Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008150 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PRAZO MORA INCUMPRIMENTO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | RP199304139240619 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3425/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 N3 ART804 N2 ART808 N1 ART777 N1 ART805 N1. CPC67 ART273 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG99. | ||
| Sumário: | I - A fixação convencional, em contrato-promessa de trespasse, de um prazo para o promitente-trespassante marcar a data para a escritura, se não for cumprida, faculta a qualquer dos contraentes exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, mas não tem o efeito do incumprimento contratual gerador do direito de exigir o sinal em dobro. II - Para que ocorra a mora, num caso desses, necessária se tornava a interpelação prevista no artigo 805, nº 1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||