Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034231 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200205220210307 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/02 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/02/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART69 N1 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/09/20 IN CJ T4 ANOXX PAG229. | ||
| Sumário: | A duração da pena acessória (de inibição de conduzir) pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal, por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas. A proibição de conduzir prevista no artigo 69 n.1 do Código Penal, como pena acessória que é, não pode ser suspensa, uma vez que o artigo 50 do mesmo diploma, apenas prevê a possibilidade de suspensão da pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |