Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240619
Nº Convencional: JTRP00008150
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO
MORA
INCUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RP199304139240619
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3425/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N3 ART804 N2 ART808 N1 ART777 N1 ART805 N1.
CPC67 ART273 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG99.
Sumário: I - A fixação convencional, em contrato-promessa de trespasse, de um prazo para o promitente-trespassante marcar a data para a escritura, se não for cumprida, faculta a qualquer dos contraentes exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, mas não tem o efeito do incumprimento contratual gerador do direito de exigir o sinal em dobro.
II - Para que ocorra a mora, num caso desses, necessária se tornava a interpelação prevista no artigo 805, nº 1 do Código Civil.
Reclamações: