Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007066 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | LETRA LITERALIDADE MÚTUO DATIO PRO SOLVENDO LOCAÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301079210409 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10352-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART289 N1 ART840 ART1142 ART1143. CPC67 ART274 N2 B. DL 171/79 DE 1979/06/06. | ||
| Sumário: | I - A obrigação cambiária mantém-se incólume mesmo quando é nulo, designadamente por falta de forma, o mútuo que lhe está subjacente. II - Na verdade, não pode deixar de ser presumida a vontade de constituir uma " datio pro solvendo " quando os mutuários subscrevem um título de crédito, cujas características não podem desconhecer. III - O contrato de locação financeira - artigos 1 e 23 do Decreto-Lei número 171/79, de 6 de Junho - confere ao locatário a possibilidade legal de directamente responsabilizar o próprio vendedor apesar de, em termos rigorosos, nada com ele ter contratado. IV - Assim, em execução contra si movida pela exequente-vendedora, podem os executados-locatários exercer a correspondente compensação por defeitos, avarias ( ou prejuízos ) da coisa locada. | ||
| Reclamações: | |||