Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038546 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200511280554845 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve ser qualificado como contrato de compra e venda e não de empreitada, aquele em que um consumidor adquire a uma sociedade, móveis de cozinha, competindo a esta a incumbência de os instalar. II - Existe execução defeituosa do contrato se a empresa, ao instalar os móveis, causa danos no local da instalação. III - Pese embora a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, no contexto das relações contratuais, mormente em caso de cumprimento defeituoso, não constitui “dano moral” o facto de a compradora ter sentido tristeza e consternação por não poder usar o bem adquirido em plenitude, como consequência do incumprimento da vendedora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B.........., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra C.........., com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a ultimar os trabalhos de móveis, a corrigir os seus defeitos e pagar uma indemnização, por danos morais, nunca inferior a € 1.500,00 ou, em alternativa, a pagar uma indemnização de € 5.000,00 acrescida de uma outra indemnização no valor de € 1.500,00, a título de danos morais. Alegou, em síntese, ter adquirido ao réu móveis de cozinha e um armário que a demandada não entregou integralmente e que têm defeitos não corrigidos pela vendedora. Regularmente citado, o réu não contestou. *** Foi proferida sentença na qual se decidiu: “Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolve-se o Réu de todos os pedidos formulados pela Autora. Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia”. *** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: a) - A recorrente intentou acção no Tribunal para que o recorrido fosse condenado a cumprir a prestação a que se obrigou, através de um contrato de compra e venda de móveis de cozinha com recurso a crédito através de dois financiamentos. b) - E corrigir os defeitos dos móveis, bem como a proceder à entrega dos que ainda faltam. c) - O recorrido foi devidamente citado, e, no prazo legal, não contestou. d) - Mostram-se, por isso, confessados os factos, ou seja, o recorrido ao não contestar, confessou que, efectivamente, não cumpriu de forma integral e pontualmente o contrato celebrado com a recorrente. e) - Porém, o "Mº Juiz do processo" ao dar a sentença, entendeu que, o que estava em causa, era um contrato de empreitada e não um contrato de compra e venda e, por tal motivo, absolveu do pedido o recorrido, f) - Ora, esta conduta do "Mo Juiz a quo" fere a verdade dos factos, e, com isso, g)- denega a justiça à recorrente favorecendo o incumprimento por parte do recorrido. h) - No fundo, o que o Mº Juiz do processo fez, foi colocar a questão formal à frente da verdade material e assim não se faz justiça. i) - Porque o recorrido recebeu o preço integral, através dos financiamentos de crédito. j) - E a recorrente ficou com a obrigação daqueles pagamentos ás instituições bancárias, k)- Sem parte dos móveis por alguns deles estarem incompletos i) E, outros defeituosos. m) - Portanto, a verdade material está, do lado da recorrente. n) - E esta questão formal foi alvo da última reforma processual civil - Lei 329- A/95 de 12/12 e DL 180/96 de 25/9. o) - Mas, mesmo que "o senhor juiz do processo" tivesse razão - o que discordamos sempre lhe caberia o dever de convidar as partes aos esclarecimentos necessários e evitar “... decisões surpresa ...” que por sinal também foi contemplada pela citada reforma processual. p) - Caricato é o facto do recorrido dar-se ao luxo de, ter o dinheiro no bolso, não entregar os móveis, não contestar, nem ir ao Tribunal, e, mesmo assim, ter improcedido a acção. q) Foram violados os arts. 874º e 879º do C. Civil, bem como os arts. 264 n.º 2. artº 265º n.º 3, 265º-A, 266º n.º 2, todos do Código de Processo Civil, além dos princípios fundamentais constantes da linha orientadora da Reforma Processual Civil descritos nos Dec. Lei 329-A/95 de 12/12 e DL. 180/96 de 25/9. Não houve resposta às alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Considera-se provada, por confissão (arts. 463º, nº 1, e 484º, nº 1, do CPC), a matéria de facto vertida na petição inicial, designadamente que: 1- A ré é uma empresa que se dedica à exploração e venda de mobiliário para o lar; 2- Por necessitar de bens móveis para preencher a sua habitação, a autora adquiriu à ré móveis de cozinha e um armário embutido, pelo preço de € 5.500,00 (2.750,00 x 2 - ver docs. fls. 17 e 21-22); 3- Para o efeito, celebrou três contratos, sendo um para aquisição dos bens móveis e os outros dois para o financiamento do respectivo preço, através do Banco X.......... e do Banco Y.........., conforme documentos que se juntam e se dão por integrados - doc. nº 1 e 2. 4- Sendo que tais contratos foram directamente negociados pelo réu, limitando-se a autora a assinar na qualidade de mutuária; 5- Por essa razão a autora não tem ainda qualquer factura do preço dos bens; 6- Embora a ré tenha recebido, na totalidade, o preço, quer da instituição de crédito Banco X.......... quer do Banco Y.........., contratos que foram celebrados em 21 e 28 de Janeiro de 2001, respectivamente; 7- Depois disso, a ré mandou colocar parte dos móveis na casa da autora; 8- E alguns complementos dos móveis só foram colocados 3 meses depois da compra. 9- Outros ainda faltam, como as prateleiras de um armário e respectivas gavetas, o móvel do frigorífico e da máquina de secar louça, a colocação das portas na máquina de lavar louça e uma peça do exaustor; 10- Além das reparações que ficaram por fazer, designadamente tapar três buracos; 11- Apesar das várias insistências por parte da autora através do telefone, telemóveis e cartas, só no dia 28 de Maio de 2003 é que a ré veio colocar um varão no armário do corredor, fazendo para o efeito três (3) grandes buracos nas paredes, os quais ainda não foram tapados. 12- Em 5 de Maio de 2003, a autora denuncia os defeitos dos bens adquiridos, conforme documento que se junta e que se dá por integrado - doc. n.° 3; 13- E, em 2 de Junho de 2003, a autora voltou a denunciar os defeitos através do seu advogado, conforme documento que se junta e que se dá por integrado - doc. n.º 4; 14- Resulta, também, que os próprios móveis apresentam defeitos ao nível da madeira nas portas do armário, bem como nas paredes, conforme fotografias que se juntam e que se dão por integradas - doc.s n.ºs 5, 6, 7, 8, 9 e 10; 15- A autora tem realizado várias tentativas junto da ré no sentido desta concluir os móveis e rectificar os trabalhos realizados, diligências essas que até à presente data, apesar das consequentes promessas, não têm sortido qualquer efeito; 16- A autora tem-se lamentado, diariamente, com grande tristeza e consternação, pelo facto de estar a pagar uma coisa da qual não pode usar e do tempo que os móveis estão por acabar. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. A noção de compra e venda e de empreitada (modalidade do contrato de prestação de serviços) consta dos arts. 874º e 1207º, do C. Civil(CC). Ajuizou-se na decisão recorrida que “Posto isto, tem-se para nós claro que a Autora pediu ao Réu que lhe colocasse em sua casa móveis que previamente adquiriu a este o que configura um contrato de empreitada pois o Réu obrigou-se a colocar tais móveis na casa da Autora (realização de obra) mediante um preço que por ora ainda é desconhecido…”. Salvo o devido respeito, não é esse, apesar de tudo, nosso entendimento (enquadramento jurídico do negócio). Com efeito, interpretando (arts. 236º, nº 1, e 238º, do CC) a petição (documento) e a factualidade alegada nesse articulado que serve de fundamento à acção (causa de pedir) e o pedido formulado, pese embora a demandante peça a ultimação dos trabalhos dos móveis, deverá concluir-se que o negócio jurídico acordado pelas partes foi, no essencial, uma compra e venda de móveis para instalar na habitação da autora e já não um contrato de empreitada. O que releva é o preço da coisa (móveis) adquirida, não existindo relação directa entre o preço e o resultado a obter, com a realização de uma obra. A autora insurge-se precisamente contra o facto de não ter os seus móveis completamente instalados na sua habitação, respeitantes à compra e venda efectuada com o vendedor demandado, sendo que este já recebeu o respectivo preço das entidades que financiaram a compra à autora (mutuária). Em suma, tendo em conta a qualidade dos contraentes e o objecto do contrato afigura-se-nos que as partes celebraram um contrato de compra e venda (artº. 874º, do C. Civil). Os efeitos essenciais da compra e venda constam do estatuído no 879º, do CC, designadamente a transmissão da propriedade da coisa (artº 408º, nº 1, do CC) e a obrigação do vendedor na entrega, e necessária instalação, da coisa. Como contrato que é, esse negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº1, do C.Civil). Decorre do artº 762º, nº1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (princípio da integralidade do cumprimento). Como é sabido, atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs., I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 299 e segs.). O cumprimento defeituoso traduz-se numa forma de violação da obrigação (violação contratual positiva). O cumprimento efectuado não corresponde à conduta devida. Constitui uma das espécies da figura genérica do cumprimento inexacto, ou seja, aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos (quantitativos ou qualitativos) a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé (A. Varela, ob. cit., p. 126-131 e, também, M. J. Almeida Costa, ob. cit., p. 947-952). Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor. Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento. No caso, estão provados os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil contratual do réu: o facto (danoso) objectivo do não cumprimento (cumprimento defeituoso ou imperfeito, imputável ao réu) por parte da demandada, a ilicitude (desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado), o prejuízo sofrido pela credora/lesada e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 406º, n.º 1, 762º, n.º 1, 798º e 799º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.). Acresce que na responsabilidade contratual incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (arts. 487º e 799º, do CC). Em matéria de cumprimento defeituoso importa, assim, ter presente, em conjugação, as normas respeitantes ao cumprimento das obrigações (artº 762º e segs., do CC), ao não cumprimento (artº 798º e segs., do CC) e ao contrato de compra e venda (art. 905º e segs. e 913º e segs.). No artº 914º, do CC, integrado na secção que regula a venda de coisas defeituosas, estabelece-se o direito do credor à reparação ou substituição da coisa defeituosa. Por fim, refira-se que no cumprimento defeituoso compete ao credor fazer a prova do defeito verificado (artº 342º, nº 1, do CC, e A. Varela, ob. cit., p. 101). Feitas estas considerações de natureza normativa e doutrinal, diremos que os factos apurados evidenciam a falta de cumprimento (defeituoso e imperfeito) por parte do réu vendedor, o qual tem de entregar à autora (compradora) a totalidade dos bens adquiridos e bem assim reparar os defeitos existentes no material já entregue à demandante. No caso, para além da falta de cumprimento integral (demora na entrega da totalidade dos bens negociados), há venda de coisa defeituosa (artº 913º, do CC) e, ao mesmo tempo, cumprimento defeituoso da obrigação (artº 799º, do CC) porquanto a prestação realizada pela ré vendedora não correspondeu ao objecto da obrigação a que estava adstrita (falta de qualidades dos móveis). Por fim, a questão da indemnização pelo dano não patrimonial. Admite-se a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais na esfera da responsabilidade civil contratual, cujos pressupostos se enunciaram. Importa é saber se a conduta do réu causou dano à autora (compradora), nomeadamente de natureza não patrimonial. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº1, do C. Civil. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º. A nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência. A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630). Prova-se, no que agora interessa, que a autora tem-se lamentado, diariamente, com grande tristeza e consternação, pelo facto de estar a pagar uma coisa da qual não pode usar e do tempo que os móveis estão por acabar. Tal como ajuizado na decisão recorrida, que nessa parte apoiamos, aqueles factos não evidenciam um dano moral merecedor de tutela do direito. Na verdade, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. No caso, não ocorre uma grave lesão de valores não patrimoniais, pelo que o dano sofrido pela autora (tristeza, consternação), não sendo suficientemente relevante, não se mostra ressarcível no âmbito do artº 496º, nº 1, do CC. Deste modo, inexistindo dano merecedor de tutela legal, não ocorre a obrigação de indemnização com base na responsabilidade civil contratual a imputar à ré pois que falta um dos pressupostos dessa responsabilidade, antes enunciados. Procedem, assim, na medida do exposto, as conclusões do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em: a) julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida; b) julgar parcialmente procedente, por provada, a acção, e, em consequência, condena-se o Réu a entregar à Autora a totalidade dos móveis que esta lhe adquiriu e a colocá-los na habitação da demandante e, bem assim, a reparar os defeitos existentes nos bens vendidos; c) condenar apelante e apelado nas custas da apelação, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente, e autora e réu nas custas da acção, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à demandante. Porto, 28 de Novembro de 2005 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |