Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
114/09.1TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: AMPLIAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP20101215114/09.1TTGDM.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o Tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
II – Para tanto, basta que tais factos novos, não alegados nos articulados:
a) Tenham interesse para a boa decisão da causa,
b) Tenham sido objecto de discussão e
c) Não impliquem o aditamento de nova causa de pedir ou a alteração ou ampliação da causa de pedir inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 716
Proc. N.º 114/09.1TTGDM.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., doutamente patrocinada pelo Sr. Procurador da República, deduziu em 2009-03-17 contra C………., a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 4.438,00, sendo € 1.650,00, a título de indemnização correspondente à justa causa invocada e a restante relativa à retribuição dos meses de Maio, Junho e Julho de 2008, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das referidas três retribuições mensais e desde a citação para as restantes quantias e até integral cumprimento.
Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 2007-11-21 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante a retribuição mensal de € 550,00, remeteu em 2008-07-31 uma carta à mesma R., registada com A/R, declarando-lhe que se despedia a partir desta data por falta de pagamento pontual das retribuições, sendo certo que a de Maio já se prolongava por mais de 60 dias. Mais alega que a R. não recepcionou nem reclamou nos CTT essa carta que a A. lhe endereçou, apesar de ter sido avisada para tal.
Contestou a R., por excepção, alegando que a A. apenas lhe prestou serviços, mas não tendo com ela qualquer contrato de trabalho, bem como que a A. litiga de má fé, assim pedindo a sua condenação em multa e indemnização, cada uma delas de montante não inferior a € 1.000,00 e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se assentado a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 82 a 85, sem reclamações.
Proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 4.238,43, acrescida de juros de mora vencidos de € 38,50 e dos vincendos, à taxa legal, desde 2009-03-09 sobre € 1.650,00 e desde 2009-04-01 sobre o remanescente.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e formulando a final as seguintes conclusões:
(a) A decisão de que se apela é recorrível, tendo a recorrente legitimidade, e estando em tempo, para o efeito;
(b) Da leitura da matéria dada como provada [elencada na douta sentença] resulta estarmos na presença de factos que não foram alegados nem pela recorrida nem pela recorrente, incorrendo numa violação do principio do dispositivo;
(c) A decisão do Tribunal a quo, ao substituir-se às próprias partes, dando como provados factos não alegados por elas, permitiu qualificar a relação jurídica existente como se de natureza laboral o fosse, quando o não era, em contrária orientação da doutrina e jurisprudência;
(d) A motivação e fundamentação encontrada pelo Tribunal de 1.ª instância incorre em erro grosseiro já que não cuidou de ler, atentamente, as peças processuais dos autos, confundindo os presentes autos com outros existentes na mesma instância;
(e) Consequentemente, os pontos 5, 6 e 7, dos factos provados e elencados na douta sentença, deverão ter-se por não escritos, nos termos do artº 685.º-B, nº 1 do CPC;
(f) Tendo-se por não escritos, resulta existir insuficiência da matéria de facto para se qualificar a relação contratual, entre apelante e apelada, como se de natureza laboral se tratasse;
(g) A recorrida não deu cumprimento ao ordenado pelo Tribunal a quo, nomeadamente, não juntando documentos requeridos, implicando tal omissão, inversão do ónus da prova – artº 529º CPC - implicando, terem-se por provados os factos alegados nos artigos 12º a 15º, 25º e 28º da contestação e, consequentemente, qualificada a relação como de prestação de serviços e não laboral;
(h)A sentença em crise sempre seria nula ora por falta de pronúncia ao pedido formulado pela apelante quanto ao pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé, ora por não especificar quaisquer fundamentos de direito que sustentam o sentido da decisão;
(i) A sentença violou, assim, o disposto nos artigos 467º, 1-d), 264º, 1, 664º, 668º nºs 1 b) e d) do C.P.C., 342º, 1, 344º, 2 e 374º, 2 do Código Civil e 12º da lei nº 99/2003, de 27/8, atento a que o sentido da melhor interpretação e aplicação destes normativos implicavam uma decisão de total improcedência da acção intentada ou, caso assim se não entenda, ser a sentença declarada nula.

A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a condenação da R. como litigante de má fé em multa não inferior a 10 unidades de conta e indemnização, a favor da A., de igual montante, bem como a confirmação da sentença.
A R. respondeu a tal pedido de condenação como litigante de má fé, tendo concluído pela sua absolvição.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista nos autos.
Pelo despacho do Relator de fls. 142 e com fundamento no disposto no Art.º 79.º, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, foi o recurso admitido, sendo certo que nenhuma impugnação foi adrede apresentada.
Elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1° - A Ré dedica-se à actividade de prestação de serviços de limpezas em obras e condomínios.
2º - A Ré contratou verbalmente a Autora, em 1/12/07 para desempenhar as funções de empregada de limpeza.
3° - Mediante a retribuição de €25,00 por dia efectivo de trabalho.
4º - Tendo sido estabelecido um horário de trabalho de 2ª-feira a 6ª-feira e durante 8 horas de trabalho por dia.
5° - Trabalhando a Autora em grupo com outras trabalhadoras também contratadas pela Ré, nas obras e condomínios que a ré lhes ia indicando.
6° - E fornecendo a Ré os instrumentos de trabalho e os produtos de limpeza, sendo que por vezes, na ausência e a pedido daquela, quando os produtos acabavam durante a execução do trabalho, a Autora os comprava com o seu dinheiro sob compromisso de reembolso por parte da Ré.
7° - A Autora trabalhou ininterruptamente até 31/7/08.
8º - Por carta registada com A/R de 31/7/08, enviada para a residência da Ré e por esta não reclamada nos Correios depois de avisada, a Autora informava-a de que resolvia o contrato de trabalho imediatamente, ao abrigo do art. 308º do CT, com fundamento na falta de pagamento da retribuição de Maio/08.
9º - Enquanto ao seu serviço, a Ré não inscreveu a Autora na Segurança social e nunca efectuou quaisquer descontos a título de taxa social única.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Nulidades da sentença.
II – Alteração da matéria de facto.
III – As quantias fixadas na sentença.
IV – Má fé.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, tendo a R. invocado e fundamentado as nulidades da sentença na alegação do recurso, aí referiu que a sentença é nula porque não conheceu o pedido de condenação da A. como litigante de má fé e porque omitiu a fundamentação de direito. Trata-se, a seu ver, de omissão de pronúncia e de falta de especificação da fundamentação de direito, o que traduz violação do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alíneas d) e b), respectivamente, do Cód. Proc. Civil.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[3].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[4].

In casu, a R., ora apelante, invocou as nulidades da sentença apenas na alegação do recurso, pelo que delas não tomamos conhecimento, dada a extemporaneidade da sua invocação.

Matéria de facto.
A 2.ª questão.
Trata-se de saber se, como pretende a R., ora apelante, deve ser alterada a matéria de facto, de forma que sejam considerados não escritos os factos constantes dos pontos 5, 6 e 7 da lista dos factos provados constantes da sentença e se devem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 12 a 15, 25 e 28 da contestação.
Ora, dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[5].
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[6].
Por último, estabelece o Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada,
nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 — No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
In casu, a R. indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. No entanto, a recorrente não indicou os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a referir mormente que o Tribunal a quo atendeu a factos não alegados e que deu como provados factos impugnados.
Acontece, porém, como já o havíamos anunciado no relatório que antecede, que a audiência não foi objecto de gravação, pelo que estamos impossibilitados de proceder à reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Na verdade, não dispomos de todos os meios de prova em que se fundou o Tribunal a quo para proferir a decisão da matéria de facto, como são os depoimentos das testemunhas ouvidas, sendo certo que a recorrente não apresentou nenhum documento novo superveniente que por si só imponha decisão diversa da recorrida, sendo também de considerar que o conjunto dos elementos de prova constantes dos autos são insuficientes para possibilitar a alteração da matéria de facto pretendida pela apelante, pois sempre seriam necessários os depoimentos das testemunhas ouvidas e que não foram objecto de registo sonoro.
Em suma, considerando o disposto nas normas constantes das várias alíneas do n.º 1 e do n.º 2 do Art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, a Relação não pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que apenas se poderá atender aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
Refere, no entanto, a apelante nas conclusões (b) e (e) do recurso que “Da leitura da matéria dada como provada [elencada na douta sentença] resulta estarmos na presença de factos que não foram alegados nem pela recorrida nem pela recorrente, incorrendo numa violação do principio do dispositivo;” e “Consequentemente, os pontos 5, 6 e 7, dos factos provados e elencados na douta sentença, deverão ter-se por não escritos…”
Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto o Tribunal a quo explicita as razões particulares para assentar cada um dos factos 5 a 7, bem como as razões gerais, o que funda na prova pessoal, explicando ainda que os factos 5 e 6 constituem respostas restritivas ao facto de que a A. trabalhou para a R. “sob a sua autoridade, direcção e fiscalização”, como se encontra alegado no artigo 3.º da petição inicial.
A R. discorda de tal fundamentação, agora, no recurso, mas não reclamou dela no momento próprio, como se referiu no relatório.
De qualquer modo, devemos referir que, como é sabido, quando o trabalhador propõe uma acção emergente de contrato individual de trabalho, ignorando que o empregador vá excepcionar tal matéria, alegando por exemplo que o contrato é de prestação de serviços, para provar o contrato de trabalho alega apenas que trabalhou “sob as ordens, direcção e fiscalização” do R. Tal alegação é suficiente, pois tais expressões já entraram no domínio da linguagem corrente, sendo considerados factos. Porém, excepcionado na contestação o contrato de prestação de serviços, sendo necessário provar os factos-índice, impõe-se fazer uma alegação dos factos correspondentes, pois a alegação “sob as ordens, direcção e fiscalização”, adquire um carácter genérico e conclusivo. Face a tal circunstancialismo o A., por vezes, tenta suprir a omissão na resposta à contestação, alegando aí os factos-índice em falta, outras vezes é convidado pelo Tribunal a corrigir e completar a petição inicial. In casu, o A. tentou o referido procedimento, mas a resposta teve de ser desentranhada uma vez que o valor dado à acção é inferior à alçada do Tribunal de 1.ª instância; quanto ao segundo procedimento, tal não ocorreu, mas tal omissão foi suprida em julgamento, lançando o Tribunal mão – embora sem o declarar – do poder-dever de levar em consideração os factos provados, embora não alegados nos articulados, atento o disposto no Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho.
A R. insurge-se contra tal procedimento, afirmando tratar-se de violação do princípio do dispositivo, mas sem razão, a nosso ver.
Na verdade, desde a reforma de 61 que no nosso sistema processual civil vigora o princípio dispositivo ou inquisitório, mas mitigado[7], constituindo o Art.º 650.º, n.º 2, alínea f) do Cód. Proc. Civil seu afloramento, pois possibilita a consideração de factos não alegados, embora apenas instrumentais, complementares ou concretizadores, como resulta do disposto no Art.º 264.º do mesmo diploma, na versão que lhe foi dada pela reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
No entanto, em processo laboral, tal possibilidade existe desde o Cód. Proc. do Trabalho de 1963[8] e abarca todos os factos – instrumentais ou essenciais – com interesse para a boa decisão da causa, mesmo que não alegados pelas partes, desde que se esteja numa fase da audiência anterior aos debates. Tal resulta do disposto no seu Art.º 66.º, n.º 1, alínea d), que correspondeu ao Art.º 66.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981[9] e que corresponde actualmente ao Art.º 72.º, n.º 1[10] do Cód. Proc. do Trabalho de 2000[11] e do Cód. Proc. do Trabalho de 2010[12].
Para tanto, basta que tais factos novos, não alegados nos articulados:
a) Tenham interesse para a boa decisão da causa
b) Tenham sido objecto de discussão e
c) Não impliquem o aditamento de nova causa de pedir ou a alteração ou ampliação da causa de pedir inicial[13].
Tais pressupostos verificam-se in casu, pois com a alegação do contrato de prestação de serviços na contestação, importa à A. provar que o seu contrato é de trabalho, pelo que tais factos novos têm interesse para a boa decisão da causa; por outro lado, como se vê do despacho que decidiu a matéria de facto, os factos provados e não alegados, foram objecto de discussão em audiência; por último, os factos novos respeitam à causa de pedir alegada na petição inicial, portanto, não implicam o aditamento de nova causa de pedir e não alteram nem ampliam a inicial.
Assim, a decisão do Tribunal a quo não violou o princípio do dispositivo, antes, observou o princípio do inquisitório, plasmado no Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000.
Por outro lado, refere a apelante na conclusão g) do recurso que “A recorrida não deu cumprimento ao ordenado pelo Tribunal a quo, nomeadamente, não juntando documentos requeridos, implicando tal omissão, inversão do ónus da prova - artº 529º CPC - implicando, terem-se por provados os factos alegados nos artigos 12º a 15º, 25º e 28º da contestação e, consequentemente, qualificada a relação como de prestação de serviços e não laboral;”.
A matéria dos citados artigos da contestação reportam-se à prestação de serviços pela ora apelada, que é a sua tese, pretendendo a recorrente que aquela apresentasse os recibos das quantias que então auferiu. Ora, sendo a tese da A. no sentido de que teve com a R. um contrato de trabalho, a obrigação de emitir recibos cabe à R., pelo que o pedido de junção de documentos, que consistem em tais recibos, não tem cabimento. No entanto, mesmo que assim não fosse, a norma invocada do Art.º 529.º do Cód. Proc. Civil remete para o Art.º 519.º do mesmo diploma, cujo n.º 2, 2.ª parte, remete para o Art.º 344.º, n.º 2 do Cód. Civil, norma que faz depender a inversão do ónus da prova da demonstração de que a parte contrária, culposamente, tornou impossível a prova daquele sobre quem recaía o respectivo ónus. Ora, a R. nada provou a tal respeito, muito menos a culpa da recorrida, pelo que não podem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 12º a 15º, 25º e 28º da contestação.
Em síntese, consideradas as várias linhas argumentativas acima expostas, a decisão da matéria de facto não pode ser alterada pela Relação, pelo que deveremos considerar assentes os factos elencados na sentença.
Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões do recurso.

