Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640371
Nº Convencional: JTRP00019192
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DO CONTRATO
SUBSÍDIO DE FORMAÇÃO
Nº do Documento: RP199606039640371
Data do Acordão: 06/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG256
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 240/95-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 401/91 DE 1991/10/16 ART1 ART6.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1.
Sumário: I - Deve considerar-se suspenso o contrato de trabalho enquanto durar a acção de formação profissional prevista na Lei 17/86, de 14 de Junho.
II - Sendo a acção de formação subsidiada a 100% pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, o trabalhador não pode rescindir o contrato por falta do pagamento daquele subsídio.
Reclamações: