Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630505
Nº Convencional: JTRP00019591
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
PENHORA
COMPRA E VENDA
PREVALÊNCIA
Nº do Documento: RP199610319630505
Data do Acordão: 10/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 7899/B-3
Data Dec. Recorrida: 11/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART1 ART5 N1 ART6 N1 ART7.
CCIV66 ART408 N1 ART819.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG734.
AC STJ DE 1969/02/11 IN BMJ N184 PAG240.
AC RL DE 1977/05/11 IN CJ T3 ANOII PAG596.
AC RE DE 1992/10/03 IN CJ T4 ANOXVII PAG309.
AC RC IN CJ T4 ANOXI PAG70.
Sumário: I - "Terceiros" para efeitos de registo, são não apenas os que do mesmo autor comum, hajam adquirido direitos incompatíveis, mas também aqueles que, embora não tenham tido intervenção ou participação em determinado facto jurídico permitido por lei - verbis gratia hípoteca legal ou judicial, penhora - têm, relativamente ao seu objecto, direito oposto, ou incompatível com o daqueles que no mesmo facto intervieram ou participaram.
II - O registo de penhora sobre fracção autónoma, realizada em 14 de Março de 1994, prevalece sobre a aquisição da mesma fracção autónoma, feita por escritura pública de 13 de Junho de 1986, mas ainda não registada, por a exequente, promotora da penhora, ser "terceiro" para efeitos de registo, nos termos do artigo 1037 n.1, do Código de Processo Civil.
Reclamações: