Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810961
Nº Convencional: JTRP00026526
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: MEIOS DE PROVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
JUSTA CAUSA
FÉRIAS
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199909209810961
Data do Acordão: 09/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 6/97
Data Dec. Recorrida: 03/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 ART84.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N12.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART52 ART82 ART118.
CCIV66 ART351.
Sumário: I - A Lei do jogo não proíbe que as imagens gravadas nas salas de jogo sejam usadas como meio de prova em acção emergente de contrato de trabalho, quando nela se discutam comportamentos imputados ao trabalhador que exercia funções no Bar de uma sala de jogo.
II - A realização de diligências instrutórias necessárias
à elaboração da nota de culpa suspende o decurso do prazo de caducidade do procedimento disciplinar se forem respeitados os prazos referidos no n.12 do artigo 10 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho.
III - Incorre em justa causa de despedimento, o barman que, contrariando instruções expressas da sua entidade patronal, omite o registo de parte das vendas efectuadas.
IV - Mesmo que não se tenha provado em concreto a apropriação de qualquer importância por parte do trabalhador, a omissão dos registos das vendas é suficiente para quebrar a relação de confiança que constitui o substracto de qualquer contrato de trabalho e especialmente naqueles em que o manuseamento de valores monetários faz parte das tarefas do trabalhador.
V - Nestes casos, mesmo que a desonestidade não tenha ficado provada, a conduta do trabalhador é bastante para que a desconfiança se instale no espírito do empregador, provocando, assim, a quebra da confiança.
VI - Tal quebra de confiança só por si justifica o despedimento, por ser de atribuir à conduta culposa do trabalhador ( omissão do registos das vendas ).
VII - A retribuição regularmente auferida pelo trabalhador pela prestação de trabalho nocturno e em feriados deve ser incluída na retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal.
VIII - Sendo aquela retribuição variável, levar-se-á em conta a média auferida nos últimos 12 meses, nos termos do artigo 84 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Reclamações: