Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
129/13.5TJPRT-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP20250916129/13.5TJPRT-H.P1
Data do Acordão: 09/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo um pedido de encerramento do processo de insolvência, por iniciativa do devedor, em virtude de ter cessado a sua situação de insolvência (artigo 230º nº 1 alínea c) do CIRE), não viola o princípio do contraditório se, após a audição do Administrador e Comissão de Credores prevista no nº 4 do artigo 231º do CIRE, o juiz não voltar a ouvir o devedor.
II - A lei não impõe essa nova audição a qual, em nome do disposto no artigo 3º nº 3 do Código Processo Civil, apenas se justificaria se tivesse sido aventada uma questão nova que surgisse como surpresa, no caso, para o devedor.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local cível do Porto – Juiz 2

Processo nº 129/13.5TJPRT

ACÓRDÃO


I. RELATÓRIO


Os presentes autos tiveram origem com o pedido apresentado por AA, divorciada, professora aposentada, natural da freguesia ..., concelho do Porto, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 03/10/2017, contribuinte fiscal n.º ...27, residente na Avenida ..., ..., ..., no Porto, requerendo a sua declaração de insolvência.

A requerente é divorciada. Foi funcionária pública, desde 23/10/1975, tendo exercido a profissão de professora de E.V.T., encontrando-se, nesta data, aposentada.

É titular de uma quota no valor nominal de € 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros) na sociedade comercial por quotas denominada “A..., Lda.”, pessoa colectiva n.º ...17. A requerente atravessou, nos últimos anos, uma série de problemas do foro pessoal e familiar, que acabaram por ditar a total situação de incapacidade de honrar os compromissos financeiros em que actualmente se encontra. A única fonte de rendimentos da requerente é o valor que aufere a título de pensão de aposentação e que ascende ao montante mensal de € 936,76 (novecentos e trinta e seis euros e setenta e seis cêntimos), não dispondo de qualquer outra fonte de rendimentos. Com o referido montante, a requerente tem que prover ao seu sustento e ainda ao da sua mãe, e fazer face às despesas que uma vida minimamente condigna exige.

A requerente vive em casa arrendada, pela qual paga o valor mensal de renda de €300,00 (trezentos euros). Tem ainda que prover ao sustento e à sobrevivência da sua mãe, com 89 anos de idade, pois a reforma que esta recebe esgota-se no pagamento da renda de casa.

Termina dizendo que se encontra totalmente impossibilitada de cumprir pontualmente com as suas obrigações, sendo a sua situação completamente irreversível, já que não consegue fazer face às dívidas que possui, nem vislumbra qualquer meio para o fazer.

Encontram-se assim reunidos os pressupostos para ser declarada a insolvência da requerente, atenta a completa impossibilidade de a mesma fazer face às suas dívidas e a falta de património que garanta o pagamento do passivo.

A requerente preenche todos os requisitos previstos no artigo 238.º do CIRE “a contrario” para lhe ser concedida a exoneração do passivo restante. E compromete-se a observar todas as condições exigidas nos artigos 237.º e ss. do CIRE, cumprindo escrupulosamente com os deveres de informação, apresentação e colaboração na presente lide.


***


Tendo em consideração que a requerente é simultaneamente devedora, e considerando o disposto no artigo 28.º, do C.I.R.E., e os documentos juntos aos autos, foi reconhecida a situação de insolvência por parte da requerente, e declarada a mesma ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, al. b), ambos do C.I.R.E

*


Os autos seguiram os seus termos e após Assembleia de Apreciação de relatório foi proferida decisão relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante que conclui da seguinte forma: “decide-se deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante da insolvente de AA.

Determina-se que nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo .e insolvência – período de cessão – o rendimento disponível, integrado por todos os rendimentos da insolvente que a mesma venha a auferir, se consideram cedidos a fiduciário, com exclusão dos referidos no art. 239º, n.º 3 do CIRE, incluindo-se nestes últimos o rendimento auferido pela requerente que corresponda na sua totalidade a 1 (uma) vez o salário mínimo nacional”.

Por requerimento de 02.03.2020 veio a Sr.ª AI dar conta da intenção manifestada pela insolvente de liquidar as quantias em débito.

Nessa sequência foi a insolvente notificada, tendo sido deferidos os seus pedidos de prorrogação de prazo com vista à apresentação de um plano de pagamentos.

Seguiu-se a apresentação do plano, a notificação do mesmo aos credores e Sr. AI, uma discussão relativamente ao referido plano dever contemplar, ou não, as custas, tendo (depois de concluir pela positiva) sido ouvida a Sr. AI relativamente aos honorários a receber como fiduciária durante o período de cessão, tendo avançado a mesma com o valor de 1 UC por ano.

Por despacho de 07.12.2020 foi fixado esse valor de honorários da fiduciária.

Foram os autos à conta, tendo a insolvente pedido o pagamento das custas em prestações, o que foi deferido.

Entretanto, no mesmo despacho, foi determinada a informação da insolvente relativamente aos encargos que teria que suportar.

Seguiu-se uma longa tramitação relativamente aos credores que deveriam, ou não figurar, no citado plano.

Por requerimento de 28.02.2022 a Sr. Fiduciária veio esclarecer que “ a título de Remuneração da Fiduciária apenas se encontra por liquidar o montante fixado referente a 2 anos de cessão de rendimentos, no montante de 204,00 € (1 UC x 2 anos), acrescido de IVA a 23%, num total de 250,92 € (e não 510,00 € acrescido de IVA);

Quanto a título de Despesas, cumpre informar que as já suportadas pela aqui signatária não ultrapassam o montante de provisão para despesas já rececionado, pelo que não existe qualquer montante a liquidar à aqui nomeada Administradora Judicial/ Fiduciária, a título de despesas;”

Conforme despacho proferido a 16.03.2022 é entendido que a insolvente não pode apresentar plano de pagamento e se questiona se pretende o encerramento do processo. Para melhor compreensão passamos a transcrever o despacho “ De acordo com o disposto no artigo 250º do CIRE – Inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor -, por referência ao artigo 249º, nº1, a) do mesmo diploma, não é aplicável o plano de insolvência – artigo 192º e seguintes do CIRE - nos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos três anos que antecederam o início do mesmo processo. Nos autos a insolvente é uma pessoa singular e a massa insolvente não integra uma empresa, tendo sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.
Por seu turno, nos termos do artigo 251.º do CIRE - plano de pagamentos aos credores - o devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores. Nestes termos – atenta a fase processual em que os autos se encontram - notifique a Insolvente para esclarecer se pretende o encerramento a pedido do devedor – nos termos e pressupostos do artigo 231.º do CIRE, comprovando nos autos a verificação dos respetivos pressupostos.
Notifique.”

Em resposta a este despacho veio a insolvente apresentar o seguinte requerimento: “Aquando da apresentação à Insolvência (2013) e de acordo com a Lista de Créditos Reconhecidos, elaborada nos termos do disposto no Artigo 129.º do CIRE, existiam débitos no valor global de € 148.337,86 €. De facto nessa data a Devedora não dispunha de meios para satisfazer os referidos débitos. Acontece que tais débitos, onde a Insolvente era apenas avalista/fiadora, foram sendo gradualmente liquidados pelos principais devedores, sendo que a esta data a divida encontra-se reduzida a cerca de € 40.000,00. Na conta da massa Insolvente existe depositada a quantia de € 11.040,45, auferindo a devedora a título de reforma por invalidez quantia de cerca de € 850,00 mensais e dispondo de património - usufruto de imóvel devidamente identificado nestes autos – avaliado pelo Exma. Senhora Administradora da Insolvência em cerca de 35.000,00 Pelo que e a título pessoal dispões já a insolvente de património suficiente à liquidação dos créditos em divida. Acresce ao exposto que e em virtude a insolvente pretender a satisfação dos interesses dos credores em alternativa à liquidação do seu património apresentou o plano de insolvência no sentido de satisfazer os interesses dos credores e ter alguma paz no final de uma vida que se mostrou atribulada, sendo que por forma a lograr pagar as suas dívidas recorreu à bondade de terceiros que lhe disponibilizam por empréstimo a quantia em débito. Ainda não procedeu a Insolvente ao pagamento devido aos credores, nos termos do Plano apresentado por não o poder legalmente fazer sem a devida autorização deste Tribunal. Desta forma e porque já se encontra na posição de proceder à liquidação imediata dos montantes em débito e visto dispor também de património suficiente à sua liquidação, a Insolvente entender já não estar em situação de Insolvência pelo que requer o encerramento do processo, fundado na cessação da situação de insolvência e a seu pedido, sendo que dos presentes autos constam já todos os elementos supra referidos e que comprovam a sua solvência, encontram-se, desta forma, preenchidos os requisitos exigidos pelo disposto no artigo 231º, nº 1 do CIRE.”

Na sequência de requerimento da sr. AI foi a insolvente notificada para comprovar nos autos a invocada cessação da situação de insolvência, tendo vindo apresentar o seguinte requerimento. “Alega a Sra. Administradora de Insolvência no seu requerimento que nada tem a opor ao Plano de pagamento apresentado pela insolvente e que o processo de insolvência apenas deverá ser encerrado após a junção aos autos do comprovativo dos pagamentos contemplados na referida proposta. Acontece que entendeu o tribunal a quo não ser de aplicar aos presentes autos, atenta a sua fase processual, o artigo 192º do CIRE, sendo inadmissível o plano de pagamentos. De facto também a insolvente preferia a liquidação integral, nos termos do plano aprovado pelos credores, das quantias em débito nos presentes autos, apenas e só não o fazendo por impossibilidade legal. Acontece que também se encontra vedado à insolvente o pagamento dos débitos aos credores sem que o seja nos termos do referido plano por ser considerado risco de favorecimento de credores. Desta forma a última hipótese que resta à insolvente, que nada mais deseja do que ver esta situação resolvida, atenta a sua idade e necessidade de paz, o encerramento dos presentes autos e a imediato liquidação posterior dos débitos, que irá cumprir nos termos do plano apresentado e no imediato. Acresce ao exposto que e como já referido no requerimento de encerramento do processo, a esta data a divida encontra-se reduzida a cerca de € 40.000,00. A prova da cessação da situação de insolvência encontra-se já constante dos presentes autos, sendo que, como já referido, na conta da massa Insolvente existe depositada a quantia de € 11.040,45, auferindo a devedora a título de reforma por invalidez quantia de cerca de € 850,00 mensais e dispondo de património - usufruto de imóvel devidamente identificado nestes autos – avaliado pelo Exma. Senhora Administradora da Insolvência em cerca de 35.000,00, pelo que se requer seja a Sr. Administradora de Insolvência notificada para vir aos presentes autos confirmar as declarações prestadas pela Insolvente, nomeadamente o valor atribuído ao usufruto que detém sobre o imóvel apreendido e as quantia depositadas na conta da Massa insolvente. Pelo que e dessa forma fica, desde logo provado que a título pessoal dispõe já a insolvente de património suficiente à liquidação dos créditos em divida. Acresce que em virtude a insolvente pretender proceder à satisfação dos interesses dos credores sem ter que recorrer à liquidação do seu património irá liquidar os montantes como constam do plano, mal tal lhe seja permitido, com recurso a um empréstimo do filho, empréstimo esse que não tem como demonstrar pois que o mesmo se efetivará logo que seja possível à insolvente liquidar os seus débitos. Expressamente já os maiores credores BB e mulher vieram informar os presentes autos que nada têm a opor ao requerido encerramento do processo, o que desde já e de novo se requer”

É proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos veio a Sr. Administradora de Insolvência apresentar requerimento nos termos do qual defende que o processo de insolvência só deverá ser encerrado mediante junção aos autos da totalidade dos comprovativos dos pagamentos contemplados na proposta de plano de pagamentos apresentada pela Devedora, pressuposto necessário para o fundamento de “cessação da situação de insolvência”; Dos elementos juntos aos autos não se mostra possível concluir pela “cessação da situação de insolvência” nos termos e para os efeitos do artigo 231º do CIRE Por seu turno, quando o pedido não se baseie na cessação da situação de insolvência terá de ser acompanhado de documentos que comprovem o com sentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos –artigo 231º n.º 2 do CIRE – o que não sucede nos presentes autos. Da lista de créditos reconhecidos resulta terem sido reclamados nos autos créditos no valor de € 148.337,86.

Refira-se, por outro lado, que a apresentação de um plano de pagamentos tem um formalismo processual próprio – artigo 251º do CIRE - O devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores – o que não sucedeu nos presentes autos.

Nos autos a insolvente é uma pessoa singular e a massa insolvente não integra uma empresa. Por outro lado, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, pelo que atenta a fase processual em que os autos se encontram e não se verificando os pressupostos para o seu encerramento deverão os mesmos seguir os seus termos.

Nos termos do artigo 10º n.º 2 da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor no dia 11 de abril de 2022, nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.

Nestes termos, notifique-se a Sr.ª Fiduciária para informar os autos sobre o cumprimento / incumprimento por parte da Insolvente das obrigações decorrentes do despacho inicial de deferimento liminar do pedido de exoneração.”


Seguiram-se prorrogações de prazo com vista à insolvente demonstrar quais os rendimentos que tinha obtido durante o período da cessão que termina com o despacho de 13.12.2022 com o seguinte teor:O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 41.º.
O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária. Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir –artigo 231.º do CIRE. Nos autos veio a Insolvente alegar que detém o capital necessário para o pagamento aos credores das quantias que lhes são devidas. Requerendo a junção aos autos de documento firmado pela sua filha em que a mesma atesta dispor da quantia de € 24.000,00 para emprestar à insolvente para liquidação de parte dos seus débitos.
Pronunciou-se a Sr.ª Administradora de Insolvência no sentido de que o documento apresentado não consubstancia um documento idóneo que comprove a veracidade do mesmo.
Pronunciou-se o credor BB pela irrelevância da declaração junta pela Insolvente ao seu requerimento por a declaratária não ter qualquer responsabilidade nos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir:
Dos elementos juntos aos autos não se mostra possível concluir pela “cessação da situação de insolvência” nos termos e para os efeitos do artigo 231º do CIRE. Não sendo a filha da Insolvente parte nos presentes autos, a declaração emitida não a vincula perante os credores nestes autos.
Por seu turno, tal como resulta do despacho que antecede, quando o pedido não se baseie na cessação da situação de insolvência terá de ser acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos – artigo 231º n.º 2 do CIRE – o que não sucede nos presentes autos.
Nestes termos, indefere-se o requerido.
Notifique, sendo a Insolvente notificada para apresentar comprovativo dos pedidos apresentados à Caixa Geral de Aposentações, nos termos requeridos pela Sr.ª Administradora de insolvência.”


Foi junto o relatório anual do fiduciário.

Notificada, veio a insolvente apresentar o seguinte requerimento.Dispõe o artigo 235º do CIRE que “Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.” E de acordo com a al. b) do artigo 237º “A concessão efetiva da exoneração do passivo restante pressupõe que o juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por despacho inicial; Dispondo ainda o artigo 239º, nº 2 que “O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário…” Desta forma e porque o processo de insolvência ainda não se encontra encerrado não se encontra em curso o período de cessão, pelo que não é devida qualquer quantia pela insolvente à massa. Caso assim não se entenda o que por mero dever de cautela se equaciona, sempre se dirá que e a partir de abril de 2022, com a entrada em vigor da lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, o prazo de exoneração do passivo, previsto no artigo 237.º CIRE, passa de cinco anos para três anos, aplicando-se já aos processos pendentes. Desta forma, nos processos de insolvência pessoal pendentes à data de entrada em vigor da referida lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da aludida lei. Pelo que considerando-se em curso o período de cessão, com início, como decorre do relatório apresentado pela Senhora Fiduciária, em Julho de 2017, o mesmo teria que ser declarado cessado em Julho de 2020, data em que o mesmo perfez os referidos 3 anos, pelo que deverá o montante a ceder ser reduzido em consonância. Acresce ao exposto que a Insolvente, que não se considera em situação de insolvência, encontra-se a negociar com os credores ainda no processo o fim dessa mesma declaração de insolvência a qual passará pelo pagamento dos créditos devidos, sendo que a entrega de qualquer quantia à massa insolvente irá inviabilizar os pagamentos necessários. Desta forma e atento o supra exposto requer lhe seja concedido o prazo de 20 dias para que lhe seja possível apresentar declaração conjunta com os credores que ateste que a mesma já não se encontra em situação de insolvência.”

Concedido o prazo, foi apresentado novo requerimento: “Porque a Insolvente, que não se considera em situação de insolvência, se encontrava a negociar com os credores ainda no processo o fim dessa mesma declaração de insolvência a qual passará pelo pagamento dos créditos devidos, requereu lhe fosse concedido o prazo de 20 dias para que lhe fosse possível apresentar declaração conjunta com os credores que atestasse que a mesma já não se encontra em situação de insolvência, prazo que lhe foi concedido. Acontece que nos presentes autos restam apenas dois credores com quem a Insolvente terá que firmar tal acordo/declaração:
- Credor BB, representado pelo Ilustre Mandatário, Dr. CC
- Credor Serviço de Finanças do Porto 3, cujo crédito foi reclamado pelo Ilustre Procurador e como tal sem representação direta
A Insolvente já logrou obter o consentimento do Dr. CC, representante do credor BB para a celebração de uma declaração de cessação da situação de Insolvência contra o pagamento da quantia em divida.
No entanto não logrou ainda a Insolvente obter da parte do Serviço de Finanças do Porto 3 representante que lhe permita a resolução desta questão, estando no entanto em curso todas as diligências necessárias para o efeito
Nestes termos e com a anuência do credor BB requer a Insolvente a prorrogação do prazo de 20 dias concedido, por mais 20 dias para que possa ver ultrapassada esta questão”

Este requerimento deu origem a um despacho determinando a sua clarificação, dando origem a novo requerimento: “ 1º O valor dos créditos reconhecidos ascendia a € 148.337,86. 2º Não obstante, em 11-12-2019, através de Requerimento CITIUS 34288570 o Credor Banco 1..., S.A., veio declarar já não ser credor da divida reclamada nos presentes autos (Doc nº 1) 3º Assim e porque o Credor Banco 1... tinha um crédito reconhecido de € 108.586,73 (€ 108.045,53 - comum e € 541,20 - subordinado, o montante da divida da Insolvente ficou reduzida, à data, à quantia de €39.751,13; 4º Por Requerimento Citius 25890813, de 01-06-2020 (doc. 2) a Insolvente Requereu a notificação do Credor Banco 2..., Plc. para vir aos presentes autos declarar se a divida reconhecida existia, isto porque e apesar de a Insolvente ter tido com o Banco 2... uma linha de crédito no montante de € 500,00, a mesma não havia sido utilizada como se percebe pelos documentos naquela data juntos aos autos (agora docs. nºs 3 de janeiro de 2013 e 4 de Março de 2013). 5º Também e em relação ao Credor Subordinado Banco 3..., S.A. o mesmo havia também declarado não deter o crédito sobre a Insolvente, facto que também lhe foi confirmado pelo anterior Mandatário da Insolvente, Dr. DD, pelo que e também pelo Requerimento Citius 25890813, de 01-06-2020 a Insolvente requereu que fosse o referido Credor notificado para vir aos presentes autos declarar se a divida reconhecida existia 6º Assim e por Douto Despacho de 29 de Junho de 2020 foi determinada a notificação dos credores referidos nos artigos 4º e 5º para virem informar os autos se a divida existia (Docs. nºs 5 e 6) 7º Notificados os referidos credores (docs. 7 e 8), nada os mesmos vieram dizer. 8º Por Requerimento de 8 de junho de 2021 (cerca de 1 ano após a notificação para o efeito) veio o Credor Banco 3..., S.A. requerer que fosse incluído no plano de pagamentos da insolvente em virtude de também ser credor 9º Em resposta (requerimento Citius 30121566, de 07-10-2021 – Doc 9) a Insolvente veio requerer que o referido credor não fosse contemplado no Plano de pagamentos pois que, notificado para vir declarar aos presentes autos, em 29-06-2020, se o seu crédito existia nada disse, reconhecendo a inexistência do mesmo. 10º Acrescendo ainda que o referido débito teve por base um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, marca Citroen, matricula ..-HM-.., pela sociedade A..., Lda., NIF ...17, onde a Insolvente constava como fiadora, tendo a propriedade do mesmo ficado registada a favor do Banco 3... S.A., desde 19-05-2009, foi por este vendido em 08-08-2012 à sociedade B..., Lda. e posteriormente por esta foi vendido ao C..., Lda, em 16-10-2013 (doc. nº 10) 11º Na qualidade de fiadora nunca à Insolvente foi comunicada a resolução do contrato com a devedora principal, nem a existência de qualquer incumprimento. 12º A Insolvente informada pelo gerente da sociedade A..., Lda., EE, que em pagamento da quantia ainda em divida ao Credor Banco 3... havia entregue o veículo automóvel, fazendo desta forma, cessar o contrato de mútuo celebrado com o Requerente e, consequentemente, a fiança prestada. 13º Desta forma e porque o veículo automóvel matrícula ..-HM-.. foi entregue ao Requerente para pagamento das quantias ainda em débito, extinguiu-se, na data da entrega, a fiança prestada pela Insolvente nos termos do disposto no artigo 651º do CPC. 14º A posição da Insolvente foi secundada pelo Ministério Público que também entendeu não ser o crédito devido (doc. nº 11) 15º Por tal facto a Insolvente entende existirem, a esta data apenas os dois credores referidos no seu requerimento.


Novo requerimento da Sr. AL “
1. Foi a aqui signatária notificada de V/Referência 449975551;
2. Assim, face ao teor da mesma, cumpre informar que:
2.1. Nos presentes Autos, por Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, foram reconhecidos os seguintes créditos:
2.1.1. “BB e FF” (21.393,02 € - Comum);
2.1.2. “Banco 3..., S.A.”(10.807,33€-Comum Sob Condição); 2.1.3. “Banco 1..., S.A.” (108.045,53 € - Comum e 541,20 € - Subordinada); 2.1.4. “Banco 2..., Plc” (500,00 € - Comum);
2.1.5. “Ministério Público em representação da Fazenda Nacional” (7.050,78 € -Comum);
2.2. Posteriormente, veio o Credor “Banco 1..., S.A.” informar que “Banco 1..., S. A., Credor Reclamante nos autos melhor identificados em epígrafe, vem informar V. Exa. que o crédito por si reclamado foi integralmente liquidado pela mutuária, pelo que o Banco Reclamante já não é credor da dívida que reclamou nos presentes autos”, cfr. Requerimento com Ref.ª Citius 24513223, de 11/12/2019 (que ora não se junta, por mera economia processual);
2.3. Pelo que, na presente data e conforme já informado nos Autos, a aqui nomeada AJ não dispõe de elementos que permitam certificar que os Credores “Banco 3..., S.A.” e “Banco 2..., Plc” já não sejam Credores da aqui Insolvente, conforme alegado pela mesma;
2.4. Também da Vista/ Promoção da Exma. Sra. Procuradora da República, com Ref.ª Citius 429354377, de 19/10/2021, a aqui signatária não vislumbra que, pela mesma, tenha sido indicado que o crédito não era devido, conforme alegado pela Insolvente, mas antes que o mesmo “não seja incluído no Plano de Pagamentos apresentado pela Insolvente”, uma vez que é um crédito de natureza condicional;
2.5. Pelo que, conforme informado anteriormente, a aqui nomeada AJ não dispõe de elementos que permitam aferir que os Credores Banco 3..., S.A.” e “Banco 2..., Plc” já não tenham créditos sobre a Insolvente;
2.6. De resto, cumpre reiterar que a aqui nomeada AJ nada tem a opor à liquidação integral das quantias em dívida no Processo de Insolvência (incluindo as indicadas no Requerimento da aqui signatária, com Ref.ª Citius 26030705, de 17-06-2020 –que ora não se junta, por mera economia processual);
Assim, face ao supra exposto, requerer-se a V/Exa. que se digne admitir a junção aos Autos do presente Requerimento e se digne ordenar pelo que tiver por conveniente.

Seguido de novo requerimento da insolvente:

Aquando da apresentação à Insolvência (2013) e de acordo com a Lista de Créditos Reconhecidos, elaborada nos termos do disposto no Artigo 129.º do CIRE, existiam débitos no valor global de €148.337,86 €. De facto nessa data a Devedora não dispunha de meios para satisfazer os referidos débitos. Acontece que tais débitos, onde a Insolvente era apenas avalista/fiadora, foram sendo gradualmente liquidados pelos principais devedores, sendo que a esta data a divida encontra-se substancialmente reduzida. Na conta da massa Insolvente existe depositada a quantia de €11.040,45, auferindo a devedora a título de reforma por invalidez quantia de cerca de €850,00 mensais e dispondo de património - usufruto de imóvel devidamente identificado nestes autos – avaliado pelo Exma. Senhora Administradora da Insolvência em cerca de 35.000,00 Pelo que e a título pessoal dispões já a insolvente de património suficiente à liquidação dos créditos em divida. Nos presentes autos restam apenas dois credores com quem a Insolvente teria que firmar acordo/declaração de que a Insolvente já não se encontrava em situação de Insolvência:

- Credor BB, representado pelo Ilustre Mandatário, Dr. CC

- Credor Serviço de Finanças do Porto 3, cujo crédito foi reclamado pelo Ilustre Procurador e como tal sem representação direta

Os Serviços de Finanças informaram a Insolvente que não podem declarar se esta se encontra ou não em situação de insolvência

Não obstante aceitaram o pagamento parcial da divida - € 6.300,00 – e acordaram com a Insolvente um plano de pagamento em prestações do remanescente do débito (docs nºs 1 a 5)

A Insolvente já liquidou ao credor BB, representado nestes autos pelo Ilustre Dr. CC, a quantia em divida, pelo que o mesmo se prontificou a juntar aos autos declaração nesse sentido Assim e porque a Insolvente já não estar em situação de Insolvência requer o encerramento do processo, fundado na cessação da situação de insolvência, encontram-se, preenchidos os requisitos exigidos pelo disposto no artigo 231º, do CIRE.

Mais requer sejam elaboradas as contas, do processo e da Exma. Senhora Administradora de insolvência para que as mesmas possam ser liquidadas”

Despacho subsequente: Nos termos do artigo 231º do CIRE - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 41.º. O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária. Resulta dos autos que o valor dos créditos reconhecidos ascendeu a 148.337,86€. O credor “Banco 1..., S.A.”, apresentou requerimento onde refere que o Banco Reclamante já não é credor da dívida que reclamou nos presentes autos. Deduzido o mencionado crédito, o montante em dívida ascende a 39.751,13€. O Ilustre Mandatário CC, veio informar que os reclamantes, seus constituintes, receberam da Insolvente o valor do seu crédito, nada mais tendo a reclamar. Resulta dos autos ter sido celebrado acordo de pagamento em prestação com o credor Administração Fiscal. Nos autos foram também reconhecidos por sentença de graduação de créditos, transitada em julgado, os créditos dos credores “Banco 3..., S.A.” e “Banco 2..., Plc” Vem alegado nos autos que tais débitos, onde a Insolvente era avalista/fiadora, foram sendo gradualmente liquidados pelos principais devedores, sendo que a esta data a divida encontra-se substancialmente reduzida. Nestes termos, determina-se a notificação dos mencionados credores “Banco 3..., S.A.” e “Banco 2..., Plc” para declararem nos autos de forma expressa face ao crédito reconhecido e respetivo valor se o mesmo foi liquidado pelo devedor principal e, na negativa, quais os concretos montantes em falta. De igual forma, notifique-se a Sr.ª Administradora de Insolvência para informar sobre os valores depositados à ordem da fidúcia.”

A Sr.ª AI informou que nenhum valor foi depositado na conta da fidúcia.

O credor Banco 2... informou que nada lhe era devido pela insolvente.

O Banco 3..., S.A. informa que está em dívida o valor de 2974,02€ (dois mil novecentos e setenta e quatro euros e dois cêntimos)

Segue-se novo requerimento da Sr. AI

“1. Foi a aqui signatária notificada de V/Referência 454871405;

2. Assim, face ao teor da mesma, cumpre informar que:

2.1. Nos presentes Autos, por Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, foram reconhecidos os seguintes créditos:

2.1.1. "BB e FF"

(21.393,02 f: - Comum);

2.1.2. "Banco 3..., S.A." (10.807,33€- Comum Sob Condição);

2.1.3. "Banco 1..., S.A." (108.045,53 € - Comum e 541,20 € - Subordinada);

2.1.4. "Banco 2..., Plc" (500,00 € - Comum);

2.1.5. "Ministério Público em representação da Fazenda Nacional" (7.050,78 € - Comum);

2.2. Posteriormente, os Credores informaram os Autos, nos seguintes termos:

2.2.1. Os Credores "BB e FF", informaram que "receberam da Insolvente o valor do seu crédito, nada mais tendo a redamar', conforme Requerimento com Ref: Citius 36617437, de 12/09/2023 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.2. O Credor "Banco 1..., S.A." informar que "Banco 1..., S. A., Credor Reclamante nos autos melhor identificados em epígrafe, vem informar V Exa. que o crédito por si reclamado foi integralmente liquidado pela mutuária, pelo que o Banco Reclamante já não é credor da divida que reclamou nos presentes auto ', conforme Requerimento com Ref: Citius 24513223, de 11/12/2019 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.3. O Credor "Banco 2...,Plc" informou que "nada tem a reclamar relativamente à insolvente a AA, co111 o NIF- ...27", conforme Requerimento com Ref." Citius 36987520, de 18/10/2023 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.4. Quanto ao Credor "Banco 3..., S.A." informou que "não tem registo de ter rececionado qualquer montante por conta do 2.º mutuário após o incumprimento definitivo do contrato em apreço. Mais informa que à data do incumprimento definitivo do contrato o capital em divida totalizava em 2.974,02 t", conforme Requerimento com Ref." Citius 37444205, de 30/11/2023 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.5. Quanto ao Credor "Ministério Público em representação da Fazenda Nacional", foi dado conhecimento aos Autos, por parte da Devedora, do pagamento de um montante cm dívida e do acordo de pagamentos para o "alegado" remanescente em dívida, conforme Requerimento com Ref.ª Citius 36567176, de 06/09/2023 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.3. Assim, parece resultar dos Autos que não estão ainda todos os Credores totalmente ressarcidos dos seus créditos, nomeadamente, os Credores "Banco 3..., S.A." e "Ministério Público em representação da Fazenda Nacional";

