Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011322 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL SIGILO BANCÁRIO VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199407139220422 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXIX PAG228 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART135 N3. CP82 ART185. | ||
| Sumário: | I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135 n. 3 do Código de Processo Penal e 185 do Código Penal, salvo os casos em que a lei portuguesa expressamente prevê a derrogação do sigilo bancário, terá de ser o tribunal superior a decidir sobre a eventual prestação de depoimento com quebra de segredo, com a ponderação dos pressupostos referidos no aludido artigo 185 do Código Penal. II - Sendo os arguidos considerados presumidos autores de delito continuado contra o regime de transacções económicas com o exterior ou de evasão de capitais e ainda havendo fundadas suspeitas de que podiam estar a evadir capitais procedentes de narcotráfico e prostituição, trata-se de ilícitos de grande gravidade em que as exigências da administração da justiça são sensivelmente superiores ao interesse da manutenção do sigilo bancário, pelo que é de autorizar que este seja quebrado. | ||
| Reclamações: | |||