Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028600 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA ACUSAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004260040192 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART311 N2 A N3 D. CP82 ART313 N1. CP95 ART217 N1. | ||
| Sumário: | O estado de erro ou engano do sujeito passivo (no crime de burla) deve ser provocado astuciosamente, constituindo a astúcia um elemento integrante do crime. Não sendo referido na acusação qualquer facto que indicie essa astúcia - realidade primordialmente psíquica que terá de manifestar-se em actos materiais - é a mesma manifestamente infundada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |