Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039321 | ||
| Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO TAXA DE JUSTIÇA APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200606210612796 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 448 - FLS 96. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o arguido requereu em prazo a abertura de instrução, mas, no prazo respectivo, não pagou a taxa de justiça correspondente nem requereu apoio judiciário, há que aplicar o artº 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto: * No processo supra identificado, na sequência do despacho de fls. 36 e 37, em que o Ministério Público deduziu acusação, contra B………., veio o mesmo requerer a abertura da instrução, por requerimento entrado em 6/12/2005 (fls. 9).O arguido não pagou a taxa de justiça para esse efeito e fez constar que “protesta juntar o comprovativo de concessão de apoio judiciário na modalidade de custas”. Sobre o requerimento apresentado a senhora juíza do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constata-se que o arguido foi notificado da acusação em 14/11/05 conforme resulta do teor de prova de depósito a fls. 127.Assim e nos termos do art. 113.º, n.º 3 do CPP a notificação considera-se efectuada no 5.º dia posterior àquela data, ou seja em 19/11/05 e o prazo para requerer a instrução (vinte dias – art. 2 do CPP) era até 9/12/05 (sexta-feira), sendo certo que a mesma foi requerida em tempo oportuno. Porém, e no mesmo prazo, ou seja até 9/12/05 devia o arguido ter pago a taxa devida e/ou comprovar que até essa data requereu a sua dispensa. Contudo, dos autos resulta apenas ter requerido tal benefício em 12/12/05, ou seja no 1.º dia útil após o terminus daquele prazo. Assim, e para que se aceite tal requerimento quer enquanto comprovativo de ter requerido a dispensa de custas, quer mesmo como se do próprio pagamento se tratasse e dado que o apoio, ainda que concedido não tem efeitos retroactivos, deve o requerente liquidar a devida multa por não ter requerido em tempo oportuno (até 9/12/05) o apoio judiciário para a dispensa da taxa de justiça relativamente à requerida instrução, porquanto o prazo para requerer a instrução é o mesmo para pagar a taxa devida e/ou requerer a sua dispensa, devendo os comprovativos do pagamento ou de se ter requerido a sua dispensa serem juntos aos autos nos termos do art. 80.º do C. C. Judiciais, não havendo nesta parte incumprimento. Assim cumpra-se o art. 107.º-5 do CPP com vista aceitar-se a prática do acto no 1.º dia útil após o prazo. Como não se mostra ainda junta ao processo a decisão do CRSS, solicite-se a mesma”. * Não se conformando com este despacho que o condenou em multa, por ter feito prova de ter requerido o apoio judiciário, tendo em vista o não pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução, apenas no 1.º dia útil após ter decorrido o prazo, concedido para abertura da instrução, dele interpôs recurso o arguido.Formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso interposto do Despacho proferido nos autos pela Meritíssima Juiz «a quo», que decidiu condenar o arguido no pagamento de uma multa no valor de € 356, ao abrigo do disposto no art. 145.º, n.º 6 do C.P.C., alegando para tal que o arguido não apresentou o requerimento para concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de custas e demais encargos com o processo, até ao termo do prazo para requerer a abertura de instrução, conforme lhe era exigível. 2. A interposição e motivação do presente recurso que ora se assume fundamenta-se apenas em matéria de direito, atenta a violação e errada aplicação e interpretação de normas da lei substantiva ora em causa, nomeadamente dos arts. 145.º, n.º 6 do C.P.C. e do art. 80.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais. 3. O Recorrente requereu a abertura de instrução, tendo para o efeito enviado a referida peça processual, no dia 9/12/05, através de correio electrónico. 4. Por sua vez, no que concerne ao requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário, o Recorrente deu entrada do mesmo, na Segurança Social, no dia 12/12/05. 5. Os originais do requerimento para abertura de instrução e do requerimento para a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas, foram apresentados, no Tribunal, no dia 14/12/05, isto é, cinco dias após o envio do referido acto processual, através de correio electrónico, conforme preceitua a Lei, respeitando, o Recorrente, em pleno, o que preceituado se encontra no art. 80.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais. 6. Todavia, alega a Meritíssima Juiz «a quo» que até à data limite para o arguido requerer a abertura de instrução, isto é, até 9/12/05, o arguido deveria ter pago a taxa de justiça devida ou comprovar que até essa data requereu a sua dispensa, junto da Segurança Social, isto porque, no seu entendimento, «...O prazo para requerer a instrução é o mesmo para pagar a taxa devida e/ou requerer a sua dispensa...». 7. Parece que o grande celeuma reside na interpretação do art. 80.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, porquanto do teor da norma afere-se que é permitido o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias subsequentes à prática do acto processual, ao contrário do entendimento da Meritíssima Juiz «a quo». 8. Face ao exposto, parece que só deveria haver lugar à condenação no pagamento de multa após o decurso do prazo de 10 dias posteriores à apresentação do respectivo requerimento no processo, sem que o Recorrente procedesse ao pagamento da taxa de justiça ou, no caso concreto, solicitasse a concessão do benefício de apoio judiciário, Todavia, tal não sucedeu. 9. O Recorrente foi condenado no pagamento de uma multa, não de acordo com o art. 80.º, n.ºs 2 e 3 do Código das Custas Judiciais, mas antes ao abrigo do disposto no art. 145.º, n.º 6 do C.P.C., que se destina ao sancionamento pela prática de um acto processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. 10. Como tal, impunha-se, e impõe-se agora, a admissibilidade do requerimento para abertura de instrução, com o requerimento para concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas e demais encargos com o processo, junto aos autos, sem que o Recorrente tenha que proceder ao pagamento de qualquer multa pelas razões supra expostas. 11. Não se devendo considerar o acto praticado no 1.º dia útil após o términus do prazo, conforme entende a Meritíssima juiz «a quo», porquanto o acto foi praticado dentro do prazo legalmente estabelecido, não sendo de modo algum aplicável, in casu, o disposto no art. 145.º, n.º 6 do CPC. 12. Assim sendo, no despacho recorrido encontram-se violados o art. 80.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais e o art. 145.º, n.º 6 do CPC, quer na sua interpretação, quer na sua aplicação. * O Ministério Público, notificado da interposição do recurso, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, veio responder, sustentado que o recurso merece parcial provimento, devendo ser ordenada a notificação para o arguido pagar apenas a taxa de justiça, nos termos do art. 80.º, n.º 2, do CCJ. A senhora juíza sustentou o despacho recorrido. Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, apôs visto nos autos, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre-nos decidir. * O Direito:São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme escreve o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Questões a decidir: Apreciar se, uma vez requerida a abertura de instrução dentro do prazo, e não tendo o requerente pago a taxa a taxa devida, limitando-se a dizer no próprio requerimento que protestava juntar comprovativo de ter requerido apoio judiciário, na modalidade de custas, apoio esse que veio a ser requerido posteriormente apenas no 1.º dia útil após terminar o prazo para requerer abertura de instrução, é ou não devida multa nos termos do art. 107.º, n.º 5, do CPP. Pela abertura de instrução é devida taxa de justiça, nos termos do art. 83.º, do CCJ. Como resulta dos art. 80.º, n.º 1, do CCJ, na redacção do DL n.º 324/03, de 27/02, apresentado o requerimento que seja condição de abertura de instrução, o pagamento da taxa de justiça deve ser efectuado no prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo. Se não forem pagas as guias dentro do prazo legal de dez 10 dias, estipulado naquele preceito, a secretaria, ainda sem necessidade de despacho, deve liquidar guias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante e notificar o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento, por força do disposto no n.º 2, do art. 80.º, do CCJ. Ora, no caso dos autos a instrução foi requerida em 6/12/2005. O requerente não auto liquidou a taxa de justiça e “protesta juntar comprovativo de concessão de apoio judiciário, na modalidade de custas”. Porém, só requereu junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em 12/12/2005. E deste pedido formulado junto do ISSS só fez prova no processo no dia 14/12/2005. O prazo para requerer a abertura de instrução terminou em 9/12/2005, sendo certo que o recorrente requereu a mesma em 6/12/2005, ainda antes deste prazo terminar. Com o fundamento de que o arguido deveria ter pago a taxa de justiça ou formular o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas, dentro do prazo concedido para abertura de instrução, a senhora juíza condenou-o em multa, nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, aplicável por força do art. 107.º, n.º 5, do CPP, por ter sido requerido tal benefício apenas em 12/12/05, ou seja no 1.º dia útil após terminar aquele prazo. Antes de mais importa sublinhar que o acto foi praticado dentro do prazo legal. O que acontece é que não foi paga a taxa de justiça devida pela prática do acto e não foi requerida a dispensa da taxa de justiça dentro do mesmo prazo em que a taxa devida deveria ter sido paga. E, tendo sido requerido o apoio judiciário apenas em 12/12/2005, a concessão do mesmo não operará retroactivamente e disporá apenas para as custas que forem devidas a partir desta data. Esta é a regra básica em termos de apoio judiciário. Tal equivale a dizer que a taxa de justiça pelo requerimento de abertura de instrução é devida e não está a coberto de qualquer dispensa. Nesta conformidade, estando ultrapassado o prazo para pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução, verificando-se a falta de pagamento, a secretaria deverá notificar o requerente da abertura da instrução para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos do art. 80.º, n.º 2, do CCJ. Não tem aplicação no caso sub judice a aplicação de multa, de que se socorreu a senhora juíza, ao abrigo do disposto nos art. 107.º, n.º 5, do CPP e 145.º, n.º 5 e 6, do CPC. Dizemos que não há aplicação daqueles normativos, uma vez que os mesmos pressupõem a prática do acto fora do prazo legalmente concedido, como se infere da redacção de ambos os artigos quando referem que “pode o acto ser praticado”. Ora, o recorrente praticou o acto dentro do prazo, fazendo entrar o requerimento de abertura de instrução dentro do prazo a que se refere o art. 287.º, n.º 1, do CPP, só que não pagou a taxa devida no prazo legal e não requereu o benefício de apoio judiciário que o dispensasse do pagamento da mesma taxa dentro do mesmo prazo. Por isso, a taxa é devida e com aquelas consequências, sendo condição de abertura de instrução, sob pena de ficar sem efeito o requerimento apresentado. O recorrente, só de si se deve queixar. Não lhe fica bem processualmente, pois ronda a má fé processual dizer no requerimento de fls. 23 dirigido ao Ex.mo Senhor Procurador Adjunto que declarou juntar no requerimento para abertura de instrução o requerimento de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e que só “por lapso não se juntou”, quando a final apenas se protestou juntar. Não podia juntar porque requereu a abertura de instrução em 6/12/2005 e apenas requereu o pedido de apoio judiciário no dia 12/12/2005. Era impossível fazer tal junção. * Decisão:Pelo exposto, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, conceder parcialmente provimento ao recurso, e, em consequência se revoga o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que ordena o pagamento da taxa de justiça nos termos do art. 80.º, n.º 2, do CCJ. Custas pela improcedência parcial do recurso, cuja taxa de justiça se fixa em 3UCs. Porto, 21 de Junho de 2006 João Inácio Monteiro Élia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho |