Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041319 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRAZOS FÉRIAS JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200805050742127 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 53 - FLS 306. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os processos de acidente de trabalho mantêm a sua natureza urgente mesmo depois de proferida a sentença em 1ª instância, pelo que o prazo para interposição do recurso corre durante as férias judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 2127/07.4.- Ap. TT VNG .º juízo (Proc. …/05.0) Relator: Paula Leal de Carvalho Reg. (nº 78) Adjuntos: Des. Machado da Silva (reg. nº 1215) Des. M. Fernanda Soares Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nos presentes autos de acidente de trabalho, na sequência de audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nele produzida, foi, aos 30.11.2006, proferida sentença condenando o Réu B………. a pagar ao A. C………., o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de €612,31, bem como €20,00 de despesas de transportes e juros de mora e absolvendo a Ré D………., SA do pedido. Tal sentença foi notificada ao Réu e seu ilustre mandatário por correio registado expedido aos 06.12.2006 (cfr. fls. 222 e 223). Por correio registado expedido aos 22.01.07 –cfr. fls. 251) - (entrado em juízo aos 23.01.07), o Réu interpôs recurso de apelação da mencionada sentença (fls. 239 e segs.), pretendendo a reapreciação da prova gravada. Tal recurso foi admitido pelo tribunal a quo. A ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da sua extemporaneidade, parecer esse do qual o Recorrente, dele notificado, discordou. * A ora relatora lavrou a exposição de fls. 273 a 275, sustentando a impossibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso por extemporaneidade da sua interposição.* Tal exposição foi notificada às partes, dela discordando o Recorrente nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 279/280, após o que, por despacho de fls.283, se decidiu não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.* Notificado de tal despacho, veio o Recorrente dele interpor recurso de agravo.A fls. 298, ordenou-se a notificação do Recorrente no sentido de informar se, nos termos do art. 703º, nº 3, do CPC, pretenderia que sobre ele recaísse acórdão, com a advertência de que, nada dizendo assim se entenderia. O Recorrente nada veio dizer em contrário. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2. Do mérito: A questão da extemporaneidade do recurso por, terminando o prazo para o efeito aos 15.01.07 (incluindo a prorrogação a que se reporta o art. 145º, nº 3, do CPC), o mesmo haver sido apresentado aos 22.01.07, bem como a questão de o prazo correr em período de férias judiciais, foi apreciada pela ora relatora nos termos constantes da exposição de fls. 273 a 275, e dadas como reproduzidas no despacho que não admitiu o recurso (fls. 282), em termos que ora se perfilham e que se passam a referir: Uma vez que o recurso (de apelação) interposto tem por objecto a reapreciação da prova gravada, é de 30 dias o prazo para a sua interposição – artº. 80º, nºs 2 e 3, do CPT -, sendo que, nos termos do art. 145º, nº 5, do CPC, o acto poderá, ainda, ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento da multa a que o mesmo se reporta. Do disposto no artº 140º, nº 1, do CPC, aplicável ao processo laboral ex vi do artº 1º nº 1, al. a) do CPT, decorre que o prazo judicial é contínuo, suspendendo-se nas férias judiciais salvo se a duração do prazo for igual ou superior a 6 meses ou se se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, casos estes em que o prazo nelas correrá. Por sua vez, preceitua o art. 26º, nº 2, do CPT que «As acções emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais têm também natureza urgente e correm oficiosamente.» Os presentes autos têm por objecto acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado e, o recurso, de apelação, a reapreciação da prova gravada. O prazo para a interposição de tal recurso era, assim, de 30 dias e porque, nos termos do citado art. 26º, nº 2 do CPT, se trata de processo que a lei qualifica de urgente, corria ele no período das férias judiciais do Natal (estas entre 22.12.06 e 03.01.07). No caso, a sentença recorrida foi notificada ao Recorrente por correio registado expedido aos 06.12.06, considerando-se ele notificado aos 11.12.07 (o dias 8, 9 e 10 foram, respectivamente, feriado, sábado e domingo) Assim, o prazo de interposição do recurso de apelação terminava aos 10.01.07 e, se acrescido dos 3 dias a que se reporta o artº 145º, nº 5, do CPC, aos 15.01.07 (os dias 13 e 14 foram, respectivamente, sábado e domingo). Ora, tendo o recurso sido interposto no dia 22.01.07 (data do seu envio por correio registado – cfr. artº 150º, nº 1, al. b), do CPC), verifica-se, na verdade, que o mesmo é extemporâneo, porque interposto para além do termo do seu prazo, sendo que a decisão de admissão do recurso pelo tribunal a quo não vincula este Tribunal da Relação – art. 684º, nº 4, do CPC. Considera, no entanto, o Recorrente na sua resposta ao douto parecer da Exmª Magistrada do Ministério Público que: não é pacífico que a natureza urgente se mantenha e se justifique, uma vez proferida a sentença; Não existe nenhuma norma no CPT que referia que os prazos para interpor recurso de apelação, com gravação da prova, sejam contínuos (isto é, que não se suspendam nas férias judiciais) na fase de recurso para a 2ª instância e que a jurisprudência do STJ invocada no referido parecer nem é pacífica, nem se sobrepõe à lei. Não assiste razão ao recorrente. Com efeito: O art. 26º, nº 2, do CPT atribui natureza urgente ao processo de acidente de trabalho, sem qualquer distinção da sua fase processual, pelo que, e atenta a ratio do referido preceito, ele será urgente em qualquer uma das suas fases, incluindo a recursiva. Por outro lado, se não existe, como não existe, norma no CPT que refira que os prazos para interpor recurso em 2ª instância, em processo de acidente de trabalho, não se suspendem, existe, no entanto o citado art. 144º, nº 1, do CPC que, como referido, determina que os prazos em processos que a lei considera urgentes não se suspendem em férias. Ora, tal preceito é aplicável subsidiariamente ao processo laboral, ex vi do art. 1º, nº 1, al. b), do CPT. Quanto ao Acórdão do STJ de 07.02.2007, in www.dgsi.pt (proc. nº 06S4478) invocado no douto parecer do Ministério Público, é certo que ele não tem a força vinculativa decorrente da fixação de jurisprudência. No entanto, perfilha o entendimento acima referido que, porque com ele estamos de acordo, não vemos razão para o não acolhermos. Em face do referido, afigura-se-nos que o recurso de apelação interposto pelo Recorrente a fls. 239 e segs. é extemporâneo, não devendo, consequentemente, ser admitido. * 3. Face ao exposto, e decidindo, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso pelas razões constantes da exposição de fls. 273 a 275.Custas pelo Recorrente. Porto, 5 de Maio de 2008 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |