Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041512 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200807090843111 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 326 - FLS 02. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, estando o arguido acusado por factos integradores de um crime de roubo, não se provam esses factos, mas provam-se outros que preenchem um crime de receptação, ocorre uma alteração substancial dos factos, a tratar nos termos do art. 359º do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3111/08 …/03.4GCBGC – .º juízo do tribunal de Bragança Relatora: Olga Maurício Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. No âmbito do processo acima identificado foram os arguidos os arguidos B………. e C………. absolvidos da prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. a) e f), do Código Penal, e de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1, do mesmo diploma. 2. Inconformado recorreu o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: «A. recurso em matéria de facto: a.concretos pontos de factos incorrectamente não julgados provados: 1ª - o tribunal errou ao não julgar provados os seguintes factos concretos: 1. que o armazém era para naquela noite guardar os pneus: 2. que na mesma tarde/noite foram a ……….; - que o arguido lhes mostrou o armazém e lhes deu-lhes a chave; 3. que os pneus eram novos, tendo ainda as marcas da fábrica; 4. que foram descarregados directamente do camião para o armazém; - na mesma noite da subtracção; - num dos 2/3 dias imediatos o D………. comunicou ao arguido que os pneus já tinham sido descarregados; 5. que foram ambos a ………. transmitir a necessidade de desocupar o armazém; - que se encontraram no armazém, na noite seguinte, para resolver a situação; 6. que tentaram convencer o D………. a aguentar mais uns dias; 7. que avisado, como dito em 7), teve, pelo menos então, a certeza que os pneus tinham sido ilegitimamente apropriados; 8. que removeram os pneus para evitar que os ditos indivíduos não fossem descobertos. b. concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: 2ª - são as seguintes as concretas provas que sustentam a veracidade dos factos acabados de enunciar: a - as declarações do arguido B………. que, no essencial, relatou, com coerência e firmeza e integralmente, os factos enumerados em 1. a 3., 5., III parte do n.º 4, 5. e 6. e admitiu ou deu indicações importantes para os factos enunciados em 7. e 8. - cassete 1 lado A de 07:75 a 50:00m e lado B de 50:00 a 00:00m; b - as declarações do arguido C………. que viu e relatou o facto enunciado em 3. e II parte de 5. e admitiu o facto enunciado em 7. dando indicações importantes para o facto referido em 8. - cassete 2 lado A de 00:00 a 34:20m; c - o depoimento da testemunha E………. que relatou com firmeza e coerência e teve participação directa nos factos enunciados em 1. 5. e 6. - cassete 4, lado B, de 27:74 a 00:00 e cassete 5 lado A. de 00:00 a 12:45m; d - o depoimento da testemunha F………. que transmitiu o seu conhecimento directo e pessoal relativamente ao facto enunciado em 3. - cassete 3, lado A de 00:00 a 24:65m; e - o depoimento da testemunha G………. que deu indicações importantes, resultantes do seu conhecimento pessoal e directo, para os factos enunciados em 3. e I e II parte de 4. - cassete 3, lado A de 24:65 a 50:00m e lado B de 50:00 a 35:70m; f - o depoimento da testemunha H………. que transmitiu o seu conhecimento directo e pessoal relativamente ao facto enunciado em 3. - cassete 3, lado B, de 35:70 a 25:00m; g - o depoimento da testemunha I………. que transmitiu o seu conhecimento directo e pessoal relativamente ao facto enunciado em 3. - cassete 4, lado A, de 34:75 a 39:45m; h - o depoimento da testemunha J………. que firme e coerentemente relatou ao o seu conhecimento pessoal e directo dos factos enunciados na I parte de 4., II parte de 5. e transmitiu dados importantes para o facto enunciado em 7. - cassete 3 lado B de 25:00 a 00:00m; i - o depoimento da testemunha D……… que firme e coerentemente relatou ao o seu conhecimento pessoal e directo dos factos enunciados em 2., 3., II parte de 4., II parte de 5. e transmitiu dados importantes para o facto enunciado na II parte de 4., em 6 e 7. - cassete 4 lado A de 00:00 a 34:75m; j - o depoimento da testemunha K………. que transmitiu dados importantes para os factos enunciados em 7 e 8 - cassete 6 lado A de 00:00 a 10:30m. B. recurso da decisão de direito: a. crime de receptação: 1ª - a conduta do arguido B………. preenche todos os elementos constitutivos do crime de receptação: i - os pneus foram ilicitamente subtraídos à legítima dona – a L……….; ii - ajudou a dissimular e a conservar o domínio e contribuiu para dar longevidade à posse ou detenção ilícita dos indivíduos referidos em 1) e 2) sobre aqueles pneus; iii - representou como possível que os pneus tivessem sido ilicitamente subtraídos, conformando-se com essa possibilidade; iv - agiu com a intenção de obter vantagem patrimonial própria (1.000 contos ou €5.000); 2ª - ao crime em referência importa o resultado da acção típica e não prévia temporalidade a ilícita subtracção da coisa; 3ª - a disponibilização antecipada dos meios permitam dissimular a coisa subtraída, que contribuam para assegurar ou dar longevidade à posse ou detenção ilícita fomentam, facilita ou favorece de modo mais efectivo e intenso a prática de crimes contra o património; 4ª - sendo o caso dos autos paradigmático: evidencia-se que se os indivíduos referidos em 1) e 2) dos factos provados não tivessem conseguido o armazém, a subtracção ilícita de tal grande e volumosa quantidade de pneus, ou não ocorria, ou a ocorrer teriam sido mais rapidamente encontrados: 5ª - tanto assim que quando lhes foi exigido que desocupassem o armazém, tiveram que os lançar fora, abandonando-os em lugar ermo; 6ª - finalmente ainda que assim se não entenda, não pode deixar de se considerar que, pelo menos, a partir do momento em que foi avisado pelo D………. e pelo J………., passou a ter a certeza de que os pneus tinham sido ilicitamente subtraídos, não tendo então e de imediato provocado a interrupção da situação patrimonial ilícita em que os pneus se encontravam; 7ª- assim, passou a agir com dolo – ainda que dolus subsequens - pelo que também por aqui incorreu em receptação e deve ser punido. b. crime de favorecimento pessoal: 1ª - ainda que a conduta dos arguidos - de ajudarem os indivíduos referidos em 1) e 2) dos factos provados a remover os pneus do armazém e os abandonar no monte para que não fossem investigados e descobertos - preencha os elementos constitutivos do crime em epígrafe só se coloca a questão da respectiva punição a este título se o arguido B………. não vier a ser sancionado pela prática da crime de receptação acabado de referir; 2ª - se não prosperar o crime de receptação então, porque os arguidos quiseram encobrir os referidos indivíduos, visando com esta sua conduta evitar a intervenção da GNR e aqueles fossem descobertos e investigados, tendo já, nessa ocasião consciência da proveniência ilícita dos pneus e estavam a impedir que o D………. e o J………. denunciassem o caso às autoridades, 3ª - cometeram, em co-autoria material, o crime de favorecimento; 4ª - impondo-se a sua punição em conformidade. V - PEDIDO: Deve julgar-se procedente o presente recurso e, em conformidade: a) - devem julgar-se provados os factos acima enumerados, inserindo-os no lugar correspondente: b) - deve julgar-se os factos doutamente julgados provados – com a modificação proposta ou mesmo, sem ela - cometidos pelo arguido B………., integram a previsão do crime de receptação punido pelo art.º 231º n.º 1 do Cod. Penal; c) - porque tal factualidade provada representa uma alteração substancial dos factos pelos quais vinha pronunciado, deve observar-se o disposto no art.º 359º do CPP. d) - procedendo em conformidade com o que resultar da sua aplicação. Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido acabado de formular, então, deve: a) - julgar-se que os factos cometidos pelos arguidos - com a modificação proposta ou mesmo, sem ela - integram a previsão do crime de favorecimento pessoal punido pelo art.º 367º n.º 1 do Cod. Penal; b) - porque tal factualidade provada representará uma alteração substancial dos factos pelos quais vinham pronunciados, deve observar-se o disposto no art.º 359º do CPP. d) - procedendo em conformidade com o que resultar da sua aplicação. VI - NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no art. 231º n.º 1 do Cod. Penal e, subsidiariamente, art. 367º n.º 1 e 5º al.ª a) e b) do Cod. Penal». 3. O recurso foi admitido. 4. Os arguidos responderam defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido. Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e da anulação do acórdão, determinando-se que o tribunal a quo reabra a audiência para cumprimento do disposto no art. 358º, nº 1 do C.P.P. Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P. nada mais foi acrescentado. 5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * FACTOS PROVADOS 6. No acórdão proferido na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: «1. No dia 26/10/2003, da parte da tarde, por volta das 16 h, o E………., amigo do arguido B………., acompanhado de dois indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, pediu àquele arguido para disponibilizar um dos seus armazéns àqueles dois indivíduos, para estes aí poderem guardar uma grande quantidade de pneus, oferecendo estes, em contrapartida, a quantia monetária de 2.500 €. 2. Como não tivesse armazém disponível, e mediante o pagamento de 1.000 €, feito por aqueles dois indivíduos, e nesse mesmo dia, por volta das 18/19 h, o arguido B………. pediu ao D………. para disponibilizar um armazém, ao que este acedeu, tendo disponibilizado um armazém do filho, J………., sito no lugar de ………., ………. . 3. Nesse mesmo dia 26/10/2003, à noite, saiu da sede da empresa “L……….”, sita em ………., V. N. Famalicão, e com destino à Alemanha, o veículo pesado de mercadorias, da marca Volvo, matrícula ..-..-PL, com o respectivo atrelado, este de matrícula P-….., propriedade da empresa “M………., Lda”, conduzido pelo motorista da empresa “M………., Lda” G………. . 4. Tal camião transportava 1271 pneus, das seguintes marcas, dimensões e preços unitários: - 218 da marca N………., 195/65 – 1591 H, no valor unitário de 23,35 €; - 664 da mesma marca, 205/65 – 1591 T, no valor unitário de 27,26 €; - 229 da mesma marca, 195/60 – 1588 T, no valor unitário de 20,40 €; - 100 da mesma marca, 195/60 – 1588 H, no valor unitário de 33,34 €; - 60 da marca O………., 165/70 – 1481 T, no valor unitário de 19,64 €. No valor total de 32.374,94 €. 5. Durante o trajecto, e quando o camião se dirigia para a fronteira de ………., ………., indivíduos cujas identidades não foi possível concretamente apurar, lograram, em circunstâncias não concretamente apuradas, subtrair do camião a totalidade dos pneus, fazendo-os seus, actuando contra a vontade do dono dos pneus, a empresa “L……….”. 6. Passados alguns dias, os pneus foram guardados no armazém referido em 2), por, pelo menos, os dois indivíduos referidos em 1) e 2). 7. Porém, passados alguns dias, o J………., ao constatar a presença dos pneus no seu armazém, e desconfiando da proveniência ilícita dos mesmos, pediu ao pai, D………., para exigir ao B………. que retirasse os pneus do armazém, ao mesmo tempo que contactou com o arguido C………., para este falar com o pai para a mesma finalidade, advertindo-o que, caso os pneus não fossem retirados, daria conhecimento da existência dos pneus à GNR. O arguido C………. isso mesmo comunicou ao pai, o arguido B………., ao qual também D………. comunicou que deveriam ser retirados os pneus do armazém. 8. O arguido B………., falou então com o E………. e ambos comunicaram aos indivíduos referidos em 1) e 2) a necessidade de retirarem os pneus do armazém. 9. Em dia não concretamente apurado de Novembro de 2003, mas seguramente antes do dia 13, aqueles dois indivíduos, referidos em 1) e 2), deslocaram-se ao armazém mas, como não tivessem veículo que lhes permitisse carregar os pneus, o arguido B………., que também estava presente, pediu emprestada ao K………. uma carrinha, ao que este, graças à intervenção de J………., amigo dele, acedeu. Então, enquanto um dos dois indivíduos ficou num veículo ligeiro a fim de vigiar a possível chegada da autoridade policial, o outro e o arguido B………., começaram então a remover os pneus do armazém e a carregá-los na carrinha. Também se encontrava presente o D………., que se queria assegurar da efectiva desocupação do armazém. 10. Entretanto, chegou o arguido C………., que vinha à procura do pai, e que ajudou na remoção e carregamento dos pneus. 11. Os pneus foram então transportados, em várias idas e voltas da carrinha, conduzida pelo arguido C………., porque a carrinha não consentia o carregamento de uma só vez da totalidade dos pneus, para o ………., ………., ………., onde foram abandonados. 12. No dia 13/11/03, pelas 14 h, foram recuperados pelas autoridades policiais, em tal local, 1197 dos pneus e, designadamente, 210 da marca N………. 195/65 – 15, 663 da mesma marca 205/65-15, 210 da mesma marca 195-60-15, 74 da mesma marca 195/60-15 e 40 da marca O………. 165/70-14, e foram entregues à empresa M………., Lda. 13. O arguido B………., ao arranjar um armazém, nos termos sobreditos, assim ajudando os indivíduos referidos, actuou com o propósito de conseguir uma vantagem patrimonial, não obstante representar como possível que os pneus poderiam, eventualmente, ter sido apropriados mediante subtracção ilegítima e com tal possibilidade, a ocorrer, se conformar. O mesmo arguido, ao ajudar os indivíduos referidos a removeram os pneus do armazém e a transportá-los para o ………., a fim de aí serem abandonados, fê-lo por forma a evitar que o D………. e o filho relatassem o sucedido à GNR, e assim, evitar ser objecto de investigações. 14. O arguido C………., ao actuar da forma descrita em 14) e 15), fê-lo com o propósito de evitar que o D………. e o filho relatassem o sucedido à GNR e, assim, evitar que este fosse objecto de investigações. 15. O arguido B………. dedica-se à amanha dos castanheiros e apanha das castanhas e ao pastoreio do rebanho de gado, além de ajudar o filho na exploração de um café, em ………., gozando de condição económica desafogada. 16. É tido por pessoa trabalhadora e educada, gozando de um imagem social positiva. 17. O arguido C………. explora um café, em ………., gozando de situação económica desafogada. 18. Tem uma filha menor a cargo. 19. É visto como uma pessoa trabalhadora e educada, beneficiando de uma imagem social positiva. 20. Dos CRC dos arguidos, nada consta». 7. E foram julgados não provados quaisquer outros factos, nomeadamente: «- No dia 26/10/03, pelas 23h30, na EN ., em ……….,………., os arguidos, juntamente com um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, seguiam no veículo ligeiro de mercadorias, tipo Renault ………., de cor branca e abordaram o motorista, o referido G………., do camião ..-..-PL e atrelado P-….., fazendo-lhe vários sinais, levando-o a crer que tinha um dos pneus do camião furados; - Quando o motorista parou o camião e saiu para o exterior, os arguidos, que usavam gorros para lhes cobrir a face, vieram ao seu encontro e empunhando, um deles, uma arma de fogo tipo caçadeira, de 2 canos justapostos de dimensões reduzidas, e obrigaram-no a entrar na caixa de carga do veículo ligeiro; - O G………., intimidado e receando pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, não esboçou qualquer reacção, obedecendo aos arguidos, entrando no veículo ligeiro, permanecendo aí fechado; - Os arguidos conduziram quer o veículo ligeiro, onde seguia, fechado, o G………., quer o camião com o atrelado, para local não apurado, onde retiraram os pneus do atrelado. - Enquanto se encontravam parados a descarregar os referidos pneus, o G………. ainda permanecia no interior da caixa fechada do veículo ligeiro, tendo-lhe sido entregues agasalhos por um dos arguidos que, para o efeito, abriu por breves instantes a porta e desta vez apontando uma pistola, de cor escura, o que levou o G………. a temer pela sua vida; - Que tal pistola foi a que foi apreendida ao arguido B………. . - Os arguidos guardaram os pneus no armazém do J………. . - Os arguidos ainda subtraíram o telemóvel do G………., de marca Siemens, modelo ……, no valor de 50 €, uma pequena mala de ferramentas no mesmo valor, 3 iogurtes, um saco de tangerinas, um de rebuçados, e uma caixa com 4 embalagens de pastilhas elásticas que se encontravam no interior do camião, bem como o disco do tacógrafo a guia CMR e cerca de 200 l de gasóleo. - Os arguidos abandonaram o camião e reboque pelas 5 h, do dia 27/10/03, a escassos kms de Bragança, tendo nessa altura libertado o G………. . - Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, mediante plano previamente acordado e em conjugação de esforços, com intenção de se apropriarem por meio de ameaças de uma arma, dos pneus e objectos referidos na acusação, sabendo que agiam contra a vontade dos donos, integrando os pneus e objectos no seu património e fazendo-o sob ameaça com perigo iminente para a vida, e com a intenção de privar da liberdade o G………., deixando-o preso dentro da caixa do veículo durante cerca de 5 h 30, bem sabendo que estas suas actuações eram proibidas e punidas por lei. - o arguido B………. desconhecia em absoluto a origem dos pneus, e nem sabia que se tratava de pneus, quando solicitou ao amigo D………. a cedência do armazém. - o arguido B………. não soube quando a descarga dos pneus terá sido efectuada». 8. O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos: «1. Quanto aos factos provados: - Docs. de fls. 56 a 61 (fotos do camião, do reboque – de tamanho considerável – respectivas matrículas, a indicação “M.........., Lda” quer no camião quer no reboque) para prova de parte dos factos nsº 3 e 4. - Doc. de fls. 67 (discriminação dos pneus transportados) para prova do essencial do facto nº 4. - Docs. de fls. 74 a 82 (relato de diligência externa efectuada por elementos da PJ, dando conta da apreensão dos pneus e local onde se encontravam, auto de exame directo e termo de entrega dos pneus, fotos do local, fotos dos pneus) para prova do essencial dos factos nsº 5, 11 e prova do facto nº 12. - Docs. de fls. 87 a 90 (facturas, com discriminação dos pneus, quantidades, CMR – com indicação do lugar do carregamento e do destino, mercadoria, matrícula do reboque), para prova dos factos nº 3 e 4. - Docs. de fls. 105 e 106 (fotos do armazém) para prova de parte dos factos nº 2 e 6. - Docs. de 432 e 433 (CRC) para prova do facto nº 20. - Docs. de fls. 438 a 442 e 442 a 446 – ocorreu a partir daqui lapso de numeração das fls. – (relatórios sociais) para prova do essencial dos factos nsº 15 a 19. - Declarações do arguido B………. que confirmou os factos provados nsº 1 e 2, a parte final do nº 7, os factos nsº 8 a 11, parte do nº 13 e o essencial do nº 15. - Declarações do arguido C………., que confirmou o essencial do facto nº 7, os factos nsº 10 e 11, e o essencial dos nsº 17 e 18. - Depoimento de P………., sócio-gerente da “M………., Lda”, que confirmou o essencial dos factos nsº 3, 4, 5 e parte do 12. - Depoimento de G………., motorista do camião, na parte em que confirmou os factos nsº 3, 4 e 12. - Depoimento de Q……….., administrador da “L……….”, que confirmou o essencial dos factos nsº 3 e 4. - Depoimento de J………., que confirmou parte do facto nº 2 (ida do arguido B………. a casa do pai, por volta das 18/19 h), o essencial dos factos nsº 6, 7 e 9. - Depoimento de D………., que confirmou o facto nº 2, o essencial dos nsº 6, 7, 9 a 11. - Depoimento de S………., inspector-chefe da PJ, para prova do facto nº 12. - Depoimento de T………., inspector da PJ, para prova do facto nº 12. - Depoimento de U………., que confirmou parte do facto nº 1. - Depoimento de E………., que confirmou os factos nsº 1 (16 h) e 8. - Depoimento de V………., que confirmou o essencial do facto nº 1. - Depoimento de W………., que confirmou o essencial dos factos nsº 15 a 19. - Depoimento de X………., que confirmou o essencial dos factos nsº 15 a 19. - Depoimento de K………, que confirmou parte do facto nº 9 (parte em que a sua carrinha foi utilizada). - Nas regras da experiência comum, quanto à parte do facto nº 13 atinente ao dolo eventual, pois qualquer pessoa média, na posição do arguido, logo desconfiaria, atenta a natureza dos bens – pneus – e sobremaneira ao facto de lhe terem oferecido avultadíssima quantia monetária para desenrascar um armazém. - Nas regras da experiência comum, quanto ao facto nº 14, não se descortinando qualquer outro motivo plausível. 2. Quanto aos factos não provados, na falta ou insuficiência da prova produzida, sendo de realçar que a autoria dos arguidos, na subtracção dos pneus (e sequestro), não ficou demonstrada, pois que: - Os arguidos negaram a prática dos factos. - A única testemunha presencial, o motorista G………., e desde logo, não reconheceu os arguidos, afirmando que os alegados autores do roubo tinham as caras tapadas. - Do facto de o arguido B………. ter tido “contacto” com os pneus, nos termos que ficaram provados, não resulta que tenha tido envolvimento na subtracção dos mesmos, até porque a sua versão acaba, no essencial por ser corroborada pelas testemunhas V………. – presente quando o E……… apareceu, acompanhado de duas pessoas, e solicitou ao arguido que “desenrascasse” um armazém para guarda dos pneus – e E………. que confirma tal versão); por seu turno, o depoimento do E………. acabou por ser confirmado pela testemunha U……….; daqui se extrai, ao contrário, que o arguido não terá participado na subtracção (e, claro está, no sequestro), pois, de outra forma, mal se compreenderia que fosse contactado e muito menos inopinadamente. - O arguido C………., no dia 26/10/03, esteve em Lisboa, como resulta não só das suas declarações, mas, e sobretudo (por serem naturalmente mais isentas) dos depoimentos de Y………. (em casa de quem aquele arguido, mulher e filha pernoitaram, em Lisboa) e de Z………., o que naturalmente afasta a sua participação. - O próprio inspector-chefe S………., da PJ, opinou que não foram os arguidos os autores do assalto. - Nem mesmo do facto de a esposa do arguido B………. ter uma Renault ………., branca (como resulta de fls. 154 e 215), veículo no qual, segundo depôs o motorista, se faziam transportar os autores do roubo e no qual ele acabou por, alegadamente, ser sequestrado, constitui um indício contra aquele arguido (e de todo modo não passaria de mero indício), pois o motorista também relatou que a ………. tinha uma cabina fechada (salvo os vidros da porta traseira) e a ………. do arguido tem vidros laterais e não foi objecto de qualquer transformação (como resulta de fls. 314, 325 e 604). - Como do facto de ter sido apreendida uma pistola 6,35 mm aos arguidos (fls. 145) não resulta qualquer indício contra os arguidos (e não passaria disso mesmo, de todo o modo), pois enquanto o motorista no seu depoimento referiu que a pistola que lhe foi alegadamente apontada era “escura”, já a pistola dos arguidos é “prateada” (fls. 154). - Para além disto, o Tribunal não ficou convencido do assalto e do sequestro relatados na acusação. Quer dizer, ficou provada a subtracção dos pneus, mas o Tribunal não deu como provado que a subtracção – independentemente, agora, da autoria – tenha ocorrido de acordo com o relatado na acusação (e muito menos que tenha havido sequestro), pois o único elemento probatório é constituído pelo depoimento do motorista, que não mereceu, no essencial (isto é, no que toca à forma como ocorreu a subtracção e à ocorrência do sequestro) credibilidade, pois do seu relato ressaltaram inúmeras incongruências (como acreditar que o motorista de um camião – com uma cabine como a que se vê nas fotos de fls. 57, 59, 60, já referidas, cabine alta – de noite, como disse – cerca das 23 h, em finais de Outubro – ao ser ultrapassado por um veículo ligeiro, se pudesse aperceber de uma sinalética, feito, dentro do veículo ligeiro, pelo passageiro; como acreditar que, se fosse verdadeiro o relato da intercepção, o motorista tivesse logo parado, sabido como é, da generalidade das pessoas – e a fortiori de um motorista que, confessadamente, já tinha uns anos de experiência – que aquele tipo de manobra constitui uma forma de obrigar a parar um veículo, para facilitar um assalto, e mormente de noite), além de que causa estranheza um assalto daquela forma (alegadamente preparado), pois, como relatou P………., só o motorista sabe da hora da saída (até porque existe uma tolerância quanto a tal matéria) e o motorista até escolheu um percurso que não é o habitual (o que, se bem vemos, torna ainda mais improvável a preparação de um assalto da forma como é descrito). Por isso é que apenas se afirmou a ocorrência da subtracção, mas em circunstâncias não concretamente apuradas, não se tendo dado como provados os factos narrados na acusação quanto a isso». * * DECISÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código. Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes: I – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto II – Verificação de todos os pressupostos do crime de receptação ou, alternativamente, do crime de favorecimento pessoal III – Verificação de uma alteração substancial dos factos * * I – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do nº 3 do art. 412º do C.P.P. «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas». Acrescenta o nº 4 que «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». Como bem sabemos, o recurso sobre a matéria de facto não é um novo julgamento em que o tribunal de recurso aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento realizado na 1ª instância não tivesse acontecido. É, ao invés, este e todos, aliás, um remédio jurídico destinado a sanar erros de julgamento, erros estes que devem ser indicados ponto por ponto, tal como devem ser indicadas, uma a uma, as provas que demonstrem a existência daqueles erros. Portanto, o julgamento em recurso não é o julgamento da causa, mas sim o julgamento do recurso e apenas quanto às questões concretamente suscitadas (acórdão do S.T.J. de 20-7-2006, processo 06P2316). Os termos do recurso cumprem as especificações legais. O caso dos autos prende-se com uma carga de pneus roubada, sendo que o roubo, bem como o sequestro de que foi vítima o condutor do camião que levava os pneus, foram imputados ao arguido B………. e ao seu filho C………. . A final os arguidos foram absolvidos dos referidos crimes. O Ministério Público recorreu dizendo, no que ao recurso da matéria de facto respeita, que «… o nosso reparo, nesta sede, vai para questões de pormenor, mas que ainda assim não podem deixar de ser apontadas porque, por um lado, é isso que se extrai pacificamente da prova produzida e, pelo outro lado, têm relevância na decisão de direito (não no que tange à absolvição da prática dos crimes de roubo e sequestro – esta inatacável – mas já não assim no que tange ao enquadramento dos factos por referência à receptação e ao auxílio material ou ao favorecimento pessoal)». E repete mais à frente: «a discordância radica em questões de pormenor, que nesta ou naquela prova, em si mesmas ou no seu conjunto e confronto ou quando analisadas à luza das regras da experiência comum, acabaram por escaparam à atenção do tribunal … Finalmente importa dizer que esses factos não alteram a douta absolvição dos arguidos no que tange aos crimes - de roubo e de sequestro - pelos quais estavam acusados e pronunciados. Mas já importam – e muito - para o crime de receptação (entendemos que a conduta do arguido B………. preenche todos os elementos deste tipo de ilícito). E se se entender que não é esta a infracção penal, então deve integrar-se a sua conduta no crime de favorecimento pessoal». Ao alegado pelo recorrente, e ainda neste particular, dizem os arguidos que ao julgamento da matéria de facto «poderá faltar um ou outro pormenor mas apenas e só porque o tribunal não o julgou relevante para a boa decisão da causa; Seguindo a lógica da motivação do recurso, então poderíamos dizer que faltam mil e um pormenores …É evidente que não podemos exigir ao tribunal que faça a descrição completa de todos os pormenores pois, aí, em vez de elaborar um Acórdão, o tribunal teria de escrever um livro …». Conforme os arguidos recorridos afirmam, não cabe ao tribunal do julgamento fazer uma descrição completa de todos os pormenores relacionados com o caso, ou seja, a fundamentação da decisão não é uma enumeração exaustiva de todos os factos provados e não provados. Visando o julgamento apurar sobre a autoria dos crimes/infracções imputados aos agentes, naturalmente que só os elementos relevantes a essa decisão é que importam. Para além disso importam aqueles que relevem para a determinação da sanção. Donde, se só esses importam, então só esses factos deverão constar como provados ou não provados, isto é, a fundamentação da sentença apenas deve conter a indicação dos factos provados e não provados que influam na decisão da causa. Portanto, só os factos essenciais para a decisão da causa têm de constar dessa enumeração. E então só a falta de factos essenciais é que gera a nulidade da decisão, referida nos art. 379º, nº 1, al. a), do C.P.P. O contraponto desta afirmação será esta outra, de que não consubstancia violação do nº 2 do art. 374º, nº 2, do C.P.P. a falta de enumeração como provados ou não provados de factos inócuos à condenação ou absolvição, ou mesmo de factos instrumentais, mesmo se constantes da acusação, pronúncia ou contestação (neste sentido, entre outros, acórdãos do S.T.J. de 10 de Outubro de 1991, processo 041924, de 29-6-1995, 048194, de 15-1-1997, processo 048368, de 11-2-1998, processo 97P1175). Uma decisão judicial, e por maioria de razão uma sentença, deve sempre ser clara, objectiva, directa, para ser apreendida facilmente pelos destinatários e, em última instância, por todos quantos a queiram conhecer, quer o seu dispositivo, quer as razões que determinaram aquele desfecho. Ao invés de a ela chegarmos após múltiplos exercícios de compreensão, qual caminho iniciático para ascender a outro patamar, ela deve dar-se imediatamente a conhecer ao longo da sua leitura. E não se diga e tais características são sinónimo de superficialidade, facilitismo, ignorância. Todos nós conhecemos um sem número de exemplos, que nos dispensamos de enumerar, que demonstram que clareza e simplicidade não é sinónimo de superficialidade. Ora, da natureza das coisas resulta que tais características são incompatíveis com a multiplicação de referências laterais, com a descrição pormenorizada de contextos, qual romance que se está escrever, com a transposição para o papel de diálogos intermináveis. Nada disto é essencial e se não é essencial não deve constar. E então diríamos que recaindo a discordância do recorrente sobre questões de pormenor, estava a sua pretensão desde já votada ao insucesso. É que estando os arguidos acusados da prática dos crimes de roubo e sequestro, apenas os factos que incorporem os elementos constitutivos de cada tipo legal, mais os factos que demonstrem a sua inocência e os que sejam de considerar para a determinação da pena serão relevantes. Mas neste raciocínio podem intrometer-se outras variáveis, que levarão a introduzir excepções naquela regra. E a verdade é que toda a regra tem excepções. Estamos a pensar concretamente no seguinte. No caso em análise o recorrente concorda com a inexistência de prova quanto à prática dos crimes de roubo e sequestro pelos arguidos. No entanto entende que da prova produzida em julgamento resulta que o arguido B………. incorreu na prática de um crime de receptação ou que, então, ambos os arguidos cometeram um crime de favorecimento pessoal. Então, considerando estes novos dados introduzidos no problema, resulta que a análise da decisão sobre a matéria de facto e a sindicância da sua conformidade com a prova produzida terá que atender, por vezes, não ao relevo dos factos apontados por referência aos crimes acusados, mas sim ao seu relevo por referência a outros crimes, que porventura tenham sido revelados pelo julgamento. E este não será um exercício inútil. É que em determinadas condições a lei permite que no processo onde o agente responde ou em consequência desse processo o agente venha a ser condenado por crime diferente do acusado. Estamos a referir-nos aos mecanismos dos art. 358º e 359º do C.P.P. Dispõe esta primeira norma, cuja epígrafe é «alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia»: «1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa …». Por seu turno o art. 359º, que trata da alteração substancial, diz, no seu nº 1, que a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, mas também não implica a extinção da instância. Ao invés, a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos - nº 2. No entanto, se o Ministério Público, arguido e assistente nisso estiverem de acordo o julgamento pelos novos factos poderá sempre prosseguir (nº 3). Resta dizer que ocorre alteração substancial dos factos quando destes novos factos resultar a imputação ao arguido de um crime diferente ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art. 1º, al. f), do C.P.P.). Ora, se quer o crime de receptação, quer o de favorecimento pessoal, são crimes diferentes dos crimes de roubo e sequestro e se o recorrente afirma que um daqueles crimes ocorreu, então a análise da conformidade da matéria provada com a prova produzida em julgamento terá que ter tais crimes e os respectivos pressupostos em mente. Nos termos do art. 231º do Código Penal, comete o crime de receptação: «1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias». Já quanto ao crime de favorecimento pessoal, diz a lei, no art. 367º do Código Penal, que: «1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada …». Com estas normas em perspectiva há, agora, que proceder à reapreciação da prova, de acordo com os termos do recurso, para apurar da conformidade entre a convicção do tribunal e a prova produzida. * Como dissemos o recorrente pretende a alteração de diversos pontos da matéria de facto provada, reclamando que aí sejam incluídos outros que, embora não integrando a acusação, resultaram provados da audiência de discussão e julgamento. 1º - primeiro facto - «… o tribunal omitiu de julgar provado foi no ponto 1) onde deveria incluir que, “…oferecendo estes, em contrapartida, a quantia monetária de €2.500, dizendo ter urgência e que dele precisavam para aquela noite”». O primeiro pormenor respeita ao aditamento que o recorrente entende que deve ser feito ao ponto 1 da matéria provada, relativo ao facto de os indivíduos terem dito ter urgência no armazém, que precisavam dele para aquela noite. As provas indicadas que fundamentam esta alegação são os depoimentos do arguido B………. e da testemunha E………. . Para a decisão de todos as incorrecções enumeradas é fundamental, exactamente como o recorrente aponta, a análise do depoimento prestado pelo arguido B………., que foi quem interveio activamente em todas as questões que rodearam a procura de um armazém para recolher os pneus, a armazenagem dos pneus e, ainda, a sua retirada do local onde haviam sido armazenados. Este arguido começou por relatar, por palavras suas, todo o caso. Depois, quando foi sujeito a perguntas concretas, foi repetindo, reformulando e, aqui e ali, alterando o relato inicialmente feito. E tudo começou, segundo disse, quando o E………. apareceu em sua casa, acompanhado de dois “moços” que não conhecia, a perguntar-lhe se arranjava um armazém aos tais dois moços, para estes armazenarem uns pneus que iam trazer de Espanha e que queriam arrumar por ali. Ao longo do depoimento do arguido B………. foi-se percebendo que os tais indivíduos que o tinham abordado tinham pressa em encontrar um local para armazenarem os pneus que, alegadamente, tinham comprado em Espanha. Mas se esta urgência se foi percebendo, ela ficou clara quando, a determinada altura, o arguido B………. referiu que os tais indivíduos disseram que tinham urgência no armazém, que precisavam dele para aquela noite. Uma das pessoas que foi falar com o arguido, para este disponibilizar um armazém, foi E………. e também o depoimento deste foi indicado como demonstrativo do apontado erro. No depoimento prestado por esta testemunha podemos ouvir que num determinado dia (26 de Outubro de 2003) ele foi procurado por um senhor AB………. e por outro indivíduo, que não conhecia, que lhe foram pedir o seu armazém emprestado para eles lá guardarem uma carga de pneus. Como o seu armazém não estava disponível lembrou-se que o arguido B………. tinha um armazém e lembrou-se dele porque o tinha visto entretanto. Disse isso mesmo aos tais indivíduos e foram todos procurar o arguido B………. . Quando já estavam todos juntos a conversar, o E………., o arguido B………., o AB………. e o indivíduo que o acompanhava, estes dois disseram que o armazém era preciso para aquela noite. 2º - segundo facto - «o segundo facto … que o tribunal omitiu de julgar provado foi no ponto 2), onde deveria incluir que “… nessa mesma tarde, por volta das 18/19h, o arguido B………. deslocou-se pessoalmente até à residência do D………. a quem pediu para disponibilizar um armazém, ao que este acedeu, tendo disponibilizado um armazém do filho, J………. sito no ………, ………. . Como os dois indivíduos referidos em 1) o tinham acompanhado até aquela localidade, o arguido B………. mostrou-lhes o armazém, ficando logo então, aqueles com a respectiva chave”». A prova indicada como demonstrativa deste erro é, de novo, o depoimento do arguido B………. . Então vejamos. O arguido relatou a conversa inicial que teve com E………. e disse que nesse mesmo dia, já sobre a noite, foi para ………. para tentar encontrar um armazém disponível. Foi no seu veículo e os outros indivíduos foram atrás de si, num outro. À frente esclareceu que o E………. não foi a ………. . Já em ………. os indivíduos disseram-lhe que davam 500 contos para quem lhes arranjasse um armazém. Em ………. pensou no sr. D………., foi procurá-lo a casa e aí disse-lhe «sr. D………., olha estão ali os moços, ficaram no carro fora, no carro deles … se tu queres alugar o armazém porque têm uns pneus para trazer e que precisam de um armazém e eles diz que dão 500 contos … eu não tenho nada a ver com o assunto nem ganho nada com isso … Se tu quiseres dar algum é tudo à parte … mas eu não ganho nada … E ele disse está bem pá, faz de conta que to empresto a ti. E foi nestas condições …». Os tais indivíduos tinham ficado no carro, num cruzamento perto. D………. foi mostrar o armazém ao arguido (não o mostrou aos tais indivíduos, nem quis falar com eles) e disse-lhe que a chave ficava na porta e que podiam descarregar quando quisessem. Depois desta conversa o arguido foi falar com os tais indivíduos, relatou-lhes a sucedido, foi-lhes mostrar o armazém e disse-lhes da chave e que podiam descarregar quando quisessem. Eles foram embora mas antes de irem deram 1.000 € ao arguido. 3º - terceiro facto - «outro facto – de pormenor - que só por mero e evidente lapso, não foi julgado provado no ponto 3), foi a indicação de que os pneus eram “novos, ostentando ainda os selos de fábrica”». A prova indicada, demonstrativa do alegado erro, são os doc. de fls. 75 e v. e 76 a 82 e as declarações do arguido. Começando por estas, o arguido declarou que os pneus ainda tinham os papelinhos colados. Portanto, eram novos. O mesmo resulta dos documentos referidos, onde podemos ver, sem dúvida, que os pneus furtados e, depois, recuperados eram todos novos e que tinham o selo de fábrica. No entanto, parece-nos que o ponto a alterar não será o ponto 3 dos factos provados, mas sim o ponto 4, onde a referência pretendida surge com mais lógica. 4º - quarto facto - «outro facto – já com mais relevo - que deveria ter sido julgado provado com mais precisão no ponto 6) reporta-se à data em que os pneus foram guardados no armazém. Na verdade deveria – deve agora - dar-se como provado no ponto 6) que “os pneus referidos em 3) foram descarregados, ainda nessa mesma noite e madrugada, directamente do camião referido em 3) para o armazém referido em 2), por pelo menos os dois indivíduos referidos em 1) e 2)”. “Passados 2/3 dias, o mais tardar na quarta-feira seguinte, o D………. informou o arguido B………. que os homens já descarregaram a encomenda”». Quanto a este ponto o recorrente indica como provas demonstrativas do alegado as declarações do arguido B………. e da testemunha E………., quanto ao facto de ambos terem dito que os indivíduos tinham urgência em arranjarem um armazém, e o de J………., que mencionou o facto de se perceber que no local do armazém tinha estado uma “treila” e que quem a conduzia sabia bem o que estava a fazer. Finalmente, refere que considerando aqueles depoimentos, o depoimento de J………. e a informação de serviço da P.J., constante de fls. 8 e segs., resulta que os pneus foram descarregados directamente do camião que os transportava para o armazém na noite do assalto. Começando pelo fim, temos que uns dias depois da conversa referida em 2º, na 3ª ou 4ª feira seguinte, D………. disse ao arguido B………. que os homens já tinham descarregado a encomenda. Considerando que tudo começou no dia 26 de Outubro de 2003, quando E………. foi procurar o arguido B………. e quando este, por seu turno, foi procurar D………., considerando que aquele dia foi Domingo, então temos que esta informação de D………. ao arguido foi prestada dois ou três dias depois da conversa que ambos tinham tido. Outro depoimento que foi indicado como demonstrativo daquela realidade foi o de J………., dono do armazém onde os pneus estiveram, que declarou que quando viu os pneus no seu armazém reparou que se notava ali uma «treila … só um pneu é que se notava atrás … quem descarregou lá … sabia muito bem o que estava a fazer com o camião, direitinho lá atrás, porque só se via um rodado, aquilo atrás algum meio metro, só, e notámos porque nós estivemos a ver tudo o que se passava …». Da decisão recorrida retira-se que para prova do facto que consta do ponto 4 relevou o depoimento de G………., motorista do camião da M………., Lda que tinha por missão levar os pneus para a Alemanha. Então vejamos o que declarou esta testemunha, quando depôs. G………. disse que o camião, já carregado, ficou no parque da empresa durante o fim-de-semana e que iniciou a viagem no Domingo à noite, 26 de Outubro. Saiu por volta das 20,30h (do parque da empresa, sito em ……….), entrou na A4 e na zona de ………. foi mandado parar por uma carrinha. E a certa altura disse que o apanharam por volta das 11,30h (da noite) e que o largaram pelas 5h da manhã. E os pneus foram descarregados do camião que os transportava? Este dado, na realidade, não resulta directamente da prova. No entanto isso não obsta, na verdade, a que tal ponto seja dado como provado. Ora, diz o art. 125º do C.P.P. que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei. E nos termos do art. 127º do mesmo diploma «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Ora, se os princípios são os da liberdade de prova e da livre convicção, resulta que um dos meios de prova passíveis de serem usados neste campo é constituído, precisamente, pelas presunções judiciais, que são «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido» (art. 349.º do Código Civil). Portanto, da conjugação de determinados factos conhecidos pode o julgador retirar um facto desconhecido, porque a ele conduzem as regras da experiência e os demais factos provados: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível» - acórdão do S.T.J. de 10-1-2008, processo 07P4198. E então podemos afirmar que, considerando o lapso de tempo decorrido entre as 23,30h e as 5h e o facto de a carga ser constituída por 1.271 pneus, não era possível descarregar os pneus do camião onde se encontravam, carregá-los num outro veículo e descarregá-los, de novo, para o armazém. E a conclusão inevitável é que os pneus foram descarregados directamente do camião da empresa transportadora. Portanto, dos elementos de prova analisados resulta que os pneus foram descarregados na noite do dia 26 para 27 de Outubro de 2003, depois das 23,30h e antes das 5h, directamente do camião que os levaria para a Alemanha. Mas se o objectivo é que se consigne a data da descarga, então é redundante fazer constar que na 3ª ou 4ª feira seguintes a encomenda havia sido descarregada. 5º - quinto facto - «no ponto 8) devem acrescentar-se as seguintes expressões – de pormenor se trata -: “… e ambos se deslocaram a ………. e aí comunicaram aos indivíduos referidos em 1) a necessidade de retirarem os pneus do armazém”. E deve aditar-se o seguinte facto – já com relevância - ou expressão “o B……… e os referidos indivíduos logo combinaram de se encontrar, cerca da 7/8 horas da noite seguinte, no armazém, em ………., para tentar convencer o D………. a aguentar mais tempo e, assim, resolver a situação”». Mais uma vez o depoimento do arguido B………. é fulcral para a decisão deste ponto. Declarou ele que em determinado dia, uns 10 ou 12 dias depois de lhe ter comunicado que os pneus já tinham sido descarregados, D………. disse-lhe que eles tinham que ser tirados do armazém porque o filho não os queria lá. O arguido também declarou que na altura lhe referiu que tinha que falar com os homens, porque os pneus não eram seus e porque não tinha nada a ver com o assunto. Nessa altura nada fez. Entretanto, passados 2 ou 3 dias depois desta conversa o seu próprio filho procurou-o e contou-lhe que o filho do sr. D………. lhe tinha dito que queria os pneus fora senão ia dar parte à guarda. Nesta altura foi falar com o E……… de imediato e contou-lhe o que tinham sucedido. O E………. contactou logo os outros indivíduos e disse-lhes, também, que tinham que tirar os pneus porque o homem não os queria lá. Nessa conversa o E………. e os tais indivíduos combinaram encontrar-se no dia seguinte em ………. . E no dia seguinte o arguido também foi a ………. com o E………., e encontraram-se com os outros no restaurante “AC……….”. Na conversa que então tiveram, e segundo palavras do arguido, este aconselhou-os a irem conversar com o D……… e aqui eles pediram-lhe, ao arguido, para ele ir também para ver se o convencia a deixar estar lá os pneus mais uns dias. Acedeu ao pedido e ficou combinado encontrarem-se em ………. por volta das 8 h da noite desse dia. Foi para ………. um bocado mais cedo, para tentar convencer o D………. a ficar com os pneus mais algum tempo, mas o D………. não aceitou. O E………. não foi a ………., nem tinha ficado combinado que fosse. 6º - sexto facto - «no ponto 9) deve rectificar-se – simples rectificação - a expressão “em dia… ”, substituindo-a por “em noite …”. E aditadas as expressões ou factos – relevantes -: “… deslocaram-se ao armazém, conforme combinado no dia anterior, tentando aqueles, com a ajudada do arguido B.........., que o D………. aguentasse ali os pneus por mais alguns dias, ainda que fosse necessário pagar mais qualquer coisa”. “Ante a terminante recusa do D………. em manter ali os pneus e como …”». Do que já se disse resulta que numa determinado dia, entre as 19h e as 20h, o arguido foi a casa de D………. para tentar convencê-lo a ficar mais uns dias com os pneus, ao que este não acedeu. Das declarações de B………., D………. e J………. resulta que a carrinha que transportou os pneus para fora do armazém foi emprestada por K………., a pedido do amigo J………. . 7º - sétimo facto - «no ponto 13) deve aditar-se outro § - relevante -, entre o 1º e o 2º, que deve ter a seguinte redacção: “pelo menos a partir do momento em que foi avisado nos termos relatados em 7) o arguido passou a ter a certeza de que os pneus havia sido ilegitimamente apropriados pelos indivíduos referidos em 1)”». Do depoimento do arguido B………. ressalta que um manto de estranheza cobre toda a história. É que tratando-se de um negócio legal – é esse o pressuposto – há um sem número de factos que se revelam desconcertantes num tal enquadramento. Por exemplo, a procura inicial do camião deu-se a meio do dia, sendo o armazém necessário para essa mesma noite. A descarga dos pneus deu-se noite fora, à socapa, fora do horário de trabalho. A libertação do armazém onde os pneus estavam deu-se também noite fora, com meios arranjados à pressa. O arguido, que nada tinha a ver com o negócio dos pneus, esteve desde o início envolvido no assunto: diligenciou pela procura de um armazém para colocar os pneus; tratou de tudo quando foi necessário retirá-los, à pressa, do armazém; foi com ele que D………. combinou a disponibilização do armazém, foi a ele que D………. comunicou a alteração do combinado, foi a ele que J………. enviou um sério aviso, que ou retirava os pneus ou este iria à polícia, foi ao arguido que D………. sugeriu o local para deixarem os pneus, depois de retirados do armazém. Além disso E………., que foi apresentado pelo arguido como o chefe do negócio, teve uma intervenção que se limitou a levar os indivíduos de ………. ao arguido e pouco mais. Todas estas estranhezas, que se foram sucedendo e somando, acabaram por revelar qual era a verdadeira história dos pneus e o porquê de o assunto não poder ser tratado às claras. E mesmo que o arguido, num primeiríssimo momento, não suspeitasse que os dois indivíduos que ………. tinham conseguido os pneus por meios ilícitos, não podia deixar de o saber logo a seguir. Contemporizando ainda mais um pouco, diremos pelo menos quando o J………. foi avisar o arguido C………. para que os pneus fossem retirados, senão ia fazer queixa à polícia, aqui o arguido tinha que ter concluído do que estava por trás. E tanto assim que logo tratou de ir resolver o problema. Se face ao apelo de D……….., de os pneus terem que ser retirados, o arguido ficou mais ou menos tranquilo, a sua atitude mudou perante a ameaça feita pelo filho daquele, de ir à polícia se o arguido não retirasse os pneus rapidamente, no prazo de dois dias. No entanto, a verdade é que resulta que esse conhecimento já existia na altura. E qual a explicação para todas estas incongruências? Apesar de ir tentando explicações, a verdade é que o arguido nunca conseguiu explicar, de forma lógica, credível, as razões que o levaram a embrenhar-se tanto num negócio a que, pelos vistos, era totalmente alheio E aqui e ali foi justificando com o facto de ser amigo do E………. e estar preocupado com o que lhe poderia suceder, mas a verdade é que, como já vimos, o E………. teve uma intervenção absolutamente marginal nos factos. Repare-se no seguinte: depois do aviso do J………., o arguido foi com o E……… a ………. . Não tinha nada a ver com o assunto mas foi. E nessa conversa de ………. ficou combinado iram falar com D………., nessa noite. E este acordo foi firmado entre quem? Entre o arguido e os dois indivíduos de ………. . O E………. não foi abrangido no acordo e não foi a ………. . Por seu turno no depoimento que prestou C……….. falou sobre a conversa que teve com o J……….., o filho do D………., quando este lhe foi comunicar que queria que o pai tirasse os pneus do seu armazém. Logo de seguida foi procurar o pai, contou-lhe o sucedido e o pai respondeu-lhe que para não se preocupar com isso, que os pneus eram de uns amigos do E………. . Mais tarde, quando lá foram tirar os pneus, também lá esteve. Foi lá porque a mãe lhe disse que o pai tinha ido para o ………., a casa do sr. D………. . Estava lá o pai, o sr. D………. e um outro senhor desconhecido. Foi nessa altura que viu os pneus. Estava uma carrinha de caixa aberta e eles estavam a carregar os pneus para a carrinha. Também ficou a ajudar. Isto foi em Novembro. Depois o sr. D……… foi ensinar onde é que deviam descarregar os pneus. Portanto, todo este empenhamento é anormal e cria a convicção, firme, de que o arguido suspeitava que o negócio não era legal: aquilo que o Ministério Público pretende, não tendo resultado de prova directa, resulta dos demais factos que se provaram. 8º - oitavo facto - «No ponto 13) deve aditar-se o seguinte - e importante - facto “… bem como que os referidos indivíduos fossem descobertos”. E o ponto 14) deve alterar-se de modo a que no lugar do vocábulo “este”, que, muito sinceramente, não conseguimos perceber a quem se reporta, fique a constar “… evitar que o seu pai e os outros dois indivíduo desconhecidos que estavam no local aquando da remoção dos pneus fossem …”». O arguido disse que foram falar com o D………. para tentarem convencê-lo a ficar com os pneus mais uns dias. Como este não aceitou disse-lhe que os homens não tinham carro. Entretanto arranjaram um carro. E quando chegaram de novo ao armazém, já com o carro que o K………. emprestou, cada um foi dando sugestões sobre o que fazer aos pneus e os de ………. iam dizendo coisas. E a certa altura um disse que lhe iam chegar fogo. E aí o arguido disse-lhes que não deixava deitar fogo, então que iam ser abandonados: «se vocês se os querem chegar fogo então isso não é contrabando, isso é roubados, porque se fosse contrabando o contrabando devia ter custado dinheiro, então assim eu abandono aqui isto enquanto os pneus não forem todos abandonados na mata e o dono que os venha buscar … não os deixo fazer mais crimes do que aqueles que já fizeram». Sobre o local de colocação dos pneus, o arguido declarou que quem o indicou foi o D………. e que o fez espontaneamente, sem ter sido a sua solicitação. Entretanto apareceu o seu filho, C……….., que ajudou a tirar os pneus do armazém e, depois, a descarregá-los. Um dos de ………. também ajudou a descarregar e o outro, o outro ficou cruzamento: estava por ali vigiar a ver se vinha alguém. Os de ………. estavam com medo que viesse a guarda. Sobre o facto de não ter contado nada à guarda, disse que não se queria estar a incomodar, nem queria ser denunciante: podia receber uma represália qualquer dos de ………. . Daqui retira-se que B………. não queria que os tais indivíduos de ………. fossem descobertos? Claro que sim. C………., quando falou sobre o transporte dos pneus do armazém para o campo, disse que o local era um bocado desviado da estrada principal. Havia lá um cruzamento e o sítio era um bocado acima. Até viu que lá havia um carro parado, perguntou «quem será que está aqui no carro» e o senhor que estava com o pai e com o sr. D……… disse para não se preocupar, que o conhecia. À pergunta se não tinha estranhado aquela situação, de deitarem pneus para a rua, disse que sim, que tinha estranhado e que pensou «aqueles gajos devem ser malucos». Também pensou que se estavam a fazer aquilo à noite era porque não era muito sério. Lá no monte os outros queriam deitar fogo aos pneus e o pai é que não deixou. No ponto 14 consta que «o arguido C………., ao actuar da forma descrita em 14) e 15), fê-lo com o propósito de evitar que o D………. e o filho relatassem o sucedido à GNR e, assim, evitar que este fosse objecto de investigações». O recorrente pretende que se clarifique a parte final, devendo dizer-se que «o arguido C………., ao actuar da forma descrita em 14) e 15), fê-lo com o propósito de evitar que o D……… e o filho relatassem o sucedido à GNR e, assim, evitar que o seu pai e os outros dois indivíduos desconhecidos que estavam no local aquando da remoção dos pneus fossem objecto de investigações». Não nos parece ser exactamente isto que resulta do depoimento. É evidente que C………. desconfiou que algo se passava com os pneus, logo na altura em que o J………. lhe disse que queria os pneus fora do seu armazém. Quando verificou que os pneus, novos, iam ser deixados na rua a suspeita transformou-se em certeza. No entanto parece-nos que o que resulta é que ele queria evitar problemas ao pai, resultando que para si era irrelevante o que pudesse suceder ao outro indivíduo que lá estava a ajudar. * Posto isto e considerando tudo quanto acima expusemos e os termos do recurso, há que proceder, agora, à consignação dos factos que resultaram provados. Assim, consideram-se provados os seguintes factos: «1. No dia 26/10/2003, da parte da tarde, por volta das 16 h, o E………., amigo do arguido B………., acompanhado de dois indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, pediu àquele arguido para disponibilizar um dos seus armazéns àqueles dois indivíduos, para estes aí poderem guardar uma grande quantidade de pneus naquela noite, oferecendo estes, em contrapartida, a quantia monetária de 2.500 €. 2. Como não tivesse armazém disponível, e mediante o pagamento de 1.000 €, feito por aqueles dois indivíduos, e nesse mesmo dia, por volta das 18/19 h, o arguido B………. foi a ………. falar com D………. e pediu-lhe para ele disponibilizar aos tais indivíduos um armazém, ao que este acedeu, tendo disponibilizado um armazém do filho, J………., sito no ………., ………. . 2.1. Estes indivíduos seguiram o arguido B………. a ………. e depois da conversa que este teve com D………. foi-lhes mostrar o armazém e disse-lhes que a chave ficava na porta. 3. Nesse mesmo dia 26/10/2003, à noite, saiu da sede da empresa “L………..”, sita em ………., V. N. Famalicão, e com destino à Alemanha, o veículo pesado de mercadorias, da marca Volvo, matrícula ..-..-PL, com o respectivo atrelado, este de matrícula P-….., propriedade da empresa “M………., Lda”, conduzido pelo motorista da empresa “M………., Lda” G………. . 4. Tal camião transportava 1271 pneus novos, todos com os selos de fábrica, das seguintes marcas, dimensões e preços unitários: - 218 da marca N………., 195/65 – 1591 H, no valor unitário de 23,35 €; - 664 da mesma marca, 205/65 – 1591 T, no valor unitário de 27,26 €; - 229 da mesma marca, 195/60 – 1588 T, no valor unitário de 20,40 €; - 100 da mesma marca, 195/60 – 1588 H, no valor unitário de 33,34 €; - 60 da marca O………., 165/70 – 1481 T, no valor unitário de 19,64 €. No valor total de 32.374,94 €. 5. Durante o trajecto, e quando o camião se dirigia para a fronteira de ………., ………., indivíduos cujas identidades não foi possível concretamente apurar, lograram, em circunstâncias não concretamente apuradas, subtrair do camião a totalidade dos pneus, fazendo-os seus, actuando contra a vontade do dono dos pneus, a empresa “L……….”. 6. Os pneus foram descarregados no armazém referido em 2) directamente do camião referido em 3), entre as 23,30h do dia 26/10/2003 e as 5h do dia 27/10/2003, por, pelo menos, os dois indivíduos referidos em 1) e 2). 7. Porém, passados alguns dias, o J………., ao constatar a presença dos pneus no seu armazém, e desconfiando da proveniência ilícita dos mesmos, pediu ao pai, D………., para exigir ao B………. que retirasse os pneus do armazém, ao mesmo tempo que contactou com o arguido B………., para este falar com o pai para a mesma finalidade, advertindo-o que, caso os pneus não fossem retirados, daria conhecimento da existência dos pneus à GNR. O arguido C………. isso mesmo comunicou ao pai, o arguido B………., ao qual também D………. comunicou que deveriam ser retirados os pneus do armazém. 8. O arguido B………. falou então com o E………. e ambos se deslocaram a ………. no dia seguinte e comunicaram aos indivíduos referidos em 1) e 2) a necessidade de retirarem os pneus do armazém. 8.1. O arguido B………. e aqueles indivíduos combinaram encontrar-se em ………. cerca das 8 h da noite desse dia para tentarem convencer o D………. a deixar estar os pneus mais uns dias. 9. Conforme o combinado em dia não concretamente apurada de Novembro de 2003, mas seguramente antes do dia 13, entre as 19h e as 20h aqueles dois indivíduos, referidos em 1) e 2), deslocaram-se ao armazém e ajudados pelo arguido B……… tentaram convencer o D………. a aguentar os pneus mais alguns dias. Face à recusa do D………. pediram a K……… uma carrinha emprestada, ao que este, graças à intervenção de J……….., amigo dele, acedeu. Então, enquanto um dos dois indivíduos ficou num veículo ligeiro a fim de vigiar a possível chegada da autoridade policial, o outro e o arguido B………., começaram então a remover os pneus do armazém e a carregá-los na carrinha. Também se encontrava presente o D………., que se queria assegurar da efectiva desocupação do armazém. 10. Entretanto, chegou o arguido B………., que vinha à procura do pai, e que ajudou na remoção e carregamento dos pneus. 11. Os pneus foram então transportados, em várias idas e voltas da carrinha, conduzida pelo arguido C………., porque a carrinha não consentia o carregamento de uma só vez da totalidade dos pneus, para o ………., ………., ………., onde foram abandonados. 12. No dia 13/11/03, pelas 14 h, foram recuperados pelas autoridades policiais, em tal local, 1197 dos pneus e, designadamente, 210 da marca N………. 195/65 – 15, 663 da mesma marca 205/65-15, 210 da mesma marca 195-60-15, 74 da mesma marca 195/60-15 e 40 da marca O………. 165/70-14, e foram entregues à empresa M………., Lda. 13. O arguido B………., ao arranjar um armazém, nos termos sobreditos, assim ajudando os indivíduos referidos, actuou com o propósito de conseguir uma vantagem patrimonial, não obstante representar como possível que os pneus poderiam, eventualmente, ter sido apropriados mediante subtracção ilegítima e com tal possibilidade, a ocorrer, se conformar. Depois do sucedido em 7) o arguido suspeitou que os pneus não eram dos indivíduos. O mesmo arguido, ao ajudar os indivíduos referidos a removeram os pneus do armazém e a transportá-los para o ………., a fim de aí serem abandonados, fê-lo por forma a evitar que o D………. e o filho relatassem o sucedido à GNR, e assim, evitar ser objecto de investigações e que aqueles indivíduos fossem descobertos. 14. O arguido C………., ao actuar da forma descrita em 14) e 15), fê-lo com o propósito de evitar que o D………. e o filho relatassem o sucedido à GNR e, assim, evitar que o pai fosse objecto de investigações. 15. O arguido B………. dedica-se à amanha dos castanheiros e apanha das castanhas e ao pastoreio do rebanho de gado, além de ajudar o filho na exploração de um café, em ………., gozando de condição económica desafogada. 16. É tido por pessoa trabalhadora e educada, gozando de um imagem social positiva. 17. O arguido C………. explora um café, em ………., gozando de situação económica desafogada. 18. Tem uma filha menor a cargo. 19. É visto como uma pessoa trabalhadora e educada, beneficiando de uma imagem social positiva. 20. Dos CRC dos arguidos, nada consta». Assim, procede em parte a conclusão A, nos termos acima referidos. * * II – Verificação de todos os pressupostos do crime de receptação ou, alternativamente, do crime de favorecimento pessoal Como acima dissemos, pratica um crime de receptação, previsto e punível pelo art. 231º do Código Penal, aquele que com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse (nº 1). Incorre no mesmo crime quem, sem se assegurar da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património (nº 2). A norma do nº 1 contém o tipo fundamental deste crime, «que consiste em o agente estabelecer, através das várias modalidades de acção descritas, uma relação patrimonial com uma coisa obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, sendo a conduta guiada pela intenção de alcançar, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial» - Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo II, pág. 475. Então, são elementos do tipo o estabelecimento de relação com uma coisa, que é o objecto da acção, que a coisa tenha sido obtida por outra pessoa através da prática de crime contra o património, sendo o objectivo a obtenção de vantagem patrimonial. Dos factos disponíveis indicia-se que o arguido D………. poderá ter praticado, de facto, um crime de receptação. A relação com a coisa, suposta na lei, abrange um sem número de situações, nas quais se enquadra o caso dos autos. No nosso caso, como sabemos, esta coisa foi obtida por terceiros mediante o cometimento de um crime contra o património. Estamos a falar do crime de roubo. Embora não saibamos quem foram os seus autores e as concretas circunstâncias, a verdade é que aquele crime aconteceu, a sua ocorrência é uma evidência, e não obsta à prática do crime de receptação o facto de não sabermos a autoria do facto referencial (roubo dos pneus), nem as suas concretas circunstâncias. É unânime o entendimento que as concretas condições do cometimento do crime referencial são irrelevantes à demonstração da prática do crime de receptação. Igualmente se indicia que o arguido B………. sabia da proveniência ilícita dos pneus, sendo claro que o seu objectivo foi a obtenção de proveito económico. Assim, procede, também, a conclusão B, a). * * III – Verificação de uma alteração substancial dos factos Como tantas vezes acontece chegados ao final do julgamento constata-se que o crime imputado ao agente não se provou e que outros factos, que consubstanciam um crime diferente daquele pelo qual o agente foi responder, se provaram. Foi o que sucedeu no nosso caso: os crimes imputados não se provaram; alguns dos factos dados como provados não fazem parte da acusação; os novos factos poderão determinar a imputação de um novo crime ao arguido B………., diferente de qualquer dos crimes pelos quais ele respondeu. Nos casos em que os factos provados são diferentes dos factos acusados e integram um novo tipo legal de crime a lei permite uma de duas coisas: 1º - ou a continuação do julgamento pelos novos factos, quando se trate de alteração não substancial (art. 358º do C.P.P.) ou quando, tratando-se de alteração substancial, o Ministério Público, arguido e assistente concordarem no prosseguimento do julgamento pelos novos factos (art. 359º, nº 3, do C.P.P.); 2º - ou a consideração da comunicação da alteração como denúncia feita ao Ministério Público pelos novos factos, devendo este proceder criminalmente nessa base (art. 359º, nº 1 e 2, do C.P.P.). Então a diferença de tramitação dependerá de estarmos perante uma alteração não substancial ou perante uma alteração substancial dos factos. Para o C.P.P. «considera-se … alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» - art. 1º, al. f), do C.P.P. Dada a clareza da norma entendemos, e salvo o devido respeito, que o único critério válido para aferir da ocorrência de um tal incidente, de alteração substancial dos factos, é o que dela consta. Por exclusão estaremos perante um caso de alteração não substancial quando os novos factos não importem a imputação de crime diverso ao agente, nem a agravação das sanções aplicáveis ao agente. E então não estamos perante uma alteração substancial quando: - os novos factos pertencem ao mesmo facto histórico unitário, ao mesmo pedaço de vida, composto por todas as acções do agente de conteúdo semelhante e proximidade espacio-temporal; - apenas se alteram determinadas circunstâncias do crime, desde que estas não constituam elementos do tipo nem determinem o surgimento de um outro facto histórico (ex., discrepância do instrumento do crime, discrepância entre acordo prévio expresso relativamente ao cometimento do crime e acordo tácito, discrepância quanto ao local onde ocorreu este acordo); - o bem jurídico protegido pelo crime imputado abrange aquele que resulta dos novos factos (ex., a autoria abrange a cumplicidade, o facto cometido com dolo directo abrange o dolo eventual, o dolo do homicídio abrange o dolo de ofensas corporais); - os crimes imputados não se provam ou se provam outros de menor gravidade, abrangidos por aqueles (ex., a imputação do crime de ofensas corporais qualificadas abrange a condenação por ofensas corporais simples, a imputação do crime de furto qualificado, do art. 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, abrange o crime de introdução em local vedado ao público). Nestes exemplos seguimos de perto o que se diz no Comentário do C.P.P. à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Agora há que enfrentar a questão de saber se no nosso caso ocorreu uma alteração substancial dos factos ou, antes, uma alteração não substancial. Recordando, tanto quanto se retira da letra da norma ocorre alteração substancial dos factos quando: 1º - há uma alteração dos factos, não relevando a mera alteração da qualificação; e 2º - esta alteração determina a imputação de crime diferente ao arguido ou a agravação das sanções aplicáveis, isto é, a alteração substancial tem que respeitar a factos constitutivos de crimes ou a factos que determinem a agravação do máximo das sanções aplicáveis. Caso os novos factos se enquadrem no mesmo tipo legal mas agravem o limite máximo das sanções há alteração substancial. Se os novos factos determinam a imputação de crime diferente do acusado também há alteração substancial, sem mais, não havendo lugar ao recurso ao outro critério, da agravação da sanção. Embora o bem defendido no crime de roubo também seja, em parte, o património, tal como sucede no tipo da receptação, a verdade é que estamos perante realidades jurídicas muito diferentes, com pressupostos também muito diferentes. Assim, abandonando-se a acusação por roubo e configurando-se a possibilidade de o arguido ter cometido um crime de receptação, esta mudança integra uma alteração substancial dos factos – neste sentido vide, nomeadamente, os acórdãos do S.T.J. de 7-6-2001, processo 01P1518, e de 20-2-2003, processo 03P373. Em conclusão, há alteração substancial dos factos quando a imputação é por furto e resulta um crime de receptação. Por maioria de razão ela existe quando o crime imputado seja roubo. O regime processual aplicável em caso de alteração substancial dos factos consta do art. 359º do C.P.P. Constatada a alteração substancial temos que estes factos não podem ser atendidos pelo tribunal do julgamento, a não ser que nisso concordem o Ministério Público, o arguido e o assistente. Neste caso o julgamento prosseguirá para conhecimento dos novos factos (nº 1 e 3). Portanto, a primeira coisa a fazer pelo juiz presidente, depois de constatada a alteração, é comunicar essa alteração. A esta comunicação, e por respeito aos princípios do contraditório e do direito de defesa do arguido, os sujeitos processuais podem reagir, têm o direito de se pronunciar sobre a mesma, quer quanto à existência dos pressupostos processuais necessários ao conhecimento dos factos, quer quanto ao seu acordo para esse conhecimento. Depois, dependendo das posições do Ministério Público, arguido e assistente ou o julgamento prosseguirá (depois preparada a defesa relativamente aos novos factos), ou aquela comunicação valerá como denúncia apresentada ao Ministério Público para este iniciar o procedimento criminal pelos novos factos. Dado que este formalismo não foi respeitado, ocorre a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.P., com a consequente anulação de todos os actos posteriormente praticados, nos termos do nº 2 do art. 122 do mesmo diploma. Então, e dado que se verifica alteração substancial dos factos, o processo deverá retroceder à audiência, depois da produção da prova, para que o juiz presidente, dando cumprimento ao disposto no art. 359º do C.P.P., comunique aos sujeitos processuais aquela alteração, a fim de estes se pronunciarem sobre a mesma, nos termos atrás expostos. * * DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos: I – Concede-se parcial provimento ao recurso, anula-se o julgamento e os actos subsequentes, e determina-se a reabertura da audiência, no final da produção da prova, para que o juiz presidente comunique a alteração substancial dos factos no que respeita ao arguido B………., em conformidade com o disposto no art. 359º do C.P.P., seguindo-se os demais termos processuais. II – Quanto ao mais confirma-se a decisão recorrida. III – Sem custas. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P. Porto, 9 de Julho de 2008 Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob |