Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007685 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO REGISTO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RP199301219210230 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVIII PAG209 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5322-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART93 ART98 ART122 N2 N4 ART187 N4 ART217. L 1972 DE 1938/06/21 ART45. D 22/75 DE 1975/01/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/22 IN BMJ N359 PAG751. AC RL DE 1985/11/07 IN CJ ANOX T5 PAG80. | ||
| Sumário: | I - Embora com algumas excepções, o artigo 74 do Código da Propriedade Industrial consagra a eficácia constitutiva ou atributiva do registo da marca. II - Uma dessas excepções é a que se reporta à marca notoriamente conhecida, ou seja, aquela que alcançou notoriedade ou conhecimento geral no círculo dos produtores ou dos comerciantes ou no meio dos consumidores mais em contacto com o produto a que a marca diz respeito. III - No entanto, a protecção da marca notoriamente conhecida, não registada, em face de outra marca já registada ou em vias de o ser, só é concedida, entre outros, pelos artigos 95 e 122, nº 4, do Código da Propriedade Industrial, e 6, bis, 1), da Convenção da União de Paris, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto nº 22/75, de 22 de Janeiro, às marcas notoriamente conhecidas como pertencentes a cidadãos de outros países da União e não registadas em Portugal, pois que tais preceitos só visam regular litígios entre cidadãos de diferentes países da União. IV - Assim, não serão de aplicar a conflitos que surjam entre partes portuguesas, impondo-se aí o aludido princípio da eficácia atributiva ou constitutiva do registo. V - Por isso, se o utente de uma marca que é imitação de outra notoriamente conhecida, mas não registada, consegue registar aquela sem qualquer oposição do utente desta, fica ao abrigo de qualquer responsabilidade decorrente da concorrência desleal. | ||
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