Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
924/12.2TBESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: COMODATO
COMODATO DE IMÓVEL
CONTRATO
EFICÁCIA OBRIGACIONAL
PROTECÇÃO DO LOCATÁRIO
PROTECÇÃO DO COMODATÁRIO
CONTRATO MISTO
RECUSA DE RESTITUIÇÃO DO BEM
Nº do Documento: RP20140217924/12.2TBESP.P1
Data do Acordão: 02/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1129º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A doutrina que prevaleceu no Código Civil, foi a de manter o empréstimo de imóvel, sob o modelo genérico do comodato, como um contrato de eficácia puramente obrigacional, transparecendo das normas onde se encontra sediado a manifesta precariedade do uso facultado ao comodatário, utente gratuito de bens alheios, que não mereceu para o legislador a protecção que tem o locatário.
II - Invocando a comodatária uma relação de complementaridade entre o contrato de arrendamento de prédio urbano e o contrato de comodato de uma faixa de terreno anexa, não se configura a fusão de tipos contratuais num contrato misto, mas antes a união de contratos, situação em que os mesmos se mantêm diferenciados, conservando cada um a sua individualidade, ou seja: cumulam-se, sem se fundirem.
III - Decorre do exposto, que ao comodato invocado se aplicam as regras gerais previstas nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil, não existindo qualquer fundamento jurídico que legitime a recusa de restituição por parte da comodatária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 924/12.2TBESP.P1

Sumário da decisão:
I. A doutrina que prevaleceu no Código Civil, foi a de manter o empréstimo de imóvel, sob o modelo genérico do comodato, como um contrato de eficácia puramente obrigacional, transparecendo das normas onde se encontra sediado a manifesta precariedade do uso facultado ao comodatário, utente gratuito de bens alheios, que não mereceu para o legislador a protecção que tem o locatário.
II. Invocando a comodatária uma relação de complementaridade entre o contrato de arrendamento de prédio urbano e o contrato de comodato de uma faixa de terreno anexa, não se configura a fusão de tipos contratuais num contrato misto, mas antes a união de contratos, situação em que os mesmos se mantêm diferenciados, conservando cada um a sua individualidade, ou seja: cumulam-se, sem se fundirem.
III. Decorre do exposto, que ao comodato invocado se aplicam as regras gerais previstas nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil, não existindo qualquer fundamento jurídico que legitime a recusa de restituição por parte da comodatária.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… e C…, intentaram acção declarativa de condenação com processo sumário contra D…, peticionando a condenação da ré a reconhecer às autoras “o direito de propriedade da parcela de terreno a sul da sua casa” e “a absterem-se de violar o direito de propriedade das Autoras sobre a parcela de terreno em causa”.
Como fundamento da sua pretensão, alegaram as autoras em síntese: são donas e legítimas proprietárias do prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, anexos e quintal, sito na Rua …, n.º .., da freguesia …, concelho de Espinho, com a superfície coberta de 98 m² e logradouro com 423 m², descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º 1816 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2006; por sua vez, a ré detém por posse precária o prédio urbano destinado a habitação composto de cave e rés do chão, tendo a área coberta de 60 m² e quintal com a área de 100 m², sito na Rua … n.º …, freguesia …, concelho de Espinho, a confinar do norte e nascente com caminho, do sul com o imóvel propriedade dos Autores e do poente com E…, inscrito na matriz urbana com o n.º 2007; este prédio foi adquirido em 18 de Setembro de 1992, por F… e G… casados em comunhão de adquiridos através da aquisição do quinhão hereditário de H… que lhe coube por herança de seu pai, I…, filha e irmã das Autoras, que era composto apenas por este prédio; como se pode inferir pelas descrições de ambos, os prédios são prédios vizinhos um do outro e pertenceram em tempos à mesma família; desde data desconhecida, a ré detém a posse precária, do prédio urbano descrito na matriz sob o nº 2007; contudo a ré tem vindo a ocupar não só o imóvel arrendado, como também ainda que ilegitimamente e contra a vontade das proprietárias e autoras, uma parcela do quintal que faz parte do prédio propriedade das autoras, com o cultivo de batatas; desde há mais de 4 décadas que as áreas dos prédios estão delimitadas e vedadas pese embora parte do terreno onde se encontra a parcela que está a ser cultivada pela ré ilegitimamente tenha um acesso livre, pois as autoras por serem pessoas de boa fé e de fácil trato, nunca cortaram o acesso à parcela de terreno; após questionarem várias vezes a ré sobre quem lhe tinha dado autorização para tal, respondeu esta que a parcela de terreno onde havia cultivado batatas lhe pertencia pelo que não necessitava de autorização delas para ali semear o que entendesse; contudo, as autoras, após contactarem pessoalmente os proprietários do imóvel, onde reside a ré, e relatarem a apropriação ilegítima e ilícita, estes desde logo reconheceram a parcela de terreno como sendo parte do prédio propriedade da autora; mais, as autoras detêm uma planta topográfica que foi realizada no momento em que adquiriram o seu prédio, art 2007, de forma a confirmarem os limites e sempre souberam que a parcela de terreno invadido pela ré é sua como sempre foi, sem que ninguém se opusesse a tal; esse reconhecimento da propriedade é feito pelos próprios proprietários do imóvel registado sob o artigo matricial 2007.
Regularmente citada, a ré deduziu contestação, alegando, em suma: o direito de propriedade está documentado nos autos e por isso é reconhecido; já o mesmo não se dirá da violação desse mesmo direito de propriedade; no ano de 1965 e no mês de Agosto, o marido da ré, J..., tomou de arrendamento a K… a habitação identificada no art. 2.º da p.i., com o artigo matricial 2007, e entrada pelo n.º 103, não tendo sido o contrato de arrendamento reduzido a escrito; contudo, o contrato verbal realizou-se, e a partir de então passaram a ser emitidos os competentes recibos; em 1965, a ré e seu marido procuravam uma habitação para residir com os seus 4 filhos; e consideraram condição essencial para a celebração do contrato de arrendamento a posse de terreno para cultivo e para criação de animais; a ré e o seu falecido marido pretendiam um terreno para cultivar e para criar animais, para assim fazer face ao sustento dos seus filhos, o que aliás era comum à data entre várias famílias; aquando das negociações com o Sr. K…, proprietário da habitação com o n.º de entrada …, de imediato deram nota que a casa não dispunha do terreno necessário e suficiente ao cultivo e criação de animais como pretendiam; por essa razão, o proprietário, K…, rapidamente disponibilizou também uma faixa de terreno a sul do prédio contíguo, do qual também era proprietário, o agora prédio das autoras; acordado à data foi que a utilização da faixa de terreno se manteria enquanto se mantivesse o arrendamento da casa de habitação com entrada pelo n.º …; assim, e para que o arrendamento se concretizasse, o Sr. K… entregou ao marido da ré, as chaves da casa que passaram a ocupar, com o n.º …, e entregou ainda ao marido da ré a faixa de terreno identificada em 3.º da petição inicial e que faz agora parte integrante do artigo matricial n.º 2006; permitindo que o marido da ré colocasse um portão no caminho que dá acesso a essa faixa de terreno, agora prédio da propriedade das autores, quando é certo que a partir de então, apenas a ré e a sua família passaram a deter as chaves do portão que colocaram; apenas a ré e sua família tinham e têm acesso por esse caminho, por lá passavam e ainda passam; uma vez que lhes foi facultada a utilização dessa faixa de terreno enquanto fossem arrendatários, a ré e seu marido, concordaram e passaram a ali viver; cerca de um ano após a celebração do contrato de arrendamento, o marido da autora teve conhecimento que a família havia realizado partilhas e que o Sr. K… já não era proprietário dos prédios em causa, desconhecendo-se com exactidão que tipo de negócios foram celebrados; contudo, a partir de Junho de 1966 a ré e seu marido passaram a pagar a renda aos então proprietários, I… e sua esposa, a Autora B…; isto é, desde Junho de 1966, a ré é arrendatária da Autora B… e de seu marido I…; sendo certo que tal arrendamento se mantém até à data, pois, o direito ao arrendamento transmitiu-se à aqui ré por morte do marido; sendo absolutamente falso que a ré detenha a título precário o prédio sito na Rua …, n.º … em …, pelo que se impugna o referido em 2.º e 3.º da petição inicial; a autora B… bem sabe que a ré e seu marido utilizavam o terreno para cultivo e criação de animais, com autorização do anterior proprietário e com conhecimento e consentimento dela própria e de seu marido, e enquanto fosse arrendatária do prédio confinante; a autora B… bem sabe que desde sempre o seu marido I…, manteve o acordo anteriormente celebrado com K…; a ocupação da faixa ocorre há 46 anos, nunca foi abusiva ou ilícita, muito pelo contrário; a autora B… e seu marido pelo menos desde 1966 permitiram a utilização do terreno em causa por parte da ré e seu marido e pelo prazo em que se mantivesse o contrato de arrendamento do prédio vizinho; a partir de então, a ré, que não trabalhava, passou a cultivar o terreno e a criar animais. Lá, criou porcos, coelhos, pombos, canários e galinhas; no terreno, cultiva não apenas batatas como dizem as autoras, como também cultivam cebolas, tomates, couves, pencas, alfaces, flores enfim, tudo aquilo que se pode cultivar numa pequena horta, sendo que ainda fabricava pão no local; sempre à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, e com o conhecimento e consentimento dos proprietários, as ora autoras; a utilização pela ré da faixa de terreno encontra-se titulada por um verdadeiro contrato de comodato; sendo que o contrato de comodato se encontra coligado com um contrato de arrendamento e foi por causa deste que foi celebrado.
Na contestação a ré deduziu reconvenção, requerendo “que seja procedente o pedido reconvencional e por via dele ser reconhecido que a Ré é comodatária da parcela de terreno em causa enquanto se mantiver o contrato de arrendamento do prédio identificado como o art. 2007 com entrada pelo n.º …”.
Responderam as Autoras, alegando em síntese: desconhecem as negociações sobre o primitivo contrato de arrendamento para habitação referente ao imóvel com a entrada nº …, que ocorreram no mês de Agosto de 1965; quando a autora B… e seu marido I… adquiriram a propriedade, no ano de 1966, do artigo urbano matricial 2007, sobre o qual recaía o ónus do contrato de arrendamento habitacional a favor da ré, nunca à data houve qualquer acordo tácito ou expresso para manter os termos e condições do arrendamento em coligação com um possível comodato celebrado com o anterior proprietário; a ré B… e seu marido são estranhos ao contrato de arrendamento e possível comodato; a obrigação resultante do contrato de comodato alegadamente celebrado em Agosto de 1965 vinculou apenas o proprietário do imóvel à data, K…; consequentemente, requerem a absolvição do pedido reconvencional.
Procedeu-se ao saneamento do processo dispensando-se a elaboração da base instrutória nos termos do art. 787º do C.P.Civil.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, decido julgar a acção procedente por provada e, em consequência:
- Condeno a Ré D… a reconhecer às Autoras o direito de propriedade da parcela de terreno a sul da sua casa e a abster-se de violar o direito de propriedade das Autoras sobre a parcela de terreno em causa.
- Julgo improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pela Ré, absolvendo do pedido as Autoras B… e C…».
Não se conformou a ré, e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1. Acontece que, tal como resultou provado, que a utilização do terreno por parte da Ré remonta ao ano de 1965, vide factos provados ponto 7 a 20.
2. Contudo, no ano seguinte, em 1966, o prédio em causa passou a pertencer à Autora B… e ao seu falecido marido que permitiram que a Ré continuasse a utilizar a faixa de terreno.
3. Ainda hoje apenas a Ré tem acesso pelo portão, apenas a Ré tem as chaves do portão, apenas a Ré tem acesso ao terreno em causa, pois, em 26 dos factos provados resultou que “só é possível aceder à dita faixa de terreno, pelo prédio que a Ré ocupa por arrendamento, ou por um portão do qual apenas esta tem a chave.”
4. Não podemos falar aqui de uma mera tolerância do titular do direito de propriedade relativa à dita faixa de terreno, pois pelo menos tacitamente é manifesta a aceitação da Autora B… e seu marido no comodato.
5. Até porque, como foi alegado na contestação, em 52.º, após o falecimento do marido da Autora B…, foi por esta e suas filhas comunicado à Ré que haviam vendido o prédio de que eram arrendatárias a F…, pessoa a quem deveriam a partir dessa data pagar a renda, sendo que juntaram o respectivo documento. Da leitura desse documento, resulta que a faixa de terreno “do lado de trás do caminho” não fazia parte da venda.
6. Resultando daqui claramente que a Autora sabia que a Ré ocupava a faixa de terreno e sabia que a mesma não fazia parte do arrendado, antes tinha sido objecto de comodato. Pelo que não se percebe porque esta matéria não foi dada como provada, impondo-se nestes factos alegados e não contrariados a alteração da matéria de facto dada como provada.
7. Na verdade, desde 1966 a Autora B… e o seu falecido marido tiveram uma intervenção absolutamente concordante no acto que permitiu à Ré a utilização da faixa de terreno. Celebraram pois e claramente um contrato de comodato.
8. Não se estabeleceu neste caso prazo certo para o comodato.
9. No que toca ao uso, apenas ficou provado que a Ré cultivava a faixa de terreno, e criava lá animais. (28, 29 dos factos provados).
10. No que toca ao prazo “Provou-se que para que o arrendamento da habitação se concretizasse, o Sr K… entregou ao marido da Ré as chaves da casa que passaram a ocupar e entregou ao marido da Ré a faixa de terreno identificada em 3.º da petição inicial…” vide sentença
11. E adianta a sentença de que ora se recorre que “Recorde-se que, condição essencial para a celebração do contrato de arrendamento era os Réus possuírem um terreno para cultivo e para criação de animais.” (Sendo que tal resulta de 37 do factos provados.)
12. Daqui facilmente resulta que o contrato de comodato encontra-se coligado com o contrato de arrendamento. E não só o contrato de comodato foi celebrado em 1965 aquando da celebração do contrato de arrendamento com os primitivos proprietários como manteve após a Autora B… e seu marido passarem a ser proprietários da faixa de terreno em causa o que aconteceu apenas um ano depois.
13. Aliás, não podemos esquecer que: a faixa de terreno em causa está materialmente integrada no prédio arrendado pela Ré, sem qualquer demarcação; (25 factos provados), só é possível aceder à faixa de terreno pelo prédio que a Ré ocupa ou por um portão do qual apenas ela tem as chaves (26 factos provados), a faixa de terreno a que as Autoras chama de quintal está funcionalmente ligada ao arrendamento do prédio vizinho há mais de 46 anos, não existindo no local qualquer muro de vedação (35 factos provados), até há relativamente pouco tempo a água consumida no prédio confinante era precisamente a água que provinha de um poço que ainda hoje se situa no dito quintal (36 factos provados), a faixa de terreno está materialmente ligada ao prédio que a Ré ocupa por arrendamento (38 factos provados).
14. Isto é, o contrato de arrendamento não consegue subsistir sem o contrato de comodato e este deixa de ter sentido se o contrato de arrendamento cessar, isto é estão coligados.
15. Sendo que o prazo do comodato será, necessariamente, enquanto subsistir o contrato de arrendamento.
16. Pelo que não é de aplicar o regime do comodato precário previsto no artigo 1137, n.º 2 do CC, não podendo as Autoras pôr livremente termo ao contrato de comodato.
As autoras apresentaram um articulado que denominaram de “alegações de recurso”, no qual não formularam conclusões, terminando nestes termos: “deve a Ré reconhecer o direito de propriedade das Autoras onde se inclui a parcela de terreno a sul da sua casa, e abster-se de violar esse mesmo direito, para que se possa declarar a devida JUSTIÇA que o caso exige!”.
No despacho de 14.11.2013 a M.ª Juíza admitiu o recurso da ré - e apenas este, porque as autoras, obviamente, não interpuseram qualquer recurso, na medida em que não ficaram vencidas, nem formularam quaisquer conclusões.
O articulado apresentado pelas autoras, pese embora a sua incorrecta identificação, constitui mera resposta às alegações de recurso da ré.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão saber se, face à factualidade que invoca e à matéria provada, a ré pode opor às autoras o ‘título’ que invoca – contrato de comodato.

2. Fundamentos de facto
Foi a seguinte a factualidade considerada provada nos autos, que não foi objecto de qualquer impugnação[2]:
1. As Autoras são donas e legítimas proprietárias do prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, anexos e quintal, sito na Rua …, n.º .., da freguesia …, concelho de Espinho, com a superfície coberta de 98m² e logradouro com 423m², descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º 1816 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2006
2. Por sua vez, a Ré detém por posse precária[3] o prédio urbano destinado a habitação composto de cave e rés do chão, tendo a área coberta de 60m² e quintal com a área de 100m², sito na Rua … nº …, freguesia …, concelho de Espinho, a confinar do norte e nascente com caminho, do sul com o imóvel propriedade dos Autores e do poente com E…, inscrito na matriz urbana com o nº 2007.
3. Este prédio foi adquirido em 18 de Setembro de 1992, por F… e G… casados em comunhão de adquiridos através da aquisição do quinhão hereditário de H… que lhe coube por herança de seu pai, I…, filha e irmã das Autoras, que era composto apenas por este prédio
4. A. A Ré deteve o prédio inscrito na matriz urbana com o n.º 2007 por contrato de arrendamento e que tem vindo a ocupar uma parcela do quintal que faz parte do prédio propriedade das Autoras com o cultivo de batatas.
5. A parcela cultivada pela Ré tem livre acesso.
6. A parcela de terreno pertence às Autoras[4].
7. A Autora B… solicitou à Ré a restituição da faixa de terreno em causa nos autos por carta datada de 2 de Março de 2012.
8. No ano de 1965 e no mês de Agosto, o marido da Ré, J…, tomou de arrendamento a K… a habitação identificada em 2 da p.i., com o artigo matricial 2007, e entrada pelo n.º …, sendo que o arrendamento não foi reduzido a escrito.
9. Contudo, o contrato verbal realizou-se, e a partir de então passaram a ser emitidos os competentes recibos,
10. Em 1965 a Ré e seu marido procuravam uma habitação para residir com os filhos, na altura quatro.
11. Condição essencial para a celebração do contrato de arrendamento era os Réus possuírem terreno para cultivo e para criação de animais.
12. Esta foi sempre a condição e requisito essencial, repete-se[5], pois, a Ré e seu marido eram pessoas muito humildes, viviam com muitas dificuldades.
13. Apenas o seu marido trabalhava, à data na L…, à qual todos chamavam a fábrica M…, com um parca retribuição mensal.
14. Tinham quatro filhos que necessitavam de alimentar, vestir e frequentavam a escola primária.
15. A Ré e seu falecido marido pretendiam um terreno para cultivar e para criar animais, para assim fazer face ao sustento dos seus filhos, o que aliás era comum à data entre várias famílias.
16. Por essa razão, o proprietário, K…, rapidamente disponibilizou também uma faixa de terreno a sul do prédio contíguo, do qual também era proprietário, o agora prédio das Autoras.
17. Assim, e para que o arrendamento se concretizasse, o Sr. K… entregou ao marido da Ré, as chaves da casa que passaram a ocupar, com o n.º 103, e entregou ainda ao marido da Ré a faixa de terreno identificada em 3.º da petição inicial e que faz agora parte integrante do artigo matricial n.º 2006.
18. Permitiu que o marido da Ré colocasse um portão no caminho que dá acesso a essa faixa de terreno, agora prédio da propriedade das Autores, quando é certo que a partir de então, apenas a Ré e a sua família passaram a deter as chaves do portão que colocaram.
19. Apenas a Ré e sua família tinham e têm acesso por esse caminho, por lá passavam e ainda passam.
20. Foi facultada a utilização do terreno pelo proprietário da casa arrendada, com o que a Ré e seu marido concordaram e passaram a ali viver.
21. Até porque nesse terreno existia e ainda existe um poço, o que facilitava não só a rega do mesmo como também para consumo da família na casa vizinha, que ocorreu enquanto não foi feita a ligação da água à companhia.
22. Contudo, a partir de Junho de 1966 a Ré e seu marido passaram a pagar a renda aos então proprietários, I… e sua esposa, a Autora B….
23. A mesma habitação que passou a ser da propriedade de F… e esposa, por a haverem adquirido por compra de quinhão hereditários, por escritura datada de 18 de Setembro de 1992.
24. Quando a verdade é que apesar da sucessão de proprietários, o marido da Ré foi sempre arrendatário, sempre pagou a renda e sempre lhe foram emitidos os competentes recibos.
25. Sendo certo que tal arrendamento se mantém até à data, pois, o direito ao arrendamento transmitiu-se à aqui Ré por morte do marido.
26. E atendendo às edificações ali existentes a faixa de terreno em causa está materialmente integrada no prédio arrendado pela Ré, sem qualquer demarcação.
27. Isto é, só é possível aceder à dita faixa de terreno, pelo prédio que a Ré ocupa por arrendamento, ou por um portão do qual apenas esta tem a chave.
28. A Autora B… e seu marido permitiram a utilização do terreno em causa por parte da Ré e seu marido.
29. A partir de então, a Ré, que não trabalhava, passou a cultivar o terreno e a criar animais. Lá, criou porcos, coelhos, pombos, canários e galinhas.
30. Nesta data a Ré apenas cria galinhas para consumo próprio, mas ainda se pode verificar a existência do aido dos porcos, apesar as outras edificações terem sido destruídas.
31. No terreno, cultiva não apenas batatas como dizem as Autoras, como também cultivam cebolas, tomates, couves, pencas, alfaces, flores enfim, tudo aquilo que se pode cultivar numa pequena horta, sendo que ainda fabricava pão no local.
32. Fizeram-no sempre à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, e com o conhecimento e consentimento dos proprietários, as ora Autoras.
33. Após o falecimento de I…, as Autoras e ainda uma outra filha da Autora comunicaram ao marido da Ré que haviam vendido o prédio de que eram arrendatárias[6] a F…, pessoa a quem deveriam a partir dessa data pagar a renda.
34. Contudo, deixaram bem claro que a faixa de terreno “do lado de trás do caminho” (sic), não fazia parte da venda.
35. As Autoras bem sabiam que a Ré e seu marido ocupavam o terreno.
36. A faixa de terreno a que as Autoras chamam de quintal está funcionalmente ligada ao arrendamento do prédio vizinho há mais de 46 anos, não existindo no local qualquer muro ou vedação.
37. Até há relativamente pouco tempo a água consumida no prédio confinante era precisamente a água que provinha de um poço que ainda hoje se situa no dito quintal.
38. Sendo a utilização do terreno indispensável à Ré, esta e seu marido nunca teriam aceitado arrendar a casa vizinha sem a possibilidade de utilizar o referido terreno.
39. A faixa de terreno está materialmente ligada ao prédio que a Ré ocupa por arrendamento.

4. Fundamentos de direito
Como já se disse, o objecto do recurso traduz-se numa única questão: saber se, face à factualidade que invoca e à matéria provada, a ré pode opor às autoras o contrato de comodato, como ‘título’ legitimador da ocupação que faz da faixa de terreno em causa nos autos.
Alega a ré na contestação que pelo menos desde 1966 utiliza a faixa de terreno em causa com cultivo e criação de animais, sempre à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, e com o conhecimento e consentimento dos proprietários (actualmente as autoras), com base num contrato de comodato que “se encontra coligado com um contrato de arrendamento”, concluindo com o seguinte pedido: “que seja procedente o pedido reconvencional e por via dele ser reconhecido que a Ré é comodatária da parcela de terreno em causa enquanto se mantiver o contrato de arrendamento do prédio identificado como o art. 2007 com entrada pelo n.º …”.
A ré não contesta, antes aceita expressamente o direito de propriedade das autoras[7], limitando-se a invocar uma razão legitimadora da ocupação da faixa de terreno, aí se alicerçando a sua pretensão reconvencional: um contrato de comodato.
E terá tal contrato a virtualidade de obstar à entrega da faixa de terreno pretendida pelas autoras?
Vejamos.
Provou-se a seguinte factualidade particularmente relevante: em 1965, a Ré e seu marido procuravam uma habitação para residir com os filhos, na altura quatro (facto 10); condição essencial para a celebração do contrato de arrendamento era os Réus possuírem terreno para cultivo e para criação de animais (facto 11); a Ré e seu marido viviam com muitas dificuldades, tinham quatro filhos que necessitavam de alimentar e vestir (factos 12 a 14); a Ré e seu falecido marido pretendiam um terreno para cultivar e para criar animais, para assim fazer face ao sustento dos seus filhos (facto 15); por essa razão, o proprietário, K… disponibilizou também uma faixa de terreno a sul do prédio contíguo, do qual também era proprietário (facto 16); a Autora B… solicitou à Ré a restituição da faixa de terreno em causa nos autos por carta datada de 2 de Março de 2012 (facto 7).
O contrato de comodato encontra-se definido no artigo 1129.º do Código Civil, como «contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir».
No que respeita ao prazo e momento de restituição, prescreve o artigo 1137.º do Código Civil: se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação (n.º 1); se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida (n.º 2).
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[8], o legislador entendeu que “a posição do comodatário, utente gratuito de bens alheios” não merece a protecção que tem o locatário.
Historiando a consagração deste contrato no Código Civil, escreve Antunes Varela[9], a doutrina que vingou foi a de manter o empréstimo de imóvel, sob o modelo genérico do comodato, como um contrato de eficácia puramente obrigacional, transparecendo das normas onde se encontra sediado, a manifesta precariedade do uso facultado ao comodatário.
Ora, no caso em debate nos autos provou-se que a autora solicitou à ré a restituição da faixa de terreno em causa nos autos por carta datada de 2 de Março de 2012 (facto 7).
Perante o regime legal traçado, uma primeira leitura das normas citadas leva-nos a concluir que a ré deveria ter entregue nessa data (2.03.2012), a faixa de terreno que ocupa, pertencente às autoras.
Alega a ré que o comodato era condição indispensável para o arrendamento, porque vivia com dificuldades e tinha na altura (em 1965) 4 filhos menores para criar.
Provou-se a seguinte factualidade que assume, quanto a esta matéria, particular relevo: a partir de Junho de 1966 a Ré e seu marido passaram a pagar a renda aos então proprietários, I… e sua esposa, a Autora B… (facto 22); a habitação locada passou a ser da propriedade de F… e esposa, por a haverem adquirido por compra de quinhão hereditários, por escritura datada de 18 de Setembro de 1992; após o falecimento de I…, as Autoras e ainda uma outra filha da Autora comunicaram ao marido da Ré que haviam vendido o prédio de que eram locadoras a F…, pessoa a quem deveriam a partir dessa data pagar a renda (facto 33); contudo, deixaram bem claro que a faixa de terreno “do lado de trás do caminho” (sic), não fazia parte da venda (facto 34).
Salvo o devido respeito, a objecção suscitada pela ré não pode justificar a recusa de devolução da faixa de terreno, considerando que: os pressupostos que a ré invoca como determinantes (fazer face às despesas com os filhos), cessaram há muito (o contrato foi celebrado há 48 anos); a autora deixou de ser locadora em 1992 (há mais de 10 anos).
Tendo sido o contrato de comodato celebrado pelos anteriores proprietários de ambos os prédios (o prédio urbano locado e a faixa de terreno contígua ‘emprestada’), no momento em que ocorre a cisão – as autoras deixam de ser locadoras (proprietárias do prédio urbano) - nenhum sentido faz a continuidade do comodato que tem por objecto uma parcela de terreno anexa, que lhes pertence, cedida gratuitamente pelo locador inicial.
Alega a ré (recorrente), que a faixa de terreno “está funcionalmente ligada ao arrendamento do prédio vizinho há mais de 46 anos” (conclusão 13.ª), e que “o contrato de arrendamento não consegue subsistir sem o contrato de comodato e este deixa de ter sentido se o contrato de arrendamento cessar, isto é estão coligados” (conclusão 14.ª).
Desde logo, ressalvando sempre o devido respeito, não se compreende esta alegação no contexto factual que se deixou inscrito: as autoras deixaram de ser proprietárias do prédio locado e apenas mantiveram a propriedade da faixa de terreno cedida a título gratuito aquando do início do arrendamento.
Registe-se, aliás, que a ré formula o pedido reconvencional, como se locador e comodantes (autoras) fossem a mesma entidade (o que há muito deixou de corresponder à verdade): “Pelo que se requer que seja reconhecido que a Ré é comodatária da parcela de terreno em causa enquanto se mantiver o contrato de arrendamento do prédio identificado como o art. 2007 com entrada pelo n.º …”.
Afigura-se-nos que a recorrente pretende configurar in casu uma situação de “contrato misto”.
Os contratos mistos, como refere Inocêncio Galvão Telles[10], têm carácter unitário, resultando da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros. Os elementos correspondentes a vários tipos contratuais agremiam-se em ordem à realização de função social unitária; ou forma-se um acordo pela conjugação de parte dos elementos de diversos contratos típicos, ocorrendo a fusão e não simples cúmulo. O contrato misto é um contrato só, não se identificando com a união de contratos.
No entanto, face à factualidade provada, não restam dúvidas de que há, manifestamente, uma relação de complementaridade entre os contratos (afirmada pela própria ré), não sendo configurável na situação em apreço a fusão de tipos contratuais, mas antes a união de contratos, situação em que os mesmos se mantêm diferenciados, conservando cada um a sua individualidade, ou seja: cumulam-se, não se fundem[11].
Decorre do exposto, que ao comodato celebrado entre as partes iniciais (anterior proprietário do prédio urbano locado e da faixa de terreno emprestada), se aplicam as regras gerais previstas nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil, não existindo qualquer fundamento jurídico que legitime a recusa de restituição por parte da ré, tanto mais que o pressuposto inicial que alega (complementaridade com a locação), deixou de existir quando as autoras deixaram de ser locadoras.
Revela-se assim manifestamente improcedente o recurso, não merecendo censura a decisão recorrida.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
*
O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 17 de Fevereiro de 2014
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
________________
[1] Trata-se de acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, tendo sido o recurso distribuído neste tribunal após 1 de Setembro de 2013, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7º (a contrario), da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso: no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; no que respeita aos pressupostos da sua admissibilidade, a lei vigente à data de interposição do recurso.
[2] Alterámos a ordem, considerando que o n.º 3 se encontra repetido na sentença.
[3] A menção “posse precária” é, obviamente, conclusiva. Antes deveria o tribunal ter consignado que a ré habita no prédio urbano referido, mediante o pagamento de uma quantia mensal, na sequência do contrato celebrado com o anterior proprietário K… (vide facto 4).
[4] Este “facto”, para além de ser meramente conclusivo, tem a estranha virtualidade de definir o mérito da acção. Com efeito, a questão em debate nos autos é apenas esta: saber a quem pertence a faixa. Por essa razão, o “facto” em apreço tem-se por não escrito.
[5] Na formulação do facto, a M.ª Juíza manteve o tom coloquial com que o mesmo foi alegado, o que lhe retira algum rigor.
[6] É manifesto o lapso. As autoras não eram arrendatárias, mas antes locadoras. Arrendatária é a ré.
[7] Alega a ré, nomeadamente, na sua contestação: “47.º O certo é que a Autora B… e seu marido pelo menos desde 1966 permitiram a utilização do terreno em causa por parte da Ré e seu marido e pelo prazo em que se mantivesse o contrato de arrendamento do prédio vizinho. 48.º A partir de então, a Ré, que não trabalhava, passou a cultivar o terreno e a criar animais. Lá, criou porcos, coelhos, pombos, canários e galinhas. (…) 60.º Foi o marido da Autora B… e ela própria quem concordaram, em 1966, com a utilização da faixa de terreno enquanto fosse arrendatária do prédio confinante. (…) 62.º A utilização pela Ré da faixa de terreno encontra-se titulada por um verdadeiro contrato de comodato”. No artigo 16.º, a ré afirma expressamente o direito de propriedade das autoras sobre a faixa em questão.
[8] Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1981, página 584.
[9] Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, Ano 119.º (Ano 1986-1987), pág. 186).
[10] Manual dos Contratos em Geral, Coimbra Editora, 4.ª edição, 2002, pág. 469.
[11] Inocêncio Galvão Telles, obra citada, pág. 475.