Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INCUMPRIMENTO AUDIÇÃO DO CONDENADO | ||
| Nº do Documento: | RP2016030925/06.2SFPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 991, FLS.127-130) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve proceder-se à decisão do incidente de incumprimento do regime de prova (relativo à suspensão da execução da prisão) sem a audição do condenado quando tal audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento aos autos ou aos técnicos da DGRS e não se conseguir apurar ao seu paradeiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 25/06.2SFPRT-A.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.C. nº 25.06.2SFPRT do Tribunal Judicial da Comarca do porto – Porto – Instancia Central – 1ª secção Criminal – J 14 foi julgado o arguido B… E condenado em 16/1/2007 na pena de 4 anos e dois meses de prisão pelo crime de trafico de estupefacientes, p. p. pelo artº 21º 1 DL 15/93 de 22/1 Em face da reabertura de audiência (artº 371ºA CPP) veio tal pena a ser suspensa com regime de prova; Por despacho de 17/2/2012, pelo Mº Juiz foi decidido “ revogar a suspensão da pena ao abrigo do disposto no artº 56º nº1 al.a) e nº2 do Código Penal, o que determina o cumprimento da pena de prisão decretada. Notificado em 13/7/2015 dessa revogação, veio o arguido em 23/9/2015: - Arguir a nulidade insanável do artº 119º C) CP por não ter sido ouvido presencialmente, nos termos do artº 495º2 CPP; - e recorrer de tal decisão de revogação, - o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emerge a seguinte questão: - se ocorre a nulidade insanável consistente na não audição presencial do arguido - O MºPº respondeu ao requerimento defendendo a existência da nulidade e a consequente inutilidade do recurso - Por despacho de 28/10/2015 pelo Mª Juiz foi decidido indeferir a arguição de nulidade por extemporânea; O MºPº respondeu ao recurso, defendendo a sua procedência; Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): “ Por acórdão proferido nos presentes autos, o arguido B… foi condenado na pena de quatro anos e dois meses de prisão na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º nº1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, sujeito a regime de prova. Atento o relatório junto aos autos verifica-se que o arguido desde Agosto de 2011 não cumpriu o plano estabelecido manifestando um total desinteresse, nunca mais compareceu junto da Equipa da DGRS e desconhece-se o seu paradeiro, tendo sido, por isso impossível proceder à sua audição do arguido. Atento o respectivo relatório social resulta que o arguido infringiu grosseiramente o plano de Reinserção Social tanto mais que não cumpre o plano que lhe foi estabelecido, pelo que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas, motivo pelo qual o Tribunal decide revogar a suspensão da pena ao abrigo do disposto no artº 56º nº1 al.a) e nº2 do Código Penal, o que determina o cumprimento da pena de prisão decretada. Notifique.” + É a seguinte a questão a apreciar:- se ocorre a nulidade insanável consistente na não audição presencial do arguido; + No recurso, apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” - artº 410º2 CPP “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado” II vol., pág. 742, que no caso não são suscitadas nem se mostra que ocorram.+ - se ocorre a nulidade insanável consistente na não audição presencial do arguido.Prima facie, pareceria que sim. Na verdade o arguido viu ser revogada a suspensão da pena de prisão com regime de prova em que fora condenado, sem ter sido ouvido. Sendo que o artº 495º2 CPP dispõe que para tanto “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão “ e actualmente também “ sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.” (redacção da Lei 130/2015 de 4/9). Tal falta de audição consubstanciaria, a nulidade insanável prevista no artº 119º c) CPP e como tal “ devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento” donde a sua arguição na pendencia do processo (sem transito da decisão) nunca é extemporânea Nesse sentido cremos ser se não unanime, maioritária a jurisprudência, salientando-se: o nosso Ac. R.P. 4/3/2009 www.dgsi.pt, “A falta da audição presencial do condenado prevista no nº 2 do artº 495º do Código de Processo Penal preenche a nulidade insanável da alínea c) do art. 119º do mesmo código.”, e entre outros o Ac. TRP de 4/11/2009, CJ, 2009, T5, pág.190: “I. O juiz, antes de revogar a suspensão de execução da pena por incumprimento das condições impostas ao arguido, tem que ouvir este, acompanhado do técnico do IRS. II. Para o efeito, deve o arguido ser convocado para ser ouvido presencialmente na presença do dito técnico. III. A revogação da suspensão de execução da pena sem que o arguido tenha sido assim convocado constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso”. O Ac. TRL de 30/06/2010: “III. Perante o que estabelece o n.º 2 do artigo 495.º do CPP, é necessária a audição presencial do condenado antes de se decretar a revogação da suspensão da execução da pena, ou, ao menos, deve possibilitar-se essa audição presencial. IV. A preterição desta audição prévia do arguido integra uma nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal - artigo 119.º, al. c), do CPP.”, e o ac. da RL de 28/2/2012, processo 565/04.8TAOER.L1-5, www.dgsi.pt “I - Em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a falta de audição do condenado, constitui nulidade insanável;”; e ainda o ac. da R.P de 18/6/2014 www.dgsi.pt; Mas vistos os factos pode não ser assim. Na verdade, em face da conduta de incumprimento do regime de prova o MºP promoveu a sua revogação. Marcado dia para a audição do arguido, apenas o seu defensor foi notificado e apesar das diversas datas (4) que foram sendo encontradas até a pedido do seu defensor (2), não foi possível notificar o arguido para a sua audição (e mais 2 pelo tribunal) não tendo sido encontrado na sua residência, nem noutros locais por onde residiu ou pernoitou, e que estaria para Lisboa em local desconhecido. Procurado o seu paradeiro, através das autoridades policiais e nas bases de dados (bilhete de identidade, IMTT, CNP, e SS e Serviços prisionais) nada se conseguiu apurar. Ora tal falta de contacto e o desconhecimento do seu paradeiro, desde Agosto de 2011, havia sido uma das razões pelas quais a DGRS comunicara que não podia dar continuidade ao plano individual de readaptação do arguido. Tendo sido proferida a decisão de revogação, apenas em 1/7/2015, ou seja decorridos mais de 3 anos, é que se conseguiu apurar do paradeiro do arguido e promover a sua notificação de tal despacho. Assim em face do comportamento do arguido que, apesar da sua vinculação a uma dada residência, se ausentou da mesma residência sem dar conhecimento aos autos ou aos técnicos da DGRS em virtude do regime de prova (e das obrigações emergentes do TIR) a que estava submetido, cremos que não é possível daí fazer decorrer a nulidade em causa e em apreciação, pois que essa audição apenas pode ser imposta e obrigatória quando é possível. Ora no presente caso, antes da decisão, manifestamente foi impossível notificar o arguido e localizá-lo para ser ouvido por acto seu (emergente de culpa sua que desrespeitou não apenas as obrigações processuais emergentes do TIR como da pena em face da sua submissão ao regime de prova e das obrigações daí derivadas) por que se ausentou sem disso dar conhecimento; Assim cremos justificar-se que se proceda à decisão do incidente de incumprimento do regime de prova sem a sua audição por impossibilidade de o fazer. Nesse sentido: Ac. TRC de 25/09/2013: “I. Sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena pressupõe, genericamente, a prévia audição presencial do condenado e do seu defensor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 495.º do mesmo diploma legal. II. Só assim não será se a referida audição for inviabilizada por motivo imputável ao condenado (a título de exemplo, quando este se retira, sem justificação, da morada indicada no TIR),…” www.dgsi.pt; Ac TRL de 9/07/2014 : “I. qualquer decisão que diga respeito ao arguido deve ser precedida da sua audição prévia … quando tal se mostre viável e possível. II. a não audição presencial do arguido, em violação do disposto no n° 2 do artigo 495.° do CPP, constitui a nulidade insanável cominada na alínea c) do artigo 119.° do mesmo diploma legal.” E o ac. TRP de 9/09/2015 : I. Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários á audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal. II. Tendo sido envidados todos os esforços necessários á audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência á diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido.” www.dgsi.pt; E por fim o Ac. R.P de 6/3/2013 onde se expressa “I - O condenado tem de ser presencialmente ouvido em todos os casos em que possa estar em causa a revogação da suspensão da execução da pena. II – Ressalvam-se os casos em que o condenado se esquiva ao contacto ou não comparece após notificação.” Ora o arguido através da sua conduta, ausentando-se (desde Agosto de 2011) sem dar notícia do seu paradeiro, que só veio a ser encontrado 3 anos depois da revogação da suspensão (7/ 2015), manifestamente inviabilizou a sua audição. Assim sendo, não ocorre a nulidade invocada. Entender de outro modo era paralisar a acção da justiça pela fuga do arguido. Improcede assim o recurso. + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantém o despacho recorrido; Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 9/3/2016José Carreto Paula Guerreiro |