Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001446 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CONTRA ORDENAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199102270410138 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVI PAG272 | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART30 N4 ART168 N1 D. CPP87 ART355 ART410 N2 C. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART18 ART21 N3 A N4 ART22 ART23. DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N69/90 DE 1990/03/15 IN DR IIS DE 1990/07/17. | ||
| Sumário: | I - A simples fotocópia de um auto de notícia elaborado pela Polícia de Segurança Pública e um ofício do Governo Civil a informar que não é possível enviar ao tribunal certidão de decisão anterior que condenou o arguído em coima por contra-ordenação do mesmo tipo da que está em julgamento, são documentos insuficientes para julgar provada essa condenação, só possível face a certidão do próprio despacho que a aplicou. II - Decidindo em contrário, resulta do próprio texto da sentença que houve erro notório na apreciação da prova, devendo, por isso, dar-se como não provado esse facto, nos termos do artigo 410, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal. III - A norma da alínea h) do n. 1 do artigo 15, do Decreto-Lei 21/85, de 17/01 não é inconstitucional na parte em que comina a pena acessória do encerramento temporário do estabelecimento, pois os critérios a que esta sujeita a sua aplicação e duração, assim como a sua própria natureza, estão em conformidade com os princípios gerais definidos no Decreto-Lei 433/82, de 27/10. IV - A mesma norma também não viola o princípio constitucional consagrado no artigo 30, n. 4 da Constituição da República Portuguesa. | ||
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