Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210409
Nº Convencional: JTRP00007066
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: LETRA
LITERALIDADE
MÚTUO
DATIO PRO SOLVENDO
LOCAÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP199301079210409
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10352-A
Data Dec. Recorrida: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART289 N1 ART840 ART1142 ART1143.
CPC67 ART274 N2 B.
DL 171/79 DE 1979/06/06.
Sumário: I - A obrigação cambiária mantém-se incólume mesmo quando
é nulo, designadamente por falta de forma, o mútuo que lhe está subjacente.
II - Na verdade, não pode deixar de ser presumida a vontade de constituir uma " datio pro solvendo " quando os mutuários subscrevem um título de crédito, cujas características não podem desconhecer.
III - O contrato de locação financeira - artigos 1 e 23 do Decreto-Lei número 171/79, de 6 de Junho - confere ao locatário a possibilidade legal de directamente responsabilizar o próprio vendedor apesar de, em termos rigorosos, nada com ele ter contratado.
IV - Assim, em execução contra si movida pela exequente-vendedora, podem os executados-locatários exercer a correspondente compensação por defeitos, avarias ( ou prejuízos ) da coisa locada.
Reclamações: