Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030387 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE EXCEPÇÕES TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP200010300050498 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99-A/94-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART591 N1 B. LULL ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/21 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG18. | ||
| Sumário: | I - Sempre que os sujeitos da relação cambiária são os sujeitos da relação material extracartular estamos no domínio das relações imediatas. II - Se uma letra aceite por A. foi por este entregue a B. para lhe pagar determinada dívida e tendo sido acordado, antes do seu vencimento, que aquela iria ser reformada, entregando-lha e ainda fazendo uma amortização, porque tudo isto evidencia a assunção de dívida terá de concluir-se que se está no domínio das relações imediatas. III - A oponibilidade de excepções, no entanto, só é admissível quanto ao segundo negócio e não quanto ao primeiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |