Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013403 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ARMA NÃO PROIBIDA ARMA BRANCA | ||
| Nº do Documento: | RP199010170124304 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/11 IN BMJ N327 PAG472. AC RC DE 1983/04/06 IN CJ T2 ANOVIII PAG51. | ||
| Sumário: | A faca de mato não se contém na previsão do artigo 3, n. 1 da alínea f) do Decreto-Lei n. 207-A/75 de 17 de Abril visto que não é arma branca com disfarce nem é instrumento sem aplicação definida uma vez que é normalmente utilizada e destinada às actividades campestres, piscícolas, venatórias ou similares. Assim o uso e porte da aludida faca não constitui o crime do artigo 260 do Código Penal por não se tratar de arma proibida. | ||
| Reclamações: | |||