Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0023283
Nº Convencional: JTRP00016246
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP198812120023283
Data do Acordão: 12/12/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG249
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-G1/79 DE 1979/12/31 ART9 ART37 N1.
Sumário: I - A transmissão do estabelecimento, posto que parcial, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, assumindo o novo empresário todos os direitos e obrigações deles emergentes.
II - Por isso, se uma empresa tiver por objecto vários ramos comerciais, entre os quais a mediação de seguros, a transmissão apenas deste implica para o adquirente também a transmissão dos contratos dos trabalhadores que nele trabalhavam na transmitente, excepto nos casos previstos na lei.
III - Assim, é nulo o despedimento, sem prévio processo disciplinar, determinado pelo adquirente daquele ramo empresarial, de trabalhadora acerca da qual se prove que sempre trabalhara na área dos seguros na empresa transmitente.
Reclamações: