Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1426/08.7PRPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO
AUDIÇÃO DO CONDENADO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP201302201426/08.7PRPRT-B.P1
Data do Acordão: 02/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A observância do princípio do contraditório antes da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é satisfeita com a notificação do defensor do arguido para se pronunciar sobre a questão, quando a audição do condenado não é viável, por este se ter ausentado sem comunicar a nova morada ao Tribunal e por não ser possível apurar tal morada
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 1426/08.7PRPRT-B.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B…. veio interpor recurso do douto despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi condenado, determinando o cumprimento da pena de dezoito meses de prisão (descontando os 57 dias de trabalho já prestado)

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
1. O Tribunal recorrido violou os artigos 55º, nº 1 alínea a) do CP por não ter ouvido o arguido, por força do artigo 58º e 61º do CPP, nomeadamente “…ser ouvido pelo Tribunal … sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”
2. Tal omissão no douto despacho ora impugnado afeta gravemente o ora recorrente.
3. O que consubstancia uma afronta e a violação de um dever expresso da fundamentação, aliás, de caráter obrigatório e oficioso, o que viola o artigo 205º nº 1 da CRP, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
4. O Tribunal interpretou erradamente o artigo 47º nº 5 do CP, por referência ao douto despacho de 04-05-2010, uma vez que o arguido nessa data se encontrava em reclusão em Estabelecimento Prisional;
5. Tal facto objetivo não pode ser imputável ao arguido, uma vez que não tinha disponibilidade para conhecer da gravidade da violação dos deveres que lhe foram impostos, porquanto comunicou a sua situação à assistente social que o acompanhava.
6. O arguido não podia deixar os seus filhos passarem fome, no país que não lhe dá emprego e que lhe nega as necessidades mais básicas que um concidadão deve ter.»

Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público constam as seguintes conclusões:
«1. A decisão recorrida obedeceu aos princípios da culpa, proporcionalidade, tipicidade e necessidade;
2. Dispõe o artigo 498º, n.º 3, do Código de Processo Penal que: “3 – À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495º, nºs 2 e 3”.
3. O artigo 495º, n.º 2, do Código de Processo Penal refere que: “2 – O Tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.”
4. Contrariamente ao alegado pelo arguido o Tribunal notificou o arguido, bem como o ilustre mandatário do arguido para esclarecer o motivo do incumprimento da prestação do trabalho a favor da comunidade, bem como do cumprimento do restante plano delineado pelos serviços da D.G.R.S..
5. O arguido remeteu-se ao silêncio, direito que naturalmente lhe assiste, mas que não lhe confere o direito de impossibilitar que o Tribunal profira decisão.
6. O Tribunal cumpriu todas as obrigações que a lei lhe impõe a fim de poder proferir o despacho de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, o facto de o arguido se furtar às notificações, tendo alterado a residência nada obsta a que possa ser proferida decisão, uma vez que as obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência mantêm-se, encontrando-se o arguido representado pelo defensor para todos os actos processuais.
7. Na verdade, se nos autos se mostra inviável a audição presencial do arguido não pode ser exigível que os mesmos fiquem sem decisão e a aguardar que o arguido seja encontrado, retardando o processo.
8. O que a lei exige é o direito do contraditório do arguido e este foi-lhe dado, através da sua notificação para a morada do TIR, bem como da notificação do seu defensor, uma vez que este nos termos do disposto no artigo 63º, n.º 1, do Código de Processo Penal exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.
9. Neste momento desconhece-se qual a actual morada do arguido.
10. Por outro lado, sempre se dirá que a não audição do arguido e sendo a mesma inviável, como é o caso dos autos, não integra qualquer nulidade, mas sim uma mera irregularidade, prevista nos termos do disposto no artigo 123º, do Código de Processo Penal.
11. Irregularidade esta que se existisse se encontrava sanada uma vez que não foi arguida.
12. Contudo, sempre se dirá que nem irregularidade existe nos autos, uma vez que o direito do contraditório foi cumprido, na pessoa do defensor do arguido.
13. Nestes termos, considera-se que a douta decisão recorrida obedeceu aos princípios e normativos legais, não existindo qualquer nulidade contrariamente ao alegado pelo arguido.»

O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância,

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as de saber se o Tribunal recorrido violou o direito de audição do recorrente e se o facto de este ter imigrado para França para poder sustentar a família justifica o incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi condenado.

III– É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:

«O Ministério Público promoveu, a fls. 223 e 252, a revogação da pena de prestação de trabalho aplicada ao arguido B…...
Devidamente notificado, o arguido não ofereceu oposição, conforme resulta de fls. 224 e sgs..
Cumpre apreciar e decidir.
Como se retira da sentença de fls. 54-62, proferida em 27/01/2009, transitada em julgado em 30/03/2009, o arguido foi condenado nos presentes autos, pela prática, em 28/12/2008 e em 04/01/2009, de dois crimes de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena única de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, e ainda com fixação de uma obrigação a cumprir pelo arguido – continuar o tratamento de desintoxicação alcoólica/reabilitação e frequentar um programa de reabilitação psicosocial (cfr. fls. 61).
O plano de trabalho e de reabilitação social foi depois judicialmente homologado em 03/09/2009.
Entre 02/10/2009 e 23/11/2009, o arguido iniciou e cumpriu algumas horas de trabalho comunitário, prestando apenas 57 horas de trabalho (cfr. 134-136, 170, 183, 204, 256 e fls. 261).
Todavia, após 23/11/2009, o arguido deixou de cumprir a citada prestação de trabalho comunitário e também não cumpriu o curso da PRP agendado para 21 e 28/11/2009. Deixou de comparecer ou contactar com a DGRS, não justificando tal conduta.
Entretanto e apesar das várias notificações e solicitações, o arguido não modificou o seu comportamento.
Conforme resulta dos relatórios/informações sociais juntas, o arguido permanece em paradeiro desconhecido, sem cumprir o trabalho comunitário e as obrigações fixadas na sentença – cfr. fls. 134-136, 150, 163, 170, 183, 195, 204, 256 e 260 e 261.
O arguido está declarado contumaz, conforme consta de fls. 244.
Por sentença cumulatória de 17/03/2011, transitada em 12/07/2011, o arguido foi condenado na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão efectiva, conforme se extrai de fls. 210-221, 233, 251 e 260, já com emissão dos mandados de detenção, mas ainda não foi capturado.
O arguido revelou reduzida interiorização dos valores sociojurídicos relativamente aos crimes estradais, apesar das várias intervenções judiciais e oportunidades que lhe foram concedidas, apresentando uma prognose desfavorável para pautar a sua vida de acordo com os normativos vigentes e sem a reincidência no tipo de crime em que foi condenado.
Relativamente à sua problemática aditiva e respectiva reabilitação, o arguido não demonstrou ter efectuado o respectivo tratamento/reabilitação, bem pelo contrário, ausentou-se para paradeiro desconhecido, sem cumprir as injunções fixadas.
Conforme exposto pela DGRS, devido à citada conduta do arguido, deixaram de existir condições para aquele cumprir a pena de substituição aqui aplicada.
As expectativas de recuperação e reintegração do arguido e as finalidades preventivas que estiveram na base da decisão de substituição da pena de prisão não foram alcançadas, atenta a conduta posterior do arguido.
Esperava-se que o comportamento futuro do arguido viesse a sofrer uma alteração positiva, o que não veio a suceder.
Ora, em face dos elementos versados nos autos, afigura-se-nos manifesto que a simples prestação de trabalho a favor da comunidade não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Com efeito, o arguido que deveria ter cumprido o regime fixado – aproveitando a oportunidade que aqui lhe foi dada – não o quis fazer.
Como resulta dos autos, o arguido não quis cumprir o trabalho e as condições da execução da pena de prestação de trabalho comunitário.
O arguido não apresentou nestes autos, nem perante a respectiva equipa da DGRS que o acompanhava, qualquer justificação relevante para a sua conduta.
O arguido demonstrou total indiferença pela condenação sofrida e pela pena de substituição aplicada nestes autos, bem como pelo acompanhamento e apoio por parte da equipa da DGRS.
A aludida pena de prestação de trabalho não foi até agora totalmente cumprida (mas apenas iniciada) por motivos imputáveis apenas ao ora arguido/condenado.
Em suma, a referida actuação do arguido mão merece ser tolerada nem desculpada.
Estão em causa crimes que são praticados com muita frequência, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral; estando em causa garantir a segurança rodoviária da comunidade.
Como se retira do certificado do registo criminal e das certidões juntas aos autos, o arguido tem pautado a sua vida pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e em estado de embriaguez, revelando uma personalidade propensa à prática de crimes na condução rodoviária.
Apesar das solenes advertências contidas nas decisões anteriores e da pena de prestação de trabalho aqui decretada, o arguido, com a sua descrita conduta, frustrou o juízo de prognose favorável que esteve na base da pena de substituição aplicada nestes autos.
Só com a execução da pena de prisão pelo arguido se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como se refere na douta promoção, não tendo o arguido manifestado qualquer desacordo quanto ao promovido pelo MP.
A execução da pena de prisão é agora necessária para o arguido conduzir futuramente a sua vida de modo socialmente responsável, sem praticar crimes.
É precisamente esta a conclusão do MP e da DGRS nestes autos e a conclusão a que também se chegou no acima citado processo penal onde foi já aplicada (em 17/03/2011) a prisão efectiva ao ora arguido, cujos mandados ainda não foram cumpridos.
Conclui-se, pois, tal como promovido, que deverá ser revogada a referida pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenado o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença – cfr. o art.º 59.º, n.º 2, als. a) e b), do Cód. Penal.
Decisão
Pelo exposto, revogo a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao arguido B….., determinando o cumprimento pelo mesmo da pena única de 18 (dezoito) meses de prisão fixada na sentença, descontando-se os 57 dias de trabalho já prestados.
Notifique, sendo o arguido pessoalmente.
Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal e comunique à DGRS.
Remeta também boletim para rectificação do anterior, atenta a sentença de fls. 60-61 e o teor de fls. 80, 126, 180 e 242.
Oportunamente, requisite e junte o CRC actualizado.
Na contagem do tempo de prisão será também tido em conta o desconto dos dois dias de detenção sofridos pelo arguido (a fls. 6 destes autos e a fls. 5 do apenso), ao abrigo do disposto no art.º 80.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Notifique ainda o arguido para, em 10 dias, esclarecer se existe qualquer outro desconto a fazer na contagem do tempo de prisão nos termos do disposto no art.º 80.º do Cód. Penal, abrindo depois vista ao MP para os mesmos efeitos.
Oportunamente, e em conformidade com os elementos entretanto juntos aos autos, serão passados os competentes mandados de detenção/ligamento para que o arguido cumpra a referida pena de prisão.
DN.»

IV – Cumpre decidir.
Vem o recorrente alegar que o Tribunal a quo violou o seu direito de audição antes de ser proferida a decisão de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi condenado.
Vejamos.
Estatui o artigo 498º, nº 3, do Código de Processo Penal que à suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 495º do mesmo Código. Estatui, por seu turno, o nº 2 deste artigo 495º que o Tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão (neste caso, as condições da prestação de trabalho a favor da comunidade).
Este direito de audição do condenado é corolário do direito mais genérico consignado no artigo 61º, nº 1, b), do mesmo Código: o direito de o arguido (extensível ao condenado) ser ouvido pelo tribunal sempre que este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete. É também corolário do princípio do contraditório, inerente às garantias constitucionais de defesa (artigo 32º, nº 1, da Constituição da República).
A jurisprudência vem entendendo que a violação deste direito de audição acarreta nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, c), do Código de Processo Penal (ver, neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 1 de março de 2005, in C.J., XXX, 2, pg. 123; e da Relação de Évora de 22 de fevereiro de 2005, in C.J., XXX, 1, pg. 267).
No entanto, no caso em que o condenado se ausenta sem comunicar a nova morada ao Tribunal, sendo certo que lhe cabia fazê-lo (porque se mantêm as obrigação decorrentes do T.I.R. que prestou, e porque esse ónus é uma mais do que razoável consequência da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a que está sujeito), e que não é possível apurar essa nova morada, tornando-se, assim, inviável a sua audição pessoal, as exigências do princípio do contraditório ficam satisfeitas com a audição do seu defensor. Entendimento contrário permitiria inviabilizar por completo a execução de penas de substituição, como a suspensão de execução da pena, ou a prestação de trabalho a favor da comunidade, em caso de ausência do condenado.
É também esse o entendimento subjacente ao acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010 (publicado no Diário da República de 22 de maio de 2010), segundo o qual o condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção, e, com ela, à cessação da eventualidade da sua substituição na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “ as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”).
No caso vertente, o condenado não foi ouvido presencialmente porque se ausentou sem indicar a nova morada (o que alega na sua motivação do recurso quanto à comunicação dessa alteração a uma assistente social não se coaduna com todas as informações que constam dos autos em sentido contrário) e sem que tenha sido possível apurar essa nova morada, não tendo deixado de ser dada ao respetivo defensor a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão a tomar.
Assim, nada mais era exigível ao Tribunal recorrido quanto à audição do condenado.
Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio do contraditório e do direito de audição do condenado.
Quanto à eventual justificação do incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, há que considerar o seguinte.
O condenado, ora recorrente, poderia ter apresentado tal justificação e a mesma seria, certamente, tida em consideração pelo Tribunal a quo. Não é esta a sede própria para o fazer agora. Além do mais porque, independentemente dessa eventual justificação, é a própria ausência do condenado, sem que tenha comunicado a sua alteração de morada ao Tribunal, que representa, por si só, uma violação das obrigações inerentes à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, tal como representa, por si só, um sintoma de que as finalidades desta pena não foram alcançadas.
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso.

O recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.


Condenam o recorrente em 3 U.C.s de taxa de justiça.

Notifique

Porto, 20-02-2013
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo