Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ILEGITIMIDADE USUFRUTUÁRIO CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RP20111103429/09.9THPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O usufrutuário de uma fracção autónoma carece de legitimidade para impugnar uma deliberação da assembleia de condóminos que permitiu o alargamento de outra fracção para uma parte comum do mesmo prédio, constituído em propriedade horizontal, e pedir a demolição da estrutura ali edificada por se tratar de matérias que extravasam o seu interesse e dizem apenas respeito ao direito de propriedade do radiciário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 429/09.9THPRT.P1 (27.09.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1268 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… intentou a presente acção declarativa ao abrigo do regime processual experimental instituído pelo DL n.º 108/2006, de 08.06 (inicialmente proposta no Julgado de Paz do Porto) contra Condomínio … sito na Rua …., …/…, e C…, S.A., pedindo se declare nula a deliberação que permitiu que a fracção "A" aumentasse a sua área coberta à custa de uma parte comum sem aprovação da totalidade do capital investido no prédio e bem assim se condene a segunda ré a demolir a estrutura edificada sobre o triângulo de 15 m2 que se localiza em anexo à referida fracção "A", restituindo essa área às partes comuns do edifício. Alegou ser condómino do identificado prédio urbano, sendo que, no dia 29 de Abril de 1985, se realizou uma assembleia geral extraordinária do condomínio ora réu, na qual estiveram presentes ou devidamente representados os condóminos que perfaziam 89% do capital investido, nela tendo sido aprovada uma deliberação que permitiu que o proprietário da fracção "A" prolongasse a sua fracção ocupando parte da área comum do prédio com cerca de 15 m2. A referida deliberação, na medida em que alterou a configuração física da parte comum em causa, dando-lhe um destino diferente do que consta do título, enferma de vício de nulidade posto que não foi tomada com o acordo de todos os condóminos. O Condomínio contestou, defendendo-se por excepção dilatória, invocando a incompetência em razão do valor dos Julgados de Paz, a ilegitimidade do A. desacompanhado da radiciária da fracção, e a excepção peremptória da caducidade do direito de acção. Contestou igualmente por impugnação, adiantando que a ocupação e aglutinação pela fracção "A" da referida área de 15 m2 mereceu a plena e unânime adesão de todos os condóminos. A Ré C…, S.A. contestou, suscitando a excepção do caso julgado, porquanto a questão ora trazida a juízo já foi objecto de anterior apreciação jurisdicional, mormente em acção que correu seus termos pelo 2° Juízo do Tribunal Cível do Porto. Alegou ainda que a deliberação ora impugnada foi objecto de aprovação por todos os condóminos, inclusive pelos anteriores proprietários da fracção de que o demandante é usufrutuário, não havendo, nem nunca tendo havido qualquer ocupação ou fruição ilegítima da referida zona comum, mas tão-somente a sua afectação, autorizada e consentida pelos condóminos, que passou a ser destinada ao uso exclusivo da fracção "A". Formulou ainda pedido de condenação do A. como litigante de má fé. Realizou-se audiência preliminar na qual o A. respondeu às excepções suscitadas pelos RR., pugnando pela sua improcedência. No saneador foi o A. julgado parte ilegítima e os RR. absolvidos da instância. II. Recorreu o A., concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos, por sentença que considerou a acção improcedente. 2. Baseou-se a Mma. Juiz a quo, para tomar tal decisão, no facto de, no seu entendimento, o ora Recorrente não ter legitimidade para interpor a acção, por não ser o proprietário da raiz da fracção, sendo esta quem teria tal legitimidade. 3. Uma deliberação que atribui o uso exclusivo de uma parte comum a um condómino, afecta ou pode afectar o valor intrínseco a cada fracção de tal condomínio - interesse do proprietário -, mas também afecta ou pode afectar a fruição momentânea de tal parte comum - interesse do usufrutuário. 4. Pelo que, qualquer um deles deve gozar de legitimidade para impugnar tal deliberação se entender que mesma enferma de algum vício. 5. Assim, o usufrutuário não pode deixar de ver reconhecido o seu interesse na matéria objecto da deliberação em causa, 6. Pelo que, em consequência, não poderá deixar de ter legitimidade para impugnar tal deliberação. 7. Ao decidir de forma diversa, violou a sentença recorrida os arts. 1431 ° e 1433° do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, prosseguindo a presente acção os seus ulteriores termos até final, como é de inteira JUSTIÇA! Não foi oferecida resposta. III. A questão suscitada é apenas a da legitimidade do apelante. IV. Na decisão escreveu-se: (…), interessa, antes de mais, apurar, face ao conteúdo da petição inicial e tendo-se ainda em conta o constante dos suportes documentais juntos aos autos, os termos em que o autor configura, no caso, o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida por ele posta. Tal como decorre do respectivo articulado inicial, o autor faz ancorar a concreta pretensão que formula a final na invalidade da deliberação tomada na assembleia geral extraordinária do condomínio ora réu, que se realizou no dia 29 de Abril de 1985, através da qual se autorizou que o proprietário da fracção "A" prolongasse a sua fracção ocupando uma parte da área comum do prédio com cerca de 15 m2. Importa assim dilucidar se o autor poderá impugnar tal deliberação, sendo certo que, como se tem entendido, a titularidade do direito de impugnação das deliberações está intimamente ligada à titularidade do direito de voto. Significa isto, portanto, que assistirá ao demandante tal legitimidade se a ele competia o direito de votar a ajuizada deliberação. No caso vertente, haverá que atentar que o autor é usufrutuário da fracção autónoma designada pela letra "J", sendo que a nua propriedade pertence a D… (cfr. fls. 14) Ora, no caso de se ter constituído um usufruto sobre a fracção autónoma, deve ser reservado, ao nu proprietário, o direito de voto sobre as obras que incidam sobre a estrutura, a substância e a destinação da coisa, visto que se referem à nua propriedade. Daí que, in casu, dado que a deliberação sob censura incidiu sobre matéria dessa natureza, segue-se, pois, que a legitimidade para a impugnar radicaria na esfera jurídica do proprietário de raiz e já não no usufrutuário. Porque assim, carece, por conseguinte, o autor de legitimidade para a propositura da presente acção. Como se refere na decisão impugnada, segundo Sandra Passinhas, no caso de ter sido constituído um usufruto sobre a fracção autónoma, deve ser reservado ao nu proprietário o direito de voto sobre as obras que incidam sobre a estrutura, a substância e a destinação da coisa, por se reportarem a esse direito. Isto quer dizer que nem todos os assuntos submetidos à assembleia de condóminos interessam ao usufrutuário, o qual só poderá votar naquelas que nele se repercutam, por terem a ver com o seu direito. Pires de Lima e Antunes Varela[1] dizem que devem ser convocados quer o usufrutuário quer o proprietário da raiz quando as matérias a tratar na assembleia interessem a ambos, mas sem dizerem qual deles é que vota e em que circunstâncias. Rui Vieira Miller[2] trata a questão, afirmando que da lei parece inferir-se que na assembleia deverá intervir sempre o proprietário, por o art. 1430.º se referir à assembleia de condóminos e ao número de votos que a cada um pertence, o art. 1431.º apenas atribuir a estes o direito de convocar a assembleia, e nos dois artigos seguintes também só se fazer referência aos condóminos, só a eles se facultando a impugnação das deliberações ilegais ou contrárias a regulamento aprovado. Daí que, só sendo condóminos os titulares do direito de propriedade das fracções autónomas, pareceria de concluir que o usufrutuário não tem assento na assembleia, por não ser titular do direito de propriedade da fracção autónoma sobre que recai o usufruto. Alerta, todavia, para se dever conjugar esta posição com o disposto quanto ao usufruto, defendendo que a exclusiva menção aos condóminos não exclui necessariamente a participação de um usufrutuário na assembleia, porquanto se terá partido da situação mais comum de as fracções serem fruídas pelos proprietários. E o certo é que ao usufrutuário assistem alguns direitos do proprietário, como de usar e fruir a coisa, embora com limitações (art. 1446.º). Assim, o usufrutuário pode ser visto como um condómino em sentido amplo, como o que goza e administra exclusivamente a fracção autónoma como titular de um direito real. Mas também não deve excluir-se sempre da assembleia o proprietário da raiz, havendo que conjugar as matérias a submeter à apreciação e deliberação da assembleia com os direitos e obrigações do usufrutuário. Na realidade, há questões respeitantes à coisa objecto do usufruto que cabe ao usufrutuário resolver por si e outras cujo poder de decisão compete ao proprietário. Deste modo, a administração da fracção autónoma, bem como tudo o que disser respeito a reparações ordinárias para a conservação do edifício e as respectivas despesas cabem ao usufrutuário (art.s 1446.º e 1472.º/1); ao passo que as reparações extraordinárias e as obras de conservação indispensáveis que, no ano da sua necessidade, excedam 2/3 do rendimento líquido desse ano (art. 1472.º/2), incumbem, em princípio, ao proprietário (art. 1473.º), a quem compete também decidir acerca das obras que importem melhoramentos ou inovações (art. 1471.º). Deverá, pois, ser admitido a intervir na assembleia, como condómino representante da fracção sujeita a usufruto, o proprietário ou o usufrutuário, consoante caiba a um ou a outro o poder de decidir sobre a matéria sujeita a deliberação. Até poderão ser ambos admitidos a participar na assembleia, mas apenas um deles pode intervir, com exclusão do outro, na discussão e votação dos assuntos sobre que lhes caiba pronunciarem-se. Na propriedade horizontal coexistem dois tipos de propriedade: a propriedade exclusiva da fracção de certo condómino e a compropriedade de todos os condóminos relativamente às partes comuns. No respectivo regime conflui um feixe de direitos de que é titular o proprietário de fracção autónoma (sem que tal situação se confunda com a compropriedade); a titularidade de um direito de propriedade, exclusivo relativamente à fracção autónoma, e compropriedade com os demais condóminos, relativamente às partes comuns. Oliveira Ascensão[3] afirma acerca da natureza jurídica da propriedade horizontal: “Cremos porém que a qualificação correcta desta situação é a de propriedade especial. Embora se conjuguem propriedade e compropriedade a propriedade é o fundamental, sendo a compropriedade meramente instrumental. Escopo da propriedade horizontal não é criar uma situação de comunhão: é permitir propriedades separadas, embora em prédios colectivos (…). Sendo assim, há nuclearmente uma propriedade, mas esta é especializada pelo facto de recair sobre parte da coisa e de envolver acessoriamente uma comunhão sobre outras partes do prédio. Estas especialidades levam a que a lei tenha tido a necessidade de recortar um regime diferenciado. Isto é típico justamente das propriedades especiais, de que a propriedade horizontal nos oferece o melhor exemplo…”[4]. Atendendo à natureza do usufruto, consistente no direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância (art. 1439.º do CC), parece que aquilo que é seu objecto será a fracção propriamente dita e não as partes comuns, a não ser que estas tenham uma implicação directa no direito do usufrutuário. Ora, parece-nos evidente que o pedido formulado pelo A. “considerar nula a deliberação que permitiu que a fracção “A” aumentasse a sua área coberta à custa de uma parte comum sem a aprovação da totalidade do capital investido no prédio” e que se “condene a 2.ª Ré a demolir a estrutura edificada sobre o triângulo de 15 m2 que se localiza em anexo à referida fracção “A”, restituindo essa área às partes comuns do edifício”, se prende com o direito de propriedade, extravasando o interesse do usufrutuário da fracção. Está, com efeito, para lá do seu poder de usufrutuário, implicando, antes, com o proprietário da raiz. Por isso, falece legitimidade ao A. Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 3 de Novembro de 2011 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio ____________ [1] CC Anotado, III, 2.ª ed., p. 445 [2] A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3.ª ed., pp. 253 a 256 [3] Direitos Reais, 3ª edição, págs. 462 e 464 [4] Acórdão do STJ de 02-03-2010, Processo: 5662/07.5YYPRT-A.S1, www.dgsi.pt |