de medidas de coacção e garantia patrimonial, podendo inclusive ficar limitada ou mesmo excluída a sua liberdade [60.º e 61.º C. P. P.].
Assim, não é aceitável que o mesmo colabore na sua inculpação, para além de que o patrocínio forense deve ser no seu exclusivo interesse [208. Constituição].
Daí que não tenha qualquer transposição para o processo penal o princípio da colaboração intersubjectiva, que caracteriza o processo civil [266.º e 519.º C. P. C.] e actualmente o processo tributário [59.º, n.º 1 e 4 LGT](8).
Mas outro tanto não se passa com o princípio da lealdade processual, porquanto o mesmo, enquanto dimensão necessária de um processo penal democrático, vincula todos os sujeitos processuais, ao longo de todos os actos decisórios e de comunicação entre si, na concretização e realização de um “justo processo” [Ac. R. Porto de 2011/Fev./16](9).
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Os direitos de defesa do acusado ou as suas garantias de defesa passam pela possibilidade do mesmo ser assistido por defensor e de modo adequado, servindo-se, para o efeito, do patrocínio de um advogado [32.º, n.º 3 Const.; 14.º, n.º 3, al. d); 6.º, n.º 3, al. c) CEDH; 47.º, § 2, parte final CDFUE].
Esta vertente do direito do arguido a ser patrocinado por advogado integra não só a faculdade daquele escolher o seu advogado, em qualquer altura do processo, bem como de ser assistido pelo seu causídico em todos os actos processuais que lhe dizem respeito [61.º, n.º 1, al. e), f); 62.º, n.º 1 C. P. Penal].
Por sua vez, “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado”, ressalvando-se os casos em que se exige a notificação pessoal daqueles [113.º, n.º 9 C. P. Penal].
Porém e segundo o art. 62.º, n.º 2 do Código de Processo Penal “Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição”.
Esta regulamentação tem em vista assegurar a boa administração da justiça, conferindo-lhe eficácia, como o princípio da segurança jurídico-processual, possibilitando o conhecimento prévio de qual dos advogados, havendo uma pluralidade de patrocínios, vai ser notificado das decisões que interessam ao arguido, seja aquelas que o podem favorecer, como também prejudicá-lo.
Neste último caso e por se tratar de decisões desfavoráveis, abre-se, então, a possibilidade de se interpor recurso [399.º C. P. Penal], cabendo ao advogado do arguido aconselhar juridicamente este último.
Por outro lado, de acordo com o instituto do patrocínio judiciário “Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação” [39.º, n.º 2 C. P. Civil “ex vi” 4.º C. P. Penal], sem prejuízo da sua extensão temporal nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado.
Estas são as regras basilares cujo conhecimento e prática se impõe a qualquer profissional do foro, pelo que a exigência de um processo equitativo e o pleno exercício das garantias de defesa devem repercutir-se na prática deontológica da advocacia.
Tanto mais que o patrocínio judiciário, de acordo com o respectivo Estatuto da Ordem dos Advogados(10), impõe que estes últimos cumpram “pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem” [83.º EOA], tendo “o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas” [92.º, n.º EOA].
Nesta conformidade, não se considera exigível aos tribunais que antes de notificarem os arguidos, na pessoa dos seus advogados e quando estes se encontram representados por mais que um, indagar a qual deles deve ser comunicada uma decisão judicial, designadamente se ao subscritor de um requerimento se a qualquer outro advogado que se encontra judicialmente mandato.
Nem se mostra aceitável que os defensores do arguido venham escolher ou indicar as notificações que lhes devem ser dirigidas – v.g as respeitantes à realização de diligências devem ser dirigidas ao advogado Y e as respeitantes às decisões judiciais ao advogado X e as demais ao advogado Z.
Nesta conformidade, mostra-se não só razoável, como também adequado, seja na perspectiva de um processo equitativo e justo, como na vertente das garantias de defesa, a regra legal de que havendo mais que um defensor constituído as notificações devem ser remetidas àquele que “for indicado em primeiro lugar no acto de constituição”.
Por isso, é que mesmo no caso de ter havido a renúncia de um advogado e a constituição de um novo advogado, não se considera necessário que se conceda tantos prazos distintos quantos defensores/advogados sucessivamente se sucedam.
Nestas situações e estando a correr um prazo de recurso, a renúncia do mandatário primitivo suspende a contagem desse prazo desde a notificação dessa renúncia ao arguido até à constituição do novo mandatário, prosseguindo o mesmo após ser outorgado esse novo mandato e conhecido o mesmo em juízo [Ac. TC 314/2007].
O mesmo sucederá se o defensor nomeado se recusa a interpor recurso e o arguido pretende fazê-lo, tendo, para o efeito, requerido a substituição daquele no decurso do prazo de interposição de recurso [Ac. TC 159/2004].
Aliás, se em 1.ª instância for proferido despacho a declarar interrompido um anterior prazo de interposição de recurso, o tribunal superior deve respeitar essa decisão e não infringi-la [Ac. TC 39/04] – mas aqui por força dos princípios da confiança e segurança jurídica inerente ao Estado de Direito Democrático [2.º Const.].
Nesta conformidade, só tem sentido a suspensão de um prazo a favor do arguido, atento o seu direito fundamental a um processo equitativo e salvaguardando as suas garantias de defesa, quando no decurso de um prazo relevante para o exercício dos seus direitos o mesmo, em dado momento e subitamente, vê-se confrontado com a falta de patrocínio judiciário de um advogado, enquanto profissional do foro habilitado para defender os seus interesses.
Será essa falta de defesa na prática e não apenas no sentido formal que lhe retira o mínimo dos mínimos do seu direito a defender-se e que posterga igualmente o seu direito a um processo equitativo e justo.
Mas já não fica minimamente constrangido esse mesmo direito fundamental a um processo equitativo e as suas garantias de defesa, quando o arguido mantém esse patrocínio forense e logo por mais do que um advogado.
E isto porque embora exista um nível acentuado de pessoalidade nas opções de aconselhamento jurídico por parte de cada um dos advogados, o certo é os prazos concedidos para interposição de recurso surgem a favor do arguido e não propriamente em benefício do seu defensor/advogado – de acordo com o art. 63.º n.º 1 do C. P. Penal “O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este”.
Assim e por maioria de razão, para se assegurar um efectivo direito de defesa, no caso de haver uma pluralidade de defensores ou advogados de um arguido, não é necessário que se conceda a cada um dos mesmos um prazo distinto para se recorrer das decisões judiciais desfavoráveis ao arguido, porquanto isso significava que um prazo de recurso seria multiplicado por quantos defensores/advogados existissem com mandato forense.
Tal colidiria necessariamente com um processo equitativo e justo, porquanto os prazos alargavam-se ou diminuíam consoante o número de defensores/advogados que o arguido tivesse.
Por outro lado, o exercício da advocacia, enquanto prossecução de um processo equitativo, bem como a efectivação das mínimas garantias de defesa, exigem que o defensor ou advogado do arguido actue de forma cuidadosa, diligente e responsável.
Daí que não seja minimamente imputável aos tribunais, nem mesmo por exigência de um processo equitativo ou para se salvaguardar as garantias de defesa, a prática forense do advogado que seja menos cuidadosa, desleixada ou grosseiramente negligente, como o TEDH tem vindo a acentuar [Ac. Loueslati c. França, 2008/Nov./20](11) – no caso o advogado, que tinha emitido uma declaração em como recebia as declarações do seu constituinte, não comunicou ao tribunal a mudança do seu novo domicílio residencial, o mesmo sucedendo com o segundo, que mudou igualmente de residência.
Nesta conformidade, tendo a arguida sido notificada da decisão proferida em 1.ª instância, na sequência do requerimento apresentado em 2010/Mar./25, pelo seu advogado Sr. Dr. F…, mas na pessoa do seu advogado Sr. Dr. D…, que corresponde ao primeiro constante na procuração forense de fls. 73, temos de considerar que essa notificação foi regular e válida.
Aliás e sem curar de saber se o actual advogado Sr. Dr. F…, foi efectivamente constituído advogado, por declaração verbal da arguida, porquanto já existe um despacho judicial nesse sentido, o certo é que em nenhum momento o mesmo requereu que as notificações respeitantes à mesma arguida passassem a ser-lhe dirigidas.
Assim e mais uma vez sem ter atenção se existe essa faculdade legal de escolha, o que o signatário do requerimento em causa disse na parte final do mesmo foi o seguinte: “Por último, requer ainda o ora signatário ser notificado de todos os actos, a fim de garantir a sua presença na realização dos mesmos”.
Ora o que o mesmo Sr. Advogado requer é que seja notificado dos actos que impliquem a sua presença, enquanto advogado, e nada mais.
Em suma, podemos afirmar que no decurso do inquérito a arguida esteve, em dado momento, representada por vários advogados e estes, pelos vistos, não se entenderam como representá-la ou como agir em juízo, comunicando entre si as notificações recebidas ou debatendo as estratégias da defesa.
Mas isso, nada tem que ver com qualquer infracção do seu direito fundamental a um processo equitativo e justo ou a postergação dos seus direitos constitucionais de defesa, bem como a infracção de qualquer norma legal na notificação das decisões judiciais, sendo antes e no mínimo uma desconexão do seu patrocínio judiciário – por “ironia do destino”, um talvez excesso de advogados, originou uma descoordenação do patrocínio judiciário, mas em nenhum momento se pode dizer que a arguida não teve possibilidade de se defender por ter havido falta ou um vazio de patrocínio judiciário.
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pela arguida B… e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) Ucs. [513.º, n.º 1; 514.º, n.º 1 do C. P. P.]

Notifique.

Porto, 13 de Abril de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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(1) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948, aplicável por via 16.º, n.º 2 da Constituição.
(2) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun.
(3) Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
(4) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada no JOUE de 2007/Dez./14 (2007C 303/1)
(5) Acessível, como todos os demais do Tribunal Constitucional, a que não se faça referência expressa, em www.tribunalconstitucional.pt.
(6) RENUCCI, Jean-François, “Traité de Droit Européen des Droits de L’Homme”, LGDJ, Paris, 2007, p. 374 e ss.; MERCONE, Mario, “Diritto Processuale Penale”, Simone, Nápoles, 2005, p. 45; AROCA, Juan Montero, “Processo Penal y Libertad”, Thomson-Civitas, Navarra, 2008, p. 251; DEU, Teresa Armenta, “Lecciones de Derecho Penal”, Marcial-Pons, Madrid, 2007, p. 50 e ss.
(7) FIGUEIREDO DIAS, Jorge, “Do princípio da “objectividade” ao princípio da “lealdade” do comportamento do ministério público no processo penal”, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 128/344.
(8) Lei nº 15/2001 de 05/Jun.
(9) Acessível em www.dgsi.pt.
(10) Aprovado pela Lei n.º15/2005, de 26/Jan., tendo sido alterado pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20/Nov. e pela Lei n.º 12/2010, de 25/Jun.
(11) Acedido em http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/search.asp?skin=hudoc-fr.