Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034240 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO DIREITO À VIDA SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200203140230304 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 589/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/20 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163. | ||
| Sumário: | I - A indemnização ou compensação pela perda do direito à vida é atribuída directamente à própria vítima, pelo que os seus sucessores só pela via hereditária têm direito ao respectivo montante. II - Os danos sofridos pelo cônjuge do condutor e proprietário do veículo sinistrado casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, sendo o veículo adquirido na constância do casamento, não estão abrangidos pelo seguro obrigatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |