Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024340 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199811029850862 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART847 N1. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - No contexto negocial de um contrato de empreitada onde o empreiteiro procura extrair lucro com a execução da obra e o dono dela pretende ajustar um preço que repute favorável, estando ambos concertados quanto às obras a realizar, tem de entender-se, numa prespectiva de boa fé, que ao falarem em " estimativa " e não tendo sequer ventilado qualquer circunstância que seria relevante para a reponderarem, estavam a acordar no preço da empreitada. II - O artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil só impõe que relegue a condenação para liquidação em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade. III - Sendo Autor e Réu reciprocamente credor e devedor mas não tendo nenhum deles, nos articulados, declarado pretender compensar os créditos, não pode o tribunal, oficiosamente, decretar a compensação. | ||
| Reclamações: | |||