Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037509 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA VALIDADE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RP200412200455096 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se as partes convencionaram em, 14/4/1999, para garantia de cumprimento de um contrato de locação financeira estipulado em escudos, a entrega de uma livrança em branco, [entregue pelo devedor ao credor em pleno período de transição do escudo para o euro], para garantia de cumprimento de um contrato de locação financeira estipulado em escudos, e se a livrança foi preenchida em escudos, na data da emissão e do vencimento, quando a moeda com curso legal em Portugal já era o euro, esse facto não retira validade ao título, em homenagem ao princípio da estabilidade ou continuidade dos contratos, que salvaguarda a introdução de uma nova moeda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca do .........., .. Juízo Cível (.. Secção), sob o nº ....-./02, e por apenso ao processo de execução que lhe moveu Banco X.........., S.A., veio B.......... deduzir embargos de executado, nos termos e com os fundamentos seguintes: - Não apôs a sua assinatura no verso da livrança exequenda; - A assinatura aposta é falsa, visto não ser do punho do embargante; - A assinatura aposta no verso da livrança e a que consta da convenção de preenchimento apresenta manifesta dissemelhança - A livrança exequenda mostra-se preenchida em escudos, quando deveria ser em euros, atentas as datas de emissão e de vencimento apostas; - O embargante formalizou, no dia 7 de Julho de 2000, o seu afastamento da estrutura societária e da gerência da executada C........., Ldª e de todas as participadas desta; - Já desde os meses anteriores a tal data que o embargante não tinha qualquer intervenção na gestão e administração da executada C........., Ldª, e não tinha qualquer lucro, proveito ou vantagem monetária ou outra; - Tal situação de total afastamento do embargante da vida da executada foi comunicada à exequente, tendo nessa comunicação se oposto à continuidade e/ou renovação das suas eventuais responsabilidades enquanto avalista; - A livrança dos autos aparece preenchida no final de 2002 por montantes cuja real existência e contornos o embargante desconhece e desconhecia. Conclui pela procedência dos embargos e, bem assim, requer a suspensão da execução até decisão dos embargos. * Na sua contestação a embargada alega, em essência e síntese, que a maior parte da matéria de facto alegada não corresponde à verdade, impugnando-a, sendo que a livrança dada à execução foi devidamente assinada pelo embargante e como avalista, a qual foi entregue à exequente, no âmbito de contrato de locação financeira, tendo por esta sido preenchida no estrito cumprimento da convenção de preenchimento junta.Mais alega que a livrança foi preenchida em escudos porque o contrato que a ela subjaz foi celebrado tendo como referência o seu valor pecuniário expresso em escudos, aplicando-se, por isso, o princípio da continuidade, mediante o qual é proibido a qualquer das partes invocar a introdução do euro para alterar ou suspender o contrato, devendo os valores pecuniários nele previstos ser convertidos automaticamente em euros. Conclui pela improcedência dos embargos. * A fls. 59 e 60, proferiu-se despacho indeferindo a suspensão da execução.De seguida, elaborou-se saneador/sentença em que se proferiu a seguinte decisão: «… Por todo o exposto decido julgar os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, por não provados e, consequentemente, determino o prosseguimento da acção executiva. …». * Não se conformando com tal decisão, dela o embargante interpôs o presente recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - A embargada é portadora de uma livrança com formato texto, impressão, cor, tinta e papel que são os de fls. ... dos autos principais e da qual consta, nos espaços destinados à importância e à data de emissão os dizeres ‘878.484$00’ e ‘02/07/09’; 2ª - Não pode valer em Portugal, como letra ou livrança, o escrito que não respeita os requisitos de forma impostos pelas portarias que estabelecem os modelos das letras e livranças; 3ª - A portaria 28/2000, de 27 de Janeiro, fixou os modelos de letra e livrança de utilização obrigatória em Portugal e revogou a portaria 1042/98, de 19 de Dezembro; 4ª - Nos termos do artigo 6º da portaria 28/2000, a adopção dos novos modelos e livranças ocorrerá na data da entrada em vigor do Código do Imposto de Selo; 5ª - Nos termos da mesma portaria, os impressos de letras e livranças ainda existentes e que não obedeçam aos requisitos nela definidos, incluindo os modelos anteriores aos aprovados pela portaria 1042/98, de 19 de Dezembro, apenas poderão ser utilizados até 30 de Junho de 2000; 6ª - Atenta a data da emissão provada, o impresso da livrança que serve de base à execução não podia ser utilizado; 7ª - A embargada deveria ter providenciado pela substituição da livrança ou aposto no espaço destinado à data da emissão uma data anterior a 30 de Junho de 2000; 8ª - Confrontando o formato, texto, a impressão, a cor, a tinta e o papel da livrança estabelecidos pela portaria 28/2000, não subsistem dúvidas que o impresso dos autos não obedece aos requisitos de forma previstos na portaria citada; 9ª - Este impresso não pode valer como livrança em Portugal; 10ª - Tanto mais que na data da emissão constante da livrança, data que releva por força do princípio da literalidade da obrigação cambiária, os escudos já não tinham curso em Portugal; 11ª - O douto saneador/sentença, considerando válido e exequível o impresso dado à execução, viola o disposto na LULL e na portaria 28/2000 de 27 de Janeiro. * O apelado apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão sob recurso e, consequentemente, pela total improcedência deste.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir. Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostra-se assente que: a) – Foi dada à execução uma livrança da qual consta como local e data de emissão – ‘.......... – 02/07/09’ -, como data de vencimento – ‘02/07/17’, como importância – ‘878.484$00’ - , como valor – ‘contrato locação financeira .........’ -, como beneficiário – ‘D........, S.A.’ -, como local de pagamento/ domiciliação – ‘.........’ -, como subscritora - ‘C......... (.........), L.dª.’; b) – No dorso da referida livrança, mostram-se apostas três assinaturas sob a expressão ‘Bom por aval ao subscritor’; c) – Em 14.4.99, entre a ‘C......... (.........), L.dª’, B........, E......... e F........., por um lado, e D........., SA, por outro, foi celebrado uma convenção de preenchimento de livrança em branco pela qual aqueles autorizavam esta a preencher a livrança dada à execução ‘... á sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, fixando-lhe a data de emissão e vencimento, nos termos que correspondam às suas responsabilidades não satisfeitas, observando-se, no entanto, e sempre o seguinte: o montante da livrança não poderá ser superior a Esc.2.188.781$00, ...’, conforme consta do documento junto a fls. 55 cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido; d) – Dessa ‘convenção de preenchimento’ consta, ainda, que «A referida livrança destina-se a titular os créditos do Terceiro Outorgante sobre o Primeiro Outorgante emergentes, nomeadamente, das obrigações pecuniárias, presentes ou futuras, resultantes do incumprimento, temporário ou definitivo, da resolução, da caducidade e da ineficácia do Contrato de Locação Financeira Mobiliário nº ....... entre ambos celebrado». 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas nas alegações de recurso, as quais delimitam o seu objecto – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é tão só a de saber se a apelada podia (ou não) usar o impresso da livrança que serve de base à execução, inscrevendo nela a importância em escudos, e, consequentemente, usá-la como título executivo. Vejamos. A livrança que veio de ser usada como título executivo contém, como da sua simples observação se haverá de concluir, todos os requisitos a que alude o artº 75º da LULL, pelo que, numa primeira análise, afastada está a existência de qualquer irregularidade ou vício que, nos termos do disposto no artº 76º do mesmo diploma legal, impeça que a mesma produza o seu normal efeito como livrança e, consequentemente, seja válida a sua circulação enquanto título cambiário. Aliás, o recorrente não suscita, verdadeira e directamente, tal questão, porquanto o que pretende é que o impresso que veio a ser usado pela recorrida não obedece ao modelo estabelecido pela Portaria nº 28/2000, de 27 de Janeiro, para além de que, na data da emissão constante da mesma – ‘02.07.09’, os escudos já não tinham curso legal em Portugal e, consequentemente, nela não era possível expressar-se ou inscrever-se a importância na antiga moeda nacional (unidade monetária nacional). Ter-se-ia, assim, que, no entendimento do recorrente, a livrança em causa não poderia funcionar como título executivo por duplo fundamento, como sejam: não ter sido usado modelo aprovado legalmente; ter sido expressa ou inscrita a importância na antiga moeda nacional, isto é, em escudos. Todavia, no que concerne ao primeiro fundamento, isto é, ‘uso de impresso em desconformidade com o aprovado legalmente’, não poderá este Tribunal da Relação dele conhecer por não ter o mesmo sido invocado pelo recorrente no tribunal de 1ª instância e, consequentemente, sobre ele não ter recaído qualquer decisão do mesmo tribunal. Na realidade, como constantemente vem sendo repetido pela jurisprudência e do que dá conta F. Amâncio Ferreira [Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., pág. 127], «...os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. ...», excepcionadas, obviamente, as situações de nulidade da decisão recorrida e, bem assim, aquelas cujo conhecimento oficioso se imponha e ainda se não encontrem decididas com trânsito em julgado, tudo com fundamento em que, como refere o mesmo autor [Ob. cit., pág. 125], «...Os novos pedidos ou pretensões não são geralmente admitidos perante o tribunal ad quem, por tal implicar a perda do primeiro grau de jurisdição, de que se não pode prescindir, nem sequer por acordo das partes. …». Ora, como se pode ver da petição de embargos de executado (deduzidos pelo recorrente), apenas se mostra suscitada a questão da ilegalidade do preenchimento da livrança em escudos, com fundamento em que deveria ser o euro a unidade monetária a constar dela, atentas as datas de emissão e de vencimento nela apostas, sendo que, das questões suscitadas no recurso, apenas sobre esta veio, obviamente, a recair decisão. Assim, vedado está a este tribunal de recurso conhecer de outro fundamento que não seja o efectivamente suscitado perante o tribunal de 1ª instância – ‘ilegalidade por preenchimento da livrança em escudos’ – e sobre o qual veio, por este, a ser proferida decisão. Posto isto, importa averiguar da relevância do preenchimento da livrança em escudos, no caso ‘sub judice’, sobre o normal efeito da livrança dada à execução enquanto título cambiário e, consequentemente, título executivo, porquanto, como já se deixou referido supra, aquela contém todos os requisitos mencionados no artº 75º da LULL e não ocorre qualquer vício que, desde logo, obste a que produza efeito como livrança – cfr. artº 76º da LULL. Será que, no caso ‘sub judice’, o seu preenchimento em escudos, no que se refere à prometida quantia a pagar dela constante, obstará à produção do efeito como livrança e, consequentemente, impedirá que a mesma possa ser tida como título executivo? Afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, a resposta haverá de ser negativa, como se procurará demonstrar. Não há dúvida alguma que, à data constante da livrança dada à execução como sendo a da sua emissão – ’02.07.09’ – e do seu vencimento – ’02.07.17’ –, já o escudo, antiga unidade monetária nacional, havia deixado de ter curso legal no país face ao disposto nos arts. 2º do Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho de 17.6.97 (rectificado pelo Regulamento (CE) nº 2595/2000 do Conselho de 27.11.2000) e arts. 1º e 2º do Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho de 3.5.98, como se deixou expresso claramente no preâmbulo do Dec. Lei nº 343/98, de 6 de Novembro (diploma legal este que estabelece, entre outras, as regras fundamentais relativamente ao processo de transição para o euro), onde se afirma que «... a alteração para euros da unidade monetária em que se expressa o respectivo valor nominal, a ocorrer voluntariamente de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001 ou obrigatoriamente em 1 de Janeiro de 2002. ...». (sublinhado nosso) Todavia, não pode olvidar-se que a livrança dada à execução, como resulta da matéria de facto assente, é uma ‘livrança em branco’, isto é, foi subscrita e avalizada sem menção de quaisquer outros dizeres e entregue à embargada/exequente no seguimento de convenção de preenchimento celebrada, em 14.4.99, entre a subscritora e avalistas e a beneficiária (embargada / exequente), tendo em vista titular créditos da embargada sobre a subscritora da livrança e referentes a obrigações pecuniárias resultantes de incumprimento ou resolução do Contrato de Locação Financeira Mobiliário nº ....... entre ambos, então, celebrado. Ora, como bem se refere no Ac. do STJ de 13.7.2004 [Colectânea de Jurisprudência (CJSTJ), Ano XII – 2004, Tomo II, pág. 162], «A emissão dum título de crédito subscrito em branco, isto é, antes de preenchido, ocorre com a sua assinatura e entrega por quem nele assim se obriga – sem mais podendo entrar, então, em circulação através de endosso. / Presente o disposto no art. 76º da LU, os requisitos mínimos para que se possa considerar a existência duma livrança em branco são a assinatura do documento de que conste a palavra livrança, o acordo do seu preenchimento, e a sua entrega, e, assim, lançamento em circulação. / Preenchidos esses requisitos mínimos – formais, que são a palavra livrança e a assinatura, e materiais que são o pacto de preenchimento e a entrega ao tomador -, a sua qualificação como título cambiário é, face ao art. 10º, aplicável ‘ex vi’ do art. 77º, indiscutível: letra e livrança em branco são verdadeiros títulos de crédito». Aquele contrato e convenção de preenchimento foram, assim, celebrados em pleno período de transição – 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001 -, período em que, por força do disposto no artº 5º do Regulamento (CE) nº 974/98, de 3.5.98, são aplicáveis os arts. 6º, 7º, 8º e 9º do mesmo diploma legal. Assim, importa verificar se na disciplina legal contida naqueles normativos algo resulta (ou, pelo contrário, não resulta) que possa colidir com a validade e/ou produção de efeito relativamente à livrança dada à execução. Ora, no que releva para a questão dos autos, convirá notar, desde logo, que no artº 9º do mencionado Regulamento se estabelece que «As notas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da entrada em vigor do presente regulamento», sendo que nos arts. 6º, nº 2, 7º e 8º, nº 1, se dispõe, respectivamente, que “... Artº 6º 1... 2. Sempre que num instrumento jurídico se fizer referência a uma unidade monetária nacional, essa referência tem a mesma validade que teria uma referência à unidade euro de acordo com as taxas de conversão. Artº 7º A substituição das moedas dos Estados-membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição. Artº 8º 1. Os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que determinem a utilização de uma unidade monetária nacional devem ser executados nessa unidade monetária nacional; os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que determinem a utilização da unidade euro ou que sejam expressos na unidade euro devem ser executados nessa unidade. ...”. De tal disciplina legal resulta, portanto, que, sempre que num ‘instrumento jurídico’ se faça referência a uma unidade monetária nacional, essa referência tem a mesma validade que teria uma referência à unidade euro de acordo com as taxas de conversão, sendo que os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que determinem a utilização de uma unidade monetária nacional devem ser executados nessa unidade monetária nacional, no caso ‘sub judice’, em escudos. Ora, tendo em conta que, quer a livrança quer a convenção de preenchimento, preenchem o conceito de ‘instrumento jurídico’ tal como se encontra definido nos arts. 1º dos Regulamentos (CE) nº 1103/97 e 974/98, supra mencionados, em que se estabelece que se deve entender por “... «Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos, ...”, porquanto constituem, respectivamente, um instrumento de pagamento (a livrança) e um contrato (convenção de preenchimento), aquela disciplina legal aplica-se-lhes, não existindo neles, portanto, qualquer vício que determine invalidade, já que a referência a escudos – unidade monetária nacional antiga – neles contida era perfeitamente admissível. Acresce que no artº 3º do Regulamento nº 1103/97 se determina expressamente que “... A introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico. O presente artigo é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes. ...”. Neste normativo consagra-se, assim, o princípio da estabilidade ou continuidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos, como, aliás, resulta expressamente do preâmbulo daquele Regulamento em que expressamente se afirma que «Considerando que, segundo um princípio de direito geralmente aceite, a estabilidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos não é prejudicada pela introdução de uma nova moeda; que o princípio da liberdade contratual deve ser respeitado; que o princípio da estabilidade deve ser compatível com o que as partes possam ter acordado em relação à introdução do euro; que, para reforçar a segurança jurídica e a clareza, é conveniente confirmar expressamente que o princípio da estabilidade dos contratos e de outros instrumentos jurídicos se aplicará entre as antigas moedas nacionais e o euro, ...». A tudo isto não obsta o facto de, posteriormente a 1 de Janeiro de 2002, apenas o euro ter curso legal nos Estados-membros, porquanto, de acordo com o disposto no artº 14º do Regulamento (CE) nº 974/98, «As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1103/97 são aplicáveis». De tudo quanto se deixa exposto, impõe-se concluir que da referência à antiga unidade monetária nacional – escudos – que na livrança dada à execução se faz não resulta qualquer vício que determine a sua invalidade e, consequentemente, obste à produção do efeito como livrança, improcedendo, desta forma, a apelação. * 3. Decisão:Nos termos do supra exposto, acorda-se em: a) – julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença sob recurso; b) – condenar o apelante/embargante nas custas do recurso. * Porto, 20 de Dezembro de 2004José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |