Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037046 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PREÇO INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP200406280453627 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se numa acção de dívida, após a contestação do Réu, alegadamente comprador de mercadorias, cujo preço não foi pago, se suscitam fundadas dúvidas, acerca do verdadeiro devedor/comprador, o Autor/vendedor pode fazer intervir na acção, através do incidente da intervenção principal, o devedor "alternativo". II - Tal direito emerge dos princípios adjectivos da adequação formal e da economia processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B............., com os sinais dos autos, intentou acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra C............. e mulher D............., com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 5.853,85, acrescidos de juros legais vincendos. Alegou, em síntese, ter fornecido, no exercício da sua actividade comercial de vidraria, ao réu marido, empreiteiro de construção civil, o material constante das facturas discriminadas na petição, no valor global de € 4.831,67, com IVA, que o demandado não pagou no prazo de 30 dias contado da emissão das facturas. A dívida foi contraída em proveito comum do casal de réus. Citados, os réus contestaram, alegando que os materiais fornecidos pelo autor foram adquiridos pela sociedade com a firma “E.............., Lda.”, de que o réu marido é sócio. Respondeu o demandante, que requereu a intervenção principal provocada (passiva) de "E..............., Lda.", alegando, em síntese, a dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação controvertida. ** Por despacho proferido em 19/12/2003, foi decidido indeferir, por inadmissibilidade legal, a requerida intervenção principal provocada.** Inconformado, o autor agravou, tendo, nas alegações, concluído:1°) A acção foi proposta contra os RR com fundamento na obrigação de pagamento de bens fornecidos pelo agravante ao R. marido. 2°) O R. marido contestou, excepcionando a sua ilegitimidade com a alegação que os bens foram vendidos a uma sociedade da qual é sócio gerente. 3º) O agravante continua a pugnar pela responsabilidade pessoal dos RR. no pagamento dos bens, que foram encomendados, entregues e utilizados pelo R. marido, que se responsabilizou pessoalmente pelo seu pagamento. 4°) Porém, atentas as circunstâncias de o R. marido ser sócio gerente daquela sociedade e de as facturas, a pedido deste e pretextando benefícios fiscais próprios, terem sido inicialmente emitidas em nome da mesma, criou-se uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida. 5°) Assim, O agravante requereu o incidente da Intervenção Principal Passiva Provocada da sociedade, contra a qual deduziu subsidiariamente o mesmo pedido. 6°) A possibilidade do litisconsórcio eventual ou subsidiário previne as hipóteses de possível ilegitimidade passiva, permitindo ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico. 7°) O accionamento de quem tem interesse directo em contradizer, através do chamamento para dedução de pedido subsidiário, possibilita a sanação do vício derivado da ilegitimidade singular bem como evita a prática de actos inúteis, como seria a propositura de nova acção. 8°) A dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida pode ser superveniente, pois pode decorrer apenas dos termos da contestação. 9°) São assim os casos em que o autor demanda o réu a título pessoal e este afirma que interveio no contrato como sócio de uma sociedade ou como representante de outrem. 10°) A possibilidade de uma direcção subjectiva alternativa válida em relação à escolhida pelo autor ab initio pode resultar da contestação e não ser prevista pelo autor no início do processo. 11°) Os art°s 325, n° 2 e 31 - B do C.P.C. permitem uma alteração subjectiva superveniente. 12°) E, no caso sub judice, a dúvida do autor é superveniente pois apenas pelo teor da contestação é que o agravado concluiu que o R. marido, por ser sócio gerente da chamada e por ter solicitado a emissão da facturação em nome desta, atribui a dívida à mesma. 13°) Ao chamar-se a sociedade está-se a afirmar a legitimidade dos RR., em face da relação material configurada inicialmente pelo autor, e também a daquela terceira, em face da alteração suscitada pela alegação do R. marido. 14º) Perante os fundamentos e o interesse do agravante, deverá ser admitido o incidente de Intervenção Principal Passiva Provocada da chamada. 15°) O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições dos art°s 325, n° 2 e 31 - B do C.P.C.. Não houve resposta às alegações. *** O julgador a quo sustentou a sua decisão. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Os factos a considerar são os que se deixaram relatados. * Pensamos a que assiste razão ao agravante.O princípio da estabilidade da instância está consagrado no artº 268º, do CPC, norma que ressalva as possibilidades de modificação (subjectiva e objectiva) consignadas na lei. No artº 270º, al. b), do CPC, prevê-se a modificação da instância quanto às pessoas em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros. Ora, preceitua-se no nº 2, do artº 325º, do CPC, que, nos casos previstos no artº 31º-B, do mesmo diploma legal, o autor pode chamar a juízo, a intervir como réu, o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. No caso dos autos, após a contestação dos réus, gerou-se a dúvida sobre o comprador do material fornecido pelo autor: se o réu marido, como continua a sustentar o demandante, se a sociedade E..............., Lda., de que o demandado é sócio. Assim sendo, entendemos que o autor pode socorrer-se do estatuído no mencionado nº 2, do artº 325º, do CPC, acautelando. Com efeito, a pluralidade subjectiva subsidiária passiva prevista no artº 31º-B, do CPC, visa evitar que o demandante (credor) tenha que propor acções separadas contra cada um dos possíveis e “alternativos” devedores, dando-se prevalência ao interesse do demandante em ver apreciada, no mesmo processo, a responsabilidade dos possíveis devedores “alternativos”. Nada impede, a nosso ver, que, surgindo a dúvida, após a contestação, sobre quem é o comprador do material fornecido pelo autor, este lance mão do estatuído no nº 2, do artº 325º, do CPC, requerendo a intervenção principal, como ré, da sociedade devedora “alternativa” (no mesmo sentido C. Lopes do Rego, Comentários ao C. Processo Civil, p. 248, nota II). Dir-se-á que o ajuizado vem ao encontro dos princípios da adequação formal, que visa tornar mais flexível a tramitação processual, por forma adequá-la à concreta relação litigiosa, e da economia processual, que impõe que o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios, a qual exige que cada processo resolva o maior número possível de litígios (M. Andrade, Noções Elementares Processo Civil, p. 386, e J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 163). Procedem, assim, as conclusões do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra a admitir a requerida intervenção da sociedade E................., Lda., seguindo-se a tramitação prevista na lei processual. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. o), do CCJ). Porto, 28 de Junho de 2004 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |