Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034040 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200204090220376 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 475/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART563 ART564 N1 ART801 N2 ART908. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/12/03 IN BMJ N482 PAG209. | ||
| Sumário: | Se o autor, minhocultor, não pediu a resolução do contrato com a ré, Cooperativa Agrícola dos Criadores de Minhocas, mas antes indemnização pelo incumprimento do contrato, exigindo-lhe o valor do húmus que não levantou (como era obrigação contratual dela) o preço que ele deu pelas minhocas (que fugiram quando, por não ter recebido o preço do húmus, teve que parar a exploração) e ainda a importância que, no início do contrato, pagou à ré (como contrapartida de esta absorver o húmus que o autor produzisse) ela deverá ser condenada no pagamento ao autor das duas primeiras prestações pedidas, mas não da terceira pois esta só seria devida se ele também tivesse pedido a resolução do contrato (interesse negativo ou de confiança). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |