Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1003/20.4T8STS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
PATRIMÓNIO ABRANGIDO
BENS ADQUIRIDOS NA PENDÊNCIA DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202206301003/20.4T8STS-B.P1
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A Massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens que ele adquira na pendência do processo (art. 46.º/1 do CIRE).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1003/20.4T8STS-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ... ..., apresentou-se à insolvência, invocando que se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas.
Por sentença proferida no dia foi 24.03.2020, entre o mais, consta do dispositivo respetivo:
“i) Declara-se a insolvência de AA;
ii) fixa-se a residência da insolvente na Rua ..., ... ..., devendo qualquer alteração da mesma ser comunicada pela agora insolvente aos autos [artº 36º, nº 1, alíneas b) e c) do CIRE];
iii) nos termos do disposto no artº 36º, nº 1, alínea d), do CIRE, nomeia-se como Administrador da Insolvência o(a) Exm(a) Sr(a) Dr(a) BB, melhor identificado(a) nas listas oficiais e indicado pela devedora, (…)
vi) decreta-se a apreensão, para imediata entrega ao(à) o(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência, dos elementos da contabilidade da devedora e de todos os seus bens, ainda que penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos em virtude de infração, quer de caráter criminal, quer de mera ordenação social, e ainda que objeto de cessão aos credores nos termos dos artº 831º e segs. do C. Civil. Caso os bens já tenham sido vendidos, a apreensão terá por objeto o produto da venda caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido [artº 36º, alínea g), 149º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2 e 150º, do CIRE];(…)”

Oportunamente o Administrador da Insolvência apresentou o relatório referido no art 155º do CIRE, no qual, entre o mais, consta:
“O AJ expressa-se no sentido da sua não oposição ao pedido de exoneração do passivo restante, já formulado, e sugere a fixação de rendimento disponível no que exceder, em cada momento, o valor correspondente a 2 vezes (duas vezes) o Salário Mínimo Nacional (SMN).
Com referência à qualificação da insolvência nada tem o AJ a alegar.
Como meramente informativas relevam-se as seguintes notas:
- A douta sentença de declaração de insolvência foi proferida no passado dia 24 de Março de 2020 pelas 9h12m;
- A sua publicação no Portal Citius ocorreu no passado dia 24 de Março de 2020 sob a referência 413489060;
- Não foi, por ora, aberto o incidente de qualificação da insolvência nem nomeada Comissão Credores;
- Foi fixado em 30 (trinta) dias o prazo para a reclamação de créditos, que já findou;
- Foi prescindida a realização da Assembleia Credores, para apreciação do presente relatório.
Apresentação Insolvente Identificação
A Insolvente, D AA, de 54 anos de idade, titular do NIF ..., é divorciada. Reside na Rua ... ... .... (…)
Com relevância para o decorrer dos presentes autos cumpre destacar os seguintes pontos:
1. A Insolvente, de 54 anos idade, é divorciada;
2. Exerce as funções de Trabalhador Limpezas na empresa B... Lda, auferindo salário médio mensal líquido de cerca de 700 EUR (encontra-se em situação de lay-off desde Março último);
3. Vive, de favor, na companhia da sua única filha – CC/20 anos, estudante na Escola Superior ... – em casa que é propriedade dos seus irmãos;
4. Declarou despender cerca de 400 EUR mensais (água, luz, gás, transportes e medicamentos) a que acrescem as despesas com alimentação, vestuário e calçado;
5. Declarou não ser titular, proprietária, usufrutuária, e de qualquer outro modo detentora,de quaisquer outros bens/direitos/rendimentos, para além do seu salário e da viatura a que se faz referência nos pontos seguintes;
6. Das buscas realizadas junto das Conservatória Registo Predial e Conservatória Registo Automóvel, ambas de Lisboa, resultou a inexistência de quaisquer bens sujeitos a registo;
7. Relativamente à viatura indicada na reclamação créditos da ATA (matrícula ..-..-BO, da marca Renault modelo ..., do ano de 1993 e sem seguro activo) a Insolvente declarou ter sido dada à troca, em 2001, num stand ..., não se encontrando na sua posse;
8. Não foram identificados/inventariados/apreendidos quaisquer bens/direitos;
9. Não se afigura necessária, salvo melhor opinião, a notificação do Banco Portugal, da Autoridade Supervisão Seguros e Fundos Pensões e do Instituto Gestão Crédito Público no sentido da averiguação da existência de saldos de contas bancárias, seguros de capitalização e de títulos da dívida pública até porque, tal, acarreta custos para a MI;
10. A Insolvente padece, desde muito jovem, da doença de Crohn e também de bipolaridade, que lhe exigem acompanhamento médico frequente (é acompanhada no respectivo Centro Saúde e no Hospital ...). A sua filha goza de boa saúde.
Do Pedido de Exoneração do Passivo Restante e da Qualificação da Insolvência
Atento o disposto no art 236º/4 e face ao exposto supra o AJ nada tem a opor ao pedido de exoneração do passivo restante, já formulado, sugerindo, desde já, que, caso o mesmo venha a merecer douto despacho favorável, seja fixado como rendimento disponível o que exceder, em cada momento, 2 vezes (duas vezes) o SMN.(…).

Por despacho proferido no dia 16.06.2020, nos termos conjugados dos artºs 230º, nº 1, alínea d), 232º, nº 2, e 233º, nº 1, todos do CIRE, foi declarado o encerramento do processo, qualificou-se a insolvência como fortuita – artº 233º, nº 6, do CIRE, admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artº 237º do CIRE e determinou-se que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (artº 230º CIRE), o rendimento disponível que a devedora venha a auferir, i.e., todos os rendimentos que advenham à insolvente, com exclusão dos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3 do artº 239º, se considera cedido ao(à) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência destes autos, na qualidade de fiduciário. Mais se determinou que durante o período de cessão - os referidos cinco anos após o encerramento do processo, início que tem lugar com a prolação deste despacho – artº 237º, alínea b), do CIRE-, a quantia correspondente a um salário mínimo nacional (1 s.m.n.)x14/12 meses, fica salvaguardado para a insolvente e agregado familiar, devendo a devedora ajustar as despesas à sua condição atual, em face do beneficio que irá ter a final em detrimento dos credores, ficando a mesma obrigada a observar as imposições previstas no nº 4 do artº 239º do CIRE.
Por requerimento de 9.02.2022 a insolvente solicitou ao tribunal que fosse ordenada a apreensão do veículo de marca Renault ... com a matrícula ..-..-BO, autorizando, desde logo, o auxílio das forças policiais para o efeito.
Para o efeito, alegou:
“1.De acordo com a informação prestada pela insolvente na petição inicial, esta é devedora à Autoridade Tributária, à data, de quantia de €1.360,32 (mil trezentos e sessenta euros e trinta e dois cêntimos), referente aos valores devidos pelo IUC de um veículo (matrícula ..-..-BO Reanult ...) que entregou na R... em fevereiro de 2002, para abate, na sequência do negócio da compra de um novo veículo.
2.Esta situação ocorreu em meados de fevereiro de 2002 e até hoje não a insolvente não conseguiu resolver, apesar de todas as diligências para o efeito junto da R... e junto do IMTT.
3.Tal circunstância faz com que se continue a vencer anualmente o Imposto Únicode Circulação, em prejuízo, necessariamente, da massa insolvente.
4.Salvo melhor entendimento, o referido veículo deve ou deveria ter sido apreendido à ordem dos presentes autos, solicitando junto das forças policiais a referida apreensão, de forma a esclarecer cabalmente a situação do ativo da insolvente.
5.De maneira a que, em última instância, se requer esse o cancelamento da matrícula, colocando fim a uma situação jurídica, que prejudica a massa insolvente e o património presente e futuro da insolvente.”

.Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento com ref.ª 41276184:
Do relatório apresentado nos termos do artº 155º do CIRE consta “[R]elativamente à viatura indicada na reclamação créditos da ATA (matrícula ..-..-BO, da marca Renault modelo ..., do ano de 1993 e sem seguro activo) a Insolvente declarou ter sido dada à troca, em 2001, num stand ..., não se encontrando na sua posse”.
Mais foi proposto pelo(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência o encerramento por insuficiência de bens.
A insolvente não se opôs ao encerramento do processo por insuficiência de bens, pelo que se indefere a requerida apreensão do veículo, sendo da sua incumbência e responsabilidade o cancelamento da matrícula e demais obrigações. Notifique.”

Inconformada, a insolvente interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que se reproduzem:
1. O tribunal “a quo” decidiu indeferir o pedido apresentado pela insolvente de apreensão do veículo com a matrícula ..-..-BO, que a mesma vendeu a um stand automóvel no ano de 2001, nunca tendo sido alterada a propriedade do mesmo, porquanto considerou que, uma vez que a insolvente não se opôs ao encerramento do processo por insuficiência de bens, será da sua responsabilidade o cancelamento da matrícula e de mais obrigações.
2. Não se pode aceitar, Venerandos Desembargadores, que seja esta a interpretação que resulta do quadro fáctico vivencial alegado no requerimento inicial e da lei.
3. O processo de insolvência como um processo de execução universal tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente.
4. Assim, a massa insolvente é integrada por todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
5. Consequentemente, integra a massa todo o conjunto de bens do devedor que, por motivos vários, já não se encontram na sua disponibilidade. É assim que o artigo 149.º, n.º 1, al. a), do CIRE dispõe que, proferida a sentença de insolvência, se procede “à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido” “arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for”.
6. A apreensão dá-se ainda que os bens do insolvente já tenham sido vendidos, consubstanciando-se sobre “o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido”.
7. Reiteramos que, em conformidade com o art.º 1º, n.º 1 do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal uma vez que abrange a totalidade dos credores do devedor (contrariamente aoque acontece no processo executivo) e a globalidade do património do devedor e não apenas os bens necessários aos pagamentos de determinados créditos (como ocorre em processo executivo).
8. Há, assim, um manifesto intuito de concentrar nos autos de insolvência a totalidade dos bens do devedor.
9. Porém, escrevemos de coisas diferentes quando o AI verifique a insuficiência da massa. Nesse caso, é-lhe lícito interromper de imediato a respetiva liquidação, sendo que para facilitar tal verificação, o legislador estabeleceu uma presunção de insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5.000,00, contudo tal verificação, não obsta a que os bens sejam apreendidos e, em determinadas situações, como no caso concreto, requerido o cancelamento das matrículas.
10. A apreensão dos bens do devedor/insolvente é então um efeito da sentença que declara a insolvência deste, e impõe ao administrador de insolvência que apreenda todo o património do devedor, que lhe pertença à data da declaração da insolvência e que lhe venha a pertencer na pendência do processo de insolvência e que seja suscetível de ser penhorado, com exceção dos bens que se encontrem apreendidos em processo penal ou contra-ordenacional, por virtude, respetivamente, de infração criminal ou de mera ordenação social.
11. Ora, o referido veículo encontrava-se e ainda se encontra em nome da insolvente, pelo que se impunha a sua apreensão.
12. Por outro lado, a apreensão dos bens a favor da massa insolvente não depende da apreensão material dos bens pelo administrador de insolvência, devendo este, quando desconheça o paradeiro dos bens a apreender, proceder à respetiva apreensão mediante arrolamento, valendo como data de apreensão a que consta do auto como momento da apreensão (jurídica) dos bens.
13. Assim sendo, compete ao administrador da insolvência, no decorrer do processo de insolvência, um vaste leque de funções com a finalidade de gestão e/ou liquidação da massa insolvente. Neste sentido, conforme refere Menezes Leitão (Leitão, 2018b, p.119), “o administrador da insolvência tem essencialmente como funções assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respetivo produto final.”
14. Nesse seguimento, deveria o Sr. Administrador de Insolvência ter apreendido o veículo e, após o encerramento do processo, no caso por insuficiência de massa, requerido junto das entidades competentes o cancelamento da matrícula ..-..-BO.
15. No caso em apreço, o Recorrente pretende que seja revogada a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da matrícula, sendo substituída por outra que tenha em consideração o supra exposto, e ordene o Sr. Administrador de Insolvência a proceder ao cancelamento da matrícula do veículo com a matrícula matrícula ..-..-BO.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.O objecto do recurso, delimitado nas respetivas conclusões, traduz-se em apreciar e decidir sobre o mérito do despacho recorrido.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Os factos que relevam para a decisão a proferir foram por nós descritos no relatório introdutório.
3.2. Do Mérito do Recurso.
A questão colocada traduz-se em apreciar e decidir se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de apreensão do veículo e posterior cancelamento da matrícula enferma de erro.
E desde já adiantamos que o despacho recorrido não merece censura.
Conforme decorre do relatório pelo Sr Administrador da Insolvência a insolvente: “5. Declarou não ser titular, proprietária, usufrutuária, e de qualquer outro modo detentora, de quaisquer outros bens/direitos/rendimentos, para além do seu salário e da viatura a que se faz referência nos pontos seguintes;6. Das buscas realizadas junto das Conservatória Registo Predial e Conservatória Registo Automóvel, ambas de Lisboa, resultou a inexistência de quaisquer bens sujeitos a registo;7. Relativamente à viatura indicada na reclamação créditos da ATA (matrícula ..-..-BO, da marca Renault modelo ..., do ano de 1993 e sem seguro activo) a Insolvente declarou ter sido dada à troca, em 2001, num stand ..., não se encontrando na sua posse;8. Não foram identificados/inventariados/apreendidos quaisquer bens/direitos; (…).
O processo de insolvência é, no direito português actual (CIRE), um processo de apreensão e execução universal dos bens de um devedor insolvente com vista à sua liquidação a favor dos credores (cfr. 1.º do CIRE).
E porque relevam as considerações feitas no Ac da Relação de Coimbra de 19.05.2015, reproduz-se aqui o segmento que nos interessa:
Assim:
“Pressuposto do desenvolvimento dum tal processo é que o devedor esteja em situação ou estado de insolvência e, para isso, para apurar de tal situação ou estado, o CIRE prevê uma fase declarativa, prévia à apreensão e execução universal dos bens, de características especiais para a declaração de insolvência.
É pois após ser proferida em tal fase declarativa a sentença de insolvência – cujo conteúdo deve preencher as 13 alíneas do art. 36.º do CIRE – que se abre a chamada “fase executiva” do processo de insolvência, em que, em simultâneo, se abrem (com a sentença declaratória de insolvência) dois momentos processuais determinantes: a verificação dos créditos e a liquidação do activo, as quais confluem na fase subsequente do pagamento de credores.
A importância do apenso de verificação de créditos – em que por sentença se verificam e graduam créditos sobre a insolvência – resulta do princípio da exclusividade, de acordo com o qual o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado (art. 173.º do CIRE)
A fase da liquidação, a qual, depende do preenchimento em simultâneo do trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência e da realização da assembleia de apreciação do relatório (art. 158.º/1), destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respectivos valores (art. 55.º/1/a) e 158.º do CIRE).
Assim, tendo em vista tal liquidação, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente (art. 149.º/1 do CIRE); ou seja, os bens do insolvente são apreendidos pelo administrador de insolvência e, deste modo, separados, por forma a constitui um património autónomo – a massa insolvente (que se destina à satisfação dos interesses dos credores; aliás, é essa a função do próprio processo de insolvência – art. 1.º do CIRE).
Massa insolvente que abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens que ele adquira na pendência do processo (art. 46.º/1 do CIRE); resultando a identificação dos bens do insolvente que devem passar a integrar a massa insolvente do que se dispõe nos art. 601.º do C. Civil, 46.º/2 do CIRE e 735.º do CPC
Identificação em que o Administrador da Insolvência desempenha um papel crucial; uma vez que constitui função do administrador da insolvência a prossecução dos interesses de terceiros e não do próprio insolvente; uma vez que os poderes atribuídos ao administrador de insolvência apresentam a natureza de poderes-deveres ou poderes funcionais, os quais devem ser exercidos no interesse de terceiros, mormente dos credores.
É pois suposto que o Administrador de Insolvência, no cumprimento das suas funções e no interesse dos credores, proceda à apreensão de todos os bens do insolvente.
E se porventura o não tiver feito – se algum credor, entender que há bens do insolvente que não foram apreendidos – deve a “questão” ser colocada à Assembleia de Credores (art. 72.º do CIRE), órgão central do processo de insolvência (e em que qualquer credor pode participar), sendo o que na mesma for deliberado sobre a “questão” jurisdicionalmente controlável; uma vez que, quer o administrador da insolvência, quer qualquer credor com direito de voto, podem reclamar para o juiz na própria assembleia de credores, oralmente ou por escrito, com fundamento na violação do interesse comum dos credores (art. 78.º/1 do CIRE), e a decisão do juiz que julgue procedente a reclamação é recorrível por qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento e a decisão do juiz que indefira a reclamação é passível de recurso pelo reclamante (art. 78.º/2 do CIRE).”

Reproduzidas tais considerações e reportando-nos ao caso em apreço, resulta para nós que o requerimento de apreensão de um veículo que à data da apresentação à insolvência já não fazia parte do património da devedora, por ter sido dado à troca, não podia deixar de ser indeferido.
Efectivamente, porque esse veículo não era pertença da insolvente antes da apresentação à insolvência, não interessa para os credores a respectiva apreensão, sendo que, o interesse da recorrente em ver cancelada a matrícula desse veículo não releva para o efeito. Trata-se de um interesse pessoal da insolvente que por isso não releva para os interesses dos credores, uma vez que aquele veículo, no dizer da própria insolvente, já não lhe pertence.
Efetivamente, tendo sido dado à troca aquele veículo, trata-se -se, consequentemente, de um contrato de permuta, também denominado de troca ou escambo que desde o Código Civil de 1966, não tem regulamentação específica, embora, ainda, exista uma alusão ao mesmo no artigo 480.º do Código Comercial, figurando como um contrato atípico, permitido pelo princípio da liberdade contratual, vertido no artigo 405.º do CC, ao qual são aplicáveis as disposições do contrato de compra e venda, devidamente adaptadas, por força da previsão constante do artigo 939.º do CC.
Este contrato atípico acaba por aglutinar os efeitos de dois recíprocos contratos de compra e venda em que o objecto mediato de um deles constitui, total ou parcialmente, a contrapartida económica em relação ao outro. Ou seja, a permuta envolve, para cada uma das partes, a realização de duas operações jurídicas distintas.
Face à esta configuração jurídica, uma vez que a permuta, tal como a compra e venda, tem carácter bilateral, oneroso e determina a alienação ou oneração de bens, ou seja, também tem carácter real.
Tal como o contrato de compra e venda, o contrato de permuta é um contrato real quoad effectum, isto é, a transferência da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, o que decorre expressamente dos artigos 408.º, n.º 1, 879.º, alínea a) e 939.º do CC.
Assim, dada a bilateralidade do contrato, caso as recíprocas prestações envolvidas no contrato de permuta tenham carácter simultâneo e se reportem a coisa determinada, o efeito translativo da propriedade ocorre no momento da celebração do contrato (n.º 1 do artigo 408.º do CC), sem prejuízo do n.º 2 deste preceito prever a possibilidade dos efeitos translativos se reportarem a momento diferente.
Em face do exposto, porque no caso em apreço, na referida troca do veículo a transmissão, alienação ou oneração do direito real em causa, ocorra por mero efeito do contrato, é manifesto que o veículo com a matrícula a que se refere a recorrente, não faz parte do património da insolvente e por isso não existe razão para o mesmo ser apreendido nos autos de insolvência.
Pelas considerações expostas, concluímos pela improcedência do recurso interposto e pela confirmação do despacho recorrido.
Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
IV. DISPOSITIVO:
Nestes termos os juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmam o despacho recorrido.
Custas do recurso a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 30.06.2022.
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva