Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE LAPSO DE ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP2013110663/12.6TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dever de indicação e exame crítico das provas, na fundamentação da decisão de facto, exige que o tribunal explicite o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas que fez (que seja transparente, que se perceba o juízo decisório que fez sobre as provas submetidas à sua apreciação, explicando os motivos pelos quais determinadas provas e não outras - por exemplo de sentido contrário - o convenceram), sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, disposição esta aplicável, por força do disposto no art. 41º, nº 1, do RGCO, à sentença que conhece de recurso interposto de decisão administrativa proferida em processo contra-ordenacional. II – Ressaltando do relatório e da fundamentação da sentença que o tribunal formou a sua convicção sem atentar na prova testemunhal produzida pela recorrente em julgamento, a sentença é nula por violação do disposto nos art.ºs 374º nº 2 e 379º, nº 1, al. a), do CPP, estando directamente relacionado com a apontada falta de indicação e exame crítico das provas, nulidade essa que não se confunde com qualquer lapso de escrita passível de correcção através do mecanismo previsto no art. 380º do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (processo nº 63/12.6TBOAZ.P1) Decisão sumária * I- RELATÓRIO1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, nos autos de recurso de contra-ordenação nº 63/12.6TBOAZ, distribuídos em 10.1.2012, realizada audiência de julgamento em 12.10.2012 (fls. 108 a 111, após sucessivos adiamentos pelo tribunal) foi proferida sentença, em 28.5.2013 (fls. 112 a 117), constando do dispositivo o seguinte: Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o presente recurso de contra-ordenação e, em consequência, decide-se alterar a medida da coima aplicada à arguida/ recorrente “C…, Lda.”, fixando-se agora a mesma em € 1.500 (mil e quinhentos euros). * Custas pela arguida/ recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.* Notifique.(…) * 2. Por não se conformar com o teor da sentença, a arguida B…, Lda interpôs recurso (fls. 123 a 130), apresentando as seguintes conclusões:1º Por decisão proferida nos presentes autos foi a arguida, ora Recorrente, condenada pela prática da contra-ordenação p. e p. nos artigos 6º, nº 1, al. e) e nº 3 e 98º, nº 1, al. b) e nº 3, do DL nº 559/99, de 18.12, ao pagamento de uma coima no valor de 1.500€ (mil e quinhentos euros). 2º Porém, e em face da sua não concordância com a decisão condenatória, por entender que a mesma está ferida de nulidade, vem a Recorrente interpor o presente recurso. 3º Isto porque, em sede de motivação, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo assevera que a decisão do tribunal se fundou entre outros meios probatórios na “ausência de qualquer prova do alegado pela acoimada no seu recurso de contra-ordenação, posto que não arrolou testemunhas (…)”. 4º Ora, essa afirmação é completamente falsa. 5º A recorrente não só arrolou testemunhas, como uma das testemunhas por si arroladas prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento, conforme resulta da acta de audiência de julgamento datada de 12.9.2012. 6º A prova foi realizada, mas por motivos que se ignoram esta prova não foi analisada criticamente pelo Meritíssimo Juiz até porque o mesmo “ignora” expressamente e de forma grosseira a sua existência. 7º Sendo que essa alegada ausência de testemunhas contribuiu para a formação da convicção do tribunal conforme resulta da motivação da decisão condenatória da qual se recorre, estamos na presença de nulidade processual (artigo 379º do CPP) que aqui se invoca para todos os devidos efeitos legais, 8º uma vez que não se observou o preceituado nos artigos 58º, nº 1, al. b), do DL nº 432/82, de 27.10 e 374º, nº 2, do CPP. Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão condenatória recorrida ou proceder-se à anulação da mesma e devolver o processo ao tribunal da 1ª instância. * 3. Ao admitir o recurso, além do mais, o Sr. Juiz proferiu ainda o seguinte despacho (fls. 132):“Consigna-se, desde já, a propósito da nulidade invocada pelo recorrente, que, na motivação da matéria de facto, a fls. 114, último parágrafo, o tribunal incorreu em manifesto erro de escrita, pois, quando se referiu “(…) posto que não arrolou testemunhas e que os documentos por si juntos (fls. 39 a 41) não demonstram cabalmente a versão trazida aos autos”, pretendia dizer-se que, quer as testemunhas arroladas pela arguida (a fls. 62 e admitidas a fls. 66), quer os documentos juntos aos autos, não tiveram a virtualidade de confirmar a versão da recorrente ou de infirmar os depoimentos das testemunhas de acusação (às quais a motivação alude no parágrafo anterior).” 4. Respondeu ao recurso o Ministério Público (fls.135 a 137), concluindo que a sentença não merece reparo, devendo ser mantida integralmente, com a rectificação efectuada pelo despacho do Sr. Juiz de fls. 112 [pretende referir-se a fls. 132], negando-se provimento ao recurso. * 5. Nesta Relação o Sr. PGA emitiu o parecer que consta de fls. 145 a 147, sustentando que a sentença sob recurso é nula, por violar o dever de fundamentação nos termos previstos no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP (não podendo o vício cometido ser colmatado com o despacho de fls. 132, proferido ao abrigo do art. 380º do CPP, como se ocorresse mero lapso de escrita, passível de correcção), concluindo pela procedência do recurso e, em consequência, seja declarada nula a sentença e determinada a devolução dos autos à 1ª instância para que, realizadas as diligências tidas por convenientes, ser proferida nova sentença, sanando os referidos vícios, tudo nos termos dos preceitos legais citados e ainda do disposto no art. 75º, nº 2, al. b), do RGCO.* 6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.* 7. Feito o exame preliminar, justifica-se proferir decisão sumária, uma vez que se verifica o condicionalismo previsto no artigo 417º, nº 6, alínea a), do CPP.* II- FUNDAMENTAÇÃOA questão suscitada no recurso é relativa à nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 379º, nº 1, alínea a), do CPP) pela não ponderação da prova testemunhal produzida em julgamento, apresentada pela recorrente e ouvida em julgamento, que o julgador ignorou, chegando a dizer que aquela não arrolara prova testemunhal. Assim: Compulsada a sentença, proferida 7 meses e 16 dias depois da audiência de julgamento, verifica-se que, para além de no relatório se fazer menção expressa de que a recorrente “juntou documentos e não arrolou testemunhas”, na fundamentação escreveu-se: 2.1 Factos provados: 1. À data de 6 de Agosto de 2009, a arguida/ recorrente “B…, Lda.” havia procedido, no lote .. do loteamento sito no …, …., relativamente ao qual possuía o alvará de licença nº …/2008, a trabalhos de alteração/ forma das fachadas, da estrutura da cobertura e do divisionamento interior, sem terem procedido à respectiva comunicação prévia; 2. A arguida, visto que possuía uma autorização de obras, descurou a necessidade de proceder a comunicação prévia para as alterações introduzidas, o que se deveu a imprevidência da sua parte; 3. Após o levantamento do auto por parte da autoridade administrativa, a arguida regularizou toda a situação. * Não houve outros factos provados ou não provados com relevância para a boa decisão da causa, ou que não estejam em oposição ou não tenham ficado já prejudicados pelos que foram dados como provados, designadamente a matéria alegada pela recorrente, a qual se mostra em contradição com a factualidade dada como provada.* 3-MotivaçãoA decisão do tribunal assentou nos seguintes meios probatórios: - auto de notícia de fls. 4, com as fotos que o acompanham (fls. 5), corroborado em audiência pelas testemunhas C… e D…, fiscais municipais que se deslocaram ao local, pelo que depuseram com o necessário conhecimento de causa; - ausência de qualquer prova do alegado pela acoimada no seu recurso de contra-ordenação, posto que não arrolou testemunhas e que os documentos por si juntos (fls. 39 a 41) não demonstram cabalmente a versão trazida aos autos; - regras da experiência comum, segundo as quais é frequente que o titular de alvará de obras proceda a alterações ao inicialmente previsto (e licenciado) sem efectuar a necessária comunicação prévia (fazendo-o só depois), motivado acima de tudo por urgência em terminar os trabalhos (e reduzir custos) e não como conduta deliberada a violar a sobredita obrigação legal. Compulsados os autos verifica-se que por requerimento de fls. 62 a recorrente arrolou 2 testemunhas (E… e F…), tendo sido admitido esse rol de testemunhas por despacho datado de 16.5.2012 (fls. 66) e, em audiência de julgamento, como a acta de fls. 108 a 111 o documenta, foi ouvida uma delas (a testemunha F…) e prescindida a restante (E…). Apesar disso, como se verifica do relatório e da fundamentação da sentença sob recurso, o tribunal formou a sua convicção sem atentar na prova testemunhal produzida pela recorrente em julgamento (a saber, sem analisar criticamente o depoimento da testemunha F…), referindo expressamente que não foram arroladas testemunhas, o que viciou a apreciação que fez das provas produzidas em julgamento, não tendo analisado todas as soluções plausíveis e pertinentes ao caso submetido a apreciação judicial. Esse vício, que inquina de modo essencial o raciocínio feito pelo julgador, na indicação das provas que serviram para formar a sua convicção (art. 374º, nº 2, do CPP[1]) é patente na motivação, ressaltando desde logo do parágrafo onde escreve: “ausência de qualquer prova do alegado pela acoimada no seu recurso de contra-ordenação, posto que não arrolou testemunhas e que os documentos por si juntos (fls. 39 a 41) não demonstram cabalmente a versão trazida aos autos.” Resulta desse parágrafo da fundamentação que os documentos juntos pela recorrente não demonstram “cabalmente” (ou seja, totalmente) a versão da recorrente, dando-se a entender que essa prova “cabal” até poderia ter sido feita, mas não foi, dada a ausência de qualquer prova do alegado pela recorrente por não ter arrolado testemunhas (havendo, além do erro apontado, uma certa contradição quando refere que houve ausência de qualquer prova do alegado, quando ao mesmo tempo afirma que a prova documental não demonstrou cabalmente a versão da recorrente). Ou seja, quem lê essa parte da fundamentação até fica convencido (pelo menos considerando a forma como foi redigido o dito parágrafo) que se tivesse sido produzida prova testemunhal pela recorrente a sua versão podia convencer, em detrimento da apresentada pela acusação. E, o que é certo é que foi ouvida em julgamento uma testemunha arrolada pela recorrente, que o tribunal ignorou por completo, chegando mesmo a afirmar que aquela (recorrente) não arrolara prova testemunhal. Tudo indica que, quando proferiu a sentença, o julgador já se tinha esquecido de todas as provas que haviam sido produzidas 7 meses e 16 dias antes em audiência de julgamento. O que parece uma evidência até mesmo considerando que, a nível da análise da restante prova oral sobre a qual se debruçou, ficamos sem saber o motivo pelo qual as testemunhas C… e D…, fiscais municipais, convenceram o tribunal. É que nem sequer foi feito exame crítico das provas que terão convencido o julgador, não obstante o vício acima apontado. Perante o que constava da decisão administrativa e o que havia sido alegado no recurso, impunha-se averiguar em concreto se os trabalhos/obras na forma das fachadas, da estrutura da cobertura e do divisionamento interior, eram ou não alterações feitas sem comunicação prévia, que estavam em desacordo com o projecto (o que pressupunha averiguar quais eram as obras aprovadas, desconhecendo-se se essa matéria foi investigada dada a falta de exame crítico da parte da prova que foi analisada), tanto mais que a recorrente alegava que apenas procedera à interrupção de obras aprovadas para obtenção de licença de alteração. Note-se que, neste caso, ao contrário do que se escreve no 3º parágrafo da motivação da sentença, a comunicação prévia até é anterior à fiscalização, não obstante a decisão que sobre aquela recaiu ser posterior (cf. fls. 39 e 40, apesar de a fls. 39 fazer-se referência a que o objecto do pedido é “licença pelo prazo de um mês para legalizar pequenas alterações efectuadas na moradia…”). Também a própria referência genérica e conclusiva feita no item relativo aos factos não provados, sem individualizar o que foi concretamente alegado em sede de recurso, suscita dúvidas sobre se as questões colocadas nessa sede foram ou não objecto de particular atenção pelo julgador (pelo que também nessa parte a sentença não dá cabal cumprimento ao disposto no art. 374º, nº 2, do CPP). Ora, desde logo o apontado erro cometido e a falta de exame crítico da prova impede a sindicância da sentença sob recurso, uma vez que se desconhece qual foi o processo lógico e racional que o julgador seguiu na apreciação que fez. As fórmulas genéricas e tabelares utilizadas pelo tribunal da 1ª instância a propósito da forma como as testemunhas fiscais municipais prestaram depoimentos em julgamento, não substituem o exame crítico das provas produzidas em julgamento, que é exigido pelo art. 374º, nº 2, do CPP, também aplicável neste caso por força do disposto no art. 41º, nº 1, do RGCO. “O dever de fundamentação cumpre-se quando é publicitado por forma suficiente o processo probatório, isto é, quando é possível conhecer e compreender o itinerário cognitivo do tribunal.”[2] Por isso, na sentença o tribunal tem de motivar (artigo 374º, nº 2, do CPP) a apreciação que fez do caso submetido a julgamento, expondo fundamentos suficientes (com recurso a regras da ciência, da lógica e da experiência) que expliquem o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas (a razão pela qual a convicção do tribunal se formou em determinado sentido). Não satisfaz a exigência legal do exame crítico das provas, afirmar (como se fez na motivação da sentença sob recurso, no que aqui interessa analisar) generalidades que se tornam (ao contrário do pretendido pela lei) insindicáveis, quer pelos sujeitos processuais, quer pelos tribunais superiores (havendo trechos da fundamentação de facto que em parte alguma foram explicados e/ou concretizados para se tornar perceptível o raciocínio feito, para além de existir o apontado de erro de falta de análise da testemunha arrolada pela recorrente, por o julgador, ao que tudo indica, atento o lapso de tempo decorrido entre o julgamento e a sentença, ter-se esquecido que a mesma tinha sido ouvida e, portanto, estar convencido que a recorrente não arrolara testemunhas). Da motivação também não resulta que o tribunal tivesse avaliado a prova documental junta aos autos, designadamente a já acima referida. A fundamentação (incluindo o exame crítico das provas), que terá de constar obrigatoriamente da sentença, além de constituir, como diz Germano Marques da Silva[3], “um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrolo”, vai permitir “convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justeza”, bem como, possibilitar o “controlo da legalidade do acto”. Não se dúvida, por isso, que o “princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito contra o arbítrio”, sendo uma “garantia de controlo democrático do exercício do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado.” O “dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto”, exige que o tribunal explicite o processo lógico e racional que seguiu na apreciação da prova que fez (que seja transparente, que se perceba o juízo decisório que fez sobre as provas submetidas à sua apreciação, explicando os motivos pelos quais determinadas provas e não outras - por exemplo de sentido contrário - o convenceram), sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 379º, nº 1, a) [4], do CPP, aplicável neste caso por força do disposto no art. 41º, nº 1, do RGCO. O erro cometido pelo julgador, quando partiu do pressuposto falso de que não fora produzida prova testemunhal pela recorrente - que não se confunde com qualquer lapso de escrita passível de correcção através do mecanismo previsto no art. 380º[5] do CPP (como o fez erradamente o julgador, quando proferiu o despacho acima referido a fls. 132) - constitui nulidade da sentença, por violação do disposto nos arts. 374º nº 2 e 379º, nº 1, al. a), do CPP, estando directamente relacionado com a apontada falta de indicação e exame crítico das provas. A referida nulidade torna inválida a sentença proferida, ora sob recurso, o que implica a remessa do processo à 1ª instância (art. 75º, nº 2, al. b), do RGCO), para que seja publicada nova sentença (art. 122º do CPP) e, neste caso concreto, previamente seja reaberta a audiência (se necessário com prévia re-inquirição das testemunhas anteriormente ouvidas e produção de eventuais novas provas ao abrigo do art. 340º do CPP), para suprimento de todos os vícios acima apontados. * III- DECISÃONesta conformidade, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea a) e 379º, nº 1, al. a), do CPP, dando provimento ao recurso, declara-se nula a sentença impugnada, devendo, em consequência, devolver-se o processo ao tribunal recorrido, para ser reaberta a audiência e proferida nova sentença que sane os vícios apontados. Sem custas. * (Processado em computador e revisto pela signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Porto, 6.11.2013Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora) ______________ [1] Artigo 374.º (Requisitos da sentença) do CPP 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: (…) 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (…) [2] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1892/08, relatado por Nazaré Saraiva. [3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, pp. 16 e 17. [4] Artigo 379.º (Nulidade da sentença) do CPP 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º. 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. [5] Artigo 380.º (Correcção da sentença) do CPP 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º |