Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00000003 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199102050124081 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART433 N2 N3 ART428 N3 ART435. CCIV66 ART623 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A caução por fiança não bancaria tem natureza subsidiaria. II - A renuncia ao beneficio da excusão nada tem a ver com a admissão do meio por que vai ser prestada a caução, mas sim com a decisão imposta pelo artigo 428, n 3, do C.P.C.. | ||
| Reclamações: | |||