Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022229 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES GARANTIA REAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199711139730929 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 364/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART864 N3. CCIV66 ART306 ART498 N1. | ||
| Sumário: | I - Se em acção executiva foi efectuada a arrematação de imóvel sem que se tivessem citado os credores, não se anulando a venda o credor hipotecário tem direito a ser indemnizado pelo exequente. II - Se o credor hipotecário impugna a validade da arrematação, não obtendo êxito, e da decisão interpõe recurso para as instâncias superiores sendo a última decisão proferida passados três anos da data em que teve conhecimento do acto, ocorre a prescrição do direito à indemnização. III - A interposição do recurso não interrompe o prazo prescricional, pois a acção declarativa, para o efeito, é autónoma e o direito podia ser logo exercido. | ||
| Reclamações: | |||