Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210230
Nº Convencional: JTRP00007685
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
REGISTO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RP199301219210230
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG209
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 5322-3
Data Dec. Recorrida: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART74 ART93 ART98 ART122 N2 N4 ART187 N4 ART217.
L 1972 DE 1938/06/21 ART45.
D 22/75 DE 1975/01/22.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/22 IN BMJ N359 PAG751.
AC RL DE 1985/11/07 IN CJ ANOX T5 PAG80.
Sumário: I - Embora com algumas excepções, o artigo 74 do Código da Propriedade Industrial consagra a eficácia constitutiva ou atributiva do registo da marca.
II - Uma dessas excepções é a que se reporta à marca notoriamente conhecida, ou seja, aquela que alcançou notoriedade ou conhecimento geral no círculo dos produtores ou dos comerciantes ou no meio dos consumidores mais em contacto com o produto a que a marca diz respeito.
III - No entanto, a protecção da marca notoriamente conhecida, não registada, em face de outra marca já registada ou em vias de o ser, só é concedida, entre outros, pelos artigos 95 e 122, nº 4, do Código da Propriedade Industrial, e 6, bis, 1), da Convenção da União de Paris, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto nº 22/75, de 22 de Janeiro, às marcas notoriamente conhecidas como pertencentes a cidadãos de outros países da União e não registadas em Portugal, pois que tais preceitos só visam regular litígios entre cidadãos de diferentes países da União.
IV - Assim, não serão de aplicar a conflitos que surjam entre partes portuguesas, impondo-se aí o aludido princípio da eficácia atributiva ou constitutiva do registo.
V - Por isso, se o utente de uma marca que é imitação de outra notoriamente conhecida, mas não registada, consegue registar aquela sem qualquer oposição do utente desta, fica ao abrigo de qualquer responsabilidade decorrente da concorrência desleal.
Reclamações: