Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
Descritores: | NATUREZA DO RECURSO OBJECTO ÓNUS RECURSÓRIOS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE DELITOS TRIBUTÁRIOS DEFRAUDAÇÃO TRIBUTÁRIA CO-RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E CONTRA-ORDENACIONAL PRESUNÇÃO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE SOCIETÁRIO VÍCIOS SILOGÍSTICOS REENVIO PARCIAL | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP2010050511/01.9TELSB.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I – O instituto recursório constitui ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida, configurando, pois, verdadeiro remédio para importantes e concernentes males jurídicos. II – Por conseguinte, enquanto procedimento de estrito controlo da observância da pertinente legalidade – vigente no ordenamento jurídico nacional – na realização/produção do acto de julgar e decidir doutro órgão judiciário, não comporta qualquer finalidade ou virtualidade de conveniente busca e sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a questão em litígio. III – Nesta conformidade, no âmbito do direito processual penal – como, aliás, em qualquer outro –, sem prejuízo do dever de oficioso conhecimento pelo tribunal superior dalgumas invalidades processuais, (máxime em observância do Ac. n.º 7/95, do Plenário do STJ, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995), impende sobre o respectivo sujeito-interessado o ónus de específica e precisa inventariação dos defeitos jurídico-decisórios cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais condicionantes/determinativos da propugnada solução, (cfr. arts. 410.º e 412.º, ns. 1, 2, 3 e 4, do C. P. Penal). IV – A realização de tal encargo haverá, aliás, de ser particularmente exigente quando o afrontado julgado houver sido produzido por órgão colegial (tribunal de júri ou tribunal colectivo), em razão da evidente insindicabilidade do processo interno de formação da respectiva resolução, por natureza abstracto-normativa, impessoal e supra-individual, relativamente à vontade de cada um dos respectivos membros, cuja pessoal opinião naturalmente se diluirá no acto deliberativo, e cujo resultado haverá – acrítica e secretamente – que resultar (no âmbito do processo penal) do sufrágio previsto e disciplinado nos arts. 365.º, máxime ns. 3, 4 e 5, 367.º, 368.º e 369.º, designadamente, do C. P. Penal, em lógica decorrência, pois, do cômputo dos votos obtidos na pertinente deliberação sobre cada questão decidenda, que, óbvia e potencialmente, bem poderá condicionar solução distinta da eventualmente propugnada por algum dos individuais julgadores, [rigorosamente vinculados ao dever de absoluto sigilo – quer sobre a pessoal opinião, quer quanto a qualquer espécie de debate acerca do sentido decisório das questões sub judice –, sob pena de incursão em responsabilização disciplinar e criminal, por violação de segredo de justiça, (cfr. citado art.º 367.º)]. V – Daí que, assumindo, a final, o sentido deliberativo estrita natureza jurídico-normativa, apenas será passível de discussão e/ou censura jurídica em sede de recurso se, e na precisa medida, em que inequivocamente se demonstre – ou oficiosamente se observe – qualquer referente desvio silogístico ou objectivo desrespeito pelos limites interpretativos das normas legais/constitucionais que pertinam e/ou rejam sobre as questões a que se reporte. VI – Assim, no plano do juízo factual, a validade jurídica do respectivo acto deliberativo só será legitimamente questionável quando inteligivelmente se represente que no concernente processo formativo tenha sido valorada específica prova proibida, (vide, máxime, art.º 125.º, em sentido inverso, do CPP), desacatada qualquer norma legal de vinculação a prova plena – documental ou confessória, [vide, máxime, arts. 169.º e 344.º, n.º 2, al. a), do CPP] – e/ou a perícia, (vide art.º 163.º do mesmo compêndio legal), ou às regras da experiência comum, (vide art.º 127.º do mesmo código), ou desrespeitado qualquer pertinente princípio constitucional ou legal, de direito criminal ou processual penal, mormente o de presunção de inocência, postulado pelo normativo 32.º, n.º 1, da CRP, e in dubio pro reo, seu corolário. VII – Até à introdução no ordenamento jurídico nacional do preceito normativo do art.º 89.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – vigente desde 05/07/2001 –, e desde 01/10/1995, a concertação de duas ou mais pessoas para o cometimento de crimes tributários consubstanciava o tipo-de-ilícito criminal – de perigo abstracto – de associação criminosa, definido no art.º 299.º Código Penal, na versão decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março, já que à época inexistia qualquer ponderosa razão jurídica para diferenciar tal espécie de criminalidade da doutra natureza. VIII – No domínio da criminalidade tributária, sempre o número de crimes efectivamente cometidos por cada agente – em autoria imediata – se haverá simetricamente que aferir pelo número de prestações tributárias a que se encontre legalmente vinculado – o próprio, ou o contribuinte seu representado, máxime quando se trate de pessoa colectiva –, definidas pela concernente legislação, atinentes a IVA, IRS, IRC, IEC – IABA/ISP/IT (cfr. art.º 1.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo), etc., a cuja sonegação – mormente por fraude ou indevida retenção (no caso do abuso de confiança) – se proponha e determine. IX – Só numa situação excepcional, limite, num quadro de absoluta irrevelação e imprecisão do número e/ou momentos de consumação das judiciandas infracções, se poderá conceber uma solução jurídica de singular imputação delitiva, mas apenas por inultrapassáveis contingências de natureza informativo-probatória – esgotados todos os procedimentos de pertinente e atinente aquisição, oportunamente apresentados e/ou oficiosamente determinados pelo tribunal, no cumprimento do dever que lhe é cometido pelo art.º 340.º do CPP –, em observância do princípio processual in dubio pro reo, e nunca todos e quaisquer actos objectivamente ilícitos – particularmente os que, típicos da figura-de-delito de fraude fiscal, forem sendo casuisticamente e artificiosamente elaborados, num obviamente astucioso processo intencional, sucessiva e necessariamente renovado e readaptado às circunstâncias – englobar num único crime (ou contra-ordenação) porque o respectivo agente se tenha proposto, num qualquer momento (data ou época) mais ou menos remoto, enveredar pela referente delinquência. X – Porém, neste condicionalismo, ter-se-lhe-á que abrangentemente assacar, no âmbito da referente infracção criminal, a pessoal e/ou partilhada – em autoria singular e/ou co-autoria – responsabilidade pela totalidade dos apurados valores dos tributos de cujo pagamento se tenha logrado ou proposto fraudulentamente eximir ao longo de todo o concernente lapso temporal, e, naturalmente, em conformidade com a norma típica vigente à época do último dos atinentes e reiterados actos. XI – Provada que seja a concertada co-realização por vários indivíduos – comerciantes-em-nome-individual ou representantes societários – de astuciosos procedimentos adequados à sonegação ao Estado dos tributos devidos quer por si próprios ou pelas sociedades suas representadas, quer por terceiros de quem tenham sido comparticipantes, todos haverão que ser responsabilizados – a título criminal e/ou contra-ordenacional –, em acumulação/concurso jurídico efectivo (ou real), quer pela actividade defraudatária referente aos tributos cujo pagamento constituísse obrigação própria ou da(s) respectiva(s) sociedade(s), quer pela atinente aos devidos pelos sujeitos/contribuintes a quem ou a cujo representante houvessem prestado a correlata colaboração. XII – A prossecução dos interesses de determinada sociedade comercial haver-se-á necessariamente que presumir da própria funcionalidade do cargo do respectivo dirigente (administrador/gerente), por imediato efeito da fundamental regra de conduta legalmente estabelecida pelo art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), impositiva de diligente condução do referente exercício com tal empenhado objectivo. XIII – Consequentemente, não sendo ilidida tal presunção, antes se provando que a actividade delitiva – criminal e/ou contra-ordenacional – de determinados gestores societários (administradores/gerentes) tendente e adequada à fuga aos impostos legalmente devidos pelas suas representadas, bem como atentatória à economia nacional, haja sido realizada em nome e representação das respectivas sociedades comerciais, haver-se-las-ão também, inevitavelmente, que co-responsabilizar pelas referentes infracções. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 3833/08-4 [Processo n.º (nuipc) 11/01.9TELSB.P1, do 1.º Juízo do T. J. de Peso da Régua] **** Acordam – em conferência[1] – na 4 ª Secção (2.ª Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: PARTE I – RELATÓRIO CAPÍTULO I § 1.º No âmbito do presente processo foram acusados[2] e pronunciados[3], entre outros, os seguintes arguidos: 1 – B…….[4]; 2 – C…...; 3 – D…....; 4 – E…....; 5 – F….…; 6 – G…....; 7 – H……; 8 – I……..; 9 – J…….; 10 – K…..; 11 – L…..; 12 – M…..; 13 – N…..; 14 – O……..; 15 – P……...; 16 – Q……..; 17 – R……..; 18 – S...……; 19 – T..……; 20 – U……..; 21 – V……..; 22 – W…….; 23 - X..........; 24 - Y.........; 25 – Z…….; 26 - BA.........; 27 - BB.........; 28 - BC.........; 29 - BD.........; 30 - BE.........; 31 - BF.........; 32 - BG.........; 33 - BH.........; 34 - BI.........; 35 - BJ.........; 36 - BK.........; 37 - BL.........; 38 - BM.........; 39 - BO.........; 40 - BP.........; 41 - BN.........; 42 – BQ……; 43 - BR........; 44 - BS........; 45 - BT........; 46 - BU........; 47 - BV........; 48 - BW........; 49 – BX……; 50 – BY……; 51 – BZ……; 52 – CA…….; 53 – CB…….; 54 – CC…….; 55 – CD…….; 56 – CE…….; 57 – CF…….; 58 – CG……. 59 – CH……, LD.ª; 60 – CI…….., S.A.; 61 – CJ……., LD.ª; 62 – CK……, LD.ª; 63 – CL……, LD.ª; 64 – CM….., CRL; 65 – CN……, LD.ª; 66 – CO…….., LD.ª; 67 – CP……..., LD.ª; 68 – CQ……., CRL; 69 – CR…….., LD.ª; 70 – CS……..., S.A.; 71 – CT…….., S.A.; 72 – CU……., LD.ª; 73 – CV……., LD.ª; 74 – CW……, LD.ª; 75 – CX……., LD.ª; 76 – CY……., LD.ª; 77 – CZ……., LD.ª; 78 – DA….…, LD.ª; 79 – DB….…, LD.ª; 80 – DC….…, LD.ª; 81 – DD….…, LD.ª; 82 – DE….…, LD.ª; 83 – DF……., LD.ª; 84 – DG…….., LD.ª; 85 – DH……..., LD.ª; 86 – DI………., LD.ª; 87 – DJ………, LD.ª; 88 – DK……..., LD.ª; 89 – DL………, LD.ª; 90 – DM…….., LD.ª; 91 – DN……..., LD.ª; 92 – DO………., LD.ª; 93 – DP………., LD.ª; 94 – DQ………, LD.ª. § 2.º Havia-lhes sido imputada a comissão das seguintes infracções: a) Aos arguidos (1) B........; (2) C........; (3) D........; (4) E........; (5) F........; (6) G........; (7) H........; (8) I........; (9) J........; (10) K........; (12) M........; (17) R........; (19) T........; (20) U........; (21) V........; (22) W........; (23) X........; (27) BB.........; (32) BG.........; e (56) CE........: 1 – Um (1) crime de associação criminosa, p. e p. até 30/07/2001 pelo art.º 299.º do Código Penal, e desde então pelo art.º 89.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, sendo a conduta do 1.º arguido B........ enquadrada nos ns. 1 e 3 dos citados preceitos legais, e a dos demais nos respectivos ns. 2; 2 – Um (1) crime de fraude fiscal, p. e p. até 30/07/2001 pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a), b) e c), 3, als. a), e) e f), e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, (doravante RJIFNA), e desde então pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, ns. 1, al. d), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05/06, (RGIT); 3 – Um (1) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a), e 3, do Código Penal; 4 – Um (1) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro; 5 – E – excepto o arguido (27) BB........ – um (1) crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo art.º 37.º do D.L. n.º 300/99, de 5 de Agosto, e pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 97.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, (RGIT); b) Aos arguidos (3) D........ e (20) U........, um (1) crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; c) Aos arguidos (11) L........; (13) N........; (14) O........; (15) P…….; (16) Q........; (25) Z.........: 1 – Um (1) crime de fraude fiscal, p. e p. até 30/07/2001 pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a), b) e c), 3, als. a), e) e f) e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, (RJIFNA), e desde então pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, ns. 1, al. d), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05/06, (RGIT); 2 – Um (1) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a), e 3, do Código Penal; 3 – Um (1) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro; 4 – E – excepto os arguidos (14) O........ e (15) P........ – um (1) crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo art.º 37.º do D.L. n.º 300/99, de 5 de Agosto, e pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 97.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, (RGIT); d) Aos arguidos (24) Y.........; (26) BA.........; (28) BC.........; (30) BE.........; (31) BF.........; (53) CB........; (54) CC........; (55) CD........; (57) CF........; (72) CU........, LD.ª; (74) CW........, LD.ª; e (77) CZ........, LD.ª: – Um (1) crime de fraude fiscal, p. e p. p. e p. até 30/07/2001 pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, (RJIFNA) – salvo quanto ao arguido CF........ (57) –, e desde então pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, (RGIT), sendo a incriminação das id.as arguidas-sociedades ainda postulada pelo art.º 7.º de cada um dos citados compêndios legais; e) Ao arguido (18), S........: – Um (1) crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367.º, n.º 1, do C. Penal; f) Ao arguido (47) BV........: – Um (1) crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art.º 355.º do C. Penal; g) À arguida (58) CG........: – Um (1) crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; h) Às arguidas (59) CH........, LD.ª; (60) CI........, S.A.; (61) CJ........, LD.ª; (62) CK........, LD.ª; (63) CL........, LD.ª; (64) CM........, CRL; (65) CN........, LD.ª; (66) CO........, LD.ª; (67) CP........, LD.ª; (68) CQ........, CRL; (69) CR........, LD.ª; (70) CS........, S.A.; (71) CT........, S.A.; (73) CV........, LD.ª; (75) CX........, LD.ª; (79) DB........, LD.ª; e (89) DL........, LD.ª: 1 – Um (1) crime de fraude fiscal, p. e p. até 30/07/2001 pelos arts. 7.º, 23.º, ns. 1, 2, als. a), b) e c), 3, als. a), e) e f) e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, (RJIFNA), e desde então pelos arts. 7.º, 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.º, ns. 1, al. d), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05/06, (RGIT); 2 – Um (1) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro; 3 – E – excepto às arguidas (68) CQ........, CRL e (75) CX........, LD.ª – um (1) crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo art.º 37.º do D.L. n.º 300/99, de 5 de Agosto, e pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 97.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, (RGIT); i) Aos arguidos (29) BD.........; (33) BH.........; (34) BI.........; (35) BJ.........; (36) BK.........; (37) BL.........; (38) BM.........; (39) BO.........; (40) BP.........; (41) BN.........; (42) BQ........; (43) BR........; (44) BS........; (45) BT........; (46) BU........; (47) BV........; (48) BW........; (49) BX........; (50) BY........; (51) BZ........; (52) CA........; (78) DA........, LD.ª; (80) DC........, LD.ª; (81) DD........, LD.ª; (82) DE........, LD.ª; (84) DG........, LD.ª; (85) DH........, LD.ª; (87) DJ........, LD.ª; (88) DK........, LD.ª; (90) DM........, LD.ª; (91) DN........, LD.ª; (92) DO........, LD.ª; (93) DP........, LD.ª; e (94) DQ........, LD.ª: – Infracções contraordenacionais p. e p. pelos arts. 118.º, 119.º e 123.º, todos da Lei n.º15/2001, de 5 de Junho, (RGIT), sendo a incriminação das id.as arguidas-sociedades ainda postulada pelo art.º 7.º do citado compêndio legal. § 3.º Foi entretanto/oportunamente declarado extinto o procedimento criminal: 1 – Quanto aos arguidos DR........, DS........ e DT........, (melhor id.os a fls. 18304, 18306, 18310), em razão do respectivo óbito; 2 – Quanto aos arguidos DU........, DV........, DW........, (melhor id.os a fls. 18307, 18309 e 18310), e às sociedades por si geridas, respectivamente, (76) CY........, LD.ª; (83) DF........, LD.ª e (86) DI........, LD.ª, e ainda quanto arguido (53) CB........, por – invocado – efeito da dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 103.º, n.º 2, do RGIT, na redacção introduzida pelo art.º 60.º da Lei n.º 60-A/05, de 30/12 – (Orçamento-Geral do Estado) –, e 2.º, n.º 2, do C. Penal. § 4.º Já em fase de julgamento, o respectivo tribunal determinou: 1 – A indagação no próprio âmbito processual da responsabilidade dos arguidos (83) DF........, LD.ª, (86) DI........, LD.ª, e (53) CB........, pelas infracções contraordenacionais prevenidas pelos arts. 33.º, 34.º e 38.º, do RJIFNA, e, desde 30/07/2001, pelos arts. 118.º, 119.º e 123.º, do RGIT, em razão da aferição da susceptibilidade da subsunção jurídica aos respectivos tipos-de-ilícito dos actos que na pronúncia lhes haviam sido imputados, (cfr. fls. 30469/30473, 35508 a 35511 e 34827 e 34828). 2 – A limitação da indagação da responsabilidade contra-ordenacional da arguida (76) CY........, LD.ª, pela infracção prevenida pelo art.º 38.º, ns. 1, 2 e 4, do RJIFNA, e, desde 30/07/2001, pelo art.º 123.º, do RGIT, em razão da oportuna verificação da ocorrência de prescrição do procedimento contraordenacional pelas infracções tipificadas pelos arts. 33.º e 34.º do RJIFNA, e, desde 30/07/2001, pelos arts. 118.º e 119.º do RGIT, (cfr. fls. 32780 a 32785). § 5.º Na sequência de recurso entretanto interposto pela arguida DX........, LD.ª, (melhor id.ª a fls. 18.313), e de oportuna declaração por esta Relação do Porto – por acórdão de 04/10/2006 – da incompetência do tribunal, (em razão da matéria), para conhecimento das contra-ordenações por que também havia sido pronunciada, foi oportunamente extraída e remetida pertinente certidão à Direcção Distrital de Finanças para o efeito competente. CAPÍTULO II O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, deduziu – oportunamente – pedido indemnizatório contra B........; DR........; C........; D........; E........; F........; G........; H........; I........; J........; K........; L........; M........; N........; O........; P........; Q........; DS........; R........; T........; DY........; U........; V........; W........; X.......................; Z.........; BB.........; BG.........; CE........; CH........, LD.ª; CI........, S.A.; CJ........, LD.ª; CK........, LD.ª; CL........, LD.ª; CM........, CRL; CN........, LD.ª; CO........, LD.ª; CP........, LD.ª; CQ........, CRL; CR........, LD.ª; CS........, S.A.; CT........, S.A.; CV........, LD.ª; CX........, LD.ª; DB........, LD.ª; e DL........, LD.ª, peticionando a sua pessoal – e solidária – condenação ao pagamento da quantia global de € 3.433.068,27 (três milhões quatrocentos e trinta e três mil e sessenta e oito euros e vinte sete cêntimos), a título ressarcitivo dos prejuízos causados com os referentes assacados actos delitivos, bem como de juros moratórios, à taxa legal – vencidos e vincendos –, até integral pagamento[6]. CAPÍTULO III Na sequência de pertinente julgamento (realizado perante órgão colegial, Tribunal Colectivo), foi produzida deliberação judicial – documentada pelo acórdão exarado na peça de fls. 35.968/36.929 (integrante dos 97.º, 98.º e 99.º volumes do processo), rectificado pelos despachos de fls. 40.026/40.027 e 40.086/40.090, e complementado pelo acórdão de fls. 40.357/40.372 (102.º volume do processo) – com o seguinte – e ora essencialmente relevante – alcance e conteúdo: § 1.º Condenatória – dentre outros – dos seguintes arguidos, (todos melhor id.os nos autos, e nesta peça ordenados pela sequência firmada no referido acórdão de 1.ª instância): a) B........ (1.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a) e b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], à reacção penal de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; 1.2 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.3 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; e 1.4 – 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), à reacção penal de 20 (vinte) meses de prisão e 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 30,00 (trinta euros), perfazendo a multa global de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros); 2 – À pena conjunta/unitária de 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO. b) C........ (2.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c) e 3, com referência ao art.º 255.º, al. a), do C. Penal], à reacção penal de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 2 (dois) anos; 2 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias [(RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho], ao pagamento de coima pelo montante de € 10.000,00 (dez mil euros). c) D........ (3.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT], à reacção penal de 2 (dois) anos de prisão; 1.2 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e 1.3 – 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), à reacção penal de 1 (um) ano de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo a multa global de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); 2 – Pelo cometimento, em autoria singular, de 1 (um) crime de detenção ilegal de arma (p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), à reacção penal de 6 (seis) meses de prisão; 3 – À pena conjunta/unitária – composta – de 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 4 (quatro) anos, mediante a condição do pagamento à Administração Tributária, no mesmo prazo, da importância pecuniária de € 93.656,96 (noventa e três mil seiscentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), e de 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo a multa global de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros). d) E........ (4.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) e 3, com referência ao art.º 255.º, al. a), do C. Penal], à reacção penal de 3 (TRÊS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses; 2 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias [(RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho], ao pagamento de coima pelo montante de € 10.000,00 (dez mil euros). e) F........ (5.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT], à reacção penal de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.2 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 2 (dois) anos de prisão; 1.3 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 – À pena conjunta/unitária de 4 (QUATRO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, mediante a condição do pagamento à Administração Tributária, no mesmo prazo, da importância pecuniária de € 199.628,06 (cento e noventa e nove mil seiscentos e vinte oito euros e seis cêntimos). f) G........ (6.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a) e b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], à reacção penal de 16 (dezasseis) meses de prisão; 1.2 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 14 (catorze) meses de prisão; 1.3 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 18 (dezoito) meses de prisão; e 1.4 – 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), à reacção penal de 10 (dez) meses de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); 2 – À pena conjunta/unitária – composta – de 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 (três) anos, e de 120 (CENTO E VINTE) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). g) J........ (9.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a) e b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], à reacção penal de 1 (um) ano de prisão; 1.2 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 18 (dezoito) meses de prisão; 2 – À pena conjunta/unitária de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 2 (dois) anos, mediante a condição do pagamento à Administração Tributária, no mesmo prazo, da importância pecuniária de € 21.726,22 (vinte e um mil setecentos e vinte seis euros e vinte e dois cêntimos). h) K........ (10.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a) e b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], à reacção penal de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.2 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 2 – À pena conjunta/unitária de 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 4 (quatro) anos, mediante a condição do pagamento à Administração Tributária, no mesmo prazo, da importância pecuniária de € 127.448,88 (cento e vinte sete mil quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos). i) L........ (11.º): – Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 200 (DUZENTOS) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo a multa global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). j) M........ (12.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a) e b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], à reacção penal de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 1.2 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08], à reacção penal de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 2 – À pena conjunta/unitária de 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 (três) anos, mediante a condição do pagamento à Administração Tributária, no prazo de 2 (dois) anos, da importância pecuniária de € 188.147,15 (cento e oitenta e oito mil cento e quarenta e sete euros e quinze cêntimos). l) Q........ (16.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 96.º, n.º 1, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06], à reacção penal de 220 (DUZENTOS E VINTE) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa global de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros); 2 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). m) R........ (17.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c) e 3, com referência ao art.º 255.º, al. a), do C. Penal], à reacção penal de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 20 (vinte euros); 1.2 – 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), à reacção penal de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, e à multa complementar de 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de € 20 (vinte euros); 2 – À pena conjunta/unitária – em cúmulo jurídico das duas referidas parcelares – de 420 (QUATROCENTOS E VINTE) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo a multa global de € 8.400,00 (mil e duzentos euros); 3 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 5.000,00 (cinco mil euros). n) U........ (20.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de: 1.1 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 2 (dois) anos de prisão; e 1.2 – 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), à reacção penal de 1 (um) ano de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros); 2 – Pelo cometimento, em autoria singular, de 1 (um) crime de detenção ilegal de arma (p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), à reacção penal de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à mesma taxa diária; 3 – À pena conjunta/unitária – composta – de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e de 230 (DUZENTOS E TRINTA) DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 15 (quinze euros), perfazendo a multa global de € 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros); 4 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 12.000,00 (doze mil euros). o) BC......... (28.º): – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 20.000,00 (vinte mil euros). p) BI......... (34.º): – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 3.000,00 (três mil euros). q) BQ........ (42.º): – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 2.100,00 (dois mil e cem euros). r) CB........ (53.º): – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 10.000,00 (dez mil euros). s) CC........ (54.º): – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 5.000,00 (cinco mil euros). t) CE........ (56.º): 1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal], à reacção penal de 20 (VINTE) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo período de 20 (vinte) meses; e 2 – Pelo cometimento duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento de coima pelo montante de € 15.000,00 (quinze mil euros). § 2.º Absolutória dos arguidos (1) B........; (2) C........; (3) D........; (4) E........; (5) F........; (6) G........; (7) H........; (8) I........; (9) J........; (10) K........; (12) M........; (17) R........; (19) T........; (20) U........; (21) V........; (22) W........; (23) X........; (27) BB.........; (32) BG.........; e (56) CE........, do ilícito criminal de associação criminosa cuja comissão lhes fora assacada. § 3.º Extintiva do procedimento criminal referentemente aos ilícitos criminais de fraude fiscal imputados aos arguidos (21) V........; (22) W........; (20) U........; (27) BB.........; (2) C........; (56) CE........; (24) Y.........; (26) BA.........; (28) BC......... e (54) CC........, por – invocado – efeito da dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 103.º, n.º 2, do RGIT, na redacção introduzida pelo art.º 60.º da Lei n.º 60-A/05, de 30/12 – (Orçamento-Geral do Estado) –, e 2.º, n.º 2, do C. Penal[7]. CAPÍTULO IV Quanto à vertente civilística da instância, deliberou o colégio julgador[8]: § 1.º Absolver os arguidos/demandados: H........; I........; N........; O........; P........; X........; Z.........; CH........, LD.ª; CI........, S.A.; CJ........, LD.ª; CK........, LD.ª; CL........, LD.ª; CM........, CRL; CN........, LD.ª; CO........, LD.ª; CP........ , LD.ª; CQ........, CRL; CR........, LD.ª; CS........, S.A.; CT........, S.A.; CV........, LD.ª; CX........, LD.ª; DB........, LD.ª; e DL........, LD.ª, do pedido cível deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, tendo por fundamento a responsabilidade civil por facto ilícito; § 2.º Não conhecer do pedido cível deduzido pelo Ministério Público – em representação do Estado – contra os arguidos/demandados: B........; C........; D........; E........; F........; G........; J........; K........; L........; M........; Q........; R........; T........; U........; V........; W........; BB.........; BG......... e CE........, remetendo – para tanto – as respectivas partes para os tribunais civis, invocando, para o efeito, o preceito normativo do art.º 82.º, n.º 3, 1.ª parte, do C. P. Penal. CAPÍTULO V § 1.º Interpuseram recurso: 1 – O Ministério Público, relativamente à decisão absolutória atinente ao imputado crime de associação criminosa; à desconsideração na qualificação criminal de fraude fiscal do valor global dos tributos referentes a IVA sonegado à Administração Fiscal, e ao não conhecimento no âmbito processual do pedido de indemnização cível; 2 – Os id.os arguidos B........ (1.º); C........ (2.º); D........ (3.º); E........ (4.º); F........ (5.º); G........ (6.º); J........ (9.º); K........ (10.º); L........ (11.º); M........ (12.º); Q........ (16.º); R........ (17.º); U........ (20.º); BC......... (28.º); BI......... (34.º); BQ........ (42.º); CB........ (53.º); CC........ (54.º); CE........ (56.º), tocantemente às referentes condenações; 3 – A arguida DB........, LD.ª (79.º), referentemente ao segmento decisório atinente à declaração de perdimento a favor do Estado de bens de sua titularidade apreendidos no âmbito processual. § 2.º Sintetizaram as respectivas/concernentes fundamentações nos seguintes quadros conclusivos (por transcrição): a) MINISTÉRIO PÚBLICO[9]: «1. O Tribunal recorrido fixou matéria de facto que preenche integralmente os elementos do tipo legal de crime de associação criminosa, bem como os elementos de que a jurisprudência e a doutrina fazem maioritariamente depender a condenação pelo citado ilícito; 2. Com efeito, a decisão recorrida deu como provado, designadamente, que os arguidos B........, C........, D........, E.........., F........, G........, H........, I........, J........, K........, M........, R........, T........, U........, V........, W........, X........, BB........., BG......... e CE........, consciente e voluntariamente dirigiram essencialmente a sua actividade criminosa para a prática de crimes tributários (fiscais e aduaneiros) que se desenvolveu a partir do plano elaborado pelo arguido B.......... e que congregou dezenas de pessoas e sociedades unidos na concretização daquele desígnio, prolongou-se no tempo, abrangendo o período compreendido entre os anos de 1998 e 2002; 3. Que aqueles arguidos se organizaram, de acordo com a estrutura pensada pelo primeiro e conhecida e aceite pelos restantes, para a prática de inúmeros actos penalmente relevantes; fizeram-no de forma estável e com permanência, isto é, enquanto lhes foi possível, sendo o arguido B.......... o elemento aglutinador dos demais comparticipantes e dirigente da associação em causa; 4. Conheciam ainda todos os arguidos que, da sua acção conjunta e concertada, resultava fraude ao fisco, prejuízo para o Estado e obtenção para o(s) agente(s) de benefício ilegítimo; 5. Os arguidos deram concretização a um plano criminoso congregador de esforços e de vontades tendentes à consumação; 6. Sem a existência de um plano bem delineado, ainda que essencialmente por um só arguido, o arguido B........, não teria sido possível a larga e expressiva evasão e apropriação de impostos devidos ao Estado (Imposto Especial sobre o Consumo - I.A.B.A. e Imposto Sobre o Valor Acrescentado - IVA incidentes sobre a comercialização de vinho do Porto e outros vinhos generosos); 7. Sem a actuação diferenciada dos diversos arguidos que, por sua vez, não podia prescindir da comparticipação de outros não seria possível alcançar o objectivo comum: a fuga e apropriação de impostos prolongada ao longo de anos; 8. Para esse efeito serviu-se o arguido B........ das instalações e do estatuto de “Depositário Autorizado”, imposto por lei para se produzir bebidas alcoólicas, atribuído às sociedades “CH.........., Ldª.” e “CI.........., S.A.”, de que era gerente e administrador, 9. Visando conferir aparência de regularidade fiscal à actividade fraudulenta que se pretendia empreender: produção das bebidas que não iriam ser declaradas em local legalmente habilitado, o mesmo onde eram produzidas aquelas, em volume consideravelmente inferior, cujos impostos eram declarados, o que possibilitava confundir as bebidas que não declarava com as que, em menor volume, legalmente eram produzidas, pela atribuição da mesma numeração de selos, que previamente eram contrafeitos e fazendo-as circular com a mesma facturação que, na ausência de controlo, depois era destruída; 10. Em suma, com a parte legal e oficial do negócio, de volume substancialmente inferior, se criava um escudo para não deixar detectar a parte ilegal, oculta por não declarada; 11. A actividade criminosa dos arguidos caracteriza-se, conforme a matéria de facto fixada, pela estabilidade, a intensidade e duração no tempo das práticas fraudulentas imputadas aos seus agentes, os métodos utilizados para consumar a fraude, os elevados montantes envolvidos, a aparência de regularidade conferida aos negócios, o meticuloso contorno de mecanismos e formalidades aduaneiras e fiscais e a própria necessidade de conformar os clientes do produto à metodologia de actuação fraudulenta, também por um longo período de tempo; 12. Os arguidos actuavam no interesse do bom êxito da complexa actividade delituosa em curso, já que só contribuindo para a globalidade do projecto, poderiam do mesmo tirar algum benefício; 13. Resulta da análise e apreciação de toda a matéria fáctica fixada que com a actuação dos arguidos foi criada uma autêntica entidade colectiva criminosa autónoma, diferente e superior às pessoas individualmente consideradas de cada um dos agentes, sendo aquele nova entidade colectiva criminosa que os congregava, motivava e os fazia agir para obter os proventos económicos ilícitos à custa do Estado; 14. A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000 e que Portugal ratificou e está em vigor desde 09.06.2004, define “grupo criminoso organizado» um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existindo durante um período de tempo e actuando concertadamente com a finalidade de cometer um ou mais crimes graves ou infracções estabelecidas na Convenção, com a intenção de obter, directa ou indirectamente, um benefício económico ou outro benefício material e, «Grupo estruturado» um grupo que não é formado de maneira fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não necessita ter funções formalmente definidas para os seus membros, podendo não haver continuidade na sua composição nem dispor de uma estrutura desenvolvida. 15. A matéria de facto fixada pelo Acórdão recorrido revela os requisitos da organização, estabilidade e permanência que a jurisprudência e a doutrina vem exigindo para a verificação do crime de associação criminosa. 16. Estes requisitos são os exigidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, mas para além deles contém matéria de facto que preenche o requisito de entidade colectiva criminosa autónoma, em que se manifesta um processo de formação da vontade colectiva tendo em vista o escopo criminoso a que se referem as conclusões 2ª a 10ª inclusive e 12ª. 17. O Acórdão recorrido deu como provada a existência de uma única resolução criminosa que presidiu e esteve subjacente a toda a actuação desenvolvida pelo arguido B.........., bem como a unicidade da resolução criminosa também relativamente aos arguidos que consigo colaboraram. 18. E entendeu que a determinação do valor a considerar como «vantagem patrimonial indevida» referida no artº 103º do RGIT se deverá reportar, nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, parcelarmente a cada uma das declarações a apresentar à Administração Fiscal, isto é, a cada um dos valores que devam figurar individualmente em cada declaração. 19. Ao aceitar a existência de uma única resolução criminosa e de um único crime não pode o Acórdão recorrido, ao mesmo tempo, subscrever o entendimento acima mencionado, como subscreveu, já que ao fazê-lo está a aceitar que por cada declaração entregue seria renovada a resolução criminosa com inequívoca influência no número de crimes praticados. 20. Por outro lado, tal entendimento daria origem a desigualdades relativamente a contribuintes com idênticos rendimentos e com regimes de periodicidade de entrega de imposto distintos (mensal ou trimestral) o que não poderia ser a vontade do legislador. 21. Os valores a considerar são os que, na sua totalidade, devam constar, designadamente nos termos do Código do IVA, de cada declaração a apresentar à administração tributária durante o tempo da conduta criminosa no âmbito da respectiva resolução que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária. 22. Devem assim os arguidos V........, W.........., U.........., BB........, C.........., CE.........., Y........., BA.........., BC.......... e CC........ ser condenados pelo crime de fraude fiscal p. e p. pelo artigo 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, als. a) e b), nº. 3, al. a) e e) e nº. 4, 1ª parte, do RJIFNA. 23. O Acórdão recorrido não conheceu do pedido deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, contra os arguidos/demandados: B........; C........; D........; E..........; F........; G........; J..........; K........; L........; M........; Q........; R........; T........; U........; V........; W........; BB.........; BG......... e CE........, remetendo as partes para os tribunais civis nos termos do disposto no artigo 82º, n.º 3, 1ª parte do CPP, arguidos estes condenados na parte crime. 24. A posição assumida, encerra em si contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida (art.º 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP). 25. Com efeito, o artigo 82º do CPP prevê apenas duas situações em que o tribunal poderá não conhecer, até final, da parte cível ou da fixação do pedido de indemnização enxertado no processo penal, estando a primeira situação prevista no n.º 3 e a segunda no n.º 1. 26. Não obstante o tribunal ter decidido formalmente não conhecer do pedido cível, não só admite a existência de prejuízo para o Estado e consequente direito à indemnização (tanto que até refere que importa repartir a responsabilidade civil dos demandados), como se pronuncia acerca das excepções invocadas e absolve parte dos demandados. 27. Tendo o Tribunal concluído pela efectiva existência do direito à indemnização e atendendo às dificuldades com que se deparou no apuramento do prejuízo concretamente imputável a cada um dos demandados, a única decisão legalmente possível é a de condenar os arguidos/demandados B........; C........; D........; E..........; F........; G........; J..........; K........; L........; M........; Q........; R........; T........; U........; V........; W........; BB.........; BG......... e CE........, no pedido cível indemnizatório deduzido pelo Ministério Público, relegando, para execução de sentença, a fixação concreta do quantum devido. 28. Ao decidir da forma descrita, o Acórdão recorrido violou por erro de interpretação e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão: a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os artºs 299º do CP, 89º e 103, nºs 1, 2, e 3, ambos do RGIT, 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, als. a) e b), nº. 3, al. a) e e) e nº. 4, 1ª parte, do RJIFNA e 82º do CPP, normas que deveriam ter sido interpretadas no sentido acabado de expor pelo Ministério Público. 29. Assim, deve o acórdão ser revogado nesta parte e os arguidos identificados condenados pela prática dos crimes de associação criminosa e de fraude fiscal, respectivamente, bem como condenados os arguidos /demandados no pedido cível deduzido pelo Ministério Público em montante a apurar em liquidação de sentença.» b) B........[10]: «1. Inconformado com a decisão condenatória proferida, quer no que tange à factualidade descrita como provada no Acórdão, quer ainda quanto à subsunção jurídica daquela ao Direito, cumpre ao ora Recorrente especificadamente impugnar os pontos da matéria de facto dada como provada 381., 382., 383., 384., 385., 386., 387., 388., 389., 390., 399., 405., 411., 417., 423., 424., 430., 434., 441., 447., 453., 459., 460., 603., 605., 609., 610. e 1209., por viciados de erro notório na apreciação da prova. 2. Porquanto a prova produzida e que sustenta os referidos factos, em respeito pelos dispositivos legais, impunha decisão diversa da proferida. 3. Quanto à factualidade descrita nos pontos 381., 382., 383., 384., 385., 386., 387., 388., 389., 390., 399., 405., 411., 417., 423., 424., 430., 434., 441., 447., 453., 459., 460. da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo, sem ter logrado apurar a identidade de quem, em representação da DZ.........., alegadamente acordou em encetar relações comerciais com o aqui Recorrente; sem ter logrado apurar a data em que tal alegado acordo ocorreu; e, sem ter logrado apurar a identidade do terceiro que alegadamente intermediou os fornecimentos; 4. concluiu que foi o aqui recorrente, e não qualquer outro dos seus co-arguidos _designadamente aqueles que adquiriram vinhos para posterior revenda_, quem forneceu à DZ.......... as quantidades de vinho apreendido nos armazéns da operadora logística daquela sociedade. 5. Conclusão esta que o Tribunal extraiu, ainda que as testemunhas, que indica terem sido determinantes para a prova dos factos sob análise, tenham afirmado que não conheciam ou sequer tinham ouvido falar do aqui recorrente. Pois senão vejamos: 6. Partindo do pressuposto da existência, não demonstrada, de uma relação comercial entre o arguido aqui recorrente e a DZ.........., deu o Tribunal a quo como provado o constantes dos pontos 386., 387., 388. e 389., sendo certo que todo o constante dos pontos 390., 399., 405., 411., 417., 423., 424., 430., 434., 441., 447., 453., 459. e 460. da matéria de facto dada como provada, configuram conclusões de facto resultantes do juízo viciado que determinou a convicção do Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade descrita nos pontos primeiramente elencados. 7. Concretamente, e de acordo com a motivação consignada no acórdão recorrido, o Tribunal de 1.ª instância na formação da sua convicção, para a prova dos factos constantes nos pontos 381. a 391. e 469. a 471.“(…) estribou-se nos depoimentos conjugados das seis testemunhas (…) conjugados com o teor do documento (listagem informática referente à entrada de vinho do porto na firma distribuidora EA.......... e destinada à DZ..........) junto de fls. 9139 a 9156 e com a demais prova que alicerça a convicção do Tribunal quanto à matéria factual relacionada com a inveracidade da facturação emitida em nome dos fornecedores declarados da DZ.......... indicados no ponto 391. e seguintes:” 8. Mais acrescentou o Tribunal que a convicção que formou de que o vinho apreendido na operadora logística da DZ.......... _EA.........._ foi introduzido no mercado pelo arguido aqui recorrente decorre do facto de as marcas dos vinhos apreendidos estarem registadas em nome das sociedades representadas pelo aqui Recorrente, as quais foram absolvidas; de os selos apostos em tais garrafas serem reproduções com números de séries legalmente atribuídas pelo IVP às sociedades geridas pelo aqui recorrente; e de ter sido dado como provado que “o arguido B.........., adquiriu a terceiros grande quantidade de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, à margem da contabilidade e sem comunicação à Alfândega, vinho esse que foi colocado no mercado, (…)”; 9. Desta feita, concluiu o Tribunal a quo, segundo um juízo valorativo que desafia uma legal interpretação do princípio in dubio pro reo que foi o aqui Recorrente quem colocou o vinho no mercado, “dando entrada na DZ.......... por intermédio de terceiros (…) que adquiriam essa mercadoria ao arguido B.........., sem facturação e à margem da contabilidade”; 10. Conclusão esta que o Tribunal extraiu, ainda que as testemunhas, que indica terem sido determinantes para a prova dos factos sob análise, tenham afirmado que não conheciam ou sequer tinham ouvido falar do aqui recorrente. 11. Neste sentido, o próprio Tribunal a quo a fls. 572 do Acórdão recorrido, refere que a testemunha EB.......... (nota de rodapé n.º 1: Cujo depoimento se encontra gravado na cassete 61, lado B, de volta 1167 até ao final, não obstante decorrer da acta da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 10 de Maio de 2006, que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1471 e termina a volta 2530 do lado B da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 1192 a volta 1210 do lado B.), “confirmou que nos anos de 1998 e 1999 a EA.......... recepcionou vinho do porto, das marcas EC……….. e ED........... Contudo, referiu desconhecer as circunstâncias em que tal mercadoria deu entrada nos armazéns da EA.......... e por quem foi fornecida.” – Transcrição de fls. 572 do acórdão criticado. 12. Sendo que, por sua vez, como refere o Tribunal a quo a fls. 572 do acórdão criticado, a testemunha EE.........., identificou como fornecedores das marcas de vinho em causa “dois rapazes novos, irmãos, que eram da zona de Coimbra”, que por vezes vinham acompanhados “por um senhor mais velho, pai daqueles rapazes”. – Transcrição de fls.572 do acórdão criticado. 13. Sendo certo que, instado para reconhecer os arguidos, afirmou a testemunha EE.......... (nota de rodapé n.º 2: Cujo depoimento registado na cassete 71, lado A, de volta 403 até ao final, e lado B, do início a volta 1442, não obstante decorrer da acta da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 23 de Maio de 2006, que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 513 do lado A, e termina a volta 1871 do lado B da referida cassete, sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 1071 a volta 1093, e de volta 1339 a volta 1446 do lado A.) nunca ter ouvido falar do nome B........... 14. Por sua vez, a testemunha EF.......... (nota de rodapé n.º 3: Cujo depoimento se encontra registado na cassete 71, lado B, de volta 1443 até ao final, e início do lado A da cassete 72, não obstante constar da acta da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 23 de Maio de 2006, que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1871 do lado B da cassete 71, e termina a volta 0054 do lado A da cassete 72; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 1745 a volta 1796 do lado B da cassete 71.), como decorre da motivação aduzida no acórdão recorrido a fls. 572 e 573, mais esclareceu que “o vinho do porto “ED..........” e “EC……” chegava à DZ.......... (…) por intermédio de dois rapazes”. – Transcrição de fls. 572 e 573 do acórdão criticado. 15. Semelhante depoimento, como decorre da motivação aduzida no acórdão recorrido a fls. 574, foi o da testemunha EG.......... (nota de rodapé n.º 4: Cujo depoimento se encontra registado na cassete 75, lado A, de volta 0235 a volta 1334, não obstante constar da acta da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 24 de Maio de 2006, que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 0295 e termina a volta 1604 do lado A da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 0327 a volta 0342, bem como de volta 0961 a volta 1027.) que: “Questionado sobre as circunstâncias em que nos anos de 1998 e 1999, o vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC..........” chegava aos armazéns da EA.........., disse recordar-se de dois rapazes que se faziam transportar em carrinhas e carregavam vinho do porto, o qual não ia acondicionado em paletes”. – Transcrição de fls.574 do acórdão criticado. 16. A testemunha EH.......... (nota de rodapé n.º 5: Cujo depoimento se encontra registado na cassete 73, lado A, de volta 1413 até ao final, e lado B, do inicio até à volta 1426, não obstante constar da acta da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 24 de Maio de 2006, que o depoimento desta testemunha decorre da volta 1802 até ao final do lado A, e do início do lado B à volta 1810 da referida cassete, sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 586 a volta 636, e de volta 1368 a volta 1415 do lado B.), “empregado da EA.......... desde 1995”, nada esclareceu quanto à identidade do (s) fornecedor (es) de Vinho do Porto de marcas da propriedade das firmas alegadamente geridas pelo aqui Recorrente. 17. Com base nestes (pouco) esclarecedores depoimentos foi o aqui Recorrente condenado como autor dos fornecimentos de vinhos à DZ.........., ainda que a identidade dos autores dos fornecimentos, genericamente descritos em moldes nos quais jamais se poderá rever o recorrente _dois irmãos de Coimbra_, ficasse por apurar, não obstante nos presentes autos terem sido julgados, enquanto clientes retalhistas do aqui Recorrente, dois irmãos de Coimbra e o aqui recorrente ter sido condenado pela prática dos crimes correspondentes aos fornecimentos a esses dois irmãos de Coimbra… 18. Atendendo ao depoimento das testemunhas acima indicadas impunha-se ao Tribunal a quo decisão diversa da proferida no que tange à factualidade constante dos pontos 381. a 391. e 469. a 471 da matéria dada como provada; certo é que ao decidir nos termos colocados em crise, quando a prova que indica como relevante para a formação da sua convicção, e da própria motivação que aduz não sustentam tal decisão, revelam a assunção de um pré-juízo da culpabilidade do ora recorrente, em claro atropelo do mais basilar princípio do Direito Processual Penal Português _ In Dubio Pro Reo_. 19. Perante o exposto, impunha-se, ainda que por falta de prova cabal que sustentasse uma convicção subjectiva do Tribunal a quo, a absolvição do Recorrente pelos factos que a pronúncia lhe imputava referentes “aos fornecimentos de vinho do porto à DZ..........”; o que o Recorrente, nesta sede e perante o Tribunal ad quem, em preito à Justiça e Legalidade, vem pedir, atento o flagrante vício de que padece a matéria de facto dada como provada e acima impugnada _erro notório na apreciação da prova_. 20. Com fundamento no mesmo vício do que padecem os factos dados como provados acima indicados_ erro notório na apreciação da prova_, mais vem o aqui Recorrente impugnar a factualidade dada como provada sob os pontos 603., 605., 609. e 610., porquanto o Tribunal a quo não considerou, na valoração dos elementos probatórios, o documento _factura n.º 220031_ que titulava a venda descrita nos indicados factos. 21. Documento que impunha decisão no sentido oposto àquele vertido no acórdão recorrido e que se impõe ao Tribunal ad quem, em respeito aos elementares princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, alterar. 22. Caso o Tribunal recorrido não se tivesse coibido de apreciar a documentação apreendida em busca realizada à contabilidade de tal firma _ inserto em auto de fls. 5938 e seguintes dos autos, constante da pasta 1 do Apenso Z-II do processo_, facilmente discorreria que o vinho apreendido no interior da carrinha que se encontrava junto da residência do arguido U.......... foi pela sociedade “CI.........., SA” devidamente facturado. 23. Documento que impunha decisão no sentido oposto àquele vertido no acórdão recorrido, encontrando-se, designadamente, incorrectamente dado como provado o ponto 605. da matéria factual. 24. Ao decidir diversamente, não apreciando devidamente o referido documento, incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação de prova, mais sendo evidente uma manifesta insuficiência probatória do envolvimento da referida viatura em qualquer outra transacção, supostamente ilegal, de vinho. 25. Decorrentemente, ao também não tomar em consideração a factura supra melhor identificada no ponto 609. da matéria de facto dada como provada, inquinado se revela à partida o cálculo do IVA alegadamente em falta pela vendas supostamente ilegais efectuadas pelo ora recorrente ao arguido U.........., vertido no ponto 610., assim também incorrectamente julgados. 26. Cumpre ainda ao aqui recorrente alertar que, face a todo o exposto quanto à matéria factual sob apreciação, foi ainda indevidamente declarado perdido a favor do Estado o veículo em questão _com a matrícula ..-..-IE_, porquanto, conforme crê cabalmente demonstrado, não resulta “provado que foi utilizado como meio de transporte de mercadorias objecto dos crimes por que vão condenados os arguidos B.........., U.......... …” 27. Igualmente viciado por erro notório na apreciação da prova e violador de tais princípios, se encontra indevidamente dado como provado pelo Tribunal a quo o ponto 1209. do Acórdão Recorrido. 28. Porquanto, foi o aqui Recorrente condenado como autor de um crime “contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº. 24º, 1ª parte, com referência ao artº. 82º, 2ª II e III, do DL 28/84, de 20 de Janeiro”; no entanto, a factualidade dada como provada resulta contraditada pelos elementos probatórios que o Tribunal afirma terem servido para sedimentar a sua convicção. 29. Pois os defeitos que o Vinho do Porto objecto de perícias apresentou podem, de acordo com os esclarecimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento, ter resultado de uma evolução negativa do vinho, em momento posterior à aprovação do lote pelo IVDP, e não necessariamente de uma actividade dolosa por parte do produtor. Concretamente, 30. Do facto dado como provado sob o ponto 229., resulta que as amostras colhidas das garrafas apreendidas nas quantidades e locais descritos nas alíneas a), b), c), e), f), h), j), k), l) e o), apresentaram como defeito título alcoométrico inferior ao estabelecido (19% vol.) para o Vinho do Porto, 31. Ora, as testemunhas Eng.º EI……… (nota de rodapé n.º 6: Depoimento do Eng.º EI documentado na cassete 12, lado A, do início a volta 2316, conforme acta da sessão de 13 de Fevereiro de 2006, da Audiência de Discussão e Julgamento, sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 990 a 1440.) e o Eng.º EJ......... (nota de rodapé n.º 7: Depoimento da testemunha EJ......... constante da cassete 104, lado A, de volta 1460 até ao final, e lado B, do inicio a volta 1100, não obstante decorrer da acta da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 13 de Setembro de 2006 que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1827 do lado A, e termina a volta 1441 do lado B, da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 1740 a volta 1900, e mais concretamente de volta 1853 a 1900.) referiram ambas que existem factores involuntários que podem levar a que o vinho no consumidor apresente características desconformes face ao lote previamente aprovado pelo IVDP. 32. Sendo que, na própria motivação do acórdão recorrido, o Tribunal a quo consignou, relativamente à testemunha que desempenha as funções de chefe do IVDP _Eng.º EI……._, que este: “esclareceu que pode haver no engarrafamento perda de teor alcoólico”. 33. No caso concreto, todos os vinhos que apresentaram este defeito, tinham um título alcoométrico, na sua maioria de 18,8º, apenas existindo um caso de 18,1º, tendo a este respeito o Chefe do Laboratório do Centro de Estudos Vitivinícolas [nota de rodapé n.º 8: Cujo depoimento se encontra documentado na cassete 104, lado A, de volta 1460 até ao final, e lado B, do inicio a volta 1100, não obstante decorrer da acta da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 13 de Setembro de 2006 que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1827 do lado A, e termina a volta 1441 do lado B, da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 1900 a volta 1999 (final do lado A) e, bem assim, de volta 710 a volta 747 do lado B.] afirmado que “com esses valores tão próximos do limite, penso e acho que poderão ser imputáveis a riscos de enchimento”, não sendo assim os mesmos denunciadores de actividade delituosa, e acrescentou ainda que “se se correr o risco de o vinho ser aprovado, por exemplo, com 19º, pode-se ter esse somatório de problemas que vão dar em resultados como esses”. 34. Por sua vez, as amostras colhidas das garrafas apreendidas nas quantidades e locais descritos nas alíneas d) e n) do ponto da matéria de facto dada como provada n.º 229., apresentavam como defeito valores de “álcoois superiores totais” baixos para a denominação de origem Porto. 35. Ora, de acordo com a prova produzida, e concretamente com o depoimento do Perito Eng.º EI……….. (nota de rodapé n.º 9: Depoimento do Eng.º EI documentado na cassete 12, lado A, do início a volta 2316, conforme acta da sessão de 13 de Fevereiro de 2006, da Audiência de Discussão e Julgamento.), que serviu para formar a convicção do Tribunal, a conclusão pericial de que o vinho analisado apresenta “álcoois superiores totais” baixos para a denominação de origem Porto, pode ser resultado da utilização de aguardente rectificada, tendo a este propósito referido a testemunha Eng.º EJ......... (nota de rodapé n.º 10: Depoimento da testemunha EJ......... constante da cassete 104, lado A, de volta 1460 até ao final, e lado B, do inicio a volta 1100, não obstante decorrer da acta da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 13 de Setembro de 2006 que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1827 do lado A, e termina a volta 1441 do lado B, da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado desde o início do lado B até volta 332.) que, no Douro, quem produz Aguardente são as Destilarias, e não os produtores de Vinho do Porto, que compram um produto certificado. 36. Decorrendo, desta feita, do depoimento desta última testemunha que a verificação deste defeito num vinho engarrafado não indicia, quanto mais comprova, uma actividade ilícita dolosa e consciente por parte do produtor de Vinho do Porto. 37. Por sua vez, as amostras colhidas aos vinhos apreendidos nos locais e quantidades descritas nas alíneas g) e i) do referido ponto da matéria de facto, apresentavam como defeito, de acordo com os exames periciais efectuados, “falta de limpidez e uma quantidade global considerada insuficiente”. 38. Sendo que, por fim, das amostras colhidas nos termos descritos na alínea f) do ponto 229. da matéria de facto dada como provada, apresentava como defeito verificado pelos Sr.s Peritos, “uma qualidade global insuficiente”. 39. No que tange à “anormalidade” detectada em alguns dos vinhos apreendidos “Qualidade global insuficiente” _à qual corresponde a existência de defeitos, como por exemplo: “casco” (análise de fls. 15397 a 15401), falta de limpidez (análise de fls.15537 a 15541)_, foi igualmente explicado pelo Sr. Eng.º EI......... (nota de rodapé n.º 11: Depoimento do Eng.º EI documentado na cassete 12, lado A, do início a volta 2316, conforme acta da sessão de 13 de Fevereiro de 2006, da Audiência de Discussão e Julgamento, sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 990 a 1440.), e pela testemunha EJ......... (nota de rodapé n.º 12: Depoimento da testemunha Luis Arnaldo constante da cassete 104, lado A, de volta 1460 até ao final, e lado B, do inicio a volta 1100, não obstante decorrer da acta da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 13 de Setembro de 2006 que o depoimento desta testemunha se inicia a volta 1827 do lado A, e termina a volta 1441 do lado B, da referida cassete; sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado de volta 332 a volta 443 do lado B, bem como de volta 1853 a 1900 do lado A.) que, em lotes aprovados pelo IVDP, podem aparecer tais defeitos em resultado do próprio processo de produção. 40. Mais tendo a identificada testemunha afirmado, de acordo com a motivação constante de fls. 526 do acórdão recorrido que em vinhos engarrafados de lotes aprovados pelo IVDP se pode verificar uma evolução negativa, “Pode haver alteração a nível da limpidez. Esta pode ser provocada por práticas enológicas. O mofo pode ser resultado de defeito na rolha (4% das rolhas). Evolução depois do engarrafamento aroma e sabor.”, ou seja, e em conclusão: “Pode haver evolução defeituosa do vinho” (nota de rodapé n.º 13: Cujo depoimento se encontra documentado na cassete 12, lado A, do início a volta 2316, conforme acta da sessão de 13 de Fevereiro de 2006, da Audiência de Discussão e Julgamento, sendo que com relevância para o presente recurso deverá ser considerado o gravado da volta 850 a 1000.). 41. Pelo que, face aos defeitos caracterizados e aos depoimentos prestados pelas duas indicadas testemunhas, a conclusão de que era do conhecimento do aqui recorrente que “alguns dos lotes de vinho do porto (…) não reuniam as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno”, além de precipitada é absolutamente excessiva face à prova produzida, porquanto absolutamente desprovida de sustentação probatória. 42. Na impossibilidade, por ausência absoluta de prova neste sentido, de afirmar que o arguido aqui recorrente, havia intencionado, ou sequer se conformado com a hipótese de os vinhos por si produzidos apresentarem os defeitos que foram atestados nas perícias efectuadas, outra solução não restava ao Tribunal a quo, porque para isso apontava a prova produzida, que a de absolver o aqui recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 24.º do Diploma que encerra as Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública, ou caso assim não o entendesse, o fizesse apenas a título de prática meramente negligente. 43. Desta feita, ao ter condenado o aqui Recorrente pela prática dolosa do referido crime, o Tribunal a quo, extrapolando a prova produzida, ofendeu os mais basilares princípios que norteiam a nossa Lei Penal; directamente ofendendo os Direitos Fundamentais dos arguidos, e reflexamente o princípio In dubio pro reo; ao que acresce a errada aplicação do tipificado no n.º 1 do artigo 24.º do acima referido Diploma Legal. 44. Face a todo o supra exposto, tendo em conta que nenhum dos factos dados como provados supra enunciados, nem os motivos determinantes para a formação da convicção do Tribunal quanto à responsabilidade penal do recorrente, têm suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, o ora recorrente deveria ter sido absolvido da prática dos mesmos. 45. Pelo que se torna incontornável concluir que o Tribunal a quo incorreu no vício consignado na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código do Processo Penal, decorrente da assunção de um juízo prejudicial ao recorrente em ostensiva violação do Princípio in dubio pro reo. 46. Acresce que o Recorrente nos termos em que se encontrava pronunciado, foi condenado pela prática do crime de falsificação de documentos, na tipicidade consignada na alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, quando a factualidade dada como provada se subsume antes na alínea c) do referido tipo legal. 47. Com efeito, o correcto enquadramento jurídico dos factos impunha que o Tribunal a quo houvesse procedido a uma atempada correcção da pronúncia, e, em sede de condenação, tivesse subsumido os factos dados como provados, ao constante, não da alínea a), mas sim da alínea c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal. 48. Mais acresce que, da matéria de facto dada como provada, resulta com manifesta clarividência, que a finalidade do plano, cujo alegado “mentor” foi o aqui Recorrente, na execução do qual terão sido alegadamente praticados todos os factos submetidos a julgamento, era a de não liquidar os impostos respectivos aos vinhos que produzia e comercializava. 49. Resultando ainda da matéria de facto dada como provada que “era requisito imprescindível para a concretização do plano traçado” que o aqui Recorrente procedesse à “aposição de selos de garantia forjados, nas garrafas de vinho do porto produzidas e comercializadas, à margem da contabilidade e sem a liquidação dos impostos devidos ao Estado”. 50. Não obstante a factualidade dada como provada, e que acima se transcreveu, da qual decorre que o recurso a selos falsos era condição “imprescindível para a concretização do plano traçado” _não liquidação de impostos_, decidiu o Tribunal a quo julgar verificado in casu um concurso real dos crimes de fraude fiscal e falsificação de documentos, condenando o aqui Recorrente pela prática dos dois referidos crimes. 51. Omitindo-se, assim, de, em coerência com a factualidade dada como provada, subsumir juridicamente, como se impunha, numa única resolução criminosa _desiderato do plano gizado: não liquidação de impostos_ a conduta delituosa que pune autonomamente _falsificação de documento. 52. O que conduz à necessária conclusão de que, no caso sub judice, e tendo presentes os factos dados como provados, existindo apenas uma única resolução criminosa, da qual a ilicitude típica descrita no artigo 256.º do Código Penal apenas constitui um meio na prossecução do fim ilícito visado _ o punido pelo artigo 103.º do RGIT_, o Tribunal a quo violou de forma flagrante o princípio ne bis in idem. 53. Sendo que se verifica in casu uma relação de especialidade entre as leis aplicáveis, prevalecendo, como é óbvio, a Lei Penal Fiscal face à Lei Geral, uma vez que é o próprio Tribunal a quo que factualmente integra a falsificação dos selos do IVDP na prossecução do fim de cariz fiscal dolosamente pretendido pelo aqui recorrente _ não liquidação de impostos_. 54. Impondo-se, em conformidade _sanando a incoerência da subsunção jurídica operada no acórdão recorrido com os factos que o Tribunal a quo deu como provados_, em preito à Justiça e Legalidade, absolver o Recorrente do crime de falsificação de documentos pelo qual foi indevidamente condenado; retratando, assim, o respeito pelo princípio ne bis in idem. 55. Desta feita, e em conclusão, pleita o aqui Recorrente pela sua absolvição pela prática do crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo artigo 256.º do Código Penal, pela qual foi ilegalmente condenado na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 56. Tendo o aqui Recorrente sido condenado na prática de um único crime de fraude fiscal, um único crime de falsificação de documentos, um único crime de introdução fraudulenta no consumo e um único crime contra a genuinidade dos géneros alimentícios, balizados temporalmente “A partir de data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998”, 57. Dúvidas não podem restar da subsunção da factualidade típica imputada, em sede condenatória do aqui Recorrente, nos crimes objecto do perdão consagrado na Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, a qual não mereceu a devida e legal consideração por parte do Tribunal a quo. 58. Pelo que, sobre a pena única a fixar pelo Tribunal ad quem, ou na hipótese que se refuta de ser mantida a dosimetria penal alcançada pelo Tribunal a quo, operará o perdão fixado no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio. 59. A desprezo do constante no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, o Tribunal, na fixação do quantum das penas parcelares aplicadas, não considerou a primariedade do recorrente, o facto de trabalhar e ter residência certa, e o apoio familiar que tem e a plena integração na comunidade em que vive. 60. Igualmente não foi devidamente ponderado pelo Tribunal a quo, na concreta determinação das penas, que o recorrente esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos durante 3 (três) anos 1 (um) mês e 8 (oito) dias; que as exigências de prevenção especial se revelam, contrariamente ao aduzido pelo Tribunal a quo, como drasticamente mais ténues do que se evidenciavam aquando do terminus da prática dos factos típicos ilícitos _2002_, e que a manutenção do quantum fixado determinará o reingresso do Recorrente no submundo das cadeias, atrasando, ou mesmo irremediavelmente impossibilitando, a já lograda reinserção social (como resulta das condições pessoais dadas como provadas). 61. Pelo que, vem o ora Recorrente apelar à diminuição do quantum das penas parcelares que lhe foram aplicadas, por forma a que a pena única a alcançar em novo cúmulo jurídico, permita, no mínimo e atentas as suas actuais circunstâncias de vida, que beneficie do regime previsto no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal. 62. Por todo o alegado supra, imperativo resulta que o Tribunal ad quem afira da arbitrariedade da decisão proferida, claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova. 63. Porquanto, ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal a quo ultrapassa os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, violando assim disposto no artigo 127.º do Código do Processo Penal. 64. Sendo certo que, sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à verificação ou não de determinado facto deverá decidir no sentido mais favorável ao arguido, homenageando o princípio in dubio pro reo. E do já alegado, no presente caso, a dúvida resulta. 65. O desrespeito, pelo Tribunal, do princípio in dubio pro reo constitui uma frontal violação do art. 32º, nº 2 da Lei Fundamental. 66. Acresce que o Tribunal a quo, ao ter proferido decisão condenatória do aqui Recorrente pela prática do crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo artigo 256.º do Código Penal, muito embora dos factos dados como provados resulte que a resolução criminosa alegadamente assumida pelo recorrente reduzisse os factos integradores de tal tipicidade a um meio da prática do crime principal _fraude fiscal_, instrumentalizando-os; 67. Violou ostensivamente o disposto naquele referido tipo de crime, porquanto accionou a sua operatividade, sem que a factualidade típica prevista se verificasse in casu. 68. Acresce que, ainda que do dispositivo da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, face à factualidade julgada nos presentes autos, resultasse a aplicabilidade do perdão ali previsto, omitiu-se o Tribunal a quo de o fazer, o que é sintomático de um evidente desrespeito pelo consagrado na referida Lei da República. 69. Por fim, como acima se espera ter clarificado, o Tribunal a quo demitiu-se de proceder a uma justa e correcta ponderação das circunstâncias que se contrapunham à severa penalização com prisão do arguido, desrespeitando, nos termos anteriormente alegados, o consignado no artigo 71.º do Código Penal.» c) C........[11]: «I – O acórdão recorrido condenou o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e nº 3, com referência ao artº 255º, al. a) do C.P., na pena de 2 anos de prisão. II – O recurso é limitado à parte da decisão que se refere à matéria penal e é de facto e de direito. III – A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, na vertente de erro na valoração da prova produzida, que impunha decisão diversa da recorrida. IV – Tal aconteceu por violação do princípio In Dubio Pro Reo, enquanto expressão em matéria de prova do princípio de Presunção de Inocência consagrado no artº 32º, nº 2 da C.R.P., pois que, nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus de prova que recaia sobre o arguido e devendo o Tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além da dúvida razoável. V – O arguido deve ser absolvido por não se ter provado que tivesse usado selos de garantia falsos dado os mesmos se encontrarem apostos em garrafas que ainda se encontravam acondicionadas nas caixas. VI – Também não se provou que o arguido tivesse tido conhecimento de que tivessem sido apostos selos de garantia falsos em cerca de uma dezena das milhares de garrafas adquiridas ao arguido B........... VII – Ao arguido não pode ser assacada responsabilidade por actos eventualmente praticados pelo arguido B.......... nas fases anteriores às transacções havidas com ele, designadamente a preparação e o engarrafamento, pois não teve qualquer participação nas mesmas. VIII – O douto acórdão a quo violou as normas dos artºs 127º do C.P.P., 32º, nº 2 da C.R.P. e 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do C.P.» d) D........: 1 – RECURSO DO ACÓRDÃO DE FLS. 35.968/36.929 (original)[12]: «A) Vem o presente recurso interposto da decisão que condenou o recorrente na pena única de 4 (quatro) anos de prisão e 150 dias de multa pela prática, em concurso real, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº 103º, nº 1, al.s a) e b) do RGIT (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 2 anos de prisão), um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do CP (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 2 anos e seis meses), um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº 24º, 1ª parte do DL 28/84, de 20-01 (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 1 ano de prisão e 150 dias de multa) e, ainda, em autoria singular, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 6º, nº 1, da Lei 22/97, de 27-06 (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 6 meses de prisão). B) A matéria fáctica dada como provada impunha a aplicação ao ora recorrente de uma pena não detentiva da liberdade, salientando-se em especial o seguinte circunstancialismo: 1) o recorrente confessou em sede de inquérito, instrução e julgamento, com relevância para a descoberta dos factos aqui em apreço, como dá conta a decisão da JIC que o restitui à liberdade, parte dos factos pelos quais foi condenado, 2) nunca esteve até à data da sua detenção relacionado em nenhum outro processo da natureza deste, ou seja, de crimes fiscais, 3) apenas foi condenado em data remota por emissão de cheque sem provisão, 4) esteve sujeito durante 16 meses a prisão preventiva à ordem dos presentes autos, 5) abandonou definitivamente desde a data da sua detenção em 13-11-2002 o ramo das bebidas alcoólicas, estando a sociedade DB........ desde a mesma data sem qualquer actividade 6) desde que foi restituído à liberdade em 12-03-2004 que se vem dedicando à venda de automóveis a título de comissionista para dois stands, 7) está inserido familiar, laboral e socialmente, 8) o agregado familiar do recorrente vive bastante menos que modestamente, não sendo visíveis sinais de enriquecimento, já que habita em casa própria, que se encontra inacabada e sobre a qual incidem várias hipotecas e penhoras, algumas das quais, a favor da Fazenda Nacional, por dívidas fiscais, quer da sociedade DB........ e cuja responsabilidade, por reversão da responsabilidade, recai sobre o arguido D........., quer por dívidas deste, 9) o tempo sofrido pelo recorrente em prisão preventiva, que não deixa de revestir já uma verdadeira punição e, ainda, o peso dolorosamente negativo que para si tem revestido a possibilidade, para mais após a prolação do acórdão recorrido, de ter de voltar a entrar num estabelecimento prisional para cumprir o remanescente da actual pena em que foi condenado – mais 32 meses, cerca de 2 anos e meio; C) Não obstante o digno tribunal a quo faça referência expressa a todo o aludido circunstancialismo, não retira do mesmo qualquer consequência ao nível da natureza e medida da pena aplicada, conforme se impunha, daí o recorrente poder afirmar que seguindo critérios de equidade (que nada mais é senão a justiça do caso concreto, que impõe tratamento desigual para situações desiguais e tratamento igual para situações iguais), parece ao ora recorrente manifestamente desajustada a decisão do tribunal a quo de aplicar ao recorrente uma pena de prisão efectiva, em detrimento de uma pena de multa ou, de uma pena de prisão sem carácter efectivo, de tal forma que se pode afirmar ser a sua pena a mais gravosa aplicada nos presentes autos, senão vejam-se os 2 anos e seis meses que ainda terá de cumprir, a confirmar-se a pena de 4 anos em que foi condenado. D) O recorrente defende a aplicação de uma pena não detentiva da liberdade já que no seu caso, as circunstâncias apuradas, permitem ainda formular um juízo favorável ao recorrente, no tocante à prevenção de futuras delinquências, pelo que a opção por uma pena detentiva se revelar uma solução injustificável, quer do ponto de vista da ressocialização, quer do ponto de vista da consciência jurídica da comunidade. E) Em virtude de parte dos factos pelos quais o recorrente foi condenado remontarem aos anos de 1998 e 1999, poder o recorrente beneficiar da Lei da Amnistia nº 29/99, de 12-05, não sendo de aplicar in casu a exclusão do perdão constante no nº 2, al. e); F) O recorrente contesta e não aceita os valores considerados pelo tribunal a quo como correspondendo aos valores dos prejuízos por si causados à Fazenda Nacional, pois tais valores foram obtidos através do recurso a métodos indiciários, não correspondendo também ao valores pelos quais a DB........ e ele próprio está a ser executada em sede de execução fiscal, como dão conta as certidões por si juntas aos autos pouco tempo antes da prolação da decisão recorrida, valores estes actuais; G) O recorrente refuta a prática do crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do CP (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 2 anos e seis meses) e a prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº 24º, 1ª parte do DL 28/84, de 20-01 (pelo qual foi condenado na pena parcelar de 1 ano de prisão e 150 dias de multa), por considerar que não estão preenchidos relativamente a si os elementos subjectivos e objectivos dos respectivos tipos. H) Pelo exposto, a decisão recorrida erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano da normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs 40º, 47º, 50º, 70º, 71º, 72º, 73º e 77º, 256º, nº 1, al. a) e nº 3, todos do CP, artºs 1º e 2º da Lei da Amnistia nº 29/99, de 12-05; e, ainda, no artº 24º, 1ª parte do DL 28/84, de 20-01.» 2 – SUPLEMENTO RECURSÓRIO DECORRENTE DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR DE FLS. 40.357/40.372[13]: «A) Condicionar a suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento da quantia de €93'656,96, durante 4 anos, representa para o recorrente uma obrigação cujo cumprimento não lhe é exigível, atenta as condições socioeconómicas do seu agregado familiar, já que não tem possibilidades de dispor mensalmente da quantia de € 1'951,18 para tal efeito; B) A interpretação da norma constante no artº 14º, nº l do RGIT, numa perspectiva sistémica, tendo nomeadamente em consideração a norma constante no nº 2 do artº 51 do CP, não implica a obrigatoriedade do condicionamento da suspensão ao pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais; C) Entender o contrário é defender uma interpretação da referida norma contrária aos princípios e normais constitucionais constantes nos artºs 1º, 18º e 27º da CRP; D) Pelo exposto, a decisão recorrida erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs 14º, do RGIT; 50º e ss. do CP; e 1º, 18º e 27º da CRP.» e) E........[14]: «A) QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO 1º. - Em causa, nos presentes autos, selos de garantia do vinho do Porto FORJADOS Tendo, 2º. - O aqui recorrente sido acusado e pronunciado por ter fabricado na tipografia “CR........” que geria, tais selos, O QUE NÃO SE PROVOU. Foi, 3º. - CONDENADO pelo Douto Acórdão recorrido, sem que tal constasse do Despacho de Pronuncia, e, sem qualquer aviso-prévio, por ter recorrido a uma tipografia QUE NÃO FOI POSSIVEL IDENTIFICAR, e, providenciado pelo fabrico dos referidos selos, EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APURADAS, afim de os fornecer ao co-arguido B........... Tudo isto, 4º. - Com base, única e exclusivamente, na análise exame critico do conteudo do ficheiro informático designado “GV..........” apreendido ao arguido B........... Sucede que, 5º. - A análise de tal ficheiro informático, apenas, permite concluir, com segurança que os pagamentos nele mencionados se processaram à margem das contabilidades das sociedades geridas pelo aqui recorrente e pelo co-arguido B........... 6º. - Não permitindo, de modo algum, por inexistência total de indicios, a conclusão ou convicção formada pelo Tribunal de que tais pagamentos se referiam ao fornecimento por parte do recorrente de selos de garantia do vinho do porto forjados. 7º. - Representando tal conclusão um autêntico salto no desconhecido, não compativel com a certeza exigida pelo Direito Processual Penal. Tanto mais, 8º. - Quanto é certo, por se encontrar exuberantemente provado, que o recorrente fornecia ás sociedades geridas pelo co-arguido B.......... rótiulos, e contra-rótulos À MARGEM DAS CONTABILIDADES DAS MESMAS. Daí, 9º. - Ocorrer erro notório na apreciação da prova, com flagrante violação, no minimo, face à ausencia de indicios, do principio “in dubio pro reo”. B)- MEDIDA DA PENA […][15] C) CONTRA-ORDENAÇÃO 18º. - O aqui recorrente foi condenado, ainda, pela prática da contra-ordenação prevista e punivel pelo n.º 1, do art. 118.º, do R.G.I.T. Sucede que, 19º. - Tal contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária. Pelo que, 20º. - Nos termos do n.º 2, do art. 33.º, do R.G.I.T. o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional aqui em causa é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributário. Ora, 21º. - Segundo o disposto no n.º 1, do art. 45.º, da Lei Geral Tributária, sempre que a lei não fixe prazo diferente, o exercicio do direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não fôr validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 (quatro) anos. 22º. - No caso dos autos, a lei não fixa prazo diferente. Pelo que, 23º. - O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PELA CONTRA-ORDENAÇÃO QUE SE DIZ PRATICADA PELO RECORRENTE É DE 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS APARTIR DA DATA EM QUE SE VERIFICOU O FACTO TRIBUTÁRIO, DADO ESTAR EM CAUSA, APENAS, O I.V.A., E, ESTE SER UM IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. Isto posto, 24º. - O último facto praticado pelo aqui recorrente susceptivel de gerar obrigação de pagamento de I.V.A. ocorreu em 18 de Maio de 2001. Logo, 25º. - O procedimento contra-ordenacional que conduziu à condenação do aqui recorrente EXTINGUIU-SE, POR EFEITO DA PRESCRIÇÃO, PELO MENOS, EM, 28 DE FEVEREIRO DE 2005, dado, até então, não se ter procedido à liquidação do tributo (I.V.A.), nos termos estabelecidos na Lei Tributária, e, consequentemente, além de mais, não ter notificado o contribuinte da mesma, como o determina, o n.º 1, do art. 45.º, da Lei Geral Tributária. Sendo certo, 26º. - Que o I.V.A. aqui em causa foi liquidado pelo Tribunal Criminal, com recurso a métodos indiciários. Acresce que 27º. - O mesmo procedimento contra-ordenacional sempre se encontraria prescrito, considerando, a data da pratica da contra-ordenação, face ao disposto no n.º 3 do art. 121.º, do Código Penal, aplicavel, ao caso dos autos, por força do disposto no art. 32.º do R.G.C.O., e, actualmente, face ao disposto no n.º 3 do art. 28.º do R.G.C.O. Ora, 28º. - Segundo o estipulado pelo referido n.º 3, do art. 121.º, do C.P., e, actualmente art. 28.º n.º 3 do R.G.C.O. a prescrição do procedimento criminal (agora, contra-ordenacional) tem sempre lugar quando, desde o inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. No presente caso, 29º. - Não ocorreu qualquer causa de suspensão, face ao disposto no art. 27.º-A do R.G.C.O., norma especial que impede, quanto a esta matéria, o recurso ao estipulado no n.º 1 do art.120.º do Código Penal. Termos em que, 30º. - Em última análise, e, face ao disposto no n.º 3 do art. 121.º do Código Penal, e, actualmente n.º 3 do art. 28.º do R.G.C.O. o procedimento contra-ordenacional aqui em causa SE EXTINGUIU, POR EFEITO DA PRESCRIÇÃO, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2007. Pelo que, 31º. - O DOUTO ACORDÃO RECORRIDO DEVIA TER DECLARADO EXTINTO, POR PRESCRIÇÃO, O PROCEDIMENTO PELA CONTRA-ORDENAÇÃO P. E P. PELO N.º 1, DO ART. 118.º DO R.G.I.T. RELATIVAMENTE AO AQUI RECORRENTE E......... 32º. - Tendo decidido, como decidiu, o Douto Acórdão recorrido violou o disposto no art. 256 do Cód. Penal, padecendo do vicio referido na alinia c) do n.º 2 do art. 410 do Cód. Proc. Penal (crime de falsificação de documento autêntico); art. 71.º do Cód. Penal (medida de pena) e, ainda, os n.º 2 e 3, do art. 33.º, do R.G.I.T.; nos nºs.º 1 e 4 do art. 45.º da L.G.T.; nos arts. 32.º e 27.º-A do R.G.C.O.; no n.º 3 do art. 121.º do C.P., e ainda, o n.º 3 do art. 28.º do R.G.C.O., entrado em vigor após a prática da infracção (contra-ordenação).» f) F........[16]: «I – O acórdão recorrido condenou o arguido na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão por via do cúmulo jurídico das penas aplicadas em consequência da sua condenação pela prática, e co-autoria e em concurso real, dos crimes seguintes: - Um crime de Fraude Fiscal, p. e p. pelo artº 23º, nº 1, al. a), nº 2, als. a) e b), nº 3, als. a) e e) e nº 4, 1ª parte, do RJIFNA, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. - Um crime p. e p. pelo artº 37º do D.L. nº 300/99, de 05/08, actualmente designado de Introdução Fraudulenta no Consumo, na pena de 2 anos de prisão. - Um crime de Falsificação de Documento Autêntico, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 3, com referência à al. a) do artº 255º, ambos do C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. II – O recurso é limitado à parte da decisão que se refere à matéria penal e é de facto e de direito. III – A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, na vertente de erro na valoração da prova produzida, que impunha decisão diversa da recorrida. IV – Quanto ao crime de Fraude Fiscal, o arguido deve ser absolvido por não se ter provado que tivesse obtido uma vantagem patrimonial ilegítima de montante igual ou superior a € 15.000 em nenhum período correspondente às declarações que estava obrigado a apresentar à administração tributária. V – Os valores das supostas vantagens patrimoniais ilegítimas referidos no acórdão estão errados e pecam necessariamente por excesso, uma vez que foram apurados com desrespeito pelos mecanismos previstos nos respectivos códigos, ou seja, sem se considerarem os custos em IR e sem se considerar a actividade a montante em IVA. VI – Tais valores não correspondem à realidade da actividade do arguido, nem sequer são presuntivamente reais. VII – Sem prescindir, esses valores não foram calculados pelas entidades competentes. VIII – Ainda sem prescindir, as supostas vendas realizadas pelo arguido estavam isentas de IVA por terem ocorrido entre entrepostos fiscais. IX – Continuando sem prescindir, o acórdão, para efeito do IVA, enquadrou o arguido no regime normal trimestral quando o regime que devia ter sido considerado era o regime normal, mensal. X – Quanto ao hoje designado crime de Introdução Fraudulenta no Consumo, o arguido deve ser absolvido por não se ter provado que tivesse existido intenção de se subtrair ao pagamento do imposto. XI – A suposta actividade que conduziu à condenação do arguido decorreu em regime suspensivo, sem qualquer introdução no consumo do vinho em causa, pelo que nunca existiria obrigação da entrega ao estado de IABA-IEC. XII – Quanto ao crime de Falsificação de Documento Autêntico, o arguido deve ser absolvido por não se ter provado que tivesse usado selos de garantia falsos. XIII – Nem se ter provado que tivesse tido conhecimento de que foram apostos selos de garantia falsos em garrafas vendidas pelo arguido B.......... ao arguido C......... XIV – Ao arguido não pode ser assacada responsabilidade por actos eventualmente praticados pelo arguido B.......... nas fases seguintes às transacções havidas com ele pois não teve qualquer participação nas mesmas. XV – O douto acórdão a quo violou as normas dos artºs 127º do C.P.P., 32º, nº 2 da C.R.P., 103º, nº 2 do RGIT, 15º, 2º e 40º do CIVA, 37º do D.L. nº 300/99, de 05/08, e 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do C.P. Nesta conformidade, deve acordar-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se o arguido, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.» g) G........[17]: «1 - Os factos descritos sob os nº 33 e 1029 in Acórdão/Factos Provados estão descritos de forma vaga, não concretizada quanto ao tempo, modo e lugar, e, por isso, os mesmos não obedecem ao requisito de “enumeração dos factos provados” previsto no nº 2 do art. 374º do CPP. 2 - Assim sendo, os mesmos não podem fundamentar a condenação do ora recorrente pois que a partir deles não é possível fazer um correcto enquadramento nas disposições legais que, a final, incriminaram o recorrente em sede de Direito, Donde, e sem mais, 3 - Impõe-se a absolvição do recorrente, por carência de base factual concreta e determinada com violação do disposto no já citado art. 374º/nº 2 (“enumeração dos factos provados”) do CPP. Acresce, 4 - Que dos factos provados sob o nº 33 e 1028 não resultou provado que o recorrente tivesse conhecimento de que os selos apostos nas garrafas de Vinho do Porto eram falsos e, por outro lado, apenas resultou provado que o recorrente procedeu à selagem das garrafas o que, em todo o caso, não significa usar os selos nos termos e para os efeitos previstos no art. 256º/nº 1 c) do CP. 5 - Na medida do concluído nos nºs anteriores houve violação da norma jurídica neles citada. 6 - Enquanto permanecer a suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente, deve igualmente considerar-se suspenso o cumprimento da sanção acessória de publicidade do Acórdão, pois que a suspensão da pena de prisão tem ínsita a suspensão da pena que lhe é acessória, tudo em boa e cabal aplicação do disposto no art. 50º do CP. 7 - Em sede de matéria de facto estão incorrectamente julgados os factos vertidos sob os nº 32, 1198, 1208 e 1209 em tudo quanto se reporta a que o ora recorrente agiu em comum e em conjunto com co-arguido CH......... com o conhecimento e em execução de plano por este gizado, pois que a sua posição nas empresas CJ......…… era de evidente subordinação ao referido CH.......... De facto, 8 - Dos depoimentos de EK......... (com indicação quanto à gravação in supra 4.5) e de EL......... (com indicação de gravação in supra 4.6), resulta provado, mesmo em conjunto com a prova citada na Fundamentação do Acórdão, que o recorrente dada a sua posição nas empresas CJ......…….. não estava em situação de ter conhecimento de qualquer plano gizado pelo co-arguido CH........., e por isso não agiu em comum e conjuntamente com ele, ao contrário do que consta de 32., 1198., 1208. e 1209.. 9 - Quando muito, a sua intervenção poderia ser a de mero cúmplice, e se se provasse que algum conhecimento efectivamente teve quanto aos factos em análise. 10 - Estão incorrectamente julgados os factos in 33. e 1028. quanto aos selos falsos e conhecimento dessa falsidade pelo recorrente pois que da sessão de escuta telefónica supra citada em 4.12 resulta claro que o recorrente nada sabia quanto à pretensa falsidade dos selos.» h) J........[18]: «I – Com o presente recurso pretende o recorrente manifestar o seu inconformismo face ao acórdão doutamente proferido nestes autos que condenou ao arguido, na pena de única de dois anos de prisão, uma vez operado o cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas de um ano de prisão pelo crime de fraude fiscal e de 18 meses de prisão pelo crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelo art. 36º nº 1, al. b) do DL 300/99 de 5 de Agosto. II – Pena essa suspensa na sua execução pelo Tribunal a quo, condicionada ao pagamento ao Estado no prazo máximo de dois anos do montante de 21.7 6,22 € (vinte e um mil setecentos e vinte e seis euros e vinte e dois cêntimos). III – O quantitativo fixado como condição de suspensão da execução da pena, teve como suporte o critério plasmado a fls 955 do douto acórdão, segundo o qual só se consegue quantificar a prestação tributária em falta, decorrente da actuação do arguido, no tocante ao IVA que foi não foi liquidado nos termos que resultaram provados, IV – A discordância do arguido determinante na interposição do presente recurso, circunscreve-se à determinação da medida da pena e ao quantum fixado a título de indemnização ao estado e prazo atribuído ao arguido para o seu pagamento, como condição de suspensão da execução da pena de prisão. V – Por discordar de alguns pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, o recorrente impugna para os devidos efeitos toda a factualidade provada contra si, designadamente os pontos 40, 43, 44, 46 a 51, por entender não existir como qualquer elemento provatório para a sua sustentação. VI – Revela importância o facto de não ter ficado suficientemente demonstrado nos autos quais os serviços de transportes efectivamente prestados no enquadramento descrito na pronúncia, mas ainda que fossem dados como provados tais transportes, não existindo nos autos qualquer referência ao seu custo, coloca-se a questão de saber qual o montante de imposto de IVA que não foi facturado e entregue ao estado. VII – Assumindo o acórdão em crise é que "só se consegue quantificar a prestação tributária em falta, decorrente da actuação do arguido, no tocante ao IVA que não foi liquidado pelos transportes efectuados", coloca-se a questão de saber qual o valor do IVA que não foi liquidado pelo arguido pelos transportes efectuados? VIII – Ao contrário do que aconteceu com os restantes arguidos deste processo e que vinham igualmente pronunciados pelo crime de fraude fiscal, ao arguido/recorrente e à empresa por ele gerida não foram contabilizadas quaisquer importâncias a título de IVA devido ao estado por eventuais serviços prestado no quadro das relações comerciais em questão. IX – De modo que, o tribunal recorrido não conheceu, como se impunha, do eventual valor de IVA não facturado pelo arguido, para assim se quantificar o valor correcto do prejuízo causado ao Estado. X – Outra questão reside em saber de onde a Mma Juiz" a quo" retirou o valor de 21.726,22 €, que fixou como condição da suspensão do execução da pena de prisão, uma vez que não tendo havido liquidação do imposto, no que respeita a empresa gerida pelo arguido, e não se tendo provado o numero de transportes realizados, nem o seu eventual custo, o Tribunal recorrido deixou de ter quaisquer elementos de suporte que lhe permitissem saber qual o valor de eventual prejuízo ao estado. XI – Além disso, deveria o Mmo Juiz "a quo" atender e a ponderar todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, designadamente a data de início da sua conduta como reportada a Agosto do ano 2000, ponderando igualmente as exigências de prevenção geral e especial e todas as demais circunstâncias que, traduzindo a inexistência de perigo na prática de novos crimes, justificavam que fosse aplicado ao arguido, ora recorrente, uma pena inferior, àquela doutamente determinada pelo tribunal a quo, sem que, com isso, se estivesse a desvirtuar a protecção de bens jurídicos. XII – Ponderando ainda, o facto de o arguido/recorrente não ter antecedentes criminais, se encontrar plenamente inserido socialmente, ser considerado como pessoa de bem e de bom relacionamento, e o entendimento do Exmo. Tribunal que considerou que o conjunto dos factos não são reconduzíveis a uma tendência criminosa, muito embora de ilicitude elevada. XIII – Não podendo deixar de considerar-se que tanto a ilicitude como a culpa do arguido in casu, não justificaria a concreta pena que lhe foi aplicada, mas antes, uma pena menos gravosa, mais próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável, tanto no caso de crime de fraude fiscal como no crime de introdução fraudulenta no consumo. XIV – Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo, impondo-se a revogação da douta Sentença recorrida quanto à medida da pena de prisão que foi aplicada por cada um dos crimes referidos, devendo esta ser reduzida e situada mais próxima do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, devendo também ser reduzido o montante de indemnização a entregar pelo arguido ao estado como condição de suspensão da execução da pena de prisão, para um valor não superior a 5.000,00 €, até porque a situação económica e social do arguido não lhe permite efectuar o pagamento do montante arbitrado no prazo máximo de 2 anos. XV – Caso assim não venha a entender-se, o que por hipótese se admite, deve, em alternativa, ser aumentado o período de suspensão da execução da pena de prisão, alargando-se consequentemente o prazo de pagamento ao estado da indemnização fixada. XVI – Por isso, podia e devia o Tribunal a quo aplicar ao arguido a pena de prisão pelo limite mínimo da moldura abstracta aplicável, suspendendo a execução da pena de prisão, condicionada ao pagamento de uma indemnização em valor não superior a 5.000,00 €, ou alargando-se o prazo de pagamento da referida indemnização pelo período de 4 anos. XVII – Ao decidir assim violou a douta decisão em crise, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 40º, 47º, 50º, 51º e 71º do Código Penal» i) K........: 1 – RECURSO DO ACÓRDÃO DE FLS. 35.968/36.929 (original)[19]: «1 – Anteriormente à impugnação da matéria de facto, vem o ora recorrente invocar, em relação à aposição de condição pecuniária à suspensão, por quatro anos, da pena de prisão, de três anos, a incompetência do Tribunal a quo para o apuramento do imposto e a consequente ilegalidade de aposição da condição de pagamento. 2 – Refere o ora recorrente que não existe qualquer liquidação, feita pela Administração Tributária, do imposto/prestação tributária (IVA) nos montantes determinados pelo tribunal conforme se pode observar dos documentos n.º 1 e 2 ora juntos. 3 – Sucede que não existindo liquidações de IVA, nem qualquer documento (emissão de facturas) susceptível de demonstrar liquidação do imposto referido pelo sujeito passivo (arguido), o mesmo, nos termos do artigo 88.º do CIVA, por remissão para os artigos 45.º e 46.º da LGT, ambos na redacção vigente à ocorrência dos factos, só poderia ter sido liquidado nos quatros anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade, estando assim, há muito, caducado e mesmo prescrito. 4 – O Tribunal a quo considera, mesmo, que os Tribunais Judiciais apenas têm competência para conhecer dos crimes fiscais e dos pedidos de indemnização cível por danos resultantes desse crime, admitindo não terem competência para conhecer da liquidação e execução de impostos, sendo estes da competência dos Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal. 5 – Apesar disto, foi o próprio Tribunal a quo que nos presentes autos procedeu ao apuramento/liquidação de imposto e não à quantificação do prejuízo resultante da actuação do ora recorrente, uma vez que remeteram para os Tribunais Civis o apuramento concreto do prejuízo causado, imputável a cada um dos demandados. 6 – Portanto, a condição imposta pelas Meritíssimas Juízes, à suspensão da pena de concurso, trata-se, verdadeiramente, do valor do imposto supostamente em falta, e não de uma qualquer quantificação do prejuízo causado ao estado resultante da actuação de que vem acusado. 7 – Imposto este, que como já referido no ponto 4 das conclusões, não tem o Tribunal a quo competência para o liquidar/apurar, como resulta, antes de mais das disposições da LGT, artigo 81º e 82º, mas também do artigo 10.º n.º 1 alínea a) do CPPT “1- Aos serviços da administração tributária cabe: a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias; E finalmente, também na regulamentação do imposto aqui em causa, dispõe o CIVA no n.º 1 do seu artigo 27º, que para alem do sujeito passivo, pode a administração Fiscal liquidar o imposto. 8 – O Tribunal a quo, no douto Acórdão ora recorrido considera a sua incompetência para a determinação/liquidação do imposto/prestação tributária apurada, quando citam a fls. 961, o douto Acórdão da Relação do Porto e referem: - “Defendem outros a competência dos Tribunais comuns para conhecer do pedido cível fundado na prática de crime fiscal, de acordo com o princípio da adesão configurado no art. 71º do C.P.P., argumentando que há que distinguir esta acção, fundada na prática de crime e tendo por base a responsabilidade civil por facto ilícito, para julgamento o tribunal criminal tem competência, e as acções que tenham por objecto actos tributários de liquidação e de execução de impostos, cuja competência cabe aos tribunais fiscais. Perfilhamos esta última orientação e por concordarmos inteiramente com o decidido no Ac. da R.P. de 28/02/07 (proferido no Processo 0615916, in internet, www.dgsi.pt) passamos a citar o que aí se escreve: Tratam-se «de duas realidades distintas: de um lado, a competência para conhecer das acções que tenham por objecto os actos tributários de liquidação e de execução de impostos; de outro lado, a competência para conhecer dos crimes fiscais e dos pedidos de indemnização civil por danos resultantes desses crimes, deduzidos no processo penal por imposição do princípio da adesão obrigatória a que alude o art. 71º do Código de Processo Penal. Tratam-se de acções que visam finalidades diferentes e com causas de pedir perfeitamente distintas entre si.» «A competência para conhecer daquelas primeiras acções pertence, efectivamente, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-02, alterada e republicada pela Lei nº 107-D/2003, de 31-12, e cabe, em concreto, aos tribunais tributários, nos termos do disposto no art. 49º, nº 1, als. a) e d), do mesmo Estatuto. Mas a competência para conhecer das acções penais e dos pedidos de indemnização civil conexos com os crimes está excluída da jurisdição administrativa e fiscal pela al. c) do nº 2 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e cabe aos tribunais judiciais, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77º, nº 1, al. a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13-01, alterada e republicada pela Lei nº 105/2003, de 10-12, 8º e 71º do Código de Processo Penal.» - Ibidem. Ora o pedido cível deduzido nos presentes autos respeita não respeita a qualquer daqueles actos tributários relativos à liquidação ou à execução de impostos, mas à obrigação de indemnizar por danos causados, baseada na responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, a que alude o art. 483º, nº 1, do Código Civil e cabe no âmbito do princípio da adesão estabelecido no art. 71º do C.P.P. (neste sentido, vide, entre outros Ac. do STJ de 06/01/05, proferido no Proc. 4450/04, 5ª Secção, in Sumários do STJ - Boletim – e Ac. da R.C. de 13/06/07, proferido no Proc. 11773/04.1TDLSB.C1, ambos disponíveis na internet, o primeiro no site da dgsi e o último no site do STJ, Jurisprudência, Sumários). 9 – Tendo o pedido de indemnização cível sido remetido para os Tribunais Civis, é obrigatório concluir que os montantes apurados não o foram para efeitos do pedido de indemnização cível deduzido, mas sim a título de prestação tributária. 10 – Assim importa desde já questionar, é o Tribunal a quo, competente para determinar/apurar a prestação tributária em falta? 11 – É o Tribunal a quo competente para liquidar imposto (IVA) em falta? 12 – Podia efectuá-lo mesmo com base em métodos indiciários? 13 – Cumpre portanto concluir que, não possuía, o tribunal a quo, competência para realizar a liquidação/apuramento do imposto. Competência esta que se encontra vedada, mesmo aos próprios tribunais tributários, a quem apenas compete aferir da legalidade do imposto, e nunca imiscuir-se nos poderes da administração tributária, nos moldes em que o fizeram as Meritíssimas Juízes, no douto acórdão ora em crise. 14 – Como corolário da argumentação que vem sendo erigida, cumpre concluir pela ilegalidade da condição aposta à suspensão da pena de prisão, uma vez que, não detêm o tribunal a quo competência para liquidar o imposto, sendo portanto essa liquidação ilegal. Não havendo imposto liquidado, não pode este ser exigido como condição para a suspensão da pena de prisão. 15 – Verifica-se ter existido violação do disposto nos artigos no art. 4º, nº. 1, al. a) e 49º, nº 1, als. a) e d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-02, alterada e republicada pela Lei nº 107-D/2003, de 31-12. 16 – Mais se diga que, a aposição desta condição, obteve o seu suporte legal no artigo 14º do RGIT, que estabelece: “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais (...)”. Não existe, contudo, uma verdadeira prestação tributária. 17 – Com efeito, uma verdadeira prestação tributária, é obtida através da liquidação feita pela administração fiscal, tendo nesta matéria competência exclusiva (artigo 82º LGT). Não tendo sido a liquidação realizada pela administração fiscal, mas sim, como ficou supra demonstrado, pelo tribunal a quo, teremos de concluir, padecer esta, de ilegalidade. 18 – Desta forma, o valor apurado pelo tribunal a quo, não poderá de forma alguma ser considerado como uma verdadeira prestação tributária e não estando a prestação tributária liquidada/apurada, nunca poderá ser imposto o pagamento da mesma como condição de aplicação da suspensa da pena de prisão em que foi condenado o ora recorrente. 19 – Sendo a suspensão da execução da pena de prisão, condicionada ao pagamento de uma coisa que não existe, tal facto implica, necessariamente, a revogação da condição aposta. 20 – Acresce que, a matriz chave da operação de liquidação que o Tribunal recorrido produziu tem como fonte uma presunção, a saber: o preço do vinho, uma vez que o Tribunal a quo fez incidir a taxa de imposto sobre matéria colectável que determinou admitindo como preço das transacções alegadamente efectuadas, um preço que presumiu como sendo o mais baixo. 21 – Pelo que ao considerar como prestação tributária um valor jamais enquadrável naquele conceito, e ao imputar nos termos supra descritos a responsabilidade pelo seu pagamento ao aqui recorrente, mais viola o Tribunal a quo o consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da nossa lei fundamental, assim como ostensivamente ofende o princípio da legalidade tributária normativamente instituído no artigo 8.º, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária. 22 – Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite a título meramente académico, certo é que, no que se refere aos anos 1998 e 1999, a alegada “prestação tributária” já se encontra há muito prescrita, atendendo ao disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, 23 – E nos demais anos em causa nos autos, 2000 e 2001, aplicando-se o consignado no artigo 45.º do mesmo diploma legal, na redacção aplicável in casu, i.e., a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, há muito se verificou a caducidade do direito à liquidação, 24 – Pelo que, ainda que se admitisse como competente e válido para efeitos de apuramento da prestação tributária o “método” utilizado pelo Tribunal a quo, certo é que o resultado sempre seria inócuo face à verificação, in casu, de causas extintivas da relação jurídica tributária, a saber, respectivamente, a extinção da prestação tributária (prescrição) e do direito a exigir o seu pagamento (caducidade). 25 – Mesmo que por mera hipótese de raciocínio se viesse a admitir que a prestação tributária foi legalmente liquidada, a mesma nunca foi notificada ao ora recorrente. 26 – Então como poderá o recorrente efectuar o seu pagamento se a mesma não consta dos serviços da Administração Fiscal como devida? 27 – Como poderá ainda o recorrente pagar acréscimos legais de uma prestação que não existe? 28 – Não prescindindo sempre se dirá que, mesmo que não se considere ilegal a aposição de condição pecuniária à suspensão da pena de prisão, o que por mera hipótese académica se admite, a responsabilidade pelo pagamento do IVA supostamente em falta, não é do ora recorrente, mas sim da sociedade de que era gerente – CL......... Lda. 29 – Deu o tribunal a quo como provado, a fls. 34 do douto acórdão ora em crise que nos fornecimentos de vinho referidos, agiu o ora recorrente em representação da sociedade CL......... Lda. 30 – Com efeito, o sujeito passivo na relação tributária ora em causa, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 2.º do CIVA, é a sociedade CL........., e como tal, sobre esta recaía a obrigação de pagamento de imposto. 31 – A responsabilidade, no que ao pagamento do imposto diz respeito, só poderia ser imputada ao ora recorrente, (dada a sua qualidade de gerente da sociedade CL.........), a titulo meramente subsidiário, nos termos do artigo 24.º da LGT, e para tal seria sempre necessário demonstrar uma fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, culposamente causada pelo devedor subsidiário, mediante reversão do processo de execução fiscal, o que não sucedeu. 32 – Fica assim assente que o devedor principal do imposto não era o ora recorrente, mas sim a sociedade de que era gerente CL......... Lda.. No entanto, foi esta sociedade absolvida a fls. 881 e 882 de todos os crimes de que vinha acusada 33 – Causa, portanto, estranheza, que agora se venha exigir ao devedor subsidiário o pagamento de um imposto que já não pode ser exigido ao devedor principal, sendo oportuno referir aqui o estatuído no número 3 do artigo 29.º da LGT “As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos termos previstos na lei.” 34 – A responsabilidade tributária subsidiária prevista na Lei Geral Tributária corresponde à garantia pessoal e subsidiária. Corroborando este entendimento, ensina SALDANHA SANCHES – in Manual de Direito Fiscal – «É uma responsabilidade pessoal e subsidiária: Responsabilidade pessoal na medida em que caso fiquem por cumprir dívidas fiscais destas entidades, que o seu património se mostre incapaz de desempenhar essa função geral de garantia e tal insuficiência possa ser imputada a um comportamento culposo do representante este vai responder com o seu património pessoal por essas mesmas dívidas. Responsabilidade subsidiária pois contrariamente ao que acontece com as dívidas do substituto em que o regime regra é o da responsabilidade solidária aqui encontramos uma responsabilidade subsidiária, de segunda linha: só depois de demonstrada a insuficiência do património do devedor para fazer face à obrigação é que o garante da obrigação pode ser chamado a responder por uma dívida fiscal que não é a sua.» 35 – Consequentemente, deverá considerar-se, também por esta via, ilegal a condição aposta à suspensão da pena de prisão. Pois, não se compreende, como fez o tribunal a quo depender a suspensão da pena prisão do cumprimento de uma obrigação fiscal que não pertence ao ora recorrente e que perante a Administração Fiscal nem sequer existe. 36 – Da matéria, relevante para a decisão, dada como provada, vem o ora recorrente impugnar os pontos seguintes: 63., 64., 66., 67., 68., 69., 70., 71., 72., 73., 75., 76., 77., e 79., por considerar que não tinha o tribunal a quo, elementos probatórios suficientes, que permitissem, fundamentar devidamente, a decisão de dá-los como provados. 37 – Nos pontos 63. e 64., dá o tribunal a quo como provado, que o ora recorrente conhecia o plano traçado pelo arguido B........., tendo após proposta deste, concordado em colaborar no seu plano, passando a fornecer-lhe vinho licoroso. 38 – A fundamentação destes factos assentou, apenas, nas “regras da experiência comum e da normalidade da vida em face da actuação assumida pelos arguidos (...) atenta a omissão nas contabilidades da CL......... e das sociedades cuja gerência ou administração de facto era exercida pelo arguido B.........., das transacções a cujo pagamento se destinaram os cheques referidos no pontos 69., 72., e 76.”. 39 – Não se logra contudo compreender, de onde resulta a necessária suficiência de fundamentação dos factos dados como provados. Uma vez que invocar que se decidiu com base nas regras da experiência comum e na normalidade da vida, não mostrando qual o raciocínio lógico que permitiu chegar a tais conclusões, susceptível de ser compreendido por um observador externo, não poderá, de forma alguma, ser considerado uma fundamentação valida. 40 – Tal fundamentação não pode ser aceite, mesmo à luz do princípio da livre apreciação de prova estatuído no art. 127 do CPP. Este princípio, sendo certo que concede ao julgador autonomia na sua decisão, garantindo a inexistência de critérios legais orientadores da apreciação da prova a que este esteja vinculado, não pode, no entanto, ser confundido com o livre arbítrio. Deste modo é sempre necessário que seja inteligível o processo lógico-racional que levou à formação da convicção do julgador. 41 – Pois, com a motivação da decisão sobre a matéria de facto, pretende-se que o tribunal e o comum dos cidadãos possam compreender com clareza, o porque da decisão, só assim poderá haver um controlo, tanto por parte do ora recorrente como do Venerado Tribunal da Relação, dos motivos que informam a decisão do tribunal, nomeadamente quanto ao facto de se fundamentar a existência de transacções de vinho licoroso, em cheques que nada têm aposto, quanto ao objecto do negocio que os subjazem. 42 – Os factos dados como provados, contêm elementos subjectivos, nomeadamente, manifestações de vontades e intenções dos arguidos, que não se encontram validados por elementos objectivos, e nenhuma prova documental, testemunhal ou pericial foi produzida que indicie e aponte no sentido, termos e, muito menos, da aceitação de uma alegada proposta que o arguido B.......... fez ao aqui recorrente. 43 – A existência de uma proposta de “negócio” exigia que elementos probatórios concretos e objectivos, mais consistentes que as “regras da experiência comum” quando ausentes de indícios que as suportem, determinassem, com segurança, os termos da mesma e a aceitação por parte do sujeito a que se dirigia. 44 – Pelo que, não o tendo efectuado essa prova, resta-nos concluir, que houve por parte do tribunal a quo, uma violação do dever de fundamentação previsto no art. 379.º n.º 1 a) do CPP, e mais especificamente, também do art. 374.º n.º 2 do CPP que inclui o dever de apreciação critica das provas que serviram de base à sua convicção, levando-nos a concluir, nos termos do art. 410.º n.º 2 alínea a), pela existência do vício de insuficiência de prova e consequente revogação dos pontos 63. e 64. que o tribunal a quo deu como provados. 45 – No tocante à matéria de facto vertida nos pontos 66., 67., 70., 75., e 77., do douto acórdão, que pretende provar que o arguido K......... enquanto gerente da CL......... Lda. forneceu ao arguido B.........., vinhos licorosos, em quantidades muito superiores às relevadas na contabilidade, assenta no facto da existência de fluxos financeiros de montante elevado entre os arguidos, bem como, na inexistência de quaisquer elementos que pudessem justificar os mesmos fora do âmbito da actividade comercial desenvolvida e tendo em conta o plano traçado pelo arguido B........... 46 – Também aqui, a decisão do tribunal a quo, em dar como provados estes factos merece reparo. Cumpre desde já salientar que a fundamentação invocada para a prova destes factos assenta, desde logo, em presunções. De facto, com base em cheques inferir que estes se reportam a transacções de vinho licoroso, sem que nada resultasse, desses mesmos cheques, ou de qualquer outro elemento probatório v.g. (documental ou testemunhal), não é outra coisa que não uma presunção. 47 – Para dar como provada que as supostas transacções, tinham por base o fornecimento de vinhos licoroso por parte do ora recorrente ao arguido B.........., fundou, o tribunal a quo a sua convicção, no facto de as sociedades efectivamente geridas pelo arguido B........., se dedicarem essencialmente ao comércio de vinhos licorosos. No entanto, não decorre deste facto a consequência necessária de que as supostas transacções comerciais se refiram a vinho licoroso, uma vez que, mais uma vez, nenhuma prova material existe que permita tirar tais ilações. 48 – De acrescentar que, nem a Brigada Fiscal nem qualquer outra autoridade, detectou qualquer indício do fornecimento de vinhos ao arguido B......... pelo ora recorrente, nas varias fiscalizações efectuadas ao seu entreposto fiscal bem como à sede da sociedade CL.......... 49 – Pelo que não existe qualquer prova que vá no sentido da convicção do Tribunal a quo, existindo sim, prova em sentido oposto, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas EM......... cassete 89, lado A, volta 0000 a 0344, EN........., cassete 90, lado A, voltas 0344 a 0893, EO........., cassete 90, lado A volta 0894 a 1302 e EP........., cassete 90, lado A volta 1302 e seguintes, que foram peremptórios em afirmar que a sociedade do ora recorrente não tinha por objecto a comercialização de vinho licoroso mas sim essencialmente de vinho de mesa. 50 – Por fim, não se percebe a lógica que levou o tribunal a quo a dar como provado que as transacções comercias efectuadas entre os arguidos B.......... e K......... se referiam a vinho licoroso, baseando-se simplesmente no objecto das sociedades geridas pelo arguido B........., até porque, os fluxos financeiros existentes não ocorrem entre as sociedades, mas sim entre os arguidos enquanto pessoas singulares, com efeito, os cheques emitidos foram-no em nome pessoal, pelo que, incorrem num erro de lógica as Meritíssimas Juízes quando recorrem ao objecto social das sociedades efectivamente geridas pelo arguido B......... para dai inferir que os fluxos financeiros existentes entre os dois (enquanto pessoas singulares) tinham por base a transacção de vinho licoroso. 51 – Dos depoimentos das testemunhas de acusação Sr. EQ......... cabo chefe da BF/GNR – ………, constante da cassete 44 – Lado A – Volta 2041 [341] a 2527 e Lado B – Volta 0000 a 0303 e do Sr. ER......... cabo da BF/GNR – …….. constante da cassete 49 – Lado A – Volta 0000 a 0413, nada resulta que possa fundamentar a matéria de facto dada como provada nos pontos acima enumerados. 52 – Nenhuns documentos existem comprovativos de que ora recorrente alguma vez se tenha servido do seu entreposto fiscal para comercializar esse tipo de vinho e muito menos com o arguido B........... 53 – Em nenhuma das fiscalizações efectuadas ao entreposto fiscal do ora recorrente bem como nas buscas efectuadas à sede da sociedade CL......... foi encontrado qualquer vestígio da existência ou transacção de vinhos licorosos, e também no que diz respeito a documentação de transporte (DAA) a mesma não existe relativamente ao recorrente 54 – Erroneamente presumiu-se que: - A existência de fluxos financeiros entre o ora recorrente e o arguido B......... diziam respeito a transacções comerciais; - Que as referidas transacções, atento o objecto comercial das sociedades geridas pelo arguido B........., respeitavam a vinho licoroso; - Os cheques emitidos pelo arguido B.......... ao ora recorrente se destinaram a efectuar o pagamento de transacções comerciais havidas entre os mesmos. 55 – Em consequência dos princípios constitucionais da presunção da inocência do arguido, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 32, n. 2, da Constituição) e da tipicidade (art. 29.º, da Constituição da República e art. 1.º, do Código Penal), o direito penal não admite presunções contra o agente de facto, incumbindo à acusação a prova de todos os elementos típicos da infracção. 56 – No que tange à factualidade dada como provada nos pontos 68. e 71., teve por base o teor de documentos, (cheques ou talões). No entanto, depois de uma análise atenta aos referidos documentos, nada permite inferir que os fluxos financeiros se referissem a transacções comerciais e muito menos se destinassem a pagar fornecimentos efectuados pelo ora recorrente ao arguido B.......... ou às suas sociedades, pelo que a convicção do tribunal a quo se fundou necessariamente em presunções. 57 – Relativamente aos factos constantes do ponto 73., dados como provados por este tribunal, recorreu o tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, ao teor do documento inserto no Ap. XX, Pasta 1, a fls. 13, no qual o arguido B.......... afirma ter comprado ao ora recorrente 144.000 litros de vinho pelo preço de 230$00 numa letra de cambio, em que figurava o nome do Arguido B.......... na qualidade de sacador, a data de vencimento e o valor, estando os restantes elementos em branco. 58 – No sentido de fundamentar a incorrecta apreciação da matéria de facto pelas Meritíssimas Juízes, cumpre referir antes de mais que a existência de tal documento, cuja autenticidade não foi reconhecida quer quanto ao seu teor quer quanto às assinaturas nele apostas, não significa que o ora recorrente alguma vez tenha fornecido vinho ao arguido B........... 59 – De todo o modo, nada consta do escrito que permita retirar a conclusão de que o suposto negócio se trata de uma transacção de vinho licoroso, pelo que, para chegar a esta conclusão, recorreram as Meritíssimas Juízes a presunções. Com efeito, para chegar à conclusão de que a transacção referida no escrito se tratava de vinho licoroso, o tribunal a quo, parte do preço por litro constante do documento e verificando que este se aproxima do preço praticado na transacção mencionada no ponto 65. que se refere a vinho abafado (um tipo de vinho licoroso), conclui que necessariamente se refere a vinho licoroso a transacção presente no documento. 60 – As referidas letras encontram-se em branco não fazem qualquer referência ao ora recorrente e nunca foram accionadas, sinal evidente que nada existiu a esse título. 61 – Mais uma vez, fácil está de ver, que tal raciocínio se baseia em presunções, dado que produtos diferentes podem ter (e frequentemente têm) preços semelhantes pelo que nos vemos forçados a concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pelo que ora se impugna. 62 – Quanto às conversações interceptadas que tinham como interlocutores B.......... e K........., não resulta nenhum facto em que se possa alicerçar a prova dos factos referidos, uma vez que as conversas mantidas entre os dois são completamente inócuas, não havendo qualquer referência aos factos dados como provado nos pontos supracitados. E as mesmas reportam-se ao ano de 2002, ano em que não foram imputados quaisquer factos ilícitos ao ora recorrente, não resultando delas a prática de qualquer ilicitude susceptível de enquadramento legal. 63 – Não houve prova cabal que associasse esses fluxos financeiros a transacções de vinho licoroso, parecendo a lógica argumentativa do tribunal a quo, caminhar no sentido de uma inversão do ónus da prova, quando afirma que para a formação da sua convicção contribuiu a inexistência de elementos que pudessem justificar os fluxos financeiros. 64 – No caso sub judice, os factos dados como provados pelo tribunal a quo, supra impugnados, não resultam, de todo, da prova produzida, mas sim de um recurso constante a presunções, pelo que se violam os limites do princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127.º do Código do Processo Penal. 65 – Impondo-se, desta feita, que o Tribunal ad quem afira da arbitrariedade da decisão claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova plasmados no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e, 66 – Existir o vício de insuficiência de prova, a que alude o art. 410 n.º 2 Al.) a do CPP e manifesto erro na apreciação da prova produzida. 67 – Impondo-se, em consequência, face à evidente ausência de prova, a revogação da factualidade dada como provada sob os pontos 63., 64., 66., 67., 68., 69., 70., 71., 72., 73., 75., 76., 77., e 79, por ter sido determinada pelo Tribunal a quo com base numa valoração notoriamente errada, em violação do consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal e do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como com o recurso a presunções em direito penal inadmissíveis. 68 – Pelo exposto deverão os referidos factos dados como provados ser revogados. 69 – Surgindo assim como impossível a subsunção da matéria factual constante do acórdão recorrido ao tipo legal de crime pelo qual veio, a final, o aqui recorrente a ser condenado. 70 – Por todo o exposto, e acrescendo aos normativos legais supra identificados, violou o Tribunal a quo, porque procedeu à sua aplicação indevida, o artigo 23º, n.º 1, al. a), n.º 2, als. a) e b), n.º 3, al. a) e e) e n.º 4, 1ª parte, do RJIFNA, e o artigo 37.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, normas penalizadoras dos tipos legais de crime em apreciação. 71 – Por fim, mais peticiona o aqui recorrente por uma correcta aplicação dos critérios que subjazem à determinação do quantum da medida da pena de prisão, e uma nova ponderação dos elementos que conduziram e fundamentaram a medida da pena aplicada. 72 – Também o princípio in dubio pro reo ou da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da nossa Lei Fundamental, foi ignorado pelas Meritíssimas Juízes, uma vez que, como se constata pelos argumentos acima aduzidos, não foi feita prova suficiente e inequívoca para fundamentar a matéria de facto dada como provada, quando muito existirão indícios da prática desses factos, pelo que em caso de duvida deveria o tribunal a quo ter decidido a favor do arguido, não o tendo feito violou o referido principio in dúbio pró reo. 73 – O tribunal a quo, dada a falta ou insuficiência de prova que justificasse inequívoca e inabalavelmente os factos dados como provados, não poderia ter decidido de outra maneira que não pela absolvição do ora recorrente. 74 – Não o fazendo, violou o tribunal a quo, quer o artigo 127.º do Código do Processo Penal, quer o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 75 – Em conclusão, vem o ora Recorrente, perante o Tribunal ad quem, peticionar, em respeito à Justiça, a sindicância da medida da pena que lhe foi fixada, assim como da (i)legalidade da condição que foi aposta à suspensão da sua execução, com a consequente revogação da decisão proferida, repondo, assim, o sentido que até a mais lata e permissiva interpretação admite ao artigo 127.º do Código do Processo Penal e o respeito pelo consignado no artigo 71.º e 72.º do Código Penal. Termos em que, e nos que V. Exas. superiormente suprirão, deverá o presente recurso merecer integral provimento, ser a matéria de facto dada como provada revogada, determinando em conformidade, a absolvição do aqui recorrente dos crimes pelos quais foi condenado pelo Tribunal a quo. Caso V. Exas. assim não o entendam, o que só a título de raciocínio meramente académico se admite, e sem prescindir do acima alegado, - Deverá a medida da pena alcançada, ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72.º do Código Penal, determinando a aplicação ao recorrente de uma pena próxima do limite mínimo da moldura penal, - Deverá ainda ser declarada a incompetência do Tribunal a quo para a determinação/apuramento da prestação Tributária e consequentemente revogada a condição aposta à suspensão da execução da pena fixada.» 2 – SUPLEMENTO RECURSÓRIO DECORRENTE DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR DE FLS. 40.357/40.372[20]: «A) Perante as alterações feitas ao artigo 50.º n.º 5 do C.P., decidiu o Tribunal a quo reabrir a audiência de forma a aferir da conveniência ou não da aplicação da Lei Nova ao ora recorrente. B)Na decisão complementar do acórdão proferida, decidiu-se o Tribunal a quo pela não aplicação da Lei Nova com a seguinte fundamentação: “se mantivesse inalterado o prazo fixado para o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, a que ficou subordinada aquela suspensão, a disparidade temporal entre o terminus de um e de outro seria de dois anos. Por outro lado, caso se fizesse coincidir o prazo para o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais com a pena aplicada e com o período da suspensão, tal revelar-se-ia desfavorável ao arguido porquanto veria, em muito reduzido o prazo para efectuar o mencionado pagamento”. C) Mais decidiu ainda, em virtude da rectificação efectuada no tocante ao valor da prestação tributária (que passou de € 215.212,37 para € 127.448,88), “atendendo à situação económica do arguido e de modo a evitar que atingido o termo do período de suspensão ainda não se mostre expirado o prazo para o cumprimento da condição a que essa suspensão ficou condicionada” reduzir assim o prazo de pagamento de cinco para quatro anos. D) No que tange a esta última decisão, não se compreende como pôde ela ser tomada em sede de reabertura da audiência para aplicação de Lei Nova mais favorável, consideramos ser este um meio processual inadequado para tomar esta decisão. E) A decisão complementar, ao visar a aplicação do regime mais favorável ao ora recorrente, tendo considerado que a Lei Nova era mais desfavorável, nunca poderia, ao abrigo da mesma, agravar a condenação. F) Pretendendo, efectivamente, o Tribunal reajustar o prazo para o cumprimento da obrigação pecuniária em virtude da diminuição operada ao montante de prestação tributária em falta, na rectificação da sentença, devê-lo-ia ter feito através de Correcção. G) Rectificação esta que só poderia ser realizada nos termos do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal e nunca ao abrigo da aplicação do regime mais favorável. H) Sem prescindir, sempre se dirá que mesmo que se entenda que esta decisão não enferma de qualquer vício processual, o que só por mero dever de patrocínio se admite, ainda assim esta decisão seria impugnável. I) De facto o tribunal justificou a diminuição do prazo da seguinte forma: “atendendo à situação económica do arguido e de modo a evitar que atingido o termo do período de suspensão ainda não se mostre expirado o prazo para o cumprimento da condição a que essa suspensão ficou condicionada” J) Deixou assim patente o Tribunal a quo, que o factor determinante para a referida diminuição do prazo, foi o intento de fazer corresponder a suspensão com o prazo para o pagamento da prestação tributária. Este critério de determinação do prazo, não tem o mínimo suporte legal. L) Pelo contrário, resulta da interpretação dominante que tem sido dada ao artigo 14.º do RGIT, que o único factor a que se recorre para a determinação concreta do prazo é a situação económica do arguido. M) Pelo que esta nova determinação levada a cabo pelo tribunal a quo, está ferida de ilegalidade, pelo que se impugna. N) Quanto à decisão do Tribunal a quo de não aplicar a Lei Nova ao ora recorrente com os fundamentos transcritos no ponto 2, pensamos não ser essa a decisão correcta para o caso decidendo pelos fundamentos que se seguem: O) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passou o n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal a ter a seguinte redacção “O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.”, ou seja, com esta norma, a duração da suspensão da execução da pena de prisão terá de coincidir com a duração da pena de prisão aplicada. P) Assim fácil está de ver, que a aplicação desta norma, é em concreto mais favorável ao arguido, visto a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, passar de três para dois anos, em virtude de ser esta a medida da pena que lhe foi aplicada. Posto nestes termos, dúvidas não pode haver de que o novo regime dá ao ora recorrente um tratamento mais favorável. Q) Esta constatação, em face do estatuído no n.º 4 do artigo 2.º do C.P. “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado”, permite-nos concluir, pela necessária aplicação do novo texto do n.º 5 do artigo 50.º do C.P. ao ora recorrente, porque da sua aplicação resulta um evidente tratamento mais favorável, e é este o único critério de que o legislador faz depender a aplicação ou não da Lei Nova. R) Ficando assente a necessidade de aplicação da Lei Nova, cumpre reconhecer que desta aplicação resultam dificuldades que urge solucionar. De facto, fazer coincidir o período de suspensão com a medida da pena de prisão aplicada, mantendo-se inalterado o prazo para o cumprimento da prestação tributária a que se refere o artigo 14 do RGIT, leva a que finda a suspensão da pena de prisão, possa, legitimamente, ainda não se mostrar liquidada a referida prestação, pelo que não se poderia extinguir a pena. S) Esta dificuldade não é nova, e resulta do facto de a determinação da suspensão prevista no C.P. depender essencialmente de critérios de maior ou menor necessidade de prevenção especial que o agente revele. Ao passo que os critérios que definem o prazo para cumprimento da obrigação tributária a que se refere o artigo 14.º do RGIT, se pautam pela concreta situação económica do arguido. Deste modo está aberta a possibilidade do prazo para pagamento da prestação tributária ser superior à duração da suspensão, o que gera os problemas supra referidos. T) Até à Lei 59/2007, de 4 de Setembro, esta situação era contornada com recurso ao método de calcular primeiro o prazo para cumprimento da prestação tributária, em função das capacidades económicas do arguido, e só depois, decidir o período de suspensão adequando ao primeiro. Este método ainda que de legalidade duvidosa permitia esconder as dificuldades criadas pela incompatibilidade entre os regimes do RGIT e do C.P., ficou afastado face ao novo texto do n.º 5 do artigo 50.º do C.P.. U) Cumpre, portanto, indagar possíveis soluções para esta incompatibilidade, sendo certo que esta não pode ser atingida a expensas do ora recorrente. Para este propósito, socorremo-nos do acórdão [proferido no processo 0743150, em 07/11/2007, pelo Tribunal da Relação do Porto (www.dgsi.pt)] supra transcrito, que pela clareza e frontalidade com que aborda esta temática, concluímos ser de elevada relevância a sua convocação. V) Assim no referido acórdão, são vislumbradas duas hipóteses de solução que em abstracto poderiam ser tomadas de forma a compatibilizar os dois regimes, sem que se violassem os princípios penais que protegem os arguidos. As quais passamos a referir. X) A primeira solução sugerida no citado acórdão, passaria por reduzir os valores da prestação tributária prevista no artigo 14.º do RGIT, a montantes que a concreta condição económica do arguido, permitisse pagar dentro do prazo da suspensão. Assim seria possível fazer coincidir o prazo da suspensão com o prazo da condição, sem que se desrespeitasse, os respectivos factores de determinação da duração. Z) Apesar da bondade desta inteligente proposta, reconhece-se no próprio acórdão, que tal solução teria pouco ou nenhum suporte legal, além do mais, choca com o estatuído no artigo 14.º do RGIT, que parece não permitir o fraccionamento da prestação tributária, exigindo ao invés que ela seja sempre paga na sua totalidade. Face a isto não deverá ser acolhida tal solução. AA) A segunda hipótese sugerida, recorre a uma certa engenharia jurídica. E consiste no seguinte: deixar a correr o prazo para pagamento da prestação tributária e só findo este, é que o agente começaria a cumprir a suspensão da pena de prisão. Deste modo finda a suspensão da pena de prisão a prestação tributária, teria necessariamente de se encontrar liquidada, vencendo-se assim as dificuldades de compatibilidade entre os dois regimes em análise. BB) Esta solução, encontra também dificuldades insuperáveis, na medida em que diferindo o cumprimento da suspensão da pena de prisão para um momento muito posterior, condiciona durante mais tempo o natural fluir da vida do arguido, pelo que se mostra mais gravoso, não devendo ser deste modo acolhida esta solução. CC) Inviabilizados todos os esforços no sentido de encontrar uma solução para a convivência entre estes dois regimes, não parecendo ser possível aplica-los em simultâneo respeitando os princípios que subjazem ao direito penal. Não há outra solução que não a de aplicar a suspensão sem esta estar condicionada a qualquer prestação tributária. Deixando-se assim “cair” o regime mais gravoso para o ora recorrente em prol do regime que lhe é mais favorável, cumprindo-se assim o principio da aplicação da lei penal que em concreto se revele mais favorável. Termos em que, e nos que V. Exas. superiormente suprirão, deverá a presente ampliação do âmbito do recurso interposto merecer integral provimento e ser a decisão complementar do Acórdão proferida revogada, determinando, em conformidade, a aplicação da Lei Nova, por ser mais favorável, que se traduz na suspensão da execução da pena de prisão durante três anos e na revogação da condição de pagamento da prestação tributária e acréscimos legais.» j) L........[21]: «I – O acórdão recorrido condenou o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime p. e p. pelo artº 37º do D.L. nº 300/99, de 05/08, actualmente designado de Introdução Fraudulenta no Consumo, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 15, no total de € 2.500. II – O recurso é limitado à parte da decisão que se refere à matéria penal e é de facto e de direito. III – A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, na vertente de erro na valoração da prova produzida, que impunha decisão diversa quanto à fixação da matéria de facto contida nos pontos 86, 87, 1207 e 1214 pois os factos aí vertidos, e contrariamente ao que se verificou, deveriam ser dados como não provados. IV – Tal aconteceu por violação do princípio In Dubio Pro Reo, enquanto expressão em matéria de prova do princípio de Presunção de Inocência consagrado no artº 32º, nº 2 da C.R.P., pois que, nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus de prova que recaia sobre o arguido e devendo o Tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além da dúvida razoável. V – Sem prescindir, o arguido nunca poderia ser condenado pelo crime aduaneiro em mérito por falta de prova do elemento subjectivo do tipo – intenção e se subtrair ao pagamento do imposto. VI – A suposta actividade que conduziu à condenação do arguido decorreu em regime suspensivo, sem qualquer introdução no consumo do vinho em causa, pelo que nunca existiria obrigação da entrega ao Estado de IABA-IEC. VII – O douto acórdão a quo violou as normas dos artºs 127º do C.P.P., 37º do D.L. nº 300/99, de 05/08, e 32º, nº 2 C.R.P. Nesta conformidade, deve acordar-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se o arguido, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.» l) M........[22]: «1. Previamente à impugnação da matéria de facto, cumpre ao Recorrente, desde logo, suscitar a absoluta ilegalidade da aposição de condição pecuniária à suspensão da pena de prisão de 3 (três) anos na qual foi condenado, pela prática de um crime de Fraude Fiscal e de um crime de Introdução Fraudulenta no Consumo. 2. Com efeito, o Tribunal a quo, com fundamento no consignado no art.º 11.º, n.º 7 do RJIFNA e artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, condicionou a suspensão da pena de prisão fixada ao pagamento de valor que subsume no conceito de “prestação tributária”. 3. No entanto, atendendo ao disposto no artigo 11.º, alínea a) do RGIT, e face à absoluta ausência de uma liquidação legal da prestação tributária, jamais poderia o valor encontrado ser subsumido naquele conceito. 4. Acresce que, atendendo ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, ao consagrado nos artigos 81.º e 82.º da LGT e, bem assim, no que in casu concerne (quanto ao IEC), no consignado no artigo 7.º do já revogado CIABA _correspondente ao actual artigo 10.º do CIEC_, e, quanto ao IVA, nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A e 84.º do CIVA, a competência para a liquidação de impostos é exclusiva dos Serviços Tributários, não sendo de admitir, em respeito ao princípio da separação de poderes, que o valor resultante de operações matemáticas aduzidas pelo Tribunal a quo, assuma, sem mais, a qualificação de prestação tributária, senão em derrogação de capitais preceitos constitucionais, designadamente dos artigos 111.º, 199.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa. 5. Mais acresce que a matriz chave da operação de liquidação que o Tribunal recorrido produziu tem como fonte uma presunção, a saber: o preço do vinho, uma vez que o Tribunal a quo fez incidir a taxa de imposto sobre matéria colectável que determinou admitindo como preço das transacções alegadamente efectuadas, um preço que presumiu como sendo o mais baixo. 6. Pelo que ao considerar como prestação tributária um valor jamais enquadrável naquele conceito, e ao imputar nos termos supra descritos a responsabilidade pelo seu pagamento ao aqui recorrente, mais viola o Tribunal a quo o consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da nossa Lei Fundamental, assim como ostensivamente ofende o princípio da legalidade tributária normativamente instituído no artigo 8.º, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária. 7. Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite a título meramente académico, certo é que, no que se refere aos anos 1998 e 1999, a alegada “prestação tributária” já se encontra há muito prescrita, atendendo ao disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária; e nos demais anos em causa nos autos _2000 e 2001_, aplicando-se o consignado no artigo 45.º do mesmo diploma legal _na redacção aplicável in casu, i.e., a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro_, há muito se verificou a caducidade do direito à liquidação, 8. Pelo que, ainda que se admitisse como competente e válido para efeitos de apuramento da prestação tributária o “método” utilizado pelo Tribunal a quo, certo é que o resultado sempre seria inócuo face à verificação, in casu, de causas extintivas da relação jurídica tributária, a saber, respectivamente, a extinção da prestação tributária _prescrição_ e do direito a exigir o seu pagamento _caducidade_. 9. Sem prejuízo do acima alegado, ainda que se admitisse que o valor encontrado pelo Tribunal a quo pudesse ser configurado como “prestação tributária”, certo é que a responsabilidade do aqui recorrente pelo seu pagamento apenas existiria a título subsidiário, atento o disposto no artigo 24.º da LGT, e uma vez que todos os factos dados como provados que sustentam a condenação do aqui recorrente, terem sido, de acordo com a decisão que ora se coloca em crise, praticados “em representação” da CN........., L.da; arguida esta que foi absolvida. 10. Entendimento diverso do de que a responsabilidade do gerente que actuou em representação da sociedade pelo pagamento de uma prestação tributária, apenas existe quando se verifica a impossibilidade de cumprimento por parte da devedora principal, como o plasmado no acórdão recorrido, é frontal e cabalmente contrário ao constitucionalmente salvaguardado _no artigo 30.º, n.º 3 da nossa Lei Fundamental_ Princípio da Intransmissibilidade das Penas; e, bem assim, ao estatuído no artigo 29.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária. 11. A aposição de condição de obrigatoriedade de pagamento à suspensão da pena de prisão, nos termos que o acórdão recorrido o faz, falece perante a inexistência, de iure, de uma prestação tributária. 12. A aposição de condição de obrigatoriedade de pagamento à suspensão da pena de prisão, nos termos que o acórdão recorrido o faz, viola ostensiva, violenta e grosseiramente as mais elementares garantias dos contribuintes, como a exemplo as consagradas nos artigos 23.º, n.º 5 e, mormente, do artigo 55.º da Lei Geral Tributária, ergo dos próprios princípios constitucionais de cariz fiscal, concretamente, os consagrados nos artigos 103.º e 111.º. 13. Impondo-se, assim, em preito à legalidade, e reitere-se, sob pena de ofensa constitucional, a revogação da condição aposta à suspensão da pena de prisão em que o arguido, aqui recorrente, foi condenado. 14. Acresce que admitir-se que o valor alcançado pelo Tribunal a quo é subsumível ao conceito de prestação tributária, jamais poderia a mesma ter sido calculada nos termos em que aquele o fez, desde logo porque não prestou homenagem às mais elementares regras tributárias, designadamente quando nem sequer considerou o preço de custo das próprias matérias alegadamente transaccionadas, o que além de determinar um insustentável inflacionamento do valor da alegada prestação tributária, mais produz um clamoroso atentado ao princípio In dubio pro reo, já profundamente desconsiderado ao tomar como ponto de partida do cálculo levado a cabo um preço presumido das transacções em causa. 15. Ao que mais acresce que no valor da judicialmente determinada “prestação tributária”, o Tribunal a quo engloba todos os valores a cujo cálculo havia procedido, não obstante apenas em três períodos de tributação _a saber: no mês de Outubro de 1998, no mês de Junho de 1999 e no mês de Janeiro de 2001_ ter, alegadamente, ultrapassado o valor de € 15.000,00 _máximo consignado no n.º 3 do artigo 103.º do RGIT para não punibilidade da conduta como crime_. 16. É que a suposta omissão dos valores correspondentes aos restantes períodos mensais, cujo não pagamento foi alegadamente visado e se situa abaixo daquele limiar mínimo de dignidade penal, não consubstancia a prática do referido ilícito típico criminal, mas de mera contra-ordenação tributária, que nos presentes autos não está em causa. 17. Pelo que _sem prescindir de todas as considerações supra aduzidas quanto à ilegalidade de aposição da condição de qualquer pagamento à suspensão da pena de prisão aplicada ao aqui recorrente_, sempre se imporá proceder ao desconto à “prestação tributária”, inovadoramente encontrada pelo Tribunal recorrido, dos valores correlativos a todos os períodos que não os meses de Outubro de 1998, Junho de 1999 e Janeiro de 2001; assim como à dedução do valor de € 60.147,17, relativo a IVA alegadamente em falta no ano de 2000, uma vez que, não tendo o Tribunal recorrido logrado enquadrar tal montante em qualquer período de tributação, não poderá o mesmo ser exigido. 18. Questão que surge igualmente prévia ao recurso de matéria de facto strictu sensu, é a da clamorosa violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e 20.º, n.º4 dessa mesma Lei Fundamental, desde logo, no que concerne aos termos da condição aposta à suspensão da pena privativa da liberdade. 19. E isto porque, a um co-arguido do aqui recorrente a quem foi igualmente aposta semelhante condição, foi determinado um prazo de pagamento substancialmente superior (o dobro) ao fixado ao aqui recorrente, quando inclusivamente da matéria dada como provada resulta que aquele tem condições económicas mais favoráveis que as do recorrente, o que se revela manifestamente discriminatório. 20. Ora, considerando que foi precisamente a “distinta situação económico-financeira dos mesmos”, que serviu para fundamentar a “diferença de prazo para o pagamento” da condição aposta à suspensão da execução da pena de prisão, dúvidas não podem resultar de que se verifica uma evidente e insanável contradição entre a supra transcrita matéria de facto dada como provada e a citada fundamentação. 21. Igualmente no que tange aos parâmetros que o Tribunal a quo considerou para determinar o valor de IVA em falta, para os diversos operadores, se verifica uma frontal violação do princípio da igualdade constitucionalmente salvaguardado; porquanto, na determinação do valor alegadamente devido pelo aqui recorrente a título de IVA o Tribunal a quo, considerou como preço presumido da transacção o valor de 165$00 (cento e sessenta e cinco escudos) por litro, sendo que no caso de outros operadores não o fez, não obstante o Tribunal a quo confessar que não dispôs “de elementos probatórios que permitam saber qual o exacto preço praticado em cada uma das transacções que deu como provado terem sido realizadas”. 22. De acordo com a motivação da decisão criticada, na determinação do IVA alegadamente em falta pela CM........., CRL, pela CP........, L.da, pela CQ........, CRL, e pelo operador Q........, o Tribunal a quo fez incidir a taxa de IVA apenas sobre o valor do IEC apurado pelos Sr.s Técnicos da DGAIEC (sendo que o IEC é determinado sobre litros de vinho), o que clara e inequivocamente denuncia um tratamento objectivamente discriminatório para o arguido aqui recorrente. 23. A ausência de critério unívoco, resulta ainda evidente quando se analisa o raciocínio gizado pelo Tribunal a quo, em sede de motivação da decisão recorrida, para encontrar o valor de IVA alegadamente em falta pelos operadores CL........., L.da e CO........, L.da., uma vez que não tendo o Tribunal a quo alcançado, com a segurança que lhe é exigida, o valor do preço por litro, determinou a aplicação da taxa do IVA em vigor sobre os fluxos financeiros que apurou; e, no caso em que deu como provada transacções de litros determinadas, que possibilitaram o cálculo de IEC, apenas este valor considerou o Tribunal como base tributável para efeitos de IVA. 24. No que tange ao único outro operador arguido no presente processo, cuja base tributável usada pelo Tribunal recorrido para efeitos de cálculo do IVA, consolida um preço das transacções considerado como mínimo e o respectivo IEC _o arguido F........_, o acórdão criticado faz a exacta correspondência entre os movimentos de vinho e os fluxos financeiros, ambos dados como provados. O que não aconteceu, de todo, quanto ao aqui recorrente. 25. Pelo que tendo sido, no que ao aqui recorrente concerne, considerado como base tributável um valor que encerra desde logo uma presunção _ preço mínimo da transacção_, ao qual foi aritmeticamente somado o respectivo valor de IEC, foi o mesmo ostensivamente penalizado face aos demais operadores, pelo que, em preito à Justiça e à Legalidade e, bem assim, clamando pela verificação do Princípio da Igualdade, se impõe colocar em causa os termos e o critério a que o Tribunal a quo recorreu para dar como provado que o valor referente a IVA, alegadamente devido pelo aqui recorrente ascende a € 188.147,15. 26. Atenta a prova produzida, cumpre ao Recorrente específica e expressamente impugnar a factualidade descrita nos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 108, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131 e 133; evidenciando significativos erros notórios na apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância, o que determinará, que, ademais, se conclua por uma manifesta insuficiência probatória para sustentar a decisão que se coloca em crise. 27. Quanto à prova produzida que impunha decisão diversa, no caso em apreço, esta condensa-se sobretudo na prova documental junta aos autos, devidamente identificada no respectivo segmento de matéria factual infra impugnado. 28. Quanto aos movimentos de vinhos e aguardente vínica alegadamente efectuados à margem das disposições legais imperativas que regulam o sector vitivinícola _pontos da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 108, 110, 111, 112, 113, 114 e 131_, o Tribunal a quo refugiando-se na livre apreciação da prova, que sublinhe-se não se admite discricionária, esgrime uma fundamentação, para dar como provados os factos acima transcritos, que se atém na absoluta ausência de prova. 29. Com efeito, sob o ponto dado como provado 95. e com fundamento nas “regras da experiência comum e da normalidade da vida”, o Tribunal deu como provado que, em data não concretamente apurada, o arguido B.......... propôs ao aqui recorrente que lhe fornecesse vinho generoso a granel, sem que as transacções fossem relevadas nas contabilidades das sociedades que, respectivamente representavam e geriam. 30. O que, aliás, transparece da factualidade sob apreciação crítica ter sido temporalizado nos termos em que o foi, a saber: “em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998”. 31. A existência de uma proposta de “negócio” exigia que elementos probatórios concretos e objectivos, mais consistentes que as “regras da experiência comum” quando ausentes de indícios que as suportem, determinassem, com segurança, os termos da mesma e a aceitação por parte do sujeito a que se dirigia. 32. Além da convicção pessoal do Tribunal a quo de que o arguido B.......... apresentou uma proposta ao aqui recorrente de fornecimento de vinhos sem o exigido respeito pelos dispositivos legais, nenhuma, reitere-se, nenhuma prova foi produzida para sustentação dos factos vertidos naquele ponto, impondo-se, em respeito à legalidade, que o facto dado como provado sob o ponto 95. do acórdão recorrido seja revogado, sob pena de se admitir uma valoração da prova discricionária e revel ao consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal. 33. No que tange à factualidade descrita sob o ponto 96. dos factos dados como provados, o acórdão encerra um vício insanável, porquanto atenta directa e causticamente contra o núcleo constitucional dos direitos e garantias dos arguidos, uma vez que o Tribunal a quo sedimentou a sua convicção em prova documental que valorou de forma paradoxalmente diferente, o que nem a mais arrojada interpretação do artigo 127.º do Código do Processo Penal admite. 34. E isto porque, dando-se por reproduzido aqui todo o alegado a propósito da ausência de qualquer prova que suporte a aceitação de qualquer proposta por parte do aqui recorrente, o Tribunal a quo deu como provado que o mesmo passou, então, “a fornecer, em representação da “CN........., LDA”, vinho generoso a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2001.” 35. Para tanto, o Tribunal a quo sedimentou a sua convicção numa conjugação dos seguintes elementos probatórios: “no teor dos apontamentos manuscritos que constam do Apenso X-I”; “na existência de fluxos financeiros” e na conjugação destes, que “levaram o tribunal a formar a convicção de que aqueles movimentos têm subjacentes transacções comerciais tendo por objecto vinho generoso e uma delas, aguardente vínica e destinaram-se ao respectivo pagamento.” 36. Ora, no que tange aos documentos constantes do apenso X-I, denominados nestes autos como Mapa de Carregações e conta-corrente, cumpre ao recorrente alertar que, muito embora a Acusação Pública reproduzisse todos os movimentos neles descritos como ilícitos, perante uma exemplificativa demonstração da legalidade de determinados movimentos por parte da defesa, foi o Tribunal constrangido a considerar que, afinal, tais documentos não tinham a amplitude e conotação probatória que a acusação pública lhes pretendia infligir, já que com base nesses mesmíssimos documentos, veio o Tribunal a dar como provada a legalidade dos movimentos descritos sob os pontos 105., 106. e 107. da pronúncia. 37. No caso sub judice, e perante uma evidente ausência de prova, o Tribunal a quo decidiu valorar de forma paradoxalmente diferente os mesmíssimos documentos, o que nem a mais avant garde interpretação do artigo 127.º do Código do Processo Penal admite; sendo que uma rigorosa análise dos documentos juntos a fls. 31 e 32 do Livro 2, do Apenso X-I e a fls. 2 verso do Livro 1 do Apenso X-I impunham decisão diversa da proferida, a saber: que a factualidade descrita sob o indicado ponto 96 da matéria de facto dada como provada fosse considerada como não provada. 38. No entanto, para fortalecer a descrição da convicção que conduziu o Tribunal a quo a dar como provada a factualidade descrita sob o ponto 96., é por este referido que os documentos mencionados foram valorativamente ajuizados a par da “existência de fluxos financeiros, de montante elevado”, a débito de contas geridas pelo arguido B........... 39. Valoração negativa esta, que consubstancia uma verdadeira presunção de facto, a qual subjaz à relevância probatória que o Tribunal imprimiu a tais documentos, uma vez que os fluxos financeiros identificados nos autos apenas, e documentados no Apenso X, Pasta 1, foram considerados como pagamentos de transacções de vinhos ilegais, afirmando-se a “inexistência de quaisquer elementos, v.g. documentais, que pudessem justificar a entrega dos mesmos ao arguido M........., fora do âmbito da actividade comercial desenvolvida” – Transcrição parcial do acórdão recorrido. 40. Consequentemente, na ausência de prova sobre a relação jurídica que esteve na base de tais fluxos, documentados no Apenso X, Pasta 1, o Tribunal a quo considerou “que aqueles movimentos têm subjacentes transacções comerciais tendo por objecto vinho generoso e uma delas, aguardente vínica e destinaram-se ao respectivo pagamento.”, o que para o recorrente é tão mais surpreendente, quando se verifica que não existe qualquer correspondência entre as transacções que o Tribunal deu como provadas e os referidos fluxos financeiros. 41. Em conclusão, no ponto 96. da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo, considerou como existentes movimentos de vinhos enumerados em manuscritos de autoria desconhecida, e que foram apreendidos nas instalações da CN........., L.da, para dar como provado que os mesmos se verificaram à margem da Lei, e noutros casos em respeito da Lei; mais tendo considerado como correspondentes a pagamentos desses referidos fornecimentos os fluxos financeiros que detectou, sem que tão-pouco haja procurado encontrar, ou melhor verificar, a ausência de correspectividade, sequer temporal, entre estes e os movimentos de vinhos; 42. o que em preito à legalidade impõe a revogação da matéria factual incorrectamente dada como provada e acima melhor identificada, porquanto da prova documental que o Tribunal a quo indica como motivadora da sua convicção _ fls. 31 e 32 do Livro 2, do Apenso X-I; fls. 2 verso do Livro 1 do Apenso X-I e documentos constantes do Apenso X, Pasta 1, não resulta, de todo, a amplitude factual constante do ponto 96 da matéria de facto dada como provada. 43. No que tange à factualidade dada como provada sob o ponto 98 do acórdão recorrido, uma vez que os Sr.s Peritos da DGAIEC não analisaram os documentos aduaneiros respeitantes à CN........., L.da, a reconstituição de stocks das firmas geridas pelo co-arguido B.......... é absolutamente inócua para a aferição da responsabilidade criminal do aqui Recorrente; o que, aliás, resulta expressamente do facto do Tribunal a quo ter aceite, e valorado positivamente, os documentos juntos pela defesa do recorrente, os quais atestam a falácia da referida reconstituição de stocks relativamente a este. 44. De acordo com a metodologia das perícias efectuadas e constantes dos autos, e conforme resulta do seu teor literal a fls. 16873 e 16874, abstiveram-se os Sr.s Peritos de verificar os documentos legais aduaneiros respeitantes à sobredita sociedade, e assim detectar que os movimentos que, sem mais, fizeram corresponder a saídas ilegais do entreposto fiscal da CN........., SA e a entradas em entrepostos de sociedades geridas pelo arguido B.........., que como a defesa comprovou, não raras vezes, eram titulados por documentos aduaneiros não necessariamente em nome das empresas geridas pelo Dr. B.......... 45. E isto porque, nos termos da Legislação Tributária, o responsável pelas comunicações aduaneiras referentes à circulação, em regime de suspensão de imposto, dos bens sujeitos a IABA, é o titular do entreposto fiscal de origem do produto, ou seja, aquele que expede os produtos; o qual pode, ou não, coincidir com o proprietário dos mesmos. Exemplos desta possibilidade são os movimentos documentados a fls. 33289 a 33293. 46. Para que a reconstituição de stocks, para a qual remete a sustentação probatória do facto dado como provado sob o n.º 98, tivesse valor probatório bastante para sustentar a ilegalidade dos movimentos de vinhos alegadamente havidos do entreposto da CN........., L.da para os entrepostos fiscais das sociedades geridas pelo arguido B.........., necessário se revelava que os Srs. Peritos houvessem consultado e analisado os documentos administrativos aduaneiros referentes ao entreposto fiscal da empresa representada pelo aqui Recorrente, o que não fizeram de todo. 47. Ao dar como provado a factualidade em apreço, considerando a motivação gizada, o Tribunal a quo operou uma inequívoca e ilegal inversão do ónus da prova, que não se pode admitir, e com a qual o recorrente não se conforma. 48. Sob os pontos 99, 100, 102, 103, 108, 110, 111, 112, 113, 114, o Tribunal a quo dá como provada factualidade típica que alegadamente extrai de elementos probatórios manifestamente insuficientes para os sustentar, concretamente de documentos manuscritos de autoria desconhecida, que encerram uma confusa, e não raras vezes ininteligível, listagem de quantidades _em unidade muitas das vezes desconhecida_ de vinhos, de propriedade igualmente desconhecida, sendo que algumas das parcelas de vinhos, não têm sequer data, indicação do tipo de vinho ou matrícula da viatura que alegadamente terá feito o transporte _ documentos de fls. 31 e 32 do Livro 2, do Apenso X-I; fls. 2 verso do Livro 1 do Apenso X-I e os constantes do Apenso X, Pasta 1Apenso X, Pasta 1_. 49. Na ausência de certeza bastante que confirme que os alegados movimentos constantes dos manuscritos haviam sido efectuados à margem da Lei, ou no sentido em que o foram, a dúvida deveria ter assaltado o espírito do Julgador _mormente perante a evidência de que nos referidos manuscritos existiam movimentos realizados em respeito pelas disposições legais aduaneiras que pautam a actividade comercial em apreço, conforme demonstrado pela defesa e assim dado como provado (v. art. 105, 106 e 107 da pronúncia)_; pelo que, se impunha ao Tribunal absolver o aqui recorrente da factualidade típica que ora se coloca em crise. O que ora se requer. 50. É que, se por um lado partiu o Tribunal recorrido dos mesmos manuscritos para deles extrair como provada a ilegalidade de uns movimentos e a legalidade de outros _naqueles descritos nas mesmas exactas circunstâncias _, por outro lado, nem sempre se interessou na descrição daqueles constante. 51. Foi o caso da considerada transferência de aguardente vínica _ como saída do entreposto da Quinta de Romarigo para as instalações do arguido B.........., com base em anotações que, a indicar alguma coisa, seria no sentido diametralmente oposto, uma vez que apenas consta a expressão: “21.06.99 MQ-12-88 Depósito 12.535 Aguardente Vínica” _Facto dado como provado no acórdão recorrido sob o ponto 108., alínea d)_. 52. Seguramente tais manuscritos não têm a virtualidade de constituir prova bastante de que os movimentos de vinhos, mesmo a admitir-se que poderiam ter sido planeados, efectivamente ocorreram, e, ad maiori, que tais movimentos de vinhos corresponderam a transacções à margem dos dispositivos legais aplicáveis. 53. Até porque a insuficiência dos referidos manuscritos como prova, no que ao aqui recorrente concerne, mais decorre da ausência de qualquer correspondência entre os mesmos e os fluxos financeiros; sendo certo que também na ausência de prova da data certa em que os alegados movimentos de vinhos ocorreram, impunha-se ao Tribunal a quo absolver o aqui recorrente da prática de tal factualidade típica, uma vez que para o preenchimento do tipo do crime fraude fiscal necessário se vislumbra a verificação do requisito de, no período temporal do regime do imposto _mensal ou trimestral _, se ultrapassar um montante por liquidar de € 15.000,00. 54. Pelo que, na ausência de prova que sustente a factualidade descrita e dada como provada no Acórdão recorrido sob os pontos 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 108, 110, 111, 112, 113 e 114, deverá a mesma ser revogada, sob pena de se validar uma evidente e ilegal interpretação do disposto no artigo 127.º do Código do Processo Penal, e, mormente dos Direitos de Defesa do Recorrente constitucionalmente consagrados. 55. De forma insindicável, mais dá o Tribunal a quo a factualidade típica descrita no ponto 101. por simples e básica exclusão de partes, presumindo uma contratação _em nenhum documento, escuta ou depoimento demonstrada_, dá o Tribunal a quo como provado que, não só os lançamentos de vinhos elencados nos manuscritos correspondem a efectivos transportes, com origem nas instalações da CN......... e destino aos entrepostos das empresas do arguido B.........., como igualmente dá como provado que tais transportes foram efectuados pela sobredita transportadora. 56. Esta ilação surge como extraordinariamente excessiva face às balizas legais que constrangem o princípio da livre apreciação da prova, pelo que a mesma jamais se poderá admitir. 57. Quanto ao facto dado como provado sob o ponto 131., impõe-se a revogação do mesmo, porquanto não foi, de todo, produzida prova bastante que os alegados transportes _considerados pelo Tribunal a quo efectivamente realizados, com base nos manuscritos apreendidos na CN......... e que acima se fazem referência_ tenham ocorrido sem a observância dos dispositivos legais aduaneiros. 58. Impondo-se, em consequência, face à evidente ausência de prova, a revogação da factualidade dada como provada sob os pontos 101. e 131., por ter sido determinada pelo Tribunal a quo com base numa valoração notoriamente errada, em violação do consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal e do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 59. Quanto aos fluxos financeiros alegadamente referentes a operações de compra e venda de vinhos e aguardente vínica _pontos da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 e 129_, a necessária revogação dos mesmos, além de resultar directamente de sucessivos erros aritméticos aduzidos pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, mais resulta de, não raras vezes, não se ter logrado apurar a data do respectivo depósito, nem assim a titularidade das contas bancárias do beneficiário dos mesmos. 60. Certo é que, muito embora não tenha sido apurado o titular das contas em que tais cheques foram depositados, deu o Tribunal a quo como provado que se tratam de pagamentos à “CN.........”, o que surge inintelegível perante a absolvição daquela sociedade arguida. 61. É que, ainda que a factualidade dada como provada não padecesse de vícios como os denunciados, os identificados “fluxos financeiros” não têm, de per si, a virtualidade de confirmar, com a segurança exigida, quais as relações jurídicas subjacentes a tais pagamentos, o que obnubila o Tribunal a quo de, sem mais, presumir que se referem a pagamentos de transacções à margem da Lei. 62. Verificando-se in casu uma insuportável e abominável ofensa aos Direitos de Defesa do Recorrente, porquanto demonstra que o Tribunal a quo exigia, para a prolação de decisão diferente, que o Recorrente houvesse produzido prova, cujo ónus a Lei faz impender sobre a Acusação! 63. Pelo que também a factualidade constante dos pontos 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 e 129 da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, deverá ser revogada, porque obtida mediante claro e evidente erro na apreciação da prova produzida. 64. No que tange aos pontos da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido 128 e 130, uma vez que a motivação aventada pelo Tribunal a quo encontra ilegal sustentação em presunções inadmissíveis em processo penal, outra solução não se alcança senão a de aqui peticionar a plena revogação dos factos dados como provados por via dessa prova proibida. 65. Remetendo para o que, em sede de questão prévia, o Recorrente aduziu quanto à violação do Princípio da Igualdade _uma vez que no caso dos demais arguidos em circunstâncias idênticas às do ora recorrente não foi considerado qualquer valor como preço mínimo das transacções_, cumpre sublinhar o facto de o Tribunal ter expressamente assumido não dispor de “elementos probatórios que permitam saber qual o exacto preço praticado em cada uma das transacções que deu como provado terem sido realizadas, à margem da contabilidade”. 66. Assim, confessa o Tribunal a quo ter recorrido a uma presunção que, nas suas próprias palavras, e a propósito da ausência de credibilidade das conclusões alcançadas pelos Sr.s Peritos da DGAIEC, refere não aceitar os valores por estes obtidos “sob pena de o cálculo deste imposto assentar em presunções, que, em processo penal, não podem ser levadas em linha de conta, nem valoradas, quando estão em causa, como sucede, factos relevantes para o apuramento da responsabilidade criminal dos arguidos.” 67. Posto isto, necessariamente se conclui que a determinação do valor que se presume menor, e por isso se arroga determinado «por defeito», porque de uma mera presunção se trata, não pode ser atendida como geradora de qualquer consequência criminal; o que, por referência ao preço mínimo fixado pelo Tribunal a quo, e por maioria de razão, inquina a factualidade descrita nos pontos 129. e 130. da matéria de facto dada como provada, uma vez que na motivação que conduziu o Tribunal a considerar aquela como assente, foi determinante “o preço litro que foi considerado pelo Tribunal e o número de litros que ficou assente terem sido fornecidos, nos anos em causa.” 68. Sob o ponto 133 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, conclusivamente e em decorrência dos demais factos dados como provados, o Tribunal a quo considera como assente factualidade absolutamente carecida de prova que a apoie. 69. Aliás, olvidou-se o Tribunal a quo de verificar que a correcta aplicação dos desígnios legais conduzia à inevitável conclusão de que em nenhum dos períodos tributários é ultrapassado o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), que constituiu verdadeira condição objectiva de punibilidade do crime de fraude fiscal, impondo-se a consequente revogação do acórdão recorrido neste sentido. 70. No caso sub judice, os factos dados como provados na sentença, supra impugnados, não resultam, de todo, da prova produzida, mas sim de um juízo iminentemente presuntivo e impregnado de subjectivismo, assim, subvertendo a lógica do princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127.º do Código do Processo Penal. 71. Impondo-se, desta feita, que o Tribunal ad quem afira da arbitrariedade da decisão claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova plasmados no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 72. Acresce que, e nos termos das considerações supra aduzidas em sede de impugnação de matéria factual _ainda no que tange à prova da ilegalidades dos supostos movimentos de vinho, mas também assim no que respeita à apreciação crítica dos alegados fluxos financeiros ocorridos (nem sempre) para contas do aqui recorrente_; mais viola a decisão recorrida, porquanto dele faz tábua rasa, o constitucional princípio in dubio pro reo ou da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da nossa Lei Fundamental. 73. No caso sub judice, na falta de prova indubitável e inequívoca _da existência de transacções, da sua data, do preço do produto alegadamente em causa, do valor da prestação tributária supostamente em causa, da titularidade de contas bancárias, da finalidade dos fluxos financeiros, entre outros_, estava o Tribunal a quo legal e constitucionalmente adstrito a decidir pela absolvição do aqui recorrente. 74. Assim sendo, o Tribunal a quo violou, não só o artigo 127.º do Código do Processo Penal, como ainda o fundamental artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 75. A acrescer a todo o exposto, nunca o recorrente poderia ter sido condenado, como foi, pela prática de um crime de fraude fiscal, uma vez que em nenhum dos períodos tributários em apreciação nos presentes autos _relembre-se que a empresa representada pelo aqui recorrente se encontra no regime normal de IVA, sujeita a periodicidade mensal_ é ultrapassada a barreira patrimonial consignada no n.º 2 do artigo 103.º do RGIT. 76. Mais se impondo a absolvição do mesmo pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, porquanto, não se verifica o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal. 77. E isto porque, diversamente do tipo de ilícito de fraude fiscal, neste tipo de crime exige o legislador, para a determinação de uma punição penal, que a conduta desenvolvida pelo arguido tenha tido a expressa “intenção de se subtrair ao pagamento do imposto”, sendo certo que, resultando do acórdão recorrido que as movimentações de vinho generoso e aguardente vínica, a terem ocorrido, o foram entre entrepostos fiscais, ainda que houvessem sido cumpridas todas as formalidades legais impostas pela legislação aduaneira, que o acórdão entende como preteridas, nos termos do artigo 22.º do CIABA e, bem assim, do posterior artigo 26.º do CIEC, nenhum imposto havia a liquidar. 78. Surgindo assim como impossível a subsunção da matéria factual constante do acórdão recorrido ao tipo legal de crime pelo qual veio, a final, o aqui recorrente a ser condenado. 79. Por todo o exposto, e acrescendo aos normativos legais supra identificados, violou o Tribunal a quo, porque procedeu à sua aplicação indevida, o artigo 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, als. a) e b), nº. 3, al. a) e e) e nº. 4, 1ª parte, do RJIFNA, e o artigo 37.º, nº. 1, al. b), do Decreto-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto, normas penalizadoras dos tipos legais de crime em apreciação. 80. Por fim, mais pleita o aqui recorrente por uma correcta aplicação dos critérios que subjazem à determinação do quantum da medida da pena de prisão, e uma nova ponderação dos elementos que conduziram e fundamentaram a medida da pena aplicada. 81. No que ao Recorrente concerne, o Tribunal a quo, embora reconheça que a conduta do co-arguido B.......... é substancial e abrasivamente mais grave do que a do aqui recorrente, não só porque o considera como mentor do plano, como também pelo facto da sua conduta ilícita ter persistido até ao momento em que foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos, decidiu aplicar a estes arguidos penas cuja medida é insuportavelmente próxima, sem que haja plasmado no Acórdão recorrido quais os fundamentos que justificam tal proximidade; 82. Discricionariedade esta de fixação do quantum da pena que, sendo contraditória com a fundamentação da pena aplicada ao arguido B.........., e revel ao consagrado no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, não é susceptível de ser aceite pelo aqui Recorrente. 83. Analisados os argumentos esgrimidos pelo Tribunal a quo para justificar a fixação das penas aplicadas, deles resulta, a final, que, na avaliação da necessidades de preservação dos bens jurídicos violados e da determinação da justa e adequada sanção a aplicar, aquela Primeira Instância se obnubilou de proceder a uma ponderação casuística dos elementos de que dispunha, o que é demonstrativo do seu desinteresse pelas finalidades que a condenação numa pena de prisão pretende alcançar. 84. Certo é que, se aos factos dados como provados, e que militam a favor do aqui recorrente, houvesse sido dada reflexa importância na determinação da concreta medida da pena aplicada, sempre teria o Tribunal a quo determinado o accionamento da atenuação especial daquela, nos termos dos artigos 72.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) e 73.º do Código Penal. 85. Cumprindo ao Recorrente reclamar perante o Tribunal ad quem _na hipótese, que não se configura, do recurso da matéria de facto não merecer o clamado provimento_, não só uma justa e adequada determinação da pena, que importe uma severa diminuição do quantum fixado no acórdão colocado em crise, em respeito ao consagrado no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal; 86. como igualmente que seja determinada, designadamente porque os últimos factos ilícitos _reitere-se, que voluntariamente cessou sem qualquer ameaça_ imputados ao arguido, aqui recorrente, remontam a Janeiro de 2001 (ou seja, há mais de 6 (seis) anos), a aplicabilidade da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do Código Penal.» m) Q........[23]: «1. Foi o aqui recorrente condenado pelo acórdão aqui criticado como co-autor da prática de “um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artº. 96º, nº. 1, al. a), do RGIT, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), perfazendo a multa global de € 2.200 (dois mil e duzentos euros)”; e “pela prática da contra-ordenação p. e p. no artº. 118º, nº. 1, do RGIT, na coima de € 3.500 (três mil e quinhentos euros).” 2. Certo é que, uma cuidadosa análise dos elementos probatórios documentais constantes dos autos impunha uma solução diametralmente oposta à proferida; com efeito uma correcta valoração probatória e sucedânea subsunção jurídica, determinava a absolvição do aqui recorrente das imputações criminal e contra-ordenacional pelas quais, sublinhe-se, foi incorrectamente condenado. 3. Atendendo a que, nesta matéria _ que sustenta a alegada prática dos quais o aqui recorrente foi submetido a julgamento e, a final, condenado_, nenhuma prova testemunhal foi produzida em audiência, o juízo formulado pelo Tribunal de Primeira Instância é sustentado _quanto ao alegado acordo entre os arguidos_ nas regras da experiência comum e da normalidade da vida, e _quanto à demais matéria_ nos elementos probatórios documentais constantes dos autos. 4. Em consequência de evidente e manifesto erro na apreciação da prova, por parte do Tribunal a quo, cumpre ao recorrente expressa, casuística e cabalmente impugnar os factos dados como provados sob os pontos 207., 208., 210. e 212. do acórdão presentemente colocado em crise. 5. E isto porque, compulsada a prova produzida, inexiste desde logo e sequer indiciariamente sustentação probatória para dar como provado, como o Tribunal o deu, a factualidade descrita nos pontos 207. e 208.. 6. Com efeito, no que concerne à matéria constante dos pontos 207. e 208. da factualidade dada como provada no acórdão que ora se coloca em crise _a alegada “proposta” do arguido B.........., supostamente aceite pelo aqui recorrente, de que este lhe fornecesse vinho a granel sem factura_, verifica-se uma absoluta ausência de prova para sustentação dos mesmos. 7. Assim, metamorfoseando factos em prova, partindo da actuação descrita na matéria de facto considerou (indevidamente, como infra se demonstrará) provada, e num intolerável e profundo desrespeito pelos princípios que regem a apreciação da prova em Processo Penal, o Tribunal a quo presumiu o que a montante estaria na sua origem: uma proposta e uma aceitação, cuja localização temporal não consegue sequer situar. 8. Nenhuma prova produzida aponta no sentido aventado pelo Tribunal recorrido sob os pontos em apreciação, o que ademais resulta evidente do facto de, na motivação da sua convicção, nenhuma prova ser por aquele indicada. Aliás, como prova da conduta dos arguidos, do acordo entre ambos, o Tribunal de Primeira Instância aponta, não qualquer elemento probatório concreto e objectivamente apreciado, mas apenas as regras de experiência comum face a conduta dos mesmos. 9. Refugiando-se no princípio da livre apreciação da prova contido no citado artigo 127.º (cuja lógica subverte), tomou assim o Tribunal a quo um critério interpretativo da prova, ao qual legitimamente pode recorrer quando suportado em indícios _as regras da experiência comum e da normalidade da vida _, e elevou-o à categoria de prova em si mesmo, o que configura uma inadmissível inversão do ónus da prova. 10. Pelo que, em respeito à legalidade, e porque não cumpre ao Tribunal, com base na sua convicção pessoal, colmatar as insuficiências probatórias do julgamento, determinante se revela a revogação pelo Tribunal ad quem dos factos dados como provados sob os pontos 207. e 208. 11. Também o juízo probatório e valorativo subjacente ao julgamento dos factos constantes da matéria dada como provada sob os pontos 210. e 212. _referentes aos fornecimentos alegadamente omitidos às estâncias competentes e à correspondente não liquidação dos impostos supostamente devidos_ se encontra inquinado por graves vícios na apreciação da prova. 12. Porquanto, da análise da motivação do acórdão recorrido, resulta que o Tribunal a quo sustenta a condenação do ora recorrente quer a título de imputação da prática de um ilícito criminal quer a título contra-ordenacional, na omissão dos fornecimentos em causa à estâncias aduaneiras; na omissão destas vendas na sua contabilidade; e, em decorrência, na não liquidação do IABA e do IVA devidos. 13. Ignorou o Tribunal a quo a existência dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA’s) n.ºs IVP 64591 e IVP 64592 _ insertos a fls. 173 a 176 do Anexo VI (cont.) do Relatório dos Peritos da DGAIEC_, datados de 26.03.2001, através dos quais, em estrita obediência aos preceitos legais aduaneiros, foram comunicados à Alfândega movimentos de, respectivamente, 11.173 e 12.535 litros de vinho generoso, do entreposto fiscal do aqui recorrente para o entreposto da sociedade “CI.........., SA”, aos quais correspondem as Guias de transporte n.ºs 15 e 14 ; 14. assim como, mais ignorou a existência dos DAA’s n.ºs IVP 53065 e IVP 53066, datados de 24.08.2001, através dos quais, mais uma vez em respeito da lei, foram comunicados à Alfândega movimentos de, respectivamente, 8.501 e 10.473 litros de vinho generoso, do entreposto fiscal de “ES........., Lda.” para o entreposto da sociedade “CI.........., SA”, mas por ordem e à ordem do aqui recorrente _proprietário do vinho àquela data, não obstante já não ser titular de entreposto fiscal_, aos quais mais correspondem as Guias de transporte n.ºs 437901 e 437903. 15. A valoração dos apontados elementos probatórios documentais constantes dos autos, impunha decisão oposta àquela que julgou como provada a não declaração de tais operações à DGAIEC. Pelo que, na ausência de prova que sustente a factualidade descrita e dada como provada no Acórdão recorrido sob os pontos 210. e 212., e, mormente, face à evidência de prova em sentido oposto, deverá a mesma ser revogada, 16. sob pena de se validar uma evidente e ilegal interpretação do disposto no artigo 127.º do Código do Processo Penal, e, mormente dos Direitos de Defesa do Recorrente constitucionalmente consagrados. 17. A denunciada assunção de um juízo prejudicial por parte do Tribunal a quo, que se tendo esquecimento de valorar prova documental não discerniu hipóteses justificativas da factualidade descrita que não passavam necessariamente por se enquadrar em ilícitos típicos, é demonstrativa de um claro atropelo do fundamental princípio in dubio pro reo. 18. Acresce que, no que tange à alegada omissão da venda dos 35.038 litros de vinho generoso na contabilidade do aqui recorrente, vai o Tribunal a quo mais longe na desconsideração pelos normativos legais que regem a apreciação da prova, quando resume a sua motivação à “análise dos elementos contabilísticos apreendidos nos autos, referentes à sociedade CH.........., Ldª”, e daí extrai que: “Nas contabilidades do arguido Q......... e da sociedade CH.........., Ldª. não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custo correspondentes aos fornecimentos aludidos no ponto 209., cujo valor não foi possível apurar”. 19. Ou seja, da análise da contabilidade de uma outra empresa, retira o Tribunal a quo suporte probatório suficiente para dar como provada a omissão (também) na contabilidade do aqui recorrente, cujos elementos contabilísticos não analisou! Não tendo o tribunal recorrido qualquer prova que lhe permitisse considerar como provada a referida omissão. 20. Desta feita, e reiterando, face a todo o alegado, e na ausência de prova que sustente a factualidade descrita e dada como provada no Acórdão recorrido sob os pontos 210. e 212., e, mormente, face à evidência de prova em sentido oposto, impõe-se a revogação tout court da apontada factualidade. 21. Consequentemente, e por fim, mais deverá a matéria factual respeitante à não liquidação do IABA e do IVA devidos nos montantes melhor discriminados no ponto 212. do acórdão colocado em crise ser revogada. 22. Impondo-se, assim, em prol da Justiça e da Legalidade, face ao erro notório de apreciação da prova _ i.e. na ausência de rigorosa análise crítica dos documentos apontados em 12. e 13., que impunham que a matéria de facto dada como provada sob os pontos 210. e 212. assim não o fosse considerada_ e, bem assim, à evidente ausência de prova _relativamente à matéria de facto dada como provada nos pontos 207. e 208._, a revogação da factualidade dada como provada sob os indicados pontos, por ter sido determinada pelo Tribunal a quo com base numa valoração ostensivamente violadora do consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal e no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; 23. Sendo certo que, negada e infirmada a prática de tais factos pelo aqui recorrente, também a matéria constante dos pontos 1199. e 1214. da matéria de facto dada como provada no acórdão que ora se coloca em crise, atinente ao elemento subjectivo àquela prática subjacente, deverá merecer a competente e necessária revogação. 24. Do exposto, resulta imperativo que o Tribunal ad quem afira da arbitrariedade da decisão claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova plasmados no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 25. Mais resultando imperativo que o Tribunal ad quem sancione a violação no acórdão criticado do constitucional princípio in dubio pro reo ou da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da nossa Lei Fundamental. 26. Pois, na falta de prova indubitável e inequívoca estava o Tribunal a quo, in casu, legal e constitucionalmente adstrito a decidir pela absolvição do aqui recorrente; no entanto, numa absurda e intolerável inversão do ónus da prova, optou por delegar no recorrente a prova da sua inocência. 27. Em flagrante prejuízo do aqui recorrente pelo exercício do seu direito ao silêncio, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1, alínea c), e 343.º, n.º 1, ambos do C.P.P., aqui também violados. 28. A acrescer a todo o exposto, não tendo o Tribunal recorrido elementos factuais, suficiente e cabalmente corroborados pela prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que permitissem decidir no sentido da condenação do ora recorrente pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 118.º do RGIT, nem assim pela prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo artigo 96.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, mais violou o Tribunal a quo os normativos em causa, procedendo à sua aplicação indevida. 29. Sem prescindir, no não provimento do supra defendido e argumentado pelo recorrente _o que não se concede, mas apenas se cogita por dever de patrocínio_ e seguindo a matéria factual dada como provada no acórdão criticado, cumpre ainda concluir pela indevida aplicação do RGIT, 30. Uma vez que, tendo o Tribunal recorrido considerado provado, sob o ponto 206., que o estatuto de entreposto fiscal do aqui recorrente cessou em 16.02.2001, forçoso é concluir que, a existir introdução no consumo dos bens sujeitos a IEC, sempre a mesma teria ocorrido naquela data. Aplicando-se, assim, o Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, ao recorrente mais favorável, porquanto subsume os factos dados como provados no acórdão aqui colocado em crise no tipo contra-ordenacional constante do seu artigo 38.º, n.º 1, alínea b). 31. Por todo o exposto, e acrescendo aos normativos legais supra identificados, também desta feita violou o Tribunal a quo, porque procedeu à sua aplicação indevida, o artigo 96.º, n.º 1, alínea a) do RGIT.» n) R........: «1. Entende o recorrente, salvo melhor opinião, não existirem quaisquer razões de facto e de direito que possam fundamentar a sua condenação. 2. Tendo em conta o referido no ponto 1059 do ponto XVI do acórdão, dá-se por assente que o arguido R........., ora recorrente, passou a gerir de facto, a sociedade "CV........, Lda" a partir de Junho de 2002. 3. Discorda o recorrente, salvo o devido respeito, da matéria infra mencionada, considerada assente pelo Colectivo, no que respeita às compras, nos pontos: 1061; 1062; 1078 ss; 1083 ss; 1094 ss; 1099 ss; todos do ponto XVI. da Fundamentação - Matéria de Facto, do acórdão em análise ( ... ). 4. No ponto n.º 1060 dos factos provados, Afirma-se que, "A sociedade "CV........, Lda" passou a comercializar vinho produzido, engarrafado e/ou comercializado pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., a partir de Agosto de 1999, sendo, pelo menos, nos anos de 2001 e 2002, parte das transacções efectuadas, à margem da contabilidade dos intervenientes." Tal factualidade dada como provada não pode ser assacada ao recorrente R........., uma vez que, conforme se salientou, foi dado como provado pelo colectivo de juízes, que a gerência de facto exercida pelo R......... só se verificou a partir de Junho de 2002, não podendo ser responsabilizado pelos fornecimentos pretensamente ocorridos de 1999 a Junho de 2002. 5. O mesmo se diga quanto ao ponto 1061, dado que o acórdão apenas dá como provado um (1) fornecimento, do arguido B.......... ao arguido R........., cujo pagamento do IVA foi posteriormente assegurado por este. Daí que, devendo considerar-se ambos os pontos como não provados. 6. No ponto 1062, afirma-se: "O arguido R......... desde data não concretamente apurada mas pelo menos a partir do momento em que passou a exercer a gerência de facto da "CV........ Lda" ficou perfeitamente inteirado do acordo estabelecido entre o seu pai DS......... e o arguido B.........., descrito no ponto 883, e a ele aderiu, e actuando em nome da CV........ Lda, deu continuidade à actividade mencionada no ponto 1060 comercializando vinhos produzidos engarrafados e comercializados pelas sociedades do Dr. B.........., nos mesmos termos que o seu pai vinha fazendo" 7. A formulação deste facto olvida vários pontos essenciais, nomeadamente a existência de um único fornecimento. Ora, parece-nos ir demasiado longe no silogismo efectuado pelo tribunal a quo, retirando conclusões de um único fornecimento datado de Novembro de 2002, para desse modo extrapolar para vários fornecimentos desde 1999, contradizendo o afirmado no ponto 1059. Este facto deveria ter sido dado como não provado. 8. Quanto aos factos, 1078 e ss dos factos provados, deve este facto ser reformulado, considerando-se não provado, como foi dado como não provado que tivesse sido o arguido R......... a fornecer as garrafas apreendidas (ponto 141º dos factos não provados). 9. Relativamente aos factos descritos nos artigos 1083 ss dos factos provados, relativos aos fornecimentos a CA........, não podem os mesmos serem atribuídos ao ora recorrente por serem anteriores a Junho de 2002, sob pena de insanável contradição, e violação do art.º 410º n.º 2 al. b), com o ponto 1059. 10. No que concerne aos factos provados em 1094 ss, relativos aos fornecimentos a CB........, salienta-se que o Tribunal a quo reconhece no ponto 1097, que da conta apelidada de ET……, não é possível apurar se tal pedido identifica DS......... ou também R........., pelo que tais fornecimentos não podem ser assacados ao ora recorrente sob pena de violação do princípio in dubio pro reo, e violação do art. 410 n.º 2 al. b) do CPP, devendo ser dados como não provados. 11. Quanto aos fornecimentos constantes a 1104 ss, 1122 e ss, e, 1118 e ss, fornecimentos a CC........, EU........., e, CD........ por economia processual remete-se para o que supra se referiu por se tratarem de fornecimentos anteriores a Junho de 2002. 12. No que se refere (Ponto 1153) aos exames efectuados ao vinho do porto special reserve da marca "EV1.....", e onde se conclui ser um produto anormal, convém referir em clamoroso auxilio da verdade que a testemunha Dr. EV..... ouvido na sessão de julgamento do dia 06/06/2006 (cassete 81 lado B, voltas 1402 a 2529; cassete 82 lado A, voltas 0000 a 2529, e, lado B voltas 0000 a 0710) refere expressamente: "Todo o vinho vendido à CV........ foi facturado", (cassete 82, lado B, voltas 000-078, e, cassete 82, lado A, voltas 05-076; "... com o sr. R......... não houve qualquer problema" (cassete 81, lado B, voltas 560-605). Saliente-se que, na documentação apreendida à CV........, encontram-se todas as facturas das transacções realizadas com o Dr. EV...... Tendo informado, ainda, "Que trocou várias garrafas, por o vinho não se encontrar em boas condições após o engarrafamento" (cassete 82, lado A, voltas 088-138). 13. Não se provou que de 1999 a 2002, tenha cooperado e coadjuvado o seu pai DS......... na gerência da CV........; 14. O vinho apreendido, apesar de apresentar falta de limpidez, tal, segundo o chefe do serviço de provas do IVP, pode ser consequência do engarrafamento, eng. EW....., na sessão de 13/02/2006 (cassete 11, lado B, voltas 1003 a 2530, e cassete 12, lado A, voltas 0000 a 2316), mais precisamente na cassete 11, lado B, voltas 324-600,e, cassete 12, lado A, voltas 000-240. 15. O arguido não vinha pronunciado pela prática de qualquer contra-ordenação; 16. Pelo que, deveria ter sido efectuada uma alteração não substancial dos factos, o que não ocorreu. Tal facto obviou a que o arguido se pudesse defender convenientemente, ficando prejudicado nas suas garantias processuais penais. 17. Ainda que assim não se entenda, sempre terão prescrito, os factos que pretensamente consubstanciam tal factualidade. Na verdade, Os factos sobre os quais impende a qualificação jurídica foram, pretensamente, praticados entre 1999 e Novembro de 2002. 18. Tais factos prescrevem no prazo de quatro (4) anos. Assim, Os factos pretensamente praticados pelo arguido terão decorrido, no máximo, em 11 de Novembro de 2002, data da única transacção existente entre o recorrente e o arguido B........... 19. A liquidação do imposto, pretensamente em falta, teria de ser efectuada até (prazo máximo), 15 de Fevereiro de 2003. Assim, nos termos do art.º 88º, n.º 1 do CIVA, só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45° e 46° da LGT. O art.º 45º n.º 1 da LGT, refere que: O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos quando a lei não fixar outro. O arguido nunca foi notificado para efeitos de liquidação do imposto pretensamente em falta. Nos termos do art.º 33 n.º 2 do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 20. O procedimento contra-ordenacional prescreveu em 15 de Fevereiro de 2007, nos termos da conjugação dos artigos supra referidos. 21. O montante da coima aplicado está desajustado. Na verdade, preceitua o artigo 118 n.º 1, que a moldura da coima é variável entre € 500,00 (Quinhentos Euros) e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado. O arguido conforme se referiu nunca foi notificado de qualquer liquidação de imposto. Pelo que, Não se entende qual foi o critério utilizado pelo tribunal a quo para fixar os € 5.000,00 (Cinco Mil Euros) de coima. 22. Uma vez que o montante referido pelo acórdão como sendo o resultado de transacções efectuadas à margem da contabilidade, a coima a aplicar nunca poderia ser superior a € 2.770,20 (Dois Mil Setecentos e Setenta Euros e Vinte Cêntimos). Ora, é referido no ponto 1103 al. b) do acórdão, pag. 367, que o IVA pretensamente em falta por transacções em que foi interveniente o arguido R......... é de € 923,40 (Novecentos e Noventa e Três Euros e Quarenta Cêntimos), por serem resultantes de transacções posteriores a Junho de 2002. 23. Mesmo que fosse fixado o máximo da moldura da coima, esta não poderia ser superior ao triplo deste valor no montante de € 2.770,20 (Dois Mil Setecentos e Setenta Euros e Vinte Cêntimos). 24. Ao condenar o arguido nos termos proferidos no acórdão violou o tribunal a quo os princípios da legalidade e da tipicidade, violando o art.º 118º n.º 1 do RGIT, e o art.º 410 n.º 2 als. a), b) e c) do CPP, pois na fundamentação das penas, o colectivo refere expressamente, na pág. 945, parágrafo 2.º do acórdão, que a actuação do arguido R......... que resultou provada não teve grande expressão em termos de prejuízo causado ao Estado. 25. O grau de ilicitude do arguido, segundo o tribunal a quo, é medianamente acentuado, encontrando-se no terceiro escalão de gravidade (segundo a escala do acórdão). Como o arguido foram condenados, na publicitação do acórdão, mais onze (11) arguidos. Porém, tal condenação é excessiva, tendo em conta, segundo o acórdão, a pequena (a contrario) expressão em termos de prejuízo ao Estado, devendo ser alterada a pena, não aplicando a sanção acessória ao arguido R........., ora recorrente. 26. O arguido abandonou o comércio de bebidas alcoólicas, conforme foi referido, no ponto referente às penas, no acórdão, dedicando-se à venda de bacalhau, é primário e aufere o salário mínimo nacional; 27. A pena aplicada revela-se manifestamente exagerada, € 20,00/dia (Vinte Euros/dia). Acresce que, do confronto com a pena aplicada a outros arguidos em iguais circunstâncias, revela-se excessiva, e em confronto com o principal arguido, B.........., foi aplicado o mesmo valor global € 8.400,00 (Oito Mil e Quatrocentos Euros). 28. O Recorrente aufere € 400,00/mês (Quatrocentos Euros/mensais). Ganha num ano de trabalho, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia de € 5.600,00 (Cinco Mil e Seiscentos Euros). Pagando no prazo legal, de um ano, caso lhe fosse concedido o pagamento em prestações, despenderia mensalmente a quantia de € 700,00/mês (Setecentos Euros Mensais), ou seja, quase o dobro do que aufere com o seu trabalho. Além de que, os prejuízos ao Estado, resultantes da acção do arguido R........., segundo o acórdão, é de pequena expressão. 29. O Recorrente não tem qualquer passado criminal. 30. Os pretensos prejuízos sofridos pelo Estado são de pequena expressão. 31. Pelo que necessário se torna, não colhendo a tese da absolvição, a necessária convolação, estabelecendo-se em concreto um quantum indemnizatório inferior, e mais adequado às concretas condições de vida do recorrente. 32. Não foi produzida prova acerca do conhecimento deste, de que a única transacção que efectuou, com o arguido B.........., era de vinho falsificado com pleno conhecimento de ambas as partes. Tanto mais que, 33. Foi dado como não provado que o ora recorrente tenha coadjuvado e cooperado com o pai, ponto 138 – factos não provados. 34. O vinho apreendido ao recorrente estava em perfeitas condições. Ora assim sendo não se configura a sua acção, como consubstanciando dolo directo, eventual ou necessário, nos termos do art. 14° CP. 35. Entende o Recorrente que o acórdão ora posto em causa, violou flagrantemente o princípio basilar do in dubio pro reo, até porque a livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador, não pode ser entendida como livre discricionariedade do julgador. 36. Mesmo tendo em conta as escutas telefónicas, estas são um meio de prova e não uma prova em si mesmo, daí estarem insertas no Título III, dos meios de obtenção da prova, do CPP, considerando o recorrente que ao considerar tais meios como prova houve uma violação do art.º 32º da CRP, sendo as mesmas além de inconstitucionais, nulas. Pois, de concreto, prova efectivamente realizada em sede de audiência e julgamento, não houve nem foi produzida; 37. Por muito que a nossa convicção possa valer, sendo sempre de respeitar, o certo é que, a livre convicção de que o julgador usufrui está balizada nas provas que forem produzidas em sede de audiência e julgamento, e essas não são suficientes nem existem para condenar. 38. A Sr.ª Juiz Presidente, no acórdão realça "a actuação do arguido R......... que resultou provada NÃO TEVE GRANDE EXPRESSÃO EM TERMOS DE PREJUÍZO AO ESTADO"... 39. O Sr. EX....., coordenador de toda a investigação realça na sessão de 22/02/2006, (cassete 20, lado A, voltas 1595 a 2526, e lado B, Voltas 0000 a 2533, e cassete 21, lado A, voltas 0000 a 2499) que quem geria todos os negócios da CV........ era o pai do recorrente (cassete 20, lado A, voltas 000-050, cassete 20, lado B, voltas 505-516, e, cassete 21, lado A, voltas 000-220 e voltas 520-550), facto realçado pelo colectivo, a contrario, no ponto 138 dos factos dados como não provados. 40. Ora, do teor do Acórdão não se vislumbra qualquer fundamentação que legitime o afastamento do valor da prova pericial existente nos autos, e que aponta, concludentemente, para a exclusão de todos os vestígios de vinho falsificado, conforme foi explicitado pelo Sr. Engenheiro, EW..... na sessão de 13/02/2006, (cassete 11, lado B, voltas 1003 a 2530, e cassete 12, lado A, voltas 0000 a 2316) onde, realça que o vinho apreendido à CV........, apresentava falta de limpidez, sendo o produto apreendido semelhante ao vinho do porto, e que a referida falta de limpidez, pode acontecer "após o engarrafamento, pode haver adulteração, não por culpa do produtor, mas por culpa do próprio engarrafamento" mais precisamente na cassete 11, lado B, voltas 324-600,e, cassete 12, lado A, voltas 000-240. 41. O Recorrente é filho de DS........., falecido no decorrer do processo ora em recurso. Fruto do decesso ocorrido, não foi feita qualquer prova contra o DS.......... 42. O recorrente é o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do DS.......... Deve ser ordenada a entrega dos bens apreendidos ao mencionado DS.......... 43. A decisão recorrida violou, assim, entre outros e nos termos expostos, as als. a); b) e c) do n.º 2 do art.º 410º do C.P.P, bem como, o art. 355°, 358° CPP, 40º n.º 2, 47º e 71° C.P., 88° CIVA, 33° e 118° RGIT, 45° LGT. TERMOS EM QUE: Deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a decisão quanto à matéria de facto ser alterada no sentido sugerido, determinando-se, consequentemente, a absolvição do recorrente por inexistência de norma punitiva da conduta.» o) U........: «1. O recorrente U.........., entende que em face da factualidade dada como provada no douto acórdão, deve ser absolvido da prática do crime contra a genuinidade, qualidade, ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelo art.º 24º, 1ª parte, com referência ao art.º 82º 2ª II e III do Decreto-lei 28/84 de 20 de Janeiro e ainda da prática do crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º nº 1 alínea a) e nº 3, com referencia ao art.º 255 do C. Penal, pelos quais foi condenado em co-autoria, uma vez que não se verificam quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos dos tipos legais de crime, violando-se as normas atrás descritas; 2. Entende igualmente que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão de condenação, existindo contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, ao não serem valorados todos os meios de prova existentes nos autos, vícios estes que resultam do texto da decisão e que se invocam nos termos do art.º 410º nº 2 do C. P. Penal; 3. Alguma da matéria de facto dada como provada encontra-se deficientemente assente e que se impugna nos termos do art.º 412º nº 4 do C. P. Penal; 4. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 599 a 600, a fls. 228 do Acórdão entende o recorrente que da mesma deveria constar que o recorrente para além de desenvolver actividade na área do comércio por grosso, não especificado, de produtos alimentares e bebidas, sob a designação de “EY.....”, se encontra colectado como comissionista desde o ano de 1999; 4.1. Para o qual deveriam ter sido valorados, não apenas o ofício de fls. 16645 emitido pela Direcção Geral de Impostos de Viseu, constante de fls. 6 do apenso Z II, mas também as declarações de IRS, a fls. 9 a 21 do mesmo apenso (documentação apreendida ao arguido); 4.2. Tal factualidade tem relevância no que toca à factualidade dada como assente nos pontos 602 e ss, nomeadamente para apreciação se o recorrente efectuaria ou não, a maior parte das vendas sem emitir documentação comercial obrigatória, com vista à não declaração de impostos e também para impugnação de existência de acordo do recorrente com o arguido B.......... em não emitir tal documentação, e impugnação de que o recorrente tivesse conhecimento e representasse a existência de selos falsos e Vinho do Porto anormal nas garrafas de Vinho do Porto produzidas pelo arguido B..........; 5. O ponto 605 a fls. 229 do Acórdão também não se encontra devidamente dado como assente, pois que do mesmo devia constar que a mercadoria apreendida dentro da carrinha ..-..-IE, a 13 de Novembro de 2002, as 1440 garrafas de vinho e licores da marca …….. de produção das sociedades CH........ & Irmão, Lda, e CI.........., S.A, se encontra devidamente facturada, conforme factura constante de fls. 44 do apenso ZII, Pasta 1, documentação apreendida na contabilidade de U........; 5.1. Tal documento não foi valorado pelo Tribunal em manifesta violação dos art.º 164º e ss, 124º e 127º do C. P. Penal, sendo que alterando-se a matéria de facto nesse sentido, deverá ser revogada a decisão de fls. 934, no ponto 2.4.3. b) que decretou perdidas a favor do estado as bebidas alcoólicas apreendidas no interior da viatura atrás mencionada, pois que conforme factura atrás referida não houve qualquer irregularidade quanto à transacção das mesmas; 6. Quanto às vendas efectuadas pelo recorrente U.......... à arguida EZ....., entende o mesmo que deverá ser alterada a matéria de facto dos pontos 631, 632, 634 e 635 no sentido que não poderá dar-se como provado que o recorrente vendeu a tal arguida vinhos produzidos nas sociedades B.........., no valor de 60 283,32 Euros; 6.1. O Tribunal baseou a sua convicção apenas na documentação bancária, cheques e talões de depósitos, conforme descrito a fls. 630; 6.2. Tal documentação não foi devidamente valorada pois que existindo cheques da arguida EZ……. depositados em contas do recorrente, dos arguidos B.......... e CG......, tal não significa que as quantias por eles tituladas, nomeadamente as depositadas nas contas de B.......... e CG......, correspondem a vendas efectuadas pelo arguido U...... dos vinhos produzidos pelas sociedades B..........; 6.3. Não podendo dar-se como provado, pela simples apreciação da documentação bancária que a arguida BE........ tenha entregue ao arguido U...... os cheques mencionados no ponto 634 a fls. 240; 6. 4. Até porque a não ser assim, existiria uma dualidade de critérios na apreciação, havendo contradição com o que consta a fls. 437 do Acórdão ao dar-se como não provado factualidade idêntica – art.º 118º da matéria de facto dada como não provada; 7. Dispõe o art.º 24 do Decreto-lei 28/84 de 20 de Janeiro, no nº 1 que “quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, tiver em deposito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar de qualquer forma quando destinados ao consumo público géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais, não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida, nem para a saúde, integridade físicas alheias, será punido… com pena de prisão de 3 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias”; 7.1. A factualidade dada como provada, quanto ao que diz respeito a este tipo de crime contra a genuinidade, encontra-se vertida a fls. 76 a 80, pontos 226 a 229 A, que aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, sendo que foram realizados exames laboratoriais ao vinho do Porto apreendido aos diversos operadores económicos, incluindo ao vinho apreendido ao recorrente, tendo apenas sido considerado produto anormal o Vinho do Porto objecto de apreensão dos seguintes operadores económicos: DZ..........”, “CU........”, “CZ........, LDA”, “DA........, LDA”, “DX........, Lda”, “CC........”, “FA........, LDA”, “CV........, LDA”, “DB........, LDA”, “FB........”, “FC........”, “ FD........”, “CA........” e “DQ........, LDA”; 7.2. A factualidade subjacente no despacho de pronúncia, o qual fixou o objecto de processo, quanto a este tipo legal de crime é basicamente o que consta da matéria fixada pelo douto Acórdão nos pontos 226 a 229 A; 7.3. Ora, da matéria de facto ínsita nesse despacho de pronúncia, a fls. 018370 e ss, e da matéria de facto plasmada no douto Acórdão a fls. 76 a 80, resulta que apenas se faz referência à existência de Vinho do Porto considerado anormal nas garrafas de Vinho de Porto produzidas pelo arguido B.........., relativamente aos operadores económicos mencionados na conclusão 7.1, e não ao Vinho do Porto apreendido ao recorrente U..........; 7.4. Aliás, dos exames periciais realizados ao Vinho do Porto apreendido ao recorrente U......, constantes do relatório de fls. 9703, 9704 e 9715 do volume 26 e fls. 6979 e 6980 do volume 19 e fls. 9436 a 9438 do volume 25, consta expressamente que tal vinho foi considerado produto normal, isto é, Vinho do Porto genuíno; 7.5. Pelo que não sendo produto anormal, tal factualidade não foi levada ao despacho de pronúncia, despacho esse que constitui o objecto do processo e que delimita e fixa os poderes de cognição do Tribunal, pelo que o Acórdão proferido também não levou tal factualidade aos factos provados; 7.6. Não poderia pois, o Acórdão recorrido ter condenado o recorrente U...... pela pratica deste crime, por factos que não praticou, e pelos quais não se encontra pronunciado; 7.7. Pois que percorrendo toda a matéria de facto dada como provada, constante de fls. 76 a 80 e a relativa ao arguido U...... ínsita a fls. 228 a 241, dela não resulta quaisquer factos que permitam imputar ao recorrente U.........., a prática de tal crime, nem sequer a título de dolo eventual, conforme resulta dos pontos 1210, a fls. 401; 7.8. Isto é, não poderia dar-se como provado que o recorrente previu que o Vinho do Porto contido nas garrafas comercializadas pelo arguido B.......... e que no âmbito da actividade que exercia lhe adquiriu e comercializava, pudesse não reunir as características e requisitos próprios do Vinho do Porto genuíno e que o recorrente se conformou com essa eventualidade; 7.9. Assim, não valorou o Tribunal correctamente os relatórios periciais atrás mencionados, havendo erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º nº 2 alínea a) e c) do C. P. Penal, já que em relação ao arguido U...... o Vinho do Porto foi considerado produto normal, (genuíno) e havendo ainda insuficiência para a decisão, da matéria de facto dada como provada; 7.10. Existe também igualmente contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão nos termos da alínea b) do mesmo art.º 410º do C. P. Penal, pois que a fls. 773 da motivação da decisão de facto, refere o Tribunal que o recorrente U...... necessariamente representou que tal Vinho do Porto era produto anormal e que se conformou com essa possibilidade; 7.11. Para tal argumenta o Tribunal a fls. 842 a 850 e 874 a 877, aquando da apreciação jurídico-penal da conduta do arguido, nomeadamente da responsabilidade do arguido U......, referindo expressamente a fls. 848 que “no caso do arguido U.......... o vinho contido em algumas garrafas apreendidas submetido a exame pericial revelou-se anormal”, referência essa idêntica que se torna a fazer a fls. 875, continuando a referir-se expressamente que as garrafas de Vinho do Porto apreendidas nas instalações comerciais do arguido U...... continham Vinho do Porto anormal; 7.12. Tal argumentação encontra-se em séria oposição e contradição com a factualidade dada como provada atrás referida, ínsita nos pontos 226 a 229 A, 559[26] a 635, pois que em lado nenhum se dá como provado (nem da pronúncia constava) que o vinho do Porto ou qualquer outro vinho apreendido ao arguido U...... foi considerado produto anormal; 7.13. Facto que se encontra sobejamente demonstrado pelo relatórios periciais atrás mencionados; 7.14. Existe assim contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e erro notório nos termos do art.º 410º nº 2 do C. P. Penal; 7.15. Não pode pois o arguido U.......... ser condenado pelo crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, p. e p. pelo art.º 24º Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, devendo para tal ser absolvido do mesmo; 7.16. Decisão que se impunha, sendo certo que não resultam factos provados no douto Acórdão proferido que possam conduzir à condenação do recorrente em sede de co-autoria e muito menos a representação pelo arguido a título de dolo eventual de tal factualidade; 7.17. Aliás, com base em factualidade idêntica e em virtude de aos arguidos C........ (a fls. 885 do acórdão), CE.......... (fls. 897 do acórdão) e E........ (fls. 870 do acórdão) se ter dado como provado que não lhes foi apreendido vinho do Porto considerado anormal, e que tal factualidade não constava do despacho de pronúncia, foram os mesmos absolvidos da prática de tal crime, situação essa que se impunha igualmente ao recorrente U......; 7.18. Não o tendo sido feito, estamos perante manifesta violação do princípio de igualdade p. e p. pelo art.º 13º da Constituição da República Portuguesa (quando o acórdão absolve aqueles arguidos com base em factualidade idêntica e condena o arguido U......) e ainda dos princípios norteadores do Direito penal Português, ínsitos nos art.ºs 29º a 32º da mesma Constituição; 7.19. Deverá assim ser revogado o douto acórdão proferido absolvendo-se o arguido U.......... da prática de um crime p. e p. pelo art.º 24º do Decreto-lei 28/84 de 20 de Janeiro, por não se verificarem os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime, nem os requisitos previstos no art.º 26º do C. Penal, quanto à co-autoria com o arguido B.........., já que o recorrente nunca interveio na fase de produção ou engarrafamento do Vinho do Porto e da mera venda ou intervenção como comissionista na comercialização dos produtos fabricados pelo arguido B.......... e suas sociedades, sem facturação ou documento fiscal idêntico, não se pode extrair que o arguido representasse que tal vinho do Porto era anormal e que se conformasse com tal situação; 8. Quanto ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º nº 1 a) e nº 3 do C. Penal, entende o arguido U...... que também não resultam provados factos suficientes que permitam imputar ao arguido U...... a prática de tal crime, que o mesmo tivesse conhecimento de que ao vender e comercializar os vinhos produzidos e fabricados pelo arguido B.......... e suas sociedades, continham selos falsos apostos nas garrafas; 8.1. Tal facto não decorre da factualidade dada como provada quanto à não facturação ou emissão de documentos, isto é, da circunstancia das transacções em que o recorrente foi interveniente terem sido realizadas à margem da contabilidade; 8.2. Dessa factualidade não nos é possível com toda a segurança extrair a conclusão de que o recorrente ao comercializar tais garrafas por si adquiridas ao B.........., tivesse conhecimento que os selos era forjados e quisesse nessas circunstâncias utilizá-los, actuando com intenção de causar prejuízo ao Estado obtendo para si ou para o arguido B.......... benefícios ilegítimos; 8.3. Isto é, não se pode dar como provado que o recorrente ao vender ou comercializar Vinho do Porto produzido e engarrafado pelo arguido B.......... sabia que estava a usar selos falsos e que tinha acordado com o mesmo nesse sentido; 8.4. Entende assim o recorrente que não se verificam os requisitos da co-autoria, nomeadamente um acordo inicial com conhecimento da actividade do arguido B.........., realização conjunta de crime e a adesão de vontade, isto é, o colaborar conscientemente, com o arguido B.......... nessa falsificação ou utilização de selos falsos; 8.5. Tanto mais que, conforme foi referido pelos senhores peritos do IVP a falsificação não era visível a olho nu, como se infere do depoimento prestado por FE........, declarações gravadas no registo magnético – Cassete 7, Lado A – Volta 0680 a 2525 e Lado B volta 0000 a 0790, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento (8ª sessão) do dia 1 de Fevereiro de 2006; 8.6. Não existe assim matéria de facto suficiente quer no despacho de pronúncia, quer no douto acórdão que permitam concluir com toda a certeza que o arguido U...... tinha conhecimento das referidas falsificações, nos termos do art.º 410º nº 1 alínea a) do C. P. Penal; 8.7. Tanto mais que o recorrente nem sequer intervinha na linha de produção do Vinho do Porto; 8.8. Assim, deverá o arguido ser absolvido da prática do crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º nº 1 alínea b); 9. Caso não procedam as conclusões e respectiva motivação antecedente, entende o arguido U...... que atentos os factos dados como provados que as penas parcelares, relativas ao crime de falsificação de documento e crime contra a genuinidade, e coima no montante de 12 000 Euros, em que foi condenado pela contra – ordenação prevista no art.º 18º do RGIT, foram um pouco elevadas; 9.1. Impondo-se a sua redução atenta a factualidade dada como provada quanto as condições pessoais e económicas do recorrente (provadas no ponto 1261) e situação tributária regularizada, (provada no ponto 1334), e ausência de antecedentes criminais, (facto provado no ponto 1332) já que do acórdão recorrido consta que o recorrente tem 70 anos, encontra-se de baixa médica há 5 anos, sofrendo de doença do foro psíquico (depressão) recebe a titulo de pensão de doença o montante de 225 Euros mensais e tem uma filha de 9 anos a seu cargo; 9.2. E ainda porque comparativamente com outros arguidos, aos quais com o mesmo tipo legal de crime, factualidade quase idêntica e grau de ilicitude maior (D.........) e idêntico (CE..........) foram aplicadas penas idênticas, (nomeadamente ao arguido D............., ao qual foi apreendido Vinho do Porto anormal ao contrário do arguido U......) ou mais baixas (CE.......... a quem não foi apreendido vinho do Porto anormal e R......... ao qual foi apreendido Vinho do Porto anormal); 9.3. Comparativamente no crime de falsificação de documento a pena que lhe foi aplicada é substancialmente superior à que foi fixada ao arguido CE.........., sendo certo que a ilicitude da conduta de ambos foi considerada elevada e agiram com o mesmo tipo de dolo; 9.4. Havendo assim manifesta violação do principio de igualdade p. e p. pelo art.º 13º da Constituição da República Portuguesa e os princípios que regem a aplicação das penas, nomeadamente o art.º 40º, 70º e ss do C. Penal; 9.5. Assim, caso não procedam as conclusões 1 a 8 deverão as penas de prisão, multa e coima que lhe foram aplicadas parcelarmente serem reduzidas, sendo que a condenação numa pena única em cumulo jurídico deverá ser inferior à aplicada, mantendo-se a suspensão da execução da pena de prisão que eventualmente venha a ser aplicada ao recorrente, nos termos do art.º 50º do C. Penal; 9.6. Atento o atrás exposto e o facto do valor apurado pelos senhores Técnicos Tributários como prejuízo causado ao Estado ser nos anos de 2000 a 2002 apenas de 7 463 Euros, entende o recorrente que o montante da coima que lhe foi fixado também deverá ser reduzido, atentas as circunstâncias pessoais e económicas do arguido, nos termos do art.º 27º do RGIT. 10. Termos em que em face de tudo o atrás exposto deverá o douto Acórdão proferido ser revogado, julgando-se procedente esta motivação, proferindo-se nova decisão em conformidade.» p) BC.........: «1º. - O aqui recorrente foi condenado, única e exclusivamente, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelo n.º 1, do art. 118.º, do R.G.I.T. Sucede que, 2º. - Tal contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária. Pelo que, 3º. - Nos termos do n.º 2, do art. 33.º, do R.G.I.T. o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional aqui em causa é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributário. Ora, 4º. - Segundo o disposto no n.º 1, do art. 45.º, da Lei Geral Tributária, sempre que a lei não fixe prazo diferente, o exercicio do direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não fôr validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 (quatro) anos. 5º. - No caso dos autos, a lei não fixa prazo diferente. Pelo que, 6º. - O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PELA CONTRA-ORDENAÇÃO QUE SE DIZ PRATICADA PELO RECORRENTE É DE 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA EM QUE SE VERIFICOU O FACTO TRIBUTÁRIO, DADO ESTAR EM CAUSA, APENAS, O I.V.A., E, ESTE SER UM IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. Isto posto, 7º. - O último facto praticado pelo aqui recorrente susceptivel de gerar obrigação de pagamento de I.V.A. ocorreu em 18 de Maio de 2001. Logo, 8º. - O procedimento contra-ordenacional que conduziu à condenação do aqui recorrente EXTINGUIU-SE, POR EFEITO DA PRESCRIÇÃO, EM, 18 DE MAIO DE 2005, dado, até então, não se ter procedido à liquidação do tributo (I.V.A.), nos termos estabelecidos na Lei Tributária, e, consequentemente, além de mais, não ter notificado o contribuinte da mesma, como o determina, o n.º 1, do art. 45.º, da Lei Geral Tributária. Acresce que 9º. - O mesmo procedimento contra-ordenacional sempre se encontraria prescrito, considerando, a data da infracção, face ao disposto no n.º 3 do art. 121.º, do Código Penal, aplicavel, ao caso dos autos, por força do disposto no art. 32.º do R.G.C.O., e, actualmente, face ao disposto no n.º 3 do art. 28.º do R.G.C.O. Ora, 10º. - Segundo o estipulado pelo referido n.º 3, do art. 121.º, do C.P., e, actualmente art. 28.º n.º 3 do R.G.C.O. a prescrição do procedimento criminal (agora, contra-ordenacional) tem sempre lugar quando, desde o inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. No presente caso, 11º. - Não ocorreu qualquer causa de suspensão, face ao disposto no art. 27.º - A do R.G.C.O., norma especial que impede, quanto a esta matéria, o recurso ao estipulado no n.º 1 do art.120.º do Código Penal. Termos em que, 12º. - Em última análise, e, face ao disposto no n.º 3 do art. 121.º do Código Penal, e, actualmente n.º 3 do art. 28.º do R.G.C.O. o procedimento contra-ordenacional aqui em causa SE EXTINGUIU, POR EFEITO DA PRESCRIÇÃO, EM 18 DE MAIO DE 2007. Pelo que, 13º. - O DOUTO ACORDÃO RECORRIDO DEVIA TER DECLARADO EXTINTO, POR PRESCRIÇÃO, O PROCEDIMENTO PELA CONTRA-ORDENAÇÃO P. E P. PELO N.º 1, DO ART. 118.º DO R.G.I.T. RELATIVAMENTE AO AQUI RECORRENTE BC.......... 14º. - Tendo-o condenado pela prática da contra-ordenação cujo procedimento já se encontrava prescrito o Douto Acordão recorrido violou, além do mais, o disposto nos nrs.º 2 e 3, do art. 33.º, do R.G.I.T.; nos nos.º 1 e 4 do art. 45.º da L.G.T.; nos arts. 32.º e 27.º - A do R.G.C.O.; no n.º 3 do art. 121.º do C.P., e ainda, o n.º 3 do art. 28.º do R.G.C.O., entrado em vigor após a prática da infracção. Devendo assim, 15º. - Ser revogado» q) BI......... e BQ........ (recursos conjuntos)[28]: «a) Os autos padecem de uma nulidade insanável, Nulidade do art. 119 al. e) do Código de Processo Penal, que determina a nulidade de todo o julgamento b) Os factos dados como provados, respectivamente em relação aos arguidos, BI......... factos constantes dos números 765 a 768 e BQ........ factos constantes sob números 827 a 829 não permitem a conclusão de que os arguidos cometeram a infracção prevista no n.º 1 do art. 119 do RGIT, e consequentemente a sua condenação. c) Contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto e as conclusões a que o Ex.mos colectivo chegou, já que da motivação apresentada não se pode concluir pela autoria da infracção tributária.» r) CB........: «1 – O prosseguimento dos autos para apreciação da prática da contraordenação prevista no nº 1 do artº 119º do RGIT não foi notificado ao arguido pelo que a sentença é nula, nos termos do disposto nos artigo 358º, 359º e 379 nº 1 todos do C.P.P., 2 – A Administração Fiscal não procedeu à instauração de qualquer contraordenação tributária; 3 – O arguido procedeu à liquidação dos impostos em falta, com base da liquidação da prestação tributária que lhe foi notificada, e não com base em qualquer notificação de contraordenação; 4 – Não tendo ocorrido a notificação ao arguido da prática de qualquer contraordenação, encontra-se já prescrito o seu procedimento, uma vez que decorreram mais de 5 anos, contados sobre a prática dos factos; 5 – O próprio prazo de 5 anos seria reduzido a 4 anos porquanto a prática da contraordenação de encontrava dependente da liquidação da prestação tributária. 6 – Mesmo que houvesse a prática da contraordenação prevista no artº 119º nº 1 do RGIT, que não há, ao arguido porque liquidou os imposto em falta, o montante da coima aplicado é exagerado, pelo que deveria situar-se próximo do seu mínimo legal. 7º – Deverá assim o arguido ser absolvido também da contraordenação invocada na sentença. 8 – Com sentença proferida, violou o Colectivo de Juízes o disposto nos artigos 358º, 359º e 379º do C.P.P. e os artigos 13º, 27 nº 1 e 33 nºs 1 e 2 do RGIT.» s) CC........: «1) Não há crime. 2) A Contra Ordenação prescreveu (vide artº 27, dec. Lei nº 433/02). 3) Não foi o R. que falsificou, viciou, ocultou, destruiu ou danificou elementos fiscalmente relevantes (vide artº 118, nº 1, da Lei nº 15/2001) 4) Os 5.000,00 € é pena demasiado gravosa.» t) CE........: «1.ª O arguido foi condenado na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos, pela prática em co-autoria de um crime de falsificação de documento. 2.ª Igualmente, foi-lhe aplicada uma coima no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), 3.ª O tribunal “a quo”retirou, para tal condenação, que se o arguido utilizava contabilidade paralela nos seus negócios com o arguido B.........., também não podia ignorar que o mesmo apunha selos falsos nas garrafas de vinho do porto que lhe fornecia. 4.ª Ora, não podemos aceitar que a inércia, falta de meios ou outros motivos que desconhecemos que não permitiram melhor investigação, determinando-se exactamente quem tinha, para além do arguido B.........., conhecimento da existência e aposição nas garrafas de vinho do porto de selos falsos, e, quem daí retirava beneficio e em que montante, não pode penalizar o arguido. 5.ª Sendo que da matéria carreada para os autos e produzida em audiência de julgamento, em nada resulta que o ora recorrente tivesse conhecimento da aposição de selos falsos, nisso tivesse consentido ou de alguma forma retirado qualquer proveito, económico ou outro. 6.ª Pelo que estamos na presença de uma errónea apreciação da matéria factual que resultou numa má aplicação do direito ao caso subsumível, resultando numa condenação. 7.ª Ao invés, constando-se não estar preenchido o elemento subjectivo do crime em questão, deveria o Tribunal a quo ter absolvido o arguido, tal como se almeja que aconteça nos presentes autos. 8.ª O recorrente impugna o acórdão recorrido, tanto nas suas conclusões de facto, como de Direito, nos termos do art.º 410 n.º 1 do CPP, na parte em que não atendeu à ausência de factos concretos que permitissem, com a segurança exigida, imputar-lhe o crime de falsificação de documento. 9.ª Permitindo-nos supor que a sentença recorrida poderá estar inquinada, salvo o merecido respeito, do vício previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410º n.º 2 do CPP, isto é erro notório na apreciação da prova, bem como uma errónea subsunção dos factos ao direito. 10.ª Por mera cautela e dever de patrocínio, caso V. Exas., Venerandos Desembargadores, entendam estar preenchido o elemento subjectivo do crime que o ora recorrente vem acusado, consideramos não se poder retirar que a intensidade do dolo é elevada. 11.ª Sendo que a fundamentação para o Tribunal a quo considerar que a intensidade do dolo foi elevada, foi a circunstância de os prejuízos causados ao Estado, em termos de diminuição das receitas tributárias serem de montante muito elevado. 12.ª Ora, no que tange ao ora recorrido, o montante total apurado de IVA em falta que não foi liquidado nem entregue aos serviços competentes, foi de quantia não inferior a € 746,40 (setecentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos); tão só e nada mais. 13.ª Não pretendendo escamotear a falta, que se reconhece, consideramos, contudo, que não pode a mesma ser considerada de montante elevado e com isso justificar a medida da pena escolhida. 14.ª Por outro lado não se ignorar que o ora recorrente é empresário em nome individual, colectado desde 1/07/1980; que não tem pendentes quaisquer processos de contra-ordenação, nem liquidações adicionais respeitantes a 1998 a 2002 e não tem antecedentes criminais; tudo circunstâncias atenuantes que devem ser tidas em conta para a aferição da medida da pena. 15.ª Assim sendo, concluímos que a pena, eventualmente a aplicar se conformará dentro dos mínimos legais prescritos; no caso, evidentemente, de este Venerando Tribunal considerar que existe matéria factual que permita com a certeza desejável condenar o ora recorrente. 16.ª No que à contra-ordenação e coima aplicada ao ora recorrente, entendemos que deve ser reconhecida a prescrição do respectivo procedimento; sendo que o prazo prescricional é de 4 (quatro anos) – Art. 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária. 17.ª Tendo o último facto praticado pelo ora recorrente ocorrido em 22/10/20002 (vide ponto 1165 do Douto Acórdão), conclui-se que o procedimento contra-ordenacional se extinguiu, por efeito da prescrição em 22/10/2006, dado, até então, não se ter procedido à liquidação do IVA nos termos determinados na Lei Tributária – mormente, não ter sido o contribuinte notificado da mesma – Art. 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária. Pelo que o Douto Acórdão recorrido deveria ter declarado extinto, por prescrição, o procedimento pela contra-ordenação no que concerne ao ora recorrente. 18.º Não estando de alguma forma provado que a mercadoria apreendida nos autos, cuja autenticidade não foi posta em causa, nomeadamente as 2.455 (duas mil quatrocentas e cinquenta e cinco) garrafas 0,75 L de vinho Moscatel da marca “CJ..............” e o material informático do ora recorrente, tivessem qualquer correlação com a matéria acusatória, apela-se a este Venerando Tribunal que seja alterado o Douto Acórdão na medida que decretou a sua perda a favor do Estado, sendo que pelo valor elevado das mercadorias são as mesmas essenciais à subsistência do negócio por parte do ora recorrido.» u) DB........, LD.ª: «A) Vem o presente recurso interposto da decisão que considerou perdidos a favor do Estado os veículos automóveis e demais objectos sua pertença; B) Tendo a recorrente sido absolvida da prática de todos os factos pelos quais foi pronunciada, deveria o digno tribunal a quo ordenar a restituição de tal bens, sua pertença. C) A decisão recorrida viola, pois, os artºs 109º e 110º do CP.» CAPÍTULO VI § 1.º Responderam ao recurso do Ministério Público os arguidos: (1) B........; (3) D........; (4) E........; (6) G........; (12) M........; (19) T........; (20) U........; (22) W........; (23) X........; (27) BB......... e (28) BC.........., sustentando o acerto do impugnado aresto e a consequente insubsistência recursória, [cfr. respectivas peças processuais juntas a fls. 40.636/40.644 (B........); 40.736/40.741 (D........); 40.452/40.454 (E........); 40.646/40.650 (G.........); 40.777/40.787 (M........); 40.424/40.426 (T.........); 40.436/40.451 (U..........); 40.712/40.725 (W........); 40.429/40.432 (X.........); 40.777/40.787 (BB........) e 40.433/40.435 (BC.........), nesta sede identicamente tidas por transcritas nos respectivos dizeres]. § 2.º Por seu turno, o Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos B........; C..........; D.........; E........; F........; G.........; J.........; K.........; L.........; M.........; Q.........; R.........; U..........; BC.........; BI.........; BQ.........; CB.........; CC......... e CE........., pronunciando-se pela respectiva improcedência, salvo quanto: 1 – Ao de U.........., tocantemente à insurgência contra a pessoal condenação pela co-autoria comissiva dum crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), por cuja peticionada absolvição se empenhou, em razão do reconhecimento do bem-fundado da concernente argumentação; 2 – Ao de K........, referentemente ao dissídio concernente ao período de suspensão da execução da pena conjunta/unitária de 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO, que defende dever ser reduzido de 4 (quatro) para 3 (três) anos, mediante a condição do pagamento ao Estado, no mesmo prazo, da importância pecuniária de € 127.448,88 (cento e vinte sete mil quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), (cfr. peças de fls. 40.802/40.811, e 40.835/40.841, cujos teores de igual modo se têm por reproduzidos). CAPÍTULO VII § 1.º Nesta Relação foi emitido parecer por Ex.mo representante do Ministério Público, opinando, essencialmente: 1 – Pelo acerto jurídico da argumentação recursória do mesmo órgão da administração da justiça (M.ºP.º) – lembre-se, relativamente à decisão absolutória atinente ao imputado crime de associação criminosa; à desconsideração na qualificação criminal de fraude fiscal do valor global dos tributos referentes a IVA sonegado à Administração Fiscal, e ao não conhecimento no âmbito processual do pedido de indemnização cível, [cfr. CAPÍTULO V, § 1.º, item 1, e § 2.º, a), supra] –, e, consequentemente, pelo integral provimento do respectivo recurso; 2 – Paradoxalmente com tal tomada de posição, máxime com a propugnada procedência da vertente recursória atinente ao crime de associação criminosa: 2.1 – Pela redução da pena conjunta cominada ao arguido J......... [de 2 (dois) anos de prisão] a valor próximo de 20 (vinte) meses de prisão; 2.2 – Pela redução da pena conjunta cominada ao arguido K........ [de 3 (três) anos de prisão] a valor próximo de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2.3 – Pela parcial modificação do juízo fáctico-comportamental atinente ao arguido R........, e pela redução das cominadas reacções penais referentes aos respectivos crimes de falsificação de documento autêntico e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares – correspondentemente de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), e de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, e multa complementar de 120 (cento e vinte) dias, à mesma taxa diária –, para 180 dias de multa, à razão diária de € 20,00, e 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, e 50 dias de multa complementar, sempre à dita taxa, e, decorrentemente, da definida pena conjunta – de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, por € 20,00 – para o valor de 200 dias de multa, à dita taxa; 3 – Pela parcial procedência do recurso do arguido U.........., tocantemente ao assacado crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, e pela concernente absolvição, assim sufragando a posição no particular assumida pelo magistrado (do M.º P.º) respondente, [cfr. CAPÍTULO VI, § 2.º, item 1, supra]; 4 – Pela rejeição do recurso do arguido CC........; 5 – E pelo improvimento de todos os demais/residuais recursos, [cfr. peça de fls. 41.345/41.837 (105.º volume)]. § 2.º Exercitaram a prerrogativa prevenida no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos I........ (8); B........ (1); M........ (12); Q........ (16) e U........ (20), o primeiro meramente para manifestar a pessoal e inócua estranheza pelo recurso do M.P.º tocantemente à vertente decisório-absolutória do crime de associação criminosa, em razão de suposta propugnação por tal sorte pelo representante do mesmo órgão da administração da justiça em sede de alegações orais no termo do julgamento; e os demais para, essencialmente, reiterarem e reforçarem a validade das respectivas teses recursórias, [vide respectivas peças processuais juntas a fls. 41.874/41.875 (I........); 41.905/41.911 (B........); 41.896/41.901 (M........); 41.902/41.904 (Q........) e 41.876/41.879 (U..........), nesta sede identicamente tidas por transcritas nos respectivos dizeres]. CAPÍTULO VIII Realizados os pertinentes actos/formalidades legais, e mantendo-se a regularidade da instância, nada obsta à legal prossecução processual. PARTE II – FUNDAMENTAÇÃO TÍTULO I – INTRODUÇÃO Consabidamente – crê-se – o instituto recursório constitui ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada e adequada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídicos/silogísticos e ilegalidades de que porventura enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida, configurando, pois – numa outra conhecida e feliz formulação metafórica –, verdadeiro remédio para importantes e concernentes males jurídicos. Por conseguinte, enquanto procedimento de estrito controlo da observância da pertinente legalidade vigente no ordenamento jurídico nacional na realização/produção do acto de julgar e decidir doutro órgão judiciário, não comporta qualquer finalidade ou virtualidade de conveniente busca e, quiçá, arbitrária sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a questão em litígio[33] – aliás, por natureza aleatórias, em razão, designadamente, da própria contingência da distribuição processual –, malgrado a errónea e generalizada convicção cuja manifestação ainda estranha e perturbantemente nesse sentido se observa, máxime em significativas peças processuais de recurso, como – adiante-se – acontece no caso sub judice (!). Nesta conformidade, no âmbito do direito processual penal – como, aliás, em qualquer outro – impende sobre o respectivo sujeito-interessado o ónus de específica e precisa inventariação dos defeitos jurídico-decisórios cuja reparação impetre, bem como dos meios/bases legais condicionantes/determinativos da propugnada solução, sem prejuízo, naturalmente, do dever de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso dos vícios de construção silogística do julgado, prevenidos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, (cfr. art.º 412.º, ns. 1, 2, 3 e 4, máxime, do C. P. Penal, na versão aplicável, decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e Ac. n.º 7/95 – para fixação de jurisprudência –, do Plenário do STJ, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995). Será, pois, estritamente pautado pelo rigor de tal postulado técnico-jurídico-processual e respectiva disciplina que este tribunal de 2.ª instância procederá à apreciação dos diversos recursos interpostos no âmbito processual e, decorrentemente/logicamente, à análise da conformação à legalidade do questionado acórdão. TÍTULO II – JUÍZO FÁCTICO-COMPORTAMENTAL SUBTÍTULO I – METODOLOGIA A cabal realização da enunciada actividade judicial-sindicante pressupõe, por óbvias razões, o prévio exame/avaliação da lógica e/ou legalidade do operado juízo factual, seja pela escrutação demandada pelos diversos recorrentes que dele dissentiram – B........ (1.º); C........ (2.º); E........ (4.º); F........ (5.º); G........ (6.º); J........ (9.º); K........ (10.º); L........ (11.º); M........ (12.º); Q........ (16.º); R........ (17.º); U........ (20.º) e CE........ (56.º) –, quer por iniciativa própria (oficiosa), se e quando se apresentar oportuno, no exercício do poder-dever postulado pelo Ac. n.º 7/95 – para fixação de jurisprudência –, do STJ, de 19/10/1995, (publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995)[34], de que, naturalmente, depende o pertinente conhecimento de todas as demais questões jurídicas. SUBTÍTULO II – APRECIAÇÃO RECURSÓRIO-FACTUAL Indagar-se-á, por conseguinte, sequentemente, da justeza dos reparos apontados pelo id.os arguidos-recorrentes ao julgado factual, pela respectiva ordem. CAPÍTULO I B........: § 1.º Insurge-se o id.º arguido com o juízo fáctico do colégio-julgador subordinado aos itens 381, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 399, 405, 411, 417, 423, 424, 430, 434, 441, 447, 453, 459, 460, 603, 605, 609, 610 e 1209, do quadro fáctico-assertivo do questionado acórdão – factos provados, vertente jurídico-processual que, no texto, por comodidade e simplificação, também denominaremos por asserto e/ou assertório –, fundado em pretensa corrupção silogística resultante de notório erro de apreciação da prova – vício jurídico-processual prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C. P. Penal, expressamente invocado, (cfr. conclusões 1.ª a 45.ª). § 2.º Para a adequada indagação da existência de tal apontado vício importa reter o particular enunciado fáctico – devidamente contextualizado, com vista à respectiva integração lógico-jurídica –, bem como a essencial explicitação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador, (técnica que se adoptará tocantemente aos segmentos decisórios cujo juízo vem ademais questionado): 1 – JUÍZO CENSURADO (com realces do ora relator – a sombreado – dos pontos-de-facto particularmente marcantes das suas atitudes comportamentais e/ou das respectivas sequelas): «[…] DOS FORNECIMENTOS DE VINHO DO PORTO DAS MARCAS “ED..........” E “EC…….” À “DZ.........., CRL.” 380. A sociedade cooperativa “DZ.........., CRL”, com sede em Rua ……, nº. …. – Linda – A – Velha, tem por objecto social a aquisição, armazenagem e fornecimento aos seus membros dos bens e serviços necessários à sua actividade. 381. A partir de data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde inícios de 1998, na sequência do acordado entre vários indivíduos, uns ligados à Direcção da DZ.........., e outros seus fornecedores, foram realizados fornecimentos a esta empresa de bebidas alcoólicas, designadamente de vinho do porto, sem o pagamento do IVA respectivo. 382. O procedimento adoptado era o seguinte: Aquela mercadoria era introduzida na DZ.........., justificada por facturas em nome de sociedades e empresários em nome individual que se encontravam fora do sistema fiscal, fictícias ou em situação de aparente cumprimento das obrigações fiscais e reflectindo essa facturação um montante superior ao da respectiva aquisição, montante esse sobre o qual viria a ser liquidado o IVA. 383. A utilização deste procedimento destinava-se, por um lado, a conferir aparência de regularidade aos negócios e, por outro lado, a permitir a dedução de elevados montantes de IVA. 384. As facturas emitidas nos moldes referidos em 382. eram acompanhadas de notas de crédito, emitidas na mesma data da factura, configurando descontos sobre o valor da mercadoria facturada, descontos esses que não eram considerados para efeitos do cálculo do IVA devido. 385. O valor efectivamente pago pela DZ.........., inferior ao praticado no mercado regular, era, assim, o resultante da diferença entre o da factura e o da nota de crédito, mantendo-se o valor do IVA inalterado, relativamente ao qual aquela exerceria depois o direito à dedução, colocando-se a DZ.......... na posição de credora de imposto perante o Estado. 386. Na sequência de acordo estabelecido entre o arguido B.......... e indivíduo(s) não identificado(s), desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, a partir de 1998, o arguido B.......... passou a fornecer àquele(s) indivíduo(s), com destino à DZ.........., vinhos do porto produzidos e engarrafados pelas sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, designadamente, das marcas “EC………” e “ED..........”, sem facturação e sem liquidação dos impostos devidos ao Estado, o IABA e IVA e, ainda, sem que tais transacções fossem relevadas nas contabilidades das mesmas sociedades; 387. O arguido B.......... ao efectuar o fornecimento das garrafas de vinho, no âmbito do acordo aludido no ponto anterior, actuou na prossecução dos desígnios que formulou descritos nos pontos 20. e seguintes; 388. Tais vinhos entravam na DZ.........., por intermédio do(s) indivíduo(s) que firmou (firmaram) o acordo com o arguido B.........., nos termos mencionados no ponto 386. e para documentar a respectiva aquisição, pela DZ.........., eram utilizadas facturas em nome de sociedades e empresários em nome individual, nas condições referidas nos pontos 383. a 385. 389. Dessa forma, embora o vinho do porto saísse sem facturação das sociedades geridas pelo arguido B.........., era introduzido na DZ.........., justificado por facturas das sociedades e empresários em nome individual, a seguir identificados, conforme pretendido pelos indivíduos referidos no ponto 381. 390. Neste âmbito, à “DZ..........” foram vendidas, nos anos de 1998 e 1999, garrafas, com a capacidade de 0,75 litros, de vinho do porto das marcas ED.......... e EC…….., de produção na sociedade “CH........, LDª.” e, no caso da marca EC…….. também na sociedade CI........, S.A., nas seguintes quantidades: a) Da marca ED.........., 207.000 (duzentas e sete mil) garrafas 0,75 Lts (155.250 Lts) no ano de 1998 e 138.408 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentas e vinte e quatro) garrafas 0,75 Lts, no ano de 1999; b) Da marca EC………, 30.000 (trinta mil) garrafas 0,75 Lts (22.500 Lts) no ano de 1998 e 49.800 (quarenta e nove mil e oitocentas) garrafas 0,75 Lts, no ano de 1999; no total global de 425.208 (quatrocentas e vinte cinco mil duzentas e oito) garrafas 0,75 Lts, com o valor [correspondente àquele por que foi facturado à DZ.......... em nome de indivíduos e entidades que não intervieram nas transacções em causa] de € 1. 679. 464,01 / Esc. 336.702.304$00 (um milhão seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e um cêntimos / trezentos e trinta e seis milhões setecentos e dois mil trezentos e quatro escudos), IVA incluído. 391. Os fornecedores declarados da DZ.......... foram: 1º - FF........., LDª; 2º - FG.........; 3º - FH......... LDª; 4º - FI.........; 5º - FJ.........; 6º - FK.........; 7º - FL........., LDª; 8º - FM........., LDª; 9º - FN.........; e 10º - FO.........; 1º Dos fornecimentos facturados em nome da “FF........., LDª.” 392. A sociedade “FF........., LDª.”, foi constituída em 10/10/96, com sede na Rua …., nº. …, Freguesia ….. – Setúbal, tendo como sócios FP........., que assumiu a gerência, e FQ......... e por objecto social o “Comércio, Importação e Exportação de Vinhos Licores e Aguardentes e seus derivados”. 393. Em 05/01/99, as quotas da sociedade foram adquiridas por FR......... que, em 14/07/99 transferiu a sede para a Rua ……, nº. .. – .., ..º…. – ……. 394. Em 20/02/98, em nome da “FF.........”, foram facturadas 5.400 (cinco mil e quatrocentas) garrafas vinho do porto, marca “ED..........”, à DZ.........., com o valor de Esc. 5.054.400$00 (cinco milhões, cinquenta e quatro mil e quatrocentos escudos) – € 25.211,24 –, IVA incluído. 395. No mesmo dia, relativamente a essa factura foi emitida a nota de crédito nº 18, no valor de Esc. 2.322.000$00 (dois milhões e trezentos e vinte e dois escudos) – € 11.582,09 –. 396. A “FF.........” justificou a aquisição desse vinho através da factura nº. 1168, datada de 19/02/98, emitida pela “FS.........LDª”. 397. Sucede que a sociedade “FS........., LDª” foi declarada falida em 13/10/97 tendo posteriormente, mas ainda nesse ano, sido adquirida por FT........., que nada comprou e nada vendeu, sendo, esta sociedade utilizada, no caso vertente, para a emissão de “facturas de favor”, tendo em vista a ocultação da proveniência de mercadorias transaccionadas no mercado. 398. A venda acima referida justificada pelas factura emitida à DZ.......... em nome da FF......... permitiu àquela deduzir, em 1998, o valor de Esc. 734.400$00 (€ 3.663,17), em sede do IVA, que “a montante” não deu entrada nos cofres do Estado. 399. O IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1998, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda das 5.400 (cinco mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto “ED..........” referidas em 394., ascende a quantia cujo exacto valor não se logrou apurar mas não inferior a € 1.511,06 (mil quinhentos e onze euros e seis cêntimos). 2º Dos fornecimentos facturados em nome da “FG........., LDª.” 400. A sociedade “FG........., LDª.” foi constituída em 16/06/89, tendo por objecto o fornecimento a navios, aeronaves, prestação de serviços, representações, lavagem de roupas de bordo, importação e exportação. Ao longo dos anos sofreu várias alterações, designadamente, em 09/02/96 passou a ter sede na Rua ….., nº. …, …., Almada e em 03/05/97, de acordo com o pacto social, passou a ter como único sócio e gerente FU.......... 401. No entanto, quem exercia, de facto, a gerência da sociedade era FV........., já falecido, e FW.......... 402. No ano de 1998, em nome da sociedade “FG.........” foram facturadas [através das facturas nº. 182 e nº. 186, respectivamente datadas de 13/03/98 e de 02/04/98], 10.800 (dez mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto “ED..........”, à DZ.........., pelo montante de Esc. 10.108.800$00 (dez milhões, cento e oito mil e oitocentos escudos) – € 50.422,48 –, IVA incluído. 403. A “FG.........” não adquiriu nem vendeu à DZ.......... a aludida mercadoria. 404. As vendas acima referidas justificadas pelas facturas emitidas à DZ.......... em nome da FG......... permitiram à DZ.......... deduzir, em 1998, o valor de Esc. 1.468.800$00 (€ 7.326,34), em sede do IVA, que a “montante” não deu entrada nos cofres do Estado. 405. O IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1998, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda das 10.800 (dez mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto “ED..........” referidas em 402., ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 3.022,12 (três mil e vinte e dois euros e doze cêntimos). 3º Dos fornecimentos facturados em nome da “FH........., LDª.” 406. A “FH........., LDª.”, constituída em 09/06/98, com sede na -…..º. .., .. ..., ….., Lisboa, tendo por objecto o comércio, importação e exportação de bebidas e produtos alimentares, tinha como gerente, em 03/09/98, FX.......... 407. No ano de 1998, em nome da sociedade “FH........., LD”, foram facturadas [através das facturas nºs. 14, 18 e 25, respectivamente, datadas de 07/09/98, 16/09/98, e 05/11/98], o total de 39.600 (trinta e nove mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto “ED..........” [estas em número de 31.600] e “EC…….” [sendo estas em número de 7.800], à DZ.........., no montante global Esc. de 39.382.200$00 (trinta e nove milhões trezentos e oitenta e dois mil e duzentos escudos) – € 196.437,59 –, IVA incluído. 408. Com as mesmas datas das referidas facturas foram emitidas as notas de crédito nºs. 4, 8 e 12, no valor global de Esc. 19.047.600$00 (dezanove milhões, quarenta e sete mil e seiscentos escudos) – € 95.009,03 –. 409. A I.E.B. não adquiriu nem vendeu à DZ.......... a aludida mercadoria. 410. As vendas acima referidas justificadas pelas facturas emitidas à DZ.......... em nome da I.E.B. permitiram à DZ.......... deduzir, em 1998, o valor de Esc. 5.722.200$00 (€ 28.542,21), em sede do IVA, que a “montante” não deu entrada nos cofres do Estado. 411. O IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1998, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda de 31.600 (trinta e uma mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto “ED..........” e de 7.800 (sete mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto “EC…….”, perfazendo as 39.600 (trinta e nove mil e seiscentas) garrafas mencionadas no ponto 407., ascende a quantia global cujo valor exacto não se logrou apurar mas não inferior a € 11.025,13 (onze mil e vinte cinco euros e treze cêntimos). 4º Dos fornecimentos facturados em nome de “FI.........” 412. FI........., foi, até 17/05/99, empresário em nome individual, na área do comércio de bebidas e produtos alimentares, tendo a mesma morada comercial de FJ......... ………nº. .., … – Dtº. – Traseiras, ……. 413. No ano de 1998, em nome de FI........., foram facturadas [através das facturas nºs. 1752, 1756, 1759, 1767, 1772 e 1773, respectivamente, datadas de 12/05/98, 01/06/98, 09/06/98, 28/07/98, 12/08/98 e 17/98/98] 63.600 (sessenta e três mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto ED.......... [estas em número de 37.200] e EC……. [estas em número de 26.400], à “DZ..........”, pelo montante global de Esc. 62.829.000$00 (sessenta e dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil escudos) – € 313.389,73 –, IVA incluído. 414. Com as mesmas datas das facturas foram emitidas as notas de crédito nºs. 7, 9, 12, 16, 18 e 19, no valor global de Esc. 30.168.000$00 (trinta milhões e cento e sessenta e oito mil escudos) – € 150.477,35 –. 415. FI......... não adquiriu nem vendeu à DZ.......... a aludida mercadoria. 416. As vendas acima referidas justificadas pelas facturas emitidas à DZ.......... em nome de FI......... permitiram à DZ.......... deduzir, em 1998, o valor de Esc. 9.129.000$00 (€ 45.535,26), em sede do IVA, que a “montante” não deu entrada nos cofres do Estado. 417. O IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1998, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda de 37.200 (trinta e sete mil e duzentas) garrafas de vinho do porto “ED..........” e de 26.400 (vinte seis mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto “EC…….”, perfazendo as 63.600 (sessenta e três mil e seiscentas) garrafas mencionadas no ponto 413., ascende a quantia global cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 17.796,91 (dezassete mil setecentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntimos). 5º Dos fornecimentos facturados em nome de “FJ.........” 418. FJ......... era empresário em nome individual, com morada comercial na …., nº. .. - … Drtº. – Traseiras – ….., nunca tendo declarado início de actividade, nem pago qualquer imposto relacionado com a mesma. 419. Nos anos de 1998 e 1999, em nome de FJ........., foram facturadas [através das facturas, com referência ao ano de 1998, nºs. 167, 177, 179, 186, 187, 192, 201 e 219, respectivamente, datadas de 08/10/98, 22/10/98, 26/10/98, 30/10/98, 02/11/98, 13/11/98, 19/11/98, 24/11/98 e 30/12/98 e com referência ao ano de 1999, nºs. 228, 235, 247, 250, 327, 333, 341 e 386, respectivamente datadas de 28/01/99, 11/02/99, 03/03/99, 17/03/99, 17/09/99, 23/09/99, 01/10/99 e 03/11/99], 205.200 (duzentas e cinco mil e duzentas) garrafas de vinho do porto, ED.......... [estas em número de 117.600 no ano de 1998 e em número de 71.400 no ano de 1999] e EC….. [estas em número de 16.200 no ano de 1999], à “DZ..........”, pelo montante de Esc. 174.587.400$00 (cento e setenta e quatro milhões quinhentos e oitenta e sete mil e quatrocentos escudos) – € 870.838,28 –, IVA incluído. 420. Com as mesmas datas de algumas das facturas foram emitidas as notas de crédito nºs. 104, 107, 110, 114, 115, 118, 121, 124, 129, 130, 133, 134 e 137, no valor global de Esc. 71.736.000$00 (setenta e um milhões e setecentos e trinta e seis mil escudos) – € 357.817,66 –. 421. As vendas acima referidas justificadas pelas facturas emitidas à DZ.......... em nome de FJ......... permitiram à DZ.......... deduzir, em 1998, o valor de Esc. 16.993.200$00 (€ 84.761,72), em sede do IVA, que a montante não deu entrada nos cofres do Estado. 422. E permitiram-lhe deduzir, em 1999, o valor de Esc. 8.374.200$00 (€ 41.770,33), em sede do IVA, que a “montante” também não deu entrada nos cofres do Estado. 423. O IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1998, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda das 117.600 (cento e dezassete mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto “ED..........” ascende a quantia cujo valor exacto não se logrou apurar não inferior a € 32.907,49 (trinta e dois mil novecentos e sete euros e quarenta e nove cêntimos); 424. E o IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1999, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda de 71.400 (setenta e uma mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto “ED..........” e de 16.200 (dezasseis mil e duzentas) garrafas de vinho do porto “EC……..”, ascende a quantia global cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a € 24.512,73 (vinte e quatro mil quinhentos e doze euros e setenta e três cêntimos). 6º Dos fornecimentos facturados em nome de “FK......... – ...” 425. FK......... encontrava-se “inscrita”, desde 30/06/98, como empresária em nome individual para o exercício de comércio por grosso de produtos alimentares, com domicílio fiscal em …., nº. .., …., ….., tendo cessado a actividade em 02/12/99. 426. No ano de 1999, em nome de “FK......... – ...”, foram facturadas [através das facturas nºs. 28, 32, 136, e 144, respectivamente, datadas de 21/06/99, 29/06/99, 10/11/99 e de 19/11/99], 41.808 (quarenta e uma mil oitocentas e oito) garrafas de vinho do porto, ED.......... [estas em número de 33.408] e CAIS [estas em número de 8.400], à “DZ..........”, pelo montante de Esc. 32.339.736$00 (trinta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil e setecentos e trinta e seis escudos) – € 161.309,92 –, IVA incluído. 427. Com as mesmas datas de algumas das facturas foram emitidas as notas de crédito nºs. 28 e 32, no valor global [relativamente ao vinho do porto] de Esc. 11.499.680$00 (onze milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e seiscentos e oitenta escudos) – € 57.360,16 –. 428. A FK......... não efectuou qualquer das transacções em apreço. 429. As vendas acima referidas justificadas pelas facturas emitidas à DZ.......... em nome de FK......... permitiram à DZ.......... deduzir, em 1999, o valor de Esc. 4.698.936$00 (€ 23.438,19), em sede do IVA, que a “montante” não deu entrada nos cofres do Estado. 430. O IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1999, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda de 33.408 (trinta e seis mil quatrocentas e oito) garrafas de vinho do porto “ED..........” e de 8.400 (oito mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto “EC…….”, perfazendo as 41.808 (quarenta e uma mil oitocentas e oito) garrafas mencionadas no ponto 435., ascende a quantia global cujo valor exacto não foi possível apurar mas não inferior a € 11.698,96 (onze mil seiscentos e noventa e oito euros e noventa e seis cêntimos). 7º Dos fornecimentos facturados em nome da “FL........., LDª.” 431. A sociedade “FL........., LDª” tem por objecto o comércio e indústria de licores e outras bebidas, sendo seus sócios, à data das transacções que a seguir se referem, BA......... e FY.......... 432. No ano de 1999, em nome da “FL........., LDª.”, foram facturadas [através das facturas nºs. 460-A, 376-A, 453-A e 596-A, respectivamente datadas de 20/04/99, 11/05/99, 14/04/99 e 12/05/99] 30.348 (trinta mil trezentas e quarenta e oito) garrafas de vinho do porto, ED.......... [estas em número de 18.216] e EC…… [estas em número de 12.132], à “DZ..........”, pelo montante de Esc. 13.670.257$00 (treze milhões, seiscentos e setenta mil e duzentos e cinquenta e sete escudos) – € 68.186,95 –, IVA incluído. 433. As vendas acima referidas justificadas pelas facturas emitidas à DZ.......... em nome de FL......... & Cª. LDA permitiram à DZ.......... deduzir, em 1999, o valor de Esc. 1.986.277$00 (€ 9.907,51), em sede do IVA. 434. O IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1999, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda de 30.348 (trinta mil trezentas e quarenta e oito) garrafas de vinho do porto, das marcas “ED..........” e “EC…….”, mencionadas no ponto 432., ascende a quantia global cujo valor exacto não foi possível apurar mas não inferior a € 8.492,15 (oito mil quatrocentos e noventa e dois euros e quinze cêntimos). 8º Dos fornecimentos facturados em nome da “FM........., LDª.” 435. A sociedade “FM........., LDª.” foi constituída em 22/05/86, tendo por objecto o comércio de produtos alimentares, bebidas e chocolates e tinha como gerente, em 03/09/98, FX......... e sede na …., Lote .., Letras …, …, e …, ….., Vila Franca de Xira. 436. Em 23/02/98, FU......... cedeu as duas quotas que detinha a FZ.......... 437. No ano de 1999, em nome da sociedade “FM........., LDª.”, foram facturadas [através das facturas nºs. 659 e 742, respectivamente datadas de 20/04/99 e de 03/05/99], 25.200 (vinte cinco mil e duzentas) garrafas de vinho do porto ED.......... [estas em número de 5.400] e EC……… [estas em número de 19.800], à DZ.........., pelo montante de Esc. 25.061.400$00 (vinte e cinco milhões, sessenta e um mil e quatrocentos escudos) – € 125.005,74 – IVA incluído. 438. Com as datas de 20/04/99 e de 03/05/99 foram emitidas as notas de crédito, respectivamente, com o nº. 659 e 742, no valor global de Esc. 11.592.000$00 (onze milhões, quinhentos e noventa e dois mil escudos) – € 57.820,65 –. 439. A sociedade “FM........., LDª.” não vendeu à DZ.......... a aludida mercadoria. 440. As vendas acima referidas justificadas pelas facturas emitidas à DZ.......... em nome de FM........., LDª permitiram à DZ.......... deduzir, em 1999, o valor de Esc. 3.641.400$00 (€ 18.163,23), em sede do IVA, que a “montante” não deu entrada nos cofres do Estado. 441. O IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1999, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda de 19.600 (dezanove mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto “ED..........” e de 5.600 (cinco mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto “EC……”, perfazendo as 25.200 (vinte cinco mil e duzentas) garrafas mencionadas no ponto 436., ascende a quantia global cujo valor exacto não foi possível apurar mas não inferior a € 7.051,61 (sete mil e cinquenta e um euros e sessenta e um cêntimos). 9º Dos fornecimentos facturados em nome da “FN.........” 442. “FN.........” foi empresário em nome individual, colectado para a actividade de comércio por grosso não especificado de produtos alimentares e bebidas e com domicílio fiscal na Rua ……, Lote …., .. …., em Massamá desde 1998 até 31/12/00. 443. No ano de 1999, em nome de “FN.........”, foram facturadas [através das facturas nºs. 63 e 64, ambas datadas de 25/08/99], 25.200 (vinte cinco mil e duzentas) garrafas de vinho do porto ED.......... [estas em número de 16.800] e CAIS [estas em número de 8.400], à DZ.........., pelo montante de Esc. 11.646.180$00 (onze milhões, seiscentos e quarenta e seis mil e cento e oitenta escudos) – € 58.090,90 –, IVA incluído. 444. FN......... justificou este vinho através da factura nº. 10250, datada de 23/08/99, no valor de Esc. 11.351.340$00, IVA incluído, alegadamente emitida pela “GA........., LDª”., com sede na Rua …, nº. …., ….., em Lisboa. 445. A “GA........., LDª.”, não emitiu a factura acima referida, nem efectuou qualquer transacção com o FN.......... 446. As vendas acima referidas justificadas pelas facturas emitidas à DZ.......... em nome do FN......... permitiram à DZ.......... deduzir, em 1999, o valor de Esc. 1.692.180$00 – € 8.440,56 –, em sede do IVA, que a “montante” não deu entrada nos cofres do Estado. 447. O IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1999, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda de 16.800 (dezasseis mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto “ED..........” e de 8.400 (oito mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto “EC…….”, perfazendo as 25.200 (vinte cinco mil e duzentas) garrafas mencionadas no ponto 442., ascende a quantia global cujo valor exacto não foi possível apurar mas não inferior a € 7.051,61 (sete mil e cinquenta e um euros e sessenta e um cêntimos). 10º Dos fornecimentos facturados em nome de “FO.........” 448. FO......... é empresário em nome individual para o exercício da actividade de comércio por grosso não especificado, com domicílio na Rua …., nº. .., …. .. e .. – …. – Montijo e na Rua ……, ….. – Samora Correia. 449. No ano de 1999, em nome de FO........., foram facturadas [através da factura nº. 161, datada de 31/05/99] 8.400 (oito mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto EC...., à DZ.........., pelo montante de Esc. 8.353.800$00 (oito milhões, trezentos e cinquenta e três mil e oitocentos escudos) – € 41.668,58 –, IVA incluído. 450. Com a mesma data da factura foi emitida a nota de crédito nº 161, no montante de Esc. 5.331.000$00 (€ 26.590,92). 451. FO......... não efectuou qualquer transacção com a DZ.......... relativamente ao fornecimento de vinho do porto EC……, produzido e comercializado pelas sociedades geridas pelo arguido B........... 452. As vendas acima referidas justificadas pelas facturas emitidas à DZ.......... em nome de FO......... permitiram à DZ.......... deduzir, em 1999, o valor de Esc. 1.213.800$00 (€ 6.054,41), em sede do IVA, que a “montante” não deu entrada nos cofres do Estado. 453. O IVA em falta, que não foi liquidado, no exercício de 1999, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, nas transacções que realizou com o(s) indivíduo(s) mencionado(s) supra no ponto 386., referente à venda das 8.400 (oito mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto “EC…….”, mencionadas no ponto 448., ascende a quantia cujo valor exacto não se logrou apurar mas não inferior a € 2.350,54 (dois mil trezentos e cinquenta euros e cinquenta e quatro cêntimos). Dos fornecimentos facturados à DZ.......... pela “CU........, LDª.” 454. A sociedade “CU………, LDª.” foi constituída em 28/06/96, tendo como objecto proceder a importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bebidas, roupas, calçado, tecido, produtos alimentares frutícolas e hortícolas, peixes frescos e congelados, mariscos, café e açúcar, automóveis, peças e acessórios para viaturas, comércio por grosso e a retalho dos mesmos artigos no mercado nacional, pronto socorro de viaturas sinistradas e avariadas. A mesma sociedade tinha, à data que a seguir se refere, como único sócio Y......... e sede na Rua ………., nº. .., ..-.., em …, …, Seixal. 455. Em 15/07/99, em nome da “CU........, LDª.”, foram facturadas [através da factura nº. 990150] 5.160 (cinco mil cento e sessenta) garrafas de vinho do porto ED.........., à DZ.........., pelo montante de Esc. 2.324.322$00 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil e trezentos e vinte e dois escudos) – € 11.593,67 –, IVA incluído, este no valor de Esc. 337.722$00 (€ 1.684,55). *** 456. A sociedade CH.........., Ldª. encontrava-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral relativamente aos anos de 1998 e 1999 e no regime normal com periodicidade mensal relativamente aos anos de 2000 a 20002;457. A sociedade CI.........., S.A. encontrava-se, com referência à data dos factos, enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral; 458. A facturação, em nome de pessoas físicas e sociedades que não intervieram nas transacções, emitida à DZ.........., nos exercícios de 1998 e 1999 e supra referida, atinge o montante global de € 1.679.464,01 (um milhão seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e um cêntimos), com IVA incluído, este no valor de € 267.695,43 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e noventa e cinco euros e quarenta e três cêntimos), que esta deduziu sem que a “montante” o equivalente valor liquidado tenha dado entrada nos Cofres do Estado. 459. E o arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou [CH.........., Ldª. e/ou CI.........., S.A.], deveria, nos exercícios de 1998 e 1999, ter declarado proveitos referentes à venda das garrafas de vinho do porto das marcas ED.......... e EC……… que vieram a ser fornecidas à DZ..........; 460. Tal como deveria ter liquidado IVA [incluindo este na respectiva base tributável o IEC], em montante global cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior, com referência ao exercício de 1998 a € 66.262,71 (sessenta e seis mil duzentos e sessenta e dois euros e setenta e um cêntimos) e com referência ao exercício de 1999, a € 61.157,60 (sessenta e um mil cento e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), totalizando € 127.420,31 (cento e vinte sete mil quatrocentos e vinte euros e trinta e um cêntimos). […] Dos fornecimentos de garrafas de vinho do porto a “U........” 599. O arguido U........, encontra-se colectado, nas Finanças, como empresário em nome individual, desde 01/03/91. 600. No período de 01/03/91 a 31/12/99, tinha residência em …., … – 600 Armamar e estabelecimento na … nº. … – Castro Daire, desenvolvendo actividade na área do comércio por grosso não especificado, produtos alimentares e bebidas, sob a designação de “EY.........” 601. A partir de 22/03/00 até à actualidade tem o seu domicilio fiscal na …. n.º .. – 3600 – Castro Daire e estabelecimento na …. n.º .. ….. 3600 – Castro Daire, desenvolvendo actividade na área do comércio por grosso de bebidas alcoólicas. 602. Em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido U.........., que é primo do arguido B.........., foi por este inteirado do plano por si delineado descrito nos pontos 19. e seguintes e aceitou colaborar na prossecução do mesmo, na fase da distribuição, efectuando a venda a pequenos comerciantes, de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades geridas e administrada de facto pelo arguido B.........., tendo conhecimento que parte desses vinhos tinham sido produzidos ilegalmente; 603. Nos termos desse acordo o arguido U.......... efectuaria a maior parte dessas vendas sem emitir a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente) e sem que as transacções fossem relevadas na contabilidade dos intervenientes, não sendo liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. Como contrapartida pelas vendas que efectuasse, o arguido U.......... auferia comissões, de valor não apurado. 604. Os arguidos B.......... e U.......... acordaram, ainda, em que o primeiro forneceria ao último, para revenda, por conta própria, vinho do porto e outros vinhos licorosos, produzidos nas condições mencionadas no ponto 602., sem que fosse emitida documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente) e sem que as transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. 605. No desenvolvimento da actividade de distribuição de vinhos referida no ponto 603., o arguido U.......... utilizava o veículo de matrícula ..-..-IE, marca Mercedes-Benz, propriedade da sociedade “CI........, S.A.”, o qual na busca realizada pela GNR-BF, no dia 13/11/02, foi apreendido à ordem dos presentes autos, tendo, na ocasião, no seu interior, para além do mais, 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) garrafas de vinho licoroso da marca "GB.........”, da produção das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., respectivamente, gerida e administrada de facto, pelo arguido B........... 606. Naquela data (13/11/02) foi também realizada busca às instalações comerciais da “EY.........”, sitas na …., n.º. .. – Castro D’Aire, tendo aí sido apreendidas, para além do mais, 107 (cento e sete) garrafas de vinho do porto tinto da marca “CJ..............” de 0,75 l, 34 (trinta e quatro) garrafas de Vinho do Porto de 1,5l, tinto, da marca “CJ..............”, 9 (nove) garrafas de Vinho do Porto White da marca “CJ..............” de 0,75l, e 124 (cento e vinte e quatro) garrafas de Vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............” de 0,75l. 607. Em algumas das garrafas de vinho do porto Tawny e White da marca “CJ..............” existentes nas instalações da “EY.........” encontravam-se apostos selos idênticos aos autênticos fornecidos pelo IVP, mas que, após exame revelaram ser falsos, designadamente os selos nºs CE 056191-03, CE 056218-03, CE 056147-03, CE 056191-03, CE 056167-03, XM 681677-02, XM 681741-02, XM 681685-02, XC 642381-02, YO 498849-02, YO 499268, -02, YO 499461-02 e YO 499303-02. 608. Na busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal nº. 39940991 da “CI........, SA”, sitas em …… – Stª. Marta de Penaguião [local onde desenvolviam também actividade as sociedades CH.........., Ldª. e a CJ.............., Ldª., esta última a partir de Maio de 2001], foram apreendidas anotações respeitantes a fornecimentos, no período compreendido entre Fevereiro de 2001 e Janeiro de 2002, de garrafas de vinho do porto da marca “CJ..............” e “GB…………” [estando estas marcas, tal como referido nos pontos 10. e 11. dos factos provados, respectivamente, registadas em nome da CH.........., Ldª. e da CI.........., S.A., tendo esta autorizado a primeira a produzir, engarrafar e a comercializar também a marca “CJ..............”] e Moscatel, efectuados pelo arguido B.......... ao arguido U.........., totalizando 82.650 (oitenta e duas mil seiscentas e cinquenta) garrafas, conforme a seguir se discrimina: 609. No entanto na contabilidade das sociedades CH.........., Ldª., CJ.............., Ldª. e CI.........., S.A., respectivamente geridas e administrada de facto pelo arguido B.........., com referência aos exercícios de 2001 e 2002, relativamente ao arguido U........../EY......... apenas se encontram contabilizadas vendas de 16.339 (dezasseis mil trezentas e trinta e nove) garrafas, conforme a seguir se discrimina: 610. Assim, no período mencionado, referente aos exercícios de 2001 e de 2002, o arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência de facto exercia, forneceu ao arguido U.........., 66 311 (sessenta e seis mil trezentas e onze) garrafas de vinho generoso e de outro vinho licoroso, à margem da contabilidade, sem emissão de factura ou de documento equivalente, e, portanto, sem a liquidação do IVA respectivo, o qual ascende a montante global cujo valor exacto não foi possível apurar mas não inferior a € 21.822,87 (vinte e um mil oitocentos e vinte e dois euros e oitenta e sete cêntimos), assim repartido: - Fevereiro de 2001: € 6.257,92 (seis mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos); - Março de 2001: € 6.257,92 (seis mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos); - Abril de 2001: € 6.257,92 (seis mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos); - Maio de 2001: € 1.293,30 (mil duzentos e noventa e três euros e trinta cêntimos); - Outubro de 2002: € 427,99 (quatrocentos e vinte sete euros e noventa e nove cêntimos); - Novembro de 2002: € 1.327,82 (mil trezentos e vinte sete euros e oitenta e dois cêntimos). 611. Por outro lado, com relação aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, nas contabilidades das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. e no tocante a vendas efectuadas ao arguido U........../EY........., encontra-se apenas relevada, na contabilidade da CH.........., Ldª., a Venda a Dinheiro nº. 12, datada de 06/06/00, relativa ao fornecimento de 1.800 garrafas de vinho do porto, da marca “CJ..............”, no valor de Esc. 908.212$00 (novecentos e oito mil duzentos e doze escudos). 612. No entanto, nos anos de 1998, 1999 e 2000 o arguido U.......... efectuou pagamentos ao arguido B.........., relativos a fornecimentos de vinhos do porto e/ou de outros vinhos licorosos, no valor global de Esc. 31.136.400$00/ € 155.307,71 (trinta e um milhões, cento e trinta e seis mil e quatrocentos escudos / cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e sete euros e setenta e um cêntimos), conforme a seguir se discrimina: 613. Estes montantes dizem respeito ao pagamento de fornecimentos, nos anos de 1998, 1999 e 2000, de um número de garrafas de vinho do porto e/ou de outros vinhos licorosos, da produção das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., respectivamente, gerida e administrada de facto, pelo arguido B.......... efectuados por este, em nome daquelas sociedades, sem emitir a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente), à margem da contabilidade e sem liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos, designadamente o IVA. 613-A. O IVA em falta, que não foi liquidado pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou: a) No exercício de 1998, com referência aos fornecimentos a cujo pagamento se destinaram os cheques indicados no ponto 612., reportados a esse ano, sendo aqueles no valor de Esc. 10.141.000$00 / € 50.583,09 (dez milhões cento e quarenta e um mil escudos / cinquenta mil quinhentos e oitenta e três euros e nove cêntimos), ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 8.599,13 (oito mil quinhentos e noventa e nove euros e treze cêntimos); b) No exercício de 1999, com referência aos fornecimentos a cujo pagamento se destinaram os cheques indicados no ponto 612., reportados a esse ano, sendo aqueles no valor de Esc. 18.051.800$00 / € 90.042,00 (dezoito milhões cinquenta e um mil e oitocentos escudos / noventa mil e quarenta e dois euros), ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 15.307,14 (quinze mil trezentos e sete euros e catorze cêntimos); e c) No exercício de 2000, com referência aos fornecimentos a cujo pagamento se destinaram os cheques indicados no ponto 612., reportados a esse ano, sendo aqueles no valor de Esc. 2.943.600$00 / € 14.682,61 (dois milhões novecentos e quarenta e três mil e seiscentos escudos / catorze mil seiscentos e oitenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 2.496,05 (dois mil quatrocentos e noventa e seis euros e cinco cêntimos). […] 1209. O arguido B.......... e G........ sabiam que alguns dos lotes de vinho do porto que o primeiro produzia, com a colaboração do segundo, que, seguindo as directivas e instruções que lhe eram dadas, executava diversas tarefas nesse âmbito, e que eram depois comercializadas pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto respectivamente exercia], não reuniam as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno, designadamente, que não possuíam o volume alcoométrico legalmente exigido ou exigido; […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] Dos factos relativos aos fornecimentos de vinho do porto à DZ..........: Os factos vertidos no ponto 380. provaram-se com base no teor da certidão junta a fls. 696 a 701 dos autos. A prova dos factos constantes nos pontos 381. a 391. e 469. a 471. estribou-se nos depoimentos conjugados das seis testemunhas que infra se indicarão, conjugados com o teor do documento (listagem informática referente à entrada de vinho do porto na firma distribuidora EA.......... e destinada à DZ..........) junto de fls. 9139 a 9156 e com a demais prova que alicerça a convicção do Tribunal quanto à matéria factual relacionada com a inveracidade da facturação emitida em nome dos fornecedores declarados da DZ.......... indicados no ponto 391. e seguintes: O Tribunal valorou, assim, os depoimentos das testemunhas que se indicam: 1ª - EX.........: major da Brigada Fiscal – GNR, que coordenou toda a investigação e as diligências probatórias realizadas no inquérito e que, nessa sede, analisou, com a colaboração de outros elementos da GNR (as testemunhas GC........., GD........., GE......... e GF.........), a documentação apreendida, fazendo depois a correlação entre a prova documental e outros meios de prova que foram sendo recolhidos ao longo da investigação. A testemunha descreveu em que circunstâncias se iniciou a investigação no âmbito dos presentes autos, esclarecendo que tal aconteceu na sequência de uma busca realizada à DZ.........., Armazéns EA.........., em Esmoriz, onde foi aprendido um lote de garrafas de vinho do porto, da marca “EC……..”, tinto, vindo a apurar-se, após realizados exames a amostras desse vinho e aos selos do IVP – actualmente IVDP – apostos nas garrafas, que se tratava de um produto “anormal”, e que alguns dos selos eram falsos. Posteriormente vieram a verificar que nos anos de 98 e 99 existia facturação à DZ.........., de bebidas espirituosas, por parte de entidades que não exerciam qualquer actividade comercial (“entidades fantasma”, contribuintes que apenas aparentemente exerciam actividade comercial, etc.), designadamente, uma tal de FK......... e FJ........., sendo os preços praticados irrealistas em termos de negócios normais. Em 2000, fizeram uma busca a uns armazéns sitos no …… e a que se reporta o auto junto a fls. 33, onde, na altura, exercia actividade C.........., sendo aí apreendidas garrafas de vinho do porto, marca “GG.........”, que não tinham facturação regular justificativa da aquisição, faltando nesta o nº. de contribuinte, o número do cliente, etc., indicativo de que se tratavam de documentos que se destinavam apenas ao “controlo pessoal” do arguido, referindo-se a transacções à margem da contabilidade oficial. Posteriormente solicitaram ao IVP e às Alfândegas as declarações de entradas e saídas de vinho do porto das marcas apreendidas, do entreposto fiscal do operador económico que produzia e comercializava a marcas “GG.........” e “ED..........”, CH.........., Ldª., vindo a apurar-se existir uma discrepância abissal entre o que foi declarado e o que foi fornecido e facturado à DZ........... Ainda em 2001 foram feitas algumas apreensões pelo IVP, com a colaboração da Brigada Fiscal, de garrafas de vinho do porto da marca ED.......... que ostentavam selos que constituíam duplicação daqueles que foram atribuídos ao operador CH.........., Ldª. Em 22/06/01, no âmbito do processo 1/00.9TELSB, da DZ.........., foi realizada busca à residência do arguido B........ e aos armazéns da Quinta de ……. (autos de busca e apreensão de fls. 242 a 245 e 252), onde foi apreendido, designadamente, um computador portátil, que continha ficheiros com informação contabilística (procedendo-se à respectiva recolha, conforme auto de fls. 258 e 259) e vários documentos, v.g. “canhotos” de cheques, cuja análise (v.g. verificou-se que o valor facturado era substancialmente inferior aos cheques emitidos, a favor do Sr. DY........., fornecedor de garrafas), lhes permitiu concluir que os lotes de vinho apreendidos tinham origem no arguido B.........., sendo aí que se extraiu a certidão que deu origem aos presente processo; 2ª - EB..........: industrial de Camionagem da firma Transportes EA.........., S.A. Esclareceu que a EA.......... é um operador logístico da DZ.........., mais propriamente é um armazém do Norte que fazia uma logística de distribuição da DZ.........., ou seja, recepcionava os produtos que poderiam vir de qualquer parte do país e depois fazia a sua distribuição e entregas aos clientes/associados (estes retalhistas), da DZ........... A testemunha confirmou que nos anos de 1998 e 1999 a EA.......... recepcionou vinho do porto, das marcas EC……… e ED........... Contudo, referiu desconhecer as circunstâncias em que tal mercadoria deu entrada nos armazéns da EA.......... e por quem foi fornecida. 3ª - EE.........: que exerce funções de fiel de armazém na EA.........., há 11 anos. Começou por referir que a EA.......... assegura o transporte de mercadorias e realiza a respectiva logística (armazena mercadorias de outrem e entrega as mesmas no local indicado pelo cliente). Esclareceu que o vinho do porto “ED..........” e “EC…….” chegavam ao armazém da EA.......... num camião do transportador (que descreveu como tapado com um oleado azul e provavelmente proveniente da região do Douro) e também em duas carrinhas comerciais – que caracterizou como pequenas – que eram conduzidas por dois rapazes novos, irmãos, que eram da zona de Coimbra (nestas as garrafas de vinho não estavam acondicionadas em paletes e, por isso, os motoristas, que eram dois irmãos, tinham de colocar as garrafas em paletes, na DZ..........), por vezes, uma daquelas carrinhas era conduzida, por um senhor mais velho, pai daqueles rapazes, que, às vezes, vinha acompanhado de um dos filhos. Quando o camião chegava e a mercadoria vinha acompanhada apenas da guia de transporte, sem factura, que cobrisse parte ou a totalidade da mercadoria, o motorista do camião aguardava pela chegada da(s) carrinha(s) onde vinham os rapazes, sendo estes quem entregavam os documentos em falta. Confrontado com as guias de remessa juntas aos autos, a fls. 807, 808 e 809, em nome de FJ........., datadas, respectivamente, de 15/9/99, 23/9/99 e 03/11/99, disse: as garrafas de vinho nelas descriminadas foram descarregadas na EA.......... pelo camião, porque só este transportava, levava esse tipo de vinho, e foram recepcionadas pelo depoente. A testemunha depoente afirmou que se houvesse algum problema com a documentação comercial que acompanhava a mercadoria entrava em contacto com o empregado de escritório EH........., que organizava o stock relativo às entradas e saídas de mercadoria e, este, por sua vez, contactava com a DZ........... 4ª - EF..........: empregado da DZ.......... há 12 anos, exercendo actualmente as funções de vendedor e tendo anteriormente sido fiel de armazém, nas instalações de Linda-a-Velha, competindo-lhe, então, carregar e descarregar os “carros”, elaborar as guias de remessa, emitir facturas para depois remeter ao departamento comercial e efectuar os correspondentes lançamentos na escrita. Confrontado com as facturas emitidas em nome de FK........., de FJ........., de FI........., de FN........., referiu desconhecer em que circunstâncias ocorreu a respectiva emissão e que o conhecimento que tem relativamente à alegada falsidade das mesmas resulta apenas daquilo que ouviu dizer a terceiros e de rumores que circulam. Em consonância com o relatado pela testemunha EE........., no tocante às circunstâncias em que o vinho do porto “ED..........” e “EC………” chegava à DZ.........., a testemunha EF......... referiu que tal acontecia por intermédio de dois rapazes que vinham em duas carrinhas, brancas, de 3.500 Kg, que transportavam garrafas de vinho do porto daquelas marcas e os quais se faziam acompanhar pelo fornecedor, por quem esperavam no exterior do armazém; quando este chegava os rapazes entravam, entregavam a factura e descarregavam a mercadoria. A testemunha esclareceu que como fornecedores do vinho em questão apareciam, entre outros, FJ......... e FN........., indivíduos estes que o depoente referiu ter chegado a ver nos armazéns de Linda-a-Velha. 5ª - EH..........: empregado da EA.......... desde 1995. Fazia a gestão de stocks nos armazéns sitos em Esmoriz. Explicou o procedimento administrativo adoptado pela EA.......... relativamente à entrada e saída da mercadoria naqueles armazéns, tendo referido que esta, normalmente, entrava com guia de remessa ou factura que depois era remetida DZ.......... e aquando da saída da mercadoria o mesmo se verificava; Esclareceu que na situação em que a mercadoria – reportando-se ao vinho do porto das marcas “EC…….” e “ED..........” – chegava aos armazéns da EA.........., em Esmoriz, sem que viesse acompanhada de documentação comercial – o que aconteceu por diversas vezes – era pedida, via telefone, autorização à DZ.......... para descarregar, sendo que a pessoa com quem normalmente contactava com essa finalidade, era EF........., ora testemunha. Tendo-lhe sido exibida a listagem informática junta de fls. 9138 a 9156 dos autos, a testemunha confirmou tê-la elaborado e esclareceu que a mesma se reporta às entradas de vinho do porto “ED..........” e “EC…….”, na DZ.........., nos anos de 1998 e 1999. Questionado sobre o significado dos Códigos 9999 e 22222, a testemunha EH......... esclareceu que os mesmos se reportam a mercadoria descarregada nos armazéns da EA.......... e destinada à DZ.........., sem que viesse acompanhada de documentação comercial, tendo recebido ordens da DZ.......... para dar entrada do produto sob esses Códigos. A testemunha embora tenha começado por referir que o significado dos códigos era idêntico, com a única diferença de que um reportava-se a 98 e outro a 99, quando confrontada com a circunstância do código 9999 figurar em qualquer desses anos, disse recordar-se que um se referia à unidade/caixa e outro à unidade/garrafa. 6ª - EG..........: exerceu as funções de encarregado de cargas e descargas na EA.......... durante 47 anos e até 1999, tendo, na parte final, estado, durante algum tempo, nos escritórios. Questionado sobre as circunstâncias em que nos anos de 1998 e 1999, o vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC……..” chegava aos armazéns da EA.........., disse recordar-se de dois rapazes que se faziam transportar em carrinhas e carregavam vinho do porto, o qual não ia acondicionado em paletes, tendo, até, numa das ocasiões se partido uma caixa de vinho e um desses rapazes quis oferecer-lhe algumas da garrafas que estavam nessa caixa e ficaram intactas, o que a testemunha recusou. Para prova de que os fornecimentos à DZ.......... das quantidades de vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC…….” mencionadas no ponto 390. foram efectivamente realizados, foi determinante o teor da listagem junta de fls. 9139 a 9156 referente à entrada de tal mercadoria na distribuidora EA.......... [dela constando, tal como esclareceu a testemunha GH........., no depoimento que prestou, o vinho dessas marcas que dava entrada nos armazéns da EA.......... sem que viesse acompanhado de documentação comercial, designadamente, de factura], bem como os meios de pagamento que, com referência aos fornecimentos em questão, tiveram origem em contas bancárias tituladas pela DZ.......... e que foram creditados em contas bancárias tituladas por terceiros ou por estes levantados, conforme motivação que explanaremos a propósito da prova dos factos descritos sob os pontos 461. a 468. Confrontando as facturas emitidas à DZ.......... nos anos de 1998 e 1999, designando vendas de vinho por porto Cais e ED.......... com as fichas de controlo de entradas no armazém desse tipo de mercadoria, verifica-se existir correspondência com as quantidades de vinho do porto das mesmas marcas facturado à DZ.......... pelas sociedades e empresários em nome individual referidos no ponto 391. A convicção do Tribunal no sentido de que o vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC…….”, nas quantidades registadas na listagem junta de fls. 9139 a 9156, foram produzidas e introduzidas no mercado pelo arguido B.........., em representação das sociedades CH........, Ldª. e CI.........., S.A., por si gerida e administrada de facto, respectivamente, alicerçou-se na circunstância de tais marcas de encontrarem registadas no Instituto da Propriedade Industrial em nome daquelas sociedades e de algumas das garrafas contendo tal vinho que vieram a ser apreendidas no decurso da busca efectuada aos armazéns da EA.......... terem apostos selos de garantia idênticos aos do IVP, com números de série que haviam sido atribuídos pelo mesmo Instituto àquelas sociedades e idênticos àqueles que foram apreendidos no âmbito das buscas à residência do arguido B.......... e aos armazéns da Quinta ………, a que se reportam os autos juntos de fls. 242 a 245 e a fls. 252, supra mencionados. Acresce que resultou provado que nos anos de 1998 e 1999 o arguido B.........., adquiriu a terceiros grande quantidade de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, à margem da contabilidade e sem comunicação à Alfândega, vinho esse que foi colocado no mercado, pois que, aquando da contagem física de existências, “varejo” na terminologia aduaneira, efectuada em Dezembro de 2002, a que se reportam os autos de fls. 32450 a 32461, não se encontravam armazenados nos entrepostos fiscais das sociedades CH........ , Ldª. e CI.........., S.A., além de que, das declarações anuais de existências apresentadas pela sociedade CH........ , Ldª., referentes aos anos de 1997 a 1999, insertas a fls. 32422 a 32425, não resulta declarada a existência daquelas quantidades de vinho. Por último, as declarações de venda no mercado nacional comunicadas pelo arguido B.........., em representação da sociedade CH.........., Ldª., ao IVP, referentes aos anos de 1998 e 1999, juntas de fls. 32470 a 32484 dos autos, reportam-se a quantidade muito inferior à correspondente à das garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC…….”, que deram entrada na DZ.......... naqueles anos. Neste contexto probatório, formou o Tribunal a convicção segura de que o vinho das marcas “ED..........” e “EC……” cujo fornecimento foi efectuado à DZ.........., nos anos de 1998 e 1999, foi produzido, engarrafado e colocado no mercado pelo arguido B.........., em representação das sociedades CH........ , Ldª. e/ou CI.........., S.A., dando entrada na DZ.......... por intermédio de terceiros [facto que é confirmado pelos depoimentos das testemunhas EE........., EF.........., que, nomeadamente, aludem a dois rapazes novos, sendo, inclusivamente estes que, quando o camião transportava mercadoria que não seguia acompanhada de documentação comercial, a apresentavam], que adquiriam essa mercadoria ao arguido B.........., sem facturação e à margem da contabilidade – pois que não se mostram relevados na contabilidade das sociedades geridas pelo arguido B.......... –, permitindo, depois, que na DZ.......... fosse adoptado o procedimento descrito nos pontos 382. a 385., sendo certo que se esse vinho fosse facturado, em primeira linha pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência exercia, com referência ao cliente A ou ao cliente B (não necessariamente à DZ.........., atenta a interposição de terceiros no negócio), as vendas teriam de estar reflectidas na contabilidade, o que não se verifica. A enunciada prova em que o Tribunal alicerça a convicção de que o vinho em causa teve origem nas sociedades geridas pelo arguido B.......... e saiu destas sem facturação, atentas as circunstâncias em que foi colocado na DZ.........., sedimenta também a convicção quanto à prova dos factos dos pontos 386. e 387. A matéria factual vertida nos pontos 388. a 391. provou-se a partir do confronto das quantidades de vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC…….” que foi facturado à DZ.......... em nome dos indivíduos e entidades indicadas no ponto 391. e as quantidades registadas na ficha de controlo de entradas na EA.......... que constam a 9139 a 9156 dos autos, verificando-se existir correspondência entre as mesmas e tendo em conta o significado dos Códigos 22222 e 99999, que foi elucidado pela testemunha EH.........., totalizando o número indicado no ponto 390. * Os factos atinentes aos fornecimentos à DZ.......... facturados à sociedade FF......... provaram-se com base no teor dos documentos juntos a:. fls. 9855 a 9062 (certidão da matrícula e da escritura de constituição da sociedade FF.........); . fls. 1016 e 1058 (factura e nota de crédito aludidas nos pontos 394. e 395., respectivamente); . fls. 10029 e 10030 (facturas mencionadas nos ponto 396.); . fls. 10197 a 10219 (certidão de escritura de constituição da FS........., Ldª. e alterações posteriores). Na prova da factualidade do ponto 397. foi, ainda, valorado pelo Tribunal o depoimento da testemunha FT........., na parte em que se revelou consistente e cindível da parte em que se mostrou passível de poder ser abalado pela profunda animosidade que deixou transparecer em relação à testemunha GI.......... (considerando-o responsável pelo descalabro da sua vida empresarial e pela ruína financeira em que caiu). A testemunha FT.......... afirmou ter comprado, à Srª. FS1…….., as quotas da sociedade FS........., Ldª. (sem que contudo tivesse sido formalizado o “negócio”), tendo, na altura, se deslocado a um armazém, que se encontrava vazio, e que lhe foi indicado como sendo a sede da FS.......... Mais tarde verificou que o entreposto fiscal de que a sociedade FS......... fora titular, estava cancelado e, por isso, não registou a aquisição das quotas da sociedade. A testemunha assegurou que a FS......... não exerceu qualquer actividade após tê-la adquirido e negou ter emitido facturas da FS........., designadamente, as de fls. 10029 e 10030, com os nºs. 1168 e 1173 (que titulam a venda, respectivamente, em 19/02/98 e em 02/03/98), à FF........., Ldª., além do mais, de 1.220 garrafas de vinho do porto ED........... O depoimento da testemunha FT.........., na parte em que foi valorada pelo Tribunal, não foi minimamente abalada pelo depoimento da testemunha GI.........., o qual se mostrou vago e eivado de inconsistência, limitando-se a referir que ouviu falar na firma “FS.........”, que conheceu a Srª. FS1……. a quem a mesma pertencia [e a quem ajudou, adquirindo-lhe bebidas alcoólicas] e que comprou “qualquer coisa” à FF.......... A convicção do Tribunal de que a FF......... efectivamente não forneceu a mercadoria em causa é reforçada ante a constatação de que a mesma mercadoria surgir registada no ficheiro da EA.......... com o código 99999 (cfr. com referência à data de 27/02/98 – fls. 9139 e 9141), e tendo em conta o significado do mesmo elucidado pela testemunha EH.......... e, ainda, perante a prova de que o cheque emitido pela DZ.......... para pagar o fornecimento em causa [deduzido ao valor da factura o da nota de crédito referida no ponto 395.], ter sido levantado por GJ.........., conforme decorre do teor do documento junto a fls. 828 dos autos. O valor do IVA deduzido e que não deu entrada nos Cofres do Estado indicado no ponto 398. corresponde ao valor liquidado na factura cuja cópia se encontra junta a fls. 1016 dos autos. * No tocante ao IEC e ao IVA que não foram liquidados pelo arguido B.......... em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, relativamente às garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC…….”, que nos anos de 1998 e 1999, foram adquiridas pela DZ.......... e que resultou provado terem saído daquela(s) sociedade(s) sem facturação e, obviamente, sem que fosse liquidado o IVA, importa tecer algumas considerações em ordem a fundamentar o critério adoptado pelo Tribunal no cálculo efectuado e que são válidas também para o cálculo do IVA que foi acolhido pelo Tribunal relativamente aos demais adquirentes de vinhos produzidos e comercializados pelo arguido B.......... em representação das sociedades por si geridas.Tendo em conta que: 1º - Os Srs. Técnicos da DGAIEC nomeados nos autos para efectuar o cálculo do IEC–IABA, não procederam ao apuramento de tal imposto, com referência à fase da comercialização do produto acabado, entenda-se garrafas de vinho, pelos fundamentos aduzidos no relatório complementar que elaboraram e que se mostra junto aos autos a fls. 33681 a 33685 e que reiteram nos esclarecimentos que prestaram na audiência de julgamento, designadamente na sessão que teve lugar no dia 10/04/06, na sequência de requerimento apresentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público. O principal argumento invocado pelos Srs. Técnicos da DGAIEC, para não realizarem o cálculo do IEC relativamente à fase da comercialização do produto acabado foi o de terem efectuado o apuramento daquele imposto relativamente aos vinhos fornecidos, a granel, às sociedades geridas pelo arguido B.........., não existindo elementos que permitam determinar, se o vinho engarrafado que foi vendido aos clientes daquelas sociedades corresponde, total ou parcialmente, a vinho diverso daquele que foi adquirido a granel, pelo que, sendo o IEC um imposto monofásico e exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo, isto é, no momento da saída dos produtos de um regime de suspensão ou do respectivo fabrico fora de um regime de suspensão, o que se verificou, na situação vertente [no tocante ao fornecimento de vinho a granel e também de aguardente, sem que a operação fosse declarada à Alfândega], caso se procedesse ao apuramento do IEC sobre o produto acabado vendido pelo arguido B.........., em nome das sociedades por si geridas, haveria duplicação do imposto, na perspectiva destas sociedades (pois que existe responsabilidade solidária pela dívida do imposto de que são sujeitos passivos e devedores originários os fornecedores de vinho a granel, sendo o imposto gerado e exigível logo no momento da produção por esta ter acontecido fora do regime da suspensão de imposto), além de que nenhum dos clientes, alguns deles ora arguidos, que adquiriram garrafas de vinho às sociedades geridas pelo arguido B.......... são sujeitos passivos de IEC; 2º - É facto que o valor do IEC integra a base tributável do IVA, pelo que os adquirentes de vinho do porto e de outros vinhos licorosos vendidos pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência exercia, nos casos em que a transacção foi realizada sem facturação e sem liquidação dos impostos, não abrangendo o preço praticado o IVA, cuja base tributável teria de incluir o valor do IABA, causaram prejuízo aos Estado, que não arrecadou as receitas tributárias correspondentes; 3º - O IEC, como fazem notar os Srs. Técnicos da DGAIEC, no relatório complementar que apresentaram e na parte em que se referem à DB........, Ldª., que consta a fls. 33683 dos autos, incide sobre a quantidade de produto objecto do imposto (hectolitros de produto acabado), ficando inviabilizado o respectivo cálculo quando não existem elementos que permitam essa quantificação; 4º - Os Srs. Técnicos Tributários esclareceram na Sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 10/04/06, que o peso mínimo do IEC-IABA no preço do vinho é de 19%; 5º - Nos autos e reportando-nos à fase da distribuição/comercialização de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos deparamo-nos com as seguintes situações: a) Em que existem fluxos financeiros referentes ao pagamento dos vinhos sem que se apure qual o número de garrafas objecto da transacção e o respectivo preço/garrafa praticado; b) Em que se apura o número de garrafas objecto da transacção mas não resulta apurado qual o preço praticado, pelo arguido B.........., em nome das sociedades por si geridas, e/ou pelo revendedor que vendeu a terceiros a mercadoria que adquiriu àquele; 6º - Conforme fizemos notar nos despachos que proferimos definindo alguns critérios e estabelecendo algumas orientações que deveriam ser acolhidas pelos Srs. Técnicos Tributários, no processo penal, o apuramento dos impostos, no caso do IVA, não pode efectuar-se com recurso a presunções e/ou métodos indiciários, impondo-se que se apure o valor real ou, por defeito, a favor do arguido. O Tribunal decidiu acolher para efeitos de computo do prejuízo patrimonial/diminuição de receitas tributárias causado ao Estado, no tocante à fase da distribuição/comercialização dos vinhos do porto e outros vinhos licorosos, com origem nas sociedades geridas pelo arguido B..........: Primeiro: Não atender ao valor do IEC-IABA; Segundo: No que concerne ao IVA, nos casos em que o preço/garrafa não resulte da documentação apreendida referente à transacção que em concreto teve por objecto as garrafas em causa, atender ao preço praticado pelo vendedor noutras transacções relativamente à marca de vinho de que se trate, ficando, em todo o caso, excluída a possibilidade do valor acolhido conduzir ao apuramento do IVA em montante desfavorável ao arguido, já que o Tribunal decidiu não atender ao valor do IEC, na base tributável do IVA, precisamente para afastar qualquer eventualidade de o valor de IVA apurado poder ser superior ao real. Assim, e com base em tais critérios, relativamente às garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC…………..”, que nos anos de 1998 e 1999, foram adquiridas pela DZ.......... e que resultou provado terem saído daquela(s) sociedade(s) sem facturação, compulsados os elementos da contabilidade da sociedade CH.........., Ldª., insertos no Apenso VVV, com referência aos exercícios de 1998 e 1999, verifica-se que o preço mínimo praticado foi de 330$00, pelo que foi este o preço a que o Tribunal atendeu [e os Srs. Técnicos da DGAIEC também, relativamente a alguns desses fornecimentos, conforme decorre da informação que elaboraram fls. 33938 e 33939], na determinação da base tributável do IVA, sobre cujo valor fez incidir a taxa de IVA de 17%, então em vigor, apurando os montantes de IVA indicados nos pontos 399., 405., 411., 417., 424., 430., 434., 441., 447., 453. e 458. * Os factos atinentes aos fornecimentos à DZ.......... facturados à sociedade FG......... provaram-se com base no teor dos documentos juntos a:. fls. 11352 a 11355 (certidão da escritura de constituição da sociedade FG......... e alterações posteriores) . fls. 12225 e 12228 (facturas aludidas no ponto 402., respectivamente); . fls. 10029 e 10030 (facturas mencionadas nos ponto 396.); A prova da matéria factual vertida nos pontos 401. e 403. alicerçou-se no depoimento da testemunha GK.........., gerente da FG......... até 1997, ano em que transmitiu a terceiro (GL………..) a quota de que era titular. Na altura ficou na sociedade o FV......... (entretanto, falecido) e o GM........... A testemunha GK.........., pese embora tenha ficado afastado da FG......... a partir do momento em que cedeu a quota, afirmou que tendo a sociedade FG........., por objecto o fornecimento de navios, nunca vendeu vinho. A convicção do Tribunal de que a FG......... efectivamente não forneceu a mercadoria em causa é reforçada ante a constatação de a mesma mercadoria surgir registada no ficheiro da EA.......... com o código 99999 (cfr. com referência às datas de 15/03/98 e de 21/04/98 – fls. 9139 e 9141), e tendo em conta o significado do mesmo elucidado pela testemunha EH........... O valor do IVA deduzido e que não deu entrada nos Cofres do Estado indicado no ponto 404. corresponde ao valor liquidado nas facturas cujas cópias se encontram juntas a fls. 10029 e 10030 dos autos. * A matéria factual respeitante aos fornecimentos à DZ.......... facturados à sociedade FH……, Ldª. provou-se com base no teor dos documentos insertos a:. fls. 13705 (certidão da escritura de constituição da sociedade I.E.B.); . fls. 1026, 1027 e 1028 (facturas aludidas no ponto 407.); e . fls. 1053, 1054 e 1055 (notas de crédito mencionadas nos ponto 408.). A convicção do Tribunal de que a I.E.B. não forneceu a mercadoria que em seu nome foi facturada à DZ.......... – facto vertido no ponto 409. – formou-se com base nos seguintes elementos de prova: Constatação de que foi adoptado o procedimento descrito nos pontos 382. a 384., ou seja, emissão de factura acompanhada de nota de crédito; parte da mercadoria designada nas facturas de que se trata surge registada no ficheiro da EA.......... com o código 99999 (cfr. com referência à data de 09/09/98 – fls. 9139 e 9141), e tendo em conta o significado do mesmo elucidado pela testemunha EH.......... e, ainda, perante a prova de que dois dos cheques emitidos pela DZ.......... para pagar os fornecimentos em causa [deduzido ao valor das facturas o das notas de crédito referidas no ponto 408.], terem sido levantados por GJ.........., conforme decorre do teor dos documentos juntos a fls. 819 a 821 dos autos. O valor do IVA deduzido e que não deu entrada nos Cofres do Estado indicado no ponto 410. corresponde ao valor liquidado na factura cujas cópias se encontram insertas de fls. 1026 a 1028 dos autos. * A prova da factualidade relativa aos fornecimentos à DZ.......... facturados em nome de FI......... assentiu no teor dos documentos juntos aos autos a:. fls. 8212, 9276 e 9288 a 9304 (cópia do B.I. de FI......... e ofícios do Serviço de Finanças da Amadora); . fls. 785, 786, 787, 1029, 1031 e 1032 (facturas aludidas no ponto 413.); e . fls. 1033, 1034, 1035, 1036 e 1037 (notas de crédito mencionadas nos ponto 414.). A convicção do Tribunal de que FI......... não forneceu a mercadoria que em seu nome foi facturada à DZ.......... – facto vertido no ponto 415. – formou-se com base nos seguintes elementos de prova: Constatação de que foi adoptado o procedimento descrito nos pontos 382. a 384., ou seja, emissão de factura acompanhada de nota de crédito; parte da mercadoria designada nas facturas de que se trata surge registada no ficheiro da EA.......... com o código 99999 (cfr. com referência à data de 13/05/98, 01/06/98, 09/06/98 e 18/8/98 – fls. 9139 e 9141), e tendo em conta o significado do mesmo elucidado pela testemunha EH.......... e, ainda, perante a prova de que não foram detectados pagamentos daqueles fornecimentos a FI........., sendo os cheques emitidos pela DZ.......... para pagar os fornecimentos em causa [deduzido ao valor das facturas o das notas de crédito referidas no ponto 414], depositados em contas tituladas por GJ.......... ou por este levantados, conforme decorre dos factos descritos no ponto 463., que resultaram provados com base na prova que relativamente aos mesmos se enuncia infra. O valor do IVA deduzido e que não deu entrada nos Cofres do Estado indicado no ponto 416. corresponde ao valor liquidado na factura cujas cópias se encontram insertas a fls. 785, 786, 787, 1029, 1031 e 1032 dos autos. * A prova da factualidade relativa aos fornecimentos à DZ.......... facturados em nome de FJ......... assentou no teor dos documentos juntos aos autos a:. fls. 9276 e 9287 (ofício do Serviço de Finanças da Amadora); . fls. 790 a 798, 995, 997, 999, 1000 e 803 a 806 (facturas aludidas no ponto 419.); e . fls. 1039 a 1047, 996, 998, 1001 e 1002 (notas de crédito mencionadas nos ponto 420.). A convicção do Tribunal de que FJ......... não foi pago pela DZ.......... o IVA liquidado nas facturas referentes aos fornecimentos de que se trata e de que aquele não entregou tal imposto ao Estado, permitindo à DZ.......... a actuação descrita nos pontos 421. e 422., formou-se com base nos seguintes elementos de prova: no teor dos ofícios do Serviço de Finanças inserto a fls. 9276 e 9287, do qual decorre que FJ......... não era sujeito passivo do IVA por não se encontrar colectado; na constatação de que foi adoptado o procedimento descrito nos pontos 382. a 384., ou seja, emissão de factura acompanhada de nota de crédito e de que parte da mercadoria designada nas facturas de que se trata surge registada no ficheiro da EA.......... com o código 99999 (cfr. com referência à data de 09/01/99 – fls. 9153 e 9154), cujo significado elucidado pela testemunha EH........... O valor do IVA deduzido e que não deu entrada nos Cofres do Estado indicado no ponto 421. e 422. corresponde ao valor liquidado nas facturas cujas cópias se encontram insertas nos autos a fls. 790 a 798, 995, 997, 999, 1000 e 803 a 806. * Os factos referentes aos fornecimentos à DZ.......... facturados em nome de FK......... provaram-se com base no teor dos documentos insertos a:. fls. 10594 a 10600 (ofício do Serviço de Finanças de Cascais 2); . fls. 1011, 10024, 1006 e 1012 (facturas aludidas no ponto 426.); e . fls. 1050 (notas de crédito mencionadas nos ponto 427.). A convicção do Tribunal de que FK......... não forneceu a mercadoria que em seu nome foi facturada à DZ.......... – facto vertido no ponto 428. – alicerçou-se nos seguintes elementos de prova: Constatação de que foi adoptado o procedimento descrito nos pontos 382. a 384., ou seja, emissão de factura acompanhada de nota de crédito; a mercadoria designada nas facturas de que se trata surge registada no ficheiro da EA.......... com o código 22222 (cfr. com referência à data de 10/11/99, 19/11/99, 25/06/99, 04/08/99, 10/11/99, 19/11/99 e dia não apurado do 11/99 – fls. 9147 a 9152 9141), e tendo em conta o significado do mesmo elucidado pela testemunha EH.......... e, ainda, perante a prova de que dois dos cheques emitidos pela DZ.......... para pagar os fornecimentos em causa [deduzido ao valor das facturas o das notas de crédito referidas no ponto 427.], terem sido depositados em conta titulada por FZ.........., conforme decorre dos factos descritos no ponto 464., que resultaram provados com base na prova que relativamente aos mesmos se enuncia infra. O valor do IVA deduzido e que não deu entrada nos Cofres do Estado indicado no ponto 429. corresponde ao valor liquidado na factura cujas cópias se encontram insertas de fls. 1026 a 1028 dos autos. * A matéria factual respeitante aos fornecimentos à DZ.......... facturados à sociedade FL........., Ldª., provou-se com base no teor dos documentos insertos a:. fls. 10474 a 10519 (certidão da escritura de constituição da sociedade FL.........); . fls. 1065, 1066, 10028 e 12257 (facturas aludidas no ponto 432.). O Tribunal alicerçou a convicção de que não foi a FL......... & Cª., Ldª. que efectuou os fornecimentos descritos no ponto 432., com base no teor do ficheiro de controlo de entrada da mercadoria na EA.........., do qual decorre que a entrada da mercadoria designada nas facturas de que se trata, foi registada com os códigos 99999 e 22222 (cfr. com referência às data de 05/06/99, 21/04/99 e 19/04/99 – fls. 9150 a 9151 e 9155), e tendo em conta o significado dos mesmos elucidado pela testemunha EH........... O valor do IVA deduzido e que não deu entrada nos Cofres do Estado indicado no ponto 434. corresponde ao valor liquidado na factura cujas cópias se encontram insertas de fls. 1065, 1066, 10028, 12257 dos autos. * Os factos atinentes aos fornecimentos à DZ.......... facturados à sociedade FM........., LDª. provou-se com base no teor dos documentos insertos a:. fls. 9953 a 9959 (certidão da escritura de constituição da sociedade FM.......... e alterações posteriores); . fls. 1003 e 1013 (facturas aludidas no ponto 437). . fls. 1051 e 1052 (notas de crédito mencionadas no ponto 438.) Para sedimentar a convicção do Tribunal de que FM......... , Ldª. não forneceu a mercadoria que em seu nome foi facturada à DZ.......... – facto vertido no ponto 439. – foi determinante a constatação de que foi adoptado o procedimento descrito nos pontos 382. a 384., ou seja, emissão de factura acompanhada de nota de crédito, o teor do documento junto a fls. 9648 a 9655, informação da DGCI da qual decorre a sociedade FM......... Produtos Alimentares não cumpriu obrigações fiscais desde 1998 e, ainda, o destino dos cheques emitidos pela DZ.......... para pagamento dos fornecimentos em questão, os quais [deduzido ao valor das facturas o das notas de crédito referidas no ponto 438.], foram depositados em conta titulada por GQ..........., conforme resulta do teor dos documentos insertos a fls. 686, 687 e 748 a 756. O valor do IVA deduzido e que não deu entrada nos Cofres do Estado indicado no ponto 440. corresponde ao valor liquidado na factura cujas cópias se encontram insertas a fls. 1003 e 1013 dos autos. * A factualidade concernente aos fornecimentos à DZ.......... facturados à sociedade FN......... provou-se pelo teor dos documentos insertos a:. fls. 9951 (ofício do Serviço de Finanças de Sintra 4 - Queluz -); . fls. 1004 e 1005 (facturas aludidas no ponto 443.); . fls. 10037 (factura mencionada no ponto 444.); . fls. 9667 a 9672 (certidão da escritura de constituição da GA........., Ldª. e ofício do Serviço de Finanças de Lisboa 4); A prova da matéria factual vertida nos pontos 445. alicerçou-se no depoimento da testemunha GN.........., que, à data dos factos em referência, era gerente da GA…………….., Ldª., tendo o mesmo afirmado, denotando segurança e consistência, que nunca negociou em vinho do porto, “ED..........” e confrontado com a factura junta aos autos a fls. 10037, alegadamente emitida pela sociedade de que era gerente, assegurou tratar-se de uma factura falsa, esclarecendo que as facturas da sociedade cuja gerência exercia eram em papel timbrado, impressas em tipografia, idênticas à que consta a fls. 11260 – Vol. 29. A convicção do Tribunal de que nem a GA.......... não emitiu a factura referida no ponto 444. nem forneceu ao empresário FN......... a mercadoria na mesma designada é reforçada ante a constatação de a mesma mercadoria surgir registada no ficheiro da EA.......... com o código 22222 (cfr. com referência às datas de 20/8/99, a dia não indicado de 08/99, 19/08/99 e 24/8/99 – fls. 9147, 9150 a 9152), e tendo em conta o significado do mesmo elucidado pela testemunha EH........... O valor do IVA deduzido e que não deu entrada nos Cofres do Estado indicado no ponto 446. corresponde ao valor liquidado nas facturas cujas cópias se encontram juntas a fls. 10029 e 10030 dos autos. * A matéria factual respeitante aos fornecimentos à DZ.......... facturados a FO......... provou-se com base no teor dos documentos insertos a:. fls. 10520 (ofício do Serviço de Finanças de Benavente); . fls. 1067 (factura aludida no ponto 449.); e . fls. 1068 (nota de crédito mencionada nos ponto 450.). Para sedimentar a convicção do Tribunal de que FO......... não forneceu a mercadoria que em seu nome foi facturada à DZ.......... – facto vertido no ponto 451. – foi determinante a constatação de que foi adoptado o procedimento descrito nos pontos 382. a 384., ou seja, emissão de factura acompanhada de nota de crédito, tendo tal mercadoria entrado nos armazéns da EA.......... sem situação que determinou a consignação no respectivo registo, na coluna documento “050599/TDN” e na identificação da entidade a consignação “0”, sem indicação, portanto (cfr. com referência à data de 06/05/99 – fls. 9155), além de que não foram detectados fluxos financeiros referentes ao pagamento pela DZ.......... do fornecimento de que se trata. O valor do IVA deduzido e que não deu entrada nos Cofres do Estado indicado no ponto 452. corresponde ao valor liquidado na factura cuja cópia se encontra junta a fls. 1067. * A matéria factual respeitante aos fornecimentos à DZ.......... facturados à sociedade CU........, provou-se com base no teor dos documentos insertos a:. fls. 15869 a 15880, 16159 e 16160 (certidão da escritura de constituição da sociedade CU........e alterações posteriores e ofício do Serviço de Finanças de Seixal); . fls. 1061 (factura aludida no ponto 455.). * A matéria factual vertida nos pontos 457. a 460. é decorrência lógica dos factos que resultaram provados relativamente à DZ.......... e os valores aí mencionados correspondem ao somatório das quantias parcelares apurados de acordo com os critérios que se enunciaram.A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos descritos sob os pontos 461 e seguintes, relativos aos pagamentos efectuados pela DZ.......... respeitantes aos fornecimentos do vinho do porto das marcas “EC………” e “ED..........” nos anos de 1998 e 1999, alicerçou-se - no respeitante a FJ......... e à factualidade do ponto 462. e 463.: no teor dos documentos juntos aos autos, a fls. 777, 814, 815, 775, 816, 817, 818, 684, 685, 774, 679 e 683 (cópias de cheques), a fls. 691 e 581 a 584 (fichas de assinaturas das contas nº. 3537412, do BPI, nº. 57388402, do BCPI e nº. 57397811, do BCP, todas tituladas pela DZ..........); a fls. 592 a 662 e 627 a 662 (extractos referentes às identificadas conta do BPI e do BCP, tituladas pela DZ..........), a fls. 725 e seguintes (ficha de assinaturas e extractos referentes à conta nº. 210922/000/001, titulada por FJ.........), Apenso F-9-B e fls. 888 e 890 (fichas de assinaturas e extractos referentes às contas nº. 209507876 do BCP e nº. 6-2051335 do BPI, ambas titulada por GO..........). - no tocante a FI......... e aos factos do ponto 463.: no teor dos documentos insertos nos autos, a fls. 822 a 827 (cópia de cheques), a fls. 691 e seguintes (ficha de assinaturas e extractos relativos à conta nº. 8 -3537412, do BPI, titulada pela DZ..........) e Apenso F9-D (ficha de assinaturas da conta nº. 0633801.0010330 do BPI, titulada por GJ…………….); - relativamente a FK......... e aos factos do ponto 464.: no teor dos docs. juntos aos autos, a fls. 689, 690 e 682 (cópias de cheques), fls. 691 e seguintes (ficha de assinaturas e extractos relativos à conta nº. 8- 3537412, do BPI, titulada pela DZ..........), fls. 273 e 757 e seguintes (ficha de assinaturas e extractos referentes à conta nº. 3-2057629 do BPI, titulada por FZ.........) e fls. 744 e 810 a 813 (ficha de assinaturas e extractos respeitantes à conta nº. 2118634.0001 do BPI, titulada pela firma GP………………, Ldª. e movimentada por FZ……..). - no que concerne a FM.........., Ldª. e aos factos do ponto 465.: no teor dos docs. insertos nos autos, a fls. 686 e 687 (cópia de cheques) e fls. 748 a 756 (ficha de assinaturas e extractos relativos à conta nº. 40114008763 da CCAM de Arruda dos Vinhos, titulada por GQ..........); - em relação à FF......... e aos factos do ponto 466.: no teor dos docs. juntos aos autos a fls. 828 (cópia do cheque nº. 3060052562, que se mostra assinado no verso por GJ..........). - no referente à FH…………, Ldª. e à factualidade do ponto 467.: no teor dos docs. juntos a fls. 819 a 821 (cópia de cheques, constando no verso de dois deles a assinatura de GJ..........); - por último, quanto a FN......... e à matéria factual do ponto 468. atendeu o Tribunal ao teor dos docs. juntos a fls. 688 (cópia do cheque nº. 8606842224 – BPI)[36]. […] Dos factos respeitantes aos fornecimentos de garrafas de vinho do porto ao arguido U........ Os factos mencionados nos pontos 599. a 601. provaram-se com base no teor da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire inserta a fls. 16645 dos autos. Para prova da matéria factual vertida nos pontos 602. a 604. foram determinantes as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação assumida pelo arguido U........, ao praticar os factos que resultaram provados e tendo em conta o plano delineado pelo arguido B.......... e a conduta que encetou tendente a alcançar os objectivos visados, nos termos descritos no ponto 22. e seguintes dos factos provados. A convicção do Tribunal de que o arguido U.......... desenvolveu a actuação descrita nos pontos 603. e seguintes alicerçou-se no conjunto da prova produzia e respectiva apreciação crítica, com especial relevância para a documentação apreendida no âmbito da busca à residência do mesmo arguido e ao veículo ..-..-IE, bem como às instalações onde desenvolvia actividade, sob a denominação comercial de EY......... [a que se reportam os autos de busca e apreensão de fls. 4080 a 4082 e 4069 a 4071 - Vol. 12] e à documentação apreendida no âmbito da busca ao entreposto fiscal da CI.........., S.A., a que se reporta o auto de busca e apreensão junto a fls. 4248 e seguintes – Vol. 13] e, ainda, para as conversações telefónicas interceptadas ao Alvo 16206, em que são interlocutores os arguidos B.......... e U.........., designadamente, as conversações transcritas no Anexo 3, respeitantes às Sessões 512, 1417, 2228, 2519, 3567, 4019, 4034, 4072, 4326, 4416, 4418, 4471, 4765, 5223, 5237, 5334, 5410 e 5538. Concretizando: Dos documentos apreendidos nas buscas, respectivamente, à residência do arguido U.......... e às instalações do entreposto fiscal da CI.........., S.A., revestem particular relevância para a prova dos factos de que se trata, os seguintes: . Três agendas e cartões de visita, sendo alguns destes do arguido U.........., constando dos mesmos a menção “Distribuidor dos vinhos generosos do Douro CJ......……. directo do produtor e U.......... ….. – Central do Porto B........., e fichas de clientes do porto CJ.............., ultrapassando a centena, com anotações de registo de vendas de vinho efectuadas, insertas no Apenso Z, Pasta 1. . O documento de fls. 34 do Apenso Z-I (apontamento em que se refere: “atenção 161 caixas mas a minha comissão não foi descontada”; . Os documentos insertos a fls. 11 e 12 da Pasta 1 do Apenso Z-I e a fls. 71 a 73, 78 a 99, 101, 117 a 119, 123, 124, 126, 127, 129 a 168, 170 a 188, 200 a 209, 211 a 213 e 218, todos do Ap. Z, Pasta 2, tratando-se de guias de transporte apreendidas ao arguido U.........., de cujo teor que este sob a denominação EY......... vendia vinho do porto e outros vinhos licorosos das marcas produzidas e comercializadas pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., utilizando, no desenvolvimento dessa actividade o veículo da marca Mercedes-Benz, com a matrícula ..-..-IE, propriedade da CI.........., S.A. – conforme decorre do título de registo de propriedade junto a fls. 20 da Pasta 2 do Apenso Z –. . O teor das anotações manuscritas exaradas no Caderno 1 da Pasta 2 do Apenso DD-II, apreendido na busca às instalações do entreposto fiscal titulado pela CI.........., S.A., as quais consignam vendas de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos efectuadas a diversos clientes, entre os quais, o arguido U.........., reportando-se a este as anotações de fls. 48 verso, 49, 51, 51v, 52, 54v, 55, 55v, 57, 57 verso e ainda a fls. 59. Ora, do confronto com os elementos da contabilidade das sociedades geridas pelo arguido B.........., apreendidos nos autos e insertos nos Apensos VVV, UUU e TTT, constata-se que: 1º - Muitos dos indivíduos e entidades a que respeitam as fichas de clientes do porto da marca CJ.............., apreendidas na residência do arguido U.......... não figuram na contabilidade daquelas sociedades; 2º - Não existem facturas ou documentos equivalentes de suporte às vendas da totalidade da mercadoria designada nas guias de transporte supra indicadas, obviamente com referência às marcas produzidas ou comercializadas por aquelas sociedades; 3º - Não estão relevadas as vendas ao arguido U.......... anotadas no Caderno apreendido na busca às instalações do entreposto fiscal da CI.........., S.A.. Atendeu, ainda, o Tribunal, ao teor das conversações telefónicas mantidas entre o arguido B.......... e o arguido U.......... a que se reportam as Sessões supra identificadas, transcritas no Anexo 3, cujo teor seguidamente se resume: . Sessão 512 (transcrita a fls. 118 e que teve lugar em 05/06/02: O arguido U.........., que se encontra doente, informa o arguido B.......... que “tem três facturas para mandar apanhar” e este fica de passar por lá mais tarde); . Sessão 1417 (transcrita a fls. 353 e 354, que teve lugar em 23/06/02: O arguido U.......... comunica ao arguido B.........., que já se sente melhor da doença que o afecta, e que fez um contacto naquele dia, que foi positivo, referindo “Pronto, depois a gente fala pessoalmente”); . Sessão 2228 (transcrita a fls. 546 e 547, ocorrida em 03/07/02: O arguido B.......... indaga junto do arguido U.......... se no mês anterior passou alguma factura, obtendo a seguinte resposta: “O que eu passei foi tudo para aí com você! Foi dez ou doze garrafas, mais nada” e instando pelo arguido B..........: “Não primo eu pergunto o mês passado”, responde “Este mês não …. Eu não trabalhei pá … eu não faço nada há tanto tempo … Da outra vez você levou tudo. E a partir daí não há mais nada”); . Sessão 2519 (transcrita a fls. 645, que teve lugar em 08/07/02: O arguido B.......... contacta o arguido U.......... e este diz que está a melhorar da doença, referindo, usando linguagem codificada, isto é, com sentido diferente do comum: “amanhã ou depois é que vou caçar enguias … tem de me emprestar o anzol” e mais adiante termina: “B…….. podes ficar calmo, que eu vou encher o pote”); . Sessão 3567 (transcrita a fls. 879 e 880, ocorrida em 20/07/02: O arguido U.......... diz que precisa de ir fazer um frete com a Mercedes [marca do veículo ..-..-IE, registado em nome da CI.........., S.A. – cfr. doc. junto a fls. 20 da Pasta 2 do Apenso Z] por que leva mais e esclarece “É para levar o resto dos ovos”, ao que o arguido B.......... retorque: “Ouça meu primo, se é assim temos aqui uma carrinha maior, que vai lá outra carrinha maior”. A conversa desenrola-se e à pergunta do arguido B..........: “Atão e não precisa de nada primo?, o arguido U...... responde: “Não, ainda não. Primeiro eu vendo os ovos todos. Depois é que vou pegar o dinheiro dos ovos é que vou comprar mais ovos!”, o arguido B.......... retoque: “Vá trabalhar primo, vamos lá carago!” e “guarde-me o dinheiro para mercadoria primo! Não me gaste o dinheiro em carros agora …”); . Sessões 4019 e 4034 (transcritas a fls. 935, 4034 e 4035, que tiveram lugar no dia 26/7/02: O arguido B.......... contacta o arguido U.......... dizendo: “Olha daqui a uma hora, a gente reza está bem?”, o que é entendido pelo destinatário. Pouco depois o arguido B.......... pergunta quem foi os artistas e se tinha corrido tudo bem, obtendo resposta afirmativa, dirigindo-se ao encontro do arguido U..........); . Sessão 4072 (transcrita a fls. 941 e 942, ocorrida em 28/7/02: O arguido B.......... comunica ao arguido U.......... que pretende falar com este “que era para lhe explicar como é que vai passar as facturas das garrafinhas pequeninas, que era para o senhor então falar …”, ao que o arguido U...... refere: “É conveniente é!”. Combinam encontra-se nesse dia.); . Sessão 4326 (transcrita a fls. 995 e 996, que teve lugar em 26/10/02: O arguido B.......... contacta o arguido U.......... e após abordarem o assunto da doença deste, o arguido B.......... pergunta: “… chegou a falar com o outro gajo ou não?” ao que o arguido U.......... responde, usando linguagem codificada: “Vou falar agora … aquilo pode ser meio a meio … pode ser meia farinha e meio ovo, meio a meio. É meio de farinha e meio de ovo para ficar bom, é isso não é?” perante o que o arguido B.......... diz: “O senhor era melhor lá ir falar com ele particularmente. Passava por aqui e falávamos” e após o arguido B.......... lhe referir que vai no dia seguinte a Lamego, reitera: “Atão mas ouça, passe por mim para falar comigo, para combinarmos uma coisa”); […][37] . Sessão 4418 (transcrita a fls. 1016 e 1017, ocorrida em 24/10/02: O arguido U.......... diz ao arguido B..........: “Aqui o negócio é o seguinte: Eu queria que você falasse comigo ou eu com você para dar as coordenadas” e ficam de se encontrar no dia seguinte); . Sessão 4471 (transcrita a fls. 1071, com referência à identificação do interlocutor constante de fls. 16345, ocorrida no dia 25/10/02: O arguido U.......... diz ao arguido B.......... que tem de falar com ele o mais rapidamente possível que é “p’ra eu rodar, tá bem!?”, ficam de se encontrar mais tarde nesse dia); . Sessão 4765 (transcrita a fls. 1088 e 1089, ocorrida em 29/10/02: O arguido U.......... contacta o arguido B.......... e recorrendo a linguagem codificada refere: “O acidente foi no dia trinta e um do dez” e à pergunta do arguido B..........: “De quê … de dois mil e um?” responde: “Pois aí agora é que … trinta e um do dez do ano passado!” e a nova pergunta do arguido B..........: “E quantos carros bateram?” dá a resposta: “Foram mil cento e oitenta e cinco”. O arguido B.......... procura certificar-se: “Mil cento e oitenta e cinco carros?” e o arguido U...... responde afirmativamente, retorquindo o arguido B..........: “Tá bem primo, eu amanhã já digo, ok!”); . Sessão 5223 (transcrita a fls. 1144, ocorrida em 6/11/02: O arguido U.......... comunica ao arguido B.........., usando uma vez mais, linguagem codificada: “Eu quero quatro galos negros e um branco …” e à pergunta do arguido B.......... “de quê?” responde: Do ….. [referindo-se a marca de vinho GB………..], ao que arguido B.......... diz: Está bem!). Na sequência desta conversação, o arguido B.......... contacta com a sua empregada de escritório EK………. – conversação a que se reporta a Sessão 5337, transcrita a fls. 1151 a 1153 –, perguntando se os duzentos e cinquenta conjuntos ocuparão o tempo todo o pessoal e esclarece: “É que o meu primo ligou-me a dizer que precisava de licoroso, precisava de quatro paletes tinto e uma branca”. A empregada EK………… informa que já encheram duzentas e cinquenta e que agora estão a fazer os conjuntos e acertam que como há duas paletes de branco cheias é só preciso encher três de licoroso tinto. A empregada EK……….. solicita ainda ao arguido B.......... que telefone ao arguido U...... porque “ligou um senhor de Viseu a dizer que precisava de quatro caixas de … e as vendas a dinheiro”, ao que o arguido B.......... determina: “Ponha-me aí, depois eu ligo ao primo...”); . Sessão 5334 (transcrita a fls. 1169, ocorrida em 06/11/02: Na sequência da encomenda efectuada na conversação a que respeita a Sessão 5223, o arguido B.......... informa o arguido U.......... que o Quim – referindo-se ao motorista – “vai rezar consigo hoje!” – significando que vai entregar a mercadoria – e acrescenta: “Mas eu não passo hoje aí, só passo depois amanhã”.); . Sessão 5410 (transcrita a fls. 1194, ocorrida em 07/11/02: Na sequência de conversação com a empregada de escritório EK………., em que esta lhe pergunta se o Senhor U...... vendeu alguma coisa em Outubro – Sessão 5408, transcrita a fls. 1194 –, o arguido B.......... contacta o arguido U...... colocando-lhe aquela pergunta e obtendo resposta afirmativa e o arguido B.......... diz: “Ponha-me isso em ordem …precisava disso sem falta” e mais adiante acrescenta: “Faça lá essas contas então”.); […] A prova dos factos vertidos no ponto 605. alicerçou-se no teor do auto de busca e apreensão de fls. 4080 a 4082, reportando-se a folha 4081 à busca à viatura de que se trata, do documento junto a fls. 20 da Pasta 2 do Apenso Z (título de registo de propriedade do veículo ..-..-IE, em nome da CI.........., S.A.) e da documentação apreendida no interior daquela viatura, designadamente um manuscrito com o número de garrafas vendidas e as vendas a dinheiro nº. 0374 a 03377. A factualidade descrita no ponto 606. provou-se a partir do teor do auto de busca e apreensão inserto a fls. 4069 a 4071 e do auto de identificação de selos apostos nas garrafas apreendidas, então elaborado e que consta de fls. 4072 a 4077. O teor dos mencionados autos de busca e apreensão, às instalações da EY........., à residência do arguido U.......... e ao veículo ..-..-IE, foi corroborado pelos depoimentos conjugados das testemunhas, agentes da GNR-BF, que intervieram nas buscas em questão, EX…………. e GR…………., tendo este último esclarecido que o arguido U.......... não apresentou, na altura, documentos quanto ao vinho GB……… que veio a ser apreendido. No tocante à prova da falsidade dos selos de garantia apostos nas garrafas de que se trata – factualidade do ponto 607. –, foi valorado pelo Tribunal o parecer dos peritos junto a fls. 9675 (tendo por objecto os selos aleatoriamente recolhidos das garrafas apreendidas, conforme resulta de fls. 6976 a 6978 – vol. 19 –), complementados pelos esclarecimentos pelos mesmos prestados na audiência e, que, enunciámos, em sede de motivação dos factos referentes aos selos de garantia utilizados na selagem das garrafas de vinho do porto ilicitamente produzidas e comercializadas pelo arguido B.........., em nome da sociedades cuja gerência exercia. A prova dos factos constantes do ponto 608. assentou no teor do auto de busca e apreensão de fls. 4248 a 4252 que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas GE......... e GS…………, agentes da GNR-BF, que intervieram na realização dessa diligência, bem como no teor do documentos insertos no Apenso DD-II: - Pasta 2: a fls. 48v, 49, 51, 51v, 52, 54V, 55, 55V e 57V (anotações manuscritas de vendas de garrafas de vinho do porto, identificando o cliente, a marca do vinho e a quantidade e constando no final de cada mês um quadro com o total de vendas efectuadas) a fls. 59 (anotação com o seguinte teor: “Vendas: Sr. U...... M. Distribuição: 4.771.657$00” (valor este correspondente ao somatório das parcelas 670.057$00 + 4.101.600$00); - Livro 5, fls. 132: anotação manuscrita da qual consta o seguinte: “U...... recebeu no dia 12/01/01, através da GT 1 – 5.250 garrafinhas pequenas de vinho Moscatel”. A factualidade vertida no ponto 609. provou-se a partir da análise dos elementos da contabilidade das sociedades CH.........., Ldª., CI.........., S.A. e CJ.............. – Distribuição de Produtos Alimentares, Ldª., apreendidos nos autos e que integram os Apensos UUU, VVV e TTT, estando os documentos (facturas e vendas a dinheiro) que titulam as vendas indicadas no quadro constante do ponto 609., a fls. 484, 481 e 423 do Apenso VVV (facturas nºs. 210037, 210040 e 210044, respectivamente, datadas de 11/07/01, 18/07/01 e 23/08/01), a fls. 193 da Pasta 3 do Apenso TTT (Venda a Dinheiro nº. 110, datada de 10/11/01), a fls. 27 da Pasta 1 do Ap. Z-II (factura nº. 56, datada de 18/12/01), a fls. 1 da Pasta 3, a fls. 167, 15, 21, 167 e 23 da Pasta 4 do Apenso TTT e a fls. 38 e 39 da Pasta 1 do Apenso Z-II (Vendas a Dinheiro nºs. 205, 359, 367, 370, 359, 372 e 588, respectivamente, datadas de 28/12/01, 26/04/02, 27/07/02, 09/08/02 – neste as VD nºs. 370, 359 e 372 – e de 20/10/02). A factualidade do ponto 610. provou-se a partir do confronto e diferença de valores referentes aos documentos que o Tribunal valorou na prova dos factos dos pontos 608. e 609., sendo que não existindo na contabilidade das sociedades CH.........., Ldª., CI.........., S.A. e CJ.............. – Distribuição de Produtos Alimentares, Ldª., documentos, facturas ou vendas a dinheiro, que titulem os fornecimentos referentes às anotações manuscritas indicadas no ponto 608., forçoso é concluir que se tratam de fornecimentos efectuados sem facturação e, consequentemente, sem liquidação do IVA e à margem da contabilidade. A enunciada convicção do Tribunal é reforçada pela circunstância de se verificar que, na mesma data ou em data próxima, aquela que é referida das anotações manuscritas a que nos vimos referindo, existirem movimentos bancários, fluxos financeiros, com origem em contas tituladas pelo arguido U.......... e tendo como destino contas tituladas ou, na prática movimentadas, pelo arguido B.......... [v.g. com referência à data de 19/04/01, 06/05/01 e 08/05/01 e sob a epígrafe U......, constam a fls. 55 e 57 verso anotações de quantidades de vinho do porto “CJ..............” e com as datas de emissão, respectivamente, de 18/04/01, 06/05/01 e 09/05/01, que foram levantados pelo arguido I………, à data empregado das sociedades geridas pelo arguido B.........., tratando-se dos cheques nº. 1304662528 – no valor de Esc. 1.594.500$00 –; nº. 6504662533 – no valor de Esc. 1.716.000$00 – e nº. 9204662530 - no valor de Esc. 1.770.000$00 – conforme decorre do teor das respectivas cópias insertas a fls. B113/B114, B117/B118 e B119/ B120 do Apenso F14]. Os valores do IVA em falta indicados no ponto 610. foram apurados em obediência aos critérios supra enunciados, considerando-se para efeitos de determinação da base tributável o preço/garrafa:. - em relação ao vinho do porto da marca CJ.............. e de vinho licoroso “GB…..”, o preço de 410$00 [praticado nas Facturas nºs. 210037, 210040 e 210044, referentes ao ano de 2001, emitidas ao arguido U.......... e relevadas na contabilidade da CH.........., Ldª., insertas no Apenso VVV, Pasta 8, fls. 484, 481 e 423, sendo certo que, nas facturas nº. 56 e na Venda a Dinheiro nº. 0205 – esta última designando vinho “GB…….” –, ambas da CJ………. , Ldª., o preço/garrafa praticado foi superior, respectivamente, de 483$20 e de 383$20, porém, como estas se reportam ao mês de Dezembro de 2001, sendo, normal que nesse período, Natal, em face da procura, o preço aumente, decidiu o Tribunal levar em linha de conta o preço anteriormente praticado ou seja, 410$00]; - relativamente às garrafinhas de moscatel e o preço de 58$40, praticado na Venda a Dinheiro nº. 367, datada de 27/7/02, relevada na contabilidade da CJ………. , e inserta a fls. 15 da Pasta 4 do Apenso TTT. No tocante a esta última situação, constatando-se ter sido este o preço a que os Srs. Inspectores Tributários atenderem no apuramento do IVA a que procederam, no tocante às transacção realizada em 06/11/02, que teve por objecto 4.750 garrafinhas de moscatel, nos termos que constam de fls. 33943, foi o mesmo acolhido pelo Tribunal. Já quanto ao IVA referente às transacções que tiveram por objecto garrafas de vinho do porto da marca “CJ..............” e de vinho licoroso da marca “GB..........”, tendo em conta que o Tribunal levou em conta preço inferior aquele que foi considerado pelos Srs. Inspectores Tributários no apuramento que efectuaram e tendo nessa conformidade o Tribunal procedido às correspondentes operações de cálculo, atendendo ao preço unitário de 410$00 e aplicando as taxas de IVA de 17% e de 19%, com referência às datas indicadas no quadro elaborado pelos Srs. Inspectores Tributários, na parte que respeita às vendas efectuadas ao arguido U.........., no ano de 2001 e 2002, que constam a fls. 33943, apuraram-se os valores de IVA indicados no ponto 610., totalizando a quantia de € 21.822,43. Os factos constantes do ponto 611. provaram-se a partir da análise dos elementos contabilísticos referentes às sociedades geridas pelo arguido B.......... apreendidos nos autos que integram os Apensos VVV, TTT e UUU, estando a Venda a Dinheiro nº. 32 junta a fls. 19 do Apenso VVV. A prova dos factos vertidos no ponto 612. [de que o arguido U.......... efectuou pagamentos ao arguido B.......... relativos a fornecimentos de vinhos licorosos realizados à margem da contabilidade, no montante de Esc. 31.136.400$00] assentou teor dos docs. (cheques e/ou talões de depósito) juntos: - em relação ao ano de 1998: fls. 317 do Ap. F4 e 649 do Ap. F5 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 62093734); fls. 404 do Ap. F4, 759, 1005 e 1006 do Ap. F5 (talão de depósito e cheque nº. 7062093742); fls. 10 e 766 do Ap. F5 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 62093769); fls. 20 e 772 do Ap. F5 (talão de depósito e cheque nº. 62093777); fls. C182 e 184 do Ap. F5 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 640932); fls. C95 e C96 do Ap. F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 640941); fls. C121 e C122 do Ap. F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 8640908); fls. C128 e C133 do Ap. F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 3108640894); fls. C149 e C150 do Ap. F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 40878); - em relação ao ano de 1999: fls. C166 e C169 do Ap. F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4608640860); fls. C236 do Ap. F20 (cópia do cheque nº. 864085); fls. B81 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 5208640827, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. B82 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 2708640819, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. C292 do Ap. F20 (cópia do cheque nº. 8640843); fls. B83 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 3108640797, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. B84 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 3008640754, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido B..........); fls. B90 e B91 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 5508640762); fls. B85 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 9704567588, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. B86 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 8804567589); fls. B87 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 7004567591, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. B94 e B95 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 6104567592); fls. B88 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 4304567594, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. 114 do Ap. F2 (talão de depósito do cheque nº. 6004662512); e fls. 125 do Ap. F2 (talão de depósito do cheque nº. 2504567596); - relativamente ao ano 2000: fls. B89 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 004662515, em cuja verso constam as assinaturas de CG...... e de G........); fls. B123 e B124 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 4662520, o qual se mostra assinado no verso por G........). Quanto à prova da titularidade da conta nº. 451620010 (que em 1999 passou a corresponder ao nº. 50043881877), do Banco …., agência de Vila Nova de Paiva, sobre a qual foram sacados os cheques em referência, bem como da titularidade das contas nºs. 7599300 – G.G.D. e 37875292 – BTA, tituladas por CG...... e, ainda, das contas nº. 501254365784 – Banco ….. e nº. 3086310101 – Banif, tituladas pelo arguido B.........., atendeu-se ao teor dos documentos juntos aos autos, a fls. B53 e B59 do Apenso F14, a fls. C2 e C3 do Apenso F20, 217 e 218, 247 e 248, 139 e 140 do Apenso F1. O Tribunal sedimentou a convicção de que os fluxos financeiros de que se trata [sendo os cheques, à excepção do nº. 7062093742, emitidos ao portador], se destinaram ao pagamento de vinho do porto e/ou de outros vinhos licorosos [tendo ficado demonstrado pela prova produzida e enunciada supra, em sede de motivação dos factos da parte geral, que as sociedades geridas pelo arguido B.......... tinham por objecto apenas tal tipo de vinho], fornecidos pelo arguido B.........., à margem da contabilidade, com base no conjunto da prova produzida enunciada supra e respectiva apreciação crítica, uma vez que, não estão registadas na contabilidade das sociedades geridas pelo arguido B.......... vendas ao arguido U.......... / EY......... ou a outros clientes deste, com correspondência quanto a valores e a datas, com os fluxos financeiros em apreço. Acresce que do teor dos elementos de prova, mormente documental, que enunciamos supra, apreendidos no âmbito das buscas à residência do arguido U.........., à viatura automóvel que utilizava e às instalações da “EY.........”, decorre que o arguido U.......... era distribuidor dos vinhos CJ......……, com uma considerável carteira de clientes, inclusive possuindo fichas a estes referentes, com registo das vendas efectuadas, Os valores do IVA mencionados no ponto 613., foram apurados aplicando a taxa de 17% sobre o montante dos fluxos financeiros registados, sendo o resultado do apuramento coincidente com o que foi calculado pelos Srs. Técnicos Tributários, nos termos que constam de fls. 33943 e 33944[38]. […] A prova dos factos atinentes ao dolo dos arguidos vertida nos pontos 1197. a 1214., fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que agiram. Com efeito, tratando-se aqueles de elementos de índole subjectiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta operação que o Tribunal realizou. Tal como vem sendo repetidamente frisado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o dolo, enquanto elemento de estrutura psicológica, só é susceptível de prova indirecta. A prova não incide directamente sobre o facto probando – o conhecimento (elemento intelectual do dolo) e a vontade (elemento volitivo do dolo, na modalidade de dolo directo intencional ou de primeiro grau ou de dolo eventual, por vezes chamado de dolo condicional) da realização do tipo objectivo de ilícito -, mas antes sobre factos materiais indiciantes, dos quais, por meio de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, se extrai aquele. Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os de elementos de estrutura psicológica [M. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Proc. Penal, Vol. II, 1981, pág. 292], os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. Em correlação e simultânea corroboração desta afirmação refere N.F. Malatesta [in “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, págs. 172 e 173], citado nos Ac. da R.P. de 13/04/05 e 18/04/07, proferidos, respectivamente, no Proc. 0540750 e no Proc. 0646052, in internet, endereço da dgsi, que, exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebe-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência. Neste contexto e no caso dos autos, em face da conduta objectiva respectivamente desenvolvida pelos arguidos identificados no capítulo XXI dos factos provados e tendo por base o conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica, alicerçou o Tribunal, a convicção segura de que agiram com dolo nos termos que deu como provados. Cabe referir que relativamente ao conhecimento por parte dos arguidos [que não sendo executores materiais dos actos relacionados com a produção e engarrafamento do vinho do porto realizado pelo arguido B.......... e em cuja tarefas o arguido G.......... colaborou], F........, C........, D........, U.........., R........ e CE........, que adquiriram [sendo que os arguidos C........ e CE........ eram titulares de marca de vinho do porto que autorizaram a CH.........., Ldª., a produzir e comercializar], detinham nas suas instalações e/ou venderam garrafas de vinho do porto, que tinham apostos selos de garantia forjados, resultando, de forma inequívoca e sem margem para quaisquer dúvidas, demonstrado que estavam perfeitamente inteirados dos condicionalismos a que obedece a produção e comercialização do vinho do porto, designadamente, que tais operações estão sujeitas a apertado controlo por parte do IVP e da Alfândega e que a quantidade de vinho que delas podem ser objecto está limitada e carece de autorização das entidades que regulam ao sector, ao adquirirem tal tipo de vinho, sem facturação e à margem da contabilidade, não podiam deixar de saber que se tratava de vinho produzido fora do circuito legal e à revelia daquelas entidades e que, nessas circunstâncias, os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho do porto objecto de tal tipo de transacções eram falsos, pois que não podiam ter sido fornecidos pelo IVP. Pelas mesmas razões, os arguidos D........., U.......... e R.........., necessariamente tiveram de representar que tratando-se de vinho do porto produzido naquelas condições, o mesmo podia não reunir os requisitos de tal tipo de vinho e, conformaram-se com essa possibilidade[39]. […]» § 3.º APRECIAÇÃO: 1 – Como antes se enunciou (cfr. anterior § 1.º), emerge da utilidade da respectiva peça recursória, máxime do segmento conclusivo da referente motivação – delimitador do âmbito do recurso[40] – a eleição pelo id.º arguido/recorrente (B........) como nuclear fundamento jurídico da sua defesa, máxime de suporte à pessoal dissensão quanto ao juízo plasmado nos supra realçados itens 381, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 399, 405, 411, 417, 423, 424, 430, 434, 441, 447, 453, 459, 460, 603, 605, 609, 610 e 1209, do quadro fáctico-assertivo do questionado acórdão, a sua afirmada e particular corrupção pelo vício – lógico-dedutivo – de erro notório na apreciação da prova, prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. 2 – Tal mácula processual – situada no plano da lógica jurídica do julgado factual, da confecção técnica do decidido –, consiste em manifesta/clamorosa falha ou desvio de raciocínio na apreciação das provas pelo julgador, decorrente da desconsideração/afrontação das regras da experiência, da formulação de juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou do desrespeito de regras sobre o valor da prova vinculada, conducente a juízo conclusivo contrário ao que seria – deveria ser – normalmente/notoriamente dedutível/apreensível. A respectiva existência jurídico-processual haver-se-á, porém, que necessariamente revelar, e de forma evidente, da simples leitura do texto da decisão, por si só – sem recurso a elementos externos – ou conjugado com o senso comum, [cfr. citado normativo], sendo, como tal, susceptível de imediata apreensibilidade pelo cidadão comum ou homem médio, ou mais precisamente por um leitor atento, dotado de mediana aptidão intelectiva, mormente no plano linguístico-interpretativo concernente ao domínio do particular pulsar vivencial[41]. 3 – Contudo, como é bom-de-ver, da atenta e descomprometida leitura e análise da fundamentação do censurado acto decisório (cuja essencialidade supra se deixa transcrita) de modo algum se evidencia – ou ostensivamente ressalta – o apontado defeito silogístico, antes meramente se surpreendendo da enunciada peça recursória a estéril, irrelevante e interessada manifestação especulativa e opinativa do id.º arguido/recorrente de atinente insuficiência de suporte probatório, por sobreposição à concernente interpretação colegial-normativa do tribunal colectivo, aliás por natureza impessoal e supra-individual relativamente à de cada um dos respectivos membros cuja pessoal opinião naturalmente se diluirá no processo deliberativo, cujo resultado haverá – acrítica e secretamente – que resultar do sufrágio previsto e disciplinado nos arts. 365.º, máxime ns. 3, 4 e 5, 367.º, 368.º e 369.º, designadamente, do C. P. Penal – em lógica decorrência, pois, do cômputo dos votos obtidos na deliberação sobre cada questão decidenda, (cfr. citado art.º 365.º, máxime ns. 3, 4 e 5, do CPP) –, que, obviamente – potencialmente –, bem poderá condicionar solução distinta da eventualmente propugnada por algum dos individuais julgadores, dessarte evidentemente insindicável. 4 – Porque indiscutivelmente assim é, ao presidente do tribunal colegial – tribunal colectivo ou de júri –, ou, caso haja ficado vencido em domínio jurídico essencial à sorte da lide, ao juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, é de todo vedado pormenorizar no relato do respectivo acórdão as específicas razões motivacionais – probatórias ou indutivas – que, para si, ou para cada um dos demais elementos, houverem relevado à respectiva opinião e atinente votação, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal por violação de segredo de justiça, como expressamente estatuído no normativo 367.º do CPP. Por conseguinte, em observância da dimensão normativa dos arts. 205.º, n.º 1, da Constituição Nacional, e 372.º, n.º 1, e 374.º, n.º 2, do C. P. Penal, apenas lhe é exigível – e lícito – enunciar, de modo objectivo e genérico, o conjunto probatório que, havendo sido apreciado e valorado no acto deliberativo – ainda que divergentemente pelos diversos membros do tribunal –, tenha servido de suporte à aprovação, por votação (unânime ou por maioria), encontrada na deliberação, do positivado – tido por provado – acervo factual [naturalmente recolhido do respectivo enunciado da acusação/pronúncia, da contestação, e/ou resultante da discussão da causa em audiência de julgamento, nos limites legais, (cfr., máxime, arts. 358.º, 359.º e 368.º, n.º 2, do CPP)], e, sumariamente, de forma concisa, objectiva e comummente apreensível, elucidar da respectiva aptidão – singular ou harmonicamente correlacionada – à racional e razoável sustentação do abstracto/escrutinado sentido decisório, de acordo com a lógica, a psicologia, e as máximas da experiência, (em conformidade com o normativo 127.º do C. P. Penal), ou seja, da essencial razão de ser do deliberativamente decidido e do objectivo processo lógico-formal que houver servido de suporte ao respectivo conteúdo, de modo a que a decorrente conclusão silogística se apresente bastantemente objectivável, demonstrável, aceitável e razoável para a generalidade das pessoas (dotadas de mediana capacidade intelectiva/discernitiva – o homem médio), revelando uma certeza empírica, moral, histórica, prático-jurídica. Ora, no caso em apreço, todas as enunciadas regras jurídico-processuais se mostram escrupulosa e esgotantemente cumpridas, num exercício sobremaneira aturado – quiçá com extenuante empenho –, com elevado e enaltecível sentido de missão – ao longo de 330 páginas (!)[43] –, deixando inequivocamente perceber o porquê e a coerência do definido julgado factual, com algumas ressalvas que infra se esclarecerão. Dessarte, pelo menos no que ao juízo particularmente questionado pelo arguido/recorrente B........ respeita – no que ora importa –, nenhum defeito jurídico-processual se descortina no referido acórdão, e, de todo, o apontado erro notório na apreciação da prova. 5 – Como antes se enfatizou, (antecedente item 3), a argumentação a propósito expendida pelo referido sujeito apenas encerra uma leitura muito-própria, tendenciosa e descontextualizada, dalguns dos meios probatórios que, segundo o texto justificativo do julgado, terão sido – validamente – ponderados no acto deliberativo, cruzada e concatenadamente com todos os demais atinentemente pertinentes, e regularmente – e soberanamente – valorados pelo legal procedimento sufragário supra enunciado, carecendo, como tal, de qualquer valor e idoneidade jurídico-modificativa do correlato juízo, que – como também oportunamente se adiantou, (vide PARTE II, TÍTULO I) –, só será passível de censura jurídica se e na medida em que se lhe observe qualquer desvio silogístico ou inequivocamente se reconheça que no respectivo processo formativo tenha sido valorada específica prova proibida, (vide, máxime, art.º 125.º, em sentido inverso, do CPP), desacatada qualquer norma legal de vinculação a prova plena – documental ou confessória, [vide, máxime, arts. 169.º e 344.º, n.º 2, al. a), do CPP] – e/ou a perícia, (vide art.º 163.º do mesmo compêndio legal), ou às regras da experiência comum, (vide art.º 127.º do mesmo código), ou desrespeitado qualquer pertinente princípio constitucional ou legal, de direito criminal ou processual penal, mormente o de presunção de inocência, postulado pelo normativo 32.º, n.º 1, da CRP, e in dubio pro reo, seu corolário. Todavia, como também se deixou sublinhado, (vide citado TÍTULO I), para que o tribunal de recurso possa conhecer de qualquer das elencadas e hipotéticas enfermidades jurídicas – ressalvadas, naturalmente, as invalidades de conhecimento oficioso –, e, por conseguinte, do comprometimento do ideal acerto da virtual verdade histórica, prático-jurídica, é essencial que o recorrente-interessado assuma e exercite o exclusivo encargo de demonstração – no segmento motivacional e, resumidamente, porém com escrupulosa observância das pertinentes regras formais, no atinente quadro conclusivo – do respectivo cometimento pelo julgador no referente processo decisório, cuja corrupção deverá, então, precisar, máxime – no caso de impugnação do juízo a final formulado – pela especificação dos próprios pontos-de-facto tidos por incorrectamente julgados, e, fundamentalmente, pela selecção e indicação de concretas provas cujo conteúdo reúna, por si próprio, aptidão jurídico-impositiva de decisão diversa da produzida, e cuja força informativa ou ilustrativa da realidade houvesse, supostamente, sido ilegalmente relevada/desconsiderada ou valorada/desvalorizada, [cfr. citado dispositivo 412.º, ns. 1, 3, als. a) e b), e 4, do CPP]. No entanto, como é bom-de-ver, o id.º arguido B........, confundindo a comprovação de eventuais e específicas ilegalidades de suporte do procedimento e do conteúdo deliberativo com a emissão declarativa da sua própria/parcial/interessada interpretação de pontuais/isolados elos da cadeia probatória, limita-se – como outros – à afectada objecção ao sentido da aprovação dos pontos-de-facto que houve por bem seleccionar como notoriamente mal-julgados, ou melhor dizendo, mal-votados – aliás, em moldes tais que mais se parecem com uma crítica e censura à própria/singular magistrada-relatora, como se em si, individualmente considerada, enquanto presidente do tribunal colectivo e autora do texto explicativo da base probatória de sustentação do julgado, se pudesse centralizar a sindicada responsabilidade decisória (!) –, e à vazia, estribilhar e irresponsável, quiçá despudorada, desrespeitosa e ofensiva, convocação de frases-fortes alusivas, designadamente, a pretensa omissão analítica de pontuais dados informativos e desvirtuação doutros “na prossecução dum pré-juízo de culpabilidade, em manifesto atropelo pelo princípio in dubio pro reo”, que a fundamentação do acórdão de modo algum consente (!), (cfr., máxime, conclusões 5.ª, 9.ª, 18.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª, 25.ª, 41.ª e 43.ª/45.ª). Destarte, tendo presente que à Relação não compete substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, recorrido, em nova ponderação do sentido do acervo probatório – porventura coincidentemente com o interesse do recorrente –, mas tão-só indagar da validade do concreto/sindicado julgamento pela avaliação da aptidão jurídica das específicas provas que pelo sujeito-interessado forem regularmente particularizadas como lógica e necessariamente condicionantes de conclusão divergente do censurado juízo, não se observando qualquer vício do processo de formação da convicção do colégio julgador – única processualmente válida – quanto aos pontos-de-facto cujo julgamento vem criticado pelo id.º arguido B........, nem se alcançando que no exercício do seu poder-dever de livre apreciação das provas não vinculadas e de respectiva susceptibilidade de decorrente convencimento – proporcionada pelos insubstituíveis princípios processuais da imediação e oralidade, conferida pelo normativo 127.º, (por referência ao preceituado no art.º 125.º, do C. P. Penal) – tivesse divergido do sentido probatório – naturalmente integrado e coordenado por emergentes factores lógico-dedutivos, presuntivos, por si meios probatórios perfeitamente válidos, (cfr. arts. 125.º, do CPP, e 349.º e 351.º, do Código Civil) – ou se houvesse confrontado com sérias/inabaláveis dúvidas sobre as referentes atitudes comportamentais e respectivas consequências que deliberou consignar como reconhecidas, então, hipoteticamente, conducentes à observância do princípio processual (em matéria probatória) in dubio pro reo – corolário do constitucional de presunção de inocência, postulado pelo normativo 32.º, n.º 1, da CRP – e ao correlato juízo negativo, nenhuma razão juridicamente válida se antolha com aptidão modificativa do particularmente definido julgado factual, que, assim, se haverá que ter por definitivamente fixado, nos precisos termos, [vide art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso]. CAPÍTULO II C........[44]: Deveras desconcertante se revela a ligeireza do recurso deste arguido, que se queda pela vaga alegação da violação do princípio in dubio pro reo em razão da singela – e extraordinária – asseveração de pretensa indemonstração do pessoal conhecimento da falsidade dos selos-de-garantia de vinho-do-Porto colocados em quaisquer das garrafas adquiridas ao arguido B........ ou do respectivo uso por si próprio, sem sequer cuidar de esboçar – em parte alguma da referente peça – uma qualquer aproximação à onerosidade procedimental postulada pelo art.º 412.º, ns. 1, 3, als. a) e b), e 4, do CPP, minimamente demonstrativa de qualquer referente dúvida dos elementos do tribunal colectivo – pelo menos da maioria, necessária ao vencimento, (vide art.º 365.º, n.º 5, do CPP) – no supra esclarecido processo interno de atinente votação/deliberação, que, naturalmente, sempre se haveria que revelar do próprio texto do acórdão, (cfr. citado normativo 410.º, n.º 2, do mesmo compêndio), o que manifestamente não acontece, (vide respectivo quadro conclusivo). Impõe-se, pois, a respectiva rejeição por manifesta improcedência, [cfr. art.º 420.º, n.º 1, al. a), do CPP]. CAPÍTULO III E........: § 1.º Identicamente ao arguido B........ também este sujeito processual fundou o pessoal dissídio relativamente ao juízo que lhe respeita, de intermediação entre aquele cidadão e tipografia que se não logrou identificar na indevida fabricação e aquisição de réplicas de selos-de-garantia de vinho-do-Porto – de emissão exclusiva do Instituto do Vinho do Porto (I.V.P.) – em referente viciação decorrente de erro notório na apreciação da prova, [prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP], (cfr. conclusões 1.ª a 9.ª). § 2.º Com vista ao pertinente tratamento de tal questão importa relembrar o particular enunciado fáctico – devidamente contextualizado –, assim como a essencial explicitação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador: 1 – JUÍZO CENSURADO (com realces – a sombreado – do ora relator): «[…] 24. Em execução do plano delineado[46], o arguido B.......... adoptou os procedimentos que de seguida se descrevem: Estando a comercialização dos vinhos do porto e moscatel, engarrafados, sujeita a selagem obrigatória, e sendo os selos do vinho do porto atribuídos pelo, então, I.V.P. (Instituto do Vinho do Porto), actualmente I.V.D.P. (Instituto dos Vinhos do Douro e Porto), o arguido B.........., recorrendo a uma tipografia não identificada e com a intermediação do arguido E........, nos termos que se descreverão infra, diligenciou pelo fabrico de selos idênticos aos genuínos, reproduzindo várias vezes as séries originariamente fornecidas pelo IVP, para, com eles, “selar” as garrafas que comercializava, assim lhes dando a aparência de uma comercialização regular. […] DO FORNECIMENTO DOS RÓTULOS, CONTRA-RÓTULOS E SELOS DE GARANTIA APOSTOS EM GARRAFAS DE VINHOS PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS PELO ARGUIDO B.......... EM NOME DAS SOCIEDADES CUJA GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE FACTO EXERCIA 230. Como se tem vindo a referir a concretização do plano traçado pelo arguido B.......... pressupunha a não contabilização das mercadorias e serviços necessários à produção e comercialização do vinho do porto e outros vinhos licorosos, sem pagamento dos impostos devidos ao Estado, o que ocorreu também nas relações estabelecidas com a empresa fornecedora dos rótulos e contra rótulos utilizados nas garrafas de vinho do porto, a sociedade “CR........, LDª.”. 231. A “CR........, LDª.” foi constituída em 06/02/92, pelos sócios GT………….. e E........, ora arguido, com o capital social inicial de Esc. 400.000$00 (€ 1.995,19), tem sede em …… – …. - Stª. Maria da Feira, local onde funcionam as suas instalações (oficina e escritório) e que é domicílio de todos os seus sócios e tem por objecto a “Impressão, acabamento e encadernamento”. A mesma sociedade foi, ao longo do tempo, sofrendo alterações, mantendo-se, no entanto, sempre como gerentes aqueles dois sócios. Em 18 de Janeiro de 2001, foi dividida a quota pertencente ao arguido E........, entrando para sócio, seu filho, GU………….. que, na ocasião, foi também nomeado gerente. 232. Embora formalmente afecta a todos os sócios, a gerência da “CR........”, no período a que se reportam os factos de que se trata, era exercida, de facto, pelo arguido E......... Com efeito, era o arguido E........ que tomava as decisões relativas à gestão da sociedade e que tratava dos assuntos correntes desta: angariava clientes, com estes estabelecia contactos para formalização de encomendas, deles recebia os meios de pagamento dos trabalhos gráficos realizados, pagava aos fornecedores, etc.. 233. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, a partir de 1998, a “CR........” efectuou trabalhos gráficos para a “CH........, LDª.”, trabalhos esses que, nos anos 2000 e 2001 se tornaram extensivos às sociedades “CI........, S.A.” e “CJ........, LDª.”, respectivamente. 234. Relativamente a estas duas últimas sociedades os trabalhos executados têm expressão diminuta e respeitam apenas ao fornecimento de livros. 235. Também em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido B.......... propôs ao arguido E........ que, a CR........, realizasse os trabalhos gráficos que necessitava fossem executados para a concretização dos seus desígnios supra referidos descritos nos pontos 19. e seguintes, nomeadamente, que fornecesse rótulos e contra-rótulos para as garrafas de vinho do porto e outros vinhos licorosos que as sociedades cuja gerência exercia, produziam e comercializavam, sem que uma significativa parte desses trabalhos fosse facturada e sem que os respectivos fornecimentos fossem relevados nas contabilidades das sociedades intervenientes. 236. O arguido E........, com o perfeito conhecimento dos desígnios do arguido B.......... e dos seus objectivos descritos nos pontos 19. e seguintes, anuiu ao que este lhe propôs e nessa sequência, através da sociedade CR........, passou a fornecer diversos trabalhos gráficos às sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que parte das transacções fosse facturada e relevada nas contabilidades respectivas. 237. Na altura referida no ponto 235., os arguidos B.......... e E........ acordaram, ainda, em que o último, recorrendo a uma tipografia que não foi possível identificar, passasse a assegurar o fornecimento ao primeiro, de selos idênticos aos selos de garantia do IVP, fabricados à revelia desta entidade, para aposição nas garrafas de vinho do porto que o arguido B.........., em representação das sociedades por si gerida e administrada de facto, produzia e comercializaria, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos devidos ao Estado; 238. A aposição de selos de garantia forjados, nas garrafas de vinho do porto produzidas e comercializadas, à margem da contabilidade e sem a liquidação dos impostos devidos ao Estado, pelo arguido B.........., em representação das sociedades por si geridas e administrada de facto, era requisito imprescindível para a concretização do plano traçado pelo mesmo arguido, na fase da comercialização das garrafas, pelas razões referidas no ponto 24., facto este de que o arguido E........ tinha perfeito conhecimento. […] 280. Para além, do fornecimento de rótulos e contra-rótulos e de outros trabalhos gráficos nos moldes supra descritos, em execução do acordo mencionado supra nos pontos 237. e 238., o arguido E........ assegurava também o fornecimento ao arguido B.......... de selos idênticos aos do IVP, forjados. 281. Assim, quando o arguido B.......... pretendia colocar no mercado vinho do porto, sem liquidação e entrega ao Estado dos impostos respectivos, informava o arguido E........ dos números e série dos selos autênticos que lhe eram atribuídos e fornecidos pelo IVP e este providenciava para que fossem fabricados, em circunstâncias não apuradas, selos idênticos àqueles, nas quantidades que lhe eram solicitadas. 282. Esses selos foram apostos nas garrafas de vinho do porto, colocadas no mercado nas circunstâncias a que se tem vindo a fazer referência, sem liquidação e pagamento dos impostos devidos ao estado, como melhor se referirá infra. […] 286. No decurso da busca realizada em 22/06/2001, aos armazéns sitos na Quinta ……, local onde as sociedades geridas e administrada de facto pelo arguido B.......... tinham centrada a sua actividade, foi apreendido um computador portátil, da marca Toshiba, com o nº. de série X8682886EPS12141, cuja “palavra-passe” – “…….” –, foi, na altura, fornecida pelo arguido B.........., que continha, além do mais, um ficheiro denominado “GU…………….”, que representa uma «conta-corrente», reportada ao período de 12/10/98 a 03/04/01, na qual se identificam dois artigos diferenciados, codificadamente designados por “GW..........” e “GX..........”. […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] A convicção do Tribunal no tocante à prova de que o arguido E........ assegurava o fornecimento, ao arguido B.........., de selos idênticos ao dos IVDP, forjados – factualidade vertida nos pontos 280. a 283., 287., 291., 294., 298. –, alicerçou-se, fundamentalmente no teor e respectivo exame crítico, [nomeadamente, a partir do confronto com os movimentos verificados nas contas bancárias tituladas ou, na prática, movimentadas pelos arguidos B.......... e E........], do ficheiro designado “GV..........”, existente no computador apreendido, em 22/06/2001, no âmbito da busca realizada aos armazéns sitos na Quinta ……., local onde as sociedades geridas pelo arguido B.......... desenvolviam actividade e a que se reporta o auto de busca e apreensão junto a fls. 252 [cujo teor foi confirmado pelo depoimento seguro e consistente da testemunha GY……………….., sargento-ajudante da GNR-BF, que participou em tal diligência] e, cuja informação, após entrada no sistema através da palavra passe “CJ..............” [esclarecendo a testemunha GY.........., no seu depoimento, que tal “palavra” foi sido fornecida, aquando da busca, pelo arguido B..........], se mostra reproduzida em suporte papel a fls. 846 a 849 – vol. 3 –. Analisado o teor do aludido ficheiro informático, verifica-se que nele estão lançados dados reportadas a datas compreendidas entre 12/10/98 e 03/04/01, inclusive, apresentado o mesmo dez colunas, respectivamente com os títulos, “DATA”, “GW..........”, “GX..........”, “PAGO C”, “PAGO T”, “DÉBITO C”, “DÉBITO T”, “TOTAL C”, “TOTAL T” e “TOTAL”, nas quais estão registados quantidades e valores, encontrando-se a coluna “PAGO C”, sempre com o registo 0,00 e sendo lançados na coluna “PAGO T” valores, o que demonstra que apenas os pagamentos do artigo “GX..........” foram lançados no ficheiro de que se trata. Com referência às datas em que foram registados “pagamentos” na coluna “PAGO T” e atendendo ao respectivo valor, verifica-se que [à excepção dos “pagamentos” relativos às datas de 29/11/1999, 13/07/2000 e 03/04/2001, no montante respectivo de 1.000.000,00, em que não foram detectados nas contas bancárias em apreço, fluxos financeiros correspondentes a esses pagamentos, sedimentando o Tribunal a convicção de que tais pagamentos foram efectivamente realizados, na medida em que foram lançados no “registo informático” de que se trata e tendo em conta a finalidade deste, não existindo, à luz das regras da experiência comum, razão para que, num ficheiro que se destina a registar dados que se pretendem confidenciais, o utilizador registe dados falseados], na mesma data ou em data próxima, cheques de valores idênticos, foram sacados de contas bancárias tituladas ou na prática movimentadas pelo arguido B.......... ou, ainda, a cheques do arguido D......... [sendo este um dos principais clientes das sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.........., no referente a vinho do porto e outros vinhos licorosos, transaccionados à margem da contabilidade e constando do “canhoto” dos cheques de que se trata, apreendidos nas instalações da DB........ a anotação de que os mesmos se destinaram ao arguido B.........., conforme resulta do Apenso DDD-I, Pasta 14, fls. 588, Pasta 13, fls. 328, 241 e 248], e vieram a ser depositados na conta nº. 0035000173 – BNCI, titulada pela mulher e pelo filho do arguido E........, mas na prática, como supra se fundamentou, também movimentada por este, em conformidade com o que consta dos quadros que figuram sob os pontos 287., 291., 294. e 298. dos factos provados. Ora, considerando a designação do ficheiro em causa “GV..........”, cujo significado respeita a selos, e a referência ao artigo “GX..........”, sendo os selos do vinho do porto, colocados no topo das garrafas, entendendo-se ao longo do “gargalo”, os registos lançados na coluna “PAGO T” coincidentes, à excepção de três casos, com fluxos financeiros com origem em contas tituladas e/ou movimentadas pelo arguido B.......... e creditados em conta, na prática movimentada pelo arguido E........, sendo o pagamento dos trabalhos gráficos fornecidos pela CR........ às sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. e que foram relevados nas contabilidades e pagos através de cheques e valores creditados em contas tituladas pela “CR........” e identificados nos pontos 262., 265., 269. e 271. dos factos provados e tendo em conta que os rótulos e contra-rótulos que resultou provado terem sido fornecidos pelo arguido E........, em nome da “CR........”, à margem da contabilidade, atento o preço praticado, este nunca poderia ascender ao valor dos fluxos financeiros registados, levam o Tribunal a sedimentar a firme convicção de que o arguido E........ fornecia selos do IVP, forjados, ao arguido B........... E a convicção do Tribunal no tocante à prova desta factualidade, ou seja, ao fornecimentos de selos pelo arguido E........ ao arguido B.........., é reforçada pelo teor das conversações telefónicas interceptadas em que os mesmos arguidos são interlocutores, algumas das quais se deixaram, resumidamente, transcritas supra, de cujo teor resulta que o arguido E........ estava perfeitamente inteirado da actividade de comercialização ilícita de vinho do porto desenvolvida pelo arguido B.........., colaborava activamente na mesma, diligenciando junto de terceiros para que fossem resolvidos problemas com que o arguido B.......... se ia confrontando e promovendo encontros, com vista a tratar de assuntos “confidenciais”, que evitavam abordar telefonicamente. […] Importa referir que a circunstância de não terem sido apreendidos na CR........ objectos susceptíveis de poderem ser utilizados no fabrico de selos do IVP, designadamente, cortantes [tendo as testemunhas GE......... e GZ.........., respectivamente, sargento da GNR-BF e empregado da CR........, assegurado, no depoimento que respectivamente prestaram, na audiência, e após serem confrontadas com os cortantes apreendidos na CR........ e que se encontram incorporados no Apenso AAA-I, que estes não servem para cortar selos do IVP, atento o formato], de modo algum abala a enunciada convicção do Tribunal, mas tão só leva a que não resulte provado que os selos em questão tivessem sido fabricados na CR......... O arguido E........, na conversação telefónica que manteve com o arguido R........., no dia 05/11/02, a que respeita a Sessão 1402 do Alvo 16717, transcrita a fls. 357 a 361 do Anexo 4 [procurando o último obter do primeiro informações sobre se existem investigações em curso relacionadas com o ramo de actividade a que se dedica e fazendo alusão a que o arguido E........ tem capital empatado e que se tiver de lhe pagar “isso” paga] faz alusão aos cortantes que foram pagos por um terceiro referindo: “O que me preocupa mais foi lá o … ter pago a coisa dos cortantes mas isso não interessa … agora deixe-me saber as notícias”. O arguido R......... prossegue: “Eu preciso mesmo que o senhor, já que conhece-os de outra maneira da minha pessoa (…) já que é amizade (…) há um à vontade na conversa e o senhor disse-me que isto nem havia escutas, não havia nada, tá tudo bem (…) eu precisava mesmo que o senhor fosse sincero comigo (…) tente-me saber isso o mais rápido possível, porque se por acaso as coisas correrem bem, eu até começo, até pode ser que esta semana se arranque!”. […]» § 3.º APRECIAÇÃO: A par do que se realizou a propósito da análise do recurso do arguido B........ – cujo substrato jurídico-filosófico, explanado sob os diversos itens do § 3.º do anterior CAPÍTULO I, doravante se considerará nuclear referente, por óbvias razões de economia processual –, também neste particular se não observa do extractado texto explicativo algum manifesto desvio de raciocínio lógico do colégio julgador na apreciação das provas que lhe serviram de suporte à respectiva deliberação, cuja pertinente sorte – decorrente de escrutínio da concernente votação, como antes sobejamente se lembrou –, encontra compreensível apoio no acervo probatório que a propósito foi convocado e vem bastantemente elucidado. Tanto basta, pois, a que, outrossim, se lhe tribute todo o respeito jurídico-processual e se lhe irreconheça qualquer objectivo motivo de censura jurídica, em que, manifestamente, se não contempla a tecida pelo id.º recorrente E........ que, à semelhança da daqueloutro, se reduz à própria e especulativa interpretação dos dados informativos a propósito invocados no acórdão, para daí abusivamente concluir que a diferente leitura do colectivo se encontra notoriamente viciada por ilogismo…! CAPÍTULO IV F........: § 1.º Tanto quanto logramos alcançar da sua confusa peça recursória, o id.º arguido rebela-se, no plano estritamente factual, contra o juízo referente ao valor quantitativo das vantagens económicas tidas por perseguidas; contra o atinente à pessoal intenção de subtracção ao pagamento do imposto especial sobre o consumo (IEC), incidente sobre o consumo de bebidas alcoólicas (IABA); e, outrossim, contra o concernente ao pessoal conhecimento da falsidade dos selos-de-garantia de vinho-do-Porto colocados nas garrafas distribuídas pelo arguido B........, cuja prova alega não haver sido feita, (vide pags. 87/88, 96/97 e 100/101, máxime, da respectiva peça recursória, correspondentes a fls. 37.777/37.774, 37.782/37.783 e 37.786/37.787, do processo, e conclusões III, V, VI, X/XI e XII/XIII) § 2.º A fim de nos habilitar à cabal apreciação de tal questionamento, retenhamos os essenciais segmentos do sindicado acórdão correlatos ao juízo factual que directa ou reflexamente lhe respeite e à explicação do processo formativo da correspondente convicção do colectivo: 1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces – a sombreado – do ora relator): «[…] 185. O arguido F........ é empresário em nome individual, sendo titular do entreposto fiscal de produção de produtos intermédios e vinhos tranquilos nº. 39920508, sedeado em ……, Armamar e registado na Delegação Aduaneira de Peso da Régua. 186. Para a concretização dos seus desígnios descritos nos pontos 19. a 21[48], o arguido B.........., em data não concretamente apurada mas que se pode situar no ano de 1998, propôs ao arguido F........, que fornecesse às sociedades por si geridas, vinho generoso, a granel, sem que tais fornecimentos fossem relevados nas contabilidades respectivas. 187. O arguido F........, com perfeito conhecimento daqueles desígnios e dos seus objectivos, anuiu ao que lhe foi proposto, passando a fornecer vinho generoso a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2002. 188. Assim, nos anos de 1999 e 2000, nas contabilidades desta sociedade e das sociedades geridas, de facto, pelo arguido B.......... encontram-se relevadas as vendas, à CH.........., Ldª., de vinho generoso, nas quantidades, datas e valores que a seguir se indicam: 189. No entanto, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 o arguido “F........” forneceu, sem que fosse comunicado/declarado à Alfândega e relevado na contabilidade respectiva, às sociedades geridas pelo arguido B.......... quantidade não inferior a 763.675 (setecentos e sessenta e três mil e seiscentos e setenta e cinco) litros vinho generoso, conforme a seguir se discrimina: Ano de 1998: a) em 31/12/98, 111.146 (cento e onze mil cento e quarenta e seis) litros; Ano de 1999: b) em 31/01/99, 56.273 (cinquenta e seis mil duzentos e setenta e três) litros; c) em 04/03/99, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; d) em 23/04/99, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; e) em 04/05/99, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; f) em 23/06/99, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; g) em 06/09/99, 75.513 (trinta e um mil cento e dois) litros – sendo três os transportes efectuados na quantidade de 25.171 litros cada –; h) 07/09/99, 58.717 (cinquenta e oito mil setecentos e dezassete) litros – sendo três os transportes efectuados, na quantidade de 25.171 litros dois deles e de 8.375 litros o outro –; i) 22/12/99, 75.513 (setenta e cinco mil quinhentos e treze) litros – sendo três os transportes efectuados, na quantidade de 25.171 litros cada –; j) 23/12/99, 75.513 (setenta e cinco mil quinhentos e treze) litros – sendo três os transportes efectuados na quantidade de 25.171 litros cada –; Ano de 2000: k) 05/05/00, 123.360 (cento e vinte e três mil trezentos e sessenta) litros – sendo cinco os transportes efectuados na quantidade de 22.676 litros um deles e de 25.171 litros cada um dos outros –; Ano de 2001: l) 02/03/01, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; 190. Os transportes do vinho referido no ponto anterior foram efectuados a partir de Armamar, onde se situam as instalações do entreposto do arguido F........ e tiveram por destino as instalações dos entrepostos titulados pelas sociedades geridas pelo arguido B..........; […] 193. O pagamento do vinho a granel vendido pelo arguido F........ às sociedades geridas pelo arguido B.......... foi efectuado, em dinheiro e em garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, sendo tais garrafas fornecidas pelo arguido B.........., desde Dezembro de 1998 até Dezembro de 1999, à sociedade CX........, LDª. [da qual o arguido F........ era sócio e exerceu a respectiva gerência até meados de 1997] e a partir de Janeiro de 2000 ao arguido C........ [filho do arguido F........], fazendo estes depois o “encontro de contas” com o arguido F........ [para pagamento do vinho a granel por este fornecido às sociedades geridas de facto pelo arguido B..........], nos termos que infra se descreverão nos pontos 495. e seguintes [no que se refere à sociedade CX........, Ldª.] e nos pontos 644. e seguintes [no que concerne ao arguido C........]. 194. No confronto entre o varejo efectuado ao entreposto fiscal do arguido F........ em 17/12/02 e a documentação aduaneira a ele respeitante, foi apurado um excesso de 71.263 (setenta e um mil, duzentos e sessenta e três) litros de vinho generoso e um excesso de aguardente vínica de 164 (cento e sessenta e quatro) litros. 195. O arguido F.......... encontra-se enquadrado, com referência à data dos factos, para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade trimestral. 196. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido B.........., em representação de sociedade(s) por si gerida(s), e do arguido F.......... e com referência às transacções indocumentadas supra mencionadas: No exercício de 1998 - Nas contabilidades do arguido F.......... e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) na transacção em apreço, não foi registada, respectivamente, a venda e a compras/custo correspondentes ao fornecimento mencionado na al. a) do ponto 189., cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a € 120.958,67 (cento e vinte mil novecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos); - O arguido F........ não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Dezembro de 1998, quantia não inferior a € 29.517,23 (vinte e nove mil quinhentos e dezassete euros e vinte e três cêntimos); - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 111.146 (cento e onze mil cento e quarenta e seis) litros de vinho generoso, no montante de € 52.672,09 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e dois euros e nove cêntimos). No exercício de 1999: - Na contabilidades do arguido F.......... e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacções em apreço, não se incluem, respectivamente, as vendas e as compras/custo correspondentes aos fornecimentos descritos nas als. b) a j) do ponto 189., cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a € 507.072,86 (quinhentos e sete mil e setenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos); - O arguido F........ não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a € 123.739,66, assim descriminada: . 1º trimestre: € 23.204,32 (vinte e três mil duzentos e quatro euros e trinta e dois cêntimos); . 2º trimestre: € 24.779,43 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e nove euros e quarenta e três cêntimos); . 3º trimestre: € 35.647,68 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos); . 4º trimestre: € 40.108,23 (quarenta mil cento e oito euros e vinte e três cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre a quantidade de 465.937 (quatrocentos e sessenta e cinco mil novecentos e trinta e sete) litros vinho generoso, no montante de € 220.807,54 (duzentos e vinte mil oitocentos e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos). No exercício de 2000: - Nas contabilidades do arguido F.......... e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) na transacção em apreço, não foi registada respectivamente a venda e a compra/custo correspondente ao fornecimento aludido na al. k) do ponto 189., cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a € 172.907,84 (cento e setenta e dois mil novecentos e sete euros e oitenta e quatro cêntimos); - O arguido F........ não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Maio de 2000, a quantia não inferior a € 39.332,58 (trinta e nove mil trezentos e trinta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre a quantidade de 123.360 (cento e vinte e três mil trezentos e sessenta) litros vinho generoso, no montante de € 58.460,30 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta euros e trinta cêntimos). No exercício de 2001: - Nas contabilidades do arguido F.......... e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacção em apreço, não foi registada respectivamente, a venda e a compra/custo correspondente ao fornecimento referido na al. l) do ponto 189., cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a € 26.266,10 (vinte seis mil duzentos e sessenta e seis euros e dez cêntimos); - O arguido F........ não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Março de 2001, a quantia não inferior a € 7.038,59 (sete mil e trinta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre a quantidade de 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros vinho generoso, no montante de € 15.137,34 (quinze mil cento e trinta e sete euros e trinta e quatro cêntimos). 197. Das diferenças entre as existências apuradas no varejo efectuado ao Entreposto titulado pelo arguido “F........” e as quantidades constantes da documentação aduaneira, nos termos descritos no ponto 194., foi apurado IEC em dívida, no valor de € 35. 638,63 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos), relativamente ao vinho generoso e de € 1 082,38 (mil, oitenta e dois euros e trinta e oito cêntimos), relativamente à aguardente vínica. […] 487. A sociedade “CX........, LDª.” foi constituída em 09/04/96, pelos sócios e gerentes BB......... e F........, ora arguidos, tendo por objecto a importação, exportação e armazenagem de produtos alimentares, agrícolas e hortícolas”, sede na Rua …., nº…, …. – …. – …… – Loures. 488. Em 09/07/97, o arguido F........ declarou renunciar ao cargo de gerente, tendo sido substituído nessas funções por HA.........., motorista/distribuidor da sociedade que, em 24/04/2001, veio também a renunciar ao mesmo cargo. 489. Apesar de estar nomeado gerente, HA.......... nunca exerceu, de facto, as funções inerentes a esse cargo, limitando-se, nesse âmbito, a apor a sua assinatura em documentos sempre que tal se reJQ..............se necessário. 490. No período em questão, era o arguido BB......... [que se encontrava também colectado no Serviço de Finanças de Oeiras 2, como empresário em nome individual, para a actividade de agentes de comércio por grosso misto sem predominância], que tomava as decisões relativas à gestão da “CX........”. 491. Por seu lado, o arguido F........, apesar da formalização da renúncia ao exercício das funções de gerente, continuou ligado à “CX........”, designadamente, intermediando o fornecimento a esta, de vinhos do porto produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que tais transacções fossem objecto de facturação e sendo omitidas nas respectivas contabilidades, conforme acordado entre os arguidos B.........., F........ e BB......... 492. A descrita situação prolongou-se até ao final do ano de 1999, ocasião em que a “CX........” cessou, de facto, a sua actividade, passando o armazém onde tinha sede a ser utilizado pelo arguido C......... Assim: 493. No ano de 1998 não constam relevados nas contabilidades, quer da “CX........, LDª.”, quer das sociedades geridas pelo arguido B.......... quaisquer fornecimentos à primeira de vinhos produzidos por estas últimas. 494. No ano de 1999 apenas consta relevado na contabilidade da sociedade “CH........, LDª” a venda a dinheiro nº. 0017, de 12/04/99, designando a venda à “CX........, LDª.” de 2.400 garrafas de vinho do porto ED.......... TAWNY no valor de total de Esc. 1.239.030$00 (€ 6.180,26). 495. No entanto, no ano de 1999, o arguido B.......... forneceu à CX........, LDª., uma quantidade muito superior de garrafas de vinho do porto e/ou de outros vinhos licorosos, sem que nas contabilidades respectivas tais fornecimentos fossem relevados. 496. Parte dos fornecimentos efectuados destinaram-se a pagar o vinho generoso a granel que o arguido F........ fornecia às sociedades geridas pelo arguido B.........., também à margem das contabilidades respectivas, como já se referiu nos pontos 189. e seguintes. 497. Assim, de acordo com o que consta do ficheiro “…..” existente no computador apreendido ao arguido B.........., aquando da busca efectuada, em 22/06/01, aos armazéns da Quinta ……., onde desenvolviam actividade as sociedades geridas de facto pelo mesmo arguido, no ano de 1999, este forneceu à CX........, 10.860 (dez mil oitocentas e sessenta) caixas de vinho do porto, num total de 130.320 (cento e trinta mil, trezentas e vinte) garrafas, conforme a seguir se discrimina: […][49] 498. O pagamento dos fornecimentos de vinho do porto descritos no ponto anterior foi efectuado pelo arguido BB.........: a) ao arguido F........, na quantia de Esc. 42.136.000$00/ € 210.173,48 (quarenta e dois milhões e cento e trinta e seis mil escudos/ duzentos e dez mil, cento e setenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), relativamente às garrafas que representavam o pagamento do vinho a granel que este havia fornecido às sociedades geridas pelo arguido B..........; e b) ao arguido B.........., na quantia de Esc. 26.161.040$00 / € 130.490,72 (vinte seis milhões, cento e sessenta e um mil e quarenta escudos / cento e trinta mil, quatrocentos e noventa euros e setenta e dois cêntimos). 499. Tais pagamentos, no montante global de Esc. 68.297.040$00 / € 340.664,20 (sessenta e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil e quarenta escudos / trezentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos), foram efectuados nas datas e pelos montantes que a seguir se discriminam: […][50] 500. No ano de 1999, os valores depositados pelo arguido BB......... nas contas dos arguidos F........ e B.........., excede em Esc. 17.472.240$00/ € 87.151,17 (dezassete milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e duzentos e quarenta escudos / oitenta e sete mil, cento e cinquenta e um euros e dezassete cêntimos), o valor devido pelo fornecimento das 130.320 (cento e trinta mil trezentas e vinte) garrafas relevadas no ficheiro “……” [Esc. 50.824.800$00/ € 253.513,03, sendo o valor unitário/garrafa de Esc. 390$00 / € 1,95], representando este a “conta corrente” entre os arguidos B.......... e F........, relativamente ao fornecimento pelo último de vinho a granel. 501. O montante em “excesso” relativamente a essa conta corrente representa outros fornecimentos efectuados à CX........ relativos a garrafas de vinho do porto, em quantidade concretamente não apurada. 502. Quer as 130.320 (cento e trinta mil trezentas e vinte) garrafas, inscritas no ficheiro “HB............”, quer as demais garrafas mencionadas no ponto anterior, fornecidas à CX........, não foram contabilizadas, nem nesta sociedade, nem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., não tendo sido emitidos os documentos comerciais obrigatórios e liquidados os impostos devidos ao Estado (IEC e IVA). 503. No ano de 1998, apesar de nenhum fornecimento estar inscrito nas contabilidades dos intervenientes, o arguido B.......... efectuou fornecimentos de vinhos produzidos pelas sociedades por si geridas, à CX........, LDª., em quantidade superior a 18.852 (dezoito mil oitocentas e cinquenta e duas) garrafas. 504. Com efeito, em 22/06/2001, no âmbito da busca efectuada à residência do arguido BB......... foi aí encontrada e apreendida documentação (vendas a dinheiro) que não tendo sido lançada na contabilidade, se reporta ao fornecimento pela sociedade CH.........., Ldª., de 18.852 (dezoito mil oitocentas e cinquenta e duas) garrafas, no valor de Esc. 8.854.986$00 / € 44.168,48 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e oitenta e seis escudos / quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), ocorrido nas datas e quantidades que a seguir se discriminam: […][51] 505. Por outro lado, no ano de 1998 o arguido BB......... efectuou, ao arguido F........, pagamentos de vinhos produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., no valor global de Esc. 59.800.000$00 / € 298.281,14 (cinquenta e nove milhões e oitocentos mil escudos / duzentos e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e um euros e catorze cêntimos), nas datas e pelos montantes que a seguir se discriminam: […][52] 506. Os pagamentos efectuados, no ano de 1998, pelo arguido BB......... ao arguido F........, relativo a fornecimentos de vinho efectuados pelo arguido B.........., no total de Esc. 59.800.000$00 (€ 298.281,14) representam o fornecimento de um número de garrafas de vinho do porto não concretamente apurado, mas em muito superior ao número mencionado no ponto 502. 507. Esses fornecimentos, no valor global de Esc. 59.800.000$00 (€ 298.281,14), não foram contabilizados, nem na CX........, LDª., nem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., não tendo sido emitidos os documentos comerciais obrigatórios [sendo que as vendas a dinheiro mencionadas no ponto 504., foram processadas nas circunstâncias e para os efeitos descritos nos pontos 25. a 28.], nem liquidados os impostos devidos ao Estado (IEC e IVA). 508. O arguido BB........., inteirado do plano traçado pelo arguido B.........., pelo menos, na parte relativa à comercialização de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos sem que fosse emitida a documentação comercial legalmente exigida (factura, venda a dinheiro, ou equivalente) e sem que houvesse lugar à liquidação do IEC (IABA) e do IVA devidos ao Estado e, ainda, sem que as transacções tendo por objecto aquelas mercadorias fossem relevadas nas contabilidades respectivas, aceitou colaborar na concretização de tal plano e, actuando em conjugação de esforços com o arguido B.......... e também com o arguido F........, passou, com a intermediação deste último, a adquirir ao primeiro, em nome da sociedade CX........, LDª., vinho do porto e/ou outros vinhos licorosos, nas descritas condições [sem documentação comercial, à margem da contabilidade e sem IVA], mercadorias estas que, posteriormente, forneceu a terceiros. […] 640. O arguido C........, enquanto empresário em nome individual, deu continuidade à actividade que até finais de 1999, era desenvolvida pela sociedade “CX........, Ldª.”, conforme referido supra no ponto 492.; 641. Em nome do arguido C........ encontra-se registada no I.N.P.I., desde 08/03/2000, a marca de vinho do porto “GG............”, a qual, até essa data e desde 03/05/99 esteve registada em nome de seu pai, F..........; 642. Em 30/03/2000, o C........ concedeu autorização à sociedade “CH........ LDª.” para engarrafar e comercializar tal marca – “GG.........” –. 643. No exercício da actividade comercial a que se dedicava, o arguido C........ vendia, além do mais, vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas ou administrada de facto pelo arguido B..........; 644. Tais vinhos eram adquiridos pelo arguido C........ ao arguido B.......... e eram pagos quer a este, quer ao arguido F.........., seu pai, para «encontro de contas», relacionado com os fornecimentos de vinho generoso, a granel, que este último fornecia ao arguido B.........., observando procedimento idêntico ao já descrito supra, nos pontos 491. e seguintes, relativamente à sociedade CX............ e ao arguido F............; 645. Com vista a controlar tais compras e vendas de vinho, o arguido F.......... mantinha uma conta corrente, organizada à margem da contabilidade oficial e era o responsável pela maior parte dos contactos estabelecidos e das encomendas de vinhos efectuadas ao arguido B.......... destinados ao arguido C........, cuja intermediação realizava; […] 658. Excluindo as aquisições relevadas contabilisticamente que são comuns às contas correntes paralelas, identificadas no quadro que antecede, no ano 2002, o C........ adquiriu às sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., através do arguido F.......... e à margem das contabilidades dos intervenientes, vinho do porto da marca GG......... e outros vinhos licorosos produzidos, engarrafados e comercializados por aquelas sociedades, nas quantidades e/ou valores que a seguir se descriminam; […][53] 660. Para pagamento dos fornecimentos de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos, que adquiriu às sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., o arguido C........ emitiu cheques, que foram entregues, quer ao arguido B.........., quer ao arguido F..........; 661. A entrega daqueles cheques ao arguido F.......... justificava-se pelo facto deste funcionar como intermediário nas aquisições do vinho em questão, efectuando depois o arguido F............ o pagamento desses vinhos, ao arguido B.........., no montante que excedia o valor que representava o pagamento dos fornecimentos de vinho generoso, a granel, que, por sua vez efectuava, ao arguido B.........., conforme se descreveu supra, no pontos 644. e 645. 662. Assim, no ano de 2000, os arguidos C........ e F.......... pagaram, através de cheques, ao arguido B.........., o montante global de Esc. 12.684.000$00 / € 63.267,53 (doze milhões, seiscentos e oitenta e quatro escudos / sessenta e três mil duzentos e sessenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), os quais vieram a ser creditados em contas tituladas pelo arguido B.........., ou por este movimentadas, nas datas e pelos montantes que a seguir se discriminam: […][54] 663. Nos anos de 2000, 2001 e 2002 o arguido C........, também para pagamento dos fornecimentos acima referidos emitiu cheques no montante global de Esc. 73.953.879$00 (€ 368.880,39), que vieram a ser creditados em contas bancárias tituladas por seu pai, o arguido F........, conforme a seguir se discrimina: […][55] 1199. Os arguidos F.........., K........, M........ e Q............, ao actuaram da forma descrita nos pontos da matéria de facto que lhes respeitam, agiram, respectivamente, nos termos em que cada um deles acordou com o arguido B.........., em comunhão de esforços e de intenções, com este, servindo-se os arguidos F............, K......... e M......... dos entrepostos fiscais de que, respectivamente, o primeiro e as sociedades cuja gerência os últimos, respectivamente, exerciam [a CL........., Ldª., no caso do arguido K......... e a CN........., Ldª., no caso do arguido M.........], para, sob a aparência e por forma a convencerem os serviços públicos competentes de que as operações que resultou provado terem efectuado, tendo por objecto vinho generoso e/ou outros vinhos licorosos, a granel, eram praticadas ao abrigo do regime de suspensão do IEC-IABA e de isenção do IVA, quando na realidade tal não acontecia [pelo facto dessas operações se processarem à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente, o IVP e a Alfândega], e que as suas contabilidades reflectiam a totalidade das transacções realizadas, o que também não correspondia à verdade, agiram com o intuito de conseguirem alcançar os seus desígnios e defraudar a Administração Fiscal e a Aduaneira, eximindo-se ao pagamento do IEC-IABA e do IVA, devidos, com a intuito de obterem vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, com o consequente causado prejuízo ao Estado; 1200. Ainda o arguido F........ conjugando esforços e de forma concertada com os arguidos B.........., BB........ e C............, ao intermediar a aquisição de garrafas de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e comercializados pelo arguido B.........., em nome das sociedades CH.........., Ldª. e CI………, S.A., com destinação, respectivamente, aos arguidos BB........ e C........, tendo perfeito conhecimento de que tais produtos tinham sido produzidos e engarrafados, à revelia das entidades que regulam o sector, designadamente o IVP e a Alfândega, sem que tivesse sido liquidado e entregue ao Estado o IEC devido e sem que a maior parte dessas transacções fosse objecto de facturação, não sendo também liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, recebendo o arguido F........ uma parte do pagamento referente ao fornecimentos desses vinhos, nos termos descritos nos pontos 491. e seguintes e 644. e seguintes, actuou sempre com o propósito, que logrou alcançar, de obter proveitos económicos que sabia não lhe serem devidos, às custa da diminuição das receitas tributárias do Estado, que não arrecadava os impostos cuja liquidação e pagamento, voluntariamente, omitiu; 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; o arguido E........, ao assegurar o fornecimento de tais selos ao arguido B.......... e os arguidos F........, C........, D........, U.........., R........ e CE.......... ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiserem; […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] Factos referentes ao arguido F........: A matéria factual do ponto 185. provou-se pelo teor dos docs. de fls. 1466 – vol. 5º – e de fls. 1147 – vol. 4º – (informação da DGCI e print informático da DGAIEC). Para prova dos factos constantes dos pontos 186. e 187. foi determinante o teor do doc. junto a fls. 844 e 845 dos autos (conteúdo do ficheiro “HB............” extraído do computador apreendido nas instalações sitas em ……, onde desenvolviam actividade as sociedades geridas pelo arguido B.........., titulares de entrepostos fiscais, no âmbito da diligência de busca a que se reporta o auto de fls. 252), e, no respeitante à prova do acordo no sentido que se considerou assente, as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação assumida pelos arguidos F........ e B.........., ao praticarem os factos que resultaram provados e atenta a omissão nas contabilidades do arguido F............ e das sociedades cuja gerência ou administração de facto era exercida pelo arguido B.........., das transacções referidas no ponto 189. Os factos vertidos no ponto 188. provaram-se com base no teor dos documentos (facturas) juntos no Ap. VVV, Pasta 4, a fls. 570; Pasta 5, a fls. 611; e Pasta 7, a fls. 610. A prova de que o arguido F........ forneceu vinho generoso às sociedades geridas e administradas pelo arguido B.........., nas quantidades referidas no ponto 189. e a prova da factualidade mencionada nos pontos 190. e 191., alicerçou-se: 1º - No tocante aos fornecimentos reportados aos anos de 1998, 1999 e 2000: a) no teor do ficheiro informático denominado “HB............”, reproduzido a fls. 844 e 845 – vol. 3 – dos autos [ficheiro esse que estava gravado no disco rígido do computador portátil, apreendido em 22/06/01 – no âmbito da busca então efectuada e a que se reporta o auto de fls. 252, que foi confirmado pelos depoimentos consentâneos das testemunhas/agentes da GNR-B.F., que a realizaram, HC............ e HD............ – nos armazéns da Quinta …….., em S. João de Lobrigos, local onde as sociedades geridas pelo arguido B.......... desenvolviam actividade e cuja informação nele contida foi extraída pela testemunha HE............, 1º sargento da GNR-B.F., conforme consta do auto de recolha de informação de fls. 258 e foi confirmado pelo depoimento que prestou, na audiência de julgamento, tendo o mesmo esclarecido, além do mais, que “CJ..............” era a “palavra passe” de acesso ao dito ficheiro e que a mesma foi fornecida pelo arguido B..........], do qual constam, além de outros, os seguintes registos: O aludido ficheiro “HB............” contém outras colunas que têm por epígrafe, respectivamente, “Cxs V. Tinto”; “Cxs V. Branco”; “Débito de VT. VB.”; “Crédito VT VB”; “Valor” e a última coluna regista observações tais como: “Pagamento”, “Valor de litragem”, “700 CXS”, “Pag. Letras”, “200 GG............ White”, “500 GG............ Tawny”. Da análise ponderada do conjunto de elementos registados no ficheiro de que se trata e constatando-se que na última coluna estão inscritos montantes que correspondem à diferença entre os valores registados na coluna “Débito VT VB” e “Crédito VT VB”, resulta evidente que se trata de uma conta corrente, onde estão lançados em “deve” e em “haver” as entregas em espécie e em dinheiro reciprocamente efectuadas e o correspondente saldo final. A convicção do Tribunal no sentido de que os registos que constituem o teor do aludido ficheiro “HB............” se referem ao arguido F........ decorre do teor das anotações exaradas numa agenda da Caixa de Crédito Agrícola inserta no Apenso ZZ, Livro 3, apreendida ao arguido F........ [no âmbito da busca realizada em 13/11/02, à sua residência e a que se reporta o auto de fls. 3551, cujo teor foi confirmado, designadamente, no tocante à apreensão da aludida agenda, pelos depoimentos consentâneos, consistentes e objectivos das testemunhas HF............ e HG............, agentes da GNR-BF, que participaram na diligência em causa], existindo correspondência entre os dados que constam daquele ficheiro e desta agenda, conforme se explicitará infra, em sede de motivação dos factos provados referentes à sociedade CX........, Ldª. e ao arguido C......... Relativamente ao registo constante do ficheiro de que se trata com referência à data de 31/12/99, verifica-se que esta data surge, atenta a sequência de datas que se lhe segue, desfasada, além de que, se atendermos ao saldo final, verificar-se-á que o que se reporta à data de 31/12/99, no valor de 24.250.036,36, vem a sofrer alteração em face do movimento a débito, no valor de 936.000,00 lançado em 18/01/99, passando aquele saldo a ser de 23.314.036,36. Assim sendo, considera o Tribunal que a data de 31/12/99 que figura no ficheiro em análise, corresponde a 31/12/98 e, nessa conformidade, deu tal facto como provado. b) No referente aos registos exarados no mesmo ficheiro, com data de 05/05/00, 1ª linha, atendeu-se também ao teor das guias de transporte nºs. 28934 e 28935, da CK............, Ldª., insertas no Apenso XX, Pasta 1, a fls. 149 e 150, apreendidas na residência do arguido B.........., aquando da busca aí efectuada, a que se reporta o auto de busca e apreensão junto de fls. 242 a 245; Confrontando o teor de tais guias [nelas figurando como expedidor F........ e como destinatário CH........, Ldª.”], com o teor do ficheiro “HB............”, com referência à 1ª data de 05-05-2000, verifica-se existir coincidência no número de litros referidos num e noutros, circunstância esta que alicerça a convicção do Tribunal de que o ficheiro “HB............” respeita ao arguido F......... c) Atendeu-se, ainda, ao depoimento da testemunha HH…………., que exerceu funções de motorista por conta da CK............, Ldª. e que quando confrontado, na audiência, com a guia nº. 28934, confirmou ter preenchido e aposto a sua assinatura na mesma, na casa destinada ao transportador. Pese embora a testemunha, na audiência, tenha referido não se recordar das circunstâncias concretas em que teve lugar o transporte a que se reporta aquela guia, admitiu ter transportado vinho a granel do arguido F........ com destino ao arguido B.......... e sociedades por este geridas e, na reconstituição de factos, a que se reporta o auto de fl. 11634 [cujo teor foi corroborado pelas testemunhas HC............ e HD............, agentes da GNR-BF, que intervieram na diligência em questão], decorre que a testemunha HH............, se deslocou com aqueles agentes até à entrada das instalações do arguido F........, indicando estas como sendo o local onde carregou o vinho generoso cujo transporte efectuou a coberto da guia nº. 28934. Quanto à guia 28935 em que figura como motorista HI............, entretanto falecido, a testemunha HH............ referiu, no depoimento que prestou, na audiência de julgamento, nada poder esclarecer quanto à mesma e não se recordar de ter visto o seu colega Licínio a fazer o transporte a que tal guia se reporta. Uma vez que HI............ faleceu, entende o Tribunal não poder valorar, na parte que se refere ao mesmo, o auto de reconstituição de factos de fls. 11634, em que interviu[56] a testemunha HH............. Contudo, em face do teor da dita guia, e tendo em conta que existe coincidência da litragem nela referida, com o registo constante do ficheiro “HB............” supra mencionado, com referência à data de 05/05/00, sedimenta o Tribunal a convicção de que a “operação” descriminada na referida guia foi efectivamente realizada. Para prova de que foram três os transportes efectuados a coberto da referida guia, nela se referindo a “carga útil”/”peso líquido” de 100.684 foi determinante o depoimento da testemunha HH............, que esclareceu que a “CK............, Ldª” tinha cisternas com a capacidade de cerca de 25.000 litros, outras de 31.102 litros e ainda outras com mais 1000 litros – e, ainda a anotação constante do ficheiro “HB............” com o seguinte teor “25.171*4 = 100.684”. 2º - No que concerne aos fornecimentos reportados ao ano 2001, atendeu o Tribunal ao teor da guia de transporte nº. 245395, com data de 2-3-2001 [que se encontra exarada na casa “Local de Carga”], junta, a fls. 17 da Pasta 3 do Apenso CCC-I, que foi apreendida nas instalações da sociedade CK............, Ldª. [no âmbito da busca a que se reporta o auto de fls. 3521 a 3522], que se mostra assinada, na casa destinada ao transportador, pela testemunha HH............, que exerceu funções de motorista por conta daquela sociedade transportadora. Esta testemunha, no depoimento que prestou na audiência de julgamento, confirmou ter preenchido e aposto a sua assinatura na aludida guia nº. 245395, na casa destinada ao transportador e, pese embora, tivesse referido não recordar das circunstâncias concretas em que teve lugar o transporte a que se reporta a mesma guia, admitiu ter efectuado transportes de vinho das instalações do arguido F........ para o arguido B.......... e sociedades por este geridas. Sucede que a versão da testemunha HH............, no sentido de não se recordar das circunstâncias em que realizou o transporte em causa, não mereceu credibilidade ao Tribunal, atentas as razões que enunciamos na motivação dos factos referentes à CN........., Ldª., a propósito do depoimento da mesma testemunha [e que levou a que tivéssemos determinado a extracção de certidão para entrega ao Mº.Pº., com vista a eventual instauração de procedimento criminal], e mostra-se contrária à posição que assumiu na diligência de reconstituição de factos em que interveio e a que se respeita o auto de fls. 11634, tendo, na altura, ao ser confrontado com a guia em referência, nº. 245395, indicado como local de carga do vinho a que a mesma se reporta, as instalações do arguido F........, sitas em …., Armamar e de descarga as instalações da sociedade CH.........., Ldª., em S. João de Lobrigos, conforme decorre do teor do mesmo auto, que foi corroborado pelas testemunhas HC............ e HD............, agentes da GNR-BF., que participaram na diligência em questão. A omissão na contabilidade do arguido F........ e das sociedades geridas e administradas de facto pelo arguido B.........., titulares de entrepostos fiscais, das transacções referidas no ponto 189. provou-se pelo teor dos elementos contabilísticos apreendidos nos autos, que constituem os Apensos ZZZ, VVV, UUU. E a omissão de declaração à Alfândega daquelas operações foi confirmada pelos Srs. Peritos da DGAIEC, que efectuaram o levantamento junto da Delegação Aduaneira de Peso da Régua dos documentos aduaneiros, designadamente dos LJ............. relativos às entradas de vinho generoso e de aguardente vínica nos entrepostos fiscais titulados pelas sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.......... e no entreposto fiscal titulado pelo arguido F........, conforme fizeram constar do relatório que elaboraram e subscreveram e que reiteraram, nos esclarecimentos prestados na audiência. Para prova da matéria factual vertida nos pontos 191. e 192. foi decisivo o ter dos docs. juntos, respectivamente, de fls. 77 a 84 do Apenso HHHH (extracto de conta de clientes da transportadora CK............ reportada às sociedades CI.........., S.A. e CH…….., Ldª. e aos exercícios de 2000 até ao 1º semestre de 2003) e a fls. 149 e 150 da Pasta 1 – Apenso XX (guias de transporte apreendidas no âmbito da busca à residência do arguido B.........., a que respeita do auto de fls. 243 a 245). A matéria factual constante do ponto 193. provou-se com base nos elementos de prova e respectiva apreciação crítica, enunciados na motivação dos pontos 495. e seguintes e 644. e seguintes (factualidade referente à sociedade CX........, Ldª. e ao arguido C........), e que aqui se dá por integralmente reproduzida. Na prova dos factos mencionados nos pontos 194. e 197. o Tribunal valorou a “reconstituição de Stoks” efectuada pelos Srs. Peritos da DGAIEC e o apuramento do IEC-IABA pelos mesmos efectuado, nos termos que constam do relatório que elaboraram e que consta de fls. 22416 a 22437 dos autos, tendo os mesmos Srs. Peritos reiterado o respectivo teor, nos esclarecimentos que, fundamentadamente, prestaram, na audiência de julgamento. A prova de que o arguido F........ não dispunha, à data de 13/11/02, relativamente ao entreposto fiscal de que era titular, de contabilidade de existências em sistema de inventário permanente, quanto ao vinho generoso, o que determinou que os Srs. Peritos da DGAIEC tivessem de proceder à “reconstituição de Stocks”, foi também corroborada pelos depoimentos das testemunhas HJ............ e HF............, agentes da GNR–BF, que participaram na busca às instalações do entreposto fiscal titulado pelo arguido F........ e a que se reporta o auto de fls. 3547 e 3548, cujo teor confirmaram, designadamente, que foram verificadas as existências de vinho generoso e que, na altura, o arguido F........ não tinha “livro de existências”. A testemunha HJ............ referiu, ainda, que, na ocasião da busca, o arguido prestou informações relevantes e mostrou-se colaborante e disponível para esclarecer as dúvidas que iam surgindo. A factualidade descrita no ponto 195. provou-se a partir do teor de fls. 34109 e 34110 e de fls. 33834 e 33835 (print informático relativo ao cadastro do arguido F............, para efeitos de IVA), tendo os Srs. Inspectores Tributários esclarecido, na informação que elaboraram, junta a fls. 33831 a 33833, após consulta à base de dados informática da DGCI / SIVA, que o contribuinte F........, com referência aos exercícios a que se reportam os factos, nas declarações periódicas de IVA que remeteu aos Serviços do IVA, fê-lo sempre no âmbito do regime de enquadramento trimestral. Os factos mencionados no ponto 196. provaram-se: - No tocante ao valor do IEC, com base no teor do relatório pericial elaborado pelos Srs. Peritos da DGAIEC, tendo os mesmos realizado o respectivo apuramento, a partir da quantidade de litros de vinho generoso que resultou assente ter sido fornecida [excluindo, obviamente, o valor do imposto referente ao fornecimento de 32.130 litros de vinho generoso que vinha alegado na pronuncia ter sido efectuado em 04/01/02, a coberto da G.T. nº. 215761, e que não resultou provado], nos termos que constam de fls. 16897 [ponto 1.3.2] a 16902, apuramento esse que o Tribunal acolheu. - No referente ao IVA, confrontando o teor do relatório junto aos autos, de fls. 33617 a 33620, referente ao arguido F........ constata-se que os Srs. Técnicos Tributários nomeados para efectuar o apuramento desse imposto, procederam do seguinte modo: 1º - Relativamente aos anos de 1998, 1999 e 2000: Consideraram o preço/litro de vinho generoso de Esc. 218$00 [preço este que “encontraram” atendendo aos pagamentos efectuados e quantidades de litros transaccionadas, de acordo com os registos constantes do ficheiro “HB............” existente no computador apreendido ao arguido B.........., no âmbito da busca a que se reporta o auto de fls. 252, a que já aludimos supra], e multiplicaram o número de litros fornecidos pelo arguido F........ às sociedades geridas pelo arguido B.........., obtendo, dessa forma, o respectivo valor. Ao valor das vendas/compras assim determinado somaram o valor do IEC apurado pelos Srs. Peritos da DGAIEC, constituindo o resultado obtido à Base Tributável do IVA, sobre a qual fizeram incidir a taxa de IVA aplicável, apurando o valor do imposto e procedendo a sua repartição por períodos, com referência às datas dos fornecimentos; 2º - No tocante ao ano de 2000: Consideraram o preço de 169$31, praticado pela CN........., Ldª., remetendo para o ponto 10, pag. 22 do relatório da PGR, núcleo de Assessoria Técnica, no apuramento do IVA que efectuaram de acordo com os critérios enunciados no parágrafo anterior. Ora, no respeitante aos anos de 1998, 1999 e 2000, o Tribunal tendo em conta que resultou provado terem sido efectuados pelo arguido F........ o fornecimento das quantidades de vinho generoso descritas no ponto 189. dos factos provados e uma vez que resulta confirmado, do teor do ficheiro informático denominado “HB............” a que já aludimos supra, que o preço/litro de 218$00 a que os Srs. Técnicos Tributários atenderam no cálculo do IVA, foi efectivamente o praticado nas transacções em causa, tendo por objecto vinho generoso a granel, o Tribunal acolheu, nos seus precisos termos, o apuramento do IVA efectuado pelos Srs. Inspectores Tributários, nos termos que constam da folha de cálculo anexa à informação que elaboraram inserta a fls. 33620. O preço de 218$00/litro considerado pelos Srs. Inspectores Tributários, relativamente aos anos de 1998, 1999 e 2000, resulta corroborado fazendo a seguintes operações aritméticas: No tocante ao ano de 1998, porque o primeiro registo do ficheiro “HB............” se reporta à data de 31/12/98 [tendo o Tribunal entendido existir lapso na referência ao ano de 99, pelas razões que aduziu supra], a operação a efectuar para determinar o preço/litro é a seguinte: Divide-se o valor registado na coluna “Credito VT VB” pela quantidade registada na coluna “V.Tinto”, ambos do ficheiro HB............, ou seja: 24.250.036,36:111.146 = 218$18. No tocante aos anos de 1999 e 2000, partindo-se do valor registado na coluna “V.Tinto” do ficheiro “HB............”, que se refere [atenta a motivação que explanamos supra] ao número de litros de vinho a granel fornecidos, de seguida apura-se a diferença entre o valor que consta registado na mesma linha, na coluna “Credito VT VB” e aquele que consta na linha imediatamente superior da mesma coluna, dividindo-se o resultado dessa diferença pelo número de litros, do que resulta apurado o valor/litro. Demonstrando a operação que acabamos de explicar, procedemos ao cálculo relativamente a três dos fornecimentos registados no ficheiro HB............: a) Com referência à data de 31/01/99: É registado na coluna “V. Tinto” 56.273 (litros), na coluna “Crédito VT VB” consta o valor de 36.527.781,82 e na linha imediatamente superior aquela em que é indicado este ultimo valor, regista-se o valor de 24.250.036,36. Assim efectuando a operação aritmética nos termos enunciados: 36.527.781,82 – 24.250.036,36 = 12.277.745,46 : 56.276 (litros) = 218$17. b) Com referência à data de 04/05/99: É registado na coluna “V. Tinto” 31.102 (litros), na coluna “Crédito VT VB” consta o valor de 56.885.454,55 e na linha imediatamente superior aquela em que é indicado este ultimo valor, regista-se o valor de 50.099.563,64. Assim efectuando a operação aritmética nos termos enunciados: 56.885.454,55 – 50.099.563,64 = 6.785.890,91: 31.102 (litros) = 218$18. d) Com referência à data de 05/05/00: É registado na coluna “V. Tinto” 68.360 (litros), na coluna “Crédito VT VB” consta o valor de 148.823.927,27 e na linha imediatamente superior aquela em que é indicado este valor, regista-se o valor de 133.909.018,18. Assim efectuando a operação aritmética nos termos enunciados: 148.823.927,27 – 133.909.018,18 = 14.914.909,10 : 68.360 (litros) = 218$18 No respeitante ao ano de 2001, pese embora o preço/litro de vinho generoso considerado pelos Srs. Técnicos Tributários para efectuar o apuramento do IVA se refira a um outro operador económico que não o arguido F........ e o Tribunal não tenha logrado apurar qual o preço/litro do vinho que teve por objecto o fornecimento que efectuou, mencionado na al. l) do ponto 189. dos factos provados, com referência à data de 02/03/01, da prova documental existente nos autos, designadamente das facturas indicadas no ponto 188. dos factos provados, do teor do ficheiro “HB............” supra mencionado e dos documentos insertos no Apenso ZZZ (entre os quais os referentes à contabilidade do arguido F........), resulta que o preço/litro pelo mesmo praticado, nos exercícios em causa nos autos, foi sempre superior aquele que foi considerado pelos Srs. Técnicos Tributários no cálculo do IVA que efectuaram. Acresce que tal preço, de 161$31, é menos de metade do preço indicativo que os representantes da produção avançaram no ano de 2001 e que ficou exarado no Comunicado de Vindima desse ano [no respectivo Título II, ponto 2.], cuja cópia se encontra junta a fls. 33049-D dos autos, preço esse situado entre 361$82 e 398$18. Neste contexto e porque a solução preconizada é a que se mostra mais favorável ao arguido F........, decidiu este Tribunal valorar o apuramento do IVA efectuado pelos Srs. Técnicos Tributários, também relativamente ao ano de 2001, nos termos que constam da folha de cálculo anexa à informação que elaboraram inserta a fls. 33620. Por último cabe referir que os Srs. Técnicos Tributários não levaram em linha de conta quaisquer deduções ao IVA nem o Tribunal o poderia fazer, porquanto, estando em causa transacções que não foram facturadas, não assiste ao sujeito passivo do imposto o direito de lançar mão daquele mecanismo, conforme resulta do disposto nos artºs. 19º, nº. 2 e 35º, nº. 5, do CIVA. […] Dos factos respeitantes ao fornecimento de vinho do porto à arguida “CX........, LDª.” […] Para prova da matéria factual vertida nos pontos 489. e 490. atendeu o Tribunal aos depoimento da testemunha HA.........., que trabalhou como motorista na CX........, durante 5 ou 6 anos e até 25/11/00 revelando, por isso, conhecimento directo dos factos em causa e deixando transparecer segurança, consistência e objectividade, no relato que dos mesmos fez ao Tribunal, excepto na parte que envolviam o arguido F........, de quem disse ser amigo há mais de 20 anos, deixando transparecer, nesse ponto, parcialidade e “comprometimento” pelo que, nessa parte, o seu depoimento, criticamente apreciado, foi atendido em conjugação com outros elementos de prova, designadamente, documental, conforme infra se enunciará. A testemunha HA.........., afirmou que apesar de ter sido nomeado gerente da CX........, Ldª. [nomeação essa que aceitou a pedido do arguido F........, quando este renunciou ao cargo e que se manteve até ao momento em que o filho daquele, o arguido C........, passou a desenvolver actividade no armazém onde a CX........, Ldª. o vinha fazendo – esclarecendo que se tratavam de actividades separadas a testemunha referiu o C........ “montou aí, no Catujal, uma firmazita, para fazer a vida dele” –, o que coincidiu com a altura em que a testemunha ficou doente e saiu da sociedade, tendo deixado de trabalhar para a mesma], nunca exerceu, de facto, essas funções [continuando, após ser nomeado gerente, a desempenhar as funções que sempre desempenhou, ou seja, de motorista, conduzindo um camião, apondo, na qualidade de gerente, sempre que necessário, a sua assinatura em alguns documentos, designadamente em cheques], sendo que quem as exercia era o Sr. BB.......... […] A convicção do Tribunal relativamente à prova dos factos vertidos no nos pontos 491. e 492. alicerçou-se no depoimento da testemunha HA.........., criticamente apreciado, em confronto com o teor do documentos juntos a fls. 245 da Pasta 1 do Apenso ZZ (tratando-se da carta de renuncia ao cargo de gerente da CX........, Ldª. subscrita pela testemunha HA..........) e em conjugação com o teor do ficheiro denominado “HB............”, reproduzido a fls. 844 e 845 (que foi extraído do computador apreendido no âmbito da busca a que se reporta o auto de fls. 252, efectuada aos armazéns da Quinta ……., em S. João de Lobrigo, local onde as sociedades geridas pelo arguido B..........) e atendendo, ainda, à prova documental de cujo teor resulta a existência de cheque emitidos pelo arguido BB........ e depositados em contas tituladas pelo arguido F......... Concretizando: A testemunha HK............, interpelada sobre as circunstâncias em que o arguido F........ renunciou ao cargo de gerente da CX........, Ldª. referiu ter assistido a uma conversa, no armazém onde funcionava a CX........, entre o arguido BB........ e o arguido F............, em que este propôs àquele vender-lhe a sua quota por 1.900 contos, proposta que o arguido BB........ aceitou [contudo, desconhece se chegaram a formalizar o negócio], sendo nessa sequência, que o arguido F........ lhe pediu que ficasse na sociedade, como gerente, uma vez que ia sair. Questionada sobre se tinha conhecimento de fornecimentos por parte do arguido B.........., à CX........, Ldª., de vinho do porto, sem que fossem facturados, referiu que já depois do arguido F............ ter saído da CX........, Ldª., o depoente deslocava-se a esta região para carregar vinho do porto, em Cambres, num armazém, do arguido B.......... e à HL............ e aquando dessas deslocações encontrava-se, por vezes, com o arguido F............. Afirmou que a mercadoria que transportava, a maior parte era facturada, mas havia uma parte que não era, então diziam “sem” (factura) ou “com” (factura) e acrescentou “era preciso andarmos com uma guia de transporte e com alguma mercadoria facturada, para não termos problemas”. No tocante ao pagamento da mercadoria (vinho do porto) fornecida nas condições que descreveu a testemunha esclareceu que o que fosse sem factura era logo pago em numerário ou em cheques. Questionada pelo Tribunal acerca de tais cheques, designadamente, quem os emitia e a favor de quem eram emitidos, a testemunha respondeu que recebia cheques do arguido B.......... nem para entregar na CX........, Ldª., nem desta para entregar aquele, sendo os pagamentos eram feitos directamente entre eles. […] A testemunha HA.......... deixou transparecer, no seu depoimento, uma evidente preocupação em afastar qualquer ligação do arguido F........ [de quem é amigo] à CX........, a partir do momento em que aquele renunciou à gerência e a testemunha [a pedido do mesmo arguido], aceitou ser nomeado para tal cargo, designadamente ao referir que, pese embora se encontrasse com o arguido F........, quando se deslocava a Cambres ou a Armamar, para efectuar transportes de vinho do porto, não conversavam sobre assuntos relacionados com a CX........, Ldª. e negando que o arguido F........ procurasse inteirasse dessa matéria. A testemunha ao ser confrontada, pelo Tribunal, com a existência de vários cheques emitidos pelo arguido BB........ e depositados em contas do arguido F............, em datas posteriores à saída deste da sociedade CX........, alguns desses cheques depositados em datas próximas e de montantes idênticos aos titulados por cheques sacados sobre contas tituladas e/ou movimentadas pelo arguido B.........., afirmou desconhecer tal situação. Posteriormente, após a audiência ter sido interrompida para almoço, na continuação do seu depoimento, a testemunha HA.........., procurando justificar a existência daqueles fluxos financeiros, afirmou que existiam dívidas de parte a parte (B........../ F........ / BB........), reportando-se os cheques ao pagamento de dívidas. A versão da testemunha HA.......... no sentido de arredar o arguido F........ da CX........, Ldª. e das transacções de vinho do porto concretizadas – tendo a testemunha confirmado que em parte foram efectuadas, sem facturação, e logo, à margem da contabilidade –, é posta em crise, desde logo, perante o afirmado pela própria testemunha, ao referir que durante o tempo em que figurou como gerente da CX........, Ldª., sentia-se em representação do F........ [o que é consentâneo com o teor da carta que apresentou junta a fls. 245 da Pasta 1 do Apenso ZZ renunciando à gerência da mesma sociedade, dirigindo-a aos Srs. F........ e BB......... e referindo-se sempre a ambos, designadamente, afirmando “como é do v/ conhecimento, prestei contas a V. Exªs.”], e, é cabalmente infirmada, em confronto com a apreciação conjugada e o exame crítico do teor do ficheiro informático designado “HB............” que se mostra reproduzido a fls. 844 e 845 dos autos e dos cheques descriminados no quadro constante do ponto 499. dos factos provados. Com efeito: Analisado o teor do ficheiro “HB............” existente no computador portátil apreendido ao arguido B.......... a que se reporta o auto de fls. 252, reproduzido a fls. 844 e 845, verifica-se que, contém registos com referência ao ano de 1999 [sendo 31/12/99 a primeira data registada. Todavia, considerando que se lhe segue a data de 18/01/99 e que a partir daí é observada a sequência de datas, afigura-se-nos existir lapso de escrita naquela primeira data e que a mesma se reportará a 31/12/1998, pois que só assim, terá lógica o transporte do valor registado na coluna “saldo”, com referência à data de 31/12/99, para a data de 18/01/99], até 02/06/00 [portanto incluindo datas posteriores aquelas em que o arguido F........ renunciou ao cargo de gerente da CX........, Ldª.] e que dele constam duas colunas que têm por epígrafe, respectivamente, “V. Tinto” e “V. Branco” e outras duas colunas, cuja epígrafe, é respectivamente “Cxs V. Tinto” e “Cxs Branco”, constatando-se que ao lançamento de determinada quantidade numa ou noutra das colunas “Vinho” corresponde a um registo do respectivo valor na coluna “Crédito” e ao lançamento da quantidade numa ou noutra das colunas “Caixas de Vinho” corresponde a um registo do respectivo valor na coluna “Débito”, sendo registado na última coluna, cuja epígrafe é “Valor”, o saldo respeitante à diferença entre os valores que constam das colunas “Crédito” e “Débito”, diminuindo a importância daquele saldo sempre que se verifica o registo numa ou noutra das colunas que se reportam a “Caixas de Vinho”. Ora, atendendo a que resultou provado que o arguido F........ forneceu, à margem da contabilidade, vinho do porto, a granel, ao arguido B.......... e resultado do depoimento da testemunha HA.......... que o arguido B.........., por sua vez, forneceu, sem facturação, caixas de vinho do porto, à CX........, Ldª. e, tendo em conta, a existência dos fluxos financeiros descriminados no ponto 499. dos factos provados [verificando-se, com referência ao ano de 1999, existir correspondência entre os valores constantes do mencionado ficheiro “HB............” no referente aos registos efectuados nas colunas “Cxs de Vinho” e os fluxos financeiros com origem em contas tituladas ou co-tituladas pelo arguido BB........ e creditados na conta nº. 40038049576 da CCAM, titulada pelo F........, isto é, as quantias tituladas por tais cheques coincidem com as que estão registadas no ficheiro HB............, nas colunas referentes a “Cxs. de vinho” – v.g. em 10/02/99 no ficheiro “HB............” surgem registadas 700 caixas de vinho, no valor de 4.960.800$00 e em 01/03/99 é creditado na conta do arguido F........ o cheque nº. 9886048352, inserto a fls. 409 do Ap. F2, sacado sobre conta bancária titulada pelo arguido BB........, naquele valor – cfr. talão de depósito de fls. 191 do Ap. F7], e, ainda, o facto de no ficheiro “HB............” não surgir registado o fornecimento relevado na contabilidade, mencionado no ponto 494., levam o Tribunal a formar a convicção segura de que no ficheiro “HB............” estão registados os fornecimentos “paralelos” – ou seja, à margem da contabilidade –, de vinho do porto, efectuados entre o arguido F........ e o arguido B.........., reciprocamente, sendo lançados nas colunas “V. Tinto” e “V. Branco” [esta última sempre a 0,00], os fornecimentos de vinho a granel do arguido F........ ao arguido B.......... e sendo registados nas colunas “Cxs. V. Tinto” e “Cxs. V. Branco”, as caixas de garrafas de vinho do porto fornecidas pelo arguido B.......... ao arguido F........, com destino à “CX........, Ldª.”, reportando-se as colunas “Débito VT/VB” e “Crédito VT/ VB”, ao registos dos valores correspondentes aqueles fornecimentos [respectivamente, às quantidades de caixas de garrafas de vinho do porto fornecidas pelo arguido B.......... ao arguido F............ e às quantidades de vinho generoso a granel fornecido por este ao arguido B..........]. Neste contexto probatório e atendendo, ainda, ao depoimento da testemunha HA.......... (que confirmou ter efectuado, ao serviço da CX........, Ldª., o transporte de vinho do porto fornecido pelo arguido B.........., sem que parte da mercadoria fosse facturada) o Tribunal sedimentou a firme convicção de que, após ter renunciado à gerência da CX........, o arguido F........ continuou a participar na actividade desenvolvida pela mesma sociedade, nos termos que deu como provados no ponto 491. e que se verificaram as transacções descritas nos pontos 495. a 497. […] A matéria factual dos pontos 494. e 502. provou-se a partir da análise dos elementos da contabilidades das sociedades “CJ..............” insertos nos Apensos UUU, VVV e TTT, constando a transacção relevada na contabilidade da CH.........., Ldª., no exercício de 1999, justificada pela venda a dinheiro nº. 0017, a fls. 17 da Pasta 4 do Apenso VVV. A prova da factualidade vertida no ponto 493. e 498. – pagamentos efectuados pelo arguido BB........., no ano de 1999 –, alicerçou-se no teor dos documentos, juntos aos autos: 1. Relativamente aos valores depositados nas contas nº. 50124365784 – BM/BCP e nº. 30863101 – Banif, tituladas pelo arguido B..........: fls. 438 do Ap. F1 e E28 do Ap. F17 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 1295429986); fls. 440 do Ap. F1 e E27 do Ap. F17 (talão de depósito e cheque nº. 9293597585); fls. 59, 58, 48, 57, 55, 56, 60, 47, 46, 52, 53, 54, 51, 50, todas da Pasta 1, do Ap. UU (talões de depósito de valores apreendidos na busca à residência do arguido BB........ a que se reporta o auto de busca e apreensão junto de fls. 238 a 241); fls. 3 do Ap, F2 (cópia do cheque nº. 260702567); e fls. 160 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 9414913327); 2. No tocante aos valores depositados na conta nº. 40038049576 – CCAM, titulada pelo arguido F........: fls. 195 do Ap. F7 (talão de depósito de valores); fls. 191 do Ap. F7 e 409 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 9886048352); fls. 190, 189, 187 e 179, do Ap. F7 (talões de depósito de valores); fls. 178 do Ap. F7 e 397 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 3790695036), fls. 176 do Ap. F7 e 398 do Ap. F2 (talão de depósito e cheque nº. 2395429974); fls. 175 do Ap. F7 e 403 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 9195429988); fls. 170 do Ap. F7 e 395 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 3798990379); fls. 169 do Ap. F7 e 469 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 1998990381); fls. 163 do Ap. F7 e 467 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4698990378); fls. 148 do Ap. F7 e 461 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 9301761539); fls. 147 do Ap. F7 e 464 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 8401761540); fls. 146 do Ap. F7 e 465 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 501761538); fls. 144 do Ap. F7 e 459 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 2208252830). Cabe referir que embora no verso de alguns dos enunciados cheques (nºs 1295429986, 3798990379, 1998990381, 4698990378, 9301761539, 8401761540 e 501761538) conste a menção de devolução por falta de provisão, a mesma respeita a data anterior à data do talão de depósito, pelo que, não tendo havido devolução do cheque em data posterior a esta, há que concluir que teve boa cobrança. A prova da titularidade das contas aludidas ficou provada a partir do teor dos documentos juntos a fls. 139 e 140 e 248 e 249 do Apenso F1 (fichas de assinatura referentes às contas nº. 50124365784 – BM/BCP e nº. 30863101 – ….., tituladas pelo arguido B..........), fls. 345 e 347 a 349 do Ap. F2 (ficha de assinatura relativa à Conta nº. 28574435.001 do BBI, que posteriormente foi convertida na conta nº. 8-1945260.001 do BPI, titulada pelo arguido BB........); fls. 476 a 508 do Ap. F2 (ficha de assinaturas e extracto da conta nº. 1855774.001 do BPI – ex conta nº. 26959909 do Banco ….. –, titulada pela CX........, Ldª.); fls. 23 e 24 do Ap. F1 (ficha de assinatura respeitante à conta nº. 40038049576, da CCAM titulada pelo arguido F........). A factualidade referida nos pontos 500. e 501. provou-se a partir do confronto e respectiva diferença entre o somatório de valores registado no aludido ficheiro informático denominado “HB............” e o total das importâncias com origem em conta titulada pelo arguido BB........ e creditados em contas, respectivamente, tituladas pelo arguido F........ e pelo arguido B.........., tendo o Tribunal formado a convicção, com base na prova que enunciou, designadamente: a) em face do depoimento da testemunha HA.......... e; b) do teor dos docs./vendas a dinheiro nº. 31 e nº. 007, respectivamente datadas de 18/01/99 e de 08/02/99, emitidas pela CH.........., Ldª. a favor da CX........, Ldª., que se mostram insertas a fls. 99 e 89 da Pasta 1 do Apenso UU e que foram apreendidas no decurso da busca realizada à residência do arguido BB........ em 22/06/01 [a que se reporta o auto de fls. 238 a 241], que titulam fornecimentos que não foram relevados nas contabilidades dos intervenientes, além de que no ficheiro “HB............”, com referência às datas constantes daquelas vendas a dinheiro (18/01/99 e 08/02/99), estão registados na coluna “Cxs. V. Tinto” e na coluna “Débito V.T. VB”, respectivamente, quantidades (200 e 160, o que multiplicando por 12, dá o número de garrafas de 2.400 e de 1.920) que coincidem com aquelas que figuram nas ditas vendas a dinheiro e no tocante às importâncias registadas no ficheiro “HB............”, de Esc. 936.000$00 e de Esc. 748.800$00 (totalizando Esc. 1.684.800$00), verifica-se existir correspondência relativamente à primeira com a anotação que consta da V.D. nº. 31 do seguinte teor: “Pagar 2.400 X 390 = 936.000$00” [quando o valor da V.D. nº. 31, incluindo IEC e IVA, é 1.626.885$00], constando da VD nº. 0007 o valor de Esc. 901.368$00, incluindo IEC e IVA, da existência, pelo arguido B.......... à CX........, Ldª. de fornecimentos de vinho do porto, à margem da contabilidade, de que tais fluxos financeiros se destinaram ao pagamento de transacções de vinho do porto, efectuadas nessas condições. Acresce que a frase proferida pela identificada testemunha [a propósito dos transportes de vinho que efectuou, sem facturação e depois de referir que o camião do arguido B.......... também transportava vinho do porto para o armazém da CX........, Ldª.], com o seguinte teor: “O que eu transportava era uma gota de água no oceano”, surge plenamente corroborada, em face do elevado montante dos fluxos financeiros verificado. Os factos vertidos nos pontos 503. e 504. provaram-se a partir da análise da contabilidade das sociedades CH………, Ldª., CI.........., S.A. e CX........, Ldª., insertos, respectivamente, nos Apensos VVV, UUU e AAAAA e no teor dos documentos (vendas a dinheiro mencionadas no ponto 504.) apreendidos no âmbito da busca à residência do arguido BB........ que se reporta o auto de fls. 238 a 241, insertos no Ap. UU, Pasta 1, a fls. 85, 83, 81, 79, 97, 95, 93 e 91. A matéria factual do ponto 505. provou-se com base no teor dos documentos (cópia de cheques e/ou talões de depósito) juntos aos autos a: fls. 238 do Ap. F7 e 424 do Ap. F2 (cheque nº. 7713156003); fls. 236 do Ap. F7 e 425 do Ap. F2 (cheque nº. 4813579228); fls. 235 do Ap. F7 e 426 do Ap. F2 (cheque nº. 1213579232); fls. 232 do Ap. F7 e 426 do Ap. F2 (cheque nº. 4613579239); fls. 231 do Ap. F7 e 432 do Ap. F2 (cheque nº. 1913579242); fls. 230 do Ap. F7 e 433 do Ap. F2 (cheque nº. 313579233); fls. 228 do Ap. F7 e 437 do Ap. F2 (cheque nº. 4417579250); fls. 227 do Ap. F7 e 444 do Ap. F2 (cheque nº. 5513579238); fls. 226 do Ap. F7 e 445 do Ap. F2 (cheque nº. 5313579249); fls. 225 do Ap. F7 e 446 do Ap. F2 (cheque nº. 4015199172); fls. 223 do Ap. F7 e 439 do Ap. F2 (cheque nº. 3513579251); fls. 223 do Ap. F7 e 440 do Ap. F2 (cheque nº. 1515199164); fls. 221 do Ap. F7 e 418 do Ap. F2 (cheque nº. 4915199171); fls. 35 do Ap. F1 e 420/521 do Ap. F2 (extracto de conta e cheque nº. 9215199177); fls. 219 do Ap. F7 (cheque nº. 9017345798); fls. 218 do Ap. F7 e 450 do Ap. F2 (cheque nº. 1817345806); fls. 217 do Ap. F7 e 451 do Ap. F2 (cheque nº. 7578572349); fls. 215 do Ap. F7 e 452 do Ap. F2 (cheque nº. 72173425800); fls. 216 do Ap. F7 e 454 do Ap. F2 (cheque nº. 1382132671); fls. 214 do Ap. F7 (cheque nº. 9782130673); fls. 124 do Ap. F8 e 457 do Ap. F2 (cheque nº. 4182130690). A titularidade das contas bancárias aludidas provou-se pelo teor dos documentos juntos a fls. 345 e 347 a 349 do Ap. F2 e a fls. 23 e 24 do Ap. F1 (fichas de assinatura respeitantes, respectivamente, à Conta nº. 28574435.001 do …. – que posteriormente foi convertida na conta nº. 8-1945260.001 do ….. – titulada pelo arguido BB........ e à Conta nº. 40038049576, da CCAM titulada pelo arguido F........). A prova que esteve na base da formação da convicção de que os fluxos financeiros descritos no ponto 498. e 499. se destinaram ao pagamento de fornecimentos de vinho do porto, sem facturação e à margem da contabilidade, serviu também para alicerçar a convicção de que os fluxos financeiros descritos no ponto 505., destinaram-se à mesma finalidade, conforme de deu como assente no ponto 506. Reforçam a convicção do Tribunal quanto à prova deste facto e, não obstante, os fluxos financeiros em causa terem sido creditados numa conta titulada pelo arguido F........ : 1º - a circunstância de não se detectarem nas contas tituladas pelo arguido B.......... ou pelas sociedades cuja gerência exercia, nem na conta nº. 26959909 do Banco ….., titulada pela CX........, Ldª. (cfr. Ficha de assinaturas inserta a fls. 476 a 478 do Ap. F2 e extractos bancários de fls. 479 a 508 do Ap. F2), com referência ao exercício de 1998, movimentos que respeitem ao pagamento dos fornecimentos de vinho titulados pelas Vendas a Dinheiro apreendidas na residência arguido BB........, mencionadas no ponto 504. ; 2º - perante a convicção sedimentada pelo Tribunal de que a 1ª data exarada no ficheiro «HB............» reporta-se a 31/12/98, verifica-se que, atenta a interpretação que o Tribunal faz do respectivo teor, na altura, o saldo devedor do arguido B.........., para com o arguido F........, respeitante a fornecimentos de vinho do porto, a granel, por este efectuados, é de Esc. 24.250.036$36, justificando-se, assim, que os pagamentos dos fornecimentos de vinho do porto engarrafado, à CX........, Ldª., atento o procedimento adoptado pelos arguidos B.........., F........ e BB........, no exercício de 1999, que resultou provada, a existência de pagamentos somente ao arguido F......... 3º - o facto do procedimento da efectivação do pagamento ao arguido F........ dos fornecimentos de garrafas de vinho do porto efectuado pelo arguido B.........., produzido pelas sociedades cuja gerência exercia, por forma a fazer o «encontro de contas» com os fornecimentos do vinho do porto a granel que o arguido F............ realizava àquelas sociedades, ter sido também adoptado nas transacções em que foram intervenientes o arguido B.......... e sociedades por si geridas e o arguido C........, adquirindo este aos primeiros garrafas de vinho do porto, cujo pagamento efectuado ao arguido F........, seu pai, conforme resultou provado, com base na motivação que a propósito se exporá. A prova da factualidade do ponto 507. assentou na análise da contabilidade das sociedades CH, Ldª., CI…......., S.A. e CX........, Ldª., insertos, respectivamente, nos Apensos VVV, UUU e AAAAA Na prova dos factos do ponto 508. e estando em causa aspectos relacionados com o foro íntimo do agente, conhecimento e motivação com que actuaram, foram determinantes as regras da experiência e comum e da normalidade da vida, em face dos factos praticados, sendo manifesto que, atento o procedimento adoptado pelo arguido BB........, designadamente, ao efectuar os pagamentos do vinho do porto que adquiria produzido e/ou comercializado pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., quer a este, quer ao arguido F........, com cheques emitidos sobre uma conta particular por si titulada ou através de depósito de valores (o que só não se verificou em dois casos, sendo que num deles, o pagamento foi efectuado com um cheque sacado sobre conta titulada pela CX........, Ldª., também pelo arguido co-titulada e noutro fez uso de um cheque emitido a favor da mesma sociedade), não sendo tais transacções relevadas na contabilidade (tendo-lhe sido apreendidos, em 2002, documentos mencionados no ponto 504., reportados ao exercício de 1998, respeitantes a fornecimentos de tal tipo de mercadoria, que não foram lançados na contabilidade), que o arguido BB........ tinha conhecimento do desígnio dos arguidos B.......... e F........ e do acordo entre os mesmos estabelecido, descrito no ponto 491. e acordou em colaborar com os mesmos, praticando os factos que resultaram provados, com o objectivo de dissimular o verdadeiro circuito da mercadoria. A prova de que o vinho do porto cujo pagamento foi efectuado por BB........ aos arguidos B.......... e F........, foi revendida a terceiros, decorre da circunstância de ser essa – comércio de bebidas – a actividade desenvolvida pelo arguido BB........ e de no âmbito das buscas efectuadas à residência e instalações ocupadas pelo arguido BB........ a mesma não ter sido apreendida. […] Na prova da factualidade descrita no ponto 640., na parte atinente à arguida CX........, Ldª. e ao arguido F........, designadamente, tipo de actividade e período temporal em que foi desenvolvida, atendeu o Tribunal à prova enunciada em sede de motivação dos factos constantes dos pontos 487. e 492 e no referente à continuidade da actividade por parte do arguido C........, ao conjunto da prova em que o Tribunal alicerça a convicção dos factos descritos nos pontos 643. e seguintes que infra se explicitará. A prova dos factos constantes dos pontos 641. e 642. assentou no teor dos documentos juntos de fls. 330 a 332 – Vol. 1 – e fls. 184 a 186, da Pasta 2 do Ap. ZZ (título de registo da marca “GG.........” no INPI, contendo o averbamento da transmissão para o arguido C........; declaração concedendo a autorização à CH.........., Ldª. para engarrafar e comercializar a mesma; boletim da propriedade industrial e documentação anexa). A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos constantes dos pontos 643. a 645. formou-se com base no teor e apreciação conjugada e crítica dos seguintes elementos de prova: 1º - Documento (Agenda) inserto no Apenso ZZ, Livro 3, apreendido ao arguido F........, no âmbito da busca realizada em 13/11/02, à sua residência e a que se reporta o auto de fls. 3551, cujo teor foi confirmado, designadamente, no tocante à apreensão da aludida agenda, pelos depoimentos consentâneos, consistentes e objectivos das testemunhas HF............ e HG............, agentes da GNR-BF, que participaram na diligência em causa. A fls. 19, 20, 21 e 65 da aludida agenda e com referência ao período de 17/01/02 a 01/11/02, constam anotações manuscritas, de cujo teor resulta [tendo as folhas 19 a 21, por epígrafe, “C........ deve ao HB............” e a folha 65 “O P.M. deve ao L.”, nelas estando consignadas datas, quantidades, importâncias, pagamentos e quantias em dívida, havendo referências a “garrafas” e ao preço de cada garrafa. No final de fls. 19 consta a seguinte anotação: “Em 18/7/02 – conversa entre C............, FU............ e F…………., na Régua, apurou-se de fonte fidedigna que o H…….. compra por menos 10 cêntimos – garrafa”], tratarem-se de dois registos, vulgo “contas-correntes”, respeitantes a fornecimentos de vinhos, pagamentos e valores em débito, sendo que: a) As anotações exaradas a fls. 19, 20 e 21, respeitam à “conta-corrente” entre os arguidos C........ e F........, recebendo este pagamentos efectuados por aquele, de garrafas de vinho fornecidas pelo arguido B.........., conforme se constata pelo teor de fls. 65, em confronto com o teor de documentos apreendidos ao arguido C........, no âmbito das buscas efectuadas, aos armazéns onde desenvolvia a sua actividade e da documentação respeitante aos movimentos bancários descriminados nos pontos 662. e 663., nos termos que infra melhor se explicitarão; b) As anotações consignadas a fls. 65, dizem respeito à relação entre arguidos B.......... e F........, fornecendo este àquele vinho a granel e pagando o arguido B.........., em parte, esse vinho, com garrafas de vinho do porto, moscatel e outros licorosos, produzidos, engarrafados e comercializados pelas sociedades por si geridas ou administradas (tendo sido feita prova de que só este tipo de vinhos era objecto da actividade desenvolvida pelas mesmas sociedades), garrafas essas que eram comercializadas, até finais de 1999, pela CX........, Ldª. (conforme se deu como assente, com a motivação que se enunciou, a propósito da prova de tal factualidade), e a partir daí pelo arguido C........; Confrontando o teor das duas contas-correntes verifica-se existir correspondência entre os dados que constam de uma e de outra e que: - na conta respeitante aos arguidos C........ e F............ (fls. 19, 20 e 21 do Livro 3 do Apenso ZZ), com referência às datas em que são entregues “carradas” – fornecidas pelo arguido B.......... – aumenta a dívida do arguido C........ para com o arguido F…………. e com referência às datas em que são realizadas entregas – pagamentos – há um abatimento nessa dívida no montante correspondente, ascendendo o saldo devedor do arguido C........, em 1/11/02, ao montante de € 124.373,36; - na conta relativa aos arguidos B.......... e F............ (fls. 65 do Livro 3 do Apenso ZZ), com referência às datas em que são fornecidas “carradas” – pelo arguido B.......... –, diminui a dívida do arguido B.......... para com o arguido F............, ascendendo o saldo devedor do arguido B.......... para com o arguido F............, em 25/10/02, a € 275.612,22. 2º - Documentos que compõem o Livro 1 do Apenso CCC, apreendido ao arguido C........ no âmbito da busca realizada em 19/06/00, ao armazém do Catujal, onde desenvolvia actividade e a que se reporta o auto de busca e apreensão e relação de documentos apreendidos ao mesmo anexas, juntos de fls. 32 a 35 dos autos, cujo teor foi corroborado pelo depoimento assertivo e objectivo da testemunha HM............, que participou na diligência em causa. Do mencionado Livro com a identificação de docs. nºs. 6, 11, 16 e 21 a 27, com referência ao período de Janeiro a Maio de 2000 constam anotações relativas a quantidades de vinho, “ED..........” fornecidas pelo arguido B.........., preço unitário e total, com a anotação da data em que o pagamento foi efectuado e a quem o foi. No que concerne aos pagamentos, consigna-se: nuns casos: “Pago a F........” – cfr. docs. nºs. 6, 16, 21, 22 –; noutros casos “Pago em … a .....” – cfr. doc. nº. 23 –, e noutros casos, ainda, o seguinte: “C…….. 3.200.00; L. Silva 0.160.00” – cf. doc. nº. 11 – e “Descontar para F…………” – cfr. doc. nº. 24 3º - Corrobora também a convicção do Tribunal quanto à participação do arguido F........ nas transacções efectuadas entre o arguido C........ e o arguido B.........., nos termos descritos no ponto 644., os registos constantes do ficheiro “HB............” existente no computador apreendido ao arguido B.........., cujo teor se mostra transcrito a fls. 844 e 845, vol. 3 [que, como, supra se referiu, em sede de motivação dos factos atinentes ao arguido F........ […], traduz uma conta corrente paralela de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos fornecidos pelo arguido B.........., em pagamento do vinho generoso a granel, que lhe era fornecido pelo arguido F........], sendo na parte que aqui releva, com referência a datas reportadas ao ano de 2000, verificando-se que alguns desses registos têm correspondência com as anotações que constam dos documentos que se integram no supra mencionado do Livro I do Apenso CCCC (v.g. os documentos nºs. 22 e 23, respectivamente, datados de 27/01/00 e de 01/04/00 e no montante de Esc. 4.238.325$00 e de 3.612.000$00, no primeiro com a anotação “Pago em 4/3/2000 a F............” e no último consigna-se a anotação “Pago em 1/4/2000 a B..........”, são coincidentes, com referência àquelas datas, com as quantidades e valores inscritos no ficheiro “HB............”); 3º - Por último, o teor das conversações telefónicas, interceptadas aos Alvos 15874, 15878 e 16206, que têm como interlocutores os arguidos F........, B.......... e C........, interceptadas aos Alvos 15874 (F........) e 15878 (C........), respectivamente, transcritas nos Anexos 1 e 2, designadamente, as conversações que se reportam: No Anexo 1: . Sessão 298 (transcrita a fls. 82 a 84 e ocorrida no dia 24/5/02: O arguido B.......... informa o arguido F............ que não teve hipótese de ir nesse dia mas que vai no dia seguinte. A conversa desenrola-se sendo abordado o assunto das letras de câmbio, de uma nota de débito a apresentar pelo arguido F............ a fim de que o arguido B.......... possa reduzir o lucro de 10.000 contos que teve, pretendendo tratar da questão com os respectivos contabilistas. Combinam encontra-se no dia seguinte); . Sessão 299 (transcrita a fls. 84 e 85, ocorrida no dia 24/05/02: O arguido C........ pretende saber se o homem já veio, ao que o arguido F............ responde: “Não veio hoje mas amanhã está comigo”, perante o que o arguido C........ manifesta desagrado dizendo: “Filho da …! Diga-lhe a ele que é urgência, que as urgência, as pessoas têm aqui pedidos e não tenho nada”. O arguido F............ aconselha: “Tu tem calma, eu vou já amanhã, vou estar com ele”); . Sessão 312 (transcrita a fls. 95 e 96, ocorrida em 27/5/02: O arguido F............ pergunta ao filho: “E isso está a sair?, obtendo a seguinte resposta: “Atão não tenho disso … e o restante está a sair pouca coisa”. O arguido F............ insiste: “E o GB.......... … saí?”. respondendo o interlocutor: “É esse que está a sair pouca coisa”. O arguido F............ pergunta: Não vale a pena vir para trás, pois não?, obtendo resposta negativa e de seguida o arguido C........ pergunta: “O outro sempre vai para trás?”, ao que o arguido F............ responde: “Todo, vai todo … não deixes ficar aí nada, nada, nada … Passas uma guiazita … ou uma devolução … são coisas que têm IEC e têm IVA não é verdade? É um problema, vá mas depois logo se vê, vamos aguardar a … o problema dele, mas vai todo, não se vende, vai todo, vem todo”, com o que o arguido C........ concorda); . Sessão 325 (transcrita de fls. 99 a 111, que teve lugar no dia 27/05/02: Após ter conversado com o arguido B.......... que lhe referiu que não tinha conseguido “ir aí” no dia anterior – Sessão 320, transcrita a fls. 98 e 99 –, o arguido F............ informa o arguido C........ do acontecido com o arguido B.......... e mostra-se irritado com a situação, dizendo: “Deixei recado à Doutora, mas ele se calhar não vai mandar nada, que é um vagabundo … e se não mandar é um vagabundo e está de má fé como sempre esteve … tenho de ir lá junto dele e tenho que dizer por que é que ele não manda, está a perceber? De seguida sugere ao arguido C........ que telefone e que diga: “Ó fulano … acerca daquilo que o meu pai falou chega cá as coisas ou não?”. O arguido C........ diz que vai falar com o …….. e que vai combinar com ele e um fim de semana destes vamos os dois aí acima e vamos logo directamente falar com ele e acrescenta “Vamos esperar esta semana então”, ao que o arguido F............ pergunta: “Mas vós esta semana não precisais disso?”, respondendo o arguido C........: “Ui, então já tive que andar aqui a emprestar … já vendi caixas de vinho, a dois ou três clientes, já tive que lá ir buscar caixas emprestadas” e prossegue “hoje tive que lá ir buscar vinho emprestado, para emprestar ó ……., o …… disse que queria vinho… ele gasta umas caixitas de vez em quando, gasta dez vinte caixas”, o arguido F............ refere: “Atão pronto pá, olha desenrasca-te, mas eu vou ver se falo com ele”); . Sessão 326 (transcrita a fls. 102, ocorrida no dia 27/05/02: Na sequência da conversa a que se reporta a Sessão 299, o arguido F........ contacta o arguido B.......... perguntando-lhe se há novidades, ao que o interlocutor responde que para já não tem nada para dizer, perante o que o arguido F............ diz: “Vá veja lá que o rapaz está a precisar”. Combinam falar no dia seguinte, vindo a concretizar-se tal encontro, conforme resulta da conversação a que reporta a Sessão 326, transcrita a fls. 103); . Sessão 329 (transcrita a fls. 103 e 104, que teve lugar em 28/05/02: O arguido F............ contacta o arguido C........ indagando se a informação que lhe deu por quinhentos escudos se tem cabimento, sendo a resposta positiva. Nessa sequência o arguido F............ determina ao filho que compre duas garrafas ou uma caixa e que peça “papel”, perante o que o arguido C........ refere: “Então isso p´ra chegar aqui e p´ra andar a esses preços não há papel não há nada, então?”); . Sessão 330 (transcrita a fls. 105, que teve lugar a 28/05/02: O arguido F............ pergunta ao arguido C........ se quer uma série de paletes daquele moscatel pequenino, sendo a resposta negativa. O arguido C........ propõe ao pai que faça uma experiência pessoalmente, que ligue para o número de telefone e dizendo que vai da parte do …….. e que está interessado em comprar vinho do porto “….. – CJ..............”, ao que o arguido F............ retorque que tem de ser ele ou o …… ou alguém que tem de chegar lá, comprar uma caixa. O arguido C........ esclarece: “Eles já ligaram para nós e ofereceram-nos esse preço”) . Sessão 334 (transcrita de fls. 106 a 109: O arguido C........ pergunta ao arguido F............ se está tudo em ordem, ao que este responde “esta semana nada” e mais adiante refere: “Vai-te desenrascando pr´aí, vai metendo o GB.......... … e vai metendo também o moscatel”, com o que o arguido C........ concorda. De seguida o arguido F…………… pergunta: “Mas esse moscatel não se vende nada, pois não?”, ao que o arguido C........ responde: “Não … isso tem que ir embora”. A conversa desenrola-se e a terminar o arguido F............ diz: “Esse GB.......... também pode ser vendido. Toca a meter. Agora há princípios de mais abertura ou não?”, ao que o arguido C........ responde: “Atão agora a partir de Junho p´ra frente é sempre a andar!”); . Sessão 438 (transcrita a fls. 438, ocorrida em 03/06/02: F............ pergunta se as vendas estão a ser boas ou más, ao que o arguido C........ responde: “As vendas por aqui estão a ser boas. Isso a partir de Junho p’rá frente vai começar, tem que começar.) . Sessão 518 (transcrita a fls. 185 e 186 e ocorrida em 08/06/02: O arguido F............ contacta o arguido B.......... informando-o que está cá o “………..” e perguntando se podem encontrar-se, por que o arguido B.......... não está em casa, combinam encontrar-se no dia seguinte. Este encontro vem a concretizar-se, conforme decorre da conversação a que se reporta a Sessão 521, transcrita a fls. 186 e 187). . Sessão 538 (transcrita a fls. 189 e que teve lugar no dia 10/06/02: O arguido F........ contacta o arguido B.......... dizendo que tem um envelope para entregar ao filho e perguntando se este ainda ali se encontra, em Lobrigos, ao que o arguido B.......... responde assertivamente, dizendo o arguido F………… para que o mesmo espere que vai ao encontro dele); . Sessão 655 (transcrita de fls. 233 a 236 e que teve lugar no dia 17/06/02: O arguido F............ faz notar ao filho que não lhe tem dado notícias e este justifica-se com o facto de lhe terem levado o telemóvel. A dada altura o arguido F............ pergunta ao filho se está tudo em ordem e o arguido C........ responde: “Por aqui vai-se vendendo mais ou menos!” e mais adiante aquele interpela “Ainda tens aí aquela coisa do … licoroso?”, ao que o arguido C........ responde afirmativamente e à pergunta do pai: “Não tem saído nada?” responde “pouca coisa, vinte caixitas”); . Sessão 768 (transcrita a fls. 292 e 293, que teve lugar no dia 24/06/02: O arguido F............ que está acompanhado do filho, o arguido C........, desloca-se a S. João de Lobrigos, para falar com o arguido B..........); . Sessão 775 (transcrita a fls. 294 e 295, que teve lugar em 25/06/02: O arguido F............ pergunta ao arguido C........ se entregou “aquilo” no caminho, sendo informado pelo filho que deixaram lá pouca coisa, que ficaram lá vinte e à pergunta do pai sobre se a primeira encomenda se mantém, responde afirmativamente. A conversa desenrola-se e a dada altura o arguido C........ comunica que esteve com um cliente de Oliveira de Azeméis que quer duas de branco, ao que o arguido F............ diz: “Sim senhor, atão toca a andar … tudo a postos nisso … “); . Sessão 806 (transcrita a fls. 302 e 303, que teve lugar no dia 26/06/02: O arguido F............ pergunta ao filho se as coisas estão a correr bem, ao que responde afirmativamente. Nessa sequência o arguido F............ pergunta ao filho se lhe arranja algum dinheiro e este refere que sim, ficando de entregar ao pai a quantia de mil euros, na Sexta-feira seguinte, no Aeroporto); - No Anexo 2, entre outras: . As Sessões 1572, 1593, 1594, 1605, 1681, 1682 e 1732 (transcritas de fls. 237 a 244 – conversações em que são interlocutores os arguidos F........, B.........., C........ e outro, de cujo teor conjugado, decorre que o arguido B.........., com a intermediação do arguido F........, forneceu ao arguido C........ vinho, que este iria revender, fazendo os interlocutores uso das expressões “jantar”, “cabidela” e “arroz” para combinarem as circunstâncias de tempo e lugar em que a mercadoria iria ser carregada); e . As Sessões 2217, 2219, 2226 e 2229 (transcritas de fls. 265 a 269 – conversas em que são interlocutores os arguidos F........, C........ e outros, de cujo teor conjugado resulta que o arguido F........, mediante a encomenda que lhe era apresentada pelo filho, o arguido C........, diligenciava junto do arguido B.......... para que fosse satisfeita e providenciava para que o transporte fosse realizado); Da conjugação do teor das conversações que resumidamente se deixam enunciadas, decorre, com toda a evidência, que o arguido F........ intervinha e colaborava activamente, nas transacções de vinho efectuadas entre os arguidos B.......... e C........, inteirando-se de todos os aspectos relacionados com a actividade desenvolvida pelo filho, preços, quantidades vendidas, etc. e colaborando em tudo o que fosse necessário ao bom andamento do negócio. A matéria factual dos pontos 646, 647, 651 e 655 alicerçou-se no teor dos documentos contabilísticos, apreendidos nos autos e que integram os Apensos UUUU, VVV e UUU, respectivamente, respeitantes a C........, à sociedades CH.......... e à sociedade CI.......... , S.A., sendo aqueles que respeitam à contabilidade do arguido C........ também examinados pela Srª. Perita nomeada nos autos, Drª. HN............, conforme confirmou, nos esclarecimentos prestados, na audiência de julgamento. […] A prova da factualidade vertida no ponto 657. provou-se a partir do confronto do teor das contas correntes paralelas que figuram numa Agenda da C. Crédito Agrícola, apreendida ao arguido F........, nas circunstâncias referidas supra, aquando da motivação dos factos do ponto 643. a 645. e que constam do Livro 3 do Apenso ZZ, a fls. 19, 20 e 21 [a conta corrente entre os arguidos C........ e F........ e cuja epígrafe é: “C........ deve ao F………..”] e a fls. 65 [a conta corrente entre os arguidos B.......... e F........, que tem por epígrafe o seguinte: “o P.M. deve ao L. 73.332.500$00]; com o teor dos documentos da contabilidade do arguido C........, referentes a compras de vinho do porto e outros vinhos licorosos produzidos, engarrafados e comercializados pelas sociedades “CJ......……”. Resulta do aludido confronto que existem fornecimentos que constam das mencionadas contas correntes, que o arguido F........ mantinha [tendo o Tribunal sedimentado a convicção que motivou supra – corroborada pela existência de fluxos financeiros coincidentes com as datas e valores registados na documentação extra-contabilística apreendida aos arguidos F........, C........ e B.......... – de que tais fornecimentos foram realmente efectuados], e que não surgem, total [no caso dos fornecimentos registados nas aludidas contas paralelas, com referência às datas de 17/06/02, 25/9/02 e 30/09/02 – cfr. fls. 19, 20 e 65 do Livro 3 do Apenso ZZ e lado direito do quadro do ponto 657.] ou parcialmente [sendo os valores constantes das anotações exaradas nas ditas contas correntes significativamente superiores ao valor dos fornecimentos registados na contabilidade – cfr. com referência às datas de 01/02/02, 05/06/02, de 15/7/02, fls. 19, 20 e 65, do Livro 3 do Apenso ZZ e quadro do ponto 657. – apurando-se existirem diferenças de valores, referentes a transacções omitidas na contabilidade, correspondentes aos montantes que se reproduzem na última coluna do quadro que figura no ponto 658.], reflectidas na contabilidade do arguido C........ (Apenso UUUU). O resultado do confronto enunciado no parágrafo anterior mostra-se plasmado no quadro que figura sob o ponto 658., com referência às datas de 01.02.02 a 30.09.02. A prova dos elementos factuais exarados no quadro que figura no ponto 658., com referência às datas de 07/10/02, 14/10/02 e 25/10/02, assentou no teor dos apontamentos referentes a vendas de vinho do porto da marca GG........., efectuadas ao arguido C........, consignados a fls. 1 e 1 verso do Caderno 1, inserto no Apenso DD-II, Pasta 2, que se encontram também consignados nas contas correntes exaradas na Agenda da C.C.A.M. apreendida ao arguido F........, a fls. 20 e 21 e com referência às datas de 14/10/02 e 25/10/02, também a fls. 65, do Livro 3 do Apenso ZZ, em confronto com os elementos constantes da contabilidade do arguido C......... […] Reforçam a convicção do Tribunal de que tais transacções foram efectuadas sem facturação e à margem da contabilidade dos intervenientes, a inexistência de documentação comercial, na posse do arguido C........, no momento em que as mencionadas buscas foram realizadas e a circunstâncias das vendas registadas a fls. 1 e 1 verso do Caderno 1, Pasta 2, do Apenso DD-II, apreendido na busca às instalações do entreposto fiscal da CI.........., S.A., constarem também das contas-correntes consignadas na Agenda apreendida ao arguido F........ e, ainda, o teor das conversações telefónicas interceptadas ao Alvo 15878, respeitante ao arguido C........, em que este, o arguido F........ e o arguido B.......... são interlocutores, reportadas às Sessões 1572, 1593, 1594, 1605, 1649, 1681, 1682 e 1732, transcritas no Anexo 2, a fls. 237 a 246 [de cuja conjugação, atendendo à sequência dos contactos telefónicos e ao significado de algumas das expressões “codificadas” usadas pelo interlocutores, que já referimos na motivação dos factos do ponto 30., decorre que no dia 26/10/02, o arguido C........, acompanhado de outro indivíduo, vieram de Lisboa até Armamar e com a supervisão e intervenção directa do arguido F........, encontraram-se com o arguido B.........., que lhes forneceu vinho que o arguido C........, no dia 27 para 28, durante a noite, levou para Lisboa, transportando-o na viatura em que seguia e tendo chegado ao destino sem que detectasse a presença de autoridades no percurso], estando registado na agenda apreendida ao arguido F........, com referência à data de 25/10/02 [data esta que foi acertado o fornecimento em questão, embora só se tenha concretizado no dia seguinte, conforme fluí das conversações telefónicas que se acabam de enunciar], a anotação do fornecimento que foi visado naquelas conversações, […] O valor mencionado no ponto 659. corresponde à diferença entre as compras de vinhos produzidos e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., relevadas e omitidas na contabilidade do arguido C........, no exercício de 2002, que resultaram provados. Os factos descritos nos pontos 660. a 663. provaram-se com base no conjunto e apreciação crítica dos elementos de prova em que o Tribunal estribou a convicção dos factos atinentes às relações comerciais existentes entre os arguidos B.........., F........ e C........, nos termos enunciados no presente capitulo da motivação da decisão de facto. Relativamente à prova dos pagamentos efectuados pelo arguido C........, aos arguidos B.......... e F........ e também por este último ao arguido B.......... e, nalguns casos, as transacções a que respeitaram, nos termos que constam dos quadros que figuram sob os pontos 662. e 663., atendeu, ainda, o Tribunal, ao teor dos documentos que de seguida se indicam: a) Quanto aos pagamentos efectuados no ano 2000, pelo arguido F........ ao arguido B..........: Livro I do Apenso CCC, apreendido ao arguido C........, onde surgem designadas aquisições ao arguido B.......... de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, constando a fls. 6, 11, 16 e 21 a anotação de que quem pagou foi F............, pagamentos esses que surgem confirmados pelo teor dos documentos juntos a fls. 203 do Ap. F2 (cópia do talão de depósito e do cheque nº. 3668903540); fls. 77, 401 e 402 do Ap. F5 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4624317878); e fls. 216 do Ap. F2 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 2775579178); b) Quanto ao pagamento efectuado no ano 2000 pelo arguido C........ directamente ao arguido B..........: Talão de depósito e cópia do cheque nº. 4738510166, juntos a fls. 198 do Ap. F2, 123 e 124 do Ap. F3; b) Quanto aos pagamentos ao arguido F........: . Ano 2000: a fls. 129 do Ap. F7 (talão de depósito do cheque nº. 4620885048); fls. 126 e 127 do Ap. F3 (cópia do cheque nº 4738510263); fls. 128, 127, 126, 123, 122, 120 e 129 do Ap. F7 (talões de depósito, respectivamente, dos cheques nº 5121714710, nº. 3024317869, nº. 5524317877, nº. 1924317881, nº. 1024317882, nº. 9824317883 e nº. 4424317889); fls. 129 do Apenso F8, 130 e 131 do Ap. F3 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4738513173); fls. 115 do Ap. F8 (talão de depósito dos cheques nº. 4738513658, nº. 2624317891 e nº. 3524317890); fls. 110 do Ap. F7 (talão de depósito dos cheques nº. 4738514240, nº. 4738514337, nº. 1724317892 e nº. 824317893); fls. 106 do Ap. F7, 133 e 134 do Ap. F4 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4738514919); fls. 104 do Ap. F7 (talão de depósito dos cheques nº. 4738515016 e nº. 8724317895); fls. 103 do Ap. F7 (talão de depósito do cheque nº. 7823317896); fls. 102, 135 e 136 do Ap. F7 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4738515404); fls. 101 do Ap. F7 (talão de depósito do cheque nº. 4738515889); fls. 101 do Ap. F7, 139 e 140 do Ap. F3 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4738515792); fls. 101 do Ap. F7 (talão de depósito dos cheques nº. 3324317901 e nº. 4224317900); fls. 100 do Ap. F7, 141 e 142 do Ap. F3 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4738516180); fls. 98 do Ap. F7 (talão de depósito dos cheques nº. 4738516374, nº. 4738516277 e nº. 2424317902); e fls. 96 do Ap. F7 (talão de depósito do cheque nº. 1524317903); . Ano 2001: a fls. 95 do Ap. F7 e B324 do Ap. F11 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4738516471); fls. 94 do Ap. F7 e B325 do Ap. F11 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4738516859); fls. 92 e 88 do Ap. F7 (talões de depósito, respectivamente, dos cheques nº. 9624317905 e nº. 9724317908); fls. 81 do Ap. F7 e fls. 107 do Ap. F1 (talão de depósito do cheque nº. 5824317909 e extracto da conta nº. 2030 40038049576 onde o mesmo cheque foi creditado); fls. B326 do Ap. 11 (cópia do cheque nº. 4738517247); fls. 79 do Ap. F7 (talão de depósito dos cheques nº. 4924317910 e nº. 4738517441); fls. 79 do Ap. F7 e B327 do Ap. F11 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4738517538); fls. 75 do Ap. F7 (talão de depósito dos cheques nº. 4738517635 e nº. 1324317914); fls. 75 do Ap. F7 e B328 do Ap. F11 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4738517829); fls. 68, 65, 64 e 61 do Ap. F7 (talões de depósito dos cheques nº. 4724317921, nº. 5624317920, nº. 7424317918, nº. 8324317917, nº. 2024317924 e nº. 1624317946); fls. 130 e 131, do Ap. F8 (talão de depósito dos cheques nº. 1124317925, 224317926, 2724317934 e nº. 1824317935); . Ano 2002: a fls. A52 do Ap. F9 (talão de depósito do cheque nº. 8487404170); fls. B329 e B330 do Ap. F11 (cópias, respectivamente, do cheque nº. 1738523164 e do cheque nº. 1738523940); fls. A53 do Ap. F9 (cópia do cheque nº. 1738523940); fls. B337 B338, B335 e B336 do Ap. F11 (cópias, respectivamente, do cheque nº. 1738524231 e do cheque nº. 1738524328). A prova da titularidade das contas bancárias sobre as quais foram sacados os cheques enunciados e nas quais foram depositados tais cheques ou creditados os valores pelos mesmos titulados, assentou no teor dos documentos (fichas de assinaturas) juntos a fls. 138 e 141 do Ap. F1 (referente à conta nº. 42/30863101 – ……, titulada pelo arguido B..........); fls. 217 e 218 do Ap. F1 (referente à conta nº. 37875292/001 – BTA, titulada pela arguida CG......), fls. B1 a B3 do Ap. F11 e fls. 401 e 402 do Ap. F5 (referentes às contas nº. 247439047 – Nova Rede e nº. 3221625900001 – ….., tituladas pelo arguido C........) e fls. A1 e A2 do Ap. F9 (referente à conta nº. 40038049576 – CCAM, titulada pelo arguido F........). […] A prova dos factos atinentes ao dolo dos arguidos vertida nos pontos 1197. a 1214., fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que agiram. Com efeito, tratando-se aqueles de elementos de índole subjectiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta operação que o Tribunal realizou. […] o dolo, enquanto elemento de estrutura psicológica, só é susceptível de prova indirecta. A prova não incide directamente sobre o facto probando – o conhecimento (elemento intelectual do dolo) e a vontade (elemento volitivo do dolo, na modalidade de dolo directo intencional ou de primeiro grau ou de dolo eventual, por vezes chamado de dolo condicional) da realização do tipo objectivo de ilícito –, mas antes sobre factos materiais indiciantes, dos quais, por meio de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, se extrai aquele. Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os de elementos de estrutura psicológica […], os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. […] Neste contexto e no caso dos autos, em face da conduta objectiva respectivamente desenvolvida pelos arguidos identificados no capítulo XXI dos factos provados e tendo por base o conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica, alicerçou o Tribunal, a convicção segura de que agiram com dolo nos termos que deu como provados. Cabe referir que relativamente ao conhecimento por parte dos arguidos [que não sendo executores materiais dos actos relacionados com a produção e engarrafamento do vinho do porto realizado pelo arguido B.......... e em cujas tarefas o arguido G.......... colaborou], F........, C........, D........, U.........., R........ e CE........, que adquiriram [sendo que os arguidos C........ e CE........ eram titulares de marca de vinho do porto que autorizaram a CH.........., Ldª., a produzir e comercializar], detinham nas suas instalações e/ou venderam garrafas de vinho do porto, que tinham apostos selos de garantia forjados, resultando, de forma inequívoca e sem margem para quaisquer dúvidas, demonstrado que estavam perfeitamente inteirados dos condicionalismos a que obedece a produção e comercialização do vinho do porto, designadamente, que tais operações estão sujeitas a apertado controlo por parte do IVP e da Alfândega e que a quantidade de vinho que delas podem ser objecto está limitada e carece de autorização das entidades que regulam ao sector, ao adquirirem tal tipo de vinho, sem facturação e à margem da contabilidade, não podiam deixar de saber que se tratava de vinho produzido fora do circuito legal e à revelia daquelas entidades e que, nessas circunstâncias, os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho do porto objecto de tal tipo de transacções eram falsos, pois que não podiam ter sido fornecidos pelo IVP. […]» § 3.º APRECIAÇÃO: À semelhança do que acontece com o arguido – seu filho – C........[57], também o insurgente questionamento pelo id.º sujeito F........ do juízo fáctico em referência[58] se nos apresenta marcada e inquietantemente desprecatado, vazio e, logo, inepto. À atinentemente esclarecida e apodíctica fundamentação – inserta, máxime, sob os excertos retidos supra, a pag. 245/248 e 273/274 –, o referido recorrente apenas se permite contrapor – com perturbadora arrogância – a sua insustentada objecção e/ou negação, com absoluto desprezo pela enunciada disciplina legal-procedimental estabelecida no art.º 412.º, ns. 1, 3, als. a) e b), e 4, do CPP, que, como oportunamente se lembrou[59], lhe defere o encargo de especificação dos pontos-de-facto tidos por incorrectamente julgados e de selecção e indicação de concretas provas cujo conteúdo reúna, por si próprio, aptidão jurídico-impositiva de decisão diversa da produzida, e cuja força informativa ou ilustrativa da realidade houvesse, supostamente, sido ilegalmente relevada/desconsiderada ou valorada/desvalorizada na operação jurídico-deliberativa do órgão colegial julgador. Decorrentemente, posto que se não vislumbra qualquer concernente desvio no processo silogístico da formação do referente resultado deliberativo/aprovativo, nenhuma razão jurídica se alcança – por não apresentada – com aptidão modificativa do criticado juízo factual, [vide citado art.º 431.º, proémio, e al. b), em sentido inverso, do CPP]. CAPÍTULO V G........ § 1.º A defesa recursória do id.º arguido/recorrente anima-se, no domínio factual, pela invocação de suposto desrespeito da disciplina estatuída no normativo 374.º, n.º 2, do CPP, na vertente ordenativa da enumeração dos factos provados, quanto aos enunciados vertidos nos pontos-de-facto ns. 33 e 1209[61], e pela contestação do acerto do julgado documentado sob os itens 32, 33, 1198, 1208 e 1209 do quadro fáctico-assertivo, (vide conclusões 1.ª/3.ª e 7.ª/10.ª). § 2.º Com vista ao pertinente tratamento de tais questões importa relembrar o particular enunciado fáctico – devidamente contextualizado –, assim como a essencial explicitação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador: 1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces – a sombreado – do ora relator): «[…] 19. A partir de data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido B.......... decidiu aproveitar-se das vantagens decorrentes da circunstância das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. (por si, respectivamente, gerida e administrada, de facto), serem titulares de entrepostos fiscais e do estatuto de «depositário autorizado» conferido em virtude dessa titularidade, nomeadamente os benefícios relacionados com «o regime de suspensão» do IEC - I.A.B.A. (Imposto Especial sobre o Consumo / Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas), que levam a que, a coberto desse regime, a exigibilidade desse imposto [tal como do IVA], apenas se verifique no momento da introdução do produto no consumo, para, contornando o controlo e a fiscalização das autoridades, sobre a actividade dos entrepostos fiscais, conseguir que não fosse liquidado o I.A.B.A. incidente sobre o vinho do porto (generoso) e outros vinhos licorosos que adquiria [a granel], produzia, engarrafava e comercializava, bem como, que não fosse liquidado o I.V.A. respectivo, e, assim, obter, indevidamente, atento o preço praticado (sem impostos e, como tal, inferior aos preços praticados pelo operadores económicos que exercendo actividade no mesmo ramo, liquidavam tais impostos), um maior volume de vendas e uma margem de lucro acrescida, com o consequente prejuízo causado ao Estado, que não arrecadava aqueles impostos. 20. Para tanto, decidiu o arguido B.......... produzir e engarrafar vinhos das marcas de que as sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. eram titulares ou que se encontravam autorizadas a produzir, já referidas em 10., 11. e 12. em quantidades substancialmente superiores àquelas que ia declarando à Alfândega responsável pelo controlo dos entrepostos fiscais titulados pelas mesmas sociedades. 21. Tais bebidas seriam depois comercializadas pelo arguido B.........., agindo em representação das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A e, a partir de 8/5/01, também da CJ.............., Ldª., sem que se procedesse à liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos (I.A.B.A. e I.V.A.). 22. Para a concretização de tal desígnio e para desenvolver aquela actividade com a dimensão que pretendia, o arguido B.......... decidiu abordar diversos operadores económicos, alguns deles arguidos nos autos e infra identificados, que estando, respectivamente, ligados, à produção de vinhos do porto (generoso), moscatel e outros vinhos licorosos, bem como os que se dedicavam ao fabrico e comercialização das matérias-primas utilizadas no engarrafamento de tais vinhos (designadamente, garrafas, rolhas, rótulos e embalagens de cartão), e, ainda, transportadores e intermediários que pudessem vir a colocar no mercado aqueles produtos, propondo-lhes que, respectivamente, lhe fornecessem e adquirissem os mesmos produtos, em qualquer dos casos sem que essas transacções fossem relevadas na contabilidade e sem a emissão da documentação legalmente exigível (factura ou equivalente e, no caso do vinho a granel, sem que houvesse a emissão do competente Documento Administrativo de Acompanhamento, na circulação do produto entre os «entrepostos fiscais», expedidor e destinatário e sem que a operação fosse comunicada à Alfândega), como forma de impedir ou, pelo menos, dificultar o controlo das administrações aduaneira e fiscal, excepção feita a uma facturação mínima apta a justificar perante as autoridades a existência de mercadoria dessa natureza. 23. Os referidos operadores económicos, alguns dos quais co-arguidos nos autos, infra identificados, tendo conhecimento do propósito do arguido B.........., mencionado em 19. a 21., anuíram e prestaram a colaboração indispensável à sua concretização, fornecendo-lhe as mercadorias e os serviços necessários à produção, engarrafamento e acondicionamento dos vinhos, bem como adquirindo-lhe e colocando no mercado tais vinhos engarrafados, nas condições descritas no ponto 22. 24. Em execução do plano delineado, o arguido B.......... adoptou os procedimentos que de seguida se descrevem: Estando a comercialização dos vinhos do porto e moscatel, engarrafados, sujeita a selagem obrigatória, e sendo os selos do vinho do porto atribuídos pelo, então, I.V.P. (Instituto do Vinho do Porto), actualmente I.V.D.P. (Instituto dos Vinhos do Douro e Porto), o arguido B.........., recorrendo a uma tipografia não identificada e com a intermediação do arguido E........, nos termos que se descreverão infra, diligenciou pelo fabrico de selos idênticos aos genuínos, reproduzindo várias vezes as séries originariamente fornecidas pelo IVP, para, com eles, “selar” as garrafas que comercializava, assim lhes dando a aparência de uma comercialização regular. […] 32. Para além da colaboração dos operadores económicos acima referidos, o arguido B.........., contou ainda com a colaboração do arguido G........ (que é apelidado por aqueles com quem se relaciona de perto de “…..”), empregado das sociedades que geria, o qual com conhecimento do plano a que se tem vindo a fazer referência e dos seus objectivos, a ele aderiu e aceitou praticar os actos necessários à sua execução. 33. Nesse contexto, o arguido G........, para além das tarefas normais relacionadas com a produção dos vinhos que se têm vindo a referir e seguindo as instruções que lhe eram transmitidas pelo arguido B..........: Efectuou a recepção de documentos de acompanhamento e armazenagem de vinho do porto (generoso) e de outros vinhos licorosos, aquando da entrada dos mesmos, a granel, nas instalações das sociedades referidas em 20.; Realizou trasfegas de vinhos dentro de tais instalações; Procedeu ao engarrafamento dos vinhos produzidos nas condições que já se referiram, bem como à selagem das garrafas, mediante a aposição dos selos falsos; Procedeu à movimentação, nas contas tituladas ou geridas pelo arguido B.........., de cheques relacionados com a actividade ilícita supra referida. […] 1198. O arguido G........, ao actuar da forma descrita nos pontos 32. e 33., com perfeito conhecimento do plano gizado pelo arguido B.......... e dos seus objectivos, em cuja concretização aceitou colaborar, desempenhando todas as tarefas e actos de que, nesse âmbito, foi incumbido pelo arguido B.........., agiu com o propósito comum e conjuntamente concretizado de defraudar a Administração Fiscal e Aduaneira e de possibilitar que o arguido B.......... pudesse adquirir, produzir e comercializar vinho do porto e outros vinhos licorosos, eximindo-se ao pagamento dos impostos devidos, IABA e IEC e obtivesse vantagens patrimoniais, que de outra forma não obteria e que o arguido G…………… sabia não lhe serem devidas, com o consequente prejuízo causado ao Estado, que não arrecadava os impostos, IEC-IABA e IVA, a que tinha direito. […] 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado, IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; o arguido […] e os arguidos […], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiserem; 1209. O arguido B.......... e G........ sabiam que alguns dos lotes de vinho do porto que o primeiro produzia, com a colaboração do segundo, que, seguindo as directivas e instruções que lhe eram dadas, executava diversas tarefas nesse âmbito, e que eram depois comercializadas pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto respectivamente exercia], não reuniam as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno, designadamente, que não possuíam o volume alcoométrico legalmente exigido ou exigido; […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] Factos relacionados com o arguido G........: A prova de que o arguido G.......... tinha conhecimento da actividade ilícita desenvolvida pelo arguido B.........., relacionada com a produção ilegal de vinhos do porto e outros vinhos licorosos e respectiva comercialização à margem da contabilidade e sem o pagamento dos impostos devidos ao Estado, alicerça-se, sobretudo, no teor das conversações telefónicas interceptadas, em que o arguido G............ (conhecido e tratado por aqueles que com ele convivem por “G…”, tal como foi confirmado pelas testemunhas EK............ e EL........., no depoimento que respectivamente prestaram, na audiência), é interlocutor, conversas essas mantidas com o arguido B.......... e com terceiros. Entre essas conversas, referentes ao Alvo 12206 e que se encontram transcritas no Anexo 3, destacam-se aquelas a que correspondem as sessões: » 150 (o arguido B.......... dá instruções ao arguido G............ para que misture determinado produto no vinho tawny e no vinho branco, devendo, neste último caso, certificar-se de que a cor não fica afectada) – fls. 22 e 23 – vol. 1; » 165 (o arguido G............ informa o arguido B.......... de que o “…..” – que exercia as funções de motorista – já foi buscar as garrafas ao DY......... e que já estão a encher algumas conforme o arguido B.......... disse para fazer, tratando-se de vinho CJ.............. branco e CJ.............. tinto/ruby. A dado passo o arguido G............ pergunta: “e meto já o selo e cápsula nisto tudo”?, ao que o arguido B.......... responde: “Não …., a… a… vê…, vais pôr atão dedos de…”, o arguido G............ diz-lhe que já está a pôr isso tudo, o arguido B.......... diz: “Pronto, vê-me como é que fica depois… faz a primeira… mistura, prova e cheira-o e diz-me se melhorou alguma coisa… senão leva três dedos em vez de dois dedos…) – fls. 25 e 26 – vol. 1; » 189 (o arguido G............ recebe instruções do arguido B.......... para que movimente a conta dos CI.......... e a sua conta pessoal, fazendo a transferência para cada uma delas dos montantes que indica, acrescentando, a dado momento: “Portanto, depositas os cheques estás a perceber?”… “Levantas a parte que tinhas que levantar p´ra nós, e se quiseres podes levantar também, a parte p´ra pôr logo na firma. O resto fica na conta particular.”) – fls. 37 e 38 – vol. 1; » 190 (na sequencia da conversa da Sessão 189, o arguido B.......... pergunta ao arguido G………. se o quarto cheque pode ser pago, e acrescenta “ é… que se pagassem também escusávamos de estar com aquela manobra agora … porque ainda vai dar trapalhada”, seguidamente sugere que o G……. deposite os cheques e levante depois, advertindo-o de que convinha “ser três diferentes” e dizendo-lhe para que veja qual a melhor maneira) – fls. 38 e 39 – vol. 1; » 196 (em continuação da conversa da Sessão 190, o arguido G............ contacta o arguido B.......... dizendo-lhe que terá de telefonar para o banco do …… para ver se dá para levantar os cheques) – fls. 40 e 41 – vol. 1; » 247 (o arguido B.......... questiona o arguido G............ acerca de como o vinho ficou com os dois dedos, tendo como resposta que ficou bom. E acrescenta “agora o Sr. Dr. é que sabe se quer mais ou menos” e que está tudo em ordem) – fls. fls. 54 e 55 – vol. 1; » 326 (na sequência de conversação entre o arguido B.......... e DS......... a que se reporta a Sessão 290 – fls. 67 e 68 – e de um encontro havido entre ambos, o arguido B.......... diz à sua mãe que irão vender muito vinho e que esteve agora com o “… …”, a quem trata por “nosso homem”, e que este quer outra carrada – Sessão 303, fls. 69 – e de seguida contacta o arguido G............ dando-lhe instruções para preparar o vinho, passando-o das cubas onde se encontra para outro vasilhame para que fique limpo, sem borra) – fls. 70 e 71 – vol. 1; » 337 (a fls. 74 – vol. 1 – após contacto com DS......... – a quem o arguido ….. tratava por “HO............” – cfr., entre outras, Sessão 290, fls. 67/68 – que lhe diz para na Segunda-feira mandar “aquilo” para baixo – Sessão 336, a fls. 72/73 –, o arguido B.......... telefona ao arguido G............ transmitindo-lhe que o “HO............” quer aquela “mousse” e incumbe-o de falar com o “…..” – motorista –, para ver se na Segunda-feira “largo aquilo”. Da Sessão 397, transcrita a fls. 91 – conversa em que são interlocutores B…………. e Z……….. – resulta que o fornecimento em questão foi efectuado e que o transporte foi objecto de fiscalização pelas autoridades, razão por que terão dar entrada ao “convite” – expressão utilizada para significar factura –); » 631 (a fls. 172 – vol. 1 – na sequência de contacto entre DS......... e o arguido B.......... em que o primeiro vai ao encontro deste – Sessão 630, fls. 171 e 172 –, o arguido B.......... dá instruções ao arguido G............ e utilizando linguagem codificada diz-lhe: “temos de fazer um arejamento dum vinho lá em baixo, no armazém” e de seguida determina que diligencie para que o “…..” tire a Volvo para fora que não quer nenhum carro dentro, “para se poder trabalhar à vontade lá em baixo”. Pouco depois o arguido B.......... e DS......... encontram-se – Sessão 636, fls. 173 –. No dia seguinte, 08/06/02, o arguido B.......... contacta com DS......... e recorrendo a linguagem codificada, a dado momento, pergunta: “… o tempo por aí está bom ou vai andando?”, obtendo a resposta: “Não, não. Está mau isto!”, e após interpelação do arguido B.........., DS......... acrescenta: “… Está mas não é nada relacionado connosco, é rotinas…” e mais adiante: “Não tenha problemas com isso, não tenha aquela coisa da perseguição que não vale a pena”). O veículo que efectuou o transporte da mercadoria a que se faz alusão nas conversações em referência foi objecto de seguimento e intercepção, conforme resulta do teor do Relato de Diligência Externa junto a fls. 1809 a 1811, que foi confirmado pelo depoimento da testemunha HG............, cabo da GNR que fez o seguimento do veículo que efectuava o transporte da mercadoria em questão e que viria a ser interceptado no IP5, com 1.200 garrafas de vinho do porto da marca “HP............”, sendo, na altura exibida pelo condutor daquela viatura, DS........., a Guia de Transporte nº. 3, da CJ………, Ldª., inserta a fls. 1813 dos autos; » 945 (o arguido B.......... dá instruções ao arguido G............ para que misture bentonite no vinho e o modo como o deve fazer) – fls. 228 – vol. 2. A testemunha HQ............, engenheiro agrónomo, no depoimento que prestou na audiência, esclareceu que a “bentonite” é uma substância usada para estabilizar e dar limpidez ao vinho, podendo, se utilizada em excesso, “aguar” o vinho. » 2516 (o arguido B.......... dá instruções a G…… para providenciar para que as garrafas sejam enchidas à mão e dá-lhe a conhecer os clientes a quem pretende levar os tabuleiros contendo tais garrafas) – fls. 643 e 644 – vol. 4; » 2791 e 2792 (o arguido G............ comunica ao arguido B.......... que estão a precisar de rolhas, ao que este refere que as rolhas estão lá em cima no salão, mas convinha escolher. Logo depois, o arguido G............ diz ao arguido B.......... que há rolhas do …… que estão no piso do escritório referindo tratarem-se daquelas que “até se esconderam” e acrescenta a indicação dos nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 3 x 4,20 , 20.000, 24.0000. O arguido B.......... determina que as gastem) – fls. 702 – vol. 4; » 4011 (na sequência de contactos entre os arguidos D………. e B.......... relacionados com o fornecimento por parte deste ao primeiro de vinho moscatel, deslocando-se o arguido D......... às instalações onde as sociedades geridas pelo arguido B.......... desenvolviam a sua actividade – sessões 3985, 4002 e 4009, transcritas, a fls. 929/930 e 933, vol. 5º –, o arguido B.......... transmite ao arguido G............ que o D………. – a quem trata por “homem” – está lá e depois de se inteirar de que o “G…….” já arrumou “isto”, diz-lhe que vai lá ter e que de seguida vão “lá abaixo”) – fls. 934 – vol. 5; » 4274, 4277, 4284 e 4287 (o arguido G……. mistura substâncias no vinho de acordo com as instruções que lhe são dadas pelo arguido B.......... e a dado momento depois de o arguido G............ confirmar que já deitou metade, o arguido B.......... diz-lhe para guardar a outra metade no escritório e para guardar bem, para ninguém mexer) – fls. 989 a 984 – vol. 6; » 4349, 4397, 4411, 4423, 4446, 4657 (o arguido G…….. “mexe” nos vinhos e faz “misturas” seguindo as instruções dadas pelo arguido B..........) – fls. 997/998, 1005/1006, 1012/1013, 1017/1020, 1027/1028 e 1072 – vol. 6; » 5327 (a fls. 1167 – vol. 6 – o arguido B.......... diz ao arguido G............ para ver se o “…..” – motorista – “levava isso a rezar”. Pouco depois o arguido B.......... telefona ao primo, o arguido U.........., a quem informa: “O Quim vai rezar consigo hoje” – Sessão 5334, fls. 1169) –. Tendo em conta a sequência das conversações a que se reportam as sessões 5410 e 5538, a fls. 1194/1195 e 1207/1208, resulta evidente o uso de linguagem codificada entre os arguidos quando se referiram ao fornecimento de vinhos e que o termo “rezar” empregue pelo arguido B.......... pretendia significar entrega de mercadoria; » 5816 (a fls. 1227 a 1229 – vol. 6 – a dado momento da conversa que mantém com o arguido B.........., o arguido G............ informa-o que telefonou para lá um gajo – da conversação a que se reporta a sessão 5817, fls. 1229/1230, decorre tratar-se do arguido C…….. –, que falou de selos falsos, verdadeiros e que não entendeu nada daquilo e pergunta se pode ir falar com o arguido B.........., ao que este concordou. Pouco depois, o arguido B.......... telefona ao arguido C............ interpelando-o sobre a conversa que tivera com o “G…….” – Sessão 5817 –). Conjugando e analisando criticamente o teor das indicadas conversações telefónicas em que resulta evidente a utilização de linguagem codificada com significado entendido pelo arguido G............ e que era este quem, seguindo as instruções do arguido B.........., executava grande parte das tarefas relacionadas com a preparação (v.g. passagem a limpo de umas vasilhas para outras e mistura de certas substâncias no vinho, designadamente, bentonite), engarrafamento (incluindo a selagem) e carregamento dos vinhos do porto e moscatel produzidos e comercializados pelas sociedades “CJ..............”, com destino aos distribuidores do mesmo. O arguido G............ tratava ainda, por incumbência do arguido B.........., de alguns assuntos bancários, denotando, atento o teor das conversações telefónicas interceptadas e acima resumidas, estar inteirado das contas bancárias que aquele movimentava e das razões por que determinadas operações eram feitas. Para prova de que o arguido G............ procedeu à movimentação, nas contas tituladas ou movimentadas pelo arguido B.........., de cheques relativos a transacções de vinho licoroso efectuadas à margem da contabilidade, atendeu-se, ainda, ao teor dos documentos juntos: a fls. H20 do Ap. F17 (cheque de conta titulada pelo arguido B.........., emitido ao portador, datado de 27/05/02, endossado pelo arguido G.........., reportando-se o cheque de que se trata à data em que tiveram lugar as conversações telefónicas supras enunciadas, referentes às Sessões 189, 190 e 196 do Alvo 12206, transcritas no Anexo 3, de fls. 37 a 41); a fls. 122 e 153 do Ap. F12 (cheques de conta titulada pelo arguido D........, datados de 16/06/00 e de 01/08/00 e endossados pelo arguido G..........); e a fls. b81, b82, 121/122 e 123/124 do Ap. F14 (cheques de contas tituladas pelo arguido U.........., emitidos ao portador, sem data e depositados, respectivamente, em 17/02/99, 18/02/99, 20/02/01 e 26/10/00, endossados pelo arguido G..........) e a fls. b89 do Ap. F14 (cheque de U.........., datado de 21/06/00, com um 1º endosso de CG...... e o 2º endosso do arguido G..........). No que concerne à prova das demais tarefas desempenhadas pelo arguido G.........., por incumbência do arguido B.........., o Tribunal atendeu também aos depoimentos conjugados das testemunhas EK............ e EL.......... Ora, considerando o âmbito das tarefas executadas pelo arguido G............, a utilização e o domínio de linguagem codificada aquando da abordagem de assuntos com elas relacionados, nas conversas telefónicas mantidas com o arguido B.......... e o teor destas, decorrendo das mesmas existir uma estreita relação de confiança entre ambos os arguidos e que o arguido B.......... contava com a “inteira disponibilidade” do arguido G............, contactando-o a qualquer hora, formou o Tribunal a firme convicção de que o arguido G............ tinha perfeito conhecimento de que o arguido B.........., através das sociedades que geria, produzia e comercializava vinhos do porto e outros vinhos licorosos, ilegalmente, nos termos descritos nos pontos 19. e seguintes dos factos provados, sem cumprimento das formalidades legais, designadamente, à margem da contabilidade e sem declaração à Alfândega, bem como apondo, em algumas das garrafas, selos forjados, idênticos aos atribuídos pelo IVP e, não obstante, esse conhecimento, executava as tarefas que lhe eram cometidas pelo arguido B........... De referir que o teor da conversa a que se reporta a Sessão 5816, transcrita no Anexo 3, a fls. 1227 a 1229 – vol. 6 –, entre os arguidos B.......... e G............, em que este referindo-se a um “gajo” que telefonou para lá e que falou de selos falsos e verdadeiros e que não entendeu nada daquilo, de modo algum abala a firme convicção do Tribunal acerca do conhecimento pelo arguido G............ da utilização de selos forjados, idênticos aos do IVP, em garrafas contendo vinho do porto, comercializadas pelas sociedades “CJ......………”, desde logo, porquanto do teor daquela conversa decorre que o que o arguido G............ não terá entendido foi exactamente aquilo que lhe foi dito pelo “gajo” que consigo falou e sobretudo, porque a apreciação crítica do conjunto da prova produzida e tendo em conta que o arguido C........, pelas funções que desempenhava, conhecia perfeitamente as formalidades a que a produção e comercialização do vinho do porto tem de obedecer, levam o Tribunal a formar a segura convicção de que o arguido C........ não poderia deixar de saber que sendo o engarrafamento e comercialização daquelas garrafas realizado à revelia das entidades que controlam o sector, sendo nelas apostos selos, os mesmos não poderiam ser do IVP, pois que, caso contrário, ao ser-lhe comunicada a utilização de tais selos a situação de “irregularidade” da respectiva comercialização seria detectada. A prova de que o arguido G............ estava perfeitamente inteirado da actividade ilícita desenvolvida pelo arguido B.......... e na qual colaborou, é ainda sedimentada pelo comportamento assumido pelo arguido G............ nas circunstâncias relatadas pelo depoimento da testemunha HR............, o qual, pela consistência, coerência e objectividade reveladas, mereceu credibilidade. A identificada testemunha, que desempenha as funções de agente de fiscalização do IVDP e anteriormente da CIRD, desde 1996, relatou que em Julho de 1998 cerca das 22:00 horas, passou junto às instalações do arguido B.........., em S. João de Lobrigos, apercebendo-se de que aí se encontrava um camião da empresa “Reguatrans”, gerida por FU............ (testemunha que veio a recusar prestar depoimento na audiência, por força da relação de afinidade com o arguido M.........), dirigiu-se ao respectivo motorista perguntando-lhe o que “levava” no camião, ao que este respondeu tratar-se de vinho de mesa tinto. Por que a testemunha se apercebeu (desde logo pelo cheiro) que se tratava de vinho generoso exigiu que lhe fossem exibidos os documentos que acompanhavam o transporte, tendo o motorista referido que “estavam lá para dentro” – referindo-se às instalações –. Nesse momento apareceu o “G..” (o arguido G............) que trazia os documentos (DAA e a guia de transporte) relativos ao vinho que estavam a descarregar do camião, tendo a testemunha, após examinar os documentos, constatado que nos mesmos constava o produto “vinho de mesa tinto”, a proveniência/expedidor do vinho era a CQ……. e o destinatário “B..........”, S. João de Lobrigos. Perante tal constatação e uma vez que se apercebera que contrariamente ao que constava dos documentos que lhe foram exibidos, tratava-se de um transporte de vinho generoso, a testemunha comunicou ao arguido G............ que os documentos apresentados estavam retidos, perante o que, e acto contínuo, o arguido G............, lhe retirou das mãos os documentos, proferindo a seguinte frase: “você esteja calado senão leva aqui uma boiadela”. A testemunha acabou por sair do local, dirigiu-se a casa, telefonou à GNR, que passados alguns minutos compareceu no local, tal como os agentes da fiscalização da CIRD, Engº. HS............ e HT............. Pouco depois surgiu o arguido B.......... com outros documentos, guia de transporte e DAA, que referia vinho generoso, e o transporte de vinho entre dois entrepostos fiscais de que eram titulares as sociedades geridas pelo arguido B.........., proveniência Cambres e destino S. João de Lobrigos. Neste contexto em face da situação presenciada e relatada pela testemunha foram recolhidas amostras do vinho transportado no camião e o mesmo ficou selado. Entendemos ser por demais evidente, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, que o descrito comportamento do arguido G............, só pode encontrar justificação/explicação na circunstância de o mesmo estar perfeitamente inteirado de que se tratava de um transporte ilegal de vinho generoso, efectuado à revelia da Alfândega e sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado. Por último, a convicção do Tribunal é ainda reforçada pela circunstância de a partir de Julho de 2001 o engarrafamento do vinho do porto pelas sociedades “CJ......…….” ter passado a ser controlado pelo Serviço de Fiscalização do IVP, conforme resulta do teor do ofício do mesmo Instituto junto a fls. 32421 [controle esse que foi imposto – tal como foi relatado, de forma consistente e objectiva, pelas testemunhas EX......... e GY.........., respectivamente, major e sargento-ajudante da GNR / Brigada Fiscal, tendo o primeiro coordenado a investigação no âmbito dos processos de que se trata e tendo o último, além do mais, participado na diligência de busca a que se refere o auto de fls. 242 a 245 –, na sequência da apreensão, no âmbito do processo nº. 1/00.9TELSB, denominado “DZ..........”, de onde foi extraída a certidão que deu origem ao presente processo – de garrafas de vinho do porto de marcas produzidas e/ou comercializadas pelas sociedades “CJ......…….””, garrafas essas que ostentavam selos falsos, idênticos aos selos atribuídos pelo IVP e ainda da apreensão na residência do arguido B.........., aquando da busca aí efectuada, em 22/06/01 e a que se reporta o auto de fls. 242 a 245 – vol. 1 –, de selos do IVP, que, após submetidos a exame, se apurou serem falsos], o que exigia a prévia comunicação àquele Instituto para que os fiscais assistissem às operações de engarrafamento, situação de que o arguido G............ não poderia deixar de estar inteirado e, como tal não podia deixar de saber, que, a partir daquele data, o engarrafamento de vinho do porto, na ausência daqueles fiscais e a sua posterior comercialização, teria necessariamente de efectuar-se sem que fossem cumpridas as formalidades legais e com a aposição nas garrafas de selos forjados, pois que, se assim não fosse, ao ser comunicada ao IVP a listagem dos selos utilizados [tendo a testemunha HU............, no depoimento prestado na audiência, em que admitiu serem de sua autoria as listagens insertas a fls. 58 a 61 da Pasta 4 do Apenso XX e as anotações manuscritas que das mesmas constam, referido que tais listagens eram elaboradas de acordo com os elementos que lhe eram fornecidos pelos arguidos B.......... e G............], seria detectado que o “engarrafamento” do vinho tinha sido realizado à revelia do IVP, em incumprimento da obrigação imposta mencionada no ofício de fls. 32421. […] A prova dos factos atinentes ao dolo dos arguidos vertida nos pontos 1197. a 1214., fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que agiram. Com efeito, tratando-se aqueles de elementos de índole subjectiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta operação que o Tribunal realizou. […] o dolo, enquanto elemento de estrutura psicológica, só é susceptível de prova indirecta. A prova não incide directamente sobre o facto probando – o conhecimento (elemento intelectual do dolo) e a vontade (elemento volitivo do dolo, na modalidade de dolo directo intencional ou de primeiro grau ou de dolo eventual, por vezes chamado de dolo condicional) da realização do tipo objectivo de ilícito –, mas antes sobre factos materiais indiciantes, dos quais, por meio de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, se extrai aquele. Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os de elementos de estrutura psicológica […], os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. […] Neste contexto e no caso dos autos, em face da conduta objectiva respectivamente desenvolvida pelos arguidos identificados no capítulo XXI dos factos provados e tendo por base o conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica, alicerçou o Tribunal, a convicção segura de que agiram com dolo nos termos que deu como provados. […]» § 3.º APRECIAÇÃO: 1 – Se bem que a primeira enunciada questão – pretenso desrespeito do n.º 2 do art.º 474.º do CPP – atine ao domínio técnico-formal-processual da estruturação da documentação do acto decisório/deliberativo, afigura-se-nos oportuno dela desde já conhecer, posto que a sua virtual constatação, enquanto significante da nulidade prevenida no dispositivo 379.º, n.º 1, al. a), do citado compêndio, naturalmente se constituiria como factor impeditivo da verificação da legalidade do próprio juízo cujo registo conclusivo os segmentos textuais censurados (33.º e 1209.º) se propõem encerrar, e condicionante de prévia reparação – quiçá pela respectiva reformulação em 1.ª instância, pelo mesmo tribunal –, e não já de qualquer solução absolutória, como o id.º recorrente curiosa, desavisada e ilegalmente propugna (!). Assim: 1.1 – Muito embora se reconheça nos particularizados e supra transcritos pontos-de-facto, mormente no 33.º, a apontada natureza genérica e inclusiva da asseverada actividade do dito cidadão G........ no colaborativo desenvolvimento do caracterizado projecto do arguido B........, não se alcança que daí se possa inferir a alegada viciação jurídico-formal do acórdão, dado que, ainda assim, conjugadamente com os demais positivados pontos de contacto da sua assacada comparticipação, firmados, máxime, sob os itens 180.º, 240.º, 612.º (reportado ao levantamento pelo próprio de específicos cheques entregues por U.......... a título de pagamento a B........ de fornecimentos de vinhos-do-Porto e/ou de outros vinhos licorosos), 755.º (reportado ao levantamento e/ou depósito em conta própria de específicos cheques entregues por D........., a título de pagamento a B........ de fornecimentos vinho licoroso, de vinho-do-Porto e moscatel), 1193.º e 1194.º, do quadro assertório, bem como com os que foram objecto do juízo de incerteza, negativo, congregado sob os concernentes pontos – do segmento referente à exposição da matéria fáctica tida por não provada – 3.º, 31.º, 38.º, 48.º, 56.º e 58.º, inequivocamente permite perceber que o julgador sobre tudo o atinentemente alegado e imputado na acusação/pronúncia devidamente atentou, analisou e deliberou. 1.2 – Por conseguinte, sendo essa, consabidamente, a filosofia de base e a finalidade do referido preceito normativo, (n.º 2 do art.º 474.º do CPP), torna-se evidente a insubsistência da invocada invalidade jurídico-processual cuja arguição assim se julga improcedente. 2 – Melhor sorte não colhe a sua manifestada rebelião contra a ajuizada assertividade respeitante ao seu pessoal conhecimento do plano gizado pelo arguido B........ e da falsidade dos selos-de-garantia de vinho-do-Porto ilegalmente fabricados/adquiridos e utilizados no respectivo âmbito, e bem assim à sua voluntária e concertada prestação cooperativa na prossecução daquele ideado projecto, (resumidamente enunciada sob as conclusões 7.ª, 8.ª e 10.ª). De facto, nenhum dos elementos probatórios para tanto seleccionados – depoimentos das testemunhas EK……. e EL........., e transcrição da sessão de escuta telefónica n.º 5816, (documentada a fls. 1227/1229 – 6.º vol.) –, devidamente analisados e ponderados, reúne, por si – isoladamente considerados –, aptidão bastante, adequada, ao aluimento da razoabilidade da concernente deliberação/aprovação do colégio julgador – tribunal colectivo –, como é pressuposto pela dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 412.º, ns. 3, al. b), e 4, e 431.º, al. b), do C. P. Penal – cujo sentido mais desenvolvidamente se deixou explicitado supra, máxime sob os itens 3 a 5 do § 3.º do antecedente CAPÍTULO I, a pags. 205/210. A respectiva compreensão do id.º recorrente mais uma vez marcadamente representa da sua seccionada, subjectiva e tendenciosa valoração, dessarte inexoravelmente inábil à propugnada consecução modificativa do referente julgado, para cuja formação, aliás, todos os referidos/convocados dados informativos foram pertinentemente sopesados, como claramente se observa explicado na atinentemente extractada fundamentação, (vide ponto 2 do anterior § 2.º). Ao invés, como aí enfaticamente se dá nota, emerge abundantemente revelado da avisada ponderação do residual conjunto probatório a propósito analisado pelo colectivo – designadamente das transcrições das conversações telefónicas a que se reportam as sessões de escutas ns. 631, 945, 2516, 2791/92, 4274 e 4277/78, 4349, 4397, 4411, 4423, 4446, 4647 e 5327, e bem assim, assaz esclarecedoramente, do relato do episódio da subtracção das mãos do fiscal do IVDP, HR............, (cuja consignação se encerra a pags. 287/288, supra) – o inequívoco comprometimento do id.º sujeito – G........ – no esclarecido e concertado desenvolvimento de tal marginal actividade. CAPÍTULO VI J........: § 1.º A insurgência do id.º arguido J......... contra o referente julgamento, atine, no plano factual, contra a resultante deliberativa subordinada aos itens 40, 43, 44, e 46 a 51, do quadro fáctico-assertivo do questionado acórdão, por, alegadamente, se encontrar alheada de qualquer base de sustentação probatória, [cfr. pags. 2 e 3 da respectiva peça recursória, (a fls. 37.895/37.896), e conclusão IV, máxime]. § 2.º Retenhamos o concernente – e contextualizado – enunciado, bem como a documentada justificação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador: 1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces – a sombreado – do ora relator): «[…] Dos serviços de transporte prestados pela arguida “CK........, LDª.” 37. A sociedade “CK........, LDª.” tem sede no Largo …. – Peso da Régua, por objecto a industria de transportes rodoviários de carga e o capital social de € 249.398,94 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos), repartido por HV........., HW......... e J........, ora arguido. 38. Nos termos estabelecidos no contrato de sociedade da “CK........, LDª.”, no período de 15 de Julho de 1998 a 20 de Junho de 2000, foi gerente da mesma HX............ e a partir de 10/08/00 a gerência foi atribuída aos sócios HV......... e J......... 39. Não obstante, no período referido no ponto anterior, estar formalmente nomeado como gerente HX............ este nunca exerceu, de facto, tais funções; 40. Desde data não apurada, mas, pelo menos, a partir de 1998, foi o arguido J............ quem exerceu, em termos efectivos, as funções de gerência da “CK........, LDª.”, tomando as decisões respeitantes à sua gestão, fazendo-o, numa primeira fase e até meados do ano 2000, juntamente com o seu pai, CK............ – conhecido pela alcunha de “HY..…..” –, e, posteriormente sozinho; 41. A sociedade CK............, Ldª. é também conhecida, no meio onde desenvolve a sua actividade, pela designação de Transportes HY............; 42. Tal como já se referiu nos pontos 19. a 22., os desígnios do arguido B.......... passavam pela omissão, na contabilidade das sociedades que geria e na contabilidade dos co-arguidos que aderiram ao plano que delineou, das várias transacções que efectuava, no âmbito da actividade ilícita desenvolvida. 43. Assim e para a concretização dos seus desígnios, o arguido B.........., em data não concretamente apurada do ano de 1998, propôs à gerência da sociedade “CK........, LDª.”, designadamente, ao arguido J............, que lhe prestasse colaboração, realizando transportes de vinho a granel entre os locais de produção/armazenagem e as sociedades por si geridas de facto, serviços esses prestados à margem das contabilidades respectivas. 44. O arguido J............, conhecendo os desígnios do arguido B.......... e os seus objectivos [no tocante à comercialização de vinho do porto, à margem da contabilidade, sem liquidação dos impostos, IABA e IVA], anuiu ao que este propôs, passando, em representação da sociedade “CK........, LDª.”, a prestar-lhe serviços de transporte de vinho a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2002. Assim: 45. No ano de 1998, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de Esc. 204.842$00 (duzentos e quatro mil oitocentos e quarenta e dois escudos) – € 1.021,75 –. 46. No entanto, nesse ano, o arguido J............ prestou, através da referida sociedade transportadora, outros serviços de transporte, no montante global de Esc. 700.000$00 (setecentos mil escudos) – € 3.491,59 –, que foram pagos, pelo arguido B.........., pela forma, nas datas e pelos valores que a seguir se indicam: a) em 12/01/98, através do cheque nº. 40050470, no montante de Esc. 100.000$00 (€ 498,80); b) em 27/01/98, através do cheque nº. 40050513, no montante de Esc. 100.000$00 (€ 498,80); c) em 19/02/98, através do cheque nº. 40050563, no montante de Esc. 100.000$00 (€ 498,80); d) em 30/04/98, através do cheque nº. 43844622, no montante de Esc. 200.000$00 (€ 997,60); e) em 08/06/98, através do cheque nº. 49435307, no montante de Esc. 200.000$00 (€ 997,60); 47. Tais cheques, emitidos ao portador, foram sacados sobre a conta n.º 37875292001 – BTA – Lamego, titulada por CG...... e foram depositados, os referidos em a), b), c) e e) na conta nº. 36639898/001 – …. – Mesão Frio e o mencionado em d), na conta nº. 39057823/001 – ….. – Mesão Frio, tituladas, respectivamente, por CK............ (pessoa física) e outra e pela sociedade CK............, Ldª.; 48. No ano de 1999, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de Esc. 42.214$00 (quarenta e dois mil duzentos e catorze escudos) – € 210,56 –; 49. No entanto, nesse ano, o arguido J............ prestou, através da referida transportadora, outros serviços de transporte, no montante global de Esc. 4.686.000$00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e seis mil escudos) – € 23.373,67 –, que foram pagos pelo arguido B.........., pela forma, nas datas e pelos valores que a seguir se indicam: a) em 04/05/99, através do cheque nº. 4904600045, no montante de Esc. 2.436.000$00 (€ 12.150,72); b) em 14/05/99, através do cheque nº. 4600098, no montante de Esc. 200.000$00 (€ 997,60); c) em 28/05/99, através do cheque nº. 7163827, no montante de Esc. 250.000$00 (€ 1.246,99); d) em 21/06/99, através do cheque nº. 7450682, no montante de Esc. 250.000$00 (€ 1.246,99); e) em 28/06/99, através do cheque nº. 7450683, no montante de Esc. 250.000$00 (€ 1.246,99); f) em 09/07/99, através do cheque nº. 7450709, no montante de Esc. 200.000$00 (€ 997,60); g) em 26/07/99, através do cheque nº. 7450734, no montante de Esc. 200.000$00 (€ 997,60); h) em 02/08/99, através do cheque nº. 7450772, no montante de Esc. 300.000$00 (€ 1.496,39); i) em 28/09/99, através do cheque nº. 39697881, no montante de Esc. 200.000$00 (€ 997,60); j) em 29/11/99, através do cheque nº. 40527173, no montante de Esc. 400.000$00 (€ 1.995,19); 50. Tais cheques, emitidos, o referido em a) à ordem de CK............ e os restantes ao portador, foram sacados os mencionados em a) a h) sobre a conta n.º 50124365784 – Banco …. – Armamar e os aludidos em i) e j) sobre a conta nº. 42/30863101 – …. – Peso Régua, ambas tituladas pelo arguido B........, e foram depositados, os referidos em a), b), c), g), h) e j) na conta nº. 39057823/001 – …. – Mesão Frio e os mencionados em d), e), f) e i) na conta nº. 36639898/001 – ….. – Mesão Frio, respectivamente, tituladas pela sociedade CK............, Ldª. e por CK............ (pessoa singular) e outra; 51. No ano de 2000, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CI…….., SA”, no valor de Esc. 76.410$00 (setenta e seis mil quatrocentos e dez escudos) – € 381,13 –; 52. No entanto, nesse ano, o arguido J............ prestou, através da CK............, Ldª., outros serviços de transporte, no montante global de Esc. 6.676.776$00 (seis milhões, seiscentos e setenta e seis mil e setecentos e setenta e seis escudos) – € 33.303,62 –, que foram pagos, pelo arguido B.........., pela forma, nas datas e pelos valores que a seguir se indicam: a) em 04/01/00, através do cheque nº. 341310374, no montante de Esc. 1.247.000$00 (€ 6.220,01); b) em 14/01/00, através do cheque nº. 41539739, no montante de Esc. 475.698$00 (€ 2.372,77); c) em 01/06/00, através do cheque nº. 96267923, no montante de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96); d) em 19/06/00, através do cheque nº. 96267924, no montante de Esc. 2.532.792$00 (€ 12.633,51); e) em 14/09/00, através do cheque nº. 303448538, no montante de Esc. 200.000$00 (€ 997,60); f) em 25/09/00, através do cheque nº. 03448555, no montante de Esc. 221.286$00 (€ 1.103,77); 53. Tais cheques, emitidos ao portador, foram sacados os mencionados em a) e b) sobre a conta nº. 42/30863101 – ….. – Peso Régua, titulada pelo arguido B........ e os aludidos em c) a f) sobre a conta nº. 35219294/00, …. – Lamego, titulada pela arguida CH……., Ldª. e foram depositados, os referidos em a), d), e) e f) na conta nº. 39057823/001 – …. – Mesão Frio e os mencionados em b) e c) na conta nº. 36639898/001 – ….. – Mesão Frio, respectivamente, tituladas pela sociedade CK............, Ldª. e por CK............ (pessoa singular) e outra. 54. Em 2001, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de Esc. 1.608.724$00 (um milhão seiscentos e oito mil setecentos e vinte e quatro escudos) – € 8.024,28 –. 55. Também no ano de 2001, pela mesma transportadora, foi emitida facturação à sociedade “CI........, SA”, no valor de Esc. 330.395$00 (trezentos e trinta mil trezentos e noventa e cinco escudos) – € 1.648,00 –. 56. No ano de 2002, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de € 298,81 (duzentos e noventa e oito euros e oitenta e um cêntimos). 57. No mesmo ano, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CI………., SA”, no valor de € 2.015,33 (dois mil e quinze euros e trinta e três cêntimos). 58. No entanto, no ano de 2002, o arguido J............ prestou, através da transportadora CK............, Ldª., outros serviços de transporte, não relevados nas contabilidades respectivas, no montante global de € 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta euros), que foram pagos pelo arguido B.........., através de cheques, sacados sobre a conta nº. 42/374372 – ……. – Peso Régua, titulada pela arguida CH……, Ldª., nas datas e pelos valores que a seguir se indicam: a) cheque nº. 981, datado de 27/02/02, no montante de € 2.000,00; b) cheque nº. 923, datado de 13/02/02, no montante de € 2.250,00; c) cheque nº. 444, datado de 10/01/02, no montante de € 2.000,00; d) cheque nº. 463, datado de 10/01/02, no montante de € 200,00; 59. A arguida CK............, Ldª., para efeitos de IVA e relativamente aos exercícios de 1998 e 1999, encontrava-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral e a partir do ano 2000 passou a estar enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. 60. Com referência aos serviços de transporte a cujo pagamento se destinaram os montantes mencionados supra, nos pontos 46, 49, 52 e 58, a arguida CK............, Ldª, não liquidou e não entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com o consequente prejuízo causado ao Estado, o valor global de € 21.726,22 (vinte e um mil setecentos e vinte seis euros e vinte e vinte e dois cêntimos), assim discriminado: Exercício de 1998: - 1º trimestre: € 254,40 (duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta cêntimos); - 2º trimestre: € 339,18 (trezentos e trinta e nove euros e dezoito cêntimos); Exercício de 1999: - 2º trimestre: € 2.871,18 (dois mil, oitocentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos); - 3º trimestre: € 763,16 (setecentos e sessenta e três euros e dezasseis cêntimos); - 4º trimestre: € 339,18 (trezentos e trinta e nove euros e dezoito cêntimos). Exercício de 2000: - Janeiro: € 1.460,77 (mil quatrocentos e sessenta euros e setenta e sete cêntimos); - Junho: € 3.843,61 (três mil oitocentos e quarenta e três euros e sessenta e um cêntimos); - Setembro: € 357,16 (trezentos e cinquenta e sete euros e dezasseis cêntimos); Exercício de 2002: - Janeiro: € 374,00 (trezentos e setenta e quatro euros); - Fevereiro: € 772,50 (setecentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos). […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] Factos atinentes à arguida CK............, Ldª. e ao arguido J............ A factualidade vertida nos pontos 37. e 38. provou-se com base no teor do documento junto a fls. 16058 a 16063 (certidão de matrícula da sociedade CK............, Ldª.). A prova dos factos constantes dos pontos 39. e 40. assentou nos depoimentos conjugados das testemunhas HH............, HZ............ (tendo ambos exercido funções de motorista, ao serviço da “CK............, Ldª.”, o primeiro, durante 6 anos e até 2003 e, o segundo, desde 1998 até Setembro ou Outubro de 2001. Os depoimentos destas duas testemunhas foram consentâneos ao afirmar que quando, respectivamente, iniciaram funções naquela sociedade quem a geria era CK............, conhecido pela alcunha “HY............” e que depois passou a ser o arguido J............, filho daquele) e HX............ (que relatou, de forma segura e coerente, as circunstâncias em que passou a figurar como gerente da “CK............, Ldª.”, o que se verificou após e a pedido do “HY............” ter cedido a esta sociedade a capacidade profissional para a realização de transportes internacionais, assinando, para o efeito, um documento. Assegurou que nunca exerceu de facto a gerência da aludida sociedade, afirmação esta que surge corroborada em face dos depoimentos das testemunhas HH............ e HZ............). A factualidade do ponto 41. resultou provada pelo teor dos documentos juntos aos autos, designadamente, a fls. 78 a 79, 82 e 83 do Ap. HHHH (extractos de conta de clientes da sociedade em apreço) e de fls. 1, 7 e 12 da Pasta 1 do Ap. DD (conta corrente relativa a uma conta bancária existente no ….. apreendida ao arguido B..........), de onde resulta que a designação “Transportes HY............” era utilizada com relação à sociedade arguida CK............, Ldª., sendo tal facto também confirmado pelos depoimentos das testemunhas HH............, HZ............ e IA............ (este último também motorista e que trabalhou na CK............ de Fevereiro de 2002 a Maio de 2004). A prova dos factos do ponto 42. mostra-se fundamentada supra com referência à motivação dos pontos 19. a 22., que aqui se dá por reproduzida. A convicção do Tribunal quanto à existência do acordo referido nos pontos 43. e 44. firmado entre os arguidos B.......... e J............, baseou-se na apreciação crítica e conjugada da prova produzida, tendo em conta que a gerência de facto da CK............, Ldª. era exercida pelo arguido J............ [numa primeira fase juntamente com o seu pai e depois sozinho], e atendendo ao teor dos documentos apreendidos no âmbito da busca à residência do arguido J............ e a que se reporta o auto de fls. 3517 a 3519 – Vol. 10 – [cujo teor foi confirmado pelos depoimentos consentâneos das testemunhas IB............, HC............ e IC............, todos agentes da GNR, que participaram na busca em questão], designadamente discos tacógrafos das viaturas daquela sociedade, que foram utilizadas na realização de transportes que não foram objecto de facturação pela CK............, Ldª. nem relevados na respectiva contabilidade e uma agenda de 1999, contendo, na página respeitante à data de 06/02/99, a seguinte anotação: “Carreguei em …… para B.........., Lobrigos [a qual consta a fls. CCC-1, da Pasta 1, Saqueta 1], serviço este que também não é relevado na contabilidade da CK............, Ldª. A prova da omissão na contabilidade da CK............, Ldª. dos serviços de transporte em referência, assentou no teor de algumas das guias de transporte [que infra se identificarão, em sede de motivação da factualidade respeitante a tais transportes, a partir das instalações da CN........., Ldª., CO........, Ldª. e CM........., CRL], apreendidas no âmbito da busca às instalações da mesma sociedade, a que se reporta o auto inserto de fls. 3523 a 3525 [que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas que também participaram na busca à residência do arguido J............], em confronto com os elementos da contabilidade, designadamente, o extracto de conta de clientes da mesma sociedade, no período em questão. A prova dos factos constantes dos pontos 46 a 53. e 56 a 58. estribou-se no teor dos documentos juntos aos autos: - a fls. 460 da Pasta 1, do Apenso VVV (balancete geral financeira da CH.........., Ldª. elaborado pela ID............, Ldª. referente ao exercício de 1998, constando o valor mencionado no ponto 45. na rubrica “transportes”) e a fls. A213/215, A216/218; A219/220, B351/352 e A222/223, todas do Ap. F13 (cópias de cheques e talões de depósito sacados e depositados sob e nas contas indicadas, reportados ao ano de 1998, cujo valor totaliza o montante referido). - a fls. 326, da Pasta 1, do Apenso VVV (balancete geral financeira da CH.........., Ldª. elaborado pela ID............, Ldª. referente ao exercício de 1999, constando aquele valor da rubrica “CK............”) e a fls. 320/321 do Ap. F1 e B126 do Ap. F13 e, ainda, das seguintes folhas do Apenso F13: B130 e 374/375; B134 e 376/377; A234 a A236; A234 e A237/238, A241/242; B362 a B364; B365/367; A226 a A228; B359 a B361 (cópias de cheques e talões de depósito sacados e depositados sob e nas contas indicadas, reportados ao ano de 1999, cujo valor totaliza o montante referido); - a fls 77 do Apenso HHHH (extracto de conta de clientes da CK............, Ldª., referente ao exercício de 2000) e a fls. 72 do Ap. F2 e B175 do Ap. F13; A229 a A231 do Ap. F13; 8 do Ap. F4 e A159 do Ap. F13; 18 do Ap. F4 e B212 do Ap. F13; B353/354 do Ap. F13; e fls. B357/358 do Ap. F13 (cópias de cheques e talões de depósito sacados e depositados sob e nas contas indicadas, referentes ao ano de 2000, cujo valor totaliza o montante aludido); - a fls. 83 e 79 do Apenso HHHH (extracto de conta de clientes da CK............, Ldª., referente ao exercício de 2002) e a fls. 1, 7 e 12, da Pasta 1 do Apenso DD (conta corrente referente ao movimento da conta bancária – ……, de que se trata, apreendida na residência do arguido B.........., no âmbito da busca a que se reporta o auto junto a fls. 3503 e 3504, onde consta a respectiva anotação manuscrita – “T. HY............”). Do confronto de tais documentos resulta que nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2002 foram pagos pelo arguido B.......... (sendo que em relação aos cheques sacados sobre contas tituladas pela arguida CG...... há que ter presente que atenta a prova produzida e supra enunciada formou o Tribunal a firme convicção de que tais contas, eram na prática “controladas” e “movimentadas” pelo arguido B.........., que nelas depositava e sobre as mesmas “sacava” cheques cuja relação subjacente à sua emissão respeitava a transacções efectuadas na concretização dos desígnios descritos nos pontos 19. e seguintes dos factos provados), serviços de transporte realizados pela CK............, Ldª., em montante muito superior aquele que foi lançado na contabilidade desta e das sociedades geridas pelo arguido B.......... e sendo os valores omitidos correspondentes à diferença entre a importância relevada nas respectivas contabilidades e o valor dos cheques mencionados. A titularidade das contas indicadas nos pontos 47., 50., 53 e 58, provou-se pelo teor dos docs. juntos a fls. 217 e 218 do Apenso F1 (ficha de cliente relativa à identificada conta do Banco ….., titulada por CG......), fls A2 e B2 a B5 – Apenso F13 (fichas bancárias referentes às contas mencionadas, tituladas por CK………., pessoa singular e pessoa colectiva), fls. 248 – Apenso F1 (ficha de abertura da conta indicada, no Banco ….., titulada pelo arguido B..........), fls 139 e 140 – Apenso F1 (ficha de cliente referente à conta mencionada do ……, titulada pelo arguido B..........); e fls. 204/205 do Ap. F1 (ficha referente à conta do …… referida, titulada pela arguida CH………., Ldª.). A prova dos factos vertidos nos pontos 54. e 55. alicerçou-se no teor dos docs. juntos a fls 82 e 78 do Apenso HHHH (extracto de conta de clientes da CK............ relativa ao exercício de 2001). Por último, os factos mencionados nos pontos 59. e 60. provaram-se a partir do teor de fls. 34111 e 34112 (print informático relativo ao cadastro da arguida CK............, Ldª., para efeitos de IVA) e de fls. 33508 a 33510 (relatório relativo ao apuramento do IVA elaborado pelos Srs. Inspectores Tributários nomeados nos autos). […]» § 3.º APRECIAÇÃO: Por evidente identidade motivacional, valem aqui, de pleno, as considerações tecidas, designadamente, a fls. 275, a propósito da apreciação da impugnação factual do arguido/recorrente F......... Na realidade, como é bom-de-ver, por óbvias razões, também a pessoal e interessada divergência opinativa do id.º sujeito J......... quanto à suficiência e/ou relevância jurídico-informativa da – pertinentemente elucidada, (como se colhe da respectiva/antecedente extractação) – base de sustentação do escrutinado juízo deliberativo que lhe tange se reveste de absoluta inocuidade à correspondente alterabilidade, posto que axiomaticamente vazia e inerme, em razão da despreocupada e imaterializada desconsideração da onerosidade procedimental postulada pelo já bastamente convocado regime legal definido no art.º 412.º, ns. 1, 3, als. a) e b), e 4, do CPP. Daí que, sem mais, também no que lhe respeita se haja de concluir pela imodificabilidade do censurado juízo deliberativo-factual, [vide citado art.º 431.º, proémio, e al. b), em sentido inverso, do CPP]. CAPÍTULO VII K........: § 1.º O referido sujeito – K......... – construiu a sua tese jurídico-irresignativa referentemente à vertente deliberativo-factual que essencialmente lhe respeita, mormente quanto ao resultante juízo consignado sob os pontos-de-facto 63, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77 e 79, do assertório do aresto em discussão, a partir de pretensa e atinente corrupção silogística, alegadamente motivada por evidente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e por notório desvio do sentido do concernente acervo probatório – viciação prevenida como especial fundamento recursório no normativo 410.º, n.º 2, als. a) e c), do C. P. Penal, para tanto expressamente invocado –, em razão de afirmada decorrência da protestada inexistência de pertinente base objectivo-informativa de concernente sustentação, [cfr., máxime, pags. 30 a 52 da respectiva peça recursória, (a fls. 40.311/40.333 dos autos), e referentes conclusões 36.ª a 68.ª]. § 2.º Para a adequada indagação da existência de tais apontadas perversões jurídico-deliberativas importa reter o particular enunciado fáctico – devidamente contextualizado –, bem como a essencial explicitação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador: 1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces – a sombreado – do ora relator): «[…] 61. A sociedade “CL........, LDA” tem sede no Lugar e Freguesia de Sangalhos-Anadia, por objecto o comércio de vinhos e aguardentes e a indústria de destilação de vinhos e outros produtos autorizados por lei e o capital social de € 7.481,96 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e seis cêntimos), repartido por duas quotas pertencentes a K........ e a IE............, sendo a gerência exercida pelo arguido K......... 62. A “CL........, LDª.” é titular do entreposto fiscal de armazenagem nº. 39933570, autorizado para a recepção em suspensão de I.A.B.A. de vinhos, produtos intermédios e bebidas espirituosas, sito em …… – Anadia e registado na Alfândega de Aveiro. 63. Para a concretização dos seus desígnios, que vêm sendo referidos, o arguido B.........., em data não concretamente apurada do ano de 1998, propôs ao arguido K........., que consigo colaborasse, fornecendo vinhos licorosos (generoso, moscatel e/ou abafado) a granel sem que tais transacções fossem relevadas nas contabilidades das sociedades que representavam e geriam. 64. O arguido K........., conhecendo os desígnios do arguido B.......... e os seus objectivos [comercialização de vinho do porto ou de outros vinhos licorosos, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos, IABA e IVA], anuiu ao que este lhe propôs e nessa sequência, em nome da sociedade CL........, LDª., passou a fornecer vinhos licorosos a granel, sem que as transacções fossem lançadas nas contabilidades respectivas. 65. No período compreendido entre 1998 e 2001, nas contabilidades da sociedade CL........, LDª. e das sociedades geridas, de facto, pelo arguido B.......... apenas se encontra relevada uma venda efectuada pela “CL........, LDª.” à “CI........, SA” de 53.276 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e seis) litros de vinho abafado, através da factura n.º 1376, emitida em 25/11/01, no montante de Esc. 11.987.100$00 (onze milhões novecentos e oitenta e sete mil e cem escudos) – € 59.791,40 –. 66. No entanto, nos anos de 1998, 1999 e 2000, o arguido K........., em representação da “CL........, LDª.”, forneceu ao arguido B.........., com destino às sociedades por este geridas, de facto, quantidade de vinho licoroso muito superior àquela que consta das contabilidades das sociedades que respectivamente geriam, conforme se descrimina nos pontos que se seguem. 67. Assim, no ano de 1998 o arguido K......... forneceu ao arguido B.......... vinho licoroso no valor global de Esc. 44.000.000$00 (quarenta e quatro milhões de escudos) – € 219.471,07 –, sem que tais fornecimentos fossem relevados nas contabilidades das sociedades cuja gerência exerciam de facto. 68. O arguido B.......... efectuou o pagamento desses fornecimentos através de cheques emitidos sobre as contas bancárias nº. 0804/7599300 da … de Tarouca [os aludidos nas als. c) a h) do ponto 69.] e nº. 37875292001 do …. de Lamego [os mencionados nas als. a) e b) do ponto 69.], que, embora tituladas pela arguida CG........, o mesmo movimentava, com o acordo desta, que os assinava. 69. Tais cheques, emitidos a favor do arguido K........., com as datas e pelos valores que a seguir se indicam, foram por este depositados e creditados e vieram a ser creditados na sua conta nº 3050481676 da …….. (…..) da Figueira da Foz: a) em 22/09/98, cheque nº. 49435414, datado de 21/09/98, no montante de Esc. 5.500.000$00 (€ 27.433,88); b) em 19/10/98, cheque nº. 49435415, datado de 06/10/98, no montante de Esc. 5.500.000$00; c) em 11/11/98, cheque nº. 217895511, datado de 07/11/98, no montante de Esc. 5.500.000$00; d) em 24/11/98, cheque nº. 317895512, datado de 22/11/98, no montante de Esc. 5.500.000$00; e) em 02/12/98, cheque nº. 919575532, datado de 29/11/98, no montante de Esc. 5.500.000$00; f) em 09/12/98, cheque nº. 417895513, datado de 07/12/98, no montante de Esc. 5.500.000$00; g) em 15/12/98, cheque nº. 19575536, datado de 14/12/98, no montante de Esc. 5.500.000$00; f) em 23/12/98, cheque nº. 517895514, datado de 22/12/98, no montante de Esc. 5.500.000$00; 70. No ano de 1999 o arguido K......... forneceu ao arguido B.......... vinho licoroso, no montante global de Esc. 59.500.000$00 (cinquenta e nove milhões e quinhentos mil escudos) – € 296.784,75 –, fornecimentos esses não relevados nas contabilidades das sociedades que respectivamente geriam. 71. O arguido B.......... efectuou o pagamento de tais fornecimentos através de cheques emitidos sobre a conta bancária nº. 0804007599300 da ….. [os aludidos nas als. a) a e) do ponto 72.] que, embora titulada pela CG........, o mesmo movimentava, com o acordo desta, que os assinava, e sobre as contas bancárias nºs 50124365784, do Banco ….. [os mencionados nas als. f) a p) do ponto 72.] e 42/30863101, do ….. [os indicados nas restantes alíneas do ponto 72.], ambas por si tituladas. 72. Esses cheques, emitidos à ordem do arguido K........., com as datas e pelos valores que a seguir se indicam, foram por este depositados e vieram a ser creditados nas suas contas nº. 3050481676, da ….. (…..) da Figueira da Foz e nº. 12348923, do ……. e o cheque aludido na al. f) foi depositado e creditado na conta nº. 40128326285 – …… – da Figueira da Foz: a) em 25/01/99, cheque nº. 626770045, datado de 22/01/99, no montante de Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89); b) em 26/01/99, cheque nº. 219575538, datado de 25/01/99, no montante de Esc. 5.500.000$00 (€ 27.433,88); c) em 17/02/99, cheque nº. 426770046, datado de 15/02/99, no montante de Esc. 5.000.000$00; d) em 26/02/99, cheque nº. 426770047, datado de 25/01/99, no montante de Esc. 5.000.000$00; e) em 21/04/99, cheque nº. 726770049, datado de 20/04/99, no montante de Esc. 5.000.000$00; f) em 01/06/99, cheque nº. 07163832, datado de 31/05/99, no montante de Esc. 1.000.000$00 (€ 4987,98); g) em 09/06/99, cheque nº. 07163833, datado de 07/06/99, no montante de Esc. 1.000.000$00; h) em 15/06/99, cheque nº. 07163834, datado de 14/06/99, no montante de Esc. 1.000.000$00; i) em 29/06/99, cheque nº. 004600171, datado de 20/06/99, no montante de Esc. 5.000.000$00; j) em 28/06/99, cheque nº. 07163835, datado de 25/06/99, no montante de Esc. 1.000.000$00; k) em 29/06/99, cheque nº. 07163836, datado de 28/06/99, no montante de Esc. 1.000.000$00; l) em 13/07/99, cheque nº. 07163838, datado de 12/07/99, no montante de Esc. 1.000.000$00; m) em 20/07/99, cheque nº. 07163839, datado de 19/07/99, no montante de Esc. 1.000.000$00; n) em 26/07/99, cheque nº. 07163837, datado de 09/07/99, no montante de Esc. 1.000.000$00; o) em 29/07/99, cheque nº. 07163840, datado de Julho de 99, no montante de Esc. 1.000.000$00; p) em 03/08/99, cheque nº. 007163841, datado de 02/08/99, no montante de Esc. 1.000.000$00; q) em 12/10/99, cheque nº. 1539612847, datado de 10/10/99, no montante de Esc. 2.500.000$00 (€ 12.469,95); r) em 21/10/99, cheque nº. 639612848, datado de 20/10/99, no montante de Esc. 2.500.000$00; s) em 11/11/99, cheque nº. 9439612849, datado de 10/11/99, no montante de Esc. 2.500.000$00; t) em 24/11/99, cheque nº. 8539612850, datado de 20/11/99, no montante de Esc. 2.500.000$00; u) em 10/12/99, cheque nº. 9440813806, datado de 10/12/99, no montante de Esc. 2.500.000$00; v) em 21/12/99, cheque nº. 1841102993, datado de 17/12/99, no montante de Esc. 1.500.000$00; w) em 23/12/99, cheque nº. 1641278574, datado de 22/12/99, no montante de Esc. 2.500.000$00; x) em 04/01/00, cheque nº. 741278575, datado de 31/12/99, no montante de Esc. 2.500.000$00. 73. Em Maio de 2000, o arguido B.......... adquiriu ao arguido K......... 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) litros de vinho licoroso ao preço de Esc. 230$00 (duzentos e trinta escudos) – € 1,15 – por litro, no montante global de Esc. 33.120.000$00 (trinta e três milhões e cento e vinte mil escudos) – € 165,201,86 –, fornecimento esse não relevado na contabilidade das sociedades que respectivamente geriam. 74. Nos termos do acordo então celebrado, o pagamento seria efectuado através de seis letras, no valor unitário de Esc. 5.520.000$00 (cinco milhões quinhentos e vinte mil escudos) – € 27.533,64 –. 75. No período compreendido entre Outubro de 2000 e Abril de 2001, o arguido B.......... entregou ao arguido K........., para pagamento de vinho licoroso que lhe havia adquirido, cheques, no montante de Esc. 12.560.000$00 (doze milhões e quinhentos e sessenta mil escudos) – € 62.649,02 –, emitidos sobre a conta bancária nº. 37875202001 – ….. – Lamego, titulada por CG........, mas que o 1º arguido, como vem sendo referido, movimentava; 76. Esses cheques, emitidos ao portador, excepto o referido na al. b) que foi emitido à ordem do arguido K........., pelos valores que a seguir se indicam, foram depositados e vieram a ser creditados nas suas contas nº. 40128326285 [os mencionados nas als. a), b), d) e e)] e nº. 30504481676 [os indicados nas als. g) e h)], ambas da ….. (…..) da Figueira da Foz e nº. 1500959101, do …. – Aveiro: a) em 02/10/00, cheque nº. 1393852, no montante de Esc. 1.500.000$00 (€ 7.481,97); b) em 10/10/00, cheque nº. 4311534, no montante de Esc. 1.000.000$00 (€ 4.987,98); c) em 06/12/00, cheque nº. 7880737, no montante de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96); d) em 15/01/01, cheque nº. 7880735, no montante de Esc. 3.040.000$00 (€ 15.163,46); e) em 26/02/01, cheque nº. 12060605, no montante de Esc. 1.500.000$00 (€ 7.481,97); f) em 21/03/01, cheque nº. 13739823, no montante de Esc. 1.000.000$00; g) em 11/04/01, cheque nº. 13739824, no montante de Esc. 1.000.000$00; h) em 23/04/01, cheque nº. 13739825, no montante de Esc. 1.000.000$00; i) em 24/04/01, cheque nº. 6004990603, no montante de Esc. 520.000$00 (€ 2.593,75). 77. Nos anos de 1998, 1999 e 2000, o valor global das transacções de vinhos licorosos efectuadas entre o arguido K........., em representação da “CL........, LDª.” e o arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência de facto exercia, omitidas nas respectivas contabilidades e sem que fossem declaradas à Alfândega, ascendeu a quantia não inferior a Esc. 136.620.000$00 (cento e trinta e seis milhões e seiscentos e vinte mil escudos) – € 681.457,65 –. 78. A arguida CL........., Ldª., para efeitos de IVA e relativamente aos exercícios de 1998 e 1999, encontrava-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral e a partir do ano 2000 passou a estar enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. 79. Em resultado da descrita actuação concertada dos arguidos K......... e B..........: No exercício de 1998: - Nas contabilidades da arguida CL........., Ldª. e das sociedades geridas pelo arguido B.........., foi omitido o registo, respectivamente, de vendas e de compras/custo, no valor de Esc. 40.000.000$00, equivalente a € 219 471,04 (duzentos e dezanove mil quatrocentos e setenta e um euros e quatro cêntimos). - O arguido K........., em representação da arguida CL........., Ldª., não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a Esc. 7.480.000$00, correspondente a € 37.310,08 (trinta e sete mil trezentos e dez euros e oito cêntimos), assim descriminada: . Com referência à(s) transacção (transacções) a cujo pagamento se destinou o cheque referido na al. a) do ponto 69. com data de emissão reportada ao 2º trimestre: € 4.663,76 (quatro mil seiscentos e sessenta e três euros e setenta e seis cêntimos); . Com referência à(s) transacção (transacções) a cujo pagamento se destinaram os cheques referidos nas als. b) a f) do ponto 69. com datas de emissão reportadas ao 3º trimestre: € 32.646,32 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta e seis euros e trinta e dois cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre o vinho licoroso a cujo pagamento se destinou o montante de Esc. 40.000.000$00 (€ 219.471,04) supra referido, imposto esse cujo valor exacto não foi possível apurar mas sendo o mesmo seguramente superior a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros). No exercício de 1999: - Nas contabilidades da arguida CL........., Ldª. e das sociedades geridas pelo arguido B.........., foi omitido o registo, respectivamente, de vendas e compras/custos, no valor de Esc. 59.500.000$00, equivalente a € 296.784,75 (duzentos e noventa e seis mil setecentos e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos). - O arguido K........., em representação da arguida CL........., Ldª., não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a Esc. 10.115.000$00, equivalente a € 50.453,41 (cinquenta mil quatrocentos e cinquenta e três euros e quarenta e um cêntimos), assim descriminada: . Com referência à(s) transacção (transacções) a cujo pagamento se destinaram os cheques referidos nas als. a) a d) do ponto 72. com datas de emissão reportadas ao 1º trimestre: € 16.959,13 (dezasseis mil novecentos e cinquenta e nove euros e treze cêntimos); . Com referência à(s) transacção (transacções) a cujo pagamento se destinaram os cheques referidos nas als. e) a k) do ponto 72. com datas de emissão reportadas ao 2º trimestre: € 12.719,35 (doze mil setecentos e dezanove euros e trinta e cinco cêntimos); . Com referência à(s) transacção (transacções) a cujo pagamento se destinaram os cheques referidos nas als. l) a p) do ponto 72. com datas de emissão reportadas ao 3º trimestre: € 4.239,78 (quatro mil duzentos e trinta e nove euros e setenta e oito cêntimos); e . Com referência à(s) transacção (transacções) a cujo pagamento se destinaram os cheques referidos nas als. q) a x) do ponto 72. com datas de emissão reportadas ao 4º trimestre: € 20.350,95 (vinte mil trezentos e cinquenta euros e noventa e cinco cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre o vinho licoroso a cujo pagamento se destinou o montante de Esc. 59.500.000$00 (€ 296.784.75) supra referido, imposto esse cujo valor exacto não foi possível apurar mas sendo o mesmo seguramente superior a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros). No exercício de 2000: - Nas contabilidades da arguida CL........., Ldª. e das sociedades geridas pelo arguido B.......... foi omitido o registo, respectivamente, de vendas e de compras/custos, no valor de Esc. 33.120.000$00, equivalente a € 165.201,86 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e um euros e oitenta e seis cêntimos). - O arguido K........., em representação da arguida CL........., Ldª., não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, no mês de Maio de 2000, com referência à transacção descrita supra, no ponto 73. a quantia de € 39.685,39 (trinta e nove mil seiscentos e oitenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 144.000 litros de vinho licoroso mencionados no ponto 73., no valor de € 68.241,60 (sessenta e oito mil duzentos e quarenta e um euros e sessenta cêntimos). […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] Factos relativos à arguida “CL........., Ldª.” e ao arguido K........ A prova da matéria factual referida nos pontos 61. e 62. assentou no teor dos docs. de fls. 1075 a 1090 - vol. 4 - (certidão de matrícula da sociedade CL.........) e de fls. 16210 – vol. 43 – (print informático da DGAIEC). Para prova dos factos constantes dos pontos 63. e 64. foram decisivas as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação assumida pelos arguidos K........ e B.........., ao praticarem os factos que resultaram provados e atenta a omissão nas contabilidades da CL......... e das sociedades cuja gerência ou administração de facto era exercida pelo arguido B.........., das transacções a cujo pagamento se destinaram os cheques referidos nos pontos 69., 72. e 76. As transacções relevadas na contabilidade da CL......... tendo como comprador a CI.........., mencionadas no ponto 65., provaram-se a partir do teor dos docs. juntos a fls. 45 da Pasta 3 e a fls. 1 da Pasta 1, ambos do Apenso DDDD (factura e balancete geral financeira da CL........., Ldª., referente ao exercício de 2001). A prova dos factos vertidos nos pontos 66., 67., 70., 75. e 77. – de que o arguido K........., enquanto gerente da CL........., Ldª., forneceu vinho do porto e outros vinhos licorosos em quantidades muito superiores às relevadas na contabilidade – sedimentou-se, em primeira linha, na existência de fluxos financeiros, de montante elevado, com débito em contas bancárias tituladas e/ou movimentadas pelo arguido B.......... (designadamente contas tituladas pela arguida CG......) e creditados/depositados em contas tituladas pelo arguido K........, sendo que, em face do conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica – atento o valor daqueles fluxos financeiros [no montante de Esc. 44.000.000$00 em 1998, de Esc. 59.500.000$00 em 1999 – este último valor inclui o cheque nº. 741278575, datado de 31/12/99, no montante de Esc. 2.500.000$00, que na pronuncia vinha integrado nos fluxos financeiros referentes ao ano 2000 – e de 12.560.000$00, no período compreendido entre Outubro de 2000 e Abril de 20001], a inexistência de quaisquer elementos, v.g. documentais, que pudessem justificar a entrega dos mesmos ao arguido K........., fora do âmbito da actividade comercial desenvolvida e tendo em conta o plano delineado pelo arguido B.......... e a actuação desenvolvida com vista à sua execução, descrita nos pontos 22. e seguintes –, levaram o tribunal a formar a convicção de que àqueles movimentos subjazem transacções comerciais. O valor dos fluxos financeiros de que se trata, bem como da respectiva origem e destino – factos vertidos nos pontos 68. 69., 71., 72., 75. e 76. –, provou-se pelo teor dos docs. (cheques e/ou talões de depósito) juntos: - em relação ao ano de 1998: no Apenso F5, a fls. 1296 /1297 e 1303/1304; no Apenso F20, a fls. C54, C68, C79, C94, C112 e C125 –; - em relação ao ano de 1999: no Apenso F20, a fls. C268, C269, C289, C297 e C308; no Apenso F17, a fls. E163, E164, E165, E166, E167 e E169; no Apenso F1, a fls. 364/365; no Apenso F17, a fls. E170, E168, E171 e E172; no Apenso F2, a fls. 22, 23, 28, 33, 51, 59 e 61 e 70; e - em relação ao período compreendido entre Outubro de 2000 e Abril de 2001: no Apenso F5, a fls. 184/185, 1318, 507/508, 263, 322/323, 1317 e 1316; no Apenso F19, a fls. D92 e D93; e no Apenso F17, a fls. A50. Para prova da existência de transacções comerciais entre os arguidos K......... e B.........., atendeu-se, ainda, ao teor das letras de câmbio, reportadas ao ano de 1999, insertas a fls. 25 a 29 e 35 do Apenso DD, Pasta 1, em que o arguido B.......... figura como sacador e o arguido K......... como aceitante, que titulam o valor global de Esc. 32.500.000$00, constando das letras juntas a fls. 25, 26 e 35, a menção: “Transacção Comercial”; ao teor dos docs. juntos ao Ap. XX, Pasta 1, a fls. 13 (escrito datado de 29/06/00, que se refere à transacção mencionada no ponto 73.) e a fls. 18 (manuscrito com a seguinte anotação: “Vinho do Porto Dr. B.......... Paga-me 145$00 – 150$00 ? litro 19º”, o qual foi apreendido nos escritórios da sociedade CL........., Ldª. aquando da busca aí efectuada em 13/11/02 e a que se reporta o auto de fls. 3982, cujo teor foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas EQ......... e ER........., agentes da GNR-BF, que participaram na diligência em questão); Reforçam a convicção do Tribunal de que os arguidos B.......... e K......... mantinham entre si “negócios” cujos termos evitavam abordar nos contactos telefónicos que estabeleciam, encontrando-se pessoalmente para o efeito, as conversações interceptadas, no ano de 2002, em que são interlocutores e que se reportam ao Alvo 12206, transcritas no Anexo 3, designadamente, aquelas a que respeitam às Sessões: » 140 (transcrita a fls. 20 – em 26/05/02, os arguidos combinam encontro para o dia seguinte, no armazém do arguido K........., a fim de conversarem); » 154 e 156 (transcritas a fls. 24 – em 27/05/02, o arguido B.......... vai ao encontro do arguido K......... que se encontra à espera daquele no escritório); » 232 (transcrita a fls. 50 e 51 – em 27/05/02, o arguido K......... comunica ao arguido B.......... que deixou a sua casaca com a chave da carrinha em local onde estiveram juntos e vai ao encontro de B.......... a fim de recuperar aqueles objectos); » 1314 (transcrita a fls. 334 – em 20/06/02, o arguido K......... telefona ao arguido B.......... e diz: “(…) ó senhor doutor ontem falamos naquelas amostras do moscatel e do licoroso da garrafinha pequenina e no final vim embora e nem eu me lembrei nem o senhor doutor, que era p´ra dar a esse rapaz que está muito interessado nisso (…)”. Nessa sequência o arguido B.......... fica de lhe entregar tais amostras naquele mesmo dia); » 1873 (transcrita a fls. 480 e 481 – em 01/07/02, o arguido K......... está na Régua, no IF............, à espera deste e depois vai ao encontro do arguido B..........); » 3856 (transcrita a fls. 907 e 908 – em 24/07/02, o arguido B.......... pergunta ao arguido K......... quando vem cá acima, ao que este responde: “Eu era para ter passado aí hoje de manhã, mas não foi possível (…). E era p´ra falarmos sobre aquele negócio lá com o …”. O arguido B.......... diz: “(…) Não, não diga nada! Quando é que vem? (…) preciso de falar consigo, está bem?”. Ao ser questionado pelo arguido K......... sobre qual é o assunto, o arguido B.......... não responde, limitando-se a dizer: “Pronto! Depois falamos!” e acrescenta: “Pronto! Isto andam aqui águas muito turvas, ham?”); e » 3898 (transcrita a fls. 909 e 910 – em 25/07/02, o arguido K......... vai ao encontro do arguido B..........). A convicção do Tribunal de que as transacções comerciais entre o arguido K........., em representação da CL........., Ldª. tiveram por objecto apenas vinhos licorosos, alicerçou-se nos elementos probatórios enunciados supra, em sede de motivação no referente à actividade efectivamente desenvolvida pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.......... e à natureza dos vinhos pelas mesmas engarrafados e comercializados, sendo estes exclusivamente vinhos licorosos, daí que se justifique que os vinhos que o arguido B.........., em representação daquelas sociedades e na prossecução dos desígnios descritos nos pontos 19. e seguintes, adquiriu, a granel, fossem desse tipo. Acresce que só o facto de se tratarem de vinhos dessa natureza explica que os arguidos se servissem dos entrepostos fiscais para que circulassem sob a aparência de estarem a coberto do regime de suspensão de IEC-IABA, pois que o vinho de mesa, no que respeita a tal imposto, está sujeito à taxa € 0,00 – cfr. artº. 53º, nº. 2, do CIEC. Os depoimentos das testemunhas de defesa EM........., EN........., EO......... e EP............ [que no âmbito da respectiva actividade profissional estabeleceram relações comerciais com o arguido K........., enquanto gerente da arguida CL........., tendo os mesmos afirmado que tais relações tiveram por objecto apenas vinhos de mesa e que desconheciam que a sociedade CL......... se dedicasse também à comercialização de vinhos licorosos], de modo algum, abalam a convicção do Tribunal quanto ao objecto das transacções comerciais estabelecidas entre o arguido K........., em representação da CL........., e o arguido B........... A prova da titularidade das contas bancárias referidas nos pontos 67. a 69., 71., 72., 75. e 76. alicerçou-se no teor dos documentos (fichas de assinatura) juntos a fls. 20 do Ap. F3 (conta nº. 3050481676 – ….. – Figueira da Foz), C2 e C3 do Ap. F20 (conta nº. 804/7599300 – …. – Tarouca), fls. 248 (conta nº. 50124365784 – …. – Armamar), 138 e 142 (conta nº. 42/37437277), 139 e 140 (conta nº. 42/30863101 – Banif – Peso da Régua), 217 e 218 (conta nº. 37875292/001 – …. – Lamego) do Ap. F1, fls. 14 e 15 (conta nº. 12348923 – ….. – S. Joana) do Ap. F3, D2 a D4 (conta nº. 1500959 – …. – Aveiro) do Ap. F19, A2 e A3 (conta nº. 40147626334 – ….. – Costa Verde) do Ap. F17. Os factos dos pontos 73. e 74. provaram-se com base no teor dos documentos insertos no Ap. XX, Pasta 1, a fls. 13 (escrito em papel com o timbre CJ.............. com o seguinte teor: «No dia 29 de Maio de 2000 comprei ao Sr. K........ 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) litros de vinho de boa qualidade conforme amostras em meu poder ao preço de 230$00 (duzentos e trinta escudos) litro. O pagamento será efectuado por seis letras com valor de 5.520.000$00 (cinco milhões quinhentos e vinte mil escudos) com vencimentos nos dias 21/7/2000, 21/08/00, 21/09/00, 21/10/00, 21/11/00 e 21/12/00. O vinho será colocado nas minhas instalações sendo o transporte por conta do Sr. K........». Do mesmo doc. e em observações consta o seguinte: «A última letra leva mais 1.000.000$00 (um milhão de escudos) para pagamento ao Sr. IG.............». O aludido documento está datado de 29/6/2000 e dele constam as assinaturas dos arguidos B.......... e K.........), e a fls. 14, 18 e 19 (letras de câmbio a que se reporta o escrito de fls. 13, das quais consta apenas a identificação e assinatura do sacado: B..........: a data de vencimento e o valor, estando os restantes elementos em branco). Para sedimentar a convicção do Tribunal de que a transacção a que se reporta o escrito supra mencionado teve por objecto vinho licoroso foi decisivo o preço/litro acordado, Esc. 230$00, sendo que na transacção relevada na contabilidade mencionada no ponto 65., referente a vinho abafado (que se trata de um tipo de vinho licoroso), o preço praticado foi de 225$00/litro (cfr. factura a fls. 45 do Ap. DDDD, Pasta 3), muito próximo, portanto, daquele. Cabe referir que a circunstância das letras de câmbio que nos termos acordados deveriam servir de meio de pagamento do preço da transacção de que se trata, não terem sido “accionadas” não abalou, por forma alguma, a convicção do Tribunal de que a transacção foi efectivamente concretizada, pois que, posteriormente à data daquele acordo, em contas tituladas pelo arguido K......... foram depositados vários cheques emitidos sobre conta bancária que o arguido B.......... movimentava, mencionados no ponto 76. (cujas cópias constam do Apenso F5, a fls. 184/185, 1318, 507/508, 263, 322/323, 1317, 1316, do Apenso F19, a fls. D92 e D93, neste último caso, em conjugação com o doc. de fls. A50 do Apenso F17), os quais (e estribando-se a convicção do Tribunal nos elementos probatórios supra indicados), se destinaram ao pagamento de vinho adquirido. A omissão de declaração à DGAIEC do fornecimento dos vinhos licorosos a que se reportam as transacções comerciais realizadas entre o arguido K........., em representação da CL......... e as sociedades geridas pelo arguido B.........., provou-se com base nos esclarecimentos prestados, na audiência de julgamento, pelos Srs. Peritos da DGAIEC, IH............ e II............, que elaboraram e subscreveram o relatório de fls. 16848 a 16963, tendo os mesmos confirmado – tal como referem no aludido relatório a propósito da metodologia desenvolvida, a fls. 16873 – que fizeram o levantamento dos documentos aduaneiros existentes na Delegação Aduaneira de Peso da Régua, nomeadamente dos documentos de entrada e saída de vinhos dos entrepostos fiscais titulados pelas sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., bem como consultaram os exemplares 1 e 3 dos LJ............. apreendidos na “ID............, Ldª.,” que tratava da contabilidade daquelas sociedades [documentos esses que estão insertos nos Anexos I a XXII do relatório elaborado pelos mesmos Srs. Peritos], verificando os Srs. Peritos que não existiam declarações que pudessem relacionar-se com os fornecimentos em questão. O regime de enquadramento da arguida CL........., para efeitos de IVA, referido no ponto 78. provou-se pelo teor do documento (print informático) junto a fls. 34121 e 34122. No tocante aos factos do ponto 79.: - A prova da omissão nas contabilidades das sociedades CL........., Ldª. e das sociedades geridas pelo arguido B.........., respectivamente, das vendas e compras em causa, assentou na análise dos elementos contabilísticos apreendidos nos autos respeitantes às mesmas sociedades. - Quanto aos valores referentes ao IVA, confrontando o teor do relatório junto aos autos, de fls. 33502 a 33507, referente à arguida CL........., Ldª., constata-se que os Srs. Técnicos Tributários nomeados para efectuar o apuramento desse imposto adoptaram os seguintes critérios: - Em relação aos anos de 1998 e 1999 e também à transacção subjacente à emissão do cheque cujo crédito na conta do arguido K......... se verificou em 04/01/00 [estando este cheque datado de 31/12/99, decidiu o Tribunal que o respectivo valor deveria ser atendido no exercício de 1999], e que atendendo a esta, tiveram por base o valor dos fluxos financeiros com origem em contas tituladas ou na prática movimentadas pelo arguido B.......... e creditados em contas tituladas pelo arguido K......... e partindo do preço/litro praticado na transacção comercial referida no ponto 73. dos factos provados, que foi de 230$00, procederam à divisão do valor correspondente aqueles fluxos por este preço, obtendo assim, o número de litros de vinho licoroso, sendo o IEC-ABA apurado, pelos Srs. Técnicos da DGAIEC, a partir desse resultado (uma vez que a unidade tributável dos vinhos licorosos, considerados produtos intermédios, no CIEC, é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado – cfr. artº. 55º, nº. 1, do CIEC), obtendo, assim, o valor tributável do IVA (sendo que tal valor inclui também o IEC, como resulta do disposto no artº. 16º, nº. 5, al. a), do CIVA), valor esse sobre o qual aplicaram a taxa de IVA em vigor; - Já no tocante à transacção mencionada no ponto 73. dos factos provados, reportada a Maio de 2000, estando o número de litros de vinho objecto da mesma e o respectivo preço consignados no documento apreendido e que serviu de suporte a tal transacção, após apurado, como foi, pelos Srs. Peritos da DGAIEC, o valor do IEC-IABA correspondente (nos termos que constam do respectivo relatório pericial, a fls. 16909 e 16910 dos autos), os Srs. Técnicos Tributários apuraram o IVA em falta. Assim, enquanto que com referência aos exercícios de 1998 e 1999, não existindo elementos probatórios que permitam apurar o preço/litro de vinho praticado nas transacções em questão (sendo evidente que, embora estando provado tratar-se de vinho licoroso, o respectivo preço varia em função de vários factores, desde logo, a qualidade do produto), o que obstaculiza a que o apuramento do IEC possa efectuar-se em termos rigorosos ou sequer aproximados do valor real, o cálculo do IVA que leve em consideração na sua base tributável o valor do IEC assim apurado, necessariamente terá por pressuposto presunções, que, em processo penal, não podem ser levadas em linha de conta nem valoradas quando estão em causa factos relevantes para o apuramento da responsabilidade criminal do arguido, como é o caso. Diversamente, no que concerne à transacção mencionada no ponto 73. os elementos considerados pelos Srs. Técnicos da DGAIEC e Tributários e que resultaram provados, possibilitam um apuramento dos valores reais do IEC e do IVA, pelo que, foram os mesmos considerados pelo Tribunal. Neste contexto, relativamente aos exercícios de 1998 e 1999, estando provado que os fluxos financeiros enunciados nos pontos 67., 68., 70., 71. e 72. correspondem ao pagamento de fornecimentos de vinhos licorosos, efectuados ao arguido B.......... pelo arguido K........., em representação da arguida CL........., mas não tendo resultado apurado qual o preço/litro praticado em tais transacções, fica inviabilizado o cálculo do valor do IEC em termos exactos ou sequer aproximados, e, nessa medida, entendeu o Tribunal não atender, no que respeita às transacções de que se trata, ao valor do IEC apurado pelos Srs. Técnicos da DGAIEC, na definição do valor tributável do IVA. Consequentemente, o apuramento do IVA que conduziu aos valores que o Tribunal deu como provados, reportados aos exercícios de 1998 e 1999, expurgando, desse modo, qualquer presunção de valores e salvaguardando o princípio do in dubio pro reo, foi realizado aplicando a taxa de 17% sobre o valor dos fluxos financeiros cuja existência ficou provada e com referência aos períodos a que os mesmos respeitam. Cabe referir que os Srs. Técnicos Tributários não levaram em linha de conta quaisquer deduções ao IVA nem o Tribunal o poderia fazer, porquanto, estando em causa transacções que não foram facturadas, não assiste ao sujeito passivo do imposto o direito de lançar mão daquele mecanismo, conforme resulta do disposto nos artºs. 19º, nº. 2 e 35º, nº. 5, do CIVA Quanto ao IEC, reportado aos exercícios de 1998 e 1999, atendendo ao valor dos fluxos financeiros [respectivamente de Esc. 44.000.000$00 e de Esc. 59.500.000$00] e tendo em conta que com referência a tais exercícios, à quantidade de 23.913,04 (vinte e três mil novecentos e treze virgula zero quatro) litros de vinho licoroso corresponde IEC no valor de € 11.332,37 (onze mil trezentos e trinta euros e trinta e sete cêntimos), apuramento este feito pelos Srs. Técnicos da DGAIEC e que foram reproduzidos na “folha de apuramento do IVA em falta”, é seguro e inequívoco que o valor do IEC incidente sobre o vinho licoroso a cujo pagamento se destinaram aquelas importâncias é manifestamente superior a € 7.500. […]» § 3.º APRECIAÇÃO:1 – Cuidadamente analisada, a manifestada oposição do id.º arguido/recorrente K......... ao particularizado juízo deliberativo-factual do órgão colegial julgador – tribunal colectivo – insere-se, bem representativamente, numa equívoca, errónea e intrigantemente vulgarizada concepção e assunção do instituto recursório como ferramenta jurídico-legitimante do irrestrito direito à discussão e contestação dum qualquer judicial julgamento factual-comportamental desfavorável ao respectivo sujeito e, quiçá, da substituição da – pessoal e/ou escrutinada, (nos moldes disciplinados pelos arts. 365.º, 367.º e 368.º, do CPP) – sensibilidade e interpretação valorativa da concernente base informativo-probatória do tribunal julgador pela leitura dela convenientemente retirada pelo próprio destinatário, o que, de todo, como nesta peça já tivemos oportunidade de sobejamente esclarecer, não tem qualquer apoio legal, posto que tal mecanismo apenas se destina à despistagem e correcção/expurgação de precisas invalidades/ilegalidades cometidas no processo formativo da referente decisão, obstativas à ideal revelação da realidade vivencial cuja materialização e/ou contextualização releve à curial administração da pertinente dimensão normativa postulada pelo ordenamento jurídico nacional para a desejável optimização decisória do caso concreto a que se reporte, e cuja específica inventariação e modo de atinente reparabilidade constitui exclusivo encargo do respectivo arguente – ressalvadas, bem entendido, as de conhecimento oficioso do tribunal de recurso, (cfr. a propósito, máxime, anterior CAPÍTULO I, § 3.º, mormente item 5, a pags. 208/211). 2 – Assim é que, e desde logo – com mui duvidosa honestidade intelectual sobre a interpretação do texto justificativo do julgado que lhe atine, cujo conteúdo e sentido se não poderá analisar segmentadamente, como o fez, mormente quanto aos pontos-de-facto 63.º e 64.º, mas, naturalmente, pelo seu todo, simetricamente, de modo integrado, cruzado e vertical, paralelamente a qualquer outro escrito ou obra literária, sob pena de distorcida ou parcelada visão do contexto, como é evidente (!) –, incorrendo em incompreensível confusão entre os bem-distintos conceitos jurídicos de falta ou insuficiência/inadequação de suporte probatório à razoabilidade da resultante conclusão decisório/deliberativa e os de manifesta/evidente insuficiência para a decisão – condenatória ou absolutória – da matéria de facto considerada provada, e de erro notório na apreciação da prova[65], prevenidos no art.º 410.º, n.º 2, als. a) e c), respectivamente, do C. P. Penal – ainda também, e lamentavelmente, muito comum na prática forense –, se arroga, como outros, o direito de meramente contrapor ao soberanamente sufragado e compreensiva e conexionadamente explicado ajuizamento da questionada assertividade a sua muito-própria inferência do acervo probatório, do qual, seccional e desconjugadamente considerado, se permite – marginalmente à disciplina legal definida no citado art.º 412.º, ns. 3, al. b), e 4, do C. P. Penal –, singelamente retirar e procurar fazer reconhecer uma pretensa e respeitante insuficiência ilustrativa e um conjectural, consequente e necessariamente resultante estado de referente dúvida que, de modo algum, se não vislumbra que houvesse acometido o espírito das Ex.mas juízas integrantes do tribunal colectivo, ou de pelo menos de duas, de cujos votos dependeria a respectiva resultante deliberativa, como é óbvio, (cfr. citado art.º 365.º, n.º 5, do CPP) (!)... 3 – Manifestamente infundada e inconsequente se apresenta, ademais, a sua nuclear base argumentativa de pretensa proibição de juízos presuntivos no âmbito do direito processual criminal, em cujo suporte encontra essencial justificação do correlato acto deliberativo. Muito mal se conceberia qualquer ordenamento jurídico e sistema de justiça amputado – ou que prescindisse – desse elementar factor intelectivo-analítico em que se traduz a comum/mediana inductilidade, naturalmente balizada e conferida pelas leis da lógica e das probabilidades! Só uma quimérica visão do mundo e da natureza das coisas e da vida suporia um absoluto e permanente – quiçá automático – registo de todos os actos vivenciais e respectivas consequências cuja existência e dimensão, imediata, directa e objectivamente reJQ..............se sempre que os aplicadores do direito fossem chamados à respectiva apreensão e valoração, sem necessidade de realização de qualquer outro raciocínio lógico-dedutivo, como é pressuposto pela extraordinária tese em referência, aliás partilhada por vários dos arguidos/recorrentes no âmbito processual! Naturalmente que a lógica dedutiva/presuntiva pode e deve animar e coerentemente integrar qualquer análise do conteúdo, alcance e correlacionado sentido do acervo probatório reunido/adquirido no âmbito processual, sempre que a demonstração da realidade investiganda possa ser feita por meios declarativo-testemunhais, ou seja, quando o ordenamento jurídico – no seu todo – não exija referente prova documental ou pericial, como inequivocamente decorre, máxime, da dimensão normativa extraída da conjugação dos arts. 125.º[66] e 127.º[67], do Código de Processo Penal, e 349.º[68] e 351.º[69] do Código Civil, sob pena de, com forte probabilidade, se poder seriamente distorcer e viciar/corromper o respectivo encadeamento lógico/silogístico e de assim se comprometer o ideal e virtual desiderato de apuramento/conhecimento da verdade material, histórica, prático-jurídica[70], resultado jurídico-processual – erro na apreciação da prova – que, caso seja notoriamente observável do texto registral do concernente julgado, potenciará a anulação do correspondente julgamento e o sequente reenvio para novo atinente acto, em conformidade com a estatuição normativa dos arts. 410.º, n.º 2, al. c), e 426.º, do C. P. Penal[71]. 4 – Destarte, não se vislumbrando do supra extractado segmento consignativo do particular juízo factual e referente justificação a utilização pelo Colectivo de qualquer meio de prova proibido ou dalguma prova inválida – designadamente de natureza presuntiva, cujo funcionamento aí foi frontalmente assumido e perceptivamente explicado –, ou que, concernentemente, houvesse incorrido em qualquer dos apontados vícios silogísticos, nenhuma razão jurídico-modificativa do atinente acto deliberativo outrossim se reconhece, (vide art.º 431.º, em sentido inverso, do CPP). CAPÍTULO VIII L........: § 1.º A reacção do id.º arguido L........ ao referente julgamento, reporta-se, no âmbito factual, à resultante deliberativa subordinada aos itens 86, 87, 1207 e 1214, do quadro fáctico-assertivo do questionado acórdão, cujo acerto contesta, em razão de pretenso erro valorativo dos atinentes meios probatórios, [cfr. pags. 15/19 da sua peça recursória, (a fls. 37.809/37.813), e respectivas conclusões III e IV, máxime]. § 2.º Retenhamos o concernente – e contextualizado – enunciado, bem como a documentada justificação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador: 1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces – a sombreado – do ora relator): «[…] 80. A “CM........” é uma cooperativa com sede e instalações no Lugar e Freguesia de …. – S. João da Pesqueira que nos triénios de 1997 a 1999 e de 2000 a 2002 teve como presidente da direcção IJ............, como secretário IK............ e como tesoureiro L........, ora arguido. 81. A “CM........” é titular do entreposto fiscal de produção nº. 39920990, sito em CM............, registado e controlado na Delegação Aduaneira do Peso da Régua e autorizado para a produção, em suspensão de I.A.B.A., de vinhos tranquilos, produtos intermédios e bebidas espirituosas. 82. A gestão corrente da “CM........”, era, com referência à data dos factos, exercida de facto pelo arguido L........, que tratava dos assuntos correntes da cooperativa, designadamente, contactava com clientes para a formalização de encomendas, recebia dos mesmos os meios de pagamento do vinho fornecido, contactava com fornecedores e pagava aos associados. 83. No ano de 2000, nas contabilidades da “CM........” e das sociedades geridas pelo arguido B.........., não se encontram relevadas transacções comerciais. 84. No entanto, nesse ano, em 13/06, 26/08, 09/08 e 11/08, o entreposto da “CM........” expediu 71.850 (setenta e um mil oitocentos e cinquenta) litros de vinho generoso, a granel, com destino a (às) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B........... 85. O fornecimento do vinho generoso em apreço, foi efectuado à margem da contabilidade dos operadores económicos intervenientes na(s) transacção (transacções), conforme previamente acordado entre o arguido B.......... e indivíduo(s) que não foi possível identificar; 86. O arguido L........, enquanto membro da Direcção da “CM........” e no âmbito das funções que desempenhava, teve conhecimento da transacção supra descrita e de que a mesma fora efectuada à margem da contabilidade, bem como da existência e posterior saída do referido vinho da CM........, tendo providenciado pelo seu carregamento nas instalações desta, com vista ao transporte até às instalações das sociedades geridas pelo arguido B........... 87. A existência e posterior saída do aludido vinho generoso do entreposto da “CM........” não foi registada na respectiva contabilidade de existências nem foi declarada à Alfândega, omissões estas que eram do conhecimento e tiveram a anuência do arguido L......... […] 90. O valor global da transacção referente aos 71.850 (setenta e um mil oitocentos e cinquenta) litros de vinho generoso expedidos pela “CM........” com destino a (às) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., ascendeu a quantia não apurada. 91. Em resultado dos factos descritos não foi liquidado, nem entregue na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não concretamente apurada mas seguramente superior a € 5.788,45 (cinco mil setecentos e oitenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), assim descriminada: . Junho de 2000: € 1.056,99 (mil e cinquenta e seis euros e noventa e nove cêntimos); . Agosto de 2000: € 4.731,46 (quatro mil setecentos e trinta e um euros e quarenta e seis cêntimos). 92. Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre o vinho generoso em questão (71.850 litros), no valor de € 34.049,72 (trinta e quatro mil e quarenta e nove euros e setenta e dois cêntimos). […] 1207. O arguido L........ ao actuar da forma descrita nos pontos 86. e 87., tendo perfeito conhecimento de que o vinho generoso em referência esteve e saiu da CM......... com destino ao arguido B.........., à revelia da Alfândega, sem que fosse liquidado e pago ao Estado o IEC-IABA devido, agiu em conjugação de esforços e de intenções com terceiro(s) com quem acordou em colaborar, com o propósito, que logrou alcançar, de conseguir que aquele Imposto não fosse liquidado e entregue ao Estado e que o fornecedor do vinho se subtraísse ao respectivo pagamento, com a consequente diminuição das receitas tributárias; […] 1214. Todos os arguidos identificados nos pontos 1197. a 1213-A. agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas descritas eram proibidas e punidas por lei. […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] Factos concernentes à arguida CM......... CRL e ao arguido L............: A prova dos factos dos pontos 80. e 81. assentou no teor dos documentos juntos de fls. 1333 a 1387 (escritura de constituição e estatutos da CM.........) e a fls 16211 (print informático da DGAIEC). A matéria factual vertida no ponto 82., no tocante ao desempenho, no período em referência, das funções inerentes à gestão corrente da arguida CM......... por parte do arguido L........., provou-se com base nas declarações prestadas, na audiência, pelo próprio arguido (que confirmou ter, naquele período, exercido funções de gestão corrente da referida Adega) e nos depoimentos conjugados e consentâneos das testemunhas IL............ (trabalha na Adega há 24 anos, exercendo as funções de empregado de escritório. Assegurou que o arguido L............ era o «gerente de facto» da Cooperativa, ou seja era «o homem responsável pelos serviços», e exercia as funções de tesoureiro, sendo quem pagava aos trabalhadores e associados, estabelecia contactos com clientes para a formalização de encomendas, etc. A Direcção da Cooperativa aprovava as «directrizes» da gestão da Cooperativa e depois o arguido L............ concretizava os negócios, a «gestão corrente» era dele. Esclareceu que substituía o arguido L............ quando ele não estava, tratando dos assuntos correntes que surgiam, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava), IM............ (exerceu funções de administrativo na CM............ desde meados de Agosto de 2000 até meados de Setembro de 2001. Esclareceu quem fazia parte da direcção da Cooperativa e confirmou as funções que o arguido L............ exercia: este era Director e funcionário da Adega, exercendo, nesta última qualidade, as funções de director de serviços. A Direcção negociava as condições do fornecimento e venda de vinho. O arguido L............ é que assinava a documentação, posteriormente, a testemunha IL............ também assinava), IN............ (empregada da Adega, há 15 anos, com a categoria profissional de engarrafadeira. Embora tenha começado por dizer que não sabia precisar que funções desempenhava o arguido L............, na Adega, acabou por referir que era com este e com o Sr. IL............ – com um ou com outro – que estavam no denominado “escritório de cima” que a generalidade dos assuntos da Cooperativa eram resolvidos), IO............ (que exerceu funções de adegueiro na Adega até 2005. Afirmou que quem dava as ordens era o arguido L............, «era ele que mandava» e quando este não estava tratavam os assuntos com o Sr. IL............) e Maria Miquelina Caramelo Caldeira (trabalha na Adega, como engarrafadeira, desde há 14 anos. Afirmou que os assuntos da Cooperativa eram tratados com o arguido L............ ou com a testemunha IL............, nomeadamente quem lhe pagava o salário era aquele arguido e, na sua ausência, era o Sr. IL............). A inexistência, no exercício de 2002, de transacções comerciais entre a “CM........” e as sociedades geridas pelo arguido B.......... [factos constantes do ponto 83.], resultaram provados pela análise dos docs. juntos a fls 61 da Pasta 1 – Apenso EEEE – balancete de clientes da CM......... CRL, relativo ao exercício de 2000 e dos Apensos UUU e VVV (elementos referentes às contabilidades das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., sendo estas titulares de entrepostos fiscais). A prova de que se verificou a expedição de vinho pela CM......... mencionada no ponto 84. e de que a mesma teve lugar nas circunstâncias descritas no ponto 88. alicerçou-se na conjugação e apreciação crítica dos seguintes elementos probatórios: » teor das guias de transporte da CK............, Ldª., com os nºs. 028653, 359598, 359506 e 359610, datadas de 13/06/00, 09/08/00, 11/08/00 e 26/08/00, respectivamente, juntas aos autos de fls. 413 a 416 – vol. 1 – e 5619/5620 – vol. 16º –, que foram apreendidos na Quinta ……, em S. João de Lobrigos, no âmbito da busca à residência do arguido B.......... [a que se reporta o auto de fls. 3503 e 3504 – Vol. 10 –, cujo teor foi corroborado pelos depoimentos consentâneos das testemunhas GE......... e GS............, agentes da GNR-BF, que participaram naquela diligência]: » depoimento da testemunha IP............, motorista da transportadora CK............, onde exerceu as funções de motorista, tendo confirmado, revelando consistência e coerência (que manteve durante todo o seu depoimento), que efectuou os transportes de vinho a que se reportam as guias nºs. 028653 e 359506 (que lhe foram exibidas), estando o teor das mesmas em conformidade com o transporte realizado. Confirmou, ainda, a testemunha que participou na diligência de reconstituição de factos a que se reporta o auto de fls. 13469 – vol. 35 –, indicando aos agentes da Brigada Fiscal que nela intervieram – a testemunha IQ............ e IR............ – os locais onde carregou e descarregou o vinho referido naquelas duas guias de transporte e o percurso que efectuou, correspondente aos transportes que realizou. Como elemento que corrobora a afirmação da testemunha de que preencheu as duas guias em causa surge a circunstância de, após lhe ter sido solicitado pelo Tribunal, que escrevesse a palavra “generoso” a testemunha ter escrito “Generojo”, cometendo o mesmo erro ortográfico que consta da guia 359506. A circunstância de na guia nº. 28653 constar no campo “natureza da mercadoria”, vinho branco não constituiu elemento que leve a abalar a convicção do Tribunal de que se trata de vinho generoso, pois que não só a guia não refere ser vinho de mesa, como, atenta a motivação explanada supra, que aqui se dá por reproduzida, levam o tribunal a formar a firme convicção de que as aquisições de vinho a granel efectuadas pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência exercia, não relevadas na contabilidade, tinham por objecto vinho generoso e outros vinhos licorosos. O depoimento da testemunha IQ............, cabo da GNR, que participou na reconstituição e factos a que se reporta o auto de fls. 13469, corroborou o depoimento da testemunha IP............, no sentido de que no âmbito daquela diligência e com referência às guias nºs. 028653 e 359506, indicou o percurso do transporte da CM............ para o entreposto do arguido B.......... em Lobrigos. Quanto às guias nºs. 359598 e 359610, em que figura como motorista dos veículos, IS............, testemunha que não foi possível fazer comparecer na audiência de julgamento, por se encontrar a residir no estrangeiro, mais propriamente na Bélgica, a convicção do Tribunal de que o transporte a que as mesmas se reportam foi efectivamente realizado sedimentou-se, no teor dos documentos (apontamentos manuscritos) insertos a fls. 195 e 196 do Apenso XX, Pasta 4, que foram apreendidos na Quinta ……, em S. João de Lobrigos, no âmbito da busca à residência do arguido B.......... [a que se reporta o auto de fls. 3503 e 3504 – Vol. 10 –, cujo teor foi corroborado pelos depoimentos consentâneos das testemunhas GE......... e GS............, agentes da GNR-BF, que participaram naquela diligência]: Do manuscrito de fls. 195, que tem por epígrafe «B........», consta o seguinte: - 71.850 litros CM............ – Lobrigos – 3.00 – 215.550.00 - 27.000 litros …………... – Lobrigos – 1.20 – 32.400.00 Resto ------------------------------------------------- 173.336.00 . 421.286.00 Do manuscrito de fls. 196, que tem por epígrafe «Conta Corrente Adega Coop. CM............», consta o seguinte: 1ª carga 13120 2ª carga 14.753 l À margem consta 215.550$00 3ª carga 22.676 l 50.549 21.301 71.850 Ora, confrontando o teor das quatro guias de transporte de que se trata (nºs. 028653, 359598, 359506 e 359610) e o teor dos manuscritos apreendidos, verifica-se que o total de litros de vinho que são referidos naquelas e nestes, coincide (71.850 litros). Tal circunstância reforça a convicção do Tribunal quanto à efectiva ocorrência dos transportes/transacções em causa, saindo o vinho da CM......... com destino às instalações onde as sociedades geridas pelo arguido B.......... desenvolviam actividade, S. João de Lobrigos. Importa referir que a versão com que a defesa da CM......... e do arguido L............, confrontou e acerca da qual interpelou algumas das testemunhas, designadamente, IO............, IT………… (empregada da mesma Adega, há 19 anos, exercendo funções de engarrafadeira), IU............ (que trabalha como motorista da CK............, Ldª. desde 27/09/99) e IA............ (que trabalhou, como motorista, na CK............ de Fevereiro de 2002 a Maio de 2004), no sentido de as guias de transporte em causa poderem reportar-se a serviços de medição de vinhos realizados pela empresa transportadora, utilizando, para o efeito, camiões cisterna e que seriam facturados como “serviços de transporte”, não só não foi corroborada por qualquer elemento probatório, como resulta infirmada, em face do conjunto prova produzida e respectiva apreciação crítica, nos termos supra expostos, que levaram o Tribunal a dar como assente que tais guias correspondem a efectivos transportes de vinho. A matéria factual vertida no ponto 85. provou-se pelo teor dos documentos relativos à contabilidade das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. (titulares de entrepostos fiscais), apreendidos nos autos, que constituem os Apensos VVV e UUU, verificando-se que os fornecimentos em questão, a que se reportam as guias supra identificadas, não se mostram aí relevados, omissão esta que se mostra consentânea com a prossecução do desiderato visado pelo arguido B.......... descrito nos pontos 19. e seguintes dos factos provados. Reforça a convicção do Tribunal de que aqueles fornecimentos não foram relevados na contabilidade, a circunstância de não ter sido declarada à Alfândega, a saída do vinho generoso de que se trata, do entreposto da CM......... e a respectiva entrada do vinho em qualquer dos entrepostos fiscais titulados pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., sendo a inexistência dos LJ............. reportados a tais operações confirmada pelos Srs. Peritos da DGAIEC nomeados nos autos, Dr. IH............ e II, que fizeram o levantamento de tais documentos, em relação aquelas sociedades, junto da estância aduaneira de Peso da Régua, conforme fizeram constar no seu relatório de fls. 16848 e seguintes e confirmaram, nos esclarecimentos prestados na audiência. Ora, não existindo declaração à Alfândega da saída do vinho de que se trata, de um entreposto fiscal e a sua entrada noutro, considera-se que há introdução irregular no consumo do produto e consequentemente o IEC é exigível e tem de ser liquidado, tal como o IVA, sendo que a base tributável deste último imposto, tem de incluir o IEC. Sucede, que consultada a contabilidade das sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., com referência às datas e quantidades de vinho mencionadas nas guias de transporte nºs. 028653, 359598, 359506 e 359610, supra referidas, constata-se que dela não consta a facturação correspondente a tais transacções nem estas se encontram aí relevadas. […] A convicção do Tribunal quanto à prova dos factos vertidos no ponto 86. estribou-se, desde logo, nas declarações do próprio arguido L............, que embora negando que o vinho tivesse saído da Adega (versão esta que, perante a prova produzida, resultou infirmada, ou seja, o Tribunal deu como provado a existência dessa saída), referiu que caso o vinho estivesse na Adega, tendo de lá saído, tinha de ter conhecimento do respectivo carregamento, pois que, no âmbito das funções que exercia de gestão corrente da Cooperativa qualquer vinho que saísse da Adega era do seu conhecimento. Acrescentou, ainda, o arguido que, o procedimento normal quando saía vinho da Adega era o seguinte: no dia anterior ao carregamento o comprador do vinho telefonava-lhe e ele comunicava aos funcionários da Cooperativa a quem incumbia essa tarefa “é preciso montar as bombas e mangueiras que vêm carregar vinho”. E, admitiu o arguido, na hipótese dos transportes de vinho a que se reportam as guias terem sido realizados, o procedimento seria o mesmo, porque eles não levavam mangueiras para carregar o vinho e bombas. O arguido reiterou que tomava sempre conhecimento das saídas de vinho da Adega existindo, aliás, “ficha de controle” para o vinho generoso, nunca se tendo verificado falta ou excesso de tal tipo de vinho, na CM............, enquanto ali exerceu funções. Atendeu-se, ainda, declarações de IJ............ – Presidente da Adega Coop. CM............ –, que, pese embora, negasse que o vinho tenha saído da Adega, referiu que, a ter saído, a Adega (pretendendo significar a Direcção), não podia deixar de o saber, isto independentemente do vinho ser pertença da Adega ou de terceiros. E considerou-se também o depoimento da testemunha IV.............. – enólogo, que prestou serviços à CM........., na área controlo de qualidade dos vinhos, desde 1999 até 2002/2003, sendo actualmente presidente da CQ.............., arguida nos autos –, que explicou procedimentos e formalidades a que obedece o “controlo das existências” de vinhos nos entrepostos fiscais, afirmando que o operador titular do entreposto tem de saber quando o vinho sai e quem o leva. Ora, perante as declarações e depoimento que se deixam enunciados, considerando que o arguido L............, no âmbito das funções que exercia e nos termos que o próprio descreveu, “controlava” as existências e saídas de vinho generoso da Adega, inclusive providenciava para que fossem adoptadas as medidas necessárias ao carregamento do vinho, a granel, e atenta a prova de que a quantidade de 71.850 litros vinho generoso efectivamente saiu da CM........., sendo o respectivo transporte efectuado em quatro operações, que se realizaram, em 13/06/00, 09/08/00, 11/08/00 e em 26/8/00, sedimentou o Tribunal a convicção segura de que o arguido L............, necessariamente teve conhecimento, da existência e posterior saída do vinho da CM.......... E não tendo sido comunicado à Alfândega aquelas operações [omissão essa que foi confirmada pelos Srs. Peritos da DGAIEC, que efectuaram o levantamento junto da Delegação Aduaneira de Peso da Régua dos documentos aduaneiros, designadamente dos LJ............. relativos às entradas de vinho generoso nos entrepostos fiscais titulados pelas sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.........., conforme fizeram constar do relatório que elaboraram e subscreveram e confirmaram, nos esclarecimentos prestados na audiência – elementos estes em que assentou a prova do ponto 87. –, resulta evidente, à luz das regras da experiência comum, que o arguido L............ não podia deixar de ter conhecimento das condições em que as transacções em questão se efectuavam à margem da contabilidade e sem que fossem cumpridas os procedimentos legais. Para o apuramento do valor do IVA que consta do ponto 91. [uma vez que não se logrou apurar, em face da prova produzida, qual o preço praticado pelos operadores económicos intervenientes na transacção de que se trata e de modo a afastar qualquer presunção no cálculo daquele imposto e não podendo, pelas mesmas razões, ser valorado o cálculo efectuado pelos Srs. Técnicos Tributários relativamente à CM........., em que atenderam ao preço de 363$60/litro, praticado numa transacção que foi objecto de factura emitida pela sociedade IV.............., Ldª., datada de 30/06/2000, que designa a venda à CH.........., Ldª. de 4.400 litros de vinho generoso branco, a granel, cuja cópia os Srs. Inspectores Tributários anexam à informação que elaboraram, inserta a fls. 33476 e seguintes dos autos], o Tribunal levou apenas em linha de conta, em termos do base tributável do IVA, o montante do IEC calculado pelos Srs. Peritos da DGAIEC relativamente à quantidade de vinho generoso em questão e que está descriminado no quadro que figura a fls. 64 no relatório que elaboraram, que corresponde a fls. 16912, ao qual aplicou a taxa de IVA de 17%, em vigor àquela data. Por último, valor do IEC que mencionado no ponto 92. foi apurado pelos Srs. Peritos da DGAIEC, tendo por base a quantidade de litros de vinho generoso que resultou assente ter sido objecto da operação em apreço, nos termos que constam do relatório que elaboraram, na parte inserta a fls. 16911 e 16912 dos autos. […] A prova dos factos atinentes ao dolo dos arguidos vertida nos pontos 1197. a 1214., fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que agiram. Com efeito, tratando-se aqueles de elementos de índole subjectiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta operação que o Tribunal realizou. […] o dolo, enquanto elemento de estrutura psicológica, só é susceptível de prova indirecta. A prova não incide directamente sobre o facto probando – o conhecimento (elemento intelectual do dolo) e a vontade (elemento volitivo do dolo, na modalidade de dolo directo intencional ou de primeiro grau ou de dolo eventual, por vezes chamado de dolo condicional) da realização do tipo objectivo de ilícito –, mas antes sobre factos materiais indiciantes, dos quais, por meio de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, se extrai aquele. Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os de elementos de estrutura psicológica […], os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. […] Neste contexto e no caso dos autos, em face da conduta objectiva respectivamente desenvolvida pelos arguidos identificados no capítulo XXI dos factos provados e tendo por base o conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica, alicerçou o Tribunal, a convicção segura de que agiram com dolo nos termos que deu como provados. […]» § 3.º APRECIAÇÃO: A par do que repetidamente se vem observando, também o caracterizado inconformismo do id.º arguido L......... ao particularizado juízo factual se apresenta axiomaticamente destituído de qualquer respeitante virtualidade jurídico-alterativa, posto que – similarmente aos demais (recalcitramentos) já examinados –, se queda por estéril manifestação opinativo-conjectural de referente inadequação/inaptidão probatória e decorrente dubitabilidade que, de todo, se não alcança da bem explanada elucidação da logicidade do correlato acto deliberativo. Assaz curiosa e desconcertante se revela, aliás, a sua singular postura processual[73] de expressa declinação do convite – realizado em observância da estatuição normativa do art.º 417.º, n.º 3, do CPP – à especificação de base probatória adequada à modificabilidade do questionado ajuizamento, [postulada pelo art.º 412.º, ns. 3, al. b), e 4, do CPP], e de comissão à Relação da integral reavaliação de toda a prova produzida…! Por conseguinte, sem outras considerações – por inócuas –, impõe-se apodicticamente concluir pela manifesta insubsistência de tal argumentação recursória ao propugnado desiderato, (vide citado art.º 431.º, em sentido inverso, do CPP). CAPÍTULO IX M........: § 1.º Similarmente a K........., o id.º arguido/recorrente M........ fundou a pessoal insurgência relativamente à vertente deliberativo-factual que lhe atine, designadamente quanto ao resultante juízo consignado sob os pontos-de-facto 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 108, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131 e 133, do quadro fáctico-assertivo do acórdão em questão, em pretenso e notório desvio do sentido do concernente acervo probatório – viciação prevenida como especial fundamento recursório no normativo 410.º, n.º 2, al. c), do C. P. Penal –, em razão de afirmada decorrência da protestada inexistência de pertinente base objectivo-informativa de concernente sustentação, e da proibição da formulação de juízos presuntivos, [cfr., máxime, pags. 44 a 96 da respectiva peça recursória, (a fls. 40.550/40.602 dos autos), e referentes conclusões 26.ª a 74.ª]. § 2.º Para a adequada indagação da existência de tal vício importa reter o particular enunciado fáctico – devidamente contextualizado –, bem como a explicitação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador: 1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces – a sombreado – do ora relator): «[…] 93. A “CN........., LDA” tem sede na ….. – …. – Peso da Régua, por objecto a produção, comercialização, exportação de vinhos e agricultura em geral e o capital social de € 1.995.191,59 (um milhão novecentos e noventa e cinco mil cento e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos), repartido pelos sócios M........, IX.............. e IY.............., sendo a gerência exercida pelo arguido M......... 94. A “CN........., LDA”, é titular do entreposto fiscal de produção nº. 39927278, sito na ……– Vila Maior, ……, registado e controlado na Delegação Aduaneira de Peso da Régua e autorizado para a produção, em suspensão de I.A.B.A., de vinhos tranquilos, produtos intermédios e bebidas espirituosas. 95. Para a concretização dos seus desígnios referidos nos pontos 19. a 21., o arguido B.........., em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, propôs ao arguido M........., que lhe fornecesse vinho generoso a granel sem que as transacções fossem relevadas nas contabilidades das sociedades que, respectivamente, representavam e geriam. 96. O arguido M........., com perfeito conhecimento daqueles desígnios e dos seus objectivos, anuiu ao que lhe foi proposto, passando a fornecer, em representação da “CN........., LDA”, vinho generoso a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2001. 97. Assim, entre os anos de 1998 e 2001, nas contabilidades da CN........., LDA e das sociedades geridas, de facto, pelo arguido B.......... apenas se encontra relevada uma venda efectuada pela “CN........., LDª.”, em 12/11/99, de 22.550 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta) litros de vinho generoso à sociedade “CH........, LDA”, através da factura n.º 28, no valor de Esc. 7.585.000$00 (€ 37.833,82), sendo o preço/litro de 336$36 (trezentos e trinta e seis escudos e trinta e seis centavos). 98. No entanto, no período compreendido entre 26/01/98 e 17/01/01, a “CN........., LDª” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.......... quantidade não inferior a 782.830 (setecentos e oitenta e dois mil oitocentos e trinta) litros de vinho generoso e 12.535 (doze mil quinhentos e trinta e cinco) litros de aguardente vínica, sem que tais fornecimentos tenham sido relevados na contabilidade dos intervenientes nas transacções e sem que as operações em causa tenham sido declaradas à Alfândega. 99. O transporte desse vinho foi efectuado, em parte, pela arguida “CK............, LDA” a partir das instalações do entreposto da “CN........., LDª”, sito em Vila Maior, tendo por destino as instalações das sociedades geridas pelo arguido B.........., em São João de Lobrigos; 100. Os arguidos B.......... e M......... aproveitavam-se da localização e proximidade geográficas entre Vila Maior, S. João de Lobrigos e Cambres, as duas últimas localidades sede de entrepostos fiscais da “CH........, LDA”, para, por vezes, emitirem a documentação que necessariamente devia acompanhar a mercadoria fazendo dela constar a circulação da mesma com origem no entreposto da “CH........, LDA”, em Cambres e destino o entreposto da “CI........, SA”, em São João de Lobrigos. 101. Os transportes referidos em 99. foram contratados e pagos pelo arguido B.......... à sociedade CK............, Ldª., sem que relativamente aos mesmos fosse emitida qualquer factura e sem que tais serviços tivessem sido relevados nas contabilidades respectivas. 102. Assim, no ano de 1998 a “CN........., LDA” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.........., quantidade não inferior a 190.397 (cento e noventa mil trezentos e noventa e sete) litros de vinho generoso, nas datas que a seguir se discriminam: a) em 26/01/98, 32.541 – trinta e dois mil quinhentos e quarenta e um – litros (sendo três os transportes efectuados na quantidade unitária de 10.847 litros); b) em 19/02/98, 19.166 – dezanove mil cento e sessenta e seis - litros; c) em 01/07/98, 12.500 – doze mil e quinhentos - litros; d) em 02/10/98, 12.500 – doze mil e quinhentos - litros; e) em 08/10/98, 25.000 – vinte cinco mil - litros (sendo dois os transportes efectuados, na quantidade unitária de 12.500 litros); f) em 13/10/98, 15.032 – quinze mil e trinta e dois - litros; g) em 23/10/98, 12.500 – doze mil e quinhentos - litros; h) em 16/10/98, 25.396 – vinte cinco mil trezentos e noventa e seis - litros (sendo dois os transportes efectuados, na quantidade unitária de 19.166 e 6.230 litros); i) em 12/11/98, 12.500 – doze mil e quinhentos - litros; j) em 30/11/98, 15.032 – quinze mil e trinta e dois - litros (sendo dois os transportes efectuados na quantidade respectiva de 7.032 e de 8.000 litros); k) em 30/12/98, 8.230 – oito mil duzentos e trinta - litros. 103. Os transportes referidos em g), i), k) e o de 8.000 litros de vinho generoso mencionados na al. j) do ponto anterior foram realizados pela arguida CK............, Ldª., utilizando para o efeito os veículos MQ-..-.. [nos transportes aludidos em g) e i)] e SJ-..-.. [nos transportes dos 8.000 litros aludido em j) e no transporte mencionado em k)]. 104. Nos dias 08/5/98 e 11/5/98, saíram do entreposto fiscal titulado pela CN........., Ldª. destinados a sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., 55.000 (cinquenta e cinco mil) litros de vinho generoso, sendo que, no dia 8 saíram 48.989 (quarenta e oito mil novecentos e oitenta e nove) litros e no dia 11 saíram 6.011 (seis mil e onze) litros, das colheitas de 1997 e de 1990 [sendo desta última a quantidade de 17.163 litros], cujo transporte foi efectuado pela CK............, Ldª., 105. Com referência às datas de 08/5/98 e 11/05/98, foi comunicada à Delegação Aduaneira de Peso da Régua, a saída do entreposto da CN........., Ldª., com destino à IZ.............., por ordem e à ordem da CH.........., Ldª., da quantidade total de 55.000 (cinquenta e cinco) litros de vinho generoso a granel, da colheita de 1995, através dos LJ............. 007679, 007681, 007682, 007683 e 007684. 106. Em 3 de Janeiro de 1996, a CN........., Ldª. solicitou à IZ.............. a transferência da sua conta corrente para a conta corrente da sociedade CH.........., Ldª. da quantidade de 55.000 (cinquenta e cinco mil) litros de vinho generoso da colheita de 1995, que estava nos armazéns da CN......... e ficou à disposição do comprador, na freguesia de S. João de Lobrigos. A requerida transferência veio a ser autorizada pela IZ.............. em 30/01/96. 107. A transacção entre a CN........., Ldª. e a CH.........., Ldª. que esteve na origem da “transferência de litragem” solicitada à IZ.............. e referida no ponto anterior, foi objecto de facturação em 29/12/95, sendo o respectivo valor de Esc. 16.000.000$00 (€ 79.807,66). 108. No ano de 1999 a “CN........., Ldª.” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.........., 134.765 (cento e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e cinco) litros de vinho generoso e 12.535 (doze mil, quinhentos e trinta e cinco) litros de aguardente vínica, nas datas que a seguir se discriminam; a) 04/01/99, 61.890 - sessenta e um mil oitocentos e noventa – litros (sendo quatro os transportes efectuados na quantidade unitária de litros, 15.913, 15.032, 1.5913 e 15.032); b) 29/04/99, 14.150 – catorze mil cento e cinquenta - litros; c) 30/04/99, 19.250 – dezanove mil duzentos e cinquenta – litros (sendo dois os transportes efectuados, na quantidade unitária de 14.150 litros e de 5.100 litros); d) 21/06/99, 21.990 – vinte e um mil novecentos e noventa - litros de vinho generoso (sendo dois os transportes efectuados na quantidade unitária de 12.535 e de 9.455), e 12.535 – doze mil quinhentos e trinta e cinco - litros de aguardente vínica; e) 24/06/99, 17.485 – dezassete mil quatrocentos e oitenta e cinco - litros. 109. Em 01/04/99 a CN........., Ldª. forneceu ao arguido B.........., 28.300 (vinte e oito mil e trezentos) litros de vinho de características não apuradas. 110. O transporte do vinho e aguardente referidos nos pontos 108. e 109. foram realizados pela arguida CK............, Ldª., utilizando, para o efeito, os veículos ..-..-AQ [em dois dos transportes aludidos em a) e nos mencionados nas als. b) e c) do ponto 108, bem como nos do ponto 109], SJ-..-.. [nos outros dois transportes a que se reporta a al. a)] e MQ-..- .. [nos transportes aludidos nas als. d) e e)]. 111. No ano de 2000 a “CN........., Ldª.” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.........., 362.694 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro) litros de vinho generoso, assim descriminados: a) em data(s) indeterminada(s) de 2000: 272.806 litros - duzentos e setenta e dois mil oitocentos e seis - (60.500 + 29.700 + 95.700 + 86.906); b) em 20/10/00, 22.676 – vinte e dois mil seiscentos e setenta e seis - litros; c) em 23/10/00, 25.171 – vinte cinco mil cento e setenta e um - litros; d) em 12/12/00, 29.506 – vinte e nove mil quinhentos e seis - litros (sendo dois os transportes efectuados, na quantidade unitária de 14.753 litros); e) em 13/12/00, 12.535 - doze mil quinhentos e trinta e cinco - litros. 112. Os transportes referidos em b), d) e e) do ponto anterior foram realizados pela arguida CK............, Ldª., utilizando para o efeito os veículos ..-..-OP [no transporte aludido em b)], MQ-..-.. [no transporte mencionado em e)] e ..-..-AQ [nos transportes referidos em d)]. 113. No ano de 2001 a “CN........., Ldª.” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.........., 94.974 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e quatro) litros de vinho generoso, nas datas que a seguir se discriminam: a) em 15/01/01, 50.715 – cinquenta mil setecentos e quinze - litros (sendo três os transportes na quantidade unitária de 16.905 litros); b) em 17/01/01, 44.259 – quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta e nove - litros (sendo três os transportes na quantidade unitária de 14.753 litros). 114. Os transportes referidos no ponto anterior foram realizados pela arguida CK............, Ldª., utilizando para o efeito os veículos ..-..-CC [nos transportes aludido em a)] e ..-..-AQ [nos transportes referidos em b)]. 115. Em 1998, para pagamento de fornecimentos de vinho generoso, o arguido B.......... entregou ao arguido M........., montante não inferior a Esc. 55.092.618$00 (cinquenta e cinco milhões e noventa e dois mil, seiscentos e dezoito escudos) – € 309.716,67 –, através dos cheques creditados nas contas onde foram depositados e nas datas que a seguir se discriminam: a) em 09/01/98, através do cheque nº. 35319493, no montante de Esc. 1.120.500$00 (€ 5.589,03); b) em 20/01/98, através do cheque nº. 38598493, no montante de Esc. 2.722.509$00 (€ 13.579,82); c) em 09/02/98, através do cheque nº. 40050518, no montante de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96); d) em 13/02/98, através do cheque nº. 40050519, no montante de Esc. 1.500.000$00 (€ 7.481,97); e) em 04/03/98, através do cheque nº. 40050520, no montante de Esc. 3.500.000$00 (€ 17.457,93); f) em 11/03/98, através do cheque nº. 40050565, no montante de Esc. 2.812.300$00 (€ 14.027,69); g) em 06/04/98, através do cheque nº. 40050521, no montante de Esc. 3.500.000$00; h) em 07/05/98, através do cheque nº. 40050566, no montante de Esc. 3.550.000$00 (€ 17.707,33); i) em 02/06/98, através do cheque nº. 43844637, no montante de Esc. 3.525.309$00 (€ 17.584,17); j) em 03/08/98, através do cheque nº. 43844639, no montante de Esc. 3.500.000$00; k) em 10/08/98, através do cheque nº. 49435360, no montante de Esc. 2.500.000$00 (€ 12.469,95); l) em 06/10/98, através do cheque nº. 43844640, no montante de Esc. 3.500.000$00; m) em data não apurada, cheque nº. 684528792, datado de 14/10/98, no montante de Esc. 2.850.000$00 (€ 14.215,74); n) em data não apurada, cheque nº. 2912737171, datado de 14/10/98, no montante de Esc. 3.068.000$00 (€ 15.303,12) – [este cheque pese embora devolvido, por falta de provisão, foi posteriormente pago, sendo, parte desse pagamento, efectuado, através dos seguintes cheques: cheque nº. 4084779335, sacado sobre a conta nº. 800001708, do …, titulada por JA.............., no montante de Esc. 312.390$00; cheque nº. 674392528, sacado sobre a conta nº. 86268920001, do …, titulada por JB.............., no valor de Esc. 378.000$00; e cheque nº. 4674158829, sacado sobre a conta nº. 5915000152, do …, titulada por JC.............., no valor de Esc. 1.680.000$00]; o) em data não apurada, cheque nº. 2012737172, datado de 02/11/98, no montante de Esc. 3.068.000$00 (€ 15.303,12); p) em data não apurada, cheque nº. 617895515, datado de 12/11/98, no montante de Esc. 3.690.000$00 (€ 18.405,64); q) em data não apurada, cheque nº. 7617895518, datado de 20/11/98, no montante de Esc. 3.068.000$00 [este cheque pese embora devolvido, por falta de provisão, foi posteriormente pago, sendo, parte desse pagamento, efectuado, através do cheque nº. 5073583981, sacado sobre a conta nº. 78243320001, do .., titulada por JD.............., no valor de Esc. 1.764.000$00]; r) em data não apurada, cheque nº. 9619575545, datado de 10/12/98, no montante de Esc. 3.068.000$00; s) em data não apurada, cheque nº. 9417895516, datado de 26/12/98, no montante de Esc. 3.000.000$00 (€ 14.963,94). 116. Os cheques referidos nas als. a) a l) do ponto anterior foram emitidos à ordem do arguido M........ e sacados sobre a conta nº. 37875292001 – … – Lamego, titulada por CG...... e os cheques mencionados nas als. m) a s) foram entregues ao arguido M......... e foram sacados sobre a conta nº. 7599300 da ….. –Tarouca, titulada por CG...... 117. Tais cheques foram depositados: o aludido em a) na conta nº. 008-24500016 ….., cujo titular não foi possível identificar; os indicados em b), c), d), g), h), j) e k), na conta nº. 38889241/001, do …. – Lamego, titulada pelo arguido M.........; os referidos em r) e s), na conta nº. 61531645400, da …...; e os demais em conta(s) não identificada(s), sendo aquela(s) onde foram depositados os cheques das als. e), f) e l) junto do …. – Lamego. 118. Em 1999, para pagamento de fornecimentos de vinho generoso e de aguardente, o arguido B.......... entregou ao arguido M........., o montante não inferior a de Esc. 53.414.500$00 (cinquenta e três milhões, quatrocentos e catorze mil e quinhentos escudos) – € 266.430,40 – através dos cheques que a seguir se discriminam: a) cheque nº. 8517895517, datado de 04/01/99, no montante de Esc. 3.000.000$00 (€ 14.963,94); b) cheque nº. 8726770036, datado de 30/01/99, no montante de Esc. 2.160.000$00 (€ 10.774,03); c) cheque nº. 1704122399, datado de 20/03/99, no montante de Esc. 2.892.500$00 (€ 14.427,73); d) cheque nº. 804122400, datado de 20/04/99, no montante de Esc. 2.892.500$00 (€ 14.427,73); e) cheque nº. 9604122401, datado de 20/05/99, no montante de Esc. 2.892.500$00; f) cheque nº. 8704122402, datado de 29/06/99, no montante de Esc. 2.892.500$00; g) cheque nº. 7804122403, datado de 29/07/99, no montante de Esc. 2.892.500$00; h) cheque nº. 2207450684, datado de 12/08/99, no montante de Esc. 1.877.250$00 (€ 9.363,68); i) cheque nº. 6904122404, datado de 28/08/99, no montante de Esc. 3.027.500$00 (€ 15.101,11); j) cheque nº. 1307450685, datado de 12/09/99, no montante de Esc. 1.877.250$00; k) cheque nº. 6004600130, datado de 20/09/99, no montante de Esc. 2.700.000$00 (€ 13.467,54); l) cheque nº. 407450686, datado de 12/10/99, no montante de Esc. 2.800.000$00 (€ 13.966,34); m) cheque nº. 5104600131, datado de 20/10/99, no montante de Esc. 2.700.000$00; n) cheque nº. 4139697870, datado de 30/10/99, no montante de Esc. 2.205.000$00 (€ 10.998,49); o) cheque nº. 9207450687, datado de 12/11/99, no montante de Esc. 3.150.000$00 (€ 15.712,13); p) cheque nº. 4204600132, datado de 20/11/99, no montante de Esc. 2.700.000$00; q) cheque nº. 3239697871, datado de 31/11/99, no montante de Esc. 2.205.000$00; r) cheque nº. 8307450688, datado de 12/12/99, no montante de Esc. 3.150.000$00; s) cheque nº. 3304600133, datado de 20/12/99, no montante de Esc. 2.700.000$00; 119. Os cheques mencionados em a) e b) foram sacados sobre a conta nº. 7599300 – …. –, titulada por CG......; os aludidos em n) e q) foram sacados sobre a conta nº. 42/39863101 – …. – Peso da Régua e os restantes foram sacados sobre a conta nº. 50124365784, do ……, ambas tituladas pelo arguido B........... 120. Tais cheques foram emitidos à ordem do arguido M........., excepto os das als. n) e q) que o foram à ordem da CN........., Ldª. e vieram a ser depositados: o referido em a) na conta nº. 61531645400, da …..; o mencionado em b) em conta não identificada; os aludidos em c) a l), m), o), p), r) e s), na conta nº. 50004489498 do ….; e os constantes das als. n) e q), na conta nº. 42/293883, ….., Peso da Régua, esta última titulada pelo arguido M.......... 121. Em 2000, para pagamento de fornecimentos de vinho generoso, o arguido B.......... entregou ao arguido M........., o montante não inferior a Esc. 25.048.000$00 (vinte cinco milhões e quarenta e oito mil escudos) – € 124.938,90 – através dos cheques creditados nas contas onde foram depositados nas datas, que a seguir se discriminam: a) em data não apurada, cheque nº. 7407450689, datado de 12/01/00, no montante de Esc. 3.150.000$00 (€ 15.712,13); b) em 27/01/00, através do cheque nº. 2339697872, no montante de Esc. 2.205.000$00 (€ 10.998,49); c) em 18/05/00, através do cheque nº. 1439697873, no montante de Esc. 1.155.000$00 (€ 5.761,12); d) em 18/05/00, através do cheque nº. 539697874, no montante de Esc. 1.050.000$00 (€ 5.237,38); e) em 18/10/00, através do cheque nº. 3448560, no montante de Esc. 6.179.000$00 (€ 30.820,72); f) em 30/11/00, através do cheque nº. 6562019, no montante de Esc. 5.360.000$00 (€ 26.735,57); g) em 07/12/00, através do cheque nº. 6562020, no montante de Esc. 5.949.000$00 (€ 29.673,49); 122. Os cheques de que se trata foram emitidos: os mencionados nas alíneas a) e e) a g), à ordem de M........ e os referidos em b) a d), à ordem da CN........., Ldª.. 123. O cheque referido em a) foi sacado sobre a conta nº. 50124365784 do …. e os cheques mencionados em b) a d) foram sacados sobre a conta nº. 42/30863101 – …. – Peso da Régua, ambas tituladas pelo arguido B..........; por último os cheques aludidos em e) a g) foram sacados sobre a conta nº. 35219294/001 – …. – Lamego, titulada pela arguida CH.........., Ldª.. 124. Tais cheques foram depositados: o referido em a), no …, conta nº. 50004489498; os aludidos em b) e c), na conta nº. 42/329854 – …. – Peso da Régua, titulada pela CN........., Ldª.; os indicados nas als. l) a g), na conta nº. 38889241/001 – …. – Lamego e o aludido em d), na conta nº. 42/293883, ambas tituladas pelo arguido M.......... 125. No ano de 2001, para pagamento de fornecimentos de vinho generoso, o arguido B.......... entregou ao arguido M........., o montante não inferior a Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) – € 74.819,68 – através dos cheques creditados nas contas onde foram depositados, nas datas que a seguir se discriminam: a) em 15/01/01, através do cheque nº. 7880727, no montante de Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89); b) em 31/01/01, através do cheque nº. 7880728, no montante de Esc. 5.000.000$00; c) em 07/02/01, através do cheque nº. 7880729, no montante de Esc. 5.000.000$00. 126. Os cheques de que se trata foram emitidos à ordem do arguido M........ e sacados sobre a conta nº. 37875292/001 – .. – Lamego, titulada por CG......, sendo depositados, os das als. a) e b) no … – Lamego, sendo este último na conta nº. 38889241/001, titulada pelo arguido M......... 127. Nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 o valor global dos supra pagamentos identificados, feitos à “CN.........” pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., omitidos pelas contabilidades destas empresas, ascendeu a Esc. 148.555.118$00 (cento e quarenta e oito milhões, cento e cinquenta e cinco mil, cento e dezoito escudos) – € 740.989,80 –. 128. A arguida CN........., Ldª. vendeu às sociedades geridas pelo arguido B.........., o vinho generoso e a aguardente vínica supra referidos, nos pontos 98., 102., 108., 111. e 113., a preço/litro não concretamente apurado, mas não inferior a Esc. 165$00 / € 0,82 (cento e sessenta e cinco escudos / oitenta e dois cêntimos). 129. No exercício de 2000 os pagamentos que foram identificados, no valor de Esc. 25.048.000$00 / € 124.938,90 (vinte cinco milhões e quarenta e oito mil escudos / cento e vinte quatro mil novecentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos) não cobrem o valor global das transacções efectuadas, sendo os fornecimentos mencionados no ponto 111. de 362.694 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro) litros de vinho generoso. 130. Considerando o preço médio unitário referido no ponto 128. e a quantidade de vinho generoso fornecida no ano de 2000 [362.694 litros] o valor das transacções efectuadas entre a “CN........., LDª.” e o arguido B.........., em representação de sociedade(s) cuja gerência exercia, ascendeu a quantia não inferior a Esc. 59.844.510$00 /€ 298.503,15 (cinquenta e nove milhões oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e dez escudos / duzentos e noventa e oito mil quinhentos e três euros e quinze cêntimos). 131. As saídas das quantidades de vinho generoso e aguardente referidas nos pontos 98., 102., 108., 111. e 113. foram efectuadas sem que tenha havido comunicação à Alfândega. 132. A arguida CN........., Ldª, encontrava-se, com referência à data dos factos, para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. 133. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido M........., em representação da CN........., Ldª. e do arguido B.........., em representação de sociedade(s) cuja gerência exercia: No exercício de 1998: - Nas contabilidades da arguida CN........., Ldª, e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacções de que se trata, não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custo, correspondentes às transacções referidas no ponto 102.; - O arguido M........., em representação da arguida CN........., Ldª., não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a € 40.184,36 (quarenta mil cento e oitenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), assim descriminada: . Janeiro: € 7.174,47 (sete mil cento e setenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos); . Fevereiro: € 4.225,64 (quatro mil duzentos e vinte cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); . Julho: € 2.775,95 (dois mil setecentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos); . Outubro: € 18.690,15 (dezoito mil seiscentos e noventa euros e quinze cêntimos); . Novembro: € 5.503,63 (cinco mil quinhentos e três euros e sessenta e três cêntimos); . Dezembro: € 1.814,52 (mil oitocentos e catorze euros e cinquenta e dois cêntimos); - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 190.397 (cento e noventa mil trezentos e noventa e sete) litros de vinho generoso, no valor de € 90.228,14 (noventa mil duzentos e vinte oito euros e catorze cêntimos). No exercício de 1999: - Nas contabilidades da arguida CN........., Ldª, e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacções de que se trata, não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custos, correspondentes às transacções referidas no ponto 108.; - O arguido M........., em representação da arguida CN........., Ldª., não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a € 44.823,38 (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e três euros e trinta e oito cêntimos), assim descriminada: . Janeiro: € 13.645,30 (treze mil seiscentos e quarenta e cinco euros e trinta cêntimos); . Abril: € 4.244,23 (quatro mil duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e três cêntimos); . Junho: € 23.814,12 (vinte e três mil oitocentos e catorze euros e doze cêntimos); . Setembro: € 3.119,73 (três mil cento e dezanove euros e setenta e três cêntimos); - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 134.765 (cento e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e cinco) litros de vinho generoso e 12.535 litros de aguardente, no valor total de € 142.436,27 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e trinta e seis euros e vinte sete cêntimos). No exercício de 2000: - Nas contabilidades da arguida CN........., Ldª, e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacções de que se trata, não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custos, correspondentes às transacções referidas no ponto 111.; - O arguido M........., em representação da arguida CN........., Ldª., não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a € 81.993,25 (oitenta e um mil novecentos e noventa e três euros e vinte cinco cêntimos), assim descriminada: . Com referência a mês (meses) não apurado(s): € 60.147,17 (sessenta mil cento e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos); . Outubro: € 12.577,09 (doze mil quinhentos e setenta e mil euros e nove cêntimos); . Dezembro: € 9.268,99 (nove mil duzentos e sessenta e oito euros e noventa e nove cêntimos); - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 362.694 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro) litros de vinho generoso, no valor total de € 171.880,69 (cento e setenta e um mil oitocentos e oitenta euros e sessenta e nove cêntimos). No exercício de 2001: - Nas contabilidades da arguida CN........., Ldª, e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacções de que se trata, não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custos, correspondentes às transacções referidas no ponto 113.; - O arguido M........., em representação da arguida CN........., Ldª., não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Janeiro, quantia não inferior a € 21.146,16 (vinte e um mil cento e quarenta e seis euros e dezasseis cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 94.974 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e quatro) litros de vinho generoso, no valor total de € 46.223,85 (quarenta e seis mil duzentos e vinte e três euros e oitenta e cinco cêntimos). […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] Factos relativos à arguida CN........., Ldª. e ao arguido M......... Os factos dos pontos 93. e 94. provaram-se a partir do teor dos docs. de fls. 16588 a 16596 – vol. 44 – (certidão de matrícula da CN........., Ldª.) e de fls. 16216 – vol. 43º – (print informático da DGAIEC). Para prova dos factos constantes dos pontos 95. e 96. foram decisivas as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação assumida pelos arguidos M......... e B.........., ao praticarem os factos que resultaram provados e atenta a omissão nas contabilidades da CN........., Ldª. e das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., cuja gerência e administração de facto era respectivamente exercida pelo arguido B.........., titulares de entrepostos fiscais, das transacções a cujo pagamento se destinaram os cheques referidos nos pontos 115., 118, 121 e 125. A matéria factual vertida no ponto 97. alicerçou-se no teor da factura junta a fls. 213 da Pasta 1 do Apenso X-II e na análise da documentação contabilística apreendida nos autos, referente à CN........., Ldª. e às sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A.). A prova de que o arguido M........., enquanto gerente da CN........., Ldª., forneceu vinho generoso e aguardente vínica às sociedades geridas e administradas pelo arguido B.........., sem que tais transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidade, sedimentou-se, em primeira linha, no teor dos apontamentos manuscritos que constam do Apenso X-I, a folhas que infra se indicarão, apreendidos nas instalações da CN........., aquando da busca aí efectuada, em 14/11/02 [e a que se reporta o auto de fls. 4364 e 4365, cujo teor foi corroborado pelos depoimentos consentâneos das testemunhas JE.............. e IC............, agentes da GNR que participaram na busca em questão, tendo o último elaborado aquele auto], na existência de fluxos financeiros, de montante elevado, com débito em contas bancárias tituladas e/ou movimentadas pelo arguido B.......... [designadamente contas tituladas pela arguida CG......], na sua maioria emitidos à ordem do arguido M......... e creditados/depositados em contas tituladas por este ou pela CN........., sendo que, em face do conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica – atento o valor daqueles fluxos financeiros [no montante de Esc. 55.092.618$00, no ano de 1998; de 53.414.500$00, no ano de 1999; de 25.048.000$00, no ano de 2000; e de 15.0000$00, no ano de 2001], a inexistência de quaisquer elementos, v.g. documentais, que pudessem justificar a entrega dos mesmos ao arguido M........., fora do âmbito da actividade comercial desenvolvida e tendo em conta o plano delineado pelo arguido B.......... e a actuação desenvolvida com vista à sua execução, descrita nos pontos 22. e seguintes –, levaram o tribunal a formar a convicção de que aqueles movimentos têm subjacentes transacções comerciais tendo por objecto vinho generoso e uma delas, aguardente vínica e destinaram-se ao respectivo pagamento. A convicção do Tribunal de que as transacções efectuadas entre os arguidos M......... e B.........., em nome das sociedades cuja gerência de facto respectivamente exerciam, titulares de entrepostos fiscais, que tiveram por objecto as quantidades de vinho generoso e aguardente vínica referida no ponto 98. dos factos provados, não foram declaradas à Alfândega, formou-se com base no teor do relatório elaborado pelos Srs. Peritos da DGAIEC, nomeados nos autos, Dr. IH............ e II, na parte referente à metodologia que adoptaram para proceder à reconstituição de Stocks dos entrepostos fiscais titulados pelas sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., que está vertida a fls. 16873 e 16874 e que foi confirmada pelos mesmos Srs. Peritos, nos esclarecimentos que prestaram na audiência de julgamento, no sentido de que fizerem junto da Estância Aduaneira de Peso da Régua, o levantamento completo dos documentos aduaneiros, designadamente dos LJ............., respeitantes às entradas de produtos naqueles entrepostos, tendo, ainda, consultado os documentos apreendidos na “ID............, Ldª.”, que tratava da contabilidade daquelas sociedades, constatando a inexistência de quaisquer documentos aduaneiros e contabilísticos, que dissessem respeito àquelas transacções. A convicção do Tribunal quanto à prova das quantidades de vinho generoso e aguardente fornecidas, à margem da contabilidade, referidas nos pontos 102., 108., 111. e 113. [cuja soma perfaz a quantidade mencionada no ponto 98.], a realização do transporte de parte destes produtos pela arguida CK............, nos termos descritos nos pontos 99., 103., 110., 112. e 114. , bem como a prova da factualidade constante do ponto 100., sedimentou-se na análise conjugada e respectiva apreciação crítica dos seguintes elementos de prova: - documentos juntos a fls. 31 e 32 do Livro 2, do Apenso X-I e a fls. 2 verso do Livro 1 do Apenso X-I (livros apreendidos nas instalações da arguida CN........., aquando da busca aí realizada, em 14/11/02, e aludida supra, dos quais constam as anotações manuscritas, em que sob a epígrafe “Perdo (com erro ortográfico) B.........” e “B..........”, são referenciadas datas, quantidades de vinho generoso e de aguardente, colheita a que respeitam, identificação da vasilha onde estavam armazenados, e, em alguns casos, matrícula de veículos, nos termos que se reproduzem infra, em “quadros”; - documentos insertos a fls. 2 e 4 a 7 da Pasta 1 do Apenso X-I (guias de transporte, da arguida CK............, Ldª., apreendidas nas instalações da CN........., no decurso da busca efectuada em 14/11/02, supra mencionada, com os nºs. 085504 [com data de 29/04/98, referente às quantidades/litros de vinho generoso 14.150 + 14.150 + 5.100], 075605 [datada de 24/06/99, referente às quantidades/litros de vinho generoso 12.535 + 4.950], 075604 [com data de 21/06/99, referente a 9.455 litros de vinho generoso], 075607 [com data de 21/06/99, referente a 12.535 litros de aguardente vínica], 075606 [com data de 21/06/99, referente a 12.535 litros de vinho generoso], verificando-se que os elementos que das mesmas constam, no tocante às quantidades/litros, data da expedição/transporte [de notar que no tocante à guia nº 85504 existe divergência do dia, pois que da mesma consta a data de 29/4/99, enquanto no apontamento manuscrito se registou as datas de 29/4/99 e de 30/04/99. Todavia, a circunstância de serem três os transportes efectuados a coberto dessa guia, nas quantidades/litros respectivas de 14.150, 14150 e 5.100 e tendo em conta o que consta do apontamento manuscrito, leva o Tribunal a sedimentar a convicção de que o transporte do vinho em questão foi efectuado em dois dias seguidos, precisamente, 29 e 30 de Abril], e, nalguns casos, a matrícula do veículo, são coincidentes com as anotações registadas nas folhas dos Livros acima mencionados, conforme se expõe nos quadros infra). No que concerne às guias nº. 085504 e nº. 75605, pese embora delas conste como expedidor e destinatário, na primeira, respectivamente, B........ – Cambres e B........ – Lobrigos, e na segunda, respectivamente, CH.........., Ldª. – Lugar …….. e CI…….., S.A. – São João de Lobrigos, ……., o Tribunal sedimentou a convicção de que as mesmas se reportam a fornecimentos efectuados pela CN......... a sociedade(s) gerida(s) ou administrada(s), de facto, pelo arguido B.........., desde logo, por que as anotações constantes de fls. 32 do Livro 2, do Ap. X-I, coincidem, nas quantidades, datas e matrícula do veículo que efectuou o transporte, com os elementos do preenchimento das mesmas guias e, por outro lado, atenta a circunstância de tais guias terem sido, como se referiu supra, apreendidas nas instalações da CN.......... - documento junto a fls. 271 da Pasta 1 do Apenso TTT e a fls. 5640 – Vol. 16º – guia de transporte, da arguida CK............, Ldª., com nº. 245024, figurando no campo referente carga, a data de 15/01/01 [apreendida no âmbito da busca às instalações onde as sociedades geridas pelo arguido B.......... desenvolviam actividade e a que se reporta o auto de fls. 4248 e 4249] e cujo teor foi corroborado pelo depoimento, prestado na audiência, pela testemunha JF………., que exerceu funções de motorista por conta da CK............, Ldª. e que, ao ser confrontado com tal guia, confirmou tê-la preenchido e assinado, no local destinado ao transportador, bem como ter efectuado o transporte a que a mesma se reporta, sendo esta versão consentânea com a posição que a testemunha assumiu na diligência de reconstituição de factos, em que interveio, e a que se refere o auto de fls. 10539 – vol. 28 –, tendo, então, indicado como local de carregamento do vinho aludido naquela guia as instalações da CN........., em Vila Maior, e de descarga S. João de Lobrigos, conforme consta do mesmo auto e foi corroborado pelo depoimento da testemunha JG………….., cabo da GNR, que participou nessa diligência. - documento inserto a fls. 167 da Pasta 1 do Apenso XX – guia de transporte, da arguida CK............, Ldª., com nº. 151248, datada de 23/10/98, apreendida na residência do arguido B.........., no âmbito da busca a que se reporta o auto de fls. 3505 e 3504. Pese embora conste da referida guia que como expedidor do vinho generoso a cujo transporte se reporta, a “CI.........., S.A.”, verifica-se que nas anotações manuscritas apreendidas na CN........., a fls. 31 do Livro 2 do Apenso X-I, cuja epígrafe é “Perdo B......... Vinho Generoso Branco”, consta, com referência à data aposta na guia (23/10/98), a saída de igual quantidade de vinho generoso (12.500 litros), elemento probatório que leva o Tribunal a sedimentar a convicção de que na guia nº. 151248 fez-se constar como expedidor a CI.........., S.A., quando, na realidade, o vinho transportado saiu da CN........., em Vila Maior. Tal convicção do Tribunal não foi, de modo algum, abalada pelo depoimento da testemunha HH............, que exerceu funções de motorista, por conta da CK............, Ldª., durante, pelo menos, seis anos e até 2003 e que, ao ser confrontado, na audiência, com a guia nº. 151248, que reconheceu ter sido por si assinada e preenchida na casa 7, referiu não se recordar em que circunstâncias foi realizado o transporte a que a mesma se reporta. Sucede que esta versão da testemunha é contrária à posição que adoptou na diligência de reconstituição de factos a que respeita o auto de fls. 1163, tendo, na altura, com referência à guia em questão, indicado como local de carga as instalações da Sociedade CN........., o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas HC............ e HD............, agentes da GNR, que intervieram naquela diligência. Por outro lado, a testemunha HH............ denotou, ao longo de todo o seu depoimento – que ocupou praticamente duas sessões da audiência – grande nervosismo (tossia amiúde, apertava e desapertava o casaco, olhava em redor) e deixou transparecer falta de isenção e de coerência no seu depoimento, entrando em contradições várias, fazendo certas afirmações, para logo de seguida, designadamente, quando instada pela defesa dos arguidos, negar o que havia dito – v.g. a dado momento afirmou que não assinava guias de transporte em branco nem em desconformidade com o transporte efectivamente realizado, pelo que, deve ter feito os transportes a que se reportam as guias por si assinadas e com as quais foi confrontado na audiência; mais tarde, ao responder à defesa dos arguidos, disse que chegou a assinar guias em branco e não se recordar exactamente se efectuou ou não os transportes em causa), ou escudar-se na falta de memória da situação para não responder a determinadas questões que lhe foram colocadas (a alegada falta de memória foi ao ponto de dizer que não se recordava das circunstâncias em que interveio na diligência de reconstituição de factos a que se reporta o auto de fls. 11634), situação que determinou que tivesse sido ordenada a extracção de certidão para entrega ao Mº.Pº. com vista a eventual instauração de procedimento criminal contra a testemunha, nos termos que constam do despacho exarado em acta, a fls. 31370 a 31372. Ainda assim a testemunha HH............ confirmou ter preenchido e assinado as guias nºs. 75604, 75606 e 75607, bem como ter assinado as guias nºs. 75605 (a qual não foi por si preenchida) e 151248 (tendo esta sido por si preenchida no que respeita à casa 7) e referiu que as guias que se mostram totalmente preenchidas e assinadas por si têm de corresponder a transportes efectivamente realizados. - Guia de transporte nº. 018290, datada de 30/12/98, que designa o transporte de 8.230 litros de vinho (inserta a fls. 4364 – vol. 13 e fls. 1 da Pasta 1 do Apenso X-I) e da qual consta ter sido motorista do veículo transportador JH………….., que estava arrolado como testemunha, mas que não foi possível fazer comparecer na audiência, tendo o Tribunal alicerçado a convicção de que tal transporte a que a mesma respeita foi efectivamente realizado, face ao teor dos apontamentos manuscritos apreendidos nas instalações da CN........., insertos a fls. 31 e 32 do Livro 2 do Ap. X-I, que coincidem com os elementos (data, quantidade, matrícula do veículo e destinatário), exarados naquela guia Os elementos referidos nos quadros que de seguida se fazem constar e que foram valorados pelo Tribunal (tendo em conta os demais elementos de prova em que alicerçou a convicção de que o arguido M........., enquanto gerente da CN........., efectuou fornecimentos de vinho generoso e de aguardente vínica, às sociedades geridas e administradas pelo arguido B.........., à margem da contabilidade), resultam do teor das anotações manuscritas e das guias de transporte que se indicam: - Com referência ao exercício de 1998: - Com referência ao exercício de 1999: Com referência à data de 30/04/99, face ao teor dos apontamentos que consta a fls. 32 do Livro 2 do Apenso X-I, alicerçou o Tribunal a convicção de que saíram do entreposto fiscal da Sociedade CN........., Ldª. com destino às sociedades geridas pelo arguido B.........., para além das quantidades de vinho que deu como provadas, mais 14.150 (catorze mil cento e cinquenta) litros de vinho generoso que foi transportado a coberto da Guia de Transporte nº. 085787, que se encontra junta a fls. 3 da Pasta 1 do Apenso X-I [sendo o respectivo transporte efectuado no veículo com a matrícula ..-..-AQ, da CK............, Ldª. e cujo motorista foi a testemunha HW………, tal como confirmou no depoimento que prestou na audiência de julgamento], tendo esta operação sido comunicada à DGAIEC, através do DAA-IVP nº. 22124, de 30/04/099, pelo que, não foi considerada, desde logo na pronúncia. - Com referência ao ano 2000: - Com referência ao ano de 2001: Para prova da matéria factual vertida no ponto 101. atendeu-se ao teor dos docs. juntos a fls 460 e 326 da Pasta 1 – Apenso VVV (rubrica transportes do balancete geral financeira da CH……, Ldª., referente aos exercícios de 1998 e 1999) e a fls. 77, 82 e 78 do Apenso HHHH (extracto de conta de clientes da CK............., Ldª. relativo aos exercícios de 2000 e 2001), verificando-se que não surgem relevados na contabilidade os serviços de transporte a que se reportam as guias supra referidas e tendo em conta o acordo estabelecido entre os arguidos B.......... e J............ a actuação desenvolvida com vista à sua execução, descrita nos pontos 43. e 44. dos factos provados. Os factos descritos nos pontos 104. a 107. provaram-se com base no teor dos docs. juntos: - a fls. 10 do Ap. X-I (denominado «mapa de carregações» do qual decorre que nos dias 08/05/98 e 11/05/98, da colheita de 1995, foram carregados de ….. para a CH.........., Ldª., 55.000 litros); - a fls. 31 do Livro 2 do Ap. X-I (onde consta a na anotação manuscrita do carregamento da colheita de 1997, no dia 08/05/98, da Cuba nº. 1 F B, de 15.913 l + 15.913 l. e da Cuba nº. 7 V: 1990 de 15.913 l + 1.250 l. e no dia 11/05/98, da Cuba nº. 1 F B, de 6.011 l., totalizando 55.000 litros); - a fls. 33289 a 33293 (Documentos Administrativos de Acompanhamento reportados às datas de 08/05/98 e de 11/05/98, de cujo teor resulta que foram expedidos pela CN......... com destino à IZ.............., 55.000 litros de vinho generoso, da colheita de 1995, por ordem e à ordem de CH………, Ldª.); - a fls. 30696 (do qual resulta que em 03/01/96, a CN......... solicitou autorização à IZ.............. para que fosse transferida da respectiva conta corrente para a da sociedade CH.........., Ldª., a quantidade de 55.000 litros de vinho generoso da colheita de 1995 que lhe vendeu, comunicando que o referido vinho estava nos armazéns de …… e ficou à disposição do comprador na freguesia de S. João de Lobrigos); e - a fls. 30697 (factura datada de 29/12/95, emitida pela CN......... à CH……, Ldª., referente à compra e venda de 55.000 litros de vinho generoso da colheita de 1995, no valor de Esc. 16.000.000$00). A prova do facto referido no ponto 109. alicerçou-se no teor do doc. junto a fls. 32 do Livro 2 do Ap. XI – apreendido nas instalações da CN........., tal como temos vindo a referir –, cuja epígrafe é “B..........” e na qual consta a seguinte anotação manuscrita: “50 Pipas Inox N: 1 B Mêsa com AD Colh. 1998”: 1-04-99 ..-..-AQ: 14.150 + 14.150 = 28.300. Tendo por base a motivação supra explanada que leva o Tribunal a sedimentar a convicção de que as anotações exaradas no Livro de que se trata, sob a epígrafe “B..........”, respeitam a saídas de vinho do entreposto fiscal da CN......... com destino às sociedades geridas ou administradas por aquele arguido, alicerçam a prova de que a anotação em causa respeita a um efectivo fornecimento de vinho nesses termos. Todavia, atendendo a que nessa anotação faz-se constar “Mêsa com AD”, suscitam-se dúvidas quanto às características do vinho objecto daquele fornecimento. O valor dos fluxos financeiros e a demais factualidade constantes dos pontos 115. a 127., resultaram provados pelo teor dos documentos – fotocópias de cheques de contas bancárias tituladas pelos arguidos B.......... e CG......, talões de depósito e manuscritos assinados pelos arguidos M......... e B.......... – [alguns dos quais, que constam do Apenso X, Pasta 1, a folhas que infra se indicarão, apreendidos na Residencial JJ………, onde o arguido M......... tinha residência, aquando da busca aí efectuada, em 14/11/02, e a que reporta o auto de fls. 4371 e 4372, cujo teor foi corroborado pelos depoimentos conjugados das testemunhas HC............, JK…………… e IC............, agentes da GNR-BF, que participaram na realização dessa diligência]: - Com referência ao ano de 1998: cheque nº. 35319493 (a fls. 234 do Ap. F4); cheque nº. 38598493 (a fls. 252 do Ap. F4); cheque nº. 40050518 (a fls. 276 do Ap. F4); cheque nº. 40050519 (a fls. 281 do Ap. F4); cheque nº. 40050520 (a fls. 296 do Ap. F4); cheque nº. 40050565 (a fls. 303 do Ap. F4); cheque nº. 40050521 (a fls. 313 do Ap. F4); cheque nº. 40050566 (a fls. 387 do Ap. F4); cheque nº. 43844637 (a fls. 399 e 425 do Ap. F4); cheque nº. 43844639 (a fls. 24 do Ap. F5); cheque nº. 49435360 (a fls. 430 do Ap. F4 e 28 do Ap. F5); cheque nº. 43844640 (a fls. 45 do Ap. F5); cheque nº. 684528792 (a fls. 1 e 2 do Ap. X-I); cheque nº. 2912737171 (a fls. 1 do Ap. X-I, o qual, pese embora devolvido tem aposta a anotação de que foi liquidado); cheque nº. 2012737172 (fls. 1 do Ap. X-I); cheque nº. 617895515 (fls. 9 do Ap. X-I); cheque nº. 7617895518 (fls. 9 do Ap. X-I); cheque nº. 9619575545 (fls. 7 e 8 do Ap. X-I) e cheque nº. 9417895516 (fls. 5 e 41 do Ap. X-I). Não foi relevado pelo Tribunal o valor dos seguintes cheques: nº. 4084779335, no valor de Esc. 312.390$00, sacado sobre conta titulada por JA……., Ldª., emitido à ordem de JL............., Ldª.; cheque nº. 674392528, no valor de Esc. 378.000$00, sacado sobre conta titulada por JM............., emitido ao portador; cheque nº. 4674158829, no valor de Esc. 1.680.000$00, sacado sobre conta titulada por JN............., Ldª., emitido ao portador, cheques esses cujas cópias se encontram insertas a fls. 4 do Apenso X-I, atendendo ao teor da anotação manuscrita que consta no final da mesma folha: “Referente ao pagamento para o cheque do Dr. B.......... da CG......, cheque nº. 273 71 72 3.068.000$00”. De referir que ao valor daqueles três cheques acresceu a quantia de Esc. 697.610$00, em numerário, que foi entregue pelo arguido B.........., conforme resulta do teor das anotações exaradas a fls. 3 e 39 da Pasta 1 do Ap. X. Também não se atendeu ao valor constante dos cheques: nº. 5073583981, no valor de Esc. 1.764.000$00, sacado sobre conta titulada por JD………….., emitido ao portador, cuja cópia se encontra junta a fls. 11 do Ap. X-I, tendo em conta a anotação manuscrita que consta no final da mesma folha: “Pertence ao pagamento do cheque nº. 895518 de 3.068.000$00”. Por último, não se considerou o valor inscrito no cheque nº. 1924025213, correspondente a Esc. 3.720.000$00, sacado sobre a conta nº. 7599300, da ..., titulada pela arguida CG......, cuja cópia se encontra a fls. 12 e 13 do Ap. X-I, atendendo ao teor das anotações que delas constam, sendo a fls. 12: “Recebido em 8/12/98” e a fls. 13: “Referente ao carregamento de vinho de mesa, 27/11/98 (…). Este cheque foi liquidado em 8/12/98”. - Com referência ao ano de 1999: cheque nº. 8517895517 (a fls. 5 e 41 do Ap. X-I); cheque nº. 8726770036 (a fls. 25 do Ap. X-I); cheque nº. 1704122399 (a fls. 20 e 43 do Ap. X-I); cheques nºs. 804122400 e 9604122401(a fls. 20 e 14 do Ap. X-I); cheques nº. 8704122402 e 7804122403 (a fls. 19 e 14 do Ap. X-I); cheque nº. 2207450684 (a fls. 16 e 15 do Ap. X-I); cheque nº. 6904122404 (a fls. 19 e 14 do Ap. X-I), cheques nºs. 1307450685 e 6004600130 (a fls. 16 e 15 do Ap. X-I); cheque nº. 407450686 (a fls. 17 e 15 do Ap. X-I); cheque nº. 4139697870 (a fls. 127 do Ap. F2); cheque nº. 9207450687 (a fls. fls. 17 e 15 do Ap. X-I); cheque nº. 4204600132 (a fls. 18 e 15 do Ap. X-I); cheque nº. 3239697871 (a fls. 152 do Ap. F2); cheques nºs. 8307450688 e 3304600133 (a fls. 18 e 15 do Ap. X-I); cheque nº. 5104600131 (a fls. 17 e 15 do Ap. X-I). - Com referência ao ano de 2000: cheque nº. 7407450689 (a fls. 26/27 e 15 do Ap. X-I); cheque nº. 2339697872 (a fls. 206 do Ap. F2); cheque nº. 1439697873 (a fls. 218 do Ap. F2); cheque nº. 539697874 (a fls. 217 do Ap. F2); cheque nº. 3448560 (a fls. 83 do Ap. F4); cheque nº. 6562019 (a fls. 126 do Ap. F4); e cheque nº. 6562020 (a fls. 133 do Ap. F4). - Por último, com referência ao ano de 2001: cheque nº. 7880727 (a fls. 267 do Ap. F5); cheque nº. 7880728 (a fls. 289 do Ap. F5); cheque nº. 7880729 (a fls. 30 do Ap. XX - Pasta 4). Não foi considerado o valor referente ao cheque nº. 2474894459, de € 5.387,00, sacado sobre conta titulada pelo arguido D........ e emitido à ordem do arguido M........, cuja cópia se encontra a fls. K443 do Ap. F12, porquanto a prova produzida, na audiência, não permite relacionar tal cheque com o pagamento de fornecimento de vinho efectuado pela CN......... ao arguido B........... Para prova da titularidade das contas bancárias, que foi possível identificar, sobre as quais foram emitidos os cheques em referência, reportados aos anos de 1998 a 2001, atendeu-se, ao teor dos docs. (fichas de assinaturas), juntos a fls. C1 a C5 do Ap. F14 (conta nº. 50004489498 do Banco …, titulada pelo arguido M.........); no Apenso F1, a fls. 139 e 140 (conta nº. 42/30863101, do …, Peso da Régua, titulada pelo arguido B..........), 204, 205 e 206 (conta nº. 35219294/001 – … – Lamego, titulada por CH.........., Ldª), 217 e 218 (conta nº. 37875292/001 – …, Lamego, titulada por CG......); a fls. A2 e A3 (conta nº. 38889241/001 – BTA – Lamego, titulada pelo arguido M.........) do Ap. F14; no Ap. F3, a fls. 22 (conta nº. 042/293883 – …. – Peso da Régua, conta titulada pelo arguido M.........) e 23 (conta nº. 42/329854 – ….. – Peso da Régua, conta titulada pela CN.........). O Tribunal deu como provado o preço/litro do vinho generoso e aguardente objecto dos fornecimentos em referência, mencionado no ponto 128., ou seja de Esc. 165$00, tendo em conta o teor das anotações manuscritas que constituem os documentos insertos a fls. 29, 30 e 32 a 37 do Apenso X [apreendidos no âmbito da busca à residencial Columbano, onde o arguido M......... tem residência, a que se reporta o auto de busca e apreensão inserto a fls. 4367 e 4368], que se referem a fornecimentos de vinho pelo arguido M......... ao arguido B.......... e respectivo pagamento, que não estão registados na contabilidade das sociedades cuja gerência respectivamente exerciam, sendo aquele o preço/litro de vinho generoso, mais baixo que ali é registado, com referência à data de 26/9/99 (cfr. fls. 33 do Apenso X). Os demais preços/litro registados nas aludidas anotações manuscritas [300$00, 245$00, 255$00, 185$00], são significativamente superiores ao preço que foi atendido pelo Tribunal, sendo que relativamente à aguardente vínica, é do conhecimento comum e foi referido pelos Srs. Peritos da DGAIEC nomeados nos autos, ser o respectivo preço superior ao do vinho generoso corrente. Neste contexto, não dispondo o Tribunal de elementos probatórios que permitam saber qual o exacto preço praticado em cada uma das transacções que deu como provado terem sido realizadas, à margem da contabilidade, entre os arguidos M......... e B.......... e não podendo deixar de ter-se presente, por um lado, que aquele preço varia em função de factores vários [v.g. o da qualidade, o ano da colheita, etc.] e, por outro lado, que estando em causa vinho generoso produzido e comercializado à revelia das entidades que controlam o sector e que, por essa razão, não poderia, de forma regular, ser introduzido no mercado, como vinho generoso [tendo a testemunha JO………….., que exerceu o cargo de presidente da IZ.............. no período de 1975 a 1998, explicado os procedimentos a observar pelos operadores económicos do sector para que possam produzir e comercializar, licitamente, tal tipo de vinho], é normal, nessa situação, que o preço (líquido) praticado seja inferior aquele que o seria, caso as transacções fossem regulares, decorrendo do teor dos Comunicados de Vindima emitidos pela CIRD e que se mostram juntos aos autos, o preço/litro indicativo do vinho generoso, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, foi, respectivamente, entre 286$00 e 314$00; 300$00 e 327$00; 325$00 e 362$00; 362$00 e 398$00 [sendo estes últimos avançados pelos representantes da produção], decidiu o Tribunal, por forma a excluir qualquer margem de erro, em desfavor dos arguidos, atender ao preço mais baixo registado nas anotações manuscritas apreendidas na residência do arguido M........., que é de 165$00. Os factos vertidos nos pontos 129. e 130. resultam provados tendo em conta o preço litro que foi considerado pelo Tribunal e o número de litros que ficou assente terem sido fornecidos, nos anos em causa. A omissão de comunicação à Alfândega das “operações” mencionadas no ponto 131. foi confirmada pelos Srs. Peritos da DGAIEC, que efectuaram o levantamento junto da Delegação Aduaneira de Peso da Régua dos documentos aduaneiros, designadamente dos LJ............. relativos às entradas de vinho generoso e aguardente, nos entrepostos fiscais titulados pelas sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.........., conforme fizeram constar do relatório que elaboraram e subscreveram e confirmaram, nos esclarecimentos prestados na audiência. A factualidade descrita no ponto 132. provou-se a partir do teor do documento junto a fls. 34119 dos autos (print informático relativo ao cadastro da arguida CN........., para efeitos de IVA). Por último, os factos mencionados no ponto 133. provaram-se: - No tocante ao valor do IEC, a partir do teor do relatório pericial elaborado pelos Srs. Peritos da DGAIEC, tendo os mesmos realizado o respectivo apuramento, tendo por base a quantidade de litros de vinho generoso que resultou assente ter sido fornecida, nos termos que constam de fls. 16914 a 16922 e do relatório complementar de fls. 33338, 33340 e 33341, apuramento esse que o Tribunal acolheu, obviamente, excluindo os “movimentos” que, em face da prova produzida, levaram a dar como não provado que respeitassem a vinho generoso; - No referente ao IVA, confrontando o teor do relatório junto aos autos, de fls. 33491 a 33501, referente à arguida CN........., Ldª. constata-se que os Srs. Técnicos Tributários nomeados para efectuar o apuramento desse imposto adoptaram os seguintes critérios: 1º - Relativamente ao ano de 1998: Apuraram o preço/litro de vinho generoso, dividindo o valor dos fluxos financeiros com origem em contas tituladas ou na prática movimentadas pelo arguido B.......... e que se destinaram ao arguido M........., cujas datas se reportam ao ano de 1998, pelo número de litros cujo fornecimento é referente a esse ano, obtendo o preço/litro de 248$69. Tendo por base tal preço e levando em conta o IEC apurado pelos Srs. Peritos da DGAIEC, os Srs. Técnicos Tributários, procederam ao apuramento do IVA em conformidade e realizaram a sua repartição por períodos, com referência às datas dos fornecimentos; 2º - No tocante ao ano de 1999: Partiram do preço de 248$69, apurado no ano de 1998 e multiplicaram pelo número de litros de vinho generoso cujo fornecimento respeita a esse ano, obtendo, dessa forma, o valor global dos fornecimentos do vinho generoso reportados ao ano de 1999. Quanto à aguardente vínica fornecida, subtraíram o valor do vinho generoso que apuraram, ao montante global dos fluxos financeiros com a origem e destino mencionados no parágrafo anterior, respeitantes ao ano 1999 e o respectivo remanescente [de Esc. 6.424.397$00] foi considerado, pelos Srs. Técnicos Tributários, como respeitando à aguardente vínica. Tendo por base tais preços e levando em conta o IEC apurado pelos Srs. Peritos da DGAIEC, os Srs. Técnicos Tributários, procederam ao apuramento do IVA em conformidade e realizaram a sua repartição por períodos, com referência às datas dos fornecimentos; 3º - Quanto ao ano 2000: Consideraram o preço de 248$69, que foi apurado relativamente ao ano de 1998, nos termos que se explanaram supra em 1º e o número de litros de vinho generoso cujo fornecimento respeita ao ano de 2000. Tendo por base tal preço e levando em conta o IEC apurado pelos Srs. Peritos da DGAIEC, os Srs. Técnicos Tributários, procederam ao apuramento do IVA em conformidade e realizaram a sua repartição por períodos, com referência às datas dos fornecimentos; 4º - Relativamente ao ano de 2001: Apuraram o preço/litro de vinho generoso, dividindo o valor dos fluxos financeiros com origem em contas tituladas ou na prática movimentadas pelo arguido B.......... e que se destinaram ao arguido M........., cujas datas se reportam ao ano de 2001, pelo número de litros cujo fornecimento é relativo a esse ano, obtendo o preço/litro de 169$31. Tendo por base tal preço e levando em conta o IEC apurado pelos Srs. Peritos da DGAIEC, os Srs. Técnicos Tributários, procederam ao apuramento do IVA em conformidade e realizaram a sua repartição por períodos, com referência às datas dos fornecimentos. Em face do exposto, é manifesto que os Srs. Inspectores Tributários não seguiram um critério uniforme para determinar o valor das transacções que resultou provado terem sido realizadas entre os arguidos M......... e B.........., em nome das sociedades cuja gerência respectivamente exerciam, não tendo o preço/litro encontrado, relativamente a qualquer dos exercícios em questão, suporte probatório que permita considerar que se trata do preço real. Por essa razão, não pode este Tribunal atender a tal preço, na base tributável do IVA a apurar, sob pena de o cálculo deste imposto assentar em presunções, que, em processo penal, não podem ser levadas em linha de conta, nem valoradas, quando estão em causa, como sucede, factos relevantes para o apuramento da responsabilidade criminal dos arguidos. Assim sendo e tendo presente que este Tribunal Colectivo deu como provado que o preço por que a CN........., Ldª. vendeu às sociedades geridas pelo arguido B.........., o vinho generoso e a aguardente vínica, nas quantidades referidas nos pontos 102., 108., 111. e 113., foi não inferior a Esc. 165$00/litro, tem de ser este o valor a atender para efeitos de cálculo do IVA em falta. Nesta conformidade, este Tribunal colectivo rectificou os cálculos efectuados pelos Srs. Inspectores Tributários, descriminados no quadro que figura a fls. 33495 e 33496 [efectuando as seguintes operações: número de litros x 165$00 = valor da mercadoria + valor do IEC apurado pelos Srs. Peritos da DGAIEC = Base tributável do IVA. Ao valor da Base Tributável incide a taxa de IVA em vigor, à data da transacção, apurando-se o valor do IVA], de que resultou o apuramento [por defeito], dos valores de IVA vertidos no ponto 133. Por último cabe referir que os Srs. Técnicos Tributários não levaram em linha de conta quaisquer deduções ao IVA nem o Tribunal o poderia fazer, porquanto, estando em causa transacções que não foram facturadas, não assiste ao sujeito passivo do imposto o direito de lançar mão daquele mecanismo, conforme resulta do disposto nos artºs. 19º, nº. 2 e 35º, nº. 5, do CIVA. […]» § 3.º APRECIAÇÃO: O aturado exame da referenciada tese argumentativa do id.º sujeito M........ deixa transparecer, uma vez mais, numa notável simetria com os demais opositores ao referentemente positivado juízo factual, designadamente B........ e K......... – e Q........, de cujo recurso sequentemente nos ocuparemos –, a sua deformada percepção da natureza e conteúdo do direito recursório, bem como dos limites legais do exercício do poder-dever funcional do julgador de busca da verdade material e de formação do respectivo acto decisório/deliberativo, já que, com idêntica técnica procedimental, marcadamente revel à disciplina legal definida nos enunciados dispositivos legais dos arts. 410.º, n.º 2, e 412.º, ns. 1, 3, b), e 4, do C. P. Penal, esgota a utilidade da sua prolixa peça processual em estéril e tendenciosa discussão e pessoal/subjectiva refutação da aptidão ilustrativa do campo factual cujo judicial reconhecimento questiona do – mesmo – conjunto probatório que o tribunal colectivo cruzada/concatenadamente ponderou[75], de modo natural e necessariamente integrado por pertinentes factores lógico-dedutivos – bastantemente explicados no atinente segmento do sindicado acórdão (retro reproduzido), em conformidade com o preceituado no art.º 374.º, n.º 2, do CPP –, perfeitamente lícitos, apodicticamente consentidos pela dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 125.º e 127.º, do Código de Processo Penal, e 349.º e 351.º do Código Civil, como supra se esclareceu, (vide CAPÍTULO VII, § 3.º, item 3, a pags. 327/328, máxime). Dessarte, por evidente identidade de razões, outrossim lhe aproveita, plenamente, tudo quanto se deixou dito e firmado a propósito dos demais recursos já conhecidos, particularmente dos dos id.os arguidos B........ e K........., respectivamente sob os anteriores CAPÍTULOS I, § 3, e VII, § 3, (correspondentemente a pags. 204/211 e 324/329), para cujo essencial e adaptado conteúdo remetemos. Consequentemente – como também a propósito do recurso do arguido B........ se consignou, (cfr. CAPÍTULO I, § 3, item 5, pags. 210/211) –, tendo presente que à Relação não compete substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, recorrido, em nova ponderação do sentido do acervo probatório – porventura coincidentemente com o interesse do próprio recorrente –, mas tão-só indagar da validade do concreto/sindicado julgamento pela avaliação da aptidão jurídica das específicas provas que pelo sujeito-interessado forem regularmente particularizadas como necessariamente condicionantes de juízo divergente do censurado, não se observando qualquer vício do processo de formação da convicção do colégio julgador – única processualmente válida – quanto aos pontos-de-facto cujo julgamento vem criticado pelo id.º arguido M........, nem se alcançando que no exercício do seu poder-dever de livre apreciação das provas não vinculadas e de respectiva susceptibilidade de decorrente convencimento – proporcionada pelos insubstituíveis princípios processuais da imediação e oralidade, conferida pelo normativo 127.º (por referência ao preceituado no art.º 125.º, do C. P. Penal) – tivesse divergido do sentido probatório – naturalmente integrado e coordenado por emergentes factores lógico-dedutivos, presuntivos, por si meios probatórios perfeitamente válidos, (cfr. arts. 125.º, do CPP, e 349.º e 351.º, do Código Civil) – ou se houvesse confrontado com sérias/inabaláveis dúvidas sobre as atinentes atitudes comportamentais e respectivas consequências que deliberou consignar como reconhecidas, então, hipoteticamente, conducentes à observância do princípio processual (em matéria probatória) in dubio pro reo – corolário do constitucional de presunção de inocência, postulado pelo normativo 32.º, n.º 1, da CRP – e ao correlato juízo negativo, nenhuma razão juridicamente válida se antolha com aptidão modificativa do particularmente definido julgado factual, que, assim, se haverá que ter por definitivamente fixado, nos precisos termos, [vide citado art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso]. CAPÍTULO X Q........: § 1.º Analogamente, Q......... aportou a motivação do respectivo inconformismo relativamente ao julgado condensado sob os pontos-de-facto 207, 208, 210 e 212 do referenciado quadro fáctico-assertivo, em sustentado erro notório na apreciação da prova, cuja pretensa existência teria, do mesmo modo, alegadamente condicionado o suposto mau-julgamento firmado sob os itens 1199 e 1214 do referido asserto, [cfr., máxime, pags. 2 a 18 da respectiva peça recursória, (a fls. 39.980/39.996 dos autos), e referentes conclusões 2.ª a 27.ª]. § 2.º Com vista à adequada averiguação de tal apontado vício importa reter o particular enunciado fáctico – devidamente contextualizado –, bem como a explicitação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador: 1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces do ora relator – a sombreado – dos mais marcantes e personalizados enunciados): «[…] 206. O arguido Q........ é empresário em nome individual, encontrando-se, com referência à data dos factos, colectado na actividade de mercearia, agricultura – viticultura, desde Janeiro de 1962 e foi titular, entre 12/11/1993 e 16/02/2001, do entreposto fiscal de produção de produtos intermédios e vinhos tranquilos e bebidas espirituosas, com o nº. 39927057, com instalações declaradas sitas em ……. – São João de Lobrigos e registado na Delegação Aduaneira do Peso da Régua. 207. Para a concretização dos seus desígnios o arguido B.........., em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 2001, propôs ao arguido Q........., que fornecesse vinho generoso a granel, sem que tal fornecimento fosse relevado nas contabilidades respectivas. 208. O arguido Q......... aceitou o que lhe foi proposto e forneceu vinho a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva. 209. Assim, em 22 de Novembro de 2001 o arguido Q......... declarou, na CIRDD, a venda de vinho generoso à sociedade “CH........, LDª.”, em seu nome e em nome de JP.............., nas quantidades e datas que a seguir se discriminam: 210. Tais fornecimentos de 35.038 (trinta e cinco mil e trinta e oito) litros de vinho generoso não se encontram relevados na contabilidade da sociedade CH........, LDª., gerida pelo arguido B.......... e o arguido Q......... [que à data em referência já não era titular de entreposto fiscal], na concretização do acordado com o arguido B.......... referido supra, no ponto 207., não declarou tal operação à DGAIEC nem liquidou o IABA e o IVA devidos. 211. O arguido Q........ encontra-se enquadrado, com referência à data dos factos, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral. 212. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido B.........., em representação da sociedade CH.........., por si gerida, e do arguido Q............ e com referência às transacções supra mencionadas: No exercício de 2001 - Nas contabilidades do arguido Q......... e da sociedade CH.........., Ldª. não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custo correspondentes aos fornecimentos aludidos no ponto 209., cujo valor não foi possível apurar. - O arguido Q......... não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Novembro de 2001, quantia concretamente não apurada mas seguramente superior a € 2.899,01 (dos mil oitocentos e noventa e nove euros e um cêntimos); - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 35.038 (trinta e cinco mil e trinta e oito) litros de vinho generoso, no montante de € 17.052,99 (dezassete mil e cinquenta e dois euros e noventa e nove cêntimos). […] 1199. Os arguidos […] e Q............, ao actuaram da forma descrita nos pontos da matéria de facto que lhes respeitam, agiram, respectivamente, nos termos em que cada um deles acordou com o arguido B.........., em comunhão de esforços e de intenções, com este, […]; […] 1214. Todos os arguidos identificados nos pontos 1197. a 1213-A. agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas descritas eram proibidas e punidas por lei. […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] Factos atinentes ao arguido Q........ A prova dos factos vertidos nos pontos 206. e 207. baseou-se no teor dos docs. de 16230 a 16232 – vol. 43 – (informação da DGCI e da DGAIEC). Para prova da matéria factual constante dos pontos 207. e 208. foram determinantes as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação assumida pelos arguidos Q........ e B.........., ao praticarem os factos que resultaram provados e atenta a omissão nas contabilidades do primeiro e das sociedades cuja gerência ou administração de facto era exercida pelo arguido B.........., das transacções referidas no ponto 209. e 210. Os factos referidos no ponto 209. provaram-se com base no teor dos documentos juntos de fls. 16400 a 16402 – Vol. 44 – (declarações de movimentos à CIRDD, nas quantidades/litros de 17.398 + 15005 + 2079 e ainda 278 + 278 – estas duas últimas em nome de JP.............., constando do campo destinatário a designação CH.........., Ldª. mas correspondendo o nº. do entreposto fiscal indicado 39940991 aquele cujo titular é a CI.........., S.A.). A prova dos factos vertidos no ponto 210. estribou-se: . No tocante à omissão na contabilidade, na análise dos elementos contabilísticos apreendidos nos autos, referentes à sociedade CH.........., Ldª., insertos no Apenso VVV [sendo que relativamente ao exercício de 2001 e ao arguido Q........, apenas consta uma Venda a Dinheiro, com data de 12/2/2001, designando a venda, por este arguido àquela sociedade, de 22.207 litros de vinho generoso, no valor de Esc. 8.061.146$00], verificando-se que não se encontram relevadas nessa contabilidade, com suporte em factura ou documento equivalente, as compras respeitantes às vendas mencionadas no ponto 209. dos factos provados; . Quanto à omissão de comunicação à Alfândega dos fornecimentos em questão, foi confirmada pelos Srs. Peritos da DGAIEC, que efectuaram o levantamento junto da Delegação Aduaneira de Peso da Régua dos documentos aduaneiros, designadamente dos LJ............. relativos às entradas de vinho licoroso, nos entrepostos fiscais titulados pelas sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.........., conforme fizeram constar do relatório que elaboraram e subscreveram e confirmaram, nos esclarecimentos prestados na audiência. A não liquidação do IEC e do IVA no que concerne às transacções em referência [sendo certo que, em virtude de à data em que tiverem lugar, o entreposto fiscal de que o arguido Q........ foi titular, já se encontrar cancelado, não havia lugar à suspensão de IEC nem à isenção de IVA], resultou provada em face da omissão na contabilidade das mesmas transacções e da ausência de comunicação à DGAIEC, nos termos sobreditos. O regime de enquadramento, para efeitos de IVA, do arguido Q........ ficou provado a partir do teor do documento junto a fls. 34105 e 34106 (print informático da DGCI / SIVA). O valor do IEC foi apurado pelos Srs. Peritos da DGAIEC, nos termos que constam do respectivo relatório, a fls. 16932 e 16933 dos autos, tendo por base o número de litros de vinho generoso que resultou assente terem sido objecto das transacções em causa, sendo tal apuramento valorado pelo Tribunal. Para o apuramento do valor do IVA [uma vez que não se logrou apurar, em face da prova produzida, qual o preço praticado nas transacções de que se trata e de modo a afastar qualquer presunção no cálculo daquele imposto e não podendo, pelas mesmas razões, ser valorado o cálculo efectuado pelos Srs. Técnicos Tributários relativamente ao arguido Q........, em que atenderam ao preço de 169$31/litro, praticado pela CN........., Ldª., no ano de 2001, nem ao preço praticado na transacção realizada entre o arguido Q........ e a sociedade CH.........., Ldª., que foi objecto da Venda a Dinheiro que os Srs. Técnicos anexam à informação que elaboraram e que se encontra a fls. 33621 a 33624 dos autos, desde logo, porque tratando-se de uma transacção que foi relevada na contabilidade e diversamente do que aconteceu com as transacções de que se trata, tal circunstância decerto terá reflexos ao nível do preço praticado, com as implicações inerentes em termos de valor da transacção], o Tribunal levou apenas em linha de conta, em termos da base tributável do IVA, o montante do IEC calculado pelos Srs. Peritos da DGAIEC relativamente à quantidade de vinho generoso em questão e que está descriminado no quadro que figura a fls. 85 do relatório que elaboraram, que corresponde a fls. 16933 dos autos, ao qual aplicou a taxa de IVA de 17%, em vigor àquela data [€ 17.052,99 x 17% = 2.899,01]. […] A prova dos factos atinentes ao dolo dos arguidos vertida nos pontos 1197. a 1214., fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que agiram. Com efeito, tratando-se aqueles de elementos de índole subjectiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta operação que o Tribunal realizou. […] o dolo, enquanto elemento de estrutura psicológica, só é susceptível de prova indirecta. A prova não incide directamente sobre o facto probando – o conhecimento (elemento intelectual do dolo) e a vontade (elemento volitivo do dolo, na modalidade de dolo directo intencional ou de primeiro grau ou de dolo eventual, por vezes chamado de dolo condicional) da realização do tipo objectivo de ilícito –, mas antes sobre factos materiais indiciantes, dos quais, por meio de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, se extrai aquele. Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os de elementos de estrutura psicológica […], os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. […] Neste contexto e no caso dos autos, em face da conduta objectiva respectivamente desenvolvida pelos arguidos identificados no capítulo XXI dos factos provados e tendo por base o conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica, alicerçou o Tribunal, a convicção segura de que agiram com dolo nos termos que deu como provados. […]» § 3.º APRECIAÇÃO: Como já deixámos antever no anterior CAPÍTULO IX, § 3.º, também o id.º arguido/recorrente Q......... incorre no comum equívoco conceptivo do instituto recursório como – novo – meio de canalização ao tribunal superior do seu próprio julgamento do julgamento do tribunal de 1.ª instância, e de impetração de reconhecimento do respectivo – e pseudo-esclarecido – acerto, já que, como inequivocamente flui da respectiva peça motivacional, todo o seu crítico arrazoamento adrede se encerra no assumido direito de pessoal reavaliação do valor e sentido de certos dados probatórios, isolada/descontextualizadamente considerados, por contraposição à operada pelo próprio/competente órgão judicial[77], cuja resultante, porque desconforme à sua, logo se arroga legitimado a qualificar de necessariamente arbitrária, evidente/manifesta/notoriamente errónea e atentatória dos princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo (!). Tal arreigada acepção e prática recursória chega a ser deveras perturbadora, posto que nunca admitida no ordenamento jurídico nacional, como exaustivamente – e desde que se conhecem concernentes registos – se tem ensinado (doutrinal e jurisprudencialmente), e repetidamente nesta peça temos vindo a esclarecer! Naturalmente que, como já exuberantemente se significou ao longo deste aresto – fundamentalmente sob os anteriores CAPÍTULOS I, § 3, e VII, § 3, (correspondentemente a pags. 204/211 e 324/329), para cujo essencial e adaptado conteúdo novamente se remete –, uma similar postura processual é axiomático-juridicamente infecunda e definitivamente inidónea à modificabilidade do sindicado julgado factual, caso se não observe – como na vertente situação acontece – do próprio texto da peça decisória [sentença ou acórdão – cfr. art.º 97.º, ns. 1, al. a), e 2, do CPP] um qualquer desvio silogístico, lógico-dedutivo ou lacunar do órgão julgador, designadamente na apreciação e cruzado sopesamento da significação do complexo probatório, devida e, quiçá, necessariamente perfectibilizada pela inteligência indutivo-presuntiva, nos limites consentidos pela lógica da comum sapiência, em conformidade com o vinculativamente disciplinado pela regra extraída da conjugada compreensão dos enunciados dispositivos 125.º e 127.º, do Código de Processo Penal, e 349.º e 351.º do Código Civil, como supra se esclareceu, (vide CAPÍTULO VII, § 3.º, item 3, a pags. 327/328, máxime), e como, da leitura da extractada justificação do censurado juízo fáctico, medianamente se percebe haver sido avisadamente cuidada pelo colégio julgador. Por conseguinte, também no que lhe respeita se impõe inexoravelmente concluir pela incensurabilidade jurídica do sindicado acto deliberativo, [vide citado art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso]. CAPÍTULO XI R........: § 1.º Se bem divisamos da utilidade da sua imprecisa e desordenada peça recursória, o id.º arguido R......... não só se insurge contra com o positivado juízo deliberativo referente à natureza, conteúdo e extensão da sua assacada postura comportamental, enquanto gerente/representante da sociedade comercial CV........ LD.ª, posterior ao correspondente e reconhecidamente definido termo inicial, de Junho de 2002, (consignado sob o ponto 1059.º do campo assertório do questionado acórdão), designadamente de aquisição – e posse – de vinho JQ.............. Tawny e EV..... Special Reserve adulterado (considerado anormal), apreendido em 13/11/2002 à id.ª sociedade, por, idêntica e essencialmente, o considerar probatoriamente insuportado e duvidoso, e, dessarte, notoriamente corrompido/comprometido, como também contra o atinente à generalidade dos negócios correlacionados com a dita sociedade e com o seu progenitor (entretanto falecido) DS........., com particular destaque para os respeitantes a fornecimentos de produtos produzidos, engarrafados e comercializados pelas sociedades representadas pelo arguido B........: a DM.............., LD.ª, (pontos-de-facto 1078.º/1082.º); CA........, (pontos-de-facto 1083.º/1093.º); CB........, (pontos-de-facto 1094.º/1103.º-A); CC........, (pontos-de-facto 1104.º/1111.º); DQ........ , LD.ª, (pontos-de-facto 1112.º/1117.º); e JR.............., (pontos-de-facto 1118.º/1143.º), por alegada contradição com o julgado concernente ao adquirido conhecimento da sua própria responsabilidade societária – reportado ao referido mês de Junho de 2002 –, no que é foi fundamentalmente acompanhado pelo M.º P.º junto desta Relação, em cujo parecer, em abono da propugnada modificação do sentido do correspectivo julgamento – de provado para não provado –, para além da adesão à tese da invocada contradição, ainda opina pela insuficiência probatória à segura asseveração de tais questionados actos, [vide, máxime, pags. 2 a 6 e 10 a 14 da respectiva peça recursória, (a fls. 37.652/37.656 e 37.660/37.664 dos autos), e referentes conclusões 1.ª a 14.ª, 32.ª e 35.ª a 40.ª, e citado parecer, a pags. 427/428 (a fls. 41.771/41.772 dos autos)]. § 2.º A cabal indagação de tal argumentada – pelo id.º recorrente e pelo M.º P.º – adulteração deliberativo-factual demanda a prévia retenção e cuidada análise dos essenciais segmentos do sindicado acórdão correlatos ao criticado juízo, directa ou reflexamente respeitante à dita sociedade CV........ – assertiva e negativamente firmado (factos provados e não provados, respectivamente) –, e à explicitação do substrato racional-informativo que lhe presidiu: 1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces – a sombreado – do ora relator): 1.1 – FACTUALIDADE TIDA POR ADQUIRIDA (PROVADA): «[…] DOS FACTOS ATINENTES À SOCIEDADE “CV........, LDª.” E AO ARGUIDO R......... 1058. A sociedade “CV........, LDª.”, constituída em 16/06/99, tem sede em ….. – ….. – Coimbra, por objecto o comércio de bebidas e produtos alimentares, importação e exportação e o capital social repartido pelos sócios, ora arguidos, R........ e Z........., sendo, nos termos do pacto social, a gerência exercida por ambos. 1059. A partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde Junho de 2002, o arguido R........ passou a gerir de facto a sociedade “CV........, LDª.”, com a supervisão de DS........., seu pai. 1060. A sociedade “CV........, LDª.” passou a comercializar vinho produzido, engarrafado e/ou comercializado pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.......... , a partir de Agosto de 1999, sendo, pelo menos, nos anos de 2001 e 2002, parte das transacções efectuadas à margem da contabilidade dos intervenientes. 1061. No âmbito das funções da gerência de facto desempenhadas a partir da altura indicada no ponto 1059., o arguido R......... passou a tratar, entre outros, dos assuntos relacionados com a aquisição de vinhos engarrafados pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., nomeadamente a formalização das encomendas, dos contactos, dos meios de pagamento e das operações de transporte, inclusive, realizando algumas destas, desde São João de Lobrigos até às instalações da “CV........, LDª.”, em Coimbra. 1062. O arguido R........., desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do momento em que passou a exercer a gerência de facto da “CV........, LDª.”, ficou perfeitamente inteirado do acordo estabelecido entre o seu pai, DS........., e o arguido B.......... descrito no ponto 883[79] e a ele aderiu e actuando em nome da “CV........, LDª.”, deu continuidade à actividade mencionada no ponto 1060., comercializando vinhos produzidos, engarrafados e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.......... nos mesmos termos que o seu pai, DS........., o vinha fazendo. DAS VENDAS DE GARRAFAS DE VINHO DO PORTO, MOSCATEL E LICOROSO, EFECTUADAS PELO ARGUIDO B.......... [em nome das sociedades por si geridas e administrada de facto] À CV........, LDª., NOS ANOS DE 1999 A 2002: 1063. No ano de 1999, encontram-se relevadas na contabilidade da sociedade “CH........, LDª.” fornecimentos à “CV........, LDª.” de 19.212 (dezanove mil duzentas e doze) garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC…….”, no montante de Esc. 8.987.724$00 (oito milhões, novecentos e oitenta e sete mil e setecentos e vinte e quatro escudos) – [€ 44.830,58], conforme se discrimina a seguir: […][80] 1064. Nesse ano (1999), os pagamentos efectuados pela “CV........, LDª.” à “CH........, LDª.” e ao arguido B.......... ascenderam a Esc. 10.420.272$00 (dez milhões, quatrocentos e vinte mil e duzentos e setenta e dois escudos) – [€ 51.976,10], conforme se discrimina a seguir: […][81] 1065. Em 08/10/99, a “CV........, LDª.” emitiu à ordem de FJ........., o cheque n.º 38685247, sacado sobre a Conta n.º 87/421251011, no valor de Esc. 2.001.542$00 (dois milhões, mil quinhentos e quarenta e dois escudos), para liquidar a Factura n.º 335, datada de 30/09/99, de FJ........., cheque este que veio, por endosso, a ser depositado na Conta n.º 42/30863101-…..-Peso da Régua, titulada pelo arguido B........... 1066. No ano de 2000, encontra-se relevada na contabilidade da sociedade “CH........, LDª.” a venda à “CV........, LDª.” de 95.004 (noventa e cinco mil e quatro) garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........” e “JQ..............”, no montante de Esc. 47.638.496$50 (quarenta e sete milhões seiscentos e trinta e oito mil quatrocentos e noventa e seis escudos e cinquenta centavos) – [€ 237.619,82], conforme a seguir se discrimina: […][82] 1067. Também, no ano de 2000, foram registadas na contabilidade da sociedade “CI........, S.A.” o fornecimento/venda à “CV........, LDª.” de 5.400 (cinco mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC…….”, no montante de 2.535.097$00 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e noventa e sete escudos) – [€ 12.645,01], conforme a seguir se discrimina: […][83] 1068. Nesse ano (2000), os pagamentos efectuados pela “CV........, LDª.” à CH…….., Ldª. e à CI.........., S.A. ascenderam a Esc. 48.053.709$00 (quarenta e oito milhões, cinquenta e três mil e setecentos e nove escudos) – [€ 239.690,89] conforme a seguir se discrimina: […][84] 1069. No ano de 2001, encontram-se relevados na contabilidade da sociedade “CH........, LDª.” os fornecimentos 21.180 (vinte e uma mil cento e oitenta) garrafas de vinho do porto das marca “JQ..............”, no montante global de 11.562.616$00 (onze milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dezasseis escudos) – [€ 57.674,09], conforme se discrimina: […][85] 1070. Nesse ano (2001), os pagamentos efectuados pela “CV........, LDª.” à CH.........., Ldª. ascenderam a Esc. 8.701.215$00 (oito milhões setecentos e um mil e duzentos e quinze escudos) conforme a seguir se discrimina: […][86] 1071. Sucede que, no ano de 2001, os fornecimentos de vinho do porto efectuados pelo arguido B.........., em representação das sociedades por si geridas ou administradas de facto, à CV........, LDª., foram superiores aos relevados na contabilidade; 1072. Com efeito, no período compreendido entre 13/02/01 e 16/05/01 foram fornecidas, à margem das contabilidades, das sociedades intervenientes, 125.464 (cento e vinte e cinco mil quatrocentas e sessenta e quatro) garrafas de vinho do porto, Tawny e White, da marca “JQ..............”, conforme a seguir se discrimina: […][87] 1073. No ano de 2002, foi registado na contabilidade da sociedade “CJ........, LDA”, o fornecimento à “CV........, LDª.” de 4.200 (quatro mil e duzentas) garrafas de vinho moscatel, de vinho do porto e de vinho licoroso abafado, no valor global de € 11.646,18 (onze mil, seiscentos e quarenta e seis euros e dezoito cêntimos), como a seguir se discrimina: 1074. Na busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal nº. 39940991 da “CI........, S.A.”, sitas em São João de Lobrigos – Stª. Marta de Penaguião, local onde a “CJ........, LDª” tinha também centrada a sua actividade, foram apreendidos apontamentos manuscritos dos quais consta o registo de uma venda à CV........, LDª, realizada em 05/11/02, de 240 (duzentas e quarenta) garrafas de vinho licoroso branco e 360 (trezentas e sessenta) garrafas de vinho licoroso tinto, da marca “GB..........”. 1075. A transacção referida no ponto anterior não foi relevada nas contabilidades das sociedades nela intervenientes e foi concretizada na sequência de encomenda efectuada pelo arguido R......... ao arguido B........... 1076. A sociedade arguida “CV........, LDª.”, para efeitos de IVA, encontrava-se enquadrada no período entre 14/06/99 e 31/12/2004, no regime normal com periodicidade mensal, passando, a partir de 01/01/2005, a estar enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral. 1077. O IVA em falta, que, nos exercícios de 2001 e de 2002, não foi liquidado nem entregue na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou: a) Com referência às transacções referidas no ponto 1072., realizadas no ano 2001, que não foram objecto de facturação e não foram relevadas nas contabilidades respectivas [no total de 125.464 garrafas de vinho do porto], corresponde a quantia não inferior a € 41.491,31 (quarenta e um mil quatrocentos e noventa e um euros e trinta e um cêntimos), assim repartida: - Fevereiro: € 6.746,34 (seis mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos); - Março: € 10.417,14 (dez mil quatrocentos e dezassete euros e catorze cêntimos); - Abril: € 16.343,34 (dezasseis mil trezentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos); -Maio: € 7.984,49 (sete mil novecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos). b) Com referência à transacção mencionada nos pontos 1074. e 1075., realizada em Novembro de 2002, corresponde à quantia de € 218,88 (duzentos e dezoito euros e oitenta e oito cêntimos). DAS VENDAS DOS VINHOS PRODUZIDOS PELAS SOCIEDADES GERIDAS OU ADMINISTRADAS PELO ARGUIDO B.........., EFECTUADAS, NO ANO 2002, PELA SOCIEDADE CV........, LDª., POR DS......... E PELO ARGUIDO R........., AOS RESPECTIVOS CLIENTES: 1º - A “DM.............., LDª.”: 1078. A sociedade “DM.............., LDª.” tem sede na Rua …., n.º …, …., …, Leiria, e por objecto o comércio por grosso de bebidas e aperitivos, sendo a gerência exercida por JS.............. e por DM............... 1079. Em 14/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da “DM.............., LDª.”, foram apreendidas 264 (duzentas e sessenta e quatro) garrafas de vinho licoroso abafado branco e 12 (doze) garrafas de vinho licoroso abafado tinto, todas da marca “GB..........”. 1080. Nessa ocasião “DM.............., LDª.”, com vista a justificar a aquisição do vinho licoroso “GB..........”, apresentou a Venda a Dinheiro n.º 420 da sociedade “CV........, LDª.”, datada de 30/09/2002, documento que titula a venda de 180 (cento e oitenta) garrafas de licoroso tinto e 180 (cento e oitenta) garrafas de vinho licoroso branco, todas da marca “GB..........”. 1081. Inexiste qualquer documento comercial justificativo da aquisição de 84 (oitenta e quatro) das garrafas de vinho licoroso branco da marca “GB..........” apreendidas, sendo as mesmas vendidas/adquiridas à margem da contabilidade dos intervenientes na transacção. 1082. O IVA em falta, que não foi liquidado nem entregue na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência à transacção referida no ponto anterior ascende a valor não apurado mas não inferior a € 27,78 (vinte sete euros e setenta e oito cêntimos). 2º - A CA........: 1083. CA........ é empresário em nome individual com actividade na área do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco, com instalações comerciais em …. – …. – Pombal. 1084. Em 18/11/2002, no âmbito de busca efectuada às instalações comerciais do arguido CA........, foram apreendidas 67 (sessenta e sete) garrafas de vinho do porto da marca “ED..........” e 10 (dez) garrafas de vinho do porto sem qualquer rótulo. 1085. Nessa ocasião, o arguido CA........ com vista a justificar a aquisição do vinho do porto da marca “ED..........” apresentou a Factura n.º 229, da sociedade “CV........, LDª.”, datada de 08/05/00, documento que titula a venda de 1.200 (mil e duzentas) garrafas de vinho do porto White da marca “ED..........”. 1086. Sucede que os selos apostos nas garrafas de vinho do porto da marca “ED..........” apreendidas, com indicação da Série PQ – 02 foram atribuídos pelo IVP à sociedade “CH........, LDª.”, em 04/07/2000, num total de 100000 selos, com a numeração do n.º 310001 ao n.º 410000, ou seja, em data posterior à emissão da referida Factura nº. 229; 1087. Inexiste, assim, relativamente às 67 (sessenta e sete) garrafas de vinho do porto “ED..........” apreendidas, qualquer documento comercial justificativo da sua aquisição. 1088. As 10 (dez) garrafas de vinho do porto sem rótulo, apreendidas, tinham apostos selos idênticos aos da Série DF - 02 que foram atribuídos pelo IVP à sociedade CH........, LDª.”, em 13/11/97, num total de 80000 selos, com numeração do nº. 80001 ao nº. 160000. 1089. Submetidos a exame, os selos com os n.ºs 373199, 372623 e 372794, todos da série PQ - 02, apostos nas garrafas de vinho do porto White da marca “ED..........” apreendidas, revelaram ser falsos. 1090. Realizado exame laboratorial ao vinho apreendido concluiu-se ser o mesmo um produto anormal. 1091. O arguido CA........ emitiu em 15/09/2000, sobre a conta bancária n.º 00050404700 da ……, de que é titular, um cheque no montante de Esc. 558.000$00 (quinhentos e cinquenta e oito mil escudos) – [€ 2.783,29], que veio a ser depositado na conta titulada pela CG...... 1092. Esse valor, destinou-se ao pagamento de garrafas de vinhos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., adquiridos em circunstâncias não apuradas. 1093. O IVA em falta, que não foi liquidado nem entregue na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência à transacção referida no ponto 1087. ascende à quantia não inferior a € 26,42 (vinte seis euros e quarenta e dois cêntimos). 3º - A CB........: 1094. O arguido CB........ é empresário em nome individual, com actividade comercial na área do comércio por grosso de bebidas alcoólicas e instalações comerciais em ……., Condeixa. 1095. A partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir de Março de 1999, DS........., passou fornecer ao arguido CB........ garrafas de vinho do porto e de vinho moscatel, sendo algumas dessas garrafas de vinhos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B........... 1096. De igual modo, a partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir de Junho de 2002, o arguido R........., passou também a fornecer ao arguido CB........, em nome da CV........, LD.ª, vinhos do porto e outros vinhos licorosos, que comercializava. 1097. No âmbito de busca realizada à residência e instalações comerciais do arguido CB........, sitas em …… – Condeixa, foram apreendidos apontamentos manuscritos relativos a fornecimentos de garrafas de vinho do porto, efectuados pelo H………….[não tendo sido possível apurar se tal apelido identifica apenas DS......... ou também o arguido R.........], com referência aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, que perfazem o total de 7.336 (sete mil trezentas e trinta e seis) garrafas, no montante de Esc. 3.299.871$00 (três milhões, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e um escudos) – [€ 16.459,69], conforme a seguir se discrimina: 1098. As garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........” e “JQ..............” que constam do quadro que antecede, na quantidade de 568 (quinhentas e sessenta e oito) e no valor de Esc. 260.871$00 (duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e um escudos) – [€ 1.301,22], foram produzidas pelas sociedades geridas pelo arguido B........... 1099. No ano de 2002, o arguido CB........ adquiriu, ao(s) indivíduo(s) que nos apontamentos aludidos no ponto 1096. apelida de “H..............”, à margem da contabilidade, 138 (cento e trinta e oito) garrafas de vinho Moscatel, das quais 120 (cento e vinte) da marca CJ.............., no valor global de € 323,82 (trezentos e vinte e três euros e oitenta e dois cêntimos), sendo as da marca CJ........no valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros), como a seguir se discrimina: 1100. Em 06/06/2002, DS......... forneceu ao arguido CB........, à margem da contabilidade, 720 (setecentas e vinte) garrafas de vinho licoroso GB.........., no valor global de € 1.274,40 (mil duzentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos) – [sendo o respectivo valor unitário de € 1,77]. 1101. Ainda no ano de 2002, o arguido R......... vendeu ao arguido CB........, à margem da contabilidade, 2.160 (duas mil cento e sessenta) garrafas de porto, da marca EV....., no valor global de € 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta euros), como a seguir se discrimina: 1102. Entre os anos de 1999 e 2000, o arguido CB........ entregou ao(s) indivíduo(s) que nos apontamentos aludidos no ponto 1096. apelida de “H..............”, para pagamento de bebidas alcoólicas, designadamente, das garrafas de vinho do porto descriminadas no quadro que figura sob o ponto 1097., o montante global de Esc. 4.882.976$00 [€ 24.356,18], cheques sacados sobre a conta bancária nº. 15992000.0 – .., titulada pela sua mulher, JT.............. e sobre as contas nº. 255130540005 e nº. 16675, ambas por si tituladas, conforme a seguir se discrimina: […][88] 1103. Para além das quantias referidas no ponto anterior, nos anos de 1998 e 1999, o arguido CB........ entregou, ainda, para pagamentos relativos a fornecimentos de vinhos das sociedades geridas pelo arguido B.........., à margem das contabilidades respectivas, cheques no montante global de Esc. 2.101.200$00 (€ 10.480,74), sacados sobre a conta titulada por JT.............. e que vieram a ser depositados nas contas nº. 37875292/00 – BTA e nº. 0804007599/300 – …., ambas tituladas pela arguida CG...... e na conta nº. 42/00308631, titulada pelo arguido B.........., nos termos que seguidamente se descrimina: […][89] 1103-A. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado: a) Com referência transacções reportadas aos anos de 1999, 2000 e 2001, que tiveram por objecto as garrafas de vinho do porto discriminadas no ponto 1097., ascende ao valor total não inferior a € 2.698,20 (dois mil seiscentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos); b) Com referência à transacção reportada à data de 06/06/02, que teve por objecto 246 (duzentas e quarenta e seis) garrafas de vinho do porto da marca “JQ..............”, mencionada no final do quadro que figura sob o ponto 1097. e às transacções referidas nos pontos 1099., 1100. e 1101., todas realizadas no ano de 2002, ascende ao montante global de € 1.268,31 (mil duzentos e sessenta e oito euros e trinta e um cêntimos), sendo o valor do IVA, em falta, no tocante às transacções indicadas no ponto 1101., em que foi interveniente o arguido R........., é de € 923,40 (novecentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos). 4º - A CC........: 1104. O arguido CC........ é empresário em nome individual, com instalações comerciais em …. – …. – Ovar. 1105. Em 31/05/2001, no âmbito de busca efectuada às instalações comerciais do arguido CC........, foram apreendidas 601 (seiscentas e uma) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”. 1106. Nessa ocasião, o arguido CC........, com vista a justificar a aquisição do vinho do porto da marca “JQ..............” apresentou a Factura n.º 261, da sociedade “CV........, LDª.”, datada de 16/01/01, documento que titula a venda de 600 (seiscentas) garrafas de vinho do porto White da marca “JQ..............”. 1107. As garrafas de vinho do porto da marca “JQ..............” apreendidas tinham apostos selos com indicação: - da Série PQ – 02: 486 (quatrocentos e oitenta e seis) garrafas; e - da Série NN-02: 115 (cento e quinze) garrafas; 1108. Os selos das Séries mencionadas no ponto anterior foram atribuídos pelo IVP à sociedade “CH........, LDª.” em: 04/07/2000, os da Série PQ-02, num total de 100.000 selos, com a numeração de 310001 a 410000 e, em 17/01/2000, os da Série NN-02, num total de 100.000 com a numeração de 650001 a 750000. 1109. A factura nº. 261, mencionada supra, no ponto 1106., não justifica a aquisição das 600 (seiscentas garrafas) de vinho do porto “JQ..............” apreendidas, inexistindo qualquer documento comercial que justifique tal aquisição. 1110. Submetidos a exame pericial os selos n.ºs 356369, 356379, 357855 e 357858, da série PQ - 02 e os selos n.ºs 720249, 720250, 720255 e 721614, da série NN - 02, apostos nas garrafas de vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”, apreendidas, revelaram ser falsos. 1111. O IVA em falta, que não foi liquidado nem entregue na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência à transacção que teve por objecto as 600 (seiscentas) garrafas mencionadas no ponto 1109. ascende a quantia não inferior a € 231,49 (duzentos e trinta e um euros e quarenta e nove cêntimos). 5º - A “DQ........, LDª.”: 1112. A sociedade “DQ........, LDª.”, tem sede na Rua …., n.º .., em SEIA e por objecto o comércio a retalho de produtos alimentares (supermercados), sendo gerentes os sócios JU.............. e JV............... 1113. Em 26/02/2003, no âmbito de busca realizada às instalações comerciais da sociedade “DQ........, LDª.” foram apreendidas 108 (cento e oito) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “ED..........”, relativamente às quais inexistia qualquer documento de suporte que justificasse a sua aquisição. 1114. As garrafas de vinho do porto Tawny da marca “ED..........” tinham apostos selos com indicação da Série DF-02, atribuída pelo IVP à sociedade CH.........., Ldª., em 13/11/97, num total de 80.000, com a numeração de 80001 a 160000. 1115. Submetidos a exame pericial os selos com os n.ºs 158736, 158781, 158995, 159041, 159246, 159259, 159267, 159290, 159294, 159390, 159341 e 159804, todos da série DF-02, apostos nas garrafas apreendidas, revelaram ser falsos. 1116. Realizado exame pericial ao vinho do porto apreendido concluiu ser o mesmo anormal. 1117. O IVA em falta, que não foi liquidado nem entregue na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência à transacção que teve por objecto as 108 (cento e oito) garrafas mencionadas no ponto 1113. ascende a quantia não inferior a € 36,63 ( trinta e seis euros e sessenta e três cêntimos). 6º - A JR..............: 1118. O arguido JR.............. é empresário em nome individual com actividade comercial de grossista e retalhista, comércio de produtos alimentares e bebidas e instalações comerciais na Rua ….., …º, ….. – Pinhel. 1119. Nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, foram relevadas na contabilidade do arguido JR.............. compras às sociedades “CV........, LDª.” e “JL............., LDª.”, de 5.460 (cinco mil quatrocentas e sessenta) garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........”, “EC………” e “JQ..............”, no montante global de Esc. 2.427.900$00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e novecentos escudos) – [€ 12.110,31]. 1120. Nesses mesmos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, o arguido JR.............. relevou na contabilidade vendas de 2.692 (duas mil seiscentas e noventa e duas) garrafas de vinho do porto das marcas “ ED..........”, “EC…….” e “JQ..............”, relativamente às quais procedeu à emissão de Facturas e de Vendas a Dinheiro. […][90] 1121. Sucede que, em 13/11/2002 no âmbito de busca efectuada à residência do arguido JR.............. foram apreendidos apontamentos manuscritos, referentes a vendas efectuadas pelo mesmo arguido, de garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........”, “EC…..” e “JQ..............” [vinhos estes com origem nas sociedades geridas ou administrada pelo arguido B..........], no período de 11/10/98 a 24/12/01, que não se mostram relevadas na respectiva contabilidade; 1122. As vendas referidas no ponto anterior respeitam a 12.514 (doze mil quinhentas e catorze) garrafas no montante de Esc. 6.323.030$00 (seis milhões, trezentos e vinte e três mil e trinta escudos) – [€ 31.539,14], conforme a seguir se discrimina: […][91] Assim: 1123. Relativamente ao ano de 1998, de acordo com o que se mostra registado na respectiva contabilidade, o arguido JR.............. comprou 600 (seiscentas) garrafas de vinho do porto da marca “ED..........”, através da Factura n.º 206, de 06/01/98, emitida pela sociedade “JL............., LDª.”, tendo vendido 282 (duzentas e oitenta e duas) garrafas de vinho do porto da mesma marca, para as quais emitiu as Vendas a Dinheiro n.º 0049, de 12-05-98, n.º 0062, de 27-06-98 e n.º 0081, de 17-08-98 e Factura n.º 0259, de 22-08-98. 1124. No entanto, no ano de 1998, o arguido JR.............. vendeu, sem que fosse emitida documentação comercial, vinho do porto da marca “ED..........”, num total de 420 (quatrocentas e vinte) garrafas, no valor de Esc. 192.000$00 (cento e noventa e dois mil escudos) – [€ 957,69]. 1125. Também no ano de 1998, o arguido JR.............. emitiu os cheques n.ºs 50906716 sacados sobre a Conta Bancária n.º 800120940, do …… e os Cheques n.ºs 9720685433 e 97593 sobre a Conta Bancária n.º 2038, da ….., ambas por si tituladas, no montante global de Esc. 3.397.950$00 (três milhões trezentos e noventa e sete mil novecentos e cinquenta escudos) – [€ 16.948,90], que vieram a ser creditados nas Contas n.ºs 37875292/00 do BTA e 0804007599/300 da ……, ambas tituladas pela arguida CG....... 1126. O referido montante de Esc. 3.397.950$00 (três milhões trezentos e noventa e sete mil novecentos e cinquenta escudos) – [€ 16.948,90], destinou-se ao pagamento de garrafas de vinho do porto produzido pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., sendo, pelo menos, parte dessas garrafas, em número não concretamente apurado, fornecido ao arguido JR.............. sem factura. 1127. Relativamente ao ano de 1999, de acordo com o que se mostra registado na respectiva contabilidade, o arguido JR.............. comprou 2040 (duas mil e quarenta) garrafas de vinho do porto das marcas “EC……..” e “ED..........”, através da Factura n.º 269, da sociedade “JL............., LDª.” e das Facturas n.ºs 051 e 095, da sociedade “CV........, LDª.”, tendo vendido 996 (novecentas e noventa e seis) garrafas de Vinho do Porto das mesmas marcas, para as quais emitiu as Vendas a Dinheiro n.ºs 0233, 0178, 0179, e 0186, e as Facturas n.ºs 0282, 0314 e 0370. 1128. Porém, no ano de 1999, o arguido JR.............. vendeu, sem que fosse emitida documentação comercial vinho do porto das marca “EC…….” e “ED..........”, num total de 2.220 (duas mil duzentas e vinte) garrafas, no valor de Esc. 1.022.460$00 (um milhão vinte e dois mil quatrocentos e sessenta escudos) – [€ 5.100,01]. 1129. Relativamente ao ano de 2000, de acordo com o que se mostra registado na respectiva contabilidade, o arguido JR.............. comprou 2220 (duas mil duzentas e vinte) garrafas de vinho do porto da marca “JQ..............”, através das Facturas n.ºs 265 e 290, emitidas pela sociedade “CV........, LDª.”, tendo vendido 754 (setecentas e cinquenta e quatro) garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........”, “JQ..............” e “EC……”, que facturou. 1130. No entanto, no ano de 2000, o arguido JR.............. vendeu, sem que fosse emitida a competente documentação comercial vinho do porto das marcas “JQ..............” e “ED..........”, num total de 900 (novecentas) garrafas, no valor de Esc. 453.600$00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos escudos) – [€ 2.262,55]. 1131. Também no ano de 2000, o arguido JR.............. emitiu o cheque n.º. 90801790 sobre a Conta Bancária n.º 2038, da CCAM, no montante global de Esc. 1.092.000$00 (um milhão e noventa e dois mil escudos) – [€ 5.446,87], que veio a ser creditado na Conta n.ºs 37875292/00 do BTA titulada pela CG....... 1132. O referido montante de Esc. 1.092.000$00 (um milhão e noventa e dois mil escudos) – [€ 5.446,87], destinou-se ao pagamento de garrafas de vinho do porto produzido pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., sendo, pelo menos, parte dessas garrafas, em número não concretamente apurado, fornecido ao arguido JR.............. sem factura. 1133. Relativamente ao ano de 2001, no tocante a vinho do porto da marca “JQ..............”, o arguido JR.............. contabilizou a aquisição de 600 (seiscentas) garrafas e a venda de 660 (seiscentas e sessenta) garrafas, para as quais emitiu factura. 1134. Contudo, no ano de 2001, o arguido JR.............. vendeu, sem que fosse emitida documentação comercial, um total de 8.974 (oito mil novecentas e setenta e quatro) garrafas de vinho do porto da marca “JQ..............”, no valor de Esc. 4.654.970$00 (quatro milhões seiscentos e cinquenta e quatro mil novecentos e setenta escudos) – [€ 23.218,89]. 1135. O IVA em falta que não foi liquidado e não foi entregue nos Serviços de Cobrança do IVA, nos exercícios de 1998 a 2001, inclusive, relativamente às vendas de garrafas de vindo do porto, efectuadas pelo arguido JR.............., sem emissão de documentação comercial e não relevadas na contabilidade, ascende a quantia não inferior a € 5.361,65 (cinco mil trezentos e sessenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), assim descriminada: a) No ano de 1998, com referência às transacções tendo por objecto as garrafas mencionadas no ponto 1124., a quantia de € 162,81 (cento e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos); b) No ano de 1999, com referência às transacções tendo por objecto as garrafas indicadas no ponto 1129., a quantia de € 867,00 (oitocentos e sessenta e sete euros); c) No ano de 2000, com referência às transacções tendo por objecto as garrafas aludidas no ponto 1130., a quantia de € 384,63 (trezentos e oitenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos); e d) No ano de 2001, com referência às transacções tendo por objecto as garrafas aludidas no ponto 1134., a quantia de € 3.947,21 (três mil novecentos e quarenta e sete euros e vinte um cêntimos). 1136. No dia 18/06/02, no âmbito de acção de fiscalização realizada às instalações comerciais de JW.............., sitas na ….., n.º, em Faro, foram apreendidas 34 (trinta e quatro) garrafas de vinho do porto, da marca “JX..............”, cuja aquisição foi justificada mediante a apresentação da factura nº. 7.303, datada de 21/11/01, da sociedade JY.............., Ldª.; 1137. A sociedade “JY.............., Ldª.” tem sede na Rua ….., .., …, Palmela e por objecto o comércio por grosso de produtos alimentares e de bebidas, sendo gerentes os sócios JZ.............. e o KA............... 1138. A “JY..............” justificou, na sua contabilidade, a aquisição de 630 (seiscentas e trinta) garrafas de vinho do porto da marca “JX..............”, através da Venda a Dinheiro n.º 275, datada de 10/01/2002, da sociedade “CV........, LDª.”. 1139. Por seu lado, a sociedade “CV........, LDª.” justificou na sua contabilidade a aquisição das mencionadas 630 (seiscentas e trinta) garrafas de vinho do porto da marca “JX..............”, através da Factura n.º 811, datada de 08/03/02, do arguido JR............... 1140. O vinho do porto da marca “JX..............” foi adquirido pelo arguido JR.............., em condições não apuradas, a um indivíduo de nome “KB………”. 1141. Na contabilidade do arguido JR.............. a aquisição deste vinho do porto encontra-se justificada através da Venda a Dinheiro n.º 211127, datada de 29/12/01 da sociedade “KC.............., LDª.”, sita na Rua ….., n.º …., Fafe. 1142. As aludidas garrafas de vinho do porto da marca “JX..............”, apreendidas nas instalações comerciais mencionadas no ponto 1136., tinham apostos selos idênticos aos selos de garantia do IVP, com indicação da Série SH – 02, com numeração situada entre o n.º 140418 e 139603. 1143. Submetidos a exame pericial, os selos apostos nessas garrafas revelaram ser falsos. DOS VINHOS DO PORTO E OUTROS VINHOS LICOROSOS APREENDIDOS NAS INSTALAÇÕES DA CV........, LDª.: 1144. Em 13/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da “CV........, LDA”, sitas em ….. – …. – Coimbra, foram apreendidas as seguintes mercadorias: a) 401 (quatrocentas e uma) garrafas de vinho do porto White da marca “JQ..............”; b) 47 (quarenta e sete) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”; c) 6 (seis) garrafas de vinho do porto da marca “EV.....” Special Reserve; d) 60 (sessenta) garrafas de vinho licoroso tinto da marca “GB..........”; e) 48 (quarenta e oito) garrafas de vinho licoroso branco abafado da marca “GB..........”; f) 948 (novecentas e quarenta e oito) garrafas de vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............”; 1145. As garrafas de vinho do porto, Tawny e White, da marca “JQ..............”, tinham apostos selos idênticos aos selos de garantia do IVP, com indicação da Série XM – 02. 1146. Os selos apostos nas garrafas de vinho do porto apreendidas, da Série XM – 02, foram atribuídos pelo IVP à sociedade “CH........, LDª.”, em 02/01/2002, num total de 100.000 (cem mil) Selos, com a numeração de 680001 a 690000. 1147. Submetidos a exame, os selos com os n.ºs 686696, 686884, 687221, 686591, 686875, 686574, 687220, 686701, 687213, 686569 e 686699, todos da Série XM - 02, apostos nas garrafas de vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”, apreendidas à “CV........, LDª.”, revelaram ser falsos. 1148. Dos exames efectuados ao vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”, apreendido à sociedade “CV........” concluiu-se ser o mesmo anormal. 1149. Submetidos a exame os selos n.ºs 688535, 688567, 687670, 687538, 687458, 687788, 687475, 688572, 687754, 687637 e 687632, todos da Série XM - 02, apostos nas garrafas de vinho do porto White da marca “JQ..............”, apreendidas à sociedade “CV........, LDª.”, revelaram ser falsos. 1150. Relativamente às 60 (sessenta) garrafas de vinho licoroso tinto e às 48 (quarenta e oito) garrafas de vinho licoroso abafado branco, todas da marca “GB..........”, apreendidas, inexistia qualquer documento justificativo da sua aquisição, sendo que nas fichas de existências as mesmas não se encontravam relevadas. 1151. Essas garrafas fazem parte do fornecimento de vinho GB.........., efectuado em 05/11/02, pelo arguido B.........., em representação das sociedades por si geridas ou administradas, à “CV........, LDª.”, à margem das contabilidades, nas circunstâncias já mencionadas. 1152. No que respeita a 348 (trezentas e quarenta e oito) das garrafas de vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............”, à data da apreensão a sociedade “CV........, LDª.”, não possuía qualquer documento comercial justificativo da sua aquisição. 1153. Dos exames efectuados no laboratório do IVP (Instituto do Vinho do Porto), ao Vinho do Porto Special Reserve da marca “EV.....”, apreendido à sociedade “CV........, LDª.” conclui-se ser um produto anormal. […] 1204. Os arguidos […] R........, […], ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam [em nome: (…) R........., da sociedade CV........, Ldª.], […] tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... […] efectuada sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; […] 1208. […] os arguidos […] R........ […] ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiserem; […] 1210. Os arguidos […] e R........ previram que o vinho do porto contido nas garrafas comercializadas pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência de facto exercia], e que, no âmbito da actividade que respectivamente desenvolviam, lhe adquiriram e comercializaram, pudesse não reunir as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno e conformaram-se, com essa eventualidade, não se coibindo de concretizar transacções tendo por objecto tais garrafas de vinho; […] 1214. Todos os arguidos identificados nos pontos 1197. a 1213-A. agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas descritas eram proibidas e punidas por lei. […]» 1.2 – FACTUALIDADE TIDA POR NÃO PROVADA: «[…] Não se provou que: […] 137º - A gerência de facto da sociedade CV........, Ldª. tivesse sido exercida, desde a sua constituição até Novembro de 2001, por DS.........; 138º - No período mencionado no ponto anterior os arguidos R......... e H.............. tenham coadjuvado e cooperado com o pai, DS........., na actividade comercial exercida pela CV........, Ldª., desempenhando, essencialmente, funções de entrega de mercadoria e recepção dos meios de transporte; 139º - O exercício da gerência de facto da sociedade CV........, Ldª., por parte do arguido R......... se tivesse iniciado em Novembro de 2001; […] 141º - A venda que teve por objecto as garrafas apreendidas nas instalações da sociedade DM........, Ldª.[92], tivesse sido efectuada pelo arguido R.......... […] 144º - O vinho do porto apreendido nas instalações da sociedade DQ........, Ldª., nas circunstâncias referidas no ponto 1113.º dos factos provados, tivesse sido fornecido pelo arguido R.......... […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] Dos factos relativos aos fornecimentos de garrafas de vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos à arguida “CV........, LDª.” e ao arguido R.........: A prova dos factos vertidos no ponto 1058. assentou no teor da certidão da escritura de constituição e de matrícula da sociedade “CV........, Ldª.”, junta de fls. 215 a 218 dos autos. Os factos dos pontos 1059., 1061. e 1062. provaram-se com base no teor das conversações telefónicas interceptadas em que é interlocutor o arguido R........., designadamente, aquelas que se reportam ao Alvo 16206 (arguido B..........), ao Alvo 16717 (arguido E........) e ao Alvo 16724 (DS.........), respectivamente transcritas nos Anexos 3, 4 e 5, designadamente, as conversações a que se reportam as seguintes Sessões: Com referência ao Alvo 16206 – Anexo 3: . Sessão 559 (transcrita a fls. 155, com o complemento quanto à identificação que consta de fls. 16340, e que teve lugar em 05/06/02: O arguido R......... contacta o arguido B.......... indagando se há possibilidade de carregar uma palete de GB.......... tinto. Em virtude do arguido B.......... não estar naquele momento a encher garrafas, combinam para o dia seguinte à hora do almoço); . Sessão 5122 (transcrita a fls. 1115, ocorrida em 05/11/02: a empregada do arguido B.........., Elisabete, informa-o que o arguido R......... telefonou perguntando se podia vir buscar hoje 30 caixas de GB.......... tinto e 20 caixas de GB.......... branco); . Sessão 5126 (transcrita a fls. 1116, ocorrida em 05/11/02: o arguido R......... contacta o arguido B.......... e fica estabelecido que aquele irá buscar a encomenda – referindo-se ao vinho – nesse dia por volta das duas e meia / três horas, deslocação esta que vem a concretizar-se, conforme decorre da conversação a que se reporta a Sessão 5168, transcrita a fls. 1127); . Sessão 5501 (transcrita a fls. 1204 e 1205, ocorrida em 08/11/02: o arguido R......... contacta o arguido B.......... a fim de indagar se tem alguma coisa para ele e se lhe arranja alguma coisa p´ra época, ao que o arguido B.......... responde afirmativamente, conforme combinado e justifica-se com o facto de andar ocupado com a questão do vinho que veio de volta do Brasil); Com referência ao Alvo 16724 – Anexo 5: . Sessão 37 (transcrita a fls. 13 a 21, ocorrida em 01/07/02: o arguido R......... informa o pai DS......... que o armazém onde desenvolve a actividade e tinha as bebidas foi arrombado, tendo desaparecido todo o stock do vinho EV....., em numero de duzentas caixas ou mais. O arguido R......... aconselha-se com o pai sobre o que deverá fazer, se deve participar à GNR ou à Judiciária e dado momento da conversa DS......... diz: “Isso foi gajo que sabia que tinhas descarregado lá vinho … foi gajo que sabia, não há hipótese nenhuma a Judiciária dá com eles, aonde eles virem esses vinhos do porto agora são abordados, isso vai entrar p´ro IVP, eles entram em campo para saber, isso também interessa ao IVP …”, perante o que o arguido R......... refere: “É pá mas isso p´ra mim não é nada bom pá … não vou levantar lebres nenhumas ao fazer isto?”, ao que o pai responde negativamente, indicando-lhe a forma como deve proceder para participar o assalto ao seguro, manifestando-se sempre o arguido R......... preocupado perguntando: “A judiciária não começa a andar à parva logo por todo o lado de volta de nós?”, ao que o pai responde que não, que a judiciária “nada tem a ver com isso … só tem que tomar conta da ocorrência”, à pergunta do arguido R.........: “Mas eles não vão dar conta de nada agora?”, o pai responde: “Não vão, não vão … isto pode aparecer vinho no mercado, eles agora vão saber p´ra onde vai o vinho estás a perceber?”); . Sessão 52 (transcrita a fls. 21 e 22: na sequência da conversação a que se refere a Sessão 37, DS......... diz ao arguido R......... para não chamar a Judite – pretendendo significar Judiciária –, mas para chamar antes a GNR e a pergunta do filho “porquê?” responde: “Anda lá, depois a gente fala pessoalmente”); . Sessão 211 (transcrita a fls. 97 a 99, ocorrida a 09/07/02: Depois de terem visto no telejornal comentar que vão combater as fraudes fiscais, perante o que referem que “estão fodidos”, DS......... diz ao arguido R.........: “Depois não digas que não te avisei e acrescenta: “Eu sei que precisas da situação! Eu sei que precisas de viver como os outros, está certo e dito, mas muito cuidado, muito cuidado” e perante a observação do filho: “E que maneira pai!”, prossegue: “Isto anda fodido, não espalhes muito a situação … não vendas muito barato! Que é um conselho de amigo, prefere não ganhar dinheiro a … a …”. A conversa desenrola-se à volta dos negócios e da forma como devem proceder para não terem problemas); . Sessão 408 (transcrita a fls. 181 a 192, ocorrida em 16/7/02: O arguido R......... e o pai DS......... falam dos negócio, e o último refere ao primeiro que já foi buscar as paletes de vinho ao Doutor, e que já tem tudo no armazém, tendo sido multado, no percurso. A dado momento da conversa depois de falarem sobre preços com IVA e sem IVA e que não havia “cobertura” para a mercadoria cujo transporte DS......... efectuou, por que a guia estava fora do prazo, combinando a melhor forma de resolver o assunto); . Sessão 485 (transcrita a fls. 223 a 225, ocorrida em 18/7/02: O arguido R......... solicita ao pai DS........., que lhe traga do arguido B.........., 50 ou 60 caixas “disso”, perante do que DS......... sugere que seja o próprio arguido R......... a ir carregar e seguir logo, com o que este concorda, recomendando-lhe o pai que o Doutor lhe mande a guia desse … vinho p´ra mim também, p´ra DL........, advertindo: “Olha que tens que trazer uma guia também p´ra Garrafeira … toma nota, que tu não podes transportar na camioneta artigos que não sejam da Garrafeira”, ao que o arguido R......... refere: “Não te preocupes com isso! Eu sei o que hei-de fazer!”); . Sessão 589 (transcrita a fls. 262 a 267, ocorrida em 22/7/02: O arguido R......... que está nas instalações do arguido B.......... – estando presente o empregado deste, o arguido G.........., conhecido por “Tó” – conversa com o pai DS........., que lhe diz para trazer a guia em nome dele, ao que o arguido R......... diz que precisa de uma também para si. Trocam impressões sobre a melhor forma de fazer em relação à guia e DS......... sugere: “É que eu estava a ver que estavas a carregar p´ra ti e desfazias-te logo desse que cá está! Estás a perceber?”, retorquindo o arguido R.........: “Não estás a entender. Eu vou dizer ao gajo que esta merda aqui tem tudo a ver contigo” e justifica “Porque senão o gajo vem p´ra cima de mim e obriga-se a pagar esta merda!”, o arguido R......... anota os dados da DL........ para que fiquem a constar da guia de transporte, após o que o pai o adverte: “Vê lá agora se aparece … aí a Brigada que é uma merda!”. A quantidade de caixas de vinho que o arguido R......... vai transportar são 120 + 24, por que o arguido B.........., na ocasião, não tinha mais, para DS......... são 107 caixas x 12 garrafas, a 300 “paus” e para serem vendidas a 310$00, referindo o arguido R......... que aquilo não lhe vai dar nem para a despesa); . Sessão 617 (transcrita a fls. 277 a 292, ocorrida em 23/07/02: O arguido R......... e DS......... falam sobre os negócios com o arguido B.........., que houve vinho devolvido dos clientes mas que este não o quis aceitar, tratando-se de 160 caixas referindo DS......... que o cliente que devolveu o vinho lhe disse: “Porque o senhor e o seu filho vendeu-mo como Porto, não mo vendeu como licoroso, você e o seu filho”, ao que o arguido R......... refere: “Mas olha … Acho que as pessoas não são burras! Comprar vinho do porto a trezentos e noventa paus! Ou não sabem ler! Ó pá é muito complicado”. No decurso da conversa abordam a situação do arguido B.......... e o arguido R......... refere ter feito vendas de vinho das marcas GB.......... e CJ......……., fazendo alusão a quanto ganha com as vendas. A dado momento DS......... pergunta ao arguido R......... se lhe trouxe alguma guia do arguido B.......... e perante a resposta negativa do filho pergunta se este não lhe arranja uma guia “das tuas, da Garrafeira”, ao que o mesmo responde “Então mas eu não tenho vinho em casa e vou-te passar uma guia? como é que eu faço uma coisa dessas?”, mais adiante esclarece que pôs o vinho dentro do camião, no armazém. Combinam em que o arguido R......... irá levar a mercadoria até ao armazém de DS........., ainda nesse dia); . Sessão 589 (transcrita a fls. 359 a 361, ocorrida em 22/10/02: O arguido R......... avisa o pai, DS......... de que houve “chibanços” e que a Brigada Fiscal de Coimbra esteve agora na Venda Nova. No decurso da conversa DS......... diz que um dos da Brigada Fiscal “andou aqui no Cash a ver selos com uma lupa, foi por isso que não incomodou ninguém, que estava tudo bem …está tudo aí: «Ele levou os selos, ele levou os selos» … um ou dois selos tirou umas carapuças e agora há pouco tempo é que …” e a dada altura o arguido R......... refere: “Eu aqui, daqui está tudo limpo, portanto é o que me interessa, já está tudo limpo [sublinhado nosso], já … à vontade e acabou-se …. disto agora é”, ao que o pai lhe pergunta: “Olha lá … onde é que está mais vinho, estás a perceber?, obtendo a seguinte resposta do arguido R.........: “É que eu estou a levantar tudo isto. Depois falamos.”); . Sessão 879 (transcrita a fls. 363 a 369, ocorrida em 22/10/02: na sequência da conversação referida no parágrafo anterior, DS......... avisa o filho que não houve mais nada e que está em Aveiro, ao que o arguido R......... refere que já está tudo resolvido, que já carregou tudo, “foi-se limpar tudo”, “foi desde as sete da manhã a limpar tudo”, à pergunta do pai se os gajos detectaram algum vinho p´raí responde: “Não. Mas procuraram-me por ele, procuraram” e relata o que se passou com os clientes que contactou e que lhe tinham ficado com vinho e a forma como resolveu o assunto no sentido de retirar o vinho dos clientes que o tinham adquirido. Á pergunta do pai sobre se desse vinho não tem mais nada em Stock responde dá uma resposta evasiva e o pai aconselha: “Se tiveres alguma coisa facturada mandas isso só p´ra coisa. Chama uma conferência de contas, faz-se uma saída e perdes trezentos ou quatrocentos contos ou quinhentos …”. A conversa desenrola-se sendo abordado o assunto da mercadoria facturadas e não facturadas); . Sessão 893 (transcrita a fls. 371 a 375, ocorrida em 22/10/02: O arguido R......... e DS......... falam sobre as cautelas a ter com a actividade a que se dedica, pois a Brigada Fiscal “anda a actuar” e a dado momento o arguido R......... refere: “Eu tenho mais de dez paletes vendidas … p´raí catorze paletes vendidas, oito delas estão facturadas”); Com referência ao Alvo 16717 (arguido E........) – Anexo 4: As conversações a que se reportam as Sessões 901, 1356, 1402, 1530, 1596, resumidamente enunciadas na motivação da prova dos factos 247. a 250. e cujo teor aqui se dá por reproduzido. A matéria factual do ponto 1060. provou-se a partir do confronto com os elementos relativos à contabilidade da sociedades CH.........., Ldª., CI.........., S.A., e CJ………, Ldª., apreendidos nos autos (Apensos VVV, UUU e TTT), e a existência dos fluxos financeiros mencionados nos pontos 1064.,1068. e 1070., que o Tribunal deu como assente corresponderem ao pagamento de fornecimentos de vinhos e, ainda, no tocante ao exercício de 2001, nos elementos que sedimentam a convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos do ponto 1071. e 1072. Na prova da existência do acordo mencionado no ponto 1062. foram, ainda, consideradas as regras da experiência comum e da normalidade da vinda ante a actuação desenvolvida pelo arguido R........., que resultou provada. A matéria factual vertida no ponto 1063. ficou provada com base no teor dos documentos (Vendas a Dinheiro) insertos no Apenso VVV (contabilidade da CH.........., Ldª.), Pasta 4, a fls. 250 (V.D. nº. 21); 23 (V.D. nº. 264) e 50 (V.D. nº. 187) ; e Pasta 5, a fls. 567 (V.D. nº. 271). A prova dos factos relativos aos fluxos financeiros mencionados no ponto 1064. assentou, no teor dos documentos insertos: a fls. 101 e 248W do Apenso F2 (talão de depósito e extracto das transferências online executadas, com referência ao cheque nº. 685228); 113 do Apenso F2 e a fls. 346 do Ap. F6 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 7438685247); fls. 93 do Apenso F3 (cópia do cheque 6113826522); fls. 95 do Ap. F3 e 167 do Ap. F2 (cópia do cheque nº. 0713826528 e respectivo talão de depósito). Os factos do ponto 1065. provaram-se com base no teor dos documentos juntos a 113 do Apenso F2 e a fls. 346 do Ap. F6 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 7438685247, o qual está datado de 30/09/1999, tem o valor de Esc. 2.001.542$00 emitido a favor de FJ......... e em cujo verso consta a assinatura deste), a fls. 518 (factura nº. 0335, datada de 30/09/99, de FJ........., na qual se designa a quantidade de 1728 garrafas de macieira, no valor total, com IVA incluído, de Esc. 2.001.542$00), 470 e 471 da Pasta 1 do Apenso M (“canhoto” do aludido cheque nº. 7438685247). Na prova dos factos dos pontos 1066. e 1067. valorou o Tribunal o teor dos documentos (Vendas a Dinheiro) insertos: - no Apenso VVV (contabilidade da CH.........., Ldª.): Pasta 5: a fls. 416 (V.D. nº. 289), 408 (V.D. nº. 297), 269 (V.D. nº. 308), 270 (V.D. nº. 309), 19 (V.D. nº. 312) e 8 (V.D. nº. 313); Pasta 6: a fls. 225 (V.D. nº. 335), 552 (V.D. nº. 319), 403 (V.D. nº. 324), 401 (V.D. nº. 326), 342 (V.D. nº. 327), 343 (V.D. nº. 328), 344 (V.D. nº. 329), 224 (V.D. nº. 334), 225 (V.D. nº. 335), 234 (V.D. nº. 340), 238 (V.D. nº. 342), 117 (V.D. nº. 601), 109 (V.D. nº. 607), 107 (V.D. nº. 609), 102 (V.D. nº. 614), 100 (V.D. nº. 616), 20 (V.D. nº. 622 e 623), 31 (V.D. nº. 633), 40 (V.D. nº. 327), 19 (V.D. nº. 634) e 498 (V.D. nº. 622); Pasta 7: a fls. 498 (V.D. nº. 634), 500 (V.D. nº. 638), 506 (V.D. nº. 642) e 512 (V.D. nº. 648). - no Apenso UUU (contabilidade da CI.........., S.A.): Pasta 4, a fls. 394 (V.D. nº. 5). A factualidade atinente aos fluxos financeiros mencionados no ponto 1068. provou-se com base no teor dos documentos insertos a folhas que se indicam no quadro que se segue: […][93] Os factos descritos no ponto 1069. provaram-se com base no teor dos documentos (Facturas) que constam do Apenso VVV (contabilidade da CH.........., Ldª.): Pasta 7: a fls. 391 (F. nº. 210006), 390 (F. nº. 210007), 388 (F. nº. 210009), 306 (F. nº. 210013), 222 (F. nº. 210016), 221 (F. nº. 210017); 156 (F. nº. 210018), 148 (F. nº. 210026), 60 (F. nº. 210028), 56 (F. nº. 210031) e 236 (F. nº. 210065). A prova dos fluxos financeiros referidos no ponto 1070. estribou-se, no teor dos documentos insertos: a fls. 159 do Apenso F4 e 329 do Apenso F6 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 46276843); 273 do Apenso F5 e a fls. 329 do Ap. F6 (talão de depósito e cópia do cheque 46276844); fls. 298, 825 e 826 do Apenso F5 e a fls. 330 do Apenso F6 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 46276848); fls. 182 do Ap. F4 e 333 do Ap. F6 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 46276865); fls. 197 do Apenso F4, fls. 334 do Apenso F6 e fls. A102 e A102 do Apenso F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 46276882); fls. 349 do Ap. F6 (cópia do cheque nº. 46276917); e a fls. 352 do Apenso F6 (cópia do cheque nº. 50526141). A titularidade das contas bancárias, respectivamente, sobre a quais foram sacados e nas quais foram depositados/creditados os cheques supra identificados mencionadas nos pontos 1064., 1068. e 1070. provou-se pelo teor das fichas de assinaturas juntas a fls. 33 a 36 e 213 do Apenso F3 (referentes às contas nº. 2118563 – … e nº. 42/1251011 – …, ambas titulada pela sociedade CV........, Ldª.); a fls. 139 e 140 do Ap. F1 (referente à conta nº. 42/30863101 – …, titulada pelo arguido B..........); a fls. 217 e 128 do Apenso F1 (relativamente à conta nº. 37875292/001 – …, Lamego, titulada pela arguida CG......); a fls. 204 a 206 do Apenso F1 e a fls. B2 a B5 do Apenso F20 (respeitantes às contas nº. 35219294 – .., Lamego e nº. 42/374372, tituladas pela sociedade CH.........., Ldª.). A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos vertidos no 1071. e 1072. formou-se com base no teor dos apontamentos manuscritos apreendidos no âmbito da busca efectuada às instalações sitas na Quinta ….., em S. João de Lobrigos, onde as sociedades “CJ......…..” desenvolviam actividade e a que se reporta o auto de busca e apreensão junto de fls. 4248 e 4249 – Vol. 12 –, apontamentos esses que estão inseridos no Apenso DD II, Pasta 2 e de cujo teor, na parte pertinente, a folhas que se indicam, decorre terem sido efectuados à CV........, Ldª., no exercício de 2001, os fornecimentos indicados no quadro que de seguida se reproduz, constatando-se pela análise dos elementos da contabilidade apreendidos às sociedades CJ......…..e CV........, Ldª. que no mesmo exercício (2001), com referência às datas registadas nos apontamentos em referência, apenas se encontram relevados na contabilidade as transacções a que se reportam as facturas nºs. 210013, 210016, 210018, 210026, 210028 e 210031, insertas a fls. 306, 222, 156, 198, 60 e 56 da Pasta 7 do Apenso VVV: […][94] Os factos dos pontos 1073. e 1074. provaram-se com base no teor dos documentos (Facturas) que constam do Apenso TTT (contabilidade da CJ……, Ldª.), Pasta 4, a fls. 539 e 540 (Facturas nº. 220005 e nº. 220006, respectivamente datadas de 07/01/02 e de 08/01/02), em confronto com o teor dos apontamentos manuscritos apreendidos na busca realizada às instalações sitas na Quinta ……, em S. João de Lobrigos e a que respeita reporta o auto de fls. 4248 e 4249 – Vol. 12 –, apontamentos esses que estão inseridos no Apenso DD II, Pasta 2, estando o fornecimento a que agora nos reportamos anotado a fls. 2 do Caderno 1, com menção à CV........ e à data de 05/11/02. Na prova do facto da factualidade do ponto 1075. atendeu o Tribunal ao teor das conversações telefónicas interceptadas ao Alvo 16206, em que são interlocutores os arguidos B.......... e R........., a que se reportam as Sessões 5126 e 5168, que tiveram lugar na aludida data de 05/11/02 e que resumidamente se enunciou supra. O regime de enquadramento para efeitos do IVA da sociedade CV........, Ldª., provou-se a partir do print informático da DGCI, inserto a fls. 34223 a 34225 dos autos. O IVA em falta cujos valores constam do ponto 1077. foi apurado: - com referência ao exercício de 2001, tratando-se de vinho do porto, atendendo ao preço/garrafa de 390$00, praticado nas facturas emitidas, nesse ano, pela sociedade CH.........., Ldª. à CV........, Ldª., insertas a fls. 56, 148, 156, 222, 306, 388, 390 e 391 da Pasta 7 do Apenso VVV; e - com referência ao exercício de 2002, tratando-se de vinho licoroso GB.........., atendendo ao preço/garrafa de € 1,92, praticado na factura inserta a fls. 541 da Pasta 4 do Apenso TTT, sendo a taxa de IVA aplicável, no primeiro caso de 17% e no último de 19%. Dos factos atinentes às vendas efectuadas em nome da sociedade CV........, Ldª. e/ou pelo arguido R......... aos seus clientes: 1º - “DM.............., LDA” Os factos do ponto 1078. provaram-se com base no teor da certidão de escritura de constituição da sociedade DM........, Ldª. e da respectiva matrícula inserta de fls. 14428 a 14436. Para prova da factualidade dos pontos 1079. e 1080. atendeu o Tribunal ao teor do auto de busca e apreensão junto a fls. 4342 a 4343 e ao teor da Venda a Dinheiro nº. 420, emitida pela CV........, Ldª. e da Guia de Transporte nº. 319, ambas datadas de 30/09/02, juntas a fls. 2 e 3 do Apenso BB. Os factos do ponto 1081. provaram-se tendo em conta a quantidade de garrafas de vinho licoroso abafado branco da marca “GB..........” apreendidas e a quantidade de garrafas do mesmo tipo de vinho branco designadas na supra referida Venda a Dinheiro nº. 420, correspondendo à diferença entre uma e outra [264 – 180 = 84]. O valor do IVA indicado no ponto 1082. foi apurado tendo por base o preço praticado na Venda a Dinheiro nº. 402 apresentada por DM.............., aquando da busca em que foram apreendidas as garrafas de vinho GB.........., junta a fls. 2 do Apenso BB e tendo em consideração a quantidade de garrafas indocumentadas (84) e taxa de IVA aplicável. 2º - CA........ Os factos vertidos no ponto 1083. provaram-se com base no teor dos documentos inserto nos autos de fls. 13647 a 13649 dos autos. A prova dos factos constantes dos pontos 1084. e 1085. alicerçou-se no teor do auto de busca e apreensão junto a fls. 5649 e 5650 – Vol. 16 –, que foi corroborado pelo depoimento da testemunha GY.........., sargento ajudante da GNR-BF, que participou nessa diligência, bem como no teor da factura nº. 229, emitida pela CV........, Ldª. e inserta a fls. 2 do Apenso QQQ1, que foi apresentada por ocasião da aludida busca, o que foi também confirmado pela testemunha GF.......... A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos dos pontos 1086. e 1087. formou-se a partir do confronto entre a data da factura nº. 229 supra referida, 08/05/00, e a data da atribuição dos selos da Série PQ-02 apostos nas garrafas de vinho do porto da marca “ED..........” apreendidas, descritos no auto de identificação de selos que consta de fls. 5651 e 5652 – Vol. 16 –, bem como no teor do ofício do IVP de fls. 12477 a 12479 – Vol. 32 –, do qual decorre que a Série correspondente aos mencionados selos foi atribuída pelo IVP à CH.........., Ldª. em 04-07-2000, data esta posterior à da factura apresentada para justificar a aquisição das garrafas em questão, pelo que forçoso se torna concluir que a mesma factura não titula a aquisição das mesmas garrafas. A factualidade do ponto 1088. provou-se com base no teor do auto de identificação de selos elaborado aquando da apreensão da garrafa em referência, que consta de fls. 5651 e 5653 – Vol. 16 – e no teor do ofício do IVP juntos de fls. 12477 a 12479 – Vol. 32. Os factos dos pontos 1089. e 1090. provaram-se com base do parecer elaborado pelos peritos que realizaram o exame aos selos de que se trata, recolhidos aleatoriamente das garrafas apreendidas (cfr. autos de fls. 9433 – Vol. 25), insertos a fls. 15370, 15609 e 15610 – Vol. 41 –; o teor do auto de recolha de amostras ao vinho das garrafas apreendidas, que consta a fls. 9433 – Vol. 25 – e o parecer elaborado pelos peritos que analisaram tais amostras de vinho, inserto a fls. 15604 a 15608 – Vol. 41. Atendeu-se, ainda, aos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelos Srs. Peritos que o realizaram quer o exame aos selos, quer às amostras de vinho em referência. A matéria factual dos pontos 1091. e 1092. ficou provada tendo por base o teor dos documentos que constam do Apenso F, Pasta 5, a fls. 172, 938 e 939 e Pasta 1, a fls. 217 e 218 . O valor do IVA indicado no ponto 1093. foi apurado tendo por base o preço praticado na Factura nº. 229 apresentada por CA........, aquando da busca em que foram apreendidas as garrafas de vinho ED.........., junta a fls. 2 do Apenso QQQ 1 (Esc. 465$00) e tendo em consideração a quantidade de garrafas indocumentadas (67) e taxa de IVA aplicável. 3º - CB........ A matéria factual do ponto 1094. provou-se com base no teor de fls. 15001 a 15007. Os factos constantes dos pontos 1095., 1096., 1098., 1099. e 1100. provaram-se a partir do teor dos apontamentos manuscritos apreendidos no âmbito da busca às instalações comerciais do arguido CB........, os quais se encontram insertos no Apenso GGGG, na Pasta 6, a fls. 1 a 18, 21 a 23, 30 a 34 e 38 (anotações em que sob a epígrafe “H..............” se consignam quantidades da garrafas, tipo de vinho, preço unitário e total e data, reproduzidas no quadro que figura sob o ponto 1096.) e na Pasta 5, a fls. 82, 81, 80, 79, 78, 77, 76, 75, 74, 72, 71, 70, 147, 69, 124, 66, 65, 61, 59, 109, 42, 40 e 108 (anotações respeitantes aos movimentos das contas bancárias junto do BES, nº. 15992000.0, nº. 166751 e nº. 255130540005, respectivamente tituladas, a primeira, por JT.............., mulher do arguido CB........, e as outras duas por este último), de cujo confronto resulta haver correspondência entre os valores relativos ao preço da mercadoria exarados nas supra indicadas folhas da Pasta 6 e os movimentos que sob a indicação “Cheq. H..............” estão consignados nas aludidas folhas da Pasta 5, ambas do Apenso GGGG. Na prova dos factos do ponto 1102. atendeu-se ao teor dos documentos juntos a fls. 3, 555, 556 e 1083 da Pasta 5 do Apenso F (talões de depósito e cópias dos cheques nºs. 471682580 e 6141986210) e a fls. C58, C106, C109 da Pasta 20, do Apenso F (talões de depósito dos cheques nºs. 3842948819, e 7542949149 , bem como cópia do último cheque), a fls. C158 e C161, da Pasta 20 do Apenso F e a fls. 117 e 128 da Pasta 2 do mesmo apenso (talões de depósito e cópia do cheque nº. 9842949459), de que resulta, terem sido depositados, nos anos de 1998 e 1999, em contas tituladas pela arguida CG......e pelo arguido B.........., cheques sacados sobre conta bancária titulada por JT............... Na prova de que tais montantes se destinaram ao pagamento de vinhos com origem nas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., atendeu o Tribunal ao teor dos apontamentos manuscritos apreendidos nas instalações do arguido CB........, dos quais constam anotações reportadas ao ano de 1999 e seguintes, dos quais decorre que o mesmo vinha adquirindo, através do “H..............”, vinho do porto de marcas comercializadas por aquelas sociedades, sendo o procedimento adoptado, no âmbito de tal relacionamento comercial e no que respeita ao destino dos fluxos financeiros entregues pelo arguido CB........, pagamento de tais mercadorias, consentâneo com o descrito no ponto 31. dos factos provados. Os elementos de prova enunciados no parágrafo anterior e ainda o teor dos documentos juntos, conjugados com a circunstância de nos apontamentos da Pasta 6 do Apenso GGGG, a fls. 4, 30 e 38, constar a menção da marca “ED..........” e “JQ..............”, marcadas estas produzidas e comercializada pela sociedade CH.........., Ldª., em conformidade com o que se deu como provado no ponto 10., levam o Tribunal a sedimentar a convicção quanto à prova dos factos do ponto 1097.. Na prova de que o arguido R......... comercializava vinho do porto da marca EV..... considerou-se, ainda, o depoimento da testemunha EV....., que confirmou ter vendido ao arguido R........., por diversas vezes, vinho do porto da marca EV....., conjugado com o teor da conversação telefónica entre o arguido R......... e DS........., a que se reporta a Sessão 37 (transcrita a fls. 13 a 21 do Anexo 5, ocorrida em 01/07/02), supra enunciada. O valor do IVA mencionado no ponto 1103.-A apurou-se: - com referência às transacções tendo por objecto as garrafas referidas no ponto 1097., cujo fornecimento se verificou nos anos de 1999, 200 e 2001, aplicando ao valor das mesmas que resultou provado, a taxa de IVA de 17%; - com referência às transacções do exercício de 2002, atendeu-se ao valor das garrafas de vinho objecto das mesmas, que resultou provado, aplicando-se a taxa de IVA em vigor de 17% e, a partir de 6 de Junho de 2002, de 19%. 4º - CC........ A prova dos factos vertidos no ponto 1104. alicerçou-se no teor do documento inserto nos autos de fls. 22 do Apenso B (cópia do cartão de identificação de empresário em nome individual). A matéria factual dos pontos 1105. e 1106. provou-se com base no teor do auto de busca e apreensão junto a fls. 11 e 12 do Apenso B, bem como no teor da factura nº. 261, da “CV........, Ldª.”, inserta a fls. 18 do Apenso B e também a fls. 19648 dos autos. A prova dos factos do ponto 1109. assentou no teor da enunciada factura n.º 261, tendo em consideração a quantidade de garrafas nela descriminadas e as características do vinho nelas contido [reportando-se tal documento a 600 garrafas de vinho do porto White, da marca “JQ..............” B.], e o tipo de vinho contido nas garrafas apreendidas nas instalações do arguido CC........ [tratando-se de 601 garrafas de vinho do porto Tawny], de que resulta não poder aquela factura servir para justificar a aquisição das garrafas que foram objecto de apreensão, reforçando tal convicção do Tribunal a circunstância de 486 destas garrafas terem apostos selos de garantia da PQ-02, atribuídas pelo IVP, à sociedade CH.........., Ldª., em data posterior à da mencionada factura nº. 261, conforme decorre do confronto entre o mapa de venda de selos inserto de fls. 12477 a 12479 – Vol. 32 – e da data da mesma factura. De igual modo, as facturas cujas cópias foram juntas aos autos, pelo arguido CC........, a fls. 19644 (factura nº. 085, emitida pela CV........, Ld.ª, datada de 25/11/99, designando 1.200 garrafas de ED.......... T.); a fls. 19645 (factura nº. 126, emitida pela CV........, Ld.ª, datada de 07/01/00, designando 600 garrafas de V. “Cais” e 600 garrafas de V. “ED..........”) e a fls. 19646 (factura nº. 215, emitida pela CV........, Ld.ª, datada de 20/04/200_, designando 600 garrafas de V. P. ED.......... T.), não justificam a aquisição das garrafas de vinho do porto da marca “JQ..............” apreendidas no âmbito da busca mencionada no ponto 1106. A convicção do Tribunal no tocante à prova da factualidade dos pontos 1107., 1108. e 1110. teve por base o teor do auto de identificação de selos elaborado aquando da apreensão das garrafas em referência, que consta de fls. 12 e 13 do Apenso B, o teor do ofício do IVP referente à identificação dos selos de garantia atribuídos à CH.........., Ldª., junto de fls. 12477 e 12479 – Vol. 32 –, o auto de recolha de selos retirados das referidas garrafas objecto da aludida apreensão, junto a fls. 8803 e 8804 – Vol. 24; o teor do parecer pericial elaborado pelos peritos que realizaram o exame aos selos de que se trata, inserto a fls. 12473, 12337, 12338, 12339 e 12345 – Vol. 12 –, complementado pelos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelos Srs. Peritos que elaboraram o mesmo. O valor do IVA indicado no ponto 1111. foi apurado tendo por base o preço praticado na Factura nº. 26, junta a fls. 18 do Apenso B (Esc. 455$00) e tendo em consideração a quantidade de garrafas indocumentadas apreendidas (601) e taxa de IVA aplicável. 5º - “DQ........, LDA” A matéria factual do ponto 1112. provou-se com base no teor do documento inserto nos autos de fls. 14175 a 14181 – Vol. 37 – (escritura de constituição da sociedade DQ........, Ldª.). A prova dos factos constantes do ponto 1113. alicerçou-se no teor do auto de busca junto a fls. 7617 – Vol. 21 –, no respeitante à apreensão de vinhos efectuada e à não apresentação de documento comercial que justificasse a respectiva aquisição, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha HC............, cabo-chefe da GNR-BF, que participou nessa diligência. Refira-se que a factura n.º 000038/1 que foi junta aos autos pela arguida DQ........, Ldª. e cuja cópia se encontra inserta a fls. 33138 dos autos, emitida pela sociedade JL............., Ldª. não é susceptível de justificar a aquisição das 108 garrafas de vinho do porto da marca “ED..........” apreendidas, na medida em que estando esta factura datada de 13/07/97, as garrafas de que se trata, que foram objecto de apreensão em 26/02/03, tinham apostos selos de garantia, cuja Série DF-02 e respectivo número foram atribuídos pelo IVP à CH.........., Ldª., em data muito posterior, à da aludida factura, ou seja, em 13/11/97, tal como decorre do ofício do IVP junto a fls. 12477 a 12479 – Vol. 32 –. A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos dos pontos 1114. a 1116. formou-se com base no teor do teor do auto de identificação de selos que consta de fls. 7618 e 7619 – Vol. 21 –; do parecer elaborado pelos peritos que realizaram o exame a alguns desses selos, recolhidos aleatoriamente das garrafas apreendidas (cfr. autos de fls. 9790 - Vol. 26 -), insertos a fls. 15008 e 15038 a 15040 – Vol. 40 –; o teor do auto de recolha de amostras ao vinho das garrafas apreendidas, que consta a fls. 9790 – Vol. 26 – e o parecer elaborado pelos peritos que analisaram tais amostras de vinho, inserto a fls. 15008 a 15014 – Vol. 26 –. Atendeu-se, ainda, aos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelos Srs. Peritos que o realizaram quer o exame aos selos, quer às amostras de vinho em referência. O valor do IVA indicado no ponto 1117. foi apurado tendo por base o preço/garrafa de € 2,00, tendo em conta que as garrafas de que se trata tiveram origem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., embora tivessem sido adquiridas a um revendedor, e que o preço praticado nas facturas emitidas no exercício de 2002, em nome da CH.........., Ldª., que designam tal tipo de vinho, nomeadamente, em relação à CV........, Ldª. foi de € 3,90, e tendo em consideração a quantidade de garrafas indocumentadas apreendidas (108) e taxa de IVA de 17%, pois que não resultou apurada em que data em que foi realizada a transacção tendo por objecto tais garrafas. 6.º- JR.............. A matéria factual do ponto 1118. provou-se com base no teor de fls. 7 do Apenso EE. Os factos constantes dos pontos 1119. e 1120. provaram-se a partir do teor dos documentos que se reportam às compras efectuadas pelo arguido JR.............., insertos no Apenso EE, a fls. 1 (factura nº. 206, emitida por JL............., Ldª., datada de 06/01/98), 2 (factura nº. 269, emitida por JL............., Ldª., datada de 04/03/99), 4 (factura nº. 51, emitida pela CV........, Ldª., datada de 28/10/99), 5 (factura nº. 95, emitida pela CV........, Ldª., datada de 10/12/99), 130 (factura nº. 265, emitida pela CV........, Ldª., datada de 27/06/00), 129 (factura nº. 290, emitida pela CV........, Ldª., datada de 27/07/00) e 9 (factura nº. 418, emitida pela CV........, Ldª., datada de 09/01/01) e dos documentos (Vendas a Dinheiro e Facturas) atinentes às vendas efectuadas pelo mesmo arguido, juntos a fls. 135 (nº. 49, datada de 12/05/98), 136 (nº. 62, datada de 27/06/98), 137 (nº. 81, datada de 17/08/98), 138 (nº. 259, datada de 22/08/98), 3 (nº. 233, datada de 10/04/99), 7 (nº. 282, datada de 20/04/99), 139 (nº. 178, datada de 06/08/99), 140 (nº. 179, datada de 07/08/99), 141 (nº. 186, datada de 10/08/99), 142 (nº. 314, datada de 30/10/99), 143 (nº. 370, datada de 29/12/99), 144 (nº. 384, datada de 18/01/00), 145 (nº. 459, datada de 20/05/00), 146 (nº. 489, datada de 08/07/00), 147 (nº. 496, datada de 22/07/00), 148 (nº. 499, datada de 24/07/00), 149 (nº. 560, datada de 01/12/00), 150 (nº. 594, datada de 27/12/00), 151 (nº. 601, datada de 28/12/00), 152 (nº. 602, datada de 28/12/00), 153 (nº. 626, datada de 17/02/01), 154 (nº. 628, datada de 17/02/01), 155 (nº. 638, datada de 03/03/01), 156 (nº. 655, datada de 04/04/01), 157 (nº. 714, datada de 28/07/01) e 158 (nº. 728, datada de 23/08/01). A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos descritos no ponto 1121. alicerçou-se no teor das anotações manuscritas (onde se consignam as datas das vendas, as quantidades vendidas, o valor de cada transacção e na maior parte dos casos os destinatários), apreendidas no âmbito da busca efectuada à residência e respectivos anexos do arguido CD........, a que se reporta o auto de busca e apreensão de fls. 4098 e 4099, cujo teor foi confirmado pelo depoimento da testemunha KD…………., cabo da GNR, que participou na diligência em questão, encontrando-se as aludidas anotações insertas no Apenso EE, a folhas que se indicam no quadro seguinte: […][95] A prova dos elementos de facto constantes do ponto 1122., 1123., 1124., 1127., 1128., 1129., 1130., 1133. e 1134. alicerçou-se no confronto dos documentos referentes à contabilidade a que o Tribunal atendeu na prova dos factos do ponto 1119. e 1120., com o teor das anotações manuscritas apreendidas na busca á residência do arguido JR.............. cujo teor se reproduz no quadro que antecede, sendo tal confronto, relativamente: - À factualidade dos pontos 1123. e 1124. (reportada ao exercício de 1998): entre os documentos que constam no Apenso EE, a fls. 1 (compras relevadas na contabilidade), por um lado, e a fls. 135, 136, 137 e 138 (vendas relevadas na contabilidade), bem como das anotações manuscritas exaradas a fls. 21, 22, 23 e 20 (vendas não relevadas na contabilidade), por outro lado; - À matéria factual dos pontos 1127. e 1128. (reportada ao exercício de 1999): entre os documentos que constam no Apenso EE, a fls. 2, 4 e 5 (compras relevadas na contabilidade), por um lado, e a fls. 3, 7, 139, 140, 141, 142 e 143 (vendas relevadas na contabilidade), bem como das anotações manuscritas exaradas a fls. 24, 27, 29, 30, 31, 33, 35, 36, 37, 38, 42 e 45 (vendas não relevadas na contabilidade), por outro lado; - Aos factos dos pontos 1129. e 1130. (reportados ao ano de 2000): entre os documentos que constam no Apenso EE, a fls. 129 e 130 (compras relevadas na contabilidade), por um lado, e a fls. 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151 e 152 (vendas relevadas na contabilidade), bem como das anotações manuscritas exaradas a fls. 46, 47, 48 e 49 (vendas não relevadas na contabilidade), por outro lado; - À factualidade dos pontos 1133. e 1134. (reportada ao ano de 2001): entre os documentos que constam no Apenso EE, a fls. 9 (compras relevadas na contabilidade), por um lado, e a fls. 153, 154, 155, 156, 157 e 158 (vendas relevadas na contabilidade), bem como das anotações manuscritas exaradas a fls. 50, 51, 55, 57, 60, 62, 63, 67, 69, 70, 73, 77, 79, 80, 81, 84, 85, 86, 87, 89, 92, 94, 96, 97, 98, 101, 104 e 110 (vendas não relevadas na contabilidade), por outro lado. No referente à prova dos pontos 1125., 1126., 1131. e 1132. a convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos (cheques e talões de depósito) juntos no Apenso F, a fls. 237 e 240 da Pasta 4; a fls. 1213 da Pasta 5; a fls. 288 e 461 da Pasta 4; a fls. 1234 da Pasta 5 e C26 e C33 da Pasta 20 [relativos ao ano de 1998]; e a fls. 334 da Pasta 4 e a fls. 457 e 458 da Pasta 5 [relativos ao ano de 2000], dos quais resulta a existência de fluxos financeiros com origem em contas tituladas pelo arguido CD........ e que foram depositados em contas tituladas pela arguida CG......, procedimento este consentâneo com o descrito no ponto 31. dos factos provados e estando demonstrado que nos anos de 1998 e de 2000, o arguido CD........ vendeu, à margem da contabilidade, vinho do ponto de marcas produzidas e comercializadas pelas sociedades geridas pelo arguido B........... Os valores do IVA que constam do ponto 1135. foram apurados pelos Srs. Inspectores Tributários, nos termos que constam da informação de fls. 34219 a 34222, com referência ao ponto 2.1.4. e do quadro anexo, inserto a fls. 34226, sendo tais valores acolhidos pelo Tribunal porquanto o respectivo apuramento baseou-se em elementos objectivos que permitiram chegar a valores reais e que foram a quantidade de garrafas e o respectivo preço, que resultaram provados. A factualidade vertida no ponto 1137. provou-se a partir do teor da certidão de matrícula da sociedade JY.............., Ldª., inserta de fls.13804 a 13806 e da escritura de constituição de sociedade de fls. 13808 a 13811 – Vol. 36 –. A prova da factualidade dos pontos 1138., 1139. e 1141. estribou-se no teor dos documentos juntos a fls. 112 do Apenso PPPP (Venda a Dinheiro nº. 275, da CV........, Ldª., datada de 10/01/02); a fls. 275 da Pasta 9 do Apenso M (Factura nº. 811, datada de 08/03/02, do arguido CD........); e a fls. 123, 124, 164 e 165 do Apenso EE (Venda a Dinheiro nº. 211127, datada de 29/12/01, da sociedade KC.............., Ldª.). Os factos do ponto 1140. provaram-se com base no teor das conversações telefónicas interceptada ao Alvo 16724, a que se reportam as Sessões 107, 128, 134 e 136, transcrita a fls. 55 a 65, 68 e 69 e 71 a 73, do Anexo 5 e que tiveram lugar em 03/07/02. Relativamente aos factos dos pontos 1142. e 1143. a respectiva prova assentou no teor do auto de identificação de selos que consta a fls. 6 do Apenso PPPP e relatório pericial de fls. 160 do mesmo Apenso. DOS FACTOS ATINENTES À APREENSÃO DE VINHOS DO PORTO E DE OUTROS VINHOS LICOROSOS NA CV........, LDª. A prova dos factos constantes dos pontos 1144., alicerçou-se no teor do auto de busca e apreensão junto a fls. 3992 a 3994 – Vol. 12 –, no respeitante à apreensão de vinhos efectuada, que foi corroborado pelos depoimentos das testemunha HM............ e KE….., agentes da GNR, que participaram nessa diligência. Os elementos probatórios indicados no parágrafo anterior, conjugados com o teor dos documentos (fichas de Stock, referentes ao ano de 2002, do vinho licoroso GB.......... Branco e do vinho licoroso GB.......... tinto), que foram apreendidas no âmbito da mencionada busca e que se mostram insertas a 27 e 32 do Apenso M, foram determinantes para a prova dos factos vertidos nos pontos 1150. a 1152. A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos dos pontos 1145. a 1149. e 1153. formou-se com base no teor do teor do auto de identificação de selos que consta de fls. 3995 a 4001 – Vol. 12 –; do ofício do IVP de fls. 12479 – Vol. 32 – (referente à atribuição de selos à CH……., Ldª.); do parecer elaborado pelos peritos que realizaram o exame a alguns desses selos, recolhidos aleatoriamente das garrafas apreendidas (cfr. autos de fls. 9364 e 9365 – Vol. 25), insertos a fls. 15366, 15432 e 15433 – Vol. 41 –; o teor do auto de recolha de amostras ao vinho das garrafas apreendidas, que consta a fls. 9364 e 9361 – Vol. 25 – e o parecer elaborado pelos peritos que analisaram tais amostras de vinho, inserto a fls. 15397 a 15401 e de fls. 15422 a 15426 – Vol. 41. Atendeu-se, ainda, aos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelos Srs. Peritos que o realizaram quer o exame aos selos, quer às amostras de vinho em referência. […] A prova dos factos atinentes ao dolo dos arguidos vertida nos pontos 1197. a 1214., fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que agiram. Com efeito, tratando-se aqueles de elementos de índole subjectiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta operação que o Tribunal realizou. […] o dolo, enquanto elemento de estrutura psicológica, só é susceptível de prova indirecta. A prova não incide directamente sobre o facto probando – o conhecimento (elemento intelectual do dolo) e a vontade (elemento volitivo do dolo, na modalidade de dolo directo intencional ou de primeiro grau ou de dolo eventual, por vezes chamado de dolo condicional) da realização do tipo objectivo de ilícito –, mas antes sobre factos materiais indiciantes, dos quais, por meio de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, se extrai aquele. Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os de elementos de estrutura psicológica […], os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. […] Neste contexto e no caso dos autos, em face da conduta objectiva respectivamente desenvolvida pelos arguidos identificados no capítulo XXI dos factos provados e tendo por base o conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica, alicerçou o Tribunal, a convicção segura de que agiram com dolo nos termos que deu como provados. Cabe referir que relativamente ao conhecimento por parte dos arguidos [que não sendo executores materiais dos actos relacionados com a produção e engarrafamento do vinho do porto realizado pelo arguido B.......... e em cuja tarefas o arguido G.......... colaborou], […] R........ […], que adquiriram […], detinham nas suas instalações e/ou venderam garrafas de vinho do porto, que tinham apostos selos de garantia forjados, resultando, de forma inequívoca e sem margem para quaisquer dúvidas, demonstrado, que estavam perfeitamente inteirados dos condicionalismos a que obedece a produção e comercialização do vinho do porto, designadamente, que tais operações estão sujeitas a apertado controlo por parte do IVP e da Alfândega e que a quantidade de vinho que delas podem ser objecto está limitada e carece de autorização das entidades que regulam ao sector, ao adquirirem tal tipo de vinho, sem facturação e à margem da contabilidade, não podiam deixar de saber que se tratava de vinho produzido fora do circuito legal e à revelia daquelas entidades e que, nessas circunstâncias, os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho do porto objecto de tal tipo de transacções eram falsos, pois que não podiam ter sido fornecidos pelo IVP. Pelas mesmas razões, os arguidos […] e R.........., necessariamente tiveram de representar que tratando-se de vinho do porto produzido naquelas condições, o mesmo podia não reunir os requisitos de tal tipo de vinho e, conformaram-se com essa possibilidade. […]» § 3.º APRECIAÇÃO: 1 – Numa primeira abordagem à vertente recursória sub judice surge-nos como deveras intrigante – com o devido respeito – a propugnação veiculada quer pelo id.º arguido R........., quer, complementarmente, pelo M.º P.º nesta 2.ª instância, de alteração do sentido decisório/deliberativo (de provado para não provado) dos pontos-de-facto 1060.º a 1073.º, 1078.º a 1100.º, 1102.º, 1103.º e 1105.º a 1111.º do respectivo campo do questionado acórdão, a respeito de, essencialmente, se reportarem a actos comportamentais realizados em época anterior à tida por judicialmente reconhecida como seguro termo inicial da efectiva gerência da sociedade CV........, Ld.ª pelo próprio cidadão R......... – Junho de 2002, (consignado sob o ponto 1059.º) –; ou de atinarem a comportamentos de terceiros – particularmente de DS......... (pai de R........., já falecido) – e respectivos efeitos; ou mesmo, de do respectivo conteúdo não resultar inequívoca a referenciada ligação negocial à sua pessoa, (vide conclusões 3.ª a 5.ª, 8.ª a 11.ª, e 13.ª, e referido segmento de pags. 427/428 do parecer, designadamente). De facto, só por marcada desatenção analítico-interpretativa da correlata segmentação do referenciado acórdão – mormente da supra reproduzida – se concebe tal temerária e desavisada crítica. De contrário ter-se-ia facilmente significado de que em parte alguma o colégio julgador atribuiu ao próprio sujeito-arguido – R......... – qualquer responsabilidade por pessoais atitudes negociais societárias retroactivamente ao sinalizado termo inicial da sua efectiva gestão da dita sociedade comercial (CV........, Lda.), de Junho de 2002, como medianamente se apreende da mera e inter-relacionada leitura de tais extractados trechos, e bem assim do seguinte excerto referente ao enquadramento jurídico dos respectivos actos que teve por reconhecidos, cujo teor[96] – a tal propósito por demais eloquente – dispensa quaisquer outras considerações: «[…] O arguido R........, que actuou em nome da sociedade CV........, LD.ª, com referência aos factos 1061., 1062., 1074., 1075., 1077., al. b), 1078. a 1082., 1096., 1101.e 1144. a 1153., dos quais decorre que o mesmo arguido exerceu a gerência de facto daquela sociedade, desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde Junho de 2002 [até à data em que teve lugar a busca àquela sociedade, em 13/11/2002][97], ficando perfeitamente inteirado do acordo estabelecido entre o seu pai, DS......... e o arguido B.........., referido no ponto 883. dos factos assentes, tendo aderido ao mesmo e passado a comercializar vinhos produzidos e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., nos mesmos termos em que o seu pai DS......... o vinha fazendo, isto é, sem que parte das transacções fosse relevada na contabilidade, destinando-se a documentação comercial emitida apenas a acompanhar a mercadoria, no transporte da mesma, sendo destruída ou dissipada em caso de, no percurso, não ser fiscalizada, não sendo liquidado nem entregue ao Estado o IVA devido. […] O arguido R......... vendeu, ainda, a CB........, em Agosto e Setembro de 2002, garrafas de vinho do porto da marca EV..... – cfr. pontos 1101. e 1103-A, al. b), dos factos provados –, sem facturação e sem liquidação e entrega ao Estado do IVA devido, no valor de Esc. € 923,40 (novecentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos). […]» Evidencia-se, pois, a inexistência de qualquer incongruência ou contradição entre o juízo fáctico firmado sob o referido ponto 1059.º e o assinaladamente criticado e, consequentemente, dalgum desvio silogístico entre si, ou com a própria decisão – como estranhamente conjecturou o M.º P.º junto desta Relação –, e, logo, o irreconhecimento da fundamentação jurídica da concernentemente propugnada modificabilidade. 2 – Semelhante sorte caberá à arengada residualidade da economia irresignativa do dito arguido/recorrente, máxime quanto ao produzido juízo de anormalidade do vinho JQ.............. Tawny e EV..... Special Reserve – apreendido à id.ª sociedade CV........, LD.ª, em 13/11/2002, (cfr. pontos 1144.º, 1148.º e 1153.º do enunciado quadro fáctico-assertivo) –, posto que meramente representativa da sua subjectiva – especulativa e conjectural – e inócua avaliação da referente dubitabilidade, por simples oposição à concernente segurança do tribunal colectivo, de cuja (inabalável) logicidade – naturalmente integrada, como se impõe, por pertinentes factores dedutivos/presuntivos, nos termos e limites já nesta peça sobejamente explicados, (vide, máxime, CAPÍTULO VII, § 3.º, item 3, a pags. 327/328) – se dá bastante nota na bem explanada elucidação do correlato acto deliberativo, (supra essencialmente registada), cujo substrato probatório se encontra inequivocamente isento de qualquer invalidade jurídica, ao invés do aventado pelo referido sujeito, aliás tímida e imprecisamente, de modo marginal à onerosidade procedimental postulada e disciplinada pelo já bastamente referenciado art.º 412.º, ns. 2, als. a) e b), e 3, als. a) e b), do C. P. Penal, como no que tange à legalidade/inconstitucionalidade das escutas telefónicas e da valoração e ponderabilidade das conversações por elas apreendidas/registadas, questão nesta fase processual ainda incompreensivelmente suscitada, (vide conclusão 36.ª), já que há muito ultrapassada, em razão da pertinente atenção e do aturado tratamento que lhe foi dispensado no despacho de pronúncia, (vide fls. 22.749/22.774). 3 – Por conseguinte, também no que lhe respeita se impõe concluir pela manifesta insubsistência da sua tese argumentativa ao propugnado desiderato de alterabilidade de tal questionado julgamento, (vide citado art.º 431.º, em sentido inverso, do CPP). CAPÍTULO XII U........: § 1.º A irresignação deste arguido/recorrente no plano do correspectivo julgado factual atine ao aportado sob os pontos-de-facto: 599/600, e 605, cuja amplitude reputa de contracta, por, respectivamente, não referenciar – cumulativa/complementarmente – o seu suposto estatuto de comissionista, e por não comportar o pretenso juízo conclusivo concernente à sua exclusiva propriedade das 1440 garrafas de vinho licoroso encontradas – e aprendidas, na sequência de operação de busca –, no dia 13/11/2002, no interior do veículo de matrícula n.º “..-..-IE”, (Mercedes-Benz), propriedade da sociedade CI........, S.A., por si então utilizado, em razão do que alegadamente imporia a valoração da referente factura junta a fls. 44 do Apenso Z-II; 631, 632, 634 e 635, por divergente interpretação do sentido da atinente base probatória encontrado pelo tribunal julgador; 1210, no que lhe tange, por contradição com o firmado sob os pontos 226 a 229-A e 559/635, e por notória desconformidade com a conclusão pericial de normalidade do vinho que lhe fora apreendido – no que foi acompanhado pelo Ministério Público (em 1.ª instância e nesta Relação); e 1208 (porém não expressado), também no que lhe concerne, por pretensa insustentabilidade do deliberado ajuizamento do pessoal conhecimento da falsidade dos selos-de-garantia de vinho-do-Porto colocados nas garrafas distribuídas pelo arguido B........ e encontrados nalgumas das que lhe foram apreendidas em 13/11/2002 no seu estabelecimento EY........., [cfr., máxime, pags. 36 a 53 da respectiva peça recursória, (a fls. 37.344/37.361 dos autos), e referentes conclusões 1.ª a 8.ª]. § 2.º Com vista ao cabal tratamento de tal suscitada problemática relembremos a essencialidade da deliberada assertividade factual atinente à adulteração das características vínicas, bem como a que ao próprio id.º sujeito directamente respeita, e, outrossim, a fundamental explicitação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador: 1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces – a sombreado – do ora relator): «[…] 226. No âmbito da actividade de produção de vinhos o arguido B.......... loteava vinhos cujas amostras apresentava ao IVP, tendo em vista a sua certificação como vinho do porto e a concessão dos selos respectivos. 227. No entanto, após a atribuição e entrega desses selos o arguido B.........., tendo em vista a introdução no mercado de quantidades de vinho substancialmente superiores, sem o pagamento dos impostos devidos ao Estado, não cuidava de, nesses loteamentos efectuados à revelia do IVP, manter a qualidade do vinho que engarrafava, designadamente, não se assegurando que o título alcoométrico Vol. adquirido pelo vinho não seria inferior ao legalmente estabelecido (19% vol.), o que determinou que, em muitos casos, que adiante se referirão, fosse considerado como produto anormal e insusceptível de ser considerado como vinho do porto. 228. Assim, entre o ano de 1999 e o ano de 2003 foram apreendidas 46.693 (quarenta e seis mil seiscentas e noventa e três) garrafas de vinho do porto de produção nas sociedades CH........, Ldª. e CI........, S.A., de marcas diversas. 229. Foram realizados exames laboratoriais ao vinho do porto apreendido que revelou, em muitos casos, ser um “produto anormal”, o que aconteceu, designadamente, relativamente aos seguintes vinhos objecto de apreensão: a) 1.800 (mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto tinto da marca EC….., apreendidas em 24/11/99, à firma DZ.......... nos armazéns da firma Distribuidora EA.........., em Esmoriz, em que da análise laboratorial realizada se concluiu tratar-se de um produto ANORMAL que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Vinho do Porto, dado que apresenta defeito de aroma e sabor, uma qualidade global considerada insuficiente e o valor do título alcoométrico Vol. adquirido inferior ao mínimo regulamentar para o vinho do porto; b) 1.139 (mil cento e trinta e nove) garrafas de vinho do porto tinto da marca ED.........., em 29/05/2001, nas instalações da firma “CU........”, em ….. – Rio de Mouro em que da análise laboratorial realizada se concluiu tratar-se de um produto ANORMAL, pela mesma fundamentação supra referida em a); c) 1.409 (mil quatrocentos e nove) garrafas de vinho do Porto ED.......... (sendo 555 garrafas de vinho branco e 854 garrafas de vinho tinto), apreendidas em 18/05/01, à firma “CZ........, LDª”, em …. – Stª. Maria da Feira, em que das análises laboratoriais efectuadas se conclui que o vinho do porto tinto se apresentava como um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Vinho do Porto, por o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido; d) 15 (quinze) garrafas de vinho do Porto ED.......... branco, apreendidas em 14/11/02, nas instalações da firma “DA........, LDª” em Vilar Formoso, em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu tratar-se de um produto ANORMAL, por violar o estabelecido para a Denominação de Origem Vinho do Porto, dado que os valores de “Álcoois superiores totais” são baixos para a Denominação de Origem Vinho do Porto, sugerindo a aplicação de álcool e/ou aguardente não controlada quanto à sua qualidade; e) 1.816 (mil, oitocentos e dezasseis) garrafas de vinho do Porto CJ........tinto, apreendidas em 14/11/02, nas instalações comerciais de CC........, em …. – Ovar, em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Vinho do Porto, por o título Alcoométrico adquirido ser inferior ao mínimo legalmente admissível (19% vol.), para vinho do Porto tinto; f) 101 (cento e uma) garrafas de vinho do Porto LH............. (sendo 96 garrafas de vinho tinto e 05 garrafas de vinho branco), apreendidas em 13/11/02, nas instalações da firma “FA.............., LDª”, em …. – Águeda, em que das análises laboratoriais efectuadas se concluiu que o vinho do Porto tinto apresenta o título alcoométrico Vol. adquirido inferior ao legalmente estabelecido (19% vol.) para vinho do Porto tinto, violando assim o estabelecido para a Denominação de Origem Vinho do Porto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL; g) 47 (quarenta e sete) garrafas de vinho do porto da marca JQ.............., tinto, apreendidas em 13/11/2002, nas instalações da firma “CV........, LDª.”, em ….. – …… Coimbra, em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu que o vinho do porto em causa apresenta defeito (“casco”), falta de limpidez e uma qualidade global considerada “insuficiente” considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; h) 21 (vinte uma) garrafas de vinho do porto da marca CJ......…….., tinto, apreendidas em 13/11/2002, nas instalações da firma “DB........, LDª.”, em Lugar ….. – …… – Felgueiras em que das análises laboratoriais realizadas concluiu-se que o vinho Tinto em causa não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, designadamente, por o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido (19% Vol.), para vinho do porto tinto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; i) 24 (vinte e quatro) garrafas de vinho do porto da marca CJ......…….. – 10 Anos, apreendidas em 13.11.2002, nas instalações da firma “DB........, LDª.”, em Lugar do ….. – ….. – Felgueiras em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu que o vinho em causa não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, designadamente por apresentar defeito (“não caracterizável”), falta de limpidez e uma qualidade global considerada insuficiente, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; j) 12 (doze) garrafas de vinho do porto da marca ED.........., tinto, apreendidas em 13/11/2002, nas instalações da firma “DB........, LDª.”, em Lugar …. – …. – Felgueiras em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu que o vinho do porto em causa não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, designadamente, por apresentar defeito (“não caracterizável”) e uma qualidade global considerada insuficiente e por o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido (19% Vol.), para vinho do porto tinto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; k) 240 (duzentos e quarenta) garrafas de vinho do porto da marca HP............, tinto, apreendidas em 15/11/2002, nas instalações comerciais de “FB........”, em ….. – Vacariça, em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu que o vinho do porto em causa não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, designadamente, por apresentar defeito (“mofo”) e uma qualidade global considerada “Insuficiente” e o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido (19% Vol.), para vinho do porto tinto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; l) 21 (vinte uma) garrafas de vinho do porto da marca HP............, tinto, apreendidas em 15/11/2002, nas instalações comerciais de “FC........”, em ….. – ….. – Albergaria-a-Velha, em que das análises laboratoriais realizadas ao vinho do porto tinto em causa se concluiu estar-se perante um produto que apresenta características similares às do vinho do porto, mas que não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, designadamente por o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido (19% Vol.), para vinho do porto tinto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; m) 226 (duzentas e vinte seis) garrafas de vinho do porto tinto e 71 (setenta e uma) garrafas de vinho branco da marca LH............., apreendidas em 11/12/02, nas instalações comerciais de FD........ em …… – Oliveira do Hospital, em que das análises laboratoriais realizadas ao vinho tinto se concluiu estar-se perante um produto que apresenta características similares às do vinho do porto, mas que não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, nomeadamente por ter uma qualidade global insuficiente, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; n) 67 (sessenta e sete) garrafas de vinho do porto branco da marca ED.........., apreendidas em 18/12/02, nas instalações comerciais de CA........, em …… – Pombal, em que das análises laboratoriais realizadas ao vinho em causa se conclui estar-se perante um produto que apresenta características similares às do vinho do porto, mas que não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, nomeadamente por apresentar valores de “Álcoois superiores totais” são baixos para a Denominação de Origem Vinho do Porto, sugerindo a aplicação de álcool e/ou aguardente não controlada quanto à sua qualidade, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; o) 108 (cento e oito) garrafas de vinho do porto da marca ED.........., tinto, apreendidas em 26/02/03, nas instalações comerciais da sociedade “DQ........, LDª.”, em Seia, em que das análises laboratoriais realizadas ao vinho em causa se conclui estar-se perante um produto que apresenta características similares às do vinho do porto, mas que não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, designadamente por o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido (19% Vol.), para vinho do porto tinto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto. […] Dos fornecimentos de garrafas de vinho do porto a “U........” 599. O arguido U........ encontra-se colectado, nas Finanças, como empresário em nome individual, desde 01/03/91. 600. No período de 01/03/91 a 31/12/99, tinha residência em ….., …. Armamar e estabelecimento na …. nº. …. – Castro Daire, desenvolvendo actividade na área do comércio por grosso não especificado, produtos alimentares e bebidas, sob a designação de “EY.........”. 601. A partir de 22/03/00 até à actualidade tem o seu domicilio fiscal na …. n.º .. – 3600 – Castro Daire e estabelecimento na …. n.º …. – Castro Daire, desenvolvendo actividade na área do comércio por grosso de bebidas alcoólicas. 602. Em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido U.........., que é primo do arguido B.........., foi por este inteirado do plano por si delineado descrito nos pontos 19. e seguintes[99] e aceitou colaborar na prossecução do mesmo, na fase da distribuição, efectuando a venda a pequenos comerciantes, de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades geridas e administrada de facto pelo arguido B.........., tendo conhecimento que parte desses vinhos tinham sido produzidos ilegalmente; 603. Nos termos desse acordo o arguido U.......... efectuaria a maior parte dessas vendas sem emitir a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente) e sem que as transacções fossem relevadas na contabilidade dos intervenientes, não sendo liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. Como contrapartida pelas vendas que efectuasse, o arguido U.......... auferia comissões, de valor não apurado. 604. Os arguidos B.......... e U.......... acordaram, ainda, em que o primeiro forneceria ao último, para revenda, por conta própria, vinho do porto e outros vinhos licorosos, produzidos nas condições mencionadas no ponto 602., sem que fosse emitida documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente) e sem que as transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. 605. No desenvolvimento da actividade de distribuição de vinhos referida no ponto 603., o arguido U.......... utilizava o veículo de matrícula ..-..-IE, marca Mercedes-Benz, propriedade da sociedade “CI........, S.A.”, o qual na busca realizada pela GNR-BF, no dia 13/11/02, foi apreendido à ordem dos presentes autos, tendo, na ocasião, no seu interior, para além do mais, 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) garrafas de vinho licoroso da marca “GB.........”, da produção das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., respectivamente, gerida e administrada de facto, pelo arguido B........... 606. Naquela data (13/11/02) foi também realizada busca às instalações comerciais da “EY.........”, sitas na …, n.º. .. – Castro D’Aire, tendo aí sido apreendidas, para além do mais, 107 (cento e sete) garrafas de vinho do porto tinto da marca “CJ..............” de 0,75 l, 34 (trinta e quatro) garrafas de Vinho do Porto de 1,5l, tinto, da marca “CJ..............”, 9 (nove) garrafas de Vinho do Porto White da marca “CJ..............” de 0,75l, e 124 (cento e vinte e quatro) garrafas de Vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............” de 0,75l. 607. Em algumas das garrafas de vinho do porto Tawny e White da marca “CJ..............” existentes nas instalações da “EY.........” encontravam-se apostos selos idênticos aos autênticos fornecidos pelo IVP, mas que, após exame revelaram ser falsos, designadamente os selos nºs CE 056191-03, CE 056218-03, CE 056147-03, CE 056191-03, CE 056167-03, XM 681677-02, XM 681741-02, XM 681685-02, XC 642381-02, YO 498849-02, YO 499268, -02, YO 499461-02 e YO 499303-02. 608. Na busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal nº. 39940991 da “CI........, SA”, sitas em ..... – Stª. Marta de Penaguião [local onde desenvolviam também actividade as sociedades CH.........., Ldª. e a CJ.............., Ldª., esta última a partir de Maio de 2001], foram apreendidas anotações respeitantes a fornecimentos, no período compreendido entre Fevereiro de 2001 e Janeiro de 2002, de garrafas de vinho do porto da marca “CJ..............” e “GB..........” [estando estas marcas, tal como referido nos pontos 10. e 11. dos factos provados, respectivamente, registadas em nome da CH.........., Ldª. e da CI.........., S.A., tendo esta autorizado a primeira a produzir, engarrafar e a comercializar também a marca “CJ..............”] e Moscatel, efectuados pelo arguido B.......... ao arguido U.........., totalizando 82.650 (oitenta e duas mil seiscentas e cinquenta) garrafas, conforme a seguir se discrimina: 609. No entanto na contabilidade das sociedades CH.........., Ldª., CJ.............., Ldª. e CI.........., S.A., respectivamente geridas e administrada de facto pelo arguido B.........., com referência aos exercícios de 2001 e 2002, relativamente ao arguido U........../EY......... apenas se encontram contabilizadas vendas de 16.339 (dezasseis mil trezentas e trinta e nove) garrafas, conforme a seguir se discrimina: 610. Assim, no período mencionado, referente aos exercícios de 2001 e de 2002, o arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência de facto exercia, forneceu ao arguido U.........., 66.311 (sessenta e seis mil trezentas e onze) garrafas de vinho generoso e de outro vinho licoroso, à margem da contabilidade, sem emissão de factura ou de documento equivalente, e, portanto, sem a liquidação do IVA respectivo, o qual ascende a montante global cujo valor exacto não foi possível apurar mas não inferior a € 21.822,87 (vinte e um mil oitocentos e vinte e dois euros e oitenta e sete cêntimos), assim repartido: - Fevereiro de 2001: € 6.257,92 (seis mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos); - Março de 2001: € 6.257,92 (seis mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos); - Abril de 2001: € 6.257,92 (seis mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos); - Maio de 2001: € 1.293,30 (mil duzentos e noventa e três euros e trinta cêntimos); - Outubro de 2002: € 427,99 (quatrocentos e vinte sete euros e noventa e nove cêntimos); - Novembro de 2002: € 1.327,82 (mil trezentos e vinte sete euros e oitenta e dois cêntimos). 611. Por outro lado, com relação aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, nas contabilidades das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. e no tocante a vendas efectuadas ao arguido U........../EY........., encontra-se apenas relevada, na contabilidade da CH.........., Ldª., a Venda a Dinheiro nº. 12, datada de 06/06/00, relativa ao fornecimento de 1.800 garrafas de vinho do porto, da marca “CJ..............”, no valor de Esc. 908.212$00 (novecentos e oito mil duzentos e doze escudos). 612. No entanto, nos anos de 1998, 1999 e 2000 o arguido U.......... efectuou pagamentos ao arguido B.........., relativos a fornecimentos de vinhos do porto e/ou de outros vinhos licorosos, no valor global de Esc. 31.136.400$00/ € 155.307,71 (trinta e um milhões, cento e trinta e seis mil e quatrocentos escudos / cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e sete euros e setenta e um cêntimos), conforme a seguir se discrimina: 613. Estes montantes dizem respeito ao pagamento de fornecimentos, nos anos de 1998, 1999 e 2000, de um número de garrafas de vinho do porto e/ou de outros vinhos licorosos, da produção das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., respectivamente, gerida e administrada de facto, pelo arguido B.......... efectuados por este, em nome daquelas sociedades, sem emitir a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente), à margem da contabilidade e sem liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos, designadamente o IVA. 613-A. O IVA em falta, que não foi liquidado pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou: a) No exercício de 1998, com referência aos fornecimentos a cujo pagamento se destinaram os cheques indicados no ponto 612., reportados a esse ano, sendo aqueles no valor de Esc. 10.141.000$00 / € 50.583,09 (dez milhões cento e quarenta e um mil escudos / cinquenta mil quinhentos e oitenta e três euros e nove cêntimos), ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 8.599,13 (oito mil quinhentos e noventa e nove euros e treze cêntimos); b) No exercício de 1999, com referência aos fornecimentos a cujo pagamento se destinaram os cheques indicados no ponto 612., reportados a esse ano, sendo aqueles no valor de Esc. 18.051.800$00 / € 90.042,00 (dezoito milhões cinquenta e um mil e oitocentos escudos / noventa mil e quarenta e dois euros), ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 15.307,14 (quinze mil trezentos e sete euros e catorze cêntimos); e c) No exercício de 2000, com referência aos fornecimentos a cujo pagamento se destinaram os cheques indicados no ponto 612., reportados a esse ano, sendo aqueles no valor de Esc. 2.943.600$00 / € 14.682,61 (dois milhões novecentos e quarenta e três mil e seiscentos escudos / catorze mil seiscentos e oitenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 2.496,05 (dois mil quatrocentos e noventa e seis euros e cinco cêntimos). DAS VENDAS EFECTUADAS PELO ARGUIDO U.......... 614. O arguido U.......... efectuou vendas de vinhos do porto moscatel e outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., a diversas sociedades e empresários em nome individual, sem emitir a respectiva factura e, portanto, sem proceder à liquidação do IVA devido. Entre as entidades a quem o arguido U.......... efectuou vendas de vinho nas descritas condições, estão: 1º - CB........: 615. O arguido CB........ é empresário em nome individual desenvolvendo actividade na área do comércio por grosso de bebidas nacionais e estrangeiras, possuindo instalações comerciais em ….. – Condeixa-a-Nova. 616. Entre finais de 1999 e o ano de 2002, o arguido CB........ adquiriu ao arguido U.........., vinhos do porto, moscatel e licoroso, no total de 24.485 (vinte e quatro mil quatrocentas e oitenta e cinco) garrafas, nas datas, quantidades e pelos valores que a seguir se discriminam: a) em 11/12/99, 2400 garrafas de Porto, no valor de Esc. 1.032.000$00; b) em 18/11/00, 3.600 garrafas de “Porto EC….”, no valor de Esc. 1.584.000$00; c) em 25/11/00, 4.680 garrafas de “Porto EC….”, no valor de Esc. 2.059.200$00; d) em 08/12/00, 1.080 (480 + 600) garrafas de Porto, no valor de Esc. 534.997$00; e) em 14/01/01, 1.332 garrafas de Porto e 6 garrafas de moscatel, no valor de Esc. 588.780$00; f) em 11/02/01, 2.100 garrafas de Porto e 60 garrafas de moscatel, no valor de Esc. 851.000$00; g) em 06/05/01, 1.560 garrafas de Porto, no valor de Esc. 686.400$00; h) em 18/11/01, 89 garrafas de Moscatel “CJ..............” e 240 garrafas de Porto “CJ..............”, no valor de Esc. 159.050$00; i) em 28/12/01, 120 garrafas de Moscatel, 420 garrafas de “GB..........” e 23 caixas (x 12 garrafas), no valor de Esc. 273.250$00; j) em 28/12/01, 120 garrafas de “GB..........” e 360 garrafas de Porto “CJ..............”, no valor de Esc. 284.029$00; k) em 28/11/01, 828 garrafas de Porto “CJ..............” e 20 garrafas acondicionadas num estojo “CJ..............”, no valor de Esc. 476.840$00; l) em 13/01/02, 240 garrafas de Porto, 1212 garrafas de “GB..........” e 750 garrafas de “Mini CJ..............”, no valor de Esc. 626.370$00; m) em 25/02/02, 60 garrafas de moscatel, 336 garrafas de vinho licoroso e 180 garrafas de Porto, no valor de € 1.307,40; n) em 20/04/02, 300 garrafas de Porto, 420 garrafas de vinho licoroso, 72 garrafas de Moscatel e 750 garrafas de Mini Moscatel, no valor de € 2.072,40, no total de: - Vinho “GB..........”..................................2.508 - Vinho do Porto CJ................................1.448 - Vinho do porto EC….............................8.280 - Vinho Moscatel.........................................407 - Vinho Mini Moscatel.............................2.650 - V. Porto n/identificado ……………….9.192 617. Do total do vinho fornecido apenas foram facturadas 984 (novecentas e oitenta e quatro) garrafas, sendo: - com relação ao fornecimento mencionado na al. h) do ponto anterior: 24 (vinte e quatro) garrafas de moscatel, através do doc. nº. 129, com data de 19/11/01, no valor de Esc. 14.882$00; e 240 (duzentas e quarenta) garrafas de CJ.............., a que se reporta a venda a dinheiro nº. 130, com data de 19/11/01, no valor de Esc. 148.820$00; - com relação ao fornecimento referido na al. j) do ponto anterior: 120 (cento e vinte) garrafas de “GB..........”, a que se reporta a venda a dinheiro nº. 204, com data de 28/12/01, no valor de Esc. 60.793$00 e 360 (trezentos e sessenta) garrafas de CJ.............., a que se reporta a factura nº. 112, com data de 28/12/01; e - com relação ao fornecimento indicado na al. k) do ponto anterior: 240 (duzentas e quarenta) garrafas de CJ.............., a que se reporta a venda a dinheiro nº. 156, com data de 28/11/01, no valor de Esc. 148.824$00. 618. No tocante às restantes 23.501 (vinte e três mil quinhentas e uma) garrafas foram vendidas pelo arguido U.......... ao arguido CB........, sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente), à margem da contabilidade e sem que fosse liquidado o IVA. 619. Tendo em conta que à data da transacção mencionada na al. a) do ponto 616., o arguido U.......... encontrava-se colectado, para efeitos de IVA, no regime de isenção, tendo a partir de 22/03/2000 ficado enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, o IVA em falta, que não foi liquidado pelo arguido U.........., com referência à quantidade de garrafas vendidas ao arguido CB........, nos anos de 2000 a 2002, e que não foram facturadas, ascende à quantia global € 7.463,11 (sete mil quatrocentos e sessenta e três euros e onze cêntimos). 619-A. O arguido CB........ sabia que era obrigatória a emissão das facturas relativas a tais transacções e que das mesmas deveria constar a liquidação do IVA devido ao Estado. 2º - BD......... 620. O arguido BD......... é empresário em nome individual desenvolvendo actividade na área do comércio de bebidas alcoólicas, produtos alimentares e utensílios domésticos, possuindo instalações na ……, nº. 58 - Fundão 621. No ano de 1999, o arguido BD......... adquiriu ao arguido U.........., vinho do porto e/ou outros vinhos licorosos, produzidos pela(s) sociedade(s) CH.........., Ldª. e/ou CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., correspondente a um número de garrafas não apurado, no valor global não inferior a Esc. 4.147.200$00 / € 20.685,15 (quatro milhões cento e quarenta e sete mil e duzentos escudos / vinte mil seiscentos e oitenta e cinco euros e quinze cêntimos), que foi pago através de cheques, sacados sobre a sua conta nº. 40092876905, emitidos ao portador e que foram depositados na conta nº. 50043881877, titulada pelo arguido U.........., nas datas e com os valores que de seguida se discriminam: a) em 15/02/99, cheque nº. 1846158242, com a mesma data, no valor de Esc. 516.000$00; b) em 15/02/99, cheque nº. 9346158266, com a mesma data, no valor de Esc. 330.000$00; c) em 24/02/99, cheque nº. 8441658267, datado de 25/02/99, no valor de Esc. 330.000$00; d) em 14/05/99, cheque nº. 0346158373, datado de 02/05/99, no valor de Esc. 440.000$00; e) em 27/05/99, cheque nº. 9146158374, datado de 15/05/99, no valor de Esc. 440.000$00; f) em 08/06/99, cheque nº. 8246158375, datado de 27/05/99, no valor de Esc. 440.000$00; g) em 09/07/99, cheque nº. 5954433620, datado de 07/07/99, no valor de Esc. 378.400$00; h) em 21/07/99, cheque nº. 5054433261, datado de 22/07/99, no valor de Esc. 378.400$00; i) em 09/08/99, cheque nº. 4154433622, datado de 08/08/99, no valor de Esc. 378.400$00; e j) em 09/08/99, cheque nº. 4760935111, datado de 10/08/99, no valor de Esc. 516.000$00. 622. Ainda no ano de 1999, BD......... emitiu os nºs. 46158308, 5366939572 e 9691955781, respectivamente, no montante de Esc. 334.000$00, Esc. 258.000$00 e Esc. 500.000$00, sacados sobre a sua conta nº. 40092876905, e que foram depositados, respectivamente, nas contas nº. 50124365784 e nº. 042003086310110, ambas tituladas pelo arguido B.......... e nº. 37675292, titulada pela arguida CG....... 623. As garrafas de vinho a cujo pagamento se destinaram os cheques descriminados no ponto 621., foram vendidas sem emissão das facturas correspondentes, não tendo sido liquidado IVA, sendo que, no exercício de 1999, o arguido U.......... encontrava-se colectado, para efeitos de IVA, no regime de isenção, situação esta que só se alterou em 22/03/2000. […] 3º e 4º - BE......... e BF......... […] 631. No ano de 1999 que o arguido U.......... vendeu à arguida BE........ vinhos produzidos pelas sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., sem emitir a facturação respectiva. 632. Para pagamento dos vinhos referidos no ponto anterior a arguida BE........ entregou cheques, emitidos ao portador, sacados sobre sua conta nº. 40199783383 – …., de Albergaria-a-Velha e sobre as contas nº. 40109707693 e nº. 00000571575, ambas da …., de Albergaria-a-Velha, tituladas pela sua filha KF…….. [sendo os cheques sacados sobre estas duas contas assinados pelo arguido BF.........], cheques esses que vieram a ser depositados em contas tituladas pelos arguidos U.........., B.......... e CG....... 633. Assim, na conta nº 45162.001.0 – Banco ….., titulada pelo arguido U.........., foram creditados dois cheques, sacados sobre a supra identificada conta titulada pela arguida BE........, respectivamente, nos montantes de Esc. 1.196.720$00 (€ 5.969,21) e Esc. 2.100.000$00 (€ 10.474,76), com data de emissão em 05/01/99 e 22/02/99 e um sacado cheque sacado sobre uma das contas tituladas por sua filha KF……., no valor de Esc. 863.280$00 (€ 4.306,02), depositado em 15/04/99, totalizando a quantia de Esc. 4.160.000$00 / € 20.749,99 (quatro milhões cento e sessenta mil escudos / vinte mil setecentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos). 634. Em contas tituladas pelos arguidos B.......... e CG...... foram creditados seis cheques sacados sobre contas tituladas pela arguida BE........ e pela filha desta, no montante total de Esc. 7.925.720$00 / € 39.533,32 (sete milhões, novecentos e vinte e cinco mil e setecentos e vinte escudos / trinta e nove mil quinhentos e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos) conforme a seguir se discrimina: - Cheque nº. 6056620900, emitido em 08.10.99, da conta nº. 40109783383, da …. titulada pela arguida BE........., no valor de Esc. 1382.000$00, creditado na conta nº. 30863101 do …., titulada pelo arguido B..........; - Cheque nº. 1062075975, emitido em 06.11.99 [com data de emissão rasurada, no referente ao dia e ao mês], da conta nº. 40109707693, da …. titulada por KF……., assinado pelo arguido BF........., no valor de Esc. 1.295.580$00, creditado na conta nº. 30863101 do ….., titulada pelo arguido B..........; - Cheque nº. 7862075989, emitido em 08.11.99, da conta nº. 40109707693, da …. titulada por KF……, no valor de Esc. 1.786.500$00, creditado na conta nº. 30863101 do …., titulada pelo arguido B..........; - Cheque nº. 7233237706, emitido em 12.09.99, da conta nº. 33237706, da … titulada por KF……, assinado pelo arguido BF........., no valor de Esc. 1.200.000$00, creditado na conta nº. 37875292.001 do ….., titulada pela arguida CG......; - Cheque nº. 7633237684, emitido em 17.09.99, da conta nº. 571575, da … titulada por KF……, assinado pelo arguido BF........., no valor de Esc. 1.215.840$00, creditado na conta nº. 37875292.001 do …., titulada pela arguida CG...... Cheque nº. 786875143, emitido em 05.01.00, da conta nº. 40109783383, da …. titulada pela arguida BE........., no valor de Esc. 1.045.800$00, creditado na conta nº. 30863101 do ….., titulada pelo arguido B........... 635. Assim, a BE........ despendeu o valor global de Esc. 12.085.720$00 / € 60.283,32 (doze milhões, oitenta e cinco mil e setecentos e vinte escudos / sessenta mil duzentos e oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos), na aquisição, designadamente, ao arguido U.........., de garrafas de vinhos licorosos produzidos pelas sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., sendo que tais transacções não foram relevadas nas contabilidades respectivas e relativamente às mesmas não foram emitidas as correspondentes facturas. […] 1204. Os arguidos […] U........ […], ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam […], e no caso do arguido U...... também ao efectuar a distribuição, como comissionista, de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e engarrafados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... […] efectuada sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; […] 1208. […] os arguidos […] U.........., […], ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiserem; […] 1210. Os arguidos […] U.......... […] previram que o vinho do porto contido nas garrafas comercializadas pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência de facto exercia], e que, no âmbito da actividade que respectivamente desenvolviam, lhe adquiriram e comercializaram, pudesse não reunir as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno e conformaram-se, com essa eventualidade, não se coibindo de concretizar transacções tendo por objecto tais garrafas de vinho. […] 1214. Todos os arguidos identificados nos pontos 1197. a 1213-A. agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas descritas eram proibidas e punidas por lei. […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] Dos factos respeitantes aos fornecimentos de garrafas de vinho do porto ao arguido U........ Os factos mencionados nos pontos 599. a 601. provaram-se com base no teor da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire inserta a fls. 16645 dos autos. Para prova da matéria factual vertida nos pontos 602. a 604. foram determinantes as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação assumida pelo arguido U........, ao praticar os factos que resultaram provados e tendo em conta o plano delineado pelo arguido B.......... e a conduta que encetou tendente a alcançar os objectivos visados, nos termos descritos no ponto 22. e seguintes dos factos provados. A convicção do Tribunal de que o arguido U.......... desenvolveu a actuação descrita nos pontos 603. e seguintes alicerçou-se no conjunto da prova produzia e respectiva apreciação crítica, com especial relevância para a documentação apreendida no âmbito da busca à residência do mesmo arguido e ao veículo ..-..-IE, bem como às instalações onde desenvolvia actividade, sob a denominação comercial de EY......... [a que se reportam os autos de busca e apreensão de fls. 4080 a 4082 e 4069 a 4071 – Vol. 12] e à documentação apreendida no âmbito da busca ao entreposto fiscal da CI.........., S.A., a que se reporta o auto de busca e apreensão junto a fls. 4248 e seguintes – Vol. 13] e, ainda, para as conversações telefónicas interceptadas ao Alvo 16206, em que são interlocutores os arguidos B.......... e U.........., designadamente, as conversações transcritas no Anexo 3, respeitantes às Sessões 512, 1417, 2228, 2519, 3567, 4019, 4034, 4072, 4326, 4416, 4418, 4471, 4765, 5223, 5237, 5334, 5410 e 5538. Concretizando: Dos documentos apreendidos nas buscas, respectivamente, à residência do arguido U.......... e às instalações do entreposto fiscal da CI.........., S.A., revestem particular relevância para a prova dos factos de que se trata, os seguintes: . Três agendas e cartões de visita, sendo alguns destes do arguido U.........., constando dos mesmos a menção “Distribuidor dos vinhos generosos do Douro CJ..............directo do produtor e U.......... ….. – Central do Porto B........., e fichas de clientes do porto CJ.............., ultrapassando a centena, com anotações de registo de vendas de vinho efectuadas, insertas no Apenso Z, Pasta 1. . O documento de fls. 34 do Apenso Z-I (apontamento em que se refere: “atenção 161 caixas mas a minha comissão não foi descontada”; . Os documentos insertos a fls. 11 e 12 da Pasta 1 do Apenso Z-I e a fls. 71 a 73, 78 a 99, 101, 117 a 119, 123, 124, 126, 127, 129 a 168, 170 a 188, 200 a 209, 211 a 213 e 218, todos do Ap. Z, Pasta 2, tratando-se de guias de transporte apreendidas ao arguido U.........., de cujo teor que este sob a denominação EY......... vendia vinho do porto e outros vinhos licorosos das marcas produzidas e comercializadas pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., utilizando, no desenvolvimento dessa actividade o veículo da marca Mercedes-Benz, com a matrícula ..-..-IE, propriedade da CI.........., S.A. – conforme decorre do título de registo de propriedade junto a fls. 20 da Pasta 2 do Apenso Z. . O teor das anotações manuscritas exaradas no Caderno 1 da Pasta 2 do Apenso DD-II, apreendido na busca às instalações do entreposto fiscal titulado pela CI.........., S.A., as quais consignam vendas de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos efectuadas a diversos clientes, entre os quais, o arguido U.........., reportando-se a este as anotações de fls. 48 verso, 49, 51, 51v, 52, 54v, 55, 55v, 57, 57 verso e ainda a fls. 59. Ora, do confronto com os elementos da contabilidade das sociedades geridas pelo arguido B.........., apreendidos nos autos e insertos nos Apensos VVV, UUU e TTT, constata-se que: 1º - Muitos dos indivíduos e entidades a que respeitam as fichas de clientes do porto da marca CJ.............., apreendidas na residência do arguido U.......... não figuram na contabilidade daquelas sociedades; 2º - Não existem facturas ou documentos equivalentes de suporte às vendas da totalidade da mercadoria designada nas guias de transporte supra indicadas, obviamente com referência às marcas produzidas ou comercializadas por aquelas sociedades; 3º - Não estão relevadas as vendas ao arguido U.......... anotadas no Caderno apreendido na busca às instalações do entreposto fiscal da CI.........., S.A.. Atendeu, ainda, o Tribunal, ao teor das conversações telefónicas mantidas entre o arguido B.......... e o arguido U.......... a que se reportam as Sessões supra identificadas, transcritas no Anexo 3, cujo teor seguidamente se resume: . Sessão 512 (transcrita a fls. 118 e que teve lugar em 05/06/02: O arguido U.........., que se encontra doente, informa o arguido B.......... que “tem três facturas para mandar apanhar” e este fica de passar por lá mais tarde); . Sessão 1417 (transcrita a fls. 353 e 354, que teve lugar em 23/06/02: O arguido U.......... comunica ao arguido B.........., que já se sente melhor da doença que o afecta, e que fez um contacto naquele dia, que foi positivo, referindo “Pronto, depois a gente fala pessoalmente”); . Sessão 2228 (transcrita a fls. 546 e 547, ocorrida em 03/07/02: O arguido B.......... indaga junto do arguido U.......... se no mês anterior passou alguma factura, obtendo a seguinte resposta: “O que eu passei foi tudo para aí com você! Foi dez ou doze garrafas, mais nada” e instando pelo arguido B..........: “Não primo eu pergunto o mês passado”, responde “Este mês não …. Eu não trabalhei pá … eu não faço nada há tanto tempo … Da outra vez você levou tudo. E a partir daí não há mais nada”); . Sessão 2519 (transcrita a fls. 645, que teve lugar em 08/07/02: O arguido B.......... contacta o arguido U.......... e este diz que está a melhorar da doença, referindo, usando linguagem codificada, isto é, com sentido diferente do comum: “amanhã ou depois é que vou caçar enguias … tem de me emprestar o anzol” e mais adiante termina: “….. podes ficar calmo, que eu vou encher o pote”); . Sessão 3567 (transcrita a fls. 879 e 880, ocorrida em 20/07/02: O arguido U.......... diz que precisa de ir fazer um frete com a Mercedes [marca do veículo ..-..-IE, registado em nome da CI.........., S.A. – cfr. doc. junto a fls. 20 da Pasta 2 do Apenso Z] por que leva mais e esclarece “É para levar o resto dos ovos”, ao que o arguido B.......... retorque: “Ouça meu primo, se é assim temos aqui uma carrinha maior, que vai lá outra carrinha maior”. A conversa desenrola-se e à pergunta do arguido B..........: “Atão e não precisa de nada primo?, o arguido U...... responde: “Não, ainda não. Primeiro eu vendo os ovos todos. Depois é que vou pegar o dinheiro dos ovos é que vou comprar mais ovos!”, o arguido B.......... retorque: “Vá trabalhar primo, vamos lá carago!” e “guarde-me o dinheiro para mercadoria primo! Não me gaste o dinheiro em carros agora …”); . Sessões 4019 e 4034 (transcritas a fls. 935, 4034 e 4035, que tiveram lugar no dia 26/7/02: O arguido B.......... contacta o arguido U.......... dizendo: “Olha daqui a uma hora, a gente reza está bem?”, o que é entendido pelo destinatário. Pouco depois o arguido B.......... pergunta quem foram os artistas e se tinha corrido tudo bem, obtendo resposta afirmativa, dirigindo-se ao encontro do arguido U..........); . Sessão 4072 (transcrita a fls. 941 e 942, ocorrida em 28/7/02: O arguido B.......... comunica ao arguido U.......... que pretende falar com este “que era para lhe explicar como é que vai passar as facturas das garrafinhas pequeninas, que era para o senhor então falar …”, ao que o arguido U...... refere: “É conveniente é!”. Combinam encontra-se nesse dia.); . Sessão 4326 (transcrita a fls. 995 e 996, que teve lugar em 26/10/02: O arguido B.......... contacta o arguido U.......... e após abordarem o assunto da doença deste, o arguido B.......... pergunta: “… chegou a falar com o outro gajo ou não?” ao que o arguido U.......... responde, usando linguagem codificada: “Vou falar agora … aquilo pode ser meio a meio … pode ser meia farinha e meio ovo, meio a meio. É meio de farinha e meio de ovo para ficar bom, é isso não é?” perante o que o arguido B.......... diz: “O senhor era melhor lá ir falar com ele particularmente. Passava por aqui e falávamos” e após o arguido B.......... lhe referir que vai no dia seguinte a Lamego, reitera: “Atão mas ouça, passe por mim para falar comigo, para combinarmos uma coisa”); […][100] . Sessão 4418 (transcrita a fls. 1016 e 1017, ocorrida em 24/10/02: O arguido U.......... diz ao arguido B..........: “Aqui o negócio é o seguinte: Eu queria que você falasse comigo ou eu com você para dar as coordenadas” e ficam de se encontrar no dia seguinte); . Sessão 4471 (transcrita a fls. 1071, com referência à identificação do interlocutor constante de fls. 16345, ocorrida no dia 25/10/02: O arguido U.......... diz ao arguido B.......... que tem de falar com ele o mais rapidamente possível que é “p’ra eu rodar, tá bem!?”, ficam de se encontrar mais tarde nesse dia); . Sessão 4765 (transcrita a fls. 1088 e 1089, ocorrida em 29/10/02: O arguido U.......... contacta o arguido B.......... e recorrendo a linguagem codificada refere: “O acidente foi no dia trinta e um do dez” e à pergunta do arguido B..........: “De quê … de dois mil e um?” responde: “Pois aí agora é que … trinta e um do dez do ano passado!” e a nova pergunta do arguido B..........: “E quantos carros bateram?” dá a resposta: “Foram mil cento e oitenta e cinco”. O arguido B.......... procura certificar-se: “Mil cento e oitenta e cinco carros?” e o arguido U...... responde afirmativamente, retorquindo o arguido B..........: “Tá bem primo, eu amanhã já digo, ok!”); . Sessão 5223 (transcrita a fls. 1144, ocorrida em 6/11/02: O arguido U.......... comunica ao arguido B.........., usando uma vez mais, linguagem codificada: “Eu quero quatro galos negros e um branco …” e à pergunta do arguido B.......... “de quê?” responde: Do Além [referindo-se a marca de vinho GB..........], ao que arguido B.......... diz: Está bem!). Na sequência desta conversação, o arguido B.......... contacta com a sua emprega de escritório EK……. – conversação a que se reporta a Sessão 5337, transcrita a fls. 1151 a 1153 –, perguntando se os duzentos e cinquenta conjuntos ocuparão o tempo todo o pessoal e esclarece: “É que o meu primo ligou-me a dizer que precisava de licoroso, precisava de quatro paletes tinto e uma branca”. A empregada EK…….informa que já encheram duzentas e cinquenta e que agora estão a fazer os conjuntos e acertam que como há duas paletes de branco cheias é só preciso encher três de licoroso tinto. A empregada EK……. solicita ainda ao arguido B.......... que telefone ao arguido U...... porque “ligou um senhor de Viseu a dizer que precisava de quatro caixas de … e as vendas a dinheiro”, ao que o arguido B.......... determina: “Ponha-me aí, depois eu ligo ao primo.”); . Sessão 5334 (transcrita a fls. 1169, ocorrida em 06/11/02: Na sequência da encomenda efectuada na conversação a que respeita a Sessão 5223, o arguido B.......... informa o arguido U.......... que o ….. – referindo-se ao motorista – “vai rezar consigo hoje!” – significando que vai entregar a mercadoria – e acrescenta: “Mas eu não passo hoje aí, só passo depois amanhã”.); . Sessão 5410 (transcrita a fls. 1194, ocorrida em 07/11/02: Na sequência de conversação com a empregada de escritório EK……, em que esta lhe pergunta se o Senhor U...... vendeu alguma coisa em Outubro – Sessão 5408, transcrita a fls. 1194 –, o arguido B.......... contacta o arguido U...... colocando-lhe aquela pergunta e obtendo resposta afirmativa e o arguido B.......... diz: “Ponha-me isso em ordem… precisava disso sem falta” e mais adiante acrescenta: “Faça lá essas contas então”.); . Sessão 5538 (transcrita a fls. 1207 e 1208, ocorrida em 09/11/02: O arguido B.......... comunica ao arguido U.......... que vai ao seu encontro e este). A prova dos factos vertidos no ponto 605. alicerçou-se no teor do auto de busca e apreensão de fls. 4080 a 4082, reportando-se a folha 4081 à busca à viatura de que se trata, do documento junto a fls. 20 da Pasta 2 do Apenso Z (título de registo de propriedade do veículo ..-..-IE, em nome da CI.........., S.A.) e da documentação apreendida no interior daquela viatura, designadamente um manuscrito com o número de garrafas vendidas e as vendas a dinheiro nº. 0374 a 03377. A factualidade descrita no ponto 606. provou-se a partir do teor do auto de busca e apreensão inserto a fls. 4069 a 4071 e do auto de identificação de selos apostos nas garrafas apreendidas, então elaborado e que consta de fls. 4072 a 4077. O teor dos mencionados autos de busca e apreensão, às instalações da EY........., à residência do arguido U.......... e ao veículo ..-..-IE, foi corroborado pelos depoimentos conjugados das testemunhas, agentes da GNR-BF, que intervieram nas buscas em questão, KG…. e GR……., tendo este último esclarecido que o arguido U.......... não apresentou, na altura, documentos quanto ao vinho GB.......... que veio a ser apreendido. No tocante à prova da falsidade dos selos de garantia apostos nas garrafas de que se trata – factualidade do ponto 607. –, foi valorado pelo Tribunal o parecer dos peritos junto a fls. 9675 (tendo por objecto os selos aleatoriamente recolhidos das garrafas apreendidas, conforme resulta de fls. 6976 a 6978 – vol. 19), complementados pelos esclarecimentos pelos mesmos prestados na audiência e, que, enunciámos, em sede de motivação dos factos referentes aos selos de garantia utilizados na selagem das garrafas de vinho do porto ilicitamente produzidas e comercializadas pelo arguido B.........., em nome da sociedades cuja gerência exercia. A prova dos factos constantes do ponto 608. assentou no teor do auto de busca e apreensão de fls. 4248 a 4252 que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas GE......... e KH……., agentes da GNR-BF, que intervieram na realização dessa diligência, bem como no teor do documentos insertos no Apenso DD-II: - Pasta 2: a fls. 48v, 49, 51, 51v, 52, 54V, 55, 55V e 57V (anotações manuscritas de vendas de garrafas de vinho do porto, identificando o cliente, a marca do vinho e a quantidade e constando no final de cada mês um quadro com o total de vendas efectuadas) a fls. 59 (anotação com o seguinte teor: “Vendas: Sr. U......: 4.771.657$00” (valor este correspondente ao somatório das parcelas 670.057$00 + 4.101.600$00); - Livro 5, fls. 132: anotação manuscrita da qual consta que o seguinte: “U...... recebeu no dia 12/01/01, através da GT 1 – 5.250 garrafinhas pequenas de vinho Moscatel”. A factualidade vertida no ponto 609. provou-se a partir da análise dos elementos da contabilidade das sociedades CH.........., Ldª., CI.........., S.A. e CJ……, Ldª., apreendidos nos autos e que integram os Apensos UUU, VVV e TTT, estando os documentos (facturas e vendas a dinheiro) que titulam as vendas indicadas no quadro constante do ponto 609., a fls. 484, 481 e 423 do Apenso VVV (facturas nºs. 210037, 210040 e 210044, respectivamente, datadas de 11/07/01, 18/07/01 e 23/08/01), a fls. 193 da Pasta 3 do Apenso TTT (Venda a Dinheiro nº. 110, datada de 10/11/01), a fls. 27 da Pasta 1 do Ap. Z-II (factura nº. 56, datada de 18/12/01), a fls. 1 da Pasta 3, a fls. 167, 15, 21, 167 e 23 da Pasta 4 do Apenso TTT e a fls. 38 e 39 da Pasta 1 do Apenso Z-II (Vendas a Dinheiro nºs. 205, 359, 367, 370, 359, 372 e 588, respectivamente, datadas de 28/12/01, 26/04/02, 27/07/02, 09/08/02 – neste as VD nºs. 370, 359 e 372 – e de 20/10/02). A factualidade do ponto 610. provou-se a partir do confronto e diferença de valores referentes aos documentos que o Tribunal valorou na prova dos factos dos pontos 608. e 609., sendo que não existindo na contabilidade das sociedades CH.........., Ldª., CI.........., S.A. e CJ……, Ldª., documentos, facturas ou vendas a dinheiro, que titulem os fornecimentos referentes às anotações manuscritas indicadas no ponto 608., forçoso é concluir que se tratam de fornecimentos efectuados sem facturação e, consequentemente, sem liquidação do IVA e à margem da contabilidade. A enunciada convicção do Tribunal é reforçada pela circunstância de se verificar que, na mesma data ou em data próxima, aquela que é referida das anotações manuscritas a que nos vimos referindo, existirem movimentos bancários, fluxos financeiros, com origem em contas tituladas pelo arguido U.......... e tendo como destino contas tituladas ou, na prática movimentadas, pelo arguido B.......... [v.g. com referência à data de 19/04/01, 06/05/01 e 08/05/01 e sob a epígrafe U......, constam a fls. 55 e 57 verso anotações de quantidades de vinho do porto “CJ..............” e com as datas de emissão, respectivamente, de 18/04/01, 06/05/01 e 09/05/01, que foram levantados pelo arguido I.............., à data empregado das sociedades geridas pelo arguido B.........., tratando-se dos cheques nº. 1304662528 – no valor de Esc. 1.594.500$00 –; nº. 6504662533 – no valor de Esc. 1.716.000$00 – e nº. 9204662530 – no valor de Esc. 1.770.000$00 – conforme decorre do teor das respectivas cópias insertas a fls. B113/B114, B117/B118 e B119/ B120 do Apenso F14]. […] Os factos constantes do ponto 611. provaram-se a partir da análise dos elementos contabilísticos referentes às sociedades geridas pelo arguido B.......... apreendidos nos autos que integram os Apensos VVV, TTT e UUU, estando a Venda a Dinheiro nº. 32 junta a fls. 19 do Apenso VVV. A prova dos factos vertidos no ponto 612. [de que o arguido U.......... efectuou pagamentos ao arguido B.......... relativos a fornecimentos de vinhos licorosos realizados à margem da contabilidade, no montante de Esc. 31.136.400$00] assentou teor dos docs. (cheques e/ou talões de depósito) juntos: - em relação ao ano de 1998: fls. 317 do Ap. F4 e 649 do Ap. F5 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 62093734); fls. 404 do Ap. F4, 759, 1005 e 1006 do Ap. F5 (talão de depósito e cheque nº. 7062093742); fls. 10 e 766 do Ap. F5 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 62093769); fls. 20 e 772 do Ap. F5 (talão de depósito e cheque nº. 62093777); fls. C182 e 184 do Ap. F5 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 640932); fls. C95 e C96 do Ap. F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 640941); fls. C121 e C122 do Ap. F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 8640908); fls. C128 e C133 do Ap. F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 3108640894); fls. C149 e C150 do Ap. F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 40878); - em relação ao ano de 1999: fls. C166 e C169 do Ap. F20 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 4608640860); fls. C236 do Ap. F20 (cópia do cheque nº. 864085); fls. B81 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 5208640827, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. B82 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 2708640819, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. C292 do Ap. F20 (cópia do cheque nº. 8640843); fls. B83 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 3108640797, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. B84 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 3008640754, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido B..........); fls. B90 e B91 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 5508640762); fls. B85 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 9704567588, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. B86 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 8804567589); fls. B87 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 7004567591, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. B94 e B95 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 6104567592); fls. B88 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 4304567594, o qual se mostra assinado no verso pelo arguido G........); fls. 114 do Ap. F2 (talão de depósito do cheque nº. 6004662512); e fls. 125 do Ap. F2 (talão de depósito do cheque nº. 2504567596); - relativamente ao ano 2000: fls. B89 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 004662515, em cuja verso constam as assinaturas de CG...... e de G........); fls. B123 e B124 do Ap. F14 (cópia do cheque nº. 4662520, o qual se mostra assinado no verso por G........). Quanto à prova da titularidade da conta nº. 451620010 (que em 1999 passou a corresponder ao nº. 50043881877), do Banco …, agência de Vila Nova de Paiva, sobre a qual foram sacados os cheques em referência, bem como da titularidade das contas nºs. 7599300-….. e 37875292 – …, tituladas por CG...... e, ainda, das contas nº. 501254365784 – …. e nº. 3086310101 – …., tituladas pelo arguido B.........., atendeu-se ao teor dos documentos juntos aos autos, a fls. B53 e B59 do Apenso F14, a fls. C2 e C3 do Apenso F20, 217 e 218, 247 e 248, 139 e 140 do Apenso F1. O Tribunal sedimentou a convicção de que os fluxos financeiros de que se trata [sendo os cheques, à excepção do nº. 7062093742, emitidos ao portador] se destinaram ao pagamento de vinho do porto e/ou de outros vinhos licorosos [tendo ficado demonstrado pela prova produzida e enunciada supra, em sede de motivação dos factos da parte geral, que as sociedades geridas pelo arguido B.......... tinham por objecto apenas tal tipo de vinho], fornecidos pelo arguido B.........., à margem da contabilidade, com base no conjunto da prova produzida enunciada supra e respectiva apreciação crítica, uma vez que, não estão registadas na contabilidade das sociedades geridas pelo arguido B.......... vendas ao arguido U.......... / EY......... ou a outros clientes deste, com correspondência quanto a valores e a datas, com os fluxos financeiros em apreço. Acresce que do teor dos elementos de prova, mormente documental, que enunciamos supra, apreendidos no âmbito das buscas à residência do arguido U.........., à viatura automóvel que utilizava e às instalações da “EY.........”, decorre que o arguido U.......... era distribuidor dos vinhos CJ.............., com uma considerável carteira de clientes, inclusive possuindo fichas a estes referentes, com registo das vendas efectuadas. […] Factos respeitantes às vendas efectuadas pelo arguido U.......... A) A CB........ A prova da factualidade vertida nos pontos 615. e 616. estribou-se no teor dos documentos juntos a fls. 20, 24, 25, 26, 35, 36, 37, 39, 41, 40, 27, 28 e 29 da Pasta 1 do Apenso GGGG, [tratando-se de apontamentos manuscritos registando as compra efectuadas por CB........, dos quais constam sob a epígrafe “U......”, a quantidade de garrafas de vinho do porto, moscatel e licoroso fornecidos, preço unitário e total e a data], apreendidos na busca às instalações comerciais de CB........, a que se reporta o auto de fls. 8827, cujo teor foi corroborado pelo depoimentos coerentes e objectivos das testemunha KI…… e GY.......... [agentes da GNR-BF, que participaram na realização de tal diligência, confirmando a apreensão, além do mais, dos aludidos apontamentos manuscritos]. A matéria factual vertida no ponto 617. – relativa ao vinho facturado pelo arguido U.......... das vendas que efectuou a CB........ – provou-se com base no teor e respectivo confronto dos documentos juntos aos autos a fls. 39 da Pasta 6 do Apenso GGGG, com fls. 151 da Pasta 3 do Ap. TTT; fls. 43 da Pasta 6 do Ap. GGG, com fls. 149 da Pasta 3 do Apenso TTT; a fls. 41 da Pasta 6 do Ap. GGGG com 46 da Pasta 6 do Apenso GGG e com fls. 3 da Pasta 3 do Apenso GGG e ainda com fls. 42 da Pasta 6 do Apenso GGG; fls. 40 da Pasta 6 do Apenso GGGG, com fls. 43 da Pasta 6 do Apenso GGG e fls. 97 da Pasta 3 do Apenso TTT, respectivamente anotações manuscritas apreendidas na busca às instalações de CB........ supra referidas e Vendas a Dinheiro e Facturas relevadas na contabilidade deste e/ou da sociedade CJ.............., indicadas no ponto 617. Os factos constantes do ponto 618. provaram-se a partir da análise dos documentos referentes às contabilidades das sociedades geridas pelo arguido B.........., insertos nos Apensos VVV, UUU e TTT. Reforça a convicção do Tribunal no tocante à prova de que o vinho adquirido sem facturação pelo arguido CB......... teve origem nas sociedades do B.........., por intermédio do U.........., o facto de na conta nº. 50124365784 do …, de que é titular o B……., ter sido creditado um cheque no valor de 1.032.000$00 emitido ao portador, em 15/12/99, sobre a conta titulada pela mulher do arguido BN.............., valor que coincide com o constante no apontamento manuscrito alusivo ao fornecimento de 2.400 garrafas de vindo do porto, em 11/12/99 – cfr. fls. 499 do Ap. F1 e E31 do Ap. F17. Os factos do ponto 619., no tocante ao regime de enquadramento do arguido U.........., para efeitos de IVA, provaram-se com base no teor da informação elaborada pelos Srs. Inspectores Tributários, inserta a fls. 33849, com referência à alínea a), e ao print informático da DGCI, que a acompanha e no tocante ao valor do IVA indicado, o Tribunal acolheu o apuramento efectuado pelos Srs. Técnicos Tributários, tendo por base os elementos constantes dos apontamentos manuscritos atinentes às transacções em causa, apreendidos na busca à instalações do arguido CB........., nos termos que constam a fls. 33856 e 3387 dos autos. […] B) A BD......... Os factos dos pontos 620. a 622. provaram-se a partir da existência de fluxos financeiros com origem em contas tituladas pelo arguido BD.............. e depositados em contas tituladas pelo arguido U.........., sendo que no ano de 1999, foram emitidos pelo arguido BD......... e depositados na conta titulada pelo arguido U.......... os cheques mencionados no ponto 621., conforme resulta do teor dos documentos juntos aos autos: a fls. B48 e B144 do Ap. F14 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 1846158242); a fls. B48 e 141 do Ap. F14 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 9346158266); a fls. B53 e B170 do Ap. F14 (anexo ao talão de depósito e cópia do cheque nº. 8441658267); a fls. B59 e B217 do Ap. F14 (anexo ao talão de depósito e cópia do cheque nº. 0346158373); a fls. B242 e B617 do Ap. F14 (talão de depósito e cópia do cheque nº. 9146158374); a fls. B62 e B246 do Ap. F14 (talão de depósito onde consta a assinatura do arguido U.......... e cópia do cheque nº. 8246158375); a fls. B63 e B252 do Ap. F14 (talão de depósito onde consta a assinatura do arguido U.......... e cópia do cheque nº. 5954433620); a fls. B65 e B260 do Ap. F14 (anexo ao talão de depósito e cópia do cheque nº. 5054433261); a fls. B68, B263 e B264 do Ap. F14 (anexo ao talão de depósito e cópia do cheque nº. 4154433622); e a fls. B68, B273 e B274 do Ap. F14 (anexo ao talão de depósito e cópia do cheque nº. 4760935111). Os factos constantes do ponto 623. provaram-se a partir da análise dos documentos referentes às contabilidades das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., insertos nos Apensos VVV e UUU e no tocante ao regime de enquadramento do arguido U.........., para efeitos de IVA, com base no teor da informação elaborada pelos Srs. Inspectores Tributários, inserta a fls. 33849, com referência à alínea a), e ao print informático da DGCI, que a acompanha. […] C) A BE......... e BF......... […] A matéria factual do ponto 629. e 630. ficou provada com base no teor do auto de notícia junto a fls. 2 a 4 do Apenso A e da Venda a Dinheiro nº. 3766, inserta a fls. 7 do mesmo Apenso. A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos dos pontos 633. a 635. alicerça-se na existência de fluxos financeiros com origem em contas tituladas pela arguida BE........ e pela sua filha e que foram creditados em contas, respectivamente, tituladas pelos arguidos U.........., B.......... e CG......, o que resulta comprovado pelo teor dos documentos juntos a fls. B57 do Apenso F14 (valores depósitos na conta nº. 45162.001.0- …, titulada pelo arguido U..........), a fls. 113 (cheque nº 6056620900), fls. 131 (cheque nº. 1062075975), fls. 135 do Ap. F2 e fls. 182 do Ap. F17 (7862075989), fls. 33 e 777 do Ap. F5 (cheque nº. 7706), fls. 36 e 781 do Ap. F5 (cheque nº. º. 33237684); e fls. 178 do Ap. F2 e fls. 185 do Ap. F17 (cheque nº. 786875143), em conjugação com a circunstância de resultar da apreensão de vinho do porto da marca “JQ..............” no estabelecimento comercial de EZ....., no âmbito da acção de fiscalização efectuada em 31/05/01, tendo aquele vinho origem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., evidenciando este elemento probatório que a arguida comercializava tais vinhos e que os fluxos financeiros detectados destinaram-se ao respectivo pagamento, sendo os mesmos depositados em contas particulares e estando as transacções a que respeitam omissas nas contabilidades das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., conforme decorre da análise dos elementos apreendidos nos autos, insertos nos Apensos VVV e UUU. […] A prova dos factos atinentes ao dolo dos arguidos vertida nos pontos 1197. a 1214., fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que agiram. Com efeito, tratando-se aqueles de elementos de índole subjectiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta operação que o Tribunal realizou. […] o dolo, enquanto elemento de estrutura psicológica, só é susceptível de prova indirecta. A prova não incide directamente sobre o facto probando – o conhecimento (elemento intelectual do dolo) e a vontade (elemento volitivo do dolo, na modalidade de dolo directo intencional ou de primeiro grau ou de dolo eventual, por vezes chamado de dolo condicional) da realização do tipo objectivo de ilícito –, mas antes sobre factos materiais indiciantes, dos quais, por meio de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, se extrai aquele. Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os de elementos de estrutura psicológica […], os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. […] Neste contexto e no caso dos autos, em face da conduta objectiva respectivamente desenvolvida pelos arguidos identificados no capítulo XXI dos factos provados e tendo por base o conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica, alicerçou o Tribunal, a convicção segura de que agiram com dolo nos termos que deu como provados. Cabe referir que relativamente ao conhecimento por parte dos arguidos [que não sendo executores materiais dos actos relacionados com a produção e engarrafamento do vinho do porto realizado pelo arguido B.......... e em cuja tarefas o arguido G.......... colaborou], […] U.........., que adquiriram […], detinham nas suas instalações e/ou venderam garrafas de vinho do porto, que tinham apostos selos de garantia forjados, resultando, de forma inequívoca e sem margem para quaisquer dúvidas, demonstrado que estavam perfeitamente inteirados dos condicionalismos a que obedece a produção e comercialização do vinho do porto, designadamente, que tais operações estão sujeitas a apertado controlo por parte do IVP e da Alfândega e que a quantidade de vinho que delas podem ser objecto está limitada e carece de autorização das entidades que regulam ao sector, ao adquirirem tal tipo de vinho, sem facturação e à margem da contabilidade, não podiam deixar de saber que se tratava de vinho produzido fora do circuito legal e à revelia daquelas entidades e que, nessas circunstâncias, os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho do porto objecto de tal tipo de transacções eram falsos, pois que não podiam ter sido fornecidos pelo IVP. Pelas mesmas razões, os arguidos […] U.........., necessariamente tiveram de representar que tratando-se de vinho do porto produzido naquelas condições, o mesmo podia não reunir os requisitos de tal tipo de vinho e, conformaram-se com essa possibilidade. […]» § 3.º APRECIAÇÃO: 1 – Do atento exame e ponderado cruzamento do acervo factual-objectivo tido por adquirido pelo colégio julgador – mormente do registado sob os pontos-de-facto 228.º/229.º, 602.º/613.º, 614.º, 616.º/618.º, 621.º e 631.º, do assertório do referenciado acórdão, de cujo teor supra se dá nota –, nada permite concluir, efectivamente, com a necessária segurança jurídica, como vem argumentado pelo id.º arguido/recorrente U.........., (vide 7.ª conclusão) – e admitido pelo M.º P.º –, pela sua pessoal e consciente interacção no circuito de comercialização de produtos vínicos descaracterizados/anormais, produzidos sob a direcção do arguido B........, máxime dos rotulados e aparentados de vinho-do-Porto – marginalmente à regulamentação legal da Denominação de Origem Vinho do Porto –, porquanto nenhuma ligação é possível estabelecer entre os que, apreendidos e devidamente analisados, se revelaram regulamentarmente adulterados, e a sua apurada comparticipação no desenvolvimento do referido projecto daquele id.º arguido, seu primo, B......... Desta sorte, mal se compreende, na realidade, o juízo conclusivo vertido sob o item 1210.º[101] do enunciado quadro fáctico-assertivo, de imputação à sua pessoa da respectiva percepção e aceitação/conformação, ou seja, do referente dolo eventual, posto que manifestamente desconexo com o que, a propósito da anormalidade do desvalidamente denominado vinho-do-Porto e da caracterizada postura comportamental-colaborativa com B........ fora tido por provado. Por conseguinte, impõe-se reconhecer o concernente – e inultrapassável – ilogismo e decorrente insubsistência, e, assim, o acerto da particular insurgência do dito recorrente U.......... e a consequente absolvição do imputado crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares[102], [cfr. arts. 410.º, n.º 2, al. b), e 431.º, proémio, do CPP]. 2 – Diferentemente se ajuíza quanto à residual altercação recursória, cuja fundamentação se revela apodicticamente inconsequente. Assim: 2.1 – A reacção ao juízo deliberativo firmado sob os pontos 599.º/600.º (vide 4.ª conclusão) não configura qualquer discordância quanto ao respectivo conteúdo – que, aliás, é expressamente aceite –, mas, tão-só, mero desagrado pelo – na sua perspectiva – redutor reconhecimento da sua principal actividade comercial – comércio por grosso, não especificado, de produtos alimentares e bebidas –, com desconsideração da subsidiária, de comissionista, a cujo âmbito parece querer pressupor, sem mais, que o tribunal devesse hipotizar ou conjecturar submetida a globalidade do relacionamento negocial com B........…! Tal rasgo, para além de jurídico-processualmente descabido e, mesmo, perturbador, é intrigantemente contraditório com o teor dos documentos para tanto invocados – declarações de rendimentos juntos a fls. 9/21 do Apenso Z-II –, que, curiosamente, ou se reportam a um salão de cabeleireiro de …….. (!), (os de fls. 12 e 18 de dito do Apenso Z-II), ou, aludindo à referida actividade de comissionista do próprio cidadão U.........., (os de fls. 9 e 14), se encontram preenchidos a zeros (!); 2.2 – Idêntico raciocínio aproveita à argumentação expendida a propósito do conteúdo do juízo consignado sob o ponto 605.º – também na respectiva essência incontestado, (vide 5.ª conclusão) –, que, independentemente da sua intrínseca excentricidade jurídico-processual, se apresenta claramente distraída do sentido do julgado registado sob os itens 602.º e 603.º e, logo, axiomaticamente por ele neutralizada/prejudicada. É que as referenciadas garrafas (1440) sempre teriam, naturalmente, que ser correlacionadas com a actividade de distribuição de vinhos por conta de B........, nos termos do acordo referido no ponto 603.º – em cujo âmbito, aliás, o próprio sujeito U.......... utilizava a viatura Mercedes-Benz, de matrícula n.º “..-..-IE”, da sociedade CI........, S.A., (onde foram encontradas as ditas garrafas) –, e não já com a de revenda mencionada no ponto 604.º, como expressamente se definiu no 605.º, explicando-se, pois, a invocada factura junta a fls. 44 do Apenso Z-II como típica materialização do estratagema ardiloso enunciado nos pontos 22.º, parte final, 25.º a 28.º e 602.º – não infirmado em termos juridicamente válidos –, ou seja como meio de ludíbrio de eventuais fiscalizações; 2.3 – A oposição à assertividade vertida nos pontos 631.º/632.º e 634.º/635 conforta-se na singela contraposição valorativa do acervo probatório a propósito ponderado pelo julgador no respectivo acto deliberativo, (vide 6.ª conclusão), que, como já exaustivamente se deixou explicado ao longo deste aresto, carece de qualquer idoneidade jurídico-modificativa do concernente conteúdo, [vide art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso]; 2.4 – Similarmente se impõe discernir quanto à discussão da base de sustentação do ajuizado conhecimento da falsidade dos selos-de-garantia de vinho-do-Porto colocados nas garrafas distribuídas pelo arguido B........ e encontrados nalgumas das que lhe foram apreendidas em 13/11/2002 no seu estabelecimento EY........., (cfr. 8.ª conclusão), cuja comum, meã e jurídica razoabilidade, assente em consistentes e coerentes premissas – como tal compreensivelmente enunciadas sob os pontos-de-facto 602.º e 603.º, máxime, e bastantemente elucidadas no segmento justificativo da concernente deliberação, de que se dá conta supra, (cfr. pags. 476/477), devidamente integradas por válidos raciocínios lógico-dedutivos, presuntivos[103] –, em nada poderá ser abalada pela sua dissonante – porém apodicticamente estéril – manifestação. CAPÍTULO XIII CE........ [105]: § 1.º Este sujeito, rebelando-se, por sua vez, e de igual modo, contra o atinente juízo deliberativo de pessoal conhecimento da falsidade dos selos-de-garantia de vinho-do-Porto colocados nas garrafas distribuídas pelo arguido B........ e encontrados nalgumas das que lhe foram apreendidas em 13/11/2002 no seu estabelecimento KJ.............., alicerçou o respectivo dissídio em pretenso e concernente desvio silogístico decorrente de erro notório na apreciação da prova, [prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP], (cfr. conclusões 4.ª/6.ª e 8.ª/9.ª). § 2.º Com vista à adequada averiguação de tal apontado vício importa reter o nuclear enunciado fáctico que particularmente lhe respeita – devidamente contextualizado –, assim como a essencial explicitação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador: 1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces – a sombreado – do ora relator): «[…] 1154. O arguido CE........ é empresário em nome individual, desde 01/07/80, exercendo actividade na área do comércio por grosso de bebidas, com armazém designado por “KJ..............”, sito em ….. – Malveira. 1155. Em nome do arguido CE........ foi requerido, em 03/08/00, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, (INPI) o registo da marca “KK..............”, tendo, em 22/09/00, o mesmo arguido concedido autorização à sociedade “CH........, LDª.” para engarrafar vinho do porto com aquela marca; 1156. No ano 1998 encontram-se relevadas na contabilidade do CE........, compras de 900 (novecentas) garrafas de vinho do porto da marca ED.......... Tawny, no valor ilíquido de Esc. 464.022$00 [€ 2.314,53], das quais 600 (seiscentas) foram adquiridas à sociedade “JL............., LDª.” da qual era sócio e gerente DS......... e 300 (trezentas) foram adquiridas à sociedade “CH........, LDª”., como a seguir se discrimina: […][106] 1157. No ano 1999 mostram-se relevadas na contabilidade do arguido CE........, compras à sociedade “CH........, LDª.” de 1.500 (mil e quinhentas) garrafas de vinho do porto das marcas “EC……” e “ED..........”, no montante de Esc. 783.169$00 (setecentos e oitenta e três mil e cento e sessenta e nove escudos) – [€ 3.906,43], como a seguir se discrimina: […][107] 1158. No entanto, no ano de 1999, à margem das contabilidades respectivas, o arguido CE........ adquiriu 16.200 (dezasseis mil e duzentas) garrafas de vinho do porto da produção das sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., no montante de Esc. 6.684.000$00 (seis milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil escudos) – [€ 33.339,65], conforme a seguir se discrimina: […][108] 1159. No ano de 2000, encontram-se relevadas na contabilidade do arguido CE........ compras às sociedades “CH........, LDª.” e “CI........, SA”, 19.800 (dezanove mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto das marcas “EC….”, “KK..............” e “ED..........”, no montante de Esc. 10.599.203$00 (dez milhões, quinhentos e noventa e nove mil e duzentos e três escudos) – [€ 52.868,60], conforme a seguir se discrimina: […][109] 1160. No entanto, no ano de 2000, à margem das contabilidades respectivas, o arguido CE........ adquiriu 35.400 (trinta e cinco mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto da produção das sociedades geridas pelo arguido B.........., no montante de Esc. 15.222.000$00 (quinze milhões, duzentos e vinte e dois mil escudos) – [€ 75.927,02], conforme a seguir se discrimina: […][110] 1161. No ano de 2001 estão relevadas na contabilidade do arguido CE........ compras às sociedades “CH........, LDª.” e “CJ........, LDª.” de 27.960 (vinte sete mil novecentas e sessenta) garrafas, no montante de Esc. 15.229.976$00 (quinze milhões, duzentos e noventa e nove mil e novecentos e setenta e seis escudos) – [€ 75.966,80], conforme a seguir se discrimina: […][111] 1162. No entanto, no ano 2001, à margem das contabilidades respectivas, o arguido CE........ adquiriu 43.800 (quarenta mil e três mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto da produção das sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., no montante global de Esc. 20.717.400$00 (vinte milhões setecentos e dezassete mil e quatrocentos escudos) – [€ 103.337,96], conforme a seguir se discrimina: […][112] 1163. No ano de 2002, encontra-se relevada na contabilidade do arguido CE........ compras à sociedade “CJ........, LDª.” de 18.480 (dezoito mil quatrocentas e oitenta) garrafas de vinho do porto, no montante de € 55.337,94 (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), conforme a seguir se discrimina: […][113] 1164. No ano de 2002, da contabilidade da sociedade “CJ........, LDª.” constam ainda relevados os fornecimentos ao arguido CE........ de 7.800 (sete mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “KK..............”, no valor ilíquido de € 23.845,46 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), designadas na factura nº. 220068 emitida em 01/07/02, e 7.200 (sete mil e duzentas) garrafas de vinho do porto Tawny também da marca “KK..............”, no valor ilíquido de € 21.641,26 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e um euros e vinte seis cêntimos), designadas na factura nº. 220038 de 16/04/02. 1165. Também no ano de 2002 o arguido CE........ efectuou compras de vinho do porto da marca “KK..............” e de vinho licoroso da marca “GB..........” que não relevou na sua contabilidade, tendo vendido, pelo menos, mais 1.214 (mil duzentas e catorze garrafas) garrafas do que aquelas cuja compra registou na sua contabilidade, no montante de € 3.928,43 (três mil, novecentos e vinte e oito euros e quarenta e três cêntimos) conforme a seguir se discrimina: […][114] 1165. Nos anos de 2000, 2001 e 2002 o arguido CE........ efectuou pagamentos através de cheques sacados sobre contas por si tituladas, que se destinaram ao pagamento de fornecimentos de vinhos produzidos pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., no montante global de Esc. 28.533.604$00 [€ 142.325,02]: […][115] 1166. Entre os anos de 1999 e 2001, o arguido CE........ efectuou, ainda, outros pagamentos, no montante de Esc. 17.890.000$00 (dezassete milhões, oitocentos e noventa mil escudos) – [€ 89.234,94], através de cheques sacados sobre uma conta titulada por seu filho, KL.............., de vinhos do porto, que adquiriu, à margem da contabilidade dos intervenientes nas transacções: […][116] 1167. O IVA em falta que não foi liquidado e não foi entregue nos Serviços de Cobrança do IVA, no exercício de 1999, pela CV........, LDª., relativamente à venda de 4.200 (quatro mil e duzentas) garrafas de vinho do porto da marca “EC…..”, que efectuou ao arguido CE........, em 08/04/99 [e mencionada no quadro que figura sob o ponto 1158.], corresponde a quantia não inferior a € 1.495,79 (mil quatrocentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos); 1168. O IVA em falta que não foi liquidado e não foi entregue nos Serviços de Cobrança do IVA, nos exercícios de 1999 a 2001, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) por si gerida(s) ou administrada em cujo nome actuou, ao efectuar as vendas supra descritas, de garrafas de vinho do porto, ao arguido CE........, ascende a montante global não inferior a € 33.659,57 (trinta e três mil seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), em conformidade com o que de seguida se descrimina: a) No exercício de 1999: Com referência às vendas realizadas em 31/05/99 e 04/12/99 [e mencionadas no quadro que figura sob o ponto 1158.], a quantia de € 4.171,94 (quatro mil cento e setenta e um euros e noventa e quatro cêntimos); No exercício de 2000: Com referência às vendas realizadas em 02/02/00, 27/03/00, 14/10/00, 06/11/00 e 11/12/00 [e mencionadas no quadro que figura sob o ponto 1160.], a quantia de € 12.388,65 (doze mil trezentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos); e No exercício de 2001: Com referência às vendas realizadas em 16/02/01, 13/03/01, 04/04/01, 27/04/01 e 15/05/01 [e mencionadas no quadro que figura sob o ponto 1162.], a quantia de € 17.098,98 (dezassete mil e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos). 1169. O IVA em falta que não foi liquidado nem entregue nos Serviços de Cobrança do IVA, no exercício de 2002, pelo arguido CE........, relativamente às vendas tendo por objecto as 1.214 (mil duzentas e catorze garrafas) mencionadas no ponto 1165., corresponde a quantia não inferior a € 746,40 (setecentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos). […] DAS APREENSÕES DE GARRAFAS DE VINHO DO PORTO E VINHO MOSCATEL NAS INSTALAÇÕES COMERCIAIS DO ARGUIDO CE........ 1170. No dia 13/11/02, no âmbito de busca efectuada ao “KJ..............”, sito na ….., em Malveira, utilizado pelo arguido “CE........”, foram apreendidas 4.193 (quatro mil cento e noventa e três) garrafas 0,75L de vinho do porto Tawny e 166 (cento e sessenta e seis) garrafas 0,75L de vinho do porto White, todas da marca “KK..............”; 1171. As garrafas de vinho do porto, da marca “KK..............”, apreendidas, tinham apostos selos idênticos aos selos de garantia do IVP, com indicação das Séries SH-02, AD-03 e AP-03, tendo os selos destas Séries sido atribuídos pelo IVP à sociedade “CH........, LDª.”. 1172. Submetidos a exame, os selos recolhidos aleatoriamente das garrafas de vinho do porto “KK..............” apreendidas, revelaram ser falsos; 1173. Parte dos selos apostos nas garrafas de vinho do porto “KK..............” apreendidas ao arguido CE........ têm numeração repetida, conforme se encontra devidamente discriminado no ponto 375. 1174. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 1140. foram, ainda, apreendidas 2.455 (duas mil quatrocentas e cinquenta e cinco) garrafas 0,75 L de vinho Moscatel da marca “CJ..............”; […] 1204. Os arguidos […] e CE........, ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam […], de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e engarrafados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... […], efectuada sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; […] 1208. […] os arguidos […] e CE........ ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiserem; […] 1214. Todos os arguidos identificados nos pontos 1197. a 1213-A. agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas descritas eram proibidas e punidas por lei. […]» 2 – EXPLICAÇÃO: «[…] DOS FACTOS RELATIVOS AOS FORNECIMENTOS EFECTUADOS AO ARGUIDO CE........ Os factos constantes dos pontos 1154. e 1155. provaram-se com base no teor dos documentos juntos a fls. 1623 – Vol. 43 – (informação do Serviço de Finanças de Mafra) e a fls. 335 e 336 – Vol. 1 – (requerimento apresentado pelo CE........ junto do INPI para o registo da marca KK.............. e declaração subscrita pelo mesmo arguido autorizando a sociedade CH.........., Lda. a engarrafar a referida marca exclusivamente para o arguido CE........). A prova da matéria factua1 vertida nos pontos 1156., 1157., 1159., 1161. e 1163. [atinente às compras de vinho do porto que o arguido CE........ relevou na sua contabilidade, nos exercícios de 1998 a 2002] alicerçou-se no teor dos documentos insertos no Apenso BBB-II e a fls. 3576 a 3584 dos autos (facturas n°. 40, n°. 55, n°. 220022, n°. 220048, n°. 220114, n°. 210010, n°. 210035, n°. 210054 e n°. 210070); A factua1idade do ponto 1164. ficou provada a partir do teor do documento (factura n°. 220068) junto a fls. 507 e 508 da Pasta 4 do Apenso TTT (contabilidade da CJ……, S.A.). Os factos vertidos nos pontos 1158. e 1160., resultaram provados com base nos documentos, entre os quais, com especial relevância para prova dos factos de que se trata, uma agenda na qual estão consignadas diversas anotações manuscritas relativas a compras de garrafas de vinho do porto, que constitui o Livro 3 inserto no Apenso BBB-I, apreendidos no âmbito da busca efectuada à residência do arguido CE........, a que se reporta o auto de busca e apreensão de fls. 3570, cujo teor foi corroborado pelo depoimento da testemunha KM……, que participou em tal diligência. Do teor das anotações constantes da aludida Agenda, com indicação das compras de vinho das marcas "ED..........", "EC……", “CJ..............” e “KK..............”, reportadas aos anos de 1999 e 2000, em confronto com os elementos da contabilidade apreendidos ao arguido CE........ insertos no Apenso BBB- II, com referência às datas e quantidades exaradas nas aludidas anotações, verifica-se estarem omissas as compras descriminadas nos quadros que figuram sob os pontos 1158. e 1160. A convicção do Tribunal no tocante à prova dos factos mencionados no ponto 1162. formou-se com base nos apontamentos manuscritos apreendidos no âmbito da busca efectuada às instalações da sociedade CI.........., S.A. onde desenvolvia também actividade a sociedade CH.........., Lda., sitas em S. João de Lobrigos, …., a que se reporta o auto de busca e apreensão junto a fls. 4248 e 4249 – Vol. 12 –, apontamentos esses que [na parte que releva para os factos cuja motivação se fundamente, atinentes ao arguido CE........], estão insertos a fls. 48 verso, 51 verso, 54 verso e 58 da Pasta 2 do Apenso DD-II, de cujo teor resulta terem sido vendidas, nos meses de Fevereiro a Maio de 2001, ao arguido CE........ as garrafas de vinho do porto descriminadas no quadro que figura sob o ponto 1162. Ora, compulsados os elementos respeitantes às contabilidades das sociedades geridas ou administradas pelo arguido B........., insertos nos Apensos UUU, VVV e TTT, verifica-se que com referência às datas, às quantidades e aos valores mencionados nas anotações manuscritas apreendidas, não estão relevados nas mesmas contabilidades vendas que com as mesmas tenham correspondência. Esta constatação só não se verifica no referente a 1.200 garrafas de vinho do porto White da marca KK.............. que consta da anotação exarada a fls. 48 verso da Pasta 2 do Apenso DD-II, reportada à data de 16/02/01, na medida em que existe uma factura emitida pela sociedade CH.........., Lda., com o n°. 210010, datada de 05/02/01, inserta a fls. 3581, que designa o fornecimento daquela quantidade de vinho, admitindo o Tribunal, que, pese embora, não exista coincidência de data, que possa tratar-se do mesmo fornecimento, daí que o tivesse considerado como facturado e, por conseguinte, excluindo-o do cômputo da quantidade indicada no ponto 1162. A prova da factualidade vertida no ponto 1165. assentou no teor da documentação apreendida na busca às instalações comerciais do arguido CE........, a que se reporta o auto de busca e apreensão junto a fls. 3574 e 3575 – Vol. 10 –, cujo teor foi corroborado pelos depoimentos conjugados das testemunhas KM……., KN…… e KO……, agentes da GNR-BF, que participaram nas diligência em questão (tendo a última das testemunhas, como principal função apontar os números que constavam dos selos das garrafas), documentação essa que se encontra inserta no Apenso BBB-I, Caixa 1, nos Blocos e respectivas folhas que se indicam no quadro que figura sob o ponto 1165. A documentação de que se trata não estava relevada na contabilidade do arguido CE........ conforme foi constatado pela Srª. Perita, HN............, que efectuou perícia à contabilidade do mesmo arguido, o que fez constar dos relatórios que elaborou e que estão juntos aos autos e reiterou nos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento. […] A matéria factual constante do ponto 1166., no referente às compras efectuadas pelo arguido CE........, à margem da contabilidade, provou-se tendo por base os elementos de prova supra enunciados na motivação dos pontos 1158., 1160. e 1162.; e no atinente aos fluxos financeiros a respectiva prova estribou-se no teor dos documentos insertos: no Apenso F15: a fls. A36 e A82 (cópia dos cheques n°. 2467036552 e n°. 9767036587, respectivamente datados de 8/4/99 e de 03/12/99); a fls. A100 (cópia do cheque n°. 8667036599, datado de 02/02/00); A112 (cópia do cheque n°. 6667036612, datado de 27/03/00) e A179 (cópia do cheque n°. 7667036654, datado de 06/11/00); a fls. A253 (cópia do cheque n°. 0967036683, datado de 16/02/01); fls. A266 (cópia do cheque nº. 4367036690, datado de 13/03/01); a fls. E178 (talão de depósito do cheque nº. 0000351); E191 (cópia do cheque n°. 9267036663, datado de 05/12/00); e a fls. E203 (cheque n°. 0000739). Do confronto entre os elementos de prova dos quais decorrem as datas em que foram efectuadas as compras das garrafas de vinho pelo arguido CE........ e o respectivo valor, verifica-se existir correspondência com datas e valor dos fluxos financeiros sacados sobre conta bancária titulada por KL.............. nos termos que constam do quadro que figura sob o ponto 1166., sendo que de acordo com a informação prestada pelo Serviço de Finanças de Mafra expressa no ofício de fls. 14114 – Vol. 36 – KL…… não se encontra colectado em qualquer actividade comercial, tendo as testemunhas de defesa arroladas pelo arguido CE........, KP…….. e KQ……., afirmado que o mesmo ajuda o seu pai, na actividade comercial por este desenvolvida. A titularidade das contas bancárias indicadas nos pontos 1166. e 1167. provou-se com base no teor dos documentos (fichas de assinaturas), que constam: Do Apenso F15: a fls. G2 (referente à conta n°. 110017400103, do ….); a fls. B2 e D2 (referentes às contas n°. 37612396/001 e n°. 5165738001, ambas do …); a fls. F2 (referente à conta n°. 0426010030600, da …..), sendo as contas em apreço tituladas pelo arguido CE……; a fls. A2 e A3 (referente à conta n°. 39675683001 do ….) e a fls. E2 (referente à conta n°. 012442300193, do ….), sendo ambas as contas de que se trata tituladas por KL……. Do Apenso F1: a fls. 204 a 206 (referente à conta n°. 42/374372011), sendo esta conta titulada pela sociedade CH.........., Lda.; a fls. 142 a 147 (referente à conta n°. 42/374372011), sendo esta conta titulada pelo arguido B........... […] * A convicção do Tribunal no tocante à prova da factualidade dos pontos 1170. a 1174. teve por base o teor do auto de busca e apreensão de fls. 3574 e 3575 – Vol. 10 –, que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas KM…….., KN……. e KO…….., agentes da GNR-BF, que participaram em tal diligência; no auto de identificação de selos elaborado aquando da apreensão das garrafas em referência, que consta de fls. 3586 a 3588 e de fls. 3622 a 3675 – Vol. 10 –; o teor do oficio do IVP referente à identificação dos selos de garantia atribuídos à CH.........., Lda., junto de fls. 12478 e 12479 – Vol. 32 –; o auto de recolha de selos retirados das referidas garrafas objecto da aludida apreensão, junto a fls. 6686 – Vol. 19 –; o teor do parecer pericial elaborado pelos peritos que realizaram o exame aos selos de que se trata, inserto a fls. 7884 – Vol. 21 – e a fls. 9305 e 9306 – Vol. 25 –, complementado pelos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelos Srs. Peritos que elaboraram o mesmo, bem como, no tocante à repetição dos selos em referência com os selos ainda por utilizar apreendidos nas instalações da CI.........., S.A., o teor do auto de identificação de selos junto a fls. 4248 a 4252 – Vol. 12 – e Apenso DD. […] A prova dos factos atinentes ao dolo dos arguidos vertida nos pontos 1197. a 1214., fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que agiram. Com efeito, tratando-se aqueles de elementos de índole subjectiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta operação que o Tribunal realizou. […] o dolo, enquanto elemento de estrutura psicológica, só é susceptível de prova indirecta. A prova não incide directamente sobre o facto probando – o conhecimento (elemento intelectual do dolo) e a vontade (elemento volitivo do dolo, na modalidade de dolo directo intencional ou de primeiro grau ou de dolo eventual, por vezes chamado de dolo condicional) da realização do tipo objectivo de ilícito –, mas antes sobre factos materiais indiciantes, dos quais, por meio de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, se extrai aquele. Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os de elementos de estrutura psicológica […], os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. […] Neste contexto e no caso dos autos, em face da conduta objectiva respectivamente desenvolvida pelos arguidos identificados no capítulo XXI dos factos provados e tendo por base o conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica, alicerçou o Tribunal, a convicção segura de que agiram com dolo nos termos que deu como provados. Cabe referir que relativamente ao conhecimento por parte dos arguidos [que não sendo executores materiais dos actos relacionados com a produção e engarrafamento do vinho do porto realizado pelo arguido B.......... e em cuja tarefas o arguido G.......... colaborou], […] e CE........, que adquiriram [sendo que os arguidos (…) e CE........ eram titulares de marca de vinho do porto que autorizaram a CH.........., Ldª., a produzir e comercializar], detinham nas suas instalações e/ou venderam garrafas de vinho do porto, que tinham apostos selos de garantia forjados, resultando, de forma inequívoca e sem margem para quaisquer dúvidas, demonstrado que estavam perfeitamente inteirados dos condicionalismos a que obedece a produção e comercialização do vinho do porto, designadamente, que tais operações estão sujeitas a apertado controlo por parte do IVP e da Alfândega e que a quantidade de vinho que delas podem ser objecto está limitada e carece de autorização das entidades que regulam o sector, ao adquirirem tal tipo de vinho, sem facturação e à margem da contabilidade, não podiam deixar de saber que se tratava de vinho produzido fora do circuito legal e à revelia daquelas entidades e que, nessas circunstâncias, os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho do porto objecto de tal tipo de transacções eram falsos, pois que não podiam ter sido fornecidos pelo IVP. […]. […]» § 3.º APRECIAÇÃO: A par do que deixámos observado nos anteriores CAPÍTULOS IX, § 3.º, e X, § 3.º, (respectivamente a pags. 378/380 e 387/388), máxime, também o id.º arguido/recorrente CE........ incorre no comum – e inquietante – equívoco conceptivo do instituto recursório como – novo – meio de canalização ao tribunal superior do seu próprio julgamento do julgamento do tribunal de 1.ª instância, e de impetração de reconhecimento do respectivo – e pseudo-esclarecido – acerto, já que, como claramente resulta da respectiva peça motivacional, a sua realizada crítica ao particularizado juízo factual – enunciado supra, sob o § 1.º, a pag. 482/483 – inequivocamente se alberga no presumido e pressuposto direito – e respectiva eficácia jurídico-processual – de pessoal reavaliação do valor e sentido do acervo probatório e das máximas vivenciais – ditadas pelo senso e pela experiência comum –, dissentaneamente da realizada pelo próprio/competente julgador, cuja resultante, porque desconforme à sua, logo se arroga legitimado a qualificar de notoriamente errónea (!)[117]. Naturalmente que, como já exuberantemente se significou ao longo deste aresto – fundamentalmente sob os anteriores CAPÍTULOS I, § 3, e VII, § 3, (correspondentemente a pags. 204/211 e 324/329), para cujo essencial e adaptado conteúdo novamente se remete –, uma similar postura processual é axiomático-juridicamente estéril e dessarte inidónea à modificabilidade do sindicado julgado factual, caso se não observe – como na vertente situação acontece – do próprio texto da peça decisória [sentença ou acórdão – cfr. art.º 97.º, ns. 1, al. a), e 2, do CPP] um qualquer desvio silogístico, lógico-dedutivo ou lacunar do órgão julgador, designadamente na apreciação e cruzado sopesamento da significação do complexo probatório, devida e, quiçá, necessariamente perfectibilizada pela inteligência indutivo-presuntiva, nos limites consentidos pela lógica da comum sapiência, em conformidade com o vinculativamente disciplinado pela regra extraída da conjugada compreensão dos enunciados dispositivos 125.º e 127.º, do Código de Processo Penal, e 349.º e 351.º do Código Civil, como supra se esclareceu, (vide CAPÍTULO VII, § 3.º, item 3, a pags. 327/328, máxime), e como, da leitura da extractada justificação do censurado juízo fáctico, medianamente se percebe haver sido avisadamente cuidada pelo colégio julgador. Por conseguinte, também no que lhe concerne se impõe inexoravelmente concluir pela incensurabilidade jurídica do sindicado acto deliberativo, [vide citado art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso]. TÍTULO III – JUÍZO JURÍDICO SUBTÍTULO I – METODOLOGIA A lógica económico-jurídica da instância recursória demanda a sequencial apreciação do recurso do Ministério Público em matéria criminal; dos ainda processualmente úteis dos diversos arguidos; e, finalmente, do segmento recursório do M.º P.º no domínio civilístico-indemnizatório, sem prejuízo, naturalmente, do oportuno conhecimento – vinculativamente oficioso – e pertinente tratamento jurídico de quaisquer relevantes desvios silogísticos do julgado, máxime dos prevenidos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, (em observância do Ac. n.º 7/95 – para fixação de jurisprudência –, do STJ, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995[118]). SUBTÍTULO II – RECURSO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO I – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA § 1.º Sustenta o Ministério Público a ilegalidade do acto absolutório do assacado crime de associação criminosa – em razão do quadro fáctico tido por adquirido – dos seguintes arguidos, por cuja condenação pugna: (1) B........; (2) C..........; (3) D.........; (4) E........; (5) F........; (6) G.........; (7) G............; (8) I..............; (9) J.........; (10) K.........; (12) M.........; (17) R.........; (19) T.........; (20) U..........; (21) V..............; (22) W..........; (23) X.........; (27) BB........; (32) BG..............; e (56) CE........., [cfr. respectivas conclusões 1.ª a 16.ª e 28.ª, sob o § 2.º, a), do CAPÍTULO V da PARTE I, a pags. 29/35, supra]. § 2.º Para a cabal indagação do acerto jurídico da respectiva tese argumentativa postula-se a prévia recordação da essencialidade do registo deliberativo-factual atinente à definida correlação e convergência entre tais identificados sujeitos, máxime do indicativa/concernentemente convocado pelo referido órgão da administração da justiça (M.º P.º) – subordinado aos seguintes itens do quadro fáctico-assertivo do sindicado acórdão[119] /[120]: 19 a 36, 42 a 44, 63 a 66, 95 a 98, 186 a 189, 230 a 243, 245, 249, 251, 252, 331 a 341, 351 a 355, 507, 508, 602 a 604, 720 a 723, 883, 884, 1059 a 1062 e 1197 a 1208 –, bem como do que, referentemente, foi negativamente firmado (factos não provados), (com realces – a sombreado – do ora relator): 1 – FACTUALIDADE TIDA POR ADQUIRIDA (PROVADA): «[…] 19. «A partir de data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido B.......... decidiu aproveitar-se das vantagens decorrentes da circunstância das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. (por si, respectivamente, gerida e administrada, de facto), serem titulares de entrepostos fiscais e do estatuto de «depositário autorizado» conferido em virtude dessa titularidade, nomeadamente os benefícios relacionados com «o regime de suspensão» do IEC – I.A.B.A. (Imposto Especial sobre o Consumo / Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas), que levam a que, a coberto desse regime, a exigibilidade desse imposto [tal como do IVA], apenas se verifique no momento da introdução do produto no consumo, para, contornando o controlo e a fiscalização das autoridades, sobre a actividade dos entrepostos fiscais, conseguir que não fosse liquidado o I.A.B.A. incidente sobre o vinho do porto (generoso) e outros vinhos licorosos que adquiria [a granel], produzia, engarrafava e comercializava, bem como, que não fosse liquidado o I.V.A. respectivo, e, assim, obter, indevidamente, atento o preço praticado (sem impostos e, como tal, inferior aos preços praticados pelos operadores económicos que exercendo actividade no mesmo ramo, liquidavam tais impostos), um maior volume de vendas e uma margem de lucro acrescida, com o consequente prejuízo causado ao Estado, que não arrecadava aqueles impostos. 20. Para tanto, decidiu o arguido B.......... produzir e engarrafar vinhos das marcas de que as sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. eram titulares ou que se encontravam autorizadas a produzir, já referidas em 10., 11. e 12.[121] em quantidades substancialmente superiores àquelas que ia declarando à Alfândega responsável pelo controlo dos entrepostos fiscais titulados pelas mesmas sociedades. 21. Tais bebidas seriam depois comercializadas pelo arguido B.........., agindo em representação das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. e, a partir de 8/5/01, também da CJ…….., Ldª., sem que se procedesse à liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos (I.A.B.A. e I.V.A.). 22. Para a concretização de tal desígnio e para desenvolver aquela actividade com a dimensão que pretendia, o arguido B.......... decidiu abordar diversos operadores económicos, alguns deles arguidos nos autos e infra identificados, que estando, respectivamente, ligados à produção de vinhos do porto (generoso), moscatel e outros vinhos licorosos, bem como os que se dedicavam ao fabrico e comercialização das matérias-primas utilizadas no engarrafamento de tais vinhos (designadamente, garrafas, rolhas, rótulos e embalagens de cartão), e, ainda, transportadores e intermediários que pudessem vir a colocar no mercado aqueles produtos, propondo-lhes que, respectivamente, lhe fornecessem e adquirissem os mesmos produtos, em qualquer dos casos sem que essas transacções fossem relevadas na contabilidade e sem a emissão da documentação legalmente exigível (factura ou equivalente e, no caso do vinho a granel, sem que houvesse a emissão do competente Documento Administrativo de Acompanhamento, na circulação do produto entre os «entrepostos fiscais», expedidor e destinatário e sem que a operação fosse comunicada à Alfândega), como forma de impedir ou, pelo menos, dificultar o controlo das administrações aduaneira e fiscal, excepção feita a uma facturação mínima apta a justificar perante as autoridades a existência de mercadoria dessa natureza. 23. Os referidos operadores económicos, alguns dos quais co-arguidos nos autos, infra identificados, tendo conhecimento do propósito do arguido B.........., mencionado em 19. a 21., anuíram e prestaram a colaboração indispensável à sua concretização, fornecendo-lhe as mercadorias e os serviços necessários à produção, engarrafamento e acondicionamento dos vinhos, bem como adquirindo-lhe e colocando no mercado tais vinhos engarrafados, nas condições descritas no ponto 22. 24. Em execução do plano delineado, o arguido B.......... adoptou os procedimentos que de seguida se descrevem: Estando a comercialização dos vinhos do porto e moscatel, engarrafados, sujeita a selagem obrigatória, e sendo os selos do vinho do porto atribuídos pelo, então, I.V.P. (Instituto do Vinho do Porto), actualmente I.V.D.P. (Instituto dos Vinhos do Douro e Porto), o arguido B.........., recorrendo a uma tipografia não identificada e com a intermediação do arguido E........, nos termos que se descreverão infra, diligenciou pelo fabrico de selos idênticos aos genuínos, reproduzindo várias vezes as séries originariamente fornecidas pelo IVP, para, com eles, “selar” as garrafas que comercializava, assim lhes dando a aparência de uma comercialização regular. 25. O fornecimento do “produto acabado” (garrafas de vinho do porto, moscatel e outros vinhos licorosos), aos co-arguidos e outros indivíduos que viriam a proceder à sua comercialização subsequente, era efectuada pelo arguido B.......... com recurso à emissão de uma factura com pagamento a trinta dias ou de uma Venda a Dinheiro, documentos estes que se destinavam a acompanhar o transporte da mercadoria, de molde a precaver a hipótese de, no percurso, o transporte ser alvo de fiscalização pelas autoridades; 26. E no caso daquela fiscalização acontecer, o arguido B.......... declarava à Alfândega a introdução no consumo da mercadoria e registava na contabilidade a transacção em causa, com suporte na factura ou na Venda a Dinheiro emitida, com a finalidade mencionada no ponto anterior. 27. No entanto, designadamente, por que o arguido B.......... zelava, muitas vezes, pessoalmente, pelo controlo do itinerário da mercadoria, seguindo à frente dos veículos transportadores, a fim de detectar e avisar os motoristas destes, caso surgisse, no percurso, alguma operação de fiscalização, quase sempre a mercadoria chegava ao destino, sem ser fiscalizada. 28. Então aquela factura ou Venda a Dinheiro era destruída ou não era lançada na contabilidade, quer pelo arguido B.........., relativamente à sociedade por si gerida ou administrada de facto, em cuja representação realizava a transacção, quer pelos co-arguidos a quem a mercadoria se destinava. 29. O arguido B.......... e alguns dos arguidos contactavam-se amiúde telefonicamente, designadamente, para marcarem encontros destinados a tratar dos assuntos relacionados com a actividade ilícita a que se tem vindo a fazer referência. 30. Nessas conversas telefónicas os arguidos utilizavam linguagem “codificada”, recorrendo a palavras e expressões a que atribuíam um significado distinto do corrente, como por exemplo: “convite” para significar factura, “cartucho” para significar garrafa pequena de moscatel, “almoço” ou “jantar” para significar entrega de mercadoria, “papel” para significar cheque. 31. Grande parte dos fluxos financeiros relacionados com a actividade ilícita em referência passavam por contas bancárias tituladas pela arguida CG......, ex-mulher do arguido B.........., contas essas que este “controlava” e movimentava, nelas recebendo o produto da venda do vinho produzido e comercializado à margem da contabilidade das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia e delas sacava os montantes necessários à aquisição das matérias-primas destinadas a tal produção. 32. Para além da colaboração dos operadores económicos acima referidos, o arguido B.........., contou ainda com a colaboração do arguido G........ (que é apelidado por aqueles com quem se relaciona de perto de “Tó”), empregado das sociedades que geria, o qual com conhecimento do plano a que se tem vindo a fazer referência e dos seus objectivos, a ele aderiu e aceitou praticar os actos necessários à sua execução. 33. Nesse contexto, o arguido G........, para além das tarefas normais relacionadas com a produção dos vinhos que se têm vindo a referir e seguindo as instruções que lhe eram transmitidas pelo arguido B..........: Efectuou a recepção de documentos de acompanhamento e armazenagem de vinho do porto (generoso) e de outros vinhos licorosos, aquando da entrada dos mesmos, a granel, nas instalações das sociedades referidas em 20.; Realizou trasfegas de vinhos dentro de tais instalações; Procedeu ao engarrafamento dos vinhos produzidos nas condições que já se referiram, bem como à selagem das garrafas, mediante a aposição dos selos falsos; Procedeu à movimentação, nas contas tituladas ou geridas pelo arguido B.........., de cheques relacionados com a actividade ilícita supra referida. 34. Nos anos de 1998 e 1999, o arguido H........ foi empregado da sociedade “CH.........., Ldª.” onde exercia funções de motorista. 35. Nos anos de 2000 e 2001, o arguido I........ esteve vinculado, por relação de trabalho, à arguida “CI.........., SA” também com funções de motorista, substituindo o arguido H......... 36. No âmbito do referido vínculo laboral, o arguido I.............. efectuou o transporte de vinhos das marcas produzidas pelas sociedades geridas pelo arguido B.......... para alguns dos arguidos que as comercializavam e procedeu ao depósito de vários cheques e de quantias em numerário nas contas tituladas ou movimentadas pelo arguido B........... […] 42. Tal como já se referiu nos pontos 19. a 22., os desígnios do arguido B.......... passavam pela omissão, na contabilidade das sociedades que geria e na contabilidade dos co-arguidos que aderiram ao plano que delineou, das várias transacções que efectuava, no âmbito da actividade ilícita desenvolvida. 43. Assim e para a concretização dos seus desígnios, o arguido B.........., em data não concretamente apurada do ano de 1998, propôs à gerência da sociedade “CK........, LDª.”, designadamente, ao arguido J............, que lhe prestasse colaboração, realizando transportes de vinho a granel entre os locais de produção/armazenagem e as sociedades por si geridas de facto, serviços esses prestados à margem das contabilidades respectivas. 44. O arguido J............, conhecendo os desígnios do arguido B.......... e os seus objectivos [no tocante à comercialização de vinho do porto, à margem da contabilidade, sem liquidação dos impostos, IABA e IVA], anuiu ao que este propôs, passando, em representação da sociedade “CK........, LDª.”, a prestar-lhe serviços de transporte de vinho a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2002. Assim: 45. No ano de 1998, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de Esc. 204.842$00 (duzentos e quatro mil oitocentos e quarenta e dois escudos) – € 1.021,75 –. 46. No entanto, nesse ano, o arguido J............ prestou, através da referida sociedade transportadora, outros serviços de transporte, no montante global de Esc. 700.000$00 (setecentos mil escudos) – € 3.491,59 –, que foram pagos, pelo arguido B.........., […] 48. No ano de 1999, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de Esc. 42.214$00 (quarenta e dois mil duzentos e catorze escudos) – € 210,56 –; 49. No entanto, nesse ano, o arguido J............ prestou, através da referida transportadora, outros serviços de transporte, no montante global de Esc. 4.686.000$00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e seis mil escudos) – € 23.373,67 –, que foram pagos pelo arguido B.........., […] 51. No ano de 2000, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CJ….., SA”, no valor de Esc. 76.410$00 (setenta e seis mil quatrocentos e dez escudos) – € 381,13 –; 52. No entanto, nesse ano, o arguido J............ prestou, através da CK............, Ldª., outros serviços de transporte, no montante global de Esc. 6.676.776$00 (seis milhões, seiscentos e setenta e seis mil e setecentos e setenta e seis escudos) – € 33.303,62 –, que foram pagos, pelo arguido B.........., […] 54. Em 2001, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de Esc. 1.608.724$00 (um milhão seiscentos e oito mil setecentos e vinte e quatro escudos) – € 8.024,28 –. 55. Também no ano de 2001, pela mesma transportadora foi emitida facturação à sociedade “CI........, SA”, no valor de Esc. 330.395$00 (trezentos e trinta mil trezentos e noventa e cinco escudos) – € 1.648,00 –. 56. No ano de 2002, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de € 298,81 (duzentos e noventa e oito euros e oitenta e um cêntimos). 57. No mesmo ano, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CJ........, SA”, no valor de € 2.015,33 (dois mil e quinze euros e trinta e três cêntimos). 58. No entanto, no ano de 2002, o arguido J............ prestou, através da transportadora CK............, Ldª., outros serviços de transporte, não relevados nas contabilidades respectivas, no montante global de € 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta euros), que foram pagos pelo arguido B.........., […] 63. Para a concretização dos seus desígnios, que vêm sendo referidos, o arguido B.........., em data não concretamente apurada do ano de 1998, propôs ao arguido K........., que consigo colaborasse, fornecendo vinhos licorosos (generoso, moscatel e/ou abafado) a granel sem que tais transacções fossem relevadas nas contabilidades das sociedades que representavam e geriam. 64. O arguido K........., conhecendo os desígnios do arguido B.......... e os seus objectivos [comercialização de vinho do porto ou de outros vinhos licorosos, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos, IABA e IVA], anuiu ao que este lhe propôs e nessa sequência, em nome da sociedade CL........, LDª., passou a fornecer vinhos licorosos a granel, sem que as transacções fossem lançadas nas contabilidades respectivas. 65. No período compreendido entre 1998 e 2001, nas contabilidades da sociedade CL........, LDª. e das sociedades geridas, de facto, pelo arguido B.......... apenas se encontra relevada uma venda efectuada pela “CL........, LDª.” à “CI........, SA” de 53.276 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e seis) litros de vinho abafado, através da factura n.º 1376, emitida em 25/11/01, no montante de Esc. 11.987.100$00 (onze milhões novecentos e oitenta e sete mil e cem escudos) – € 59.791,40 –. 66. No entanto, nos anos de 1998, 1999 e 2000, o arguido K........., em representação da “CL........, LDª.”, forneceu ao arguido B.........., com destino às sociedades por este geridas, de facto, quantidade de vinho licoroso muito superior àquela que consta das contabilidades das sociedades que respectivamente geriam, […] 95. Para a concretização dos seus desígnios referidos nos pontos 19. a 21., o arguido B.........., em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, propôs ao arguido M........., que lhe fornecesse vinho generoso a granel sem que as transacções fossem relevadas nas contabilidades das sociedades que, respectivamente, representavam e geriam. 96. O arguido M........., com perfeito conhecimento daqueles desígnios e dos seus objectivos, anuiu ao que lhe foi proposto, passando a fornecer, em representação da “CN........., LDA”, vinho generoso a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2001. 97. Assim, entre os anos de 1998 e 2001, nas contabilidades da “CN........., LDª.” e das sociedades geridas, de facto, pelo arguido B.......... apenas se encontra relevada uma venda efectuada pela “CN........., LDª.”, em 12/11/99, de 22.550 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta) litros de vinho generoso à sociedade “CH........, LDA”, através da factura n.º 28, no valor de Esc. 7.585.000$00 (€ 37.833,82), sendo o preço/litro de 336$36 (trezentos e trinta e seis escudos e trinta e seis centavos). 98. No entanto, no período compreendido entre 26/01/98 e 17/01/01, a “CN........., LDª” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.......... quantidade não inferior a 782.830 (setecentos e oitenta e dois mil oitocentos e trinta) litros de vinho generoso e 12.535 (doze mil quinhentos e trinta e cinco) litros de aguardente vínica, sem que tais fornecimentos tenham sido relevados na contabilidade dos intervenientes nas transacções e sem que as operações em causa tenham sido declaradas à Alfândega. […] 186. Para a concretização dos seus desígnios descritos nos pontos 19. a 21., o arguido B.........., em data não concretamente apurada mas que se pode situar no ano de 1998, propôs ao arguido F........, que fornecesse às sociedades por si geridas, vinho generoso, a granel, sem que tais fornecimentos fossem relevados nas contabilidades respectivas. 187. O arguido F........, com perfeito conhecimento daqueles desígnios e dos seus objectivos, anuiu ao que lhe foi proposto, passando a fornecer vinho generoso a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2002. 188. Assim, nos anos de 1999 e 2000, nas contabilidades desta sociedade e das sociedades geridas, de facto, pelo arguido B.......... encontram-se relevadas as vendas, à CH.........., Ldª., de vinho generoso, nas quantidades, datas e valores que a seguir se indicam: 189. No entanto, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 o arguido F........ forneceu, sem que fosse comunicado/declarado à Alfândega e relevado na contabilidade respectiva, às sociedades geridas pelo arguido B.......... quantidade não inferior a 763.675 (setecentos e sessenta e três mil e seiscentos e setenta e cinco) litros vinho generoso, […] […] 230. Como se tem vindo a referir, a concretização do plano traçado pelo arguido B.......... pressupunha a não contabilização das mercadorias e serviços necessários à produção e comercialização do vinho do porto e outros vinhos licorosos, sem pagamento dos impostos devidos ao Estado, o que ocorreu também nas relações estabelecidas com a empresa fornecedora dos rótulos e contra rótulos utilizados nas garrafas de vinho do porto, a sociedade “CR........, LD.ª”. […] 232. Embora formalmente afecta a todos os sócios, a gerência da “CR........”, no período a que se reportam os factos de que se trata, era exercida, de facto, pelo arguido E......... Com efeito, era o arguido E........ que tomava as decisões relativas à gestão da sociedade e que tratava dos assuntos correntes desta: angariava clientes, com estes estabelecia contactos para formalização de encomendas, deles recebia os meios de pagamento dos trabalhos gráficos realizados, pagava aos fornecedores, etc.. 233. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, a partir de 1998, a “CR........” efectuou trabalhos gráficos para a “CH........, LD.ª”, trabalhos esses que, nos anos 2000 e 2001 se tornaram extensivos às sociedades “CI........, S.A.” e “CI........, LD.ª”, respectivamente. 234. Relativamente a estas duas últimas sociedades os trabalhos executados têm expressão diminuta e respeitam apenas ao fornecimento de livros. 235. Também em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido B.......... propôs ao arguido E........ que, a CR........, realizasse os trabalhos gráficos que necessitava fossem executados para a concretização dos seus desígnios supra referidos descritos nos pontos 19. e seguintes, nomeadamente, que fornecesse rótulos e contra-rótulos para as garrafas de vinho do porto e outros vinhos licorosos que as sociedades cuja gerência exercia, produziam e comercializavam, sem que uma significativa parte desses trabalhos fosse facturada e sem que os respectivos fornecimentos fossem relevados nas contabilidades das sociedades intervenientes. 236. O arguido E........, com o perfeito conhecimento dos desígnios do arguido B.......... e dos seus objectivos descritos nos pontos 19. e seguintes, anuiu ao que este lhe propôs e nessa sequência, através da sociedade CR........, passou a fornecer diversos trabalhos gráficos às sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que parte das transacções fosse facturada e relevada nas contabilidades respectivas. 237. Na altura referida no ponto 235., os arguidos B.......... e E........ acordaram, ainda, em que o último, recorrendo a uma tipografia que não foi possível identificar, passasse a assegurar o fornecimento ao primeiro, de selos idênticos aos selos de garantia do IVP, fabricados à revelia desta entidade, para aposição nas garrafas de vinho do porto que o arguido B.........., em representação das sociedades por si geridas e administradas de facto, produzia e comercializaria, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos devidos ao Estado; 238. A aposição de selos de garantia forjados, nas garrafas de vinho do porto produzidas e comercializadas, à margem da contabilidade e sem a liquidação dos impostos devidos ao Estado, pelo arguido B.........., em representação das sociedades por si geridas e administradas de facto, era requisito imprescindível para a concretização do plano traçado pelo mesmo arguido, na fase da comercialização das garrafas, pelas razões referidas no ponto 24., facto este de que o arguido E........ tinha perfeito conhecimento. 239. No contexto descrito nos pontos anteriores, o arguido E........ veio a desenvolver com o arguido B.......... um relacionamento muito estreito, indo muito para além dos contactos comerciais que tinham como intervenientes as sociedades cuja gerência de facto exerciam, ao ponto do arguido E.............. acompanhar de perto a actividade comercial do arguido B.......... e diligenciar no sentido da satisfação de algumas das suas necessidades e da resolução das dificuldades com que se confrontava. 240. Em virtude desse relacionamento o arguido E........ conheceu e estabeleceu contacto com DS........ (que veio a falecer na pendência dos presentes autos) e com o arguido G........, aquando de uma viagem ao Brasil em Agosto de 1998, onde pretendiam assistir ao lançamento do vinho do Porto KR.............., produzido por uma das sociedades geridas pelo arguido B.......... e para o qual o E........ tinha feito o rótulo da garrafa, a “gargantilha” e um desdobrável. 241. Em Janeiro e Agosto de 1999, o arguido E........ participou em duas viagens ao Brasil, que lhe foram pagas pelo arguido B.......... e em que foram convidados, entre outros, os funcionários do I.V.P. FU............, KS.............. e KT.............., e na primeira viagem, também, S.............., ora arguido. 242. Na sequência dessas viagens o arguido E........ desenvolveu relações com aqueles funcionários, com quem convivia regularmente. 243. Por força de tal convivência o arguido E........ intermediava encontros entre estes funcionários e o arguido B.........., tendo em vista obter destes, nomeadamente do arguido S.............., informações da iminência de acções de fiscalização que visassem as sociedades geridas pelo arguido B........... […] 245. O arguido E........ tinha conhecimento das relações comerciais existentes entre a sociedade “CT........, S.A.” e o seu representante legal, X........ e as sociedades geridas pelo B.......... e diligenciava para a melhor concretização dos negócios. […] 247. O arguido E........ veio também a conhecer, em circunstâncias não apuradas, o arguido R........, com quem passou a manter regulares contactos, sobretudo a partir de Fevereiro/Março de 2002, altura em que este exercia a gerência de facto da sociedade “CV........, LDª.”. 248. Esses contactos diziam respeito aos negócios relacionados com vinho do porto, algum do qual, com origem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., vinho esse que, em parte, o arguido R......... comercializava, à margem das contabilidades. 249. O arguido E........ diligenciava também, a pedido do arguido R......... no sentido de obter informações acerca de acções de fiscalização das autoridades que visassem a sua actividade comercial. 250. Com efeito, o arguido E........ fazia crer ao arguido R......... ter acesso a informações policiais, circunstância essa que determinou que, em 5/11/02, na sequência de uma apreensão de vinhos efectuada de que o arguido R......... tomou conhecimento, este lhe pedisse informações sobre os agentes policiais que a haviam efectuado e sobre o estado das investigações. 251. Era, pois, ao arguido E........ que alguns dos arguidos recorriam, designadamente, para a realização de trabalhos gráficos e designadamente de rótulos autocolantes para garrafas de vinho. 252. Como na gráfica “CR........” não se faziam rótulos autocolantes em bobine o arguido E........ encomendava-os à empresa espanhola “KU..............”, com sede em …..– Múrcia, por intermédio, inicialmente de KV.............., colaborador, na altura, da “KU..............” e, a partir de meados do ano 2000, do arguido T........, que passou, então, a ser o delegado comercial da referida firma. […] 256. O arguido T.............. vencia uma comissão de percentagem variável, mas normalmente de 10%, sobre o valor dos trabalhos gráficos executados pela “KU..............”, comissão que já estava englobada no valor da facturação e que lhe era paga através de cheques emitidos pela sociedade empregadora. 257. Na sociedade “KU..............” foram produzidos desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde 1999 até ao ano de 2002, rótulos e contra-rótulos das marcas de vinho do porto “ED..........”, “CJ..............”, “JQ..............”, “EC……”, “GG.........” e “KK..............” que não foram lançados na contabilidade, quer da “CR........”, quer das sociedades geridas pelo arguido B........... 258. Os fornecimentos, não facturados, de rótulos e contra-rótulos produzidos na “KU..............”, efectuados pela “CR........” à “CH........, LDª.” eram concretizados, não só pelo acordo dos arguidos B.......... e E........, como também, a partir de meados de 2000, deste com o arguido T.............., que aceitou a emissão de facturas designando quantidades e/ou valores que não correspondiam à realidade. 259. Para a não facturação dos rótulos e contra-rótulos fabricados pela empresa espanhola “KU..............”, recorriam os mesmos arguidos a dois procedimentos: a) Um que passava pela emissão de duas facturas com o mesmo número e quantidades distintas de rótulos e/ou contra-rótulos fornecidos, sendo que a factura que titulava a venda de menor quantidade de rótulos e/ou contra-rótulos era lançada na contabilidade da CR........ e a outra, com a quantidade de rótulos e/ou contra-rótulos efectivamente fornecida, ficava na posse do arguido T..............; e b) Outro que consistia em inflacionar o preço de custo de cada rótulo e/ou contra-rótulo, diminuindo a sua quantidade, […] 260. O pagamento dos rótulos e contra-rótulos não relevados na contabilidade era efectuado através de cheques entregues ao arguido T.............., em cuja residência foram apreendidos “KW..............” (Guias de Remessa) emitidos pela “KU..............” à “CR........”, referentes a fornecimentos que não se encontram registados na contabilidade desta última sociedade. Assim: COM REFERÊNCIA AO ANO DE 1998 261. No ano de 1998 a “CR........” relevou na respectiva contabilidade, o fornecimento à sociedade “CH........, LDª.” de rótulos e outros trabalhos gráficos, no valor de Esc. 1.586.629$00 (um milhão, quinhentos e oitenta e seis mil e seiscentos e vinte e nove escudos) – [€ 7.914,07], […] 263. No entanto, no ano de 1998, o arguido E........, forneceu à sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... outros trabalhos gráficos, alguns dos quais em representação da CR........ [e, sem prejuízo do que se refere infra, relativamente ao fornecimento pelo arguido E........ de selos do IVP forjados], no valor de 14.977.730$00 (catorze milhões novecentos e setenta e sete mil setecentos e trinta escudos) – € 74.708,60 –, que foram omitidos nas respectivas contabilidades. COM REFERÊNCIA AO ANO DE 1999 264. No ano de 1999 a “CR........” relevou na respectiva contabilidade, o fornecimento à sociedade “CH........, LDª.”, de trabalhos gráficos, no total de Esc. 1.185.310$00 (€ 5.912,30), […] 266. No entanto, no ano de 1999, além do mais [e, sem prejuízo do que se refere infra, relativamente ao fornecimento pelo arguido E........ de selos do IVP forjados], foram produzidos pela “KU..............”, por encomenda do arguido E........, em representação da “CR........”, rótulos de marcas de vinho do porto comercializado nesse ano pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., designadamente 225.000 (duzentos e vinte cinco mil) rótulos da marca “ED..........” [150.000 – cento e cinquenta mil – dos quais para vinho do porto “ED..........” Tawny e os restantes 75.000 – setenta e cinco mil – para vinho do porto “ED..........” White], tendo o respectivo pedido sido formalizado em 06/08/99, à firma espanhola “KU..............”, pelo seu colaborador KV............... COM REFERÊNCIA AO ANO DE 2000 267. No ano de 2000 a “CR........” relevou na respectiva contabilidade, o fornecimento à sociedade “CH........, LDª.”, de rótulos das marcas de vinho do porto “JQ..............”, “GG.........”, “KK..............” e “ED..........”, livros de “Venda a Dinheiro”, fundos de cortiça, diplomas, tiras autocolantes, gargantilhas, desdobráveis e cartões. 268. Os trabalhos gráficos que não consistiram em rótulos, ascenderam a Esc. 537.147$00 (quinhentos e trinta e sete mil e cento e quarenta e sete escudos) – [€ 2.679,28] […] 270. E os rótulos e contra-rótulos relevados nas contabilidades respectivas, no exercício de 2000, fornecidos pela “CR........” à “CH........., LDA”, no total de 257.500 (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos) rótulos e 100.000 (cem mil) contra-rótulos, ascenderam a Esc. 2.135.250$00 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta escudos) – [€ 10.650,58], incluindo IVA (sendo o valor total líquido deste de Esc. 1.855.000$00 – € 9.252,70), […] 272. No entanto, paralelamente aos rótulos e contra-rótulos que relevou na contabilidade, o arguido E........, em representação da “CR........” [e, sem prejuízo do que se refere infra, relativamente ao fornecimento pelo arguido E........ de selos do IVP forjados], forneceu durante o ano de 2000 às sociedades geridas pelo arguido B.........., rótulos e contra-rótulos das marcas de vinho do porto supra identificadas, cujas transacções omitiu na respectiva contabilidade. 273. Assim, no ano de 2000, não se encontra relevado nas contabilidades respectivas o fornecimento de: a) 658.176 (seiscentos e cinquenta e oito mil cento e setenta e seis) rótulos das marcas de vinho do porto “JQ..............”, “GG.........”, “KK..............” e “ED..........”; b) 242.480 (duzentos e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta) contra-rótulos das marcas de vinho do porto “JQ..............” e “GG.........”, […] COM REFERÊNCIA AO ANO DE 2001 274. No ano de 2001 constam relevados na contabilidade da sociedade “CR........” trabalhos gráficos fornecidos à sociedade “CH........, LDª.” no valor líquido de Esc. 754.480$00 (setecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta escudos) – € 3.763,33 – […] 275. No entanto, pela KU.............. foram fornecidos RÓTULOS de vinho do porto JQ.............. Tawny e GG......... Tawny que não constam facturados à sociedade “CH........, LDª.” pela “CR........” conforme a seguir se discrimina: 1º - JQ.............. Tawny – 66.420 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte), rótulos fornecidos em em 15/02/01; 2º - GG......... Tawny – 27.926 (vinte sete mil novecentos e vinte seis), rótulos fornecidos em 15/02/01. COM REFERÊNCIA AO ANO DE 2002 276. No ano 2002 não foram relevados nas contabilidades da “CR........” e das sociedades geridas pelo arguido B.......... quaisquer rótulos ou contra-rótulos fornecidos por aquela; 277. No entanto, da documentação apreendida ao arguido T.............. constam duas “propostas de pedidos”, com datas de 19/02/02 e de 16/04/03, de 20.000 (vinte mil) rótulos JQ.............. Tawny, 5.000 (cinco mil) rótulos JQ.............. White, 30.000 (trinta mil) rótulos EV..... Tawny e 10.000 (dez mil) rótulos EV..... White. 278. Esses rótulos foram efectivamente fabricados pela empresa espanhola KU.............. e foram facturados pela KU.............., através da factura nº 4476, de 25/10/2002. 279. Ainda no ano de 2002, a CR........ forneceu 10.000 (dez mil) rótulos e contra-rótulos para vinho Moscatel “CJ......………. e um número não concretamente apurado de rótulos “KX..............”, que foram apostos nas garrafas também de vinho moscatel, vendidas à sociedade “KY.............., LDª” pela “CI........, SA”, através das facturas nº. 220026 de 20/09/02 e nº. 220030 de 14/10/02. DO FORNECIMENTO DE SELOS DO IVP FORJADOS 280. Para além do fornecimento de rótulos e contra-rótulos e de outros trabalhos gráficos nos moldes supra descritos, em execução do acordo mencionado supra nos pontos 237. e 238., o arguido E........ assegurava também o fornecimento ao arguido B.......... de selos idênticos aos do IVP, forjados. 281. Assim, quando o arguido B.......... pretendia colocar no mercado vinho do porto, sem liquidação e entrega ao Estado dos impostos respectivos, informava o arguido E........ dos números e série dos selos autênticos que lhe eram atribuídos e fornecidos pelo IVP e este providenciava para que fossem fabricados, em circunstâncias não apuradas, selos idênticos àqueles, nas quantidades que lhe eram solicitadas. 282. Esses selos foram apostos nas garrafas de vinho do porto, colocadas no mercado nas circunstâncias a que se tem vindo a fazer referência, sem liquidação e pagamento dos impostos devidos ao estado, como melhor se referirá infra. […] 331. Como se tem vindo a referir, a concretização do plano traçado pelo arguido B.......... passava pela não contabilização das mercadorias e serviços necessários à produção e comercialização de vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos, sem pagamento dos impostos devidos ao Estado, o que ocorreu também nas relações estabelecidas com a empresa fornecedora das caixas de cartão utilizadas para a embalagem e acondicionamento das garrafas de tais vinhos e de materiais usados para vedar apertar as referidas caixas, nomeadamente rolos de fita adesiva, a “KZ..............LDª”. 332. A sociedade “KZ..............LDª”, constituída em 21/10/65, tem sede na rua ….., n.º …., da freguesia de ….. – Vila Nova de Gaia e fábrica na Rua …., …, da mesma cidade, por objecto a produção e comércio de embalagens de cartão canelado e o capital social de 250 000 euros repartido pelos sócios V........, LA…….., LB….., LC……. e LD................. 333. À data a que se reportam os factos, a gerência desta sociedade estava a cargo dos sócios LA……, LB……, LD................ e V........, ora arguido. 334. O arguido V............., sócio gerente da “KZ..............LD.ª” conhece o arguido B.......... pelo menos desde 1997, ano em que a “KZ..............LD.ª” começou a fornecer as sociedades “CI........, S.A.” e “CH………. LD.ª”, designadamente, embalagens de cartão para acondicionar garrafas de vinho. 335. Para a concretização dos seus desígnios o arguido B.........., em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, acordou com o arguido V............., o fornecimento de caixas de cartão para acondicionar vinhos e o material para vedar e apertar as referidas caixas, nomeadamente rolos de fita adesiva, sem que a maior parte dessas transacções fosse relevada nas contabilidades das sociedades que respectivamente representavam e geriam. 336. O arguido V............. anuiu ao que lhe foi proposto e, em representação da sociedade CS........, LD.ª, passou a fornecer caixas de cartão e demais material, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2002. 337. Para controlar os fornecimentos que efectuava, à margem da contabilidade oficial, o arguido V............. mantinha um registo manuscrito semelhante a uma conta corrente, onde anotava os fornecimentos que realizava ao arguido B.......... e os pagamentos recebidos, com indicação das datas em que ocorriam, bem como os montantes que ficavam em débito. […] 339. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, desde meados de 2001, os contactos entre o arguido B.......... e a sociedade “KZ............., LD.ª” eram normalmente efectuados pelo vendedor desta última, o arguido W........, o qual foi inteirado dos termos do acordo referido nos pontos 335. e 336. e ao mesmo aderiu, tendo, no desempenho das suas funções profissionais, praticado actos de que foi incumbido pela sua entidade patronal, necessários à execução do mesmo acordo. 340. Assim, era o arguido W.......... que pessoalmente visitava o arguido B.........., com quem tinha relações de grande confiança e proximidade, recebendo deste as encomendas das caixas de cartão e de outro material e os respectivos pagamentos, bem sabendo que parte da mercadoria não era facturada. 341. Era também o arguido W.......... que, por vezes, procedia ao depósito dos cheques referentes aos aludidos pagamentos na conta acima referida no ponto 338. que sabia não pertencer à “KZ............., LD.ª.”. 342. Entre os anos de 1998 e 2002 encontram-se relevados nas contabilidades da “CH........, LDª.” e da “CI…….., S.A.” fornecimentos na quantidade de 152.328 (cento e cinquenta e duas mil trezentas e vinte oito) caixas de cartão no valor global de € 61.231.91/ Esc.12.275.897$00 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e um euros e noventa e um cêntimos / doze milhões duzentos e setenta e cinco mil e oitocentos e noventa e sete escudos). 343. Sucede que, no mesmo período de tempo a “KZ............., LDª.” forneceu à “CH........, LDª.” e à “CI………, S.A.”, mercadoria no valor global de € 171.828,64 / Esc. 34.448.550$00 (cento e setenta e um mil e oitocentos e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos / trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e quinhentos e cinquenta escudos), […] 344. Do mesmo modo que, como se referiu no ponto 337., o arguido V............., controlava os fornecimentos e pagamentos efectuados à margem da contabilidade oficial, numa “conta corrente” particular, também o arguido B.......... procedia do mesmo modo, tendo, para o efeito, no seu computador um ficheiro designado por “LE.............”, onde fazia constar idênticas anotações. […] 347. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido V............., em representação da arguida CS........, Ldª. e do arguido B.........., em representação de sociedade(s) cuja gerência ou administração de facto exercia e, ainda, pelo menos, a partir de meados de 2001, também do arguido W........: No exercício de 1998: - Nas contabilidades da arguida CS........, Ldª. e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções relativas às caixas de cartão e demais material fornecido pela primeira, não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 4.200.662$00 / € 20.952,81 (quatro milhões duzentos mil seiscentos e sessenta e dois escudos / vinte mil novecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e um cêntimos). […] No exercício de 1999: - Nas contabilidades da arguida CS........, Ldª. e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções relativas às caixas de cartão e demais material fornecido pela primeira, não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 10.870.080$00 / € 54.219,73 (dez milhões oitocentos e setenta mil e oitenta escudos / cinquenta e quatro mil duzentos e dezanove euros e oitenta cêntimos). […] No exercício de 2000: - Nas contabilidades da arguida CS........, Ldª. e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções relativas às caixas de cartão e demais material fornecido pela primeira, não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 6.030.967$00 / € 30.082,34 (seis milhões trinta mil novecentos e sessenta e sete escudos / trinta mil e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos). […] No exercício de 2001: - Nas contabilidades da arguida CS........, Ldª. e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções relativas às caixas de cartão e demais material fornecido pela primeira, não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 1.817.779$00 / € 9.067,04 (um milhão oitocentos e dezassete mil setecentos e setenta e nove escudos / nove mil e sessenta e sete euros e quatro cêntimos). […] No exercício de 2002: - Nas contabilidades da arguida CS........, Ldª. e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções relativas às caixas de cartão e demais material fornecido pela primeira, não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 1.647.091$00 / € 8.215,66 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil e noventa e um escudos / oito mil duzentos e quinze euros e sessenta e seis cêntimos). […] 351. Para a concretização dos seus desígnios o arguido B.........., em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, acordou com indivíduo(s) não identificados que lhe fornecessem rolhas de cortiça, sem facturação e sem que parte das transacções fossem relevadas nas contabilidades respectivas. 352. Nessa sequência, o(s) referidos individuo(s) passou (passaram) a fornecer ao arguido B.........., rolhas de cortiça, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2002. 353. As aludidas rolhas, adquiridas pelo arguido B.........., nas condições descritas no ponto anterior, foram utilizadas nas garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e comercializados, em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos devidos ao Estado, nos termos que se vêm referindo e em concretização dos desígnios descritos nos pontos 19. e seguintes. 354. Do confronto entre as facturas existentes na contabilidade da CT........ e os registos contabilísticos das sociedades CI.........., S.A. e CH.........., Ld.ª, respectivamente administrada e gerida, de facto, pelo arguido B.........., o total de rolhas compradas e registadas pelas segundas, nos anos de 1998 a 2002, foi de 780.400 (setecentas e oitenta mil e quatrocentas), no montante de Esc. 5.908.217$00/ € 29 470,06 (cinco milhões novecentos e oito mil duzentos e dezassete escudos / vinte e nove mil, quatrocentos e setenta euros e seis cêntimos), sendo: • 161.400 (cento e sessenta e uma mil e quatrocentas), no ano de 1998, sendo que 86.400 (oitenta e seis mil e quatrocentas) foram vendidas em isenção de IVA; • 234.000 (duzentas e trinta e quatro mil), no ano de 2000, sendo que 51.000 (cinquenta e uma mil), foram vendidas em isenção de IVA; • 120.000 (cento e vinte mil), no ano de 2001; • 265.000 (duzentas e sessenta e cinco mil), no ano de 2002. 355. Pela CT........ não foram contabilizados quaisquer pagamentos dessas rolhas, nem foi possível apurar a existência de fluxos financeiros respeitantes ao pagamento dessa mercadoria, à margem das contabilidades. […] 487. A sociedade “CX........, LDª.” foi constituída em 09/04/96, pelos sócios e gerentes BB......... e F........, ora arguidos, tendo por objecto a importação, exportação e armazenagem de produtos alimentares, agrícolas e hortícolas”, sede na ….., nº…, …. – …. – Loures e armazém em ….. – Loures. 488. Em 09/07/97, o arguido F........ declarou renunciar ao cargo de gerente, tendo sido substituído nessas funções por HA.........., motorista/distribuidor da sociedade que, em 24/04/2001, veio também a renunciar ao mesmo cargo. 489. Apesar de estar nomeado gerente, HA.......... nunca exerceu, de facto, as funções inerentes a esse cargo, limitando-se, nesse âmbito, a apor a sua assinatura em documentos sempre que tal se revelasse necessário. 490. No período em questão, era o arguido BB......... [que se encontrava também colectado no Serviço de Finanças de Oeiras 2, como empresário em nome individual, para a actividade de agentes de comércio por grosso misto sem predominância], que tomava as decisões relativas à gestão da “CX........”. 491. Por seu lado, o arguido F........, apesar da formalização da renúncia ao exercício das funções de gerente, continuou ligado à “CX........”, designadamente, intermediando o fornecimento a esta, de vinhos do porto produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que tais transacções fossem objecto de facturação e sendo omitidas nas respectivas contabilidades, conforme acordado entre os arguidos B.........., F........ e BB......... 492. A descrita situação prolongou-se até ao final do ano de 1999, ocasião em que a “CX........” cessou, de facto, a sua actividade, passando o armazém onde tinha sede a ser utilizado pelo arguido C......... Assim: 493. No ano de 1998 não constam relevados nas contabilidades, quer da “CX........, LDª.”, quer das sociedades geridas pelo arguido B.......... quaisquer fornecimentos à primeira de vinhos produzidos por estas últimas. 494. No ano de 1999 apenas consta relevado na contabilidade da sociedade “CH........, LDª” a venda a dinheiro nº. 0017, de 12/04/99, designando a venda à “CX........, LDª.” de 2.400 garrafas de vinho do porto ED.......... TAWNY no valor de total de Esc. 1.239.030$00 (€ 6.180,26). 495. No entanto, no ano de 1999, o arguido B.......... forneceu à CX........, LDª. uma quantidade muito superior de garrafas de vinho do porto e/ou de outros vinhos licorosos, sem que nas contabilidades respectivas tais fornecimentos fossem relevados. 496. Parte dos fornecimentos efectuados destinaram-se a pagar o vinho generoso a granel que o arguido F........ fornecia às sociedades geridas pelo arguido B.........., também à margem das contabilidades respectivas, como já se referiu nos pontos 189. e seguintes. 497. Assim, de acordo com o que consta do ficheiro “HB............” existente no computador apreendido ao arguido B.........., aquando da busca efectuada, em 22/06/01, aos armazéns da Quinta ……., em S. João de Lobrigos, onde desenvolviam actividade as sociedades geridas de facto pelo mesmo arguido, no ano de 1999, este forneceu à CX........, 10.860 (dez mil oitocentas e sessenta) caixas de vinho do porto, num total de 130.320 (cento e trinta mil, trezentas e vinte) garrafas, […] 498. O pagamento dos fornecimentos de vinho do porto descritos no ponto anterior foi efectuado pelo arguido BB.........: a) ao arguido F........, na quantia de Esc. 42.136.000$00/ € 210.173,48 (quarenta e dois milhões e cento e trinta e seis mil escudos/ duzentos e dez mil, cento e setenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), relativamente às garrafas que representavam o pagamento do vinho a granel que este havia fornecido às sociedades geridas pelo arguido B..........; e b) ao arguido B.........., na quantia de Esc. 26.161.040$00 / € 130.490,72 (vinte seis milhões, cento e sessenta e um mil e quarenta escudos / cento e trinta mil, quatrocentos e noventa euros e setenta e dois cêntimos). […] 500. No ano de 1999, os valores depositados pelo arguido BB......... nas contas dos arguidos F........ e B.........., excede em Esc. 17.472.240$00/ € 87.151,17 (dezassete milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e duzentos e quarenta escudos / oitenta e sete mil, cento e cinquenta e um euros e dezassete cêntimos), o valor devido pelo fornecimento das 130.320 (cento e trinta mil trezentas e vinte) garrafas relevadas no ficheiro “HB............” [Esc. 50.824.800$00/ € 253.513,03, sendo o valor unitário/garrafa de Esc. 390$00 / € 1,95], representando este a “conta corrente” entre os arguidos B.......... e F........, relativamente ao fornecimento pelo último de vinho a granel. 501. O montante em “excesso” relativamente a essa conta corrente representa outros fornecimentos efectuados à CX........ relativos a garrafas de vinho do porto, em quantidade concretamente não apurada. 502. Quer as 130.320 (cento e trinta mil trezentas e vinte) garrafas, inscritas no ficheiro “HB............”, quer as demais garrafas mencionadas no ponto anterior, fornecidas à CX........, não foram contabilizadas, nem nesta sociedade, nem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., não tendo sido emitidos os documentos comerciais obrigatórios e liquidados os impostos devidos ao Estado (IEC e IVA), 503. No ano de 1998, apesar de nenhum fornecimento estar inscrito nas contabilidades dos intervenientes, o arguido B.......... efectuou fornecimentos de vinhos produzidos pelas sociedades por si geridas, à CX........, LDª., em quantidade superior a 18.852 (dezoito mil oitocentas e cinquenta e duas) garrafas. 504. Com efeito, em 22/06/2001, no âmbito da busca efectuada à residência do arguido BB......... foi aí encontrada e apreendida documentação (vendas a dinheiro) que não tendo sido lançada na contabilidade, se reporta ao fornecimento pela sociedade CH.........., Ldª., de 18.852 (dezoito mil oitocentas e cinquenta e duas) garrafas, no valor de Esc. 8.854.986$00 / € 44.168,48 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e oitenta e seis escudos / quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), […] 505. Por outro lado, no ano de 1998 o arguido BB......... efectuou, ao arguido F........, pagamentos de vinhos produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., no valor global de Esc. 59.800.000$00 / € 298.281,14 (cinquenta e nove milhões e oitocentos mil escudos / duzentos e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e um euros e catorze cêntimos), […] 506. Os pagamentos efectuados, no ano de 1998, pelo arguido BB......... ao arguido F........, relativo a fornecimentos de vinho efectuados pelo arguido B.........., no total de Esc. 59.800.000$00 (€ 298.281,14) representam o fornecimento de um número de garrafas de vinho do porto não concretamente apurado, mas em muito superior ao número mencionado no ponto 502. 507. Esses fornecimentos, no valor global de Esc. 59.800.000$00 (€ 298.281,14), não foram contabilizados, nem na CX........, LD.ª, nem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., não tendo sido emitidos os documentos comerciais obrigatórios [sendo que as vendas a dinheiro mencionadas no ponto 504., foram processadas nas circunstâncias e para os efeitos descritos nos pontos 25. a 28.], nem liquidados os impostos devidos ao Estado (IEC e IVA). 508. O arguido BB........., inteirado dos plano traçado pelo arguido B.........., pelo menos, na parte relativa à comercialização de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos sem que fosse emitida a documentação comercial legalmente exigida (factura, venda a dinheiro, ou equivalente) e sem que houvesse lugar à liquidação do IEC (IABA) e do IVA devidos ao Estado e, ainda, sem que as transacções tendo por objecto aquelas mercadorias fossem relevadas nas contabilidades respectivas, aceitou colaborar na concretização de tal plano e, actuando em conjugação de esforços com o arguido B.......... e também com o arguido F........, passou, com a intermediação deste último, a adquirir ao primeiro, em nome da sociedade CX........, LDª., vinho do porto e/ou outros vinhos licorosos, nas descritas condições [sem documentação comercial, à margem da contabilidade e sem IVA], mercadorias estas que, posteriormente, forneceu a terceiros. […] 602. Em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido U.........., que é primo do arguido B.........., foi por este inteirado do plano por si delineado descrito nos pontos 19. e seguintes e aceitou colaborar na prossecução do mesmo, na fase da distribuição, efectuando a venda a pequenos comerciantes, de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades geridas e administrada de facto pelo arguido B.........., tendo conhecimento que parte desses vinhos tinham sido produzidos ilegalmente; 603. Nos termos desse acordo o arguido U.......... efectuaria a maior parte dessas vendas sem emitir a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente) e sem que as transacções fossem relevadas na contabilidade dos intervenientes, não sendo liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. Como contrapartida pelas vendas que efectuasse, o arguido U.......... auferia comissões, de valor não apurado. 604. Os arguidos B.......... e U.......... acordaram, ainda, em que o primeiro forneceria ao último, para revenda, por conta própria, vinho do porto e outros vinhos licorosos, produzidos nas condições mencionadas no ponto 602., sem que fosse emitida documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente) e sem que as transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. […] 640. O arguido C........, enquanto empresário em nome individual, deu continuidade à actividade que até finais de 1999, era desenvolvida pela sociedade “CX........, Ldª.”, conforme referido supra no ponto 492.; 641. Em nome do arguido C........ encontra-se registada no I.N.P.I., desde 08/03/2000, a marca de vinho do porto “GG............”, a qual, até essa data e desde 03/05/99 esteve registada em nome de seu pai, F........; 642. Em 30/03/2000, o C........ concedeu autorização à sociedade “CH........ LDª.” para engarrafar e comercializar tal marca – “GG.........” –. 643. No exercício da actividade comercial a que se dedicava, o arguido C........ vendia, além do mais, vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas ou administrada de facto pelo arguido B..........; 644. Tais vinhos eram adquiridos pelo arguido C........ ao arguido B.......... e eram pagos quer a este, quer ao arguido F........, seu pai, para «encontro de contas», relacionado com os fornecimentos de vinho generoso, a granel, que este último fornecia ao arguido B.........., observando procedimento idêntico ao já descrito supra, nos pontos 491. e seguintes, relativamente à sociedade CX........ e ao arguido F............; 645. Com vista a controlar tais compras e vendas de vinho, o arguido F........ mantinha uma conta corrente, organizada à margem da contabilidade oficial e era o responsável pela maior parte dos contactos estabelecidos e das encomendas de vinhos efectuadas ao arguido B.......... destinados ao arguido C........, cuja intermediação realizava; 646. No ano de 2000, na contabilidade do arguido C........, encontra-se relevada a aquisição à sociedade “CH........, LDª.”, de 47.100 (quarenta e sete mil e cem) garrafas de vinho do porto das marcas ED.......... (estas em número de 8.400) e GG............ (e estas em número de 38.700), no montante global de Esc. 21.913.602$00 / € 109.304,59 (vinte e um milhões, novecentos e treze mil e seiscentos e dois escudos / cento e nove mil trezentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), […] 647. Para além destes fornecimentos nas contabilidades das sociedades “CH........, LDª.” e “CI........, SA”, encontram-se ainda lançados os fornecimentos de mais 11.640 (onze mil seiscentas e quarenta) garrafas de vinho do porto das marcas ED.......... (estas em número de 840) e GG............ (e estas em número de 10.800), no montante de Esc. 5.494.033$00 / € 27.404,12 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e trinta e três escudos / vinte sete mil quatrocentos e quatro euros e doze cêntimos), […] 648. Sucede que, no âmbito da busca realizada, em 19/06/00, ao armazém sito em Catujal referido no ponto 638., foram apreendidos ao arguido C........, diversos documentos, designadamente «livros de escrita comercial», em cujas folhas, sob a epígrafe B.........., constam anotações referentes a compras efectuadas, no ano 2000, de garrafas de vinho do porto das marcas ED.......... (estas em número de 84.000) e GG......... (e estas em número de 16.800), no total de 100.800 (cem mil e oitocentas), no valor de Esc. 43.548.535$00 / € 217.219,18 (quarenta e três milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e quinhentos e trinta e cinco escudos / duzentos e dezassete mil duzentos e dezanove euros e dezoito cêntimos), […] 649. Do total de 100.800 (cem mil e oitocentas) garrafas referidas no ponto anterior, apenas se encontram concomitantemente relevadas nas contabilidades do arguido C........ e das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., 25.200 (vinte cinco mil e duzentas) garrafas [referentes às Vendas a Dinheiro nºs. 301, 318, 10 e 11, respectivamente datadas de 27/01/00 e de 02/06/00, 31/05/00 e 02/06/00, designando, respectivamente, a quantidade de 8.400 garrafas de ED.......... Tawny, 6.000 garrafas de GG......... Tawny, 8.400 garrafas de GG......... Tawny e 2.400 garrafas de GG......... White]; 650. Assim, o arguido C........ adquiriu, no ano de 2000, à margem da contabilidade das empresas intervenientes nas transacções em questão, um total de 75.600 (setenta e cinco mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto da marca “ED..........”, no valor global de Esc. 31.660.000$00/ € 157.919,41 (trinta e um milhões, seiscentos e sessenta mil escudos/ cento e cinquenta e sete mil novecentos e dezanove euros e quarenta e um cêntimos). 651. No ano de 2001, na contabilidade do arguido C........, encontra-se relevada a aquisição às sociedades “CH........, LDª.” e “CJ........, LDA”, de 55.200 (cinquenta e cinco mil e duzentas) garrafas de vinho do porto da marca GG............ (estas em número de 37.200), de vinho moscatel da marca CJ........(estas em número de 9.000) e de vinho licoroso abafado GB.......... (estas em número de 9.000), no montante global de Esc. 30.062.730$00 / € 149.952,27 (trinta milhões, sessenta e dois mil e setecentos e trinta escudos / cento e quarenta e nove mil novecentos e cinquenta e dois euros e vinte sete cêntimos), […] 652. Sucede que no âmbito da busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal nº. 39940991 da sociedade “CI........, S.A.”, sitas em São João de Lobrigos – [local onde a sociedade CH.........., Ldª., desenvolvia também a sua actividade], foram apreendidos documentos contendo anotações referentes a vendas de garrafas de vinho do porto da marca GG............ [estando a sociedade CH.........., Ldª. autorizada a produzir, engarrafar e a comercializar esta marca de vinho, conforme referido nos pontos 12. e 642.], ao arguido C.........., reportadas a datas dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2001, que totalizam de 61.200 (sessenta e uma mil e duzentas) garrafas, […] 653. Do total de 61.200 (sessenta e uma mil e duzentas) garrafas referidas no ponto anterior, apenas se encontram relevadas na contabilidade do arguido C........ a compra de 6.000 (seis mil) dessas garrafas [sendo que: no mês de Fevereiro está contabilizada a compra de 2.400 garrafas de GG......... White; no mês de Março não estão contabilizadas quaisquer compras de garrafas da marca GG.........; no mês de Abril estão contabilizadas compras de 1.200 garrafas de GG......... Tawny; e no mês de Maio estão contabilizadas compras de 2.400 garrafas de GG......... Tawny] 654. Assim, o arguido C........ adquiriu, no ano de 2001, à margem da contabilidade das sociedades intervenientes nas transacções em questão, um total de 55.200 garrafas de vinho do porto da marca GG......... (sendo 52.200 Tawny e 3.000 White), de valor global não inferior a Esc. 21.853.538$00 / € 109.004,99 [sendo o respectivo preço unitário/garrafa não inferior a Esc. 395$90/ € 1,97]. 655. No ano de 2002, na contabilidade do arguido C........ encontra-se relevada a aquisição à sociedade “CJ........, LDª.”, de 14.440 (catorze mil quatrocentas e quarenta) garrafas de vinho do porto das marcas GG............ (estas em número de 14.400) e CJ......……… (estas em número de 40) e 2.400 (duas mil e quatrocentas) garrafas de vinho licoroso GB.........., no montante global de € 49.221,46 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um euros e quarenta e seis cêntimos), […] 656. Sucede que no âmbito da busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal nº. 39940991 da “CI........, SA”, sitas em São João de Lobrigos – [local onde a sociedade CH.........., Ldª., desenvolvia também a sua actividade], foram apreendidos documentos contendo anotações referentes a vendas de garrafas de vinho do porto da marca GG............ [estando a sociedade CH.........., Ldª. autorizada a produzir, engarrafar e a comercializar esta marca de vinho, conforme referido nos pontos 12. e 642.], ao arguido C.........., reportadas ao mês de Outubro de 2002, que totalizam 10.800 (dez mil e oitocentas) garrafas, não relevadas em qualquer das contabilidades envolvidas, […] 657. Do confronto da conta corrente paralela às contabilidades oficiais, mencionada supra no ponto 645., constante de uma agenda apreendida ao arguido F........, no âmbito da busca efectuada à sua residência, em 13/11/02, com os documentos apreendidos no âmbito da busca realizada nessa mesma data, às instalações do entreposto fiscal da CI.........., S.A., contendo as anotações indicadas supra nos pontos 652. e 656. e, ainda, com os documentos constantes nas contabilidades oficiais, resulta que o valor das aquisições de vinhos do porto e outros vinhos licorosos, efectuadas pelo arguido C........ às sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., à margem das contabilidades, ultrapassa o dobro (€ 110.864,91) do declarado oficialmente, […] 658. Excluindo as aquisições relevadas contabilisticamente que são comuns às contas correntes paralelas, identificadas no quadro que antecede, no ano 2002, o C........ adquiriu às sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., através do arguido F........ e à margem das contabilidades dos intervenientes, vinho do porto da marca GG............ e outros vinhos licorosos produzidos, engarrafados e comercializados por aquelas sociedades, nas quantidades e/ou valores que a seguir se descriminam: 659. Assim, no ano de 2002, o valor das compras efectuadas pelo arguido C........, nas circunstâncias descritas no ponto anterior, ascendeu à quantia global de € 61.348,90 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos). 660. Para pagamento dos fornecimentos de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos, que adquiriu às sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., o arguido C........ emitiu cheques, que foram entregues, quer ao arguido B.........., quer ao arguido F........; 661. A entrega daqueles cheques ao arguido F........ justificava-se pelo facto deste funcionar como intermediário nas aquisições do vinho em questão, efectuando depois o arguido F............ o pagamento desses vinhos, ao arguido B.........., no montante que excedia o valor que representava o pagamento dos fornecimentos de vinho generoso, a granel, que, por sua vez efectuava, ao arguido B.........., conforme se descreveu supra, no pontos 644. e 645. 662. Assim, no ano de 2000, os arguidos C........ e F........ pagaram, através de cheques, ao arguido B.........., o montante global de Esc. 12.684.000$00 / € 63.267,53 (doze milhões, seiscentos e oitenta e quatro escudos / sessenta e três mil duzentos e sessenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), os quais vieram a ser creditados em contas tituladas pelo arguido B.........., ou por este movimentadas, […] 663. Nos anos de 2000, 2001 e 2002 o arguido C........, também para pagamento dos fornecimentos acima referidos emitiu cheques no montante global de Esc. 73.953.879$00 (€ 368.880,39), que vieram a ser creditados em contas bancárias tituladas por seu pai, o arguido F........, […] 664. O valor do IVA em falta que, nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, não foi liquidado e não foi entregue ao Estado, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s), por si respectivamente geridas e administrada de facto, em cujo nome actuou, relativamente aos fornecimentos de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos que efectuou ao arguido C........, com a intermediação do arguido F........, nos termos descritos supra, ascende a quantia cujo valor exacto não se logrou apurar mas seguramente superior a € 52.645,07 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos), […] […] 667. No dia 19/06/2000, no âmbito da busca efectuada ao armazém sito na Rua …., nº…. – …. – …, em …. – Sacavém, utilizado na altura pelo arguido C........, foram apreendidas 10.268 (dez mil duzentas e sessenta e oito) garrafas de vinho do porto Tawny e 2.252 (duas mil duzentas e cinquenta e duas) garrafas de vinho do porto White, todas da marca “GG............”, relativamente às quais inexistia qualquer documento comercial, comprovativo da sua aquisição. 668. Essas garrafas tinham apostos selos de garantia, idênticos aos selos atribuídos pelo IVP à sociedade CH.........., Ldª., das séries NN-02 (nºs. 650001 a 750000), PQ-02 (nºs. 310001 a 410000) e XM-02 (nºs 680001 a 690000). 669. Conforme decorre do quadro que figura sob o ponto 373., a folhas 132 do presente acórdão, submetidos a exame alguns desses selos, recolhidos aleatoriamente, revelaram ser falsos; 670. No dia 13/11/2002, foram realizadas buscas ao armazém, sito na Rua …., nº. ..-…, …. – Camarate e ao veículo automóvel, matrícula ..-..-TN, utilizados pelo arguido C........, na actividade comercial a que se dedicava; 671. No âmbito das buscas referidas no ponto anterior, foram apreendidas ao arguido C........: a) 3.885 (três mil oitocentas e oitenta e cinco) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “GG............”; b) 1 (uma) garrafa de vinho do porto Tawny da marca “CJ..............”; e c) 5.520 (cinco mil quinhentas e vinte) garrafas de vinho licoroso da marca “GB..........” (sendo 4.680 garrafas de vinho tinto e 840 de vinho branco). 672. Cento e vinte das garrafas de vinho do porto “GG.........” aludidas na al. a) do ponto anterior encontravam-se no interior do seu veículo ..-..-TN, inexistindo qualquer documento comercial que justificasse a sua aquisição. 673. De igual modo relativamente às garrafas vinho de “GB..........” mencionadas na al. c) do ponto 671., inexistia qualquer documento comercial que justificasse a sua aquisição. 674. As garrafas de vinho do porto da marca “GG.........” mencionadas na al. a) do ponto 671., tinham apostos selos de garantia, em tudo idênticos aos selos atribuídos pelo IVP à sociedade CH.........., Ldª., das séries XM-02 (nºs 680001 a 690000), AP-03 ( nºs 62501 a 64000). 675. Conforme já se referiu em no ponto 372. – 7º, submetidos a exame alguns desses selos, recolhidos aleatoriamente, revelaram ser falsos. 676. Nas garrafas de vinho do porto apreendidas ao arguido C........ nos anos de 2000 e 2002, encontram-se apostos selos que, não só se repetem entre si, como ser repetem em garrafas apreendidas a outros arguidos. […] 703. A “DB........, LDA.” é uma sociedade por quotas constituída em 19/05/97, com sede no lugar do …. – …. – FELGUEIRAS e que tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de bebidas nacionais e estrangeiras, importação e exportação de bebidas. 704. O capital social da referida sociedade estava repartido entre os sócios D........, ora arguido, e LF............., competindo a gerência a ambos os sócios. 705. A gestão efectiva da actividade comercial da “DB........, LDA.” estava a cargo do arguido D........, sendo este que estabelecia contactos e negociava as compras com os fornecedores, que procedia à venda das mercadorias aos clientes, que angariava clientes e fornecedores, que emitia os meios de pagamento a fornecedores e recebia dos clientes o valor das vendas e que movimentava as contas bancárias da sociedade, agindo com total autonomia e poder de decisão em todos os assuntos da sociedade, sem quaisquer tipo de constrangimentos ou limitações da outra sócia e gerente da sociedade. 706. Até data não concretamente apurada do 1º semestre de 2002, a “DB........, LDA.” não tinha nenhum funcionário ou colaborador, sendo o arguido D............. que tratava de todos os assuntos correntes da sociedade, incluindo os que se relacionavam com a organização administrativa, o processamento de documentos comerciais e a gestão das existências (stocks) da sociedade. 707. O arguido BG............. começou a trabalhar na “DB........, LDA.”, em data não concretamente apurada do 1º semestre do ano 2002, numa altura em que se encontrava desempregado e aceitou a proposta do arguido D......... para organizar a parte administrativa da sociedade. 708. No período em que colaborou com o arguido D........., o arguido BG.............., para além de organizar a parte administrativa da referida sociedade, foi responsável pela emissão de documentos comerciais, nomeadamente facturas, vendas a dinheiro e outros relacionados com vendas efectuadas pelo arguido D........., organizou os documentos para a contabilidade, fez o controlo e a gestão das existências da sociedade e tratou de diversos outros assuntos de que era incumbido pelo arguido D.......... 709. Quando o arguido BG.............. iniciou funções na “DB........, LDA.” todos os documentos comerciais eram processados por computador, dispondo já a sociedade de um programa para esse efeito. 710. Em data não concretamente apurada, do 1º semestre do ano de 2002, o arguido D......... decidiu duplicar o programa original destinado ao processamento da documentação comercial por computador. 711. Pretendia o arguido D......... utilizar o duplicado para os lançamentos da mercadoria que vendia à margem da contabilidade oficial e, assim controlar, não só as existências, como também os créditos de IVA. 712. Para tanto, o arguido D......... adquiriu uma cópia do programa original, tendo, após a instalação do mesmo no computador, o arguido BG.............. passado operar com os dois programas, de acordo com as ordens do arguido D......... que decidia o que era lançado na contabilidade oficial e o que era inscrito na contabilidade paralela. […] 714. O arguido D........., pelo menos, desde 1998, comercializava vinhos da produção das sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.........., que lhe eram, então, vendidos por distribuidores deste, designadamente, pelo arguido U........... 715. No ano de 1998, essas vendas foram efectuadas sem serem lançadas nas contabilidades dos intervenientes e, portanto sem a emissão dos documentos comerciais respectivos, sendo os pagamentos dos fornecimentos creditados nas contas particulares do arguido B.......... ou naquelas que movimentava. […] 718. O arguido D........., que conhecia bem o mercado das bebidas alcoólicas, teve conhecimento de que vários comerciantes vendiam os vinhos produzidos pelas sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.........., a preços muito competitivos, o que conseguiam através da não facturação dos mesmos. 719. Com esse conhecimento, o arguido D......... decidiu deixar de recorrer aos intermediários a quem até aí vinha adquirindo tais vinhos e contactar o arguido B.......... a fim de passar a receber os vinhos directamente daquele, assim aumentando não só a sua intervenção no mercado, como também os seus proveitos. 720. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas que se pode situar em meados do ano 2000, o arguido D......... encontrou-se com o arguido B........... 721. Nessa ocasião, o arguido B.......... e o arguido D......... acordaram que o primeiro passaria a fornecer-lhe, directamente [pois que até aí o vinha fazendo através de intermediários], vinhos do porto e outros licorosos produzidos e comercializados pelas sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, para que o arguido D........., em representação da sociedade DB........, LDª., os revendesse, em qualquer dos casos sem que relativamente à maior parte das transacções fosse emitida, com carácter oficial, a documentação comercial legalmente exigida [sendo emitidos documentos v.g. facturas, vendas a dinheiro, guias de transporte, que se destinavam apenas a acompanhar o transporte da mercadoria desde as instalações do fornecedor até às instalações do destinatário, após o que, na ausência de fiscalização no percurso, seria eliminada ou ocultada, conforme descritos nos pontos 25. a 28.], e sem que essas transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidados os impostos devidos (IEC e IVA), com o consequente prejuízo para o Estado. 722. O arguido BG.............., a partir do momento em que passou a prestar serviços ao arguido D........., foi por este inteirado do acordo referido no ponto anterior e, no âmbito das funções profissionais que desempenhava, aceitou colaborar na sua execução, designadamente, registando nos ficheiros da contabilidade não oficial as aquisições e vendas relativas aos vinhos produzidos pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.......... e processando toda a documentação necessária à concretização das vendas efectuadas pelo arguido D........., designadamente facturas, vendas a dinheiro e guias de transporte “temporárias”. 723. Essas facturas, vendas a dinheiro e guias de transporte tinham como única finalidade acompanhar o transporte da mercadoria e serem exibidas às autoridades caso ocorresse alguma fiscalização, sendo que, se tal fiscalização acontecesse tal documentação era destruída ou dissipada. […] 883. Em data não concretamente apurada mas que pode situar-se em 1998, o arguido B.......... e DS......... acordaram em que o primeiro forneceria ao segundo, vinhos do porto e outros licorosos, produzidos e/ou comercializados pelas sociedades que geria ou administrava de facto, para que DS........., em representação das sociedades cuja gerência de facto exercia, os revendesse, em qualquer dos casos sem que relativamente a parte das transacções fosse emitida a documentação comercial (factura ou documento equivalente) e aduaneira legalmente exigida e sem que essas transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidado o IVA devido, com o consequente prejuízo para o Estado. 884. Para concretização dos negócios (fornecimentos de vinho) realizados nos moldes referidos no ponto anterior e para resolverem os problemas que iam surgindo relacionados com essas transacções o arguido B.......... e DS......... contactavam e encontravam-se com frequência. […] 1059. A partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde Junho de 2002, o arguido R........ passou a gerir de facto a sociedade “CV........, LD.ª”, com a supervisão de DS........., seu pai. 1060. A sociedade “CV........, LD.ª” passou a comercializar vinho produzido, engarrafado e/ou comercializado pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., a partir de Agosto de 1999, sendo, pelo menos, nos anos de 2001 e 2002, parte das transacções efectuadas, à margem da contabilidade dos intervenientes. 1061. No âmbito das funções da gerência de facto desempenhadas a partir da altura indicada no ponto 1059., o arguido R......... passou a tratar, entre outros, dos assuntos relacionados com a aquisição de vinhos engarrafados pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., nomeadamente a formalização das encomendas, dos contactos, dos meios de pagamento e das operações de transporte, inclusive, realizando algumas destas, desde São João de Lobrigos até às instalações da “CV........, LD.ª”, em Coimbra. 1062. O arguido R........., desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do momento em que passou a exercer a gerência de facto da “CV........, LD.ª”, ficou perfeitamente inteirado do acordo estabelecido entre o seu pai, DS........., e o arguido B.......... descrito no ponto 883. e a ele aderiu e, actuando em nome da “CV........, LD.ª”, deu continuidade à actividade mencionada no ponto 1060., comercializando vinhos produzidos, engarrafados e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.......... nos mesmos termos que o seu pai, DS........., o vinha fazendo. […] 1154. O arguido CE........ é empresário em nome individual, desde 01/07/80, exercendo actividade na área do comércio por grosso de bebidas, com armazém designado por “KJ..............”, sito em …… – Malveira. 1155. Em nome do arguido CE........ foi requerido, em 03/08/00, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, (INPI) o registo da marca “KK..............”, tendo, em 22/09/00, o mesmo arguido concedido autorização à sociedade “CH........, LDª.” para engarrafar vinho do porto com aquela marca; 1156. No ano 1998 encontram-se relevadas na contabilidade do CE........, compras de 900 (novecentas) garrafas de vinho do porto da marca ED.......... Tawny, no valor ilíquido de Esc. 464.022$00 [€ 2.314,53], das quais 600 (seiscentas) foram adquiridas à sociedade “JL............., LDª.” da qual era sócio e gerente DS......... e 300 (trezentas) foram adquiridas à sociedade “CH........, LDª”., […] 1157. No ano 1999 mostram-se relevadas na contabilidade do arguido CE........ compras à sociedade “CH........, LDª.” de 1.500 (mil e quinhentas) garrafas de vinho do porto das marcas “EC……” e “ED..........”, no montante de Esc. 783.169$00 (setecentos e oitenta e três mil e cento e sessenta e nove escudos) – [€ 3.906,43], […] 1158. No entanto, no ano de 1999, à margem das contabilidades respectivas, o arguido CE........ adquiriu 16.200 (dezasseis mil e duzentas) garrafas de vinho do porto da produção das sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., no montante de Esc. 6.684.000$00 (seis milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil escudos) – [€ 33.339,65], […] 1159. No ano de 2000, encontram-se relevadas na contabilidade do arguido CE........ compras às sociedades “CH........, LDª.” e “CI........, SA”, 19.800 (dezanove mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto das marcas “EC……”, “KK..............” e “ED..........”, no montante de Esc. 10.599.203$00 (dez milhões, quinhentos e noventa e nove mil e duzentos e três escudos) – [€ 52.868,60], […] 1160. No entanto, no ano de 2000, à margem das contabilidades respectivas, o arguido CE........ adquiriu 35.400 (trinta e cinco mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto da produção das sociedades geridas pelo arguido B.........., no montante de Esc. 15.222.000$00 (quinze milhões, duzentos e vinte e dois mil escudos) – [€ 75.927,02], […] 1161. No ano de 2001 estão relevadas na contabilidade do arguido CE........ compras às sociedades “CH........, LDª.” e “CJ........, LDª.” de 27.960 (vinte sete mil novecentas e sessenta) garrafas, no montante de Esc. 15.229.976$00 (quinze milhões, duzentos e noventa e nove mil e novecentos e setenta e seis escudos) – [€ 75.966,80], […] 1162. No entanto, no ano 2001, à margem das contabilidades respectivas, o arguido CE........ adquiriu 43.800 (quarenta mil e três mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto da produção das sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., no montante global de Esc. 20.717.400$00 (vinte milhões setecentos e dezassete mil e quatrocentos escudos) – [€ 103.337,96], […] 1163. No ano de 2002, encontra-se relevada na contabilidade do arguido CE........ compras à sociedade “CJ........, LDª.” de 18.480 (dezoito mil quatrocentas e oitenta) garrafas de vinho do porto, no montante de € 55.337,94 (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), […] 1164. No ano de 2002, da contabilidade da sociedade “CJ........, LDª.” constam ainda relevados os fornecimentos ao arguido CE........ de 7.800 (sete mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “KK..............”, no valor ilíquido de € 23.845,46 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), designadas na factura nº. 220068 emitida em 01/07/02, e 7.200 (sete mil e duzentas) garrafas de vinho do porto Tawny também da marca “KK..............”, no valor ilíquido de € 21.641,26 (vinte e um mil seiscentos e quarenta e um euros e vinte seis cêntimos), designadas na factura nº. 220038 de 16/04/02. 1165. Também no ano de 2002 o arguido CE........ efectuou compras de vinho do porto da marca “KK..............” e de vinho licoroso da marca “GB..........” que não relevou na sua contabilidade, tendo vendido, pelo menos, mais 1.214 (mil duzentas e catorze garrafas) garrafas do que aquelas cuja compra registou na sua contabilidade, no montante de € 3.928,43 (três mil, novecentos e vinte e oito euros e quarenta e três cêntimos) […] […] 1170. No dia 13/11/02, no âmbito de busca efectuada ao “KJ..............”, sito na …….., em Malveira, utilizado pelo arguido “CE........”, foram apreendidas 4.193 (quatro mil cento e noventa e três) garrafas 0,75L de vinho do porto Tawny e 166 (cento e sessenta e seis) garrafas 0,75L de vinho do porto White, todas da marca “KK..............”; 1171. As garrafas de vinho do porto, da marca “KK..............”, apreendidas, tinham apostos selos idênticos aos selos de garantia do IVP, com indicação das Séries SH-02, AD-03 e AP-03, tendo os selos destas Séries sido atribuídos pelo IVP à sociedade “CH........, LDª.”. 1172. Submetidos a exame, os selos recolhidos aleatoriamente das garrafas de vinho do porto “KK..............” apreendidas, revelaram ser falsos; 1173. Parte dos selos apostos nas garrafas de vinho do porto “KK..............” apreendidas ao arguido CE........ têm numeração repetida, conforme se encontra devidamente discriminado no ponto 375. […] 1197. O arguido B........, ao actuar da forma supra descrita, na concretização do plano que gizou, mencionado nos pontos 19. e seguintes e em conjugação de esforços e de vontades com os arguidos que infra se identificam e com outros indivíduos, que consigo colaboraram na produção, engarrafamento e comercialização do vinho do porto e de outros vinhos licorosos: a) Serviu-se dos entrepostos fiscais de que eram titulares as sociedades cuja gerência de facto exercia, CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., para sob a aparência de efectuar a aquisição, transporte e demais operações tendo por objecto os vinhos e aguardente necessários à produção daquelas bebidas alcoólicas, ao abrigo do regime de suspensão do IEC-IABA e de isenção do IVA, quando na realidade essas operações [excedendo as quantidades de vinho que aquelas sociedades tinham sido autorizadas, pelas entidades reguladoras do sector, a produzir e a comercializar e por ocorrerem, à revelia das mesmas entidades, designadamente da Alfândega e, no caso do vinho generoso, do IVP [actualmente IVDP], não beneficiavam daquele regime de suspensão, nem podiam ser concretizadas, de forma regular e legal, sendo o IEC-IABA, desde logo devido ao Estado, no momento da produção do vinho; b) Na fase da comercialização/distribuição dos vinhos, com recurso à emissão, a título provisório, com vista a acompanhar o respectivo transporte e a poder ser exibida às autoridades em caso de fiscalização no percurso, de «documentação comercial» de cujo teor decorria que tinha sido liquidado o IEC-IABA e o IVA, quando tal não correspondia à verdade, sendo, na ausência de fiscalização, aquela documentação, nos termos acordados entre o arguido B.......... e os arguidos que consigo colaboraram, nessa fase da execução do plano delineado pelo primeiro, posteriormente “dissipada” e omitida nas contabilidades respectivas, sem que fossem liquidados e entregues ao Estado o IEC-IABA e o IVA devidos, finalidade esta que o arguido B.........., visou e logrou alcançar, actuou sempre com o propósito, concretizado, de se eximir ao pagamento daqueles impostos e de obter benefícios patrimoniais, que sabia não lhe serem devidos, com a consequente diminuição das receitas tributárias do Estado, que não arrecadava tais impostos; 1198. O arguido G........, ao actuar da forma descrita nos pontos 32. e 33., com perfeito conhecimento do plano gizado pelo arguido B.......... e dos seus objectivos, em cuja concretização aceitou colaborar, desempenhando todas as tarefas e actos de que, nesse âmbito, foi incumbido pelo arguido B.........., agiu com o propósito comum e conjuntamente concretizado de defraudar a Administração Fiscal e Aduaneira e de possibilitar que o arguido B.......... pudesse adquirir, produzir e comercializar vinho do porto e outros vinhos licorosos, eximindo-se ao pagamento dos impostos devidos, IABA e IEC e obtivesse vantagens patrimoniais, que de outra forma não obteria e que o arguido G............ sabia não lhe serem devidas, com o consequente prejuízo causado ao Estado, que não arrecadava os impostos, IEC-IABA e IVA, a que tinha direito. 1199. Os arguidos F........, K........, M........ […], ao actuaram da forma descrita nos pontos da matéria de facto que lhes respeitam, agiram, respectivamente, nos termos em que cada um deles acordou com o arguido B.........., em comunhão de esforços e de intenções, com este, servindo-se os arguidos F............, K......... e M......... dos entrepostos fiscais de que, respectivamente, o primeiro e as sociedades cuja gerência os últimos, respectivamente, exerciam [a CL........., Ld.ª, no caso do arguido K......... e a CN........., Ld.ª, no caso do arguido M.........], para, sob a aparência e por forma a convencerem os serviços públicos competentes de que as operações que resultou provado terem efectuado, tendo por objecto vinho generoso e/ou outros vinhos licorosos, a granel, eram praticadas ao abrigo do regime de suspensão do IEC-IABA e de isenção do IVA, quando na realidade tal não acontecia [pelo facto dessas operações se processarem à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente, o IVP e a Alfândega], e que as suas contabilidades reflectiam a totalidade das transacções realizadas, o que também não correspondia à verdade, agiram com o intuito de conseguirem alcançar os seus desígnios e defraudar a Administração Fiscal e a Aduaneira, eximindo-se ao pagamento do IEC-IABA e do IVA, devidos, com a intuito de obterem vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, com o consequente causado prejuízo ao Estado; 1200. Ainda o arguido F........ conjugando esforços e de forma concertada com os arguidos B.........., BB........ e C............, ao intermediar a aquisição de garrafas de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e comercializados pelo arguido B.........., em nome das sociedades CH.........., Ld.ª e CI……., S.A., com destinação, respectivamente, aos arguidos BB........ e C........, tendo perfeito conhecimento de que tais produtos tinham sido produzidos e engarrafados à revelia das entidades que regulam o sector, designadamente o IVP e a Alfândega, sem que tivesse sido liquidado e entregue ao Estado o IEC devido e sem que a maior parte dessas transacções fosse objecto de facturação, não sendo também liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, recebendo o arguido F........ uma parte do pagamento referente ao fornecimentos desses vinhos, nos termos descritos nos pontos 491. e seguintes e 644. e seguintes, actuou sempre com o propósito, que logrou alcançar, de obter proveitos económicos que sabia não lhe serem devidos, à custa da diminuição das receitas tributárias do Estado, que não arrecadava os impostos cuja liquidação e pagamento, voluntariamente, omitiu; 1201. O arguido J........, ao prestar ao arguido B.........., através da sociedade CK............., Ld.ª, cuja gerência de facto exercia, serviços de transporte, a granel, de vinho do porto e outros vinhos licorosos, sem que os mesmos fossem facturados, não sendo relevados na contabilidade e não procedendo à liquidação e entrega ao Estado do IVA devido, e tendo o arguido J............ perfeito conhecimento de que tais vinhos estavam a ser fornecidos ao arguido B.......... à revelia da Alfândega e à margem da contabilidade, sem que fossem pagos os impostos devidos ao Estado, IABA e o IVA, ao realizar, através da CK............, Ld.ª, o respectivo transporte nos termos em que o fez, agiu em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., prevendo e querendo, defraudar a Administração Fiscal e Aduaneira, com o propósito, concretizado, de que o Estado não arrecadasse aqueles impostos e de obterem benefícios patrimoniais que sabia não lhes serem devidos, com o consequente prejuízo causado ao Estado; 1202. O arguido E........ ao actuar da forma descrita nos pontos 230. e seguintes, assegurando o fornecimento, ao arguido B.........., de rótulos e contra-rótulos, à margem da contabilidade, e de selos de garantia idênticos aos do IVP, sendo estes últimos forjados, para serem apostos em garrafas de vinho do porto que tinha sido produzido e seria depois comercializado pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector e sem que houvesse liquidação e pagamento do IEC-IABA e do IVA devidos ao Estado e estando o arguido E........ ciente de que, através da sua actuação colaborava de forma determinante na execução do plano traçado pelo arguido B.........., na fase da comercialização das garrafas de vinho do porto, actuou em conjugação de esforços e de vontades com o arguido B.........., com o propósito, concretizado, da obtenção de vantagens patrimoniais a que sabia não terem direito e causando prejuízo ao Estado, que não arrecadava os impostos que lhe eram devidos; 1203. O arguido V............. ao fornecer [em nome da CS........, Ld.ª], ao arguido B.......... caixas de cartão e outros materiais utilizados no acondicionamento de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, sem que parte das transacções fosse facturada e relevada nas contabilidades respectivas e sem que relativamente às mesmas procedesse à liquidação e entrega ao Estado do IVA devido, actuou com o propósito concretizado de obter proventos e vantagem patrimonial que sabia ilegítima, com o consequente prejuízo causado ao Estado; 1204. Os arguidos C........, BB............., D........, R........, U........ e CE........, ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam [em nome: no tocante ao arguido BB........, da sociedade CX........, Ld.ª; em relação ao arguido D........., da sociedade DB........, Ld.ª; quanto ao R........., da sociedade CV........, Ld.ª], e no caso do arguido U...... também ao efectuar a distribuição, como comissionista, de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e engarrafados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... (e no caso dos arguidos BB........ e C........ com intermediação do arguido F........), efectuada sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; 1205. Os arguidos T.............. e FU............, o primeiro enquanto vendedor/comissionista da empresa espanhola KU.............. e no relacionamento comercial que manteve com o arguido E........ [agindo este em nome da CR........ – ….., Ld.ª] e o último, na qualidade de vendedor da CS........, Ld.ª e agindo segundo a direcção e as instruções do arguido V.............. e na concretização de acordo estabelecido com o arguido B.........., ao actuarem, respectivamente, da forma descrita nos pontos 258. e 259., 295. e 299. e nos pontos 339. e seguintes, actuaram com o propósito, concretizado, de obtenção de vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, diminuindo as receitas tributárias do Estado, que não arrecadou o IVA referentes às transacções em cuja concretização colaboraram; 1206. O arguido BG............. ao actuar da forma descrita no pontos 722. e seguintes, na concretização de acordo que estabeleceu com o arguido D........., por conta de quem trabalhava, e seguindo as instruções que lhe eram fornecidas por este, designadamente, processando os documentos destinados a acompanhar as garrafas de vinho do porto, de vinho moscatel e de vinho licoroso, que eram vendidas pelo arguido D......... [em nome da DB........, Ld.ª], sem que as transacções fossem relevadas na contabilidade e sem que fosse liquidado o IVA devido ao Estado, registando nos ficheiros informáticos da «contabilidade paralela» aquelas vendas [e também as compras respectivas efectuadas ao arguido B.........., sem facturação e à margem da contabilidade], agiu com o propósito comum e conjuntamente concretizado com o arguido D........., de conseguir que este vendesse a significativa parte da mercadoria sem liquidar e entregar ao Estado o IVA e obtivesse vantagens patrimoniais, que de outra forma não obteria, sabendo o arguido BG.............. serem as mesmas indevidas, e obtidas à custa do Estado, que não arrecadava o IVA a que tinha direito. […] 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; o arguido E........, ao assegurar o fornecimento de tais selos ao arguido B.......... e os arguidos F........, C........, D........, U.........., R........ e CE........ ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiserem; […] 1214. Todos os arguidos identificados nos pontos 1197. a 1213-A. agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas descritas eram proibidas e punidas por lei. […]» 2 – FACTUALIDADE TIDA POR NÃO PROVADA: «[…] Não se provou que: […] 1º - O arguido B.......... tivesse decidido criar, tendo por base as sociedades em 1. dos factos provados, uma estrutura altamente organizada e hierarquizada, que seria formada por um conjunto de indivíduos e empresas, cada um com funções definidas, que, embora actuando de forma diferenciada, concorriam concertadamente para a concretização dos objectivos da organização; 2º - Os produtores e comerciantes de vinhos generosos, industriais de garrafas, rolhas, embalagens, tipografia e transportes que aderiam ao plano delineado pelo arguido B.......... tenham colocado ao serviço da organização as empresas que geriam e as estruturas que utilizavam no giro comercial; […] 4º - Os arguidos H........ e I........, empregados das empresas geridas pelo arguido B.........., tivessem perfeito conhecimento do plano por este delineado e dos seus objectivos e ao mesmo tivessem aderido, aceitando praticar os actos necessários à sua execução; […] 67º - O arguido T........ tenha sido colocado a par da totalidade do plano delineado pelo arguido B.......... e dos seus objectivos; […] 70º - Os arguidos V........ e W.......... tivessem conhecimento da totalidade do plano delineado pelo arguido B.......... e dos seus objectivos; […] 75º - O acordo referido no ponto 351. dos factos provados tenha sido firmado com o arguido X.......................; […] 152º - O arguido B.......... tivesse criado uma estrutura de tipo empresarial com o objectivo de praticar os actos que lhe permitiram enriquecer à custa do património do Estado Português; 153º - Os arguidos C........; D........; E..........; F........; G........; H........; I........; J........; K........; M........; R........; T........; U........; V........; W........; X........; BB.........; BG.........; e CE........, tivessem decidido e aceite integrar e reforçar estrutura empresarial criada pelo arguido B.......... e que os actos que praticaram o tenham sido em concretização dos objectivos de qualquer organização ou que hajam colocado na órbita de uma entidade desse tipo, pessoas colectivas e empresas em nome individual por eles geridas; […]» § 3.º APRECIAÇÃO: 1 – O tipo-de-ilícito criminal – de perigo abstracto – de associação criminosa encontra-se definido no art.º 299.º Código Penal nacional-português, desde 1 de Outubro de 1995 (por efeito ao art.º 13.º do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março, por cujo meio se procedeu à revisão e republicação de tal compêndio legal), e no art.º 89.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, vigente desde 5 de Julho de 2001, (cfr. respectivo art.º 14.º), pelo seguinte modo: 1.1 – ARTIGO 299.º DO C. PENAL: 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. 1.2 – ARTIGO 89.º DO RGIT: 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou que os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal. 4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de crimes tributários. 2 – Entretanto, a Assembleia da República, pondo cobro a algumas dúvidas e discussões jurisprudenciais e doutrinais quanto à concreta delimitação do respectivo tipo, pelo art.º 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, alterou a redacção do n.º 1 do citado art.º 299.º do C. Penal, e aditou-lhe um n.º 5, esclarecendo que a prevenida ilicitude se verificará independentemente da singularidade ou pluralidade dos crimes propugnados pelo grupo, organização ou associação, (n.º 1)[122], e, outrossim, que a respectiva traça se aferirá pela concertação dum conjunto de três ou mais pessoas, (n.º 5)[123]. Havendo-se tal precisão normativa como indubitável lei interpretativa da referida figura-de-delito, assim se imporá considerar – integrada na lei interpretada – desde o início da respectiva vigência, com os precisos contornos dessarte esclarecidos pelo órgão legiferante, em conformidade com o disposto no art.º 13.º, n.º 1, do Código Civil[124], juízo naturalmente extensível ao tipo paralelo/especial do art.º 89.º do RGIT. 3 – Para este tribunal inequívoca é, doutra sorte, a cobertura ou abrangência pelo enunciado tipo do art.º 299.º do C. Penal dos actos comportamentais de quem se haja concertado com duas ou mais pessoas – assim integrando o referido conjunto mínimo de três – para o cometimento de crimes tributários até à introdução no ordenamento nacional do citado dispositivo do art.º 89.º do RGIT – vigente, como supra se observou, desde 05/07/2001 –, já que se não antolha qualquer sensível razão jurídica para diferenciar tal espécie de criminalidade da doutra natureza – com o devido respeito por quem, isoladamente, ainda teime em defender o contrário –, como, aliás, foi assisadamente assumido pelo colégio julgador no acórdão recorrido[125] a par do que já fora sustentado e defendido na decisão instrutória[126], cuja esclarecida argumentação ora se sufraga. 4 – Neste enquadramento muito mal se compreende – causando mesmo séria apreensão e estupefacção – o sindicado juízo de peremptório irreconhecimento do cometimento por qualquer dos arguidos (a quem fora assacado, bem entendido) do questionado ilícito criminal de associação criminosa que, ao invés – disso somos bem seguros –, se impõe pela evidência quanto aos seguintes cidadãos-arguidos: B........; G........; J.........; E........; K........; M........; F........; U.......... ; V..............; W........; C........; D........; R.........; BB......... e CE........, sob o impulsionamento e liderança do primeiro, B......... Em razão da ajuizada assertividade factual a sua respectiva e concernente absolvição constitui um verdadeiro oximoro jurídico. Sempre com a devida consideração por quem porventura melhor e/ou mais sagazmente a enunciada questão logre analisar (neste ou noutro tempo verbal), tem esta Relação por medianamente axiomática a revelação pela cruzada e ponderada leitura da factualidade tida por assente/adquirida – mormente da particularizada sob o anterior § 2.º, item 1, do presente capítulo, e dentre ela a subordinada aos pontos-de-facto 19.º a 30.º; 32.º; 44.º; 236.º/238.º; 64.º; 96.º; 187.º; 602.º/604.º; 335.º/336.º; 339.º; 721.º; 1059.º e 1062.º; 508.º 1198.º a 1205.º e 1208.º – duma incontornável e bem-definida realidade estrutural supra-individual, arquitectada e superiormente organizada e administrada pelo arguido B........, em si e nas suas empresas nuclearizada, e em seu torno cuidadosamente planificada e ramificada/tentacularizada, tendente ao ilegal, egoístico e finalístico enriquecimento quer do próprio – por mediata consequência do das respectivas sociedades, como infra melhor se esclarecerá – quer da generalidade dos demais identificados indivíduos – bem como de DR........ (em representação da CO........, Ld.ª) e DS........, entretanto falecidos –, dela crucialmente integrantes, para o efeito consigo estreita e secretamente concertados, pelo múltiplo cometimento de toda e qualquer espécie de criminalidade a tal conducente, mormente da tutelar da verdade empresarial e negocial do sector em que comercialmente se movimentavam e dos vitais e constitucionais deveres gerais de cidadania contributiva – máxime tributária – para o erário público. Como é bom-de-ver, por mero empirismo, partilhando cada um e todos os referidos sujeitos do ideado projecto do arguido B........, cuja concepção, objectivo/finalidade e modo de implementação prática todos os demais bastantemente conheciam – como o tribunal colectivo expressamente reconheceu e firmou, (cfr., essencialmente, particularizados pontos-de-facto 32.º; 44.º; 236.º/238.º; 64.º; 96.º; 187.º; 602.º/604.º; 335.º/336.º; 339.º; 721.º; 1059.º e 1062.º; 508.º; 1198.º a 1205.º e 1208.º) –, é absolutamente contraditório concluir-se, como aconteceu (cfr. pontos-de-facto negativos 1.º, 2.º, 70.º, 152.º e 153.º), pelo juízo negativo da respectiva consciência e propósito de pessoal integração duma estrutura especificamente organizada para o cometimento de tal criminalidade, assim obviamente corrompido e juridicamente inválido. Aliás, tal extraordinário ajuizamento revela-se ainda mais surpreendente por, sem qualquer justificação, e perante o mesmo quadro probatório, mormente documental – particularmente abundantes registos de escutas de conversações telefónicas –, pura e simplesmente haver ignorado e afrontado o que, a propósito, fora esclarecida, escrupulosa e inabalavelmente analisado, demonstrado e vertido na decisão instrutória[127], de cujo conteúdo – ainda perfeitamente pertinente e oportuno quanto aos identificados arguidos (B........, G........, J........., E........, K........, M........, F........, U.......... , V.............., W........, C........, D........, R........., BB......... e CE........) – nos permitimos relembrar os seguintes essenciais e expressivos excertos que, respeitosamente, subscrevemos, (com realces do ora relator[128]): «[…] Antes do mais é inegável a verificação de um plano criminoso congregador de esforços e de vontades tendentes à consumação da fraude. Sem a existência de um plano bem delineado, ainda que essencialmente por um só arguido, o arguido B........, não teria sido possível a larga e expressiva evasão e apropriação de impostos devidos ao Estado (Imposto Especial sobre o Consumo – I.A.B.A. e Imposto Sobre o Valor Acrescentado – IVA incidentes sobre a comercialização de vinho do Porto e outros vinhos generosos) que se apurou na investigação. Desde logo, sem a actuação diferenciada de diversos arguidos que por sua vez não podia prescindir da comparticipação de outros não seria possível alcançar o objectivo comum: a fuga e apropriação de impostos prolongada ao longo de anos. Não se trata, assim, de simples "não facturação" de bebidas alcoólicas, transaccionadas entre comerciantes alheios à forma como são obtidas ou produzidas para conseguirem praticar preços de mercado mais vantajosos que os da concorrência, como pretendem os arguidos. Não é disso que se trata! A não facturação constituiu um mero instrumento de toda a complexa fraude montada e sustentada por alguns arguidos durante anos. A resolução fraudulenta verificou-se necessariamente em momento muito anterior ao processo da introdução "não facturada" das bebidas alcoólicas no circuito comercial, sendo que a comercialização das bebidas assim processada mais não constituiu do que o resultado do plano criminoso antes concebido e delineado. É que o referido resultado exigia a estruturação prévia de uma base produtiva clandestina especialmente concebida para ocultar da Administração Fiscal e Aduaneira o considerável volume de bebidas alcoólicas, que em "paralelo" às quantidades oficialmente declaradas eram produzidas e posteriormente introduzidas no circuito comercial. Para esse efeito serviu-se o arguido B........ das instalações e do estatuto de "Depositário Autorizado", imposto por lei para se produzir bebidas alcoólicas, atribuído às sociedades "CH.........., Lda." e "CI.........., S.A.", de que era gerente e administrador. Logo aqui se visava conferir aparência de regularidade fiscal à actividade fraudulenta que se pretendia empreender: produção das bebidas que não iriam ser declaradas em local legalmente habilitado, o mesmo onde eram produzidas aquelas, em volume consideravelmente inferior, cujos impostos eram declarados, o que possibilitava confundir as bebidas que não declarava com as que, em menor volume, legalmente eram produzidas, pela atribuição da mesma numeração de selos, que previamente eram contrafeitos, e fazendo-as circular com a mesma facturação que na ausência de controlo depois era destruída. Em suma, com a parte legal e oficial do negócio, de volume substancialmente inferior, se criava um escudo para não deixar detectar a parte ilegal, oculta por não declarada. Só por esta via seria possível garantir estabilidade ao mecanismo da fraude, como efectivamente foi conseguido. Ainda só por esta via seria possível alcançar uma dimensão significativa aos proventos ilicitamente obtidos, como efectivamente foi conseguido. Não bastava, pois, a mera não facturação das bebidas alcoólicas pela produção em local desconhecido e não autorizado ainda que porventura potenciadora de lucro mais avultado no imediato, resultante da apropriação ilegítima de impostos devidos ao Estado. Tal procedimento mais elementar porquanto passível de desencadeamento sem estrutura especialmente montada para o efeito, acima de tudo sem a exigência da colaboração diferenciada de outros agentes, tornaria a actividade delituosa mais exposta e visível o que redundaria necessariamente numa duração curta e limitada, deixando, em todo o caso, um rasto bem visível do seu autor. O recurso a empresas habilitadas à produção do vinho em referência não revela, pois, ao invés do sustentado pela defesa, a sua inocência. Pelo contrário, acentua a premeditação e a conceptualização do plano criminoso, pois que aproximando-se da legalidade e do conhecimento da Administração Fiscal, melhor as contornava, ao mesmo tempo que tornava imperceptível a fraude pelo menos ao nível da cúpula, deixando as actuações que requeriam maior exposição a outros elementos de nível hierárquico inferior que, conhecedores ou não do plano criminoso, mesmo assim agiam com a preocupação de não os comprometer em ordem a não perderem também o seu negócio. Será seguramente por isso que os autos não deixam de evidenciar variadas apreensões de vinho do Porto que, apesar de produzido pelas empresas do arguido B........, viriam a ser detectados na posse dos arguidos que os comercializavam no final da cadeia de comercialização ou mesmo ao consumidor final, fase em que se consolidava a "não facturação" e portanto de maior possibilidade de detecção pelas autoridades, ainda que sem risco especial para os agentes de produção e situados na fase inicial da cadeia de comercialização do produto. Não será isto elemento caracterizante de uma associação criminosa? Atente-se na duração da fraude: de 1998 a 2002. Atente-se na sua dimensão: de acordo com os relatórios periciais elaborados nos autos, a actividade produtiva marginal dirigida à "Evasão e Fraude Fiscal" desenvolvida pelas sociedades geridas ou administradas, pelo arguido B........ representou anualmente 61 % do total da actividade produtiva. Como pretender que o que se passava era apenas comércio, ainda que com alguma fuga aos impostos (prática corrente nos dias que correm como não deixaram de lembrar ainda alguns arguidos), se a percentagem fraudulenta da actividade desenvolvida se sobrepunha, e em muito, ao peso da actividade legal? Não se tratou, pois, de uma ou outra fuga aos impostos isolada, quer em termos temporais, quer ao nível dos seus agentes. Pelo contrário, o que se verificou foi a estabilidade de actuação de um determinado número de arguidos que, com funções diferenciadas e hierarquizadas, mas concorrentes para a mesma finalidade fraudulenta, materializada por uma superior direcção das actividades das sociedades geridas ou administradas pelo arguido B........ sustentavam o interesse comum: a obtenção de lucro à custa do Estado. Um interesse que servia cada um dos agentes individualmente, sem dúvida, mas um interesse que ainda era comum. É que, sem a participação de todos, sem a actuação diferenciada de cada um, obedecendo às determinações (designadamente ao nível dos preços e quantidades) que vinham de cima, nada disto teria sido possível. Recorde-se que desde o dia das respectivas detenções, no essencial, se imputa ao primeiro arguido, B........, a agregação dos demais arguidos num grupo de pessoas com funções diferenciadas que iam do fornecimento da matéria-prima necessária à produção do vinho, ao transporte do mesmo, passando pela selagem das garrafas com recurso a contrafacção de selos, pessoas que o primeiro dirigia, numa prática criminosa globalmente estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA incidentes sobre o vinho do Porto, através de ocultação de produção e não facturação de mercadoria nas diferentes fases da sua comercialização. Ao arguido E........, proprietário da tipografia CR........, cabia a tarefa da contrafacção dos selos e da impressão dos rótulos das garrafas. Aos arguidos D........., DR............., F……… e G............ cabiam funções de distribuição e comercialização do vinho, indispensáveis ao escoamento do produto, a que o arguido F............ adicionava ainda o fornecimento de matéria-prima ao arguido B.......... para a produção do vinho do Porto. Nesta actividade fortemente indiciada nos elementos probatórios acima aludidos e reunidos, em dimensão expressiva, ao longo dos autos, os arguidos contavam ainda com a ajuda de outros colaboradores, entre os quais o arguido DS.......... Toda esta actividade era desenvolvida em prejuízo do erário público e benefício dos elementos da organização. A investigação viria a identificar outros agentes essenciais na estruturação da referida prática: Com efeito, a concretização da actividade criminosa em referência nos autos pressupunha desde logo a prévia adesão de um conjunto de indivíduos com qualidades adequadas para concertadamente com o arguido B.........., executarem os actos necessários e tendentes à consumação marginal, mas com aparência de legalidade, do processo produtivo de vinho do Porto e moscatel que subsequentemente iria ser comercializado sem pagamento de impostos. E não se diga que os arguidos desconheciam toda esta articulação. Familiarizados com o negócio, a produção e comercialização do vinho do Porto, nenhum deles podia ignorar as restrições e limitações impostas pelas diversas autoridades de controlo de tais actividades, designadamente ao nível da atribuição dos selos das garrafas. Recorde-se que a partir de Julho de 2001 o IVP condicionou mesmo a atribuição dos selos à comunicação prévia da quantidade de vinho do Porto a engarrafar, sendo os selos atribuídos na exacta correspondência da quantidade de garrafas a engarrafar. Serve tudo isto para salientar que em caso algum a atribuição de selos poderia, pois, exceder os necessários e correspondentes à selagem da capacidade de venda autorizada. Assim, para concretizar os objectivos de venda de vinho do Porto à margem da contabilidade seria necessário conceber uma forma de obter selos não autênticos pois que as quantidades que marginalmente eram vendidas superavam a capacidade de venda autorizada. Para além disso teria que previamente conceber-se também uma forma de obter no "mercado paralelo" vinho generoso a granel para conseguir a não facturação das bebidas, contornando aquela limitação. Foi isso o que alguns arguidos fizeram de forma pensada, articulada e reiterada! Foi isso que não podem afirmar agora que ignoravam! Enfim, se não havia correspondência entre o facturado e o efectivamente comercializado, tão-pouco haveria tal equivalência ao nível da produção. Como seria tudo isto possível sem a estruturação de toda uma grelha de agentes a contribuírem com a participação individualizada mas indispensável de cada um para o fim comum? Como seria possível ignorar que era assim? A evidência dos métodos usados não escapava a nenhum agente inserido no meio desta actividade, muito menos àqueles que se alimentavam e ao mesmo tempo alimentavam a estrutura encabeçada pelo arguido B........... […]. Sendo determinante para a concretização do plano criminoso o aproveitamento das vantagens do mecanismo legal da produção em suspensão de imposto, haveria porém que evitar os instrumentos de controlo que sobre esse mecanismo de produção incidiam, fossem os de âmbito aduaneiro, fiscal ou os concernentes ao da selagem obrigatória. A exigibilidade do imposto, no momento posterior da introdução no consumo, apenas poderia incidir sobre as mercadorias correspondentes à facturação mínima legalmente emitida apta a justificar perante as autoridades a existência de mercadoria da mesma natureza da marginalmente produzida. Daí que previamente se impusesse a estruturação da actividade estabelecida com outros arguidos, para que as garrafas e suas caixas, as rolhas, os rótulos, os selos-de-garantia e o vinho generoso, matérias-primas e mercadorias necessárias à obtenção marginal do vinho do Porto engarrafado, fossem omitidas nas contabilidades das sociedades geridas pelo arguido B........... Tal como das contabilidades das sociedades que forneciam as empresas daquele. Ao agir desta forma, os arguidos actuavam não propriamente no interesse das sociedades que representavam, mas no interesse do bom êxito da complexa actividade delituosa em curso. Só contribuindo para a globalidade do projecto, poderiam do mesmo tirar algum benefício. Sem bem (ilícito) comum, tão-pouco haveria proveito individual. Os autos assim o demonstram. Vejamos: O fornecimento ao arguido B.......... pelo arguido E........ de rótulos destinados a conferir aparência de regularidade à produção ilícita de vinho do Porto processava-se já desde 1998. Sintomático revelou-se o facto de o arguido proceder do seguinte modo: inflacionava o preço de custo de cada rótulo e contra-rótulo na factura emitida pela firma espanhola sua produtora, "KU..............", à firma "CR........", sociedade de que era gerente (que registava por exemplo no valor de 16$00). Por esta forma, diminuía a quantidade de rótulos e contra-rótulos mas mantinha o valor ilíquido total facturado. Por sua vez, às sociedades geridas pelo arguido B.......... eram os mesmos rótulos e contra-rótulos facturados pela firma "CR........" ao preço real do seu custo (no caso em análise, fixando-o em 6$00), o que permitia ocultar o fornecimento paralelo dos restantes rótulos e contra-rótulos efectivamente fornecidos pela firma "KU.............." à firma "CR........", por sua vez também camuflados na facturação emitida através da inflação do seu preço de custo. Por outro lado, com a consciente colaboração do vendedor-comissionista da "KU..............", o arguido T........, o arguido E.............. duplicava facturas […]. Ora, que objectivo prosseguiria o arguido E.............. e a "CR........" com este modo de actuar, que não fosse a ocultação da verdadeira quantidade de rótulos e contra-rótulos que fornecia às empresas do arguido B..........? Certo que também ele lucraria com toda aquela trama, mas nem por isso deixava de submeter a sua vontade, a gestão da sua própria sociedade, aos interesses da complexa fraude que envolvia várias sociedades no plano concebido pelo arguido B........... Digamos que o arguido E.............., como tantos outros conforme adiante se explanará, emprestavam as suas próprias sociedades, cediam a actividade da mesma ao fim comum. Numa palavra, colocavam ao serviço da colectividade de "associados" todos os seus préstimos em ordem a alcançarem o desígnio criminoso traçado pelo mentor de todo o plano. Era como se houvesse uma associação de empresas para fins ilícitos. Um grupo organizado de empresários e empresas actuando e lutando por um interesse comum que acabava por sobrepor-se ao de cada um: no limite, poder-se-ia pensar no monopólio. É que, a certa altura, é mesmo impossível concorrer com tais grupos! […]. Fortemente ligado ao arguido E.............. encontrava-se também o arguido R........, como o documentam as escutas telefónicas realizadas nos autos (sessões 901 de 23.10.02, 1402 de 05.11.02 e 1596 de 11.11.02 do alvo 16717) e ainda pelo facto de na sua posse terem sido apreendidas listagens com números e séries de selos-de-garantia utilizados na selagem de garrafas de vinho do Porto, números e séries essas que haviam sido atribuídos à firma EV2............. – Vinhos EV....., Lda., produtora do vinho do Porto com a marca "EV1.....". Através dos telefax trocados entre os arguidos E.............. e o arguido T.............. resultou também evidenciado nos autos que os rótulos "EV....." facturados à firma "CR........", deveriam, a certa altura, ser substituídos em nova factura a emitir por aquela firma espanhola à firma CR........, por rótulos "LG.............". Ora, é por demais evidente, que para o arguido E.............. a marca dos rótulos era totalmente irrelevante. Ela interessava, isso sim, às outras empresas envolvidas no negócio fraudulento, mais uma vez se evidenciando a prevalência do interesse na manutenção de toda a dinâmica que, subsistindo como um objectivo preponderante, a todos alimentava. Também no fornecimento das caixas de cartão se verificou idêntica manifestação da sobreposição aos interesses da sociedade fornecedora dos interesses do plano criminoso concebido pelo arguido B.......... para permitir a obtenção de vantagens indevidas à custa da evasão fiscal aos impostos incidentes sobre a comercialização de vinho do Porto. Também neste caso, os fornecimentos às empresas do B.......... levados a cabo pelo arguido V........, sócio-gerente da firma "KZ............., Lda" datam desde 1998. Relacionado com estas transacções e fornecimentos ilícitos de caixas de cartão por parte da referida firma está o também arguido e vendedor da mesma W........ que tinha a seu cargo o contacto pessoal e o fornecimento das caixas ao arguido B.........., bem como ainda o recebimento dos meios de pagamento relativos a fornecimentos efectuados, quase sempre por meio de cheques emitidos ao portador, alguns dos quais já endossados por terceiros (naqueles concretos negócios), nomeadamente pelo arguido D.......... Aqueles arguidos forneciam, com efeito, embalagens de cartão ao arguido B.......... sem emissão de factura, mercadorias que sabiam constituírem matéria-prima com vista à embalagem de vinhos produzidos ilegalmente nas instalações das firmas geridas pelo arguido B.........., o que permitiu que as vendas dessas caixas não fossem legalmente facturadas na sua totalidade e ao longo dos anos referidos (v. os apontamentos que ao arguido V............. foram apreendidos e que constituem uma autêntica conta-corrente paralela de fornecimentos de caixas de cartão ao arguido B.........., bem como a conta bancária particular titulada por si e pelos outros dois sócios da firma onde depositava os cheques emitidos ou endossados por terceiros para pagamento desses fornecimentos paralelos). Havia, assim, manifesto conhecimento por todos da necessidade de ocultar os movimentos financeiros que serviam de suporte à liquidação das mercadorias não facturadas para não serem detectadas as transacções a que diziam respeito em eventuais fiscalizações (v. também as conversações transcritas nas sessões 265, 591, 1106, 2275, 3058, 3961, 4229, 5736 e 5656 do alvo 16206 e documento informático "LE............." apreendido ao arguido B.........., uma conta-corrente dos fornecimentos ilícitos de caixas de embalagem correspondente aos apontamentos apreendidos ao arguido V............. e que traduzem as quantidades fornecidas e meios de pagamento emitidos). Passemos ao fornecimento das rolhas. Esta constituía tarefa do arguido X......................., responsável pela firma "CT........ –, SA". Teve início no ano de 1995 prolongando-se de forma regular até ao ano de 2003, à excepção do ano de 1999, que, curiosamente, tendo sido o ano em que foram comercializadas maior número de garrafas de vinho do Porto pelo arguido B.........., não existem registos de fornecimento de rolhas. Contudo sobre nenhum dos fornecimentos de rolhas facturados já desde o ano de 1995 pela firma CT........ às sociedades geridas pelo arguido B.......... foram emitidos meios de pagamento, estando portanto por liquidar oficialmente todas as rolhas fornecidas pela firma CT........ ao longo de todos aqueles anos. Trata-se, inegavelmente, de muito tempo (cinco anos) em que não existiu um único pagamento efectuado pelo arguido B........... Apesar disso, a CT........ continuou ao longo dos anos a fornecer rolhas de forma regular e continuada como de um bom cliente se tratasse (v. ainda as inúmeras conversações telefónicas interceptadas entre ambos os arguidos). […] Também na receptação de vinho generoso para a produção ilícita de vinho do Porto, os arguidos seguiam um plano para permitir a sua omissão, quer na contabilidade das empresas do B.......... quer nas contabilidades das firmas que lhe forneciam o vinho. Os principais fornecedores de vinho generoso ao arguido B.......... foram os arguidos F........, K........, DR........ e M........, recorrendo todos à transportadora "CK............ Lda., representada pelo seu sócio-gerente e arguido J........, para transporte do vinho. O arguido F........, empresário em nome individual, desde o ano de 1998 que fornecia vinho generoso às sociedades do arguido B.......... o que fez, até à detenção de ambos, num total de milhares de litros de vinho generoso à margem das respectivas contabilidades. Em contrapartida, recebia do B.......... vinho do Porto já engarrafado e pronto a comercializar. Para o efeito e nos anos de 1998 e 1999, o arguido F............, em parceria com o seu sócio e arguido BB........., utilizaram a firma por eles constituída, "CX........ Lda.", para comercialização e escoamento das garrafas de vinho do Porto que eram entregues pelo arguido B.......... para liquidação do vinho generoso a granel fornecido pelo arguido F............ (v. ficheiro informático titulado por "HB............" apreendido ao arguido B......... – Fls. 844 e 845 – Vol. 3). Nas datas de alguns fornecimentos de garrafas de vinho do Porto ocorridos no ano de 1999, verificaram-se movimentos monetários de igual montante debitados de conta bancária particular titulada pelo arguido BB......... e creditados em conta também particular titulada pelo arguido F............, o que fechava o circuito fraudulento e permitia o fornecimento de vinho a granel e a comercialização e escoamento do vinho do Porto produzido nas sociedades do B......... com a omissão das suas transacções nas contabilidades das sociedades que representavam. A partir do ano 2000, por desentendimento entre os dois sócios F............ e BB........, determinante da cessação da actividade da "CX........, Lda", surge na comercialização e escoamento do vinho do porto fornecido pelo B.........., o empresário em nome individual e arguido C........, filho do também arguido F........ (v. as anotações que constam de uma agenda apreendida ao arguido F............ e que traduzem duas contas-correntes paralelas, uma entre o próprio e o arguido B.......... – "O …... deve ao F………… –, onde se verifica um decréscimo na dívida do B......... para com o F............ à medida que é por ele, B.........., fornecido produto – fls. 65, Livro 3 – Ap. 22 –, e outra entre o F............ e o seu filho G............ – "C........ deve ao F……….." –, onde se verifica um aumento da dívida para com o F............ à medida que lhe é entregue o produto fornecido pelo B.......... – v. também escutas telefónicas). Eis como se evidencia a dinâmica da organização, um dos elementos que a doutrina tem vindo a considerar como identificador da existência de uma associação criminosa. Deixando de contar com um colaborador, mas continuando a ser essencial o papel antes desempenhado pelo ausente, logo surge um substituto. O arguido K........, sócio-gerente da firma "CL........., Lda.", foi outro dos fornecedores do vinho generoso a granel ao B.........., desde 1988. No entanto, as relações comerciais relevadas nas contabilidades financeiras entre a "CL......... Lda" e as sociedades geridas pelo arguido B........., resumem-se em todos aqueles anos, a uma única venda efectuada em 25.11.01 de 53.276 litros de vinho (em franco contraste com os transportes provenientes da "CL........." detectados nos autos e dos movimentos bancários entre as contas tituladas ou movimentadas pelo arguido B.......... e as contas particulares tituladas pelo arguido K........, bem como as letras emitidas), o que evidencia a prevalecente componente de actividade à margem das contabilidades das firmas que representam. O arguido DR........, sócio gerente da firma "CO........, Lda.", manteve também transacções com as sociedades geridas pelo arguido B.......... desde 1998, chegando a simular expedições num total de 158.905 litros de vinho abafado para Espanha que, todavia, era transportado pela transportadora representada pelo arguido J............, e descarregado nas instalações das sociedades geridas pelo arguido B........., em São João de Lobrigos. Entre outros transportes não documentados na contabilidade, no ano de 2002 o entreposto CO........ expediu em mais um negócio simulado mais um total de 98.010 litros de vinho abafado, em regime de isenção de IVA e suspensão de IEC para a firma CI.........., com o intuito de frustrar o crédito tributário que a sociedade CO........ se encontrava obrigada a liquidar num processo de inspecção tributária em que lhe foi apurada uma dívida no valor de 9.798.720,39 Euros realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro (v. também escutas telefónicas). Eis como a fiscalização das autoridades não fazia parar os arguidos, o que, de resto, já resultava patenteado no facto de a maior parte destes arguidos já antes, no âmbito do processo n.º 1/2000 terem sido alvo de buscas ou chamados a prestar declarações, o que, tão-pouco fora suficiente para os fazer parar. É, sem dúvida, mais uma ilustração da dinâmica própria da criminalidade organizada, onde o forte apelo do lucro gerado pela actividade em grupo, bem como o sentimento preponderante da impunidade alimentado também pelo não isolamento na delinquência, conduz sempre ao prosseguimento. […] Ainda no que respeita ao arguido DR............. importa salientar que para além de fornecedor de vinho generoso ao B.........., também recepcionava vinho do Porto, da marca "LH............." produzido e engarrafado nas sociedades daquele, o qual era comercializado pela firma "FA............., Lda.". […]. Na "FA............., Lda." foram apreendidas 101 garrafas de vinho do porto da marca "LH............." com a aposição de selos-de-garantia do IVP das séries atribuídas ao operador económico "CH.........., Lda." Alguns desses selos eram exemplares falsos. Por outro lado, das análises laboratoriais realizadas ao vinho do porto, veio a verificar-se que o vinho da Tawny não apresentava as características da denominação de origem "Porto", tratando-se portanto de um produto anormal. Ainda na mesma firma foram apreendidos 15 rótulos para vinho do Porto da marca "LH............." com a designação de "Produzido e Engarrafado por CH.........., Lda.", inseridos num envelope com a inscrição "Grupo CJ......………… – Lugar ….. – …. – Lamego". Para a produção de vinho do Porto nas instalações das firmas do arguido B.......... contribuiu o arguido DR........ com o fornecimento àquelas de vinhos a granel, que não foram declarados à Alfândega respectiva. Note-se que todo o vinho do Porto da referida marca (LH.............) comercializado exclusivamente através da FA…… teve origem numa produção ilícita não cumprindo o regularmente estabelecido para a comercialização daquele produto. A associação criminosa indiciada nos autos aproveitava, assim, a referida firma para distribuir vinho do Porto da marca "LH.............", produzido de forma ilegal nas firmas B........., desta forma escoando aquele produto para os diversos clientes da FA.............. O arguido E........ conhecia também o arguido DR........, pelo menos desde o ano de 2000, a propósito de trabalhos gráficos fornecidos pela "CR........" à "FA............., Ld.ª" Com o arguido B......... acertava o primeiro pormenores relacionados com a impressão de um rótulo de moscatel para vinho engarrafado por aquele e que iria ser comercializado pela "FA.............", sendo que, embora o arguido E.............. tivesse realizado as provas desse rótulo, o mesmo estava ainda para ser submetido a aprovação das entidades oficiais na data em que ocorreram as buscas efectuadas em 13/11/2002 (v. sessões 136 e 1112, 141, 1192 e 1490 do Alvo 16717 e – prova rótulo "LI............." apreendido ao arguido E..............). Pela "CR........", ou por conta desta sociedade, foram, desde o ano de 2001, efectuados rótulos e contra-rótulos para a "FA.............". Repare-se, por fim, entre muitas outras, na transcrição da sessão 1227 (do alvo 16206). Também o arguido M........, sócio-gerente e responsável pelas transacções realizadas em nome da "CN........., Ld.ª", manteve desde 1988, à margem da contabilidade financeira da sociedade, transacções comerciais de fornecimento de vinho generoso ao arguido B......... para a produção de vinho do Porto. Relevada em contabilidade apenas existe uma única transacção realizada em 12.11.99 e que se reporta a um fornecimento de 22.550 litros de vinho generoso à sociedade CH.......... Ld.ª o que contrasta manifestamente com a conta-corrente paralela entre a CN......... e o arguido B.........., apreendida nas instalações da primeira a qual espelha, sem descontinuidade temporal, os fornecimentos de vinho generoso e aguardente vínica no período de 30.12.95 a 17.01.01. Aproveitando a localização geográfica dos entrepostos, os transportes de vinho e aguardente efectuados a partir do entreposto da Sociedade CN......... para o entreposto da CI.......... eram documentalmente acompanhados por documentação simulada emitida pelo entreposto CH……….., em Cambres, destinada ao entreposto CI.........., em S. João de Lobrigos, o que ilustra bem a planificação das actividades e contando com a participação diversificada dos vários elementos, no caso fornecedor, transportador e adquirente. Toda a actividade em referência assentava ainda numa hierarquização de funções, também ela típica das associações criminosas. Com efeito, para além dos seus fornecedores de vinho generoso necessário para a produção do vinho do Porto, o arguido B.......... contava ainda com a ajuda e colaboração indispensável dos seus empregados e arguidos G........ (conhecido por ….), H........ e I......... Estes dois últimos desempenhando as funções de motorista nos anos de 1998 e 1999, asseguravam a distribuição de inúmeras garrafas de vinho do porto comercializadas ilicitamente naqueles anos pelo arguido B.........., grande parte delas destinadas à "DZ.........." e também ao arguido DS........, um dos principais distribuidores de vinho do Porto produzido nas sociedades geridas pelo arguido B........... O primeiro comportava-se como um verdadeiro braço-direito do patrão. E não se diga que, sendo empregados, o seu dever de obediência ao patrão excluía a sua culpa ou a ilicitude da sua conduta. É que, no caso dos autos, em relação a estes e outros empregados acusados, não se verificava nenhuma das previsões dos arts. 36° e 37° do CP. Nem os arguidos ignoravam a ilicitude das suas condutas, nem havia qualquer valor superior a observar. O arguido H.............. também um homem da confiança do arguido B.......... como se evidencia nas conversações interceptadas entre ambos os arguidos, transcritas nas sessões 5179 e 5181 do alvo 16206, a propósito de detenções ocorridas no Algarve, Coimbra e Lisboa (presumivelmente de elementos da Brigada de Trânsito), percebendo-se nas conversas tidas naquelas duas sessões, alguma preocupação em saber se um determinado indivíduo, ao qual se referem como sendo "o nosso homem", teria também sido ou não detido. O arguido B......... chega mesmo a dizer ao arguido H.............. para este perguntar a determinado indivíduo que não identificam, se precisa de alguma coisa, dizendo-lhe mesmo a expressão que deveria utilizar "o patrão manda perguntar se precisa de alguma coisa". No final do diálogo alerta o H.............. de que eles devem estar todos sob escuta e para que o H.............. não diga mais nada com receio de também eles estarem já sob escuta. Eis, pois, um exemplo dos contactos que os arguidos procuravam estabelecer com as autoridades, elemento, também ele, sempre presente numa associação criminosa. De resto, pela sua eloquência, valerá mesmo a pena determo-nos um pouco sobre a verificação desses contactos privilegiados nos presentes autos. Relacionadas com a entrega de trabalhos gráficos ao arguido R......... pelo arguido E.............., note-se como aquele se decidiu receber os referidos trabalhos só após este último lhe ter garantido que não havia nenhuma fiscalização eminente ou processo pendente que o visasse (sessões 901 e 1596 do Alvo 16717). Também quando as autoridades recolhiam para análise, por suspeitas de serem contrafeitos, selos do IVP apostos em garrafas de vinho do Porto das marcas produzidas e engarrafadas pelas sociedades geridas pelo arguido B.......... e comercializado pelo arguido R........., este arguido recorria ao arguido E.............. para apurar ou tentar saber se existiam investigações em curso que o visavam, sendo que este diligenciava nesse sentido e informava o primeiro do resultado das indagações que com essa finalidade realizava (sessões 1169, 1170, 1175 e 1176 do Alvo 16724). Repare-se na insistência detectada na solicitação pelo R......... ao E.............. para que este o informasse sobre a identidade dos agentes, cujos apelidos indicou, que teriam realizado uma fiscalização com apreensão do vinho do Porto, referindo-lhe que lhe dissesse "se havia alguma coisa", pois que "tinha a ver com a sua vida" e queria "pelo menos fazer a época do Natal" (sessões 901, 1356 e 1402 do Alvo 16717). O arguido E.............. que alegava conhecer "Um dos chefes de dentro" (sessão 1402 do Alvo 16717) informou posteriormente o arguido R......... que "não havia nada", "nem disso nem dos tipos do PORTO do… das garrafas", que também não havia "nada que tivessem mandado passar" (sessão 1530 de 07/11/02 do Alvo 16717). Anteriormente tinha já informado que também "não havia escutas" (Sessão 1402 do Alvo 16717) e, em data posterior, insistiu para que alguém averiguasse se existiam os agentes cujos nomes o arguido R......... lhe tinha indicado (Sessão 1597 do Alvo 16717). Os cuidados e precauções tomados pelos arguidos na sua actuação acentuavam-se ou diminuíam em função da informação de que os arguidos B.......... e E.............. dispunham, ou julgavam dispor, quanto à existência de intercepções às suas conversações ou quanto a existência de investigações ou à previsibilidade de acções de fiscalização que visassem as suas actividades. Com efeito, os referidos arguidos, em conversações que entre si ou com terceiros estabeleciam, com regularidade se referiam, explicita ou implicitamente, neste caso utilizando a expressão "telefone avariado", à existência ou não de escutas, sendo certo também que na agenda do telemóvel apreendido ao arguido B.......... aquando da busca realizada ao seu domicílio em Junho de 2001 constava um número, com prefixo indicativo de estrangeiro, que nessa agenda estava identificado por "escutas" (Alvo 16206 – sessões 787, 913, 1001, 1041, 4195, alvo 16717 – sessão 1402). São também elucidativas conversações interceptadas em que, nomeadamente, o arguido E.............. demonstrava saber que "não havia nada, nem disso nem dos tipos do Porto do coiso das garrafas" ou que a "……" tinha andado e que os "……" "iriam ter" com um amigo do arguido B.........., encarregando-se por isso este arguido de o "avisar" (sessão 1530 do alvo 16717 e sessão 2579 do Alvo 16206). Alguns arguidos privilegiavam os contactos por telefones fixos, para os quais remetiam os seus interlocutores durante conversações por telemóvel, na firme convicção, certamente decorrente de informações de que dispunham, de que por esse meio não seriam interceptadas as suas comunicações (v. sessões 680 e 681 de 08/06/02 do alvo 16206. Na sessão 1176 do alvo 16724, o arguido R......... liga ao seu pai DS......... e, referindo haver falado com um "colega aqui de baixo das …. (local onde se situa a BF…….. em Coimbra), disse que eles não sabiam de nada sobre uma determinada situação relacionada com a apreensão de vinho do Porto, acrescentando que o "gajo mora nas …….. (Coimbra) e que é um gajo grande lá dentro. No decorrer da conversa o filho acaba por dizer ao pai tratar-se de um Capitão que com ele faz umas futeboladas e que esteve ligado ao processo da "DZ.........." (o processo …./2000, também conhecido agora pelo processo de Ovar) o qual lhe tinha garantido que não sabiam de nada relacionado com o tal assunto do vinho do Porto e que sobre os tais agentes, que identificou pelo nome, que também não eram conhecidos da parte da Inspecção e que quem fazia esse tipo serviços era o ……. ou a equipa do cabo …... O arguido B.......... durante uma conversação telefónica que estabeleceu com um determinado indivíduo de Armamar, referindo-se a pessoas ligadas à GNR, utilizou a expressão "aquela gente... em Lisboa", questionou o seu interlocutor se também o haviam contactado, ao que este lhe respondeu que por acaso havia estado ainda agora a falar com um Assessor do Comando Geral, combinando encontrarem-se posteriormente para falarem sobre o assunto (sessão 368 do Alvo 16206). Ainda o arguido B......... em algumas das conversações estabelecidas com o arguido CF............. sobre vinho do Porto que a este fornecia e o problema das facturas que teria de ser resolvido, vem a ser "alertado" pelo CF.............de que estavam a falar demais ao telefone, acrescentando mesmo "o senhor nunca quis falar pelo telefone e agora estamos a falar demais" (sessões 5252 e 5253 do Alvo 16206). As ligações antigas deste arguido à actividade policial ficaram bem evidenciadas neste TCIC no processo n.º …../99.0TELSB que aqui correu também). Por sua vez, o arguido G........ era um verdadeiro "braço-direito" do arguido B......... na execução do plano concebido para a produção e comercialização fraudulenta do vinho do Porto ao longo dos anos referidos, estendendo-se a sua responsabilidade desde o acompanhamento de transportes de vinho generoso a granel necessário à produção do vinho do porto, moscatel e licoroso do seu local de carga até às instalações dos entrepostos fiscais das firmas do arguido B.........., passando pelo recepcionamento dos documentos de acompanhamento e armazenagem do vinho, enfim a sua presença é detectada ao longo de toda a actividade fraudulenta exercida pelo seu patrão B........... Também o arguido U.......... foi, pelo menos desde 1997, pessoa próxima das relações do arguido B.......... e seu colaborador directo associando-se ao mesmo na prossecução da actividade fraudulenta na comercialização de vinhos, pois que, além da existência de um grau de parentesco entre ambos (primos), desempenhou funções de vendedor dos vinhos produzidos e comercializados ilicitamente nas sociedades geridas pelo B........., sendo um dos principais responsáveis pela introdução no circuito comercial de vinho do porto e licoroso produzidos naquelas sociedades sem a emissão de documentos de facturação (v. escutas telefónicas). Também esta característica da propensão para os negócios para além fronteiras não passou despercebida nos autos e não deve ser menosprezada. Assim, recorde-se que já em Agosto de 1998 o arguido E.............., aquando da sua estadia no Brasil por motivo de férias, encontrou-se no mesmo hotel com o arguido B........, que estava acompanhado pelos arguidos DS........, R........, G........, entre outras pessoas, para ali assistirem à cerimónia do lançamento do vinho do Porto "KR.............." do arguido B........... Em Janeiro de 1999 o arguido E.............. conheceu, no Aeroporto Sá Carneiro, os funcionários do Instituto do Vinho do Porto (I.V.P.) FU............, KS.............., S........ e KT.............., que lhe foram apresentados pelo B......... quando todos aguardavam o embarque para mais uma viagem ao Brasil, onde permaneceram durante cerca de uma semana. Em Agosto de 1999 o arguido E.............. deslocou-se novamente ao Brasil, mais uma vez acompanhado por funcionários do I.V.P., KT.............., KS.............. e FU............ e pelo arguido G........, empregado do B........., tendo ali permanecido cerca de oito dias. Estas duas últimas viagens ao Brasil foram tratadas pelo arguido E.............. na agência de viagens "………", indicando que os custos da viagem iriam ser suportados pela firma "CJ……..". O arguido B.......... emitiu, para o pagamento das referidas viagens, o cheque N.° 9207450784 no valor de 935.000$00 movimentado sobre a conta N.° 50124365784 do BM (v. extracto de conta de fls. 262 verso – Ap. F-I) titulada pelo próprio (fls. 248 – Ap. F-I e talão de depósito a fls. 13383 – Vol. 35°). Na sequência destas viagens ao Brasil os arguidos estreitaram relações com os referidos funcionário do I.V.P., como os próprios declararam nos autos (fls. 11823, 11819 e 11799 – v. também manuscrito de fls. 191 – Pasta 6 – Ap. AAA, agenda do telemóvel do arguido E.............. – saqueta N.° 2 – Pasta 2 – Ap. AAA-I, e escutas telefónicas com destaque para as sessões 351 e 1436 do Alvo 16717). Recorde-se que o arguido S........, funcionário do IVP, prevenia o arguido B......... da iminência de acções de fiscalização ou de existência de investigações no IVP sobre selos falsos que visavam as sociedades por este geridas, factos pelos quais se encontra acusado também nestes autos, imputando-se-lhe o crime de favorecimento (sessões 560, 561, 562 5816, 5817,5819 e 5820 do alvo 16206). Eis, pois, também, a relação de membros da associação com as autoridades encarregues da fiscalização das actividades económicas por onde passava a fraude que a alimentava. Em toda esta complexa actividade delituosa era, todavia, ainda necessária a participação activa de agentes situados na comercialização e distribuição do vinho do Porto produzido pelo arguido B........... É nesta área que surge, pois, o desempenho indispensável dos arguidos DS........, C........ em parceria com o seu pai e arguido F........, CE............., U........ e D......... O modo de actuar residia no recurso à emissão de factura com pagamento a 30 dias, conforme os próprios arguidos DS......... e D......... esclareceram nos seus depoimentos que produziram nos autos e se reconhece nas conversações telefónicas gravadas. Com efeito, foi o próprio arguido DS........ a tornar evidente nos autos que o vinho adquirido ao arguido B.......... se processava sem factura. O "esquema" passava precisamente por um "mercado paralelo": no momento da aquisição de vinho eram emitidas facturas de transporte com pagamento a 30 dias para salvaguardar a transacção da mercadoria, mas logo que chegava ao destino a factura que acompanhava a mercadoria era devolvida ao arguido B.......... e destruída, não sendo a transacção do vinho comunicada à alfândega. Este procedimento foi também confirmado pelo arguido D......... nas declarações que veio a prestar nos autos e confirmaria na íntegra já em instrução. É claro que tudo isto exigia que montado fosse ainda um forte e eficaz controlo no itinerário do transporte do vinho para evitar possíveis fiscalizações. O próprio B.......... se encarregava dessa tarefa, como salientou o arguido D........., nas declarações que produziu nos autos. Mas nas situações limite em que não era mesmo possível controlar ou evitar a fiscalização no decurso do transporte, a solução consistia em terem que considerar a emissão da factura que acompanhava o vinho do Porto, uma vez que assim já não poderiam ocultar essas transacções após a fiscalização, em resultado do controlo a que as facturas eram submetidas e, portanto, carimbadas (v. sessão 397 do alvo 16206, produzida na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo pela Brigada Fiscal de Aveiro tornada possível e oportuna pelas escutas telefónicas que estavam em curso; v. também sessão 630 do mesmo alvo, na sequência de outra acção de fiscalização). Também o recurso a utilização de palavras seleccionadas entre os membros do grupo para se fazerem entender sem terem de falar abertamente dos negócios de vinhos que mantinham à margem das contabilidades é uma constante detectada nas escutas telefónicas, igualmente esta sendo uma característica própria da prática criminosa no âmbito de uma associação. Quem se lembraria de chamar "cartuchos" a garrafas, ou "convite" a facturas? O arguido D........ (apesar de já anteriormente comercializar vinho do Porto das marcas produzidas pelo B........., ainda que não o adquirisse directamente a este), apenas viria a conhecer o arguido B.......... em meados do ano de 2000, tendo decidido contactá-lo precisamente por verificar que os vinhos produzidos pelo referido arguido e distribuídos na região norte tinham muita saída, uma vez que os preços eram vantajosos. Eis a capacidade de atracção típica também de uma associação criminosa a confirmar a máxima popular "se não os podes combater, junta-te a eles". Na verdade, desde o ano de 2000 que o arguido D............. conhecia os arguidos R......... e H.............. e sabia que os referidos arguidos distribuíam vinho do Porto produzido e comercializado pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., pois que presenciou entregas desse vinho pelos referidos arguidos em instalações de sociedades que conhecia. Sabia o arguido D......... que o arguido R......... vendia mercadorias a preços muito baixos e que conseguia praticar preços mais baixos para idênticas marcas de vinho do Porto, designadamente vinho do porto da marca "EV.....", que o arguido D............. também vendia, […]. No início do ano de 2002 passou a colaborar na actividade comercial exercida pela "DB........, Lda.", do arguido D........., o arguido BG............., que conhecia aquele desde o ano de 1998 e que, encontrando-se desempregado, aceitou a proposta do D............. para organizar a parte administrativa da "DB........, Lda." Foi ele o executante da contabilidade paralela no computador do D............., registando os dados fornecidos por este. Finalmente, as relações comerciais do arguido B.......... com o arguido CE............. datam pelo menos desde o ano de 1998, tendo sido, desde então, um dos seus principais distribuidores de vinho do Porto ao ponto de no ano de 2000 ter registado em seu nome a marca de vinho do porto "KK.............." produzido nas sociedades do B........., às quais concedeu autorização para esse efeito. O arguido CE............. na distribuição e comercialização dos vinhos produzidos ilicitamente nas sociedades do B........., estabelecia com este contactos telefónicos, essencialmente para lhe comunicar que necessitava de produtos, utilizando para o efeito a expressão "de que precisava de qualquer coisa", e para marcar encontros, já que através do telefone não mantinham conversas sobre os negócios das transacções comerciais do vinho do Porto e outros que comercializava de produção nas sociedades do B......... (sessões 272, 1581, 1743, 1748 e 3231 do Alvo 16206). O arguido CE............. conhecia e dispunha também de contactos do arguido DS........ (v. documentos que lhe foram apreendidos). Eis, pois, demonstrada a actividade da associação criminosa indiciada e que tinha como objectivo a produção e distribuição essencialmente de vinho do Porto, mas também de outros vinhos generosos sem pagamento ao Estado dos impostos incidentes sobre esses produtos. Para o efeito era, como acima demonstrado, controlado todo o circuito desde a produção até à distribuição, implicando a fuga aos impostos logo nos fornecimentos de mercadorias que eram necessárias, como matéria-prima, à produção desses vinhos, alargando-se depois e concertadamente à sua comercialização, esquema esse que assentava num plano devidamente estruturado e hierarquizado concebido pelo arguido B.......... a que todos os restantes arguidos aderiram, tanto fornecedores como clientes das firmas daquele, na medida em que também daí tiravam vantagens patrimoniais, pela não declaração das transacções efectivamente efectuadas à Administração Fiscal e Aduaneira e que se traduziam na arrecadação do resultado dos impostos que não pagavam e advinham das operações comerciais não declaradas e que incluíam o IEC, o IVA, o IRS, o IRC e outros valores não liquidados pela não aquisição de selos, rótulos e contra-rótulos e outras certificações que no âmbito da aprovação legal e comércio de vinhos deveriam processar nos termos legais. […] João Davin, no recentíssimo estudo publicado sob o título "A Criminalidade Organizada Transnacional – A Cooperação Judiciária e Policial na EU (Almedina, p. 53/54), adianta a seguinte definição de criminalidade organizada: "grupo estruturado, estável e tendencialmente permanente ou vitalício que se dedica à prática de infracções visando obter benefícios financeiros ou materiais". E, mais à frente, acrescenta: "como primeiro elemento, de cariz estrutural, podemos referenciar o da associação de duas ou mais pessoas. Pretende-se, deste modo, afastar as uniões transitórias ou seja, coloca-se o acento tónico no surgimento de uma entidade distinta e autónoma em relação a cada um dos seus «formadores» que lhe transmite um «corpo» e uma autonomia próprias (...) O outro elemento é de cariz «finalista», já que se entende que a associação deve (tem de ser) criada com o objectivo/finalidade de cometer crimes/infracções. (….) Uma das características mais significativas deste tipo de criminalidade é a procura sistematizada de uma relação óptima de custo/benefício ou seja, atende-se ao risco (leia-se pena aplicável ao crime em apreço) e aos possíveis benefícios da sua prática. Explicitando, se um crime é punido com pena até um ano e a sua prática é susceptível de gerar lucros/rendimentos de milhões de euros, isso torna-o particularmente atraente para essas organizações. Finalmente, podemos identificar um elemento «temporal», já que a associação deve ter um cariz (tendencialmente) permanente ou, pelo menos, estável" (ob. cit. ps. 61 a 63). Todos os elementos em referência se encontram presentes na união detectada entre os arguidos acima identificados como se procurou evidenciar. […]» Encontrando-se agora sobejamente comprovada a essencialidade da substância factual cuja – manifesta – indiciação à época da produção da decisão instrutória condicionou tal preclaro e inevitável juízo jurídico da Ex.ma juíza de instrução criminal (JIC), será caso para nos questionarmos – porque não esclarecido no acórdão em análise – sobre a razão de ser de tão estranha, intrigante e categórica asseveração pelo tribunal colectivo da irrevelação no âmbito processual do referido ilícito criminal de associação criminosa[129]: (com realces do ora relator) «[…] No caso dos autos vêm pronunciados pelo crime de associação criminosa os arguidos: (1) B........; (2) C........; (3) D........; (4) E..........; (5) F........; (6) G........; (7) H........; (8) I........; (9) J........; (10) K........; (12) M........; (17) R........; (19) T........; (20) U........; (21) V........; (22) W........; (23) X........; (27) BB.........; (32) BG.........; e (56) CE........... Confrontando os factos provados com aqueles que resultaram não provados e tendo presentes os elementos constitutivos do crime de associação criminosa que se deixaram enunciados supra, afigura-se-nos indubitável não existir suporte factual assente que permita imputar a qualquer dos identificados arguidos a prática de tal ilícito. Com efeito, não ficaram provados factos susceptíveis de levar a concluir que a actuação dos arguidos que aderiram ao plano traçado pelo arguido B.........., descrito nos pontos 19. a 23., e em cuja execução participaram, haja tido subjacente um processo de formação da vontade colectiva (que, conforme afirmamos supra, não se confunde com a vontade individual de cada um dos sujeitos envolvidos), de que resultasse a existência de uma «entidade autónoma», «diferente e superior» às vontades e interesses individuais dos mesmos arguidos. Antes pelo contrário, o que a matéria factual provada, perspectivada na sua globalidade, leva a concluir, é que o arguido B.......... e os arguidos que consigo colaboraram na concretização do plano traçado, actuaram visando a prossecução de interesses centrados nas respectivas esferas individuais, ainda que os factos provados, demonstrem, em relação a alguns dos arguidos, uma comparticipação, sob a forma de co-autoria, muito engenhosa, complexa e persistente, na prática de crimes, conforme, oportunamente, infra, explicitaremos. Assim sendo, fica afastado o preenchimento do crime de associação criminosa, pelo que se impõe a absolvição de todos os arguidos que vêm pronunciados por tal ilícito. […].» Afinal que mais falta? Não fora a extrema seriedade do assunto seria caso para ironicamente nos interrogarmos quanto à virtual exigibilidade dalguma acrescida formalidade notarial e/ou registral da concertação e ideação dum qualquer conjunto de três ou mais pessoas que se organizem com o propósito de cometer crimes, como condição necessária à respectiva punição pela infracção criminal de associação criminosa, quiçá bem dissimulada no labiríntico complexo jurídico nacional e, dessarte, apenas porventura descortinável/alcançável por seres particularmente iluminados e virtuosos que, todavia, se não pressupõem nos quadros dos comuns aplicadores do direito criminal português, em que os juízes ora signatários modestamente se incluem, e que, talvez por isso, de nenhuma outra exigência jurídica se capacitam (!). A – cônscia e determinada – união do conjunto dos identificados cidadãos no condicionalismo e propósitos pressupostos pela(s) enunciada(s) figura(s)-de-delito de associação criminosa é chocantemente manifesta, nefasta e persistente – reconhecidamente por cerca de 4 (quatro) anos, até ao respectivo desmantelamento por aturada e porfiada acção policial –, como os autos tudo bem exuberantemente documentam! Negá-lo é atentar ignominiosamente contra o mais elementar bom-senso, compreensão e razoabilidade, bem como contra o comum sentido de pudor convivencial-societário, valores nuclearmente e consabidamente condicionantes de qualquer decisão judicial, mormente no domínio do direito criminal. Naturalmente que pela respectiva infracção haverão, pois, que ser todos os referidos sujeitos devidamente responsabilizados e sancionados – B........ nos limites penais postulados pelo n.º 3 dos referentes dispositivos tipificadores, (2 a 8 anos de prisão), e os demais nos do respectivo n.º 2 (1 a 5 anos de prisão), procedimento agora da incumbência desta Relação[130], de cuja operação infra se dará pertinente conta. 5 – Já assim não acontece quanto aos arguidos H........, I........, T........, X........ e BG........., a quem houvera também sido imputado tal ilícito criminal, por se não haver tido por reconhecido – ao invés do que aconteceu com os demais, como supra se observou –, de modo juridicamente incensurável, que se houvessem inteirado da essência do caracterizado projecto criminoso do arguido B........ e a ele tivessem conscientemente aderido e para o respectivo desiderato intencionalmente concorrido, [cfr., máxime, pontos-de-facto positivos 34.º a 36.º, (referentes a G............ e I..............); 252.º, 256.º, 258.º a 260.º e 1205.º, (atinentes a T.........); 245.º e 348.º a 360.º, (tangentes a X........); 722.º a 724.º, 726.º, 727.º e 1206.º, (concernentes a BG..............); e pontos-de-facto negativos 4.º, 67.º e 75.º]. Impor-se-á, por conseguinte, a manutenção da respectiva deliberação absolutória. CAPÍTULO II – DEFRAUDAÇÃO TRIBUTÁRIA Na linha da observada irracionalidade jurídica concernente ao juízo referente à associação criminosa, o aturado exame processual, máxime do sindicado acórdão, revela-nos um mais vasto, flagrante e perturbante atropelo à lógica jurídico-subsumptiva do adquirido acervo factual atinente à amplidão da ideada e desenvolvida campanha multi-comportamental vocacionada ao finalístico e plural enriquecimento nuclearizado na defraudação do erário público, postulada pelo ordenamento jurídico nacional, essencialmente pelo direito criminal, cujo oficioso conhecimento e pertinente tratamento necessariamente se convoca e impõe, prévia e prejudicialmente à apreciação dos residuais segmentos recursórios, mormente do mérito da insurgência do M.º P.º quanto à – por si – particularizada responsabilização por fraude fiscal, supra enunciada, pelas razões jurídico-processuais que oportunamente melhor se explicitarão. SECÇÃO I – DESVIOS SILOGÍSTICOS/INTRODUÇÃO § 1.º Sobremaneira inquietante se apresenta, neste conspecto, o produzido ajuizamento deliberativo atinente, máxime: a) À singularidade/unicidade criminal, particularmente no tocante à fraudulenta espoliação/evasão tributária – tutelada pela tipologia de fraude fiscal e de introdução fraudulenta no consumo –, construída em exclusiva função da inicial formação intencional/resolutiva individual de persistente e tendencialmente perpétua eximição ao dever de pagamento de quaisquer encargos a favor do Estado, designadamente dos legais impostos, e independentemente da respectiva natureza, estrutura e/ou momento da própria geração e exigibilidade, bem como da pessoal co-responsabilização com terceiros; b) À incoerente desconsideração no juízo de punibilidade dos actos comportamentais de fraude fiscal do valor global dos tributos por cada contribuinte sonegados ao Estado/Administração Fiscal; c) À incongruente e ilegal desconsideração da tríplice representação pelo arguido B........ das sociedades comerciais CH.........., Ld.ª, CI.........., S.A., e CJ…………, Ld.ª, no desenvolvimento/realização da pluralidade dos actos criminais correlatos ao sucesso do seu idealizado e enunciado projecto, e, dessarte, da sua consequentemente necessária e correspondente – triplicada – responsabilização criminal; d) E ao afastamento da responsabilidade criminal/contra-ordenacional das pessoas jurídicas (sociedades anónimas, por quotas, cooperativas ou unipessoais) – de todas (!) – pelos actos dos respectivos gestores, em sua representação praticados, quer dos tendentes e adequados à fuga aos impostos por cada uma legalmente devidos, quer dos atentatórios à economia nacional – subsumíveis à figura-de-delito tipificada no art.º 24.º do D.L. n.º 28/84, de 20/01. § 2.º Para melhor compreensibilidade de tal problemática retenhamos o essencial do que, a propósito, se discorreu no acórdão sub Júdice[131] (com realces – a sombreado – do ora relator): «[…] Decorre do disposto no 1 do artº. 23º do RJIFNA (na redacção do DL nº. 394/93, de 24 de Novembro) e no nº. 1 do artº. 103º do RGIT, que: “Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto [na terminologia do RGIT da prestação tributária] ou a obtenção indevida de benefícios fiscais ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”. O nº. 2 dos citados artigos 23º e 103º enumera as condutas ilegítimas através das quais a fraude pode ter lugar e que são: a) A ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar (na previsão do RGIT, dos livros de contabilidade ou escrituração) das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificadamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) A ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal (na terminologia do RGIT, administração tributária); e c) A celebração de negócio simulado, quer quanto ao seu valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.” O nº. 3 do artº. 23º do RJIFNA prevê, a título exemplificativo, algumas das situações que corporizam a “alteração de factos ou valores” que integram as condutas ilegítimas tipificadas da fraude fiscal, sendo que, na parte que para o caso dos autos releva: Na al. a) enuncia-se que se o montante da vantagem patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados, as condutas típicas previstas nas als. a) e b) do nº. 2 têm-se por verificadas. Assim para a punição do agente basta comprovar que as respectivas acções ou omissões foram queridas pelo mesmo e eram adequadas à obtenção da respectiva vantagem patrimonial e diminuição das receitas tributárias, dispensando-se a verificação das situações de facto enunciadas nas restantes alíneas do nº. 3. A al. b) enuncia a circunstância do crime ter sido executado com o conluio de terceiros estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária. Estão aqui em causa as situações em que o agente conte com a colaboração de terceiros que tenham especiais deveres profissionais e deontológicos, nomeadamente, os técnicos de contas, os contabilistas e os revisores oficiais de contas. […]. A al. e) incrimina comportamentos com relevância fiscal indirecta, que se reconduzem à “manipulação” indevida de livros e documentos fiscalmente relevantes. Estas condutas incluem a falsificação, destruição ou ocultação daqueles elementos. Estão em causa factos que, na ausência desta norma, configurariam crimes de falsificação, destruição ou ocultação de documentos com relevância fiscal. Por último, a al. f) enuncia a incriminação da utilização pelo agente, de livro, de documentos ou de quaisquer outros elementos com relevância fiscal, falsificado(s), desde que o agente tivesse conhecimento dessa situação. O nº. 4 do artº. 23º do RJIFNA prevê a agravação do crime de fraude nos casos em que se verificar mais do que uma das circunstâncias enunciadas nas als. c) a f) do nº. 3. Ficam, assim, de fora as circunstâncias previstas nas als. a) e b) do nº. 3. No âmbito do RGIT, e de harmonia com o disposto no artº. 104º, a fraude é qualificada quando: - se verificar a acumulação de mais do que uma das circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do nº. 1 [correspondendo as als. a) a e) às als. b) a f) do nº. 3 do artº. 23º do RJIFNA e sendo acrescentadas as als. f) e g)], ou - quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por: 1º – operações inexistentes ou; 2º – por valores diferentes ou, ainda, 3º – com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente (nº. 2 do artº. 104º). O novo regime alargou a previsão do crime qualificado, pois que, para além de ter acrescentado duas novas circunstâncias – as mencionadas nas alíneas f) e g) do nº. 1 do artº. 104º – qualificativas, relativamente ao elenco das previstas no RJIFNA, consagrou que a utilização dos meios referidos no nº. 2 do artigo 104º – se a fraude for cometida mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente –, são suficientes por si só, para a qualificação do crime, tratando-se esta de uma disposição sem paralelo no RJIFNA. * Integram o tipo objectivo do crime de fraude fiscal dois elementos, a saber: as condutas ilegítimas tipificadas no nº. 2 do artº. 23º do RJIFNA e no nº. 2 do artº. 103º do RGIT e que consistem: na alteração de factos ou valores fiscalmente relevantes; na omissão de declarações; e na celebração de negócio simulado; e o evento perigoso: exige-se que tais condutas sejam dirigidas à obtenção indevida de benefício fiscal, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais, com a consequente diminuição das receitas tributárias.Entre as “condutas ilegítimas tipificadas” integram-se as que consistem na “ocultação ou alteração de factos ou de valores fiscalmente relevantes”. A «alteração» consubstancia-se na modificação intencional daqueles elementos e a «ocultação» no encobrimento de factos a eles respeitantes. A aludida «ocultação» pode ser praticada por omissão, podendo esta ser total (quando pura e simplesmente se omita a declaração, situação prevista na al. b) do nº. 2 do artº. 23º RJIFNA e na al. b) do nº. 1 do artº. 103º do RGIT), ou apenas parcial (quando na declaração apresentada não sejam relevados factos ou valores que o devessem ser, ou seja, quando o agente não os declara integralmente, situação prevista na al. a) do nº. 2 do artº. 23º RJIFNA e na al. a) do nº. 1 do artº. 103º do RGIT) – […]. Quer o RJIFNA, quer o RGIT não contêm uma definição de documentos fiscalmente relevantes, sendo necessário recorrer à lei fiscal, por forma a detectar quais os livros e documentos exigidos por esta. «A ocultação ou alteração de factos ou valores», através da falsificação ou viciação dos «livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal», pode traduzir-se na omissão de registo de receitas ou proveitos auferidos, ou na contabilização de custos inexistentes ou superiores aos reais a coberto de “facturas falsas”» […]. […]. O legislador quando no artº. 23º do RJIFNA verteu a disciplina jurídico-penal da fraude fiscal, não inscreveu «o dano patrimonial entre os pressupostos objectivos da factualidade típica. Nem sob a forma de inflicção de um prejuízo ao Fisco – como redução do imposto liquidado ou obtenção de um reembolso – nem na forma da obtenção de um benefício indevido. No que ao chamado tipo objectivo concerne, necessário – e suficiente – ao preenchimento da factualidade típica da fraude fiscal é apenas o atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades de falsificação previstas no nº. 1 do artigo 23º do RJIFNA.» […]. O crime de fraude fiscal está, pois, estruturado como um delito de falsidade, embora pré-ordenado à produção de um resultado: o prejuízo patrimonial do Fisco. Contudo, esse resultado lesivo não integra a factualidade típica, o crime consumar-se-á mesmo que nenhum dano ou enriquecimento ilegítimo venha a ter lugar […]. Assim, a fraude fiscal consuma-se quando o agente com a intenção de lesar patrimonialmente o Estado/Fisco (visando obter vantagens patrimoniais indevidas e consequente diminuição das receitas tributárias), atenta contra a verdade e transparência exigidas na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades de conduta legalmente tipificadas, aptas a atingir o resultado lesivo (dano/enriquecimento ilegítimo), mesmo que este não chegue a verificar-se. Estamos perante um tipo de crime que a doutrina tem classificado como de resultado cortado ou, mais genericamente, de tendência interna transcendente, pois que, se no plano objectivo basta que se verifique uma das condutas típicas previstas e a susceptibilidade dessa conduta (em termos de a mesma comportar um risco típico, uma possibilidade séria de produção) causar diminuição das receitas tributárias, no plano subjectivo exige-se, para além do dolo genérico, uma intenção de diminuir as receitas fiscais do Estado […]. O resultado é antecipado para um momento anterior ao do dano material, para o momento em que o património fiscal do Estado é colocado numa insegurança tal que a respectiva lesão fica dependente tão-só do acaso […]. […] A interpretação do nº. 2 do artº. 103º revela-se algo complexa e suscita diversas questões […]. Entre essas questões: 1ª - A da qualificação da natureza jurídica da cláusula em questão que estabelece o limite quantitativo previsto nº. 2 do artigo 103º; 2ª - Directamente relacionada com a questão anterior a da aplicabilidade ou não daquele limite à fraude qualificada; 3ª - Qual o valor a considerar para determinação da «vantagem patrimonial indevida» referida na citada norma legal, designadamente, em face do disposto no nº. 3 do artº. 103º, que estatui: «Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.» […] […] acolhemos a tese de que o nº. 2 do artº. 103º consagra uma condição objectiva de punibilidade, porquanto sendo o crime de fraude fiscal um crime de resultado cortado, tal como referimos supra, uma vez preenchidos os elementos típicos definidos no nº. 1 e não exigindo a lei que o dolo do agente abarque o conhecimento do montante do imposto “defraudado”, o limite previsto no nº. 2 do artº. 103º, surge como um elemento externo à conduta (típica, ilícita e culposa) do agente, que leva a excluir a punibilidade da mesma. Quanto à segunda questão, este Tribunal Colectivo decidiu, em despachos anteriormente proferidos nos presentes autos, que o nº. 2 do artº. 103º não era aplicável à fraude qualificada p. e p. no artº. 104º do RGIT. Sucede que, actualmente, porque acolhemos a orientação no sentido de que o nº. 2 do artº. 103º consagra uma condição objectiva de punibilidade da conduta subsumível à fraude fiscal e tendo em conta que o artº. 104º do RGIT não é um tipo autónomo, pressupondo o respectivo preenchimento a verificação das condutas ilegítimas tipificadas no artº. 103º [o que decorre desde logo da letra do artº. 104º, nº. 1 ao estatuir que: “Os factos previstos no artigo anterior são puníveis …”], «contemplando o artº. 104º outros elementos que vão para além daquele tipo legal e que, por isso, fundamentam não só a agravação da punição como conferem àquela norma uma natureza de especialidade» […], somos levados a entender que o limite estabelecido no nº. 2 do artº. 103º é aplicável à fraude qualificada. […]. Por último quanto à terceira questão, […] Sufragamos a posição maioritária, ou seja, que entendemos a vantagem patrimonial referida no nº. 2 do artº. 103º do RGIT afere-se pelos valores que nos termos da legislação aplicável (regime fiscal do IVA, do IRS, do IRC, etc.), devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária e não no seu todo. Crê-se ser esta, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a única interpretação que se coaduna com a letra da lei. Importa agora tecer alguns considerandos no que respeita à comparticipação no crime de fraude fiscal: Neste domínio, pese embora se suscite a questão da qualificação deste ilícito como crime comum (em que o autor pode ser qualquer pessoa que pratique a conduta típica) ou como crime específico próprio ou puro (caso em que o crime só pode ser cometido pelo sujeito passivo da relação tributária), […], as diferentes consequências que poderiam retirar-se a partir de uma ou de outra das enunciadas classificações, acabam por diluir-se, por via da aplicação ao crime de fraude fiscal, qualquer que seja a modalidade da conduta que o integra, do regime previsto no artº. 28º do Código Penal, ex vi do disposto no artº. 3º do RGIT [e no âmbito do RJIFNA, do respectivo artº. 4º, nºs. 1 e 2], o qual dispõe que: “Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para o tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora”. Significa isto que, pode ser co-autor ou cúmplice de um crime de fraude fiscal, independentemente da conduta que o integra ser realizada por acção ou por omissão, pessoa que não seja sujeito da relação jurídico-tributária desde que outrem, de quem é comparticipante tenha essa qualidade. […] No tocante ao crime actualmente designado de introdução fraudulenta no consumo: […] O imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas foi criado em 1985, pelo Dec.-Lei nº. 342/85, de 22 de Agosto. A criação de tal imposto teve em vista compensar a perda da receita fiscal resultante da introdução do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que, como é sabido, substituiu o imposto sobre transacções, sendo no âmbito deste último as bebidas alcoólicas tributadas com taxas elevadas, de 75% e 90% […]. O Dec.-Lei nº. 52/93, de 26 de Fevereiro [que viria a ser revogado pelo Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo aprovado pelo Dec.-Lei nº. 566/99 de 22 de Dezembro] instituiu o regime geral dos impostos especiais de consumo, transpondo para o direito interno a Directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25/02/92. Este diploma estabeleceu o regime geral aplicável à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. O regime geral estabelecido no citado Dec.-Lei nº. 52/93, foi depois complementado por outros diplomas legais, sendo, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas disciplinado pelo Dec.-Lei nº. 104/93, de 5 de Abril, diploma este que transpôs para o direito interno as Directivas 92/83 e 92/84, do Conselho, de 19 de Outubro, na parte que respeita às bebidas alcoólicas e que viria a ser alterado pelas Leis do Orçamento Geral de Estado de 1995 e 1996 e ainda pelo Dec.-Lei nº. 211/94, de 10 de Agosto. […] Em Abril de 1998 o Relatório final da Comissão para a Reorganização dos Serviços Aduaneiros, do Ministério das Finanças […], fazia notar a relativa incoerência da legislação dita de «primeira geração» dos impostos especiais de consumo, pela repetição de disposições de conteúdo idêntico ou pelo tratamento distinto que emprestava a situações idênticas. Em recomendação, considerava-se necessário proceder à sua codificação, num esforço de sistematização e consolidação. Com vista a limitar o seu número e a prevenir a fraude recomendava a introdução de requisitos adicionais na autorização de entrepostos fiscais de bebidas alcoólicas. Também no Relatório Sobre a Evasão Fiscal no Âmbito dos Impostos Especiais de Consumo, apresentado em 1999 […], foi considerado o nível de evasão fiscal preocupante, particularmente no tocante ao álcool e às bebidas alcoólicas. Foi neste contexto que se realizou a revisão do regime dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, unificando-os num só texto legal, o Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto. O Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto, que entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2000 estabeleceu o regime do imposto sobre o álcool e sobre as bebidas alcoólicas – IABA –, procedendo à fusão dos Decretos-Leis nºs. 117/92 de 22 de Junho [que disciplinava o imposto especial sobre o consumo do álcool, designado por ISA] e 104/93, de 5 de Abril [que disciplinava o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas] e revogando-os. Manteve-se em vigor o Decreto-Lei nº. 52/93, de 26 de Fevereiro [excepto no que concerne ao nº. 6 do artº. 20º que foi revogado – cfr. artº. 48º do DL 300/99], prevendo o artº. 47º do DL 300/99, a sua aplicação subsidiária. Na Lei do Orçamento de Estado de 1999 foi dada autorização ao Governo para codificar num único diploma as matérias dos impostos especiais de consumo que se encontravam reguladas em diplomas avulsos, tendo, nesse âmbito, sido publicado Dec.-Lei nº. 566/99, de 22 de Dezembro, que aprovou o Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, abreviadamente designado por CIEC. O CIEC entrou em vigor em 02/02/00 (cfr. artº. 3º), tendo posteriormente sido alterado pela Lei do Orçamento de Estado para o ano 2000, a Lei nº. 3-B/2000, de 4 de Abril e pelas Leis de Orçamento de Estado que se lhe seguiram, anualmente, aprovadas. * Aqui chegados, importa, agora realçar alguns dos aspectos mais relevantes do regime dos impostos especiais sobre o consumo e, particularmente, do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas – I.A.B.A. – e atendendo às alterações legislativas verificadas, com pertinência para o caso sub júdice.Uma das características fundamentais dos impostos especiais de consumo (IEC), é a de serem impostos monofásicos, isto é, exigíveis apenas na fase da “declaração para consumo dos produtos”, o que, em regra, ocorre à saída dos locais de produção […]. Enquanto o IVA incide em todas as fases do circuito económico e tributa, tendencialmente, todo o acto de consumo, sendo, por isso, caracterizado como um imposto geral sobre o consumo, o IEC, contrariamente, sendo um imposto especial sobre o consumo, tributa apenas determinado tipo de consumos, designadamente, o de bebidas alcoólicas e é exigível num único momento. Em termos de articulação do IEC e do IVA, este último sobrepõe-se àquele, pois que o valor tributável das transmissões de bens e prestação de serviços sujeitas a IVA inclui o IEC (cfr. artº. 16º, nº. 5, al. a), do Código do IVA). O IVA, ao incidir sobre os próprios impostos especiais de consumo, produz uma dupla tributação económica dos bens a estes últimos sujeitos. […] É de dupla tributação económica apenas que se trata e não de dupla tributação jurídica, pois que se existe pluralidade de normas, não há, porém, identidade do facto: o IVA tem como facto gerador essencial uma transacção, seja a transmissão de um bem seja a prestação de um serviço; ao passo que os IEC, conforme melhor de explicitará infra, têm como facto gerador a introdução no consumo de mercadorias – que pode coincidir com a transacção, mas que não se confunde com ela. E porque, conforme supra se referiu, o IVA se sobrepõe aos IEC é na estrutura do primeiro imposto que se mostram mais marcas dessa ligação. «Assim, veja-se que todas as transmissões de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo destinados a permanecer em regime de entrepostos fiscais estão isentas de IVA. Nesse caso, a liquidação do IVA é de certo modo subordinada à liquidação dos IEC: enquanto perdurar a suspensão do imposto especial de consumo, é concedida a isenção de IVA, só sendo este devido e exigível no termo do regime de suspensão, isto é, à saída dos bens do entreposto e a quem os faça sair» - cfr. artº. 15º do CIVA -. «E este imposto, pago à saída dos bens do regime de suspensão, confere por sua vez direito à dedução nos termos do artº. 19º do Código, despoletando-se, assim, o sistema de crédito característico do imposto sobre o valor acrescentado.» […]. O princípio fundamental da gestão e do controlo dos IEC está na produção e na circulação dos produtos em regime de suspensão, sendo que este mecanismo visa permitir aquelas «operações» sem que se suporte previamente o Imposto. O imposto tem-se por gerado logo após a produção dos produtos [ou a sua importação para o espaço comunitário]. Mas o Estado conhecedor das dificuldades do seu pagamento imediato […], muito embora considere o nascimento da obrigação com a produção [ou com a importação], apenas exige esse imposto no momento em que os produtos são introduzidos no consumo. Até aí a exigibilidade do imposto fica suspensa. Por tal razão há grandes possibilidades de fuga a este tipo de impostos. Daí que o regime da suspensão tenha de estar «rodeado de medidas cautelares e de condicionalismos importantes» […]. * O Dec.-Lei nº. 52/93, de 26 de Fevereiro, […] estabeleceu o regime fiscal aplicável à produção, detenção e à circulação, bem como aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, entre estes as bebidas alcoólicas, estatuindo que a respectiva produção, transformação e detenção, em regime de suspensão de imposto, apenas poderiam ser efectuadas em entreposto fiscal, mediante autorização e sob o controlo da instância aduaneira competente (cfr. artºs. 11º, nº. 2 e 12º). O citado diploma legal estabeleceu, ainda, o princípio geral de que a circulação dos produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão de imposto, ainda que tributados à taxa zero, devia efectuar-se entre entrepostos fiscais (cfr. artº. 15º, nº. 1).O «entreposto fiscal» foi, pois, concebido como elemento essencial do regime fiscal aplicável aos produtos sujeitos a IEC e o legislador definiu-o como sendo «todo e qualquer local onde sejam produzidos, transformados, detidos, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, em regime de suspensão do IEC, os produtos sujeitos ao imposto, nas condições estabelecidas pela DGA.» (cfr. artº. 3º, al. b). Em conformidade com o que resulta do disposto no artº. 3º, al. a), as pessoas singulares ou colectivas titulares de entrepostos fiscais adquirem o estatuto de «depositários autorizados». O estatuto de depositário autorizado «adquire-se por via administrativa, por meio da autorização que habilita dada pessoa a explorar um entreposto fiscal no qual se podem – e só nele se podem – produzir, transformar e armazenar em regime de suspensão produtos sujeitos a imposto.» […]. O depositário autorizado fica vinculado ao cumprimento de determinadas obrigações, entre elas, a de manter actualizada uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos por entreposto fiscal (cfr. artº. 13º, nº. 1, al. b). No tocante à exigibilidade do imposto, em território nacional, de harmonia com o preceituado no artº. 5º, nº. 1, a mesma verifica-se no momento da introdução no consumo ou da constatação das faltas que devam ser tributadas em conformidade com o nº. 5 do artº. 14º. E nos termos do estatuído no nº. 2 do citado artigo 5º, considera-se introdução no consumo, de produtos sujeitos a IEC: Toda e qualquer saída desses produtos de um regime de suspensão [al. a)] –; Todo e qualquer fabrico desses produtos fora de um regime de suspensão [al. b)]; (…). Tendo em conta que no regime de suspensão, o imposto não é liquidado logo que gerado, facto este que ocorre logo após a produção dos produtos [ou a importação para o espaço comunitário] (cfr. artº. 4º nº. 1), e a fim de possibilitar o controlo pela Direcção Geral das Alfândegas da situação fiscal dos mesmos produtos e impedir a fuga ao pagamento do imposto a que estão sujeitos, o Dec.-Lei nº. 52/93 estabeleceu uma série de medidas tendentes a alcançar tais objectivos. Nesta conformidade e no referente à circulação, em regime de suspensão de imposto, dos produtos sujeitos a IEC, em território nacional, estatuiu-se que deveriam ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor, nos termos do Regulamento (CEE) nº. 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro (cfr. artº. 18º, nº. 1). Relativamente às formalidades do documento administrativo de acompanhamento (abreviadamente D.A.A.), preceituava o artº. 19º que: 1 - A DGA será informada pelos operadores das remessas expedidas e recebidas, por meio de documento ou de uma referência ao documento referido no artigo 18º, no prazo de dois dias úteis, contados a partir da data da expedição ou da recepção. 2 - Este documento será emitido em cinco exemplares, destinando-se: a) O exemplar nº. 1 ao expedidor; b) O exemplar nº. 1-A à estância aduaneira de expedição c) O exemplar nº. 2 ao destinatário; d) O exemplar nº. 3 a ser reenviado ao expedidor para apuramento; e) O exemplar nº. 4 às autoridades competentes do Estado membro de destino. 3 - Quando o destino for o território nacional, o exemplar nº. 3, destinado a ser reenviado ao expedidor, para apuramento, será visado pela DGA. 4 - O depositário autorizado, o operador registado ou não registado ou o representante fiscal estabelecido em território nacional devem enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar referido no nº. 3, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção. 5 - (…) De acordo com o disposto na al. b) do nº. 6 do citado artº. 19º, o regime de suspensão do imposto seria apurado, nas operações de circulação nacional ou intracomunitária, após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do D.A.A. ou de uma cópia do documento comercial devidamente anotados. Em caso de não apuramento do regime de suspensão, o expedidor devia informar a DGA no prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos – artº. 19º, nº. 8 –. E, se, no prazo de 3 meses, a contar da data da expedição dos produtos, se mantivesse a situação de não apuramento, a autoridade aduaneira liquidaria o imposto a pagar e procederia ao correspondente registo de liquidação e à posterior cobrança do imposto (artº. 19º, nº. 9, na redacção introduzida pela Lei nº. 39-B/94, de 27 de Dezembro). O artº 20º, nº. 1, do DL 52/93 estabelecia que: Sempre que, no decurso da circulação, seja cometida uma irregularidade ou uma infracção em território nacional que torne exigível o IEC, este será cobrado pela DGA junto da pessoa singular ou colectiva que se constituiu garante do imposto em conformidade com o nº. 3 do artigo 15º, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal. Quanto ao pagamento do imposto, preceituava o DL 52/93, que seriam solidariamente responsáveis as pessoas singulares ou colectivas que, irregularmente, produzam, detenham ou introduzam no consumo produtos sujeitos a IEC (artº. 20º, nº. 7, na redacção introduzida pela Lei nº. 39-B/94, de 27 de Dezembro). O Dec.-Lei nº. 104/93, de 5 de Abril [diploma que estabeleceu o novo regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e a que pertencem todas as disposições legais que se venham a citar de seguida, sem menção da respectiva origem], dispunha que o facto gerador e a exigibilidade do imposto seriam determinados de acordo com o disposto no Dec.-Lei nº. 52/93 e que ao regime de circulação das bebidas alcoólicas seria aplicável o estabelecido no mesmo diploma legal (cf. artº. 1º., nº. 3 e artº. 30º, nº. 1). No âmbito do DL 104/93, o vinho do porto, o vinho moscatel e outros vinhos licorosos, estando sujeitos a IEC, designado IABA, enquadram-se, para efeitos de tributação e incidência, na definição de «produto intermédio» (cfr. artº. 2º, al. f). Os sujeitos passivos do imposto, de acordo com o estabelecido no artº. 3º são: Os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais e os arrematantes em hasta pública (nº. 1); os pequenos produtores de vinho, quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado (nº. 2); e nos casos de produção, detenção ou introdução no consumo irregulares, as pessoas que produzam ou detenham as bebidas alcoólicas (nº. 3). O artº. 5º impunha aos sujeitos passivos a obrigação de autoliquidação do imposto, com base nas declarações de introdução no consumo, até ao dia 10 do mês seguinte aquele em que ocorreu essa introdução, enviando às instâncias aduaneiras competentes um exemplar da liquidação … (nº. 1); No caso de constatação de erro, omissão ou qualquer outra irregularidade, bem como de faltas de apresentação injustificadas, a estância aduaneira competente liquidaria o imposto, procedendo ao competente registo de liquidação até ao dia 20 do mesmo mês e notificaria os sujeitos passivos do montante a pagar até ao dia 25 do mês referido (nº. 2) A introdução no consumo devia ser feita com base em formulário (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada à instância aduaneira competente até às 17:00 horas do dia útil seguinte (artº. 8º, nº. 1, do DL 104/93, na redacção introduzida pela Lei nº. 10-B/96, de 23 de Março). Nas introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa 0 e nos casos, devidamente justificados, o processamento das DIC podia, mediante autorização da autoridade aduaneira competente, ser mensal, trimestral, semestral ou anual (artº. 8º, nº. 7, do DL 104/93, de 5 de Abril, na redacção introduzida pela Lei nº. 10-B/96, de 23 de Março). No tocante aos entrepostos fiscais o Dec.-Lei 104/93, passou a exigir um maior número de requisitos para a respectiva abertura e funcionamento (cfr. artº. 23º e segs.). De harmonia com o estatuído no artº. 21º: 1 - A produção e a transformação de bebidas alcoólicas apenas poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA (na redacção da Lei nº. 10-B/96, de 23 de Março); (…); 5 - A armazenagem de bebidas alcoólicas poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão, mediante controlo e autorização da DGA (na redacção da Lei nº. nº. 10-B/96, de 23 de Março); (…); 7 - No entreposto fiscal poderão ser colocadas bebidas alcoólicas (…) recebidas de outros entrepostos fiscais (…) nacionais, através do respectivo DA, em regime suspensivo do imposto; 8 - Do entreposto fiscal poderão sair em suspensão do imposto bebidas alcoólicas destinadas a outro entreposto fiscal, nacional (…), através do DA. Importa referir que no âmbito da vigência do Decreto-Lei nº. 104/93, de 5 de Abril e nos termos do disposto no artº. 31º-A, aditado pela Lei nº. 39-B/94, de 27 de Dezembro e, posteriormente, com a redacção introduzida pela Lei nº. 10-B/96, de 23 de Março, constituíam contra-ordenação fiscal punível nos termos do artº. 35º do RJIFA, aprovado pelo Dec.-Lei nº. 376-A/89, de 25 de Outubro, entre outras, as seguintes infracções: A falta de apresentação do documento de acompanhamento ou da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados (al. a) do artº. 31º-A, na redacção da citada Lei 10-B/96); A falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados (al. b) do artº. 31º-A, na redacção da Lei 39-B/94); A expedição, transporte ou recepção de bebidas alcoólicas sem emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos ou através de documentos com falsas indicações, quando não constituam crime de contrabando (al. c) do artº. 31º-A, na redacção da Lei 39-B/94). O Decreto-Lei 300/99, de 5 de Agosto, que entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2000, introduziu algumas alterações ao nível, naquilo que importa para o caso concreto, da utilização de um sistema de selagem no controlo do imposto, da fixação de condicionalismos à circulação nacional de produtos em regime suspensivo e da tipificação de infracções fiscais específicas […]. No referente ao regime circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas, foram estabelecidas, no artº. 30º, excepções ao regime geral regulado no título III do DL 52/93, de 26 de Fevereiro, entre elas, a de proibição de circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados – al. a) –. O Dec.-Lei nº. 300/99 consagrou ainda, no artigo 44º, uma nova e importante obrigação de indicação do montante do imposto devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto, isto é, do benefício de isenção, ou, eventualmente, a suspensão do imposto, devendo, neste caso, os produtos circular com o documento administrativo de acompanhamento (DAA). Relativamente ao sistema de selagem, considerou-se que a utilização de selos seria muito importante para controlar o pagamento do imposto (artº. 43º). «Embora, em termos ideais, os selos devessem ter uma natureza fiscal, isto é, a sua compra devesse corresponder ao pagamento do imposto, optou-se pela utilização dos selos existentes tendo em vista a satisfação dos objectivos de controlo de genuinidade e denominação de origem com os objectivos de controlo fiscal. Quanto às infracções fiscais, no artigo 37º procedeu-se à tipificação de certos factos, que assumem maior gravidade, como crimes fiscais, quando até aí, conforme se referiu supra, integravam ilícitos contra-ordenacionais. «Considerou-se que a simples punição com sanções pecuniárias (coimas), não seria suficientemente dissuasora da fraude, nomeadamente quando esta é altamente lucrativa, dados os elevados montantes que estão normalmente em jogo».[…]. Assim, nos termos do disposto no artº. 37º do Dec.-Lei nº. 300/99, são tipificadas como crimes fiscais, puníveis com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, a(s) conduta(s), na parte que releva para o caso dos presentes autos, de quem com a intenção de se subtrair ao pagamento do imposto: a) Expedir, transportar ou receber álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo (…), sem que sejam (…) acompanhados dos documentos legalmente exigíveis; b) Expedir, transportar ou receber álcool ou bebidas alcoólicas nas condições referidas na alínea anterior quando, mesmo acompanhadas dos documentos legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente ou à designação dos produtos ou à indicação do número fiscal do operador ou, se for o caso, do entreposto fiscal; c) Introduzir no consumo álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento do DIC correspondente; d) (…). Complementarmente, as mercadorias objecto de crimes fiscais, incluindo os meios de transporte e outros instrumentos utilizados na sua prática, são apreendidas e declaradas perdidas nos termos previstos no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (nº. 3 do artº. 37º). De acordo com o estatuído no artº. 38º eram tipificadas como contra-ordenações, entre outras, as condutas de quem: a) Não apresentar o documento de acompanhamento ou a DIC na estância aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados; b) Produzir, transformar, expedir, receber (…) bebidas alcoólicas em regime suspensivo fora do entreposto fiscal (…); c) Armazenar (…) bebidas alcoólicas, que não se encontrem em regime suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal; (…) O Dec.-Lei nº. 566/99, de 22 de Dezembro, que aprovou o Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, abreviadamente designado por CIEC, entrou em vigor em 02/02/00 (cfr. artº. 4º, nº. 1). No tocante aos crimes e contra-ordenações relativos aos IEC, estabeleceu-se, no artº. 2º do CIEC, que até à entrada em vigor do novo regime das Infracções Tributárias manter-se-iam em vigor as normas vigentes sobre a matéria. E posteriormente a Lei nº. 3-B/2000, de 4 de Abril, nas alterações introduzidas ao D.L. 566/99, revogou [na redacção que deu ao artº. 3º, nº. 1, do DL 566/99], os Decretos Leis nº. 52/93, de 26 de Fevereiro e 300/99, de 5 de Agosto, com excepção no tocante a este último dos artigos 37º a 39º (capítulo referente às infracções fiscais). Decorre do disposto no artigo 3º, nº. 1, do CIEC […], que são sujeitos passivos dos impostos especiais sobre o consumo, antes de mais, o depositário autorizado, o operador registado, o operador não registado e o representante fiscal. Para além destes, citado artº. 3º, nº. 2, prevê outros sujeitos passivos, em cujo elenco, na al. e), se incluem as pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham, transportem, introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto especial de consumo. O «depositário autorizado» [cuja noção resulta do artº. 24º], titular de entreposto fiscal, encontra-se habilitado a produzir, receber, armazenar e expedir produtos em regime de suspensão de imposto. Porém, o privilégio em que o regime de suspensão se traduz vale apenas para as instalações afectas ao entreposto, tal como estas são delimitadas no respectivo pedido de autorização. […]. O «depositário autorizado» fica vinculado ao cumprimento das obrigações estabelecidas no nº. 2 do artº. 24º do CIEC [anteriormente previstas no artº. 13º do DL 52/93], entre as quais, a de manter actualizada uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com a indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto [al. b)] – e a de conservar pelo prazo de 3 anos, em relação a cada operação de recepção ou expedição, os documentos seguintes: i) Documento de acompanhamento, declarações de introdução no consumo ou declarações aduaneiras de entrada ou saída; ii) Nota de encomenda, factura comercial, guia de remessa ou documento equivalente; iii) Prova identificativa do meio de transporte [al. f)]. […] Decorre do disposto no artº. 7º, nº. 1, que, em regra, a exigibilidade do imposto, em território nacional, ocorre no momento da introdução em consumo, entendendo-se como tal, nomeadamente, e em conformidade com o que resulta da al. a) do nº. 2, do citado preceito legal, a saída dos produtos sujeitos a IEC, de um regime de suspensão [o artº. 5º do Dec.-Lei nº. 52/93, dispunha de igual modo]. A noção de introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC, constante do nº. 2 do artº. 7º é uma noção ampla que inclui a saída do entreposto fiscal; a produção e a importação, quer regulares, quer irregulares, ou sejam quer através da observância dos procedimentos legalmente estabelecidos, quer a saída, a produção ou a importação efectuadas sem a observância dos referidos procedimentos […]. E de harmonia com o preceituado na al. a) do nº. 3 do artº. 7º que o imposto é também exigível, no momento da cessação ou violação dos pressupostos da isenção. A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração respectiva feita em formulário próprio (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada ou enviada à estância aduaneira competente, por qualquer via: - nos termos estabelecidos na redacção original do artº. 8º, nº. 1, do CIEC, até às 17 horas do dia útil seguinte; - posteriormente, de harmonia com a redacção dada ao nº. 3º do citado artº. 8º, pelo DL 162/2004, de 3 de Julho, até ao final do dia em que ocorreram as introduções no consumo. No quadro do CIEC e de acordo com o disposto no artº. 9º, nº. 1, a liquidação do IEC passou a ser efectuada pela Administração Aduaneira [vigorando anteriormente, como referimos supra, o sistema de autoliquidação pelo sujeito passivo], que enviará ao sujeito passivo o Documento Único de Cobrança (DUC) até ao dia 10 de cada mês, com a menção do imposto liquidado e a pagar relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior. Tal procedimento entrou em vigor a partir de 01/01/2001, por força do disposto na Lei nº. 3-B/2000, de 4 de Abril, que aditou o nº. 4 ao artº. 5º do Dec.-Lei nº. 566/99. Assim, ainda que não haja autoliquidação do imposto, a liquidação administrativa deste assenta, em regra, nos elementos declarados pelo contribuinte. Na falta ou atraso da liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a estância aduaneira competente liquidá-lo-á, notificando o sujeito passivo de que tem 15 dias para proceder ao respectivo pagamento (cfr. artº. 10º). No tocante à circulação em regime de suspensão dos produtos sujeitos a IEC: Conforme se salienta no preâmbulo do CIEC, no que toca às regras de circulação houve sobretudo a preocupação de clarificar as exigências de documentação na circulação nacional ao sistema de notificação prévia que se implementa na comunidade. Nos termos do artº. 32º, nº. 1, a circulação em regime de suspensão de produtos sujeitos a imposto, ainda que sujeitos à taxa zero, deve efectuar-se entre entrepostos fiscais [coincidindo com o que dispunha o artº. 15º, nº. 1, do DL 52/93], tendo a circulação de álcool e bebidas alcoólicas, em território nacional, as excepções previstas no artº. 66º do CIEC, designadamente, a proibição de circulação em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados (al. a) do nº. 1 do citado artigo). Os instrumentos essenciais na disciplina da circulação em regime de suspensão de imposto são o documento administrativo de acompanhamento e o mecanismo de notificação prévia, a que se referem, respectivamente, os artº.s 33º, nº. 1 e 34º, ambos do CIEC. Com efeito: De harmonia com o disposto no artº. 33º, nº. 1, todos os produtos sujeitos a imposto que circulem em regime de suspensão em território nacional deverão ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor, nos termos do Regulamento (CEE) nº. 271/92, da Comissão, de 11 de Setembro [coincidindo com o que dispunha o artº. 18º, nº. 12 do DL 52/93]. O documento de acompanhamento (DAA) é emitido em cinco exemplares, cada um deles com o destino referido e finalidades previstas no nº. 2 do artº. 35º, sendo: a) O exemplar nº. 1 ao expedidor; b) O exemplar nº. 1-A à estância aduaneira de expedição; c) O exemplar nº. 2 ao destinatário; d) O exemplar nº. 3 a ser reenviado ao expedidor para apuramento; e) O exemplar nº. 4 às autoridades competentes do estado membro do destino. Quando o destino for o território nacional, o exemplar nº. 3, destinado a ser reenviado ao expedidor, para apuramento, será visado pela autoridade aduaneira (artº. 35º, nº. 3). Tal como referimos supra, no âmbito da vigência do DL 52/93, as autoridades aduaneiras eram informadas pelos operadores económicos das remessas recebidas e expedidas, no prazo de dois dias úteis contados a partir da data da expedição ou da recepção, através do DAA ou de uma referência ao mesmo (cfr. artº. 18º, nº. 1). Após a entrada em vigor do CIEC passou a ser exigida a notificação prévia das remessas expedidas ou recebidas. Com efeito, nos termos do disposto no artº. 35º, nº 1, do mesmo Código, os operadores económicos passaram a ter de comunicar, pela via mais rápida, à estância aduaneira competente as remessas expedidas e recebidas através do envio, respectivamente, de cópias dos exemplares 1-A e 4 do documento de acompanhamento, nos seguintes prazos: a) Na expedição, no dia útil imediatamente anterior à data da expedição, sem prejuízo de, em casos especiais, devidamente fundamentados, este prazo poder ser reduzido; b) Na recepção, de imediato, caso esta ocorra em dia útil ou, caso contrário, no primeiro dia útil seguinte à data de recepção. Por meio da notificação prévia feita em tempo útil as autoridades ficam em condições de exercer um controlo eficaz sobre a circulação dos produtos em regime de suspensão do imposto. De harmonia com o estatuído no artº. 36º, nº. 6, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, irregularmente, produzam, detenham ou introduzam no consumo produtos sujeitos a IEC O CIEC prevê no tocante a determinadas bebidas alcoólicas, um sistema de selagem semelhante ao que era previsto no DL 300/99. Assim, nos termos do disposto no artº. 67º, nº. 1, as bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória, por razões de controlo de qualidade e denominação de origem – como sucede com o vinho do porto – só podem ser declaradas para consumo, uma vez cumprida essa obrigação. Os selos só podem ser vendidos a depositários autorizados (…), devendo a autoridade aduaneira enviar, mensalmente, uma listagem autorizada desses operadores aos organismos competentes (artº. 67º, nº. 2, do CIEC). Por sua vez, os operadores manterão uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos (artº. 67º, nº. 3 do CIEC). * O RGIT aprovado pela Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho (que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação – cfr. artº. 14º ), passou a prever, no artigo 96º, o crime de introdução fraudulenta no consumo.Apesar de não terem sido expressamente revogados pelo RGIT, o regime de infracções previstos nos artºs. 37º a 39º do DL 300/99 deverá considerar-se revogado, com a entrada em vigor daquele diploma legal. * O crime de introdução fraudulenta no consumo está previsto no artº. 96º do RGIT. Dispõe este preceito que: Quem com a intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e bebidas alcoólicas (…): a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades exigidas; c) (…) d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem, e) (…), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a € 7 500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a € 25 000. A definição de prestação tributária encontra-se plasmada no artº. 11º, nº. 1, al. a) do RGIT, sendo, como tal considerada: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social. Para o preenchimento do tipo subjectivo exige-se que o agente actue com o propósito de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais (dolo específico), mesmo nas situações em que não há lugar a prestação tributária […]. O crime de introdução fraudulenta no consumo é qualificado – punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias – quando se verifique qualquer das circunstâncias elencadas no artº. 97º do RGIT, entre as quais: a de a mercadoria objecto da infracção ser de valor superior a € 50 000 – al. b) – e a do crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas – al. c) –. […] * Em face da sucessão de leis verificada, neste domínio, coloca-se a questão de saber qual a Lei a aplicável ao segmento das condutas dos arguidos que foi desenvolvido de 1998 a Fevereiro de 2000, constituindo contra-ordenação e que passaram a ser qualificadas como crime: Resulta do disposto no artº. 1º, nº. 1, do C.P. e do artº. 29º, nºs. 1 e 3, da CRP que só pode ser punido criminalmente o facto declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. […] Em nosso entender, nas situações em que a conduta foi integralmente praticada num momento em que era punida como contra-ordenação e só posteriormente passou a ser punida como crime, o agente não deverá ser condenado pela contra-ordenação, ocorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional […]. Já no caso de se estar perante uma conduta «duradoura», que se prolonga no tempo, tendo a execução do(s) facto(s) sido iniciada no âmbito da vigência de lei que a qualificava como contra-ordenação e no decurso dessa execução ter entrado em vigor uma lei que passou a punir tal conduta como crime, a aplicação da solução preconizada poderá não ser isenta de dúvidas. Ainda assim, tendo em conta que sendo a lei nova, uma lei criminalizadora, que enquanto tal apenas pode ser aplicada aos factos que foram praticados depois do início da sua vigência (sob pena de violação do principio da não retroactividade da lei penal) e que as condutas assumidas integram uma unidade criminosa, perpetradas na sequência de um único desígnio, entendemos que o segmento da conduta praticado pelo agente no âmbito da vigência da lei que a qualificava como contra-ordenação, não pode ser punido enquanto tal, perdendo com a entrada em vigor da lei que a passou a punir como crime, toda a relevância jurídica e sendo o agente punido apenas pelo segmento da conduta que praticou no âmbito da vigência da lei nova, a título de crime. * Aqui chegados, é importante ter presente alguns dos condicionalismos a que está sujeita a produção e comercialização de vinho do porto: 1º - Só uma parte das uvas que são produzidas e colhidas na Região Demarcada do Douro podem ser objecto de beneficiação, isto é, o respectivo mosto ser utilizado para vinho do porto, sendo, em cada ano, definido no Comunicado de Vindima, o benefício concedido a cada produtor. O excesso de produção, que vai para além da quota de benefício, só pode ser utilizado para o vinho de mesa, vulgo, “pasto”; 2º - Os Serviços do IVP (actualmente IVDP), definem, em cada ano, a capacidade de vendas de vinho do porto de cada operador, em função das existências registadas em seu nome nas contas correntes do IVP em 31 de Dezembro [estando o operador obrigado a apresentar a Declaração Anual de Existências até 31 de Janeiro], para efeito de início dos movimentos das respectivas conta correntes do novo ano económico, nos termos definidos na al. a) do artº. 21º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto (RDOVP), aprovado pelo Dec.Lei nº. 166/86, de 26 de Junho, um terço dos vinhos de mais de um ano. A capacidade de vendas será acrescida em função dos volumes da vindima e Base V [do Comunicado de Vindima anualmente emitido], declarados pelos operadores. Após confirmação daqueles volumes o IVP determinará a capacidade de venda a atribuir a cada operador, nos termos do disposto nas alíneas a), c) e d) do artº. 21º do RDOVP. Conforme decorre do disposto no artº. 22º do RDOVP, os comerciantes de vinho do porto poderão durante o ano adquirir capacidade de venda pela compra à produção, de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Vinho do Porto, o qual atribui, conforme a idade do vinho, capacidade de venda de percentagem diferente. […] Na medida em que no caso dos autos estão pronunciadas sociedades e outras pessoas colectivas, importa tecer algumas considerações acerca da responsabilidade penal das pessoas colectivas e das sociedades: É sabido que as pessoas colectivas não podem por si mesmas cometer infracções, por incapacidade natural de acção, a sua responsabilidade por estas há-de derivar de comportamentos de outrem que lhes são imputados, segundo um modelo de imputação legalmente definido. No que às infracções tributárias respeita tal modelo de imputação é definido no artº. 7º do RGIT [tal como era definido em preceito idêntico do RJIFNA], e vale quer para os crimes quer para as contra-ordenações tributárias. Também quanto a infracções contra a economia e saúde pública, reguladas no Dec.-Lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, a responsabilidade das pessoas colectivas e das sociedades é prevista no respectivo artº. 3º, nº. 1. São três os pressupostos da responsabilidade das pessoas colectivas estabelecidos pelos enunciados diplomas legais: 1º - que a infracção seja praticada por um seu órgão ou representante; 2º - que o seja em nome e no interesse colectivo; e, 3º - que a infracção não seja praticada contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. Quanto ao interesse da pessoa colectiva […], entendemos que este pressuposto se encontra preenchido quando, com a prática da infracção, se pretenda obter uma vantagem em benefício da pessoa colectiva, não podendo ser-lhes imputadas infracções cometidas visando exclusivamente o interesse pessoal dos seus órgãos ou representantes. […] «A responsabilidade criminal de um acto ilícito praticado pelo ente colectivo nasce, assim, através de um acto de uma pessoa singular, executado no exercício das suas funções societárias ou em representação e no interesse da sociedade» […]. […] Passamos agora a apreciar da responsabilidade jurídico-penal dos arguidos B........, C........, D........, E........, F........, G........, J........, K........, M........, R........, T........, U........, V........, W........; BB........., BG......... e CE.........., que vêm pronunciados pela prática de: - Um crime de fraude agravada ou qualificada, p. e p., à data a que se reporta o início da actuação, pelo artº. 23º, nº.s 1, 2, a), b) e c), 3, a), e) e f) e 4, do Dec.-Lei nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA) e, actualmente, pelos artºs. 103º, nº.1, a), b) e c) e 104º, nº. 1, d) e 2, da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho (RGIT); - um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artº. 256º, nºs. 1, al. a) e 3, do C.P.; - um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelo artº. 24º, 1ª parte, com referência ao artº. 82º, 2ª II e III, do DL 28/84, de 20 de Janeiro; e, ainda, excepto o arguido BB........, de: - um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo artº. 37º do Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto e pelos artºs. 96º, nº. 1, als. a), b) e d) e 97º da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho. Desde logo e confrontando os factos provados, na sua globalidade, somos levados a concluir que: 1º - Que os factos provados evidenciam a existência de uma única resolução criminosa que presidiu e esteve subjacente a toda a actuação desenvolvida pelo arguido B.......... [verificando-se unicidade da resolução criminosa também relativamente aos arguidos que consigo colaboraram], ainda que integrada por múltiplas e variadas condutas parcelares, que foram executadas, com a colaboração imprescindível de outros arguidos que referiremos, que agiram de forma concertada e em conjugação de esforços e de intenções com aquele, na prossecução do acordo que respectivamente firmaram com o mesmo. 2º - A matéria factual provada não permite concluir que o acordo que o arguido B.......... estabeleceu com cada um dos outros arguidos que consigo colaboraram, na execução do plano gizado, e nos diversos actos necessários à concretização de tal plano, tenha sido comum a todos, ou seja, não decorre dos factos provados que tivesse existido entre os arguidos que colaboraram com o arguido B.........., um encontro de vontades, expresso ou táctico, e que cada um deles tivesse tomado parte directa na execução dos factos pelos outros respectivamente praticados, pelo que fica afastada a existência de co-autoria entre todos os arguidos, com as consequências daí decorrentes, não podendo, obviamente, neste contexto, v.g. a um arguido que forneceu vinho generoso, a granel, ao arguido B.......... e que não teve qualquer participação nas fases seguintes, da preparação do vinho, do engarrafamento ou da comercialização, ser assacada responsabilidade por actos praticados nessas fases. […] Entrando agora na apreciação da responsabilidade jurídico penal dos arguidos supra identificados relativamente aos demais crimes por que vêm pronunciados, importa ter presente o que resultou provado quanto ao plano gizado pelo arguido B.......... e em cuja concretização desenvolveu toda a actuação que resultou assente. Assim, ficou provado que: A partir de data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido B.......... decidiu aproveitar-se das vantagens decorrentes da circunstância das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. (por si, respectivamente, gerida e administrada, de facto), serem titulares de entrepostos fiscais e do estatuto de «depositário autorizado» conferido em virtude dessa titularidade, nomeadamente dos benefícios relacionados com «o regime de suspensão» do IEC – I.A.B.A. (Imposto Especial sobre o Consumo / Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas), que levam a que, a coberto desse regime, a exigibilidade desse imposto [tal como do IVA], apenas se verifique no momento da introdução do produto no consumo, para, contornando o controlo e a fiscalização das autoridades, sobre a actividade dos entrepostos fiscais, conseguir que não fosse liquidado o I.A.B.A. incidente sobre o vinho do porto (generoso) e outros vinhos licorosos que adquiria [a granel], produzia, engarrafava e comercializava, bem como, que não fosse liquidado o I.V.A. respectivo, e, assim, obter, indevidamente, atento o preço praticado (sem impostos e, como tal, inferior aos preços praticados pelos operadores económicos que exercendo actividade no mesmo ramo, liquidavam tais impostos), um maior volume de vendas e uma margem de lucro acrescida, com o consequente prejuízo causado ao Estado, que não arrecadava aqueles impostos; Para tanto, decidiu o arguido B.......... produzir e engarrafar vinhos das marcas de que as sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. eram titulares ou que se encontravam autorizadas a produzir, em quantidades substancialmente superiores àquelas que ia declarando à Alfândega responsável pelo controlo dos entrepostos fiscais titulados pelas mesmas sociedades, comercializando depois tais bebidas, em nome daquelas sociedades e a partir de 8/5/01, também da CJ………, Ldª., sem que se procedesse à liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos (I.A.B.A. e I.V.A.); Para concretização de tal desígnio e para desenvolver aquela actividade com a dimensão que pretendia, o arguido B.......... decidiu abordar diversos operadores económicos, alguns deles arguidos nos autos e infra identificados, que estando, respectivamente, ligados à produção de vinhos do porto (generoso), moscatel e outros vinhos licorosos, bem como os que se dedicavam ao fabrico e comercialização das matérias-primas utilizadas no engarrafamento de tais vinhos (designadamente, garrafas, rótulos e embalagens de cartão), e, ainda, transportadores e intermediários que pudessem vir a colocar no mercado aqueles produtos, propondo-lhes que, respectivamente, lhe fornecessem e adquirissem os mesmos produtos, em qualquer dos casos sem que essas transacções fossem relevadas na contabilidade e sem a emissão da documentação legalmente exigível (factura ou equivalente e, no caso do vinho a granel, sem que houvesse a emissão do competente Documento Administrativo de Acompanhamento, na circulação do produto entre os «entrepostos fiscais», expedidor e destinatário e sem que a operação fosse comunicada à Alfândega), como forma de impedir ou, pelo menos, dificultar o controlo das administrações aduaneira e fiscal, excepção feita a uma facturação mínima apta a justificar perante as autoridades a existência de mercadoria dessa natureza; Os referidos operadores económicos, alguns dos quais arguidos nos autos, infra identificados, tendo conhecimento do propósito dos desígnios do arguido B.......... [na sua totalidade ou de parte dos mesmos], anuíram e prestaram a colaboração indispensável à sua concretização, fornecendo-lhe as mercadorias e os serviços necessários à produção, engarrafamento e acondicionamento dos vinhos, bem como adquirindo-lhe e colocando no mercado tais vinhos engarrafados, sem que os fornecimentos/transacções tendo por objecto tais mercadorias e produtos, fossem relevados nas contabilidades respectivas e sem que fossem liquidados e entregues ao Estado os impostos devidos, IEC e/ou IVA; Em execução do plano delineado, o arguido B.......... adoptou os procedimentos que de seguida se descrevem: Estando a comercialização dos vinhos do porto e moscatel, engarrafados, sujeita a selagem obrigatória, e sendo os selos do vinho do porto atribuídos pelo, então, I.V.P. (Instituto do Vinho do Porto), actualmente I.V.D.P. (Instituto dos Vinhos do Douro e Porto), o arguido recorrendo a uma tipografia não identificada e com a intermediação do arguido E........, diligenciou para que fossem fabricados selos idênticos aos genuínos, reproduzindo várias vezes as séries originariamente fornecidas pelo IVP, para, com eles, “selar” as garrafas que comercializava, assim lhes dando a aparência de uma comercialização regular; O fornecimento do “produto acabado” (garrafas de vinho do porto, moscatel e outros vinhos licorosos), aos arguidos que infra se identificam e outros indivíduos que vieram a proceder à sua comercialização subsequente, era efectuada pelo arguido B.......... com recurso à emissão de uma factura com pagamento a trinta dias ou de uma Venda a Dinheiro, documentos estes que se destinavam a acompanhar o transporte da mercadoria, de molde a precaver a hipótese de, no percurso, o transporte ser alvo de fiscalização pelas autoridades. E no caso daquela fiscalização acontecer, o arguido B.......... declarava à Alfândega a introdução no consumo da mercadoria e registava na contabilidade a transacção em causa, com suporte na factura ou na Venda a Dinheiro emitida, com a finalidade mencionada no parágrafo anterior. No entanto, quase sempre a mercadoria chegava ao destino, sem ser fiscalizada, e sendo essa a situação, aquela factura ou Venda a Dinheiro era destruída ou não era lançada na contabilidade, quer pelo arguido B.........., relativamente à sociedade por si gerida ou administrada de facto, em cuja representação realizava a transacção, quer pelo destinatário(s) da mercadoria. A actuação desenvolvida pelo arguido B.........., em execução do plano que delineou e cujos contornos se deixaram definidos, é integrada por múltiplas e variadas condutas parcelares, que foram executadas, com a colaboração imprescindível de outros arguidos, que agindo na prossecução do acordo que respectivamente com aquele firmaram, sendo que: 1º - Os arguidos K........ [em nome da sociedade CL........., Ldª], M......... [em nome da CN........., Ldª.], F........ e Q........, forneceram ao arguido B.......... vinho generoso e/ou outros vinhos licorosos, a granel, sob a aparência de que o faziam ao abrigo do regime de suspensão de imposto, por, à excepção do arguido Q......... [que, à data a que se reportam os factos, tinha o entreposto cancelado] serem titulares de entrepostos fiscais [o que faziam constar designadamente da documentação que acompanhava o produto, no percurso entre o local da expedição e o de destino, por forma a poder ser apresentado às autoridades em caso de fiscalização], quando na realidade tal regime de suspensão não se verificava, tratando-se de produtos produzidos e comercializados, à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente da Alfândega e no caso do vinho do porto também do IVP, sendo os impostos, IEC-IABA e IVA, desde logo, devidos ao Estado. Porém, os arguidos supra identificados que venderam tais vinhos ao arguido B.......... e agindo em execução do acordo que com este respectivamente estabeleceram, não procederam à liquidação e entrega ao Estado daqueles impostos, com o consequente prejuízo causado, em termos de diminuição das receitas tributárias; 2º - O arguido J............ [através da sociedade CK............, Ldª] prestou serviços de transporte daqueles vinhos, a granel, a partir das instalações dos arguidos e de outros operadores económicos a quem o arguido B.......... os adquiriu ou dos locais onde estavam armazenados até às instalações onde as sociedades geridas pelo arguido B.......... desenvolviam actividade, sem que relativamente a tais transporte fossem emitidas facturas e não sendo os mesmos relevados nas contabilidades respectivas; 3º - O arguido G........, empregado das sociedades geridas pelo arguido B.........., inteirado do plano gizado por este, a que aderiu, praticou todo um conjunto e desempenhou várias tarefas necessárias à concretização daquele plano, desde a fase da “preparação” do vinho, ao engarrafamento, à selagem das garrafas e às diligências relacionadas com o carregamento das garrafas de vinho ilegalmente produzido e comercializado pelo arguido B.........., em nome daquelas sociedades; 4º - Ao arguido B.......... foram fornecidos: a) garrafas de vidro e rolhas de cortiça; b) rótulos e contra-rótulos, estes pelo arguido E........ [em nome da CR........, Ldª.], sendo parte desses rótulos fabricados por uma empresa espanhola, KU.............., cujo delegado comercial em Portugal, que efectuava os contactos comerciais com o arguido E........, era o arguido T..............; c) caixas de cartão e outros materiais utilizados no engarrafamento e acondicionamento das garrafas de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos, fornecidos pelo arguido V.............. [em nome da sociedade CS........, Ldª.] e com a participação do vendedor desta sociedade W........, sem que, em qualquer dos casos, os fornecimentos fossem relevados nas contabilidades respectivas e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido. 5º - O arguido E........ assegurou também o fornecimento ao arguido B.......... selos de garantia idênticos aos do IVP, mas forjados, para “selagem” das garrafas de vinho do porto que era produzido e comercializado, ilegalmente, à revelia das autoridades que controlam o sector e sem que fossem liquidados e entregues ao Estado os impostos devidos; 6º - Os arguidos: - U.......... ; - C........ e BB......... [actuando este último em nome da sociedade CX........, Ldª.], com a participação, em ambos os casos, do arguido F........; - D........ [que agiu em nome da DB........, Ldª.], com a colaboração do arguido BG.........; e - CE........, adquiriram [e no caso do arguido U.......... também procedeu à distribuição como comissionista do arguido B..........] garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, ilicitamente produzidos e comercializados pelo arguido B.........., em nome das sociedades por si geridas, transacções essas que se realizaram à margem da contabilidade e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido. Nas instalações comerciais onde os arguidos U.........., C........ [quanto a este em duas ocasiões no âmbito de buscas realizadas, respectivamente, em 19/06/00 e em 13/11/02], D........ e CE........, respectivamente exerciam a actividade, foram apreendidas garrafas de vinho do porto produzido e comercializado pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência exercia, que tinham apostos selos do IVP falsos e, no caso do arguido U.......... e D........., o vinho contido em algumas das garrafas apreendidas submetido a exame pericial revelou-se anormal. Na concretização do plano delineado, o arguido B.......... contou, ainda, com a colaboração de outros arguidos que infra se identificarão e de outros indivíduos, alguns dos quais entretanto falecidos já na pendência do processo e outros que não foi possível identificar, o que aconteceu designadamente, relativamente aqueles que, nos anos de 1998 e 1999, colocaram o vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC……” na DZ.......... [vinhos estes que resultou provado terem sido produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.......... e destas terem saído sem facturação e sem que fosse liquidado o IVA devido ao Estado, sendo, depois colocadas na DZ.........., através de terceiros], pelo que, na apreciação da responsabilidade jurídico penal do arguido B.........., há que levar em linha também este segmento da actuação. Neste contexto factual, que muito resumidamente se deixa enunciado, atendendo ainda aos factos provados referentes aos selos de garantia forjados apostos nas garrafas de vinho do porto [descritos nos pontos 237., 280. a 282., 361. a 378.] e relativos à falta de genuinidade do vinho de alguns lotes de vinho do porto produzidos e comercializados pelo arguido B.......... [nos termos descritos nos pontos 226. e seguintes] e, ainda, à matéria factual atinente ao dolo do arguido B.......... [constantes do capítulo XXI dos factos provados], […], entende este Tribunal colectivo que, com a sua actuação, o arguido B.........., se constituiu co-autor, em concurso real, de: 1º - Um crime de fraude fiscal p. e p. com referência à data a que se reportam parte dos factos pelo artº. 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, al. a) e b), nº. 3, als. a) e e) e nº. 4, 1ª parte e subsequentemente p. e p. pelo artº. 103º, nº. 1, als. a) e b) e 104º, nº. 1, al. d) e nº. 2 do RGIT. Significa que, face ao RJIFNA a conduta do arguido B.......... é subsumível ao crime de fraude simples, não se verificando a acumulação «de mais de uma das circunstâncias» referidas nas alienas c) a f) do nº. 3 do artigo 23º [não se nos afigurando que tratando-se de co-autoria, no caso em que um dos co-autores falsifique factura ou outro documento exigido pela lei fiscal, fazendo-o com base numa decisão conjunta e em execução da acção típica delineada, sendo a conduta do co-autor executor material daquele acto subsumível à al. e) do artº. 23º., que a conduta do(s) outros co-autor(es) deva ser subsumível à al. f)], enquanto que à luz do RGIT, tal conduta preenche o crime de fraude qualificada. 2º - Um crime fiscal p. e p. com referência à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto, pelo artº. 37º, al. a) e b) do mesmo diploma legal, e subsequentemente designado de crime de introdução fraudulenta no consumo, subsumível aos artºs. 96º, nº. 1, als. a), b) e d) e 97º, al. b), ambos do RGIT; Ora, […] uma vez que o segmento da sua conduta, desenvolvido na vigência do RGIT, que entrou em vigor em 05/07/01, não preenche os elementos típicos do crime de fraude qualificada nem do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, entendemos dever o arguido B.......... ser condenado pelo crime de fraude fiscal simples, nos termos previstos no RJIFNA e pelo crime pelo artº. 37º, al. a) e b), do D.L. 300/99, de 5 de Agosto, o que se decide. 3º - Um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº. 256º, nº. 1, al. a) e nº. 3, com referência à al. a) do artº. 255º, ambos do C.P.; 4º - Um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios p. e p., à data dos factos, pelo artº. 24º, 1ª parte, com referência ao artº. 82º, 2ª II e III, do DL nº. 28/84, de 20 de Janeiro. […]. No tocante às sociedades geridas pelo arguido B.........., em cujo nome actuou, CH.........., Ldª., CI.........., S.A. e CJ…….., Ldª.: Desde logo, cabe referir que de acordo com a descrição dos factos que consta do despacho de pronuncia [reproduzindo o libelo acusatório], são raras as situações em que se concretiza em nome de qual das três sociedades o arguido B.......... actuou, ao praticar os factos, sendo que na quase totalidade das situações se faz referência «às sociedades geridas pelo arguido B..........». Os Srs. Técnicos Tributários que efectuaram o apuramento do IVA confrontaram-se com essa dificuldade ao fazerem a repartição do IVA pelas três sociedades, tendo, conforme esclareceram na audiência de julgamento e reflectiram nas informações relativas ao apuramento do IVA, que juntaram aos autos, tendo, nos casos em que inexistia documento que permitisse saber em nome de que sociedade a transacção foi realizada, atendido à marca de vinho objecto da transacção imputando a transacção à sociedade em cujo nome está registada [sendo este critério falível, pois que, algumas marcas estando registadas em nome da CI.........., S.A. esta autorizou a CH……., Ldª. a comercializá-las, conforme decorre dos factos provados descritos nos pontos 10. a 12] ou, no caso de as transacções constarem de documentos apreendidos atendendo à circunstância das instalações onde o foram serem as que constavam como sendo do entreposto fiscal da CI.........., S.A. [sucede que também a CH…….., Ldª. desenvolvia a sua actividade naquelas instalações, conforme consta do ponto 4. dos factos provados]. Por outro lado do despacho de pronuncia [que reproduz a acusação] também não são alegados factos dos quais resulte que a actuação do arguido B.......... e de outros arguidos, que agiram em nome das sociedades cuja gerência respectivamente exerciam, tenham praticado os factos «no interesse colectivo», antes pelo contrário, a alegação de que as sociedades foram colocadas ao serviço do plano traçado pelo arguido B.......... e dos interesses cuja prossecução este e aqueles que consigo colaboraram na execução desse plano, sugere que os arguidos, pessoas físicas, se serviram das sociedades para obterem benefícios em proveito próprio. Confrontando os factos provados, dos mesmos não resulta que o arguido B.........., tal como outros arguidos, que actuaram em nome das sociedades cuja gerência exerciam, tenham praticado os factos ilícitos «no interesse colectivo» das sociedades, sendo que as quantias relacionadas com a actividade ilícita desenvolvida eram, salvo uma ou outra excepção, canalizadas para contas pessoais, sem que tenham resultado provados quaisquer factos que permitam concluir que tais quantias, de uma forma ou de outra, acabavam por entrar na sociedade. […] Assim sendo e em face do que se deixou exposto supra, não permitindo os factos provados levar a concluir que o arguido B.........., ao praticar os factos que integram os crimes de fraude fiscal, de introdução fraudulenta no consumo e de crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, tenha actuado no interesse das sociedades em cujo nome actuou, impõe-se a absolvição das sociedades CH........, Ldª., CI........, S.A. e CJ........, Ldª., dos referidos crimes, por que vêm pronunciadas. * Relativamente ao arguido G........, empregado das sociedades geridas pelo arguido B.........., decorre dos factos provados que aderiu ao plano por este gizado e aceitou praticar os actos necessários à sua execução, designadamente, recebeu vinho generoso, a granel, que dava entrada nas instalações daquelas sociedades, sem que viesse acompanhado da documentação exigida, designadamente do Documento Administrativo de Acompanhamento ou, quando este existia, sem que nele se designasse com veracidade a mercadoria transportada a coberto do mesmo […]; procedeu ao engarrafamento do vinho do porto e de outros vinhos licorosos produzidos, à revelia das entidades que controlam o sector e à selagem de garrafas de vinho do porto, mediante a aposição de selos de garantia idênticos aos do IVP, falsos; providenciou pelo carregamento de tais vinhos, já engarrafados, a partir das instalações das sociedades geridas pelo arguido B..........; procedeu a movimentos nas contas tituladas ou controladas de facto pelo arguido B.........., de cheques relacionados com a actividade ilícita desenvolvida, de produção, engarrafamento e comercialização de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, à revelia das entidades que controlam o sector, à margem da contabilidade dos intervenientes nas transacções e sem que se fossem liquidados os impostos, IEC e IVA devidos ao Estado. Considerando os factos atinentes ao dolo do arguido vertidos nos pontos 1198., 1208., 1209. e 1214., tendo presente o que se deixou exposto supra acerca da co-autoria, considera este Tribunal Colectivo que com a sua conduta o arguido G.........., se constituiu co-autor, em concurso real, de: 1º - Um crime de fraude fiscal p. e p. com referência à data a que se reportam parte dos factos pelo artº. 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, al. a) e b), nº. 3, als. a) e e) e nº. 4, 1ª parte e, subsequentemente, p. e p. pelo artº. 103º, nº. 1, als. a) e b) e 104º, nº. 1, al. d) e nº. 2 do RGIT. 2º - Um crime fiscal p. e p. com referência à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto, pelo artº. 37º, al. a) e b) do mesmo diploma legal, e actualmente, designado de crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelo artº. 96º, nº. 1, als. a), b) e d) e 97º, al. b), ambos do RGIT; Pelos fundamentos aduzidos relativamente ao arguido B.........., sendo o arguido G.......... co-autor dos factos praticados, entendemos dever também este ser condenado pelo crime de fraude fiscal simples, nos termos previstos no RJIFNA e pelo crime p. e p. no artº. 37º, al. a) e b), do D.L. 300/99, de 5 de Agosto. 3º - Um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº. 256º, nº. 1, al. c) e nº. 3, com referência à al. a) do artº. 255º, ambos do C.P.; 4º - Um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios p. e p. pelo artº. 24º, 1ª parte, com referência ao artº. 82º, 2ª II e III, do DL nº. 28/84, de 20 de Janeiro. * Relativamente ao arguido K........, em nome da sociedade cuja gerência exerce, CL........, LDª. e com referência aos factos provados descritos nos pontos 63. a 79., no período compreendido entre 1998 e 2001, na concretização de acordo que firmou com o arguido B.........., forneceu a este vinhos licorosos, a granel, sem que tais transacções fossem relevadas nas contabilidades das sociedades que representavam e geriam e sem que fossem declaradas à Alfândega, não sendo liquidados o IEC e o IVA devidos ao Estado (impostos esses que eram exigíveis logo no momento da produção do vinho, pois que, não obstante, quer a CL........., quer as sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., serem titulares de entrepostos fiscais, tratando-se de vinho produzido e comercializado à revelia das entidades que controlam o sector e da Alfândega, não estava abrangido pelo regime de suspensão), que, em consequência, viu diminuídas as suas receitas tributárias, não tendo arrecadado aqueles impostos, sendo o valor total do IEC em falta seguramente superior a € 83.241,00 (oitenta e três mil duzentos e quarenta e um euros) e sendo o valor global do IVA em falta não inferior a € 127.448,88 ( cento e vinte sete mil, quatrocentos e quarenta e oiro euros e oitenta e oito cêntimos). […] Nestes termos, entendemos que, com a sua conduta, o arguido K........., se constituiu co-autor, em concurso real, de: 1º - Um crime de fraude fiscal p. e p. com referência à data do início da actuação pelo artº. 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, al. a) e b), nº. 3, als. a) e e) e nº. 4, 1ª parte e actualmente p. e p. pelo artº. 103º, nº. 1, als. a) e b) do RGIT. 2º - Um crime fiscal p. e p. com referência à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto, pelo artº. 37º, al. a) e b) do mesmo diploma legal, e actualmente, designado de crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artºs. 96º, nº. 1, als. a), b) e 97º, al. b), do RGIT. Pelos fundamentos que aduzimos relativamente ao arguido B.........., sendo o arguido K......... co-autor dos factos praticados, entendemos dever este ser condenado pelo crime p. e p. no artº. 37º, al. a) e b), do D.L. 300/99, de 5 de Agosto. […] No tocante à sociedade CL........, LDª., não permitindo a matéria factual assente levar a concluir que o arguido K........., ao praticar os factos que integram os crimes de fraude fiscal e de introdução fraudulenta no consumo, tenha actuado no interesse daquela sociedade, por si gerida e em cujo nome actuou, tem a mesma de ser absolvida daqueles dois crimes, tal como tem de ser também do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, por que vinha pronunciada, não se tendo provado que o arguido K......... tivesse cometido tal ilícito. * No tocante ao arguido M........, que actuou em nome da sociedade cuja gerência exerce, CN........., LDª, e com referência aos factos provados descritos nos pontos 95., 96., 98. a 103., 108. e 111. a 133., no período compreendido entre 1998 e 2001, na concretização de acordo que firmou com o arguido B.........., forneceu a este [que actuou em nome de sociedade(s) cuja gerência exercia], vinho generoso e aguardente, a granel, sem emissão de factura e sem que tais transacções fossem relevadas nas contabilidades das sociedades que representavam e geriam e sem que fossem declaradas à Alfândega, não sendo liquidados o IEC e o IVA devidos ao Estado (impostos esses que eram exigíveis logo no momento da produção do vinho, pois que, não obstante, quer a CN........., Ldª., quer as sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., serem titulares de entrepostos fiscais, tratando-se de vinho produzido e comercializado à revelia das entidades que controlam o sector, designadamente do IVP e da Alfândega, não estava abrangido pelo «regime de suspensão»), que, em consequência, viu diminuídas as suas receitas tributárias, não tendo arrecado aqueles impostos, sendo o valor total do IEC de € 450.768,95 (quatrocentos e cinquenta mil setecentos e sessenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos) e sendo o valor global do IVA em falta não inferior a € 188.147,15 (cento e oitenta e oito mil cento e quarenta e sete euros e quinze cêntimos). […] Nestes termos e considerando ainda os factos atinentes ao dolo vertidos nos pontos 1199. e 1214. da matéria factual assente, entendemos que, com a sua conduta, o arguido M........., se constituiu co-autor, em concurso real, de: 1º - Um crime de fraude fiscal p. e p. com referência à data do início da actuação pelo artº. 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, al. a) e b), nº. 3, als. a) e e) e nº. 4, 1ª parte e actualmente p. e p. pelo artº. 103º, nº. 1, als. a) e b) do RGIT. 2º - Um crime fiscal p. e p. com referência à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto, pelo artº. 37º, al. a) e b) do mesmo diploma legal, e actualmente, designado de crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelos artºs. 96º, nº. 1, als. a), b) e 97º, al. b), ambos do RGIT. Pelos fundamentos aduzidos relativamente ao arguido B.........., sendo o arguido M......... co-autor dos factos praticados, entendemos dever também este ser condenado pelo crime de fraude fiscal simples, nos termos previstos no RJIFNA e pelo crime pelo artº. 37º, al. a) e b), do D.L. 300/99, de 5 de Agosto. […] No tocante à CN........., LDª., não permitindo a matéria factual assente levar a concluir que o arguido M........., ao praticar os factos que integram os crimes de fraude fiscal e de introdução fraudulenta no consumo, tenha actuado no interesse daquela sociedade, por si gerida e em cujo nome actuou, tem a mesma de ser absolvida daqueles dois crimes e também do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, por que vinha pronunciada, não se tendo provado que o arguido M......... tivesse cometido tal ilícito. * Quanto ao arguido F........:1º - Com referência aos factos provados descritos nos pontos 186., 187., 189. a 197., decorre no período compreendido entre 1998 e 2001 [até 02/03/2001 – vd. ponto 189.º, al. l)], na concretização de acordo que firmou com o arguido B.........., forneceu a este [que actuou em nome de sociedade(s) cuja gerência exercia] vinho generoso, a granel, sem emissão de factura, sem que tais transacções fossem relevadas nas contabilidades respectivas e sem que fossem declaradas à Alfândega, não sendo liquidados o IEC e o IVA devidos ao Estado (impostos esses que eram exigíveis logo no momento da produção do vinho, pois que, não obstante, quer o arguido F........, quer as sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., serem titulares de entrepostos fiscais, tratando-se de vinho produzido e comercializado à revelia das entidades que controlam o sector, designadamente do IVP e da Alfândega, não estava abrangido pelo «regime de suspensão»), que, em consequência, viu diminuídas as suas receitas tributárias, não tendo arrecado aqueles impostos, sendo o valor total do IEC de € 347.077,27 (trezentos e quarenta e sete zero setenta e sete euros e vinte sete cêntimos) e sendo o valor global do IVA em falta não inferior a € 199.628,06 (cento e noventa e nove mil seiscentos e vinte oito euros e seis cêntimos). […] 2º - Com referência aos factos provados descritos nos pontos 487. a 507. e 509, decorre que nos anos de 1998 e 1999, o arguido F........, na concretização de acordo firmado com o arguido B.......... e também com o arguido BB............., intermediou o fornecimento à sociedade CX........, Ldª., de vinhos do porto produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que tais transacções fossem objecto de facturação e sendo omitidas nas contabilidades respectivas, não sendo liquidado e entregue ao Estado IVA devido. Resulta, ainda, dos factos provados que parte dos fornecimentos efectuados destinaram-se a pagar o vinho generoso a granel que o arguido F........ fornecia às sociedades geridas pelo arguido B.........., também à margem das contabilidades respectivas, sendo que, quando tal se verificava, o pagamento era efectuado pelo arguido BB............., directamente ao arguido F............. O IVA em falta que não foi liquidado, pelo arguido B.........., em representação da sociedade(s) cuja gerência exercia, relativamente às transacções que tiveram por objecto as garrafas de vinho fornecidas, com intermediação do arguido F............, à sociedade CX........, Ldª., foi não inferior no ano de 1998 a € 6.472,30 (seis mil quatrocentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos) e no ano de 1999 a € 43.097,29 (quarenta e três mil e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos); 3º - Com referência aos factos provados descritos nos pontos 644. a 677., resulta que desde Janeiro de 2000 até Novembro de 2002, o arguido F........, na concretização de acordo firmado com o arguido B.......... e também com o seu filho, ora arguido C........, intermediou a aquisição por este último, de vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que tais transacções fossem objecto de facturação e sendo omitidas nas contabilidades respectivas, não sendo liquidado e entregue ao Estado IVA devido. Resulta, ainda, dos factos provados ora em apreço, que o arguido C........ efectuava os pagamentos relativos aos vinhos que adquiria nessas condições, quer ao arguido B.........., quer ao seu pai F............., neste caso, para «encontro de contas» com os fornecimentos de vinho generoso a granel, que o último efectuava ao arguido B........... O IVA em falta que não foi liquidado, pelo arguido B.........., em representação da sociedade(s) cuja gerência exercia, relativamente às transacções que tiveram por objecto as garrafas de vinho fornecidas, com intermediação do arguido F............, ao arguido C........, foi não inferior a € 52.645,07 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos). […] Neste contexto factual, que muito resumidamente se deixa enunciado, atendendo ainda aos factos referentes ao dolo do arguido descritos nos pontos 1199., 1200., 1208. e 1214. da matéria factual assente, entende este Tribunal colectivo que, com a sua actuação, o arguido F........, se constituiu co-autor, em concurso real, de: 1º - Um crime de fraude fiscal p. e p. com referência à data a que se reportam parte dos factos pelo artº. 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, al. a) e b), nº. 3, als. a) e e) e nº. 4, 1ª parte e subsequentemente p. e p. pelo artº. 103º, nº. 1, als. a) e b) o RGIT. 2º - Um crime fiscal p. e p. com referência à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto, pelo artº. 37º, al. a) e b) do mesmo diploma legal, e actualmente, designado de crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelo artº. 96º, nº. 1, als. a), b) e d) e 97º, al. b), ambos do RGIT; Pelos fundamentos aduzidos relativamente ao arguido B.........., sendo o arguido F........ co-autor dos factos praticados, entendemos dever também este ser condenado pelo crime fiscal p. e p. pelo artº. 37º, al. a) e b), do D.L. 300/99, de 5 de Agosto. 3º - Um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº. 256º, nº. 1, al. c) e nº. 3, com referência à al. a) do artº. 255º, ambos do C.P.. […] * O arguido J............, com referência aos factos provados descritos nos pontos 40. a 60., 88. e 89. [transportes de vinho generoso, a granel, efectuados a partir da CM.........], 98., 99., 101. a 104. e 108. a 114. [transportes de vinho generoso, a granel, efectuados a partir das instalações da CN............., Ldª.], 139., 140., 141., 147. a 149. [transportes de vinho licoroso, designadamente, de vinho abafado, a partir das instalações da sociedade CO........, Ldª., sendo o transporte de 56.273 litros de vinho abafado realizado, a coberto de LJ............. de cujo teor decorria que o destinatário do vinho era uma sedeada em Espanha, quando, na realidade, o vinho se destinou ao arguido B.........., tendo sido descarregado em S. João de Lobrigos], 166., 168. e 169. [transporte de vinho generoso, a granel, efectuado em 09/01/02], 180. a 192. [transportes de vinho generoso, a granel, efectuados a partir das instalações do arguido F........], 213. a 220. [transportes de vinho entre os entrepostos fiscais titulados pelas sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A.], na concretização de acordo firmado com o arguido B.......... e conhecendo os desígnios deste e os seus objectivos [no tocante à comercialização de vinho do porto, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos IABA e IVA], aceitou prestar-lhe colaboração, realizando, entre os anos de 1998 e 2002, através da sociedade por si gerida, múltiplos transportes de vinho generoso e outros vinhos licorosos, a granel, a partir do local onde os mesmos eram produzidos ou estavam armazenados e com destino às instalações das sociedades geridas pelo arguido B.........., sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, o mesmo sucedendo com o fornecimento dos vinhos que foram objecto dos transportes realizados.Tendo presente o que se deixou exposto supra acerca da co-autoria, sendo o transporte do vinho, a granel, das instalações do expedidor para as instalações onde as sociedades geridas pelo arguido B.........., nas condições em que o eram, sob a aparência de que circulavam em regime de suspensão de imposto, quando tal não acontecia, sendo que nuns casos os documentos que acompanhavam o transporte continham elementos que não correspondiam à verdade (como sucedeu em transportes de vinho realizados a partir da sociedade CO........, Ldª. em que de acordo com os elementos que constavam dos LJ............. que acompanharam os transportes o vinho tinha sido expedido para Espanha), noutros casos os transportes não eram acompanhados de LJ............. e as guias de transporte eram “dissipadas”, sendo a actuação do arguido J............, através da sociedade CK............, Ldª., cuja gerência exercia, indispensável à concretização do plano delineado B........... Porém, a actuação do arguido J............, enquanto co-autor do arguido B.......... e dos arguidos fornecedores de vinho a granel a partir de cujas instalações os transportes foram realizados [ainda que relativamente a estes o acordo do arguido J............ possa ter sido tácito], centrou-se na efectivação do transporte de vinho generoso e de outros vinhos licorosos, a granel, sob a aparência de que os produtos circulavam em regime de suspensão de imposto, quando na realidade tal não acontecia, visando o arguido B.......... e os fornecedores de tais vinhos, a não liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos, IEC e IVA, do que o arguido J............ estava inteirado, aceitando dar o seu contributo à realização desse objectivo comum, que também partilhava, não facturando e não relevando na contabilidade os serviços de transporte realizados. Nestes termos, e atendendo aos valores do IVA e do IEC que não foram liquidados e entregues ao Estado, com referência ao vinho por cujo o arguido J............ diligenciou, enquanto gerente da sociedade CK........, LDª. […] e tendo ainda em conta ainda os atinentes ao dolo vertidos nos pontos 1201. e 1214. da matéria factual assente, entendemos que o arguido J............, com a sua actuação, constituiu-se co-autor de: 1º - Um crime de fraude fiscal p. e p. com referência à data a que se reportam parte dos factos pelo artº. 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, al. a) e b), nº. 3, als. a) e e) e nº. 4, 1ª parte e subsequentemente p. e p. pelo artº. 103º, nº. 1, als. a) e b) e 104º, nº. 1, al. d) e nº. 2, ambos do RGIT. 2º - Um crime fiscal p. e p. com referência à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto, pelo artº. 37º, al. a) e b) do mesmo diploma legal, e subsequentemente, designado de crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado p. e p. pelo artº. 96º, nº. 1, als. a), b) e d) e 97º, al. b), ambos do RGIT. Pelos fundamentos aduzidos relativamente ao arguido B.........., sendo o arguido J............ co-autor dos factos praticados, entendemos dever também este ser condenado pelo crime de fraude fiscal simples, nos termos previstos no RJIFNA e pelo crime pelo artº. 37º, al. a) e b), do D.L. 300/99, de 5 de Agosto. […] No tocante à sociedade CK........, LDª., não permitindo a matéria factual assente levar a concluir que o arguido J............, ao praticar os factos que integram os crimes de fraude fiscal e de introdução fraudulenta no consumo, tenha actuado no interesse daquela sociedade, por si gerida e em cujo nome actuou, tem a mesma de ser absolvida daqueles dois crimes e também do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, por que vinha pronunciada, não se tendo provado que o arguido J............ tivesse cometido tal ilícito. * O arguido E........, em nome da sociedade cuja gerência exerce, CR........, LDª., com referência aos factos provados descritos nos pontos 230. a 301., dos quais decorre que desde data não apurada do ano de 1998 até 2002, na concretização do acordado com o arguido B.........., o arguido E........, que estava perfeitamente inteirado dos desígnios do arguido B.......... e dos seus objectivos, descritos nos pontos 19. e seguintes dos factos provados:1º - Forneceu, em representação da CR........, diversos trabalhos gráficos às sociedades por este geridas, designadamente, rótulos e contra-rótulos para as garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos que o arguido B.........., em nome das mesmas sociedades, produzia e comercializava, sem que parte das transacções fosse facturada e relevada nas contabilidades respectivas; 2º - Recorrendo a uma tipografia que não foi possível identificar, assegurou o fornecimento ao arguido B.......... de selos de idênticos aos selos de garantia do IVP, fabricados à revelia desta entidade, para aposição nas garrafas de vinho do porto que o arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência exercia, produzia e comercializava, à margem da contabilidade e sem que tivessem sido liquidados e entregues os impostos devidos ao Estado, IABA e IVA, sendo a aposição de tais selos naquelas garrafas requisito imprescindível para a concretização do plano traçado pelo arguido B.........., na fase da comercialização das mesmas garrafas, facto este de que o arguido E........ tinha perfeito conhecimento. Relativamente ao fornecimento ao arguido B.........., de rótulos e contra-rótulos autocolantes em bobine, os quais eram fabricados pela empresa espanhola “KU..............”, mediante encomenda do arguido E........, em representação da CR........, ao delegado comercial daquela empresa, em Portugal, que a partir de meados do ano 2000 passou a ser o arguido T.............., para a não facturação de parte dos mesmos eram adoptados os procedimentos descritos no ponto 259. dos factos provados, fazendo-se constar das facturas emitidas quantidades inferiores às efectivamente fornecidas, o que, por vezes, era conseguido, fazendo constar da factura um preço unitário superior ao efectivamente praticado e uma quantidade de artigos inferior à realmente fornecida. […] Relativamente ao IVA em falta (reportando-se este obviamente apenas aos trabalhos gráficos fornecidos pelo arguido E........, em nome da CR........, ou seja, excluindo os fornecimentos relativos aos selos forjados), que não foi liquidado e entregue ao Estado pelo arguido E........, em representação da CR........: - com referência aos exercícios de 1998 e de 1999, não foi possível apurar o respectivo valor (por não se conseguir destrinçar nos pagamentos efectuados pelo arguido B.........., qual a parte que respeita a outros trabalhos gráficos e qual a parte que respeita a selos do IVP falsos); - com referência aos anos de 2000 e 2001, o valor do IVA foi não inferior, respectivamente, a € 4.582,20 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos) e a € 480,01 (quatrocentos e oitenta euros e um cêntimos) e ao ano de 2002, o IVA em falta foi de valor não apurado. […] Sucede que o arguido B.......... exercendo a gerência de facto de três sociedades e tendo praticado os factos de que se trata em nome das mesmas, na pronuncia [reproduzindo a acusação], salvo raras excepções não se identifica, caso a caso, qual a sociedade em cujo nome actuou e não logrou também o Tribunal apurar relativamente à maioria das situações esse elemento, sendo este determinante, face à distinta personalidade jurídica de cada uma das sociedades e atento o disposto no artº. 103º, nºs. 2 e 3, do RGIT, para se poder aquilatar do cometimento ou não do crime de fraude fiscal, por parte daqueles que se constituíram co-autores do arguido B.........., com referência à fase da comercialização das garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos. Ora, neste contexto e uma vez que ao arguido E........, enquanto co-autor do arguido B.........., para além dos factos de que foi executor material, apenas lhe podem ser imputados os factos referentes à fase da comercialização do vinho do porto, o valor do IVA que, em representação da CR........, deixou de liquidar, inferior a € 15.000, conforme decorre dos pontos 301. dos factos provados e em face do que se deixou exposto supra não sendo possível apurar se esse valor foi ou não excedido, no tocante às transacções tendo por objecto garrafas de vinho do porto, produzidas e comercializadas pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência exercia, em que foram apostos os rótulos e selos do IVP forjados fornecidos pelo arguido E........, e face à posição que acolhemos, quanto à interpretação do nº. 3 do artº. 103º do RGIT, à luz deste diploma legal, não poderá considerar-se verificada a condição objectiva de punibilidade prevista no nº. 2 do mesmo artigo. Termos em que sendo a conduta do arguido E........ ora em apreciação sendo subsumível, à luz do RJIFNA ao crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, al. a) e b), nº. 3, als. a) e e) e nº. 4, 1ª parte, já à luz do RGIT, na redacção dada ao nº. 2 do artº. 103º pelo artº. Lei nº. 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006) não é passível de ser punida a título de crime, pelo que, nos termos do disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao arguido E........, relativamente a tal ilícito. Porém, subsiste a responsabilidade contra-ordenacional do arguido E........ pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do RGIT, pelas razões que exporemos infra. […] Nestes termos, entendemos que com a sua conduta o arguido E........ praticou, em concurso real: 1º - Um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº. 256º, nº. 1, al. c) e nº. 3, com referência à al. a) do artº. 255º, ambos do C.P.; e 2º - Uma contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1 do RGIT. No tocante à contra-ordenação, o arguido E........ é responsabilizado, porquanto inexistindo suporte factual provado, que leve a concluir que, ao praticar os factos de que se trata, actuou no interesse da sociedade CR........, esta não pode ser responsabilizada contra-ordenacionalmente, não havendo lugar, por conseguinte, à aplicação do disposto no artº. 7º, nº. 4, do RGIT. […] * No que concerne ao arguido T.............., confrontando os factos provados descritos nos pontos 252. a 260., 266., 275., 290., 276. a 278., 295. e 299., 1205. e 1214., a descrita actuação do mesmo arguido, agindo de forma concertada com o arguido E........, à luz do RJIFNA, no âmbito de cuja vigência foram praticados alguns dos factos, é subsumível ao crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º., nº. 1, nº. 2, al. a), nº. 3, al. e) e nº. 4, 1ª parte do RJIFNA.Já à luz do RGIT, atento o disposto no artº. 103º, nºs. 2 e 3 e sendo o disposto no nº. 2 [na redacção introduzida pela Lei nº. 60-A/2005), aplicável também ao crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 104º, nº. 2, a conduta do arguido T.............. não é passível de ser punida a título de crime, pelo que, nos termos do disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao arguido T.............., relativamente a tal ilícito. Porém, subsiste a responsabilidade contra-ordenacional do arguido T.............. pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do RGIT. No tocante aos demais crimes por que os arguido T.............. vem pronunciado, não existe suporte factual provado que permita imputar-lhe a respectiva prática, pelo que tem o mesmo arguido de ser absolvido. * O arguido V........, em nome da sociedade CS........, LDª, com referência aos factos provados descritos nos pontos 331. a 347., dos quais decorre que no período compreendido entre 1998 e 2002, na concretização de acordo que firmou com o arguido B.........., forneceu a este [que actuou em nome de sociedade(s) cuja gerência exercia] caixas de cartão, e outro material para acondicionamento das garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos que o arguido B.......... comercializava, de forma irregular, nos termos que se vêm descrevendo, sem que parte de tais transacções fossem relevadas nas contabilidades respectivas e sem que fosse liquidado o IVA devido ao Estado. O arguido W.........., empregado da CS........, Ldª., pelo menos desde meados de 2001, inteirado do acordo estabelecido entre os arguidos V.............. e B.........., ao qual aderiu, aceitando praticar actos necessários à sua execução, nos termos mencionados nos pontos 339. a 341. e agindo dolosamente em conformidade com o que resulta dos factos assentes vertidos nos pontos 1203., 1205. e 1214.Em consequência da descrita actuação concertada dos arguidos B.........., V........ e a partir de, pelo menos, meados de 2001, do arguido W.........., foi causado um prejuízo ao Estado, decorrente da não liquidação e consequente não pagamento, do IVA em falta relativamente às transacções tendo por objecto as caixas de cartão e demais material [utilizado no acondicionamento das garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, ilegalmente comercializadas pelo arguido B..........], que foram efectuadas à margem da contabilidade, ascendeu a quantia global não inferior a € 20.831,40, sendo: € 3.561,98 (três mil quinhentos e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos), no ano de 1998; € 9.217,36 (nove mil duzentos e dezassete euros e trinta e seis cêntimos), no ano de 1999; € 5.114,00 (cinco mil cento e catorze euros), no ano de 2000; € 1.541,40 (mil quinhentos e quarenta e um euros e quarenta cêntimos), no ano 2001; e € 1.396,66 (mil trezentos e noventa e seis euros e sessenta e seis cêntimos). Desde logo, cabe referir que não foi possível fazer a repartição, por períodos, do IVA em dívida, porquanto no despacho de pronuncia [reproduzindo a acusação], não constam as datas em que as transacções foram realizadas, o que inviabiliza aquela repartição. A descrita conduta dos arguidos V........ e W.........., integra [e uma vez que quanto a este último não se apurou a data exacta em que teve inicio a sua actuação, apenas que tal aconteceu, pelo menos, em meados de 2001, tendo o RGIT entrado em vigor em 05/07/2001], à luz do RJIFNA, um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, al. b) e nº. 3, als. a) e nº. 4, 1ª parte. Já à luz do RGIT, atento o disposto no artº. 103º, nºs. 2 e 3, a conduta dos arguidos V............. e W.......... não é passível de ser punida a título de crime, pelo que, nos termos do disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente aos mesmos arguidos, relativamente a tal ilícito. Porém, subsiste a responsabilidade dos arguidos V............. e W.......... pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do RGIT., sendo os mesmos individualmente responsabilizados, porquanto inexistindo suporte factual provado, que leve a concluir que, ao praticarem os factos de que se trata, actuaram no interesse da sociedade CS........, LDª., esta não pode ser responsabilizada contra-ordenacionalmente, não havendo lugar, por conseguinte, à aplicação do disposto no artº. 7º, nº. 4, do RGIT. […] * O arguido U........, com referência aos factos provados descritos nos pontos 599. a 623., 631. a 635., dos quais decorre que nos anos de 1998 a 2002, o arguido U.......... inteirado do plano gizado pelo arguido B.........., acordou em colaborar na prossecução do mesmo, na fase da distribuição, efectuando a venda [nuns casos como comissionista, noutros por conta própria] a pequenos comerciantes, de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, ilegalmente produzidos e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., sendo a maioria de tais vendas efectuadas sem que fosse emitida documentação comercial e sem que as transacções fossem relevadas na contabilidade dos intervenientes, não sendo liquidado o IVA devido ao Estado. Nessa conformidade:No período de Fevereiro de 2001 a Janeiro de 2002, o arguido B.......... forneceu ao arguido U.........., 66.311 garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, à margem da contabilidade, sem emissão factura ou documento equivalente e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, de valor não inferior a € 21.822,43 (vinte e um mil oitocentos e vinte e dois euros e quarenta e três cêntimos), assim repartido, em função do regime de enquadramento da sociedade CH…….., Ldª., que era, então, mensal [não constando da pronuncia, em nome de qual das três sociedades cuja gerência exercia, o arguido B.........., efectuou aqueles fornecimentos, sendo que o regime de enquadramento da CI.........., S.A. e da CJ…….., Ldª., era, então, trimestral]: Nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, relativamente aos fornecimentos efectuados ao arguido U.........., sem emitir documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente), à margem da contabilidade e sem liquidação e entrega ao Estado do IVA, o valor em falta deste imposto, ascendeu a quantia não inferior: No exercício de 1998, a € 8.599,13 (oito mil quinhentos e noventa e nove euros e treze cêntimos); No exercício de 1999, a € 15.307,14 (quinze mil trezentos e sete euros e catorze cêntimos); e no exercício de 2000: € 2.496,05 (dois mil quatrocentos e noventa e seis euros e cinco cêntimos). […] Perante a matéria factual provada que se deixa resumidamente enunciada, e considerando, ainda, a factualidade atinente ao dolo vertida nos pontos e 1204., 1210. e 1214., somos levados a concluir que com a sua descrita actuação, o arguido U.........., praticou, em concurso real: 1º - Com referência à data a que se reportam parte dos factos relativos à realização de transacções tendo por objecto garrafas de vinho, à margem da contabilidade e sem a liquidação do IVA, à luz do RJIFNA, tal conduta é subsumível ao crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, al. b) e nº. 3, als. a) e nº. 4, 1ª parte. Contudo, à luz do RGIT, atento o disposto no seu artº. 103º, nºs. 2 e 3, a conduta do arguido não é punível como crime de fraude fiscal, pois que, sufragando-se a orientação de que o valor de € 15.000 a que alude o nº. 2 do citado preceito legal, na redacção da Lei nº. 60-A/2005, tem de aferir-se por cada declaração a apresentar à Administração Fiscal, é manifesto, até por que os valores anuais apurados, não excedem aquele montante, não estar verificada a mencionada condição objectiva de punibilidade, pelo que integra a contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do mesmo diploma legal. Termos em que de harmonia com o disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal por que vem pronunciado o arguido U.........., subsistindo a responsabilidade do mesmo pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do RGIT. 2º - Um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº. 256º, nº. 1, al. c) e nº. 3, com referência à al. a) do artº. 255º, ambos do C.P.; 3º - Um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios p. e p. pelo artº. 24º, 1ª parte, com referência ao artº. 82º, 2ª II e III, do DL nº. 28/84, de 20 de Janeiro; e, ainda, 4º - este em autoria singular, um crime de detenção ilegal de arma p. e p. à data dos factos pelo artº. 6º, nº. 1, da Lei nº. 22/97, de 27 de Junho e actualmente p. e p. pelo artº. 86º, nº. 1 e nº. 2, com referência ao artº. 3º, nº. 6, al. a), da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro. […] * O arguido BB........., em nome da sociedade cuja gerência exercia, CX........, LDª., e com referência aos factos provados descritos nos pontos 487 a 509, decorre que nos anos de 1998 e 1999, inteirado do plano traçado pelo arguido B.........., pelo menos, na parte relativa à comercialização de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos sem que fosse emitida a documentação comercial legalmente exigida (factura, venda a dinheiro ou equivalente) e sem que houvesse lugar à liquidação do IEC e do IVA devidos ao Estado, e, ainda, sem que as transacções tendo por objecto aquelas mercadorias fossem relevadas nas contabilidades respectivas, aceitou colaborar na concretização de tal plano e, actuando em conjugação de esforços com o arguido B.......... e também com o arguido F........, adquiriu garrafas de vinho do porto produzido pelas sociedades por aqueles geridas, sem que tais transacções fossem objecto de facturação e sendo omitidas nas contabilidades respectivas, não sendo liquidado e entregue ao Estado IVA devido, mercadorias essas que depois, posteriormente, o arguido BB............., forneceu a terceiros. Resulta, ainda, dos factos provados que parte dos fornecimentos efectuados destinaram-se a pagar o vinho generoso a granel que o arguido F............ fornecia às sociedades geridas pelo arguido B.........., também à margem das contabilidades respectivas, sendo que, quando tal se verificava, o pagamento era efectuado pelo arguido BB............., directamente ao arguido F............. O IVA em falta que não foi liquidado pelo arguido B.........., em representação da sociedade(s) cuja gerência exercia, relativamente às transacções que tiveram por objecto as garrafas de vinho fornecidas, com intermediação do arguido F............, à sociedade CX........, Ldª., foi não inferior no ano de 1998 a € 6.472,30 (seis mil quatrocentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos) e no ano de 1999 a € 43.097,29 (quarenta e três mil e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos). Refira-se que relativamente às vendas efectuadas pelo arguido BB............., em nome da CX........, Ldª., atendendo a que na pronuncia [que reproduz a acusação] as mesmas não são descriminadas, afigura-se-nos não poder o Tribunal acolher o resultado da perícia à contabilidade da CX........, Ldª. realizada pela Sr. Perita Drª. HN............, na fase do inquérito e que foi complementada, em fase de julgamento, nos termos que constam do relatórios inserto a fls. 33425 a 33463 e 34351 a 3355, na medida, em que na pronuncia não são alegados factos que sirvam de suporte à mesma perícia, tendo esta por base as vendas efectuadas e as vendas estimadas, a partir das compras efectuadas. Perante a matéria factual provada que se deixa, resumidamente, enunciada, e considerando, ainda, a factualidade atinente ao dolo vertida nos pontos 1200. e 1214[132]., somos levados a concluir que com a sua descrita actuação, o arguido BB............., praticou, em concurso real: Com referência aos factos relativos à realização de transacções tendo por objecto garrafas de vinho, à margem da contabilidade e sem a liquidação do IVA, à luz do RJIFNA, vigente à data em que foram praticados, tal conduta é subsumível ao crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, al. b) e nº. 3, als. a) e nº. 4, 1ª parte. Contudo, à luz do RGIT, atento o disposto no seu artº. 103º, nºs. 2 e 3, entendemos que a conduta do arguido não passível de ser punida como crime de fraude fiscal, pois que, sufragando-se a orientação de que o valor de € 15.000 a que alude o nº. 2 do citado preceito legal, na redacção introduzida pela Lei nº. 60-A/2005, tem de aferir-se por cada declaração a apresentar à Administração Fiscal, e no caso vertente, tendo o IVA em falta sido apurado na perspectiva das sociedades geridas pelo arguido B.........., pese embora no exercício de 1999, no 2º e 3º trimestres [sendo Trimestral o regime de enquadramento, aquela data, para efeitos de IVA, das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A., seja excedido aquele valor, uma vez que na pronuncia não se referia, nem resultou apurado em julgamento, se as vendas em causa foram na sua totalidade realizadas apenas por uma das sociedades ou se o também o foram pela outra (CH.........., Ldª. e CI.........., S.A.), não podem os valores em causa, apurados por trimestre, ser considerados para efeitos do disposto no artº. 103º, nº. 2 do RGIT, porquanto, na hipótese – que tem de ser considerada – de as vendas em causa terem sido efectuadas em nome das duas sociedades, aquele valor trimestral reportar-se-ia a mais do que uma declaração e, nessa situação, poderia não ser excedido o limite dos € 15.000. Neste contexto, e por aplicação do princípio in dúbio pro ré, há que considerar não verificada a mencionada condição objectiva de punibilidade, pelo que se tem concluir no sentido de a conduta do arguido BB............. seria subsumível à contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do mesmo diploma legal [pela qual o arguido seria individualmente responsabilizado, uma vez que dos factos provados não fluí que, ao praticar os factos, tivesse agido no interesse da sociedade CX........, Ldª.]. Sucede que o procedimento relativo à contra-ordenação de que se trata já se mostra prescrito, pois que o último facto susceptível de gerar a obrigação de pagamento do IVA ocorreu em 09/09/99 - [cfr. ponto 497. dos factos provados e nota de pé de página e uma vez que não pode o Tribunal atender, para este efeito, à data dos fluxos financeiros, pois que pode não coincidir com a data em que teve lugar a transacção], contando-se a partir de tal data o prazo de prescrição, e ainda que se atenda ao prazo de prescrição mais alargado, ou seja de 5 anos [e não ao de quatro anos coincidente com o da liquidação do imposto, já decorreu este prazo acrescido de metade. […] * O arguido C........, com referência aos factos descritos nos pontos 637. a 677., resulta que desde Janeiro de 2000 até Novembro de 2002, o arguido C........, dando continuidade à actividade que até finais de 1999 era desenvolvida pela sociedade CX........, Ldª., adquiriu, com a intermediação de seu pai, o arguido F........, vinho do porto, moscatel e outros vinhos licorosos ao arguido B.......... [que pagava quer a este quer ao seu pai, F............, para «encontro de contas» relacionado com o vinho generoso a granel que este último fornecia ao arguido B..........], sem que parte de tais transacções fossem objecto de facturação e sendo omitidas nas contabilidades respectivas, não sendo liquidado e entregue ao Estado IVA devido. O IVA em falta que não foi liquidado, pelo arguido B.........., em representação da sociedade(s) cuja gerência exercia, relativamente às transacções que tiveram por objecto as garrafas de vinho fornecidas, com intermediação do arguido F............, ao arguido C........, foi não inferior a € 52.645,07 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos).[…] Perante a matéria factual provada que se deixa, resumidamente, enunciada, e considerando, ainda, a factualidade atinente ao dolo do arguido vertida nos pontos 1204., 1208. e 1214., somos levados a concluir que com a sua descrita actuação, o arguido C........, praticou, em concurso real: Com referência aos factos relativos à realização de transacções tendo por objecto garrafas de vinho, à margem da contabilidade e sem a liquidação do IVA, à luz do RJIFNA, tal conduta é subsumível ao crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, al. b) e nº. 3, als. a) e nº. 4, 1ª parte. Contudo, à luz do RGIT, atento o disposto no seu artº. 103º, nºs. 2 e 3, entendemos que a conduta do arguido não é punível como crime de fraude fiscal, pois que, sufragando-se a orientação de que o valor de € 15.000 a que alude o nº. 2 do citado preceito legal, na redacção da Lei nº. 60-A/2005, tem de aferir-se por cada declaração a apresentar à Administração Fiscal, e no caso vertente, tendo o IVA em falta sido apurado na perspectiva das sociedades geridas pelo arguido B.........., em nenhum dos períodos é excedido o limite dos € 15.000 [cfr. ponto 664. dos factos provados], não se mostra verificada a mencionada condição objectiva de punibilidade, pelo que integra a contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do mesmo diploma legal. […] Termos em que de harmonia com o disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal por que vem pronunciado o arguido C........, subsistindo a responsabilidade do mesmo pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do RGIT. […] Constituiu-se, nessa medida, o arguido C........ co-autor de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. 256º, nº. 1, al. c) e nº. 3, com referência ao artº. 255º, al. a), ambos do C.P. […] * O arguido D........, em nome da sociedade DB........, LDª., com referência aos factos descritos nos pontos 703. a 879., dos quais decorre que, pelo menos, desde 1998, o arguido D......... comercializava vinhos da produção das sociedades geridas pelo arguido B.........., que lhe eram vendidos por distribuidores deste, designadamente, o arguido U.........., sem que tais transacções fossem lançadas nas contabilidades respectivas e sem emissão dos documentos comerciais obrigatórios, não sendo liquidado e entregue ao Estado o IVA devido. A partir de data não concretamente apurada mas que se pode situar em meados do ano de 2000, na sequência de acordo que estabeleceu com o arguido B.......... descrito no ponto 721., o arguido D......... passou a adquirir os vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos directamente a aquele, que os revendia depois, em nome da DB........, LDª., em qualquer dos casos, sem que relativamente à maior parte das transacções fosse emitida, com carácter oficial, a documentação comercial obrigatória [sendo emitidos documentos v.g. facturas, vendas a dinheiro, guias de transporte, que se destinavam apenas a acompanhar o transporte da mercadoria desde as instalações do fornecedor até às instalações do destinatário, após o que na ausência de fiscalização no percurso, seria eliminada ou não relevada na contabilidade, conforme descrito nos pontos 25. a 28.], e sem que essas transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidados o IVA, com o consequente prejuízo para o Estado.A partir de data não concretamente apurada do 1º semestre de 2002, o arguido BG.............., que se encontrava desempregado, aceitou a proposta do arguido D......... para organizar a parte administrativa da sociedade por este gerida e, foi inteirado pelo arguido D......... do acordo que este tinha firmado com o arguido B.......... e, no âmbito das funções profissionais que desempenhava, aceitou colaborar na sua execução, designadamente, registando nos ficheiros informáticos da contabilidade não oficial as aquisições e vendas relativas aos vinhos produzidos pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.......... e processando toda a documentação necessária à concretização das vendas efectuadas pelo arguido D........., facturas, vendas a dinheiro e guias de transporte “temporárias”, que mais tarde, cumprida a finalidade de acompanhamento do transporte da mercadoria, caso não houvesse fiscalização, seriam destruídas, tendo, designadamente, sido apreendidos alguns documentos dessa natureza rasgados, quer no veículo em que o arguido BG.............. se fazia transportar, quer nos escritórios da DB........, LDª. (cfr. factos provados vertidos nos pontos 724. e 725). O IVA em falta que não foi liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência exercia, relativamente às vendas tendo por objecto as garrafas de vinho que foram adquiridas pelo arguido D........., actuando este em nome da DB........, Ldª., ascendeu, a quantia não inferior: € 4.167,50 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), em 1999; € 44.697,87 (quarenta e quatro mil seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos), em 2000; € 26.245,64 (vinte seis mil duzentos e quarenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), em 2001; € 36.490,12 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa euros e doze cêntimos). Relativamente às vendas do D........., em nome da DB........, Ldª., aos seus clientes [de vinhos produzidos e comercializados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência exercia], que foram realizadas sem que fossem registadas nas contabilidades respectivas e sendo emitidos documentos processados informaticamente, vendas a dinheiro, facturas e/ou guias de transporte, apenas com a finalidade de acompanhar o transporte da mercadoria, prevenindo a hipótese de poder ser fiscalizada no percurso, após o que, na ausência de fiscalização, eram destruídos, tendo o arguido BG.............. colaborado nessa actividade nos moldes sobreditos, no ano de 2002, determinaram que o IVA em falta, não liquidado pelo arguido D......... em representação da DB........, LDª., ascendesse ao valor global de 93.656,96, sendo que, no período de Setembro, atingiu o valor de € 15.976,91 (quinze mil novecentos e setenta e seis euros e noventa e um cêntimos). […] Neste contexto factual, que muito resumidamente se deixa enunciado, atendendo ainda aos factos referentes ao dolo do arguido descritos nos pontos 1183., 1204., 1208., 1210. e 1214., entende este Tribunal colectivo que, com a sua actuação, o arguido D........., praticou, em concurso real: 1º - Um crime de fraude fiscal p. e p. com referência à data a que se reportam parte dos factos pelo artº. 23º, nº. 1, al. a), nº. 2, al. a) e b), nº. 3, als. a) e e) e nº. 4, 1ª parte e actualmente p. e p. pelo artº. 103º, nº. 1, als. a) e b) do RGIT; 2º - Um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº. 256º, nº. 1, al. c) e nº. 3, com referência à al. a) do artº. 255º, ambos do C.P.; 3º - Um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios p. e p. pelo artº. 24º, 1ª parte, com referência ao artº. 82º, 2ª II e III, do DL nº. 28/84, de 20 de Janeiro; e, ainda, em autoria material (singular): 4º - Um crime de detenção ilegal de arma p. e p. p., à data dos factos pelo artº. 6º, nº. 1, da Lei nº. 22/97, de 27 de Junho e actualmente p. e p. pelo artº. 86º, nº. 1 e nº. 2, com referência ao artº. 3º, nº. 3, al. b), da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro. […] No que concerne ao arguido BG.............., com a sua conduta [reportada ao data indeterminada do 1º semestre de 2002 até à data em que foi efectuada a busca à DB........, Ldª.] constitui-se co-autor de: - Um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 103º, nº. 1, als. a) e b) do RGIT. […] No tocante à sociedade DB........, LDª., não permitindo a matéria factual assente levar a concluir que o arguido D........., ao praticar o crime de fraude fiscal e de contra a genuinidade, qualidade ou composição dos géneros alimentícios, tenha actuado no interesse daquela sociedade, por si gerida e em cujo nome actuou, tem a mesma de ser absolvida de tais ilícitos. * O arguido R........, que actuou em nome da sociedade CV........, LDª., com referência aos factos 1061., 1062., 1074., 1075., 1077., al. b), 1078. a 1082., 1096., 1101.e 1144. a 1153., dos quais decorre que o mesmo arguido exerceu a gerência de facto daquela sociedade, desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde Junho de 2002 [até à data em que teve lugar a busca aquela sociedade, em 13/11/2002], ficando perfeitamente inteirado do acordo estabelecido entre o seu pai, DS......... e o arguido B.........., referido no ponto 883. dos factos assentes, tendo aderido ao mesmo e passado a comercializar vinhos produzidos e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., nos mesmos termos em que o seu pai DS......... o vinha fazendo, isto é, sem que parte das transacções fosse relevada na contabilidade, destinando-se a documentação comercial emitida apenas a acompanhar a mercadoria, no transporte da mesma, sendo destruída ou dissipada em caso de, no percurso, não ser fiscalizada, não sendo liquidado nem entregue ao Estado o IVA devido.As aquisições e vendas em que o arguido R......... teve intervenção, no espaço de tempo em que resultou provado ter exercido a gerência de facto da sociedade CV........, Ldª., concretizadas na execução do acordo estabelecido com o arguido B.......... e que são referidas nos pontos 1074. e 1075, corresponde à quantia de € 218,88 (duzentos e dezoito euros e oitenta e oito cêntimos). O arguido R......... vendeu, ainda, a CB........, em Agosto e Setembro de 2002, garrafas de vinho do porto da marca EV..... – cfr. pontos 1101. e 1103-A, al. b), dos factos provados –, sem facturação e sem liquidação e entrega ao Estado do IVA devido, no valor de Esc. € 923,40 (novecentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos). […] Em face da matéria factual provada que se deixa resumidamente enunciada e tendo, ainda, em conta os factos atinentes ao dolo, descritos nos pontos 1204., 1210. e 1214., conclui-se que com a sua descrita conduta, o arguido R......... praticou, em concurso real: - um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº. 256º, nºs. 1, al. a) e 3, do C.P.; e - um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº. 24º, 1ª parte, com referência ao artº. 82º, 2ª II e III, do DL 28/84, de 20 de Janeiro; Com referência aos factos relativos à realização de transacções tendo por objecto garrafas de vinho, à margem da contabilidade e sem a liquidação do IVA, a sua conduta integra uma contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do RGIT, não estando verificada a condição objectiva de punibilidade prevista no artº. 103, nº. 2, pelo que o arguido R......... não pode ser punido a título de crime de fraude fiscal, impondo-se a sua absolvição da prática de tal ilícito por que vem pronunciado. O arguido R......... é individualmente responsabilizado pela prática da contra-ordenação referida, porquanto inexistindo suporte factual provado, que leve a concluir que, ao praticar os factos de que se trata, actuou no interesse da sociedade CV........, LDª., esta não pode ser responsabilizada contra-ordenacionalmente, não havendo lugar, por conseguinte, à aplicação do disposto no artº. 7º, nº. 4, do RGIT. […] Ainda quanto a esta sociedade não permitindo a matéria factual assente levar a concluir que quer o arguido R......... [quer DS........., que exerceu a gerência de facto da mesma sociedade, em momento anterior], ao praticar os factos que resultaram provados, tenham actuado no interesse daquela sociedade, em cujo nome respectivamente actuaram, tem a mesma de ser absolvida também dos crimes de fraude fiscal e contra a genuinidade, por que, vinha pronunciada. * O arguido CE........, com referência aos factos descritos nos pontos 1154. a 1174., resulta que desde o ano de 1999 até 2002, o arguido adquiriu garrafas de vinho do porto, produzidas e comercializadas pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência exercia [estando uma das marcas de vinho do porto, “KK..............” registada em nome do arguido CE........ e tendo este, em 22/09/00, concedido autorização à sociedade CH.........., Ldª. para engarrafar vinho do porto com essa marca], sem que parte de tais transacções fossem objecto de facturação e sendo omitidas nas contabilidades respectivas, não sendo liquidado e entregue ao Estado IVA devido. O IVA em falta que não foi liquidado, pelo arguido B.........., em representação da sociedade(s) cuja gerência exercia, relativamente às transacções que tiveram por objecto as garrafas de vinho fornecidas ao arguido CE........, foi não inferior a: € 4.171,94 (quatro mil cento e setenta e um euros e noventa e quatro cêntimos), em 1999; € 12.388,65 (doze mil trezentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) em 2000; € 17.098,98 (dezassete mil e noventa e oito euros e noventa e oito cêntimos) em 2001.Por outro lado, no ano de 2002, o arguido CE........ efectuou vendas, sem que liquidasse e entregasse ao Estado o IVA devido, de montante não inferior a € 746,40 (setecentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos). […] Perante a matéria factual provada que se deixa resumidamente enunciada, e considerando, ainda, a factualidade atinente ao dolo do arguido vertida nos pontos 1204., 1210. e 1214., somos levados a concluir que com a sua descrita actuação, o arguido CE........, praticou, em concurso real: Com referência aos factos relativos à realização de transacções tendo por objecto garrafas de vinho, à margem da contabilidade e sem a liquidação do IVA, à luz do RJIFNA, tal conduta é subsumível ao crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, al. b) e nº. 3, als. a) e nº. 4, 1ª parte. Contudo, à luz do RGIT, atento o disposto no seu artº. 103º, nºs. 2 e 3, entendemos que a conduta do arguido não é passível de ser punida como crime de fraude fiscal, pois que, sufragando-se a orientação de que o valor de € 15.000 a que alude o nº. 2 do citado preceito legal, na redacção da Lei nº. 60-A/2005, tem de aferir-se por cada declaração a apresentar à Administração Fiscal, e no caso vertente, tendo o IVA em falta sido apurado na perspectiva das sociedades geridas pelo arguido B.........., é manifesto que em nenhum dos períodos é excedido o limite dos € 15.000 [cfr, ponto 1168. e 1169 dos factos provados], não se mostra verificada a mencionada condição objectiva de punibilidade, pelo que integra a contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do mesmo diploma legal. […] Termos em que de harmonia com o disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal por que vem pronunciado o arguido CE........, subsistindo a responsabilidade do mesmo pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do RGIT. Relativamente ao crime de falsificação de documento em face dos factos provados, dúvidas não existem de que o arguido CE.........., preencheu objectiva e subjectivamente tal ilícito ao adquirir e deter nas suas instalações comerciais, garrafas de vinho do porto com selos do IVP falsos, sendo as garrafas apreendidas com tais selos de uma marca que estando registada em seu nome e que o arguido autorizou a sociedade CH.........., Ldª. a engarrafar e comercializar tal marca. Constituiu-se, nessa medida, o arguido CE.......... co-autor de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. 256º, nº. 1, al. c) e nº. 3, com referência ao artº. 255º, al. a), ambos do C.P.. […] * Vêm as arguidas sociedade CO........, LDª., CQ........ e DL........, LDª. pronunciadas pela prática de um crime de: • um crime de fraude fiscal p. e p., com referência à data a que se reportam parte dos factos, pelos artºs. 6º, 7º, 8º, artº. 23º, nºs. 1, 2, a), b), c), 3 a), e) e f) e 4, todos do Dec.-Lei nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro e subsequentemente pelos artºs. 6º, 7º, 103º, nº. 1, a), b) e c) e 104º, nº. 1, d) e nº. 2, da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho; • um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº. 24º, 1ª parte, com referência ao artº. 82º, 2ª II e III, do DL 28/84, de 20/01; e, ainda, excepto a arguida CQ........, de: • um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artº. 37º do DL 300/99, de 5/8, e 6º, 7º, 96º, nº. 1, als. a), b) e d) e 97º, al. b) da Lei nº. 15/2001, de 5/6. Confrontando os factos que resultaram provados relativamente às identificadas arguidas, dos mesmos não resulta, nem tal aliás é alegado no despacho de pronuncia, que os respectivos «gerentes», ao praticarem os factos que resultaram assentes, hajam actuado no interesse colectivo das mesmas, razão pela qual, sem necessidade de maiores considerações, não tais pessoas colectivas ser responsabilizadas, nem criminal, nem contra-ordenacionalmente, e, nessa medida, têm as mesmas de ser absolvidas, o que se decide. * Vêm os arguidos L............ e Q........ pronunciados, como autores de: • Um crime de fraude fiscal, p. e p., à data a que se reportam parte dos factos, pelo artº. 23º, nº.s 1, 2, a), b) e c), 3, a), e) e f) e 4, do Dec.-Lei nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA) e, subsequentemente, pelos artºs. 103º, nº.1, a), b) e c) e 104º, nº. 1, d) e 2, da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho (RGIT); • um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo artº. 256º, nºs. 1, al. a) e 3, do C.P.; • um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº. 24º, 1ª parte, com referência ao artº. 82º, 2ª II e III, do DL 28/84, de 20 de Janeiro; •um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelo artº. 37º do Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto e pelos artºs. 96º, nº. 1, als. a), b) e d) e 97º da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho; Vejamos: Em relação ao arguido Q............ e com referência aos factos provados descritos nos pontos 207. a 212., 1204. e 1214., dos quais decorre que em 22/11/01, na concretização de acordo que firmou com o arguido B.........., vendeu à sociedade CH.........., Ldª., 35.038 (trinta e cinco mil e trinta e oito) litros de vinho generoso, a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva e pese embora tenha declarado essa venda à CIRDD, não a declarou à DGAIEC, nem liquidou o IABA e o IVA devidos, respectivamente, o primeiro no valor de € 17.052,99 (dezassete mil e cinquenta e dois euros e noventa e nove cêntimos) e o último de montante exacto não apurado mas seguramente superior a € 2.899,01 (dois mil oitocentos e oitenta e nove euros e um cêntimos); Tal como se referiu supra relativamente a outros arguidos também a actuação do arguido Q........., enquanto co-autor do arguido B.........., se cingiu ao fornecimento de vinho generoso, a granel, e, no caso, apenas a um fornecimento, sem que a transacção fosse objecto de facturação e sem que fossem liquidados o IEC e o IVA devidos ao Estado, não se tendo provado que o arguido Q......... haja actuado de forma concertada com outros arguidos, que contribuíram com a sua actuação para execução do plano gizado pelo arguido B.......... ou que tivesse o co-domínio funcional dos factos por estes praticados. Assim sendo, afigura-se-nos não poder imputar-se ao arguido Q......... o resultado dos actos praticados pelo arguido B.......... e pelos outros arguidos que com este colaboraram, praticando os diversos actos necessários à execução do plano por aquele gizado. Nestes termos, entendemos que, com a sua conduta, o arguido Q........., se constituiu co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelos artº. 96º, nº. 1, al. a), do RGIT; e, ainda, autor de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do RGIT, impondo-se a sua absolvição do crime de fraude fiscal por que vem pronunciado. […] * No referente ao arguido L........, com referência aos factos descritos sob os pontos 82. a 92., dos quais resulta que em Junho e Agosto de 2000, o entreposto da CM........, cuja gestão corrente o identificado arguido exercia, expediu 71.850 litros de vinho generoso, a granel, com destino à sociedade(s) geridas(s) pelo arguido B........... Decorre ainda da matéria factual provada que o fornecimento do vinho generoso em apreço foi efectuado à margem da contabilidade dos intervenientes na transacção, conforme previamente acordado entre o arguido B.......... e indivíduo(s) que não foi possível identificar. O arguido L............, enquanto membro da Direcção da aludida Adega e no âmbito das funções que desempenhava, teve conhecimento da transacção supra descrita e de que a mesma fora efectuada à margem da contabilidade, bem como da existência e posterior saída do referido vinho da CM............, tendo providenciado pelo seu carregamento das instalações desta, com vista ao transporte até às instalações das sociedades geridas pelo arguido B.........., sendo que a existência e posterior saída do aludido vinho generoso do entreposto da CM............ não foi registada na respectiva contabilidade de existências nem foi declarada à Alfândega, omissões estas que eram do conhecimento e tiveram a anuência do arguido L............. Em resultado dos factos descritos não foi liquidado e entregue ao Estado IEC no valor de € 34.049,72 (trinta e quatro mil e quarenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) e o IVA em falta ascende a quantia seguramente superior a € 5.788,45. Neste contexto factual e tendo, ainda, em conta os factos referentes ao dolo do arguido descritos sob os pontos 1207. e 1214., entendemos que com a sua descrita conduta o arguido L............ constituiu-se co-autor de um crime fiscal, actualmente designado de introdução fraudulenta no consumo p. e p., à data dos factos, pelo artº. artº. 37º do Dec.-Lei nº. 300/99, de 5 de Agosto e pelos artºs. 96º, nº. 1, als. a), b) e d) da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho; No tocante ao crime de fraude fiscal [sendo certo que não se provou que o vinho generoso de que se trata fosse pertença da CM........., não foi detectado a existência de fluxo financeiro referente ao seu pagamento e não foram apuradas as circunstâncias em que o acordo, no tocante à omissão da contabilidade dos intervenientes, em termos de se poder aferir se o arguido L............ teve ou não participação nesse segmento da acção típica, não bastando como se vem referindo, o conhecimento por parte do agente de tal acção], ao crime de falsificação de documento e ao crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, impõe-se a absolvição do arguido L............. Em relação à CM........ não tendo resultado provado que a actuação do arguido L............, que consubstancia a prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo, tenha sido no interesse colectivo da mesma Adega, não estão reunidos os pressupostos para que esta seja responsabilizada por tal ilícito, pelo que tem de ser absolvida. Perante a absolvição do arguido L............ do crime de fraude fiscal e do crime contra a genuinidade, qualidade e composição de géneros alimentícios, também a arguida CM........ tem de ser absolvida. * […]Os arguidos que seguidamente se indicam vêm pronunciados como autores de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 103º, nº. 1, als. a) e b) da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho e, excepto quanto ao arguido CF........, com referência, à data a que se reportam parte dos factos, p. e p. pelo artº. 23º, nºs. 1 e 2 e 2º, al. b) do Dec.-Lei nº. 20-A/90, sendo em relação às sociedades arguidas, ainda, com referência aos artºs. 6º e 7º dos citados diplomas legais: Y.........; BA.........; BC.........; BE.........; CC........; CD........; CF........; CU........, Ldª.; CW………, Ldª.; e JN............., Ldª. Confrontando os factos provados e extraindo as devidas consequências dos não provados temos que: Relativamente ao arguido Y......... e à arguida sociedade CU........, de que aquele era único sócio e gerente, com referência aos factos descritos sob os pontos 538. a 553., dos mesmos decorre que nos anos de 1998, 1999 e 2000, foram contabilizadas aquisições de 97.760 garrafas de vinho do porto das marcas ED.......... e EC……, no montante global de € 240.025,80 (duzentos e quarenta mil e vinte cinco euros e oitenta cêntimos), sendo a facturação relevada na contabilidade emitida em nome de fornecedores que não efectuaram tais fornecimentos, tratando-se de facturas fictícias, no tocante à identidade do fornecedor, destinando-se tal procedimento a ocultar o verdadeiro circuito da mercadoria produzida nas sociedades geridas pelo arguido B.........., o que era do conhecimento do arguido Y…………. Na busca efectuada em 29/05/01, às instalações da CU........foram apreendidas 1.139 garrafas de vinho do porto da marca “ED..........” cuja aquisição não se encontrava relevada na contabilidade e que tinham apostos selos do IVP forjados, sendo o vinho nas mesmas contido, submetido a análises laboratoriais e a exame sensorial, apresentado resultado anormal. Provado ficou, ainda, que em 23/02/01 e 08/03/01, o arguido B.........., em nome de sociedade(s) cuja gerência exercia, vendeu à CU........18.432 garrafas de vinho do porto da marca “EC……”, sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória e sem liquidação do IVA devido ao Estado. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou, ascendeu a quantia não inferior a: - € 8.503,62 (oito mil quinhentos e três euros e sessenta e dois cêntimos), em 1998; - € 8.778,41 (oito mil setecentos e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos), em 1999; - € 10.989,52 (dez mil novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), em 2000;- € 6.095,52 (seis mil e noventa e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). Perante a matéria factual provada que se deixa, resumidamente, enunciada, e considerando, ainda, a factualidade atinente ao dolo vertida nos pontos 1211. e 1214., somos levados a concluir que com a descrita actuação do arguido Y…….., em nome da CU........: - À luz do RJIFNA, em cuja vigência foram praticados os factos, a conduta do arguido Y............. integra um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, als. a) e c) e nº. 3, als. a) e e) e nº. 4, 1ª parte. Contudo, à luz do RGIT, atento o disposto no seu artº. 103º, nºs. 2 e 3 e face que defendemos no sentido de o nº. 2 ser aplicável à fraude qualificada p. e p. no artº. 104º do mesmo diploma legal, a conduta do mesmo arguido não é passível de ser punida a título de crime de fraude fiscal, não se mostra verificada a condição objectiva de punibilidade prevista no nº. 2. Termos em que de harmonia com o disposto no artº. 2º, nº. 2 do C.P., com referência ao nº. 2 do artº. 103º, na redacção introduzida pela Lei nº. 60-A/2005, há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal por que vem pronunciado o arguido Y............. e a CU......... O procedimento relativo à contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº.1, do RGIT, que a conduta do arguido seria passível de integrar já se mostra prescrito, pois que o facto susceptível de gerar a obrigação de pagamento do IVA ocorreu em 08/03/01 [cfr. pontos 550. a 552. e 553, al. d)], contando-se a partir de tal data o prazo de prescrição, e ainda que se atenda ao prazo de prescrição mais alargado, ou seja de 5 anos [e não ao de quatro anos coincidente com o da liquidação do imposto], já decorreu este prazo acrescido de metade, não se tendo verificado qualquer causa de suspensão da prescrição. - BA............., com referência aos factos provados descritos nos pontos 476. a 485., dos quais decorre que em 14/01/99, 03/05/99 e 26/10/99, enquanto gerente da FL........., Ldª. e através de empregados desta, com o acordo do arguido, efectuou a venda de 3.120 garrafas e vinho do porto da marca “ED..........” à sociedade CW........, tendo facturado as mesma em nome da sociedade ML.........., que não teve qualquer intervenção nas transacções. Resulta ainda dos factos provados que o vinho do porto em causa, bem como outros vinhos do porto e/ou licorosos, que foram adquiridos pelo arguido BA.........., nos anos de 1998 e 1999, saíam sem facturação das sociedades geridas pelo arguido B.......... e sem que fosse liquidado o IVA devido, sendo comprados pelo arguido BA……. nas mesmas condições. O IVA em falta que não foi liquidado ascendeu a quantias não inferiores a: € 873,05 (oitocentos e setenta e três euros e cinco cêntimos), tendo por objecto as garrafas que vieram a ser vendidas à CW........ e facturadas em nome da ML..........; € 10.767,34 (dez mil setecentos e sessenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), no ano de 1999; e € 13.062,11 (treze mil e sessenta e dois euros e onze cêntimos). A descrita conduta do arguido BA..........: À luz do RJIFNA, integra um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, als. a) e c) e nº. 3, als. a) e e) e nº. 4, 1ª parte. Contudo, à luz do RGIT, atento o disposto no seu artº. 103º, nºs. 2 e 3 e face à posição por nós defendida, no sentido de o nº. 2 ser aplicável à fraude qualificada p. e p. no artº. 104º do mesmo diploma legal, a conduta do mesmo arguido não é passível de ser punida a título de crime de fraude fiscal, não se mostrando verificada a condição objectiva de punibilidade prevista no nº. 2. Termos em que de harmonia com o disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal por que vem pronunciado o arguido BA.............. O procedimento relativo à contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº.1, do RGIT, que a conduta do arguido seria susceptível de integrar já se mostra prescrito, pois que o último facto susceptível de gerar a obrigação de pagamento do IVA ocorreu em 26/10/99 - [cfr. ponto 477. dos factos provados], contando-se a partir de tal data o prazo de prescrição, e ainda que se atenda ao prazo de prescrição mais alargado, ou seja de 5 anos [e não ao de quatro anos coincidente com o da liquidação do imposto], já decorreu este prazo acrescido de metade, não se tendo verificado qualquer causa de suspensão da prescrição. * No tocante à CW........, Ldª., confrontando os factos provados com os não provados, é manifesta a inexistência de suporte factual assente que permita imputar à arguida o crime de fraude fiscal por que vem pronunciada, pelo que se impõe a sua absolvição.* Quanto ao arguido CZ........ e sociedade JN............., Ldª. (com referência aos factos descritos nos pontos 554. a 588., dos quais decorre que nos anos de 1998 a 2001, o arguido JN............., em nome da sociedade com o mesmo nome, cuja gerência exercia, adquiriu garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., directamente a este e através de revendedores de tais vinhos, em qualquer dos casos, sendo parte dessas transacções efectuadas à margem da contabilidade e sem liquidação do IVA devido ao Estado. O IVA em falta que não foi liquidado ascendeu a quantias não inferiores a: € 10.701.21 (dez mil setecentos e um euros e vinte e um cêntimos), no exercício de 1998; € 15.030,42 (quinze mil e trinta euros e quarenta e dois cêntimos), no ano de 1999; € 4.443,15 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três euros e quinze cêntimos), no exercício de 2000; e € 11.396,52 (onze mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) no exercício de 2001.[…] Em face da matéria factual provada que se deixa resumidamente enunciada e tendo, ainda, em conta os factos atinentes ao dolo, descritos nos pontos 1212. e 1214., conclui-se que a descrita conduta do arguido CZ........, à luz do RJIFNA integra o crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, al. b) e nº. 3, als. a) e nº. 4, 1ª parte. Contudo, à luz do RGIT, considerando a posição que defendemos em face do disposto no nº. 3 do artº. 103º, por não se verificar a condição objectiva de punibilidade prevista no nº. 2 do artº. 103º, a conduta do arguido integra não é passível de ser punida a título de crime. Termos em que de harmonia com o disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal por que vêm pronunciados os arguido CZ........ e a sociedade CZ........, LDª., em cujo nome actuou. Subsiste a responsabilidade do arguido CZ........ pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do RGIT. O arguido CZ........ é individualmente responsabilizado pela prática da contra-ordenação referida, porquanto inexistindo suporte factual provado, que leve a concluir que, ao praticar os factos de que se trata, actuou no interesse da sociedade CZ........, Ldª. esta não pode ser responsabilizada, não havendo lugar, por conseguinte, à aplicação do disposto no artº. 7º, nº. 4, do RGIT. * Relativamente à arguida BE........, com referência aos factos provados vertidos nos pontos 631. a 636., dos quais resulta que no ano de 1999, a arguida adquiriu sem facturação e à margem da contabilidade, ao arguido U.........., vinhos produzidos e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., para cujo pagamento a arguida entregou a quantia de € 39.533,32.No tocante à transacção que foi objecto da venda a dinheiro mencionada no ponto 625. dos factos provados, não resultou assente que a arguida BE........ Claro tivesse conhecimento de que a mesma era forjada. Neste contexto, conduta da arguida seria susceptível de integrar à luz do RJIFNA, o crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, al. b) e nº. 3, als. a) e nº. 4, 1ª parte. Contudo, à luz do RGIT, atento o disposto no seu artº. 103º, nº. 2 a conduta da mesma arguida não é passível de ser punida a título de crime de fraude fiscal, não se mostrando verificada a condição objectiva de punibilidade prevista naquele preceito legal. Termos em que de harmonia com o disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal por que vem pronunciada a arguida BE......... O procedimento relativo à contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº.1, do RGIT, que a conduta da arguida seria susceptível de integrar já se mostra prescrito, pois que o facto susceptível de gerar a obrigação de pagamento do IVA ocorreu em data não apurada do ano de 1999 [sendo certo que não poderá atender-se à data dos fluxos financeiros mencionados no ponto 634. porque os mesmos poderão não coincidir com a data da transacção ou transacções a que respeitam], e ainda que se atenda ao prazo de prescrição mais alargado, ou seja de 5 anos [e não ao de quatro anos coincidente com o da liquidação do imposto], e mesmo que com referência a Dezembro de 1999, já decorreu este prazo acrescido de metade, não se tendo verificado qualquer causa de suspensão da prescrição. * Em relação ao arguido CC........, com referência aos factos descritos nos pontos 781. a 787. e 1104. a 1111., dos quais decorre que: - no ano de 2002, adquiriu ao arguido D........., que actuou em nome da DB........, Ldª., garrafas de vinhos licorosos, sem documentos comerciais e à margem da contabilidade, sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, no valor global de € 20.367,84 (vinte mil trezentos e sessenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos); - em 31/05/01, no âmbito da busca efectuada às instalações comerciais do arguido CC..............., foram apreendidas 600 (seiscentas) garrafas de vinho do porto da marca “JQ..............”, relativamente às quais não possuía qualquer documento comercial que justificasse a respectiva aquisição, não tendo sido liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, é de quantia não inferior a € 231,49 (duzentos e trinta e um euros e quarenta e nove cêntimos). O arguido CC......... agiu com dolo, nos termos descritos nos pontos 1212. e 1214. A descrita conduta do arguido CC........, atento no seu artº. 103º, nºs. 2 e 3 do RGIT, não é punível como crime de fraude fiscal, pois que, sufragando-se a orientação de que o valor de € 15.000 a que alude o nº. 2 do citado preceito legal, na redacção da Lei nº. 60-A/2005, tem de aferir-se por cada declaração a apresentar à Administração Fiscal, e no caso vertente, tendo o IVA em falta, no valor de € 20.367,84 sido apurado na perspectiva da sociedade DB........, LDª. em face do regime de enquadramento desta sociedade, para efeitos de IVA e com referência às datas em que as transacções aconteceram [cfr. quadro que figura sob o ponto 782.], em nenhum dos períodos é excedido o limite dos € 15.000, não se mostra verificada a mencionada condição objectiva de punibilidade, pelo que integra a contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do mesmo diploma legal. Termos em que de harmonia com o disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal por que vem pronunciado o arguido CC........, impondo-se a sua absolvição do crime de fraude fiscal por que vem pronunciado. Subsiste a responsabilidade contra-ordenacional. * Quanto ao arguido JR.............., com referência aos factos descritos nos pontos 1049. a 1056. e 1118. a 1143., dos quais decorre que:- Em 15/07/02, adquiriu a DS........., que actuou em nome da sociedade DL........, Ldª., além do mais, 1.209 garrafas de vinho do porto, da marca “HP............”, sendo a factura emitida, destinada a acompanhar a mercadoria, tendo o respectivo transporte sido objecto de fiscalização no percurso, anulada e substituída por outra, na sequência de ter sido simulada a devolução de parte da mercadora descriminada na primeira factura, tendo, no âmbito de busca realizada às instalações do arguido JR.............., em 13/11/2002, sido apreendidas 9 garrafas de vinho do porto da supra referida marca, sem que existissem documentos justificativos da sua aquisição; - No período compreendido entre 11/10/98 e 24/12/01, o arguido JR.............. adquiriu e vendeu garrafas de vinho do porto de marcas produzidas e comercializadas pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que fossem emitidos os documentos comerciais obrigatórios (factura ou equivalente) não sendo as transacções relevadas na contabilidade, nem liquidado o IVA devido ao Estado. No tocante às vendas efectuadas pelo arguido JR.............., o IVA em falta que não foi liquidado e não foi entregue nos Serviços de Cobrança do IVA, nos exercícios de 1998 a 2001, inclusive, ascende a quantia não inferior a € 5.361,65 (cinco mil trezentos e sessenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos). A descrita conduta do arguido JR.............., à luz do RJIFNA, integra o crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº. 23º, nº. 1, nº. 2, al. b) e nº. 3, als. a) e nº. 4, 1ª parte. Contudo, à luz do RGIT, atento o disposto no seu artº. 103º, nºs. 2 e 3, e a orientação que sufragamos, não estando verificada a condição objectiva de punibilidade prevista no nº. 2 do citado artigo, a conduta do arguido é subsumível contra-ordenação p. e p. pelo artº. 118º, nº. 1, do mesmo diploma legal. Termos em que de harmonia com o disposto no artº. 2º, nº. 2, do C.P., há que declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal por que vem pronunciado o arguido JR.............., impondo-se a sua absolvição do crime de fraude fiscal por que vem pronunciado. Subsiste a responsabilidade contra-ordenacional. […]» SECÇÃO II – DESENVOLVIMENTO SUBSECÇÃO I – UNICIDADE/PLURALIDADE CRIMINAL/CONTRA-ORDENACIONAL § 1.º 1 – Assaz desconcertante, porque profundamente atentatório da mediana compreensibilidade e da lógica vivencial e jurídica, se revela, em primeira linha, o particular juízo do colégio decisor de só considerar como juridicamente relevante a própria determinação e assunção de princípio comportamental-existencial de cada um dos referentemente imputados sujeitos-arguidos de absoluta fuga aos impostos e, assim, de todos os – ad aeternum – projectados actos a tal desiderato tendentes englobar numa única infracção, máxime criminal de fraude fiscal e/ou de introdução fraudulenta no consumo – e ainda assim, quanto à de fraude fiscal, apenas singelamente reportada ao mais elevado dos valores dos múltiplos vínculos tributários abrangidos, com absoluto desprezo pelo residual somatório dos impostos a cuja subtracção cada um dos respectivos devedores (por si ou por representante) se propôs e determinou no lapso temporal em referência (!) – ainda que os respectivos tributos se fundassem em causas ou eventos jurídico-fiscais de diferente natureza, e independentemente da respectiva estrutura e/ou datas ou ocasiões da própria geração e exigibilidade, bem como da pessoal comparticipação/co-responsabilização com terceiros! Por manifesta identidade de raciocínio com este modo de ver – de aferição do dolo e contabilização criminal pela pura/inicial resolução e propósito de futura e prolongada dedicação ao múltiplo cometimento de um qualquer tipo de criminalidade –, também, por exemplo, só se poderia condenar por um único crime de homicídio qualquer terrorista que se propusesse, nomeadamente, passar a sabotar meios de transporte, como aviões, comboios, barcos, etc., e assim matar todos os seus ocupantes, independentemente do respectivo número e do período abrangido pela concernente actividade; ou um matador profissional por todos os assassinatos realizados no âmbito do seu escolhido ofício; ou um qualquer predisposto agressor sexual dum número plural de pessoas de qualquer género e idade por um único crime de violação; ou um habitual burlão por um só crime de burla; ou…! Como é bom-de-ver tais soluções assumem natureza obviamente aberrante, ininteligível e vivamente chocante em qualquer sociedade, sendo, como tal, juridicamente inconcebíveis e absurdas. Naturalmente que, como relativamente a qualquer outro acto humano juridicamente relevante, o nexo de imputação subjectiva – seja dolo ou negligência – dum qualquer agente delitivo aos respectivos actos ilícitos (criminais ou contra-ordenacionais), e, por conseguinte, o referente cômputo, se há-de necessariamente aferir caso-a-caso, e reportado aos atinentes circunstancialismos, ressalvadas, bem-entendido, as hipóteses de infracções permanentes ou duradouras, de que se não trata, manifestamente, no âmbito deste processo. Tal é o que inquestionavelmente pressupõe a lógica da vida e expressamente estatui – como regra geral – a dimensão normativa resultante da conjugação dos dispositivos 14.º/15.º e 30.º, n.º 1[133], do Código Penal, bem como o art.º 5.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (abreviadamente LQCO – Lei-Quadro das Contra-ordenações)[134], regentes, respectivamente, para as infracções criminais e contra-ordenacionais, subsidiária e correspondentemente aplicáveis aos crimes e contra-ordenações tributárias, por força dos comandos normativos ínsitos no 4.º art.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA)[135] e no 3.º, als. a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)[136]. Mas, ainda assim, vincando de forma particularmente instante tal empírico e legal postulado, o legislador teve o especial cuidado de imperativamente estabelecer no 5.º normativo quer do RJIFNA quer do RGIT que as infracções tributárias se consideram praticadas no momento […] em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido – de harmonia com os princípios constantes do Código Penal, sublinhava ainda, porventura redundantemente, o n.º 1 do art.º 5.º do RJIFNA –, e de esclarecer[137] nos ns. 3 e 7 dos arts. 103.º e 105.º do RGIT, respectivamente, que as de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal (ou de fraude ou abuso de confiança contra a segurança social, por força dos comandos ínsitos nos ns. 2 dos arts. 106.º e 107.º) se haverão que reportar aos valores que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária, como não poderia deixar de ser, pela própria natureza das coisas (!). Por conseguinte, devendo o julgador estrita obediência à lei, (cfr. arts. 203.º da Constituição; 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 8.º, n.º 2, do Código Civil, e 9.º, n.º 1, do C. Processo Penal), que, obviamente, se pressupõe adequadamente conhecida por cada juiz, torna-se-nos mui dificilmente compreensível a referida/analisanda construção – de assumido princípio conceptual –, em manifesto desrespeito de tão lineares postulados normativos que, pela respectiva clareza, se nos afiguram de todo subtraídos a discordes interpretações. Rigorosamente, pois, no domínio da criminalidade tributária, sempre o número de crimes efectivamente cometidos por cada agente – em autoria imediata – se haverá que aferir pelo número de prestações tributárias a que se encontre legalmente vinculado – o próprio, ou o contribuinte seu representado, máxime quando se trate de pessoa colectiva, bem entendido –, definidas pela concernente legislação, atinentes a IVA, IRS, IRC (a propósito estranhamente desconsiderado no âmbito processual!), IEC – IABA/ISP/IT[138], etc., a cuja sonegação – mormente por fraude ou indevida retenção (no caso do abuso-de-confiança) – se proponha e determine. Só numa situação excepcional, limite, num quadro de absoluta irrevelação e imprecisão do número e/ou momentos de consumação das judiciandas infracções, se poderá conceber uma solução jurídica de singular imputação delitiva, mas apenas por inultrapassáveis contingências de natureza informativo-probatória – esgotados todos os procedimentos de pertinente e atinente aquisição, oportunamente apresentados e/ou oficiosamente determinados pelo tribunal, no cumprimento do dever que lhe é cometido pelo art.º 340.º do CPP –, em observância do princípio processual in dubio pro reo, e nunca todos e quaisquer actos objectivamente ilícitos – particularmente os que, típicos da figura-de-delito de fraude fiscal, forem sendo casuisticamente e artificiosamente elaborados, num obviamente astucioso processo intencional, sucessiva e necessariamente renovado e readaptado às circunstâncias – englobar num único crime (ou contra-ordenação) porque o respectivo agente se tenha proposto, num qualquer momento (data ou época) mais ou menos remoto, enveredar pela referente delinquência, como, no caso vertente, foi extraordinariamente entendido e decidido pelo tribunal colectivo (mais intrigantemente sem qualquer dessintonia de qualquer dos seus membros, ou seja, por unanimidade)! Só o mero ficcionamento – mesmo num plano de pura discussão académica – duma tal inusitada e juridicamente insustentável teorização se torna penoso! 2 – Todavia, no caso sub judice, admitindo-se que se não tenha logrado alcançar com suficiente segurança jurídica a real e precisa extensão e cômputo dos concretos actos criminais de fraude fiscal e de introdução fraudulenta no consumo efectivamente realizados por cada um dos concernentemente imputados agentes-arguidos no largo período em referência – porém, tocantemente aos de introdução fraudulenta no consumo apenas a partir de 01/02/2000, data de início de vigência do D.L. n.º 300/99, de 05/08, (cfr. respectivo art.º 49.º, n.º 1), que, como se analisou no acórdão recorrido (em excerto supra transcrito), originalmente criminalizou os comportamentos assim tipificados no respectivo art.º 37.º, a que sucederam, a partir de 05/07/2001, data de início de vigência do RGIT, (postulada pelo art.º 14.º do diploma legal que o aprovou – D.L. n.º 15/2001, de 05/06), os referentes dispositivos 96.º e 97.º –, como, de facto, se reconhece da cuidada análise do acórdão, e, dessarte, as específicas e legais prestações tributárias a cuja sonegação se determinaram, bem como os termos finais da respectiva exigibilidade, e, decorrentemente, os momentos de consumação de cada um dos respectivos e múltiplos crimes, e, por conseguinte, por desconhecimento do efectivo número dos cometidos se haja que quedar pela singular e respectiva imputação, então, como é por demais evidente, ter-se-lhes-á que forçosa e abrangentemente assacar, no âmbito da referente infracção criminal, a pessoal e/ou partilhada – em autoria singular e/ou co-autoria – responsabilidade pela totalidade dos apurados valores dos tributos de cujo pagamento se lograram ou propunham fraudulentamente eximir ao longo de todo o concernente lapso temporal – quanto aos referentes a IABA apenas desde 01/02/2000, bem entendido, por efeito da supra esclarecida tipificação criminal a partir de então sucessivamente operada pelos arts. 37.º do D.L. n.º 300/99, de 05/08, e 96.º/97.º do RGIT, dos comportamentos neles enunciados, vocacionados à subtracção ao respectivo pagamento –, e, naturalmente, em conformidade com a norma típica vigente à época do último dos atinentes e reiterados actos – no caso arts. 23.º do RJIFNA vs 103.º/104.º do RGIT, quanto à fraude fiscal, e 37.º do D.L. n.º 300/99, de 05/08, vs 96.º/97.º do RGIT, quanto à introdução fraudulenta no consumo –, como nos parece de mediano alcance. 3 – Apenas assim não seria – por força do preceito normativo do art.º 79.º, n.º 1, do Código Penal – na hipótese da concreta verificação dos requisitos legais da unificação comportamental na figura jurídica do crime continuado, máxime os representativos/ilustrativos dum necessário e pressuposto circunstancialismo exterior/exógeno a cada agente, adequado ao condicionamento do seu sucessivo e homogéneo cair-em-tentação, que permitisse o tecimento de juízo de correlata e acentuada/considerável diminuição da respectiva culpa, exigidos pelo art.º 30.º, n.º 2, do C. Penal, no caso, no entanto, manifestamente inexistente, posto que, obviamente, se não confunde com a mera constatação da objectiva e eternizante renovação casuística das adquiridamente astuciosas e artificiosamente bem-elaboradas – em procedimento necessariamente readaptado às emergentes circunstâncias – atitudes comportamentais criminosas, afinal da particular reiteração delitiva, claramente radicada – em função do definido quadro fáctico – na pessoal motivação de cada um dos respectivos agentes de obtenção de indevidos proventos à custa do erário público e, por consequência, do bem-estar comunitário, nessa medida afectado, e, naturalmente, na sua má-formação, incivilidade e egoísmo, e na opcional assunção de tal prática delitiva como normal expressão duma segunda natureza, sem a contenção psicológica resultante das proibições legais, com apreciável aumento da perigosidade para os interesses estatais/societários, demandante, por conseguinte, de juízo de elevada censurabilidade, conducente precisamente à conclusão jurídica inversa da imanente ao crime continuado! § 2.º De todo contraditório com o quadro fáctico apurado e, mesmo, com a (correcta) análise jurídica tecida a propósito da natureza e qualificação das tipologias criminais de fraude fiscal e de introdução fraudulenta no consumo, designadamente quanto à possibilidade do cometimento da respectiva infracção em co-autoria por pessoa que não seja sujeito da relação jurídico-tributária, desde que outrem, de quem é comparticipante, tenha essa qualidade[139], se apresenta, doutra sorte, a operada imputação de um único crime de tais espécies a cada um dos sujeitos-arguidos comerciantes-em-nome-individual ou representantes societários co-realizadores dos astuciosos procedimentos adequados à sonegação ao Estado dos tributos devidos quer por si próprios ou pelas sociedades suas representadas, quer por terceiros de quem tenham sido comparticipantes, porquanto, tudo havendo concernentemente compactuado e decisivamente co-realizado – como inequivocamente ficou demonstrado e judicialmente reconhecido –, sempre haveriam que ser responsabilizados, em acumulação jurídico-criminal/concurso efectivo (ou real), quer pela defraudação referente aos tributos cujo pagamento constituísse obrigação própria ou da(s) respectiva(s) sociedade(s), quer pela atinente aos devidos pelos sujeitos/contribuintes a quem ou a cujo representante houvessem prestado a correlata colaboração, em conformidade com o ditame normativo extraído da combinada interpretação dos dispositivos 26.º[140], 28.º, n.º 1[141], e 30.º, n.º 1[142], do Código Penal, [cfr. ainda citados arts. 4.º do RJIFNA e 3.º, al. a), do RGIT]. Como assim, para além da imediata responsabilização criminal pelos pessoais comportamentos delitivos por si desenvolvidos em representação das sociedades CH.........., Ld.ª, CI.........., S.A., e CJ……….., Ld.ª – esta a partir de 08/05/2001 –, atinentes à ideada e concretizada subtracção ao dever legal de pagamento ao Estado dos valores tributários por cada uma devidos no período em referência, máxime a título de IVA e IABA, postulada tanto pelo 6.º art.º quer do RJIFNA quer do RGIT, como pelo 12.º do Código Penal, sempre, obviamente, o arguido B........ terá que ser também co-responsabilizado como co-autor dos actos infraccionais, máxime criminais, pessoalmente produzidos por cada um dos demais sujeitos-arguidos empresários-em-nome-individual ou representantes societários no âmbito da vasta e concertada defraudação estatal por si projectada e impulsionada, enquanto que estes (os sobrevivos, naturalmente) o haverão que ser, outrossim, relativamente àqueloutros, nos termos e limites que infra melhor se esclarecerão. § 3.º 1 – Doutro passo, haver-lhe-á (a B........), necessariamente, que ser imputada a autoria comissiva da pluralidade dos crimes que, por pessoal impulsionamento, foram equivalentemente realizados em representação das três referidas sociedades CH.........., Ld.ª, CI.........., S.A., e CJ………, Ld.ª, pela sua pessoa exclusivamente dirigidas, sendo irrelevante – e, aliás, absolutamente incompreensível – o invocado (pelo tribunal colectivo, decisor) desconhecimento das precisas fronteiras da sua correspondente actuação e dos específicos valores tributários por cada uma virtualmente devidos e subtraídos ao Estado, já que, em razão da (provada) convergência finalística de toda a ilegal, centralizada e concernentemente concorrente – no plano organizacional, material e logístico – actividade empresarial por sua iniciativa e orientação indistintamente desenvolvida – na qualidade de tresdobrado dirigente das ditas sociedades comerciais – ao longo do período em questão, e, logo, da apodíctica fusão/confusão dos respectivos interesses societários, todos se haverão que considerar inexorável e plenamente comungados, numa inequívoca e abrangente compartilha, que o adquirido quadro factual incontornavelmente consubstancia e revela, como, máxime, desde logo decorre dos pontos-de-facto ns. 2 a 13, 19 a 28, 213 a 224, 226 a 229-A, 238, 281 e 282, 365, 379, 1197, 1208 e 1209, cujo teor, pela respectiva impressividade e agudeza, ora relembramos (com realces – a sombreado – do ora relator, como quaisquer outros que doravante se realizem): «[…] 2. A sociedade “CH........, LD.ª”, constituída em 17/04/1979, tem sede declarada na Quinta ……. – Armamar, por objecto o engarrafamento e comércio de vinhos generosos e o capital social de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) – € 24.939,89) –, repartido por duas quotas, uma de Esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos) – € 14.963,94 –, pertencente a B.......... e outra de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) – € 9.975,96 –, pertencente a LL..............., encontrando-se a gerência atribuída a ambos os sócios. 3. Esta sociedade é, desde 08/01/1993, titular dos Entrepostos Fiscais n.º 3990964, com instalações de produção declaradas em Quinta ……. – Armamar; n.º 39909679, com instalações de produção declaradas em Lugar …… – ….. – Lamego; e n.º 39909695, com instalações de produção declaradas em ...... – St.ª Marta de Penaguião – Régua, todos autorizados pela Alfândega de Braga para a actividade de produção de produtos intermédios e vinhos tranquilos. 4. No entanto, apesar do oficialmente declarado, nem a sociedade referida em 2., nem o entreposto n.º 3990964 têm qualquer laboração na Quinta ……., exercendo as actividades respectivas na Quinta ……. – .... – Stª. Marta de Penaguião. 5. A sociedade “CI........, S.A.”, constituída em 05/01/1995, tem sede no lugar da ….. – ….. – Lamego, por objecto a produção, engarrafamento e comércio de vinhos de mesa, generosos e seus derivados e o capital social de Esc. 300.723.000$00 (trezentos milhões, setecentos e vinte e três mil escudos) – € 1.500.000,00 – , sendo administradores LM............... e CG........ e presidente do conselho de administração para o quadriénio de 2001 a 2004 o arguido B.........., que até 2001 era administrador único. 6. Esta sociedade é, desde 25/09/1995, titular do entreposto fiscal n.º 39940991, autorizado pela Alfândega de Braga para a actividade de produção de produtos intermédios e vinhos tranquilos, com instalações de produção e armazenagem sitas na Rua ……. – S. João de Lobrigos. 7. A sociedade “CJ........, LDA.”, constituída em 08/05/2001, tem sede no lugar da ….. – …… – Lamego, por objecto o comércio e distribuição de produtos alimentares, bebidas, importação e exportação destes produtos, e o capital social de € 5.000 (cinco mil euros), repartido por duas quotas, cada uma no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), pertencentes às sociedades “CI........, S.A.” e “CH........, LDA.ª”, estando nomeada gerente CG........ B.......... 8. A actividade destas três sociedades estava centralizada em S. João de Lobrigos e a respectiva gerência era exercida, de facto, pelo arguido B.......... que estabelecia todos os contactos, quer telefónicos, quer pessoais, com os fornecedores e clientes das mesmas. 9. Era ainda o arguido B.......... que, relativamente a estas três sociedades, decidia quanto às formas de pagamento aos fornecedores e dos clientes, que geria as contas bancárias e que dava todas as instruções necessárias à execução da documentação comercial. 10. Em nome da “CH........, LDA.” encontram-se registadas no Instituto de Propriedade Industrial (I.N.P.I.), desde 30/07/1999, as marcas de vinho do porto: “ED..........”, “CJ..............” E “JQ..............”. 11. Em nome da “CI........, S.A.” encontram-se registadas no I.N.P.I, as marcas de vinho do porto: “PORTO EC……..” (desde 08/05/1996); “HP............” (desde 20/09/1999); “LH.............” (desde 09/05/1996) e “GB..........” (desde 19/08/2002), sendo que esta sociedade autorizou a “CH........, LDA.” a proceder à produção, engarrafamento e comercialização destas marcas. 12. A sociedade “CH........, LDA.” encontra-se ainda autorizada, pelos titulares dos respectivos registos de marca, a produzir, engarrafar e comercializar as marcas de vinho do porto: “GG.........” (registada no I.N.P.I. em nome de F........, desde 03/05/1999 e transmitida em 08/03/2000 ao seu filho, C........); “KK..............” (registada em nome de CE..........); “LN...............” e “LO...............” (ambas registadas em nome de LP............... desde 09/02/1990 e 17/09/1997, respectivamente). 13. Para além da produção, engarrafamento e comercialização de vinho do porto, designadamente das supra referidas marcas, as sociedades referidas em 2., 5. e 7., pelo menos a partir de 2002, engarrafaram e comercializaram vinho moscatel. Esta actividade foi proibida, a partir do dia 14/09/2002, excepção feita às existências declaradas e até ao seu escoamento e a determinadas marcas não comercializadas pelas mencionadas sociedades. […] 19. A partir de data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido B.......... decidiu aproveitar-se das vantagens decorrentes da circunstância das sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A. (por si, respectivamente, gerida e administrada, de facto), serem titulares de entrepostos fiscais e do estatuto de «depositário autorizado» conferido em virtude dessa titularidade, nomeadamente os benefícios relacionados com «o regime de suspensão» do IEC - I.A.B.A. (Imposto Especial sobre o Consumo / Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas), que levam a que, a coberto desse regime, a exigibilidade desse imposto [tal como do IVA] apenas se verifique no momento da introdução do produto no consumo, para, contornando o controlo e a fiscalização das autoridades sobre a actividade dos entrepostos fiscais, conseguir que não fosse liquidado o I.A.B.A. incidente sobre o vinho do porto (generoso) e outros vinhos licorosos que adquiria [a granel], produzia, engarrafava e comercializava, bem como, que não fosse liquidado o I.V.A. respectivo, e, assim, obter, indevidamente, atento o preço praticado (sem impostos e, como tal, inferior aos preços praticados pelos operadores económicos que, exercendo actividade no mesmo ramo, liquidavam tais impostos), um maior volume de vendas e uma margem de lucro acrescida, com o consequente prejuízo causado ao Estado, que não arrecadava aqueles impostos. 20. Para tanto, decidiu o arguido B.......... produzir e engarrafar vinhos das marcas de que as sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., eram titulares ou que se encontravam autorizadas a produzir, já referidas em 10., 11. e 12. em quantidades substancialmente superiores àquelas que ia declarando à Alfândega responsável pelo controlo dos entrepostos fiscais titulados pelas mesmas sociedades. 21. Tais bebidas seriam depois comercializadas pelo arguido B.........., agindo em representação das sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., e, a partir de 8/5/01, também da CJ………., Ld.ª, sem que se procedesse à liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos (I.A.B.A. e I.V.A.). 22. Para a concretização de tal desígnio e para desenvolver aquela actividade com a dimensão que pretendia, o arguido B.......... decidiu abordar diversos operadores económicos, alguns deles arguidos nos autos e infra identificados, que estando, respectivamente, ligados, à produção de vinhos do porto (generoso), moscatel e outros vinhos licorosos, bem como os que se dedicavam ao fabrico e comercialização das matérias-primas utilizadas no engarrafamento de tais vinhos (designadamente, garrafas, rolhas, rótulos e embalagens de cartão), e, ainda, transportadores e intermediários que pudessem vir a colocar no mercado aqueles produtos, propondo-lhes que, respectivamente, lhe fornecessem e adquirissem os mesmos produtos, em qualquer dos casos sem que essas transacções fossem relevadas na contabilidade e sem a emissão da documentação legalmente exigível (factura ou equivalente e, no caso do vinho a granel, sem que houvesse a emissão do competente Documento Administrativo de Acompanhamento, na circulação do produto entre os «entrepostos fiscais», expedidor e destinatário, e sem que a operação fosse comunicada à Alfândega), como forma de impedir ou, pelo menos, dificultar o controlo das administrações aduaneira e fiscal, excepção feita a uma facturação mínima apta a justificar perante as autoridades a existência de mercadoria dessa natureza. 23. Os referidos operadores económicos, alguns dos quais co-arguidos nos autos, infra identificados, tendo conhecimento do propósito do arguido B.........., mencionado em 19. a 21., anuíram e prestaram a colaboração indispensável à sua concretização, fornecendo-lhe as mercadorias e os serviços necessários à produção, engarrafamento e acondicionamento dos vinhos, bem como adquirindo-lhe e colocando no mercado tais vinhos engarrafados, nas condições descritas no ponto 22. 24. Em execução do plano delineado, o arguido B.......... adoptou os procedimentos que de seguida se descrevem: Estando a comercialização dos vinhos do porto e moscatel, engarrafados, sujeita a selagem obrigatória, e sendo os selos do vinho do porto atribuídos pelo, então, I.V.P. (Instituto do Vinho do Porto), actualmente I.V.D.P. (Instituto dos Vinhos do Douro e Porto), o arguido B.........., recorrendo a uma tipografia não identificada e com a intermediação do arguido E........, nos termos que se descreverão infra, diligenciou pelo fabrico de selos idênticos aos genuínos, reproduzindo várias vezes as séries originariamente fornecidas pelo IVP, para, com eles, “selar” as garrafas que comercializava, assim lhes dando a aparência de uma comercialização regular. 25. O fornecimento do “produto acabado” (garrafas de vinho do porto, moscatel e outros vinhos licorosos), aos co-arguidos e outros indivíduos que viriam a proceder à sua comercialização subsequente, era efectuada pelo arguido B.......... com recurso à emissão de uma factura com pagamento a trinta dias ou de uma Venda a Dinheiro, documentos estes que se destinavam a acompanhar o transporte da mercadoria, de molde a precaver a hipótese de, no percurso, o transporte ser alvo de fiscalização pelas autoridades; 26. E no caso daquela fiscalização acontecer, o arguido B.......... declarava à Alfândega a introdução no consumo da mercadoria e registava na contabilidade a transacção em causa, com suporte na factura ou na Venda a Dinheiro emitida, com a finalidade mencionada no ponto anterior. 27. No entanto, designadamente, por que o arguido B.......... zelava, muitas vezes, pessoalmente, pelo controlo do itinerário da mercadoria, seguindo à frente dos veículos transportadores, a fim de detectar e avisar os motoristas destes, caso surgisse, no percurso, alguma operação de fiscalização, quase sempre a mercadoria chegava ao destino, sem ser fiscalizada. 28. Então aquela factura ou Venda a Dinheiro era destruída ou não era lançada na contabilidade, quer pelo arguido B.........., relativamente à sociedade por si gerida ou administrada de facto, em cuja representação realizava a transacção, quer pelos co-arguidos a quem a mercadoria se destinava. […] 213. Em 13/06/00, o entreposto da “CH........, LD.ª”, com sede declarada na Quinta ….. – Armamar e entrepostos neste local, em Cambres e S. João de Lobrigos, expediu 16.905 (dezasseis mil novecentos e cinco) litros de vinho generoso, à margem das contabilidades de existências, para o entreposto da “CI........, S.A.”, sito em ....., Santa Marta de Penaguião, a coberto da Guia de Transporte n.º 028703, datada de 13/06/00, da empresa transportadora “CK............, LDA”; 214. Tal vinho foi efectivamente carregado nas instalações do entreposto “CH........, LD.ª”, sito em Cambres e descarregado nas instalações do entreposto “CI........, S.A.”, em São João de Lobrigos. 215. Em 29/06/00, o entreposto da “CH........, LD.ª”, com instalações de produção em S. João de Lobrigos, expediu 6.100 (seis mil e cem) litros de vinho generoso, à margem das contabilidades de existências, para o entreposto da mesma sociedade em Cambres – Lamego, através das guia de transporte n.º 28642, da “CK............, LD.ª”. 216. Nessa mesma data (29/06/00), o entreposto da “CH........, LD.ª”, com instalações de produção em Cambres, Lamego, expediu 4.929 (quatro mil novecentos e vinte e nove) litros de vinho generoso, à margem das contabilidades de existências, para o entreposto da mesma sociedade em S. João de Lobrigos, através das guia de transporte n.º 28640, da “CK............, LD.ª”. 217. Em 27/04/00, o entreposto “CI........, S.A.”, sito em São João de Lobrigos, expediu vinho generoso num total de 3.400 (três mil e quatrocentos) litros, à margem das contabilidades de existências, para o entreposto da “CH........., LD.ª”, sito em .... – Lamego, através da Guia de Transporte n.º 028554, datada de 27/04/00, da empresa transportadora “CK............, LD.ª”, encontrando-se a mesma guia rubricada na casa 21 pelo arguido B........... 218. Em 04/01/02 foi efectuada uma expedição de 22.676 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e seis) litros de vinho generoso, através da Guia de Transporte n.º 070603, datada de 04/01/02, da empresa transportadora “CK............, LD.ª”, tendo como expedidor a CI............, S.A. e sendo o vinho carregado no entreposto desta sociedade, sito em S. João de Lobrigos; 219. Não obstante esta guia referenciar na casa destinada ao destinatário a sociedade “CI........, S.A.”, o vinho generoso transportado foi na realidade destinado à sociedade “CH........, LDA”, com entreposto fiscal em lugar …….., Cambres, Lamego, local onde o vinho foi efectivamente descarregado. 220. O arguido B.........., efectuou os transportes de vinho generoso supra descritos, entre os entrepostos titulados pelas sociedades cuja gerência de facto exercia, sem a emissão da competente documentação aduaneira, LJ............. (Documentos Administrativos de Acompanhamento). 221. No dia 13/11/02, aquando da busca realizada às instalações do entreposto fiscal “CI........, S.A.”, sito em Rua …… – …… – .., S. Marta de Penaguião, foram aí apreendidos 63.500 (sessenta e três mil e quinhentos) litros de vinho moscatel que se encontravam armazenados numa cuba subterrânea situada sob a dependência designada por “SALA DE VIDRO”. 222. Essa cuba, está omissa na memória descritiva do armazém do referido entreposto fiscal. 223. Na ocasião da busca supra referida as aberturas da cuba estavam dissimuladas com a colocação de caixas de vinho na tampa principal e de um depósito de plástico no fosso de acesso às torneiras inferiores. 224. O arguido B.......... utilizava a referida cuba para dissimular existências de vinho que não declarava à Administração Aduaneira. […] 226. No âmbito da actividade de produção de vinhos o arguido B.......... loteava vinhos cujas amostras apresentava ao IVP, tendo em vista a sua certificação como vinho do porto e a concessão dos selos respectivos. 227. No entanto, após a atribuição e entrega desses selos o arguido B.........., tendo em vista a introdução no mercado de quantidades de vinho substancialmente superiores, sem o pagamento dos impostos devidos ao Estado, não cuidava de, nesses loteamentos efectuados à revelia do IVP, manter a qualidade do vinho que engarrafava, designadamente, não se assegurando que o título alcoométrico Vol. adquirido pelo vinho não seria inferior ao legalmente estabelecido (19% vol.), o que determinou que, em muitos casos, que adiante se referirão, fosse considerado como produto anormal e insusceptível de ser considerado como vinho do porto. 228. Assim, entre o ano de 1999 e o ano de 2003 foram apreendidas 46.693 (quarenta e seis mil seiscentas e noventa e três) garrafas de vinho do porto de produção nas sociedades “CH........, Ldª.” e CI........, S.A., de marcas diversas. 229. Foram realizados exames laboratoriais ao vinho do porto apreendido que revelou, em muitos casos, ser um “produto anormal”, o que aconteceu, designadamente, relativamente aos seguintes vinhos objecto de apreensão: a) 1.800 (mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto tinto da marca EC…….., apreendidas em 24/11/99, à firma “DZ..........” nos armazéns da firma Distribuidora EA.........., em Esmoriz, em que da analise laboratorial realizada se concluiu tratar-se de um produto ANORMAL que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Vinho do Porto, dado que apresenta defeito de aroma e sabor, uma qualidade global considerada insuficiente e o valor do título alcoométrico Vol. adquirido inferior ao mínimo regulamentar para o vinho do porto; b) 1.139 (mil cento e trinta e nove) garrafas de vinho do porto tinto da marca “ED..........”, em 29/05/2001, nas instalações da firma “CU........”, em ….. – Rio de Mouro em que da analise laboratorial realizada se concluiu tratar-se de um produto ANORMAL, pela mesma fundamentação supra referida em a); c) 1.409 (mil quatrocentos e nove) garrafas de vinho do Porto “ED..........” (sendo 555 garrafas de vinho branco e 854 garrafas de vinho tinto), apreendidas em 18/05/01, à firma “CZ........, LDª”, em ….. – Stª. Maria da Feira, em que das analises laboratoriais efectuadas se conclui que o vinho do porto tinto se apresentava como um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Vinho do Porto, por o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido; d) 15 (quinze) garrafas de vinho do Porto ED.......... branco, apreendidas em 14/11/02, nas instalações da firma “DA........, LDª” em Vilar Formoso, em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu tratar-se de um produto ANORMAL, por violar o estabelecido para a Denominação de origem Vinho do Porto, dado que os valores de “Álcoois superiores totais” são baixos para a denominação de origem Vinho do Porto, sugerindo a aplicação de álcool e/ou aguardente não controlada quanto à sua qualidade; e) 1.816 (mil, oitocentos e dezasseis) garrafas de vinho do Porto “CJ..............” tinto, apreendidas em 14/11/02, nas instalações comerciais de CC........, em ….. – Ovar, em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de origem Vinho do Porto, por o titulo Alcoométrico adquirido ser inferior ao mínimo legalmente admissível (19% vol.), para vinho do Porto tinto; f) 101 (cento e uma) garrafas de vinho do Porto “ LH.............” (sendo 96 garrafas de vinho tinto e 05 garrafas de vinho branco), apreendidas em 13/11/02, nas instalações da firma “FA.............., LDª”, em ….. – Águeda, em que das análises laboratoriais efectuadas se concluiu que o vinho do Porto tinto apresenta o titulo alcoométrico Vol. adquirido inferior ao legalmente estabelecido (19% vol.) para vinho do Porto tinto, violando assim o estabelecido para a Denominação de origem Vinho do Porto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL; g) 47 (quarenta e sete) garrafas de vinho do porto da marca “JQ..............”, tinto, apreendidas em 13/11/2002, nas instalações da firma “CV........, LDª.”, em …. – ….. – Coimbra, em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu que o vinho do porto em causa apresenta defeito (“casco”), falta de limpidez e uma qualidade global considerada “insuficiente” considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; h) 21 (vinte uma) garrafas de vinho do porto da marca CJ………., tinto, apreendidas em 13/11/2002, nas instalações da firma “DB........, LDª.”, em Lugar … – ….. – Felgueiras em que das análises laboratoriais realizadas concluiu-se que o vinho Tinto em causa não apresenta as características da denominação de Origem Porto, designadamente, por o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido (19% Vol.), para vinho do porto tinto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; i) 24 (vinte e quatro) garrafas de vinho do porto da marca CJ……. – 10 Anos, apreendidas em 13.11.2002, nas instalações da firma “DB........, LDª.”, em Lugar …. – …. – Felgueiras em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu que o vinho em causa não apresenta as características da denominação de Origem Porto, designadamente por apresentar defeito (“não caracterizável”), falta de limpidez e uma qualidade global considerada insuficiente, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; j) 12 (doze) garrafas de vinho do porto da marca ED.........., tinto, apreendidas em 13/11/2002, nas instalações da firma “DB........, LDª.”, em Lugar …. – …. – Felgueiras em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu que o vinho do porto em causa não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, designadamente, por apresentar defeito (“não caracterizável”) e uma qualidade global considerada insuficiente e por o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido (19% Vol.), para vinho do porto tinto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; k) 240 (duzentos e quarenta) garrafas de vinho do porto da marca HP............, tinto, apreendidas em 15/11/2002, nas instalações comerciais de “FB........”, em …. – Vacariça, em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu que o vinho do porto em causa não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, designadamente, por apresentar defeito (“mofo”) e uma qualidade global considerada “Insuficiente” e o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido (19% Vol.), para vinho do porto tinto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; l) 21 (vinte uma) garrafas de vinho do porto da marca HP............, tinto, apreendidas em 15/11/2002, nas instalações comerciais de “FC........”, em ….. – ….. – Albergaria-A-Velha, em que das análises laboratoriais realizadas ao vinho do porto tinto em causa se concluiu estar-se perante um produto que apresenta características similares às do vinho do porto, mas que não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, designadamente por o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido (19% Vol.), para vinho do porto tinto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; m) 226 (duzentas e vinte seis) garrafas de vinho do porto tinto e 71 (setenta e uma) garrafas de vinho branco da marca LH............., apreendidas em 11/12/02, nas instalações comerciais de FD........ em ……. – Oliveira do Hospital, em que das análises laboratoriais realizadas ao vinho tinto se concluiu estar-se perante um produto que apresenta características similares às do vinho do porto, mas que não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, nomeadamente por ter uma qualidade global insuficiente, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; n) 67 (sessenta e sete) garrafas de vinho do porto branco da marca ED.........., apreendidas em 18/12/02, nas instalações comerciais de CA........ em ….. – Pombal, em que das análises laboratoriais realizadas ao vinho em causa se conclui estar-se perante um produto que apresenta características similares às do vinho do porto, mas que não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, nomeadamente por apresentar valores de “Álcoois superiores totais” são baixos para a denominação de origem Vinho do Porto, sugerindo a aplicação de álcool e/ou aguardente não controlada quanto à sua qualidade, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto; o) 108 (cento e oito) garrafas de vinho do porto da marca ED.........., tinto, apreendidas em 26/02/03, nas instalações comerciais da sociedade “DQ........, LDª.” em Seia, em que das análises laboratoriais realizadas ao vinho em causa se conclui estar-se perante um produto que apresenta características similares às do vinho do porto, mas que não apresenta as características da Denominação de Origem Porto, designadamente por o título alcoométrico Vol. adquirido ser inferior ao legalmente estabelecido (19% Vol.), para vinho do porto tinto, considerando-se por isso tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de Origem Porto. 229-A. No dia 13/11/02, no âmbito da busca efectuada às instalações da sociedade “DX........, LDª”, em Felgueiras, foram apreendidas 828 (oitocentos e vinte e oito) garrafas de vinho do porto White, da marca“JQ..............”, em que das análises laboratoriais realizadas se concluiu tratar-se de um produto ANORMAL, que viola o estabelecido para a Denominação de origem Vinho do Porto, por o titulo Alcoométrico adquirido ser inferior ao mínimo legalmente admissível (19% vol.) e apresentar valores de “Metanol” e “ 2 – Butanol” muito elevados, sugerindo a aplicação de álcool e/ou aguardente não controlada quanto à sua qualidade. […] 238. A aposição de selos de garantia forjados nas garrafas de vinho do porto produzidas e comercializadas, à margem da contabilidade e sem a liquidação dos impostos devidos ao Estado, pelo arguido B.........., em representação das sociedades por si geridas e administrada de facto, era requisito imprescindível para a concretização do plano traçado pelo mesmo arguido, na fase da comercialização das garrafas, pelas razões referidas no ponto 24., […]. […] 281. Assim, quando o arguido B.......... pretendia colocar no mercado vinho do porto, sem liquidação e entrega ao Estado dos impostos respectivos, informava o arguido E........ dos números e série dos selos autênticos que lhe eram atribuídos e fornecidos pelo IVP e este providenciava para que fossem fabricados, em circunstâncias não apuradas, selos idênticos àqueles, nas quantidades que lhe eram solicitadas. 282. Esses selos foram apostos nas garrafas de vinho do porto, colocadas no mercado nas circunstâncias a que se tem vindo a fazer referência, sem liquidação e pagamento dos impostos devidos ao estado, […]. […] 365. Pelo menos desde 1998 que no engarrafamento do vinho do Porto das marcas comercializadas pelas sociedades por si geridas, o arguido B.......... vinha utilizando selos de garantia forjados, conforme a seguir se discrimina, […]: […] 379. Os vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos ilicitamente produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., foram distribuídos e introduzidos no circuito comercial por um número restrito de sociedades e empresários em nome individual que, agindo concertadamente com o arguido B.........., receberam essa mercadoria para comercialização sem documentação comercial e sem que as transacções fossem relevadas na contabilidade e, nalguns casos, ocultando a sua real origem através da simulação da sua aquisição a terceiro e, por vezes, através de emissão de facturas fictícias. […] 1197. O arguido B........, ao actuar da forma supra descrita, na concretização do plano que gizou, mencionado nos pontos 19. e seguintes e em conjugação de esforços e de vontades com os arguidos que infra se identificam e com outros indivíduos, que consigo colaboraram na produção, engarrafamento e comercialização do vinho do porto e de outros vinhos licorosos: a) Serviu-se dos entrepostos fiscais de que eram titulares as sociedades cuja gerência de facto exercia, CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., para sob a aparência de efectuar a aquisição, transporte e demais operações tendo por objecto os vinhos e aguardente necessários à produção daquelas bebidas alcoólicas, ao abrigo do regime de suspensão do IEC-IABA e de isenção do IVA, quando na realidade essas operações [excedendo as quantidades de vinho que aquelas sociedades tinham sido autorizadas, pelas entidades reguladoras do sector, a produzir e a comercializar e por ocorrerem à revelia das mesmas entidades, designadamente da Alfândega e, no caso do vinho generoso, do IVP [actualmente IVDP], não beneficiavam daquele regime de suspensão, nem podiam ser concretizadas, de forma regular e legal, sendo o IEC-IABA, desde logo devido ao Estado, no momento da produção do vinho; b) na fase da comercialização/distribuição dos vinhos, com recurso à emissão, a título provisório, com vista a acompanhar o respectivo transporte e a poder ser exibida às autoridades em caso de fiscalização no percurso, de «documentação comercial» de cujo teor decorria que tinha sido liquidado o IEC-IABA e o IVA, quando tal não correspondia à verdade, sendo, na ausência de fiscalização, aquela documentação, nos termos acordados entre o arguido B.......... e os arguidos que consigo colaboraram, nessa fase da execução do plano delineado pelo primeiro, posteriormente “dissipada” e omitida nas contabilidades respectivas, sem que fossem liquidados e entregues ao Estado o IEC-IABA e o IVA devidos, finalidade esta que o arguido B.......... visou e logrou alcançar, actuou sempre com o propósito, concretizado, de se eximir ao pagamento daqueles impostos e de obter benefícios patrimoniais, que sabia não lhe serem devidos, com a consequente diminuição das receitas tributárias do Estado, que não arrecadava tais impostos; […] 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; o arguido E........, ao assegurar o fornecimento de tais selos ao arguido B.......... e os arguidos F........, C........, D........, U.........., R........ e CE.......... ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiserem; 1209. O arguido B.......... e G........ sabiam que alguns dos lotes de vinho do porto que o primeiro produzia, com a colaboração do segundo, que, seguindo as directivas e instruções que lhe eram dadas, executava diversas tarefas nesse âmbito, e que eram depois comercializadas pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto respectivamente exercia], não reuniam as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno, designadamente, que não possuíam o volume alcoométrico legalmente exigido ou exigido; […]» 2 – Existe, assim, uma verdadeira interligação e conjugação de plurais propósitos infraccionais vocacionada à imediata locupletação por cada uma das enunciadas sociedades – específicos e autónomos contribuintes/sujeitos fiscais passivos, (cfr. art.º 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária) – dos valores tributários virtualmente devidos ao Estado por efeito do desenvolvimento da respectiva empresa, e em detrimento do correspondente aumento das receitas públicas, e ao mediato e consequente enriquecimento indevido dos referentes sócios e accionistas, particularmente do próprio dirigente e ora arguido B........, e, dessarte, uma evidente co-responsabilização, em co-autoria, de cada uma de tais co-beneficiárias sociedades comerciais, quer por cada um dos crimes de fraude fiscal e de introdução fraudulenta no consumo, quer pelos de falsificação de documento (selos-de-garantia) e pelos atentatórios da genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, todos renovadamente e prolongadamente realizados pelo id.º gestor em sua indistinta e/ou abrangente representação, o que, por consequência, inexoravelmente condiciona a sua própria (dele, B........), precípua e simétrica responsabilização criminal, como se nos afigura empiricamente axiomático, em razão da dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos dispositivos 12.º, 26.º, 28.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, do Código Penal; 6.º e 7.º, n.º 1, do RJIFNA e do RGIT; e 1.º, 2.º e 3.º, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro. § 4.º Decorrentemente, tendo ainda em conta o que a propósito do conjunto juízo valorativo-criminal atinente aos concernentemente reiterados actos criminais de fraude fiscal e de introdução fraudulenta no consumo deixámos consignado sob o item 2 do anterior § 1.º, impõe-se concluir pela necessária imputação – em acumulação/concurso efectivo, também com o de associação criminosa, bem entendido – ao id.º arguido B........ das seguintes infracções criminais: 1 – Enquanto representante das três identificadas sociedades comerciais: 1.1 – De 3 (três) crimes qualificados de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a), b) e c)[143], e 104.º, ns. 1, als. d)[144],[145] e g)[146], e 2, do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º[147]); 1.2 – De 3 (três) crimes qualificados de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 97.º, als. b) e c), parte final (concurso de duas ou mais pessoas no respectivo cometimento[148]), do RGIT, (na redacção original da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06); 1.3 – De 3 (três) crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) – como cremos bem assisadamente haver discernido o colectivo de 1.ª instância, posto que, não obstante houvessem sido terceiros a fabricar as réplicas dos selos-de-garantia usados pelo arguido B........ na simulação da regularidade da selagem das garrafas de vinho-do-Porto, tais operações só ocorreram por sua própria determinação, razão por que, em conformidade com o disposto no art.º 26.º do C. Penal, haverá que ser por tais actos co-responsabilizado –, e 3, do Código Penal, (na redacção decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março), com referência ao conceito normativo enunciado na al. a) do art.º 255º do mesmo compêndio legal; 1.4 – De 3 (três) crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, p. e p. pelo art.º 24.º, n.º 1, al. a), com referência aos conceitos normativos enunciados nos arts. 81.º, n.º 1, al. a), e 82.º, ns. 1, al. c), e 2, al. a), II e III, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro[149]. 2 – Enquanto co-autor de cada um dos demais/seguintes empresários-em-nome-individual ou representantes societários por si cooptados para o bom-sucesso do desenvolvimento da vasta e concertada defraudação estatal por si projectada e impulsionada, e relativamente aos respectivos comportamentos delitivos: 2.1 – Com K........ (10.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CL........, LD.ª, fornecedor de vinhos licorosos a granel às sociedades por si geridas, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, no período de 1998 a 2000 – por referência aos pontos-de-facto ns. 61 a 79, e 1199, máxime aos seguintes: «[…] 61. A sociedade “CL........, LDA” tem sede no Lugar e Freguesia de …….-Anadia, por objecto o comércio de vinhos e aguardentes e a indústria de destilação de vinhos e outros produtos autorizados por lei e o capital social de € 7.481,96 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e seis cêntimos), repartido por duas quotas pertencentes a K........ e a IE............, sendo a gerência exercida pelo arguido K......... 62. A “CL........, LD.ª” é titular do entreposto fiscal de armazenagem n.º 39933570, autorizado para a recepção em suspensão de I.A.B.A. de vinhos, produtos intermédios e bebidas espirituosas, sito em ….. – Anadia e registado na Alfândega de Aveiro. 63. Para a concretização dos seus desígnios, que vêm sendo referidos, o arguido B.........., em data não concretamente apurada do ano de 1998, propôs ao arguido K........., que consigo colaborasse, fornecendo vinhos licorosos (generoso, moscatel e/ou abafado) a granel sem que tais transacções fossem relevadas nas contabilidades das sociedades que representavam e geriam. 64. O arguido K........., conhecendo os desígnios do arguido B.......... e os seus objectivos [comercialização de vinho do porto ou de outros vinhos licorosos, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos, IABA e IVA], anuiu ao que este lhe propôs e nessa sequência, em nome da sociedade CL........, LD.ª, passou a fornecer vinhos licorosos a granel, sem que as transacções fossem lançadas nas contabilidades respectivas. 65. No período compreendido entre 1998 e 2001, nas contabilidades da sociedade CL........, LD.ª e das sociedades geridas, de facto, pelo arguido B.......... apenas se encontra relevada uma venda efectuada pela “CL........, LD.ª” à “CI........, SA” de 53.276 (cinquenta e três mil duzentos e setenta e seis) litros de vinho abafado, através da factura n.º 1376, emitida em 25/11/01, no montante de Esc. 11.987.100$00 (onze milhões novecentos e oitenta e sete mil e cem escudos) - € 59.791,40 -. 66. No entanto, nos anos de 1998, 1999 e 2000, o arguido K........., em representação da “CL........, LD.ª”, forneceu ao arguido B.........., com destino às sociedades por este geridas, de facto, quantidade de vinho licoroso muito superior àquela que consta das contabilidades das sociedades que respectivamente geriam, conforme se descrimina nos pontos que se seguem. 67. Assim, no ano de 1998 o arguido K......... forneceu ao arguido B.......... vinho licoroso no valor global de Esc. 44.000.000$00 (quarenta e quatro milhões de escudos) - € 219.471,07 -, sem que tais fornecimentos fossem relevados nas contabilidades das sociedades cuja gerência exerciam de facto. […] 70. No ano de 1999 o arguido K......... forneceu ao arguido B.......... vinho licoroso, no montante global de Esc. 59.500.000$00 (cinquenta e nove milhões e quinhentos mil escudos) - € 296.784,75 -, fornecimentos esses não relevados nas contabilidades das sociedades que respectivamente geriam. […] 73. Em Maio de 2000, o arguido B.......... adquiriu ao arguido K......... 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) litros de vinho licoroso ao preço de Esc. 230$00 (duzentos e trinta escudos) - € 1,15 - por litro, no montante global de Esc. 33.120.000$00 (trinta e três milhões e cento e vinte mil escudos) - € 165,201,86 -, fornecimento esse não relevado na contabilidade das sociedades que respectivamente geriam. […] 77. Nos anos de 1998, 1999 e 2000, o valor global das transacções de vinhos licorosos efectuadas entre o arguido K........., em representação da “CL........, LD.ª” e o arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência de facto exercia, omitidas nas respectivas contabilidades e sem que fossem declaradas à Alfândega, ascendeu a quantia não inferior a Esc. 136.620.000$00 (cento e trinta e seis milhões e seiscentos e vinte mil escudos) - € 681.457,65 -. […] 79. Em resultado da descrita actuação concertada dos arguidos K......... e B..........: No exercício de 1998: - Nas contabilidades da arguida CL........., Ld.ª e das sociedades geridas pelo arguido B.........., foi omitido o registo, respectivamente, de vendas e de compras/custo, no valor de Esc. 40.000.000$00, equivalente a € 219 471,04 (duzentos e dezanove mil quatrocentos e setenta e um euros e quatro cêntimos). - O arguido K........., em representação da arguida CL........., Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a Esc. 7.480.000$00, correspondente a € 37.310,08 (trinta e sete mil trezentos e dez euros e oito cêntimos), assim descriminada: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre o vinho licoroso a cujo pagamento se destinou o montante de Esc. 40.000.000$00 (€ 219.471,04) supra referido, imposto esse cujo valor exacto não foi possível apurar mas sendo o mesmo seguramente superior a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) No exercício de 1999: - Nas contabilidades da arguida CL........., Ld.ª e das sociedades geridas pelo arguido B.........., foi omitido o registo, respectivamente, de vendas e compras/custos, no valor de Esc. 59.500.000$00, equivalente a € 296.784,75 (duzentos e noventa e seis mil setecentos e oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos). - O arguido K........., em representação da arguida CL........., Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a Esc. 10.115.000$00, equivalente a € 50.453,41 (cinquenta mil quatrocentos e cinquenta e três euros e quarenta e um cêntimos), assim descriminada: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre o vinho licoroso a cujo pagamento se destinou o montante de Esc. 59.500.000$00 (€ 296.784.75) supra referido, imposto esse cujo valor exacto não foi possível apurar mas sendo o mesmo seguramente superior a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) No exercício de 2000: - Nas contabilidades da arguida CL........., Ld.ª e das sociedades geridas pelo arguido B.......... foi omitido o registo, respectivamente, de vendas e de compras/custos, no valor de Esc. 33.120.000$00, equivalente a € 165.201,86 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e um euros e oitenta e seis cêntimos). - O arguido K........., em representação da arguida CL........., Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, no mês de Maio de 2000, com referência à transacção descrita supra, no ponto 73. a quantia de € 39.685,39 (trinta e nove mil seiscentos e oitenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 144.000 litros de vinho licoroso mencionados no ponto 73., no valor de € 68.241,60 (sessenta e oito mil duzentos e quarenta e um euros e sessenta cêntimos). […] 1199. Os arguidos […] K........, […], ao actuaram da forma descrita nos pontos da matéria de facto que lhes respeitam, agiram, respectivamente, nos termos em que cada um deles acordou com o arguido B.........., em comunhão de esforços e de intenções, com este, servindo-se os arguidos […] K......... […] dos entrepostos fiscais de que, respectivamente, o primeiro e as sociedades cuja gerência os últimos, respectivamente, exerciam [a CL........., Ld.ª, no caso do arguido K......... (…)], para, sob a aparência e por forma a convencerem os serviços públicos competentes de que as operações que resultou provado terem efectuado, tendo por objecto vinho generoso e/ou outros vinhos licorosos, a granel, eram praticadas ao abrigo do regime de suspensão do IEC-IABA e de isenção do IVA, quando na realidade tal não acontecia [pelo facto dessas operações se processarem revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente, o IVP e a Alfândega], e que as suas contabilidades reflectiam a totalidade das transacções realizadas, o que também não correspondia à verdade, agiram com o intuito de conseguirem alcançar os seus desígnios e defraudar a Administração Fiscal e a Aduaneira, eximindo-se ao pagamento do IEC-IABA e do IVA, devidos, com o intuito de obterem vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, com o consequente causado prejuízo ao Estado; […]» 2.1.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e)[150], e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; 2.1.2 – De 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08[151] – reportado ao fornecimento, em Maio de 2000, de 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) litros de vinho licoroso, (vide ponto-de-facto 73), posto que a respectiva tipificação criminal apenas passou a vigorar no ordenamento jurídico nacional a partir de 01/02/2000, por efeito da estatuição normativa do art.º 49.º, n.º 1, do referido diploma legal (D.L. n.º 300/99); 2.2 – Com M........ (12.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CN........., LD.ª, fornecedor de vinhos licorosos a granel às sociedades por si geridas, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, no período compreendido entre 26/01/1998 e 17/01/2001 – por referência aos pontos-de-facto ns. 93 a 133 e 1199, máxime aos seguintes: «[…] 93. A “CN........., LDA” tem sede na Avenida ….. – …. – Peso da Régua, por objecto a produção, comercialização, exportação de vinhos e agricultura em geral e o capital social de € 1.995.191,59 (um milhão novecentos e noventa e cinco mil cento e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos), repartido pelos sócios M........, IX.............. e IY.............., sendo a gerência exercida pelo arguido M......... 94. A “CN........., LDA”, é titular do entreposto fiscal de produção n.º 39927278, sito na CN......... – Vila ….., Santa Marta de Penaguião, registado e controlado na Delegação Aduaneira de Peso da Régua e autorizado para a produção, em suspensão de I.A.B.A., de vinhos tranquilos, produtos intermédios e bebidas espirituosas. 95. Para a concretização dos seus desígnios referidos nos pontos 19. a 21., o arguido B.........., em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, propôs ao arguido M........., que lhe fornecesse vinho generoso a granel sem que as transacções fossem relevadas nas contabilidades das sociedades que, respectivamente, representavam e geriam. 96. O arguido M........., com perfeito conhecimento daqueles desígnios e dos seus objectivos, anuiu ao que lhe foi proposto, passando a fornecer, em representação da “CN........., LDA”, vinho generoso a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2001. 97. Assim, entre os anos de 1998 e 2001, nas contabilidades da CN........., LDA e das sociedades geridas, de facto, pelo arguido B.......... apenas se encontra relevada uma venda efectuada pela “CN........., LDª.”, em 12/11/99, de 22.550 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta) litros de vinho generoso à sociedade “CH........, LDA”, através da factura n.º 28, no valor de Esc. 7.585.000$00 (€ 37.833,82), sendo o preço/litro de 336$36 (trezentos e trinta e seis escudos e trinta e seis centavos). 98. No entanto, no período compreendido entre 26/01/98 e 17/01/01, a “CN........., LDª” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.......... quantidade não inferior a 782.830 (setecentos e oitenta e dois mil oitocentos e trinta) litros de vinho generoso e 12.535 (doze mil quinhentos e trinta e cinco) litros de aguardente vínica, sem que tais fornecimentos tenham sido relevados na contabilidade dos intervenientes nas transacções e sem que as operações em causa tenham sido declaradas à Alfândega. […] 100. Os arguidos B.......... e M......... aproveitavam-se da localização e proximidade geográficas entre Vila Maior, S. João de Lobrigos e Cambres, as duas últimas localidades sede de entrepostos fiscais da “CH........, LDA”, para, por vezes, emitirem a documentação que necessariamente devia acompanhar a mercadoria fazendo dela constar a circulação da mesma com origem no entreposto da “CH........, LDA”, em Cambres e destino o entreposto da “CI........, SA”, em São João de Lobrigos. […] 102. Assim, no ano de 1998 a “CN........., LDA” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.........., quantidade não inferior a 190.397 (cento e noventa mil trezentos e noventa e sete) litros de vinho generoso, nas datas que a seguir se discriminam: […] 104. Nos dias 08/5/98 e 11/5/98, saíram do entreposto fiscal titulado pela CN........., Ld.ª destinados a sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., 55.000 (cinquenta e cinco mil) litros de vinho generoso, sendo que, no dia 8 saíram 48.989 (quarenta e oito mil novecentos e oitenta e nove) litros e no dia 11 saíram 6.011 (seis mil e onze) litros, das colheitas de 1997 e de 1990 [sendo desta última a quantidade de 17.163 litros], cujo transporte foi efectuado pela CK............, Ld.ª, 105. Com referência às datas de 08/5/98 e 11/05/98, foi comunicada à Delegação Aduaneira de Peso da Régua, a saída do entreposto da CN........., Ld.ª, com destino à IZ.............., por ordem e à ordem da CH.........., Ld.ª, da quantidade total de 55.000 (cinquenta e cinco) litros de vinho generoso a granel, da colheita de 1995, através dos LJ............. 007679, 007681, 007682, 007683 e 007684. […] 108. No ano de 1999 a “CN........., Ld.ª” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.........., 134.765 (cento e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e cinco) litros de vinho generoso e 12.535 (doze mil, quinhentos e trinta e cinco) litros de aguardente vínica, nas datas que a seguir se discriminam; […] 109. Em 01/04/99 a CN........., Ld.ª forneceu ao arguido B.........., 28.300 (vinte e oito mil e trezentos) litros de vinho de características não apuradas. […] 111. No ano de 2000 a “CN........., Ld.ª” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.........., 362.694 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro) litros de vinho generoso, assim descriminados: a) em data(s) indeterminada(s) de 2000: 272.806 litros – duzentos e setenta e dois mil oitocentos e seis – (60.500 + 29.700 + 95.700 + 86.906); b) em 20/10/00, 22.676 – vinte e dois mil seiscentos e setenta e seis – litros; c) em 23/10/00, 25.171 – vinte cinco mil cento e setenta e um – litros; d) em 12/12/00, 29.506 – vinte e nove mil quinhentos e seis – litros (sendo dois os transportes efectuados, na quantidade unitária de 14.753 litros); e) em 13/12/00, 12.535 – doze mil quinhentos e trinta e cinco – litros. […] 113. No ano de 2001 a “CN........., Ld.ª” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.........., 94.974 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e quatro) litros de vinho generoso, nas datas que a seguir se discriminam: a) em 15/01/01, 50.715 – cinquenta mil setecentos e quinze – litros (sendo três os transportes na quantidade unitária de 16.905 litros); b) em 17/01/01, 44.259 – quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta e nove – litros (sendo três os transportes na quantidade unitária de 14.753 litros). […] 127. Nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 o valor global dos supra pagamentos identificados, feitos à “CN.........” pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., omitidos pelas contabilidades destas empresas, ascendeu a Esc. 148.555.118$00 (cento e quarenta e oito milhões, cento e cinquenta e cinco mil, cento e dezoito escudos) - € 740.989,80 -. 128. A arguida CN........., Ld.ª vendeu às sociedades geridas pelo arguido B.........., o vinho generoso e a aguardente vínica supra referidos, nos pontos 98., 102., 108., 111. e 113., a preço/litro não concretamente apurado, mas não inferior a Esc. 165$00 / € 0,82 (cento e sessenta e cinco escudos / oitenta e dois cêntimos). 129. No exercício de 2000 os pagamentos que foram identificados, no valor de Esc. 25.048.000$00 / € 124.938,90 (vinte cinco milhões e quarenta e oito mil escudos / cento e vinte quatro mil novecentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos) não cobrem o valor global das transacções efectuadas, sendo os fornecimentos mencionados no ponto 111. de 362.694 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro) litros de vinho generoso. 130. Considerando o preço médio unitário referido no ponto 128. e a quantidade de vinho generoso fornecida no ano de 2000 [362.694 litros] o valor das transacções efectuadas entre a “CN........., LD.ª” e o arguido B.........., em representação de sociedade(s) cuja gerência exercia, ascendeu a quantia não inferior a Esc. 59.844.510$00 /€ 298.503,15 (cinquenta e nove milhões oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e dez escudos / duzentos e noventa e oito mil quinhentos e três euros e quinze cêntimos). 131. As saídas das quantidades de vinho generoso e aguardente referidas nos pontos 98., 102., 108., 111. e 113. foram efectuadas sem que tenha havido comunicação à Alfândega. […] 133. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido M........., em representação da CN........., Ld.ª e do arguido B.........., em representação de sociedade(s) cuja gerência exercia: No exercício de 1998: - Nas contabilidades da arguida CN........., Ld.ª, e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacções de que se trata, não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custo, correspondentes às transacções referidas no ponto 102.; - O arguido M........., em representação da arguida CN........., Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a € 40.184,36 (quarenta mil cento e oitenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), assim descriminada: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 190.397 (cento e noventa mil trezentos e noventa e sete) litros de vinho generoso, no valor de € 90.228,14 (noventa mil duzentos e vinte oito euros e catorze cêntimos), No exercício de 1999: - Nas contabilidades da arguida CN........., Ld.ª, e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacções de que se trata, não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custos, correspondentes às transacções referidas no ponto 108.; - O arguido M........., em representação da arguida CN........., Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a € 44.823,38 (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e três euros e trinta e oito cêntimos), assim descriminada: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 134.765 (cento e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e cinco) litros de vinho generoso e 12.535 litros de aguardente, no valor total de € 142.436,27 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e trinta e seis euros e vinte sete cêntimos). No exercício de 2000: - Nas contabilidades da arguida CN........., Ld.ª, e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacções de que se trata, não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custos, correspondentes às transacções referidas no ponto 111.; - O arguido M........., em representação da arguida CN........., Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a € 81.993,25 (oitenta e um mil novecentos e noventa e três euros e vinte cinco cêntimos), assim descriminada: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 362.694 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro) litros de vinho generoso, no valor total de € 171.880,69 (cento e setenta e um mil oitocentos e oitenta euros e sessenta e nove cêntimos), No exercício de 2001: - Nas contabilidades da arguida CN........., Ld.ª, e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacções de que se trata, não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custos, correspondentes às transacções referidas no ponto 113.; - O arguido M........., em representação da arguida CN........., Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Janeiro, quantia não inferior a € 21.146,16 (vinte e um mil cento e quarenta e seis euros e dezasseis cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 94.974 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e quatro) litros de vinho generoso, no valor total de € 46.223,85 (quarenta e seis mil duzentos e vinte e três euros e oitenta e cinco cêntimos). […] 1199. Os arguidos […] M........ […], ao actuaram da forma descrita nos pontos da matéria de facto que lhes respeitam, agiram, respectivamente, nos termos em que cada um deles acordou com o arguido B.........., em comunhão de esforços e de intenções, com este, servindo-se os arguidos […] e M......... dos entrepostos fiscais de que, respectivamente, o primeiro e as sociedades cuja gerência os últimos, respectivamente, exerciam [(…) e a CN........., Ld.ª, no caso do arguido M.........], para, sob a aparência e por forma a convencerem os serviços públicos competentes de que as operações que resultou provado terem efectuado, tendo por objecto vinho generoso e/ou outros vinhos licorosos, a granel, eram praticadas ao abrigo do regime de suspensão do IEC-IABA e de isenção do IVA, quando na realidade tal não acontecia [pelo facto dessas operações se processarem revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente, o IVP e a Alfândega], e que as suas contabilidades reflectiam a totalidade das transacções realizadas, o que também não correspondia à verdade, agiram com o intuito de conseguirem alcançar os seus desígnios e defraudar a Administração Fiscal e a Aduaneira, eximindo-se ao pagamento do IEC-IABA e do IVA, devidos, com o intuito de obterem vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, com o consequente causado prejuízo ao Estado; […]» 2.2.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e)[152], e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; 2.2.2 – De 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08 – reportado aos fornecimentos de 184.862 litros de vinho de vinho generoso entre 20/10/2000 e 17/01/2001, (vide pontos-de-facto 111 e 113), posto que, como antes se esclareceu, a respectiva tipificação criminal apenas passou a vigorar no ordenamento jurídico nacional a partir de 01/02/2000, por efeito da estatuição normativa do art.º 49.º, n.º 1, do referido do referido diploma legal (D.L. n.º 300/99); 2.3 – Com representante – irrevelado no âmbito processual – do sujeito passivo tributário CM........, C.R.L., fornecedor de vinhos licorosos a granel às sociedades por si geridas, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, nos dias 13/06/2000, 26/08/2000, 09/08/2000 e 11/08/2000 – por referência aos pontos-de-facto ns. 80 a 92, e 1207, máxime aos seguintes: «[…] 80. A “CM........” é uma cooperativa com sede e instalações no Lugar e Freguesia de............ - S. João da Pesqueira que nos triénios de 1997 a 1999 e de 2000 a 2002 teve como presidente da direcção IJ............, como secretário IK............ e como tesoureiro L........, ora arguido. 81. A “CM........” é titular do entreposto fiscal de produção n.º 39920990, sito em CM............, registado e controlado na Delegação Aduaneira do Peso da Régua e autorizado para a produção, em suspensão de I.A.B.A., de vinhos tranquilos, produtos intermédios e bebidas espirituosas. 82. A gestão corrente da “CM........”, era, com referência à data dos factos, exercida de facto pelo arguido L........, que tratava dos assuntos correntes da cooperativa, designadamente, contactava com clientes para a formalização de encomendas, recebia dos mesmos os meios de pagamento do vinho fornecido, contactava com fornecedores e pagava aos associados. 83. No ano de 2000, nas contabilidades da “CM........” e das sociedades geridas pelo arguido B.........., não se encontram relevadas transacções comerciais. 84. No entanto, nesse ano, em 13/06, 26/08, 09/08 e 11/08, o entreposto da “CM........” expediu 71.850 (setenta e um mil oitocentos e cinquenta) litros de vinho generoso, a granel, com destino a (às) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B........... 85. O fornecimento do vinho generoso em apreço, foi efectuado à margem da contabilidade dos operadores económicos intervenientes na(s) transacção (transacções), conforme previamente acordado entre o arguido B.......... e indivíduo(s) que não foi possível identificar; 86. O arguido L........, enquanto membro da Direcção da “CM........” e no âmbito das funções que desempenhava, teve conhecimento da transacção supra descrita e de que a mesma fora efectuada à margem da contabilidade, bem como da existência e posterior saída do referido vinho da CM........, tendo providenciado pelo seu carregamento nas instalações desta, com vista ao transporte até às instalações das sociedades geridas pelo arguido B........... 87. A existência e posterior saída do aludido vinho generoso do entreposto da “CM........” não foi registada na respectiva contabilidade de existências nem foi declarada à Alfândega, omissões estas que eram do conhecimento e tiveram a anuência do arguido L......... […] 90. O valor global da transacção referente aos 71.850 (setenta e um mil oitocentos e cinquenta) litros de vinho generoso expedidos pela “CM........” com destino a (às) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., ascendeu a quantia não apurada. 91. Em resultado dos factos descritos não foi liquidado, nem entregue na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não concretamente apurada mas seguramente superior a € 5.788,45 (cinco mil setecentos e oitenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), assim descriminada: […] 92. Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre o vinho generoso em questão (71.850 litros), no valor de € 34.049,72 (trinta e quatro mil e quarenta e nove euros e setenta e dois cêntimos). […] 1207. O arguido L........ ao actuar da forma descrita no ponto 86. a 87., tendo perfeito conhecimento de que o vinho generoso em referência esteve e saiu da CM......... com destino ao arguido B.........., à revelia da Alfândega, sem que fosse liquidado e pago ao Estado o IEC-IABA devido, agiu em conjugação de esforços e de intenções com terceiro(s) com quem acordou em colaborar, com o propósito, que logrou alcançar, de conseguir que aquele Imposto não fosse liquidado e entregue ao Estado e que o fornecedor do vinho se subtraísse ao respectivo pagamento, com a consequente diminuição das receitas tributárias; […]» 2.3.1 – De 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08. *** NOTA:Os apurados actos comportamentais típicos do crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do RJIFNA, (aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01), escapam já a qualquer sancionamento, em razão: a) Da respectiva despenalização resultante da modificação da condição objectiva de punibilidade prevenida no n.º 2 do art.º 103.º do RGIT, operada pelo art.º 60.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), que balizou o referente limiar mínimo pelo valor tributário a cuja sonegação a conduta típica se tenha orientado em € 15.000,00, considerando que, em concreto, o conhecimento processual do valor do IVA – omitido – referente ao fornecimento de vinhos licorosos a granel pelo sujeito passivo tributário CM........ às sociedades geridas por B........ – à margem das respectivas contabilidades, em 13/06/2000, 26/08/2000, 09/08/2000 e 11/08/2000 –, se quedou por € 5.788,45, (cfr. ponto-de-facto n.º 91, e art.º 2.º, ns. 2 e 4, do Código Penal); b) Da prescrição procedimental atinente à residual/concernente infracção contra-ordenacional, à época prevenida no art.º 33.º do RJIFNA – na versão decorrente do D.L. n.º 394/93, de 24/11[153] –, por efeito do decurso do respectivo prazo máximo, de 6 (seis) anos, resultante da conjugação dos arts. 27.º, al. a)[154], 27.º-A[155], da Lei-Quadro das Contra-ordenações (LQCO – aprovada pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10, na versão introduzida pelo D.L. n.º 244/95, de 14/09, à época vigente e como tal aplicável, por mais favorável ao agente delitivo relativamente à resultante da Lei n.º 109/2001, de 24/12, actualmente em vigor) – por referência à moldura abstracta da concernente coima, [triplo do valor do imposto que deixou de ser liquidado, no caso de € 17.365,35, (cfr. arts. 4.º, n.º 2, e 33.º, ns. 1 e 3, do RJIFNA)] –, 120.º, n.º 1, al. b), e 2, e 121.º, n.º 3, 1.ª parte, ambos do Código Penal, nas versões que lhes foram introduzidas pela Lei n.º 65/98, de 02/09[156],[157], respectivamente aplicáveis por força dos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência, ns. 2/2002, (de 17/01/2002), e 6/2001, (de 08/03/2001), do Supremo Tribunal de Justiça, (correspondentemente publicados no DR IS-A, de 05/03/2002, e no DR IS-A, de 30/03/2001)[158],[159]. *** 2.4 – Com DR........ (entretanto falecido – em 03/01/2007):2.4.1 – Enquanto representante do sujeito passivo tributário CO........, LD.ª, fornecedor de vinhos licorosos (designadamente abafado) a granel às sociedades por si geridas, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, no período de 1998 a 2000 – por referência aos pontos-de-facto ns. 134 a 163, máxime 134 a 137, 139, 147 a 149, 160, 162 e 163: «[…] 134. A sociedade “CO........, LDA”, tem sede em …. – ….. – Oliveira de Azeméis, por objecto o comércio de armazenista de vinhos, aguardentes e distribuidores de refrigerantes e o capital social de € 184.560,00 (cento e oitenta quatro mil quinhentos e sessenta euros), o qual, à data dos factos, se encontrava repartido pelos sócios DR........, LQ......, LR………… e LS………, sendo a gerência exercida por DR......... 135. A “CO........, LDA”, é titular dos entrepostos fiscais n.º 39916128, de produção de vinhos, produtos intermédios e de bebidas espirituosas e n.º 39916136 de armazenagem de vinhos, produtos intermédios e de bebidas espirituosas, ambos situados em ……– Nogueira do Cravo. 136. Para a concretização dos seus desígnios o arguido B.........., em data não concretamente apurada mas que se pode situar no ano de 1998, acordou com DR........, em que este, em representação da sociedade CO........, Ld.ª, lhe fornecesse, a granel, vinho licoroso, designadamente abafado, sem que os fornecimentos fossem relevados nas contabilidades das sociedades que respectivamente representavam e geriam. 137. Nessa sequência, DR............., em representação da sociedade CO........, Ld.ª, que geria, passou a fornecer vinho licoroso, designadamente, abafado, a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2000. […] 139. No entanto, nos anos de 1998, 1999 e 2000, a “CO........, LDA” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.......... vinho licoroso, designadamente abafado, de valor total não inferior a Esc. 94.900.453$00 / € 473.361,46 (noventa e quatro milhões novecentos mil quatrocentos e cinquenta e três escudos / quatrocentos e setenta e três mil trezentos e sessenta e um euros e quarenta e seis cêntimos), sem que tais transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades e sem que tenha havido comunicação à Alfândega. […] 147. No ano de 1999, parte dos fornecimentos efectuados por DR............., através da arguida CO........, Ld.ª, às sociedades geridas pelo arguido B.......... foram concretizados simulando expedições de, pelo menos, 56.273 (cinquenta e seis mil duzentos e setenta e três) litros de vinho abafado, em regime de isenção de IVA e em suspensão de IEC, do entreposto “CO........, LDA”, para a firma Espanhola “LT……., S.L. (LT1……………)”, através dos LJ............. n.ºs. IVV – AA 106572 (com data de expedição de 22/11/99) e IVV – AA 106123 (com data de expedição de 29/12/99). 148. No entanto, este vinho não teve como destino a aludida firma espanhola; 149. Tendo sido transportado em veículo da “CK............, LDª”, que o carregou nas instalações da “CO........, LD.ª” e descarregou nas instalações das sociedades geridas pelo arguido B.........., sitas em ……. […] 160. Nos anos de 1998, 1999 e 2000 o valor global das transacções efectuadas entre a “CO........” e as sociedades geridas pelo arguido B.........., omitidas nas respectivas contabilidades, ascendeu a quantia não inferior Esc. 94.900.453$00 / € 473.361,46 (noventa e quatro milhões novecentos mil quatrocentos e cinquenta e três escudos / quatrocentos e setenta e três mil trezentos e sessenta e um euros e quarenta e seis cêntimos). […] 162. Em resultado da descrita actuação concertada de DR........, que agiu em nome da sociedade CO........, Ld.ª e do arguido B.........., que agiu representação de sociedade(s) cuja gerência exercia: No exercício de 1998: - Nas contabilidades da sociedade CO........, Ld.ª e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções cujo pagamento foi efectuado através dos cheques mencionados no ponto 142., não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, no valor de Esc. 15.406.753$00 / € 76.848,56 (quinze milhões, quatrocentos e seis mil e setecentos e cinquenta e três escudos / setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) - A arguida CO........, Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a Esc. 2.619.193$00, correspondente a € 13.064,48 (treze mil e sessenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), assim descriminada: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre o vinho licoroso a cujo pagamento se destinou o montante de Esc. 15.406.753$00 / € 76.848,56, supra referido, imposto esse cujo valor exacto não foi possível apurar mas sendo o mesmo seguramente superior a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) No exercício de 1999: - Nas contabilidades da sociedade CO........, Ld.ª e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções a cujo pagamento se destinaram os cheques mencionados no ponto 145., não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, no valor de Esc. 43.493.700$00 / € 216.945,66 (quarenta e três milhões, quatrocentos e noventa e três mil e setecentos escudos / duzentos e dezasseis mil, novecentos e quarenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos); - A arguida CO........, Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a Esc. 7.393,929$00, correspondente a € 36.880,76 (trinta e seis mil oitocentos e oitenta euros e setenta e seis cêntimos), assim descriminada: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre o vinho licoroso a cujo pagamento se destinou o montante de Esc. 43.493.700$00 / € 216.945,66, supra referido, imposto esse cujo valor exacto não foi possível apurar mas seguramente, tendo em conta, designadamente, os fornecimentos referidos nos pontos 147. a 149., superior a € 26.667,78 (vinte seis mil seiscentos e sessenta e sete euros e setenta e oito cêntimos) No exercício de 2000: - Nas contabilidades da arguida CO........, Ld.ª e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções a cujo pagamento se destinaram os cheques mencionados no ponto 150., não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, correspondentes às transacções omissas, no valor de Esc. 36.000.000$00 / € 179.567,24 (trinta e seis milhões de escudos / cento e setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos). - A arguida CO........, Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a Esc. 6.120.000$00, correspondente a € 30.526,43 (trinta mil quinhentos e vinte seis euros e quarenta e três cêntimos), assim descriminada: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre o vinho licoroso a cujo pagamento se destinou o montante de Esc. 36.000.000$00 / € 179.567,24, supra referido, imposto esse cujo valor exacto não foi possível apurar mas sendo o mesmo seguramente superior a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros). 163. No exercício de 2002 nas contabilidades das sociedades CO........, Ld.ª e CI.........., S.A, foi registada, respectivamente, como venda e compra/custo, a operação mencionada no ponto 157., no montante de € 49 005,00 (quarenta e nove mil e cinco euros), que não tem existência real. […]» 2.4.1.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e)[160], e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; *** NOTA:Em razão do estado de dúvida quanto ao termo final – em data incerta do ano 2000 – da aquisição por B........, em representação das sociedades por si geridas, a DR........ / CO........, LD.ª, de vinho licoroso à revelia das competentes autoridades alfandegárias – consequente do concernente acervo fáctico, mormente do vertido sob o ponto-de-facto n.º 139, (supra reproduzido) –, a nenhuma tipificação criminal se poderá, com segurança, associar tal actividade comportamental, já que, como se vem dando conta, a respectiva criminalização só existe no ordenamento jurídico nacional desde 01/02/2000, data a partir da qual passou a vigorar o D.L. n.º 300/99, de 05/08, que, pelo próprio art.º 37.º, [máxime n.º 1, als. a) e c)], tais condutas assim originalmente determinou punir, (cfr. respectivo art.º 49.º, n.º 1). *** 2.4.2 – Referentemente ao concertado desvio, em 29 e 30/07/2002, de 150.000 (cento e cinquenta mil) litros de vinho abafado, arrestado em 11/06/2002 – pontos-de-facto ns. 152 a 159:«[…] 152. Em 29 de Maio de 2002, DR............. teve conhecimento da dívida no montante de € 9.798.720,39 (nove milhões setecentos e noventa e oito mil setecentos e vinte euros e trinta e nove cêntimos) apurada no Processo de Inspecção Tributária realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, relativamente à sociedade CO........, Ld.ª; 153. Nessa sequência, no âmbito do processo de procedimento cautelar de arresto, que correu termos no Tribunal Tributário de Aveiro, sob o n.º 1/2002, foi arrestado um imóvel (prédio urbano sito no lugar ….., concelho de Águeda, inscrito na matriz urbana sob o art.º 727, com o valor tributável de € 73.205,97 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 00797/140590), e em 11/06/02, foram arrestados diversos bens móveis (designadamente, equipamento de escritório e diverso material utilizado na actividade da CO........, no valor de € 198.136,85), tendo DR........ sido notificado dessa decisão em 19/06/02; 154. Em 17/07/02, DR........, pretendendo retirar o produto em questão das instalações da CO........, Ld.ª, onde se encontrava, propôs ao arguido B.......... enviar-lhe 500.000 litros de vinho abafado, para armazenamento nas instalações das sociedades geridas pelo último arguido ou numa Adega Cooperativa, ficando esse vinho registado em nome do arguido B........... 155. Após encetar diligências com vista a conseguir arranjar local para armazenamento do vinho, o arguido B.......... comunicou a DR............. que só podia armazenar 150.000 (cento cinquenta mil) litros. 156. Assim, em 29 e 30/07/02, DR............., enviou 150.000 (cento e cinquenta mil) litros de vinho abafado da “CO........, LDA” para o entreposto da “CI........, SA”. 157. Desses 150.000 (cento e cinquenta mil) litros, 98.010 (noventa e oito mil e dez) litros foram expedidos pelo entreposto “CO........, LDA”, em regime de isenção de IVA e em suspensão de IEC, para a sociedade “CI........, SA”, através dos DAA’s n.ºs IVV – AA 246449 (datado de 29/07/02), IVV – AA 246450 (datado de 29/07/02), IVV – AA 246451 (datado de 30/07/02) e IVV – AA 246452 (datado de 30/07/02) e respectivas facturas n.ºs 220520 (datada de 29/07/02), 220521 (datada de 29/07/02), 220524 (datada de 30/07/02) e 220525 (datada de 30/07/02), no montante de € 49 005,00 (quarenta e nove mil e cinco euros). 158. Os restantes 51.990 (cinquenta e um mil novecentos e noventa) litros de vinho abafado, foram igualmente colocados pela “CO........, LDA” na “CI........, SA” em circunstâncias não apuradas, não tendo sido relevados nas respectivas contabilidades. 159. Apesar da circulação efectiva deste vinho entre os dois citados entrepostos, inexiste qualquer transacção comercial subjacente à mesma. […]» 2.4.2.1 – De 1 (um) crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88.º, n.º 1, do RGIT[161],[162]; 2.5 – Com F........ (5.º), enquanto fornecedor de vinhos licorosos a granel às sociedades por si geridas, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, no período de 1998 a 02/03/2001 – por referência aos pontos-de-facto ns. 185 a 197, e 1199, máxime aos seguintes: «[…] 185. O arguido F........ é empresário em nome individual, sendo titular do entreposto fiscal de produção de produtos intermédios e vinhos tranquilos n.º 39920508, sedeado em ....., Armamar e registado na Delegação Aduaneira de Peso da Régua. 186. Para a concretização dos seus desígnios descritos nos pontos 19. a 21., o arguido B.........., em data não concretamente apurada mas que se pode situar no ano de 1998, propôs ao arguido F........, que fornecesse às sociedades por si geridas, vinho generoso, a granel, sem que tais fornecimentos fossem relevados nas contabilidades respectivas. 187. O arguido F........, com perfeito conhecimento daqueles desígnios e dos seus objectivos, anuiu ao que lhe foi proposto, passando a fornecer vinho generoso a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2002. […] 189. No entanto, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 o arguido F........ forneceu, sem que fosse comunicado/declarado à Alfândega e relevado na contabilidade respectiva, às sociedades geridas pelo arguido B.......... quantidade não inferior a 763.675 (setecentos e sessenta e três mil e seiscentos e setenta e cinco) litros vinho generoso, conforme a seguir se discrimina: Ano de 1998: a) em 31/12/98, 111.146 (cento e onze mil cento e quarenta e seis) litros; Ano de 1999: b) em 31/01/99, 56.273 (cinquenta e seis mil duzentos e setenta e três) litros; c) em 04/03/99, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; d) em 23/04/99, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; e) em 04/05/99, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; f) em 23/06/99, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; g) em 06/09/99, 75.513 (trinta e um mil cento e dois) litros – sendo três os transportes efectuados na quantidade de 25.171 litros cada –; h) 07/09/99, 58.717 (cinquenta e oito mil setecentos e dezassete) litros – sendo três os transportes efectuados, na quantidade de 25.171 litros dois deles e de 8.375 litros o outro; i) 22/12/99, 75.513 (setenta e cinco mil quinhentos e treze) litros – sendo três os transportes efectuados, na quantidade de 25.171 litros cada –; j) 23/12/99, 75.513 (setenta e cinco mil quinhentos e treze) litros – sendo três os transportes efectuados na quantidade de 25.171 litros cada –; Ano de 2000: k) 05/05/00, 123.360 (cento e vinte e três mil trezentos e sessenta) litros – sendo cinco os transportes efectuados na quantidade de 22.676 litros um deles e de 25.171 litros cada um dos outros –; Ano de 2001: l) 02/03/01, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; […] 194. No confronto entre o varejo efectuado ao entreposto fiscal do arguido F........ em 17/12/02 e a documentação aduaneira a ele respeitante, foi apurada um excesso de 71.263 (setenta e um mil, duzentos e sessenta e três) litros de vinho generoso e um excesso de aguardente vínica de 164 (cento e sessenta e quatro) litros. […] 196. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido B.........., em representação de sociedade(s) por si gerida(s), e do arguido F........ e com referência às transacções indocumentadas supra mencionadas: No exercício de 1998 - Nas contabilidades do arguido F........ e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) na transacção em apreço, não foi registada, respectivamente, a venda e a compras/custo correspondentes ao fornecimento mencionado na al. a) do ponto 189., cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a € 120.958,67 (cento e vinte mil novecentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos); - O arguido F........ não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Dezembro de 1998, quantia não inferior a € 29.517,23 (vinte e nove mil quinhentos e dezassete euros e vinte e três cêntimos); - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 111.146 (cento e onze mil cento e quarenta e seis) litros de vinho generoso, no montante de € 52.672,09 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e dois euros e nove cêntimos). No exercício de 1999: - Na contabilidades do arguido F........ e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacções em apreço, não incluem respectivamente as vendas e as compras/custo correspondentes aos fornecimentos descritos nas als. b) a j) do ponto 189., cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a € 507.072,86 (quinhentos e sete mil e setenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos); - O arguido F........ não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quantia não inferior a € 123.739,66, assim descriminada: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre a quantidade de 465.937 (quatrocentos e sessenta e cinco mil novecentos e trinta e sete) litros vinho generoso, no montante de € 220.807,54 (duzentos e vinte mil oitocentos e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos). No exercício de 2000: - Nas contabilidades do arguido F........ e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) na transacção em apreço, não foi registada respectivamente a venda e a compra/custo correspondente ao fornecimento aludido na al. k) do ponto 189., cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a € 172.907,84 (cento e setenta e dois mil novecentos e sete euros e oitenta e quatro cêntimos); - O arguido F........ não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Maio de 2000, a quantia não inferior a € 39.332,58 (trinta e nove mil trezentos e trinta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre a quantidade de 123.360 (cento e vinte e três mil trezentos e sessenta) litros vinho generoso, no montante de € 58.460,30 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta euros e trinta cêntimos). No exercício de 2001: - Nas contabilidades do arguido F........ e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.........., interveniente(s) nas transacção em apreço, não foi registada respectivamente, a venda e a compra/custo correspondente ao fornecimento referido na al. l) do ponto 189., cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a € 26.266,10 (vinte seis mil duzentos e sessenta e seis euros e dez cêntimos); - O arguido F........ não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Março de 2001, a quantia não inferior a € 7.038,59 (sete mil e trinta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos). - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre a quantidade de 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros vinho generoso, no montante de € 15.137,34 (quinze mil cento e trinta e sete euros e trinta e quatro cêntimos). 197. Das diferenças entre as existências apuradas no varejo efectuado ao Entreposto titulado pelo arguido “F........” e as quantidades constantes da documentação aduaneira, nos termos descritos no ponto 194., foi apurado IEC em dívida, no valor de € 35. 638,63 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e três cêntimos), relativamente ao vinho generoso e de € 1 082,38 (mil, oitenta e dois euros e trinta e oito cêntimos), relativamente à aguardente vínica. […] 1199. Os arguidos F........, […], ao actuaram da forma descrita nos pontos da matéria de facto que lhes respeitam, agiram, respectivamente, nos termos em que cada um deles acordou com o arguido B.........., em comunhão de esforços e de intenções, com este, servindo-se os arguidos F............, […] dos entrepostos fiscais de que, respectivamente, o primeiro […] exerciam […], para, sob a aparência e por forma a convencerem os serviços públicos competentes de que as operações que resultou provado terem efectuado, tendo por objecto vinho generoso e/ou outros vinhos licorosos, a granel, eram praticadas ao abrigo do regime de suspensão do IEC-IABA e de isenção do IVA, quando na realidade tal não acontecia [pelo facto dessas operações se processarem revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente, o IVP e a Alfândega], e que as suas contabilidades reflectiam a totalidade das transacções realizadas, o que também não correspondia à verdade, agiram com o intuito de conseguirem alcançar os seus desígnios e defraudar a Administração Fiscal e a Aduaneira, eximindo-se ao pagamento do IEC-IABA e do IVA, devidos, com o intuito de obterem vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, com o consequente causado prejuízo ao Estado; […]» 2.5.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e)[163], e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; 2.5.2 – De 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08 – reportado aos fornecimentos de 154.462 litros de vinho de vinho generoso entre 05/05/2000 e 02/03/2001, (vide ponto-de-facto 189), posto que, como antes se esclareceu, a respectiva tipificação criminal apenas passou a vigorar no ordenamento jurídico nacional a partir de 01/02/2000, por efeito da estatuição normativa do art.º 49.º, n.º 1, do referido diploma legal (D.L. n.º 300/99); 2.6 – Com Q........ (16.º), enquanto fornecedor de vinhos generosos a granel à sociedade CH........, LD.ª, por si gerida, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, em 22/11/2001 – por referência aos pontos-de-facto ns. 206 a 212, e 1199, máxime aos seguintes: «[…] 207. Para a concretização dos seus desígnios o arguido B.........., em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 2001, propôs ao arguido Q........., que fornecesse vinho generoso a granel, sem que tal fornecimento fosse relevado nas contabilidades respectivas. 208. O arguido Q........., aceitou o que lhe foi proposto e forneceu vinho a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva. 209. Assim, em 22 de Novembro de 2001 o arguido Q......... declarou, na CIRDD, a venda de vinho generoso à sociedade “CH........, LD.ª”, em seu nome e em nome de JP.............., nas quantidades e datas que a seguir se discriminam: […] 210. Tais fornecimentos de 35.038 (trinta e cinco mil e trinta e oito) litros de vinho generoso não se encontram relevados na contabilidade da sociedade CH........, LD.ª”, gerida pelo arguido B.......... e o arguido Q......... [que à data em referência já não era titular de entreposto fiscal], na concretização do acordado com o arguido B.......... referido supra, no ponto 207., não declarou tal operação à DGAIEC nem liquidou o IABA e o IVA devidos. […] 212. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido B.........., em representação da sociedade CH.........., por si gerida, e do arguido Q............ e com referência às transacções supra mencionadas: No exercício de 2001 - Nas contabilidades do arguido Q......... e da sociedade CH.........., Ld.ª não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custo correspondentes aos fornecimentos aludidos no ponto 209., cujo valor não foi possível apurar. - O arguido Q......... não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Novembro de 2001, quantia concretamente não apurada mas seguramente superior a € 2.899,01 (dos mil oitocentos e noventa e nove euros e um cêntimos); - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 35.038 (trinta e cinco mil e trinta e oito) litros de vinho generoso, no montante de € 17.052,99 (dezassete mil e cinquenta e dois euros e noventa e nove cêntimos). […] 1199. Os arguidos […] e Q............, ao actuaram da forma descrita nos pontos da matéria de facto que lhes respeitam, agiram, respectivamente, nos termos em que cada um deles acordou com o arguido B.........., em comunhão de esforços e de intenções, com este, […], para, sob a aparência e por forma a convencerem os serviços públicos competentes de que as operações que resultou provado terem efectuado, tendo por objecto vinho generoso e/ou outros vinhos licorosos, a granel, eram praticadas ao abrigo do regime de suspensão do IEC-IABA e de isenção do IVA, quando na realidade tal não acontecia [pelo facto dessas operações se processarem revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente, o IVP e a Alfândega], e que as suas contabilidades reflectiam a totalidade das transacções realizadas, o que também não correspondia à verdade, agiram com o intuito de conseguirem alcançar os seus desígnios e defraudar a Administração Fiscal e a Aduaneira, eximindo-se ao pagamento do IEC-IABA e do IVA, devidos, com a intuito de obterem vantagens patrimoniais a que sabiam não ter direito, com o consequente causado prejuízo ao Estado; […]» 2.6.1 – De 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época já p. e p. pelo art.º 96.º, n.º 1, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06 – com referência aos arts. 3.º, n.º 2, al. e), 4.º, n.º 1, 7.º, n.º 2, al. a), 8.º, n.º 1, e 48.º, n.º 1, do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 566/99, de 22/12), posto que, à época, e desde 16/02/2001, o id.º comerciante (Q........) já não era titular do entreposto fiscal de produção de produtos intermédios e vinhos tranquilos e bebidas espirituosas, com o n.º 39927057, (cfr. ponto-de-facto n.º 206); *** NOTA:Sobre a qualificação jurídica e punibilidade dos demais actos comportamentais concernentes à sonegação do IVA, vide, infra, § 5.º. *** 2.7 – Com J........ (9.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CK........, LD.ª, transportador de vinho generoso/licoroso, a granel, das instalações de vários dos respectivos fornecedores (nomeadamente CM.........; CN.........; CO........; e F........) para as das sociedades por si geridas, e de vinho entre os entrepostos fiscais titulados pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., (nos dias 13/06/2000, 29/06/2000, 27/04/2000 e 04/01/2002), à margem das respectivas contabilidades, no período de 1998 a 2002 – por referência aos pontos-de-facto ns. 37 a 60, 88 e 89, 99, 101, 103, 104, 110, 112 e 114, 140, 141 e 149, 166, 168 e 169, 191 e 192, e 213 a 220, máxime aos seguintes:«[…] 40. Desde data não apurada, mas, pelo menos, a partir de 1998, foi o arguido J............ quem exerceu, em termos efectivos, as funções de gerência da “CK........, LD.ª”, tomando as decisões respeitantes à sua gestão, fazendo-o, numa primeira fase e até meados do ano 2000, juntamente com o seu pai, CK............ - conhecido pela alcunha de “HY............” -, e, posteriormente sozinho; […] 42. Tal como já se referiu nos pontos 19. a 22., os desígnios do arguido B.......... passavam pela omissão, na contabilidade das sociedades que geria e na contabilidade dos co-arguidos que aderiram ao plano que delineou, das várias transacções que efectuava, no âmbito da actividade ilícita desenvolvida. 43. Assim e para a concretização dos seus desígnios, o arguido B.........., em data não concretamente apurada do ano de 1998, propôs à gerência da sociedade “CK........, LD.ª”, designadamente, ao arguido J............, que lhe prestasse colaboração, realizando transportes de vinho a granel entre os locais de produção/armazenagem e as sociedades por si geridas de facto, serviços esses prestados à margem das contabilidades respectivas. 44. O arguido J............, conhecendo os desígnios do arguido B.......... e os seus objectivos [no tocante à comercialização de vinho do porto, à margem da contabilidade, sem liquidação dos impostos, IABA e IVA], anuiu ao que este propôs, passando, em representação da sociedade “CK........, LD.ª”, a prestar-lhe serviços de transporte de vinho a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2002. Assim: 45. No ano de 1998, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de Esc. 204.842$00 (duzentos e quatro mil oitocentos e quarenta e dois escudos) - € 1.021,75 -. 46. No entanto, nesse ano, o arguido J............ prestou, através da referida sociedade transportadora, outros serviços de transporte, no montante global de Esc. 700.000$00 (setecentos mil escudos) - € 3.491,59 -, que foram pagos, pelo arguido B.........., pela forma, nas datas e pelos valores que a seguir se indicam: […] 48. No ano de 1999, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de Esc. 42.214$00 (quarenta e dois mil duzentos e catorze escudos) - € 210,56 -. 49. No entanto, nesse ano, o arguido J............ prestou, através da referida transportadora, outros serviços de transporte, no montante global de Esc. 4.686.000$00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e seis mil escudos) - € 23.373,67 -, que foram pagos pelo arguido B.........., pela forma, nas datas e pelos valores que a seguir se indicam: […] 51. No ano de 2000, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CI………, SA”, no valor de Esc. 76.410$00 (setenta e seis mil quatrocentos e dez escudos) - € 381,13 -. 52. No entanto, nesse ano, o arguido J............ prestou, através da CK............, Ld.ª, outros serviços de transporte, no montante global de Esc. 6.676.776$00 (seis milhões, seiscentos e setenta e seis mil e setecentos e setenta e seis escudos) - € 33.303,62 -, que foram pagos, pelo arguido B.........., pela forma, nas datas e pelos valores que a seguir se indicam: […] 54. Em 2001, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de Esc. 1.608.724$00 (um milhão seiscentos e oito mil setecentos e vinte e quatro escudos) - € 8.024,28 -. 55. Também no ano de 2001, pela mesma transportadora, foi emitida facturação à sociedade “CI........, SA”, no valor de Esc. 330.395$00 (trezentos e trinta mil trezentos e noventa e cinco escudos) - € 1.648,00 -. 56. No ano de 2002, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CH........, LDA”, no valor de € 298,81 (duzentos e noventa e oito euros e oitenta e um cêntimos). 57. No mesmo ano, pela “CK........, LDª”, foi emitida facturação à sociedade “CI……., SA”, no valor de € 2.015,33 (dois mil e quinze euros e trinta e três cêntimos). 58. No entanto, no ano de 2002, o arguido J............ prestou, através da transportadora CK............, Ld.ª, outros serviços de transporte, não relevados nas contabilidades respectivas, no montante global de € 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta euros), que foram pagos pelo arguido B.........., […] […] 60. Com referência aos serviços de transporte a cujo pagamento se destinaram os montantes mencionados supra, nos pontos 46, 49, 52 e 58, a arguida CK............, Ldª, não liquidou e não entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com o consequente prejuízo causado ao Estado, o valor global de € 21.726,22 (vinte e um mil setecentos e vinte seis euros e vinte e vinte e dois cêntimos), assim discriminado: […]» 2.7.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º); 2.8 – Com MY…….. (entretanto falecido – em 19/04/2002), enquanto fornecedor às sociedades por si geridas, à margem das respectivas contabilidades, do vasilhame (garrafas de vidro) necessário ao engarrafamento dos vinhos-do-Porto, moscatel e outros licorosos sob a sua direcção produzidos e comercializados sem observância das condições legalmente estabelecidas, pelo menos entre 1998 e 17/08/2000 – por referência aos pontos-de-facto ns. 302 a 330-A, máxime aos seguintes: «[…] 302. Como já acima se referiu a concretização do plano delineado pelo arguido B.......... passava pela não contabilização das mercadorias e serviços necessários à produção e comercialização dos vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos, sem pagamento dos impostos devidos ao Estado. 303. Tal ocorreu também nas relações que estabeleceu com MI......... (que faleceu em 19/04/02), que era empresário em nome individual, desde 01/01/1988, para a actividade de comércio por grosso, que exercia na Zona Industrial de Alijó. 304. Essa actividade traduzia-se sobretudo na comercialização de garrafas de vidro que adquiria às sociedades “LU………”, com sede em Figueira da Foz, “LV……..”, com sede na Marinha Grande, “LW…….”, com sede em ….. - Lisboa e “LX……”, com sede em Espanha. 305. Assim, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir de 1998, na sequência de acordo estabelecido entre ambos, MI……... passou a fornecer às sociedades geridas pelo arguido B.........., à margem das contabilidades respectivas, as garrafas necessárias ao engarrafamento dos vinhos do porto, moscatel e outros licorosos que este produzia e comercializava sem observância das condições legalmente estabelecidas. 306. O aludido fornecimento de garrafas sem que fosse relevado nas contabilidades dos intervenientes nas transacções manteve-se até ao falecimento de MI........., em 19 de Abril de 2002. […] 309. Assim, no ano de 1998 encontram-se relevados na contabilidade da “CH........, LDA” o fornecimento de 130.626 (cento e trinta mil seiscentas e vinte seis) garrafas, no valor global de Esc. 3.889.213$00 (três milhões oitocentos e oitenta e nove mil e duzentos e treze escudos) - € 19.399,31 -, efectuado pelo empresário em nome individual MI........... nos termos que a seguir se discriminam: […] 310. No entanto, os fornecimentos efectuados, nesse ano, por MI........... ao arguido B.........., são substancialmente superiores, como resulta do registo manuscrito, semelhante a “conta corrente”, que o primeiro mantinha e que foi apreendida em 15/11/02, aquando da busca efectuada à casa onde residiu. 311. Com efeito, nesse ano, para além das garrafas acima referidas o arguido B.......... adquiriu ao MI......... 1.576.512 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil e quinhentos e doze) garrafas sem que tais transacções fossem facturadas e relevadas nas contabilidades dos intervenientes, sendo o seu valor de Esc. 53.570.830$00 (cinquenta e três milhões, quinhentos e setenta mil, oitocentos e trinta escudos) - € 267.210,17 -. […] 317. No ano de 1999 encontram-se relevados na contabilidade da “CH........, LDA” o fornecimento de 215.082 (duzentas e quinze mil e oitenta e duas) garrafas sendo 163.836 (cento e sessenta e três mil oitocentas e trinta e seis) do tipo “bordalesa com decoração CJ..............” e capacidade de 0,5 litros e 51.246 (cinquenta e uma mil duzentas e quarenta e seis) da referência “151 – PORTO” e capacidade de 0,75 litros, no valor global de Esc. 9.295.675$00 (nove milhões duzentos e noventa e cinco mil e seiscentos e setenta e cinco escudos) - € 46.366,63 -, efectuado pelo empresário em nome individual MI........., nos termos que a seguir se discriminam: […] 318. No entanto, os fornecimentos efectuados, nesse ano, pelo MI......... ao arguido B.........., são substancialmente superiores, como resulta das contas correntes que ambos mantinham e lhes foram apreendidas. 319. Com efeito, nesse ano, para além das garrafas acima referidas, o arguido B.......... adquiriu ao MI........... cerca de 874.750 (oitocentas e setenta e quatro mil e setecentas e cinquenta) garrafas, sem que tais transacções fossem facturadas e relevadas às contabilidades dos intervenientes. 320. O valor global das compras de garrafas não facturadas ascendeu a Esc. 27.122.024$00 (vinte e sete milhões cento e vinte e dois mil e vinte e quatro escudos) - € 135.284,09 -. […] 324. No ano de 2000 encontram-se relevados na contabilidade da “CH........, LDA” os fornecimentos de 241.070 (duzentas e quarenta e uma mil e setenta) garrafas, sendo 81.918 (oitenta e uma mil novecentas e dezoito) com a capacidade de 0,5 litros e do tipo “bordalesa com decoração CJ..............” e 159.152 (cento e cinquenta e nove mil cento e cinquenta e duas) com a capacidade de 0,75 litros e a referência “151 – Porto”, no valor global de Esc. 8.235.663$00 (oito milhões duzentos e trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e três escudos) - € 41.079,31 -, efectuados pelo individual MI........... nos termos que a seguir se discriminam: […] 325. No entanto, os fornecimentos efectuados, nesse ano, pelo MI........... ao arguido B.........., são substancialmente superiores, como resulta da conta corrente que o segundo mantinha e foi apreendida nas circunstâncias referidas no ponto 280. 326. Com efeito, nesse ano, para além das garrafas acima referidas e conforme resulta dessa conta corrente, o arguido B.......... adquiriu ao MI..........., entre os meses de Janeiro e Agosto cerca de 507.906 (quinhentas e sete mil novecentas e seis) garrafas, sem que tais transacções fossem facturadas e relevadas nas contabilidades dos intervenientes. 327. O valor global das compras de garrafas não facturadas que foi possível identificar, naquele período, ascendeu a Esc. 17.274.586$00 (dezassete milhões duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e seis escudos) - € 86.165,27 -. […] 330. Apesar de, posteriormente a 17/08/00, não ter sido possível identificar, em concreto, os fornecimentos de garrafas efectuados por MI......... ao arguido B.........., à margem da contabilidade das sociedades, o certo é que os mesmos continuaram a efectuar transacções nos mesmos moldes a eles dizendo respeito os restantes movimentos de cheques referidos no ponto 306. […]» 2.8.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e)[164], e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01 – cuja punibilidade de modo algum se encontra na actualidade comprometida por efeito da disposição normativa do n.º 2 do art.º 103.º do RGIT (como já esclarecido vigente desde 05/07/2001), quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, posto que, não obstante se não tenha definido com precisão o valor do IVA não declarado e entregue ao Estado pelo referido comerciante MI........., como se consigna no ponto-de-facto n.º 330-A[165], sempre se haveria que considerar, no mínimo, o resultante da incidência da taxa legal vigente à época, de 17% [postulada pelo art.º 18.º, n.º 1, al. c), do CIVA, na redacção operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 16/97, de 21/01], sobre o apurado preço global das garrafas fornecidas à margem da contabilidade, entre 1998 e 17/08/2002, de € 488.659,53 (contravalor de Esc. 97.967.440$00), equivalente a € 83.072,12, muito superior, pois, àquele limiar de impunibilidade penal, de € 7.500,00 ou 15.000,00 (respectivamente estabelecido na versão original do citado n.º 2 do art.º 103.º do RGIT, e na introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12); 2.9 – Com V........ (21.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário KZ............., LD.ª, fornecedor às sociedades por si geridas, à margem das respectivas contabilidades, de material acondicionador das garrafas, nomeadamente caixas-de-cartão e materiais adequados à respectiva vedação e aperto, incluindo rolos de fita adesiva, no período de 1998 a 2002 – por referência aos pontos-de-facto ns. 331 a 347, e 1203, máxime aos seguintes: «[…] 331. Como se tem vindo a referir a concretização do plano traçado pelo arguido B.......... passava pela não contabilização das mercadorias e serviços necessários à produção e comercialização de vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos, sem pagamento dos impostos devidos ao Estado, o que ocorreu também nas relações estabelecidas com a empresa fornecedora das caixas de cartão utilizadas para a embalagem e acondicionamento das garrafas de tais vinhos e de materiais usados para vedar e apertar as referidas caixas, nomeadamente rolos de fita adesiva, a “KZ..............LDª”. […] 333. À data a que se reportam os factos, a gerência desta sociedade estava a cargo dos sócios LA…, LB…., LD................ e V........, ora arguido. […] 335. Para a concretização dos seus desígnios o arguido B.........., em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, acordou com o arguido V............., o fornecimento de caixas de cartão para acondicionar vinhos e o material para vedar e apertar as referidas caixas, nomeadamente rolos de fita adesiva, sem que a maior parte dessas transacções fosse relevada nas contabilidades das sociedades que respectivamente representavam e geriam. 336. O arguido V............., anuiu ao que lhe foi proposto e, em representação da sociedade CS........, Ld.ª, passou a fornecer caixas de cartão e demais material, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva, situação que se manteve entre os anos de 1998 e 2002. […] 342. Entre os anos de 1998 e 2002 encontram-se relevados nas contabilidades da “CH........, LD.ª” e da “CI…….., S.A.” fornecimentos na quantidade de 152.328 (cento e cinquenta e duas mil trezentas e vinte oito) caixas de cartão no valor global de € 61.231.91/ Esc.12.275.897$00 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e um euros e noventa e um cêntimos / doze milhões duzentos e setenta e cinco mil e oitocentos e noventa e sete escudos). 343. Sucede que, no mesmo período de tempo a “KZ............., LD.ª” forneceu à “CH........, LD.ª” e à “CI……., S.A.”, mercadoria no valor global de € 171.828,64 / Esc. 34.448.550$00 (cento e setenta e um mil e oitocentos e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos / trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e quinhentos e cinquenta escudos), conforme se discrimina a seguir: […] 347. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido V............., em representação da arguida CS........, Ld.ª e do arguido B.........., em representação de sociedade(s) cuja gerência ou administração de facto exercia e, ainda, pelo menos, a partir de meados de 2001, também do arguido W........: No exercício de 1998: - Nas contabilidades da arguida CS........, Ld.ª e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções relativas às caixas de cartão e demais material fornecido pela primeira, não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 4.200.662$00 / € 20.952,81 (quatro milhões duzentos mil seiscentos e sessenta e dois escudos / vinte mil novecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e um cêntimos). - O arguido V............., em representação da arguida CS........, Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência às aludidas transacções, montante de IVA cujo valor não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 714.113$00 / € 3.561,98 (setecentos e catorze mil cento e treze escudos / três mil quinhentos e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos). No exercício de 1999: - Nas contabilidades da arguida CS........, Ld.ª e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções relativas às caixas de cartão e demais material fornecido pela primeira, não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 10.870.080$00 / € 54.219,73 (dez milhões oitocentos e setenta mil e oitenta escudos / cinquenta e quatro mil duzentos e dezanove euros e oitenta cêntimos). - O arguido V............., em representação da arguida CS........, Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência às aludidas transacções, montante de IVA cujo valor não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 1.847.914$00 / € 9.217,36 (um milhão oitocentos e quarenta e sete mil novecentos e catorze escudos / nove mil duzentos e dezassete euros e trinta e seis cêntimos). No exercício de 2000: - Nas contabilidades da arguida CS........, Ld.ª e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções relativas às caixas de cartão e demais material fornecido pela primeira, não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 6.030.967$00 / € 30.082,34 (seis milhões trinta mil novecentos e sessenta e sete escudos / trinta mil e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos). - O arguido V............., em representação da arguida CS........, Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência às aludidas transacções, montante de IVA cujo valor não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 1.025.264$00 / € 5.114,00 (um milhão vinte cinco mil duzentos e sessenta e quatro escudos / cinco mil cento e catorze euros). No exercício de 2001: - Nas contabilidades da arguida CS........, Ld.ª e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções relativas às caixas de cartão e demais material fornecido pela primeira, não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 1.817.779$00 / € 9.067,04 (um milhão oitocentos e dezassete mil setecentos e setenta e nove escudos / nove mil e sessenta e sete euros e quatro cêntimos). - O arguido V............., em representação da arguida CS........, Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência às aludidas transacções, montante de IVA cujo valor não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 309.022$00 / € 1.541,40 (trezentos e nove mil e vinte e dois escudos / mil quinhentos e quarenta e um euros e quarenta cêntimos). No exercício de 2002: - Nas contabilidades da arguida CS........, Ld.ª e da(s) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... intervenientes nas transacções relativas às caixas de cartão e demais material fornecido pela primeira, não foram registadas, respectivamente, vendas e compras/custos, cujo valor exacto não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 1.647.091$00 / € 8.215,66 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil e noventa e um escudos / oito mil duzentos e quinze euros e sessenta e seis cêntimos). - O arguido V............., em representação da arguida CS........, Ld.ª, não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência às aludidas transacções, montante de IVA cujo valor não foi possível apurar, mas não inferior a Esc. 280.005$00 / € 1.396,66 (duzentos e oitenta mil e cinco escudos / mil trezentos e noventa e seis euros e sessenta e seis cêntimos). […] 1203. O arguido V............. ao fornecer [em nome da CS........, Ldª], ao arguido B.......... caixas de cartão e outros materiais utilizados no acondicionamento de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, sem que parte das transacções fosse facturada e relevada nas contabilidades respectivas e sem que relativamente às mesmas procedesse à liquidação e entrega ao Estado do IVA devido, actuou com o propósito concretizado de obter proventos que vantagem patrimonial que sabia ilegítima, com o consequente prejuízo causado ao Estado; […]» 2.9.1 – De 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e b), e 104.º, n.º 1, als. d)[166] e g)[167], do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – porquanto, considerando que o valor global do IVA não declarado nem pago ao Estado ascendeu a quantia global não inferior a € 20.831,40, e tendo presente o que a propósito da respectiva valoração se deixou ajuizado sob os itens 2 e 3 do antecedente § 1.º (a pags. 671/673), nenhuma razão jurídica se vislumbra com aptidão bastante ao suporte da decidida (deliberada) extinção do concernente procedimento[168]; 2.10 – Com representante não identificado do sujeito passivo tributário DZ.......... – ….., CRL, com quem (B........) acordou o fornecimento de vinhos-do-Porto sob a sua direcção produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., para sequente comercialização pela id.ª cooperativa, à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 1999 – por referência aos pontos-de-facto ns. 380 a 475, máxime aos seguintes: «[…] 380. A sociedade cooperativa “DZ.......... – ….., CRL”, com sede em Rua …., n.º … – Linda-a-Velha, tem por objecto social a aquisição, armazenagem e fornecimento aos seus membros dos bens e serviços necessários à sua actividade. 381. A partir de data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde inícios de 1998, na sequência do acordado entre vários indivíduos, uns ligados à Direcção da DZ.........., e outros seus fornecedores, foram realizados fornecimentos a esta empresa de bebidas alcoólicas, designadamente de vinho do porto, sem o pagamento do IVA respectivo. 382. O procedimento adoptado era o seguinte: Aquela mercadoria era introduzida na DZ.........., justificada por facturas em nome de sociedades e empresários em nome individual que se encontravam fora do sistema fiscal, fictícias ou em situação de aparente cumprimento das obrigações fiscais e reflectindo essa facturação um montante superior ao da respectiva aquisição, montante esse sobre o qual viria a ser liquidado o IVA. 383. A utilização deste procedimento destinava-se, por um lado, a conferir aparência de regularidade aos negócios e, por outro lado, a permitir a dedução de elevados montantes de IVA. 384. As facturas emitidas nos moldes referidos em 382. eram acompanhadas de notas de crédito, emitidas na mesma data da factura, configurando descontos sobre o valor da mercadoria facturada, descontos esses que não eram considerados para efeitos do cálculo do IVA devido. 385. O valor efectivamente pago pela DZ.........., inferior ao praticado no mercado regular, era, assim, o resultante da diferença entre o da factura e o da nota de crédito, mantendo-se o valor do IVA inalterado, relativamente ao qual aquela exerceria depois o direito à dedução, colocando-se a DZ.......... na posição de credora de imposto perante o Estado. 386. Na sequência de acordo estabelecido entre o arguido B.......... e indivíduo(s) não identificado(s), desde não concretamente apurada, mas pelo menos, a partir de 1998, o arguido B.......... passou a fornecer àquele(s) indivíduo(s), com destino à DZ.........., vinhos do porto produzidos e engarrafados pelas sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, designadamente, das marcas “EC……” e “ED..........”, sem facturação e sem liquidação dos impostos devidos ao Estado, o IABA e IVA e, ainda, sem que tais transacções fossem relevadas nas contabilidades das mesmas sociedades; 387. O arguido B.......... ao efectuar o fornecimento das garrafas de vinho, no âmbito do acordo aludido no ponto anterior, actuou na prossecução dos desígnios que formulou descritos nos pontos 20. e seguintes; 388. Tais vinhos entravam na DZ.........., por intermédio do(s) indivíduo(s) que firmou (firmaram) o acordo com o arguido B.........., nos termos mencionados no ponto 386. e para documentar a respectiva aquisição, pela DZ.........., eram utilizadas facturas em nome de sociedades e empresários em nome individual, nas condições referidas nos pontos 383. a 385. 389. Dessa forma, embora o vinho do porto saísse sem facturação das sociedades geridas pelo arguido B.........., era introduzido na DZ.........., justificado por facturas das sociedades e empresários em nome individual, a seguir identificados, conforme pretendido pelos indivíduos referidos no ponto 381. 390. Neste âmbito, à DZ.......... foram vendidas, nos anos de 1998 e 1999, garrafas, com a capacidade de 0,75 litros, de vinho do porto das marcas ED.......... e EC......, de produção na sociedade “CH........, LD.ª” e, no caso da marca EC..... também na sociedade CI........, S.A., nas seguintes quantidades: a) Da marca ED.........., 207.000 (duzentas e sete mil) garrafas 0,75 Lts (155.250 Lts) no ano de 1998 e 138.408 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentas e vinte e quatro) garrafas 0,75 Lts, no ano de 1999; b) Da marca EC....., 30.000 (trinta mil) garrafas 0,75 Lts (22.500 Lts) no ano de 1998 e 49.800 (quarenta e nove mil e oitocentas) garrafas 0,75 Lts, no ano de 1999; no total global de 425.208 (quatrocentas e vinte cinco mil duzentas e oito) garrafas 0,75 Lts, com o valor [correspondente àquele por que foi facturado à DZ.......... em nome de indivíduos e entidades que não intervieram nas transacções em causa] de € 1. 679. 464,01 / Esc. 336.702.304$00 (um milhão seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e um cêntimos / trezentos e trinta e seis milhões setecentos e dois mil trezentos e quatro escudos), IVA incluído. 391. Os fornecedores declarados da DZ.......... foram: 1º - FF......... – ……, LDª; 2º - FG......... – …..; 3º - FH......... – ….., LDª; 4º - FI.........; 5º - FJ.........; 6º - FK.........; 7º - FL........., LDª; 8º - FM......... - ….., LDª; 9º - FN......... – …..; e 10º - FO.........; […] 458. A facturação, em nome de pessoas físicas e sociedades que não intervieram nas transacções, emitida à DZ.........., nos exercícios de 1998 e 1999 e supra referida, atinge o montante global de € 1.679.464,01 (um milhão seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e um cêntimos), com IVA incluído, este no valor de € 267.695,43 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e noventa e cinco euros e quarenta e três cêntimos), que esta deduziu sem que a “montante” o equivalente valor liquidado tenha dado entrada nos Cofres do Estado. […] 469. Nos anos de 1998 e 1999, o vinho do porto das marcas “ED..........” e “EC……”, produzido pelas sociedades geridas pelo arguido B.......... dava entrada na DZ.........., quer através dos armazéns da “DISTRIBUIDORA EA..........”, sitos em …. – Ovar, quer nas instalações da DZ.........., em Linda-a-Velha. […]» 2.10.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b) e c)[169], 3, als. a) e e)[170], e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; 2.11 – Com BB......... (27.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CX........, LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto e/ou outros vinhos licorosos sob a sua (dele, B........) direcção produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 1999 – por referência aos pontos-de-facto ns. 487 a 509, e 1204, máxime aos seguintes: «[…] 490. No período em questão, era o arguido BB......... [que se encontrava também colectado no Serviço de Finanças de Oeiras 2, como empresário em nome individual, para a actividade de agentes de comércio por grosso misto sem predominância], que tomava as decisões relativas à gestão da “CX........”. 491. Por seu lado, o arguido F........, apesar da formalização da renúncia ao exercício das funções de gerente, continuou ligado à “CX........”, designadamente, intermediando o fornecimento a esta, de vinhos do porto produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que tais transacções fossem objecto de facturação e sendo omitidas nas respectivas contabilidades, conforme acordado entre os arguidos B.........., F........ e BB......... 492. A descrita situação prolongou-se até ao final do ano de 1999, ocasião em que a “CX........” cessou, de facto, a sua actividade, passando o armazém onde tinha sede a ser utilizado pelo arguido C......... […] 494. No ano de 1999 apenas consta relevado na contabilidade da sociedade “CH........, LDª” a venda a dinheiro n.º 0017, de 12/04/99, designando a venda à “CX........, LD.ª” de 2.400 garrafas de vinho do porto ED.......... TAWNY no valor de total de Esc. 1.239.030$00 (€ 6.180,26). 495. No entanto, no ano de 1999, o arguido B.......... forneceu à CX........, LD.ª, uma quantidade muito superior de garrafas de vinho do porto e/ou de outros vinhos licorosos, sem que nas contabilidades respectivas tais fornecimentos fossem relevados. […] 497. Assim, de acordo com o que consta do ficheiro “HB............” existente no computador apreendido ao arguido B.........., aquando da busca efectuada, em 22/06/01, aos armazéns da Quinta ….., em S. João de Lobrigos, onde desenvolviam actividade as sociedades geridas de facto pelo mesmo arguido, no ano de 1999, este forneceu à CX........, 10.860 (dez mil oitocentas e sessenta) caixas de vinho do porto, num total de 130.320 (cento e trinta mil, trezentas e vinte) garrafas, conforme a seguir se discrimina: […] 500. No ano de 1999, os valores depositados pelo arguido BB......... nas contas dos arguidos F........ e B.........., excede em Esc. 17.472.240$00/ € 87.151,17 (dezassete milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e duzentos e quarenta escudos / oitenta e sete mil, cento e cinquenta e um euros e dezassete cêntimos), o valor devido pelo fornecimento das 130.320 (cento e trinta mil trezentas e vinte) garrafas relevadas no ficheiro “HB............” [Esc. 50.824.800$00/ € 253.513,03, sendo o valor unitário/garrafa de Esc. 390$00 / € 1,95], representando este a “conta corrente” entre os arguidos B.......... e F........, relativamente ao fornecimento pelo último de vinho a granel. 501. O montante em “excesso” relativamente a essa conta corrente representa outros fornecimentos efectuados à CX........ relativos a garrafas de vinho do porto, em quantidade concretamente não apurada. 502. Quer as 130.320 (cento e trinta mil trezentas e vinte) garrafas, inscritas no ficheiro “HB............”, quer as demais garrafas mencionadas no ponto anterior, fornecidas à CX........, não foram contabilizadas, nem nesta sociedade, nem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., não tendo sido emitidos os documentos comerciais obrigatórios e liquidados os impostos devidos ao Estado (IEC e IVA), 503. No ano de 1998, apesar de nenhum fornecimento estar inscrito nas contabilidades dos intervenientes, o arguido B.......... efectuou fornecimentos de vinhos produzidos pelas sociedades por si geridas, à CX........, LD.ª, em quantidade superior a 18.852 (dezoito mil oitocentas e cinquenta e duas) garrafas. 504. Com efeito, em 22/06/2001, no âmbito da busca efectuada à residência do arguido BB......... foi aí encontrada e apreendida documentação (vendas a dinheiro) que não tendo sido lançada na contabilidade, se reporta ao fornecimento pela sociedade CH.........., Ld.ª, de 18.852 (dezoito mil oitocentas e cinquenta e duas) garrafas, no valor de Esc. 8.854.986$00 / € 44.168,48 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e oitenta e seis escudos / quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), ocorrido nas datas e quantidades que a seguir se discriminam: […] 506. Os pagamentos efectuados, no ano de 1998, pelo arguido BB......... ao arguido F........, relativo a fornecimentos de vinho efectuados pelo arguido B.........., no total de Esc. 59.800.000$00 (€ 298.281,14) representam o fornecimento de um número de garrafas de vinho do porto não concretamente apurado, mas em muito superior ao número mencionado no ponto 502. 507. Esses fornecimentos, no valor global de Esc. 59.800.000$00 (€ 298.281,14), não foram contabilizados, nem na CX........, LD.ª, nem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., não tendo sido emitidos os documentos comerciais obrigatórios [sendo que as vendas a dinheiro mencionadas no ponto 504., foram processadas nas circunstâncias e para os efeitos descritos nos pontos 25. a 28.], nem liquidados os impostos devidos ao Estado (IEC e IVA). 508. O arguido BB........., inteirado do plano traçado pelo arguido B.........., pelo menos na parte relativa à comercialização de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos sem que fosse emitida a documentação comercial legalmente exigida (factura, venda a dinheiro, ou equivalente) e sem que houvesse lugar à liquidação do IEC (IABA) e do IVA devidos ao Estado e, ainda, sem que as transacções tendo por objecto aquelas mercadorias fossem relevadas nas contabilidades respectivas, aceitou colaborar na concretização de tal plano e, actuando em conjugação de esforços com o arguido B.......... e também com o arguido F........, passou, com a intermediação deste último, a adquirir ao primeiro, em nome da sociedade CX........, LD.ª, vinho do porto e/ou outros vinhos licorosos, nas descritas condições [sem documentação comercial, à margem da contabilidade e sem IVA], mercadorias estas que, posteriormente, forneceu a terceiros. […] 1204. Os arguidos […] BB............., […], ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam [em nome: no tocante ao arguido BB........, da sociedade CX........, Ld.ª; (…)], […] vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e engarrafados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... (e no caso dos arguidos BB........ e C........ com intermediação do arguido F........), efectuada sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; […]» 2.11.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e)[171], e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01 – porquanto, não obstante se não lograsse apurar com precisão o valor global do IVA, não declarado nem pago ao Estado, relativo à comercialização (não contabilizada) das mercadorias adquiridas pelo id.º arguido BB......... (em representação da sociedade CX........, LD.ª) ao arguido B........ (em representação das sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A.), sendo seguro, pela conjugação do assertivamente firmado sob os pontos-de-facto 503 a 507 (referentes a 1998) e 493 a 502 (referentes a 1999), que tal mercadoria custou à CX........, Ld.ª pelo menos € 638.905,34 (€ 298.241,14, em 1998, e € 340.664,20, em 1999), e que o respectivo IVA, à taxa vigente à época, de 17% [postulada pelo art.º 18.º, n.º 1, al. c), do CIVA, na redacção operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 16/97, de 21/01], sempre ascenderia a quantia não inferior a € 108.613,90, tendo presente o que a propósito da respectiva valoração se deixou ajuizado sob os itens 2 e 3 do antecedente § 1.º (a pags. 671/673), nenhuma razão jurídica se vislumbra com aptidão bastante ao suporte da decidida (deliberada) extinção do concernente procedimento[172]; 2.12 – Com Y......... (24.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CU........– ….., LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto sob a sob a sua (dele, B........) direcção produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, e/ou mediante fictícia facturação, pelo menos entre 1998 e 08/03/2001 – por referência aos pontos-de-facto ns. 538 a 553, e 1211, mormente aos seguintes: «[…] 539. A partir de 15/10/96, Y......... passou a ser o único sócio gerente da CU........que, em 07/01/98, mudou a sua sede para a Rua …., n.º …, …. – … – …. – Seixal, possuindo ainda armazém na Rua …. n…., …. – Rio de Mouro. 540. Nos anos de 1998, 1999 e 2000 encontram-se contabilizados na CU........aquisições de 97.760 (noventa e sete mil, setecentos e sessenta) garrafas de vinhos do porto ED.......... e EC….. no montante global de Esc. 48.120.853$00 / € 240.025,80 (quarenta e oito milhões cento e vinte mil oitocentos e cinquenta e três escudos / duzentos e quarenta mil e vinte cinco euros e oitenta cêntimos), conforme a seguir se discrimina: […] 541. De acordo com a documentação relevada na contabilidade os fornecedores da CU........foram LY…….., LDª, LZ.........., MA.........., LDª, MB.......... – ……, LDª, GA.........., LDª, FN......... – ….. e MD.........., SA.. 542. No entanto, nenhum destes indivíduos e firmas efectuou os aludidos fornecimentos, nem as garrafas em questão se encontram contabilizadas, como vendidas, nas contabilidades das sociedades geridas pelo arguido B........... 543. As facturas relevadas na contabilidade da CU........, em nome das entidades mencionadas no ponto anterior, são fictícias [no tocante à identidade do fornecedor], destinando-se a ocultar o verdadeiro circuito da mercadoria produzida nas sociedades geridas pelo arguido B.......... [CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A.], o que era do conhecimento de Y.......... 544. No dia 29/05/01 foram apreendidas, nas instalações da arguida “CU........”, em ….. – Rio de Mouro, 1.139 (mil cento e trinta e nove) garrafas de vinho do porto branco da marca ED.......... as quais não se encontram relevadas na contabilidade; 545. A factura n.º 210004 de 17/01/2001, emitida pela sociedade “CH........ LD.ª, alegadamente justificativa da sua aquisição das garrafas referidas no ponto anterior, diz respeito à venda de vinho Tawny, enquanto que o vinho apreendido é branco. 546. Essas garrafas tinham apostos selos da série DF-02, em tudo idênticos aos selos de garantia que o IVP atribuiu, com numeração compreendida entre o número 081995 e 159701, à sociedade “CH........ LD.ª”. 547. Do exame pericial realizado a 30 (trinta) dos selos recolhidos das garrafas apreendidas, vinte e quatro foram considerados contrafeitos. 548. Analisado o vinho contido nessas garrafas foi considerado como um produto Anormal, por violar o estabelecido para a Denominação de Origem Vinho do Porto. 549. Todas as garrafas de vinho do porto adquiridas pela CU........, nos anos de 1998, 1999 e 2000 [97.760] e as garrafas de vinho do porto apreendidas nas circunstâncias referidas no ponto 544. [1.139], num total de 98.899 (noventa e oito mil oitocentas e sessenta e nove), foram produzidas pelas sociedades respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.......... [CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A.] e destas saíram sem facturação, não sendo liquidados os impostos devidos ao Estado, IEC e IVA. 550. Em 13/11/2002, no âmbito da busca realizada às instalações da sociedade “CI........, SA”, em São João de Lobrigos – ….. [local onde desenvolvia também actividade a CH.........., Ld.ª], foram apreendidas anotações de fornecimentos de garrafas de vinho do porto EC……, à CU........, no total de 18.432 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e duas) garrafas, como a seguir se discrimina: a) D. 14, data de 23/02/01: EC…… Tawny: 9.000 + 432; b) D. 16, data de 08/03/01: EC….. Tawny: 9.000. 551. Das contabilidades das sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto, pelo arguido B.......... e relativamente à CU........, consta apenas, na contabilidade da CH.........., Ld.ª, a factura mencionada no ponto 545. [n.º 210004 datada de 17/01/2001], relativa ao fornecimento de 9.000 (nove mil) garrafas em 2001 de vinho do porto Tawny da marca “EC.....”. 552. Relativamente às garrafas de vinho do porto vendidas pelo arguido B.........., em representação da B........, Ld.ª e/ou da CI.........., S.A., à CU........, no ano de 2001, indicadas no ponto 550., não foi emitida a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente), e não foram liquidados os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. 553. O IVA em falta, que não foi liquidado pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s) em cujo nome actuou: a) No exercício de 1998, com referência às transacções que tiveram por objecto 30.389 (trinta mil trezentas e oitenta e nove) garrafas de vinho do porto das marcas “EC…..” e “ED..........” que vieram a ser de forma fictícia facturadas à CU........, em nome das sociedades LY.........., Ld.ª, MA.........., Ld.ª e MB……., Ld.ª, nos termos descritos no quadro que figura sob o ponto 540., ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 8.503,62 (oito mil quinhentos e três euros e sessenta e dois cêntimos) b) No exercício de 1999, com referência às transacções que tiveram por objecto 31.371 (trinta e uma mil trezentas e setenta e uma) garrafas de vinho do porto da marca “ED..........” que vieram a ser de forma fictícia facturadas à CU........, em nome de MA.........., Ld.ª, MB……., Ld.ª, ME.........., Ld.ª, FN......... e de LZ…….., nos termos descritos no quadro que figura sob o ponto 540., ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 8.778,41 (oito mil setecentos e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos); c) No exercício de 2000, com referência às transacções que tiveram por objecto 36.000 (trinta e seis mil) garrafas de vinho do porto da marca “ED..........” que vieram a ser de forma fictícia facturadas à CU........, em nome da sociedade MD……, S.A., nos termos descritos no quadro que figura sob o ponto 540., ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 10.989,52 (dez mil novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos); d) No exercício de 2001 - 1º Trimestre, com referência às transacções que tiveram por objecto 18.432 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e duas) garrafas de vinho do porto da marca “EC…….”, mencionadas no ponto 550., ascende a quantia cujo exacto valor não foi possível apurar mas não inferior a € 6.095,52 (seis mil e noventa e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). […] 1211. Os arguidos Y......... [em nome da CU........ – …., Ld.ª], […] ao actuarem da forma descrita, respectivamente, nos pontos 540. e seguintes e […], quiseram convencer os serviços públicos competentes de que, relativamente ao vinho do porto e outros vinhos licorosos, com origem das sociedades geridas pelo arguido B..........: - a documentação comercial, designadamente as facturas ou as vendas a dinheiro, que emitiam ou lhes eram entregues pelos fornecedores daquela mercadoria, traduzia a realidade das transacções que efectuavam, designadamente, no tocante aos sujeitos nela intervenientes; - que a documentação respeitante às transacções realizadas, nos casos em que era conforme à realidade das transacções, era regular e seria lançada nas contabilidades respectivas; - as suas contabilidades representavam a totalidade das transacções efectuadas, quando tal não acontecia, e agiram, com o propósito concretizado, de defraudar a Administração Fiscal, não liquidando e entregando ao Estado o IVA devido, e de obter vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa do Estado Português; […]» 2.12.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. b) e c)[173], 3, als. a) e e)[174], e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01 – porquanto, sendo seguro, pela conjugação do assertivamente firmado sob os pontos-de-facto 540, 541 a 543, e 549, que o preço das mercadorias (não contabilizadas e simuladamente facturadas em nome de terceiros estranhos aos respectivos negócios) adquiridas pelo id.º arguido Y......... (em representação da sociedade CU........–…., LD.ª) ao arguido B........ (em representação das sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A.), entre 1998 e 2000, importou, pelo menos, em valor pecuniário equivalente a € 240.025,80, e que o IVA correspondente à respectiva comercialização, a cuja defraudação estatal instrumentalmente se vocacionava a ilegal ocultação contabilística, calculado à referida taxa vigente à época, de 17% [postulada pelo art.º 18.º, n.º 1, al. c), do CIVA, na redacção operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 16/97, de 21/01], sempre ascenderia, no mínimo, a € 40.804,38, mesmo sem que se tivesse apurado com precisão o custo dos produtos sub-repticiamente adquiridos em 2001 [1.139 garrafas de vinho-do-Porto ED.........., (pontos 544/545), e 18.432 garrafas de vinho-do-Porto EC….., (pontos 550 e 552)], tendo presente o que a propósito da respectiva valoração se deixou ajuizado sob os itens 2 e 3 do antecedente § 1.º (a pags. 671/673), nenhuma razão jurídica se vislumbra com aptidão bastante ao suporte da decidida (deliberada) extinção do concernente procedimento[175]; 2.13 – Com BC......... (28.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CZ........, LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto e/ou outros vinhos licorosos sob a sua (dele, B........) direcção produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 2002 – por referência aos pontos-de-facto ns. 554 a 588, e 1212, máxime aos seguintes: «[…] 558. No entanto, para além do vinho referido no ponto anterior, no ano de 1998, a “CZ........, LD.ª” adquiriu, sem facturação e à margem da contabilidade, vinho do porto e/ou outros vinhos licorosos produzidos pelas sociedades CH………, Ld.ª e/ou CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., que este, em representação das mesmas sociedades, colocou no mercado, naquelas condições [sem facturação, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos devidos ao Estado], em montante não inferior a Esc. 12.620.000$00 / € 62.948,29 (doze milhões, seiscentos e vinte mil escudos / sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito euros e vinte e nove cêntimos). […] 565. No entanto, para além do vinho referido nos pontos 563. e 564., no ano de 1999, a “CZ........, LD.ª” adquiriu, sem facturação e à margem da contabilidade, vinho do porto e/ou outros vinhos licorosos produzidos pelas sociedades CH……., Ld.ª e/ou CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., que este, em representação das mesmas sociedades, colocou no mercado, naquelas condições [sem facturação, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos devidos ao Estado], no valor global de Esc. 17.725.465$00 / € 88.414,25 (dezassete milhões setecentos e vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco escudos / oitenta e oito mil quatrocentos e catorze euros e vinte cinco cêntimos). […] 572. No entanto, para além do vinho referido nos pontos 569. a 571., no ano de 2000, a “CZ........, LD.ª” adquiriu, sem facturação e à margem da contabilidade, vinho do porto e/ou outros vinhos licorosos produzidos pelas sociedades CH……., Ld.ª e/ou CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., que este, em representação das mesmas sociedades, colocou no mercado, naquelas condições [sem facturação, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos devidos ao Estado], no valor global de Esc. 5.239.810$00 / € 26.136,06 (cinco milhões duzentos e trinta e nove mil oitocentos e dez escudos / vinte seis mil cento e trinta e seis euros e seis cêntimos). […] 578. No entanto, na busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal n.º 39940991 da “CI........, SA”, sitas em São João de Lobrigos – ….. [local onde a sociedade CH……., Ld.ª desenvolvia também actividade], foram apreendidas anotações de fornecimentos de garrafas de vinho do porto da marca “ED..........” [estando esta marca, tal como referido no ponto 10. dos factos provados, registada em nome da CH.........., Ld.ª], a CZ........, no total de 34.200 (trinta e quatro mil e duzentas) garrafas, como a seguir se discrimina: […] 579. Do confronto entre estas anotações manuscritas mencionadas no ponto anterior e as facturas relativas às transacções relevadas na contabilidade da JN............., Ld.ª, indicadas no ponto 577., designadamente no tocante às respectivas datas e quantidades, resulta que, no ano de 2001 o arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, vendeu à JN............., Ld.ª, à margem da contabilidade, 33.600 (trinta e três mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto da marca “ED..........”. […] 586. No dia 13 de Novembro de 2002, foi efectuada nova busca às mesmas instalações da “CZ........, LD.ª”, em Fiães, tendo sido apreendidas 194 (cento e noventa e quatro) garrafas de 0,75L de vinho do porto da marca “CJ…..” Tawny, seladas com selos idênticos aos selos de garantia do IVP da série CE-03 com numeração compreendida entre o número 50001 a 60000, atribuídos pelo IVP ao operador económico “CH........, LD.ª” em 16.08.2002, não tendo, na altura, sido apresentado qualquer documento comercial que justificasse a sua aquisição. 587. Posteriormente, em 08/07/03, a JN............., Ld.ª, para justificar a aquisição das aludidas garrafas de vinho do porto “ED..........” apresentou as facturas n.º 220039 e n.º 220109, da CJ……., Ld.ª, respectivamente, com data de 29/04/02 e de 19/09/02. 588. Submetidos a exame pericial os selos da série CE-03 apostos nas garrafas apreendidas, verificou-se serem os mesmos falsos. […] 1212. Os arguidos BC.......... [em nome da sociedade MF……….., Ldª], […], quiseram e lograram convencer a Administração Tributária de que as suas contabilidades representavam a totalidade das transacções efectuadas, quando tal não acontecia e agiram com o propósito, concretizado, de obter vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa do Estado Português, que não arrecadava o IVA referente às transacções que efectuaram, à margem da contabilidade, resultados estes que previram e quiseram alcançar; […]» 2.13.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – porquanto, sendo seguro, pela conjugação do assertivamente firmado sob os pontos-de-facto 558, 565 e 572 (referentes a 1998, 1999 e 2000, respectivamente), que o preço das mercadorias (não contabilizadas) adquiridas pelo id.º arguido BC......... (em representação da sociedade CZ........, LD.ª) ao arguido B........ (em representação das sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A.), entre 1998 e 2000, importou, pelo menos, em € 177.498,60 (€ 62.948,29, em 1998; € 88.414,25, em 1999, e € 26.136,06, em 2000), e que o IVA correspondente à respectiva comercialização, a cuja defraudação estatal instrumentalmente se vocacionava a ilegal ocultação contabilística, calculado à referida taxa vigente à época, de 17% [postulada pelo art.º 18.º, n.º 1, al. c), do CIVA, na redacção operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 16/97, de 21/01], sempre ascenderia, no mínimo, a € 30.174,76, mesmo sem que se tivesse apurado com precisão o custo dos produtos sub-repticiamente adquiridos em 2001 [33.600 garrafas de vinho-do-Porto ED.........., (ponto 579)] e 2002 [194 garrafas de vinho-do-Porto CJ…… Tawny, (ponto 586)], tendo presente o que a propósito da respectiva valoração se deixou ajuizado sob os itens 2 e 3 do antecedente § 1.º (a pags. 671/673), nenhuma razão jurídica se vislumbra com aptidão bastante ao suporte da decidida (deliberada) extinção do concernente procedimento[176]; 2.14 – Com U........ (20.º), com quem (B........, seu primo) acordou fornecer vinhos-do-Porto e outros vinhos licorosos, sob a sua direcção produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., para sequente comercialização (designadamente no seu estabelecimento EY.........), à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 2002 (para além da sua assumida incumbência de parcial distribuição, sob comissão, de idênticos produtos) – por referência aos pontos-de-facto ns. 599 a 635, e 1204, máxime aos seguintes: «[…] 602. Em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido U.........., que é primo do arguido B.........., foi por este inteirado do plano por si delineado descrito nos pontos 19. e seguintes e aceitou colaborar na prossecução do mesmo, na fase da distribuição, efectuando a venda a pequenos comerciantes, de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades geridas e administrada de facto pelo arguido B.........., tendo conhecimento que parte desses vinhos tinham sido produzidos ilegalmente; 603. Nos termos desse acordo o arguido U.......... efectuaria a maior parte dessas vendas sem emitir a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente) e sem que as transacções fossem relevadas na contabilidade dos intervenientes, não sendo liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. Como contrapartida pelas vendas que efectuasse, o arguido U.......... auferia comissões, de valor não apurado. 604. Os arguidos B.......... e U.......... acordaram, ainda, em que o primeiro forneceria ao último, para revenda, por conta própria, vinho do porto e outros vinhos licorosos, produzidos nas condições mencionadas no ponto 602., sem que fosse emitida documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente) e sem que as transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. […] 608. Na busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal n.º 39940991 da “CI........, SA”, sitas em São João de Lobrigos – …… [local onde desenvolviam também actividade as sociedades CH.........., Ld.ª e a CJ.............., Ld.ª, esta última a partir de Maio de 2001], foram apreendidas anotações respeitantes a fornecimentos, no período compreendido entre Fevereiro de 2001 e Janeiro de 2002, de garrafas de vinho do porto da marca “CJ..............” e “GB..........” [estando estas marcas, tal como referido nos pontos 10. e 11. dos factos provados, respectivamente, registadas em nome da CH.........., Ld.ª e da CI.........., S.A., tendo esta autorizado a primeira a produzir, engarrafar e a comercializar também a marca “CJ……”] e Moscatel, efectuados pelo arguido B.......... ao arguido U.........., totalizando 82.650 (oitenta e duas mil seiscentas e cinquenta) garrafas, conforme a seguir se discrimina: […] 609. No entanto na contabilidade das sociedades CH.........., Ld.ª, CJ.............., Ld.ª e CI.........., S.A., respectivamente geridas e administrada de facto pelo arguido B.........., com referência aos exercícios de 2001 e 2002, relativamente ao arguido U........../EY......... apenas se encontram contabilizadas vendas de 16.339 (dezasseis mil trezentas e trinta e nove) garrafas, conforme a seguir se discrimina: […] 610. Assim, no período mencionado, referente aos exercícios de 2001 e de 2002, o arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência de facto exercia, forneceu ao arguido U.........., 66 311 (sessenta e seis mil trezentas e onze) garrafas de vinho generoso e de outro vinho licoroso, à margem da contabilidade, sem emissão de factura ou de documento equivalente, e, portanto, sem a liquidação do IVA respectivo, o qual ascende a montante global cujo valor exacto não foi possível apurar mas não inferior a € 21.822,87 (vinte e um mil oitocentos e vinte e dois euros e oitenta e sete cêntimos), […] 611. Por outro lado, com relação aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, nas contabilidades das sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A. e no tocante a vendas efectuadas ao arguido U........../EY........., encontra-se apenas relevada, na contabilidade da CH.........., Ld.ª, a Venda a Dinheiro n.º 12, datada de 06/06/00, relativa ao fornecimento de 1.800 garrafas de vinho do porto, da marca “CJ..............”, no valor de Esc. 908.212$00 (novecentos e oito mil duzentos e doze escudos). 612. No entanto, nos anos de 1998, 1999 e 2000 o arguido U.......... efectuou pagamentos ao arguido B.........., relativos a fornecimentos de vinhos do porto e/ou de outros vinhos licorosos, no valor global de Esc. 31.136.400$00/ € 155.307,71 (trinta e um milhões, cento e trinta e seis mil e quatrocentos escudos / cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e sete euros e setenta e um cêntimos), conforme a seguir se discrimina: […] 613. Estes montantes dizem respeito ao pagamento de fornecimentos, nos anos de 1998, 1999 e 2000, de um número de garrafas de vinho do porto e/ou de outros vinhos licorosos, da produção das sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., respectivamente, gerida e administrada de facto, pelo arguido B.......... efectuados por este, em nome daquelas sociedades, sem emitir a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente), à margem da contabilidade e sem liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos, designadamente o IVA. […] 1204. Os arguidos […] U........ […], ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam […], e no caso do arguido U...... também ao efectuar a distribuição, como comissionista, de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e engarrafados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... […], efectuada sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; […]» 2.14.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – porquanto, sendo seguro, pela conjugação do assertivamente firmado sob os pontos-de-facto 611 a 613 (referentes ao período de 1998 a 2000), que o preço das mercadorias (não contabilizadas) adquiridas ao arguido B........ (em representação das sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A.), entre 1998 e 2000, importou, pelo menos, em € 155.307,71, e que o IVA correspondente à respectiva comercialização, a cuja defraudação estatal instrumentalmente se vocacionava a ilegal ocultação contabilística, calculado à referida taxa vigente à época, de 17% [postulada pelo art.º 18.º, n.º 1, al. c), do CIVA, na redacção operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 16/97, de 21/01], sempre ascenderia, no mínimo, a € 26.402,31, mesmo sem que se tivesse apurado com precisão o custo dos produtos sub-repticiamente adquiridos em 2001 e 2002 [66.311 garrafas de vinho generoso e de outro vinho licoroso, à margem da contabilidade, (ponto 610)], e, decorrentemente, o valor do IVA referente à sua sequente comercialização, tendo presente o que a propósito da respectiva valoração se deixou ajuizado sob os itens 2 e 3 do antecedente § 1.º (a pags. 671/673), nenhuma razão jurídica se vislumbra com aptidão bastante ao suporte da decidida (deliberada) extinção do concernente procedimento[177]; 2.15 – Com C........ (2.º), adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos sob a sua (dele, B........) direcção produzidos e/ou comercializados pelas sociedades por si (B........) representadas, à margem das respectivas contabilidades, entre 24/01/2000 e 2002, em continuidade da actividade desenvolvida até fins de 1999 por BB........., na qualidade de representante da sociedade CX........, LD.ª – por referência aos pontos-de-facto ns. 637 a 677, e 1204, máxime aos seguintes: «[…] 640. O arguido C........, enquanto empresário em nome individual, deu continuidade à actividade que até finais de 1999, era desenvolvida pela sociedade “CX........, Ld.ª”, conforme referido supra no ponto 492.; […] 643. No exercício da actividade comercial a que se dedicava, o arguido C........ vendia, além do mais, vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas ou administrada de facto pelo arguido B..........; 644. Tais vinhos eram adquiridos pelo arguido C........ ao arguido B.......... e eram pagos quer a este, quer ao arguido F........, seu pai, para «encontro de contas», relacionado com os fornecimentos de vinho generoso, a granel, que este último fornecia ao arguido B.........., observando procedimento idêntico ao já descrito supra, nos pontos 491. e seguintes, relativamente à sociedade CX............ e ao arguido F............; 645. Com vista a controlar tais compras e vendas de vinho, o arguido F........ mantinha uma conta corrente, organizada à margem da contabilidade oficial e era o responsável pela maior parte dos contactos estabelecidos e das encomendas de vinhos efectuadas ao arguido B.......... destinados ao arguido C........, cuja intermediação realizava; […] 648. Sucede que, no âmbito da busca realizada, em 19/06/00, ao armazém sito em Catujal referido no ponto 638., foram apreendidos ao arguido C........, diversos documentos, designadamente «livros de escrita comercial», em cujas folhas, sob a epígrafe B.........., constam anotações referentes a compras efectuadas, no ano 2000, de garrafas de vinho do porto das marcas ED.......... (estas em número de 84.000) e GG......... (e estas em número de 16.800), no total de 100.800 (cem mil e oitocentas), no valor de Esc. 43.548.535$00 / € 217.219,18 (quarenta e três milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e quinhentos e trinta e cinco escudos / duzentos e dezassete mil duzentos e dezanove euros e dezoito cêntimos), conforme a seguir se discrimina: […] 649. Do total de 100.800 (cem mil e oitocentas) garrafas referidas no ponto anterior, apenas se encontram concomitantemente relevadas nas contabilidades do arguido C........ e das sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., 25.200 (vinte cinco mil e duzentas) garrafas [referentes às Vendas a Dinheiro nºs. 301, 318, 10 e 11, respectivamente datadas de 27/01/00 e de 02/06/00, 31/05/00 e 02/06/00, designando, respectivamente, a quantidade de 8.400 garrafas de ED.......... Tawny, 6.000 garrafas de GG......... Tawny, 8.400 garrafas de GG......... Tawny e 2.400 garrafas de GG......... White]; 650. Assim, o arguido C........ adquiriu, no ano de 2000, à margem da contabilidade das empresas intervenientes nas transacções em questão, um total de 75.600 (setenta e cinco mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto da marca “ED..........”, no valor global de Esc. 31.660.000$00/ € 157.919,41 (trinta e um milhões, seiscentos e sessenta mil escudos/ cento e cinquenta e sete mil novecentos e dezanove euros e quarenta e um cêntimos). […] 652. Sucede que no âmbito da busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal n.º 39940991 da sociedade “CI........, S.A.”, sitas em São João de Lobrigos –……[local onde a sociedade CH.........., Ld.ª, desenvolvia também a sua actividade], foram apreendidos documentos contendo anotações referentes a vendas de garrafas de vinho do porto da marca GG............ [estando a sociedade CH.........., Ld.ª autorizada a produzir, engarrafar e a comercializar esta marca de vinho, conforme referido nos pontos 12. e 642.], ao arguido C.........., reportadas a datas dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2001, que totalizam de 61.200 (sessenta e uma mil e duzentas) garrafas, conforme a seguir se discrimina: […] 653. Do total de 61.200 (sessenta e uma mil e duzentas) garrafas referidas no ponto anterior, apenas se encontram relevadas na contabilidade do arguido C........ a compra de 6.000 (seis mil) dessas garrafas [sendo que: no mês de Fevereiro está contabilizada a compra de 2.400 garrafas de GG......... White; no mês de Março não estão contabilizadas quaisquer compras de garrafas da marca GG.........; no mês de Abril estão contabilizadas compras de 1.200 garrafas de GG......... Tawny; e no mês de Maio estão contabilizadas compras de 2.400 garrafas de GG......... Tawny] 654. Assim, o arguido C........ adquiriu, no ano de 2001, à margem da contabilidade das sociedades intervenientes nas transacções em questão, um total de 55.200 garrafas de vinho do porto da marca GG......... (sendo 52.200 Tawny e 3.000 White), de valor global não inferior a Esc. 21.853.538$00 / € 109.004,99 [sendo o respectivo preço unitário/garrafa não inferior a Esc. 395$90/ € 1,97]. […] 656. Sucede que no âmbito da busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal n.º 39940991 da “CI........, SA”, sitas em São João de Lobrigos – …… [local onde a sociedade CH.........., Ld.ª, desenvolvia também a sua actividade], foram apreendidos documentos contendo anotações referentes a vendas de garrafas de vinho do porto da marca GG............ [estando a sociedade CH.........., Ld.ª autorizada a produzir, engarrafar e a comercializar esta marca de vinho, conforme referido nos pontos 12. e 642.], ao arguido C.........., reportadas ao mês de Outubro de 2002, que totalizam 10.800 (dez mil e oitocentas) garrafas, não relevadas em qualquer das contabilidades envolvidas, conforme a seguir se discrimina: […] 657. Do confronto da conta corrente paralela às contabilidades oficiais, mencionada supra no ponto 645., constante de uma agenda apreendida ao arguido F........, no âmbito da busca efectuada à sua residência, em 13/11/02, com os documentos apreendidos no âmbito da busca realizada nessa mesma data, às instalações do entreposto fiscal da CI.........., S.A., contendo as anotações indicadas supra nos pontos 652. e 656. e, ainda, com os documentos constantes nas contabilidades oficiais, resulta que o valor das aquisições de vinhos do porto e outros vinhos licorosos, efectuadas pelo arguido C........ às sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., à margem das contabilidades, ultrapassa o dobro (€110.864,91) do declarado oficialmente, como a seguir se discrimina: […] 658. Excluindo as aquisições relevadas contabilisticamente que são comuns às contas correntes paralelas, identificadas no quadro que antecede, no ano 2002, o C........ adquiriu às sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., através do arguido F........ e à margem das contabilidades dos intervenientes, vinho do porto da marca GG............ e outros vinhos licorosos produzidos, engarrafados e comercializados por aquelas sociedades, nas quantidades e/ou valores que a seguir se descriminam; […] 659. Assim, no ano de 2002, o valor das compras efectuadas pelo arguido C........, nas circunstâncias descritas no ponto anterior, ascendeu à quantia global de € 61.348,90 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos). […] 1204. Os arguidos C........, […], ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam […] vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e engarrafados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... (e no caso dos arguidos BB........ e C........ com intermediação do arguido F........), efectuada sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; […]» 2.15.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – porquanto, sendo seguro, pela conjugação do assertivamente firmado sob os pontos-de-facto 650, 654 e 659, que o preço das mercadorias (não contabilizadas) pelo id.º arguido C.......... adquiridas ao arguido B........ (em representação das sociedades por si dirigidas), entre 2000 e 2002, importou, pelo menos, em € 328.273,30, e que o IVA correspondente à respectiva comercialização, a cuja defraudação estatal instrumentalmente se vocacionava a ilegal ocultação contabilística, calculado à referida taxa vigente à época, de 17% [postulada pelo art.º 18.º, n.º 1, al. c), do CIVA, na redacção operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 16/97, de 21/01], sempre ascenderia, no mínimo, a € 55.806,46, tendo presente o que a propósito da respectiva valoração se deixou ajuizado sob os itens 2 e 3 do antecedente § 1.º (a pags. 671/673), nenhuma razão jurídica se vislumbra com aptidão bastante ao suporte da decidida (deliberada) extinção do concernente procedimento[178]; 2.16 – Com D........ (3.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário DB........, LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos sob a sua (dele, B........) direcção produzidos e/ou comercializados pelas sociedades por si (B........) representadas, à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 2002 – por referência aos pontos-de-facto ns. 703 a 879, e 1204, máxime aos seguintes: «[…] 714. O arguido D........., pelo menos desde 1998, comercializava vinhos da produção das sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.........., que lhe eram, então, vendidos por distribuidores deste, designadamente, pelo arguido U........... 715. No ano de 1998, essas vendas foram efectuadas sem serem lançadas nas contabilidades dos intervenientes e, portanto sem a emissão dos documentos comerciais respectivos, sendo os pagamentos dos fornecimentos creditados nas contas particulares do arguido B.......... ou naquelas que movimentava. […] 718. O arguido D........., que conhecia bem o mercado das bebidas alcoólicas, teve conhecimento de que vários comerciantes vendiam os vinhos produzidos pelas sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.........., a preços muito competitivos, o que conseguiam através da não facturação dos mesmos. 719. Com esse conhecimento, o arguido D......... decidiu deixar de recorrer aos intermediários a quem até aí vinha adquirindo tais vinhos e contactar o arguido B.......... a fim de passar a receber os vinhos directamente daquele, assim aumentando não só a sua intervenção no mercado, como também os seus proveitos. 720. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas que se pode situar em meados do ano 2000, o arguido D......... encontrou-se com o arguido B........... 721. Nessa ocasião, o arguido B.......... e o arguido D......... acordaram que o primeiro passaria a fornecer-lhe, directamente [pois que até aí o vinha fazendo através de intermediários], vinhos do porto e outros licorosos produzidos e comercializados pelas sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, para que o arguido D........., em representação da sociedade DB........, LD.ª, os revendesse, em qualquer dos casos sem que relativamente à maior parte das transacções fosse emitida, com carácter oficial, a documentação comercial legalmente exigida [sendo emitidos documentos v.g. facturas, vendas a dinheiro, guias de transporte, que se destinavam apenas a acompanhar o transporte da mercadoria desde as instalações do fornecedor até às instalações do destinatário, após o que, na ausência de fiscalização no percurso, seria eliminada ou ocultada, conforme descritos nos pontos 25. a 28.], e sem que essas transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidados os impostos devidos (IEC e IVA), com o consequente prejuízo para o Estado. […] 729. No ano de 1999, na contabilidade das sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., respectivamente, gerida e administrada de facto pelo arguido B.......... e relativamente a vendas efectuadas à DB........, LD.ª, apenas se encontra registada, na contabilidade da CH........, LD.ª, a venda de 12 (doze) garrafas de porto ED.........., no valor de Esc. 5.652$00 (€ 28.19). 730. No entanto nesse ano o arguido D......... emitiu quatro cheques no montante global Esc. 4.914.760$00 (€ 24.514,72), para pagamento de vinho do porto e/ou de outros licorosos produzidos e comercializados pela(s) sociedade(s) gerida ou administrada de facto pelo arguido B.........., em conformidade com o que seguidamente se descrimina: […] 733. No ano 2000, as vendas totais à DB........ contabilizadas pela CH.........., Ld.ª e pela CI.........., S.A. ascenderam, assim, a Esc. 10.554.865$75 (€ 52.647,44). 734. No entanto, nesse ano o arguido D......... emitiu cheques ao arguido B.......... [e excluindo aqueles que foram devolvidos por falta de provisão], no valor de Esc. 63.267.325$00 / € 315.576,09 (sessenta e três milhões duzentos e sessenta e sete mil trezentos e vinte cinco escudos / trezentos e quinze mil quinhentos e setenta e seis e nove cêntimos), para pagamento de vinhos do porto e licoroso produzidos e comercializados pelas sociedades por este gerida ou administrada de facto. 735. A diferença entre os valores relevados na contabilidade e o montante dos cheques emitidos pelo arguido D........., que é de Esc. 52.712.459$25 / € 262.928,64 (cinquenta e dois milhões setecentos e doze mil quatrocentos e cinquenta e nove escudos e vinte cinco centavos / duzentos e sessenta mil novecentos e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), corresponde ao pagamento de produtos transaccionados à margem da contabilidade, não só da “DB........, LDA” como também das sociedades gerida ou administrada de facto pelo arguido B........... […] 738. Assim, no ano de 2001, arguido D............., na qualidade de gerente da DB........, LD.ª, de acordo com os elementos constantes da contabilidade, comprou às sociedades respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., vinhos do porto e licorosos no valor total de Esc. 8.697.944$00 / € 43.385,16 (oito milhões seiscentos e noventa e sete mil novecentos e quarenta e quatro escudos / quarenta e três mil trezentos e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos). 739. No entanto, nesse ano o arguido D......... emitiu cheques destinados ao arguido B.......... [e excluindo aqueles que foram devolvidos por falta de provisão], no valor de Esc. 39.649.701$00 / € 197.771,87 (trinta e nove milhões seiscentos e quarenta e nove mil setecentos e um escudos / cento e noventa e sete mil setecentos e setenta e um euros e oitenta e sete cêntimos), para pagamento de vinhos do porto e licoroso produzidos e comercializados pelas sociedades por este respectivamente gerida ou administrada de facto. 740. A diferença entre os valores relevados na contabilidade e o montante dos cheques emitidos pelo arguido D........., é de Esc. 30.951.757$00 / € 154.386,71 (trinta milhões novecentos e cinquenta e um mil setecentos e cinquenta e sete escudos / cento e cinquenta e quatro mil trezentos e oitenta e seis euros e setenta e um cêntimos); 741. O montante mencionado no ponto anterior corresponde ao pagamento de vinhos do porto e outros licorosos transaccionados à margem da contabilidade, não só da “DB........, LDª.” como também das sociedades respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B........... […] 745. Assim, no ano de 2002, o arguido D............., na qualidade de gerente da DB........, LD.ª, de acordo com os elementos constantes da contabilidade comprou às sociedades «geridas» pelo arguido B.........., vinhos do porto e licorosos no valor de € 63.383,89 (sessenta e três mil trezentos e oitenta e três euros e oitenta e nove cêntimos); 746. No entanto, nesse ano, o arguido D......... emitiu cheques destinados ao arguido B.......... e depositou valores na conta por este titulada, nº. 42/374372 – ……, no valor de € 278.031,62 (duzentos e setenta e oito mil e trinta e um euros e sessenta e dois cêntimos), para pagamento de vinhos do porto e licoroso produzidos e comercializados pelas sociedades por este «geridas». 747. A diferença entre os valores relevados na contabilidade e o montante dos valores pagos pelo arguido D........., que é de € 214.647,74 (duzentos e catorze mil seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), corresponde ao pagamento de vinhos do porto e outros licorosos transaccionados à margem da contabilidade, não só da “DB........, LDA” como também das sociedades «geridas» pelo arguido B........... […] 753. Assim, o arguido B.......... no ano de 2002 vendeu ao arguido D......... à margem da contabilidade e sem documentos comerciais, quantidade de garrafas de vinho licoroso, da marca “GB..........”, de vinho do porto da marca “CJ..............” e de vinho moscatel [estando incluídas nestas últimas garrafinhas de 0,06l, em número não inferior a 331.700], em quantidade superior a 500.000 (quinhentas mil). 754. Parte das garrafas mencionadas no ponto anterior foram vendidas, no ano de 2002, pelo arguido D......... aos seus clientes e outras dessas garrafas, sendo 5.328 (cinco mil trezentas e vinte e oito) de Vinho Licoroso “GB..........” [respectivamente 888 garrafas de vinho White e 4.440 de vinho Tawny] e 1.128 de Vinho do Porto “CJ……”, foram apreendidas, no âmbito das Buscas (realizadas em 13/11/02) às instalações da DB........, Ld.ª e ao veículo automóvel da marca Toyota, com a matrícula ..-..-LC, pertença da mesma sociedade, não tendo o arguido D........., na ocasião, apresentado qualquer documento que justificasse a sua aquisição. […] 757. O arguido D........., em nome da DB........, LD.ª, vendia aos respectivos clientes, os vinhos fornecidos pelo arguido B.........., nos mesmos moldes em que os adquiria, ou seja, sem emitir, com carácter oficial, a documentação comercial legalmente exigida e sem efectuar o registo das vendas na contabilidade oficial, excepção feita relativamente a uma pequena parte da mercadoria, cuja venda era facturada e relevada naquela contabilidade. 758. Essa facturação apenas era emitida com vista a justificar, perante as autoridades, em caso de fiscalização, a justificação de existências na DB........, LD.ª, de mercadoria com origem nas sociedades geridas de facto pelo arguido B........... 759. Nas vendas efectuadas à margem da contabilidade e com vista a acompanhar o transporte da mercadoria a partir das instalações de onde saía até às instalações do cliente que a adquiria, o arguido D......... emitia «documentos», designadamente, Vendas a Dinheiro e Facturas, os quais, chegada a mercadoria ao seu destino, eram destruídos ou não eram lançados nas contabilidades. 760. Tais «documentos comerciais», que eram processados informaticamente, visavam a hipótese de, no percurso, o transporte da mercadoria poder ser fiscalizado pelas autoridades, caso em que seriam exibidas. 761. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da sociedade “DB........, LD.ª” vendeu, nas circunstâncias acima descritas, aos clientes que infra se identificam, as garrafas de vinho do porto, licoroso e moscatel das marcas “CJ…..” e “GB..........”, nos termos que de seguida se descriminam: […] 1204. Os arguidos […] D........, […], ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam [em nome: (…) em relação ao arguido D........., da sociedade DB........, Ld.ª; (…)], […] vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e engarrafados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... […] efectuada sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; […]» 2.16.1 – De 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e b), e 104.º, n.º 1, als. d)[179] e g)[180], do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – considerando-se, desde logo, e basilarmente, que, em função do cruzamento do assertivamente firmado sob os pontos-de-facto 730, 735, 740 e 747, o preço das mercadorias (não contabilizadas) pelo id.º arguido D......... (em representação da sociedade DB........, LD.ª) adquiridas ao arguido B........ (em representação das sociedades por si dirigidas), entre 1999 e 2002, importou, pelo menos, em € 656.477,81, e que, logicamente, o IVA correspondente à respectiva comercialização, a cuja defraudação estatal instrumentalmente se vocacionava a ilegal ocultação contabilística, ainda que apenas calculado à taxa de 17% [postulada pelo art.º 18.º, n.º 1, al. c), do CIVA, na redacção operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 16/97, de 21/01], vigente para o período em causa e até à entrada em vigor da alteração para 19%, determinada pelo art.º 6.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, (alteração do Orçamento do Estado para 2002), sempre no mínimo ascenderia a € 111.601,22; 2.17 – E com CE........ (56.º), adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto, sob a sua (dele, B........) direcção produzidos e/ou comercializados pelas sociedades por si (B........) representadas, à margem das respectivas contabilidades, entre 1999 e 2002 – por referência aos pontos-de-facto ns. 1154 a 1174, e 1204, máxime aos seguintes: «[…] 1157. No ano 1999 mostram-se relevadas na contabilidade do arguido CE.........., compras à sociedade “CH........, LD.ª” de 1.500 (mil e quinhentas) garrafas de vinho do porto das marcas “EC………” e “ED..........”, no montante de Esc. 783.169$00 (setecentos e oitenta e três mil e cento e sessenta e nove escudos) – [€ 3.906,43], como a seguir se discrimina: […] 1158. No entanto, no ano de 1999, à margem das contabilidades respectivas, o arguido CE........ adquiriu 16.200 (dezasseis mil e duzentas) garrafas de vinho do porto da produção das sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., no montante de Esc. 6.684.000$00 (seis milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil escudos) – [€ 33.339,65], conforme a seguir se discrimina: […] 1159. No ano de 2000, encontram-se relevadas na contabilidade do arguido CE.......... compras às sociedades “CH........, LDª.” e “CI........, SA”, 19.800 (dezanove mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto das marcas “EC……..”, “KK..............” e “ED..........”, no montante de Esc. 10.599.203$00 (dez milhões, quinhentos e noventa e nove mil e duzentos e três escudos) – [€ 52.868,60], conforme a seguir se discrimina: […] 1160. No entanto, no ano de 2000, à margem das contabilidades respectivas, o arguido CE........ adquiriu 35.400 (trinta e cinco mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto da produção das sociedades geridas pelo arguido B.........., no montante de Esc. 15.222.000$00 (quinze milhões, duzentos e vinte e dois mil escudos) – [€ 75.927,02], conforme a seguir se discrimina: […] 1161. No ano de 2001, estão relevadas na contabilidade do arguido CE.......... compras às sociedades “CH........, LDª.” e “CJ........, LDª.” de 27.960 (vinte sete mil novecentas e sessenta) garrafas, no montante de Esc. 15.229.976$00 (quinze milhões, duzentos e noventa e nove mil e novecentos e setenta e seis escudos) – [€ 75.966,80], conforme a seguir se discrimina: […] 1162. No entanto, no ano 2001, à margem das contabilidades respectivas, o arguido CE........ adquiriu 43.800 (quarenta mil e três mil e oitocentas) garrafas de vinho do porto da produção das sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., no montante global de Esc. 20.717.400$00 (vinte milhões setecentos e dezassete mil e quatrocentos escudos) – [€ 103.337,96], conforme a seguir se discrimina: […] 1165. Também no ano de 2002 o arguido CE.......... efectuou compras de vinho do porto da marca “KK..............” e de vinho licoroso da marca “GB..........” que não relevou na sua contabilidade, tendo vendido, pelo menos, mais 1.214 (mil duzentas e catorze garrafas) garrafas do que aquelas cuja compra registou na sua contabilidade, no montante de € 3.928,43 (três mil, novecentos e vinte e oito euros e quarenta e três cêntimos) conforme a seguir se discrimina: […] 1169. O IVA em falta que não foi liquidado nem entregue nos Serviços de Cobrança do IVA, no exercício de 2002, pelo arguido CE.........., relativamente às vendas tendo por objecto as 1.214 (mil duzentas e catorze garrafas) mencionadas no ponto 1165., corresponde a quantia não inferior a € 746,40 (setecentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos). […] 1204. Os arguidos […] e CE……, ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam […], vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e engarrafados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... […] efectuada sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; […]» 2.17.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – porquanto, sendo seguro, pela conjugação do assertivamente firmado sob os pontos-de-facto 1158, 1160 e 1162, que o preço das mercadorias (não contabilizadas) pelo id.º arguido CE........ adquiridas ao arguido B........ (em representação das sociedades por si dirigidas), entre 1999 e 2001, importou, pelo menos, em € 212.604,63, e que o IVA correspondente à respectiva comercialização, a cuja defraudação estatal instrumentalmente se vocacionava a ilegal ocultação contabilística, calculado à taxa legal vigente à época, de 17% [postulada pelo art.º 18.º, n.º 1, al. c), do CIVA, na redacção operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 16/97, de 21/01], sempre ascenderia, no mínimo, a € 36.142,78, cuja adição ao tido por omitido em 2002, de € 746,40, (ponto 1169), perfaria € 36.889,18, tendo presente o que a propósito da respectiva valoração se deixou ajuizado sob os itens 2 e 3 do antecedente § 1.º (a pags. 671/673), nenhuma razão jurídica se vislumbra com aptidão bastante ao suporte da decidida (deliberada) extinção do concernente procedimento[181]. § 5.º 1 – Naturalmente que, por evidente identidade de pressupostos – com os atinentes à co-responsabilização criminal, (vide anteriores §§ 1.º e 2.º) –, o id.º arguido B........ haverá, ainda/também, e necessariamente, que ser co-responsabilizado com os demais – conhecidos – comerciantes seus associados pelas infracções contra-ordenacionais – graves, (cfr. art.º 23.º, n.º 3, do RGIT) – por cada um cometidas no âmbito da realização do seu caracterizado projecto defraudatário, que, sucessivamente tipificadas nos arts. 33.º do RJIFNA – na versão decorrente do D.L. n.º 394/93, de 24/11 – e 118.º, n.º 1, do RGIT, apenas residualmente se delimitam das criminais de fraude fiscal pela inverificação da condição objectiva de punibilidade definida no n.º 2 do art.º 103.º dest’último compêndio legal, em razão da irrevelação do referente cômputo valorativo dos tributos a cuja sonegação cada um – concertadamente com o id.º sujeito, mentor – se propôs no abrangente período de 1998 a 2002, ou seja, pelo inatingimento e/ou inultrapassagem do respectivo valor global legal a partir do qual a conduta apta à propugnada defraudação fiscal é penalmente punível[183], [cfr. arts. 4.º, n.º 2, do RJIFNA; 3.º, al. b), do RGIT; 16.º, n.º 1, e 32.º, da Lei-Quadro das Contra-ordenações (LQCO); e 26.º do Código Penal]. 2 – Como assim, sê-lo-á com: 2.1 – Q........ (16.º), fornecedor de vinhos generosos a granel à sociedade CH........, LD.ª, por si gerida, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à competente estância alfandegária, em 22/11/2001 – por referência aos pontos-de-facto ns. 206 a 212, máxime aos seguintes: «[…] 207. Para a concretização dos seus desígnios o arguido B.........., em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 2001, propôs ao arguido Q........., que fornecesse vinho generoso a granel, sem que tal fornecimento fosse relevado nas contabilidades respectivas. 208. O arguido Q........., aceitou o que lhe foi proposto e forneceu vinho a granel, sem emissão de factura e sem a contabilização respectiva. 209. Assim, em 22 de Novembro de 2001 o arguido Q......... declarou, na CIRDD, a venda de vinho generoso à sociedade “CH........, LD.ª”, em seu nome e em nome de JP.............., nas quantidades e datas que a seguir se discriminam: […] 210. Tais fornecimentos de 35.038 (trinta e cinco mil e trinta e oito) litros de vinho generoso não se encontram relevados na contabilidade da sociedade CH........, LD.ª”, gerida pelo arguido B.......... e o arguido Q......... [que à data em referência já não era titular de entreposto fiscal], na concretização do acordado com o arguido B.......... referido supra, no ponto 207., não declarou tal operação à DGAIEC nem liquidou o IABA e o IVA devidos. […] 212. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido B.........., em representação da sociedade CH.........., por si gerida, e do arguido Q............ e com referência às transacções supra mencionadas: No exercício de 2001 - Nas contabilidades do arguido Q......... e da sociedade CH.........., Ld.ª não foram registadas, respectivamente, as vendas e as compras/custo correspondentes aos fornecimentos aludidos no ponto 209., cujo valor não foi possível apurar. - O arguido Q......... não liquidou nem entregou na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência ao mês de Novembro de 2001, quantia concretamente não apurada mas seguramente superior a € 2.899,01 (dos mil oitocentos e noventa e nove euros e um cêntimos); […]»; 2.2 – E........ (4.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CR........ – ….., LD.ª, fornecedora de diversos trabalhos gráficos, designadamente rótulos e contra-rótulos para as garrafas de vinho-do-Porto e de outros vinhos licorosos pelas sociedades por si (B........) geridas produzidos e comercializados, sem que parte das referentes operações fosse facturada e relevada nas respectivas contabilidades, no período de 1998 a 2002 – por referência aos pontos-de-facto ns. 230 a 236, 252 a 254, 257 a 279, 300 e 301, máxime aos seguintes: «[…] 230. Como se tem vindo a referir a concretização do plano traçado pelo arguido B.......... pressupunha a não contabilização das mercadorias e serviços necessários à produção e comercialização do vinho do porto e outros vinhos licorosos, sem pagamento dos impostos devidos ao Estado, o que ocorreu também nas relações estabelecidas com a empresa fornecedora dos rótulos e contra rótulos utilizados nas garrafas de vinho do porto, a sociedade “CR........ - ….., LD.ª”. […] 232. Embora formalmente afecta a todos os sócios, a gerência da “CR........”, no período a que se reportam os factos de que se trata, era exercida, de facto, pelo arguido E......... Com efeito, era o arguido E........ que tomava as decisões relativas à gestão da sociedade e que tratava dos assuntos correntes desta: angariava clientes, com estes estabelecia contactos para formalização de encomendas, deles recebia os meios de pagamento dos trabalhos gráficos realizados, pagava aos fornecedores, etc.. […] 235. Também em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido B.......... propôs ao arguido E........ que, a CR........, realizasse os trabalhos gráficos que necessitava fossem executados para a concretização dos seus desígnios supra referidos descritos nos pontos 19. e seguintes, nomeadamente, que fornecesse rótulos e contra-rótulos para as garrafas de vinho do porto e outros vinhos licorosos que as sociedades cuja gerência exercia, produziam e comercializavam, sem que uma significativa parte desses trabalhos fosse facturada e sem que os respectivos fornecimentos fossem relevados nas contabilidades das sociedades intervenientes. 236. O arguido E........, com o perfeito conhecimento dos desígnios do arguido B.......... e dos seus objectivos descritos nos pontos 19. e seguintes, anuiu ao que este lhe propôs e nessa sequência, através da sociedade CR........, passou a fornecer diversos trabalhos gráficos às sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que parte das transacções fosse facturada e relevada nas contabilidades respectivas. […] 252. Como na gráfica “CR........” não se faziam rótulos autocolantes em bobine o arguido E........ encomendava-os à empresa espanhola “KU..............”, com sede em ….. – Múrcia, por intermédio, inicialmente de KV.............., colaborador, na altura, da “KU..............” e, a partir de meados do ano 2000, do arguido T........, que passou, então, a ser o delegado comercial da referida firma. […] 257. Na sociedade “KU..............” foram produzidos desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde 1999 até ao ano de 2002, rótulos e contra-rótulos das marcas de vinho do porto “ED..........”, “CJ..............”, “JQ..............”, “EC……”, “GG.........” e “KK..............” que não foram lançados na contabilidade, quer da “CR........”, quer das sociedades geridas pelo arguido B........... 258. Os fornecimentos, não facturados, de rótulos e contra-rótulos produzidos na “KU..............”, efectuados pela “CR........” à “CH........, LDª.” eram concretizados, não só pelo acordo dos arguidos B.......... e E........, como também, a partir de meados de 2000, deste com o arguido T.............., que aceitou a emissão de facturas designando quantidades e/ou valores que não correspondiam à realidade. 259. Para a não facturação dos rótulos e contra-rótulos fabricados pela empresa espanhola “KU..............”, recorriam os mesmos arguidos a dois procedimentos: a) Um que passava pela emissão de duas facturas com o mesmo número e quantidades distintas de rótulos e/ou contra-rótulos fornecidos, sendo que a factura que titulava a venda de menor quantidade de rótulos e/ou contra-rótulos era lançada na contabilidade da CR........ e a outra, com a quantidade de rótulos e/ou contra-rótulos efectivamente fornecida, ficava na posse do arguido T..............; e b) Outro que consistia em inflacionar o preço de custo de cada rótulo e/ou contra-rótulo, diminuindo a sua quantidade, tudo como a título de exemplo, relativamente aos rótulos JQ.............. Tawny, se discrimina a seguir: […] 261. No ano de 1998 a “CR........” relevou na respectiva contabilidade, o fornecimento à sociedade “CH........, LD.ª” de rótulos e outros trabalhos gráficos, no valor de Esc. 1.586.629$00 (um milhão, quinhentos e oitenta e seis mil e seiscentos e vinte e nove escudos) – [€ 7.914,07], do tipo e nas quantidades e valor que a seguir se discriminam: […] 263. No entanto, no ano de 1998, o arguido E........, forneceu à sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... outros trabalhos gráficos, alguns dos quais em representação da CR........ [e, sem prejuízo do que se refere infra, relativamente ao fornecimento pelo arguido E........ de selos do IVP forjados], no valor de 14.977.730$00 (catorze milhões novecentos e setenta e sete mil setecentos e trinta escudos) - € 74.708,60 -, que foram omitidos nas respectivas contabilidades. 264. No ano de 1999 a “CR........” relevou na respectiva contabilidade, o fornecimento à sociedade “CH........, LD.ª”, de trabalhos gráficos, no total de Esc. 1.185.310$00 (€ 5.912,30), do tipo, nas quantidades e valor que a seguir se discriminam: […] 266. No entanto, no ano de 1999, além do mais [e, sem prejuízo do que se refere infra, relativamente ao fornecimento pelo arguido E........ de selos do IVP forjados], foram produzidos pela “KU..............”, por encomenda do arguido E........, em representação da “CR........”, rótulos de marcas de vinho do porto comercializado nesse ano pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., designadamente 225.000 (duzentos e vinte cinco mil) rótulos da marca “ED..........” [150.000 - cento e cinquenta mil - dos quais para vinho do porto “ED..........” Tawny e os restantes 75.000 - setenta e cinco mil - para vinho do porto “ED..........” White”], tendo o respectivo pedido sido formalizado em 06/08/99, à firma espanhola “KU..............”, pelo seu colaborador KV............... 267. No ano de 2000 a “CR........” relevou na respectiva contabilidade, o fornecimento à sociedade “CH........, LD.ª”, de rótulos das marcas de vinho do porto “JQ..............”, “GG.........”, “KK..............” e “ED..........”, livros de “Venda a Dinheiro”, fundos de cortiça, diplomas, tiras autocolantes, gargantilhas, desdobráveis e cartões. 268. Os trabalhos gráficos que não consistiram em rótulos, ascenderam a Esc. 537.147$00 (quinhentos e trinta e sete mil e cento e quarenta e sete escudos) – [€ 2.679,28] e foram do tipo, quantidades e valores que a seguir se discriminam: […] 270. E os rótulos e contra-rótulos relevados nas contabilidades respectivas, no exercício de 2000, fornecidos pela “CR........” à “CH........., LDA”, no total de 257.500 (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos) rótulos e 100.000 (cem mil) contra-rótulos, ascenderam a Esc. 2.135.250$00 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta escudos) – [€ 10.650,58], incluindo IVA (sendo o valor total líquido deste de Esc. 1.855.000$00 - € 9.252,70), e foram do tipo, quantidades e nos valores que a seguir se discriminam: […] 272. No entanto, paralelamente aos rótulos e contra-rótulos que relevou na contabilidade, o arguido E........, em representação da “CR........” [e, sem prejuízo do que se refere infra, relativamente ao fornecimento pelo arguido E........ de selos do IVP forjados], forneceu durante o ano de 2000 às sociedades geridas pelo arguido B.........., rótulos e contra-rótulos das marcas de vinho do porto supra identificadas, cujas transacções omitiu na respectiva contabilidade. 273. Assim, no ano de 2000, não se encontra relevado nas contabilidades respectivas o fornecimento de: a) 658.176 (seiscentos e cinquenta e oito mil cento e setenta e seis) rótulos das marcas de vinho do porto “JQ..............”, “GG.........”, “KK..............” e “ED..........”; b) 242.480 (duzentos e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta) contra-rótulos das marcas de vinho do porto “JQ..............” e “GG.........”, como a seguir se discrimina: […] 274. No ano de 2001 constam relevados na contabilidade da sociedade “CR........” trabalhos gráficos fornecidos à sociedade “CH........, LD.ª” no valor líquido de Esc. 754.480$00 (setecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta escudos) - € 3.763,33 - conforme se discrimina a seguir: […] 275. No entanto, pela “KU..............” foram fornecidos RÓTULOS de vinho do porto JQ.............. Tawny e GG......... Tawny que não constam facturados à sociedade “CH........, LD.ª” pela “CR........” conforme a seguir se discrimina: 1º - JQ.............. Tawny – 66.420 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte), rótulos fornecidos em em 15/02/01; 2º - GG......... Tawny – 27.926 (vinte sete mil novecentos e vinte seis), rótulos fornecidos em 15/02/01. 276. No ano 2002 não foram relevados nas contabilidades da “CR........” e das sociedades geridas pelo arguido B.......... quaisquer rótulos ou contra-rótulos fornecidos por aquela; 277. No entanto, da documentação apreendida ao arguido T.............. constam duas “propostas de pedidos”, com datas de 19/02/02 e de 16/04/03, de 20.000 (vinte mil) rótulos “JQ..............” Tawny, 5.000 (cinco mil) rótulos “JQ..............” White, 30.000 (trinta mil) rótulos “EV.....” Tawny e 10.000 (dez mil) rótulos “EV.....” White. 278. Esses rótulos foram efectivamente fabricados pela empresa espanhola KU.............. e foram facturados pela “KU.............., através da factura nº 4476, de 25/10/2002. 279. Ainda no ano de 2002, a CR........ forneceu 10.000 (dez mil) rótulos e contra-rótulos para vinho Moscatel “CJ…… e um número não concretamente apurado de rótulos “KX..............”, que foram apostos nas garrafas também de vinho moscatel, vendidas à sociedade “KY.............., LDª” pela “CI........, SA”, através das facturas n.º 220026 de 20/09/02 e n.º 220030 de 14/10/02. […]»; 2.3 – DS........, (entretanto também falecido), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário DL........ – ….., LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos sob a sua (dele, B........) direcção produzidos e/ou comercializados pelas sociedades por si (B........) representadas, à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 2002 – por referência aos pontos-de-facto ns. 880 a 1057-A, máxime aos seguintes: «[…] 880. A sociedade “DL........, LD.ª”, constituída em 05/11/01, com sede na Rua …., n.º .., ….º, …., Coimbra tem por objecto o comércio de bebidas, produtos alimentares, higiene e limpeza, importação e exportação de produtos relacionados com a actividade, sendo seu único sócio DS........, que a geria (e que veio a falecer na pendência dos presentes autos). […] 883. Em data não concretamente apurada mas que pode situar-se em 1998, o arguido B.......... e DS......... acordaram em que o primeiro forneceria ao segundo, vinhos do porto e outros licorosos, produzidos e/ou comercializados pelas sociedades que geria ou administrava de facto, para que DS........., em representação das sociedades cuja gerência de facto exercia, os revendesse, em qualquer dos casos sem que relativamente a parte das transacções fosse emitida a documentação comercial (factura ou documento equivalente) e aduaneira legalmente exigida e sem que essas transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidado o IVA devido, com o consequente prejuízo para o Estado. […] 885. No ano de 2002, encontra-se relevado na respectiva contabilidade das sociedades “CJ…….., LD.ª” e “DL........, LD.ª”, o fornecimento pela primeira à última, de 32.920 (trinta e duas mil novecentas e vinte) garrafas de vinho do porto da marca “HP............” e de vinho licoroso da marca “GB..........”, no montante global de € 95.469,56 (noventa e cinco mil quatrocentos e sessenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), conforme a seguir se discrimina: […] 887. Para além das supra aludidas vendas, relevadas nas contabilidade da sociedade “CJ………” [e das correspondentes compras relevadas na contabilidade da “DL........”], as sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.......... efectuaram outras vendas de garrafas de vinho do Porto da marca “HP............” e de garrafas de outros vinhos licorosos, à “DL........”, à margem das respectivas contabilidades. 888. E sucedeu, ainda, que, pelo menos, em duas ocasiões [referidas infra nos pontos 889. a 893.], embora o acordado entre o arguido B.......... e DS......... fosse no sentido de não relevar os fornecimentos na contabilidade, sendo os documentos que acompanhavam o transporte da mercadoria dissipados uma vez chegada a mesma ao destino, por que o transporte foi alvo de fiscalização pela autoridade – GNR-BF -, o arguido B.......... e DS......... viram-se na contingência de ter de lançar tais transacções na contabilidade das sociedades nelas intervenientes. Assim: 889. Em 01/06/02, DS......... encomendou, através de contacto telefónico, ao arguido B.......... um fornecimento de vinho do porto, utilizando para o efeito a seguinte terminologia codificada (ou seja com significado distinto do usual), para se referir à quantidade de mercadoria que seria relevada na contabilidade [duas paletes, contendo 1.200 garrafas] e à quantidade que seria omitida [quatro paletes, contendo 2.400 garrafas]: “Você já sabe que é Portugal dois china quatro”. 890. Na sequência de tal encomenda e estando os agentes da autoridade inteirados do contacto telefónico mencionado no ponto anterior, em 03/06/02, no IP5 – Albergaria, foi interceptado e fiscalizado o veículo pesado de mercadorias com a matricula ..-..-RE/L-....297, registado em nome da sociedade “CI........, SA”, que efectuava o transporte de seis paletes de Vinho do Porto White da marca “HP……..”, acompanhadas pelas Facturas n.ºs 220046 e 220047, ambas datadas de 03/06/02, emitidas pela sociedade “CJ………, LDª.”, titulando a venda de 1.200 (mil e duzentas) e 2.400 (duas mil e quatrocentas) garrafas de Vinho do Porto White da marca “HP............”, à sociedade “DL........, Ld.ª”. 891. Face à fiscalização o arguido B.......... e DS......... vieram a lançar aquele fornecimento, nas respectivas contabilidades das sociedades CJ………, Ld.ª e DL........, Ld.ª 892. Em 07/06/2002, a viatura com a matricula 16-00-SO, registada em nome da sociedade “DL........”, foi interceptada e fiscalizada quando efectuava o transporte de 1.200 (mil e duzentas) garrafas de Vinho do Porto White da marca “HP..........”, circulando tal mercadoria acompanhada pela Guia de Transporte n.º 3, datada de 07/06/02, emitida pela sociedade “CJ………., LD.ª”, titulando a venda daquelas garrafas à sociedade “DL........, Ld.ª” 893. Nessa situação, o arguido B.......... viu-se obrigado a emitir a factura respectiva à DL........, Ld.ª, o que fez, no dia 11/06/02 - factura nº 220053 -, em nome da CJ……., Ld.ª. 894. Outras vezes, a mercadoria fornecida pelas sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.......... à sociedade DL........, Ld.ª chegava às instalações desta sem que o respectivo transporte fosse fiscalizado, no percurso, permitindo, nesse caso, que o arguido B.......... e DS......... actuassem nos termos que haviam acordado, descritos no ponto 883. 895. Com efeito, em 22/07/02, DS........., através de contacto telefónico, encomendou ao arguido B.......... vinho licoroso, na quantidade de 4 (quatro) paletes e mais 30 (trinta) caixas de vinho tinto e ainda 30 (trinta) caixas de vinho branco. 896. Tal encomenda foi satisfeita no dia 24/07/02, tendo o veículo de matrícula ..-..-FF, propriedade da sociedade “CI……., SA” efectuado o transporte da mercadoria, o qual foi escoltado pelo próprio arguido B.........., sendo o vinho descarregado no armazém da “DL........”, sito na …. – Ílhavo. 897. A transacção em causa está omissa quer nas contabilidades das sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.........., quer na contabilidade da sociedade “DL........”. 898. Em 13/11/02, no âmbito de busca efectuada às instalações do entreposto fiscal n.º 39940991, da sociedade “CI............, SA”, sito em S. João de Lobrigos [local onde estava também centralizada a actividade da sociedade “CJ…….., LD.ª”, conforme referido no ponto 8.], foram apreendidos apontamentos manuscritos que referenciam vendas de garrafas de vinho do porto da marca “HP..........” e de vinho licoroso da marca “GB..........”, efectuadas a “H..............” [nome pelo qual o arguido B.......... tratava e se referia a DS.........], que, à excepção daquela a que se reporta ao Doc. 220121 [designando a quantidade de 2.400 garrafas de vinho “HP............” Tawny], não se encontravam relevadas nas contabilidades das sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B........... 899. As vendas mencionadas no ponto anterior correspondem às quantidades de garrafas e tiveram lugar nas datas que seguidamente se discriminam: […] 900. Relativamente ao fornecimento referenciado nos apontamentos manuscritos mencionados no ponto 898. e indicado no quadro que antecede, como efectuado em 16/10/02, de 2.400 (duas mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto Tawny, da marca “HP............” a “H..............”, através do documento n.º 220121, a sociedade “CJ……, LD.ª” emitiu, com aquela mesma data (16/10/02), a Factura n.º 220121, titulando a venda à “DL........, LD.ª”, das quantidades de vinho do porto aludidas, factura esta que foi relevada na contabilidade, tal como resulta do quadro que figura sob o ponto 885. 901. No tocante ao fornecimento referenciado nos apontamentos manuscritos mencionados no ponto 898. e indicado no quadro que figura sob o ponto 899., como efectuado, também, em 16/10/02, de 3600 (três mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto White da marca “HP............” a “H..............”, através do documento n.º 220122, a sociedade “CJ…….., LD.ª” emitiu, com aquela mesma data (16/10/02), a factura n.º 220122, “com pagamento a trinta dias”, titulando a venda à “DL........, LD.ª”, das quantidades de vinho do porto aludidas. 902. Porém, a referida factura n.º 220122 não foi lançada nas contabilidades respectivas, vindo em 13/11/02, no âmbito da busca realizada às instalações onde as sociedades “CJ……”, designadamente, a “CJ........, Ld.ª”, tinham centralizada a sua actividade, sitas em S. João de Lobrigos, a ser detectada, parcialmente destruída, num dos caixotes do lixo existentes no escritório de tais instalações. 903. Nos apontamentos manuscritos mencionados no ponto 898. e reproduzidos no quadro que figura sob o ponto 899., com a data de 30/10/02 são referenciados fornecimentos a “H..............” do total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) [2.110 + 300] garrafas de vinho do porto da marca “HP............”; 904. Sucede que, não obstante o referido no ponto anterior, naquela data de 30/10/02, a sociedade “CJ……, LD.ª” emitiu a Guia de Transporte n.º 156, titulando um transporte de 250 (duzentas e cinquenta) caixas de vinho do porto da marca “HP............”, para clientes diversos na cidade da Guarda e a Guia de Transporte n.º 157, titulando o transporte de 50 (cinquenta) caixas de vinho do porto da marca “HP............”, destinadas à sociedade "DL........” e indicando nesta como local de descarga Coimbra; 905. O fornecimento (venda) da mercadoria designada nas Guias de Transporte aludidas no ponto anterior, perfazendo o total de 3.600 (três mil e seiscentas) garrafas, foi na sua totalidade efectuado à sociedade DL........, LD.ª, pela sociedade “CJ........, LD.ª”.e não se encontra relevado na contabilidade desta última; 906. As mencionadas 3.600 (três mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto da marca “HP............”, fornecidas pela “CJ........” à “DL........”, foram vendidas por esta aos respectivos clientes, sendo [conforme se descreve infra, nos pontos 925. e 928., 980. e 1011. a 1013.]: 1.800 (mil e oitocentas) garrafas ao arguido BX........, 1.200 (mil e duzentas) ao arguido DT........ e 600 (seiscentas) garrafas à sociedade “DM.............., LD.ª”. 907. No tocante ao fornecimento referenciado nos apontamentos manuscritos mencionados no ponto 898. e indicado no quadro que figura sob o ponto 899., como efectuado, também, em 06/11/02, de 3.600 (três mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “HP............” e de 900 (novecentas) garrafas de vinho do porto White da mesma marca, a “H..............”, através do documento n.º 220126, a sociedade “CJ………, LD.ª” emitiu, com aquela data (06/11/02), a factura n.º 220126, “com pagamento a trinta dias”, ou seja, com vencimento em 06/12/02, titulando a venda à “DL........, LD.ª”, das quantidades de vinho do porto aludidas. 908. O fornecimento mencionado no ponto anterior ocorreu e 06/11/02, satisfazendo a encomenda efectuada em 04/11/02, por DS......... ao arguido B.........., através de contacto telefónico. 909. Nos termos do acordado entre o arguido B.......... e DS........., a transacção objecto da referida factura n.º 220126 seria efectuada à margem da contabilidade e sem que a mesma factura fosse aí relevada. 910. A aludida factura n.º 220126, veio a ser apreendida em 13/11/02, no âmbito da busca efectuada à residência de DS.........; 911. A transacção objecto da factura mencionada no ponto anterior não se encontrava relevada na contabilidade da sociedade “DL........, LD.ª” […] 913. Em 13/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da arguida “DL........ – …., LD.ª”, sitas em Rua …, n.º …, … - Coimbra, foram apreendidas 1.740 (mil setecentas e quarenta) garrafas de vinho do porto, tinto, e 480 (quatrocentas e oitenta) garrafas de vinho do porto, branco, todas marca “HP............”. 914. Na ocasião, com vista a justificar a aquisição das garrafas referidas no ponto anterior DS.............. apresentou as Facturas n.ºs 220102, 220107, 220115, 220118, 220119 e 220121, respectivamente datadas de 10/09/02, 18/09/02, 01/10/02, 04/10/02, 04/10/02 e 16/10/02, emitidas pela sociedade “CJ……, LD.ª”. 915. Sucede que, as facturas mencionadas no ponto anterior não respeitam às garrafas de vinho do porto aludidas no ponto 913., tendo estas sido adquiridas por DS........., em representação da sociedade DL........, LD.ª, à margem da contabilidade. 916. Com efeito, posteriormente à emissão das facturas apresentadas por DS........., este adquiriu vinho do porto da marca “HP............”, como é o caso dos fornecimentos a que respeitam as Facturas n.ºs 220122 e 220126, respectivamente datadas de 16/10/02 e de 06/11/02, emitidas pela sociedade “CJ……, LD.ª”, nas circunstâncias descritas supra, nos pontos 901., 902., 907., 909. e 910., que não foram relevados na contabilidade da sociedade “DL........ – …., LD.ª”. […] 918. As garrafas apreendidas tinham apostos selos idênticos aos selos de garantia da Série AD – 03 atribuídos pelo IVP, à sociedade CH.........., Ld.ª. 919. Submetidos a exame, parte desses selos revelaram ser falsos, como se discriminou no ponto 372. – 5. 920. A numeração de vários desses selos encontra-se repetida em selos apostos em garrafas apreendidas a outros arguidos, conforme se discriminou no ponto 375. e seguintes. 921. Em 13 de Novembro de 2002, no âmbito da busca efectuada à residência de DS........., sita em Rua …, n.º …, …. – … - Aveiro, foram apreendidas 87 (oitenta e sete) garrafas de Vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............” e 1 (uma) garrafa de vinho licoroso da marca “GB.........”, cuja aquisição não foi justificada através da exibição de qualquer documento comercial. 922. Na contabilidade da sociedade “DL........, LD.ª”, não se encontra relevada qualquer compra de Vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............”. 923. DS......... procedeu à venda, à margem da contabilidade, garrafas de vinho do porto produzido nas sociedade geridas pelo arguido B.......... a várias sociedades e empresários em nome individual que a seguir se referem. […] 1057-A. O valor do IVA em falta, que no exercício de 2002, não foi liquidado e não foi entregue ao Estado, por DS........., com referência às transacções descritas nos pontos que antecedem ascende a valor global não inferior a € 3.647,81 (três mil seiscentos e quarenta e sete euros e oitenta e um cêntimos). […]»; 2.4 – E R........ (17.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CV........ – …., LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos sob a sua (dele, B........) direcção produzidos e/ou comercializados pelas sociedades por si (B........) representadas, à margem das respectivas contabilidades, pelo menos entre Junho de 2002 e 13 de Novembro do mesmo ano – por referência aos pontos-de-facto ns. 1058 a 1153, máxime aos seguintes: «[…] 1058. A sociedade “CV........ – …., LD.ª”, constituída em constituída em 16/06/99, tem sede em …. – … - Coimbra, por objecto o comércio de bebidas e produtos alimentares, importação e exportação e o capital social repartido pelos sócios, ora arguidos, R........ e Z........., sendo, nos termos do pacto social, a gerência exercida por ambos. 1059. A partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde Junho de 2002, o arguido R........ passou a gerir de facto a sociedade “CV........, LD.ª”, com a supervisão de DS........., seu pai. 1060. A sociedade “CV........, LD.ª” passou a comercializar vinho produzido, engarrafado e/ou comercializado pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.......... , a partir de Agosto de 1999, sendo, pelo menos, nos anos de 2001 e 2002, parte das transacções efectuadas, à margem da contabilidade dos intervenientes. 1061. No âmbito das funções da gerência de facto desempenhadas a partir da altura indicada no ponto 1059., o arguido R......... passou a tratar, entre outros, dos assuntos relacionados com a aquisição de vinhos engarrafados pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., nomeadamente a formalização das encomendas, dos contactos, dos meios de pagamento e das operações de transporte, inclusive, realizando algumas destas, desde São João de Lobrigos até às instalações da “CV........, LD.ª”, em Coimbra. 1062. O arguido R........., desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do momento em que passou a exercer a gerência de facto da “CV........, LD.ª”, ficou perfeitamente inteirado do acordo estabelecido entre o seu pai, DS........., e o arguido B.......... descrito no ponto 883. e a ele aderiu e actuando, em nome da “CV........, LD.ª”, deu continuidade à actividade mencionada no ponto 1060., comercializando vinhos produzidos, engarrafados e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.......... nos mesmos termos que o seu pai, DS......... o vinha fazendo. […] 1074. Na busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal n.º 39940991 da “CI........, S.A.”, sitas em São João de Lobrigos – …., local onde a “CJ............, LDª” tinha também centrada a sua actividade, foram apreendidos apontamentos manuscritos dos quais consta o registo de uma venda à “CV........, LDª”, realizada em 05/11/02, de 240 (duzentas e quarenta) garrafas de vinho licoroso branco e 360 (trezentas e sessenta) garrafas de vinho licoroso tinto, da marca “GB..........”. 1075. A transacção referida no ponto anterior, não foi relevada nas contabilidades das sociedades nela intervenientes e foi concretizada na sequência de encomenda efectuada pelo arguido R......... ao arguido B........... […] 1079. Em 14/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da “DM.............. – …., LD.ª”, foram apreendidas 264 (duzentas e sessenta e quatro) garrafas de vinho licoroso abafado branco e 12 (doze) garrafas de vinho licoroso abafado tinto, todas da marca “GB..........”. 1080. Nessa ocasião “DM.............. – ……, LD.ª”, com vista a justificar a aquisição do vinho licoroso “GB..........”, apresentou a Venda a Dinheiro n.º 420 da sociedade “CV........, LD.ª”, datada de 30/09/2002, documento que titula a venda de 180 (cento e oitenta) garrafas de licoroso tinto e 180 (cento e oitenta) garrafas de vinho licoroso branco, todas da marca “GB..........”. 1081. Inexiste qualquer documento comercial justificativo da aquisição de 84 (oitenta e quatro) das garrafas de vinho licoroso branco da marca “GB..........” apreendidas, sendo as mesmas vendidas/adquiridas à margem da contabilidade dos intervenientes na transacção. 1082. O IVA em falta, que não foi liquidado nem entregue na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência à transacção referida no ponto anterior ascende a valor não apurado mas não inferior a € 27,78 (vinte sete euros e setenta e oito cêntimos). […] 1096. De igual modo, a partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir de Junho de 2002, o arguido R........., passou também a fornecer ao arguido CB........, em nome da “CV........, LD.ª”, vinhos do porto e outros vinhos licorosos, que comercializava. 1097. No âmbito de busca realizada à residência e instalações comerciais do arguido CB........, sitas em …. – Condeixa, foram apreendidos apontamentos manuscritos relativos a fornecimentos de garrafas de vinho do porto, efectuados pelo H.............. [não tendo sido possível apurar se tal apelido identifica apenas DS......... ou também o arguido R.........], com referência aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, que perfazem o total de 7.336 (sete mil trezentas e trinta e seis) garrafas, no montante de Esc. 3.299.871$00 (três milhões, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e um escudos) – [€ 16.459,69], conforme a seguir se discrimina: […] 1098. As garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........” e “JQ..............” que constam do quadro que antecede, na quantidade de 568 (quinhentas e sessenta e oito) e no valor de Esc. 260.871$00 (duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e um escudos) – [€ 1.301,22], foram produzidas pelas sociedades geridas pelo arguido B........... 1099. No ano de 2002, o arguido CB........ adquiriu, ao(s) indivíduo(s) que nos apontamentos aludidos no ponto 1096. apelida de “H..............”, à margem da contabilidade, 138 (cento e trinta e oito) garrafas de vinho Moscatel, das quais 120 (cento e vinte) da marca CJ.............., no valor global de € 323,82 (trezentos e vinte e três euros e oitenta e dois cêntimos), sendo as da marca CJ........no valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros), como a seguir se discrimina: […] 1101. Ainda no ano de 2002, o arguido R......... vendeu ao arguido CB........, à margem da contabilidade, 2.160 (duas mil cento e sessenta) garrafas de porto, da marca EV....., no valor global de € 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta euros), como a seguir se discrimina: […] 1103-A. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado: […] b) Com referência à transacção reportada à data de 06/06/02, que teve por objecto 246 (duzentas e quarenta e seis) garrafas de vinho do porto da marca “JQ..............”, mencionada no final do quadro que figura sob o ponto 1097. e às transacções referidas nos pontos 1099., 1100. e 1101., todas realizadas no ano de 2002, ascende ao montante global de € 1.268,31 (mil duzentos e sessenta e oito euros e trinta e um cêntimos), sendo o valor do IVA, em falta, no tocante às transacções indicadas no ponto 1101., em que foi interveniente o arguido R........., de € 923,40 (novecentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos). […] 1144. Em 13/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da “CV........ –…., LDA”, sitas em Lugar …. – …. – Coimbra, foram apreendidas as seguintes mercadorias: a) 401 (quatrocentas e uma) garrafas de vinho do porto White da marca “JQ..............”; b) 47 (quarenta e sete) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”; c) 6 (seis) garrafas de vinho do porto da marca “EV.....” Special Reserve; d) 60 (sessenta) garrafas de vinho licoroso tinto da marca “GB..........”; e) 48 (quarenta e oito) garrafas de vinho licoroso branco abafado da marca “GB..........”; f) 948 (novecentas e quarenta e oito) garrafas de vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............”; […] 1150. Relativamente às 60 (sessenta) garrafas de vinho licoroso tinto e às 48 (quarenta e oito) garrafas de vinho licoroso abafado branco, todas da marca “GB..........”, apreendidas, inexistia qualquer documento justificativo da sua aquisição, sendo que nas fichas de existências as mesmas não se encontravam relevadas. 1151. Essas garrafas fazem parte do fornecimento de vinho “GB..........”, efectuado em 05/11/02, pelo arguido B.........., em representação das sociedades por si geridas ou administradas, à “CV........, LD.ª”, à margem das contabilidades, nas circunstâncias já mencionadas. 1152. No que respeita a 348 (trezentas e quarenta e oito) das garrafas de vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............”, à data da apreensão a sociedade “CV........, LD.ª”, não possuía qualquer documento comercial justificativo da sua aquisição. […]». § 6.º 1 – Doutra sorte, como se deixou enunciado sob o anterior § 2.º (a pags. 673/675), também todos e cada um dos (sobrevivos) sujeitos-arguidos comerciantes-em-nome-individual ou representantes societários co-realizadores com o id.º mentor B........ dos astuciosos procedimentos adequados à sonegação ao Estado dos tributos devidos quer por si próprios ou pelas sociedades suas representadas, quer pelas sociedades pelo próprio B........ dirigidas, haverão necessariamente que ser responsabilizados, em acumulação jurídico-criminal/concurso efectivo (ou real) – os arguidos J........., E........, K........, M........, F........, U.........., V.............., C........, D........, R........., BB......... e CE........, em acréscimo ao crime de associação criminosa, bem-entendido, (vide anterior CAPÍTULO I, § 3.º, item 4, do presente SUBTÍTULO II, a pags. 552/584) –, por todos os actos ilícitos realizados no âmbito do referente processo defraudatário a que pessoalmente aderiram e por cuja realização individualmente se empenharam, quer no concernente às suas próprias identidades jurídicas – enquanto sujeitos-comerciantes singulares ou representantes de contribuintes societários –, quer na qualidade de cônscios e determinados comparticipantes daqueloutro cidadão (B........). 1.1 – Todavia, nesta vertente de co-autoria, apenas se lhes poderá assacar a singular co-responsabilização por cada um dos crimes cometidos por B........ em representação das três sociedades comerciais – contribuintes fiscais – CH.........., Ld.ª, CI.........., S.A., e CJ.............. – …., Ld.ª, das espécies enunciadas sob o item 1 do anterior § 4.º (a pags. 693/698), e a cuja produção houverem, naturalmente, prestado voluntária colaboração, à míngua de necessário suporte factual significativo da pessoal consciência da tríplice tangência à respectiva esfera jurídica (de cada uma das identificadas sociedades) dos correspondentes actos do referido sujeito, em cuja pessoa, a aferir pelo adquirido quadro fáctico, tudo afinal se centralizava. 1.2 – Ademais, a respectiva co-responsabilização haver-se-á que balizar quer pelo específico período a que se tenha reportado a referente actividade e, por conseguinte, pelo respeitante tipo-de-ilícito em vigor à época do concernente termo, quer pela amplitude do conhecimento de cada um quanto à reunião das potenciais circunstâncias qualificativas/agravativas da atinente infracção criminal, como postulado pela dimensão normativa resultante da conjugação do preceituado nos arts. 14.º[184], 28.º[185] e 29.º[186], do Código Penal. 2 – Destarte, ter-se-lhes-ão que imputar os seguintes crimes: 2.1 – A K........ (10.º): 2.1.1 – Na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CL........, LD.ª, fornecedor de vinhos licorosos a granel às ditas sociedades (geridas por B........), à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, no período de 1998 a 2000 – pontos-de-facto ns. 61 a 79, e 1199, (vide pags. 699/703): 2.1.1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; 2.1.1.2 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08 – reportado ao fornecimento, em Maio de 2000, de 144.000 litros de vinho licoroso, (vide ponto-de-facto 73), posto que a respectiva tipificação criminal apenas passou a vigorar no ordenamento jurídico nacional a partir de 01/02/2000, por efeito da estatuição normativa do art.º 49.º, n.º 1, do referido diploma legal (D.L. n.º 300/99). 2.1.2 – Como co-autor de B........: 2.1.2.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01. 2.2 – A M........ (12.º): 2.2.1 – Na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CN........., LD.ª, fornecedor de vinhos licorosos a granel às ditas sociedades (geridas por B........), à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, no período compreendido entre 26/01/1998 e 17/01/2001 – pontos-de-facto ns. 93 a 133, e 1199, (vide pags. 703/709): 2.2.1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; 2.2.1.2 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08 – reportado aos fornecimentos de 184.862 litros de vinho de vinho generoso entre 20/10/2000 e 17/01/2001, (vide pontos-de-facto 111 e 113), posto que, como antes se esclareceu, a respectiva tipificação criminal apenas passou a vigorar no ordenamento jurídico nacional a partir de 01/02/2000, por efeito da estatuição normativa do art.º 49.º, n.º 1, do referido diploma legal (D.L. n.º 300/99). 2.2.2 – Como co-autor de B........: 2.2.2.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01. 2.3 – A L........ (11.º): 2.3.1 – Na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CM........, C.R.L., fornecedor de vinhos licorosos a granel às ditas sociedades (geridas por B........), à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, nos dias 13/06/2000, 26/08/2000, 09/08/2000 e 11/08/2000 – pontos-de-facto ns. 80 a 92, máxime 82, 84/87, 91, 92, e 1207, (vide pags. 710/714): 2.3.1.1 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08. 2.4 – A F........ (5.º): 2.4.1 – Enquanto fornecedor de vinhos licorosos a granel às ditas sociedades (geridas por B........), à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, no período de 1998 a 02/03/2001 – pontos-de-facto ns. 185 a 197, e 1199, (vide pags. 720/724): 2.4.1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; 2.4.1.2 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08 – reportado aos fornecimentos de 154.462 litros de vinho de vinho generoso entre 05/05/2000 e 02/03/2001, (vide ponto-de-facto 189), posto que, como antes se esclareceu, a respectiva tipificação criminal apenas passou a vigorar no ordenamento jurídico nacional a partir de 01/02/2000, por efeito da estatuição normativa do referido diploma legal (D.L. n.º 300/99). 2.4.2 – Como co-autor de B........, com particular destaque à realizada intermediação no fornecimento, nos anos de 1998 e 1999, à sociedade CX........, LD.ª, então representada pelo arguido BB........, e de Janeiro de 2000 a Novembro de 2002, a seu filho C........, de vinhos-do-Porto – com selagem-de-garantia falsificada –, moscatel e outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades por aqueloutro cidadão (B........) geridas, à margem das respectivas contabilidades e à revelia do IVP e da competente estância alfandegária – por referência aos pontos-de-facto ns. 487 a 509; 637 a 677; 1200 e 1208, (para além dos firmados sob os ns. 185 a 197, particularmente dos reproduzidos a pags. 720/723), designadamente aos seguintes: «[…] 490. No período em questão, era o arguido BB......... [que se encontrava também colectado no Serviço de Finanças de Oeiras 2, como empresário em nome individual, para a actividade de agentes de comércio por grosso misto sem predominância], que tomava as decisões relativas à gestão da “CX........”. 491. Por seu lado, o arguido F........, apesar da formalização da renúncia ao exercício das funções de gerente, continuou ligado à “CX........”, designadamente, intermediando o fornecimento a esta, de vinhos do porto produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que tais transacções fossem objecto de facturação e sendo omitidas nas respectivas contabilidades, conforme acordado entre os arguidos B.........., F........ e BB......... 492. A descrita situação prolongou-se até ao final do ano de 1999, ocasião em que a “CX........” cessou, de facto, a sua actividade, passando o armazém onde tinha sede a ser utilizado pelo arguido C......... Assim: 493. No ano de 1998 não constam relevados nas contabilidades, quer da “CX........, LDª.”, quer das sociedades geridas pelo arguido B.......... quaisquer fornecimentos à primeira de vinhos produzidos por estas últimas. 494. No ano de 1999 apenas consta relevado na contabilidade da sociedade “CH........, LDª” a venda a dinheiro n.º 0017, de 12/04/99, designando a venda à “CX........, LD.ª” de 2.400 garrafas de vinho do porto ED.......... TAWNY no valor de total de Esc. 1.239.030$00 (€ 6.180,26). 495. No entanto, no ano de 1999, o arguido B.......... forneceu à CX........, LD.ª, uma quantidade muito superior de garrafas de vinho do porto e/ou de outros vinhos licorosos, sem que nas contabilidades respectivas tais fornecimentos fossem relevados. 496. Parte dos fornecimentos efectuados destinaram-se a pagar o vinho generoso a granel que o arguido F........ fornecia às sociedades geridas pelo arguido B.........., também à margem das contabilidades respectivas, como já se referiu nos pontos 189. e seguintes. 497. Assim, de acordo com o que consta do ficheiro “HB............” existente no computador apreendido ao arguido B.........., aquando da busca efectuada, em 22/06/01, aos armazéns da Quinta de ….., em S. João de Lobrigos, onde desenvolviam actividade as sociedades geridas de facto pelo mesmo arguido, no ano de 1999, este forneceu à CX........, 10.860 (dez mil oitocentas e sessenta) caixas de vinho do porto, num total de 130.320 (cento e trinta mil, trezentas e vinte) garrafas, conforme a seguir se discrimina: […] 498. O pagamento dos fornecimentos de vinho do porto descritos no ponto anterior foi efectuado pelo arguido BB.........: a) ao arguido F........, na quantia de Esc. 42.136.000$00/ € 210.173,48 (quarenta e dois milhões e cento e trinta e seis mil escudos/ duzentos e dez mil, cento e setenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), relativamente às garrafas que representavam o pagamento do vinho a granel que este havia fornecido às sociedades geridas pelo arguido B..........; e b) ao arguido B.........., na quantia de Esc. 26.161.040$00 / € 130.490,72 (vinte seis milhões, cento e sessenta e um mil e quarenta escudos / cento e trinta mil, quatrocentos e noventa euros e setenta e dois cêntimos). 499. Tais pagamentos, no montante global de Esc. 68.297.040$00 / € 340.664,20 (sessenta e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil e quarenta escudos / trezentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos), foram efectuados nas datas e pelos montantes que a seguir se discriminam: […] 500. No ano de 1999, os valores depositados pelo arguido BB......... nas contas dos arguidos F........ e B.........., excede em Esc. 17.472.240$00/ € 87.151,17 (dezassete milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e duzentos e quarenta escudos / oitenta e sete mil, cento e cinquenta e um euros e dezassete cêntimos), o valor devido pelo fornecimento das 130.320 (cento e trinta mil trezentas e vinte) garrafas relevadas no ficheiro “HB............” [Esc. 50.824.800$00/ € 253.513,03, sendo o valor unitário/garrafa de Esc. 390$00 / € 1,95], representando este a “conta corrente” entre os arguidos B.......... e F........, relativamente ao fornecimento pelo último de vinho a granel. 501. O montante em “excesso” relativamente a essa conta corrente representa outros fornecimentos efectuados à CX........ relativos a garrafas de vinho do porto, em quantidade concretamente não apurada. 502. Quer as 130.320 (cento e trinta mil trezentas e vinte) garrafas, inscritas no ficheiro “HB............”, quer as demais garrafas mencionadas no ponto anterior, fornecidas à CX........, não foram contabilizadas, nem nesta sociedade, nem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., não tendo sido emitidos os documentos comerciais obrigatórios e liquidados os impostos devidos ao Estado (IEC e IVA). 503. No ano de 1998, apesar de nenhum fornecimento estar inscrito nas contabilidades dos intervenientes, o arguido B.......... efectuou fornecimentos de vinhos produzidos pelas sociedades por si geridas, à CX........, LDª., em quantidade superior a 18.852 (dezoito mil oitocentas e cinquenta e duas) garrafas. 504. Com efeito, em 22/06/2001, no âmbito da busca efectuada à residência do arguido BB......... foi aí encontrada e apreendida documentação (vendas a dinheiro) que não tendo sido lançada na contabilidade, se reporta ao fornecimento pela sociedade CH.........., Ld.ª, de 18.852 (dezoito mil oitocentas e cinquenta e duas) garrafas, no valor de Esc. 8.854.986$00 / € 44.168,48 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e oitenta e seis escudos / quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), ocorrido nas datas e quantidades que a seguir se discriminam: […] 505. Por outro lado, no ano de 1998 o arguido BB......... efectuou, ao arguido F........, pagamentos de vinhos produzidos pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., no valor global de Esc. 59.800.000$00 / € 298.281,14 (cinquenta e nove milhões e oitocentos mil escudos / duzentos e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e um euros e catorze cêntimos), nas datas e pelos montantes que a seguir se discriminam: […] 506. Os pagamentos efectuados, no ano de 1998, pelo arguido BB......... ao arguido F........, relativos a fornecimentos de vinho efectuados pelo arguido B.........., no total de Esc. 59.800.000$00 (€ 298.281,14) representam o fornecimento de um número de garrafas de vinho do porto não concretamente apurado, mas em muito superior ao número mencionado no ponto 502. 507. Esses fornecimentos, no valor global de Esc. 59.800.000$00 (€ 298.281,14), não foram contabilizados, nem na CX........, LD.ª, nem nas sociedades geridas pelo arguido B.........., não tendo sido emitidos os documentos comerciais obrigatórios [sendo que as vendas a dinheiro mencionadas no ponto 504., foram processadas nas circunstâncias e para os efeitos descritos nos pontos 25. a 28.], nem liquidados os impostos devidos ao Estado (IEC e IVA). 508. O arguido BB........., inteirado do plano traçado pelo arguido B.........., pelo menos, na parte relativa à comercialização de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos sem que fosse emitida a documentação comercial legalmente exigida (factura, venda a dinheiro, ou equivalente) e sem que houvesse lugar à liquidação do IEC (IABA) e do IVA devidos ao Estado e, ainda, sem que as transacções tendo por objecto aquelas mercadorias fossem relevadas nas contabilidades respectivas, aceitou colaborar na concretização de tal plano e, actuando em conjugação de esforços com o arguido B.......... e também com o arguido F........, passou, com a intermediação deste último, a adquirir ao primeiro, em nome da sociedade CX........, LD.ª, vinho do porto e/ou outros vinhos licorosos, nas descritas condições [sem documentação comercial, à margem da contabilidade e sem IVA], mercadorias estas que, posteriormente, forneceu a terceiros. […] 640. O arguido C........, enquanto empresário em nome individual, deu continuidade à actividade que até finais de 1999, era desenvolvida pela sociedade “CX........, Ld.ª”, conforme referido supra no ponto 492.; […] 643. No exercício da actividade comercial a que se dedicava, o arguido C........ vendia, além do mais, vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas ou administrada de facto pelo arguido B..........; 644. Tais vinhos eram adquiridos pelo arguido C........ ao arguido B.......... e eram pagos quer a este, quer ao arguido F........, seu pai, para «encontro de contas», relacionado com os fornecimentos de vinho generoso, a granel, que este último fornecia ao arguido B.........., observando procedimento idêntico ao já descrito supra, nos pontos 491. e seguintes, relativamente à sociedade CX............ e ao arguido F............; 645. Com vista a controlar tais compras e vendas de vinho, o arguido F........ mantinha uma conta corrente, organizada à margem da contabilidade oficial e era o responsável pela maior parte dos contactos estabelecidos e das encomendas de vinhos efectuadas ao arguido B.......... destinados ao arguido C........, cuja intermediação realizava; […] 658. Excluindo as aquisições relevadas contabilisticamente que são comuns às contas correntes paralelas, identificadas no quadro que antecede, no ano 2002, o C........ adquiriu às sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., através do arguido F........ e à margem das contabilidades dos intervenientes, vinho do porto da marca GG......... e outros vinhos licorosos produzidos, engarrafados e comercializados por aquelas sociedades, nas quantidades e/ou valores que a seguir se descriminam; […] 659. Assim, no ano de 2002, o valor das compras efectuadas pelo arguido C........, nas circunstâncias descritas no ponto anterior, ascendeu à quantia global de € 61.348,90 (sessenta e um mil, trezentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos). 660. Para pagamento dos fornecimentos de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos, que adquiriu às sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., o arguido C........ emitiu cheques, que foram entregues, quer ao arguido B.........., quer ao arguido F........; 661. A entrega daqueles cheques ao arguido F........ justificava-se pelo facto deste funcionar como intermediário nas aquisições do vinho em questão, efectuando depois o arguido F............ o pagamento desses vinhos, ao arguido B.........., no montante que excedia o valor que representava o pagamento dos fornecimentos de vinho generoso, a granel, que, por sua vez efectuava ao arguido B.........., conforme se descreveu supra, no pontos 644. e 645. 662. Assim, no ano de 2000, os arguidos C........ e F........ pagaram, através de cheques, ao arguido B.........., o montante global de Esc. 12.684.000$00 / € 63.267,53 (doze milhões, seiscentos e oitenta e quatro escudos / sessenta e três mil duzentos e sessenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), os quais vieram a ser creditados em contas tituladas pelo arguido B.........., ou por este movimentadas, nas datas e pelos montantes que a seguir se discriminam: […] 664. O valor do IVA em falta que, nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, não foi liquidado e não foi entregue ao Estado, pelo arguido B.........., em representação da(s) sociedade(s), por si respectivamente geridas e administrada de facto, em cujo nome actuou, relativamente aos fornecimentos de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos que efectuou ao arguido C........, com a intermediação do arguido F........, nos termos descritos supra, ascende a quantia cujo valor exacto não se logrou apurar mas seguramente superior a € 52.645,07 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos), sendo: […] 667. No dia 19/06/2000, no âmbito da busca efectuada ao armazém sito na …, n.º …., em …. – Sacavém, utilizado na altura pelo arguido C........, foram apreendidas 10.268 (dez mil duzentas e sessenta e oito) garrafas de vinho do porto Tawny e 2.252 (duas mil duzentas e cinquenta e duas) garrafas de vinho do porto White, todas da marca “GG............”, relativamente às quais inexistia qualquer documento comercial, comprovativo da sua aquisição. 668. Essas garrafas tinham apostos selos de garantia, idênticos aos selos atribuídos pelo IVP à sociedade CH.........., Ld.ª, das séries NN-02 (nºs. 650001 a 750000), PQ-02 (nºs. 310001 a 410000) e XM-02 (nºs 680001 a 690000). 669. Conforme decorre do quadro que figura sob o ponto 373., […], submetidos a exame alguns desses selos, recolhidos aleatoriamente, revelaram ser falsos; 670. No dia 13/11/2002, foram realizadas buscas ao armazém, sito na Rua …, nº. …, …. – Camarate e ao veículo automóvel, matrícula ..-..-TN, utilizados pelo arguido C........, na actividade comercial a que se dedicava; 671. No âmbito das busca referidas no ponto anterior, foram apreendidas ao arguido C........: a) 3.885 (três mil oitocentas e oitenta e cinco) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “GG............”; b) 1 (uma) garrafa de vinho do porto Tawny da marca “CJ..............”; e c) 5.520 (cinco mil quinhentas e vinte) garrafas de vinho licoroso da marca “GB..........” (sendo 4.680 garrafas de vinho tinto e 840 de vinho branco). 672. Cento e vinte das garrafas de vinho do porto “GG.........” aludidas na al. a) do ponto anterior encontravam-se no interior do seu veiculo ..-..-TN, inexistindo qualquer documento comercial que justificasse a sua aquisição. 673. De igual modo relativamente às garrafas vinho de “GB..........” mencionadas na al. c) do ponto 671., inexistia qualquer documento comercial que justificasse a sua aquisição. 674. As garrafas de vinho do porto da marca “GG.........” mencionadas na al. a) do ponto 671., tinham apostos selos de garantia, em tudo idênticos aos selos atribuídos pelo IVP à sociedade CH.........., Ld.ª, das séries XM-02 (nºs 680001 a 690000), AP-03 ( nºs 62501 a 64000). 675. Conforme já se referiu em no ponto 372. – 7º, submetidos a exame alguns desses selos, recolhidos aleatoriamente, revelaram ser falsos. 676. Nas garrafas de vinho do porto apreendidas ao arguido C…….. nos anos de 2000 e 2002, encontram-se apostos selos que, não só se repetem entre si, como ser repetem em garrafas apreendidas a outros arguidos. […] 1200. Ainda o arguido F........ conjugando esforços e de forma concertada com os arguidos B.........., BB........ e C............, ao intermediar a aquisição de garrafas de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e comercializados pelo arguido B.........., em nome das sociedades CH.........., Ld.ª e CI…….., S.A., com destinação, respectivamente, aos arguidos BB........ e C........, tendo perfeito conhecimento de que tais produtos tinham sido produzidos e engarrafados, à revelia das entidades que regulam o sector, designadamente o IVP e a Alfândega, sem que tivesse sido liquidado e entregue ao Estado o IEC devido e sem que a maior parte dessas transacções fosse objecto de facturação, não sendo também liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, recebendo o arguido F........ uma parte do pagamento referente ao fornecimentos desses vinhos, nos termos descritos nos pontos 491. e seguintes e 644. e seguintes, actuou sempre com o propósito, que logrou alcançar, de obter proveitos económicos que sabia não lhe serem devidos, às custa da diminuição das receitas tributárias do Estado, que não arrecadava os impostos cuja liquidação e pagamento, voluntariamente, omitiu; 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; o arguido E........, ao assegurar o fornecimento de tais selos ao arguido B.......... e os arguidos F........, […] ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiserem; […]» 2.4.2.1 – 1 (um) outro crime de fraude fiscal, agora já p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – já que, não se revelando do quadro fáctico tido por adquirido que conhecesse toda a concernente amplidão comportamental do arguido B........, mormente o ficcionamento do fornecimento à DZ.......... –….., CRL, em 1998 e 1999, (simuladamente por: FF......... – ….., LD.ª; FG......... – ….; FH......... – …., LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM......... - …., LD.ª; FN......... – ….; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01, (cfr. pontos-de-facto 380 a 453, máxime 381 a 391); e à CU........– …., LD.ª, do arguido Y........., entre 1998 e 2000, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.......... – …., Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN......... – … e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e EC……, no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, mormente 541 a 543 e 549), e, outrossim, a sua estreita concertação e interacção com o seu empregado G........, (caracterizada sob os pontos-de-facto 32, 33 e 1198, essencialmente), não lhe poderá ser assacada a compartilha das respectivas particularidades criminais, subsumptivas das circunstâncias típico-delitivas enunciadas sob os arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1, g), e 2, ambos do RGIT, e, decorrentemente, a co-autoria do crime de fraude fiscal na forma qualificada, por que o id.º sujeito B........ é inequivocamente responsável, (vide ainda § 4.º, 1.1, a pags. 693/697, e presente § 6.º, 1, a pags. 786/788); 2.4.2.2 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, (reportado às réplicas de selos-de-garantia do IVP colocados nas garrafas de vinho-do-Porto cujo fornecimento pelas sociedades geridas por B........ intermediou), p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c), e 3, do Código Penal, (na redacção decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março)[187], com referência ao conceito normativo enunciado na al. a) do art.º 255º do mesmo compêndio legal. *** NOTA:Apenas se lhe não imputará também a co-autoria dum outro crime de introdução fraudulenta no consumo, na forma simples ou, mesmo, na qualificada, [p. e p. pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a) e d)[188], e 97.º, als. b) e c), parte final (concurso de duas ou mais pessoas no respectivo cometimento[189])], do RGIT, em razão, desde logo, do processual desconhecimento da realização/materialização da respectiva condição objectiva de punibilidade, ou seja, do valor global do IEC a cuja sonegação ao Estado as ilegais comercializações de produtos vínicos oriundos das sociedades geridas pelo arguido B........, por si intermediadas, se vocacionaram, à época – na redacção original do citado art.º 96.º do RGIT, operada pela Lei n.º 15/2001, de 05/06 – necessariamente superior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), e na actualidade – por efeito da alteração introduzida ao mesmo normativo pelo art.º 86.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2008) – a € 15.000,00 (quinze mil euros). *** 2.5 – A Q........ (16.º):2.5.1 – Enquanto fornecedor de vinhos generosos a granel à sociedade CH........, LD.ª, à margem das respectivas contabilidades e à revelia da competente estância alfandegária, em 22/11/2001 – pontos-de-facto ns. 206 a 212, e 1199, (vide pags. 724/726 e 770/771): 2.5.1.1 – 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época já p. e p. pelo art.º 96.º, n.º 1, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06. 2.6 – A J........ (9.º): 2.6.1 – Na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CK........, LD.ª, transportador de vinho generoso/licoroso, a granel, das instalações de vários dos respectivos fornecedores (nomeadamente CM.........; CN.........; CO........; e F........) para as das sociedades geridas por B........, e de vinho entre os entrepostos fiscais titulados pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., (estes nos dias 13/06/2000, 29/06/2000, 27/04/2000 e 04/01/2002), à margem das respectivas contabilidades e à revelia da competente Alfândega e, consequentemente, sem o necessário acompanhamento da adequada documentação aduaneira, (LJ............. - Documentos Administrativos de Acompanhamento), como era do seu conhecimento, no período de 1998 a 2002 – pontos-de-facto ns. 37 a 60, 88 e 89, 99, 101, 103, 104, 110, 112 e 114, 140, 141 e 149, 166, 168 e 169, 191 e 192, e 213 a 220, (vide ainda pags. 726/729): 2.6.1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º). 2.6.2 – Como co-autor de B........: 2.6.2.1 – 1 (um) outro crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – já que, não se revelando do quadro fáctico tido por adquirido que conhecesse toda a concernente amplidão comportamental do arguido B........, mormente o ficcionamento do fornecimento à DZ.......... – …., CRL, em 1998 e 1999, (simuladamente por: FF......... – …., LD.ª; FG......... – ….; FH......... – …., LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM......... - …., LD.ª; FN......... – ….; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01, (cfr. pontos-de-facto 380 a 453, máxime 381 a 391); e à CU........– ….., LD.ª, do arguido Y........., entre 1998 e 2000, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.......... – …, Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN......... – …. e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e EC……., no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, mormente 541 a 543 e 549), e, outrossim, a sua estreita concertação e interacção com o seu empregado G........, (caracterizada sob os pontos-de-facto 32, 33 e 1198, essencialmente), não lhe poderá ser assacada a compartilha das respectivas particularidades criminais, subsumptivas das circunstâncias típico-delitivas enunciadas sob os arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1, g), e 2, ambos do RGIT, e, decorrentemente, a co-autoria do crime de fraude fiscal na forma qualificada, por que o id.º sujeito B........ é inequivocamente responsável, (vide ainda § 4.º, 1.1, a pags. 693/697, e presente § 6.º, 1, a pags. 786/788); 2.6.2.2 – 1 (um) crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a) e b), e 97.º, als. b) e c), parte final (concurso de duas ou mais pessoas no respectivo cometimento[190]), do RGIT, (na redacção original da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06)[191] – como se esclareceu a pags. 671/672, reportado à realidade materializada/desenvolvida desde 01/02/2000[192], enunciada sob os pontos-de-facto 84, 87 a 89 e 92; 98, 99, 101, 111, als. b), c), d) e e), 112 a 114, 131 e 133; 166 a 171; 189, als. k) e l), 191, 192 e 196; 213 a 220, e 1201, particularmente: «[…] 84. No entanto, nesse ano, em 13/06, 26/08, 09/08 e 11/08, o entreposto da “CM........” expediu 71.850 (setenta e um mil oitocentos e cinquenta) litros de vinho generoso, a granel, com destino a (às) sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B........... […] 87. A existência e posterior saída do aludido vinho generoso do entreposto da “CM........” não foi registada na respectiva contabilidade de existências nem foi declarada à Alfândega, omissões estas que eram do conhecimento e tiveram a anuência do arguido L........ . 88. O transporte desse vinho entre a “CM........” e S. João de Lobrigos, - local onde as sociedades geridas pelo arguido B.......... desenvolvem actividade - foi realizado pela arguida CK............, Ld.ª, […]. 89. Esses transportes foram contratados e pagos pelo arguido B.......... à CK............, Ld.ª, sem que relativamente aos mesmos fosse emitida qualquer factura e sem que tais serviços tivessem sido relevados nas contabilidades respectivas. […] 92. Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre o vinho generoso em questão (71.850 litros), no valor de € 34.049,72 (trinta e quatro mil e quarenta e nove euros e setenta e dois cêntimos). […] 98. No entanto, no período compreendido entre 26/01/98 e 17/01/01, a “CN........., LDª” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.......... quantidade não inferior a 782.830 (setecentos e oitenta e dois mil oitocentos e trinta) litros de vinho generoso e 12.535 (doze mil quinhentos e trinta e cinco) litros de aguardente vínica, sem que tais fornecimentos tenham sido relevados na contabilidade dos intervenientes nas transacções e sem que as operações em causa tenham sido declaradas à Alfândega. 99. O transporte desse vinho foi efectuado, em parte, pela arguida “CK............, LDA” a partir das instalações do entreposto da “CN........., LDª”, sito em Vila Maior, tendo por destino as instalações das sociedades geridas pelo arguido B.........., em São João de Lobrigos; […] 101. Os transportes referidos em 99. foram contratados e pagos pelo arguido B.......... à sociedade CK............, Ld.ª, sem que relativamente aos mesmos fosse emitida qualquer factura e sem que tais serviços tivessem sido relevados nas contabilidades respectivas. […] 111. No ano de 2000 a “CN........., Ld.ª” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.........., 362.694 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro) litros de vinho generoso, assim descriminados: a) em data(s) indeterminada(s) de 2000: 272.806 litros - duzentos e setenta e dois mil oitocentos e seis - (60.500 + 29.700 + 95.700 + 86.906); b) em 20/10/00, 22.676 – vinte e dois mil seiscentos e setenta e seis - litros; c) em 23/10/00, 25.171 – vinte cinco mil cento e setenta e um - litros; d) em 12/12/00, 29.506 – vinte e nove mil quinhentos e seis - litros (sendo dois os transportes efectuados, na quantidade unitária de 14.753 litros); e) em 13/12/00, 12.535 - doze mil quinhentos e trinta e cinco - litros. 112. Os transportes referidos em b), d) e e) do ponto anterior foram realizados pela arguida CK............, Ld.ª, utilizando para o efeito os veículos ..-..-OP [no transporte aludido em b)], MQ-..-.. [no transporte mencionado em e)] e 66-17-AQ [nos transportes referidos em d)]. 113. No ano de 2001 a “CN........., Ld.ª” forneceu às sociedades geridas pelo arguido B.........., 94.974 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e quatro) litros de vinho generoso, nas datas que a seguir se discriminam: a) em 15/01/01, 50.715 – cinquenta mil setecentos e quinze - litros (sendo três os transportes na quantidade unitária de 16.905 litros); b) em 17/01/01, 44.259 – quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta e nove - litros (sendo três os transportes na quantidade unitária de 14.753 litros). 114. Os transportes referidos no ponto anterior foram realizados pela arguida CK............, Ld.ª, utilizando para o efeito os veículos ..-..-CC [nos transportes aludido em a)] e ..-..-AQ [nos transportes referidos em b)]. […] 131. As saídas das quantidades de vinho generoso e aguardente referidas nos pontos 98., 102., 108., 111. e 113. foram efectuadas sem que tenha havido comunicação à Alfândega. […] 133. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido M........., em representação da CN........., Ld.ª e do arguido B.........., em representação de sociedade(s) cuja gerência exercia: No exercício de 1998: […] No exercício de 2000: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 362.694 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro) litros de vinho generoso, no valor total de € 171.880,69 (cento e setenta e um mil oitocentos e oitenta euros e sessenta e nove cêntimos), No exercício de 2001: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre 94.974 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e quatro) litros de vinho generoso, no valor total de € 46.223,85 (quarenta e seis mil duzentos e vinte e três euros e oitenta e cinco cêntimos). […] 166. No dia 09/01/02, foi efectuado pela arguida “CK............, LDA” o transporte de 9.140 (nove mil cento e quarenta) litros de vinho generoso, a partir de instalações de entidade não apurada sitas em S. João da Pesqueira e tendo por destino as instalações da arguida CH.........., Ld.ª, em S. João de Lobrigos. 167. Tal vinho foi fornecido por indivíduo ou entidade que não foi possível identificar, à sociedade CH.........., Ld.ª, na sequência de acordo, concretizado, estabelecido com o arguido B.........., no sentido de a transacção ser efectuada sem a emissão de factura e sem que fosse relevada na respectiva contabilidade, como veio a acontecer. 168. O transporte em causa foi pago pelo arguido B.......... à CK............, Ld.ª, sem que relativamente ao mesmo fosse emitida qualquer factura e sem que tais serviços tivessem sido relevados nas contabilidades respectivas. 169. Para o transporte em questão foi emitida pela “CK............, LDA”, a guia de transporte nº 070677 que referia como expedidor “CJ…..”. 170. A transacção em referência, relativa aos 9.140 (nove mil cento e quarenta) litros de vinho generoso, omitida nas contabilidades das entidades nela intervenientes, ascendeu a valor não apurado. 171. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido B.........., em representação da sociedade CH.........., Ld.ª e de individuo cuja identidade não se logrou apurar: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre os 9.140 (nove mil cento e quarenta) litros de vinho generoso em causa, no valor de € 4.448,44 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos). […] 189. No entanto, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 o arguido “F........” forneceu, sem que fosse comunicado/declarado à Alfândega e relevado na contabilidade respectiva, às sociedades geridas pelo arguido B.......... quantidade não inferior a 763.675 (setecentos e sessenta e três mil e seiscentos e setenta e cinco) litros vinho generoso, conforme a seguir se discrimina: […] k) 05/05/00, 123.360 (cento e vinte e três mil trezentos e sessenta) litros - sendo cinco os transportes efectuados na quantidade de 22.676 litros um deles e de 25.171 litros cada um dos outros -; […] l) 02/03/01, 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros; […] 191. Relativamente aos fornecimentos de vinho generoso aludidos nas als. k) e l), datados de 05/05/00, 02/03/01, o respectivo transporte foi realizado pela arguida “CK............, Ld.ª”, com utilização dos veículos com a matrícula ..-..-OP e ..-..-FM, sendo emitidas, para o efeito, as guias de transporte n.º 028934, n.º 028935 e n.º 245395. 192. Os transportes em questão foram contratados e pagos pelo arguido B.......... à “CK............, Ld.ª”, sem que relativamente aos mesmos, fosse emitida qualquer factura e sem que tais serviços tivessem sido relevados nas contabilidades respectivas. […] 196. Em consequência da descrita actuação concertada do arguido B.........., em representação de sociedade(s) por si gerida(s), e do arguido F.......... e com referência às transacções indocumentadas supra mencionadas: […] No exercício de 2000: […] - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre a quantidade de 123.360 (cento e vinte e três mil trezentos e sessenta) litros vinho generoso, no montante de € 58.460,30 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta euros e trinta cêntimos). No exercício de 2001: - Não foi liquidado e entregue à Administração Aduaneira o IEC incidente sobre a quantidade de 31.102 (trinta e um mil cento e dois) litros vinho generoso, no montante de € 15.137,34 (quinze mil cento e trinta e sete euros e trinta e quatro cêntimos). […] 213. Em 13/06/00, o entreposto da “CH........, LD.ª”, com sede declarada na Quinta ….. – Armamar e entrepostos neste local, em Cambres e S. João de Lobrigos, expediu 16.905 (dezasseis mil novecentos e cinco) litros de vinho generoso, à margem das contabilidades de existências, para o entreposto da “CI........, S.A.”, sito em São João de Lobrigos, …., a coberto da Guia de Transporte nº 028703, datada de 13/06/00, da empresa transportadora “CK............, LDA”; 214. Tal vinho foi efectivamente carregado nas instalações do entreposto “CH........, LD.ª”, sito em Cambres e descarregado nas instalações do entreposto “CI........, SA”, em São João de Lobrigos. 215. Em 29/06/00, o entreposto da “CH........, LD.ª”, com instalações de produção em S. João de Lobrigos, expediu 6.100 (seis mil e cem) litros de vinho generoso, à margem das contabilidades de existências, para o entreposto da mesma sociedade em Cambres - Lamego, através da guia de transporte n.º 28642, da “CK............, LD.ª”. 216. Nessa mesma data (29/06/00), o entreposto da “CH........, LD.ª”, com instalações de produção em Cambres, Lamego, expediu 4.929 (quatro mil novecentos e vinte e nove) litros de vinho generoso, à margem das contabilidades de existências, para o entreposto da mesma sociedade em S. João de Lobrigos, através da guia de transporte n.º 28640, da “CK............, LD.ª”. 217. Em 27/04/00, o entreposto “CI........, S.A.”, sito em São João de Lobrigos, expediu vinho generoso num total de 3.400 (três mil e quatrocentos) litros, à margem das contabilidades de existências, para o entreposto da “CH……., LD.ª”, sito em …. - Lamego, através da Guia de Transporte nº 028554, datada de 27/04/00, da empresa transportadora “CK............, LD.ª”, encontrando-se a mesma guia rubricada na casa 21 pelo arguido B........... 218. Em 04/01/02 foi efectuada uma expedição de 22.676 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e seis) litros de vinho generoso, através da Guia de Transporte n.º 070603, datada de 04/01/02, da empresa transportadora “CK............, LD.ª”, tendo como expedidor a CI…….., S.A. e sendo o vinho carregado no entreposto desta sociedade, sito em S. João de Lobrigos; 219. Não obstante esta guia referenciar na casa destinada ao destinatário a sociedade “CI........, S.A.”, o vinho generoso transportado foi na realidade destinado à sociedade “CH........, LDA”, com entreposto fiscal em lugar da …., …., local onde o vinho foi efectivamente descarregado. 220. O arguido B.........., efectuou transportes de vinho generoso supra descritos, entre os entrepostos titulados pelas sociedades cuja gerência de facto exercia, sem a emissão da competente documentação aduaneira, LJ............. (Documentos Administrativos de Acompanhamento). […] 1201. O arguido J........, ao prestar ao arguido B.........., através da sociedade CK............., Ld.ª, cuja gerência de facto exercia, serviços de transporte, a granel, de vinho do porto e outros vinhos licorosos, sem que os mesmos facturados, não sendo relevados na contabilidade e não procedendo à liquidação e entrega ao Estado do IVA devido, e tendo o arguido J............ perfeito conhecimento de que tais vinhos estavam a ser fornecidos ao arguido B.......... à revelia da Alfândega e à margem da contabilidade, sem que fossem pagos os impostos devidos ao Estado, IABA e o IVA, ao realizar, através da CK............, Ld.ª, o respectivo transporte nos termos em que o fez, agiu em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., prevendo e querendo, defraudar a Administração Fiscal e Aduaneira, com o propósito, concretizado, de que o Estado não arrecadasse aqueles impostos e de obterem benefícios patrimoniais que sabia não lhes serem devidos, com o consequente prejuízo causado ao Estado; […]» 2.7 – A E........ (4.º): 2.7.1 – Enquanto fundamental/decisivo colaborador de B........ na encomenda/aquisição a terceiros (incertos) de réplicas de selos-de-garantia oficiais (do IVP) destinados à compartilhada simulação da regularidade da selagem e posterior introdução no mercado de garrafas de vinho-do-Porto, e, dessarte, seu concernente co-autor, no período de 1998 a 2002 – por referência aos pontos-de-facto ns. 237 a 239, 241 a 243, 280 a 282, e 1202, fundamentalmente, (vide ainda pags. 771/776): «[…] 237. Na altura referida no ponto 235[193]., os arguidos B.......... e E........ acordaram, ainda, em que o último, recorrendo a uma tipografia que não foi possível identificar, passasse a assegurar o fornecimento ao primeiro, de selos idênticos aos selos de garantia do IVP, fabricados à revelia desta entidade, para aposição nas garrafas de vinho do porto que o arguido B.........., em representação das sociedades por si gerida e administrada de facto, produzia e comercializaria, à margem da contabilidade e sem liquidação dos impostos devidos ao Estado; 238. A aposição de selos de garantia forjados, nas garrafas de vinho do porto produzidas e comercializadas, à margem da contabilidade e sem a liquidação dos impostos devidos ao Estado, pelo arguido B.........., em representação das sociedades por si geridas e administrada de facto, era requisito imprescindível para a concretização do plano traçado pelo mesmo arguido, na fase da comercialização das garrafas, pelas razões referidas no ponto 24.[194], facto este de que o arguido E........ tinha perfeito conhecimento. 239. No contexto descrito nos pontos anteriores, o arguido E........ veio a desenvolver com o arguido B.......... um relacionamento muito estreito, indo muito para além dos contactos comerciais que tinham como intervenientes as sociedades cuja gerência de facto exerciam, ao ponto do arguido E.............. acompanhar de perto a actividade comercial do arguido B.......... e diligenciar no sentido da satisfação de algumas das suas necessidades e da resolução das dificuldades com que se confrontava. […] 241. Em Janeiro e Agosto de 1999, o arguido E........ participou em duas viagens ao Brasil, que lhe foram pagas pelo arguido B.......... e em que foram convidados, entre outros, os funcionários do I.V.P. FU............ Monteiro Morais, KS.............. e KT.............., e na primeira viagem, também, S.............., ora arguido. 242. Na sequência dessas viagens o arguido E........ desenvolveu relações com aqueles funcionários, com quem convivia regularmente. 243. Por força de tal convivência o arguido E........ intermediava encontros entre estes funcionários e o arguido B.........., tendo em vista obter destes, nomeadamente do arguido S.............., informações da iminência de acções de fiscalização que visassem as sociedades geridas pelo arguido B........... […] 280. Para além do fornecimento de rótulos e contra-rótulos e de outros trabalhos gráficos nos moldes supra descritos, em execução do acordo mencionado supra nos pontos 237. e 238., o arguido E........ assegurava também o fornecimento ao arguido B.......... de selos idênticos aos do IVP, forjados. 281. Assim, quando o arguido B.......... pretendia colocar no mercado vinho do porto, sem liquidação e entrega ao Estado dos impostos respectivos, informava o arguido E........ dos números e série dos selos autênticos que lhe eram atribuídos e fornecidos pelo IVP e este providenciava para que fossem fabricados, em circunstâncias não apuradas, selos idênticos àqueles, nas quantidades que lhe eram solicitadas. 282. Esses selos foram apostos nas garrafas de vinho do porto, colocadas no mercado nas circunstâncias a que se tem vindo a fazer referência, sem liquidação e pagamento dos impostos devidos ao estado, como melhor se referirá infra[195]. […] 1202. O arguido E........ ao actuar da forma descrita nos pontos 230. e seguintes, assegurando o fornecimento, ao arguido B.........., de rótulos e contra-rótulos, à margem da contabilidade, e de selos de garantia idênticos aos do IVP, sendo estes últimos forjados, para serem apostos em garrafas de vinho do porto que tinha sido produzido e seria depois comercializado pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector e sem que houvesse liquidação e pagamento do IEC-IABA e do IVA devidos ao Estado e estando o arguido E........ ciente de que, através da sua actuação colaborava de forma determinante na execução do plano traçado pelo arguido B.........., na fase da comercialização das garrafas de vinho do porto, actuou em conjugação de esforços e de vontades com o arguido B.........., com o propósito, concretizado, da obtenção de vantagens patrimoniais a que sabia não terem direito e causando prejuízo ao Estado, que não arrecadava os impostos que lhe eram devidos; […]» 2.7.1.1 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, (selos-de-garantia do IVP), p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a), e 3, do Código Penal, (na redacção decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março)[196], com referência ao conceito normativo enunciado na al. a) do art.º 255º do mesmo compêndio legal; 2.7.1.2 – 1 (um) crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a) e d)[197], e 97.º, als. b) e c), parte final (concurso de duas ou mais pessoas no respectivo cometimento[198]), do RGIT, (na redacção original da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06) – como se esclareceu a pags. 671/672, reportado à realidade materializada/desenvolvida desde 01/02/2000[199]. 2.8 – A V........ (21.º): 2.8.1 – Na qualidade de representante do sujeito passivo tributário KZ............., LD.ª, fornecedor às ditas sociedades (geridas por B........), à margem das respectivas contabilidades, de material acondicionador das garrafas, nomeadamente caixas-de-cartão e materiais adequados à respectiva vedação e aperto, incluindo rolos de fita adesiva, no período de 1998 a 2002 – pontos-de-facto ns. 331 a 347, e 1203, (vide pags. 733/737): 2.8.1.1 – 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e b), e 104.º, n.º 1, als. d) e g)[200], do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º)[201]; 2.8.2 – Como co-autor de B........: 2.8.2.1 – 1 (um) outro crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – já que, não se revelando do quadro fáctico tido por adquirido que conhecesse toda a concernente amplidão comportamental do arguido B........, mormente o ficcionamento do fornecimento à DZ.......... – …., CRL, em 1998 e 1999, (simuladamente por: FF......... – …., LD.ª; FG......... – ….; FH......... – …., LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM......... - …, LD.ª; FN......... – …..; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01, (cfr. pontos-de-facto 380 a 453, máxime 381 a 391); e à CU........– …., LD.ª, do arguido Y........., entre 1998 e 2000, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.......... – …., Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN......... – …. e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e CAIS, no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, mormente 541 a 543 e 549), e, outrossim, a sua estreita concertação e interacção com o seu empregado G........, (caracterizada sob os pontos-de-facto 32, 33 e 1198, essencialmente), não lhe poderá ser assacada a compartilha das respectivas particularidades criminais, subsumptivas das circunstâncias típico-delitivas enunciadas sob os arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1, g), e 2, ambos do RGIT, e, decorrentemente, a co-autoria do crime de fraude fiscal na forma qualificada, por que o id.º sujeito B........ é inequivocamente responsável, (vide ainda § 4.º, 1.1, a pags. 693/697, e presente § 6.º, 1, a pags. 786/788). 2.9 – A BB......... (27.º): 2.9.1 – Na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CX........, LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto e/ou outros vinhos licorosos sob a direcção de B........ produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 1999 – pontos-de-facto ns. 487 a 509, e 1204, (vide pags. 740/744): 2.9.1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01[202]; 2.9.2 – Como co-autor de B........: 2.9.2.1 – 1 (um) outro crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01. 2.10 – A Y......... (24.º): 2.10.1 – Na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CU........– …., LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto sob a direcção de B........ produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, e/ou mediante facturação fictícia, pelo menos entre 1998 e 08/03/2001 – pontos-de-facto ns. 538 a 553, e 1211, (vide pags. 744/749): 2.10.1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. b) e c), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01[203]; 2.10.2 – Como co-autor de B........: 2.10.2.1 – 1 (um) outro crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. b) e c), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01. 2.11 – A BC......... (28.º): 2.11.1 – Na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CZ........, LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto e/ou outros vinhos licorosos sob a direcção de B........ produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 2002 – pontos-de-facto ns. 554 a 588, e 1212, (vide pags. 749/752): 2.11.1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º)[204]; 2.11.2 – Como co-autor de B........: 2.11.2.1 – 1 (um) outro crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – já que, não se revelando do quadro fáctico tido por adquirido que conhecesse toda a concernente amplidão comportamental do arguido B........, mormente o ficcionamento do fornecimento à DZ.......... – …., CRL, em 1998 e 1999, (simuladamente por: FF......... – …, LD.ª; FG......... – ….; FH......... – …, LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM......... - …, LD.ª; FN......... –....; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01, (cfr. pontos-de-facto 380 a 453, máxime 381 a 391); e à CU........– …., LD.ª, do arguido Y........., entre 1998 e 2000, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.......... – …, Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN......... – ….e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e EC….., no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, mormente 541 a 543 e 549), e, outrossim, a sua estreita concertação e interacção com o seu empregado G........, (caracterizada sob os pontos-de-facto 32, 33 e 1198, essencialmente), não lhe poderá ser assacada a compartilha das respectivas particularidades criminais, subsumptivas das circunstâncias típico-delitivas enunciadas sob os arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1, g), e 2, ambos do RGIT, e, decorrentemente, a co-autoria do crime de fraude fiscal na forma qualificada, por que o id.º sujeito B........ é inequivocamente responsável, (vide ainda § 4.º, 1.1, a pags. 693/697, e presente § 6.º, 1, a pags. 786/788). 2.12 – A U........ (20.º): 2.12.1 – Na qualidade de adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto e/ou outros vinhos licorosos sob a direcção de B........ produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 2002 – pontos-de-facto ns. 599 a 635, máxime 602 a 604, 608 a 613, e 1204, (vide pags. 752/755): 2.12.1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º)[205]; 2.12.2 – Como co-autor de B........: 2.12.2.1 – 1 (um) outro crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – já que, não se revelando do quadro fáctico tido por adquirido que conhecesse toda a concernente amplidão comportamental do arguido B........, mormente o ficcionamento do fornecimento à DZ.......... – …., CRL, em 1998 e 1999, (simuladamente por: FF......... – …, LD.ª; FG......... – …; FH......... – …., LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM......... - …., LD.ª; FN......... – ….; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01, (cfr. pontos-de-facto 380 a 453, máxime 381 a 391); e à CU........– ….., LD.ª, do arguido Y........., entre 1998 e 2000, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.......... – …., Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN......... – …. e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e EC……., no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, mormente 541 a 543 e 549), e, outrossim, a sua estreita concertação e interacção com o seu empregado G........, (caracterizada sob os pontos-de-facto 32, 33 e 1198, essencialmente), não lhe poderá ser assacada a compartilha das respectivas particularidades criminais, subsumptivas das circunstâncias típico-delitivas enunciadas sob os arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1, g), e 2, ambos do RGIT, e, decorrentemente, a co-autoria do crime de fraude fiscal na forma qualificada, por que o id.º sujeito B........ é inequivocamente responsável, (vide ainda § 4.º, 1.1, a pags. 693/697, e presente § 6.º, 1, a pags. 786/788); 2.12.2.2 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c), e 3, do Código Penal, (na redacção decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março)[206], com referência ao conceito normativo enunciado na al. a) do art.º 255º do mesmo compêndio legal – reportado às réplicas de selos-de-garantia do IVP colocados nas garrafas de vinho-do-Porto adquiridas às sociedades geridas por B........, e tendo por referência, designadamente, o enunciado fáctico subordinado aos itens 602, 606/607, e 1208: «[…] 602. Em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido U.........., que é primo do arguido B.........., foi por este inteirado do plano por si delineado descrito nos pontos 19. e seguintes e aceitou colaborar na prossecução do mesmo, na fase da distribuição, efectuando a venda a pequenos comerciantes, de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades geridas e administrada de facto pelo arguido B.........., tendo conhecimento que parte desses vinhos tinham sido produzidos ilegalmente; […] 606. Naquela data (13/11/02) foi também realizada busca às instalações comerciais da “EY.........”, sitas na Avenida …., n.º … - Castro D’Aire, tendo aí sido apreendidas, para além do mais, 107 (cento e sete) garrafas de vinho do porto tinto da marca “CJ..............” de 0,75 l, 34 (trinta e quatro) garrafas de Vinho do Porto de 1,5 l, tinto, da marca “CJ..............”, 9 (nove) garrafas de Vinho do Porto White da marca “CJ……..” de 0,75 l, e 124 (cento e vinte e quatro) garrafas de Vinho Moscatel do Douro da marca “CJ…..” de 0,75 l. 607. Em algumas das garrafas de vinho do porto Tawny e White da marca “CJ…..” existentes nas instalações da “EY.........” encontravam-se apostos selos idênticos aos autênticos fornecidos pelo IVP, mas que, após exame revelaram ser falsos, designadamente os selos nºs CE 056191-03, CE 056218-03, CE 056147-03, CE 056191-03, CE 056167-03, XM 681677-02, XM 681741-02, XM 681685-02, XC 642381-02, YO 498849-02, YO 499268, -02, YO 499461-02 e YO 499303-02. […] 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; […] e os arguidos […] U.........., […] ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiseram; […]» *** NOTE-SE:1 – Apenas se lhe não imputará também a co-autoria dum outro crime de introdução fraudulenta no consumo, na forma simples ou, mesmo, na qualificada, [p. e p. pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a) e d)[207], e 97.º, als. b) e c), parte final (concurso de duas ou mais pessoas no respectivo cometimento[208])], do RGIT, em razão, desde logo, do processual desconhecimento da realização/materialização da respectiva condição objectiva de punibilidade, ou seja, do valor global do IEC a cuja sonegação ao Estado as ilegais e consigo concertadas comercializações de produtos vínicos oriundos das sociedades geridas pelo arguido B........, se vocacionaram, à época – na redacção original do citado art.º 96.º do RGIT, operada pela Lei n.º 15/2001, de 05/06 – necessariamente superior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), e na actualidade – por efeito da alteração introduzida ao mesmo normativo pelo art.º 86.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2008) – a € 15.000,00 (quinze mil euros). 2 – Em razão do reconhecimento – documentado a pags. 478/479 –, no que lhe respeita (a U..........), do ilogismo concernente ao juízo conclusivo vertido sob o item 1210.º[209] do definido quadro fáctico-assertivo, imputativo à sua pessoa da consciente interacção no circuito de comercialização de produtos vínicos descaracterizados/anormais, produzidos sob a direcção do arguido B........, máxime dos rotulados e aparentados de vinho-do-Porto – marginalmente à regulamentação legal da Denominação de Origem Vinho do Porto –, ou seja, do referente dolo eventual, insubsiste, doutra sorte, a operada condenação por um outro crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01)[210], cuja absolvição se impõe. 3 – Concorrerá, bem-entendido, com os ora inventariados ilícitos criminais – e, naturalmente, com o anteriormente definido de associação criminosa –, o de detenção ilegal de arma (p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), objecto de autónoma e incensurável condenação[211]. *** 2.13 – A C........ (2.º):2.13.1 – Na qualidade de adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, à margem das respectivas contabilidades, entre 24/01/2000 e 2002 – pontos-de-facto ns. 637 a 677, e 1204, (vide pags. 755/760): 2.13.1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º)[212]; 2.13.2 – Como co-autor de B........: 2.13.2.1 – 1 (um) outro crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – já que, não se revelando do quadro fáctico tido por adquirido que conhecesse toda a concernente amplidão comportamental do arguido B........, mormente o ficcionamento do fornecimento à DZ.......... – …., CRL, em 1998 e 1999, (simuladamente por: FF......... – …., LD.ª; FG......... – …; FH......... – …, LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM......... - …., LD.ª; FN......... – ….; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01, (cfr. pontos-de-facto 380 a 453, máxime 381 a 391); e à CU........– …., LD.ª, do arguido Y........., entre 1998 e 2000, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.......... – …., Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN......... – …..e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e EC…….., no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, mormente 541 a 543 e 549), e, outrossim, a sua estreita concertação e interacção com o seu empregado G........, (caracterizada sob os pontos-de-facto 32, 33 e 1198, essencialmente), não lhe poderá ser assacada a compartilha das respectivas particularidades criminais, subsumptivas das circunstâncias típico-delitivas enunciadas sob os arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1, g), e 2, ambos do RGIT, e, decorrentemente, a co-autoria do crime de fraude fiscal na forma qualificada, por que o id.º sujeito B........ é inequivocamente responsável, (vide ainda § 4.º, 1.1, a pags. 693/697, e presente § 6.º, 1, a pags. 786/788); 2.13.2.2 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c), e 3, do Código Penal, (na redacção decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março)[213], com referência ao conceito normativo enunciado na al. a) do art.º 255º do mesmo compêndio legal – reportado às réplicas de selos-de-garantia do IVP colocados nas garrafas de vinho-do-Porto adquiridas às sociedades geridas por B........, e tendo por referência, designadamente, o enunciado fáctico subordinado aos itens 667/672, 674/677, e 1208: «[…] 667. No dia 19/06/2000, no âmbito da busca efectuada ao armazém sito na Rua ….., n.º ….., em …. – Sacavém, utilizado na altura pelo arguido C........, foram apreendidas 10.268 (dez mil duzentas e sessenta e oito) garrafas de vinho do porto Tawny e 2.252 (duas mil duzentas e cinquenta e duas) garrafas de vinho do porto White, todas da marca “GG............”, relativamente às quais inexistia qualquer documento comercial, comprovativo da sua aquisição. 668. Essas garrafas tinham apostos selos de garantia, idênticos aos selos atribuídos pelo IVP à sociedade CH.........., Ld.ª, das séries NN-02 (nºs. 650001 a 750000), PQ-02 (nºs. 310001 a 410000) e XM-02 (nºs 680001 a 690000). 669. Conforme decorre do quadro que figura sob o ponto 373., a folhas 132 do presente acórdão, submetidos a exame alguns desses selos, recolhidos aleatoriamente, revelaram ser falsos; 670. No dia 13/11/2002, foram realizadas buscas ao armazém, sito na Rua …., n.º …, …. – Camarate, e ao veículo automóvel, matrícula ..-..-TN, utilizados pelo arguido C........, na actividade comercial a que se dedicava; 671. No âmbito das busca referidas no ponto anterior, foram apreendidas ao arguido C........: a) 3.885 (três mil oitocentas e oitenta e cinco) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “GG............”; b) 1 (uma) garrafa de vinho do porto Tawny da marca “CJ..............”; e c) 5.520 (cinco mil quinhentas e vinte) garrafas de vinho licoroso da marca “GB..........” (sendo 4.680 garrafas de vinho tinto e 840 de vinho branco). 672. Cento e vinte das garrafas de vinho do porto “GG.........” aludidas na al. a) do ponto anterior encontravam-se no interior do seu veiculo ..-..-TN, inexistindo qualquer documento comercial que justificasse a sua aquisição. […] 674. As garrafas de vinho do porto da marca “GG.........” mencionadas na al. a) do ponto 671., tinham apostos selos de garantia, em tudo idênticos aos selos atribuídos pelo IVP à sociedade CH.........., Ld.ª, das séries XM-02 (nºs 680001 a 690000), AP-03 (nºs 62501 a 64000). 675. Conforme já se referiu em no ponto 372. – 7º, submetidos a exame alguns desses selos, recolhidos aleatoriamente, revelaram ser falsos. 676. Nas garrafas de vinho do porto apreendidas ao arguido C…….. nos anos de 2000 e 2002, encontram-se apostos selos que, não só se repetem entre si, como se repetem em garrafas apreendidas a outros arguidos. 677. Assim, e conforme já se discriminou no ponto 375. verificou-se a existência de: . 250 selos com numeração e série repetidas com selos colocados nas próprias garrafas de vinho do porto “GG.........” apreendidas ao arguido C........; . 264 selos com numeração e série repetidas com selos colocados nas garrafas também de vinho do porto da marca “GG............” apreendidas a FC........; . 34 selos com numeração e série repetidas com selos colocados nas garrafas também de vinho do porto da marca “GG............” apreendidas na firma “..... – CASH AND CARRY”; . 11 selos com numeração e série repetidas, com selos ainda por utilizar apreendidos nas instalações da sociedade “CI........, SA”. […] 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; […] e os arguidos […] C........, […] ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiseram; […]» 2.14 – A D........ (3.º): 2.14.1 – Na qualidade de representante do sujeito passivo tributário DB........, LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 2002 – pontos-de-facto ns. 703 a 879, e 1204, (vide pags. 760/766): 2.14.1.1 – 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e b), e 104.º, n.º 1, als. d) e g)[214], do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º)[215]; 2.14.2 – Como co-autor de B........: 2.14.2.1 – 1 (um) outro crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – já que, não se revelando do quadro fáctico tido por adquirido que conhecesse toda a concernente amplidão comportamental do arguido B........, mormente o ficcionamento do fornecimento à DZ.......... – …., CRL, em 1998 e 1999, (simuladamente por: FF......... – …., LD.ª; FG......... – ….; FH......... – ….., LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM......... - …., LD.ª; FN......... – …..; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01, (cfr. pontos-de-facto 380 a 453, máxime 381 a 391); e à CU........– ….., LD.ª, do arguido Y........., entre 1998 e 2000, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.......... – ….., Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN......... – ….. e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e EC….., no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, mormente 541 a 543 e 549), e, outrossim, a sua estreita concertação e interacção com o seu empregado G........, (caracterizada sob os pontos-de-facto 32, 33 e 1198, essencialmente), não lhe poderá ser assacada a compartilha das respectivas particularidades criminais, subsumptivas das circunstâncias típico-delitivas enunciadas sob os arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1, g), e 2, ambos do RGIT, e, decorrentemente, a co-autoria do crime de fraude fiscal na forma qualificada, por que o id.º sujeito B........ é inequivocamente responsável, (vide ainda § 4.º, 1.1, a pags. 693/697, e presente § 6.º, 1, a pags. 786/788); 2.14.2.2 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c), e 3, do Código Penal, (na redacção decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março)[216], com referência ao conceito normativo enunciado na al. a) do art.º 255º do mesmo compêndio legal – reportado às réplicas de selos-de-garantia do IVP colocados nas garrafas de vinhos-do-Porto/licorosos adquiridas às sociedades geridas por B........, muitas das quais subsequentemente revendidas, e tendo por referência, designadamente, o enunciado fáctico subordinado, essencialmente, aos itens 761; 770, 771, 773 e 774; 782, 784 e 786; 835 a 837; 871 a 874, 877 e 879, e 1208: «[…] 761. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da sociedade “DB........, LD.ª” vendeu, nas circunstâncias acima descritas, aos clientes que infra se identificam, as garrafas de vinho do porto, licoroso e moscatel das marcas “CJ…….” e “GB..........”, nos termos que de seguida se descriminam: […] 770. No ano de 2002, o arguido D......... em nome da “DB........, LD.ª”, vendeu ao arguido MJ……….. com a designação de “MK……..”, 134.920 garrafas, no montante de € 7.004,90 (sete mil e quatro euros e noventa cêntimos), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760. Vendas a Dinheiro, conforme a seguir se discrimina: […] 771. No dia 13/11/02, na busca realizada às instalações comerciais de MJ.......... (MK..........), sitas na Praça ..........., S/N, em Felgueiras, vieram a ser apreendidas 64 (sessenta e quatro) garrafas de Vinho do Porto “CJ………”, 6 (seis) garrafas de Moscatel CJ….. da marca “MOSCATEL DO DOURO”, 70 (setenta) garrafas de Vinho “GB..........” tinto e 33 (trinta e três) garrafas de Vinho “GB..........” branco. […] 773. As garrafas do Vinho do Porto “CJ………” ostentavam os selos de garantia do IVP da série “XF 02”, as garrafas de Vinho “MOSCATEL DOURO” ostentavam os selos de garantia da IZ.............. da série H3 e as garrafas do Vinho Licoroso “GB..........” ostentavam os selos de garantia do IVV n.º 532. 774. Os selos com os n.º 980625, 980628 e 980750, todos da série XF 02, recolhidos aleatoriamente das garrafas apreendidas a MJ.........., submetidos a exame revelaram ser falsos. […] 782. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido CC........, 56.150 garrafas, no montante de € 112.431,50 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760. Vendas a Dinheiro, conforme se discriminam a seguir: […] 784. No âmbito de busca realizada, no dia 14/11/2002, às instalações do arguido CC........ foram apreendidas 1.816 (mil oitocentas e dezasseis) garrafas de 0,75 Litros de Vinho do Porto da marca “CJ………”, acondicionadas em 151 caixas de 12 garrafas cada, relativamente às quais não foi apresentado documento comercial comprovativo da sua aquisição, tudo conforme a seguir se discrimina: […] 786. O exame efectuado aos selos apostos nas garrafas de vinho do porto “CJ…….”, revelou serem falsos, conforme já se referiu e discriminou nos pontos 372. e seguintes. […] 835. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LD.ª” vendeu e processou Vendas a Dinheiro com a finalidade referida nos pontos 759. e 760., em nome da sociedade “DH........, LD.ª”, 3.360 (três mil trezentas e sessenta) garrafas, no montante de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros), à margem da contabilidade, como a seguir se discrimina: […] 836. No âmbito da busca realizada, no dia 13/11/2002, às instalações comerciais da sociedade “DH........, LD.ª”, foram apreendidas 91 (noventa e uma) garrafas de Vinho do Porto Tawny da marca “CJ…..”. 837. As garrafas do vinho do porto “CJ…..” apreendidas ostentam selos de garantia da Série XF, semelhantes aos do Instituto do Vinho do Porto (IVP), os quais submetidos a exame revelaram ser falsos. […] 871. No âmbito das buscas realizadas, no dia 13/11/2002, ao veículo automóvel da marca Toyota, com a matrícula ..-..-LC, pertença da DB........, LDª e utilizado pelo arguido D........., no exercício da actividade comercial, e ao armazém daquela sociedade, foi apreendido, para além do mais: a) Na identificada viatura: 1.128 (mil cento e vinte oito) garrafas de Vinho do Porto White da marca “CJ…..”, na viatura TOYOTA, matrícula ..-..-LC; No armazém: b) 888 (oitocentas e oitenta e oito) garrafas de Vinho Licoroso “GB..........”, branco; c) 264 (duzentas e sessenta e quatro) garrafas de Vinho Moscatel “DOURO CJ……..”; e) 4.440 (quatro mil quatrocentas e quarenta) garrafas de Vinho Licoroso “GB..........”, tinto; f) 11.289 (onze mil duzentas e oitenta e nove) garrafas de Vinho Moscatel “DOURO CJ…..”, pequeno de 0,06 Litros; g) 35 (trinta e cinco) garrafas de Vinho Moscatel “DOURO CJ…..”; h) 14 (catorze) garrafas de Vinho do Porto “CJ…..”, branco; i) 21 (vinte e uma) garrafas de Vinho do Porto “CJ…….”, tinto; j) 12 (doze) garrafas de Vinho do Porto “ED.......... CJ…..”, tinto; k) 1 (uma) garrafa de Vinho do Porto “CJ…..”, tinto, colheita de 97; l) 1 (uma) garrafa de Vinho do Porto “VELHO CJ…..”, tinto, 20 anos; m) 24 (vinte e quatro) garrafas de Vinho do Porto “CJ…..”, tinto, 10 anos; n) 5 (cinco) garrafas de Vinho do Porto “RUBY CJ…..”, tinto; e o) 11 (onze) garrafas de Vinho Licoroso “GB..........”, tinto; 872. Relativamente às 1.128 (mil cento e vinte oito) garrafas de Vinho do Porto White da marca “CJ…..”, referidas na al. a) do ponto anterior, inexiste qualquer documento comercial que justifique a sua aquisição. 873. Essas garrafas de Vinho do Porto da marca CJ….. tinham apostos selos idênticos aos selos atribuídos pelo IVP à sociedade CH.........., Ld.ª, das séries XF-02 e YC-02 os quais, submetidos a exame revelaram ser falsos. 874. As garrafas de Vinho do Porto tinto, da marca “CJ…..” (21 garrafas), tinham apostos selos idênticos aos selos atribuídos pelo IVP à CH.........., Ld.ª, os quais submetidos a exame revelaram ser falsos. […] 877. As garrafas de Vinho do Porto tinto da marca “ED..........”, tinham apostos selos idênticos aos selos atribuídos pelo IVP à sociedade arguida CH.........., Ld.ª, das séries SH-02 e PQ-02, os quais submetidos a exame revelaram ser falsos.[…] 879. A garrafa de Vinho do Porto Tawny, da marca CJ….., apreendida no veículo Toyota 2500, tinha aposto um selo idêntico ao selo de garantia n.º XM-02 683707 do IVP, que submetido a exame revelou ser falso. […] 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; […] e os arguidos […] D........, […] ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiseram; […]» 2.14.2.3 – 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01)[217] – reportado à sua (de D.........) consciente interacção no circuito de comercialização de produtos vínicos descaracterizados/anormais, produzidos sob a direcção do arguido B........, máxime dos rotulados e aparentados de vinho-do-Porto, marginalmente à regulamentação legal da Denominação de Origem Vinho do Porto, e tendo por referência o enunciado fáctico subordinado, essencialmente, aos itens 782, 784, 785, 871, als. i), j) e m), 875, 876, 878, e 1210: «[…] 782. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido CC........, 56.150 garrafas, no montante de € 112.431,50 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760. Vendas a Dinheiro, conforme se discriminam a seguir: […] 784. No âmbito de busca realizada, no dia 14/11/2002, às instalações do arguido CC........ foram apreendidas 1.816 (mil oitocentas e dezasseis) garrafas de 0,75 Litros de Vinho do Porto da marca “CJ……..”, acondicionadas em 151 caixas de 12 garrafas cada, relativamente às quais não foi apresentado documento comercial comprovativo da sua aquisição, tudo conforme a seguir se discrimina: […] 785. Foi realizado exame ao vinhos do porto “CJ…..” Tawny que concluiu tratar-se de produto anormal. […] 871. No âmbito das buscas realizadas, no dia 13/11/2002, ao veículo automóvel da marca Toyota, com a matrícula ..-..-LC, pertença da DB........, LDª e utilizado pelo arguido D........., no exercício da actividade comercial, e ao armazém daquela sociedade, foi apreendido, para além do mais: […] i) 21 (vinte e uma) garrafas de Vinho do Porto “CJ……”, tinto; j) 12 (doze) garrafas de Vinho do Porto “........ CJ…..”, tinto; […] m) 24 (vinte e quatro) garrafas de Vinho do Porto “CJ…..”, tinto, 10 anos; […] 875. Submetido a exame pericial, o vinho do porto contido nessas garrafas[218], concluiu-se ser o mesmo um produto anormal. 876. De igual modo, submetido a exame pericial o Vinho do Porto da marca “CJ…..” 10 anos, concluiu-se tratar-se de um produto anormal. […] 878. Submetido a exame pericial o vinho contido nessas garrafas[219] concluiu-se ser um produto anormal. […] 1210. Os arguidos D........, […] previram que o vinho do porto contido nas garrafas comercializadas pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência de facto exercia], e que, no âmbito da actividade que respectivamente desenvolviam, lhe adquiriram e comercializaram, pudesse não reunir as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno e conformaram-se, com essa eventualidade, não se coibindo de concretizar transacções tendo por objecto tais garrafas de vinho; […]» *** NOTA:Concorrerá, bem-entendido, com os ora inventariados ilícitos criminais – e, naturalmente, com o anteriormente definido de associação criminosa –, o de detenção ilegal de arma (p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), objecto de autónoma e incensurável condenação[220]. *** 2.15 – A CE........ (56.º):2.15.1 – Na qualidade de adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto produzidos e/ou comercializados pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, à margem das respectivas contabilidades, entre 1999 e 2002 – pontos-de-facto ns. 1154 a 1174, e 1204, (vide pags. 766/769): 2.15.1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º)[221]. 2.15.2 – Como co-autor de B........: 2.15.2.1 – 1 (um) outro crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – já que, não se revelando do quadro fáctico tido por adquirido que conhecesse toda a concernente amplidão comportamental do arguido B........, mormente o ficcionamento do fornecimento à DZ.......... – …., CRL, em 1998 e 1999, (simuladamente por: FF......... – …., LD.ª; FG......... – …; FH......... – …., LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM......... - …., LD.ª; FN......... – ….; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01, (cfr. pontos-de-facto 380 a 453, máxime 381 a 391); e à CU........– …., LD.ª, do arguido Y........., entre 1998 e 2000, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.......... – …, Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN......... – …. e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e EC….., no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, mormente 541 a 543 e 549), e, outrossim, a sua estreita concertação e interacção com o seu empregado G........, (caracterizada sob os pontos-de-facto 32, 33 e 1198, essencialmente), não lhe poderá ser assacada a compartilha das respectivas particularidades criminais, subsumptivas das circunstâncias típico-delitivas enunciadas sob os arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1, g), e 2, ambos do RGIT, e, decorrentemente, a co-autoria do crime de fraude fiscal na forma qualificada, por que o id.º sujeito B........ é inequivocamente responsável, (vide ainda § 4.º, 1.1, a pags. 693/697, e presente § 6.º, 1, a pags. 786/788); 2.15.2.2 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c), e 3, do Código Penal, (na redacção decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março)[222], com referência ao conceito normativo enunciado na al. a) do art.º 255º do mesmo compêndio legal – reportado às réplicas de selos-de-garantia do IVP colocados nas garrafas de vinho-do-Porto adquiridas às sociedades geridas por B........, e tendo por referência, designadamente, o enunciado fáctico subordinado aos itens 1170 a 1173, e 1208: «[…] 1170. No dia 13/11/02, no âmbito de busca efectuada ao “KJ..............”, sito na ….., em Malveira, utilizado pelo arguido “CE..........”, foram apreendidas 4.193 (quatro mil cento e noventa e três) garrafas 0,75L de vinho do porto Tawny e 166 (cento e sessenta e seis) garrafas 0,75L de vinho do porto White, todas da marca “KK..............”; 1171. As garrafas de vinho do porto, da marca “KK..............”, apreendidas, tinham apostos selos idênticos aos selos de garantia do IVP, com indicação das Séries SH-02, AD-03 e AP-03, tendo os selos destas Séries sido atribuídos pelo IVP à sociedade “CH........, LDª.”. 1172. Submetidos a exame os selos, recolhidos aleatoriamente das garrafas de vinho do porto “KK..............” apreendidas, revelaram ser falsos; 1173. Parte dos selos apostos nas garrafas de vinho do porto “KK..............” apreendidas ao arguido CE.......... têm numeração repetida, conforme se encontra devidamente discriminado no ponto 375. […] 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; […] e os arguidos […] CE.........., ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiseram; […]» 2.16 – E a R........ (17.º), enquanto representante do sujeito passivo tributário CV........ – ….., LD.ª, adquirente e revendedor de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, pelo menos entre Junho de 2002 e 13 de Novembro do mesmo ano, (vide também, a respeito da co-responsabilização contra-ordenacional de B........ e R......... pelas práticas infraccionais de tal natureza atinentes à sociedade CV........ – ….., LD.ª, o que se deixou enunciado a pags. 782/786): 2.16.1 – Como co-autor de B........: 2.16.1.1 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c), e 3, do Código Penal, (na redacção decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março)[223], com referência ao conceito normativo enunciado na al. a) do art.º 255º do mesmo compêndio legal – reportado às réplicas de selos-de-garantia do IVP colocados nas garrafas de vinhos-do-Porto adquiridas às sociedades geridas por B........, e tendo por referência, designadamente, o enunciado fáctico subordinado aos itens 1144 a 1147, 1149, e 1208: «[…] 1144. Em 13/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da “CV........ – …., LDA”, sitas em Lugar …. – …. – Coimbra, foram apreendidas as seguintes mercadorias: a) 401 (quatrocentas e uma) garrafas de vinho do porto White da marca “JQ..............”; b) 47 (quarenta e sete) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”; c) 6 (seis) garrafas de vinho do porto da marca “EV.....” Special Reserve; d) 60 (sessenta) garrafas de vinho licoroso tinto da marca “GB..........”; e) 48 (quarenta e oito) garrafas de vinho licoroso branco abafado da marca “GB..........”; f) 948 (novecentas e quarenta e oito) garrafas de vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............”; 1145. As garrafas de vinho do porto, Tawny e White, da marca “JQ..............”, tinham apostos selos idênticos aos selos de garantia do IVP, com indicação da Série XM – 02. 1146. Os selos apostos nas garrafas de vinho do porto apreendidas, da Série XM – 02, foram atribuídos pelo IVP à sociedade “CH........, LD.ª”, em 02/01/2002, num total de 100.000 (cem mil) Selos, com a numeração de 680001 a 690000. 1147. Submetidos a exame, os selos com os n.ºs 686696, 686884, 687221, 686591, 686875, 686574, 687220, 686701, 687213, 686569 e 686699 todos da Série XM - 02, apostos nas garrafas de vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”, apreendidas à “CV........, LD.ª”, revelaram ser falsos. […] 1149. Submetidos a exame os selos n.ºs 688535, 688567, 687670, 687538, 687458, 687788, 687475, 688572, 687754, 687637 e 687632 todos da Série XM - 02, apostos nas garrafas de vinho do porto White da marca “JQ..............”, apreendidas à sociedade “CV........, LD.ª”, revelaram ser falsos. […] 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; […] e os arguidos […] R........, […] ao adquirirem, transportarem, deterem, distribuírem e/ou comercializarem garrafas de vinho do porto, produzidos e engarrafados pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiseram; […]» 2.16.1.2 – 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01)[224] – reportado à sua (de R.........) consciente interacção no circuito de comercialização de produtos vínicos descaracterizados/anormais, produzidos sob a direcção do arguido B........, máxime dos rotulados e aparentados de vinho-do-Porto, marginalmente à regulamentação legal da Denominação de Origem Vinho do Porto, e tendo por referência o enunciado fáctico subordinado, essencialmente, aos itens 1144, als. b) e c), 1148, 1153, e 1210: «[…] 1144. Em 13/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da “CV........ – …., LDA”, sitas em Lugar …. – …. – Coimbra, foram apreendidas as seguintes mercadorias: […] b) 47 (quarenta e sete) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”; c) 6 (seis) garrafas de vinho do porto da marca “EV.....” Special Reserve; […] 1148. Dos exames efectuados ao vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”, apreendido à sociedade “CV........” concluiu-se ser o mesmo anormal. […] 1153. Dos exames efectuados no laboratório do IVP (Instituto do Vinho do Porto), ao Vinho do Porto Special Reserve da marca “EV.....”, apreendido à sociedade “CV........, LD.ª” conclui-se ser um produto anormal. […] 1210. Os arguidos […] R........ previram que o vinho do porto contido nas garrafas comercializadas pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência de facto exercia], e que, no âmbito da actividade que respectivamente desenvolviam, lhe adquiriram e comercializaram, pudesse não reunir as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno e conformaram-se, com essa eventualidade, não se coibindo de concretizar transacções tendo por objecto tais garrafas de vinho; […]» § 7.º Naturalmente que, por lhes aproveitar de pleno o juízo jurídico tecido e exarado sob os anteriores §§ 1.º e 2.º (a pags. 667/675), identicamente se haverão ainda que responsabilizar criminalmente os seguintes arguidos: 1 – BA......... (26.º): Na qualidade de representante do sujeito passivo tributário FL........., LD.ª, adquirente – a indivíduo não identificado – e revendedor de vinhos-do-Porto e/ou outros vinhos licorosos sob a direcção de B........ produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 1999 – por referência aos pontos-de-facto ns. 477 a 486, e 1211, máxime aos seguintes: «[…] 477. No ano de 1999 a CW........ contabilizou [com suporte nas facturas nºs. 214, 234 e 1004, respectivamente datadas de 14/01/99, 03/05/99 e 26/10/99], a aquisição de 3.120 (três mil, cento e vinte) garrafas de vinho do porto ED.........., à sociedade “ML.........., LD.ª”, no valor global de Esc. 1.541.592$00 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil e quinhentos e noventa e dois escudos) - € 7.689,43 -, IVA incluído. […] 479. No entanto, a ML.......... não teve intervenção directa nas transacções acima referidas, tendo o vinho do porto em referência sido fornecido pela sociedade FL........., LD.ª, cuja gerência era exercida pelo arguido BA.......... 480. Nas ocasiões em que o arguido BA.......... não estava presente, os assuntos da gestão corrente da FL........., LDA. eram tratados por uma empregada desta, MM…….., com conhecimento do arguido BA........... 481. As facturas supra mencionadas foram remetidas pela FL........., LD.ª à CW........, tendo sido preenchidas as n.º 214 e 234 por MM.......... e a n.º 1004 por indivíduo não identificado, o que foi feito com conhecimento e acordo do arguido BA........... 482. O procedimento adoptado era o seguinte: O arguido BA........., em nome da FL........., LDA., adquiria a indivíduo(s) não identificado(s) garrafas de vinho do porto produzido pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., revendendo-os depois a terceiros, destinando-se a facturação emitida nos termos supra mencionados, a esconder o verdadeiro circuito da mercadoria. 483. Para além das transacções referidas no ponto 478., nos anos de 1998 e 1999, o arguido BA......... adquiriu a indivíduo(s) não identificado(s) garrafas de vinho do porto e/ou outros vinhos licorosos produzidos pelas sociedades CH.........., Ld.ª e/ou CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto, pelo arguido B.........., no montante de: em 1998, Esc. 15.404.200$00 (quinze milhões, quatrocentos e quatro mil e duzentos escudos) - € 76.835,83 -; e em 1999, de Esc. 12.698.000$00 (doze milhões e seiscentos e noventa e oito mil escudos) - € 63.337,36 -, cujo pagamento foi efectuado, através de cheques sacados sobre contas tituladas ou co-tituladas pelo arguido BA......... e emitidos ao portador, conforme a seguir se descrimina: […] 484. Na contabilidade das sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.......... não consta relevado, nos anos de 1998 e 1999, qualquer fornecimento de garrafas de vinho do porto ou qualquer outro produto às sociedades “CW........”, “ML..........”, “FL......... LD.ª” ou ao arguido LK.............. 485. O vinho do porto objecto das facturas mencionadas no ponto 477. e os vinhos a cujo pagamento se destinaram os montantes referidos no ponto 483. saíram sem facturação das sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., não sendo liquidados os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA, e foram adquiridos pelo arguido LK............., a indivíduo(s) não identificado(s), também sem facturação e sem liquidação do IVA devido. […] 1211. Os arguidos […] BA........., ao actuarem da forma descrita, respectivamente, nos pontos […] e 479. e seguintes, quiseram convencer os serviços públicos competentes de que, relativamente ao vinho do porto e outros vinhos licorosos, com origem das sociedades geridas pelo arguido B..........: - a documentação comercial, designadamente as facturas ou as vendas a dinheiro, que emitiam ou lhes eram entregues pelos fornecedores daquela mercadoria, traduzia a realidade das transacções que efectuavam, designadamente, no tocante aos sujeitos nela intervenientes; - que a documentação respeitante às transacções realizadas, nos casos em que era conforme à realidade das transacções, era regular e seria lançada nas contabilidades respectivas; - as suas contabilidades representavam a totalidade das transacções efectuadas, quando tal não acontecia, e agiram, com o propósito concretizado, de defraudar a Administração Fiscal, não liquidando e entregando ao Estado o IVA devido, e de obter vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa do Estado Português; […]» 1.1 – Por 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e)[225], e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01 – porquanto, não obstante se não lograsse apurar com precisão o valor global do IVA, não declarado nem pago ao Estado, relativo à comercialização (não contabilizada) das mercadorias adquiridas pelo id.º arguido BA......... (em representação da sociedade FL........., LD.ª) a indivíduo não identificado, sendo seguro, pelo assertivamente firmado sob o ponto-de-facto 482, que, para além das 3.120 garrafas de vinho-do-Porto ED.......... pela FL........., LD.ª vendidas à sociedade CW........ – …., LD.ª (mediante facturação simulada/fictícia) pelo preço (com IVA incluído) de Esc. 1.541.592$00 / € 7.689,43, tal mercadoria custou à FL........., LD.ª € 140.173,19 (€ 76.835,83, em 1998, e € 63.337,36, em 1999), e que o respectivo IVA, à taxa vigente à época, de 17% [postulada pelo art.º 18.º, n.º 1, al. c), do CIVA, na redacção operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 16/97, de 21/01], sempre ascenderia a quantia não inferior a € 23.829,44, que, adicionado ao referente àqueloutro negócio com a CW........, à mesma taxa, no valor de € 1.307,20 (€ 7.689,43÷17%), perfaria € 25.136,64, tendo presente o que a propósito da respectiva valoração se deixou ajuizado sob os itens 2 e 3 do antecedente § 1.º (a pags. 671/673), nenhuma razão jurídica se vislumbra com aptidão bastante ao suporte da decidida (deliberada) extinção do concernente procedimento[226]; 2 – E CC........ (54.º): 2.1 – Enquanto adquirente a D........, na qualidade de representante do sujeito passivo tributário DB........, LD.ª, para sequente revenda, de vinhos-do-Porto e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, à margem das respectivas contabilidades, no ano de 2002 – por referência aos pontos-de-facto ns. 757 a 761, 781 a 787, e 1212, máxime aos seguintes: «[…] 757. O arguido D........., em nome da DB........, LD.ª, vendia aos respectivos clientes, os vinhos fornecidos pelo arguido B.........., nos mesmos moldes em que os adquiria, ou seja, sem emitir, com carácter oficial, a documentação comercial legalmente exigida e sem efectuar o registo das vendas na contabilidade oficial, excepção feita relativamente a uma pequena parte da mercadoria, cuja venda era facturada e relevada naquela contabilidade. 758. Essa facturação apenas era emitida com vista a justificar, perante as autoridades, em caso de fiscalização, a justificação de existências na DB........, LD.ª, de mercadoria com origem nas sociedades geridas de facto pelo arguido B........... 759. Nas vendas efectuadas à margem da contabilidade e com vista a acompanhar o transporte da mercadoria a partir das instalações de onde saía até às instalações do cliente que a adquiria, o arguido D......... emitia «documentos», designadamente, Vendas a Dinheiro e Facturas, os quais, chegada a mercadoria ao seu destino, eram destruídos ou não eram lançados nas contabilidades. 760. Tais «documentos comerciais», que eram processados informaticamente, visavam a hipótese de, no percurso, o transporte da mercadoria poder ser fiscalizado pelas autoridades, caso em que seriam exibidas. 761. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da sociedade “DB........, LD.ª” vendeu, nas circunstâncias acima descritas, aos clientes que infra se identificam, as garrafas de vinho do porto, licoroso e moscatel das marcas “CJ………” e “GB..........”, nos termos que de seguida se descriminam: […] 781. O arguido CC........ é empresário em nome individual, com actividade na área do comércio por grosso de produtos alimentícios e bebidas alcoólicas e instalações Rua do …. n.º …, … – … – Ovar. 782. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido CC........, 56.150 garrafas, no montante de € 112.431,50 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760. Vendas a Dinheiro, conforme se discriminam a seguir: […] 787. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto 782., ascende à quantia global de € 20.367,84 (vinte mil trezentos e sessenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos). […] 1212. Os arguidos […], CC........ e […], quiseram e lograram convencer a Administração Tributária de que as suas contabilidades representavam a totalidade das transacções efectuadas, quando tal não acontecia e agiram com o propósito, concretizado, de obter vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa do Estado Português, que não arrecadava o IVA referente às transacções que efectuaram, à margem da contabilidade, resultados estes que os que previram e quiseram alcançar; […]» 2.1.1 – Por 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – porquanto, sendo seguro, pelo assertivamente firmado sob o ponto-de-facto 787, que o IVA correspondente à comercialização das mercadorias [não contabilizadas (56.150 garrafas de vinhos-do-Porto e outros vinhos licorosos)] adquiridas pelo id.º arguido CC........ ao arguido D........ (em representação da sociedade DB........, LD.ª), a cuja defraudação estatal instrumentalmente se vocacionava a ilegal ocultação contabilística, ascenderia a € 20.367,84 – ou, no mínimo, a € 19.113,35, caso hipoteticamente apenas fosse calculado à taxa de 17% [postulada pelo art.º 18.º, n.º 1, al. c), do CIVA, na redacção operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 16/97, de 21/01], vigente até à entrada em vigor da alteração para 19%, determinada pelo art.º 6.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, (alteração do Orçamento do Estado para 2002) –, tendo presente o que a propósito da respectiva valoração se deixou ajuizado sob os itens 2 e 3 do antecedente § 1.º (a pags. 671/673), nenhuma razão jurídica se vislumbra com aptidão bastante ao suporte da decidida (deliberada) extinção do concernente procedimento[227]; 2.2 – Como co-autor de D........: 2.2.1 – Por 1 (um) outro crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – já que, não se revelando do quadro fáctico tido por adquirido que conhecesse a estreita concertação e interacção do id.º arguido D......... com o seu empregado BG............., (caracterizada sob os pontos-de-facto 708 a 712, 722 a 725, 726, 727 e 1206)[228], não lhe poderá ser assacada a compartilha da respectiva particularidade criminal, subsumptiva da circunstância típico-delitiva enunciada sob o art.º 104.º, ns. 1, g), do RGIT, e, decorrentemente, a co-autoria do crime de fraude fiscal na forma qualificada, por que o id.º sujeito D........ é inequivocamente responsável, (vide ainda anteriores §§ 6.º, 1, a pags. 786/788, e 2.14.1.1, a pag. 825, e § 4.º, 2.16.1, a pags. 764/766). *** NOTE-SE:Só por se haver entretanto formado caso-julgado (formal) sobre a – aliás, indevida – decisão de extinção do concernente procedimento criminal[229], ficará já vedado idêntico juízo tocantemente ao cidadão DV........, na qualidade de representante (gerente) da sociedade DF........ – …., LD.ª, que havia sido acusado/pronunciado (bem como a sua id.ª representada, respectivamente sob os ns. 53 e 108)[230] por 1 (um) crime de fraude fiscal, [p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT], pela actividade de compra à sociedade DB........, LD.ª, (representada por D........), indocumentada e marginalmente às respectivas contabilidades, durante o ano de 2002, de 33.720 garrafas de vinhos-do-Porto produzidos pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, pelo montante de € 86.664,00, e com omissão de IVA no valor de € 15.602,88, negociação que, a final, veio a ser judicialmente comprovada, com ligeiras correcções, para a quantificação da mercadoria, respectivo preço e correspondente IVA, para os referentes valores de 33.120 garrafas, € 85.014,00 e € 16.133,28, como se consignou nos pontos-de-facto ns. 820 a 823, mormente 820 e 823 (!). *** § 8.º Ademais, como genericamente se explicou sob o § 2.º desta I SUBSECÇÃO (a pags. 673/675), decorre, outrossim, à evidência, como inquestionável efeito lógico-jurídico da revelada ilegalidade negocial (tentacularmente) desenvolvida entre D........ (na qualidade de responsável/representante da sociedade DB........, LD.ª) e CC........, (supra sumariamente enunciada a pag. 842/843), a co-autoral co-responsabilização daqueloutro (D.........) pela realização do crime de fraude fiscal – p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, enunciado sob o item 1.2.1.1 do anterior § 7.º –, imediatamente correlata à conduta defraudatária do id.º comerciante, seu cliente, (CC.........). § 9.º Doutro passo – sempre em função do quadro fáctico tido por adquirido pelo colégio julgador, em 1.ª instância –, a par do que, tocantemente a B........, se ajuizou e consignou sob o anterior § 5.º (a pag. 769/770), também quanto a cada um dos conhecidos – e sobrevivos – revendedores/escoadores de produtos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades por si (B........) geridas se apresenta como juridicamente apodíctica a respectiva co-responsabilização pelas infracções contra-ordenacionais por cada um dos respectivos clientes realizadas, materializadas pelos actos de indocumentação/incontabilização das correspondentes compras, que, como então se esclareceu, apenas residualmente se delimitam das criminais de fraude fiscal pela inverificação da condição objectiva de punibilidade definida no n.º 2 do art.º 103.º dest’último compêndio legal, em razão da irrevelação do referente cômputo valorativo dos tributos a cuja sonegação cada um – concertadamente com o respectivo vendedor – se propôs, ou seja, pelo inatingimento e/ou inultrapassagem do atinente valor global legal a partir do qual a conduta apta à propugnada defraudação fiscal é penalmente punível[232], [cfr. citados arts. 4.º, n.º 2, do RJIFNA; 3.º, al. b), do RGIT; 16.º, n.º 1, e 32.º, da Lei-Quadro das Contra-ordenações (LQCO); e 26.º do Código Penal]. Como assim, sê-lo-ão: 1 – U........ (20.º): 1.1 – Com CB........ (53.º): 1.1.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, naturalmente na redacção original, aplicável[233],[234] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos entre finais de 1999 e o ano de 2002, indocumentados e incontabilizados, que o colégio julgador, com mui duvidoso acerto, (neste e relativamente a todos os demais clientes dos revendedores de B........), subsumiu àquela figura-de-delito[235], em detrimento da prevenida no art.º 118.º[236] do mesmo RGIT, que, porventura, em razão da marcada intencionalidade dolosa de ocultação de elementos fiscalmente relevantes, antes melhor se ajustaria – com referência aos pontos-de-facto ns. 615 a 619-A, máxime aos seguintes: «[…] 615. O arguido CB........ é empresário em nome individual desenvolvendo actividade na área do comércio por grosso de bebidas nacionais e estrangeiras, possuindo instalações comerciais em …. – Condeixa-a-Nova. 616. Entre finais de 1999 e o ano de 2002, o arguido CB........ adquiriu ao arguido U.........., vinhos do porto, moscatel e licoroso, no total de 24.485 (vinte e quatro mil quatrocentas e oitenta e cinco) garrafas, nas datas, quantidades e pelos valores que a seguir se discriminam: […] 617. Do total do vinho fornecido apenas foram facturadas 984 (novecentas e oitenta e quatro) garrafas, sendo: […] 618. No tocante às restantes 23.501 (vinte e três mil quinhentas e uma) garrafas foram vendidas pelo arguido U.......... ao arguido CB........, sem que fosse emitida a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente), à margem da contabilidade e sem que fosse liquidado o IVA. 619. […] o IVA em falta, que não foi liquidado pelo arguido U.........., com referência à quantidade de garrafas vendidas ao arguido CB........, nos anos de 2000 a 2002, e que não foram facturadas, ascende à quantia global € 7.463,11 (sete mil quatrocentos e sessenta e três euros e onze cêntimos). 619-A. O arguido CB........ sabia que era obrigatória a emissão das facturas relativas a tais transacções e que das mesmas deveria constar a liquidação do IVA devido ao Estado. […]» *** NOTA:Os negócios de revenda pelo id.º arguido U.......... a BD......... (descritos sob os pontos-de-facto 620/624)[237] e a BE........ (descritos sob os pontos-de-facto 631/636)[238] – indocumentada e marginal às respectivas contabilidades –, de produtos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas por B........, porque reportados a 1999, escapam já a qualquer sancionamento, em razão da prescrição procedimental atinente à concernente infracção contra-ordenacional, à época eventualmente prevenida no art.º 33.º, n.º 1, ou 34.º, n.º 1, do RJIFNA – na versão decorrente do D.L. n.º 394/93, de 24/11[239],[240] –, por efeito do decurso do respectivo prazo máximo, de 6 (seis) anos, resultante da conjugação dos arts. 27.º, al. a)[241], 27.º-A[242], da Lei-Quadro das Contra-ordenações (LQCO – aprovada pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10, na versão introduzida pelo D.L. n.º 244/95, de 14/09, à época vigente e como tal aplicável, por mais favorável ao agente delitivo relativamente à resultante da Lei n.º 109/2001, de 24/12, actualmente em vigor) – por referência à moldura abstracta da concernente coima, [triplo do valor do imposto que deixou de ser liquidado, até 5.000.000$ / € 24.939.88, ou dobro do valor do imposto que deixou de ser liquidado, até 2.500.000$ / € 12.469.94, consoante se tratasse duma ou doutra infracção, (cfr. ainda art.º 4.º, n.º 2, do RJIFNA)] –, 120.º, n.º 1, al. b), e 3, e 121.º, n.º 3, 1.ª parte, ambos do Código Penal, nas versões que lhes foram introduzidas pela Lei n.º 65/98, de 02/09[243], respectivamente aplicáveis por força dos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência, ns. 2/2002, (de 17/01/2002), e 6/2001, (de 08/03/2001), do Supremo Tribunal de Justiça, (correspondentemente publicados no DR IS-A, de 05/03/2002, e no DR IS-A, de 30/03/2001)[244]. *** 2 – E D........ (3.º), na qualidade de representante do sujeito passivo tributário DB........, LD.ª: 2.1 – Com BI………… (34.º): 2.1.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[245] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 765 a 768, e 1213, máxime aos seguintes: «[…] 765. O arguido BI………., residente na Rua …. – …., Paços Ferreira, é empresário em nome individual exercendo a sua actividade na área do comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. 766. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido BI………., 25.130 (vinte cinco mil cento e trinta) garrafas de vinho da produção das sociedades geridas pelo arguido B.........., pelo montante de € 17.590,50 (dezassete mil, quinhentos e noventa euros e cinquenta cêntimos), emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760[246] Vendas a Dinheiro, tudo conforme a seguir se discrimina: […] 768. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto 766., ascende à quantia global de € 3.273,56 (três mil duzentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BI.........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.2 – Com BJ......... (35.º): 2.2.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[247] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 788 a 790, e 1213: «[…] 788. O arguido BJ........., esteve colectado, como empresário em nome individual, até ao final do ano de 2001, na área da venda ambulante de bebidas alcoólicas. 789. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido BJ........., 14.070 garrafas, no montante global de € 8.610,90 (oito mil, seiscentos e dez euros e noventa cêntimos), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760.[248] Vendas a Dinheiro, conforme a seguir se discrimina: […] 790. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto 789., ascende à quantia global de € 1.516,86 (mil quinhentos e dezasseis euros e oitenta e seis cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BJ.........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.3 – Com BK......... (36.º): 2.3.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[249] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 791 a 794, e 1213: «[…] 791. A arguida BK......... era, à data dos factos, casada com o arguido BJ........., e era empresária em nome individual, com actividade na área do comércio de mercearias e bebidas, sendo proprietária do mini mercado “MINI-MERCADO …..” situado na Rua …., …, …. – Fafe. 792. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu à arguida BK........., 15.120 garrafas, no montante global de € 10.153,40 (dez mil cento e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos) à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760[250] Vendas a Dinheiro, conforme a seguir se discrimina: […] 794. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto 792., ascende à quantia global de € 1.919,15 (mil novecentos e dezanove euros e quinze cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BK.........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.4 – Com BL......... (37.º): 2.4.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[251] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 795 a 798, e 1213: «[…] 795 O arguido BL......... foi sócio-gerente da sociedade “DD………., LD.ª”, com sede na …, n.º … – … – Paços de Ferreira, a qual tinha também como sócia MN.........., mulher do mesmo arguido. Em 23/04/02, a sociedade “DD.........., LD.ª”, foi extinta, por dissolução, através de escritura pública, facto este que foi registado em 27/05/02. 796 No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu e processou Vendas a Dinheiro com a finalidade referida nos pontos 759. e 760]252], em nome da DD........, LD.ª e, posteriormente à dissolução desta, em nome de MN.........., 2.640 (duas mil seiscentas e quarenta) garrafas, no montante de € 5.108,40 (cinco mil cento e oito euros e quarenta cêntimos), à margem da contabilidade, como a seguir se discrimina: […] 797. Pelo menos, as aquisições a que se referem as V.D. nºs. 16/2002, 272/2002, 340/2002 e 380/2002 mencionadas ponto anterior foram efectuadas pelo arguido BL.......... 798. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto 796., ascende à quantia global de € 923,14 (novecentos e vinte e três euros e catorze cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BL.........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.5 – Com BM......... (38.º): 2.5.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[253] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 799 a 802, e 1213, designadamente: «[…] 799. O arguido BM......... é empresário em nome individual com a designação de “CY........”, com instalações no Centro Comercial …. n.º …. – …., Braga. 800. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LD.ª” vendeu ao arguido BM........., 12.560 (doze mil quinhentas e sessenta) garrafas, no montante global de € 15.350,60 (quinze mil trezentos e cinquenta euros e sessenta cêntimos), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760.[254] Vendas a Dinheiro, conforme a seguir se discrimina: […] 801. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 3.047,77 (três mil e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BM.........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.6 – Com BP......... (40.º): 2.6.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[255] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 814 a 816, e 1213: «[…] 814. O arguido BP......... é empresário em nome individual, com actividade na área da distribuição alimentar. 815. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido BP........., 1.620 (mil seiscentas e vinte) garrafas, no montante de € 3.289,20 (três mil duzentos e oitenta e nove euros e vinte cêntimos), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760[256] Vendas a Dinheiro, conforme a seguir se discrimina: […] 816. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 584,21 (quinhentos e oitenta e quatro euros e vinte um cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BP.........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.7 – Com BN......... (41.º): 2.7.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[257] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 824 a 826, e 1213: «[…] 824. BN......... é empresário em nome individual, desde 12/05/1998, na área do comércio a retalho de produtos alimentares. 825. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido BN........., o qual o arguido D......... referenciava também pela designação de “MO..........”, 29.240 (vinte e nove mil duzentas e quarenta) garrafas de vinho, no montante de 12.060,00 à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760.[258] Vendas a Dinheiro, conforme a seguir se discrimina: […] 826. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 2.291,40 (dois mil duzentos e noventa e um euros e quarenta cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BN.........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.8 – Com BQ........ (42.º): 2.8.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[259] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 827 a 829, e 1213: «[…] 827. O arguido BQ.......... é empresário em nome individual desde Agosto de 1998 com actividade na área do comércio de bebidas nacionais e estrangeiras. 828. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido BQ.........., 6.120 garrafas, no montante de € 11.724,00 (onze mil setecentos e vinte e quatro euros), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760.[260] Vendas a Dinheiro, conforme se discrimina a seguir: […] 829. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 2.143,56 (dois mil cento e quarenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BQ..........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.9 – Com BR........ (43.º): 2.9.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[261] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 839 a 841, e 1213: «[…] 839. O arguido BR........, é empresário em nome individual com actividade na área do comércio de bebidas alcoólicas. 840. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido BR........, 23.382 (vinte e três mil trezentas e oitenta e duas) garrafas, no montante de € 13.707,54 (treze mil setecentos e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760.[262] Vendas a Dinheiro, conforme se discrimina a seguir: […] 841. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 2.531,57 (dois mil quinhentos e trinta e um euros e cinquenta e sete cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BR........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.10 – Com BS........ (44.º): 2.10.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[263] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 846/847, e 1213: «[…] 846. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LD.ª” vendeu ao arguido BS........, 3.240 (três mil duzentas e quarenta) garrafas, no montante de 6.988,00 € (seis mil, novecentos e oitenta e oito euros), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760.[264] Vendas a Dinheiro, conforme se discrimina a seguir: […] 847. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 1.300,30 (mil trezentos e trinta euros e trinta cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BS........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.11 – Com BT.......... (45.º): 2.11.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[265] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 848 a 850, e 1213: «[…] 848. O arguido BT........ é empresário em nome individual com actividade na área do comércio por grosso de géneros alimentícios e bebidas alcoólicas. 849. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido BT........, 1.700 (mil e setecentas) garrafas, no montante de € 2.525,00 (dois mil quinhentos e vinte e cinco euros), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760[266] Vendas a Dinheiro, conforme se discrimina a seguir: […] 850. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 479,75 (quatrocentos e setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BT........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» 2.12 – Com BU.......... (46.º): 2.12.1 – Por uma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT[267] – reportada aos negócios entre ambos desenvolvidos no ano de 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 865 a 868, e 1213, designadamente: «[…] 865. O arguido BU.......... é empresário em nome individual desde 17/11/1989, tendo como actividade principal o comércio a retalho de géneros alimentícios, que exerce no Lugar …., …., 4820 – Vizela. 866. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido BU.........., 27.840 (vinte sete mil oitocentas e quarenta) garrafas, no montante de € 37.814,34 (trinta e sete mil oitocentos e catorze euros e trinta e quatro cêntimos), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760.[268] Vendas a Dinheiro, conforme se discrimina a seguir: […] 867. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 7.918,76 (sete mil novecentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BU........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» *** NOTE-SE:1 – Como infra melhor se esclarecerá, inexistindo qualquer válida razão jurídica plausivelmente condicionante da operada absolvição das arguidas-sociedades, suas (de D......... / DB........, LD.ª) clientes em idêntico circunstancialismo negocial, DC........ – …., LD.ª, (pontos-de-facto ns. 776/780); DE........, LD.ª, (pontos-de-facto ns. 807/810); DF........, LD.ª, (pontos-de-facto ns. 820/823); DG........, LD.ª, (pontos-de-facto ns. 830/832); DH........, LD.ª, (pontos-de-facto ns. 833/838); DI........, LD.ª, (pontos-de-facto ns. 842/845); DJ........, LD.ª, (pontos-de-facto ns. 854/856); e DK........ – …., LD.ª, (pontos-de-facto ns. 861/864), cujas responsabilidades contra-ordenacionais oportunamente se afirmarão e farão efectivar – salvo no que respeita à sociedade DC........ – …., LD.ª, cuja dissolução, [operada por escritura pública de 30/11/2003, e registada em 10/02/2004, (cfr. ponto-de-facto n.º 778)], necessariamente condicionará a extinção do referente procedimento, em conformidade com a estatuição normativa do art.º 61.º, al. a), do RGIT, devidamente adaptada[269] –, ter-se-lhe-á (a D.........), ainda/acrescidamente, que oportunamente imputar a correspondente co-responsabilização. 2 – Especial atenção e avaliação jurídica merecerá, na sequência, o díspar e incongruente tratamento condenatório dispensado ao (único) sócio e representante da sociedade MP……, LD.ª, BO......... (39.º arguido), pelos similares negócios estabelecidos durante o ano de 2002 por tal entidade jurídica – autónomo sujeito tributário passivo, (assim expressamente qualificado pelo art.º 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária) – com a sociedade DB........, LD.ª, representada pelo id.º arguido D........ – reportados sob os pontos-de-facto ns. 811 a 813 –, documentado a pags. 910 e 956 do acórdão de 1.ª instância (a fls. 36.877 e 36.923 dos autos, respectivamente), e vedado pelo art.º 7.º, n.º 4, do RGIT. *** § 10.º Noutro plano, como é bom-de-ver, por óbvia decorrência lógico-jurídica do que se vem observando e definindo concernentemente ao quadro comportamental e jurídico-criminal atinente aos arguidos B........, V........ e D........, (vide, máxime, anteriores §§ 4.º, 1, pags. 693/698; 6.º, itens 2.9, pag. 733/737, e 2.16, pag. 760/766), também a cada um dos sujeitos-arguidos empregados das sociedades por si geridas – CH.........., Ld.ª, CI.........., S.A., e CJ.............. – Distribuição de Produtos Alimentares, Ld.ª; KZ............., Ld.ª; e DB........, Ld.ª, correspondentemente –, respectivamente G........, W........ e BG............., haverá, necessariamente, que ser imputada a co-autoral co-responsabilização pelos ilícitos criminais cometidos pelos respectivos id.os dirigentes e para cuja realização tenham consciente e voluntariamente contribuído – para além, claro está, quanto aos arguidos G........ e W........, do crime de associação criminosa, (vide anterior CAPÍTULO I, § 3.º, item 4, do presente SUBTÍTULO II, a pags. 552/584) –, sempre, bem entendido, como se elucidou sob os itens 1.1 e 1.2 do § 6.º (a pag. 787/788), em função da amplitude dos respectivos dolos. Por conseguinte, ter-se-lhes-á rigorosamente que imputar a co-autoria dos seguintes crimes: 1 – A G........ (6.º), em razão da estreita e essencial colaboração dispensada a B........ no desenvolvimento do seu projectado processo defraudatário – com referência aos pontos-de-facto ns. 32, 33, 1198, 1208, 1209 e 1214, designadamente: «[…] 32. Para além da colaboração dos operadores económicos acima referidos, o arguido B.........., contou ainda com a colaboração do arguido G........ (que é apelidado por aqueles com quem se relaciona de perto de “….”), empregado das sociedades que geria, o qual com conhecimento do plano a que se tem vindo a fazer referência e dos seus objectivos, a ele aderiu e aceitou praticar os actos necessários à sua execução. 33. Nesse contexto, o arguido G........, para além das tarefas normais relacionadas com a produção dos vinhos que se têm vindo a referir e seguindo as instruções que lhe eram transmitidas pelo arguido B..........: Efectuou a recepção de documentos de acompanhamento e armazenagem de vinho do porto (generoso) e de outros vinhos licorosos, aquando da entrada dos mesmos, a granel, nas instalações das sociedades referidas em 20.; Realizou trasfegas de vinhos dentro de tais instalações; Procedeu ao engarrafamento dos vinhos produzidos nas condições que já se referiram, bem como à selagem das garrafas, mediante a aposição dos selos falsos; Procedeu à movimentação, nas contas tituladas ou geridas pelo arguido B.........., de cheques relacionados com a actividade ilícita supra referida. […] 1198. O arguido G........, ao actuar da forma descrita nos pontos 32. e 33., com perfeito conhecimento do plano gizado pelo arguido B.......... e dos seus objectivos, em cuja concretização aceitou colaborar, desempenhando todas as tarefas e actos de que, nesse âmbito, foi incumbido pelo arguido B.........., agiu com o propósito comum e conjuntamente concretizado de defraudar a Administração Fiscal e Aduaneira e de possibilitar que o arguido B.......... pudesse adquirir, produzir e comercializar vinho do porto e outros vinhos licorosos, eximindo-se ao pagamento dos impostos devidos, IABA e IEC, e obtivesse vantagens patrimoniais, que de outra forma não obteria e que o arguido G............ sabia não lhe serem devidas, com o consequente prejuízo causado ao Estado, que não arrecadava os impostos, IEC-IABA e IVA, a que tinha direito. […] 1208. O arguido B.......... ao providenciar para que fossem fabricados e após o respectivo fabrico, ao utilizar, com a colaboração do G........, na selagem de garrafas de vinho do porto, selos de garantia idênticos aos do IVP, para que, em concretização do plano delineado pelo primeiro arguido, tais garrafas pudessem ser comercializadas [à revelia das entidades que controlam o sector e à margem da contabilidade, sem que fossem liquidados os impostos devidos ao Estado IEC e IVA, sob a aparência de que a respectiva comercialização era legal e regular]; […], tendo perfeito conhecimento de que aquelas operações eram realizadas à revelia das autoridades que controlam o sector, designadamente o IVP, sabiam que os selos de garantia apostos nas garrafas de vinho “produzido” nessas condições eram forjados e não dimanavam de autoridade pública competente, bem como que com a sua descrita actuação punham em causa a fé pública, a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando regularmente emitidos, o que quiserem; 1209. O arguido B.......... e G........ sabiam que alguns dos lotes de vinho do porto que o primeiro produzia, com a colaboração do segundo, que, seguindo as directivas e instruções que lhe eram dadas, executava diversas tarefas nesse âmbito, e que eram depois comercializadas pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto respectivamente exercia], não reuniam as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno, designadamente, que não possuíam o volume alcoométrico legalmente exigido ou exigido; […] 1214. Todos os arguidos identificados nos pontos 1197. a 1213-A. agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas descritas eram proibidas e punidas por lei. […]» 1.1 – 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e b), e 104.º, n.º 1, als. d)[270] e g)[271], do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º[272]) – já que, não se revelando do quadro fáctico tido por adquirido que conhecesse todos os contornos do desenvolvimento do projecto defraudatário do arguido B........, seu chefe, mormente o ficcionamento do fornecimento à DZ.......... – …., CRL, em 1998 e 1999, (simuladamente por: FF......... – …., LD.ª; FG......... ; FH......... – …., LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM......... - …, LD.ª; FN......... – ….; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01, (cfr. pontos-de-facto 380 a 453, máxime 381 a 391); e à CU........– …., LD.ª, do arguido Y........., entre 1998 e 2000, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.......... – …., Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN......... – …. e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e EC……, no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, mormente 541 a 543 e 549), não lhe poderá ser assacada a compartilha das respectivas particularidades criminais, subsumptivas da circunstância típico-delitiva enunciada sob a al. c) do n.º 1 do art.º 103.º do RGIT, inequivocamente integrada pela conduta comportamental do id.º sujeito B........, (vide ainda § 4.º, 1.1, a pags. 693/697, e § 6.º, 1, a pags. 786/788); 1.2 – 1 (um) crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 97.º, als. b) e c), parte final (concurso de duas ou mais pessoas no respectivo cometimento[273]), do RGIT, (na redacção original da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06), (vide ainda § 4.º, 1.2, a pag. 697, e § 6.º, 1, a pags. 786/788); 1.3 – 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a), e 3, do Código Penal, (na redacção decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15 de Março), com referência ao conceito normativo enunciado na al. a) do art.º 255º do mesmo compêndio legal, (vide ainda § 4.º, 1.3, a pag. 697/698, e § 6.º, 1, a pags. 786/788); 1.4 – 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, p. e p. pelo art.º 24.º, n.º 1, al. a), com referência aos conceitos normativos enunciados nos arts. 81.º, n.º 1, al. a), e 82.º, ns. 1, al. c), e 2, al. a), II e III, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, (vide ainda § 4.º, 1.4, a pag. 698, e § 6.º, 1, a pags. 786/788). 2 – A W........ (22.º), em razão da estreita e essencial colaboração com o seu chefe V........, bem como com B........, na realização do já por demais caracterizado e compartilhado processo defraudatário – com referência, máxime, aos pontos-de-facto ns. 339 a 341, 1205 e 1214: «[…] 339. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, desde meados de 2001, os contactos entre o arguido B.......... e a sociedade “KZ............., LD.ª” eram normalmente efectuados pelo vendedor desta última, o arguido W........, o qual foi inteirado dos termos do acordo referido nos pontos 335. e 336. e ao mesmo aderiu, tendo, no desempenho das suas funções profissionais, praticado actos de que foi incumbido pela sua entidade patronal, necessários à execução do mesmo acordo. 340. Assim, era o arguido W.........., que pessoalmente visitava o arguido B.........., com quem tinha relações de grande confiança e proximidade, recebendo deste as encomendas das caixas de cartão e de outro material e os respectivos pagamentos, bem sabendo que parte da mercadoria não era facturada. 341. Era também o arguido W.......... que, por vezes, procedia aos depósitos dos cheques referentes aos aludidos pagamentos na conta acima referida no ponto 338. que sabia não pertencer à “KZ............., LD.ª” […] 1205. Os arguidos […] e W........, […] e o último, na qualidade de vendedor da CS........, Ld.ª e agindo segundo a direcção e as instruções do arguido V.............. e na concretização de acordo estabelecido com o arguido B.........., ao actuarem, respectivamente, da forma descrita nos pontos […] e nos pontos 339. e seguintes, actuaram com o propósito, concretizado, de obtenção de vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, diminuindo as receitas tributárias do Estado, que não arrecadou o IVA referentes às transacções em cuja concretização colaboraram; […] 1214. Todos os arguidos identificados nos pontos 1197. a 1213-A. agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas descritas eram proibidas e punidas por lei. […]» 2.1 – 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e b), e 104.º, n.º 1, als. d)[274] e g)[275], do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º), (vide ainda citado § 6.º, item 2.9.1, a pag. 736/737). 3 – A BG......... (32.º), em razão da estreita e essencial colaboração com o seu chefe D........ na realização do respectivo (concertado com B........), processo defraudatário – com referência, máxime, aos pontos-de-facto ns. 707 a 712, 722 a 725, 726, 727, 1206 e 1214: «[…] 707. O arguido BG............. começou a trabalhar na “DB........, LDA.”, em data não concretamente apurada do 1º semestre do ano 2002, numa altura em que se encontrava desempregado e aceitou a proposta do arguido D......... para organizar a parte administrativa da sociedade. 708. No período em que colaborou com o arguido D........., o arguido BG.............., para além de organizar a parte administrativa da referida sociedade, foi responsável pela emissão de documentos comerciais, nomeadamente facturas, vendas a dinheiro e outros relacionados com vendas efectuadas pelo arguido D........., organizou os documentos para a contabilidade, fez o controlo e a gestão das existências da sociedade e tratou de diversos outros assuntos de que era incumbido pelo arguido D.......... 709. Quando o arguido BG.............. iniciou funções na “DB........, LDA.” todos os documentos comerciais eram processados por computador, dispondo já a sociedade de um programa para esse efeito. 710. Em data não concretamente apurada, do 1º semestre do ano de 2002, o arguido D......... decidiu duplicar o programa original destinado ao processamento da documentação comercial por computador. 711. Pretendia o arguido D......... utilizar o duplicado para os lançamentos da mercadoria que vendia à margem da contabilidade oficial e, assim controlar, não só as existências, como também os créditos de IVA. 712. Para tanto, o arguido D......... adquiriu uma cópia do programa original, tendo, após a instalação do mesmo no computador, o arguido BG.............. passado a operar com os dois programas, de acordo com as ordens do arguido D......... que decidia o que era lançado na contabilidade oficial e o que era inscrito na contabilidade paralela. […] 721. Nessa ocasião, o arguido B.......... e o arguido D......... acordaram que o primeiro passaria a fornecer-lhe, directamente [pois que até aí o vinha fazendo através de intermediários], vinhos do porto e outros licorosos produzidos e comercializados pelas sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, para que o arguido D........., em representação da sociedade DB........, LD.ª, os revendesse, em qualquer dos casos sem que relativamente à maior parte das transacções fosse emitida, com carácter oficial, a documentação comercial legalmente exigida [sendo emitidos documentos v.g. facturas, vendas a dinheiro, guias de transporte, que se destinavam apenas a acompanhar o transporte da mercadoria desde as instalações do fornecedor até às instalações do destinatário, após o que, na ausência de fiscalização no percurso, seria eliminada ou ocultada, conforme descritos nos pontos 25. a 28.], e sem que essas transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidados os impostos devidos (IEC e IVA), com o consequente prejuízo para o Estado. 722. O arguido BG.............., a partir do momento em que passou a prestar serviços ao arguido D........., foi por este inteirado do acordo referido no ponto anterior e, no âmbito das funções profissionais que desempenhava, aceitou colaborar na sua execução, designadamente, registando nos ficheiros da contabilidade não oficial as aquisições e vendas relativas aos vinhos produzidos pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.......... e processando toda a documentação necessária à concretização das vendas efectuadas pelo arguido D........., designadamente facturas, vendas a dinheiro e guias de transporte “temporárias”. 723. Essas facturas, vendas a dinheiro e guias de transporte tinham como única finalidade acompanhar o transporte da mercadoria e serem exibidas às autoridades caso ocorresse alguma fiscalização, sendo que, se tal fiscalização acontecesse tal documentação era destruída ou dissipada. 724. No âmbito da busca realizada, no dia 13/11/02, ao veículo de matricula ..-..-TE, em que o arguido BG.............. se deslocava, foram encontrados na sua posse originais e duplicados de Vendas a Dinheiro processadas por computador em nome da sociedade DB........, LD.ª, bem como partes (apenas “cabeçalhos” e partes inferiores), do mesmo tipo de documentos, que se reportam, quase todos, a vendas de vinhos das marcas produzidas pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., sendo que os citados documentos respeitam a transacções que não foram relevadas na contabilidade oficial, entre os quais duas vendas a dinheiro com o mesmo número (97/2002), emitidas em datas diferentes e dirigidas a clientes distintos. […] 726. O arguido BG.............. conhecia os contornos do negócio da «comercialização paralela» de vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos, que o arguido D......... adquiria ao arguido B.........., processando, conforme supra se referiu no ponto 722., a documentação comercial e o registo das vendas não facturadas; 727. E tratando também o arguido BG.............., sob a direcção do arguido D........., de outros assuntos relacionados com o aludido «negócio». […] 1206. O arguido BG............. ao actuar da forma descrita nos pontos 722. e seguintes, na concretização de acordo que estabeleceu com o arguido D........., por conta de quem trabalhava, e seguindo as instruções que lhe eram fornecidas por este, designadamente, processando os documentos destinados a acompanhar as garrafas de vinho do porto, de vinho moscatel e de vinho licoroso, que eram vendidas pelo arguido D......... [em nome da DB........, Ld.ª], sem que as transacções fossem relevadas na contabilidade e sem que fosse liquidado o IVA devido ao Estado, registando nos ficheiros informáticos da «contabilidade paralela» aquelas vendas [e também as compras respectivas efectuadas ao arguido B.........., sem facturação e à margem da contabilidade], agiu com o propósito comum e conjuntamente concretizado com o arguido D........., de conseguir que este vendesse a significativa parte da mercadoria sem liquidar e entregar ao Estado o IVA e obtivesse vantagens patrimoniais, que de outra forma não obteria, sabendo o arguido BG.............. serem as mesmas indevidas, e obtidas à custa do Estado, que não arrecadava o IVA a que tinha direito. […] 1214. Todos os arguidos identificados nos pontos 1197. a 1213-A. agiram sempre com vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas descritas eram proibidas e punidas por lei. […]» 3.1 – 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e b), e 104.º, n.º 1, als. d)[276] e g)[277], do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º), (vide ainda citado § 6.º, item 2.16.1, a pag. 764/766). SUBSECÇÃO II – RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA § 1.º Como se deixou sumariamente observado no segmento introdutório da respectiva problemática, (a pags. 585/586), também o ajuizado afastamento da responsabilidade criminal/contra-ordenacional de todas as pessoas jurídicas – arguidas –, pelos actos dos respectivos gestores, em sua representação praticados, quer dos tendentes e adequados à fuga aos impostos por cada uma legalmente devidos, (cfr. art.º 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária – aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12), quer dos atentatórios à economia nacional – subsumíveis à figura-de-delito tipificada no art.º 24.º do D.L. n.º 28/84, de 20/01 –, se revela absolutamente contraditório com o reconhecido/firmado acervo fáctico e perturbantemente conflituante com a pertinente tangência do ordenamento jurídico nacional. De facto, se invariavelmente se reconheceu que todos os indivíduos-arguidos/pessoas-físicas, representantes societários (em sentido lato), desenvolveram as respectivas/conhecidas condutas delitivas na qualidade de efectivos dirigentes (administradores/gerentes – estatutários ou factuais) das referentes entidades jurídicas (sociedades anónimas, por quotas, unipessoais ou cooperativas), nenhum sentido se encontra ao extrapolado argumento – absolutamente vazio de conteúdo fáctico – de que o fizeram no seu exclusivo interesse e, logo, em detrimento dos desideratos lucrativos das entidades suas representadas, [cfr., a propósito, o que se deixou excertado da atinente sustentação, máxime a pags. 613/614 e 624/625 (segmento concernente ao arguido B........ e às suas sociedades, referente abrangentemente decalcado para todas as demais pessoas jurídicas, arguidas)]. Tal conjectural construção traduz, desde logo, uma inconcebível subversão das elementares regras do positivado direito societário, mormente das atinentes à representação e vinculação da sociedade pelos actos do respectivo dirigente, e bem assim do próprio senso comum. Naturalmente que, por mera indução lógica, a prossecução dos interesses da sociedade sempre se haverá que presumir da própria funcionalidade do cargo do respectivo gestor (gerente ou administrador), por imediato efeito da fundamental regra de conduta legalmente estabelecida pelo art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) – aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 262/86, de 02/09, vigente desde 01/11/1986, (cfr. respectivo art.º 2.º, n.º 1) –, na versão decorrente do D.L. n.º 280/87, de 08/07, (à época do período em consideração vigente), subsidiariamente aplicável aos gestores de sociedades cooperativas, por força do art.º 9.º do Código Cooperativo[278] – aprovado pela Lei n.º 51/96, de 07/09, vigente desde 01/01/1997, (cfr. respectivo art.º 94.º, n.º 2) –, impositiva de diligente condução do referente exercício com tal empenhado objectivo. Tal postulado tem ainda perfeita acuidade, bem-entendido, nos casos de gestão societária por pessoa – não titular – a quem tenham sido confiados efectivos poderes de administração, identicamente vinculada, como decorre, máxime, do art.º 80.º do CSC, na versão original[280], aplicável. Por conseguinte, nada objectivando no âmbito processual qualquer ilisão de tal presunção tocantemente aos adquiridos actos comportamentais de qualquer dos indivíduos reconhecidos representantes/dirigentes das diversas sociedades/cooperativas-arguidas, (cfr. ainda arts. 349.º/351.º do Código Civil), delas respectivamente vinculativos – em conformidade com as estatuições normativas dos arts. 260.º, n.º 1, (regente para as sociedades por quotas), na versão decorrente do D.L. n.º 280/87, de 08/07[281]; 270.º-G, (regente para as sociedades unipessoais por quotas), aditado pelo D.L. n.º 257/96, de 31/12[282]; e 409.º, n.º 1, (regente para as sociedades anónimas, e subsidiariamente aplicável às cooperativas, por força do art.º 9.º do Código Cooperativo[283]), na versão decorrente do D.L. n.º 280/87, de 08/07[284], todos do CSC –, inexiste, absolutamente, qualquer válido argumento ou fundamento jurídico à produção do referenciado acto decisório-absolutório, que, dada a amplitude e objectiva gravidade da actividade sub judice, se apresenta particularmente – e decerto comummente – chocante (!). § 2.º Impõe-se, pois, à evidência – em observância dos comandos legais ínsitos nos arts. 7.º, n.º 1, do RJIFNA (responsabilizante das pessoas colectivas e equiparadas pelos crimes nele tipificados cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo, consumados até 04/07/2001, véspera da data de entrada em vigor do RGIT)[285]; 7.º, n.º 1, do RGIT (impositivo de similar responsabilização, porém, não só criminalmente, como anteriormente acontecia, por efeito daqueloutro antecessor normativo, mas também pelas infracções contra-ordenacionais nele prevenidas, cometidas/consumadas desde 05/07/2001)[286]; e 3.º do D.L. n.º 28/84, de 20/01 (identicamente postulante da responsabilização das pessoas colectivas e equiparadas pelas infracções criminais e contra-ordenacionais no próprio diploma tipificadas, cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo)[287] – a condenação de cada uma das seguintes pessoas jurídicas: a) A TÍTULO CRIMINAL: 1 – Cada uma das sociedades CH........, LD.ª (59.ª); CI........, S.A. (60.ª); e CJ........– ….., LD.ª (61.ª): 1.1 – Pela ora reconhecida co-autoria dos crimes fiscais e atentatórios à economia nacional em sua representação e no respectivo – presumível – e compartilhado interesse cometidos pelo seu dirigente/gestor B........, inventariados e qualificados sob os itens 2 do § 3.º e 1 do § 4.º da anterior SUBSECÇÃO I (a pags. 692/698), concretamente: 1.1.1 – Por 3 (três) crimes qualificados de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a), b) e c), e 104.º, ns. 1, als. d) e g), e 2, do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º); 1.1.2 – Por 3 (três) crimes qualificados de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelos arts. 96.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 97.º, als. b) e c), parte final (concurso de duas ou mais pessoas no respectivo cometimento), do RGIT, (na redacção original da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06); 1.1.3 – E por 3 (três) crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios, p. e p. pelo art.º 24.º, n.º 1, al. a), com referência aos conceitos normativos enunciados nos arts. 81.º, n.º 1, al. a), e 82.º, ns. 1, al. c), e 2, al. a), II e III, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro. *** NOTA:Já lhes será marginal e, logo, juridicamente intangível, a ajuizada co-responsabilização criminal e contra-ordenacional do seu id.º representante B........ – em co-autoria com terceiros –, pelas infracções correspondentemente inventariadas e qualificadas/quantificadas sob o item 2 do § 4.º (a pags. 699/769), e sob o § 5.º, (a pags. 769/786), da anterior SUBSECÇÃO I, precisamente pela inverificação daquele referido pressuposto legal de causalidade adequada – relação de estreita causa-efeito, (enunciada no art.º 7.º, n.º 1, do RGIT) – entre as condutas delitivas do gestor societário e a referente (presumível) aptidão à prossecução e/ou realização dos próprios/específicos interesses societários, mormente lucrativos, apenas dessarte indirecta ou reflexamente influenciados. *** 2 – CL........, LD.ª (63.ª), pelas infracções criminais em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometidas pelo seu dirigente/gestor K........, [fornecimento de vinhos licorosos a granel às sociedades geridas por B........, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, no período de 1998 a 2000, (com referência aos pontos-de-facto ns. 61 a 79, e 1199)], (cfr. pag. 788/789): 2.1 – Por 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; 2.2 – Por 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08 – reportado ao fornecimento, em Maio de 2000, de 144.000 litros de vinho licoroso, (vide ponto-de-facto 73). 3 – CN........., LD.ª (65.ª), pelas infracções criminais em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometidas pelo seu dirigente/gestor M........, [fornecimento de vinhos licorosos a granel às sociedades geridas por B........, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, no período compreendido entre 26/01/1998 e 17/01/2001, (com referência aos pontos-de-facto ns. 93 a 133, e 1199)], (cfr. pag. 789): 3.1 – Por 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; 3.2 – Por 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08 – reportado aos fornecimentos de 184.862 litros de vinho de vinho generoso entre 20/10/2000 e 17/01/2001, (vide pontos-de-facto 111 e 113). 4 – CM........, C.R.L. (64.ª): 4.1 – Por 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo, à época p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e c), do D.L. n.º 300/99, de 05/08 – em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometido pelo seu dirigente/gestor L........, [fornecimento de vinhos licorosos a granel às sociedades geridas por B........, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, nos dias 13/06/2000, 26/08/2000, 09/08/2000 e 11/08/2000, (com referência aos pontos-de-facto ns. 80 a 92, máxime 82, 84/87, 91, 92, e 1207)], (cfr. pag. 790). 5 – CO........, LD.ª (66.ª), pelas infracções criminais em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometidas pelo seu dirigente/gestor DR........[288], [fornecimento de vinhos licorosos a granel às sociedades geridas por B........, à margem das respectivas contabilidades e sem declaração à Alfândega, no período de 1998 a 2000, (com referência aos pontos-de-facto ns. 134 a 163, máxime 134 a 137, 139, 147 a 149, 160, 162 e 163); e desvio, em 29 e 30/07/2002, de 150.000 (cento e cinquenta mil) litros de vinho abafado, arrestado em 11/06/2002, (com referência aos pontos-de-facto ns. 152 a 159)], (cfr. pag. 714/719): 5.1 – Por 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01; 5.2 – Por 1 (um) crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88.º, n.º 1, do RGIT. 6 – CK........, LD.ª (62.ª): 6.1 – Por 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometido pelo seu dirigente/gestor J........, [transporte de vinho generoso/licoroso, a granel, das instalações de vários dos respectivos fornecedores (nomeadamente CM.........; CN.........; CO........; e F........) para as das sociedades geridas por B........, e de vinho entre os entrepostos fiscais titulados pelas sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., (estes nos dias 13/06/2000, 29/06/2000, 27/04/2000 e 04/01/2002), à margem das respectivas contabilidades e à revelia da competente Alfândega, no período de 1998 a 2002, (com referência aos pontos-de-facto ns. 37 a 60, 88 e 89, 99, 101, 103, 104, 110, 112 e 114, 140, 141 e 149, 166, 168 e 169, 191 e 192, e 213 a 220)], (cfr. pag. 800/801). 7 – KZ............., LD.ª (70.ª): 7.1 – Por 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e b), e 104.º, n.º 1, als. d) e g), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometido pelo seu dirigente/gestor V........, [fornecimento às sociedades geridas por B........, à margem das respectivas contabilidades, de material acondicionador das garrafas, nomeadamente caixas-de-cartão e materiais adequados à respectiva vedação e aperto, incluindo rolos de fita adesiva, no período de 1998 a 2002, (com referência aos pontos-de-facto ns. 331 a 347, e 1203)], (cfr. pag. 812/813). 8 – CX........, LD.ª (75.ª): 8.1 – Por 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01 – em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometido pelo seu dirigente/gestor BB........., [aquisição e revenda de vinhos-do-Porto e/ou outros vinhos licorosos sob a direcção de B........ produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 1999, (com referência aos pontos-de-facto ns. 487 a 509, e 1204)], (cfr. pag. 814). 9 – CU........– ……, LD.ª (72.ª): 9.1 – Por 1 (um) crime de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. b) e c), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01 – em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometido pelo seu dirigente/gestor Y........., [aquisição e revenda de vinhos-do-Porto sob a direcção de B........ produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, e/ou mediante facturação fictícia, pelo menos entre 1998 e 08/03/2001, (com referência aos pontos-de-facto ns. 538 a 553, e 1211)], (cfr. pag. 814/815). 10 – CZ........, LD.ª (77.ª): 10.1 – Por 1 (um) crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometido pelo seu dirigente/gestor BC........., [aquisição e revenda de vinhos-do-Porto e/ou outros vinhos licorosos sob a direcção de B........ produzidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 2002, (com referência aos pontos-de-facto ns. 554 a 588, e 1212)], (cfr. pag. 815). 11 – DB........, LD.ª (79.ª): 11.1 – Por 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e b), e 104.º, n.º 1, als. d) e g), do RGIT, (quer na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06, quer da resultante da modificação operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, ao valor consignado no n.º 2 do art.º 103.º) – em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometido pelo seu dirigente/gestor D........, [aquisição e revenda de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 2002, (com referência aos pontos-de-facto ns. 703 a 879, e 1204)], (cfr. pag. 825). *** NOTE-SE:1 – Apesar de – axiomática e identicamente – se percepcionar do quadro fáctico firmado sob os pontos-de-facto ns. 380 a 475 a objectiva realização por dirigente(s) não identificado(s) da cooperativa DZ.......... – …., CRL, em sua representação e no respectivo (presumível) interesse, entre 1998 e 1999, de 1 (um) crime de fraude fiscal, [à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. b) e c), 3, als. a) e e), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01], concertadamente com B........ – simulada aquisição a terceiros de vinhos-do-Porto produzidos e fornecidos pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., para sequente comercialização pela id.ª cooperativa, à margem das respectivas contabilidades, (cfr., a propósito, o que se deixou consignado a pag. 737/740) –, nenhum similar juízo jurídico-processual imputativo por tal infracção criminal é já possível formular quanto à dita entidade, dado que, não havendo sido acusada, (aliás incompreensivelmente)[289], não sendo, por isso, arguida, incontornavelmente se apresenta como sujeito jurídico-processual (criminal e/ou contra-ordenacional) ilegítimo, (cfr. arts. 57.º do CPP e 26.º do C. P. Civil, subsidiariamente aplicável por força do 4.º normativo daqueloutro compêndio legal). 2 – A par do que supra se anotou quanto às sociedades CH........, LD.ª; CI........, S.A.; e CJ........– ….., LD.ª, (vide pag. 875), também a verificada co-autoria com B........ dos representantes das pessoas jurídicas (sociedades/cooperativas) CL........, LD.ª; CN........., LD.ª; CK........, LD.ª; KZ............., LD.ª; CX........, LD.ª; CU........– …., LD.ª; CZ........, LD.ª; DB........, LD.ª; e CV........ – …., LD.ª, (gerida por R........ – pelo menos entre Junho de 2002 e 13 de Novembro do mesmo ano), no estrito plano da criminalidade fiscal e económica, enunciada, respectivamente, sob os itens 2.1.2.1, 2.2.2.1; 2.6.2.1 e 2.6.2.2, 2.8.2.1, 2.9.2.1, 2.10.2.1, 2.11.2.1, 2.14.2.1 e 2.14.2.3, e 2.16.1.2, do § 6.º da anterior SUBSECÇÃO I, (a pags. 789/838), se não poderá, com a necessária segurança jurídica, assacar às próprias referidas entidades, em razão da inverificação da postulada relação de imediata/directa adequação (pressuposta pelos normativos 7.º, n.º 1, do RGIT, e 3.º do D.L. n.º 28/84, de 20/01) da respectiva actividade à salvaguarda e/ou realização dos particulares interesses societários, mormente lucrativos, assim apenas indirecta ou reflexamente influenciados. *** b) A TÍTULO CONTRA-ORDENACIONAL: 1 – CR........ – INDÚSTRIA GRÁFICA, LD.ª (69.ª): 1.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, (na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06), em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometida pelo seu dirigente/gestor E........ – fornecimento de diversos trabalhos gráficos, designadamente rótulos e contra-rótulos para as garrafas de vinho-do-Porto e de outros vinhos licorosos pelas sociedades por si (B........) geridas produzidos e comercializados, sem que parte das referentes operações fosse facturada e relevada nas respectivas contabilidades, no período de 1998 a 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 230 a 236, 252 a 254, 257 a 279, 300 e 301, e 1202, máxime aos seguintes[290]: «[…] 230. Como se tem vindo a referir a concretização do plano traçado pelo arguido B.......... pressupunha a não contabilização das mercadorias e serviços necessários à produção e comercialização do vinho do porto e outros vinhos licorosos, sem pagamento dos impostos devidos ao Estado, o que ocorreu também nas relações estabelecidas com a empresa fornecedora dos rótulos e contra rótulos utilizados nas garrafas de vinho do porto, a sociedade “CR........ – ….., LD.ª”. […] 232. Embora formalmente afecta a todos os sócios, a gerência da “CR........”, no período a que se reportam os factos de que se trata, era exercida, de facto, pelo arguido E......... Com efeito, era o arguido E........ que tomava as decisões relativas à gestão da sociedade e que tratava dos assuntos correntes desta: angariava clientes, com estes estabelecia contactos para formalização de encomendas, deles recebia os meios de pagamento dos trabalhos gráficos realizados, pagava aos fornecedores, etc.. […] 235. Também em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido B.......... propôs ao arguido E........ que, a CR........, realizasse os trabalhos gráficos que necessitava fossem executados para a concretização dos seus desígnios supra referidos descritos nos pontos 19. e seguintes, nomeadamente, que fornecesse rótulos e contra-rótulos para as garrafas de vinho do porto e outros vinhos licorosos que as sociedades cuja gerência exercia, produziam e comercializavam, sem que uma significativa parte desses trabalhos fosse facturada e sem que os respectivos fornecimentos fossem relevados nas contabilidades das sociedades intervenientes. 236. O arguido E........, com o perfeito conhecimento dos desígnios do arguido B.......... e dos seus objectivos descritos nos pontos 19. e seguintes, anuiu ao que este lhe propôs e nessa sequência, através da sociedade CR........, passou a fornecer diversos trabalhos gráficos às sociedades geridas pelo arguido B.........., sem que parte das transacções fosse facturada e relevada nas contabilidades respectivas. […] 252. Como na gráfica “CR........” não se faziam rótulos autocolantes em bobine o arguido E........ encomendava-os à empresa espanhola “KU..............”, com sede em ….. – Múrcia, por intermédio, inicialmente de KV.............., colaborador, na altura, da “KU..............” e, a partir de meados do ano 2000, do arguido T........, que passou, então, a ser o delegado comercial da referida firma. […] 257. Na sociedade “KU..............” foram produzidos desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde 1999 até ao ano de 2002, rótulos e contra-rótulos das marcas de vinho do porto “ED..........”, “CJ..............”, “JQ..............”, “EC…..”, “GG.........” e “KK..............” que não foram lançados na contabilidade, quer da “CR........”, quer das sociedades geridas pelo arguido B........... 258. Os fornecimentos, não facturados, de rótulos e contra-rótulos produzidos na “KU..............”, efectuados pela “CR........” à “CH........, LDª.” eram concretizados, não só pelo acordo dos arguidos B.......... e E........, como também, a partir de meados de 2000, deste com o arguido T.............., que aceitou a emissão de facturas designando quantidades e/ou valores que não correspondiam à realidade. 259. Para a não facturação dos rótulos e contra-rótulos fabricados pela empresa espanhola “KU..............”, recorriam os mesmos arguidos a dois procedimentos: a) Um que passava pela emissão de duas facturas com o mesmo número e quantidades distintas de rótulos e/ou contra-rótulos fornecidos, sendo que a factura que titulava a venda de menor quantidade de rótulos e/ou contra-rótulos era lançada na contabilidade da CR........ e a outra, com a quantidade de rótulos e/ou contra-rótulos efectivamente fornecida, ficava na posse do arguido T..............; e b) Outro que consistia em inflacionar o preço de custo de cada rótulo e/ou contra-rótulo, diminuindo a sua quantidade, tudo como a título de exemplo, relativamente aos rótulos JQ.............. Tawny, se discrimina a seguir: […] 261. No ano de 1998 a “CR........” relevou na respectiva contabilidade, o fornecimento à sociedade “CH........, LD.ª” de rótulos e outros trabalhos gráficos, no valor de Esc. 1.586.629$00 (um milhão, quinhentos e oitenta e seis mil e seiscentos e vinte e nove escudos) – [€ 7.914,07], do tipo e nas quantidades e valor que a seguir se discriminam: […] 263. No entanto, no ano de 1998, o arguido E........, forneceu à sociedade(s) gerida(s) pelo arguido B.......... outros trabalhos gráficos, alguns dos quais em representação da CR........ [e, sem prejuízo do que se refere infra, relativamente ao fornecimento pelo arguido E........ de selos do IVP forjados], no valor de 14.977.730$00 (catorze milhões novecentos e setenta e sete mil setecentos e trinta escudos) - € 74.708,60 -, que foram omitidos nas respectivas contabilidades. 264. No ano de 1999 a “CR........” relevou na respectiva contabilidade, o fornecimento à sociedade “CH........, LD.ª”, de trabalhos gráficos, no total de Esc. 1.185.310$00 (€ 5.912,30), do tipo, nas quantidades e valor que a seguir se discriminam: […] 266. No entanto, no ano de 1999, além do mais [e, sem prejuízo do que se refere infra, relativamente ao fornecimento pelo arguido E........ de selos do IVP forjados], foram produzidos pela “KU..............”, por encomenda do arguido E........, em representação da “CR........”, rótulos de marcas de vinho do porto comercializado nesse ano pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., designadamente 225.000 (duzentos e vinte cinco mil) rótulos da marca “ED..........” [150.000 - cento e cinquenta mil - dos quais para vinho do porto “ED..........” Tawny e os restantes 75.000 - setenta e cinco mil - para vinho do porto “ED..........” White”], tendo o respectivo pedido sido formalizado em 06/08/99, à firma espanhola “KU..............”, pelo seu colaborador KV............... 267. No ano de 2000 a “CR........” relevou na respectiva contabilidade, o fornecimento à sociedade “CH........, LD.ª”, de rótulos das marcas de vinho do porto “JQ..............”, “GG.........”, “KK..............” e “ED..........”, livros de “Venda a Dinheiro”, fundos de cortiça, diplomas, tiras autocolantes, gargantilhas, desdobráveis e cartões. 268. Os trabalhos gráficos que não consistiram em rótulos, ascenderam a Esc. 537.147$00 (quinhentos e trinta e sete mil e cento e quarenta e sete escudos) – [€ 2.679,28] e foram do tipo, quantidades e valores que a seguir se discriminam: […] 270. E os rótulos e contra-rótulos relevados nas contabilidades respectivas, no exercício de 2000, fornecidos pela “CR........” à “CH........., LDA”, no total de 257.500 (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos) rótulos e 100.000 (cem mil) contra-rótulos, ascenderam a Esc. 2.135.250$00 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta escudos) – [€ 10.650,58], incluindo IVA (sendo o valor total líquido deste de Esc. 1.855.000$00 - € 9.252,70), e foram do tipo, quantidades e nos valores que a seguir se discriminam: […] 272. No entanto, paralelamente aos rótulos e contra-rótulos que relevou na contabilidade, o arguido E........, em representação da “CR........” [e, sem prejuízo do que se refere infra, relativamente ao fornecimento pelo arguido E........ de selos do IVP forjados], forneceu durante o ano de 2000 às sociedades geridas pelo arguido B.........., rótulos e contra-rótulos das marcas de vinho do porto supra identificadas, cujas transacções omitiu na respectiva contabilidade. 273. Assim, no ano de 2000, não se encontra relevado nas contabilidades respectivas o fornecimento de: a) 658.176 (seiscentos e cinquenta e oito mil cento e setenta e seis) rótulos das marcas de vinho do porto “JQ..............”, “GG.........”, “KK..............” e “ED..........”; b) 242.480 (duzentos e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta) contra-rótulos das marcas de vinho do porto “JQ..............” e “GG.........”, como a seguir se discrimina: […] 274. No ano de 2001 constam relevados na contabilidade da sociedade “CR........” trabalhos gráficos fornecidos à sociedade “CH........, LD.ª” no valor líquido de Esc. 754.480$00 (setecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta escudos) – € 3.763,33 – conforme se discrimina a seguir: […] 275. No entanto, pela “KU..............” foram fornecidos RÓTULOS de vinho do porto JQ.............. Tawny e GG......... Tawny que não constam facturados à sociedade “CH........, LD.ª” pela “CR........” conforme a seguir se discrimina: 1º - JQ.............. Tawny – 66.420 (sessenta e seis mil quatrocentos e vinte), rótulos fornecidos em 15/02/01; 2º - GG......... Tawny – 27.926 (vinte sete mil novecentos e vinte seis), rótulos fornecidos em 15/02/01. 276. No ano 2002 não foram relevados nas contabilidades da “CR........” e das sociedades geridas pelo arguido B.......... quaisquer rótulos ou contra-rótulos fornecidos por aquela; 277. No entanto, da documentação apreendida ao arguido T.............. constam duas “propostas de pedidos”, com datas de 19/02/02 e de 16/04/03, de 20.000 (vinte mil) rótulos “JQ..............” Tawny, 5.000 (cinco mil) rótulos “JQ..............” White, 30.000 (trinta mil) rótulos “EV.....” Tawny e 10.000 (dez mil) rótulos “EV.....” White. 278. Esses rótulos foram efectivamente fabricados pela empresa espanhola KU.............. e foram facturados pela “KU.............., através da factura nº 4476, de 25/10/2002. 279. Ainda no ano de 2002, a CR........ forneceu 10.000 (dez mil) rótulos e contra-rótulos para vinho Moscatel “CJ…… e um número não concretamente apurado de rótulos “KX..............”, que foram apostos nas garrafas também de vinho moscatel, vendidas à sociedade “KY.............., LDª” pela “CI........, SA”, através das facturas n.º 220026 de 20/09/02 e n.º 220030 de 14/10/02. […] 1202. O arguido E........ ao actuar da forma descrita nos pontos 230. e seguintes, assegurando o fornecimento, ao arguido B.........., de rótulos e contra-rótulos, à margem da contabilidade, […], para serem apostos em garrafas de vinho do porto que tinha sido produzido e seria depois comercializado pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência exercia], de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector e sem que houvesse liquidação e pagamento do IEC-IABA e do IVA devidos ao Estado e estando o arguido E........ ciente de que, através da sua actuação colaborava de forma determinante na execução do plano traçado pelo arguido B.........., na fase da comercialização das garrafas de vinho do porto, actuou em conjugação de esforços e de vontades com o arguido B.........., com o propósito, concretizado, da obtenção vantagens patrimoniais a que sabia não terem direito e causando prejuízo ao Estado, que não arrecadava os impostos que lhe eram devidos; […]»; 2 – DL........ – …., LD.ª (89.ª): 2.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, (na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06), em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometida pelo seu dirigente/gestor DS........, (entretanto falecido) – aquisição e revenda de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos sob a direcção de B........ produzidos e/ou comercializados pelas sociedades por si representadas, à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 2002 – com referência aos pontos-de-facto ns. 880 a 1057-A, máxime aos seguintes: «[…] 880. A sociedade “DL........ – …., LD.ª”, constituída em 05/11/01, com sede na Rua …., n.º …, ….., …., Coimbra tem por objecto o comércio de bebidas, produtos alimentares, higiene e limpeza, importação e exportação de produtos relacionados com a actividade, sendo seu único sócio DS........, que a geria (e que veio a falecer na pendência dos presentes autos). […] 883. Em data não concretamente apurada mas que pode situar-se em 1998, o arguido B.......... e DS......... acordaram em que o primeiro forneceria ao segundo, vinhos do porto e outros licorosos, produzidos e/ou comercializados pelas sociedades que geria ou administrava de facto, para que DS........., em representação das sociedades cuja gerência de facto exercia, os revendesse, em qualquer dos casos sem que relativamente a parte das transacções fosse emitida a documentação comercial (factura ou documento equivalente) e aduaneira legalmente exigida e sem que essas transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidado o IVA devido, com o consequente prejuízo para o Estado. […] 885. No ano de 2002, encontra-se relevado na respectiva contabilidade das sociedades “CJ……, LD.ª” e “DL........, LD.ª”, o fornecimento pela primeira à última, de 32.920 (trinta e duas mil novecentas e vinte) garrafas de vinho do porto da marca “HP............” e de vinho licoroso da marca “GB..........”, no montante global de € 95.469,56 (noventa e cinco mil quatrocentos e sessenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), conforme a seguir se discrimina: […] 887. Para além das supra aludidas vendas, relevadas nas contabilidade da sociedade “CJ……” [e das correspondentes compras relevadas na contabilidade da “DL........”], as sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.......... efectuaram outras vendas de garrafas de vinho do Porto da marca “HP............” e de garrafas de outros vinhos licorosos, à “DL........”, à margem das respectivas contabilidades. 888. E sucedeu, ainda, que, pelo menos, em duas ocasiões [referidas infra nos pontos 889. a 893.], embora o acordado entre o arguido B.......... e DS......... fosse no sentido de não relevar os fornecimentos na contabilidade, sendo os documentos que acompanhavam o transporte da mercadoria dissipados uma vez chegada a mesma ao destino, por que o transporte foi alvo de fiscalização pela autoridade – GNR-BF –, o arguido B.......... e DS......... viram-se na contingência de ter de lançar tais transacções na contabilidade das sociedades nelas intervenientes. Assim: 889. Em 01/06/02, DS......... encomendou, através de contacto telefónico, ao arguido B.......... um fornecimento de vinho do porto, utilizando para o efeito a seguinte terminologia codificada (ou seja com significado distinto do usual), para se referir à quantidade de mercadoria que seria relevada na contabilidade [duas paletes, contendo 1.200 garrafas] e à quantidade que seria omitida [quatro paletes, contendo 2.400 garrafas]: “Você já sabe que é Portugal dois china quatro”. 890. Na sequência de tal encomenda e estando os agentes da autoridade inteirados do contacto telefónico mencionado no ponto anterior, em 03/06/02, no IP5 – Albergaria, foi interceptado e fiscalizado o veículo pesado de mercadorias com a matricula ..-..-RE/L-...…, registado em nome da sociedade “CI........, SA”, que efectuava o transporte de seis paletes de Vinho do Porto White da marca “HP..........”, acompanhadas pelas Facturas n.ºs 220046 e 220047, ambas datadas de 03/06/02, emitidas pela sociedade “CJ……, LDª.”, titulando a venda de 1.200 (mil e duzentas) e 2.400 (duas mil e quatrocentas) garrafas de Vinho do Porto White da marca “HP............”, à sociedade “DL........, Ld.ª”. 891. Face à fiscalização o arguido B.......... e DS......... vieram a lançar aquele fornecimento, nas respectivas contabilidades das sociedades CJ……., Ld.ª e DL........, Ld.ª 892. Em 07/06/2002, a viatura com a matricula ..-..-SO, registada em nome da sociedade “DL........”, foi interceptada e fiscalizada quando efectuava o transporte de 1.200 (mil e duzentas) garrafas de Vinho do Porto White da marca “HP..........”, circulando tal mercadoria acompanhada pela Guia de Transporte n.º 3, datada de 07/06/02, emitida pela sociedade “CJ…….., LD.ª”, titulando a venda daquelas garrafas à sociedade “DL........, Ld.ª” 893. Nessa situação, o arguido B.......... viu-se obrigado a emitir a factura respectiva à DL........, Ld.ª, o que fez, no dia 11/06/02 – factura nº 220053 – em nome da CJ………., Ld.ª. 894. Outras vezes, a mercadoria fornecida pelas sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.......... à sociedade DL........, Ld.ª chegava às instalações desta sem que o respectivo transporte fosse fiscalizado, no percurso, permitindo, nesse caso, que o arguido B.......... e DS......... actuassem nos termos que haviam acordado, descritos no ponto 883. 895. Com efeito, em 22/07/02, DS........., através de contacto telefónico, encomendou ao arguido B.......... vinho licoroso, na quantidade de 4 (quatro) paletes e mais 30 (trinta) caixas de vinho tinto e ainda 30 (trinta) caixas de vinho branco. 896. Tal encomenda foi satisfeita no dia 24/07/02, tendo o veículo de matrícula 24-16-FF, propriedade da sociedade “CI……, SA” efectuado o transporte da mercadoria, o qual foi escoltado pelo próprio arguido B.........., sendo o vinho descarregado no armazém da “DL........”, sito na ….. – Ílhavo. 897. A transacção em causa está omissa quer nas contabilidades das sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B.........., quer na contabilidade da sociedade “DL........”. 898. Em 13/11/02, no âmbito de busca efectuada às instalações do entreposto fiscal n.º 39940991, da sociedade “CI............, SA”, sito em …. [local onde estava também centralizada a actividade da sociedade “CJ………, LD.ª”, conforme referido no ponto 8.], foram apreendidos apontamentos manuscritos que referenciam vendas de garrafas de vinho do porto da marca “HP..........” e de vinho licoroso da marca “GB..........”, efectuadas a “MH…..” [nome pelo qual o arguido B.......... tratava e se referia a DS.........], que, à excepção daquela a que se reporta ao Doc. 220121 [designando a quantidade de 2.400 garrafas de vinho “HP............” Tawny], não se encontravam relevadas nas contabilidades das sociedades geridas ou administradas de facto pelo arguido B........... 899. As vendas mencionadas no ponto anterior correspondem às quantidades de garrafas e tiveram lugar nas datas que seguidamente se discriminam: […] 900. Relativamente ao fornecimento referenciado nos apontamentos manuscritos mencionados no ponto 898. e indicado no quadro que antecede, como efectuado em 16/10/02, de 2.400 (duas mil e quatrocentas) garrafas de vinho do porto Tawny, da marca “HP............” a “MH..............”, através do documento n.º 220121, a sociedade “CJ………., LD.ª” emitiu, com aquela mesma data (16/10/02), a Factura n.º 220121, titulando a venda à “DL........, LD.ª”, das quantidades de vinho do porto aludidas, factura esta que foi relevada na contabilidade, tal como resulta do quadro que figura sob o ponto 885. 901. No tocante ao fornecimento referenciado nos apontamentos manuscritos mencionados no ponto 898. e indicado no quadro que figura sob o ponto 899., como efectuado, também, em 16/10/02, de 3600 (três mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto White da marca “HP............” a “MH..............”, através do documento n.º 220122, a sociedade “CJ………., LD.ª” emitiu, com aquela mesma data (16/10/02), a factura n.º 220122, “com pagamento a trinta dias”, titulando a venda à “DL........, LD.ª”, das quantidades de vinho do porto aludidas. 902. Porém, a referida factura n.º 220122 não foi lançada nas contabilidades respectivas, vindo em 13/11/02, no âmbito da busca realizada às instalações onde as sociedades “CJ……”, designadamente, a “CJ........, Ld.ª”, tinham centralizada a sua actividade, sitas em …., a ser detectada, parcialmente destruída, num dos caixotes do lixo existentes no escritório de tais instalações. 903. Nos apontamentos manuscritos mencionados no ponto 898. e reproduzidos no quadro que figura sob o ponto 899., com a data de 30/10/02 são referenciados fornecimentos a “MH..............” do total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) [2.110 + 300] garrafas de vinho do porto da marca “HP............”; 904. Sucede que, não obstante o referido no ponto anterior, naquela data de 30/10/02, a sociedade “CJ…………., LD.ª” emitiu a Guia de Transporte n.º 156, titulando um transporte de 250 (duzentas e cinquenta) caixas de vinho do porto da marca “HP............”, para clientes diversos na cidade da Guarda e a Guia de Transporte n.º 157, titulando o transporte de 50 (cinquenta) caixas de vinho do porto da marca “HP............”, destinadas à sociedade "DL........” e indicando nesta como local de descarga Coimbra; 905. O fornecimento (venda) da mercadoria designada nas Guias de Transporte aludidas no ponto anterior, perfazendo o total de 3.600 (três mil e seiscentas) garrafas, foi na sua totalidade efectuado à sociedade DL........, LD.ª, pela sociedade “CJ........, LD.ª” e não se encontra relevado na contabilidade desta última; 906. As mencionadas 3.600 (três mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto da marca “HP............”, fornecidas pela “CJ........” à “DL........”, foram vendidas por esta aos respectivos clientes, sendo [conforme se descreve infra, nos pontos 925. e 928., 980. e 1011. a 1013.]: 1.800 (mil e oitocentas) garrafas ao arguido BX........, 1.200 (mil e duzentas) ao arguido DT........ e 600 (seiscentas) garrafas à sociedade “DM.............., LD.ª”. 907. No tocante ao fornecimento referenciado nos apontamentos manuscritos mencionados no ponto 898. e indicado no quadro que figura sob o ponto 899., como efectuado, também, em 06/11/02, de 3.600 (três mil e seiscentas) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “HP............” e de 900 (novecentas) garrafas de vinho do porto White da mesma marca, a “MH..............”, através do documento n.º 220126, a sociedade “CJ………, LD.ª” emitiu, com aquela data (06/11/02), a factura n.º 220126, “com pagamento a trinta dias”, ou seja, com vencimento em 06/12/02, titulando a venda à “DL........, LD.ª”, das quantidades de vinho do porto aludidas. 908. O fornecimento mencionado no ponto anterior ocorreu e 06/11/02, satisfazendo a encomenda efectuada em 04/11/02, por DS......... ao arguido B.........., através de contacto telefónico. 909. Nos termos do acordado entre o arguido B.......... e DS........., a transacção objecto da referida factura n.º 220126 seria efectuada à margem da contabilidade e sem que a mesma factura fosse aí relevada. 910. A aludida factura n.º 220126, veio a ser apreendida em 13/11/02, no âmbito da busca efectuada à residência de DS.........; 911. A transacção objecto da factura mencionada no ponto anterior não se encontrava relevada na contabilidade da sociedade “DL........, LD.ª” […] 913. Em 13/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da arguida “DL........ – ….., LD.ª”, sitas em Rua …, n.º …., … – Coimbra, foram apreendidas 1.740 (mil setecentas e quarenta) garrafas de vinho do porto, tinto, e 480 (quatrocentas e oitenta) garrafas de vinho do porto, branco, todas marca “HP............”. 914. Na ocasião, com vista a justificar a aquisição das garrafas referidas no ponto anterior MH.............. apresentou as Facturas n.ºs 220102, 220107, 220115, 220118, 220119 e 220121, respectivamente datadas de 10/09/02, 18/09/02, 01/10/02, 04/10/02, 04/10/02 e 16/10/02, emitidas pela sociedade “CJ….., LD.ª”. 915. Sucede que, as facturas mencionadas no ponto anterior não respeitam às garrafas de vinho do porto aludidas no ponto 913., tendo estas sido adquiridas por DS........., em representação da sociedade DL........, LD.ª, à margem da contabilidade. 916. Com efeito, posteriormente à emissão das facturas apresentadas por DS........., este adquiriu vinho do porto da marca “HP............”, como é o caso dos fornecimentos a que respeitam as Facturas n.ºs 220122 e 220126, respectivamente datadas de 16/10/02 e de 06/11/02, emitidas pela sociedade “CJ……., LD.ª”, nas circunstâncias descritas supra, nos pontos 901., 902., 907., 909. e 910., que não foram relevados na contabilidade da sociedade “DL........ – ….., LD.ª”. […] 918. As garrafas apreendidas tinham apostos selos idênticos aos selos de garantia da Série AD – 03 atribuídos pelo IVP, à sociedade CH.........., Ld.ª. 919. Submetidos a exame, parte desses selos revelaram ser falsos, como se discriminou no ponto 372. – 5. 920. A numeração de vários desses selos encontra-se repetida em selos apostos em garrafas apreendidas a outros arguidos, conforme se discriminou no ponto 375. e seguintes. 921. Em 13 de Novembro de 2002, no âmbito da busca efectuada à residência de DS........., sita em Rua …., n.º …, …. – … – Aveiro, foram apreendidas 87 (oitenta e sete) garrafas de Vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............” e 1 (uma) garrafa de vinho licoroso da marca “GB.........”, cuja aquisição não foi justificada através da exibição de qualquer documento comercial. 922. Na contabilidade da sociedade “DL........, LD.ª”, não se encontra relevada qualquer compra de Vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............”. 923. DS......... procedeu à venda, à margem da contabilidade, garrafas de vinho do porto produzido nas sociedades geridas pelo arguido B.......... a várias sociedades e empresários em nome individual que a seguir se referem. […] 1057-A. O valor do IVA em falta, que no exercício de 2002, não foi liquidado e não foi entregue ao Estado, por MH…….., com referência às transacções descritas nos pontos que antecedem ascende a valor global não inferior a € 3.647,81 (três mil seiscentos e quarenta e sete euros e oitenta e um cêntimos). 3 – CV........ – …., LD.ª (73.ª): 3.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, (na versão original decorrente da respectiva Lei n.º 15/2001, de 05/06), em sua representação e no respectivo (presumível) interesse cometida pelo seu dirigente/gestor R........ – aquisição e revenda de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos sob a direcção de B........ produzidos e/ou comercializados pelas sociedades por si representadas, à margem das respectivas contabilidades, pelo menos entre Junho de 2002 e 13 de Novembro do mesmo ano – com referência aos pontos-de-facto ns. 1058 a 1153, e 1204, máxime aos seguintes: «[…] 1058. A sociedade “CV........ – ….., LD.ª”, constituída em constituída em 16/06/99, tem sede em …. – ….. – Coimbra, por objecto o comércio de bebidas e produtos alimentares, importação e exportação e o capital social repartido pelos sócios, ora arguidos, R........ e Z........., sendo, nos termos do pacto social, a gerência exercida por ambos. 1059. A partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde Junho de 2002, o arguido R........ passou a gerir de facto a sociedade “CV........, LD.ª”, com a supervisão de DS........., seu pai. 1060. A sociedade “CV........, LD.ª” passou a comercializar vinho produzido, engarrafado e/ou comercializado pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., a partir de Agosto de 1999, sendo, pelo menos, nos anos de 2001 e 2002, parte das transacções efectuadas, à margem da contabilidade dos intervenientes. 1061. No âmbito das funções da gerência de facto desempenhadas a partir da altura indicada no ponto 1059., o arguido R......... passou a tratar, entre outros, dos assuntos relacionados com a aquisição de vinhos engarrafados pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., nomeadamente a formalização das encomendas, dos contactos, dos meios de pagamento e das operações de transporte, inclusive, realizando algumas destas, desde São João de Lobrigos até às instalações da “CV........, LD.ª”, em Coimbra. 1062. O arguido R........., desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do momento em que passou a exercer a gerência de facto da “CV........, LD.ª”, ficou perfeitamente inteirado do acordo estabelecido entre o seu pai, DS........., e o arguido B.......... descrito no ponto 883. e a ele aderiu e actuando, em nome da “CV........, LD.ª”, deu continuidade à actividade mencionada no ponto 1060., comercializando vinhos produzidos, engarrafados e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.......... nos mesmos termos que o seu pai, DS......... o vinha fazendo. […] 1074. Na busca realizada, em 13/11/2002, às instalações de produção e armazenagem do entreposto fiscal n.º 39940991 da “CI........, S.A.”, sitas em São João de Lobrigos – ….., local onde a “CJ............., LDª” tinha também centrada a sua actividade, foram apreendidos apontamentos manuscritos dos quais consta o registo de uma venda à “CV........, LDª”, realizada em 05/11/02, de 240 (duzentas e quarenta) garrafas de vinho licoroso branco e 360 (trezentas e sessenta) garrafas de vinho licoroso tinto, da marca “GB..........”. 1075. A transacção referida no ponto anterior, não foi relevada nas contabilidades das sociedades nela intervenientes e foi concretizada na sequência de encomenda efectuada pelo arguido R......... ao arguido B........... […] 1079. Em 14/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da “DM.............. – ….., LD.ª”, foram apreendidas 264 (duzentas e sessenta e quatro) garrafas de vinho licoroso abafado branco e 12 (doze) garrafas de vinho licoroso abafado tinto, todas da marca “GB..........”. 1080. Nessa ocasião “DM.............. – ….., LD.ª”, com vista a justificar a aquisição do vinho licoroso “GB..........”, apresentou a Venda a Dinheiro n.º 420 da sociedade “CV........, LD.ª”, datada de 30/09/2002, documento que titula a venda de 180 (cento e oitenta) garrafas de licoroso tinto e 180 (cento e oitenta) garrafas de vinho licoroso branco, todas da marca “GB..........”. 1081. Inexiste qualquer documento comercial justificativo da aquisição de 84 (oitenta e quatro) das garrafas de vinho licoroso branco da marca “GB..........” apreendidas, sendo as mesmas vendidas/adquiridas à margem da contabilidade dos intervenientes na transacção. 1082. O IVA em falta, que não foi liquidado nem entregue na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência à transacção referida no ponto anterior ascende a valor não apurado mas não inferior a € 27,78 (vinte sete euros e setenta e oito cêntimos). […] 1096. De igual modo, a partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir de Junho de 2002, o arguido R........., passou também a fornecer ao arguido CB........, em nome da “CV........, LD.ª”, vinhos do porto e outros vinhos licorosos, que comercializava. 1097. No âmbito de busca realizada à residência e instalações comerciais do arguido CB........, sitas em …. – Condeixa, foram apreendidos apontamentos manuscritos relativos a fornecimentos de garrafas de vinho do porto, efectuados pelo H.............. [não tendo sido possível apurar se tal apelido identifica apenas DS......... ou também o arguido R.........], com referência aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, que perfazem o total de 7.336 (sete mil trezentas e trinta e seis) garrafas, no montante de Esc. 3.299.871$00 (três milhões, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e um escudos) – [€ 16.459,69], conforme a seguir se discrimina: […] […] 1098. As garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........” e “JQ..............” que constam do quadro que antecede, na quantidade de 568 (quinhentas e sessenta e oito) e no valor de Esc. 260.871$00 (duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e um escudos) – [€ 1.301,22], foram produzidas pelas sociedades geridas pelo arguido B........... 1099. No ano de 2002, o arguido CB........ adquiriu, ao(s) indivíduo(s) que nos apontamentos aludidos no ponto 1096. apelida de “H..............”, à margem da contabilidade, 138 (cento e trinta e oito) garrafas de vinho Moscatel, das quais 120 (cento e vinte) da marca CJ.............., no valor global de € 323,82 (trezentos e vinte e três euros e oitenta e dois cêntimos), sendo as da marca CJ........no valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros), como a seguir se discrimina: […] 1101. Ainda no ano de 2002, o arguido R......... vendeu ao arguido CB........, à margem da contabilidade, 2.160 (duas mil cento e sessenta) garrafas de porto, da marca EV....., no valor global de € 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta euros), como a seguir se discrimina: […] 1103-A. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado: […] b) Com referência à transacção reportada à data de 06/06/02, que teve por objecto 246 (duzentas e quarenta e seis) garrafas de vinho do porto da marca “JQ..............”, mencionada no final do quadro que figura sob o ponto 1097. e às transacções referidas nos pontos 1099., 1110. e 1101., todas realizadas no ano de 2002, ascende ao montante global de € 1.268,31 (mil duzentos e sessenta e oito euros e trinta e um cêntimos), sendo o valor do IVA, em falta, no tocante às transacções indicadas no ponto 1101., em que foi interveniente o arguido R........., de € 923,40 (novecentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos). […] 1144. Em 13/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da “CV........ – …., LDA”, sitas em …. – …. – Coimbra, foram apreendidas as seguintes mercadorias: a) 401 (quatrocentas e uma) garrafas de vinho do porto White da marca “JQ..............”; b) 47 (quarenta e sete) garrafas de vinho do porto Tawny da marca “JQ..............”; c) 6 (seis) garrafas de vinho do porto da marca “EV.....” Special Reserve; d) 60 (sessenta) garrafas de vinho licoroso tinto da marca “GB..........”; e) 48 (quarenta e oito) garrafas de vinho licoroso branco abafado da marca “GB..........”; f) 948 (novecentas e quarenta e oito) garrafas de vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............”; […] 1150. Relativamente às 60 (sessenta) garrafas de vinho licoroso tinto e às 48 (quarenta e oito) garrafas de vinho licoroso abafado branco, todas da marca “GB..........”, apreendidas, inexistia qualquer documento justificativo da sua aquisição, sendo que nas fichas de existências as mesmas não se encontravam relevadas. 1151. Essas garrafas fazem parte do fornecimento de vinho “GB..........”, efectuado em 05/11/02, pelo arguido B.........., em representação das sociedades por si geridas ou administradas, à “CV........, LD.ª”, à margem das contabilidades, nas circunstâncias já mencionadas. 1152. No que respeita a 348 (trezentas e quarenta e oito) das garrafas de vinho Moscatel do Douro da marca “CJ..............”, à data da apreensão a sociedade “CV........, LD.ª”, não possuía qualquer documento comercial justificativo da sua aquisição. […] 1204. Os arguidos […], R........, […], ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam [em nome: no tocante ao arguido (…) R........., da sociedade CV........, Ld.ª], […] vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e engarrafados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... […], efectuada em que fossem emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; […]». 4 – DE........, LD.ª, (82.ª): 4.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – reportada aos negócios de compra, incontabilizada, a D......... (em representação da DB........, LD.ª), realizados no ano de 2002, de produtos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas por B........[293] – com referência aos pontos-de-facto ns. 807 a 810, máxime: «[…] 807. A sociedade “DE........, LD.ª” foi constituída no dia 23/09/1970, com sede Lugar de …, … – Marco de Canaveses, tendo por objecto o comércio de cervejas, outras bebidas, adubos e outros produtos. […] 809. No ano de 2002, o arguido D......... em nome da “DB........, LDª” vendeu e processou Vendas a Dinheiro com a finalidade referida nos pontos 759. e 760[294], em nome da “MQ……, LDª”, 13.000 (treze mil) garrafas, no montante de € 45.077,00 (quarenta e cinco mil e setenta e sete euros), à margem da contabilidade, conforme a seguir se discrimina: […] 810. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 841,69 (oitocentos e quarenta e um euros e sessenta e nove cêntimos). […]». 5 – DF........, LD.ª, (83.ª): 5.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – reportada aos negócios de compra, incontabilizada, a D......... (em representação da DB........, LD.ª), realizados no ano de 2002, de produtos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas por B........ – com referência aos pontos-de-facto ns. 820 a 823, máxime: «[…] 820. A sociedade “DF........ – ……, LD.ª”, foi constituída no dia 12.04.2000, com sede na ……, Lote 177, R/C, …., São João da Talha, tendo por objecto a actividade de grossista de bebidas e produtos alimentares, sendo seu sócio gerente DV......... 821. No ano de 2002, o arguido D......... em nome da “DB........, LD.ª” vendeu e processou «Vendas a Dinheiro» e «Facturas» com a finalidade referida nos pontos 759. e 760[295], em nome da sociedade “DF........, LD.ª”, 33.120 (trinta e três mil cento e vinte) garrafas, no montante de € 85.014,00 (oitenta e cinco mil e catorze euros), à margem da contabilidade, conforme a seguir se discrimina: […] 823. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto 821., ascende à quantia global de € 16.133,28 (dezasseis mil cento e trinta e três euros e vinte oito cêntimos). […]». 6 – DG........, LD.ª, (84.ª): 6.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – reportada aos negócios de compra, incontabilizada, a D......... (em representação da DB........, LD.ª), realizados no ano de 2002, de produtos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas por B........ – com referência aos pontos-de-facto ns. 830 a 832: «[…] 830. A sociedade “DG........, LDA.”, tem sede na …., Vila das Aves e é seu sócio gerente MR....... 831. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu e processou Vendas a Dinheiro com a finalidade referida nos pontos 759. e 760[296], em nome da sociedade “DG........, LDª.” 4.200 (quatro mil e duzentas) garrafas, no montante de € 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta euros), à margem da contabilidade, conforme se discrimina a seguir: […] 832. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 1.516,20 (mil quinhentos e dezasseis euros e vinte cêntimos). […]». 7 – DH........, LD.ª, (85.ª): 7.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – reportada aos negócios de compra, incontabilizada, a D......... (em representação da DB........, LD.ª), realizados no ano de 2002, de produtos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas por B........ – com referência aos pontos-de-facto ns. 833 a 838, máxime: «[…] 833. A sociedade “DH........, LD.ª”, constituída em 08/02/1996, tem sede em ….. – …. – …. – … – Guimarães e por objecto o comércio de bebidas alcoólicas. […] 835. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LD.ª” vendeu e processou Vendas a Dinheiro com a finalidade referida nos pontos 759. e 760.[297], em nome da sociedade “DH........, LDª.”, 3.360 (três mil trezentas e sessenta) garrafas, no montante de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros), à margem da contabilidade, como a seguir se discrimina: […] 838. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto 835., ascende à quantia global de € 1.596,00 (mil quinhentos e noventa e seis euros). […]». 8 – DI........, LD.ª, (86.ª): 8.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – reportada aos negócios de compra, incontabilizada, a D......... (em representação da DB........, LD.ª), realizados no ano de 2002, de produtos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas por B........ – com referência aos pontos-de-facto ns. 842 a 845, máxime: «[…] 842. A sociedade “DI........, LD.ª”, constituída em 13/12/96, tem com sede no …., …. – Lousada e por objecto o comércio de bebidas a retalho. […] 844. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu e processou Vendas a Dinheiro com a finalidade referida nos pontos 759. e 760.[298], em nome da “DI........, LD.ª” 134.920 (cento e trinta e quatro mil novecentas e vinte) garrafas, no montante de € 56.251,40 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), à margem da contabilidade, conforme se discrimina a seguir: […] 845. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 10.185,64 (dez mil cento e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos). […]». 9 – DJ........, LD.ª, (87.ª): 9.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – reportada aos negócios de compra, incontabilizada, a D......... (em representação da DB........, LD.ª), realizados no ano de 2002, de produtos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas por B........ – com referência aos pontos-de-facto ns. 854 a 856, máxime: «[…] 854. A sociedade “DJ........, LDA.” constituída em 26/10/95, com sede no Lugar …., …. – Penafiel, tem por objecto o comércio por grosso de bebidas alcoólicas e o comércio a retalho, e como sócio-gerente MS........... 855. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LD.ª” vendeu e processou Vendas a Dinheiro com a finalidade referida nos pontos 759. e 760.[299], em nome da “DJ........, LD.ª” 49.200 (quarenta e nove mil e duzentas) garrafas, no montante de € 26.190,00 (vinte seis mil cento e noventa euros), à margem da contabilidade, conforme a seguir se discrimina: […] 856. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 4.769,86 (quatro mil setecentos e sessenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos). […]». 10 – DK........ – ….., LD.ª, (88.ª): 10.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – reportada aos negócios de compra, incontabilizada, a D......... (em representação da DB........, LD.ª), realizados no ano de 2002, de produtos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades geridas por B........ – com referência aos pontos-de-facto ns. 861 a 864, máxime: «[…] 861. A sociedade “DK........ – …., LD.ª” constituída no dia 25/06/2002, tem sede em …., …. – Amarante e por objecto o comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, sendo seu sócio gerente MT……. 862. No ano de 2002, o arguido D......... em nome da “DB........, LD.ª” vendeu à sociedade “DK........ – ….., LD.ª” 1.200 (mil e duzentas) garrafas de vinho licoroso abafado, tinto, da marca GB.........., no montante de € 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta euros), à margem da contabilidade, sem a emissão de documentos comerciais [tendo o arguido D......... registado tal transacção na “contabilidade paralela” com reporte à V.D. 366/2002, datada de 22/10/2002]. […] 864. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência à venda tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto 862., ascende à quantia de € 433,20 (quatrocentos e trinta e três euros e vinte cêntimos). […]». § 3.º De modo absolutamente desconcertante, ao arrepio da linha de raciocínio – como vimos, juridicamente descabida – subjacente à decisão absolutória de todas as pessoas jurídicas (sociedades/cooperativas), e sem qualquer plausível explicação, procedeu-se à condenação do cidadão-arguido BO......... (39.º), pela alegada comissão duma infracção contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, correlata à compra, indocumentada/incontabilizada, durante o ano de 2002, pela sociedade MP.........., …., LD.ª, por si representada, à sociedade DB........, LD.ª, representada pelo id.º arguido D........, de 2.280 garrafas de produtos vínicos produzidos/comercializados pelas sociedades dirigidas por B........, condicionante da sonegação à Administração Fiscal de IVA no valor de € 242,61[300]. Tal comércio encontra-se reportado sob os pontos-de-facto ns. 811 a 813, e 1213: «[…] 811. A sociedade “MP.........., ….., LD.ª” foi constituída no dia 06/07/2001, com sede na Rua …., ….. – Vizela, tendo como único sócio o arguido BO......... e por objecto o comércio, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e produtos de higiene e limpeza. 812. No ano de 2002 a “DB........, LD.ª” vendeu à “MP.........., , LDª”, 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) garrafas, no montante de € 1.427,10 (mil quatrocentos e vinte e sete euros e dez cêntimos), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760.[301] Vendas a Dinheiro, conforme a seguir se discrimina: […] 813. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 242,61 (duzentos e quarenta e dois euros e sessenta e um cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BO.........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que as mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» Ora, como se evidencia deste assertório segmento, os referenciados actos negociais foram, naturalmente, firmados entre as duas id.as sociedades comerciais, DB........, LD.ª e MP.........., LD.ª, para o efeito e no respectivo (presumível) interesse vinculativamente representadas pelos seus mencionados sócios-gerentes, por força das disposições normativas dos arts. 64.º, 260.º, n.º 1, e 270.º-G, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), como supra se esclareceu, (a pag. 870/873). Por conseguinte, esgotando-se em si – sociedades, dotadas de personalidade jurídica diversa das dos respectivos gestores, (cfr. art.º 5.º do CSC)[302] –, particularmente, no que ora importa, na sociedade compradora, MP.........., , LD.ª, o estatuto jurídico de sujeito tributário passivo, por força da expressa estatuição normativa do art.º 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, a infracção contra-ordenacional fiscal que, daquele modo, em sua representação e interesse, porventura objectivamente tenha sido cometida pelo (único) sócio-gerente BO........., só a si – sociedade MP.........., , LD.ª – responsabilizaria, como claramente se estabelece no n.º 4 do art.º 7.º do RGIT[303]. Porém, dado que, inexplicavelmente, não foi pessoalmente acusada, mas tão-só o seu id.º representante[304], impõe-se, inexoravelmente, concluir pela sua abrangente – de ambos – e concernente ilegitimidade jurídico-processual – excepção dilatória oficiosamente cognoscível –, e, decorrentemente, pela ilegalidade e consequente proibição da formulação, no âmbito processual, de qualquer referente juízo jurídico-imputativo por tal enunciada infracção contra-ordenacional, [cfr. arts. 57.º do CPP, e 26.º, 288.º, al. d), 493.º, ns. 1 e 2, 494.º, al. e), e 495.º, do C. P. Civil, subsidiariamente aplicáveis por força do 4.º normativo daqueloutro compêndio legal, bem como dos arts. 3.º, al. b), do RGIT, e 41.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Contra-ordenações (LQCO)]. Destarte, muito mal se compreende a produção de tal acto condenatório cuja revogação inevitavelmente se imporá. SUBSECÇÃO III – CO-RESPONSABILIZAÇÃO CONTRA-ORDENACIONAL DO ARGUIDO D........ (COMPLEMENTO) Como se adiantou na nota de pag. 860/861, item 1, sobre o arguido D........ haverá ainda, logicamente, que – complementarmente à definida sob o ponto 2 (2.1 a 2.12) do § 9.º da I SUBSECÇÃO, (a pag. 850/860) – ser assacada a co-responsabilização contra-ordenacional pelas infracções dessa natureza cometidas por cada uma das sociedades enunciadas sob os itens 4 a 10 da al. b) do 2.º § da anterior SUBSECÇÃO II, [em conformidade com a dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 3.º, al. b), do RGIT; 16.º, n.º 1, e 32.º, da Lei-Quadro das Contra-ordenações (LQCO); e 26.º do Código Penal]. Sê-lo-á, pois: 1 – Com DE........, LD.ª: 1.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT; 2 – Com DF........, LD.ª: 2.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT; 3 – Com DG........, LD.ª: 3.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT; 4 – Com DH........, LD.ª: 4.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT; 5 – Com DI........, LD.ª: 5.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT; 6 – Com DJ........, LD.ª, (87.ª): 6.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT; 7 – E com DK........ – ….., LD.ª: 7.1 – Por uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT. SECÇÃO III – SEQUELAS E SOLUÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS § 1.º 1 – É com profundo pesar e séria inquietação e apreensão que se nos impõe o incontornável reconhecimento de tão vasto e nefasto desrespeito por um tribunal deste país pela pertinente legalidade e, mesmo, pelos elementares postulados da lógica da razão vivencial e jurídica, que a aturada, paciente e metódica análise e – cremo-lo – assaz exaustiva explicação documentada ao longo de largas centenas de páginas desta peça processual[305] compungentemente bem ilustra. Muito para além dum mero e pontual erro de raciocínio lógico-jurídico, porventura compreensível, a amplitude da observada e demonstrada incongruência analítica e jurídico-subsumptiva ao direito aplicável do quadro fáctico tido por adquirido antes inequivocamente deixa transparecer um inadmissível, objectivo, abrangente e persistente padrão de inconcebível descaracterização e/ou desvalorização/minimização delitiva dum raro e perverso complexo comportamental de superlativa gravidade, despudoradamente atentatório dos basilares valores e deveres de cidadania cujo respeito constitui óbvio pressuposto de existência, subsistência e independência de qualquer nação, particularmente deste preocupantemente depauperado e cronicamente deficitário estado português cujo equilíbrio orçamental desesperadamente depende da concorrente convergência do escrupuloso cumprimento por todos os contribuintes do nuclear e constitucional dever de pagamento dos legais impostos – e demais prestações contributivas –, fonte essencial de receita, como é sobejamente sabido, (cfr., máxime, arts. 12.º e 103.º a 106.º da Constituição nacional). Lamentavelmente, são decisões deste jaez que seriamente alimentam a crescente descredibilização da justiça nacional, quer no plano interno quer internacionalmente, e, bem assim, o generalizado sentimento de impunidade já alarmantemente instalado na sociedade, cuja premente inflexão nesta conturbada época absolutamente se demanda procurar condicionar e perseguir, essencialmente por responsável, esclarecida, rigorosa e enérgica acção dos tribunais, nos limites legais, [cfr., fundamentalmente, arts. 202.º, n.º 2, e 203.º, da Constituição; 2.º, 3.º e 4.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ – aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, ainda aplicável ao presente processo); 3.º e 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 8.º, n.º 2, do Código Civil, e 9.º, n.º 1, do C. Processo Penal], sob grave risco de decisiva e perigosamente se contribuir para o crítico fermentamento dum já bem latente e delicado caldo-de-cultura potencialmente propício à perturbação das estruturas do próprio Estado-de-direito-democrático – em que se funda a República Portuguesa, (cfr., designadamente, arts. 1.º, 2.º e 3.º, ns. 1 e 2, da Constituição) –, de consequências imprevisíveis, como a história bem ensina. 2 – A incoerência analítico-jurídica e decisória que ora se critica nem sequer se poderá de algum modo confortar no impreciso e ligeiro enquadramento jurídico-subsumptivo do indiciado quadro fáctico-comportamental operado pelo M.º P.º na acusação [aliás, também, (quiçá estranha e comodamente), essencialmente sufragado na decisão instrutória] – que, encontrando-se significativamente desfasado do responsável rigorismo postulado pelo ordenamento jurídico nacional, mormente no domínio do direito criminal/contra-ordenacional e de processo penal, (como neste aresto se vem de demonstrar[306]) muito duvidosamente realizou a exigência constitucional e legal de estrita observância da legalidade, preceituada nos arts. 219.º, n.º 1, da Constituição; 5.º da LOFTJ (aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01); 1.º e 3.º, n.º 1, al. c), do Estatuto do Ministério Público, e 53.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, já que, evidentemente, o julgador se não encontra irremediavelmente limitado pela qualificação jurídico-comportamental adiantada pelo acusador (M.º P.º ou assistente), mas tão-só pela postulada pelo direito aplicável – quer do estritamente nacional, quer do internacional a que o Estado português se encontre vinculado, nos termos e limites prevenidos nos dispositivos 8.º e 16.º da Constituição –, como claramente emerge da dimensão normativa decorrente da conjugação dos preceitos ínsitos nos arts. 203.º da Constituição[307]; 3.º e 4.º, n.º 1, da LOFTJ (aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, ainda aplicável ao presente processo, em razão do comando estabelecido no art.º 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto)[308]; 3.º, n.º 1, e 4.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais[309]; 9.º, n.º 1, 339.º, n.º 4, e 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[310] – integrados pelo 664.º, 1.ª parte, do Código de Processo Civil[311], (aplicável por força do art.º 4.º do CPP) –, que, antes, lhe defere o especial dever de correcção e redefinição da (subsunção jurídico-delitiva do quadro fáctico-comportamental enunciado na acusação/pronúncia) que, porventura, se apresente errónea e/ou deficiente. § 2.º Impor-se-á, pois, a pertinente e adequada reparação de tal inquietantemente verificado irrigorismo lógico-jurídico[312], inequivocamente tradutor do vício jurídico-processual de contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão, [prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C. P. Penal], inexoravelmente corruptivo do concernente julgado, cujo suprimento, nos termos e limites apontados, necessária/inevitavelmente se demanda em novo acto de referente julgamento, a realizar em 1.ª instância, por diverso tribunal colectivo – em ordem a acautelar o pertinente direito constitucional de defesa, mormente de virtual recurso para 2.ª instância, (cfr., máxime, arts. 32.º, ns. 1 e 5, da Constituição, e 399.º e 427.º, do CPP) –, em conformidade com o estatuído nos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do CPP, ao qual cumprirá, naturalmente – cumprida que seja a formalidade prevenida no art.º 358.º, ns. 1 e 3, do CPP, evidentemente só nos casos em que se justificar, (ou seja, em que se verifique uma real modificação das indicações jurídico-qualificativas/imputativas realizadas na acusação/pronúncia) –, proceder à rigorosa condenação de cada um dos seguintes referenciados arguidos pelas respectivas responsabilizações delitivas (criminais/contra-ordenacionais) ora redefinidas, cuja precisão emerge, como bastantemente se esclareceu, da indução lógico-jurídica do quadro factual tido por reconhecido: 1 – B........: 1.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o § 4.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 693/769); 1.2 – Por todos os ilícitos contra-ordenacionais – tipificados no art.º 118.º, n.º 1, do RGIT – enunciados sob o § 5.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 769/786). 2 – K........: 2.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.1 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 788/789). 3 – M........: 3.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.2 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 789/790). 4 – L........: 4.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 2.3 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pag. 790). 5 – F........: 5.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.4 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 790/799). 6 – Q........: 6.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 2.5 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pag. 800); 6.2 – Pelo ilícito contra-ordenacional – tipificado no art.º 118.º, n.º 1, do RGIT – enunciado sob o ponto 2.1 do § 5.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 770/771). 7 – J........: 7.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.6 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 800/809). 8 – E........: 8.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.7 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 809/812); 8.2 – Pelo ilícito contra-ordenacional – tipificado no art.º 118.º, n.º 1, do RGIT – enunciado sob o ponto 2.2 do § 5.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 771/776). 9 – V........: 9.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.8 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 812/814). 10 – BB.........: 10.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.9 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pag. 814). 11 – Y.........: 11.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.10 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 814/815). 12 – BC.........: 12.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.11 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pag. 815/816). 13 – U........: 13.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.12 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 817/819); 13.2 – Pelo ilícito contra-ordenacional – tipificado no art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – enunciado sob o ponto 1 do § 9.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 846/848). 14 – C........: 14.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.13 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 821/825). 15 – D........: 15.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob: 15.1.1 – O ponto 2.14 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 825/832); 15.1.2 – E o § 8.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pag. 845); 15.2 – Por todos os ilícitos contra-ordenacionais – tipificados no art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – enunciados sob: 15.2.1 – O ponto 2 do § 9.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 850/860); 15.2.2 – E a Subsecção III da anterior Secção II, (a pags. 906/907). 16 – CE........: 16.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.15 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 832/834). 17 – R........: 17.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.16 do § 6.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 835/838); 17.2 – Pelo ilícito contra-ordenacional – tipificado no art.º 118.º, n.º 1, do RGIT – enunciado sob o ponto 2.4 do § 5.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 782/786). 18 – G........: 18.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 1 do § 10.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 862/865). 19 – W........: 19.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 2 do § 10.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 866/867). 20 – BG.........: 20.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 3 do § 10.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 867/870). 21 – BA.........: 21.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 1 do § 7.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 838/841). 22 – CC........: 21.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2 do § 7.º da Subsecção I da anterior Secção II, (a pags. 841/844). 23 – Cada uma das sociedades CH........, LD.ª; CI........, S.A.; e CJ........– …, LD.ª: 23.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 1 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 874). 24 – A sociedade CL........, LD.ª: 24.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pags. 875/876). 25 – A sociedade CN........., LD.ª: 25.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 3 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 876). 26 – A sociedade cooperativa CM........, C.R.L.: 26.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 4 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 876/877). 27 – A sociedade CO........, LD.ª: 27.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 5 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 877). 28 – A sociedade CK........, LD.ª: 28.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 6 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 877/878). 29 – A sociedade KZ............., LD.ª: 29.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 7 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 878). 30 – A sociedade CX........, LD.ª: 30.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 8 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 878/879). 31 – A sociedade CU........– …., LD.ª: 31.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 9 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 879). 32 – A sociedade CZ........, LD.ª: 32.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 10 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 879/880). 33 – A sociedade DB........, LD.ª: 33.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 11 da al. a) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 880). 34 – A sociedade CR........ – …., LD.ª: 34.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 1 da al. b) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 882/887). 35 – A sociedade DL........ – …., LD.ª: 35.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 2 da al. b) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 887/893). 36 – A sociedade CV........ – ….., LD.ª: 36.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 3 da al. b) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 893/898). 37 – A sociedade DE........, LD.ª: 37.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 4 da al. b) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 898/899). 38 – A sociedade DF........, LD.ª: 38.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 5 da al. b) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 899). 39 – A sociedade DG........, LD.ª: 39.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 6 da al. b) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 900). 40 – A sociedade DH........, LD.ª: 40.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 7 da al. b) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 900/901). 41 – A sociedade DI........, LD.ª: 41.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 8 da al. b) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 901). 42 – A sociedade DJ........, LD.ª: 42.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 9 da al. b) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 902). 43 – E a sociedade DK........ – …., LD.ª: 43.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 10 da al. b) do § 2.º da Subsecção II da anterior Secção II, (a pag. 902/903). CAPÍTULO III – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA/SANCIONAMENTO § 1.º Como se deixou bastantemente esclarecido e ajuizado sob o § 3.º do anterior Capítulo I, máxime sob o respectivo item 4, (a pag. 555/584), impõe-se a condenação – no âmbito processual, e neste tribunal de 2.ª instância, por se encontrar já cabal e concernentemente respeitado o princípio do contraditório – dos arguidos B........, G........, J........., E........, K........, M........, F........, U.........., V.............., W........, C........, D........, R........., BB......... e CE........, pela apodicticamente verificada integração, por todos – bem como por DR........ (em representação da CO........, Ld.ª) e DS........, entretanto falecidos –, no revelado complexo organizacional essencialmente vocacionado à eternizante e concertada defraudação estatal dos legais tributos devidos pelos sujeitos passivos – comerciantes (sociedades ou comerciantes-em-nome-individual) – por cada um representados, ou a que se encontrassem particularmente ligados por relação contratual de trabalho (caso dos arguidos G........ e W........ – correspectivamente às sociedades dirigidas por B........ e à gerida por V..............), sob o impulsionamento e liderança do primeiro, B........, e, por consequência, pela pessoal e manifesta co-responsabilização pela incontornável realização do ilícito criminal – de perigo – de associação criminosa, p. e p. pelos arts. 299.º Código Penal, e 89.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), [aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, (vigente desde 05/07/2001)]: B........ nas modalidades de fundação e direcção, prevenidas sob os ns. 1 e 3 dos citados normativos; e todos os demais na de voluntária incorporação na respectiva agremiação, punida pelo respectivo n.º 2. § 2.º 1 – As – necessárias/legais – reacções penais/punitivas a cominar-lhes pelo cometimento de tais actos criminais, a encontrar entre os limites das respectivas molduras penais abstractas – de 2 a 8 anos de prisão, quanto ao dirigente, arguido B........; e de 1 a 5 anos de prisão, tocantemente aos demais –, hão-de reunir potencial aptidão/adequação ao triplo desiderato legal de reprovação do respectivo comportamento delitivo, de pessoal sensibilização para o futuro acatamento das regras e valores de regular convívio em sociedade (prevenção especial) e, fundamentalmente, de instante prevenção geral da criminalidade, mormente da mesma etiologia, pelo exemplo e reforço da confiança da comunidade no funcionamento do direito e das instituições, máxime judiciárias – na actualidade tão abalada (!) –, [cfr. arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do C. Penal, aplicáveis por força do comando normativo ínsito no art.º 3.º, al. a), do RGIT]. Com tais premissas, haverão que ser individualizadas em função da culpa pessoal e dos demais critérios previstos no art. 71.º, n.º 2, do C. Penal, com particular atenção ao grau da ilicitude procedimental, modo de execução, gravidade das respectivas consequências e intensidade do dolo, sem descurar a própria personalidade/carácter, aferida/o, desde logo, pelos comportamentos típicos judicialmente reconhecidos, e neles espelhada/o. Indubitavelmente, induz-se da apurada realidade viva necessidade reprovativa e preventiva – especial e geral. Os identificados sujeitos-arguidos, pessoas de normal capacidade de entendimento dos valores fundamentais e das basilares/padronizadas regras de conduta convivenciais vigentes neste país, como em qualquer nação minimamente civilizada, que a liberdade pessoal de todos e a sua própria limitam, determinaram-se livremente – optaram/escolheram – à elaboradíssima congregação de esforços, tendente à egoística e pertinaz realização da primordialmente projectada sonegação ao Estado das expectáveis e nucleares receitas correspondentes aos legais impostos adstritos ao desenvolvimento da respectiva indústria e/ou comércio, mesquinhamente movidos por ilícitos proveitos económicos, em detrimento de quaisquer outros valores e interesses, mormente do fundamental/constitucional e prioritário dever de cumprimento dos encargos legal-tributários, vinculativos de todo e qualquer contribuinte, nesta como em qualquer outra nação essenciais ao equilíbrio orçamental e à prossecução dos desideratos estatais, já que, como se estatui no art.º 103.º da Constituição portuguesa, o sistema fiscal e, logo, a receita decorrente das legais prestações tributárias, constitui o principal sustentáculo à satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e à justa repartição dos rendimentos e da riqueza. São, pois, manifestamente culpados e objecto de juízo de ingente censura ético-jurídica. Consequentemente, haver-se-lhes-ão que, rigorosamente, impor enérgicas e incomplacentes medidas punitivas, dotadas de necessária função e eficácia reprovativa dos pessoais comportamentos delitivos, bem como de inescusável aptidão inibitória quer dos seus próprios impulsos criminógenos, quer, essencialmente, dos de terceiros em idênticas condições que das respectivas condenações venham a tomar conhecimento, dessarte virtualmente se pugnando pelo urgente refreamento e inversão de similares volições comportamentais cuja iníqua materialização se vem de há muito preocupantemente multiplicando, como é do conhecimento comum, com desassombrado sentimento de impunidade, desideratos apenas potencialmente alcançáveis com reacções sancionatórias efectivamente detentivas, únicas no sistema penal vigente com potencial idoneidade a assegurar as prementes necessidades de protecção dos valores tutelados e das expectativas comunitárias. 2 – Tais punições ter-se-ão, porém, naturalmente, que diferenciar em função do grau de representatividade, influência e persistência de cada um dos respectivos sujeitos no funcionamento e desenvolvimento da estrutura organizacional, nas suas múltiplas vertentes, desde a chefia e respectiva coadjuvação, à concertada concorrência ao fabrico, embalamento, transporte e escoamento de produtos vínicos, à margem da legalidade comercial, económica e fiscal, cuja piramidal importância se justificará, para o efeito, distribuir ordenativamente pela seguinte sequência: 2.1 – No primeiro plano, obviamente, o mentor e dirigente B........ – sobre quem inevitavelmente deverá recair imperioso e exemplar rigor penal, a localizar próximo do limite máximo da moldura penal que lhe respeita –; 2.2 – No imediato, todos os que o acompanharam na realização do seu projecto defraudatário ao longo do respectivo período temporal, de 1998 a 2002 – também evidentemente merecedores de severas punições consentidas pela referente penalidade abstracta, ressalvado o caso de G........ cuja vinculação laboral/hierárquica a B........, seguramente compressora da sua liberdade de determinação criminal, não pode deixar de condicionar sensível diferenciação das dos demais –: 2.2.1 – F........, garante do fornecimento de vinhos licorosos a granel às sociedades geridas pelo próprio dirigente B........, à margem das respectivas contabilidades e à revelia da Alfândega, no período de 1998 a 02/03/2001, e elo-de-ligação entre si (B........) e a sociedade CX........, LD.ª, então representada por BB........, nos anos de 1998 e 1999, e seu filho C........, de Janeiro de 2000 a Novembro de 2002, no escoamento de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades por aqueloutro cidadão (B........) geridas, à margem das respectivas contabilidades e à revelia do IVP e da competente estância alfandegária, (vide, máxime, pags. 720/724 e 790/800); 2.2.2 – J........, enquanto representante do sujeito passivo tributário CK........, LD.ª, garante do transporte de vinho generoso/licoroso, a granel, das instalações de vários dos respectivos fornecedores para as das sociedades geridas por B........, e de vinho entre os entrepostos fiscais titulados pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades e à revelia da competente Alfândega, (vide, máxime, pags. 726/729 e 800/809); 2.2.3 – E........, fundamental colaborador de B........ na encomenda/aquisição a terceiros (incertos) de réplicas de selos-de-garantia oficiais (do IVP) destinados à compartilhada simulação da regularidade da selagem e posterior introdução no mercado de garrafas de vinho-do-Porto, e, enquanto representante da sociedade CR........ – …., LD.ª, garante do indocumentado e incontabilizado fornecimento de diversos trabalhos gráficos, designadamente rótulos e contra-rótulos para as garrafas de vinho-do-Porto e doutros vinhos licorosos produzidos e comercializados pelas sociedades geridas pelo id.º líder B........, (vide, máxime, pags. 771/776 e 809/812); 2.2.4 – V........, enquanto representante da sociedade KZ............., LD.ª, garante do fornecimento às sociedades geridas por B........, à margem das respectivas contabilidades, de material acondicionador das garrafas, nomeadamente caixas-de-cartão e materiais adequados à respectiva vedação e aperto, incluindo rolos de fita adesiva, (vide, máxime, pags. 733/737 e 812/814); 2.2.5 – U........, garante do escoamento de vinhos-do-Porto e/ou outros vinhos licorosos produzidos – sob a direcção de B........ – pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, (vide pags. 752/755 e 817/821); 2.2.6 – D........, garante, enquanto representante da sociedade DB........, LD.ª, do escoamento de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, à margem das respectivas contabilidades, (vide, máxime, pags. 760/766 e 825/832); 2.2.7 – E G........, empregado das sociedades dirigidas por B........ e seu particular colaborador – verdadeiro braço-direito – no desenvolvimento do seu projectado processo defraudatário, (vide, máxime, pags. 862/865); 2.3 – Seguir-se-lhes-ão em escalonado grau de ilicitude e juízo de censurabilidade: 2.3.1 – K........, garante, enquanto representante da sociedade CL........, LD.ª, do fornecimento de vinhos licorosos a granel às sociedades geridas por B........, à margem das respectivas contabilidades e à revelia da Alfândega, de 1998 a 2000, (vide, máxime, pags. 699/703 e 788/789); 2.3.2 – M........, garante, enquanto representante do sujeito tributário passivo CN........., LD.ª, do fornecimento de vinhos licorosos a granel às sociedades geridas por B........, à margem das respectivas contabilidades e à revelia da Alfândega, entre 26/01/1998 e 17/01/2001, (vide, máxime, pags. 703/709 e 789/790); 2.3.3 – BB........., garante, enquanto representante da sociedade CX........, LD.ª, do escoamento de vinhos-do-Porto e/ou outros vinhos licorosos produzidos – sob a direcção de B........ – pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., à margem das respectivas contabilidades, entre 1998 e 1999, (vide, máxime, pags. 740/744 e 814); 2.3.4 – C........, garante do escoamento de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, à margem das respectivas contabilidades, entre 24/01/2000 e 2002, (vide, máxime, pags. 755/760 e 821/825); 2.3.5 – CE........, garante do escoamento de vinhos-do-Porto produzidos e/ou comercializados pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, à margem das respectivas contabilidades, entre 1999 e 2002, (vide, máxime, pags. 766/769 e 832/834); 2.3.6 – E R........, garante, enquanto representante da sociedade CV........ – …., LD.ª, do escoamento de vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos produzidos e/ou comercializados pelas sociedades dirigidas/representadas por B........, à margem das respectivas contabilidades, pelo menos entre Junho de 2002 e 13 de Novembro do mesmo ano, (vide, máxime, pags. 782/786 e 835/838); 2.4 – No último escalão localizar-se-á W........, que, na qualidade de empregado da sociedade KZ............., LD.ª, pelo menos no período compreendido entre meados de 2001 e 2002, dispensou estreita colaboração ao seu chefe V........, bem como a B........, no indocumentado e incontabilizado fornecimento às sociedades por est’último geridas, de material acondicionador das garrafas, nomeadamente caixas-de-cartão e materiais adequados à respectiva vedação e aperto, incluindo rolos de fita adesiva, (vide, máxime, pags. 866/867). 3 – Assim, tudo devidamente ponderando, em conformidade com os comandos normativos 40.º, ns. 1 e 2, e 71.º, do Código Penal, entende este Tribunal como idónea à prossecução daqueles objectivos, repressivos e preventivos, e proporcionais ao desvalor comportamental, respectivo nexo de imputação (dolo directo) e culpa pessoal, a cominação a cada um dos identificados cidadãos-arguidos pela comissão da definida infracção criminal de associação criminosa, das seguintes reacções penais – de efectiva natureza reclusiva –: 3.1 – A B........: 7 (SETE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO; 3.2 – A F........: 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 3.3 – A J........: 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 3.4 – A E........: 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO [a diferença de 3 (três) meses na pena de prisão cominada ao id.º arguido E........ relativamente à dos demais que, como ele, integraram o referido complexo organizacional ao longo de toda a respectiva existência – salvo a de G........ que, pelas particularidades supra aduzidas (vd. item 2.1.2), se haverá que comparativamente comprimir – justifica-se plenamente pela sua decisiva/terminante e particularmente censurável função de obtenção de réplicas dos selos-de-garantia do I.V.P. para sequente simulação de regular/legal selagem de garrafas de produtos vínicos produzidos e embalados pelas sociedades CH........, LD.ª e CI........, S.A., geridas por B........]; 3.5 – A V........: 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 3.6 – A U........: 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 3.7 – A D........: 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 3.8 – A G........: 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO, (vd. anterior item 2.1.2); 3.9 – A K........: 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO; 3.10 – A M........: 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO; 3.11 – A BB.........: 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO; 3.12 – A C........: 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO; 3.13 – A CE........: 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO; 3.14 – A R........: 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 3.15 – E a W........: 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO. SUBTÍTULO III – RESIDUALIDADE RECURSÓRIO-CRIMINAL Importa, nesta sequência lógico-jurídico-processual, indagar do merecimento da residualidade recursória dos diversos arguidos-insurgentes – delimitada pelo respectivo quadro conclusivo, (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do CPP) –, na medida em que, naturalmente, se não encontre prejudicado pelo ajuizamento documentado sob o SUBTÍTULO II do TÍTULO II, (a pags. 142/496), e CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, desta PARTE II, (a pags. 584/918), ou absolutamente comprometido pela excepção dilatória de ineptidão e/ou por manifesta improcedência do referente acto recursório, cuja verificação/reconhecimento – condicionante da respectiva rejeição, [em conformidade com o disposto no art.º 420.º, n.º 1, als. a) e b), do C. P. Penal] –, necessariamente precederá a avaliação da virtualidade dos remanescentes fundamentos. Assim: CAPÍTULO I – RECURSOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES Enquadram-se inequivocamente nesta categoria jurídico-processual os seguintes recursos: § 1.º De C........]313]; F........; L........; CC........ e DB........, LD.ª:1 – O de C.........., pelas razões já adequadamente aduzidas sob o CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO II, (a pags. 211/212), para cujo conteúdo nesta sede se remete; 2 – Os de F........ e de L........: 2.1 – Identicamente, quanto à dissonância do respeitante julgado factual, pela atinente avaliação oportunamente documentada sob os CAPÍTULOS IV e VIII do SUBTÍTULO II do TÍTULO II, (a pags. 221/275 e 329/342), mormente sob os respectivos §§ 3.º, (a pag. 274/275 e 341/342), cuja acuidade e efeito jurídico-processual ora de igual modo se convoca e se nos impõe; 2.2 – E referentemente aos demais pseudo-fundamentos – na própria essência e virtualidade ainda não comprometidos pelo juízo firmado sob o CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, desta PARTE II, (a pags. 584/918) –, máxime à (abstrusa) invocação por F........ da incompetência do tribunal para aferição da condição de punibilidade do crime de perigo de fraude fiscal, [potencial valor defraudatário mínimo de € 15.000, prevenido no n.º 2 do art.º 103.º do RGIT (na versão introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)][318], e à alegação, por ambos, da pretensa inexigibilidade do pagamento de IEC[319], por efeito da absoluta demissão da pessoal e atinente realização do ónus postulado pela al. b) do n.º 2 do art.º 412 do CPP – que lhes defere (como a qualquer recorrente) o encargo de dogmática e precisa explicação jurídico-justificativa do particular dissídio, e de indicação das bases legais que concretamente o sustentem –, já de todo insuprível em razão do concernente vazio explicativo e da consequente ineptidão das próprias vertentes motivacionais[320], assim apodicticamente comprometedor, por manifesta inutilidade, do desencadeamento do mecanismo postulado pelo n.º 3 do art.º 417.º do CPP, (cfr. ainda art.º 137.º do CPC, subsidiariamente aplicável por força do 4.º dispositivo daqueloutro compêndio legal); 1.3 – O de CC........, pela ainda mais ousada e inquietante inobservância na respectiva peça[321] da onerosidade jurídico-processual deferida pelas als. a) e b) do n.º 2 do citado dispositivo 412.º do CPP – de todo imaterializada, ainda que por aproximação[322] –, e, por conseguinte, por maioria de razão, inexoravelmente insanável; 1.4 – E o de DB........, LD.ª – independentemente do imediato comprometimento do respectivo merecimento, em lógica decorrência da ajuizada avaliação da responsabilização criminal da própria entidade societária, [vide, máxime, item 11 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, (a pag. 880)] – por, confrangedoramente, nenhuma razão jurídica necessariamente justificativa da sua manifestada discórdia quanto ao acto decisório de decretamento do perdimento a favor do Estado dos bens que lhe haviam sido apreendidos no âmbito processual, e impositiva da respeitante revogação – conclusivamente propugnada –, haver explicativamente apresentado na respectiva e singela peça motivacional[323], assim axiomaticamente desrespeitando o ónus procedimental definido no bastas vezes convocado art.º 412.º, ns. 1 e 2, do C. P. Penal. § 2.º De BI......... e BQ........ (recursos conjuntos)[324]: 1 – Dado que os respectivos fundamentos – cuja compreensão apenas se logra alcançar pela análise do próprio segmento motivacional, em razão da clara irrealização na referente vertente conclusiva[325] do enunciado ónus procedimental prevenido no art.º 412, n.º 2, als. a) e b), do CPP –, de pseudo incompetência do tribunal para aplicação das atinentes coimas fiscais [alegado evento gerador do invocado vício de nulidade insanável enunciado no art.º 119.º, al. e), do CPP], e de inadequação da concernente/correspondente factualidade (respectivamente registada sob os pontos-de-facto ns. 765.º a 768.º e 827.º a 829.º, necessariamente correlacionada/complementada com a enunciada nos 757.º a 761.º e 1213.º)[326] à materialização da infracção contra-ordenacional prevista no art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, se encontram axiomática e correspondentemente contrariados por lei expressa, respectivamente ínsita nos seguintes normativos: 1.1 – Nos arts. 38.º, n.º 1, e 39.º, da Lei-Quadro da Contra-ordenações (LQCO – aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/09)[327] – subsidiariamente aplicáveis por força dos arts. 3.º, al. b), e 51.º, do RGIT –, categoricamente deferentes de competência ao pertinente tribunal judicial-criminal para conhecimento e punição de infracções contra-ordenacionais quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, como acontece no caso sub judice, posto que, por efeito da mesma actividade negocial é o arguido D......... responsabilizado criminalmente – como supra se esclareceu –, enquanto estoutros (BI……. e BQ……….) o são contra-ordenacionalmente; 1.2 – No citado art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, que, designadamente, para além de omissões nas declarações – referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º, (cfr. n.º 3 do mesmo preceito) – relativas à revelação da real situação tributária do sujeito passivo, cristalinamente submete – residualmente – à respectiva previsão quaisquer comportamentos de irrevelação dos factos fiscalmente relevantes[328] e, logo, a apurada indocumentação e incontabilização das compras de produtos vínicos a D.......... CAPÍTULO II – REMANENTE RECURSÓRIO SECÇÃO I – TEMÁTICA SUBSECÇÃO I Pendem ainda de autónoma e adequada solução jurídica – processual/adjectiva ou substantiva – as seguintes razões-fundamento apresentadas por cada um dos arguidos-recorrentes cujos recursos se não revelam notória e inteiramente inconsequentes: § 1.º Por B........: 1 – Ilegalidade da definição/fixação da medida das concernentes penas, (conclusões 59.ª/61.ª e 69.ª); 2 – Pertinência da incidência da medida de clemência, de perdão, postulada pelo art.º 1.º, n.º 1, da Lei (de Amnistia) n.º 29/99, de 12 de Maio, sobre a reacção penal conjunta sancionatória dos seus apurados/reconhecidos actos comportamentais, (vide respectivas conclusões 57.ª/58.ª e 68.ª). § 2.º Por D........: 1 – Ilegalidade da opção e da definição da medida das referentes penas, (vide respectivas conclusões B a D); 2 – Pertinência da incidência da medida de clemência, de perdão, postulada pelo art.º 1.º, n.º 1, da Lei (de Amnistia) n.º 29/99, de 12 de Maio, sobre a reacção penal conjunta sancionatória dos seus apurados/reconhecidos actos comportamentais, (respectiva conclusão E). § 3.º Por E........: – Prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional, (vide respectivas conclusões 18.ª/31.ª). § 4.º Por J........]332]: – Ilegalidade da definição da medida das referentes penas, (vide respectivas conclusões XI a XIV). § 5.º Por K........: – Ilegalidade da definição da medida das referentes penas, (vide respectivas conclusões 71.ª e 75.ª). § 6.º Por M........: – Ilegalidade da definição da medida das referentes penas, (vide respectivas conclusões 80.ª a 86.ª). § 7.º Por R........: 1 – Prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional, (vide respectivas conclusões 17.ª/20.ª); 2 – Consequência jurídica da alegada omissão de observância do comando normativo postulado pelo art.º 358.º do CPP quanto à sua pessoal responsabilização contra-ordenacional, (vide conclusões 15.ª/16.ª); 3 – Ilegalidade da definição das medidas da coima e da pena, (vide referentes conclusões 21.ª/23.ª e 27.ª/28.ª); 4 – Excessividade da cominação da pena acessória de publicação do acórdão, (conclusão 25.ª); 5 – Conferibilidade à sua pessoa dos bens processualmente apreendidos a seu pai – entretanto falecido – DS........., (conclusões 41.ª/42.ª). § 8.º Por U........: – Ilegalidade da definição da medida da pena concernente ao ilícito criminal de falsificação de documentos, (vide respectiva conclusão 9.ª). § 9.º Por CB........: 1 – Nulidade do acórdão por alegada omissão de observância do comando normativo postulado pelo art.º 358.º do CPP quanto à sua pessoal responsabilização contra-ordenacional, (vide conclusão 1.ª); 2 – Prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional, (vide respectivas conclusões 2.ª/5.ª); 3 – Ilegalidade da definição da medida da coima, (conclusão 6.ª). § 10.º Por CE........: 1 – Ilegalidade da definição da medida da pena, (vide respectivas conclusões 13.ª/15.ª); 2 – Infundabilidade do decretamento do perdimento a favor do Estado de 2.455 garrafas 0,75 L de vinho Moscatel CJ.............., e material informático, que oportunamente lhe haviam sido apreendidos no âmbito processual, (18.ª conclusão). SUBSECÇÃO II Atente-se que, como introdutoriamente supra se significou (vide SUBTÍTULO III, a pag. 928), a demandada apreciação de todas as demais/remanescentes questões jurídicas invocadas como fundamento dos respectivos recursos pelos diversos arguidos-recorrentes, emergentes da economia/utilidade das correspondentes peças – delimitadas pelos correlatos quadros-conclusivos, bem-entendido –, não inseridas na antecedente inventariação, se encontra já ultrapassada e/ou esvaziada de sentido e comprometida pelo julgamento documentado sob o SUBTÍTULO II do TÍTULO II, (a pags. 142/496), e CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, desta II PARTE, (a pags. 584/918), e, dessarte, prejudicada, (cfr. art.º 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do 4.º do C. P. Penal). Designadamente: § 1.º A da suposta ilegalidade da imputação e condenação pelo crime de falsificação de documentos – selos-de-garantia do I.V.P. –, por pretensa desconsideração de alegada absorção da respectiva punibilidade pela da intencionada defraudação fiscal, arengada pelo arguido B........, [cfr. pag. 35/49, (máxime conclusões 48.ª a 55.ª e 66.ª/67.ª)] – aliás de modo jurídico-processualmente impreciso, com deficiente observância do ónus procedimental postulado pelo art.º 412.º, ns. 1 e 2, al. b), do CPP, e com mui duvidosa honestidade intelectual e jurídica, mormente na fundante invocação (a pag. 41 da sua peça, junta a fls. 37.551 dos autos) do Acórdão n.º 3/2003, do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/05/2003, [de Fixação de Jurisprudência, (publicado no DR 157 SÉRIE I-A, de 10/07/2003)][339], regente para situações de falsificações documentais exclusivamente vocacionadas à construção do próprio processo corruptivo da realidade negocial-comercial do sujeito tributário passivo, (como claramente se explica na respectiva fundamentação), bem diversas, pois, daqueloutras, de ilegítima fabricação de selos-de-garantia do IVP, e por conseguinte, da frustração da respectiva finalidade, de institucional garante da genuinidade do produto vínico (vinho-do-Porto) a cujo engarrafamento se reportam, e, outrossim, da fiabilidade do respectivo tráfico jurídico, como bem assisadamente já se houvera discernido e asseverado na decisão instrutória [com indiscutível força de caso-julgado-formal, (cfr. art.º 672.º do CPC)][340], assim evidentemente condicionante da imperativa autonomização da referente responsabilização criminal, em relação acumulativa ou de concurso jurídico efectivo/heterogéneo com a concernente a todos os demais verificados ilícitos criminais realizados pela globalidade das suas (do próprio arguido-recorrente B........) conhecidas atitudes comportamentais, incluindo, naturalmente, o de fraude fiscal, como estatuído pelo comando normativo ínsito no já sobejamente convocado art.º 30.º, n.º 1, do Código Penal –: – Em função do ajuizamento realizado sob os §§ 1.º a 4.º, da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, (a pags. 693/769), máxime sob os itens 1.1, 1.2 e 1.3, do referido § 4.º, (a pags. 693/698); § 2.º A da reputada insustentabilidade do condicionamento da suspensão da execução das penas de natureza reclusiva que lhes haviam sido cominadas, e/ou da fixação dos respectivos períodos, suscitada/discutida pelos arguidos D........, (cfr. pag. 54); J........, [cfr. pag. 62/65, (máxime conclusões X; XIV, XV e XVI)]; K........, [cfr. pag. 65/86, (máxime conclusões 1.ª a 35.ª e A a CC, do respectivo suplemento recursório)] e M........, [cfr. pag. 87/105, (máxime conclusões 1.ª a 25.ª)], bem como a da advogada suspendibilidade (por arrastamento!) da concernente pena acessória de publicação da correspondente decisão, sustentada pelo arguido G........, [cfr. pag. 60/62, (máxime 6.ª conclusão)]: – Em razão da necessária modificação condenatória das suas pessoas a pena de prisão efectiva, por óbvio efeito da ora operada punição da respectiva comparticipação no definido crime de associação criminosa e da virtual e incontornável unificação – em cúmulo jurídico, em conformidade com o disposto no art.º 77.º do C. Penal – das atinentes penas com as que lhes haverão de caber por cada uma das demais ajuizadas e correspectivas infracções criminais, (vide ainda SECÇÃO III do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, a pags. 907/928), e bem assim, naturalmente, quanto ao arguido D........, ainda com a referente ao respectivo crime de detenção ilegal de arma, (vide pags. 16 e 832 – NOTA); § 3.º A da conjecturada nulidade do acórdão – por violação da disciplina definida no art.º 374.º, n.º 2, do CPP –, arguida por G........, [cfr. pag. 60/62, (máxime conclusões 1.ª a 3.ª)]: – Por já haver sido conhecida sob o item 1 do § 3.º do CAPÍTULO V do SUBTÍTULO II do TÍTULO II, (a pag. 291/292); § 4.º A da pretensa inverificação da condição objectiva de punibilidade do crime de fraude fiscal, prevenida no n.º 2 do art.º 103.º do RGIT – em sentido inverso –, argumentada pelo arguido M........, [cfr. pag. 87/105, (máxime 75.ª conclusão)]: – Em função do juízo consignado sob os §§ 1.º, 4.º, item 2.2, e 6.º, item 2.2, da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, (respectivamente a pags. 667/673, 703/709 e 789/790); § 5.º A da alvitrada insusceptibilidade jurídico-subsumptiva à figura-de-delito de introdução fraudulenta no consumo dos actos de fornecimento pelo sujeito tributário CN........., LD.ª às sociedades geridas pelo arguido B........ de produtos vínicos (vinho generoso, a granel), protestada pelo mesmo arguido M........ – também marginalmente ao rigorismo jurídico-processual prescrito pelo citado art.º 412.º, ns. 1 e 2, al. b), do CPP, que lhe deferia o especial encargo de bem explicar (desenvolvidamente no segmento motivacional e resumidamente no respectivo quadro-conclusivo) a concreta razão-de-ser da afirmada inexigência do referente IEC, [já que, indubitavelmente, o regime de isenção estabelecido no art.º 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22/12) não contemplava as substâncias alcoólicas produzidas pela id.ª sociedade sua representada], na sua peça recursória manifestamente irrevelada e/ou incompreensível –, [cfr. pag. 87/105, (máxime conclusões 76.ª/78.ª[341], puramente reprodutoras da atinente fundamentação[342] cujo conteúdo antes haveriam que sintetizar!)]: – Por óbvia decorrência quer da apreciação da manifestada dissidência do respectivo juízo fáctico-comportamental, registada, máxime, sob o § 3.º do CAPÍTULO IX do SUBTÍTULO II do TÍTULO II, (a pags. 377/379), e da consequente confirmação do concernente julgado, quer da atinente e crítica avaliação jurídico-qualificativa operada sob os retro enunciados §§ 4.º, item 2.2, e 6.º, item 2.2, da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, (respectivamente a pags. 703/709 e 789/790); § 6.º A da cogitada inaplicabilidade do RGIT – mormente do respectivo art.º 96.º, n.º 1, alínea a) – ao acto comportamental de fornecimento de 35.038 litros de vinho generoso à sociedade CH........, LD.ª, gerida pelo arguido B........, defendida pelo arguido Q........, [cfr. pag. 105/111, (máxime conclusões 29.ª a 31.ª)]: – Por efeito do tratamento jurídico dispensado ao invocado ilogismo do reconhecimento judicial de tal conduta, bem como da sua ajuizada subsunção típico-criminal e respectiva explicação, cuja documentação se firmou sob o CAPÍTULO X do SUBTÍTULO II do TÍTULO II, (a pag. 379/388, máxime sob o respectivo § 3.º, a pag. 386/388), e sob os §§ 4.º, item 2.6.1, e 6.º, item 2.5, da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, (respectivamente a pags. 726 e 800); § 7.º A da alegada incongruência da imputação à sua pessoa – por falta do referente/pressuposto suporte fáctico – duma infracção criminal tipificada pelo art.º 24.º do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, manifestada pelo arguido U........, [cfr. pag. 119/128, (máxime conclusões 7.ª a 7.19.ª)]: – Em virtude da sua correspondente e oportuna análise, exarada sob o item 1 do § 3.º do CAPÍTULO XII do SUBTÍTULO II do TÍTULO II, (a pag. 478/479); § 8.º A da aventada prescrição do procedimento contra-ordenacional concernente aos seus apurados actos comportamentais, suscitada pelos arguidos BC........., (cfr. pag. 128/130), e CE........, [cfr. pag. 132/135, (máxime conclusões 16.ª e 17.ª)]: – Por evidente consequência da pertinente correcção jurídico-sbsumptivo-criminal, consignada sob os §§ 4.º, itens 2.13 e 2.17, e 6.º, itens 2.11 e 2.15, da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, (respectivamente a pags. 749/752 e 766/769, e 815/816 e 832/834). § 9.º E a da arrogada injustificabilidade – por essencial afirmação de indemonstração do necessário/respectivo suporte factual – da decisão de decretamento do perdimento a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula n.º “..-..-IE”, aduzida por B........, [cfr. pag. 35/49, (26.ª conclusão)]: – Por lógico resultado do exame de viabilidade da sua própria insurgência quanto ao tangente juízo fáctico-comportamental, documentado sob o CAPÍTULO I do SUBTÍTULO II do TÍTULO II, (a pags. 142/211, máxime sob o respectivo § 3.º, a pag. 204/211), e da consequente confirmação do correlato julgado – subordinado, mormente, aos pontos-de-facto 602.º/605.º[343]. SECÇÃO II – APRECIAÇÃO Por naturais razões de ordem lógico-jurídica, a avaliação dos residuais fundamentos recursórios enunciados sob a SUBSECÇÃO I da anterior SECÇÃO I, sequenciar-se-á em função da respectiva natureza e virtualidade jurídico-processual – nos planos adjectivo-excepcional e/ou substantivo. Assim: § 1.º VÍCIO DE INOBSERVÂNCIA DO COMANDO NORMATIVO POSTULADO PELO ART.º 358.º DO CPP – suscitado pelos arguidos-recorrentes R........ e CB........, (vide §§ 7.º, item 2, e 9.º, item 1, da SUBSECÇÃO I da anterior SECÇÃO I) –: 1 – Queixam-se tais sujeitos – R......... em procedimento marcadamente desconforme à disciplina jurídico-processual estabelecida no art.º 412.º, ns. 1 e 2, als. a) e b), do CPP[344] – da indevida omissão informativa das suas pessoas, pelo julgador, do propósito de prossecução do atinente julgamento para indagação das respectivas responsabilidades contra-ordenacionais de natureza tributária entretanto reveladas, e, dessarte, da inquinação do referente acórdão condenatório pelo vício de nulidade prevenido no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal – mácula oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso, em conformidade com a estatuição normativa do n.º 2 do referido dispositivo, não obstante apenas houvesse sido expressamente invocada por CB........, posto que R......... nem sequer a tanto se empenhou (!) –. 2 – Só por acentuada e manifesta má-fé se compreende tal postura processual-recursória, já que nenhuma alteração da qualificação jurídica da respectiva factualidade comportamental oportunamente operada na acusação/pronúncia ocorreu, mas tão-só o mero reconhecimento judicial do alívio ou minoração da atinentemente imputada carga de ilicitude infraccional-tributária consequente da supervenientemente ajuizada inverificação da condição objectiva de punibilidade dos assacados crimes de fraude fiscal, [por – invocado – efeito da dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 103.º, n.º 2, do RGIT, na redacção introduzida pelo art.º 60.º da Lei n.º 60-A/05, de 30/12 – (Orçamento-Geral do Estado) –, e 2.º, n.º 2, do C. Penal], e, decorrentemente, da residual emergência da hierarquicamente inferior, de natureza contra-ordenacional, concernente às figuras-de-delito prevenidas nos arts. 118.º, n.º 1 / 119.º, n.º 1, do RGIT, com aqueloutra em relação concorrencial de especialidade ou consumpção, e, dessarte, dela até então cativas, [vide, máxime, Parte I, Capítulo I, §§ 2.º, als. a), item 2, (a pag. 6), e d), (pag. 7); 3.º, item 2, (pag. 11); e 4.º, item 1, (a pag. 11); e Capítulo III, § 1.º, als. m), item 3, (a pag. 22), e r), (a pag. 24)]. Por conseguinte, nenhum gravame resultando aos respectivos destinatários de tal avaliação jurídica, que, ao invés, comprimindo ou mitigando a amplitude da referente responsabilização, os claramente beneficia, em nada beliscando, pois, a nuclearidade dos seus pessoais direitos de defesa jurídico-processual – cuja potencial e adequada exercibilidade já obviamente se encerrara em torno da atinente à concentricamente dominante e absorvente imputação criminal –, nenhuma razão jurídico-impositiva de realização de qualquer outra diligência informativo-preventiva das suas pessoas da virtualidade da respectiva condenação pela sobrante responsabilização contra-ordenacional se alcança, mormente a postulada pelo convocado art.º 358.º, n.º 3, do CPP, que, consabidamente, tem por pressuposta uma modificação da qualificação jurídico-comportamental alinhada/adiantada na acusação/pronúncia – porém, sem qualquer efeito vinculativo do julgador, (cfr., essencialmente, art.º 339.º, n.º 4, do C. P. Penal) – com potencial aptidão agravativa das sanções a cominar ao correspondente agente, como de há muito – com suposto conhecimento de qualquer avisado profissional forense[345] – está pacificamente esclarecido e jurisprudencialmente consolidado[346]. Como assim, sem outras considerações, por inócuas, haver-se-á que concluir pela manifesta improcedência desta inusitada questão. § 2.º EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL – invocada pelos arguidos-recorrentes E........, R........ e CB........, (vide §§ 3.º, 7.º, item 1, e 9.º, item 2, da SUBSECÇÃO I da anterior SECÇÃO I) –: 1 – Como é de elementar indução, diversamente do que, a propósito, com confrangedora desfaçatez, aduzem os id.os sujeitos – E........, R......... e CB......... –, os seus conhecidos comportamentos contra-ordenacionais, porque tendentes, precisamente, à projectada ocultação à Administração Fiscal da realidade negocial produzida no âmbito da respectiva actividade comercial – CB........, em nome próprio, e os demais, E........ e R........, em representação das correspondentes sociedades comerciais, (CR........ – …., LD.ª, e CV........ – …., LD.ª, respectivamente) –, emergiram jurídico-delitualmente por si próprios, de modo absolutamente marginal e revel aos competentes Serviços Tributários, e, por conseguinte, prejudicialmente a qualquer operação de liquidação tributária, a cuja frustração evidentemente se vocacionavam (!). Decorrentemente, ao respectivo procedimento jurídico-processual corresponde o prazo prescricional – legal/geral – de 5 (cinco) anos, enunciado no art.º 33.º, n.º 1, do RGIT[347], por contraponto ao de 4 (quatro) anos, prevenido no n.º 2 do mesmo preceito, necessariamente reportado ao art.º 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 398/98, de 17/12)[348], atinente a infracções contra-ordenacionais cuja vida dependa de prévia liquidação da prestação tributária, e a cuja família os referidos sujeitos paradoxal e despudoradamente protestam pertencer as por si realizadas (!). 2 – Como assim, sendo seguro que, por efeito da dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 33.º, n.º 3, 1.ª parte, do RGIT[349], 27.º-A, proémio[350], e 28.º, ns. 2 e 3[351], da Lei-Quadro das Contra-ordenações (LQCO – aprovada pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10, na versão decorrente da Lei n.º 109/2001, de 24/12, aplicável), e 120.º, n.º 1, al. b), e 2, do Código Penal, (na versão que lhe foi introduzida pela Lei n.º 65/98, de 02/09)[352], subsidiariamente aplicável por força do 32.º dispositivo da LQCO[353] – como se ajuizara pelo já noutras oportunidades referenciado Acórdão n.º 2/2002, de Fixação de Jurisprudência, (de 17/01/2002), do Supremo Tribunal de Justiça, (publicado no DR IS-A, de 05/03/2002)[354], cuja pertinente adaptabilidade ao caso sub judice se nos afigura ainda incontornável (não obstante se houvesse reportado à anterior versão do citado art.º 27.º-A da LQCO) –, a referente prossecução procedimental se poderá legalmente prolongar pelo lapso temporal máximo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses – 5 anos (prazo geral) + 2 anos e 6 meses (metade prevenida no n.º 3 do art.º 28.º da LQCO) + 3 anos (prazo máximo de suspensão prescricional admitido pelo n.º 2 do art.º 120.º do Código Penal) –, naturalmente computado desde o termo final da conhecida/definida actividade comportamental-contraordenacional de cada um dos id.os arguidos – ou seja, desde fim de 2002, de Novembro de 2002, e de 11/10/2002, quanto, respectivamente, a E........ (vide pontos-de-facto ns. 230 a 236, 252 a 254, 257 a 279, 300 e 301), R......... (vide pontos-de-facto ns. 1058 a 1153), e CB........ (vide pontos-de-facto ns. 1094 a 1103-A) –, e, decorrentemente, apenas virtualmente esgotável em Junho, Maio e 11 de Abril de 2013 (concernentemente a cada um dos ditos sujeitos-arguidos, bem-entendido), é, outrossim, por demais evidente o respectivo e contemporâneo inatingimento e, consequentemente, a insubsistência de tal fundamento recursório[355]. § 3.º GRAVAME PENAL/PUNITIVO – alegado pelos arguidos-recorrentes B........, D........, J........, K........, M........, R........, U........ e CE........, (vide §§ 1.º, item 2; 2.º, item 1; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º, item 3; 8.º e 10.º, item 1, da SUBSECÇÃO I da anterior SECÇÃO I): 1 – Numa primeira abordagem da enunciada problemática é curial esclarecer que, em razão do ora ajuizado imperativo de rigorosa redefinição condenatória de todos os referidos arguidos – B........, D........., J........., K........., M........., R........., U.......... Almeida e CE......... – pela residual criminalidade (pessoal e/ou comparticipada) integrante da concernente acumulação (ou concurso efectivo/real) decorrente da operada reparação do observado ilogismo jurídico-qualificativo das respectivas posturas comportamentais, [vide, máxime, §§ 1.º a 4.º, 6.º e 8.º, da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II, (a pags. 667/769, 786/838 e 845), e § 2.º da SECÇÃO III, (a pags. 911/918), do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III], se encontra naturalmente prejudicada a avaliação da legalidade da operação dosimétrica das penas conjuntas/unitárias que em primeira instância lhes haviam sido cominadas – e que oportuna e necessariamente terão que ser reconstruídas –, pelo que, obviamente, importa tão-só averiguar do mérito do manifestado questionamento da juridicidade da formação das penas parcelares atinentes aos ilícitos criminais cuja imputada responsabilização ainda subsista. 2 – Como já ao longo deste aresto repetidamente se relembrou, o instituto recursório constitui ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada e adequada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídicos/silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que porventura enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida, configurando, pois, verdadeiro remédio para importantes e concernentes males jurídicos. Por conseguinte, enquanto procedimento de estrito controlo da observância da pertinente legalidade vigente no ordenamento jurídico nacional na realização/produção do acto de julgar e decidir doutro órgão judiciário, não comporta qualquer finalidade ou virtualidade de conveniente busca e sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a questão em litígio. Nesta conformidade, sem prejuízo, naturalmente, do dever de oficioso conhecimento pelo tribunal superior dalgumas invalidades processuais[356], impende sobre o respectivo sujeito-interessado o ónus de precisa inventariação dos defeitos jurídico-decisórios cuja reparação impetre, bem como dos meios/bases legais condicionantes/determinativos da propugnada solução, (cfr. arts. 410.º e 412.º, ns. 1, 2, 3 e 4, máxime, do C. P. Penal, na actual versão – decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto). 3 – No caso, porém, cruzando as atinentes vertentes dos actos recursórios de cada um dos identificados sujeitos com tal postulado legal, logo se infere da jurídica inconsequência das respectivas insurreições, incontrastavelmente moldadas pelos correlatos segmentos dos próprios quadros-conclusivos: a) De B........, (conclusões 59.ª/61.ª e 69.ª): «[…] 59. A desprezo do constante no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, o Tribunal, na fixação do quantum das penas parcelares aplicadas, não considerou a primariedade do recorrente, o facto de trabalhar e ter residência certa, e o apoio familiar que tem e a plena integração na comunidade em que vive. 60. Igualmente não foi devidamente ponderado pelo Tribunal a quo, na concreta determinação das penas, que o recorrente esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos durante 3 (três) anos 1 (um) mês e 8 (oito) dias; que as exigências de prevenção especial se revelam, contrariamente ao aduzido pelo Tribunal a quo, como drasticamente mais ténues do que se evidenciavam aquando do terminus da prática dos factos típicos ilícitos _2002_, e que a manutenção do quantum fixado determinará o reingresso do Recorrente no submundo das cadeias, atrasando, ou mesmo irremediavelmente impossibilitando, a já lograda reinserção social (como resulta das condições pessoais dadas como provadas). 61. Pelo que, vem o ora Recorrente apelar à diminuição do quantum das penas parcelares que lhe foram aplicadas, por forma a que a pena única a alcançar em novo cúmulo jurídico, permita, no mínimo e atentas as suas actuais circunstâncias de vida, que beneficie do regime previsto no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal. […] 69. Por fim, como acima se espera ter clarificado, o Tribunal a quo demitiu-se de proceder a uma justa e correcta ponderação das circunstâncias que se contrapunham à severa penalização com prisão do arguido, desrespeitando, nos termos anteriormente alegados, o consignado no artigo 71.º do Código Penal. […]» b) De D........., (conclusões B a D): «[…] B) A matéria fáctica dada como provada impunha a aplicação ao ora recorrente de uma pena não detentiva da liberdade, salientando-se em especial o seguinte circunstancialismo: 1) o recorrente confessou em sede de inquérito, instrução e julgamento, com relevância para a descoberta dos factos aqui em apreço, como dá conta a decisão da JIC que o restitui à liberdade, parte dos factos pelos quais foi condenado, 2) nunca esteve até à data da sua detenção relacionado em nenhum outro processo da natureza deste, ou seja, de crimes fiscais, 3) apenas foi condenado em data remota por emissão de cheque sem provisão, 4) esteve sujeito durante 16 meses a prisão preventiva à ordem dos presentes autos, 5) abandonou definitivamente desde a data da sua detenção em 13-11-2002 o ramo das bebidas alcoólicas, estando a sociedade DB........ desde a mesma data sem qualquer actividade 6) desde que foi restituído à liberdade em 12-03-2004 que se vem dedicando à venda de automóveis a título de comissionista para dois stands, 7) está inserido familiar, laboral e socialmente, 8) o agregado familiar do recorrente vive bastante menos que modestamente, não sendo visíveis sinais de enriquecimento, já que habita em casa própria, que se encontra inacabada e sobre a qual incidem várias hipotecas e penhoras, algumas das quais, a favor da Fazenda Nacional, por dívidas fiscais, quer da sociedade DB........ e cuja responsabilidade, por reversão da responsabilidade, recai sobre o arguido D........., quer por dívidas deste, 9) o tempo sofrido pelo recorrente em prisão preventiva, que não deixa de revestir já uma verdadeira punição e, ainda, o peso dolorosamente negativo que para si tem revestido a possibilidade, para mais após a prolação do acórdão recorrido, de ter de voltar a entrar num estabelecimento prisional para cumprir o remanescente da actual pena em que foi condenado – mais 32 meses, cerca de 2 anos e meio; C) Não obstante o digno tribunal a quo faça referência expressa a todo o aludido circunstancialismo, não retira do mesmo qualquer consequência ao nível da natureza e medida da pena aplicada, conforme se impunha, daí o recorrente poder afirmar que seguindo critérios de equidade (que nada mais é senão a justiça do caso concreto, que impõe tratamento desigual para situações desiguais e tratamento igual para situações iguais), parece ao ora recorrente manifestamente desajustada a decisão do tribunal a quo de aplicar ao recorrente uma pena de prisão efectiva, em detrimento de uma pena de multa ou, de uma pena de prisão sem carácter efectivo, de tal forma que se pode afirmar ser a sua pena a mais gravosa aplicada nos presentes autos, senão vejam-se os 2 anos e seis meses que ainda terá de cumprir, a confirmar-se a pena de 4 anos em que foi condenado. D) O recorrente defende a aplicação de uma pena não detentiva da liberdade já que no seu caso, as circunstâncias apuradas, permitem ainda formular um juízo favorável ao recorrente, no tocante à prevenção de futuras delinquências, pelo que a opção por uma pena detentiva se revelar uma solução injustificável, quer do ponto de vista da ressocialização, quer do ponto de vista da consciência jurídica da comunidade. […]» c) De J........., (conclusões XI.ª a XIV.ª): «[…] XI – Além disso, deveria o Mmo Juiz "a quo" atender e a ponderar todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, designadamente a data de início da sua conduta como reportada a Agosto do ano 2000, ponderando igualmente as exigências de prevenção geral e especial e todas as demais circunstâncias que, traduzindo a inexistência de perigo na prática de novos crimes, justificavam que fosse aplicado ao arguido, ora recorrente, uma pena inferior, àquela doutamente determinada pelo tribunal a quo, sem que, com isso, se estivesse a desvirtuar a protecção de bens jurídicos. XII – Ponderando ainda, o facto de o arguido/recorrente não ter antecedentes criminais, se encontrar plenamente inserido socialmente, ser considerado como pessoa de bem e de bom relacionamento, e o entendimento do Exmo. Tribunal que considerou que o conjunto dos factos não são reconduzíveis a uma tendência criminosa, muito embora de ilicitude elevada. XIII – Não podendo deixar de considerar-se que tanto a ilicitude como a culpa do arguido in casu, não justificaria a concreta pena que lhe foi aplicada, mas antes, uma pena menos gravosa, mais próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável, tanto no caso de crime de fraude fiscal como no crime de introdução fraudulenta no consumo. XIV – Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo, impondo-se a revogação da douta Sentença recorrida quanto à medida da pena de prisão que foi aplicada por cada um dos crimes referidos, devendo esta ser reduzida e situada mais próxima do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, […]. […]» d) De K........., (conclusões 71.ª e 75.ª): «[…] 71 – Por fim, mais peticiona o aqui recorrente por uma correcta aplicação dos critérios que subjazem à determinação do quantum da medida da pena de prisão, e uma nova ponderação dos elementos que conduziram e fundamentaram a medida da pena aplicada. […] 75 – Em conclusão, vem o ora Recorrente, perante o Tribunal ad quem, peticionar, em respeito à Justiça, a sindicância da medida da pena que lhe foi fixada, assim como da (i)legalidade da condição que foi aposta à suspensão da sua execução, com a consequente revogação da decisão proferida, repondo, assim, o sentido que até a mais lata e permissiva interpretação admite ao artigo 127.º do Código do Processo Penal e o respeito pelo consignado no artigo 71.º e 72.º do Código Penal. […]» e) De M........., (conclusões 80.ª/86.ª): «[…] 80. Por fim, mais pleita o aqui recorrente por uma correcta aplicação dos critérios que subjazem à determinação do quantum da medida da pena de prisão, e uma nova ponderação dos elementos que conduziram e fundamentaram a medida da pena aplicada. 81. No que ao Recorrente concerne, o Tribunal a quo, embora reconheça que a conduta do co-arguido B.......... é substancial e abrasivamente mais grave do que a do aqui recorrente, não só porque o considera como mentor do plano, como também pelo facto da sua conduta ilícita ter persistido até ao momento em que foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos, decidiu aplicar a estes arguidos penas cuja medida é insuportavelmente próxima, sem que haja plasmado no Acórdão recorrido quais os fundamentos que justificam tal proximidade; 82. Discricionariedade esta de fixação do quantum da pena que, sendo contraditória com a fundamentação da pena aplicada ao arguido B.........., e revel ao consagrado no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, não é susceptível de ser aceite pelo aqui Recorrente. 83. Analisados os argumentos esgrimidos pelo Tribunal a quo para justificar a fixação das penas aplicadas, deles resulta, a final, que, na avaliação da necessidades de preservação dos bens jurídicos violados e da determinação da justa e adequada sanção a aplicar, aquela Primeira Instância se obnubilou de proceder a uma ponderação casuística dos elementos de que dispunha, o que é demonstrativo do seu desinteresse pelas finalidades que a condenação numa pena de prisão pretende alcançar. 84. Certo é que, se aos factos dados como provados, e que militam a favor do aqui recorrente, houvesse sido dada reflexa importância na determinação da concreta medida da pena aplicada, sempre teria o Tribunal a quo determinado o accionamento da atenuação especial daquela, nos termos dos artigos 72.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) e 73.º do Código Penal. 85. Cumprindo ao Recorrente reclamar perante o Tribunal ad quem _na hipótese, que não se configura, do recurso da matéria de facto não merecer o clamado provimento_, não só uma justa e adequada determinação da pena, que importe uma severa diminuição do quantum fixado no acórdão colocado em crise, em respeito ao consagrado no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal; 86. como igualmente que seja determinada, designadamente porque os últimos factos ilícitos _reitere-se, que voluntariamente cessou sem qualquer ameaça_ imputados ao arguido, aqui recorrente, remontam a Janeiro de 2001 (ou seja, há mais de 6 (seis) anos), a aplicabilidade da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do Código Penal. […]» f) De R........., (conclusões 27.ª/28.ª): «[…] 27. A pena aplicada revela-se manifestamente exagerada, € 20,00/dia (Vinte Euros/dia). Acresce que, do confronto com a pena aplicada a outros arguidos em iguais circunstâncias, revela-se excessiva, e em confronto com o principal arguido, B.........., foi aplicado o mesmo valor global € 8.400,00 (Oito Mil e Quatrocentos Euros). 28. O Recorrente aufere € 400,00/mês (Quatrocentos Euros/mensais). Ganha num ano de trabalho, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia de € 5.600,00 (Cinco Mil e Seiscentos Euros). Pagando no prazo legal, de um ano, caso lhe fosse concedido o pagamento em prestações, despenderia mensalmente a quantia de € 700,00/mês (Setecentos Euros Mensais), ou seja, quase o dobro do que aufere com o seu trabalho. Além de que, os prejuízos ao Estado, resultantes da acção do arguido R........., segundo o acórdão, é de pequena expressão. […]» g) De U.........., (conclusões 9.ª/9.5.ª): «[…] 9. Caso não procedam as conclusões e respectiva motivação antecedente, entende o arguido U...... que atentos os factos dados como provados que as penas parcelares, relativas ao crime de falsificação de documento e crime contra a genuinidade, e coima no montante de 12 000 Euros, em que foi condenado pela contra-ordenação prevista no art.º 18º do RGIT, foram um pouco elevadas; 9.1. Impondo-se a sua redução atenta a factualidade dada como provada quanto as condições pessoais e económicas do recorrente (provadas no ponto 1261) e situação tributária regularizada, (provada no ponto 1334), e ausência de antecedentes criminais, (facto provado no ponto 1332) já que do acórdão recorrido consta que o recorrente tem 70 anos, encontra-se de baixa médica há 5 anos, sofrendo de doença do foro psíquico (depressão) recebe a titulo de pensão de doença o montante de 225 Euros mensais e tem uma filha de 9 anos a seu cargo; 9.2. E ainda porque comparativamente com outros arguidos, aos quais com o mesmo tipo legal de crime, factualidade quase idêntica e grau de ilicitude maior (D.........) e idêntico (CE..........) foram aplicadas penas idênticas, (nomeadamente ao arguido D............., ao qual foi apreendido Vinho do Porto anormal ao contrário do arguido U......) ou mais baixas (CE.......... a quem não foi apreendido vinho do Porto anormal e R......... ao qual foi apreendido Vinho do Porto anormal); 9.3. Comparativamente no crime de falsificação de documento a pena que lhe foi aplicada é substancialmente superior à que foi fixada ao arguido CE.........., sendo certo que a ilicitude da conduta de ambos foi considerada elevada e agiram com o mesmo tipo de dolo; 9.4. Havendo assim manifesta violação do principio de igualdade p. e p. pelo art.º 13º da Constituição da República Portuguesa e os princípios que regem a aplicação das penas, nomeadamente o art.º 40º, 70º e ss do C. Penal; 9.5. Assim, caso não procedam as conclusões 1 a 8 deverão as penas de prisão, multa e coima que lhe foram aplicadas parcelarmente serem reduzidas, sendo que a condenação numa pena única em cumulo jurídico deverá ser inferior à aplicada, mantendo-se a suspensão da execução da pena de prisão que eventualmente venha a ser aplicada ao recorrente, nos termos do art.º 50º do C. Penal; […]» h) De CE........., (conclusões 13.ª/15.ª): «[…] 13.ª Não pretendendo escamotear a falta, que se reconhece, consideramos, contudo, que não pode a mesma ser considerada de montante elevado e com isso justificar a medida da pena escolhida. 14.ª Por outro lado não se ignorar que o ora recorrente é empresário em nome individual, colectado desde 1/07/1980; que não tem pendentes quaisquer processos de contra-ordenação, nem liquidações adicionais respeitantes a 1998 a 2002 e não tem antecedentes criminais; tudo circunstâncias atenuantes que devem ser tidas em conta para a aferição da medida da pena. 15.ª Assim sendo, concluímos que a pena, eventualmente a aplicar se conformará dentro dos mínimos legais prescritos; no caso, evidentemente, de este Venerando Tribunal considerar que existe matéria factual que permita com a certeza desejável condenar o ora recorrente. […]» Como inequivocamente se observa de tais excertos, nenhum dos ditos recorrentes se adequadamente desenvencilhou da referida incumbência legal-procedimental de precisa selecção e demonstração de qualquer considerável atropelo à legalidade na formação dalguma das específicas penas parcelares que lhes couberam – a que, aliás, apenas B........, J......... e U.......... genericamente aludem, (cfr. respectivas conclusões 60.ª/61.ª, XIII.ª/XIV.ª, e 9.ª, 9.1.ª, 9.3.ª e 9.5.ª), já que, tanto quanto se alcança, todos os demais somente se preocupam com a conjunta/final –, como lhes exigia o citado normativo 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP, antes meramente se quedando por subjectivas, convenienciosas, vãs e irrelevantes inferências, discordâncias e/ou contraposições valorativas de condições pessoais pretensamente justificativas de redução punitiva[357] – K......... nem isso (!) –, sem sequer se esforçarem – qualquer deles – pelo (quiçá quimérico) rebatimento da nuclear fundamentação do atinente julgado, de estimada idoneidade do particular rigor sancionatório dos respectivos e conhecidos – porém deficientemente valorizados, como oportunamente neste aresto de ajuizou (!) – actos comportamentais à (premente) realização das legais finalidades acautelativas de semelhantes ideações volitivo-delitivas, próprias ou de terceiros (prevenção especial e geral, respectivamente)[358]. Haver-se-ão, pois, pela própria esterilidade jurídico-processual, tais particulares dissensões – e/ou súplicas emocionais – por inexoravelmente improfícuas, por si, à modificação do quantum das penas parcelares que aos respectivos sujeitos já foram atribuídas. § 4.º DESAJUSTE DA PESSOAL ACOIMAÇÃO – apontado pelos arguidos-recorrentes R........ e CB........, (vide §§ 7.º, item 3, e 9.º, item 3, da SUBSECÇÃO I da anterior SECÇÃO I): 1 – Similarmente àqueloutros, o arguido-recorrente CB........ funda o pessoal desacordo à medida da coima a que foi condenado[359] na vacuidade do próprio e interessado conceito de referente justeza, posto que, demitindo-se de precisar qualquer hipotética ilegalidade da concernente operação, se conforma à simples produção adjectival de exagero do correspondente valor: «[…] 6 – Mesmo que houvesse a prática da contraordenação prevista no artº 119º nº 1 do RGIT, que não há, ao arguido porque liquidou os imposto em falta, o montante da coima aplicado é exagerado, pelo que deveria situar-se próximo do seu mínimo legal. […]» Por conseguinte, por axiomática identidade de razões, (vide anterior § 3.º, itens 2 e 3), evidenciando-se a respectiva ineptidão, ter-se-á, naturalmente, que concluir pela manifesta improcedência da correspectiva pretensão de redução sancionatória. 2 – Já, diversamente, se reconhece o acerto do gizado reparo de R.........[360], de insustentável legalidade da fixação do valor da atinente coima em € 5.000,00 (cinco mil euros)[361]. Efectivamente, como bem observa, com segurança apenas ficou apurado que, por directo efeito do seu conhecido comportamento de indocumentada/incontabilizada comercialização – em representação do sujeito passivo tributário CV........ – …., LD.ª – de produtos vínicos (vinhos-do-Porto, moscatel e outros vinhos licorosos) produzidos e/ou comercializados pelas sociedades representadas por B........, foi sonegado o pagamento ao Estado de IVA no montante de € 923,40 (novecentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos) – como resulta do cruzamento do acervo fáctico subordinado aos itens ns. 1058 a 1153 do assertório, mormente aos 1059.º a 1062.º, 1079.º a 1082.º, 1096.º a 1099.º, 1101.º e 1103-A.º, al. b), com o juízo negativo firmado sob os respectivos pontos 139.º, 141.º, 142.º e 144.º[362]: «[…] 1059. A partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde Junho de 2002, o arguido R........ passou a gerir de facto a sociedade “CV........, LD.ª”, com a supervisão de DS........., seu pai. 1060. A sociedade “CV........, LD.ª” passou a comercializar vinho produzido, engarrafado e/ou comercializado pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.......... , a partir de Agosto de 1999, sendo, pelo menos, nos anos de 2001 e 2002, parte das transacções efectuadas, à margem da contabilidade dos intervenientes. 1061. No âmbito das funções da gerência de facto desempenhadas a partir da altura indicada no ponto 1059., o arguido R......... passou a tratar, entre outros, dos assuntos relacionados com a aquisição de vinhos engarrafados pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.........., nomeadamente a formalização das encomendas, dos contactos, dos meios de pagamento e das operações de transporte, inclusive, realizando algumas destas, desde São João de Lobrigos até às instalações da “CV........, LD.ª”, em Coimbra. 1062. O arguido R........., desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir do momento em que passou a exercer a gerência de facto da “CV........, LD.ª”, ficou perfeitamente inteirado do acordo estabelecido entre o seu pai, DS........., e o arguido B.......... descrito no ponto 883. e a ele aderiu e actuando, em nome da “CV........, LD.ª”, deu continuidade à actividade mencionada no ponto 1060., comercializando vinhos produzidos, engarrafados e comercializados pelas sociedades geridas pelo arguido B.......... nos mesmos termos que o seu pai, DS......... o vinha fazendo. […] 1079. Em 14/11/2002, no âmbito da busca efectuada às instalações da “DM.............. – …., LD.ª”, foram apreendidas 264 (duzentas e sessenta e quatro) garrafas de vinho licoroso abafado branco e 12 (doze) garrafas de vinho licoroso abafado tinto, todas da marca “GB..........”. 1080. Nessa ocasião “DM.............. – …., LD.ª”, com vista a justificar a aquisição do vinho licoroso “GB..........”, apresentou a Venda a Dinheiro n.º 420 da sociedade “CV........, LD.ª”, datada de 30/09/2002, documento que titula a venda de 180 (cento e oitenta) garrafas de licoroso tinto e 180 (cento e oitenta) garrafas de vinho licoroso branco, todas da marca “GB..........”. 1081. Inexiste qualquer documento comercial justificativo da aquisição de 84 (oitenta e quatro) das garrafas de vinho licoroso branco da marca “GB..........” apreendidas, sendo as mesmas vendidas/adquiridas à margem da contabilidade dos intervenientes na transacção. 1082. O IVA em falta, que não foi liquidado nem entregue na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, com referência à transacção referida no ponto anterior ascende a valor não apurado mas não inferior a € 27,78 (vinte sete euros e setenta e oito cêntimos). […] 1096. De igual modo, a partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a partir de Junho de 2002, o arguido R........., passou também a fornecer ao arguido CB........, em nome da “CV........, LD.ª”, vinhos do porto e outros vinhos licorosos, que comercializava. 1097. No âmbito de busca realizada à residência e instalações comerciais do arguido CB........, sitas em …. – Condeixa, foram apreendidos apontamentos manuscritos relativos a fornecimentos de garrafas de vinho do porto, efectuados pelo H.............. [não tendo sido possível apurar se tal apelido identifica apenas DS......... ou também o arguido R.........], com referência aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, que perfazem o total de 7.336 (sete mil trezentas e trinta e seis) garrafas, no montante de Esc. 3.299.871$00 (três milhões, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e um escudos) – [€ 16.459,69], conforme a seguir se discrimina: […] […] 1098. As garrafas de vinho do porto das marcas “ED..........” e “JQ..............” que constam do quadro que antecede, na quantidade de 568 (quinhentas e sessenta e oito) e no valor de Esc. 260.871$00 (duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e um escudos) – [€ 1.301,22], foram produzidas pelas sociedades geridas pelo arguido B........... 1099. No ano de 2002, o arguido CB........ adquiriu, ao(s) indivíduo(s) que nos apontamentos aludidos no ponto 1096. apelida de “H..............”, à margem da contabilidade, 138 (cento e trinta e oito) garrafas de vinho Moscatel, das quais 120 (cento e vinte) da marca CJ.............., no valor global de € 323,82 (trezentos e vinte e três euros e oitenta e dois cêntimos), sendo as da marca CJ........no valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros), como a seguir se discrimina: […] 1101. Ainda no ano de 2002, o arguido R......... vendeu ao arguido CB........, à margem da contabilidade, 2.160 (duas mil cento e sessenta) garrafas de porto, da marca EV....., no valor global de € 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta euros), como a seguir se discrimina: […] 1103-A. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado: […] b) Com referência à transacção reportada à data de 06/06/02, que teve por objecto 246 (duzentas e quarenta e seis) garrafas de vinho do porto da marca “JQ..............”, mencionada no final do quadro que figura sob o ponto 1097. e às transacções referidas nos pontos 1099., 1100. e 1101., todas realizadas no ano de 2002, ascende ao montante global de € 1.268,31 (mil duzentos e sessenta e oito euros e trinta e um cêntimos), sendo o valor do IVA, em falta, no tocante às transacções indicadas no ponto 1101., em que foi interveniente o arguido R........., de € 923,40 (novecentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos). […]». *** «[…]Não se provou que: […] 139º - O exercício da gerência de facto da sociedade CV........, Ld.ª, por parte do arguido R......... se tivesse iniciado em Novembro de 2001; […] 141º - A venda que teve por objecto as garrafas apreendidas nas instalações da sociedade DM........ – …., Ld.ª, tivesse sido efectuada pelo arguido R.......... 142º - Os fornecimentos de vinho do porto efectuados a CB........ nos termos descritos nos pontos 1095. e 1096. dos factos provados, tivessem sido também negociados pelo arguido Z............... […] 144º - O vinho do porto apreendido nas instalações da sociedade DQ........, Ld.ª, nas circunstâncias referidas no ponto 1113. dos factos provados, tivesse sido fornecido pelo arguido R.......... […]» Assim, tendo presente que a moldura acoimatória da referente infracção contra-ordenacional – estabelecida no art.º 118.º, n.º 1, do RGIT – se compreende entre € 500,00 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, com o limite máximo de € 25.000[363], o seu concreto sancionamento não poderá ultrapassar o valor € 2.770,20 (dois mil setecentos e setenta euros e vinte cêntimos), a cujo montante, por consequência, ora se decide reduzir a coima que ao id.º sujeito foi imposta em 1.ª instância – e a que, naturalmente, haverá oportunamente que ser condenada a própria sociedade sua representada, CV........ – …, LD.ª, por necessário efeito da responsabilização ajuizada da sob o item 3 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, (a pags. 893/898). § 5.º APLICABILIDADE DA LEI (DE AMNISTIA) N.º 29/99, DE 12 DE MAIO – invocada pelos arguidos-recorrentes B........ e D........, (vide §§ 1.º, item 1, e 2.º, item 2, da SUBSECÇÃO I da anterior SECÇÃO I): Para além de não haverem adequadamente esclarecido, como lhes competia – em conformidade com o já bastas vezes convocado comando legal ínsito no art.º 412.º, n.º 2, al. b), do C. P. Penal –, de que modo e/ou com que específico alcance se repercutiria no sancionamento das respectivas vertentes comportamentais a medida de clemência, de perdão, estabelecida no art.º 1.º da citada Lei n.º 29/99, de 12/05[364], cuja omissão observativa pelo colégio julgador de 1.ª instância argúem[365], em razão da tangente obstaculização prevenida no próprio/sequente art.º 2.º, n.º 2, al. e)]366], máxime, é apodíctico o descabimento da respectiva incidência tocantemente a qualquer correlata conduta infraccional, desde logo pela singela razão de que nenhuma – pessoal infracção criminal – se haverá que ter por consumada antes ou em 25 de Março de 1999, como constitui seu basilar pressuposto, (vide n.º 1 do respectivo/referido art.º 1.º), já que, como oportuna e acrisoladamente se analisou[367], a respeitante actividade delitiva se prolongou para além de tal limite temporal. Tanto basta, pois, ao insucesso da atinente demanda. § 6.º EXCESSIVIDADE DA COMINAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – argumentada pelo arguido-recorrente R........ (vide § 7.º, item 4, da SUBSECÇÃO I da anterior SECÇÃO I): Também no particular se empiricamente evidencia a insustentabilidade jurídica da pretensão de liberação do co-encargo de publicação da sorte decisória, dado que o id.º insurgente (R.........) se louva exclusivamente no seu próprio critério – quiçá preclaro/luculento, porém juridicamente estéril –, distraído de qualquer referente suporte legal, necessária fonte da apregoada desproporcionalidade de tal questionada medida, de todo a propósito irrevelado e dogmaticamente insignificado, em absoluta inobservância da por demais enfatizada onerosidade procedimental postulada pelo enunciado preceito 412.º, n.º 2, al. b), do C. P. Penal (!): «[…] 25. O grau de ilicitude do arguido, segundo o tribunal a quo, é medianamente acentuado, encontrando-se no terceiro escalão de gravidade (segundo a escala do acórdão). Como o arguido foram condenados, na publicitação do acórdão, mais onze (11) arguidos. Porém, tal condenação é excessiva, tendo em conta, segundo o acórdão, a pequena (a contrario) expressão em termos de prejuízo ao Estado, devendo ser alterada a pena, não aplicando a sanção acessória ao arguido R........., ora recorrente. […]» § 7.º INFUNDABILIDADE DO DECRETAMENTO DO PERDIMENTO A FAVOR DO ESTADO DE 2.455 GARRAFAS 0,75 L DE VINHO MOSCATEL CJ.............., E MATERIAL INFORMÁTICO, OPORTUNAMENTE APREENDIDOS A CE........ NO ÂMBITO PROCESSUAL – suscitada pelo próprio, (vide § 10.º, item 2, da SUBSECÇÃO I da anterior SECÇÃO I): Trata-se de questão apenas originariamente aflorada no quadro-conclusivo da peça recursória do id.º sujeito (na 18.ª conclusão)[368], cujo segmento motivacional – de que aqueloutro haveria que necessariamente traduzir concernente síntese, (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C. P. Penal) – é a propósito absolutamente omisso[369]. Por conseguinte, em razão da absoluta falta de correspondente fundamentação/motivação e, logo, da inerente ineptidão processual, em conformidade com a dimensão normativa resultante, máxime, da conjugada interpretação dos arts. 412.º, n.º 1, e 4.º, do C. P. Penal, e 193.º, n.º 2, al. a), 493.º, n.º 2, e 494.º, proémio, do C. P. Civil, impor-se-á a abstenção do conhecimento do respectivo mérito. § 8.º PRETENSÃO DE EMPOSSAMENTO DOS BENS APREENDIDOS AO EX-ARGUIDO (entretanto falecido) DS......... – formulada pelo arguido-recorrente (seu filho) R........ (vide § 7.º, item 5, da SUBSECÇÃO I da anterior SECÇÃO I): Sobremaneira desconcertante se revela a enunciada particularidade do recurso do id.º arguido R........, já que, longe de traduzir qualquer plausível manifestação de discordância dalguma vertente decisória que lhe directamente atine, antes estranhamente representa um originário, insólito e mofino incidente sucessório[370], absolutamente marginal a qualquer prévio referente apreciativo, e, como tal, inusitada e abusivamente enxertado na instância recursória, cuja disciplina jurídica o manifestamente não comporta! A respectiva absurdidade jurídica dispensa, pois, quaisquer outras concernentes considerações analíticas! SUBTÍTULO IV – UNIFICAÇÃO PENAL (PROVISÓRIA) § 1.º Enquanto se não efectivar a necessária e complementar condenação sancionatória da ora redefinida amplidão infraccional – enunciada e determinada, máxime, sob o § 2.º da SECÇÃO III do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, (a pags. 911/918) –, em observância do comando legal ínsito no art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, haver-se-á que operar provisória unificação – em cúmulo jurídico – das reacções penais neste mesmo aresto definidas/impostas a título punitivo da ajuizada co-responsabilização dos arguidos B........, F........, J........., E........, U.........., D........, G........, K........, M........, C........, CE........ e R........., pelo conhecido cometimento do ilícito criminal de associação criminosa, com as que, útil, incensurável e/ou imodificavelmente, (por efeito da proibição estabelecida no art.º 409.º, n.º 1, do C. P. Penal), já lhes haviam sido cominadas em 1.ª instância – concretamente: 1 – ATINENTES AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – caracterizadas sob o item 3 do § 2.º do CAPÍTULO III do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, (a pags. 926/928) –: 1.1 – A B........: 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.2 – A F........: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.3 – A J.........: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.4 – A E........: 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; 1.5 – A U..........: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.6 – A D.........: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.7 – A G.........: 4 (quatro) anos de prisão; 1.8 – A K.........: 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; 1.9 – A M.........: 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; 1.10 – A C..........: 4 (quatro) anos de prisão; 1.11 – A CE.........: 4 (quatro) anos de prisão; 1.12 – E a R.........: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. *** 2 – COMINADAS EM 1.ª INSTÂNCIA – descritas sob o § 1.º do CAPÍTULO III da PARTE I, (a pags. 14/25) –:2.1 – A B........: 2.1.1 – Pela co-autoria comissiva: 2.1.1.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a) e b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01]: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; 2.1.1.2 – De 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, als. a) e b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08]: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.1.1.3 – De 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal]: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2.1.1.4 – E de 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01): 20 (vinte) meses de prisão e 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 30,00 (trinta euros), perfazendo a multa global de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros); 2.2 – A F........: 2.2.1 – Pela co-autoria comissiva: 2.2.1.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT]: 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 2.2.1.2 – De 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08]: 2 (dois) anos de prisão; 2.2.1.3 – E de 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal]: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.3 – A J.........: 2.3.1 – Pela co-autoria comissiva: 2.3.1.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a) e b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01]: 1 (um) ano de prisão; 2.3.1.2 – E de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08]: 18 (dezoito) meses de prisão; 2.4 – A E........: 2.4.1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) e 3, com referência ao art.º 255.º, al. a), do C. Penal]: 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 2.5 – A U..........: 2.5.1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal]: 2 (dois) anos de prisão; 2.5.2 – E pelo cometimento, em autoria singular, de 1 (um) crime de detenção ilegal de arma (p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho): 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros); 2.6 – A D.........: 2.6.1 – Pela co-autoria comissiva: 2.6.1.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b), do RGIT]: 2 (dois) anos de prisão; 2.6.1.2 – De 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal]: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.6.1.3 – E de 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01): 1 (um) ano de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo a multa global de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); 2.6.2 – E pelo cometimento, em autoria singular, de 1 (um) crime de detenção ilegal de arma (p. e p. pelo art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho): 6 (seis) meses de prisão; 2.7 – A G.........: 2.7.1 – Pela co-autoria comissiva: 2.7.1.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a) e b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01]: 16 (dezasseis) meses de prisão; 2.7.1.2 – De 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08]: 14 (catorze) meses de prisão; 2.7.1.3 – De 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. a) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal]: 18 (dezoito) meses de prisão; 2.7.1.4 – E de 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01): 10 (dez) meses de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); 2.8 – A K.........: 2.8.1 – Pela co-autoria comissiva: 2.8.1.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a) e b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01]: 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 2.8.1.2 – E de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08]: 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 2.9 – A M.........: 2.9.1 – Pela co-autoria comissiva: 2.9.1.1 – De 1 (um) crime de fraude fiscal [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, als. a) e b), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01]: 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 2.9.1.2 – E de 1 (um) crime de introdução fraudulenta no consumo [p. e p. pelo art.º 37.º, n.º 1, al. b), do D.L. n.º 300/99, de 05/08]: 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 2.10 – A C..........: 2.10.1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c) e 3, com referência ao art.º 255.º, al. a), do C. Penal]: 2 (dois) anos de prisão; 2.11 – A CE.........: 2.11.1 – Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c) e 3, com referência à al. a) do art.º 255.º, do C. Penal]: 20 (vinte) meses de prisão; 2.12 – E a R.........: 2.12.1 – Pela co-autoria comissiva: 2.12.1.1 – De 1 (um) crime de falsificação de documento autêntico [p. e p. pelo art.º 256.º, ns. 1, al. c) e 3, com referência ao art.º 255.º, al. a), do C. Penal]: 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 20 (vinte euros); 2.12.1.2 – E de 1 (um) crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01): 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, e à multa complementar de 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de € 20 (vinte euros). § 2.º A medida da respectiva pena conjunta – a localizar entre o valor da pena parcelar mais elevada e o resultado da sua adição com a(s) residual(ais), (cfr. citado art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal) –, que deverá conter potencialidade à instante realização das oportunamente destacadas finalidades legais-punitivas – reprovativa dos conhecidos comportamentos delitivos e inibitória de eventuais/futuras volições criminógenas quer do(s) respectivo(s) sujeito(s)/agente(s) quer de terceiros que da condenação tomem conhecimento, sem descurar, outrossim, o exigível reforço da confiança da comunidade na ordem jurídica (e nas instituições judiciárias) –, haverá que ser individualizada ainda em função da global valoração de todos os elementos factuais de cariz objectivo coligidos e da própria personalidade/carácter de cada um dos respectivos agentes, culpados, (cfr. normativos 40.º, n.º 1, 41.º, n.º 1 e 77.º, ns. 1 e 2, do C. Penal). Deste modo, tudo ponderando, considerando-se, máxime, a avaliação e crítica comportamental oportunamente reflectida, bem como o mais apositamente expendido a propósito do indeclinável rigorismo sancionatório da conhecida actividade delitiva dos id.os sujeitos, (vide § 2.º do CAPÍTULO III do SUBTÍTULO II do TÍTULO III, (a pags. 919/928), cuja filosofia neste particular perfeitamente se adequa, tem este órgão decisor como – provisoriamente – ajustada à salvaguarda das referidas finalidades punitivas a – temporária –fixação/imposição a cada um dos referidos arguidos das seguintes penas conjuntas/unitárias: 1 – A B........: 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO; 2 – A F........: 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO; 3 – A J........: 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 4 – A E........: 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO; 5 – A U..........: 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE PRISÃO, E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE € 15,00 (QUINZE EUROS), perfazendo a multa global de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); 6 – A D.........: 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO, E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE € 15,00 (QUINZE EUROS), perfazendo a multa global de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); 7 – A G.........: 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO, E 120 (CENTO E VINTE) DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE € 10,00 (DEZ EUROS), perfazendo a multa global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); 8 – A K.........: 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 9 – A M.........: 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 10 – A C..........: 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO; 11 – A CE.........: 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO; 12 – E a R.........: 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, E 420 (QUATROCENTOS E VINTE) DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE € 20,00 (VINTE EUROS), perfazendo a multa global de € 8.400,00 (mil e duzentos euros). SUBTÍTULO V – RECURSO CIVILÍSTICO-INDEMNIZATÓRIO (DO MINISTÉRIO PÚBLICO) § 1.º 1 – Tanto quanto se logra inteleccionar do impreciso e vago teor da peça de fls. 18.706/18.708 – PEDIDO CÍVEL (infra excertadamente transcrita e realçada – a sombreado – pelo ora relator) –, o Ministério Público fundou a categórica formulação da pretensão ressarcitiva do Estado Português – ao valor pecuniário de € 3.433.068,27 (três milhões quatrocentos e trinta e três mil e sessenta e oito euros e vinte sete cêntimos), e respectivos juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento – em (ligeira) co-responsabilização civil solidária (em regime jurídico de solidariedade, bem-entendido – disciplinado sob os arts. 512.º a 533.º do Código Civil) pela produção do prejuízo cuja reparação assim pretende perseguir das seguintes 46 (quarenta e seis) pessoas-arguidas (físicas e jurídicas): – (1.ª) B........; (2.ª) DR........ (entretanto falecido[372]); (3.ª) C........; (4.ª) D........; (5.ª) E........; (6.ª) F........; (7.ª) G........; (8.ª) H........; (9.ª) I........; (10.ª) J........; (11.ª) K........; (12.ª) L........; (13.ª) M........; (14.ª) N........; (15.ª) O........; (16.ª) P........; (17.ª) Q........; (18.ª) DS........ (entretanto falecido[373]); (19.ª) R........; (20.ª) T........; (21.ª) DY........; (22.ª) U........; (23.ª) V........; (24.ª) W........; (25.ª) X........; (26.ª) Z.........; (27.ª) BB.........; (28.ª) BG.........; (29.ª) CE........; (30.ª) CH…….., Ld.ª; (31.ª) CI…….., S.A.; (32.ª) CJ………., Ld.ª; (33.ª) CK............, Ld.ª; (34.ª) CL........., Ld.ª; (35.ª) CM........., CRL; (36.ª) CN........., Ld.ª; (37.ª) CO........, Ld.ª; (38.ª) CP........, Ld.ª; (39.ª) CQ........, CRL; (40.ª) CR........, Ld.ª; (41.ª) CS........, S.A.; (42.ª) CT......., S.A.; (43.ª) CV........, Ld.ª; (44.ª) CX........, Ld.ª; (45.ª) DB........, Ld.ª; e (46.ª) DL........, Ld.ª: «[…] Com os factos descritos na acusação que antecede e cujo teor se dá aqui por reproduzido, os 1º a 19º e 21º a 23º, 25º a 27º, 29º, 31º, 39º e 79º arguidos[374] cometeram os crimes de associação criminosa, de fraude fiscal, de introdução fraudulenta no consumo, de falsificação de documento autêntico e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, punidos nos termos dos preceitos legais também ali mencionados. Através da prática de tais crimes os arguidos obtiveram, para si um enriquecimento injustificado de valor não inferior a de 3 433 068,27 € (três milhões quatrocentos e trinta e três mil e sessenta e oito euros e vinte e sete cêntimos). Com os factos que lhes são imputados na acusação que antecede os 24º, 28º, 30º, 32º, 34º, 37º, 38º, 51º, 53º, 59º, 75º, 76º, 78º, 80º[375] arguidos cometeram o crime de fraude fiscal, punido nos termos dos preceitos legais também ali mencionados. Através da prática de tal crime os arguidos obtiveram, para si um enriquecimento injustificado de valor não inferior a 3 433 068,27 € (três milhões quatrocentos e trinta e três mil e sessenta e oito euros e vinte e sete cêntimos). A tal enriquecimento, e por causa dele, correspondeu um empobrecimento de igual valor, do Estado Português. Os arguidos constituíram-se, assim, na obrigação de indemnizar o Estado Português e de repor a situação que existiria se não tivessem sido praticados os factos acima referidos. Termos em que, ao abrigo do disposto nos artºs 129º do CP e 483º e ss., 562º e ss e 804º e ss todos do CC, devem os arguidos ser condenados a pagar ao Estado Português o montante global de 3 433 068.27 € (três milhões quatrocentos e trinta e três mil e sessenta e oito euros e vinte e sete cêntimos) relativo ao prejuízo por este sofrido, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento. […]» 2 – Todavia, como é de palmar e empírico discorrimento, tal atinente – e incôndita/incoerente – fundamentação, por nenhuma concêntrica e abrangente fonte jurídico-obrigacional-solidária em si (no próprio conteúdo) encerrar, como seria pressuposto, por força do preceituado no art.º 513.º do Código Civil[376], [aplicável, como todos os demais deste compêndio legal cuja pertinência ao caso venha a ser convocada, em razão da estatuição normativa dos arts. 3.º, al. c), do RGIT[377], e 129.º do Código Penal[378]], por manifesta inidoneidade, nunca juridicamente habilitaria o tribunal, no âmbito deste processo criminal, à rigorosa definição da peticionada obrigação indemnizatória, por tal sorte, à partida, absolutamente comprometida, porquanto – essencialmente –: 2.1 – Não enuncia com a exigível precisão jurídico-processual – postulada pela dimensão normativa resultante da combinada interpretação dos arts. 4.º e 77.º, n.º 1, do C. P. Penal[379], e 467.º, n.º 1, al. d), do C. Processo Civil (na versão decorrente do D.L. n.º 38/2003, de 08/03, aplicável, posto que a dedução da acusação/pedido cível data de 15/11/2003)[380] – a necessariamente comum causa-de-pedir donde inequivocamente emergisse a invocada solidariedade obrigacional de todos os 46 elencados sujeitos (inexplicavelmente metidos no mesmo saco), aliás claramente inexistente, em razão, desde logo, da revelada (na própria acusação e no definido quadro fáctico-assertivo) disjunção e dispersão comportamental delitiva de vários deles (pessoas físicas) ao longo do período temporal em referência (1998/2002), mormente dos juridicamente estranhos à caracterizada associação criminosa e/ou ao seu mentor B........, assim distintamente responsabilizados, como oportunamente se deixou cabalmente demonstrado, [vide, máxime, CAPÍTULOS I e II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III desta PARTE II, (respectivamente a pags. 497/584 e 584/918)], ou, mesmo, da intangibilidade infraccional doutros; 2.2 – É perturbantemente incongruente nas respectivas premissas, já que: 2.2.1 – Imputando a cada um dos dois autonomizados grupos de arguidos – 1.º a 19.º; 21.º a 23.º; 25.º a 27.º; 29.º, 31.º, 39.º e 79.º vs 24.º, 28.º, 30.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 51.º, 53.º, 59.º, 75.º, 76.º, 78.º e 80.º[381] – divergentes responsabilidades criminais, ainda assim curiosa e supostamente produtoras de simétrica compartilha de alegado enriquecimento pelo valor de € 3.433.068,27, à custa do correspondente empobrecimento do Estado Português (!), acaba por, contraditória e ininteligivelmente, condicionar a petição da solidária vinculação de todos (os 43 seleccionados elementos dos dois referidos sub-grupos, naturalmente) ao respectivo ressarcimento (!)[382]; 2.2.2 – Patenteia, ademais, uma bem-marcada e indecifrável discordância de correspondência entre a plêiade das 43 (quarenta e três) individualidades supostamente co-responsabilizáveis pelo cogitado evento delitivo causador da figurada obrigação solidária[383] – B........, DR........, C........, D........, E........, F........, G........, H........, I........, J........, K........, L........, M........, N........, O........, P........, Q........, DS........, R........, T........, DY........, U........, V........, W........, X......................., Z........., BB........., BG........., CE........, MU........, Y........., BA........., DU........, BC........., BE........., BF........., BO........., DV........, DW........, CB........, CC........, CD........ e CF........ – e o grupo de 46 (quarenta e seis) a final demandado pelo respectivo cumprimento, apenas – por razões absolutamente inexplicadas e, aliás, de todo inalcançáveis – coincidente quanto a 29 (vinte e nove) (!): – B........, DR........, C........, D........, E........, F........, G........, H........, I........, J........, K........, L........, M........, N........, O........, P........, Q........, DS........, R........, T........, DY........, U........, V........, W........, X........, Z........., BB........., BG......... e CE......... 3 – Por conseguinte, em função da inequívoca ineptidão do concernente acto peticionário – atinentemente definida no art.º 193.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil[384], aliás assisadamente invocada pelos arguidos/demandados F........ e D........, e incompreensivelmente irreconhecida pelo colégio julgador[385] –, e, decorrentemente, da inexorável nulidade da respectiva acção (enxertada) – invalidade prevenida/postulada pelo n.º 1 do citado dispositivo 193.º do C. P. Civil[386] –, outra solução técnico-jurídica não restaria do que a de absoluta abstenção de conhecimento do mérito da correspondente pretensão e a de absolvição de todos os identificados demandados – incluindo os potenciais habilitandos sucessores dos falecidos DR........ e DS........[387] – da referente instância, em conformidade com a estatuição normativa dos arts. 288.º, n.º 1, al. b), 493.º, n.º 2, e 494.º, al. b), do C. P. Civil[388], (aplicáveis por força do 4.º do C. P. Penal), solução que, não havendo sido oportunamente acatada em 1.ª instância – como seria expectável –, ora ainda utilmente se impõe oficiosamente realizar, em observância do terminante ditame do art.º 495.º do mesmo compêndio legal (C. P. Civil)[389]. § 2.º Por incontornável e evidente efeito retroactivamente ab-rogatório de tal invalidade (nulidade) jurídico-processual[390] – por ineptidão do petitório cível – haver-se-á por fatalmente prejudicado quer o pronunciamento (global/abrangente) a propósito do questionado pedido indemnizatório produzido pelo julgador de 1.ª instância quer, naturalmente, o exame do merecimento jurídico do referente recurso do Ministério Público, (cfr. art.º 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do 4.º do C. P. Penal) – cuja concernente instância, aliás, rigorosamente, se haverá que ter por extinta, em razão da superveniente impossibilidade jurídica de prossecução da correspondente lide, [cfr. art.º 287.º, al. e), do C. P. Civil][391] –, cuja sorte, porém, diga-se, sempre inevitavelmente se encontraria votada ao malogro: seja por – imperfectibilizável – inobservância do concernente ónus jurídico-processual disciplinado pelo art.º 412.º, ns. 1 e 2, al. b), do C. P. Penal – indubitavelmente irrealizado pelas atinentes conclusões (23.ª a 27.ª)[392] –, desde logo, justamente, pela persistente irrevelação da curial condicionante jurídica da invocada solidariedade-obrigacional-reparatória dos danos de natureza tributária pretensamente co-produzidos pelos 19 (dezanove) indivíduos (arguidos/demandados) cuja condenação no âmbito processual ainda se impetra (listados sob 27.ª conclusão) – B........; C........; D........; E..........; F........; G........; J........; K........; L........; M........; Q........; R........; T........; U........; V........; W........; BB.........; BG......... e CE........ –; ou, no limite, por lógica decorrência do ajuizamento documentado sob as SECÇÕES II e III do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III desta PARTE II, (respectivamente a pags. 667/907 e 907/918). PARTE III – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, o competente órgão colegial para o efeito reunido neste Tribunal da Relação do Porto, delibera: § 1.º A concessão de parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo reconhecimento do cometimento de um crime de associação criminosa – p. e p. pelos arts. 299.º Código Penal e 89.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), [aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, (vigente desde 05/07/2001)] – pelos seguintes arguidos, (vide, máxime, pags. 497/584): – (1.º) B........, mentor e líder; (2.º) F........; (3.º) J........; (4.º) E........; (5.º) V........; (6.º) U........; (7.º) D........; (8.º) G........; (9.º) K........; (10.º) M........; (11.º) BB.........; (12.º) C........; (13.º) CE........; (14.º) R........ e (15.º) W......... § 2.º A correspectiva condenação (pela co-responsável comissão de tal ilícito criminal de associação criminosa) de cada um dos identificados sujeitos-arguidos às seguintes reacções penais – de natureza efectivamente reclusiva –, (vide, máxime, pags. 918/928): 1 – B........: 7 (SETE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO; 2 – F........: 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 3 – J........: 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 4 – E........: 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO; 5 – V........: 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 6 – U........: 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 7 – D........: 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 8 – G........: 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO, (vd. anterior item 2.1.2); 9 – K........: 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO; 10 – M........: 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO; 11 – BB.........: 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO; 12 – C........: 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO; 13 – CE........: 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO; 14 – R........: 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 15 – W........: 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO. § 3.º A rejeição dos recursos dos seguintes arguidos, (vide pags. 928/934): – C........; F........; L........; CC........; BI.........; BQ........ e DB........, LD.ª. § 4.º A absolvição do arguido U........ da imputada co-responsabilização de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01) – em razão da concessão de parcial provimento ao seu recurso, (vide, máxime, pags. 478/479 e 820/821). § 5.º A (oficiosa) absolvição da respeitante instância contra-ordenacional do arguido BO........., (vide pags. 903/906). § 6.º A redução ao montante de € 2.770,20 (dois mil setecentos e setenta euros e vinte cêntimos) do valor da coima a que o arguido R........ fora condenado em 1.ª instância – em razão da concessão de parcial provimento ao seu recurso, (vide, máxime, pags. 963/967). § 7.º O improvimento da residualidade das pretensões recursórias dos seguintes arguidos, [vide SUBTÍTULO II do TÍTULO II, (a pags. 142/496), e CAPÍTULO II do SUBTÍTULO III do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 934/972)]: – B........; D........; E........; G........; J........; K........; M........; Q........; R........, (com a ressalva consignada sob o anterior § 6.º); U........, (com a ressalva consignada sob o anterior § 4.º); BC.........; CB........; e CE......... § 8.º A redefinição – em razão da (oficiosa) verificação/reconhecimento da concernente invalidade do questionado julgado por efeito de referente inquinação pelo vício jurídico-processual de contradição insanável entre a atinente fundamentação e entre esta e a decisão, [prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C. P. Penal] –, nos termos e limites documentados sob as SECÇÕES II e III do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da anterior PARTE II, (respectivamente a pags. 667/907 e 907/918), da responsabilização delitivo-defraudatária – criminal e contra-ordenacional – dos seguintes 45 (quarenta e cinco) arguidos: 1 – B........; 2 – K........; 3 – M........; 4 – L........; 5 – F........; 6 – Q........; 7 – J........; 8 – E........; 9 – V........; 10 – BB.........; 11 – Y.........; 12 – BC.........; 13 – U........; 14 – C........; 15 – D........; 16 – CE........; 17 – R........; 18 – G........; 19 – W........; 20 – BG.........; 21 – BA.........; 22 – CC........; 23 – CH........, LD.ª; 24 – CI........, S.A.; 25 – CJ........– ….., LD.ª; 26 – CL........, LD.ª; 27 – CN........., LD.ª; 28 – CM........, C.R.L.; 29 – CO........, LD.ª; 30 – CK........, LD.ª; 31 – KZ............., LD.ª; 32 – CX........, LD.ª; 33 – CU........– ……,LD.ª; 34 – CZ........, LD.ª; 35 – DB........, LD.ª; 36 – CR........ – ….., LD.ª; 37 – DL........ – …., LD.ª; 38 – CV........ – ……, LD.ª; 39 – DE........, LD.ª; 40 – DF........, LD.ª; 41 – DG........, LD.ª; 42 – DH........, LD.ª; 43 – DI........, LD.ª; 44 – DJ........, LD.ª; 45 – DK........ – ….., LD.ª. § 9.º A consequente determinação – em conformidade com o estatuído no art. 426.º, n.º 1, do C. P. Penal –, do reenvio do processo à 1.ª instância, (comarca de Peso da Régua), a cujo competente tribunal, (de natureza colegial – Tribunal Colectivo) – necessariamente constituído por elementos diversos dos do que realizou o anterior julgamento ora sindicado, que se haverão desde já que considerar impedidos, [cfr. arts. 426.º-A e 40.º, al. c), do CPP] –, se defere a específica imcumbência de pertinente e adequada reparação de tal verificado irrigorismo lógico-jurídico, com o seguinte âmbito, (vide § 2.º da SECÇÃO III do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da anterior PARTE II, a pags. 911/918): a) Pertinente realização da formalidade prevenida no art.º 358.º, ns. 1 e 3, do C. P. Penal, concernentemente à modificação jurídico-subsumptiva ora operada – evidentemente só nos casos em que se justificar, (vide, máxime, pags. 907/918) –; b) Rigorosa condenação – com medidas particularmente idóneas à cabal realização/prossecução das imperiosas exigências preventivas, máxime de natureza geral, com respeito, naturalmente, pelas (parcelares/concretas) já definidas e imodificáveis – de cada um dos seguintes referenciados arguidos pelas respectivas e ora redefinidas responsabilizações delitivas (criminais/contra-ordenacionais): 1 – B........: 1.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o § 4.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 693/769); 1.2 – Por todos os ilícitos contra-ordenacionais – tipificados no art.º 118.º, n.º 1, do RGIT – enunciados sob o § 5.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 769/786). *** 2 – K........:2.1 – Pelos ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.1 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 788/789). *** 3 – M........:3.1 – Pelos ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.2 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 789/790). *** 4 – L........:4.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 2.3 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 790). *** 5 – F........:5.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.4 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 790/799). *** 6 – Q........:6.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 2.5 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 800); 6.2 – Pelo ilícito contra-ordenacional – tipificado no art.º 118.º, n.º 1, do RGIT – enunciado sob o ponto 2.1 do § 5.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 770/771). *** 7 – J........:7.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.6 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 800/809). *** 8 – E........:8.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.7 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 809/812); 8.2 – Pelo ilícito contra-ordenacional – tipificado no art.º 118.º, n.º 1, do RGIT – enunciado sob o ponto 2.2 do § 5.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 771/776). *** 9 – V........:9.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.8 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 812/814). *** 10 – BB.........:10.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.9 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 814). *** 11 – Y.........:11.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.10 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 814/815). *** 12 – BC.........:12.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.11 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 815/816). *** 13 – U........:13.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.12 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 817/819); 13.2 – Pelo ilícito contra-ordenacional – tipificado no art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – enunciado sob o ponto 1 do § 9.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 846/848). *** 14 – C........:14.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.13 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 821/825). *** 15 – D........:15.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob: 15.1.1 – O ponto 2.14 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 825/832); 15.1.2 – E o § 8.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 845); 15.2 – Por todos os ilícitos contra-ordenacionais – tipificados no art.º 119.º, n.º 1, do RGIT – enunciados sob: 15.2.1 – O ponto 2 do § 9.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 850/860); 15.2.2 – E a SUBSECÇÃO III da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 906/907). *** 16 – CE........:16.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.15 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 832/834). *** 17 – R........:17.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2.16 do § 6.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 835/838); 17.2 – Pelo ilícito contra-ordenacional – tipificado no art.º 118.º, n.º 1, do RGIT – enunciado sob o ponto 2.4 do § 5.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 782/786). *** 18 – G........:18.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 1 do § 10.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 862/865). *** 19 – W........:19.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 2 do § 10.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 866/867). *** 20 – BG.........:20.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 3 do § 10.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 867/870). *** 21 – BA.........:21.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 1 do § 7.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 838/841). *** 22 – CC........:21.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2 do § 7.º da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 841/844). *** 23 – Cada uma das sociedades CH........, LD.ª; CI........, S.A.; e CJ........, LD.ª:23.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 1 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 874). *** 24 – A sociedade CL........, LD.ª:24.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 2 da al. a) do § 2.º SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 875/876). *** 25 – A sociedade CN........., LD.ª:25.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 3 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 876). *** 26 – A sociedade cooperativa CM........, C.R.L.:26.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 4 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 876/877). *** 27 – A sociedade CO........, LD.ª:27.1 – Por todos os ilícitos criminais enunciados sob o ponto 5 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 877). *** 28 – A sociedade CK........, LD.ª:28.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 6 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 877/878). *** 29 – A sociedade KZ............., LD.ª:29.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 7 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 878). *** 30 – A sociedade CX........, LD.ª:30.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 8 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 878/879). *** 31 – A sociedade CU........– …., LD.ª:31.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 9 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 879). *** 32 – A sociedade CZ........, LD.ª:32.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 10 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 879/880). *** 33 – A sociedade DB........, LD.ª:33.1 – Pelo ilícito criminal enunciado sob o ponto 11 da al. a) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 880). *** 34 – A sociedade CR........ – …., LD.ª:34.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 1 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 882/887). *** 35 – A sociedade DL........ – …., LD.ª:35.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 2 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 887/893). *** 36 – A sociedade CV........ – …., LD.ª:36.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 118.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 3 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 893/898) – com necessário reporte ao ajuizamento registado sob o item 2 do § 4.º da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO III do TÍTULO III da PARTE II, (a pags. 963/967), e ao anterior § 6.º, (a pags. 993). *** 37 – A sociedade DE........, LD.ª:37.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 4 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 898/899). *** 38 – A sociedade DF........, LD.ª:38.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 5 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 899). *** 39 – A sociedade DG........, LD.ª:39.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 6 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 900). *** 40 – A sociedade DH........, LD.ª:40.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 7 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 900/901). *** 41 – A sociedade DI........, LD.ª:41.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 8 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 901). *** 42 – A sociedade DJ........, LD.ª:42.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 9 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 902). *** 43 – E a sociedade DK........ – ….., LD.ª:43.1 – Pelo ilícito contra-ordenacional p. e p. pelo art.º 119.º, n.º 1, do RGIT, enunciado sob o ponto 10 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 902/903). § 10.º Operar provisória unificação – em cúmulo jurídico – das reacções penais neste aresto definidas/impostas a título punitivo da ajuizada co-responsabilização dos arguidos B........, F........, J........., E........, U.........., D........, G........, K........, M........, C........, CE........ e R........., pelo conhecido cometimento do ilícito criminal de associação criminosa, com as que, útil, incensurável e/ou imodificavelmente, (por efeito da proibição estabelecida no art.º 409.º, n.º 1, do C. P. Penal), já lhes haviam sido cominadas em 1.ª instância, [enunciadas sob os itens 1 e 2 do § 1.º do SUBTÍTULO IV do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 973/977)], e, consequentemente, condená-los às seguintes – provisórias/temporárias – penas conjuntas/unitárias, efectivas (insuspendíveis), [vide § 2.º do SUBTÍTULO IV do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 977/979)]: 1 – B........: 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO; 2 – F........: 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO; 3 – J........: 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 4 – E........: 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO; 5 – U........: 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE PRISÃO, E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE € 15,00 (QUINZE EUROS), perfazendo a multa global de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); 6 – D........: 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO, E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE € 15,00 (QUINZE EUROS), perfazendo a multa global de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros); 7 – G........: 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE PRISÃO, E 120 (CENTO E VINTE) DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE € 10,00 (DEZ EUROS), perfazendo a multa global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); 8 – K........: 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 9 – M........: 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; 10 – C........: 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO; 11 – CE........: 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO; 12 – E R........: 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, E 420 (QUATROCENTOS E VINTE) DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE € 20,00 (VINTE EUROS), perfazendo a multa global de € 8.400,00 (mil e duzentos euros). § 11.º Declarar (oficiosamente) a nulidade – por ineptidão do respectivo requerimento – da acção cível indemnizatória (enxertada) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, no âmbito processual, e, consequentemente, absolver da referente instância todos os correspondentes demandados, [vide § 1.º do SUBTÍTULO V do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 979/987)]: – B........; C........; D........; E........; F........; G........; H........; I........; J........; K........; L........; M........; N………..; O………; P........; Q........; R........; T........; DY........; U........; V........; W........; X........; Z.........; BB.........; BG.........; CE........; CH……., LD.ª; CI…….., S.A.; CI........, LD.ª; CK........, LD.ª; CL........, LD.ª; CM........, CRL; CN........, LD.ª; CO........, LD.ª; CP........ -…., LD.ª; CQ........, CRL; CR........ - …, LD.ª; CS........, S.A.; CT........ - …, S.A.; CV........, LD.ª; CX........, LD.ª; DB........, LD.ª; DL........ - …, LD.ª, e potenciais habilitandos sucessores dos falecidos DR........ e DS........[395]. § 12.º Considerar – por lógica decorrência – prejudicado o exame do merecimento do recurso do Ministério Público quanto à respeitante vertente decisória, declinatória do conhecimento no âmbito processual da argumentada responsabilização solidário-indemnizatória dalguns – 19 (dezanove) – dos demandados, [vide § 2.º do SUBTÍTULO V do TÍTULO III da PARTE II, (a pag. 987/989)]. § 13.º A condenação de cada um dos arguidos-recorrentes cujos recursos foram rejeitados – C........, F........, L........, CC........, BI........., BQ........ e DB........, LD.ª – ao pagamento dos seguintes valores pecuniários, quer a título de sanção postulada pelo art.º 420.º, n.º 3, do C. P. Penal, quer de taxa de justiça pelo decaimento nos respectivos recursos, [cfr. ainda normativos 513.º, n.º 1, do CPP; 82.º e 87.º, ns. 1, al. b), e 3, por maioria de razão, do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável ao caso sub judice, por força do estatuído no art.º 27.º, n.º 1, do D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro]: 1 – F........: o montante/sanção equivalente a 6 (seis) UC, e a taxa de justiça de 8 (oito) UC; 1 – C........ e L........: o montante/sanção equivalente a 4 (quatro) UC, e a taxa de justiça de 5 (cinco) UC; 2 – CC........, BI........., BQ........ e DB........, LD.ª: o montante/sanção equivalente a 4 (quatro) UC, e a taxa de justiça de 4 (quatro) UC. § 14.º A condenação de cada um dos demais arguidos-recorrentes – B........, D........, E........, G........, J........, K........, M........, Q........, R........, U........, BC........., CB........ e CE........ – ao pagamento dos seguintes valores de taxa de justiça pelo decaimento nos respectivos recursos, (parcialmente os de U.......... Almeida e R.........), [cfr. citados normativos 513.º, n.º 1, do CPP; 82.º e 87.º, ns. 1, al. b), e 3, por maioria de razão, do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável ao caso sub judice, por força do estatuído no art.º 27.º, n.º 1, do D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro]: 1 – B........: 15 (quinze) UC; 2 – D........., E........, J............, K........., M........., Q......... e CE.........: 12 (doze) UC; 3 – G........., U.......... e R.........: 10 (dez) UC; 4 – CB........: 5 (cinco) UC; 5 – BC.........: 3 (três) UC. § 15.º A oportuna e pertinente/necessária comunicação da presente decisão –vertente condenatória – à Direcção de Serviços de Identificação Criminal (DSIC). *** (Consigna-se, nos termos do art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).*** Porto, 5 de Maio de 2010.Os Juízes-desembargadores: Abílio Fialho Ramalho Ernesto de Jesus de Deus Nascimento ___________________________________ [1] Em conformidade com o estatuído no art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C. P. Penal, [na versão decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29/08, ao caso já aplicável, (cfr. art.º 5.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal)]. [2] Vide peça de fls. 18.304/18.705, (49.º volume). [3] Vide decisão instrutória, a fls. 22.723/22.812, (60.º volume). [4] Apelido – “.........” – que doravante assim se escreverá, por contraponto a “……”, que nalgumas peças processuais por tal forma (com th) aparece composto, e com que o próprio sujeito-arguido aparentemente se assinará (cfr., máxime, procuração de fls. 40.645), já que é com esse formato (sem th) que se observa caracterizado e firmado no respectivo passaporte, apreendido no âmbito processual, cuja fotocópia forma fls. 41.125/41.141). [5] Início de vigência do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, (cfr. art.º 14.º da dita Lei 15/2001). [6] Vide peça de fls. 18.706/18.708, (49.º volume). [7] Não obstante se houvesse omitido tal expressa declaração referentemente ao arguido BB........ no dispositivo do acórdão, (cfr., máxime, fls. 36.920) – decerto por lapso –, o concernente juízo foi inequivocamente documentado no segmento atinente à sua pessoal valoração jurídico-comportamental, a fls. 36.841/36.845, (99.º vol.), pelo que nenhumas dúvidas a propósito se suscitam. [8] Vide citado acórdão de fls. 35.968/36.929, máxime a fls. 36.924/36.925 (99.º volume). [9] Cfr. referente peça processual, junta a fls. 37.930/37.952 e 37.953/37.975, (telecópia e respectivo original). [10] Cfr. peças de fls. 37.511/37.578 (recurso) e 41.269/41.286 (complemento operado em conformidade com o disposto no art.º 417.º, n.º 3, do CPP). [11] Cfr. peças de fls. 37.823/37.849 e 40.410. [12] Cfr. peças de fls. 37.289/37.306 e 40.028/40.045 (telecópia e respectivo original). [13] Cfr. peças de fls. 40.460/40.462 e 40.709/40.711 (telecópia e respectivo original). [14] Cfr. peças de fls. 37.262/37.285 e 40.412. [15] Segmento originalmente integrado pelas conclusões 10.ª a 17.ª, referentes à pessoal insurgência quanto à medida da pena, entretanto expressamente abandonada – pela manifestação de vontade consignada na peça de fls. 40.412 – em invocada decorrência da modificação decisória documentada pelo referido acórdão complementar de fls. 40.357/40.372. [16] Cfr. peças de fls. 37.688/37.791 e 40.411. [17] Cfr. peças de fls. 37.639/37.648 e 37.675/37.684 (telecópia e respectivo original), 40.409 e 41.172. [18] Cfr. peças de fls. 37.882/37.890 e 37.894/37.902 [respectivamente reprodução de ficheiro anexo a mensagem de correio electrónico (e-mail) e respectivo original] e 40.428. [19] Cfr. peças de fls. 40.186/40.252 e 40.282/40.349 (telecópia e respectivo original), e 41.236/41.237 (complemento operado em conformidade com o disposto no art.º 417.º, n.º 3, do CPP). [20] Cfr. peças de fls. 40.463/40.489 e 40.681/40.707 (telecópia e respectivo original). [21] Cfr. peças de fls. 37.795/37.818 e 41.234/41.235 (complemento operado em conformidade com o disposto no art.º 417.º, n.º 3, do CPP). [22] Cfr. peças de fls. 37.380/37.507, 40.507/40.635 e 41.239/41.261 (complemento operado em conformidade com o disposto no art.º 417.º, n.º 3, do CPP). [23] Cfr. peças de fls. 37.611/37.636 e 39.979/40.004 (telecópia e respectivo original) e 41.262/41.268 (complemento operado em conformidade com o disposto no art.º 417.º, n.º 3, do CPP). [24] Cfr. peças de fls. 37.206/37.226, 37.229/37.249 e 37.651/37.671 [respectivamente telecópia, reprodução de ficheiro anexo a mensagem de correio electrónico (e-mail) e respectivo original] e 41.298/41.319 (complemento operado em conformidade com o disposto no art.º 417.º, n.º 3, do CPP). [25] Cfr. peças de fls. 37.309/37.376, 40.413/40.414 e 41.173/41.175 (complemento operado em conformidade com o disposto no art.º 417.º, n.º 3, do CPP). [26] Seguro lapso de escrita/simpatia com o item 599.º, a que, decerto, se pretenderia reportar. [27] Cfr. peça de fls. 37.250/37.258. [28] Cfr. peças de fls. 37.852/37.866 e 37.909/37.923 (telecópia e respectivo original). [29] Cfr. peças de fls. 37.871/37.877 e 40.008/40.014 (telecópia e respectivo original). [30] Cfr. peça de fls. 37.111/37.112. [31] Cfr. peças de fls. 37.581/37.597, 40.456/40.458 e 41.176/41.184 (complemento operado em conformidade com o disposto no art.º 417.º, n.º 3, do CPP). [32] Cfr. peça de fls. 37.307/37.308 e 40.047/40.048, (telecópia e respectivo original). [33] A-ver-se-pega! [34] «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» [35] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. b), a pag. 35, supra. [36] Vide fls. 36.540/36.553. [37] Segmento reportado a transcrição idêntica à antecedente. [38] Vide fls. 36.587/36.595. [39] Vide fls. 36.736/36.737. [40] Cfr. (por todos) Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, 2.ª Ed., III, 335, e Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Ed. (2007), pags. 81 e 100/106, e jurisprudência aí a propósito referenciada. [41] Vide, a propósito do referente e pacífico entendimento doutrinal e jurisprudencial, por todos, Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, 2004, II vol., pags. 737/740, e in Recursos em Processo Penal, 6.ª Ed. (2007), pags. 74/75; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., pag. 324/326; e, entre muitos, Acs. do STJ, de 09/04/2008 (relatado pelo Ex.mo conselheiro Soreto de Barros) e de 05/06/2008 (relatado pelo Ex.mo conselheiro Souto Moura), consultáveis em http://www.gde.mj.pt/jstj., e de 07/12/2005, in CJ-STJ, tomo III/2005, pag. 224. [42] Vide, entre outros, Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pag. 298; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pags. 202/203; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 4.ª Ed. (2008), pags. 121/132, máxime, e III (1994), pags. 289/290; e Climent Durán, La Prueba Penal, Ed. Tirant Blanch, pag. 615. [43] De fls. 36.414 a 36.744. [44] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. c), a pag. 49, supra. [45] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. e), a pag. 54, supra. [46] Essencialmente enunciado sob os itens 19/23 do assertório: “19. A partir de data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido B.......... decidiu aproveitar-se das vantagens decorrentes da circunstância das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. (por si, respectivamente, gerida e administrada, de facto), serem titulares de entrepostos fiscais e o estatuto de «depositário autorizado» conferido em virtude dessa titularidade, nomeadamente os benefícios relacionados com «o regime de suspensão» do IEC - I.A.B.A. (Imposto Especial sobre o Consumo / Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas), que levam a que, a coberto desse regime, a exigibilidade desse imposto [tal como do IVA], apenas se verifique no momento da introdução do produto no consumo, para, contornando o controlo e a fiscalização das autoridades, sobre a actividade dos entrepostos fiscais, conseguir que não fosse liquidado o I.A.B.A. incidente sobre o vinho do porto (generoso) e outros vinhos licorosos que adquiria [a granel], produzia, engarrafava e comercializava, bem como, que não fosse liquidado o I.V.A. respectivo, e, assim, obter, indevidamente, atento o preço praticado (sem impostos e, como tal, inferior aos preços praticados pelo operadores económicos que exercendo actividade no mesmo ramo, liquidavam tais impostos), um maior volume de vendas e uma margem de lucro acrescida, com a consequente prejuízo causado ao Estado, que não arrecadava aqueles impostos. 20. Para tanto, decidiu o arguido B.......... produzir e engarrafar vinhos das marcas de que as sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. eram titulares ou que se encontravam autorizadas a produzir, já referidas em 10., 11. e 12. em quantidades substancialmente superiores àquelas que ia declarando à Alfândega responsável pelo controlo dos entrepostos fiscais titulados pelas mesmas sociedades. 21. Tais bebidas seriam depois comercializadas pelo arguido B.........., agindo em representação das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. e, a partir de 8/5/01, também da CJ.............. –…, Ldª., sem que se procedesse à liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos (I.A.B.A. e I.V.A.). 22. Para a concretização de tal desígnio e para desenvolver aquela actividade com a dimensão que pretendia, o arguido B.......... decidiu abordar diversos operadores económicos, alguns deles arguidos nos autos e infra identificados, que estando, respectivamente, ligados, à produção de vinhos do porto (generoso), moscatel e outros vinhos licorosos, bem como os que se dedicavam ao fabrico e comercialização das matérias-primas utilizadas no engarrafamento de tais vinhos (designadamente, garrafas, rolhas, rótulos e embalagens de cartão), e, ainda, transportadores e intermediários que pudessem vir a colocar no mercado aqueles produtos, propondo-lhes que, respectivamente, lhe fornecessem e adquirissem os mesmos produtos, em qualquer dos casos sem que essas transacções fossem relevadas na contabilidade e sem a emissão da documentação legalmente exigível (factura ou equivalente e, no caso do vinho a granel, sem que houvesse a emissão do competente Documento Administrativo de Acompanhamento, na circulação do produto entre os «entrepostos fiscais», expedidor e destinatário e sem que a operação fosse comunicada à Alfândega), como forma de impedir ou, pelo menos, dificultar o controlo das administrações aduaneira e fiscal, excepção feita a uma facturação mínima apta a justificar perante as autoridades a existência de mercadoria dessa natureza. 23. Os referidos operadores económicos, alguns dos quais co-arguidos nos autos, infra identificados, tendo conhecimento do propósito do arguido B.........., mencionado em 19. a 21., anuíram e prestaram a colaboração indispensável à sua concretização, fornecendo-lhe as mercadorias e os serviços necessários à produção, engarrafamento e acondicionamento dos vinhos, bem como adquirindo-lhe e colocando no mercado tais vinhos engarrafados, nas condições descritas no ponto 22.” [47] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. f), a pag. 58, supra. [48] “19. A partir de data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido B.......... decidiu aproveitar-se das vantagens decorrentes da circunstância das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. (por si, respectivamente, gerida e administrada, de facto), serem titulares de entrepostos fiscais e o estatuto de «depositário autorizado» conferido em virtude dessa titularidade, nomeadamente os benefícios relacionados com «o regime de suspensão» do IEC - I.A.B.A. (Imposto Especial sobre o Consumo / Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas), que levam a que, a coberto desse regime, a exigibilidade desse imposto [tal como do IVA], apenas se verifique no momento da introdução do produto no consumo, para, contornando o controlo e a fiscalização das autoridades, sobre a actividade dos entrepostos fiscais, conseguir que não fosse liquidado o I.A.B.A. incidente sobre o vinho do porto (generoso) e outros vinhos licorosos que adquiria [a granel], produzia, engarrafava e comercializava, bem como, que não fosse liquidado o I.V.A. respectivo, e, assim, obter, indevidamente, atento o preço praticado (sem impostos e, como tal, inferior aos preços praticados pelos operadores económicos que exercendo actividade no mesmo ramo, liquidavam tais impostos), um maior volume de vendas e uma margem de lucro acrescida, com a consequente prejuízo causado ao Estado, que não arrecadava aqueles impostos. 20. Para tanto, decidiu o arguido B.......... produzir e engarrafar vinhos das marcas de que as sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A. eram titulares ou que se encontravam autorizadas a produzir, já referidas em 10., 11. e 12. em quantidades substancialmente superiores àquelas que ia declarando à Alfândega responsável pelo controlo dos entrepostos fiscais titulados pelas mesmas sociedades. 21. Tais bebidas seriam depois comercializadas pelo arguido B.........., agindo em representação das sociedades CH.........., Ldª. e CI.........., S.A e, a partir de 8/5/01, também da CJ.............. – …, Ldª., sem que se procedesse à liquidação e entrega ao Estado dos impostos devidos (I.A.B.A. e I.V.A.).” [49] Segmento referente à tabela respectiva. [50] Segmento referente à tabela respectiva. [51] Segmento referente à tabela respectiva. [52] Segmento referente à tabela respectiva. [53] Segmento referente à tabela respectiva. [54] Segmento referente à tabela respectiva. [55] Segmento referente à tabela respectiva. [56] Erro ortográfico-gramatical, já que a formulação correcta da conjugação do verbo intervir na 3.ª pessoa do singular do tempo pretérito-perfeito do modo indicativo é interveio – “eu intervim, tu intervieste, ele interveio” –, (nota do relator). [57] Vide pags. 49/50 e 211/212, supra. [58] Vide anterior § 1.º, a pags. 221/222. [59] Vide, máxime, anterior CAPÍTULO I, § 3.º, item 5, a pag. 208. [60] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. g), a pag. 60, supra. [61] E não “1029” como – decerto por lapso – o id.º recorrente o escreve nos pontos 2.15 e 2.17 e nas conclusões 1.ª e 10.ª da sua peça recursória. [62] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. h), a pag. 62, supra. [63] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. i), a pag. 65, supra. [64] Há muito doutrinária e jurisprudencialmente estabilizado, com o sentido de viciação de construção silogística, lógico-dedutiva, ou lacunar do julgador, necessariamente evidenciável da simples leitura do texto da decisão, e como tal susceptível de imediata apreensibilidade, consistente em evidente inadequação/insuficiência da matéria de facto tida como provada à correcta decisão de direito, em razão da omissão investigativa pelo próprio tribunal – podendo e devendo fazê-lo –, e sequente definição, positiva ou negativamente, de elementos factuais que, havendo sido aduzidos pela acusação e/ou pela defesa, ou houvessem resultado da discussão da causa, (cfr. art.º 339.º, n.º 4, do CPP), reunissem relevância para a definição – afirmativa ou negativa – dos elementos do tipo objectivo ou subjectivo do crime ou para a determinação da medida da pena, ou da obrigação indemnizatória; que fossem, em suma, necessários à formulação de seguro juízo jurídico a tais desideratos concernente, e que, num juízo de prognose, se admitisse ainda passíveis de virem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, e que, vindo a ser provados, reunissem virtualidade à alteração da qualificação jurídica da matéria de facto ou da medida da pena, ou de ambas, ou da prestação indemnizatória. A insuficiência da matéria de facto (e não da respectiva prova) há-de, por conseguinte, ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente. É à luz desses factos, pois, e dentro deles dos relevantes para a decisão, que se deve aferir a insuficiência da matéria de facto, [vide, por todos, Simas Santos / Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição (2007), pags. 69/71]. [65] Consistente em manifesta/clamorosa falha ou desvio de raciocínio na apreciação das provas pelo julgador, decorrente da desconsideração/afrontação das regras da experiência, da formulação de juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou do desrespeito de regras sobre o valor da prova vinculada, conducente a juízo conclusivo contrário ao que seria – deveria ser – normalmente/notoriamente dedutível/apreensível, (vide anterior CAPÍTULO I, § 3, item 3, a pags. 205/206). [66] Artigo 125.º (Legalidade da prova): São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. [67] Artigo 127.º (Livre apreciação da prova): Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. [68] Artigo 349.º (Noção): Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. [69] Artigo 351.º (Presunções judiciais): As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. [70] O que, como se verá infra, aconteceu relativamente ao julgamento da investiganda associação criminosa e da influência nas economias societárias dos actos infraccionais-tributários dos seus representantes. [71] Vide, a propósito da legalidade, natureza e conteúdo do meio de prova por presunção, e da sua compatibilização com o princípio da presunção de inocência, e bem assim do poder-dever jurídico-funcional ao respectivo recurso, entre outros: Ac. do STJ, de 09/02/2005 (relatado pelo Ex.mo Conselheiro Henriques U......), disponível em http://www.gde.mj.pt/jstj; Carlos Climent Duran, La Prueba Penal, mormente pags. 575-587; e Alexandre Vilela, Considerações Acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal, (Coimbra Editora, reimpressão, 2005); e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 356/357. [72] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. j), a pag. 86, supra. [73] Materializada na peça junta a fls. 41.234/41.235. [74] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. l), a pag. 87, supra. [75] De cujo equivocado e arrogado direito as respectivas conclusões 70.ª a 74.ª, máxime, são sobremaneira elucidativas: «70. No caso sub judice, os factos dados como provados na sentença, supra impugnados, não resultam, de todo, da prova produzida, mas sim de um juízo iminentemente presuntivo e impregnado de subjectivismo, assim, subvertendo a lógica do princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127.º do Código do Processo Penal. 71. Impondo-se, desta feita, que o Tribunal ad quem afira da arbitrariedade da decisão claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova plasmados no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 72. Acresce que, e nos termos das considerações supra aduzidas em sede de impugnação de matéria factual _ainda no que tange à prova das ilegalidades dos supostos movimentos de vinho, mas também assim no que respeita à apreciação crítica dos alegados fluxos financeiros ocorridos (nem sempre) para contas do aqui recorrente _; mais viola a decisão recorrida, porquanto dele faz tábua rasa, o constitucional princípio in dubio pro reo ou da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da nossa Lei Fundamental. 73. No caso sub judice, na falta de prova indubitável e inequívoca _da existência de transacções, da sua data, do preço do produto alegadamente em causa, do valor da prestação tributária supostamente em causa, da titularidade de contas bancárias, da finalidade dos fluxos financeiros, entre outros _, estava o Tribunal a quo legal e constitucionalmente adstrito a decidir pela absolvição do aqui recorrente. 74. Assim sendo, o Tribunal a quo violou, não só o artigo 127.º do Código do Processo Penal, como ainda o fundamental artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.» [76] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. m), a pag. 105, supra. [77] Assunção logo eloquentemente ilustrada e noticiada no seguinte parágrafo da 2.ª página da minuta recursória (a fls. 39.980 dos autos): «[…] Contudo, uma cuidadosa e criteriosa análise da prova produzida (realce do ora relator), impõe a inevitável conclusão de que não se verifica a prática nem de tal crime, nem da referida contra-ordenação pelo aqui recorrente, como infra passará o mesmo a demonstrar. […]» [78] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. n), a pag. 111, supra. [79] «[…] 883. Em data não concretamente apurada mas que pode situar-se em 1998, o arguido B.......... e DS......... acordaram em que o primeiro forneceria ao segundo, vinhos do porto e outros licorosos, produzidos e/ou comercializados pelas sociedades que geria ou administrava de facto, para que DS........., em representação das sociedades cuja gerência de facto exercia, os revendesse, em qualquer dos casos sem que relativamente a parte das transacções fosse emitida a documentação comercial (factura ou documento equivalente) e aduaneira legalmente exigida e sem que essas transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidado o IVA devido, com o consequente prejuízo para o Estado. […]» [80] Segmento referente à tabela respectiva. [81] Segmento referente à tabela respectiva. [82] Segmento referente à tabela respectiva. [83] Segmento referente à tabela respectiva. [84] Segmento referente à tabela respectiva. [85] Segmento referente à tabela respectiva. [86] Segmento referente à tabela respectiva. [87] Segmento referente à tabela respectiva. [88] Segmento referente à tabela respectiva. [89] Segmento referente à tabela respectiva. [90] Segmento referente à tabela respectiva. [91] Segmento referente à tabela respectiva. [92] Em 14/11/2002, (cfr. pontos-de-facto 1079.º a 1081.º). [93] Segmento referente ao respectivo quadro. [94] Segmento referente ao respectivo quadro. [95] Segmento referente ao respectivo quadro. [96] Exarado a pags. 887/888 do acórdão em consideração, correspondentes a fls. 36.854/36.855. [97] Realces – a negrito – do ora relator. [98] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. o), a pag. 119, supra. [99] Vide nota 46, a pag. 213. [100] Segmento reportado a transcrição idêntica à antecedente. [101] 1210. Os arguidos […] U.......... […] previram que o vinho do porto contido nas garrafas comercializadas pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência de facto exercia], e que, no âmbito da actividade que respectivamente desenvolviam, lhe adquiriram e comercializaram, pudesse não reunir as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno e conformaram-se, com essa eventualidade, não se coibindo de concretizar transacções tendo por objecto tais garrafas de vinho. [102] Vide PARTE I, CAPÍTULO III, § 1.º, al. n), pag. 22/23, supra. [103] Vide, a propósito, anterior CAPÍTULO VII, § 3.º, item 3, a pags. 327/328, designadamente. [104] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. t), a pag. 132, supra. [105] Anota-se haver o ora relator operado a correcção do erro ortográfico referente ao apelido “Tomaz” que, no texto do acórdão em referência, vem indevida e sistematicamente registado como “Tomáz”. [106] Segmento referente ao respectivo quadro. [107] Segmento referente ao respectivo quadro. [108] Segmento referente ao respectivo quadro. [109] Segmento referente ao respectivo quadro. [110] Segmento referente ao respectivo quadro. [111] Segmento referente ao respectivo quadro. [112] Segmento referente ao respectivo quadro. [113] Segmento referente ao respectivo quadro. [114] Segmento referente ao respectivo quadro. [115] Segmento referente ao respectivo quadro. [116] Segmento referente ao respectivo quadro. [117] Cfr. conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª, máxime, de tal bastantemente ilustrativas. [118] «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» [119] Vide pag. 2.ª da respectiva peça motivacional, a fls. 37.954 dos autos. [120] Anota-se que os pontos-de-facto 136 a 139; 207 a 210 e 302 a 307, também no mesmo local seleccionados, se reportam, respectivamente: [a)] à sociedade CO........, LDA., e ao seu gerente DR........, arguido que, havendo sido também por tal ilícito pronunciado, veio entretanto a falecer, (cfr. pags. 10, final, e 11, deste aresto); [b)] ao arguido Q........., não pronunciado pela referida infracção criminal, [cfr. PARTE I, CAPÍTULO I, § 2, a), item 1, a pag. 5/6], e, coerentemente, não incluído na referida listagem de indivíduos por cuja referente condenação o M.º P.º ora pugna; e [c)] ao empresário em nome individual MI..........., falecido em 19/04/2002. [121] «[…] 10. Em nome da “CH........, LDA.” encontram-se registadas no Instituto de Propriedade Industrial (I.N.P.I.), desde 30/07/1999, as marcas de vinho do porto: “ED..........”, “CJ..............” E “JQ..............”. 11. Em nome da “CI........, SA.” encontram-se registadas no I.N.P.I, as marcas de vinho do porto: “PORTO EC…..” (desde 08/05/1996); “HP............” (desde 20/09/1999); “LH.............” (desde 09/05/1996) e “GB..........” (desde 19/08/2002), sendo que esta sociedade autorizou a “CH........, LDA.” a proceder à produção, engarrafamento e comercialização destas marcas. 12. A sociedade “CH........, LDA.” encontra-se ainda autorizada, pelos titulares dos respectivos registos de marca, a produzir, engarrafar e comercializar as marcas de vinho do porto: “GG.........” (registada no I.N.P.I. em nome de F........, desde 03/05/1999 e transmitida em 08/03/2000 ao seu filho, C........); “KK..............” (registada em nome de CE........); “LN...............” e “LO...............” (ambas registadas em nome de LP............... desde 09/02/1990 e 17/09/1997, respectivamente). […]» [122] 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido […]. [123] 5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo. [124] Vide, a propósito, Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Vol. I, 11.ª Edição (reimpressão), máxime a pags. 239/243 e 294/295. [125] «[…] Tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico-penal e considerando que antes da entrada em vigor do RGIT o direito penal fiscal e o direito penal clássico se encontravam já num estado de paridade de relevância ética, o que leva a entender, como bem salienta Isabel Marques da Silva, in ob. cit., pág. 109, que muitos dos crimes do direito penal económico e bem assim do direito fiscal não possam razoavelmente ser considerados como de direito penal secundário, “porque os bens jurídicos tutelados pelas incriminações constantes desses ramos do direito são assumidos pelo legislador como fundamentais para a vida em sociedade” (no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/11, que alterou ou RJIFNA, é o próprio legislador que refere que há crimes fiscais cujas proporções revelam uma danosidade muitas vezes superior à dos crimes comuns), propendemos para a defesa da tese ampla, ou seja, de que no âmbito da vigência do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o R.J.I.F.N.A., alterado pelos Dec.-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro e 140/95, de 14 de Junho, a incriminação prevista no art.º 299º do Cód. Penal abrangia as associações que tivessem por objecto a prática de crimes fiscais. O mesmo é dizer que o art.º 299º do C.P. era subsidiariamente aplicável aos crimes fiscais, designadamente ao crime de fraude fiscal, por força do disposto no art.º 4º do R.J.I.F.N.A., sendo certo que aquela norma não delimita a finalidade ou actividade da associação criminosa à prática de determinado tipo de crimes. A ser assim, como nos afigura que seja, a consagração do art.º 89º do RGIT teve apenas como objectivo acabar com a dualidade de regulamentação legal para os crimes fiscais aduaneiros e não aduaneiros. […]», (excerto registado a fls. 36.749/36.750, com realces do desembargador-relator). [126] Vide fls. 22.782/22.784. [127] Máxime a fls. 22.785/22.802. [128] Também responsável pela pertinente correcção ortográfica, máxime dalgumas palavras compostas (como tão-pouco, selos-de-garantia, sócio-gerente, braço-direito e conta-corrente), no aludido texto indevidamente escritas sem a necessária ligação por hífen (-) dos respectivos elementos constituintes, prática, aliás – a par da crescente e preocupante perversão das regras gramaticais-sintácticas do idioma nacional –, incompreensivelmente generalizada, quiçá demonstrativa das deficiências do correspectivo sistema de ensino e aprendizagem (!). [129] Cfr. pontos-de-facto negativos 1.º, 2.º, 70.º, 152.º e 153.º, e fls. 36.750/36.751. [130] Cfr. art.º 428.º do CPP. [131] Máxime a fls. 36.751/36.765; 36.769/36.791; 36.794/36.796 e 36.802/36.874. [132] Seguro lapso de simpatia com o ponto 1204, que, efectivamente, se reporta ao dolo, dentre outros, do id.º arguido BB.............: «[…] 1204. Os arguidos […] BB............., […], ao adquirirem, no exercício da actividade comercial que respectivamente exerciam [em nome: no tocante ao arguido BB........, da sociedade CX........, Ld.ª; (…)], […], de vinhos do porto e de outros vinhos licorosos produzidos e engarrafados pelo arguido B.........., em nome das sociedades cuja gerência e administração de facto exercia, tendo perfeito conhecimento de que a respectiva produção e engarrafamento tinham sido efectuados de forma irregular, à revelia das autoridades que controlam o sector, sendo a significativa parte das transacções que respectivamente realizaram com o arguido B.......... (e no caso dos arguidos BB........ e C........ com intermediação do arguido F........), efectuada em que fossem emitida a documentação comercial obrigatória e sem que fosse liquidado e entregue ao Estado o IVA devido, não sendo tais transacções relevadas nas contabilidades respectivas, agiram em comunhão de esforços e de intenções com o arguido B.........., com quem respectivamente, acordaram, sempre com o intuito, que lograram alcançar, de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação do Estado, que não arrecadava os impostos em falta; […]» [133] «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». [134] Aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10. [135] Aprovado pelo Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15/01. [136] Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06. [137] Com duvidosa utilidade jurídica, parece-nos (pelo menos ao relator), já que o alcance, sentido e/ou objectivo do referente alerta sempre se pressuporia como axiomaticamente resultante da correcta observação das regras gerais atinentes à aferição dos elementos subjectivos do tipo-de-ilícito e da singularidade/acumulação (ou concurso efectivo) infraccional, bem como das concernentes à geração, composição e/ou momento da exigibilidade de cada prestação tributária, definidas na respectiva legislação. ]138] Cfr. art.º 1.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo. [139] Vide, máxime, excerto inserido a pag. 593/594. [140] Artigo 26.º (Autoria): É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. [141] Artigo 28.º (Ilicitude na comparticipação) 1 – Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. […] [142] Artigo 30.º (Concurso de crimes e crime continuado) 1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. […] [143] Esta al. c) – celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas –, sucessora (com o mesmo enunciado) da al. c) do n.º 2 do art.º 23.º do RJIFNA, reportada ao ficcionamento de facturação de fornecimentos: à DZ.......... – …, CRL, em 1998 e 1999, (simuladamente por: FF......... – …, LD.ª; FG.........; FH......... – …, LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM........., LD.ª; FN.........; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01 (um milhão seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e um cêntimos), (cfr. pontos-de-facto 380 a 453, máxime 381 a 391); e à CU........, Ld.ª, do arguido Y........., entre 1998 e 2000, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.........., Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN.........e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e EC….., no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, máxime 541 a 543 e 549). [144] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [145] Artigo 28.º do CIVA (Outras obrigações dos contribuintes) 1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a: […] b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; […] g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto. […] Artigo 44.º do CIVA 1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto. 2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente: a) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo; b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa; c) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial. 3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar: a) O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável; b) O valor das operações isentas sem direito à dedução; c) O valor das operações isentas com direito à dedução; d) O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º. 4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar: a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto; b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução; c) O valor das aquisições de gasóleo; d) O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável. Artigo 45.º do CIVA (versão original) 1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. Artigo 52.º do CIVA (na redacção introduzida pelo D.L. n.º 472/99, de 08/11) 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos. […] Artigo 17º do CIRC […] 3 – De modo a permitir o apuramento referido no nº 1, a contabilidade deve: a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes. Artigo 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07) – (Obrigações contabilísticas das empresas) 1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. 2 — As entidades referidas no número anterior que estejam impossibilitadas de obter autenticação dos livros de inventário e balanço e diário nos termos da legislação comercial devem apresentar esses livros, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, no serviço de finanças da respectiva área, para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada chancela. 3 — Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário; b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos. 4 — Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. 5 — Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos. 6 — Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos. 7 — Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral das Contribuições e Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas. Artigo 31.º da Lei Geral Tributária (versão do D.L. n.º 398/98, de 17/12) – (Obrigações dos sujeitos passivos) 1. Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento da dívida tributária. 2. São obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações. Artigo 32.º da Lei Geral Tributária (Dever de boa prática tributária) Aos representantes de pessoas singulares e quaisquer pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas. Artigo 75.º da Lei Geral Tributária (Declaração e outros elementos dos contribuintes) 1. Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. 2. A presunção referida no número anterior não se verifica quando: a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo; b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações; c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei; d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A. 3. A força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração tributária os confirmar. [146] Esta al. g) – o agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais – reportada à concertação com o seu empregado G........, caracterizada sob os pontos-de-facto 32 e 33 e 1198, máxime: «[…] 32. Para além da colaboração dos operadores económicos acima referidos, o arguido B.........., contou ainda com a colaboração do arguido G........ (que é apelidado por aqueles com quem se relaciona de perto de “G1…”), empregado das sociedades que geria, o qual com conhecimento do plano a que se tem vindo a fazer referência e dos seus objectivos, a ele aderiu e aceitou praticar os actos necessários à sua execução. 33. Nesse contexto, o arguido G........, para além das tarefas normais relacionadas com a produção dos vinhos que se têm vindo a referir e seguindo as instruções que lhe eram transmitidas pelo arguido B..........: Efectuou a recepção de documentos de acompanhamento e armazenagem de vinho do porto (generoso) e de outros vinhos licorosos, aquando da entrada dos mesmos, a granel, nas instalações das sociedades referidas em 20.; Realizou trasfegas de vinhos dentro de tais instalações; Procedeu ao engarrafamento dos vinhos produzidos nas condições que já se referiram, bem como à selagem das garrafas, mediante a aposição dos selos falsos; Procedeu à movimentação, nas contas tituladas ou geridas pelo arguido B.........., de cheques relacionados com a actividade ilícita supra referida. […] 1198. O arguido G........, ao actuar da forma descrita nos pontos 32. e 33., com perfeito conhecimento do plano gizado pelo arguido B.......... e dos seus objectivos, em cuja concretização aceitou colaborar, desempenhando todas as tarefas e actos de que, nesse âmbito, foi incumbido pelo arguido B.........., agiu com o propósito comum e conjuntamente concretizado de defraudar a Administração Fiscal e Aduaneira e de possibilitar que o arguido B.......... pudesse adquirir, produzir e comercializar vinho do porto e outros vinhos licorosos, eximindo-se ao pagamento dos impostos devidos, IABA e IEC e obtivesse vantagens patrimoniais, que de outra forma não obteria e que o arguido G............ sabia não lhe serem devidas, com o consequente prejuízo causado ao Estado, que não arrecadava os impostos, IEC-IABA e IVA, a que tinha direito. […]» [147] […] 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. […] [148] Circunstância qualificativa integrada, desde logo, pela concertada comparticipação no desenvolvimento da respectiva actividade delitiva do próprio arguido B........ e do seu empregado G........, (vide nota 146), e também dos arguidos: J........, na qualidade de representante do sujeito passivo tributário CK........, Ld.ª, mormente quanto aos actos de transporte ilegal de vinho generoso/licoroso, a granel, das instalações de vários dos respectivos fornecedores (nomeadamente CM.........; CN.........; F........) para as das sociedades geridas por B........ – desde 01/02/2000, data a partir da qual vigora no ordenamento jurídico nacional a tipificação criminal dos respectivos actos comportamentais, por efeito da estatuição normativa dos arts. 37.º e 49.º, n.º 1, do D.L. n.º 300/99, de de 05/08, como explicado no acórdão de 1.ª instância, de cujo excerto se deixou registo supra, mormente a pags. 603/605) –, e de vinho entre os entrepostos fiscais titulados pelas sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., (nos dias 13/06/2000, 29/06/2000, 27/04/2000 e 04/01/2002), à margem das respectivas contabilidades e à revelia da competente Alfândega e, consequentemente, sem o necessário acompanhamento da adequada documentação aduaneira, [cfr. pontos-de-facto 43 e 44; 84, 87 a 89 e 92; 98, 99, 101, 111, als. b), c), d) e e), 112 a 114, 131 e 133; 166 a 171; 189, als. k) e l), 191, 192 e 196; 213 a 220, e 1201, máxime]; E........, enquanto seu fundamental/decisivo colaborador na encomenda/aquisição a terceiros (incertos) de réplicas de selos-de-garantia oficiais (do IVP) destinados à compartilhada simulação da regularidade da selagem e posterior introdução no mercado de garrafas de vinho-do-Porto, (cfr. pontos-de-facto ns. 237 a 239, 241 a 243, 280 a 282 e 1202, máxime); F........, pela intermediação no fornecimento a seu filho C........, no período de 2000 a Novembro de 2002, (com relevo jurídico-criminal a partir de 01/02/2000, bem-entendido, pelas razões supra explicadas), de vinhos-do-Porto – com selagem-de-garantia falsificada –, moscatel e outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades por aqueloutro cidadão (B........) geridas, à margem das respectivas contabilidades e à revelia do IVP e da competente estância alfandegária, (cfr. pontos-de-facto ns. 637 a 677, 1200 e 1208, máxime); e U........, no mister de distribuidor-comissionista, (cfr. pontos-de-facto ns. 602, 603 e 1204, máxime). [149] Artigo 24.º (Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares) 1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias será punido: a) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares falsificados, com prisão de 3 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias; […] Artigo 81.º (Definições) 1 - Para efeitos deste diploma entende-se por: a) Género alimentício – toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento; […] Artigo 82.º (Definição e classificação de género alimentício anormal) 1 - Considera-se anormal o género alimentício que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor: […] c) Não satisfaça às características analíticas que lhe são próprias ou legalmente fixadas, sem excluir as organolépticas. 2 - Os géneros alimentícios anormais classificam-se em: a) Género alimentício falsificado – o género alimentício anormal devido a qualquer das seguintes circunstâncias: […] II) Subtracção ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto a qualidades nutritivas ou quanto à sua composição própria, legalmente fixada ou declarada; III) Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo; […] [150] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [151] Artigo 37.º (Crimes fiscais) 1 — Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento do imposto: a) Expedir, transportar ou receber álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis; […] c) Introduzir no consumo álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da DIC correspondente; […] é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. 2 — A tentativa é punível. […] [152] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [153] Artigo 33.º (falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes) 1. A falsificação, viciação, ocultação, destruição e danificação de elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punida como fraude fiscal, é punível com coima variável entre 50 000$ e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até 5 000 000$. 2. No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior serão reduzidos para metade. 3. Se a conduta referida nos números anteriores for imputável a pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, os limites das coimas previstas no número anterior elevar-se-ão para o triplo. [154] Artigo 27.º (Prescrição do procedimento) O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Dois anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º; b) Um ano, nos restantes casos. [155] Artigo 27.º-A (Suspensão da prescrição) A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal. [156] Artigo 120.º (Suspensão da prescrição) 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: […] b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo; […] 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. […] [157] Artigo 121.º (Interrupção da prescrição) […] 3 - A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. […]. [158] «O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.» [159] «A regra do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional.» [160] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [161] Vide acusação e pronúncia, máxime a fls. 18.686 e 22.806, respectivamente. [162] Artigo 88.º (Frustração de créditos) 1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. […] [163] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [164] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [165] «[…] 330-A. Relativamente às vendas não facturadas e não relevadas, referentes ao fornecimento de garrafas efectuadas por MI........... ao arguido B.........., nos anos de 1998 a 2000, não foi liquidado nem entregue ao Estado, IVA de montante não apurado, com o consequente prejuízo causado ao Estado. […]» [166] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [167] Esta al. g) – o agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais – reportada à concertação com o seu empregado W........, caracterizada sob os pontos-de-facto 339 a 341 e 1205: «[…] 339. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, desde meados de 2001, os contactos entre o arguido B.......... e a sociedade “KZ............., LD.ª” eram normalmente efectuados pelo vendedor desta última, o arguido W........, o qual foi inteirado dos termos do acordo referido nos pontos 335. e 336. e ao mesmo aderiu, tendo, no desempenho das suas funções profissionais, praticado actos de que foi incumbido pela sua entidade patronal, necessários à execução do mesmo acordo. 340. Assim, era o arguido W.........., que pessoalmente visitava o arguido B.........., com quem tinha relações de grande confiança e proximidade, recebendo deste as encomendas das caixas de cartão e de outro material e os respectivos pagamentos, bem sabendo que parte da mercadoria não era facturada. 341. Era também o arguido W.......... que, por vezes, procedia ao depósitos dos cheques referentes aos aludidos pagamentos na conta acima referida no ponto 338. que sabia não pertencer à “KZ............., LD.ª” […] 1205. Os arguidos […] e W........, […] e o último, na qualidade de vendedor da CS........, Ld.ª e agindo segundo a direcção e as instruções do arguido V.............. e na concretização de acordo estabelecido com o arguido B.........., ao actuarem, respectivamente, da forma descrita nos pontos […] e nos pontos 339. e seguintes, actuaram com o propósito, concretizado, de obtenção de vantagens patrimoniais que sabiam não lhes serem devidas, diminuindo as receitas tributárias do Estado, que não arrecadou o IVA referentes às transacções em cuja concretização colaboraram; […]» [168] Vide extractado segmento do acórdão da 1.ª instância, a pags. 639/640. [169] Esta al. c) – celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas –, reportada ao enunciado ficcionamento de facturação de fornecimentos, (simuladamente por: FF........., LD.ª; FG.........; FH........., LD.ª; FI.........; FJ.........; FK.........; FL........., LD.ª; FM........., LD.ª; FN.........; e FO.........), pelo valor global de € 1.679. 464,01 (um milhão seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e um cêntimos). [170] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [171] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [172] Vide extractado segmento do acórdão da 1.ª instância, a pags. 643/645. [173] Esta al. c) – celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas –, reportada ao enunciado ficcionamento de facturação de fornecimentos, (simuladamente por: LY.........., Ld.ª; LZ..........; MA.........., Ld.ª; MB.........., Ld.ª; GA.........., Ld.ª; FN......... e MD.........., SA.), de 97.760 garrafas de vinhos-do-Porto ED.......... e EC……, no montante global de € 240.025,80, (cfr. pontos-de-facto 538 a 553, mormente 541 a 543 e 549). [174] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [175] Vide extractado segmento do acórdão da 1.ª instância, a pags. 659/661. [176] Vide extractado segmento do acórdão da 1.ª instância, a pags. 663/664. [177] Vide extractado segmento do acórdão da 1.ª instância, a pags. 641/642. [178] Vide extractado segmento do acórdão da 1.ª instância, a pags. 646/647. [179] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [180] Esta al. g) – o agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais – reportada à concertação com o seu empregado BG............., caracterizada sob os pontos-de-facto 708 a 712, 722 a 725, 726, 727 e 1206: «[…] 708. No período em que colaborou com o arguido D........., o arguido BG.............., para além de organizar a parte administrativa da referida sociedade, foi responsável pela emissão de documentos comerciais, nomeadamente facturas, vendas a dinheiro e outros relacionados com vendas efectuadas pelo arguido D........., organizou os documentos para a contabilidade, fez o controlo e a gestão das existências da sociedade e tratou de diversos outros assuntos de que era incumbido pelo arguido D.......... 709. Quando o arguido BG.............. iniciou funções na “DB........, LDA.” todos os documentos comerciais eram processados por computador, dispondo já a sociedade de um programa para esse efeito. 710. Em data não concretamente apurada, do 1º semestre do ano de 2002, o arguido D......... decidiu duplicar o programa original destinado ao processamento da documentação comercial por computador. 711. Pretendia o arguido D......... utilizar o duplicado para os lançamentos da mercadoria que vendia à margem da contabilidade oficial e, assim controlar, não só as existências, como também os créditos de IVA. 712. Para tanto, o arguido D......... adquiriu uma cópia do programa original, tendo, após a instalação do mesmo no computador, o arguido BG.............. passado a operar com os dois programas, de acordo com as ordens do arguido D......... que decidia o que era lançado na contabilidade oficial e o que era inscrito na contabilidade paralela. […] 722. O arguido BG.............., a partir do momento em que passou a prestar serviços ao arguido D........., foi por este inteirado do acordo referido no ponto anterior e, no âmbito das funções profissionais que desempenhava, aceitou colaborar na sua execução, designadamente, registando nos ficheiros da contabilidade não oficial as aquisições e vendas relativas aos vinhos produzidos pelas sociedades geridas ou administradas pelo arguido B.......... e processando toda a documentação necessária à concretização das vendas efectuadas pelo arguido D........., designadamente facturas, vendas a dinheiro e guias de transporte “temporárias”. 723. Essas facturas, vendas a dinheiro e guias de transporte tinham como única finalidade acompanhar o transporte da mercadoria e serem exibidas às autoridades caso ocorresse alguma fiscalização, sendo que, se tal fiscalização acontecesse tal documentação era destruída ou dissipada. 724. No âmbito da busca realizada, no dia 13/11/02, ao veículo de matricula 64-66-TE, em que o arguido BG.............. se deslocava, foram encontrados na sua posse originais e duplicados de Vendas a Dinheiro processadas por computador em nome da sociedade DB........, LD.ª, bem como partes (apenas “cabeçalhos” e partes inferiores), do mesmo tipo de documentos, que se reportam, quase todos, a vendas de vinhos das marcas produzidas pelas sociedades geridas pelo arguido B.........., sendo que os citados documentos respeitam a transacções que não foram relevadas na contabilidade oficial, entre os quais duas vendas a dinheiro com o mesmo número (97/2002), emitidas em datas diferentes e dirigidas a clientes distintos. […] 726. O arguido BG.............. conhecia os contornos do negócio da «comercialização paralela» de vinhos do porto, moscatel e outros vinhos licorosos, que o arguido D......... adquiria ao arguido B.........., processando, conforme supra se referiu no ponto 722., a documentação comercial e o registo das vendas não facturadas; 727. E tratando também o arguido BG.............., sob a direcção do arguido D........., de outros assuntos relacionados com o aludido «negócio». […] 1206. O arguido BG............. ao actuar da forma descrita nos pontos 722. e seguintes, na concretização de acordo que estabeleceu com o arguido D........., por conta de quem trabalhava, e seguindo as instruções que lhes eram fornecidas por este, designadamente, processando os documentos destinados a acompanhar as garrafas de vinho do porto, de vinho moscatel e de vinho licoroso, que eram vendidas pelo arguido D......... [em nome da DB........, Ldª.], sem que as transacções fossem relevadas na contabilidade e sem que fosse liquidado o IVA devido ao Estado, registando nos ficheiros informáticos da «contabilidade paralela» aquelas vendas [e também as compras respectivas efectuadas ao arguido B.........., sem facturação e à margem da contabilidade], agiu com o propósito comum e conjuntamente concretizado com o arguido D........., de conseguir que este vendesse a significativa parte da mercadoria sem liquidar e entregar ao Estado o IVA e obtivesse vantagens patrimoniais, que de outra forma não obteria, sabendo o arguido BG.............. serem as mesmas indevidas, e obtidas à custa do Estado, que não arrecadava o IVA a que tinha direito. […]» [181] Vide extractado segmento do acórdão da 1.ª instância, a pags. 653/654. [182] Vide quanto à referente ao clandestino fornecimento por L........ / CM........, C.R.L., de vinhos licorosos a granel às sociedades geridas por B........, (em 13/06/2000, 26/08/2000, 09/08/2000 e 11/08/2000), a anotação inserta a pags. 712/714. [183] Na actualidade de € 15.000,00, (cfr. citado art.º 103.º, n.º 2, do RGIT, na versão introduzida pelo art.º 60.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2006). [184] Artigo 14.º (Dolo) 1 — Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 — Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 — Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. [185] Artigo 28.º (Ilicitude na comparticipação) 1 — Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. 2 — Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse. [186] Artigo 29.º (Culpa na comparticipação) Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. [187] Artigo 256.º (Falsificação de documento) 1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – […] 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4 – […] [188] Com referência, designadamente, ao art.º 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 566/99, de 22/12, vigente no ordenamento jurídico nacional desde 01/02/2000, (vide respectivo art.º 4.º, n.º 1). [189] Vide, a propósito, nota 148, a pag. 697. [190] Vide, a propósito, nota 148, a pag. 697. [191] Artigo 96.º (Introdução fraudulenta no consumo) 1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco: a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; […] é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 7500 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 25000. […] Artigo 97.º (Qualificação) Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: […] b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 50000; c) Tiverem sido cometidos […] por duas ou mais pessoas; […] [192] Data de início de vigência do D.L. n.º 300/99, de 05/08, (cfr. respectivo art.º 49.º, n.º 1), que, como se analisou no acórdão recorrido (em excerto supra transcrito, mormente a pags. 603 e ss), originalmente criminalizou os comportamentos assim tipificados no respectivo art.º 37.º, a que sucederam, a partir de 05/07/2001, data de início de vigência do RGIT, (postulada pelo art.º 14.º do diploma legal que o aprovou – D.L. n.º 15/2001, de 05/06), os referentes dispositivos 96.º e 97.º. [193] Data incerta de 1998. [194] «[…] 24. Em execução do plano delineado, o arguido B.......... adoptou os procedimentos que de seguida se descrevem: Estando a comercialização dos vinhos do porto e moscatel, engarrafados, sujeita a selagem obrigatória, e sendo os selos do vinho do porto atribuídos pelo, então, I.V.P. (Instituto do Vinho do Porto), actualmente I.V.D.P. (Instituto dos Vinhos do Douro e Porto), o arguido B.........., recorrendo a uma tipografia não identificada e com a intermediação do arguido E........, nos termos que se descreverão infra, diligenciou pelo fabrico de selos idênticos aos genuínos, reproduzindo várias vezes as séries originariamente fornecidas pelo IVP, para, com eles, “selar” as garrafas que comercializava, assim lhes dando a aparência de uma comercialização regular. […]» [195] Vide, particularmente, pontos-de-facto ns. 361/378. [196] Vide nota 187, a pag. 799. [197] Com referência, designadamente, ao art.º 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 566/99, de 22/12, vigente no ordenamento jurídico nacional desde 01/02/2000, (vide respectivo art.º 4.º, n.º 1): Artigo 67.º (Sistema de selagem) 1 — As bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória pelo Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem cumprido a obrigação de selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos. 2 — Os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou representantes fiscais, autorizados nos termos do presente diploma, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem, em que são adquiridos pelos depositantes, devendo a autoridade aduaneira enviar, mensalmente, uma listagem actualizada desses operadores aos organismos competentes. 3 — Os operadores referidos no número anterior manterão uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos referidos no n.º 1. 4 — Para além do disposto no artigo 7.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos. 5 — Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no artigo 57.º, n.º 2, será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal. 6 — Os organismos que gerem o sistema de selagem de bebidas alcoólicas devem comunicar, mensalmente, à autoridade aduaneira as quantidades de selos vendidas a cada operador, a data da venda, os números de série e os produtos a que se destinam. [198] Vide, a propósito, nota 148, a pag. 697. [199] Para melhor esclarecimento das especificidades atinentes, particularmente, à produção e comercialização de vinhos-do-Porto, vide, ainda, excerto do acórdão de 1.ª instância supra registado, máxime a pags. 605/610. [200] Vide nota 167, a pags. 736/737. [201] Vide complementar explicação a pags. 736/737. [202] Vide complementar explicação a pags. 743/744. [203] Vide complementar explicação a pags. 748/749. [204] Vide complementar explicação a pag. 751/752. [205] Vide complementar explicação a pag. 755. [206] Vide nota 187, a pag. 799. [207] Com referência, designadamente, ao art.º 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo – parcialmente transcrito sob a nota 198 (a pag. 812/813) –, aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 566/99, de 22/12, vigente no ordenamento jurídico nacional desde 01/02/2000, (vide respectivo art.º 4.º, n.º 1). [208] Vide, a propósito, nota 148, a pag. 697. [209] 1210. Os arguidos […] U.......... […] previram que o vinho do porto contido nas garrafas comercializadas pelo arguido B.......... [em nome das sociedades cuja gerência de facto exercia], e que, no âmbito da actividade que respectivamente desenvolviam, lhe adquiriram e comercializaram, pudesse não reunir as características e os requisitos próprios do vinho do porto genuíno e conformaram-se, com essa eventualidade, não se coibindo de concretizar transacções tendo por objecto tais garrafas de vinho. [210] Vide PARTE I, CAPÍTULO III, § 1.º, al. n), pag. 22/23, supra. [211] Vide pag. 23. [212] Vide complementar explicação a pag. 759/760. [213] Vide nota 187, a pag. 799. [214] Vide nota 180, a pags. 765/766. [215] Vide complementar explicação a pag. 764/766. [216] Vide nota 187, a pag. 799. [217] Vide nota 149, a pags. 698/699. [218] Com referência às 21 garrafas de vinho-do-Porto “CJ…..”, tinto, enunciadas sob a al. i) do item 871. [219] Com referência às 12 garrafas de vinho-do-Porto “CJ…..”, tinto, enunciadas sob a al. j) do item 871. [220] Vide pag. 16. [221] Vide complementar explicação a pag. 768/769. [222] Vide nota 187, a pag. 799. [223] Vide nota 188, a pag. 800. [224] Vide nota 149, a pags. 698/699. [225] Com referência aos arts. 28.º, n.º 1, als. b) e g), 44.º, 45.º e 52.º, n.º 1, (na versão decorrente do D.L. n.º 472/99, de 08/11), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 17.º, n.º 3, e 98.º, do CIRC (versão original, aprovada pelo D.L. n.º 442-B/88, de 30/11 – correspondente ao 115.º, da versão operada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 198/2001, de 03/07, e, essencialmente, ao 123.º da actual versão do Código do IRC, aprovado pelo D.L. n.º 159/2009, de 13/07); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12). [226] Vide extractado segmento do acórdão da 1.ª instância, a pags. 661/662. [227] Vide extractado segmento do acórdão da 1.ª instância, a pags. 664/665. [228] Vide nota 180, a pag. 765/766. [229] Vide pag. 12 do acórdão de 1.ª instância, a fls. 35.979, e Parte I, Capítulo I, § 3.º, item 2, a pag. 11 do presente aresto. [230] Cfr. peças de fls. 18.304/18.705, máxime 18.600/18.601, e 22.732/22.818, designadamente 22.806/22.807. [231] «[…] 821. No ano de 2002, o arguido D......... em nome da “DB........, LD.ª” vendeu e processou «Vendas a Dinheiro» e «Facturas» com a finalidade referida nos pontos 759. e 760., em nome da sociedade “DF........, LD.ª”, 33.120 (trinta e três mil cento e vinte) garrafas, no montante de € 85.014,00 (oitenta e cinco mil e catorze euros), à margem da contabilidade, conforme a seguir se discrimina: […] 823. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto 821., ascende à quantia global de € 16.133,28 (dezasseis mil cento e trinta e três euros e vinte oito cêntimos). […]» [232] Na actualidade de € 15.000,00, (cfr. citado art.º 103.º, n.º 2, do RGIT, na versão introduzida pelo art.º 60.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2006). [233] Vide Parte I, Capítulo III, § 1.º, al. r), a pag. 24. [234] Artigo 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes) 1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 15000. […] [235] Cfr., máxime, pag. 909/910 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.876/36.877), de que se destaca o seguinte excerto: «[…] Relativamente aos arguidos, que de seguida se referem, atenta a matéria factual que resultou provada entendemos que a respectiva conduta, consubstanciada na compra de mercadoria sem documentos comerciais, visando os arguidos, dessa forma obter proventos que sabiam não lhes ser devidos, integra a prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº. 119, nº. 1 do RGIT (verificando-se uma relação de concurso aparente com a contra-ordenação p. e p. no artº. 123º do RGIT, havendo consumpção desta pela primeira): […]» [236] Artigo 118.º (Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes) 1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25000. [237] «[…] 620. O arguido BD......... é empresário em nome individual desenvolvendo actividade na área do comércio de bebidas alcoólicas, produtos alimentares e utensílios domésticos, possuindo instalações na ….., n.º …. - Fundão 621. No ano de 1999, o arguido BD......... adquiriu ao arguido U.........., vinho do porto e/ou outros vinhos licorosos, produzidos pela(s) sociedade(s) CH.........., Ld.ª e/ou CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., correspondente a um número de garrafas não apurado, no valor global não inferior a Esc. 4.147.200$00 / € 20.685,15 (quatro milhões cento e quarenta e sete mil e duzentos escudos / vinte mil seiscentos e oitenta e cinco euros e quinze cêntimos), que foi pago através de cheques, sacados sobre a sua conta n.º 40092876905, emitidos ao portador e que foram depositados na conta n.º 50043881877, titulada pelo arguido U.........., nas datas e com os valores que de seguida se discriminam: […] 623. As garrafas de vinho a cujo pagamento se destinaram os cheques descriminados no ponto 621., foram vendidas sem emissão das facturas correspondentes, não tendo sido liquidado IVA, […]. 624. O arguido BD......... sabia que era obrigatória a emissão das facturas relativas a tais transacções. […]» [238] «[…] 631. No ano de 1999 que o arguido U.......... vendeu à arguida BE........ vinhos produzidos pelas sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., sem emitir a facturação respectiva. […] 635. Assim, a BE........ despendeu o valor global de Esc. 12.085.720$00 / € 60.283,32 (doze milhões, oitenta e cinco mil e setecentos e vinte escudos / sessenta mil duzentos e oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos), na aquisição, designadamente, ao arguido U.........., de garrafas de vinhos licorosos produzidos pelas sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., respectivamente gerida e administrada de facto pelo arguido B.........., sendo que tais transacções não foram relevadas nas contabilidades respectivas e relativamente às mesmas não foram emitidas as correspondentes facturas. 636. A arguida BE........ sabia que era obrigatória a emissão das facturas relativas a tais transacções e que das mesmas deveria constar a liquidação do IVA devido ao Estado ou a menção ao Regime de Isenção, em caso de verificação desta situação. […]» [239] Artigo 33.º (falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes) 1. A falsificação, viciação, ocultação, destruição e danificação de elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punida como fraude fiscal, é punível com coima variável entre 50 000$ e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até 5 000 000$. […] [240] Artigo 34.º (Omissões ou inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes) 1 - Às omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenações previstas no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, será aplicável variável entre 10 000$ e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, até 2 500 000$. […] [241] Artigo 27.º (Prescrição do procedimento) O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Dois anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º; b) Um ano, nos restantes casos. [242] Artigo 27.º-A (Suspensão da prescrição) A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal. [243] Vide notas 156 e 157, a pag. 713. [244] Vide notas 158 e 159, a pag. 714. [245] Vide Parte I, Capítulo III, § 1.º, al. p), a pag. 24, e pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923), e observação ínsita sob o anterior item 1.1.1, (a pag. 846/847), a propósito dos negócios realizados entre U.......... e CB........, válida quanto a todos os demais que infra se enunciarem. [246] «[…] 759. Nas vendas efectuadas à margem da contabilidade e com vista a acompanhar o transporte da mercadoria a partir das instalações de onde saía até às instalações do cliente que a adquiria, o arguido D......... emitia «documentos», designadamente, Vendas a Dinheiro e Facturas, os quais, chegada a mercadoria ao seu destino, eram destruídos ou não eram lançados nas contabilidades. 760. Tais «documentos comerciais», que eram processados informaticamente, visavam a hipótese de, no percurso, o transporte da mercadoria poder ser fiscalizado pelas autoridades, caso em que seriam exibidas. […]» [247] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [248] Vide nota 246. [249] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [250] Vide nota 246. [251] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [252] Vide nota 246. [253] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [254] Vide nota 246. [255] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [256] Vide nota 246. [257] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [258] Vide nota 246. [259] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [260] Vide nota 246. 8261] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [2629 Vide nota 246. [263] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [264] Vide nota 246. [265] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [266] Vide nota 246. [267] Vide pag. 956 do acórdão de 1.ª instância, (a fls. 36.923). [268] Vide nota 246. [269] Neste sentido cfr., entre outros, Ac. do STA de 20/02/2003, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 506, 214. [270] Vide notas 144 e 145, a pag. 694/696. [271] Vide nota 146, a pag. 696. [272] […] 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. […] [273] Vide nota 148, a pag. 697. [274] Vide nota 166, a pag. 736. [275] Vide nota 167, a pag. 736/737. [276] Vide nota 179, a pag. 764/765. [277] Vide nota 180, a pag. 765/766. [278] Artigo 9.º (Direito subsidiário) Para colmatar as lacunas do presente Código que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas. [279] Artigo 64.º (Dever de diligência) Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. [280] Artigo 80.º (Responsabilidade de outras pessoas com funções de administração) As disposições respeitantes à responsabilidade dos gerentes, administradores e directores aplicam-se a outras pessoas a quem sejam confiadas funções de administração. [281] Artigo 260.º (Vinculação da sociedade) 1 - Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. […] [282] Artigo 270.º-G (Disposições subsidiárias) Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios. [283] Vide anterior nota n.º 278. [284] Artigo 409.º (Vinculação da sociedade) 1 - Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas. […] [285] Artigo 7.º (Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas) 1 - As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo. […] [286] Artigo 7.º (Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas) 1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo. […] [287] Artigo 3.º (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas) 1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. […] [288] Entretanto falecido. [289] Vide peça de fls. 18.304/18.708. [290] Cfr. também pag. 771/776. [291] Cfr. também pag. 776/782. [292] Cfr. também pag. 782/786. [293] Cuja qualificação/subsunção jurídica – a par da concernente aos negócios realizados entre o mesmo sujeito/revendedor D......... e as demais entidades que infra se referenciarão – se não poderá diferenciar, por identidade de razões, da operada pelo tribunal de 1.ª instância tocantemente aos compradores comerciantes-em-nome-individual, não obstante se nos afigurar assaz duvidosa, como deixámos observado sob o item 1.1.1 do § 9.º da anterior SUBSECÇÃO I, (a pag. 846/847), a propósito dos negócios realizados entre U.......... e CB......... [294] Vide nota 246. [295] Vide nota 246. [296] Vide nota 246. [297] Vide nota 246. [2989 Vide nota 246. [299] Vide nota 246. [300] Vide nota introdutória exarada a pags. 860/861, item 2, e 910 e 956 do acórdão de 1.ª instância (a fls. 36.877 e 36.923 dos autos, respectivamente). [301] Vide nota 246. [302] Artigo 5.º (Personalidade) As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras. [303] Artigo 7.º (Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas) 1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo. […] 4 - A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1 exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. […] [304] Vide peça de fls. 18.304/18.708. [305] Mormente de pags. 585 a 907. [306] Já que a matéria fáctica que ora se analisa não diverge substancialmente – nem, aliás, por princípio o poderia, por efeito da limitação disciplinada no art.º 359.º, n.º 1, do CPP – da enunciada na peça acusatória. [307] Artigo 203.º (Independência) Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. [308] Artigo 3.º (Independência dos tribunais) Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Artigo 4.º (Independência dos juízes) 1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei. […] [309] Artigo 3.º (Função da Magistratura Judicial) 1. É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões. […] Artigo 4º (Independência) 1. Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. 2. O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas. [310] Artigo 9.º (Exercício da função jurisdicional penal) 1 - Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito. […] Artigo 339.º […] 4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º. Artigo 358.º (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) 1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. […] 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. [311] Artigo 664.º (Relação entre a actividade das partes e a do juiz) O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; […]. [312] Cujas inadmissíveis razões e/ou motivações – intencionais (de aligeiramento jurídico-sancionatório das apuradas dimensões comportamentais defraudatárias) ou consequentes de marcada inabilidade funcional das Ex.mas Juízas componentes do tribunal colectivo, sempre, de qualquer modo, assaz gravosas e deveras censuráveis – necessariamente haverão que ser objecto de oportuna indagação e esclarecimento em sede própria, máxime no âmbito das competências do Conselho Superior da Magistratura. [313] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. c), a pag. 49/50, supra. [314] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. f), a pag. 58/60, supra. [315] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. j), a pag. 86/87, supra. [316] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. s), a pag. 132, supra. [317] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. u), a pag. 135/136, supra. [318] Conclusão VII: «[…] VII – Sem prescindir, esses valores não foram calculados pelas entidades competentes. […]» [319] Revelada pelas correspondentes conclusões XI e VI: «[…] XI – A suposta actividade que conduziu à condenação do arguido decorreu em regime suspensivo, sem qualquer introdução no consumo do vinho em causa, pelo que nunca existiria obrigação da entrega ao estado de IABA-IEC. […]» * «[…]VI – A suposta actividade que conduziu à condenação do arguido decorreu em regime suspensivo, sem qualquer introdução no consumo do vinho em causa, pelo que nunca existiria obrigação da entrega ao Estado de IABA-IEC. […]» [320] Inseridas, respectivamente, a fls. 37.689/37.787 e 37.796/37.816. [321] Junta a fls. 37.111/37.112. [322] «1) Não há crime. 2) A Contra Ordenação prescreveu (vide artº 27, dec. Lei nº 433/02). 3) Não foi o R. que falsificou, viciou, ocultou, destruiu ou danificou elementos fiscalmente relevantes (vide artº 118, nº 1, da Lei nº 15/2001) 4) Os 5.000,00 € é pena demasiado gravosa.» [323] Junta a fls. 40.047/40.048: «[…] Foi a recorrente absolvida da prática de todos os crimes pelos quais foi pronunciada. Não obstante tal circunstância, o tribunal recorrido considerou os bens apreendidos como perdidos a favor do Estado. Não assiste razão a tal decisão, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que ordene a entrega dos mesmos. […]» [324] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. q), a pag. 130/131, supra. [325] «a) Os autos padecem de uma nulidade insanável, Nulidade do art. 119 al. e) do Código de Processo Penal, que determina a nulidade de todo o julgamento b) Os factos dados como provados, respectivamente em relação aos arguidos, BI......... factos constantes dos números 765 a 768 e BQ........ factos constantes sob números 827 a 829 não permitem a conclusão de que os arguidos cometeram a infracção prevista no n.º 1 do art. 119 do RGIT, e consequentemente a sua condenação. c) Contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto e as conclusões a que o Ex.mos colectivo chegou, já que da motivação apresentada não se pode concluir pela autoria da infracção tributária.» [326] «[…] 757. O arguido D........., em nome da DB........, LD.ª, vendia aos respectivos clientes, os vinhos fornecidos pelo arguido B.........., nos mesmos moldes em que os adquiria, ou seja, sem emitir, com carácter oficial, a documentação comercial legalmente exigida e sem efectuar o registo das vendas na contabilidade oficial, excepção feita relativamente a uma pequena parte da mercadoria, cuja venda era facturada e relevada naquela contabilidade. 758. Essa facturação apenas era emitida com vista a justificar, perante as autoridades, em caso de fiscalização, a justificação de existências na DB........, LD.ª, de mercadoria com origem nas sociedades geridas de facto pelo arguido B........... 759. Nas vendas efectuadas à margem da contabilidade e com vista a acompanhar o transporte da mercadoria a partir das instalações de onde saía até às instalações do cliente que a adquiria, o arguido D......... emitia «documentos», designadamente, Vendas a Dinheiro e Facturas, os quais, chegada a mercadoria ao seu destino, eram destruídos ou não eram lançados nas contabilidades. 760. Tais «documentos comerciais», que eram processados informaticamente, visavam a hipótese de, no percurso, o transporte da mercadoria poder ser fiscalizado pelas autoridades, caso em que seriam exibidas. 761. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da sociedade “DB........, LD.ª” vendeu, nas circunstâncias acima descritas, aos clientes que infra se identificam, as garrafas de vinho do porto, licoroso e moscatel das marcas “CJ…..” e “GB..........”, nos termos que de seguida se descriminam: […] 765. O arguido CF............., residente na Rua–, Paços Ferreira, é empresário em nome individual exercendo a sua actividade na área do comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. 766. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido CF............., 25.130 (vinte cinco mil cento e trinta) garrafas de vinho da produção das sociedades geridas pelo arguido B.........., pelo montante de € 17.590,50 (dezassete mil, quinhentos e noventa euros e cinquenta cêntimos), emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760. Vendas a Dinheiro, tudo conforme a seguir se discrimina: […] 767. Na busca às instalações comerciais do arguido BI........., realizada em 13/11/2002, foram apreendidas dezoito caixas, num total de 216 (duzentas e dezasseis) garrafas, de Vinho Licoroso Abafado da marca “GB..........” Branco, relativamente às quais inexistia qualquer documento comercial justificativo da sua aquisição. 768. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto 766., ascende à quantia global de € 3.273,56 (três mil duzentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos). […] 827. O arguido BQ.......... é empresário em nome individual desde Agosto de 1998 com actividade na área do comércio de bebidas nacionais e estrangeiras. 828. No ano de 2002, o arguido D........., em nome da “DB........, LDA.” vendeu ao arguido BQ.........., 6.120 garrafas, no montante de € 11.724,00 (onze mil setecentos e vinte e quatro euros), à margem da contabilidade, emitindo com as finalidades referidas nos pontos 759. e 760. Vendas a Dinheiro, conforme se discrimina a seguir: […] 829. O IVA em falta que não foi liquidado e entregue ao Estado, com referência às vendas tendo por objecto as mercadorias referidas no ponto anterior, ascende à quantia global de € 2.143,56 (dois mil cento e quarenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos). […] 1213. Os arguidos: […] BI.........; […] BQ..........; […], sabiam que tinham a obrigação de exigir factura relativa às aquisições que efectuavam, que a mesma deveriam ser contabilizadas, que em tais facturas devia estar liquidado o IVA que deveriam entregar ao Estado e agiram todos querendo obter proventos que sabiam não lhes serem devidos. […]» [327] Artigo 38.º (Autoridades competentes em processo criminal) 1 - Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal. […] Artigo 39.º (Competência do tribunal) No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime. [328] Artigo 119.º (Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes) 1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 15000. […] [329] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. b), a pag. 35/49, supra. [330] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. d), a pag. 50, fim, a 54, supra. [331] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. e), a pag. 54/58, supra. [332] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. h), a pag. 62/65, supra. [333] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. i), a pag. 65/86, supra. [334] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. l), a pag. 87/105, supra. [335] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. n), a pag. 111/118, supra. [336] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. o), a pag. 119/128, supra. [337] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. r), a pag. 131/132, supra. [338] Vide PARTE I, CAPÍTULO V, § 2.º, al. t), a pag. 132/135, supra. [339] «Na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele RJIFNA e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas, com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal» – com realces do ora relator. [340] «[…] a acusação pelo crime de falsificação em nada contende com aquela jurisprudência (a fixada no citado Ac. n.º 3/2003, do STJ). Na verdade, o crime de falsificação imputado aos arguidos na acusação deduzida nos presentes autos reporta-se exclusivamente aos selos do vinho do Porto, não tendo sido autonomizada qualquer falsificação praticada no âmbito da relação tributária, não se tendo relevado autonomamente nenhuma das múltiplas contrafacções, ocultações, destruições e inutilizações de documentos e elementos probatórios exigidos pela lei tributária detectados na investigação. Diferentemente, a contrafacção dos selos do vinho do Porto, não integra nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas d) e e) do art. ° 104° do RGIT, não configurando aqueles selos nenhum dos documentos ali indicados e não incorporando qualquer valor representativo da prestação tributária devida ou paga. Eles limitam-se a certificar a genuinidade do vinho enquanto "vinho do Porto" e não qualquer contribuição ao Estado. Ao falsificá-los, os arguidos feriram a fiabilidade do tráfico jurídico daquele produto, e fizeram-no como mais um acta a convergir para o êxito do negócio ''paralelo'' a que se dedicavam. Mas a fraude fiscal em que incorreram não se integrou daquelas falsificações, antes se consumou sem elas ou independentemente delas. Por isso deverão os arguidos responder também pelo crime de falsificação dos selos do vinho do Porto em concurso real com os demais crimes acusados […]» – (excerto da referida decisão instrutória, exarado a fls. 22.781/22.782). [341] «[…] 76. Mais se impondo a absolvição do mesmo pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, porquanto, não se verifica o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal. 77. E isto porque, diversamente do tipo de ilícito de fraude fiscal, neste tipo de crime exige o legislador, para a determinação de uma punição penal, que a conduta desenvolvida pelo arguido tenha tido a expressa “intenção de se subtrair ao pagamento do imposto”, sendo certo que, resultando do acórdão recorrido que as movimentações de vinho generoso e aguardente vínica, a terem ocorrido, o foram entre entrepostos fiscais, ainda que houvessem sido cumpridas todas as formalidades legais impostas pela legislação aduaneira, que o acórdão entende como preteridas, nos termos do artigo 22.º do CIABA e, bem assim, do posterior artigo 26.º do CIEC, nenhum imposto havia a liquidar. 78. Surgindo assim como impossível a subsunção da matéria factual constante do acórdão recorrido ao tipo legal de crime pelo qual veio, a final, o aqui recorrente a ser condenado. […]» [342] Documentada a fls. 37.478/37.479 dos autos. [343] «[…] 602. Em data não concretamente apurada, mas que se pode situar no ano de 1998, o arguido U.........., que é primo do arguido B.........., foi por este inteirado do plano por si delineado descrito nos pontos 19. e seguintes e aceitou colaborar na prossecução do mesmo, na fase da distribuição, efectuando a venda a pequenos comerciantes, de garrafas de vinho do porto e de outros vinhos licorosos, produzidos pelas sociedades geridas e administrada de facto pelo arguido B.........., tendo conhecimento que parte desses vinhos tinham sido produzidos ilegalmente; 603. Nos termos desse acordo o arguido U.......... efectuaria a maior parte dessas vendas sem emitir a documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente) e sem que as transacções fossem relevadas na contabilidade dos intervenientes, não sendo liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. Como contrapartida pelas vendas que efectuasse, o arguido U.......... auferia comissões, de valor não apurado. 604. Os arguidos B.......... e U.......... acordaram, ainda, em que o primeiro forneceria ao último, para revenda, por conta própria, vinho do porto e outros vinhos licorosos, produzidos nas condições mencionadas no ponto 602., sem que fosse emitida documentação comercial obrigatória (factura ou equivalente) e sem que as transacções fossem relevadas nas respectivas contabilidades, não sendo liquidado pelo arguido B.........., em representação das sociedades cuja gerência ou administração de facto exercia, os impostos devidos ao Estado, designadamente o IVA. 605. No desenvolvimento da actividade de distribuição de vinhos referida no ponto 603., o arguido U.......... utilizava o veículo de matrícula ..-..-IE, marca Mercedes-Benz, propriedade da sociedade “CI........, S.A.”, o qual na busca realizada pela GNR-BF, no dia 13/11/02, foi apreendido à ordem dos presentes autos, tendo, na ocasião, no seu interior, para além do mais, 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) garrafas de vinho licoroso da marca "GB.........”, da produção das sociedades CH.........., Ld.ª e CI.........., S.A., respectivamente, gerida e administrada de facto, pelo arguido B........... […]» [344] Como inequivocamente se observa da singeleza do referente quadro conclusivo [mera reprodução do texto do concernente segmento motivacional(!), (ínsito a fls. 37.656)]: «[…] 15. O arguido não vinha pronunciado pela prática de qualquer contra-ordenação; 16. Pelo que, deveria ter sido efectuada uma alteração não substancial dos factos, o que não ocorreu. Tal facto obviou a que o arguido se pudesse defender convenientemente, ficando prejudicado nas suas garantias processuais penais. […]» [345] Designadamente dos Ex.mos defensores dos id.os arguidos-recorrentes – signatários de tão arrojada tese – cuja aptidão e idoneidade técnico-jurídico-funcional sempre se haverá que presumir da mera condição de advogados! [346] Vide, neste sentido, por todos, Ac. n.º 330/97, de 17/04/1997, do Tribunal Constitucional, e Ac. do STJ de 31/10/2007, n.º SJ200710310032715, consultáveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos e http://www.dgsi.pt/jstj, respectivamente. [347] Artigo 33.º (Prescrição do procedimento) 1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. [348] Artigo 45.º (Caducidade do direito à liquidação) 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. […]. [349] […] 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, […]. […] [350] Artigo 27.º-A (Suspensão da prescrição) 1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: […]. [351] Artigo 28.º (Interrupção da prescrição) […] 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. [352] Artigo 120.º (Suspensão da prescrição) 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: […] b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo; […] 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. […] [353] Artigo 32.º (Do direito subsidiário) Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal. [354] «O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.» [355] Juízo, aliás, já implicitamente traduzido na avaliação jurídica que, ao longo deste aresto, atinentemente à referente responsabilização se registou, (cfr., designadamente, pags. 769/786, 846/861, 882/903 e 906/907). [356] Em observância do enunciado Ac. n.º 7/95 – de fixação de jurisprudência –, do STJ, de 19/10/1995, (publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995). [357] Chegando mesmo B........ e D......... à absurda e escurril invocação da pessoal sujeição à medida coactiva de prisão preventiva, e da suposta perniciosidade às suas pessoas da associação dos consequentes efeitos anímico-psicológicos à perspectiva de reingresso na prisão, como pretensas causas de mitigação punitiva, e, mais espantosamente, B........ ao impudente rogo de ajeitamento da pena conjunta de modo a beneficiar de imediato do condicionalismo jurídico de concessão de liberdade condicional (!!!), (vide respectiva conclusão 61.ª). [358] Documentada, máxime, a pags. 914/926, (fls. 36.881/36.893 dos autos). [359] De € 10.000,00, [vide al. r) do § 1.º do CAPÍTULO III da PARTE I, a pags. 24]. [360] Enunciadamente sintetizado sob as respectivas conclusões 21.ª a 23.º da respectiva peça motivacional: «[…] 21. O montante da coima aplicado está desajustado. Na verdade, preceitua o artigo 118 n.º 1, que a moldura da coima é variável entre € 500,00 (Quinhentos Euros) e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado. […]. 22. Uma vez que o montante referido pelo acórdão como sendo o resultado de transacções efectuadas à margem da contabilidade, a coima a aplicar nunca poderia ser superior a € 2.770,20 (Dois Mil Setecentos e Setenta Euros e Vinte Cêntimos). Ora, é referido no ponto 1103 al. b) do acórdão, pag. 367, que o IVA pretensamente em falta por transacções em que foi interveniente o arguido R......... é de € 923,40 (Novecentos e Noventa e Três Euros e Quarenta Cêntimos), por serem resultantes de transacções posteriores a Junho de 2002. 23. Mesmo que fosse fixado o máximo da moldura da coima, esta não poderia ser superior ao triplo deste valor no montante de € 2.770,20 (Dois Mil Setecentos e Setenta Euros e Vinte Cêntimos). […]» [361] Vide item 3 da al. m) do § 1.º do CAPÍTULO III da PARTE I, a pags. 22. [362] Vide ainda, máxime, item 2.4 do § 5.º da SUBSECÇÃO I, e item 3 da al. b) do § 2.º da SUBSECÇÃO II, da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III deste aresto, (respectivamente a pags. 782/784 e 893/898). [363] Artigo 118.º (Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes) 1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25000. […] [364] Artigo 1.º 1 - Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar. 3 - O perdão referido no n.º 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa. 4 - Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º [365] Vide respectivas conclusões 57.ª/58.ª (B........) e E (D.........): «[…] 57. Dúvidas não podem restar da subsunção da factualidade típica imputada, em sede condenatória do aqui Recorrente, nos crimes objecto do perdão consagrado na Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, a qual não mereceu a devida e legal consideração por parte do Tribunal a quo. 58. Pelo que, sobre a pena única a fixar pelo Tribunal ad quem, ou na hipótese que se refuta de ser mantida a dosimetria penal alcançada pelo Tribunal a quo, operará o perdão fixado no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio. […]» * «[…]E) Em virtude de parte dos factos pelos quais o recorrente foi condenado remontarem aos anos de 1998 e 1999, poder o recorrente beneficiar da Lei da Amnistia nº 29/99, de 12-05, não sendo de aplicar in casu a exclusão do perdão constante no nº 2, al. e); […]» [366] Artigo 2.º […] 2 - Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior: […] e) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos, […]; […] [367] Cfr., essencialmente, §§ 1.º e 2.º, (pags. 667/675), 4.º (pags. 693/769), 6.º, item 2.14, (pags. 825/832), e 8.º (pag. 845), da SUBSECÇÃO I da SECÇÃO II do CAPÍTULO II do SUBTÍTULO II do TÍTULO III. [368] «[…] 18.º Não estando de alguma forma provado que a mercadoria apreendida nos autos, cuja autenticidade não foi posta em causa, nomeadamente as 2.455 (duas mil quatrocentas e cinquenta e cinco) garrafas 0,75 L de vinho Moscatel da marca “CJ..............” e o material informático do ora recorrente, tivessem qualquer correlação com a matéria acusatória, apela-se a este Venerando Tribunal que seja alterado o Douto Acórdão na medida que decretou a sua perda a favor do Estado, sendo que pelo valor elevado das mercadorias são as mesmas essenciais à subsistência do negócio por parte do ora recorrido. […]» [369] Cfr. peça de fls. 37.581/37.597. [370] Cfr. fls. 37.664/37.665 e, particularmente, conclusões 41.ª/42.ª: «[…] 41. O Recorrente é filho de DS........., falecido no decorrer do processo ora em recurso. Fruto do decesso ocorrido, não foi feita qualquer prova contra o DS.......... 42. O recorrente é o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do DS.......... Deve ser ordenada a entrega dos bens apreendidos ao mencionado DS.......... […]» [371] De que apenas se excluirá a que fora imposta ao arguido U.......... pelo crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), em razão da insubsistência da referente condenação, consequente do reconhecimento – documentado a pags. 478/479 –, no que lhe respeita, do ilogismo concernente ao juízo conclusivo vertido sob o item 1210.º do definido quadro fáctico-assertivo, imputativo à sua pessoa da consciente interacção no circuito de comercialização de produtos vínicos descaracterizados/anormais, produzidos sob a direcção do arguido B........, máxime dos rotulados e aparentados de vinho-do-Porto – marginalmente à regulamentação legal da Denominação de Origem Vinho do Porto –, ou seja, do referente dolo eventual, como oportunamente se esclareceu sob o item 2 da anotação de pag. 820/821. [372] Sem que, no entanto, houvesse sido oportunamente impulsionado o pertinente incidente de habilitação dos respectivos sucessores, (disciplinado pelos arts. 371.º/375.º, designadamente, do Código de Processo Civil). [373] Sem que, no entanto, houvesse sido oportunamente impulsionado o pertinente incidente de habilitação dos respectivos sucessores, (disciplinado pelos arts. 371.º/375.º, designadamente, do Código de Processo Civil). [374] Pela ordem indicada na acusação, especificamente: B........, DR........, C........, D........, E........, F........, G........, H........, I........, J........, K........, L........, M........, N........, O........, P........, Q........, DS........, R........ – 1.º a 19.º –, T........, DY........, U........ – 21.º a 23.º –, V........, W........, X....................... – 25.º a 27.º –, Z......... – 29.º –, BB......... – 31.º –, BG......... – 39.º – e CE........ – 79.º –. [375] Idem, especificamente: MU........ – 24.º –, Y......... – 28.º –, BA......... – 30.º –, DU........ – 32.º –, BC......... – 34.º –, BE......... – 37.º –, BF......... – 38.º –, BO......... – 51.º –, DV........ – 53.º –, DW........ – 59.º –, CB........ – 75.º –, CC........ – 76.º –, CD........ – 78.º –, e CF........ – 80.º –. [376] Artigo 513.º (Fontes da solidariedade) A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. [377] Artigo 3.º (Direito subsidiário) São aplicáveis subsidiariamente: […] c) Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar; […] [378] Artigo 129.º (Responsabilidade civil emergente de crime) A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. [379] Artigo 4.º (Integração de lacunas) Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal. *** Artigo 77.º (Formulação do pedido)1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada. […] [380] Artigo 467.º (Requisitos da petição inicial) 1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: […] d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; […] [381] Correspondentemente caracterizados/integrados nas duas anteriores notas ns. 374 e 375. [382] «[…] Os arguidos constituíram-se, assim, na obrigação de indemnizar o Estado Português e de repor a situação que existiria se não tivessem sido praticados os factos acima referidos. Termos em que, ao abrigo do disposto nos artºs 129º do CP e 483º e ss., 562º e ss e 804º e ss todos do CC, devem os arguidos ser condenados a pagar ao Estado Português o montante global de 3 433 068.27 € (três milhões quatrocentos e trinta e três mil e sessenta e oito euros e vinte e sete cêntimos) relativo ao prejuízo por este sofrido, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento. […]» [383] Vide anteriores notas ns. 374, 375 e 381. [384] Artigo 193.º (Ineptidão da Petição Inicial) […] 2— Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; […] [385] Vide referentes segmentos de pags. 933 e 937 do respectivo acórdão, (a fls. 36.900 e 36.904): «[…] Os arguidos/demandados F........, D......... e T.............., invocaram a incompetência deste Tribunal para conhecer do pedido cível e os dois primeiros demandados vem arguir a ineptidão / nulidade do mesmo pedido, sustentando que o mesmo não contém fundamentação para a responsabilização dos demandados/contestantes nem o modo de quantificação da dívida. […] Contudo, entendemos que os termos em que o pedido cível se mostra deduzido, ainda que possam não ser os mais adequados, não acarretam a ineptidão da acção cível enxertada no processo penal ou a nulidade do mesmo pedido (cfr. artº. 193º, nºs. 2 e 3, do C.P.C., ex vi do artº. artº. 4º do C.P.P.), respectivamente, arguidas pelos demandados F............ e D.......... […]» [386] Artigo 193.º (Ineptidão da Petição Inicial) 1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. […] [387] Vide anteriores notas 372 e 373. [388] Artigo 288.º (Casos de Absolvição da Instância) 1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: […] b) Quando anule todo o processo; *** Artigo 493.º (Excepções Dilatórias e Peremptórias - Noção)[…] 2 - As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. […] *** Artigo 494.º (Excepções Dilatórias)São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes: […] b) A nulidade de todo o processo; […] [389] Artigo 495.º (Conhecimento das Excepções Dilatórias) O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110.º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário. 390] Essencialmente cominado pelo art.º 289.º, n.º 1, analogicamente aplicável por força do 295.º, ambos do Código Civil: […] Artigo 289.º (Efeitos da declaração de nulidade e da anulação) 1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, […]. […] *** Artigo 295.º (Disposições reguladoras)Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente. [391] Artigo 287.º (Causas de Extinção da Instância) A instância extingue-se com: […] e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. [392] «[…] 23. O Acórdão recorrido não conheceu do pedido deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, contra os arguidos/demandados: B........; C........; D........; E..........; F........; G........; J..........; K........; L........; M........; Q........; R........; T........; U........; V........; W........; BB.........; BG......... e CE........, remetendo as partes para os tribunais civis nos termos do disposto no artigo 82º, n.º 3, 1ª parte do CPP, arguidos estes condenados na parte crime. 24. A posição assumida, encerra em si contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida (art.º 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP). 25. Com efeito, o artigo 82º do CPP prevê apenas duas situações em que o tribunal poderá não conhecer, até final, da parte cível ou da fixação do pedido de indemnização enxertado no processo penal, estando a primeira situação prevista no n.º 3 e a segunda no n.º 1. 26. Não obstante o tribunal ter decidido formalmente não conhecer do pedido cível, não só admite a existência de prejuízo para o Estado e consequente direito à indemnização (tanto que até refere que importa repartir a responsabilidade civil dos demandados), como se pronuncia acerca das excepções invocadas e absolve parte dos demandados. 27. Tendo o Tribunal concluído pela efectiva existência do direito à indemnização e atendendo às dificuldades com que se deparou no apuramento do prejuízo concretamente imputável a cada um dos demandados, a única decisão legalmente possível é a de condenar os arguidos/demandados B........; C........; D........; E..........; F........; G........; J..........; K........; L........; M........; Q........; R........; T........; U........; V........; W........; BB.........; BG......... e CE........, no pedido cível indemnizatório deduzido pelo Ministério Público, relegando, para execução de sentença, a fixação concreta do quantum devido. […]» [393] Bem como por DR........ e DS........, entretanto falecidos. [394] Excluida a que fora imposta ao arguido U.......... pelo crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, (p. e p. pelo art.º 24.º, 1.ª parte, com referência ao art.º 82.º, 2.ª II e III, do DL n.º 28/84, de 20/01), em razão da respectiva absolvição, [cfr., máxime, pags. 478/479, 820/821 e 992 (PARTE III, § 4.º)]. [395] Vide anteriores notas 372 e 373. |