Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011693 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO BURLA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199311039340915 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. | ||
| Sumário: | I - A emissão de cheque sem provisão, não integra, só por si, o crime de burla. Torna-se necessário o emprego de artifícios ou ardis idóneos a induzir em erro ou engano o sujeito passivo, determinantes, por banda deste, de actos de disposição patrimonial. II - Como meio enganatório não basta que o sacador, no momento da entrega do cheque, guarde silêncio sobre a respectiva falta de provisão, já que sobre ele não impende o dever de informar da insuficiência de fundos, antes a obrigação de não emitir cheques a descoberto, o que são situações distintas. | ||
| Reclamações: | |||