2.4. Ora, em anteriores Requerimentos da aqui signatária, foi sempre indicado que nada tem a opor à liquidação integral das quantias em dívida no Processo de Insolvência (incluindo as indicadas no Requerimento da aqui signatária, com Ref." Citius 26030705, de 17-06-2020) (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.5. A Conta da MI apresenta, hodiernamente, saldo de 11.181,94€, cfr. Doe. 1 (que aqui se dá por integralmente reproduzido);

2.6. Ainda existem bens arrolados/ apreendidos, que não foram liquidados, face ao assunto em discussão nos presentes Autos, nomeadamente, a Verba N.º 4;

2.7. Atualmente, parece resultar dos Autos que se encontra por liquidar:

2.7.1. Um Crédito ao "Banco 3..., S.A.", que a aqui signatária desconhece a que valor ascende, porquanto o Credor apenas informou que "à data do incumprimento definitivo do contrato o capital em dívida totalizava em 2.974,02 €' e não o valor em dívida atualmente;

2.7.2. Um crédito à "Autoridade Tributária e Aduaneira" em prestações, que a aqui signatária desconhece se o mesmo contempla a totalidade dos valores actualmente devidos à AT, inclusive os que se venceram após a Declaração de Insolvência e até à presente data;

2.7.3. Um crédito a título de Custas Processuais em prestações, que se desconhece o valor atual em dívida, porquanto, salvo devido respeito por melhor opinião, que é muito, a aqui signatária não vislumbra nos Autos os comprovativos dos pagamentos da totalidade das Guias emitidas em 29/01/2021;

2.7.4. A Remuneração da Fiduciária, referente ao 4.º e 5.º Anos de Cessão de Rendimentos, fixada pelo Douto Tribunal em 1 UC por cada ano (acrescido de IVA à taxa de 23%);

2.7.5. 1\ Remuneração Variável da AJ, fruto da Liquidação do Ativo que efetuou nos Autos (a fixar);

2.8. Assim, face ao supra exposto, a aqui signatária é de humilde entendimento que, caso o valor atualmente disponível da Conta da MI seja suficiente para pagamento das dívidas supra mencionadas, possa ser dispensada nos Autos a liquidação do ativo que ainda não o foi (Verba· N.º4);

Novo requerimento da insolvente: “Aquando da apresentação do primeiro plano de pagamentos, em 01-06-2020 (Req. Citius 25890813) veio a Insolvente informar de que não iria contemplar o Credor Banco 3... no plano de pagamentos.

Na sequência do requerimento da Insolvente foi o referido Credor notificado, a 03-06-2020, para se pronunciar sobre o plano de pagamentos apresentado onde o mesmo não foi contemplado e aí expostos os motivos, nada tendo vindo dizer, aceitando assim, no entendimento da Insolvente, que o seu crédito se encontrava liquidado

Por Requerimento de 8 de junho de 2021 (cerca de 1 ano após a notificação para o efeito) veio o Credor Banco 3..., S.A. requerer que fosse incluído no plano de pagamentos da insolvente em virtude de também ser credor

Em resposta (requerimento Citius 30121566, de 07-10-2021) a Insolvente veio requerer que o referido credor não fosse contemplado no Plano de pagamentos pois que, notificado para vir declarar aos presentes autos, em 29-06-2020, se o seu crédito existia nada disse, reconhecendo a inexistência do mesmo.

A posição da Insolvente foi secundada pelo Ministério Público que também entendeu não ser o crédito devido (Douta Promoção de 19-10-2021, Req. Citius 429354377)

Acresce ao exposto que, como já referido no requerimento CITIUS nº 30121566, de 07-10-2021, o crédito reclamado pelo Requerente Banco 3... S.A. teve por base um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, marca Citroen, matricula ..-HM-.., pela sociedade A..., Lda., NIF ...17 e onde a Insolvente era fiadora, tendo a propriedade do mesmo ficado registada a favor do Banco 3... S.A..

Acontece que após investigação conseguiu a Insolvente descobrir que o referido veículo automóvel, cuja propriedade se encontrava registada a favor do Requerente desde 19-05-2009, foi por este vendido em 08-08-2012 à sociedade B..., Lda. e posteriormente por esta foi vendido ao C..., Lda, em 16-10-2013 (doc. nº 1 - requerimento CITIUS nº 30121566, de 07-10-2021)

Na qualidade de fiadora nunca à Insolvente foi comunicada a resolução do contrato com a devedora principal, nem a existência de qualquer incumprimento.

De facto, em data que não consegue precisar mas após a declaração da sua situação de insolvência, foi a Insolvente informada pelo gerente da sociedade A..., Lda., EE, que em pagamento da quantia ainda em divida ao Requerente havia entregue o veículo automóvel à mesma, fazendo desta forma, cessar o contrato de mútuo celebrado com o Requerente e, consequentemente, a fiança prestada.”



Foi proferido o seguinte despacho: Tendo o crédito do credor Banco 3... sido reconhecido por sentença de reconhecimento e graduação de créditos, transitada em julgado, inexiste fundamento para a pretensão formulada pela Insolvente. Não se poderá igualmente concluir pela respetiva extinção, uma vez que não resulta prova do pagamento. Nestes termos, indefere-se o Requerido.

Seguiram-se várias diligências – notificações – no sentido de se averiguar qual o valor em dívida à AT.

Segue-se novo requerimento da Sr.ª AI “ 1.Foi a aqui signatária notificada de V/Referência 458362152 e 458362372; 2. Assim, face ao teor das mesmas, cumpre informar/ reiterar que: 2.1. Nos presentes Autos, por Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, foram reconhecidos os seguintes créditos:

2.1.1. "BB e FF" (21.393,02 € - Comum);

2.1.2. "Banco 3..., S.A." (10.807,33 € - Comum Sob Condição);

.2.1.3. "Banco 1..., S.A;" (108.045,5.3 € - Comum e 541,20 € - Subordinada);

2.1.4. "Banco 2..., Pie" (500,00 € - Comum);

2.1.5. "Ministério Público em representação da Fazenda Nacional" (7,050,78 € - Comum);

2.2. Posteriormente, os Credores informaram os Autos, nos seguintes termos:

2.2.1. Os Credores "BB e FF", informaram que receberam da insolvente o valor do seu crédito, nada mais tendo a reclamar', conforme Requerimento com Ref Citius 36617437, de 12/09/2023 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.2. O Credor "Banco 1..., S.A." informar que "Banco 1..., S. A., Credor Reclamante nos autos melhor identificados em epigrafo, vem informar V. Exa. que o crédito por si reclamado já foi integralmente liquidado pela mutuária, pelo que o Banco Reclamante já não é credor da divida que reclamou nós presentes auto/', conforme Requerimento com Ref Citius 24513223, de 11/12/2019 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.3. O Credor "Banco 2..., -Plc'' informou que "nada tem a reclamar relativamente à insolvente AA, com o NIF: ...27", conforme Requerimento com Ref Citius 36987520, de 18/10/2023 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.4. Quanto ao Credor "Banco 3..., S.A." informou que" não tem registo de ter rececionado qualquer montante por conta do 2º mutuário após o incumprimento definitivo do contrato em apreço. Mais informou que à data do incumprimento definitivo do contrato o capital em divida totalizava em 2.974,02 €'', conforme Requerimento com Ref." Citius 37444205, de 30/11/2023 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.5. Quanto ao Credor "Ministério Público em representação da Fazenda Nacional", informou a existência de divida que, seria presente data, ascendem a 6.629,04 €, conforme ."E-mail enviado/recebido''; de 08/03/2024, com Ref. Citius 457930450 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.3. Assim, parece resultar dos Autos que não estão ainda todos os Credores totalmente ressarcidos dos seus créditos; nomeadamente, os Credores "Banco 3..., S.A." e o Ministério Público em representação da Fazenda Nacional";

2.4. Ora, em anteriores Requerimentos da aqui signatária, foi sempre indicado que nada tem a opor à liquidação integral das quantias em dívida no Processo de Insolvência (incluindo as indicadas no Requerimento da aqui signatária, com Ref.9 Citius 26030705, de 17-06-2020) (que ora não se junta, por mera economia: processual);

2.5. A Conta da MI apresenta, hodiernamente, saldo de 11.181,94€, cfr. Doe. 1 (que aqui se dá por integralmente reproduzido);

.2.6. Ainda existem bens arrolados/apreendidos, que não foram liquidados, face ao assunto em discussão nos presentes Autos, nomeadamente, a Verba N.º 4;

2.7. Atualmente, parece resultar dos Autos que se encontra por liquidar:

2.7.1. Um Crédito ao "Banco 3..., S.A.", que a aqui signatária desconhece a que valor ascende, porquanto o Credor apenas informou que "à data do incumprimento definitivo do contrato o capital em dívida totaliza em 2.974,02 €" e não o valor em dívida atualmente;

2.7.2. Um crédito à "Autoridade Tributária e Aduaneira" que ascende, na presente data, a 6.629,04 €, conforme "E-mail enviado/recebido", de 08/03/2024, com Ref." Citius 457930450 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.7.3. Um crédito a título de Custas Processuais em prestações, que se desconhece o valor atual em dívida, porquanto, salvo devido respeito por melhor opinião, que é muito, a aqui signatária não vislumbra nos Autos os comprovativos dos pagamentos da totalidade das Guias emitidas em 29/01/2021;

2.7.4. A Remuneração da Fiduciária,-referente ao 4.º e 5.º Anos de Cessão de Rendimentos, fixada pelo Douto Tribunal em 1 UC por cada ano (acrescido de NA à taxa de 23%);

2.7.5. A Remuneração Variável da AJ/fruto da Liquidação do Ativo que efetuou nos Autos [a fixar, tendo em consideração o montante obtido com a Liquidação do Ativo, que ascendeu a 11.289,22 € (11.289;22 € =<= 0,05 € + 555,70 € + 3.026,00 € + 7.707,47 €), conforme Requerimento com Ref.ª Citius 14592544, de 12/04/2017, do Apenso E (que ora não se junta, por mera economia processual)];

Assim, face ao supra exposto, a aqui signatária é de humilde entendimento que, o valor atualmente disponível da Conta da MI não será suficiente para pagamento das dívidas supra mencionadas, para que possa ser dispensada nos Autos a liquidação do ativo que ainda não o foi (Verba N.º 4);”

Novo requerimento da insolvente: A AT veio indicar como em débito créditos de IUC (Imposto Único de Circulação) coimas e juros, referente ao veículo matrícula XC-..-.., vencidos em Novembro de 2013, Novembro de 2014, 2015, 2016 e 2017. A Insolvente foi-o assim declarada em Maio de 2013, pelo que tais créditos não foram reclamados nos presentes autos. Acresce ao exposto que a insolvente vendeu o veículo automóvel matricula XC-..-.. em 02/05/2005 (facto considerado provado na Sentença de 17-04-2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no processo 714/15.0BEBRG, já transitada em julgado, o qual também decidiu que não sendo a Insolvente proprietária do veículo à data da infração (no caso em análise 2013 a 2017), não lhe pode ser imputada a prática de qualquer contraordenação, mesmo a título de negligência, sob pena de um intolerável violação do princípio da culpa (doc. nº 1) Desta forma não pode a Insolvente, que já celebrou acordo de pagamento fracionado com a AT dos valores efetivamente em divida aceitar que seja feito o pagamento do montante referido na certidão de divida remetida pelos serviços de finanças. Acresce ao exposto que, tendo a Insolvente agora tomado conhecimento do requerimento da Exma. Senhora Administrado da Insolvência de 22/03/2024 vem em resposta a Insolvente dizer: Resulta do requerimento da Exma. Senhora Administradora de Insolvência que, os montantes em débito à Massa Insolvente, nesta data são: - Banco 3... a quantia de € 2.974,02 - Fazenda Nacional - € 6.629,04 Num total de € 9.603,06

No que se refere ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional propõe a Insolvente o pagamento da quantia de € 4.267,91, remetendo para os fundamentos supra referidos no início do presente requerimento e não obstante existir já acordo de pagamento com a Insolvente, a qual se encontra a cumprir escrupulosamente
A Massa Insolvente tem um saldo de €11.191,74 como referido pela Sra. Administradora, o qual se mostra mais do que suficiente para a liquidação integral dos 2 referidos credores
Acresce que a Sra. Administrado reclama ainda o pagamento da sua remuneração fixa e variável (com a qual em momento próprio nos iremos pronunciar), custas do processo, entendendo, por tal facto que o valor existente na Conta da Massa Insolvente não é suficiente para o pagamento de todas estas quantias.
Ora, acontece que, pelo menos a remuneração variável devida à Sra. Administradora vence-se na data do encerramento do processo, momento adequado para determinar qual o valor da remuneração variável, para cujo cálculo são necessários outros elementos para além do valor do produto da venda, tais como os montantes necessários para pagamento das dívidas da massa e das custas dos processos judiciais pendentes à data da declaração de insolvência, grau de satisfação dos créditos reclamados, etc.
Desta forma e pelo menos a remuneração variável da Sra. Administradora ainda não se encontra vencida pois que o processo ainda não se encontra encerrado.
Também as custas do processo serão as devidas e liquidadas a final, após encerramento do processo, pelo que não é verdade que a conta da Massa Insolvente não tenha provisão suficiente para o pagamento das quantias em débitos aos credores reclamantes.

Despacho: “Compulsado o apenso de reclamação e graduação de créditos, constata-se que o valor do crédito da Administração Fiscal constante da lista de créditos reconhecidos, homologada por sentença, ascende a €7.050,78€, devendo o mesmo ser pago em conformidade com o reconhecido nos autos. No mais, nos termos promovidos, informe a secção dos valores em dívida a título de custas nos autos”.

Novo requerimento da insolvente: A AT reclamou um crédito que ascende a € 7.050,78. A Insolvente celebrou com a referida AT e em relação aos créditos reclamados nos presentes autos um acordo de pagamento, cuja prova já foi junta aos autos, sendo que nesta data e como a própria AT reconhece, apenas está em débito, em relação à quantia reclamada o montante de € 4.505,31 (em 23-06-2023), acrescida de juros e custas. Desde Agosto de 2023 a Insolvente vem liquidando mensalmente a quantia de € 125,15 nos termos do acordo formalizado com a AT. Todas estas quantias já liquidadas à AT devem ser deduzidas ao montante reclamado de 7.050,78, montante esse que se refere a IRS do ano de 2007. Assim e mais uma vez, e no que se refere ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional entende a Insolvente apenas ser devido à AT o pagamento da quantia de € 4.267,91 “

O serviço de Finanças informa que: “que o processo de execução fiscal n.º ...40, instaurado em 31-01-2012, por dívidas de IRS do ano de 2007, encontra-se com plano de pagamento autorizado em 36 prestações mensais, com despacho de deferimento, proferido em 03-07-2023, tendo na presente data, efetuado o pagamento de 9 prestações, encontrando-se ainda em dívida a importância total de € 4.030,87, sendo € 3.379,75 de quantia exequenda, € 547,20 de juros de mora e € 103,92 de custas. Mais informamos que o processo executivo acima mencionado se encontra suspenso por pagamento em prestações .

Novo despacho de 18.12.2024 “Da informação junta aos autos pela Sr.ª Administradora de Insolvência resulta que o valor depositado na conta da massa insolvente não se mostra suficiente para liquidação da totalidade das dívidas da Insolvente e da massa.

Nestes termos, face ao requerido encerramento do processo a pedido da Devedora, proceda-se à respetiva notificação para, em 30 dias, juntar aos autos declaração dos credores ainda não satisfeitos no sentido de que concordam com o encerramento do processo ou comprovativo da satisfação integral dos respetivos créditos - Artigo 231.º do CPC, sob pena dos autos prosseguirem os seus termos.

Notifique.

Novo requerimento da insolvente:

Compulsados, no dia de hoje, os autos, teve a Insolvente conhecimento do Despacho de 18/12/2024, Refe. CITIUS 466824484, do qual não foi notificada, conforme se constata da análise do processo no sistema CITIUS (Doc. 1). 2º Do referido despacho pode ler-se que “Da informação junta aos autos pela Sr.ª Administradora de Insolvência resulta que o valor depositado na conta da massa insolvente não se mostra suficiente para liquidação da totalidade das dívidas da Insolvente e da massa.” 3º Não conseguiu, não obstante ter procurado descortinar qual a informação prestada pela Sra. Administradora de Insolvência do qual resulte que o valor depositado na conta da massa insolvente não se mostra suficiente para a liquidação da totalidade das dívidas, supondo que se tratará do seu requerimento de 22-03-2024. 4º E tal não corresponde à realidade. 5º De facto e de acordo com a informação prestada pela Sra. Administradora da insolvência de que a conta da Massa insolvente apresenta um crédito de € 11.181,94. 6º Ora e como já deferido por Despacho de 28/06/2024 foi deferido o pagamento à AT da quantia de € 4.267,91. 7º.
De facto e porque a Insolvente celebrou com a AT e em relação aos créditos reclamados nos presentes autos um acordo de pagamento (cuja prova já foi junta aos autos, sendo que nesta data e como a própria AT reconhece, apenas está em débito, em relação à quantia reclamada o montante de € 4.505,31 (em 23-06-2023), acrescida de juros e custas.), vindo, a liquidar desde Agosto de 2023, mensalmente a quantia de € 125,15 nos termos do acordo formalizado com a AT. 8º Requereu a Insolvente, por requerimento de 02 de Maio de 2024, que todas as quantias entretanto liquidadas à AT fossem deduzidas ao montante reclamado de 7.050,78, (IRS do ano de 2007), pelo que em Maio de 2024 a Insolvente devia à AT a quantia de € 4.267,91. 9º Acontece que e desde Maio de 2024 a Insolvente vem cumprindo escrupulosamente com a AT, liquidando mensalmente a quantia de € 125,15. Pelo que e em conformidade, o débito de € 4.267,91 deverá ser reduzido (de acordo com os pagamento entretanto efetuados de € 750,90 - € 125,15 x 6 meses) à quantia de € 3.517,01, o que desde já se requer. 10º Assim encontra-se em débito a esta data: - A quantia de € 3.517,01 à AT - A quantia de € 2.974,02 ao Banco 3..., S.A.
- A quantia ainda a apurar referente a custas do processo
- a quantia de € 250,92 referente à remuneração da fiduciária
Tudo no montante de € 6.741,95 11º Pelo que existindo na conta da Massa insolvente a quantia de € 11.181,91, resulta existir a mais na conta da massa insolvente em relação às dividas da insolvente, a quantia de € 4.439,96. 12º De facto e no que se refere ao pagamento da sua remuneração variável (com a qual em momento próprio nos iremos pronunciar), esta vence-se na data do encerramento do processo, momento adequado para determinar qual o valor da remuneração variável, para cujo cálculo são necessários outros elementos para além do valor do produto da venda, tais como os montantes necessários para pagamento das dívidas da massa e das custas dos processos judiciais pendentes à data da declaração de insolvência, grau de satisfação dos créditos reclamados, etc. 13º Desta forma a remuneração variável da Sra. Administradora ainda não se encontra vencida pois que o processo ainda não se encontra encerrado, pelo que não é devida nesta fase processual e não poderá ser tido em conta para o cálculo das quantias em débito pela Insolvente, conforme resposta da insolvente de 04-04-2024 ao requerimento da senhora Administradora de Insolvência (valor que aliás a insolvente não aceita e do qual pretende, a seu tempo, reclamar). Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá se requer seja reduzido o débito devido à AT à quantia de € 3.517,01, atentos os pagamentos entretanto realizados pela insolvente, declarando-se resultar do valor depositado na conta da massa insolvente mostra-se suficiente para a liquidação da totalidade das dívidas da insolvente e da massa


Depois de nova insistência com a AT é junta uma certidão de dívida

Requerimento da Sr. AI

1. Foi a aqui signatária notificada de V/Referências 468745673 e 470775552·

2. Assim, face ao teor das mesmas, cumpre informar/ reiterar que:

2.1. Nos presentes Autos, por Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos foram reconhecidos os seguintes créditos:

2.1.1. "BB e FF" (21.393,02 € - Comum);

2.1.2. "Banco 3..., S.A." (10.807,33 € - Comum Sob Condição);

2.1.3. "Banco 1..., S.A." (108,04,53 € - Comum e 541,20 € - Subordinada).

2.1.4. "Banco 2..., Pie" (500,00 € - Comum);

2.1.5. ((Ministério Público em representação da Fazenda Nacional" (7.050,78 € - Comum);

2.2. Posteriormente os Credores informaram os Autos, nos seguintes termos:

2.2.1. Os Credores "BB e FF", informaram que ''receberam da insolvente o valor do seu crédito, nada mais tendo a reclamar, conforme Requerimento com Refª Citius 36617437, de 12/09/2Ó23 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.2. O Credo Banco 1..., S.A." informar que "Banco 1..., S. A., Credor reclamante nos autos melhor identificados em epígrafe, vem informar V. Exa. que. o crédito por si reclamado foi integralmente liquidado pela mutuária, pelo que o Banco Reclamante já não é credor da dívida que reclamou nos presentes autos', conforme Requerimento com Ref. Citius 24513223, de 11/12/2019 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.3. O Credor ''Banco 2...,·Pic informou que "nada tem a reclamar relativamente à insolvente AA, com (J NIF: ...21'', conforme Requerimento com Ref.ª Citius 36987520, de 18/10/2023 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.4. Quanto ao Credor ((Banco 3..., S.A.,, informou que "não tem registo de ter rececionado qualquer ·montante por conta do 2.0 mutuário após o incumprimento definitivo do contrato em apreço. Mais informa que à data do incumprimento definitivo do contrato o capital em divida totalizava em 2.974,02 €, conforme Requerimento com Ref.ª Citius 37444-205, de 30/11/2023 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.2.5. Quanto ao Credor "Ministério Público em representação da Fazenda Nacional", informou a existência de dívidas que, à data de 04/04/2025, ascendiam a 5.148,43 €, conforme ''E-mail- Recibos”' com Ref• Citius 42129339, de 07/04/2025 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.3. Assim, parece resultar dos Autos que não estão ainda todos os Credores totalmente ressarcidos dos seus créditos, nomeadamente os Credores "Banco 3..., S.A." e “-Ministério Público em representação da Fazenda Nacional”

2.4. Ora, em anteriores Requerimentos da aqui signatária, foi sempre indicado que nada tem a opor à liquidação integral das quantias em dívida no Processo de Insolvência (incluindo as indicadas no Requerimento da aqui signatária com Ref.11 Citius 26030705, de 17-06-2020) (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.5. A Conta da MI apresenta, hodiernamente saldo de 11.181,94 €, cfr. Doc. 1 (que aqui se dá por integralmente reproduzido); ... ..

2.6. Ainda existem bens arrolados/ apreendidos, que não foram liquidados, face ao assunto em discussão nos presentes Autos, nomeadamente, a Verba N.º 4;

2.7. Atualmente, parece resultar dos Autos que se encontra por liquidar:

2.7.1. Um Crédito ao ''Banco 3..., S.A. ”que a aqui signatária desconhece a que valor ascende, porquanto o Credor apenas informou que "à data do incumprimento definitivo do contrato o capital em divida totalizava em 2.974,02 €" e não o valor em dívida atualmente;

2.7.2. Um crédito à "Autoridade Tributária e Aduaneira" que ascendia, à data de 04/04/2025, ao montante de 5.148,43 €, conforme "E-mail-Recibos com Ref. Citius 42129339, de 07/04/2025 (que ora não se junta, por mera economia processual);

2.7.3. Um crédito a título de Custas Processuais, sendo que, na "Baixa de Conta” de 03/06/2024, com Ref.ª Citius 460739948 (que ora não se junta, por mera economia processW14 era indicado "ainda em divida 2220,03 € da conta ...20";

2.7.4. A Remuneração da Fiduciária, referente: ao 4.º e 5.º Anos de Cessão de Rendimentos, fixada pelo Douto Tribunal em 1 UC por cada ano (acrescido de NA à taxa de 23%);

2.7.5. A Remuneração Variável da AJ, fruto da Liquidação do Ativo que efetuou nos Autos [a fixar, lendo en1 consideração o montante obtido com a Liquidação do Ativo, que ascendeu a 11.289,22 € (11.289,22 € = 0,05 € + 555,70 € + 3.026,00 € + 7.707,47 €), conforme Requerimento com Ref. Citius 14592544, de 12/04/2017, do Apenso E (que ora não se junta, por mera economia processual)];

2.7.6. Eventuais Despesas diretamente suportadas pela AJ, se o montante exceder a "Provisão para Despesas”' já recebida;

2.8. Assim, face ao supra exposto, a aqui signatária é de humilde entendimento que, o valor atualmente disponível da Conta da MI não será suficiente para pagamento das dívidas supra mencionadas, para que possa ser dispensada nos Autos a liquidação do ativo que ainda não o foi (verba N.º 4);

De seguida foi proferido o seguinte despacho datado de 30.06.2025Nos termos do artigo 230.º do CIRE - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas. – A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objeto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante. Nos termos do artigo 231º do CIRE - Encerramento a pedido do devedor - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 41.º - O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária. Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir. Apesar do prazo concedido à insolvente, resulta da informação da Sr.ª Administradora de Insolvência, não se encontrarem reunidos os pressupostos do citado artigo. Nestes termos, indefere-se o requerido encerramento do processo a pedido do devedor fundado na cessação da situação de insolvência, prosseguindo os autos os seus termos. Notifique.”

RECURSO

Não se conformado com o mesmo veio a insolvente recorrer.

Após alegações, terminam com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

Não houve contra-alegações.


*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a apreciar é saber se houve VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.



III. FUNDAMENTAÇÃO


A. OS FACTOS

Todos os referidos supra no relatório.

B. O DIREITO


Da violação do princípio do contraditório.

Tal como preceitua o artigo 3º nº 3 do CPC “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

Como se pode ler no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 06-07-2023, tirado no processo 248/19.4T8FNC.L1-6 “ 1. Cabe ao juiz, por imposição do artº 3º, do CPC, respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. 2.–Por decisão - surpresa deve entender-se aquela que envereda por solução dada a questão relevante para a decisão da causa e que, embora naturalmente previsível, não foi em todo o caso configurada pela parte, e sem que a mesma tivesse obrigação de a prever, maxime porque não deduziu a parte contrária qualquer oposição. 3.–Tendo o julgador considerado admitidos por acordo todos os factos alegados na petição inicial, em razão de ausência de contestação, é compreensível que tenha o demandante criado fundada expectativa de que a pretensão que deduziu viesse a ser atendida. 4.–Em razão do referido em 5.3., mais sentido faz [maxime porque em causa está uma questão que não foi discutida pelas partes e que ademais esteve na base da decisão de improcedência da acção] sem previamente ouvir o demandante sobre questão susceptível de, ainda assim, e segundo solução plausível da questão de direito, conduzir à improcedência da Açcão.

Pretendendo a insolvente o encerramento do processo em virtude de ter deixado de se encontrar num situação de insolvência – cfr. artigo 230º do CIRE com a epígrafe “Quando se encerra o processo” 1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: (…) c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; (…)” o seu pedido é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º. Além disso, antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir – cfr. nº 3 do mesmo artigo.

A tramitação do encerramento do processo a pedido do devedor teria, nos termos da Lei, esta sequência.

Note-se que não se prevê que após ouvir o administrador de insolvência e a comissão de credores – nº 3 do artigo 231º do CIRE- o devedor volte a pronunciar-se, sob pena de cumprimento do princípio do contraditório de modo infindável. Não obstante, haverá casos em que essa “nova” audição se imponha, designadamente quando seja levantado pelo AI alguma questão nova que ainda não tinha sido equacionada no processo.

O que aconteceu no caso em apreço?

Este processo seguiu um caminho anómalo, tendo permitido diligências desnecessárias, porque inconsequentes – veja-se a elaboração do plano de pagamento – e tomadas de posição até contraditórias –por exemplo, prazos concedidos para demonstrar o pagamento aos credores e a simultânea averiguação junto da fidúcia do pagamento durante o período de cessão.

No processo de insolvência, quando o devedor solicita o encerramento do processo por ter cessado a situação de insolvência, ele precisa demonstrar que realmente deixou de estar insolvente. Isso geralmente implica apresentar provas de que suas dívidas foram pagas ou que sua situação financeira melhorou de forma suficiente para não mais se enquadrar na condição de insolvente. Mais especificamente, o devedor deve demonstrar que já efectuou os pagamentos devidos, e que não há mais motivos para a continuação do procedimento de insolvência. Nestes pagamentos incluem-se as custas e despesas, não tendo aplicação o diferimento do artigo 248º do CIRE, pensado para o pedido de exoneração do passivo restante.

A exoneração do passivo restante consiste na concessão de uma desobrigação, numa dispensa, numa libertação do pagamento dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 3 anos posteriores ao seu encerramento”, cfr, artigo 235.º do CIRE.

O devedor fica liberto das dívidas que ficaram por pagar na insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova – “fresh start”.

A cessação antecipada da exoneração ocorre logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – art.º 243º, n.º 4, do CIRE

Como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.02.2024, tirado no processo 13350/22.6T8SNT-E.L1-1” 1–Não é aplicável aos devedores pessoas naturais o critério do balanço (passivo manifestamente superior ao ativo), previsto nos nºs 2 e 3 do art. 3º do CIRE. 2–O único critério relevante para aferir a situação de insolvência, nestes casos, é o da capacidade de cumprimento das obrigações vencidas ou o critério do cash-flow, sendo irrelevante o apuramento do valor de imóveis que não são ativos líquidos disponíveis para com ele proceder ao pagamento do passivo vencido já apurado e estabilizado. 3–Quando o processo de insolvência é encerrado antes do rateio final por cessação da situação de insolvência, tal implica o desaparecimento de todos os efeitos da situação de insolvência, nos termos do disposto no art. 233º, nº1, al. a) do CIRE, entre os quais o da possibilidade de exoneração do passivo restante, mesmo que já liminarmente deferido. 4–Não existe qualquer justificação social, económica ou ética de proporcionar a devedores não insolventes a possibilidade de perdão generalizado dos seus créditos.”

Já indo longe esta incursão, voltemos ao único tema em discussão no processo, qual seja, a violação do princípio do contraditório.

Ora, tal como já expusemos supra, não houve violação deste princípio, que nem é, no caso, imposto pela lei, não tendo havido qualquer surpresa na decisão tomada.

Os argumentos da insolvente e da AI foram expostos até à exaustação nos diversos requerimentos efectuados nos autos.

Deste modo e no que respeita à questão sob recurso, há que julgar o mesmo totalmente improcedente.

Obviamente que a insolvente pode fazer um novo pedido de encerramento se surgirem novas informações que indiquem que a situação de insolvência foi resolvida posteriormente.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

DN

Porto, 16 de Setembro de 2025

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora)

Pinto dos Santos (1º Adjunto)

João Proença (2º Adjunto)