Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850862
Nº Convencional: JTRP00024340
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199811029850862
Data do Acordão: 11/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 52/93
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART847 N1.
CPC67 ART661 N2.
Sumário: I - No contexto negocial de um contrato de empreitada onde o empreiteiro procura extrair lucro com a execução da obra e o dono dela pretende ajustar um preço que repute favorável, estando ambos concertados quanto às obras a realizar, tem de entender-se, numa prespectiva de boa fé, que ao falarem em " estimativa " e não tendo sequer ventilado qualquer circunstância que seria relevante para a reponderarem, estavam a acordar no preço da empreitada.
II - O artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil só impõe que relegue a condenação para liquidação em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade.
III - Sendo Autor e Réu reciprocamente credor e devedor mas não tendo nenhum deles, nos articulados, declarado pretender compensar os créditos, não pode o tribunal, oficiosamente, decretar a compensação.
Reclamações: