Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210307
Nº Convencional: JTRP00034231
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
PROPORCIONALIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200205220210307
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 14/02
Data Dec. Recorrida: 01/02/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART50 ART69 N1 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/09/20 IN CJ T4 ANOXX PAG229.
Sumário: A duração da pena acessória (de inibição de conduzir) pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal, por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas.
A proibição de conduzir prevista no artigo 69 n.1 do Código Penal, como pena acessória que é, não pode ser suspensa, uma vez que o artigo 50 do mesmo diploma, apenas prevê a possibilidade de suspensão da pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: