Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
123/10.8TBMDB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: CUSTAS JUDICIAIS
ISENÇÃO DE CUSTAS
BALDIOS
Nº do Documento: RP20110920123/10.8TBMDB.P1
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 2º, ALÍNEA A), DA LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Nº 26/2007, DE 23 DE JULHO
DL Nº 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO
Sumário: Mostra-se revogada a isenção de custas judiciais de que beneficiavam os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios pelo novo Regulamento das Custas Processuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 123/10.8TBMDB.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. Henrique Araújo
Des. Fernando Samões

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório
A Assembleia de Compartes dos Terrenos Baldios da B… da Freguesia de …, Concelho de Mondim de Basto, representada pelo Conselho Directivo, intentou acção de condenação, sob a forma ordinária, contra o Conselho Directivo dos Baldios de C…, freguesia de …, Concelho de Mondim de Basto alegando, fundamentalmente, que:
- após a devolução dos terrenos baldios às comunidades em 1977, os compartes moradores na B…, em 1977 constituíram-se em assembleia, elegeram os seus órgãos de gestão do baldio e escolheram a modalidade para a administração do seu baldio;
- comunicaram aos serviços florestais a sua constituição em Assembleia e eleição dos seus órgãos, serviços estes que procederam à sua homologação;
- os compartes moradores da B… são donos e legítimos possuidores comunitários desde tempos imemoriais com exclusão de outrem de amplos terrenos baldios situados nos limites da B…, freguesia de …, concelho de Mondim de Basto;
- os quais por si e antecessores os vêm fruindo e possuindo comunitariamente como legítimos donos;
- os referidos terrenos baldios confrontam de norte com o rio …, de nascente com o ribeiro de …, de poente com o rio … e de sul com …;
- o limite do baldio da B… com o baldio da C… é o rio … a norte e poente e a nascente o ribeiro …, limites naturais esses que antes da construção da ponte sobre o rio …, tornavam fisicamente intransponível a passagem de gados, carros carregados de mato ou lenhas de uma margem para a outra;
- a 4 de Dezembro de 1933, foram afixados editais nos lugares mais públicos das freguesias do concelho de Mondim de Basto;
- tornando público, que, no dia 14-01-1934, pelas 12 horas, se realizaria na administração do concelho de Mondim de Basto um inquérito destinado a conhecer os usos dos povos relativamente ao trânsito, águas, gados, pastos e aproveitamento de produtos florestais de …, …, …, …, …, …, …, … da freguesia de Mondim de Basto;
- no referido dia 14-01-1934 foi realizado o referido inquérito na sala de sessões da Câmara Municipal …, e, realizada a sessão, foi lavrado o auto;
- do referido auto de inquérito, ficou a fazer parte uma planta de perímetro de Mondim de Basto, onde ficaram assinalados os limites entre as freguesias de … e …. o rio … a poente e norte e o ribeiro de … a nascente, sendo pacífica tal delimitação;
- em finais de 1976 houve um incêndio junto a …, os serviços florestais procederam ao corte e venda das árvores queimadas e a percentagem que cabia aos compartes foi dividido metade para a freguesia de … e metade para a freguesia de …;
- acontece, porém, que os réus contra a vontade e apesar da oposição dos autores, arrogam-se donos de uma faixa de terreno dentro daqueles limites.
Conclui pela condenação do réu a reconhecer-lhe o direito de propriedade comunitária do baldio identificado nos artigos 1 a 10 e 31 da petição inicial e a abster-se de praticar quaisquer actos lesivos do direito de propriedade comunitária no referido baldio.

Regularmente citado, o réu contestou e reconveio alegando, em síntese, que o terreno baldio é parte integrante do baldio de C…. e …, dos Compartes representados pelo Conselho Directivo do réu e, em consequência, pede que seja declarado e reconhecido que a faixa de terreno é parte integrante do baldio de C… e …, do domínio comunitário dos moradores dos lugares de C… e de …, de freguesia de …, concelho de Mondim de Basto e condenada a autora a reconhecer este direito.

Foi deduzida réplica.

As partes, nos seus articulados, não juntaram comprovativo de pagamento de taxa de justiça por dele estarem isentas nos termos do artigo 32,nº2, da Lei nº 68/93, de 04-09.

Findos os articulados, o juiz a quo ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos dos artigos 150-A, nº3 e 486-A,nº3 do CPC.

Inconformados com esta decisão autora e réu interpuseram recurso de apelação:

1-1 Recurso de apelação da autora cujas conclusões são as seguintes:
1ª) A lei 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios) é uma lei especial sendo também especial a norma constante do nº2 do artigo 32 que isenta expressamente de custas judicias os órgãos e membros das comunidades locais , titulares de direitos sobre baldios.
2ª) A revogação das isenções contida no nº1 do artigo 25 do D-L 34/2008 é uma lei geral, que por isso mesmo, não revoga a lei especial, nos termos da regra contida no nº3 do artigo 7 do CC.
3ª) A regra geral contida no nº 3 do artigo 7 do CC, só contém a seguinte excepção de “ ser intenção inequívoca do legislador essa revogação” , e do referido diploma não se infere que o legislador teve intenção inequívoca de revogar a referida norma especial.
Assim posto o despacho recorrido fez errada aplicação da lei ao não aplicar ao caso o nº3 do artigo 7 do CC.

1-2 Recurso de apelação do réu, o qual apresenta as seguintes conclusões:
1ª) A Lei 68/93 mais conhecida por Lei dos Baldios é uma lei especial, e muito especial é a norma do nº2 do seu artigo 32 quando concede uma total isenção de custas aos órgãos das comunidades locais (assembleias de compartes e conselhos directivos) titulares de direitos sobre baldios.
2ª) A revogação de isenções contida no nº1 do artigo 25 do D-L 34/2008 é uma lei geral, a qual, por isso mesmo, não revoga a lei especial, nos termos da regra geral contida no nº3 do artigo 7 do CC.
3ª) Sendo que essa regra só prevê uma excepção, a de ser intenção inequívoca do legislador essa revogação, como bem sustenta o Prof. Dr. Vaz serra, in RLJ ano 99 pág. 334, nota 1, coluna 2.
4ª) Nada existe em tal diploma que indicie sequer que o legislador teve intenção inequívoca de querer a revogação de tal norma, que é uma norma especialíssima tendo em conta a natureza e tratamento muito especial dos baldios e dos órgãos a quem está cometida a sua defesa e gestão.
5ª) Aliás, nem dos vários diplomas referidos no nº 2 do citado artigo 25 do RCP, entre os quais alguns versando lei especial, se pode minimamente extrair a conclusão de que tal referida intenção inequívoca existiu.
6ª) Assim, o despacho ora recorrido, fez errada aplicação da lei ao omitir totalmente a aplicação ao caso do nº3 do artigo 7 do CC, pelo que, aplicando-se o regime geral contido,
7ª) Deve tal despacho ser revogado e substituído por douto acórdão a reconhecer que o recorrente, no caso em apreço, está isento do pagamento de custas judicias e, consequentemente, também do pagamento de taxas de justiça.

2- Objecto dos recursos:
Sabendo-se que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts. 660,º2, 664, 684 e 685-A, nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L 303/2007, de 24-08 – a única questão que se coloca nestes recursos é puramente de direito e consiste em saber se os recorrentes estão isentos do pagamento de preparos e custas no âmbito das acções referentes a direitos sobre baldios.

3- Fundamentação de direito.
De acordo com o artigo 32,nº2, da lei nº 68/93, de 4 de Setembro “são isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiveram sido delegados os respectivos poderes de administração”, sendo que o artigo 2º do CCJ, na redacção resultante do D-L nº 324/2003, de 27-12, sem prejuízo do disposto na lei especial, enumerava taxativamente as isenções em matéria de custas salvaguardando, assim, as isenções de custas constantes da legislação especial.
Com a entrada em vigor do D-L nº 34/2008, de 26-02 que aprovou o Regulamento das Custas Processuais coloca-se a questão de saber se aquela norma se mantém em vigor face à redacção do artigo 25 cujo nº1 preceitua que “ são revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei”.
Defendem os apelantes que a revogação contida neste preceito não colhe por se tratar de uma lei geral a qual não revoga a lei especial nos termos do artigo 7,nº3, do CC.
Vejamos.
Dispõe o artigo 7,nº2, do CC que” a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”.
De seguida o nº3 reza que “ a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra fora intenção inequívoca do legislador”.
Temos então que atentar naquele decreto-lei a fim de apurar a pretensão do legislador, pois como nos ensina o Prof. Oliveira de Ascensão “.. Não acontecerá assim se se retirar da lei nova a pretensão de regular totalmente a matéria, não deixando subsistir leis especiais. Haverá então circunstâncias relevantes, em termos de interpretação, que nos permitam concluir que a lei geral nova pretende afastar a lei especial antiga”..” Cfr. O Direito – Introdução e Teoria Geral - 13ª ed. pág. 534, nº 307-.
Ora, sobressai, quer da lei de autorização legislativa, quer do preâmbulo do referido D-L que o propósito do legislador foi claramente no sentido “de reunir em um só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais, integrando as custas cobradas em processos judiciais, administrativos e fiscais e no âmbito dos processos que devam correr no Tribunal Constitucional” concentrando, assim, todas “as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma – o novo Regulamento das Custas Processuais – mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo” - cfr. art. 2, nº1, alínea a), da Lei de autorização legislativa nº 26/2007, de 23 de Julho e preâmbulo do D-L nº 34/2008, de 26 de Fevereiro -
Daqui resulta inequivocamente a intenção do legislador de revogar a isenção de custas judiciais de que beneficiavam os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios. Por conseguinte, a lei especial antiga encontra-se revogada pelo citado normativo legal – art. 25,nº1, do RCP-.
Assim, bem andou o juiz a quo ao decidir que aquela isenção já não vigorava face ao preceituado no artigo 25,nº1, do D-L nº 32/2008 aprovado posteriormente àquela lei.

Improcedem, deste modo, os recursos de apelação.

Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam:
1º) Julgar improcedente o recurso de apelação da autora e condená-la nas custas.
2º) Julgar improcedente o recurso de apelação do réu e condená-lo nas custas.
3º) Em consequência do decidido, confirmar a decisão recorrida.

Porto, 20-09-2011
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões