Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410138
Nº Convencional: JTRP00001446
Relator: LUIS VALE
Descritores: CONTRA ORDENAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP199102270410138
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVI PAG272
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CONST89 ART30 N4 ART168 N1 D.
CPP87 ART355 ART410 N2 C.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART18 ART21 N3 A N4 ART22 ART23.
DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC TC N69/90 DE 1990/03/15 IN DR IIS DE 1990/07/17.
Sumário: I - A simples fotocópia de um auto de notícia elaborado pela Polícia de Segurança Pública e um ofício do Governo Civil a informar que não é possível enviar ao tribunal certidão de decisão anterior que condenou o arguído em coima por contra-ordenação do mesmo tipo da que está em julgamento, são documentos insuficientes para julgar provada essa condenação, só possível face a certidão do próprio despacho que a aplicou.
II - Decidindo em contrário, resulta do próprio texto da sentença que houve erro notório na apreciação da prova, devendo, por isso, dar-se como não provado esse facto, nos termos do artigo 410, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
III - A norma da alínea h) do n. 1 do artigo 15, do Decreto-Lei 21/85, de 17/01 não é inconstitucional na parte em que comina a pena acessória do encerramento temporário do estabelecimento, pois os critérios a que esta sujeita a sua aplicação e duração, assim como a sua própria natureza, estão em conformidade com os princípios gerais definidos no Decreto-Lei 433/82, de 27/10.
IV - A mesma norma também não viola o princípio constitucional consagrado no artigo 30, n. 4 da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações: