Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018686 | ||
| Relator: | JOAQUIM CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO SUBSTITUIÇÃO GARANTIA BANCÁRIA NORMA IMPERATIVA VENDA DEVER DE INFORMAR ÂMBITO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP198305170017715 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG232 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 ART473 ART1410 N1. L 63/77 DE 1977/08/25 ART3. | ||
| Sumário: | I - O depósito do preço não pode ser substituído pela prestação de garantia bancária. II - Entre os elementos essenciais da alienação contam-se, normalmente, o preço, no seu montante, tempo e forma de pagamento e, sobretudo quando entre o adquirente e o preferente vão subsistir relações jurídicas, o nome do comprador. III - O preferente deve pagar as despesas feitas com a celebração da escritura e a sisa, mas, quanto a esta, só se, e até onde, a dever. | ||
| Reclamações: | |||