O Direito.
A 3.ª questão.
Trata-se de saber se a A. tem direito às quantias fixadas na sentença.
Vejamos.
O sucesso do recurso, nesta parte, estava dependente da requerida alteração da matéria de facto. Porém, tendo a R. soçobrado nessa matéria, improcede também a presente questão, sem necessidade de maior fundamentação.
De qualquer forma, dados os factos provados, concordamos com os montantes fixados na sentença, aos diversos títulos.
Improcedem, assim, as pertinentes conclusões da apelação.

A 4.ª questão.
Consiste ela em saber se A. e R. litigaram de má fé.
Cada uma das partes acusa a outra de litigar de má fé, a A. em sede recursiva e a R. na contestação e também nesta sede, pedindo a condenação da parte contrária em multa e em indemnização a seu favor.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil:
1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Tem-se entendido que o instituto da má fé tem natureza processual, porque ligado às questões de ordem procedimental, de natureza pública e visa fazer o policiamento do processo, por contraposição aos valores materiais e aos fins da responsabilidade civil. Daí que, embora se destine a reparar os danos causados à parte vítima da má fé, tem sobretudo em vista e em primeiro lugar, fins de natureza pública, de polícia do processo, visando o funcionamento deste de acordo com os princípios da boa fé processual, por exemplo e fazendo-o operar através de actos que possibilitem alcançar a verdade dos factos e os valores materiais ínsitos no direito substantitvo.
É por isso que se afirma que a má fé pode ser processual ou substantiva, conforme ofenda regras procedimentais, no primeiro caso, ou quando põe em causa os valores materiais prosseguidos pelo direito substantivo, no segundo.
O instituto assim delineado opera através de sanções, sendo de natureza criminal para o prosseguimento dos fins públicos, através da multa e sendo de natureza civil para alcançar a reparação dos danos causados à parte vítima do comportamento de má fé, através da indemnização.
Por outro lado, refere-se amiúde e corresponde à nossa prática judiciária, que os tribunais são por via de regra avessos à aplicação do instituto, certamente por razões históricas, mas também pela introdução de um ilícito cuja apreciação se pode traduzir muitas vezes no benefício do infractor, dada a demora acrescida que ocasiona, para mais nos casos em que a má fé resulta de um comportamento processual a raiar a chicana.
Ora, o instituto, operada a reforma processual civil de 1995/1996, exige sempre um comportamento imputável a título de dolo ou de negligência grave, portanto, de feição com a referida prática dos nossos tribunais. Daí que a condenação como litigante de má fé tenha de ser efectuada com a parcimónia devida.
Na verdade, qualquer conduta imputável a título de negligência leve ou simples não deve ser sancionada à luz destas regras. Depois, a aplicação deverá ser efectuada em concreto, caso a caso, até para se verificar se os actos foram praticados com dolo ou negligência grave. Por último, é necessário atender à situação económica do lesante e do lesado com vista a determinar o montante da multa a aplicar[14].
In casu, como os autos revelam, as partes agiram tendo alegado factos com vista à defesa dos seus interesses, sendo certo que não se provou qualquer facto do qual se possa concluir que a A. ou a R. tenham agido com dolo ou negligência grave, sendo certo que a negligência leve ou simples é, para este efeito, irrelevante. Por outro lado, desconhece-se a concreta situação económica de cada uma das partes.
Ora, ponderando a actividade das partes desenvolvida na acção e no recurso, bem como os factos provados, entendemos, salvo o devido respeito por diferente opinião, que na hipótese vertente não se impõe a condenação de qualquer das partes como litigantes de má fé, não sendo caso para aplicar qualquer multa ou indemnização.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
a) Não tomar conhecimento das nulidades da sentença, por extemporaneidade,
b) Negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença e
c) Não condenar qualquer das partes como litigante de má fé, nem fixar a esse título qualquer multa ou indemnização à parte contrária.
Custas por A. e R., na respectiva proporção, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de apoio judiciário.

Porto, 2010-12-15
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

_______________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[4] In www.tribunalconstitucional.pt.
[5] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
[6] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[7] Cfr. Alexandre Mário Pessoa Vaz, in Poderes e Deveres do Juiz na Conciliação Judicial, Volume I, Tomo I, Coimbra, 1976, págs. 70 ss. e in Atendibilidade de Factos Não Alegados, Separata do Boletim da Faculdade de Direito, vols. XIX a XXI, Coimbra, 1980, mormente a págs. 167 ss.,
[8] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 497, de 1963-12-30.
[9] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
[10] Que dispõe:
Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
[11] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
[12] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro.
[13] Cfr. Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1972, págs. 241 ss., 1989, págs. 277 ss. e 4.ª edição, 1996, págs. 332 ss., Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Júris, 2000, págs. 143 e 144.
Cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 1979-12-20 [sumário], in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 295, pág. 472 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008-01-09 e de 2008-02-06, respectivamente, Processos n.ºs 07S2906 e 07S2898, in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2006, págs. 15 e segs., citado também pelo Ministério Público, Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, 2003, pág. 607 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-10, in www.dgsi.pt.


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S U M Á R I O

I – Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o Tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
II – Para tanto, basta que tais factos novos, não alegados nos articulados:
a) Tenham interesse para a boa decisão da causa,
b) Tenham sido objecto de discussão e
c) Não impliquem o aditamento de nova causa de pedir ou a alteração ou ampliação da causa de pedir inicial.
III – O instituto da litigância de má fé, operada a reforma processual civil de 1995/1996, exige sempre um comportamento imputável a título de dolo ou de negligência grave, pelo que a condenação, a esse título, terá de ser efectuada sempre com a parcimónia devida.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa