Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
98/12.9TYVNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP2021012898/12.9TYVNG-C.P1
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de retenção na sequência de um contrato-promessa em que ocorre a tradição da coisa, exige que esta última esteja conexionada com a subsequente detenção, de modo que na simbólica “entrega de chaves” não basta fazer constar esse registo no correspondente contrato ou constatar que ocorreu uma simples transferência dessas chaves, sendo necessário verificar se houve esse uso ou fruição, assumindo essa detenção uma natureza pública, desvalorizando-se juridicamente a tradição encoberta de um imóvel, a que se segue uma detenção oculta.
II - A doutrina sucessivamente consagrada nos Acórdãos Uniformadores de Jurisprudência do STJ n.º 4/2014 e 4/2019 de restringência ao “particular-consumidor”, enquanto beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, conferindo-lhe a tutela garantística do direito de retenção, mormente quando está em causa um imóvel, deve ser indistintamente aplicada às situações de incumprimento definitivo ocorridas antes ou depois de ser declarada a insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 98/12.9TYVNG-C.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1. No processo n.º 98/12.9TYVNG-C do Juízo de Comércio de Vila Nova Gaia, J5, da Comarca do Porto, em que são:

Recorrente: B…, C…, D…, Lda.

Insolvente: E…, Lda.

Recorrida: F…, SA e outros

foi proferido sentença em 29/jul./2020, no qual se decidiu o seguinte:
A) Julgo parcialmente procedente a impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo credor “G…, S.A.”;Em consequência,
B) Para além dos créditos já reconhecidos na decisão de 28 de Janeiro de 2019, considero reconhecidos os créditos de B…, no montante de 120.000,00 euros, de “D…, Lda.”, no montante de 393.195,78 euros, e de C…, no montante de 100.000,00 euros;
C) Qualifico os créditos de B…, no montante de 120.000,00 euros, de “D…, Lda.”, no montante de 393.195,78 euros, e de C…, no montante de 100.000,00 euros, como créditos de natureza comum;
D) Graduo os créditos para serem pagos da seguinte forma:
- Pelo produto da venda das fracções autónomas designadas pelas letras A e C, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de …, com o número 1813/19991229:
1º. O crédito da credora “H…, S.A.”;
2º. Os créditos comuns;
3º. O crédito subordinado da “I…, Lda.”, no montante de 348,69euros;
- Pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra R, descrita na 2ªConservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2306/19960410-R [verba n.º 1]:
1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo a IMI;
2º. Os créditos comuns;
3º. O crédito subordinado da “I…, Lda.”, no montante de 348,69euros;
- Pelo produto das vendas das fracções autónomas designadas pelas letras A, C, D, E, F,G, H, I, J, L, M e N, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19900319 [verbas 2 a 13]:
1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo a IMI;
2.º O crédito do “G…, S.A.”;
3º. Os créditos comuns;
4º. O crédito subordinado da “I…, Lda.”, no montante de 348,69 euros;
- Pelo produto da venda das fracções autónomas designadas pelas letras AE e AI, do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 502/19900319:
1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo a IMI;
2º. Os créditos comuns;
3º. O crédito subordinado da “I…, Lda.”, no montante de 348,69 euros.
As custas do processo de insolvência, bem como as despesas a que se referem as alíneas a) ad) do nº 1 do art. 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saem precípuas do produto da massa insolvente.”
2. Os credores B…, C…, D…, Lda. insurgiram-se contra esta sentença, tendo em 01/set./2020 interposto recurso, pugnando pela sua alteração de modo que os créditos reconhecidos aos Recorrentes, nos termos da alínea B) da dessa sentença, beneficiem de garantia real e prevaleçam sobre a hipoteca constituída a favor do credor hipotecário. Para o efeito apresentaram as seguintes conclusões:
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3. A credora F…, SA, a quem foram cedidos os créditos do G…, contra-alegou em 21/set./2020 pugnando pela manutenção da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
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3. Admitido o recurso foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 12/nov./2020, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais.
4. Por despacho proferido em 16/dez./2020 foram os recorrentes notificados para, querendo, pronunciarem-se sobre se houve traditio das frações autónomas identificadas em f), r), dd) e qq) dos factos provados, em virtude de a mesma estar subjacente ao invocado direito de retenção.
5. Os Recorrente aceitaram o convite e expressaram-se no sentido de ter havido traditio.
6. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
7. O objeto deste recurso incide em saber se os créditos dos recorrentes beneficiam de garantia real e prevalecem sobre a hipoteca constituída a favor do credor hipotecário, o que passa por apurar a existência de tradição e a sua relevância jurídica (a), assim como se essa relevância está restrita ao “particular-consumidor” (b)
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos a considerar
1.1. Factos constantes no processo principal n.º 98/12.9TYVNG (artigo 5.º, n.º 2, al. c) NCPC)
1) Mediante petição de 24/01/2012 foi requerida a insolvência da sociedade “E…, Lda.”, representada pelo seu sócio-gerente J….
2) Por sentença proferida em 28/09/2012 foi decretada a insolvência da sociedade “E…, Lda.”.
1.2. Factos constantes na sentença recorrida
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos:
a) O pedido de declaração de insolvência foi apresentado por K… e mulher, L…, e entrou em juízo a 24 de Janeiro de 2012;
b) A 28 de Setembro de 2012 foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência da sociedade comercial “E…, Lda.”, transitada em julgado a 22 de Outubro de 2012;
c) Foram apreendidos os seguintes bens imóveis:
- Fracção autónoma designada pela letra R, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2306/19960410-R[verba n.º 1];
- Fracção autónoma designada pela letra A, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-A[verba n.º 2];
- Fracção autónoma designada pela letra C, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-C[verba n.º 3];
- Fracção autónoma designada pela letra D, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-D[verba n.º 4];
- Fracção autónoma designada pela letra E, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-E[verba n.º 5];
- Fracção autónoma designada pela letra F, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-F[verba n.º 6];
- Fracção autónoma designada pela letra G, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-G[verba n.º 7];
- Fracção autónoma designada pela letra H, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-H[verba n.º 8];
- Fracção autónoma designada pela letra I, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-I[verba n.º 9];
- Fracção autónoma designada pela letra J, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-J[verba n.º 10];
- Fracção autónoma designada pela letra L, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-L[verba n.º 11];
- Fracção autónoma designada pela letra M, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-M[verba n.º 12];
- Fracção autónoma designada pela letra N, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710-N[verba n.º 13];
- Fracção autónoma designada pelas letras AE, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 502/19900319-AE [verba n.º 14];
- Fracção autónoma designada pelas letras AI, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 502/19900319-AI [verba n.º 15];
d) Para garantia de empréstimo, bem como de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair, junto do “M…, S.A.”, nomeadamente sob a forma de empréstimo, renda-certa, abertura de crédito, facilidade de descoberto em conta de depósito à ordem, desconto de letras e livranças, garantias bancárias, fianças e avales, capital de 850.000,00 euros, juros anual de 7%, acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal, despesas de 34.000,00 euros, montante máximo assegurado de 1.164.500,00 euros, foi constituída sobre o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710, hipoteca voluntária a favor do “M…, S.A.”, registada através da inscrição com a ap. 4,de 23 de Maio de 2006;
e) A constituição da propriedade horizontal do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710,está registada desde 13 de Janeiro de 2009, através da inscrição com a ap. 1634;
f) A sociedade comercial “E…, Lda.”, representada por J…, e B… celebraram, a 3 de Janeiro de 2012,um acordo denominado “contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal”, tendo a primeira declarado prometer vender ao segundo, que declarou prometer comprar, uma fracção autónoma, de tipologia T3, sita no 3º andar direito, bem como garagem individual com arrumos, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 02327, com entrada pelo n.º …., da Rua …, pelo preço de 120.000,00 euros, livre de ónus ou encargos, nos termos constantes do documento de fls. 516 verso a 518, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
g) A cláusula “Quarta” do referido acordo tem o seguinte teor:
“A título de sinal e princípio de pagamento, o segundo outorgante, entrega nesta data à promitente vendedora o valor de 5.000,00€ (…), sendo o remanescente do preço pago da seguinte forma:
a) A título de reforço de sinal até ao dia 10 de Fevereiro, entrega ao segundo outorgante à primeira outorgante a quantia de 20.000,00€ (…);
b) A título de reforço de sinal até ao dia 16 de Fevereiro, entrega o segundo outorgante à primeira outorgante a quantia de 20.000,00€ (…);
c) A título de reforço de sinal até ao dia 23 de Fevereiro, entrega o segundo outorgante à primeira outorgante a quantia de 15.000,00€ (…);
d) O remanescente do preço, ou seja, a quantia de 60.000,00€ (…), será liquidado no acto da escritura pública de compra e venda.
e) Acordam os outorgantes que serão considerados como reforço de sinal e continuação de pagamento os valores pagos pelo segundo outorgante necessários à reparação, conservação e acabamentos finais da fracção objecto deste contrato e que serão suportados por este.”;
h) Nos termos da cláusula “Quinta”:
“A escritura pública de compra e venda será celebrada até ao final do mês de Abril de 2012,ficando a cargo da primeira outorgante a sua marcação, devendo para o efeito comunicar ao segundo outorgante a data, hora e local da realização da mesma, mediante carta registada com aviso de recepção, para a morada constante deste contrato e com a antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo Único: A conclusão da obra ocorrerá até trinta de Março de 2012, pelo que a outorga da escritura definitiva de compra e venda ocorrerá naquele período, salvo razões de força maior.”;
i) Nos termos da cláusula “Sexta”:
“Acordam ainda as partes aqui outorgantes que, sem prejuízo da cláusula anterior, ou seja,em data anterior a Abril de 2012, assim que a fracção aqui prometida vender esteja acabada e pronta a habitar, serão entregues pela promitente vendedora à promitente compradora as chaves da mesma, conferindo-lhe assim a posse sobre a dita fracção.”;
j) A cláusula “Décima Primeira” tem o seguinte teor:
“Os outorgantes prescindem de mútuo acordo do cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do art. 410º do C. Civil, ou seja, do reconhecimento presencial das assinaturas,renunciando expressamente à invocação dessa omissão.”;
k) Nos termos do referido acordo, B… pagou à sociedade comercial “E…, Lda.” a quantia de 5.000,00 euros na data referida na alínea f), a quantia de 20.000,00 euros, através do cheque n.º ………., emitido a 14 de Fevereiro de 2012, a quantia de 20.000,00 euros, através do cheque n.º ……….,emitido a 22 de Fevereiro de 2012, e a quantia de 15.000,00 euros, através do cheque n.º………., emitido a 28 de Fevereiro de 2012;
l) A sociedade comercial “E…, Lda.”, representada por J…, e B… celebraram, a 10 de Abril de 2012, um acordo denominado “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda de 3 de Janeiro de 2012 com Tradição do Imóvel”, cuja cópia se encontra junta a fls. 520 e 520 verso e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê o seguinte:
“Acordam e reciprocamente aceitam em aditamento ao contrato promessa de compra e venda entre ambos celebrado em 2012/01/03, as seguintes cláusulas:
Primeira: Nesta data são entregues pela Promitente Vendedora à Promitente compradora as chaves da fracção autónoma, de tipologia T3, sita no 3º andar direito, com entrada pelo n.º…. da Rua …, bem como garagem individual com arrumos (…), a quem confere a posse imediata sobre o dito imóvel.
Segunda: A escritura pública de compra e venda será celebrada a favor da Promitente Compradora e/ou de quem esta indicar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do presente aditamento.”;
m) A sociedade comercial “E…, Lda.”, nessa data, entregou a B… as chaves da fracção autónoma identificada na alínea f);
n) B… enviou à sociedade comercial “E.., Lda.” a carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra junta a fls. 521 verso e 522 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 25 de Junho de 2012, recebida a 27 de Junho de 2012, com o “Assunto: Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado a 03 de Janeiro de 2012 e respetivo aditamento de 10 de Abril de 2012”, onde se lê o seguinte:
“Como é do perfeito conhecimento de V. Exas., e conforme bem resulta do contrato promessa em referência, e do respectivo aditamento, a escritura pública de compra e vendada fração autónoma (…) objecto de tal contrato deveria ter sido realizada, no máximo, 90 (…)dias após o dia 10 de Abril de 2012.
Ora, sendo que a marcação de tal escritura, nos termos de tal contrato, é da responsabilidade de V. Exas., e uma vez que, até à presente data V. Exas., apesar de anteriormente já interpelados para tal, não diligenciaram pela sua marcação, sou pela presente a solicitar a imediata designação de dia e hora, bem como a comunicação devida, para a efectivação da escritura definitiva de compra e venda referente ao contrato promessa em causa.
De modo que, tendo já sido ultrapassados todos os prazos razoáveis e possíveis de conceder, solicito a V. Exas. que num prazo máximo de 20 (…) dias V. Exas. levem a cabo a marcação da referida escritura pública definitiva, cumprindo, assim, com o clausulado no aludido contrato promessa e respectivo aditamento.
Por último, alerto V. Exas. que, caso o prazo supra estipulado não seja respeitado, e a escritura prometida não se realize nos próximos 20 (…) dias, perderei todo o interesse na celebração da mesma, e, em consequência da mora em que V. Exas. já se encontram e que persistirá, incorrerão V. Exas. numa situação de incumprimento definitivo, o que me facultará o direito a exigir a resolução do contrato promessa celebrado, e respetivo aditamento, e consequentemente restituição do sinal em dobro do montante já entregue a V. Exas. a título de sinal (…)”;
o) B… enviou à sociedade comercial “E…, Lda.” a carta registada, cuja cópia se encontra junta a fls. 522 verso e cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 25 de Julho de 2012, com o “Assunto: Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado a 03 de Janeiro de 2012 e respetivo aditamento de 10 de Abril de 2012”, onde selê o seguinte:
“Como é do perfeito conhecimento de V. Exa., e conforme bem resulta do contrato promessa em referência (do qual faz parte integrante o supra dito aditamento), a escritura pública de compra e venda do imóvel objecto de tal contrato deveria ter sido realizada até ao pretérito dia 10 deste mês de Julho de 2012.
Ora, sendo que, a marcação de tal escritura, nos termos de tal contrato (…), é da responsabilidade de V. Exa., e uma vez que, até à presente data V. Exa., apesar de anteriormente já interpelado para tal, não diligenciou pela sua marcação, serve a presente missiva para, uma vez mais, e em última instância, solicitar a imediata designação de dia e hora, bem como a comunicação devida, para a efectivação da escritura definitiva de compra e venda referente ao contrato promessa em causa.
De modo que, tendo já sido ultrapassado o prazo contratualmente estipulado para tal efeito,sou pela presente a conceder um prazo máximo de 20 (…) dias a V. Exa. Para que levem acabo a marcação e efectivação da referida escritura pública definitiva, cumprindo, assim,com o clausulado no aludido contrato promessa e respectivo aditamento.
Por último, sou a alertar V. Exa. que, caso o prazo supra estipulado não seja respeitado, e a escritura prometida não se realize nos próximos 20 (…) dias, perderei todo o interesse na celebração da mesma, e, em consequência da mora em que V. Exa. já se encontra e que persistirá, incorrerá V. Exa. numa situação de incumprimento definitivo, o que me facultará o direito a exigir a resolução do contrato promessa celebrado (do qual faz parte integrante o respectivo aditamento), e, consequentemente, a restituição em dobro do montante já entregue a V. Exa. a título de sinal e de reforços de sinal (…)”;
p) A sociedade comercial “E…, Lda.” não diligenciou pela marcação da escritura pública de compra e venda;
q) A fracção autónoma referida na alínea f) corresponde à fracção autónoma designada pela letra N, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710;
r) A sociedade comercial “E…, Lda.”, representada por J…, e C… celebraram, a 3 de Janeiro de 2012, um acordo denominado “contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal”, tendo a primeira declarado prometer vender ao segundo, que declarou prometer comprar, uma fracção autónoma, de tipologia T2, sita no 1º andar esquerdo, bem como garagem individual com arrumos, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de Canelas, com o número 02327, com entrada pelo n.º …., da Rua …, pelo preço de 100.000,00 euros, livre de ónus ou encargos, nos termos constantes do documento de fls. 529 verso a 531, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
s) A cláusula “Quarta” do referido acordo tem o seguinte teor:
“A título de sinal e princípio de pagamento, o segundo outorgante, entrega nesta data à promitente vendedora o valor de 5.000,00€ (…), sendo o remanescente do preço pago da seguinte forma:
a) A título de reforço sinal até ao dia 13 de Fevereiro, entrega ao segundo outorgante à primeira outorgante a quantia de 15.000,00€ (…);
b) A título de reforço de sinal até ao dia 20 de Fevereiro, entrega o segundo outorgante à primeira outorgante a quantia de 15.000,00€ (…);
c) A título de reforço de sinal até ao dia 24 de Fevereiro, entrega o segundo outorgante à primeira outorgante a quantia de 15.000,00€ (…);
d) O remanescente do preço, ou seja, a quantia de 50.000,00€ (…), será liquidado no acto da escritura pública de compra e venda.
e) Acordam os outorgantes que serão considerados como reforço de sinal e continuação de pagamento os valores pagos pelo segundo outorgante necessários à reparação, conservação e acabamentos finais da fracção objecto deste contrato e que serão suportados por este.”;
t) Nos termos da cláusula “Quinta”:
“A escritura pública de compra e venda será celebrada até ao final do mês de Abril de 2012,ficando a cargo da primeira outorgante a sua marcação, devendo para o efeito comunicar ao segundo outorgante a data, hora e local da realização da mesma, mediante carta registada com aviso de recepção, para a morada constante deste contrato e com a antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo Único: A conclusão da obra ocorrerá até trinta de Março de 2012, pelo que a outorga da escritura definitiva de compra e venda ocorrerá naquele período, salvo razões de força maior.”;
u) Nos termos da cláusula “Sexta”:
“Acordam ainda as partes aqui outorgantes que, sem prejuízo da cláusula anterior, ou seja,em data anterior a Abril de 2012, assim que a fracção aqui prometida vender esteja acabada e pronta a habitar, serão entregues pela promitente vendedora à promitente compradora as chaves da mesma, conferindo-lhe assim a posse sobre a dita fracção.”;
v) A cláusula “Décima Primeira” tem o seguinte teor:
“Os outorgantes prescindem de mútuo acordo do cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do art. 410º do C. Civil, ou seja, do reconhecimento presencial das assinaturas, renunciando expressamente à invocação dessa omissão.”;
w) Nos termos do referido acordo, C… pagou à sociedade comercial “E…, Lda.” a quantia de 5.000,00 euros na data referida na alínea r), a quantia de 15.000,00 euros, através do cheque (bancário) n.º ………., emitido a 15 de Fevereiro de 2012, a quantia de 15.000,00 euros, através do cheque (bancário) n.º………., emitido a 23 de Fevereiro de 2012, e a quantia de 15.000,00 euros, através do cheque n.º ………., emitido a 29 de Fevereiro de 2012;
x) A sociedade comercial “E…, Lda.”, representada por J…, e C… celebraram, a 10 de Abril de 2012, um acordo denominado “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda de 3 de Janeiro de 2012 com Tradição do Imóvel”, cuja cópia se encontra junta a fls. 533 e 533 verso e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê o seguinte:
“Acordam e reciprocamente aceitam em aditamento ao contrato promessa de compra e venda entre ambos celebrado em 2012/01/03, as seguintes cláusulas:
Primeira: Nesta data são entregues pela Promitente Vendedora à Promitente compradora as chaves da fracção autónoma, de tipologia T2, sita no 1º andar esquerdo, com entrada pelo n.º …. da Rua …, bem como garagem individual com arrumos (…), a quem confere a posse imediata sobre o dito imóvel.
Segunda: A escritura pública de compra e venda será celebrada a favor da Promitente Compradora e/ou de quem esta indicar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do presente aditamento.”;
y) A sociedade comercial “E…, Lda.”, nessa data, entregou a C… as chaves da fracção autónoma identificada na alínea r);
z) C… enviou à sociedade comercial “E…, Lda.” a carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra junta a fls. 534 verso e 535 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 25 de Junho de 2012, recebida a 27 de Junho de 2012, como “Assunto: Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado a 03 de Janeiro de 2012 e respetivo aditamento de 10 de Abril de 2012”, onde se lê o seguinte:
“Como é do perfeito conhecimento de V. Exas., e conforme bem resulta do contrato promessa em referência, e do respectivo aditamento, a escritura pública de compra e vendada fração autónoma (…) objecto de tal contrato deveria ter sido realizada, no máximo, 90 (…)dias após o dia 10 de Abril de 2012.
Ora, sendo que a marcação de tal escritura, nos termos de tal contrato, é da responsabilidade de V. Exas., e uma vez que, até à presente data V. Exas., apesar de anteriormente já interpelados para tal, não diligenciaram pela sua marcação, sou pela presente a solicitar a imediata designação de dia e hora, bem como a comunicação devida, para a efectivação da escritura definitiva de compra e venda referente ao contrato promessa em causa.
De modo que, tendo já sido ultrapassados todos os prazos razoáveis e possíveis de conceder, solicito a V. Exas. que num prazo máximo de 20 (…) dias V. Exas. levem a cabo a marcação da referida escritura pública definitiva, cumprindo, assim, com o clausulado no aludido contrato promessa e respectivo aditamento.
Por último, alerto V. Exas. que, caso o prazo supra estipulado não seja respeitado, e a escritura prometida não se realize nos próximos 20 (…) dias, perderei todo o interesse na celebração da mesma, e, em consequência da mora em que V. Exas. já se encontram e que persistirá, incorrerão V. Exas. numa situação de incumprimento definitivo, o que me facultará o direito a exigir a resolução do contrato promessa celebrado, e respectivo aditamento, e consequentemente restituição do sinal em dobro do montante já entregue a V. Exas. a título de sinal (…)”;
Segunda: A escritura pública de compra e venda será celebrada a favor da Promitente Compradora e/ou de quem esta indicar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do presente aditamento.”;
aa) C… enviou à sociedade comercial “E…, Lda.” a carta registada,
cuja cópia se encontra junta a fls. 535 verso e cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 25 de Julho de 2012, com o “Assunto: Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado a 03 de Janeiro de 2012 e respetivo aditamento de 10 de Abril de 2012”, onde se lê o seguinte:
“Como é do perfeito conhecimento de V. Exa., e conforme bem resulta do contrato promessa em referência (do qual faz parte integrante o supra dito aditamento), a escritura pública de compra e venda do imóvel objecto de tal contrato deveria ter sido realizada até ao pretérito dia 10 deste mês de Julho de 2012.
Ora, sendo que, a marcação de tal escritura, nos termos de tal contrato (…), é da responsabilidade de V. Exa., e uma vez que, até à presente data V. Exa., apesar de anteriormente já interpelado para tal, não diligenciou pela sua marcação, serve a presente missiva para, uma vez mais, e em última instância, solicitar a imediata designação de dia e hora, bem como a comunicação devida, para a efectivação da escritura definitiva de compra e venda referente ao contrato promessa em causa.
De modo que, tendo já sido ultrapassado o prazo contratualmente estipulado para tal efeito,sou pela presente a conceder um prazo máximo de 20 (…) dias a V. Exa. Para que levem acabo a marcação e efectivação da referida escritura pública definitiva, cumprindo, assim,com o clausulado no aludido contrato promessa e respectivo aditamento.
Por último, sou a alertar V. Exa. que, caso o prazo supra estipulado não seja respeitado, e a escritura prometida não se realize nos próximos 20 (…) dias, perderei todo o interesse na celebração da mesma, e, em consequência da mora em que V. Exa. já se encontra e que persistirá, incorrerá V. Exa. numa situação de incumprimento definitivo, o que me facultará o direito a exigir a resolução do contrato promessa celebrado (do qual faz parte integrante o respectivo aditamento), e, consequentemente, a restituição em dobro do montante já entregue a V. Exa. a título de sinal e de reforços de sinal (…)”;
bb) A sociedade comercial “E…, Lda.” não diligenciou pela marcação da escritura pública de compra e venda;
cc) A fracção autónoma referida na alínea r) corresponde à fracção autónoma designada pela letra H, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710;
dd) A sociedade comercial “E…, Lda.”, representada por J…, e a sociedade comercial “D…, Lda.”,representada pelos sócios B… e C…, celebraram, a 3 de Junho de 2008, um acordo denominado “contrato promessa de compra e venda com dação em pagamento”, tendo a primeira declarado prometer vender à segunda, que declarou prometer comprar, uma fracção autónoma, de tipologia T3, sita no 3º andar esquerdo, bem como garagem individual com arrumos, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 02327, com entrada pelo n.º …., da Rua …, pelo preço de 150.000,00 euros, livre de ónus ou encargos, nos termos constantes do documento de fls. 542 verso a 544, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
ee) A cláusula “Quarta” do referido acordo tem o seguinte teor:
“A promitente compradora é a responsável pela empreitada da arte de serralharia a realizar naquele prédio urbano (…), tendo sido fixado entre ambas as outorgantes no âmbito daquele contrato de empreitada que o preço pela realização da obra de serralharia é de 106.000,00(…). Tudo conforme melhor se colhe do orçamento dado pela segunda outorgante à primeira cuja cópia aqui se anexa e rubricado por ambas as partes, se considera como parte integrante deste contrato promessa.”;
ff) Nos termos da cláusula “Quinta”:
“Assim e para pagamento de parte do preço deste contrato promessa de compra e venda, ambas as outorgantes aceitam que o mesmo possa ser efectuado mediante compensação entre o crédito da primeira outorgante decorrente deste contrato de compra e venda aqui prometido e o crédito que a segunda outorgante virá a deter sobre a primeira, no momento em que seja concluída a obra total de serralharia, que esta se obrigou a realizar nos termos do orçamento anexo ao presente contrato.”;
gg) Nos termos da cláusula “Sexta”:
“Desta forma, considerando ambas as outorgantes que virão a ser entre si, em simultâneo e reciprocamente, credoras e devedoras, acordam que o pagamento do preço referente à fracção autónoma identificada na cláusula segunda deste contrato promessa seja efectuado da forma seguinte:
Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 02327, com entrada pelo n.º …., da Rua …, pelo preço de 150.000,00 euros, livre de ónus ou encargos, nos termos constantes do documento de fls. 542 verso a 544, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
hh) Na cláusula “Sétima” prevê-se o seguinte:
“Fica a cargo da primeira outorgante a marcação da escritura pública de compra e venda,devendo para o efeito comunicar à segunda outorgante a data, hora e local da realização da mesma, mediante carta registada com aviso de recepção, para a morada constante deste contrato e com a antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo Único: A conclusão da obra ocorrerá até trinta de Setembro de 2008, pelo que a outorga da escritura definitiva de compra e venda ocorrerá naquele período, salvo razões de força maior.”;
ii) Nos termos da cláusula “Oitava”:
“Acordam ainda as partes aqui outorgantes que, sem prejuízo da cláusula anterior, ou seja,em data anterior a Setembro de 2008, assim que a fracção aqui prometida vender esteja acabada e pronta a habitar, serão entregues pela promitente vendedora à promitente compradora as chaves da mesma, conferindo-lhe assim a posse sobre a dita fracção.”;
jj) A cláusula “Décima Terceira” tem o seguinte teor:
“Os outorgantes prescindem de mútuo acordo do cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do art. 410º do C. Civil, ou seja, do reconhecimento presencial das assinaturas, renunciando expressamente à invocação dessa omissão.”;
kk) A sociedade comercial “E…, Lda.”, representada por J…, e a sociedade comercial “D…, Lda.”,representada pelo sócio gerente B…, celebraram, a 31 de Julho de 2008, um acordo denominado “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda de 3 de Junho de 2008 com Tradição do Imóvel”, cuja cópia se encontra junta a fls. 545 e 545 verso e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê o seguinte:
“Acordam e reciprocamente aceitam em aditamento ao contrato promessa de compra e venda entre ambos celebrado em 2008/06/03, as seguintes cláusulas:
Primeira: Nesta data são entregues pela Promitente Vendedora à Promitente compradora as chaves da fracção autónoma, de tipologia T3, sita no 3º andar esquerdo, com entrada pelo n.º …., da Rua …, bem como garagem individual com arrumos (…), a quem confere a posse imediata sobre o dito imóvel.
Segunda: A escritura pública de compra e venda será celebrada a favor da Promitente Compradora e/ou de quem esta indicar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do presente aditamento.”;
ll) A sociedade comercial “E…, Lda.”, nessa data, entregou à sociedade comercial “D…, Lda.” as chaves da fracção autónoma identificada na alínea dd);
mm) A sociedade comercial “E…, Lda.”, representada por J…, declarou, por escrito datado de 20 de Setembro de 2010, denominado “Recibo de Sinal”, reconhecer que a sociedade comercial “D…, Lda.”“cumpriu integralmente, e a expensas suas, o contrato de empreitada entre ambos celebrado, tendo sido executados trabalhos de serralharia no montante de €106.883,96 (…),pelo que se considera assim prestado o sinal e princípio de pagamento do preço devido pela fracção autónoma, de tipologia T3, sita no 3.º andar esquerdo, com entrada pelo n.º …., da mencionada Rua …, bem como garagem individual com arrumos, conforme Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta, alínea a), do contrato promessa de compra e venda celebrado pelas partes em 3 de Junho de 2008.”;
nn) A sociedade comercial “D…, Lda.” enviou à sociedade comercial “E…, Lda.” a carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra junta a fls. 546 verso e 547 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 25 de Junho de 2012, recebida a 27 de Junho de 2012, com o “Assunto: Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado a 03 de Junho de 2008 e respetivo aditamento de 31 de Julho de 2008”,onde se lê o seguinte:
“Como é do perfeito conhecimento de V. Exas., e conforme bem resulta do contrato promessa em referência, e do respectivo aditamento, a escritura pública de compra e vendada fração autónoma (…) objecto de tal contrato deveria ter sido realizada, no máximo, 90 (…) dias após o dia 31 de Julho de 2008.
Ora, sendo que a marcação de tal escritura, nos termos de tal contrato, é da responsabilidade de V. Exas., e uma vez que, até à presente data V. Exas., apesar de anteriormente já interpelados para tal, não diligenciaram pela sua marcação, sou pela presente a solicitar a imediata designação de dia e hora, bem como a comunicação devida, para a efectivação da escritura definitiva de compra e venda referente ao contrato promessa em causa.
De modo que, tendo já sido ultrapassados todos os prazos razoáveis e possíveis de conceder,solicito a V. Exas. que num prazo máximo de 20 (…) dias V. Exas. levem a cabo a marcação da referida escritura pública definitiva, cumprindo, assim, com o clausulado no aludido contrato promessa e respectivo aditamento.
Por último, alerto V. Exas. que, caso o prazo supra estipulado não seja respeitado, e a escritura prometida não se realize nos próximos 20 (…) dias, perderei todo o interesse na celebração da mesma, e, em consequência da mora em que V. Exas. já se encontram e que persistirá, incorrerão V. Exas. numa situação de incumprimento definitivo, o que me facultará o direito a exigir a resolução do contrato promessa celebrado, e respetivo aditamento, e consequentemente restituição do sinal em dobro do montante já entregue aV. Exas. a título de sinal (…)”;
oo) A sociedade comercial “E…, Lda.” não diligenciou pela marcação da escritura pública de compra e venda;
pp) A fracção autónoma referida na alínea dd) corresponde à fracção autónoma designada pela letra M, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710;
qq) A sociedade comercial “E…, Lda.”, representada por J…, e a sociedade comercial “D…, Lda.”, representada pelos sócios B… e C…, celebraram, a 3 de Junho de 2008, um acordo denominado “contrato promessa de compra e venda com dação em pagamento”, tendo a primeira declarado prometer vender à segunda, que declarou prometer comprar, uma fracção autónoma, de tipologia T1, sita no 1º andar posterior, bem como lugar de estacionamento no logradouro, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 02327, com entrada pelo n.º …, da Rua …, pelo preço de 75.000,00 euros, livre de ónus ou encargos, nos termos constantes do documento de fls. 554 a 556, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
rr) A cláusula “Quarta” do referido acordo tem o seguinte teor:
“A promitente compradora é a responsável pela empreitada da arte de serralharia a realizar naquele prédio urbano (…), tendo sido fixado entre ambas as outorgantes no âmbito daquele contrato de empreitada que o preço pela realização da obra de serralharia é de 90.597,89 (…). Tudo conforme melhor se colhe do orçamento, notas de débito e facturas, dado pela segunda outorgante à primeira cuja cópia aqui se anexa e rubricado por ambas as partes, se considera como parte integrante deste contrato promessa.”;
ss) Nos termos da cláusula “Quinta”:
“Assim e para pagamento do preço deste contrato promessa de compra e venda, ambas as outorgantes aceitam que o mesmo possa ser efectuado mediante compensação entre o crédito da primeira outorgante decorrente deste contrato de compra e venda aqui prometido e o crédito que a segunda outorgante detém sobre a primeira, no momento em que foram concluídas as obras totais de serralharia, que esta se obrigou a realizar.”;
tt) Nos termos da cláusula “Sexta”:
“Desta forma, considerando ambas as outorgantes que virão a ser entre si, em simultâneo e reciprocamente, credoras e devedoras, acordam que o pagamento do preço referente à fracção autónoma identificada na cláusula segunda deste contrato promessa seja efectuado da forma seguinte:
c) Por compensação das obrigações recíprocas, relativamente à quantia de €90.597,89(…), no momento do integral cumprimento do contrato de empreitada a que se obrigou.
d) Na data da outorga da escritura pública de compra e venda, a primeira outorgante pagará à segunda a quantia de €15.597,89 (…).”;
uu) Na cláusula “Sétima” prevê-se o seguinte:
“Fica a cargo da primeira outorgante a marcação da escritura definitiva de compra e venda,devendo para o efeito comunicar à segunda outorgante a data, hora e local da realização da mesma, mediante carta registada com aviso de recepção, para a morada constante deste contrato e com a antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo Único: A conclusão da obra ocorrerá até trinta de Setembro de 2008, pelo que a outorga da escritura definitiva de compra e venda ocorrerá naquele período, salvo razões de força maior.”;
vv) Nos termos da cláusula “Oitava”:
“Acordam ainda as partes aqui outorgantes que, sem prejuízo da cláusula anterior, ou seja,em data anterior a Setembro de 2008, assim que a fracção aqui prometida vender esteja acabada e pronta a habitar, serão entregues pela promitente vendedora à promitente compradora as chaves da mesma, conferindo-lhe assim a posse sobre a dita fracção.”;
ww) A cláusula “Décima Terceira” tem o seguinte teor:
“Os outorgantes prescindem de mútuo acordo do cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do art. 410º do C. Civil, ou seja, do reconhecimento presencial das assinaturas, renunciando expressamente à invocação dessa omissão.”;
xx) A sociedade comercial “E…, Lda.”, representada por J…, e a sociedade comercial “D…, Lda.”,representada pelo sócio gerente B…, celebraram, a 31 de Julho de 2008, um acordo denominado “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda de 3 de Junho de 2008 com Tradição do Imóvel”, cuja cópia se encontra junta a fls. 557 e 557 verso e cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê o seguinte:
“Acordam e reciprocamente aceitam em aditamento ao contrato promessa de compra e venda entre ambos celebrado em 2008/06/03, as seguintes cláusulas:
Primeira: Nesta data são entregues pela Promitente Vendedora à Promitente compradora as chaves da fracção autónoma, de tipologia T1, sita no 1º andar posterior, com entrada pelo n.º …, da Rua …, bem como lugar de estacionamento no logradouro (…), a quem confere a posse imediata sobre o dito imóvel.
Segunda: A escritura pública de compra e venda será celebrada a favor da Promitente Compradora e/ou de quem esta indicar, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do presente aditamento.”;
yy) A sociedade comercial “E…, Lda.”, nessa data, entregou à sociedade comercial “D…, Lda.” as chaves da fracção autónoma identificada na alínea qq);
zz) A sociedade comercial “E…, Lda.”, representada por J…, declarou, por escrito datado de 20 de Setembro de 2010, denominado “Recibo de Sinal”, reconhecer que a sociedade comercial “D…, Lda.” “cumpriu integralmente, e a expensas suas, o contrato de empreitada entre ambos celebrado, tendo sido executados trabalhos de serralharia no montante de €90.597,89 (…), pelo que se considera assim prestado o sinal e princípio de pagamento do preço devido pela fracção autónoma, de tipologia T1, sita no 1º andar posterior, com entrada pelo n.º …, da Rua …, freguesia …, bem como lugar de estacionamento no logradouro, conforme Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta, alínea a), do contrato promessa de compra e venda celebrado pelas partes em 3 de Junho de 2008.”;
aaa) A sociedade comercial “D…, Lda.” enviou à sociedade comercial “E…, Lda.” a carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra junta a fls. 558 verso e 559 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 25 de Junho de 2012, recebida a 27 de Junho de 2012, com o “Assunto: Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado a 03 de Junho de 2008 e respetivo aditamento de 31 de Julho de 2008”,onde se lê o seguinte:
“Como é do perfeito conhecimento de V. Exas., e conforme bem resulta do contrato promessa em referência, e do respectivo aditamento, a escritura pública de compra e vendada fração autónoma (…) objecto de tal contrato deveria ter sido realizada, no máximo, 90 (…)dias após o dia 31 de Julho de 2008.
Ora, sendo que a marcação de tal escritura, nos termos de tal contrato, é da responsabilidade de V. Exas., e uma vez que, até à presente data V. Exas., apesar de anteriormente já interpelados para tal, não diligenciaram pela sua marcação, sou pela presente a solicitar a imediata designação de dia e hora, bem como a comunicação devida, para a efectivação da escritura definitiva de compra e venda referente ao contrato promessa em causa.
De modo que, tendo já sido ultrapassados todos os prazos razoáveis e possíveis de conceder,solicito a V. Exas. que num prazo máximo de 20 (…) dias V. Exas. levem a cabo a marcação da referida escritura pública definitiva, cumprindo, assim, com o clausulado no aludido contrato promessa e respectivo aditamento.
Por último, alerto V. Exas. que, caso o prazo supra estipulado não seja respeitado, e a escritura prometida não se realize nos próximos 20 (…) dias, perderei todo o interesse na celebração da mesma, e, em consequência da mora em que V. Exas. já se encontram e que persistirá, incorrerão V. Exas. numa situação de incumprimento definitivo, o que me facultará o direito a exigir a resolução do contrato promessa celebrado, e respetivo aditamento, e consequentemente restituição do sinal em dobro do montante já entregue aV. Exas. a título de sinal (…)”;
bbb) A sociedade comercial “E…, Lda.” não diligenciou pela marcação da escritura pública de compra e venda;
ccc) A fracção autónoma referida na alínea qq) corresponde à fracção autónoma designada pela letra D, do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2327/19960710;
ddd) B… e C… conhecem há longos anos o sócio e gerente da ora insolvente, J…;
eee) B… e C… não vivem nas fracções autónomas identificadas nas alíneas f) e r), não fazem aí as suas refeições e nem aí recebem outros familiares e amigos;
fff) B…, C… e “D…, Lda.”, relativamente às fracções identificadas nas alíneas f), r), dd) e qq), não liquidaram IMT;
ggg) As fracções autónomas do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o n.º 2327/19960710, não têm licença de utilização;
hhh) A sociedade comercial “D…, Lda.” executou, a pedido da ora insolvente, trabalhos de serralharia, nos valores de 106.883,96 euros e de 90.597,89 euros.
*
2. Fundamentos do recurso
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/mar., DR I-A, n.º 66 – CIRE, sucessivamente alterado) ao instituir o processo de insolvência expressou no seu artigo 1.º, n.º 1 que este é “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” – sendo nosso o negrito. No seu artigo 47.º, ao enunciar o conceito de credores da insolvência, começa-se por estabelecer no seu n.º 1 que “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio” – sendo nosso o negrito, como também adiante. Precisando a correspondente nomenclatura enuncia no subsequente n.º 2 que “Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência” e no n.º 3 delimita o âmbito normativo consagrando que “São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo”. Por último no n.º 4 estabelece aquilo que designa por “classe de créditos sobre a insolvência”, preceituando que “Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c) «Comuns» os demais créditos.
No que concerne aos negócios jurídicos ainda não cumpridos, ou seja, ainda vigentes, veio mediante o seu artigo 102.º estabelecer as seguintes regras:
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.
3 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso:
a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou;
b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contra prestação correspondente à prestação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte;
c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contra prestação correspondente que ainda não tenha sido realizada;
d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento:
i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b); ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c); iii) Constitui crédito sobre a insolvência;
e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes.
4 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.”
Um pouco mais adiante e no proémio do seu artigo 128.º considera que “Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: ...”
Como se pode constatar, o CIRE distingue os créditos sobre a insolvência, os quais incidem sobre o devedor/insolvente até à data da declaração de insolvência, com fundamento prévio a esse momento, o qual tanto poderá ocorrer até ao início (créditos originais) ou mesmo no decurso do processo (créditos equiparados), sendo os seus titulares “credores da insolvência”, dos créditos sobre a massa falida que são constituídos após a declaração de falência.
O Código Civil estabelece no seu artigo 754.º que “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”. De seguida no artigo 755.º, n.º 1 e mediante a epígrafe “casos especiais” estipula que “Gozam ainda do direito de retenção: f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º.”. O subsequente artigo 756.º enumera os casos de exclusão do direito de retenção, estabelecendo precisamente que “Não há direito de retenção: a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que,no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;c) Relativamente a coisas impenhoráveis;d) Quando a outra parte preste caução suficiente.” Por sua vez, no artigo 759.º, consagra-se no n.º 1 que “Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor”, aditando o n.º 2 que“O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente”.Como se pode constatar deste quadro legal, temos duas modalidades de direito de retenção, uma geral e outra específicas, muito embora quanto a estas últimas iremo-nos restringir à previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º.
O direito de retenção em geral é essencialmente dirigido para a tutela do crédito do possuidor ou detentor relativamente às benfeitorias realizadas numa coisa – cfr. artigos 216.º (modalidades benfeitorias), 726.º (coisa hipotecada), 901.º (venda de bens alheios), 1046.º (coisa locada), 1138.º (comodato), 1273.º a 1275.º (posse), 1411.º (coisa comum), 1046.º (coisa locada), 1450.º (coisa usufruída), 2156.º (bens doados). Esta garantia geral está sujeita aos seguintes requisitos: i) detenção lícita; ii) o detentor é concomitantemente credor e devedor; iii) conexão direta entre a coisa detida e o crédito (despesas ou danos).
A jurisprudência tem propendido em aceitar como garantia simples o direito de retenção do empreiteiro no âmbito do contrato de empreitada, como sucedeu com os Ac. do STJ de 03/jun./2008 (Cons. Cardoso Albuquerque), segundo o qual “No contrato de empreitada, o empreiteiro face ao não pagamento do preço pela contraparte, goza do direito de retenção” – neste sentido ainda os Ac. do STJ de 29/jan./2014 (Cons. João Bernardo) e Ac. do STJ de 16/mai./2019 (Cons. Rosa Tching).
O direito de retenção específico está dirigido ao reforço das garantias de crédito de certos e determinados credores, de modo a assegurar aos mesmos uma proteção reforçada. Mas no caso do direito de retenção decorrente de um contrato promessa de um bem imóvel em que houve tradição deste, o mesmo corresponde a uma hiper-garantia. De tal modo é a sua força e prioridade garantística que esse direito de retenção se antecipa e sobrepõe à hipoteca, sabendo que esta está sujeita a registo – segundo o artigo 687.º do Código Civil “A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes”.
A questão que colocamos é se na sequência da tradição encoberta de um imóvel, a que se segue uma detenção oculta, os seus efeitos enquanto direito de retenção não devem ficar inibidos, em virtude de equiparar-se a uma obtenção e detenção por meios ilícitos, da previsão do artigo 756.º, alínea a) do Código Civil, sendo certo que a ilicitude aqui em causa é de natureza contratual e legal, mais precisamente de fraude ao contrato de hipoteca e ao direito de retenção. Para melhor percebermos o que está em causa, convém precisar o âmbito e o programa normativo da alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º Código Civil.
O direito de retenção consagrado neste segmento normativo assenta nos seguintes pressupostos: i) a existência de promessa de transmissão ou de constituição de um direito real; ii) a entrega ou tradição da coisa objeto do contrato-promessa; iii) a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. O mesmo foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11/nov. (DR I, n.º 260). No seu preâmbulo justificava-se este aditamento do seguinte modo, sendo nosso o negrito:
“4. O legislador de 1980, para o caso de tradição antecipada da coisa objecto do contrato definitivo, concedeu ao beneficiário da promessa o direito de retenção sobre a mesma, pelo crédito resultante do não cumprimento (artigo 442.º, n.º 3). Pensou-se directamente no contrato-promessa de compra e venda de edifícios ou de fracções autónomas deles. Nenhum motivo justifica, todavia, que o instituto se confine a tão estreitos limites.
A existência do direito de retenção nesse quadro não repugna à sua índole. Repare-se que, em diversas previsões do artigo 755.º, n.º 1, do Código Civil, desaparece ou dilui-se a conexão objectiva que o precedente artigo 754.º pressupõe, em termos gerais, entre a coisa e o crédito. Mas será uma garantia oportuna no contrato-promessa e, por isso, de conservar? A análise da questão conduziu a uma resposta afirmativa.
Tem de reconhecer-se que, na maioria dos casos, a entrega da coisa ao adquirente apenas se verifica com o contrato definitivo. E, quando se produza antes, não há dúvida de que se cria legitimamente, ao beneficiário da promessa, uma confiança mais forte na estabilidade ou concretização do negócio. A boa fé sugere, portanto, que lhe corresponda um acréscimo de segurança.
O problema só levanta particulares motivos de reflexão precisamente em face da realidade que levou a conceder essa garantia: a da promessa de venda de edifícios ou de fracções autónomas destes, sobretudo destinados a habitação, por empresas construtoras, que, via de regra, recorrem a empréstimos, máxime tomados de instituições de crédito. Ora, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada (artigo 759.º, n.º 2, do Código Civil). Logo, não faltarão situações em que a preferência dos beneficiários de promessas de venda prejudique o reembolso de tais empréstimos.
Neste conflito de interesses, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor. Não que se desconheçam ou esqueçam a protecção devida aos legítimos direitos das instituições de crédito e o estímulo que merecem como elementos de enorme importância na dinamização da actividade económico-financeira. Porém, no caso, estas instituições, como profissionais, podem precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de selectividade do crédito, mais facilmente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas construtoras.
Persiste, em suma, o direito de retenção que funciona desde 1980. No entanto, corrigem-se inadvertências terminológicas e desloca-se essa norma para lugar mais adequado, incluindo-a entre os restantes casos de direito de retenção [artigo 755.º, n.º 1, alínea f)].”
Como se pode constatar, este direito de retenção do beneficiário do contrato promessa com tradição de coisa, correspondeu a um refinamento do n.º 3 do artigo 410.º e a uma distinta reinserção sistemática, tal como lhe tinha sido conferido pelo Decreto-Lei n.º 236/80, de 18/jul. (DR I, n.º 164), cuja redação era a seguinte: “No caso de promessa relativa à celebração de contrato de compra e venda de prédio urbano, ou de sua fracção autónoma, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes e a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de construção. A omissão destes requisitos não é, porém, invocável pelo promitente-vendedor, salvo no caso de ter sido o promitente-comprador que directamente lhe deu causa.”. No preâmbulo deste último diploma justificava-se este segmento normativo do seguinte modo: “Estabelece-se, porém, que, no caso de ter havido tradição da coisa para o promitente-comprador, em que se criou forte expectativa de estabilização do negócio e uma situação de facto socialmente atendível, a indemnização devida por causa da resolução do contrato pelo promitente-vendedor seja o valor que a coisa tiver ao tempo do incumprimento - medida do dano efectivamente sofrido -, conferindo-se ao promitente-comprador o direito de retenção da mesma coisa por tal crédito”. Como decorre destes preliminares legislativos, assim como de toda a finalística destes diplomas, existe uma nítida propensão de tutela jurídica da boa fé, assim como do consumidor promitente-comprador. Vejamos distintamente cada uma destas referências.
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a) A existência de tradição e a sua relevância jurídica mediante a tutela da boa fé
O Código Civil não apresenta uma noção legal de boa fé, a romanista bonafides, muita embora faça inúmeras referências à mesma. Umas vezes enuncia a boa fé como um padrão de conduta, revelando normas objetivas de comportamento, que tem expressão, por exemplo na culpa na formação dos contratos (227.º C. C.), na integração das declarações contratuais (239.º C. C.), pendência e verificação de condição (272.º, 275.º, n.º 2 C. C.), alteração superveniente das circunstâncias (437.º, n.º 1 C. C.) ou no cumprimento das obrigações (762.º, n.º 2 C. C.). Outras vezes, as suas normas revelam o estado mental de uma pessoa individualmente considerada, designadamente quando a esta não pretende ou desconhece, sem culpa, prejudicar outrem, como sucede geralmente nos casos de protecção de terceiros de boa fé (v. g. 179.º; 184.º, 2; 243.º, n.º 1, 2; 291.º, n.º 1 e 2 C. C.). Mas continuamos sem saber os ingredientes de uma e outra formulação, muito embora se possa encontrar algumas pistas interpretativas no projeto de quadro comum de referência no âmbito do Direito Privado Europeu, em que a boa fé encontra-se associada a uma negociação justa. Neste encontramos a seguinte definição: “um standard de conduta caracterizado pela honestidade, a franqueza e tomando em consideração os interesses da outra parte no negócio ou relacionamento em questão” (Principles, Definitions and Models Rules of European Private Law, Draft Commin Frame of Reference (DCFR), 2009, Livro I, 1:103 (1), p. 178, sendo nossa a tradução). Assim, a boa fé, na sua formulação objectiva, expressa regras de conduta, as quais se desdobram em lealdade, fidelidade, confiança, cooperação e informação,sendo um princípio do tráfico jurídico, enquanto mandato de optimização, mormente na formação, realização e conclusão contratual. A boa fé, na sua formulação subjectiva, consiste num estado de acreditar ou numa convicção pessoal, em se ter agido com probidade, honestidade e integridade. Perante o exposto, a referência a boa-fé constante no preâmbulo é sem dúvida uma referência à sua dimensão objetiva, enquanto princípio de tráfico jurídico, sendo um standard aberto de comportamentos de franqueza e de confiabilidade, impondo específicas regras de conduta (lealdade, fidelidade, confiança, cooperação e informação). E como é que a mesma se repercute no direito de retenção decorrente da tradição e detenção de um imóvel objeto de um contrato promessa?
A jurisprudência tem ultimamente assinalado, como sucedeu com o Ac. STJ de 25/mar./2014 (Cons. Azevedo Ramos, acessível em www.dgsi.pt, assim como os demais a que se fizer referência) que “2. A tradição de que fala o art. 755, n.º 1, al. f) do C.C. não se confunde com a posse e pode existir sem esta”, acrescentando que “3. A tradição da coisa é constituída por um elemento negativo (o abandono pelo antigo detentor) e por um elemento positivo (acto que exprima a tomada de poder sobre a coisa).” – sendo nosso o negrito. Para o efeito relembrou que “4. A alínea b) do artigo 1263.º do C.C. confere igual valor à tradição material e à tradição simbólica” – recorde-se que este segmento normativo disciplina a posse, segundo o qual “A posse adquire-se: b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor;”. Mais se explicita neste aresto que “5. A tradição material é a realizada através de um acto físico de entrega e recebimento da própria coisa; a tradição simbólica é o resultado do significado social ou convencional atribuído a determinados gestos ou expressões”. Assim e continuando a transcrever o seu sumário considerou-se que “6. É válida e eficaz a tradição para os promitentes compradores,ainda que meramente simbólica, do andar objecto do contrato promessa, por estar provado que através de aditamento ao contrato promessa inicial, a promitente vendedora transmitiu aos promitentes compradores a “posse” do referido andar em construção, e que, aquando da assinatura do mencionado aditamento, a mesma promitente vendedora entregou a estes as chaves de acesso ao prédio,onde se localizava o andar, e ainda que, a partir de então, os recorrentes acederam ao prédio em questão, fazendo uso da chave que lhes foi entregue, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém” – fazendo nesta última parte uma referência nítida à detenção pública e pacífica. Aliás, esta conexão entre traditio e detenção foi posteriormente assinalada no Ac. STJ de 16/fev./2016 (Cons. Maria Clara Sottomayor), ao sustentar que “A traditio é um pressuposto indispensável do direito de retenção e que se configura como o poder de facto sobre a coisa que opromitente-vendedor conferiu ao promitente-comprador, ou seja,como um conjunto de atos materiais ou simbólicos demonstrativos do controlo sobre a coisa.”
Mais será de referir que a jurisprudência tem vindo a revelar alguns juízos de ponderação e razoabilidade no que concerne a esta “entrega das chaves”. Assim, no Ac. STJ de 13/jul./2010 (Cons. Silva Salazar) considerou-se que “Se o único meio probatório da entrega das chaves das duas fracções consiste no documento particular de que consta o contrato-promessa, que inclui a declaração de entrada imediata do autor na posse das fracções por via da entrega das chaves, essa declaração mostra-se insuficiente para integrar a tradição, pois para esse efeito tem de ser acompanhada pela própria entrega.”. E mais recentemente no Ac. do STJ de 10/jan./2019 (Cons. Tomé Gomes) sustentou-se que “Nesse tipo de casos, tem sido considerada como tradição simbólica da coisa, por exemplo, a entrega das chaves de um prédio urbano, o que não significa, no entanto, que deva ainda assim ser entendido todo e qualquer ato de entrega de chaves, importando atentar no respetivo contexto, nomeadamente negocial”, pugnando para a existência de “uma base indiciária suficientemente reveladora de um acordo, entre a promitente-vendedora e o promitente-comprador, no sentido de cedência a este do uso e/ou da fruição daquelas moradias, seja como mero detentor,seja como possuidor em nome próprio, para os efeitos do artigo 755.º,n.º 1, alínea f), do CC.”.
Como complemento desta “base indiciária”, que sufragamos e corresponde essencialmente a uma leitura empírica, sustentamos uma leitura essencialmente jurídico-argumentativa, a qual decorrerá do tipo de detenção que se faça desse imóvel. E para isso temos a referência legal do que ocorre no âmbito da posse entre a sua ocorrência e os seus efeitos. A posse corresponde, como decorre do artigo 1251.º Código Civil, a um “poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 1253.º, alínea b) do Código Civil,“São havidos como detentores ou possuidores precários: .... b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;”. Nas características da posse extraímos do artigo 1262.º a noção de posse pública, considerando-se como tal aquela “que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados”. Ora de modo a assegurar a tutela da boa fé no âmbito da posse temos duas referências legais, uma na sua dimensão subjetiva e outra na sua dimensão objetiva. A primeira encontra-se no artigo 1260.º, n.º 1 ao estabelecer que “A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. A segunda quanto aos efeitos da posse, mormente quando esta é conducente à usucapião de imóveis, ao consagrar no artigo 1297.º do Código Civil que “Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública”.Sendo a detenção ou a posse precária um minus em relação à posse, surgindo como sua antecâmara nos casos de inversão do título de posse (1263.º, alínea d), 1265.º Código Civil), leva-nos a sustentar que a tutela jurídica da boa fé da primeira tenha as mesmas exigências que a segunda, mormente quanto à relevância dos seus efeitos jurídicos. Assim, não podemos aceitar que a relevância jurídica conferida ao poder de detenção, que tem na sua base a tradição, seja inferior ou menos exigente relativamente àquela outra conferida pelo poder de posse, muito embora os seus efeitos sejam substancialmente distintos. Mas o que não é distinto é a exigência de boa fé enquanto padrão de conduta, de modo a não tolerar comportamentos menos próprios na tradição/detenção em confronto com a aquisição/posse. Por outro lado, importa convocar a noção de fraude à lei, enquanto possibilidade de utilização de normas legais para atingir finalidades que não estão compreendidas no correspondente programa normativo – para uma noção aproximada encontramos o artigo 21.º do Código Civil, segundo o qual “Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente”; cfr. ainda os artigos 330.º, n.º 1; 1245.º; 1320.º, n.º 2, todos do Código Civil. Em suma, o direito de retenção na sequência de um contrato-promessa em que ocorre a tradição da coisa, exige que esta última esteja conexionada com a subsequente detenção, de modo que na simbólica “entrega de chaves” não basta fazer constar esse registo no correspondente contrato ou constatar que ocorreu uma simples transferência dessas chaves, sendo necessário verificar se houve esse uso ou fruição, assumindo essa detenção uma natureza pública, desvalorizando-se juridicamente a tradição encoberta de um imóvel, a que se segue uma detenção oculta.
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b) O direito de retenção restrito ao particular-consumidor nos contratos-promessa com traditio celebrados antes da declaração de insolvência
A propósito a jurisprudência uniformizadora do STJ tem vindo a salientar que tal direito de retenção é dirigido à tutela dos particulares consumidores. Assim, o Ac. STJ n.º 4/2014, de 20/mar./2014(DR I, n.º 95), veio uniformizar jurisprudência no sentido de que “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”. Mais recentemente, o Ac. STJ n.º 4/2019, de 12/fev./2019 (DR I, n.º 141) veio precisar aquela leitura no sentido de que “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”.
Por sua vez, a prevalência deste direito de retenção sobre a hipoteca, tem sido encarada pelo Tribunal Constitucional como a tutela da parte mais débil, concluindo, nesta perspetiva, reiteradamente pela legitimidade constitucional do artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do Código Civil. Num primeiro momento, o Ac. TC 594/2003 (www.tribunalconstitucional.pt) considerou expressamente o seguinte: “Como antes se referiu, o reconhecimento do direito de retenção surgiu como uma medida de defesa do promitente-comprador considerado na circunstância como parte mais débil do contrato e como parte que geralmente ficava prejudicada, uma vez que não dispunha de meio eficaz para fazer cumprir a promessa. A atribuição do direito de retenção, sempre que exista tradição da coisa objecto do contrato prometido, permitiu um reequilíbrio da situação desigual, ainda que – não pode deixar de se reconhecer – a lei tenha sido generosa na sua concessão. Assim, existindo uma situação de desigualdade de tratamento que se pretendeu equilibrar através deste regime, não pode considerar-se que tal medida legislativa dê origem a uma desproporção intolerável ou arbitrária dos direitos ou interesses em jogo – e só a este tipo de desproporção o Tribunal tem reconhecido relevância para concluir no sentido da inconstitucionalidade. Num segundo momento, o Ac. do TC n.º 356/2004 (DR II, n.º 150, pp. 9641/3) reforçou este posicionamento alinhando a seguinte argumentação: “Para além disto, é ainda de referir que a norma em apreciação no presente recurso opera meramente uma ponderação adequada do interesse das instituições de crédito detentoras de créditos hipotecários na protecção da confiança inerente ao registo predial e do interesse dos consumidores na protecção da confiança relativa à consolidação de negócios jurídicos, notando-se que os mesmos respeitam,em muitos casos, à aquisição de habitação própria permanente. Nesta perspectiva, também a contenção dos princípios da confiança e da segurança jurídica associados ao registo predial, que resulta da atribuição de preferência ao direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente, tem a sua justificação na prevalência para o legislador do direito dos consumidores à protecção dos seus específicos interesses económicos (associados, em inúmeros casos, à aquisição de habitação própria, pelo que é ainda convocável o artigo 65.ºda Constituição) e à reparação dos danos (artigo 60.º da Constituição – ...).
A questão que se coloca é se tem algum sentido e fundamento destrinçar a ocorrência do incumprimento definitivo do contrato-promessa em que houve tradição do imóvel, quando está em causa o direito de retenção sobre o mesmo, entre o momento anterior à declaração de insolvência e o momento subsequente? E isto porque na posição sustentada pelos recorrentes se for antes prescinde-se da restringência ao “promitente consumidor”, mas se for posteriormente já haverá essa restringência, seguindo-se o posicionamento do Ac. STJ n.º 4/2014. Não cremos e não vislumbramos razões suficientemente válidas para utilizar esse expediente diferenciador, antes pelo contrário.
Desde logo, porquanto o que está em causa no processo de insolvência é a execução universal para satisfação dos credores, designadamente através da liquidação do património do devedor. E a correspondente graduação incide nos créditos sobre a insolvência, tantos os originais, como os equiparados. Na posição sustentada pelos recorrentes só haveria esse restringimento aos créditos sobre a massa falida, que são constituídos após a declaração de falência e logo num momento em que o seu cumprimento contratual está suspenso. Isso significava uma total inoperância da posição veiculada pela jurisprudência uniformizada no sentido da restrita tutela do particular-consumidor, mediante o reconhecimento do referenciado direito de retenção. Por outro lado, essa destrinça seria um nítido incentivo para o reforço do surgimento de “contratos promessa surpresa”, abalando a necessária confiança do tráfico jurídico. Em suma, a doutrina sucessivamente consagrada nos Acórdãos Uniformadores de Jurisprudência do STJ n.º 4/2014 e 4/2019 de restringência ao “particular-consumidor”, enquanto beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, conferindo-se a tutela garantística do direito de retenção, mormente quando está em causa um imóvel, deve ser indistintamente aplicada às situações de incumprimento definitivo ocorridas antes ou depois de ser declarada a insolvência.
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No caso em apreço, recordamos que a petição inicial deu entrada em 24/jan./2012 e a sentença que decretou a insolvência é datada de 28/set./2012 (Factos constantes no processo principal n.º 98/12.9TYVNG e que são do conhecimento do tribunal, identificados nos itens 1 e 2 dos factos provados). Por sua vez, os dois contratos promessa outorgados pela sociedade insolvente, sendo um com B… e outro com C…, foram celebrados em 03/jan./2012 [f) e r) dos factos provados)], ou seja, no mesmo mês em que deu entrada a petição de insolvência. Por sua vez, os aditamentos aos mesmos, onde ficou clausulado a entrega de chaves, foram outorgados em 10/abr./2012, sendo nessa mesma data entregues as chaves dessas frações [e), m) e x), y) dos factos provados]. Mais será de referir que os dois contratos-promessa celebrados com a sociedade comercial “D…, Lda.”, representada pelos sócios B… e C…, ocorreram em 31/jul./2008 [dd) e qq) dos factos provados]. Por sua vez, os aditamentos contratuais aos mesmos foram celebrados em 31/jul./2008, ficando clausulado a entrega das chaves, o que aconteceu nessa data [ll) e yy) dos factos provados].
Mais ficou provado que B… e C… não vivem nas fracções autónomas identificadas nas alíneas f) e r), não fazem aí as suas refeições e nem aí recebem outros familiares e amigos [eee) factos provados], bem como os mesmos e “D…, Lda.”, relativamente às fracções identificadas nas alíneas f), r), dd) e qq), não liquidaram IMT [fff) factos provados]. Tanto mais que “As fracções autónomas do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o n.º 2327/19960710, não têm licença de utilização [ggg) factos provados]. Isto significa que a mencionada entrega de chaves foi um “acto isolado”, não conferindo qualquer detenção por parte dos recorrentes. Aliás, essa “entrega de chaves” na sequência dos contratos-promessa e dação de pagamento dos trabalhos de serralharia celebrados em 03/jun./2008, foi num momento, como decorre da leitura do que ficou clausulado, em que estavam a ser iniciadas os correspondentes trabalhos de serralharia (31/jul/2008). Assim e nesta parte, não podemos considerar que os recorrentes sejam titulares de qualquer direito de retenção relativamente às frações que foram objeto dos mencionados contratos promessa.
A propósito desses trabalhos de empreitada será de referir que não será ponderado por esta Relação o eventual direito de retenção em geral da previsão do artigo 754.º do Código Civil, porquanto essa questão não foi suscitada nas alegações de recurso, mormente nas suas conclusões (cfr. a conclusão V).
Por último, não decorre que nenhum dos recorrentes seja um “particular-consumidor”.
Nesta conformidade, não temos nenhuma censura a fazer à sentença recorrida.
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Na improcedência do recurso as suas custas ficam a cargo dos recorrentes – cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.
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No cumprimento do artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto por B…, C…, D…, Lda. e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas deste recurso a cargo dos recorrentes.

Notifique.

Porto, 28 de janeiro de 2021
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço