Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220376
Nº Convencional: JTRP00034040
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200204090220376
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 475/98
Data Dec. Recorrida: 02/26/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART563 ART564 N1 ART801 N2 ART908.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/12/03 IN BMJ N482 PAG209.
Sumário: Se o autor, minhocultor, não pediu a resolução do contrato com a ré, Cooperativa Agrícola dos Criadores de Minhocas, mas antes indemnização pelo incumprimento do contrato, exigindo-lhe o valor do húmus que não levantou (como era obrigação contratual dela) o preço que ele deu pelas minhocas (que fugiram quando, por não ter recebido o preço do húmus, teve que parar a exploração) e ainda a importância que, no início do contrato, pagou à ré (como contrapartida de esta absorver o húmus que o autor produzisse) ela deverá ser condenada no pagamento ao autor das duas primeiras prestações pedidas, mas não da terceira pois esta só seria devida se ele também tivesse pedido a resolução do contrato (interesse negativo ou de confiança).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: