Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220422
Nº Convencional: JTRP00011322
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: PROCESSO PENAL
SIGILO BANCÁRIO
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199407139220422
Data do Acordão: 07/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXIX PAG228
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 14/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART135 N3.
CP82 ART185.
Sumário: I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135 n. 3 do Código de Processo Penal e 185 do Código Penal, salvo os casos em que a lei portuguesa expressamente prevê a derrogação do sigilo bancário, terá de ser o tribunal superior a decidir sobre a eventual prestação de depoimento com quebra de segredo, com a ponderação dos pressupostos referidos no aludido artigo 185 do Código Penal.
II - Sendo os arguidos considerados presumidos autores de delito continuado contra o regime de transacções económicas com o exterior ou de evasão de capitais e ainda havendo fundadas suspeitas de que podiam estar a evadir capitais procedentes de narcotráfico e prostituição, trata-se de ilícitos de grande gravidade em que as exigências da administração da justiça são sensivelmente superiores ao interesse da manutenção do sigilo bancário, pelo que é de autorizar que este seja quebrado.
Reclamações: