Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | ALCOOLÍMETRO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20210127941/20.9GAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estatui o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro (diploma que regula o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição): «Os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis». Assim, ainda que o prazo da aprovação do aparelho de medição em causa tenha sido excedido, não se verifica necessariamente a nulidade da medição, porque não é a homologação do aparelho, mas a sua submissão a operações de verificação, que atesta a fiabilidade do resultado obtido. Decisivo é que esteja garantida a fiabilidade do aparelho pela operação de verificação. Podem ver-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 25 de novembro de 2009, proc. n.º 407/19.0PBVCT.G1, relatado por Maria José Matos, e o acórdão desta Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018, processo n.º 294/18.5PFMTS.P1, relatado por Maria Deolinda Dionísio, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. E assim também o recente acórdão desta Relação de 13 de janeiro de 2021, proc. n.º 358/20.5GAMCN.P1, relatado pelo também aqui relator. II - No caso em apreço o aparelho em questão foi sujeito à necessária verificação periódica. Dispõe o artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que essa verificação é válida atá ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentações específica em contrário. Assim, nada poderá levar-nos a pôr em causa a fiabilidade da medição da taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr 941/20.9GAMAI.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da sentença do Juiz 1 do Juízo Local Criminal da Maia do Tribunal Judicial da Comarca de Porto que o condenou, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, a), do Código Penal, na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de sete euros, e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos motorizados. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que, em processo sumário, condenou o arguido pela prática, em 14 de Setembro de 2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (euros), perfazendo a multa o total de € 770,00 (setecentos e setenta euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 (sete) meses. 2. Sempre sem quebra do respeito que é devido, a decisão de facto contida na Douta Sentença não faz uma correcta valoração da prova que alcance suportar um tal juízo condenatório. Com efeito, 3. A M.ª Juiz a quo não podia ter dado como provado que o arguido (…) tinha uma taxa de álcool no sangue de um ponto dois e quarenta e cinco, correspondente à taxa de um ponto trinta e um gramas litro registada após deduzido o erro máximo admissível, 4. Bem como (…) que o arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que se encontrava sob a influência do álcool em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada por lei a condução de veículos automóveis. 5. Isto porque, as provas que incidiram sobre estes pontos da matéria de facto não permitem um juízo inequívoco sobre a prática do ilícito por que o arguido foi acusado, tais as circunstâncias e o modo como aquelas provas foram obtidas. Melhor vejamos. 6. Tanto do auto de notícia de fls. 3 e 4, como do teste de pesquisa de álcool no sangue constante do talão emitido pelo aparelho de medição constante de fls. 7, resulta que o alcoolímetro em causa - Drager, modelo 7110 MK III P, com o número de série ARBM-0163 - ultrapassou largamente o prazo do despacho de aprovação do modelo, que é de 10 anos, e que a verificação periódica do aparelho foi realizada volvido mais de um ano sobre a última – ocorrida em 26 de Agosto de 2019. 7. Pese embora isso resultar claro dos referidos meios de prova, a verdade é que, em nenhum momento se vê expressa a garantia de que o aparelho reunia condições técnicas objectivas de exprimir resultados fiáveis. 8. Já passado o prazo de verificação periódica, que é de um ano, nos termos do nº 2 do artigo 7º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, 9. Já largamente ultrapassado o prazo de aprovação do modelo do aparelho, que é de 10 anos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 6º da mesma Portaria, 10. Impunha-se averiguar se aquele aparelho de medição quantitativa se encontrava em condições de oferecer um resultado minimamente fidedigno. 11. Na verdade, mesmo desconsiderando alguma jurisprudência que vai mesmo no sentido de não poder valer como meio de prova um controlo efectuado com aparelho que ultrapassou o prazo de validade, sem ter ido ao controle de medição para se aferir do rigor da medição feita pelo mesmo. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Março de 2009, no Proc. 141/08.6GTGRD.C1) 12. Mesmo tendo em conta que a verificação do aparelho pudesse ser válida até 31 de Dezembro de 2020, de acordo com o previsto no artigo 4º nº 5 do Decreto-lei nº 291/90, de 20 de Setembro, 13. O que, ao menos em teoria, permite verificações, no limite, quase bianuais, como seria o caso de o instrumento ter sido verificado no dia 1 de Janeiro de 2019, só devendo voltar a sê-lo em 31 de Dezembro de 2020, assim se desvirtuando a intenção legislativa de manter os instrumentos de medição constantemente calibrados, ao menos uma vez por ano. 14. Ora no caso, deu-se a tempestade perfeita, pois para além de ter sido verificado há mais de um ano (em 26 de Agosto de 2019), já se contam mais de 13 anos desde a data da aprovação do modelo, através do Despacho nº 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, do IPQ. 15. É que, mesmo nos casos em que se encontra ultrapassado o prazo de aprovação do modelo do aparelho, este só pode permanecer em utilização desde que ofereça garantias de operacionalidade, tal o alcance do disposto no nº 7 do artigo 2º do Decreto-lei nº 291/90. 16. Justamente esta a lacuna no quadro do probatório, ausente de averiguar se, expirados os prazos de verificação e de aprovação do modelo, o aparelho reunia condições de alcançar medição fiável. 17. O estabelecimento legal de prazos de aprovação de modelos e de verificação periódica de alcoolímetros liga-se ao facto de a generalidade dos instrumentos de medição descalibrarem naturalmente pelo uso que se lhes dá, o que parece ser constatação científica determinante da necessidade de regulamentação. 18. Por outro lado, a somar ao vazio probatório no segmento criticado, das declarações prestadas pelo Arguido, gravadas do minuto 03:53s ao minuto 06:56s do sistema integrado de gravação digital, em suporte CD, (transcritas no corpo desta alegação) resulta apenas que este admitiu haver ingerido 4 ou 5 cervejas de 20 cl., o equivalente a 4 ou 5 copos, antes de tripular o veículo na via pública, e que, para além disso, se alimentou, o que como é sabido atenua o efeito do álcool no organismo. 19. Por esse motivo, o arguido exprimiu surpresa por acusar taxa tão elevada, o que parece natural, observando-se também que a que lhe foi apurada se situar muito próxima do mínimo. 20. O alcance da confissão não abrange o resultado do teste, como já vem sendo sufragado pela jurisprudência deste Colendo Tribunal da Relação, v.g. o douto Acórdão de 7 de Novembro de 2012, no Processo 73/12.3PDMAI.P1. 21. Além disso, o facto de o arguido não ter exercido o direito de exigir a contraprova não pode significar que se conformou com a ideia de que o aparelho de medição se encontrava calibrado de acordo com as regras legais, 22. Um cidadão médio, para além de não possuir conhecimentos suficientes nessa matéria, vê-se incapaz de reagir naquelas precisas circunstâncias, afinal viu-se conduzido num carro patrulha a um posto da GNR, de madrugada, quando se dirigia à farmácia para comprar um medicamento para o filho menor. 23. Tudo em conjunto a ser valorado no sentido de não se poder dar como provado que o arguido sabia que se encontrava sob a influência do álcool em limites superiores aos legais, mormente acima de 1,2 gr/l, gerador de responsabilidade penal. 24. Muito menos que tinha uma taxa de álcool no sangue de um ponto dois e quarenta e cinco. 25. Das expostas considerações, mais não há do que inferir que, à míngua de se averiguar se o aparelho se encontrava em condições técnicas mínimas de oferecer resultado fidedigno e atendendo ao teor das declarações do arguido, a decisão de condenar não vai estribada em matéria de facto suficiente. 26. De onde decorre, a douta Sentença em crise contém uma decisão de facto insuficiente para o juízo condenatório que acabou por firmar, assim padecendo do vício previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP. 27. A isto acresce, sem em nada conceder quanto ao que se vem esgrimindo contra as deficiências apontadas ao quadro do probatório, a douta Sentença recorrida fez tábua rasa das circunstâncias que temperam a medida da pena elencadas no artigo 71º do CP, mormente da medida da pena acessória de inibição de conduzir. 28. Antecipa-se em abono da verdade que o Recorrente é reincidente, pois já foi condenado pela prática do mesmo ilícito no ano de 2016, e isso pesa em seu desfavor. 29. Todavia, a douta Sentença em crise não atendeu ao grau de ilicitude, designadamente, a taxa de álcool apurada muito próxima do mínimo (1,245 gr/l); 30. Sendo um crime de perigo, podia, mas não teve consequências, designadamente, não determinou a ocorrência de qualquer sinistro; 31. A prática do facto não foi motivada por razões fúteis, pois o arguido apenas conduziu o veículo para se dirigir à farmácia com o objectivo de comprar um medicamento para o filho de 12 anos. 32. Pese embora a afirmação de que o arguido bem sabia que se encontrava sob a influência do álcool em limites superiores aos legais, e sem prejuízo de nada do que acima se verteu, sequer configurou que 4 ou 5 minis lhe determinassem a taxa que lhe foi apurada, até porque se alimentou. 33. De onde decorre que não lhe pode ser assacado um dolo directo, enfim, apenas uma negligência inconsciente, o que releva em baixa intensidade da culpa. 34. Por conseguinte, ao arguido não deveria ter sido aplicada uma pena acessória de inibição de conduzir superior a 5 (cinco) meses. 35. Mais do que suficiente para prevenir a prática de novos ilícitos. 36. Ao condenar o arguido na inibição de conduzir por 7 (sete) meses, a douta sentença sob censura violou o disposto no artigo 71º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e c) do CP. 37. Deve pois ser substituída por outra decisão que fixe a sanção acessória em 5 (cinco) meses, se por hipótese remota não colher o vício apontado à Douta Sentença agora lançada ao escrutínio deste Colendo Tribunal da Relação.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se o resultado da medição de álcool no sangue constante da sentença recorrida não poderá valer como meio de prova, pelo facto de a aprovação do aparelho com o qual se procedeu a tal medição ter ocorrido há mais de dez anos e pelo facto de tal aparelho ter sido submetido a verificação periódica mais de um ano antes da data em que ocorreu a condução em apreço; - saber se não poderá considerar-se provado que o arguido sabia que se encontrava sob influência do álcool em limites superiores aos legais; - saber se as pena acessória de sete meses de proibição de condução de veículos motorizados em que o arguido foi condenado é exagerada, face aos critérios legais. III – Da fundamentação da sentença recorrida, lida oralmente e gravada no C.D. junto aos autos, consta o seguinte: «Depois de discutida a prova aqui em audiência de julgamento resultaram provados todos os factos constantes da acusação pública, ou seja, - Que o Sr. B…, hoje, por volta da uma e dez da manhã, conduziu na via pública, mais concretamente, na Rua …, em …, na área desta cidade, um automóvel, um veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-DQ-.. e tinha uma taxa de álcool no sangue de um ponto dois e quarenta e cinco, correspondente à taxa de um ponto trinta e um gramas litro registada após deduzido o erro máximo admissível. - Resulta também provado que o arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que se encontrava sob a influência do álcool em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada por lei a condução de veículos automóveis. - Resulta ainda provado que, por sentença proferida em vinte e dois do dois de dois mil e dezasseis, devidamente transitada em julgado, no âmbito do processo quarenta e um barra dezasseis ponto seis PDGGDM do jota dois criminal do juízo local criminal de Gondomar, o arguido foi condenado pela prática em vinte e um do dois de dois mil e dezasseis, por um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo duzentos e noventa e dois número um do Código Penal, na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de oito euros, num total global de quatrocentos euros e bem ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses. Sendo que quer a pena acessória que lhe foi aplicada se encontra extinta, quer ainda a pena de multa também se encontra extinta pelo pagamento. - Resulta também provado que o arguido é divorciado, é operador de assistência em escala e concluiu o nono ano de escolaridade. De momento, e devido à pandemia que assola todo o país e todo o mundo, está numa situação de trabalho em lay-off, ganhando apenas setecentos e oitenta euros mensais. Tem um filho de doze anos que ainda fará treze ainda este ano, que frequenta a escola pública, que está à sua guarda, sendo certo que não recebe da mãe qualquer prestação alimentar. Vive em casa arrendada pela qual o arguido paga trezentos e setenta e seis euros e noventa e um cêntimos por mês. A matéria de facto dada como provada teve por base as declarações do arguido que, de forma espontânea e livre, confessou os factos pelos quais vinha aqui acusado. Considerou-se também toda a documentação que se encontra junta aos autos, designadamente, o auto de notícia de folhas três e quatro… O teste de pesquisa de álcool no sangue de folhas sete, Com o talão de pesquisa de álcool no sangue de folhas sete; As notificações que foram feitas ao arguido e designadamente ainda o facto de o arguido não ter posto jamais em causa este resultado deste exame, porque se assim o entendesse, poderia nos termos legais, requerido a contraprova no momento e na altura certa, o que efectivamente não fez, conformando-se de que este aparelho estaria então nas devidas condições e que aquele era a taxa de álcool no sangue que se lhe devia ser considerado, pois que assim não entendesse deveria e poderia, se quisesse, ter pedido uma contraprova, o que na realidade não fez. Quanto às condições pessoais e económicas do arguido, considerou-se as suas próprias declarações e no que concerne aos seus antecedentes criminais, o teor do certificado de registo criminal que se encontra junto aos autos a folhas vinte e sete a vinte e nove. (…)» IV 1. – Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que o resultado da medição de álcool no sangue constante da sentença recorrida não poderá valer como meio de prova, pelo facto de a aprovação do aparelho com o qual se procedeu a tal medição (Drager, modelo 7110 MK III P, com o número de série ARBM-0163) ter ocorrido (através do despacho Despacho nº 11037/2007, de 24 de abril de 2007, do IPQ) mais de dez anos antes da data da prática da condução em apreço, prevendo o artigo 2º, nº 2 do Decreto Lei nº 291/90, de 20 de setembro, e o artigo 6º, nº 3 da Portaria 1556/2007, de 10 de dezembro, que a aprovação será válida pelo período de dez anos, período findo o qual carecerá de renovação. Por outro lado, à data da condução em apreço (14 de setembro de 2020), já havia decorrido mais de um ano desde a data da última verificação periódica anual desse aparelho (ocorrida em 26 de agosto de 2019, como resulta do talão junto a fls. 7). Alega também que o alcance da sua confissão não abrange o resultado do teste e a fiabilidade do aparelho de medição e que da circunstância de não ter requerido a contraprova não pode retirar-se que aceitou incondicionalmente tal resultado, sendo que não tem conhecimentos que lhe permitam aferir essa fiabilidade Vejamos. Tem razão o arguido e recorrente quando alega que a sua confissão, assim como o facto de não ter requerido uma contraprova, não suprem a necessidade de aferir com rigor a correção da medição da taxa de alcoolémia que apresentava ao conduzir. Há que considerar, porém, o seguinte. Estatui o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro (diploma que regula o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição): «Os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis». Assim, ainda que o prazo da aprovação do aparelho de medição em causa tenha sido excedido, não se verifica necessariamente a nulidade da medição, porque não é a homologação do aparelho, mas a sua submissão a operações de verificação, que atesta a fiabilidade do resultado obtido. Decisivo é que esteja garantida a fiabilidade do aparelho pela operação de verificação. Podem ver-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 25 de novembro de 2009, proc. n.º 407/19.0PBVCT.G1, relatado por Maria José Matos, e o acórdão desta Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018, processo n.º 294/18.5PFMTS.P1, relatado por Maria Deolinda Dionísio, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. E assim também o recente acórdão desta Relação de 13 de janeiro de 2021, proc. n.º 358/20.5GAMCN.P1, relatado pelo também aqui relator. Ora, no caso em apreço o aparelho em questão foi sujeito à necessária verificação periódica. Alega o arguido e recorrente que à data da condução em apreço (14 de setembro de 2020), já havia decorrido mais de um ano desde a data da última verificação periódica anual desse aparelho (ocorrida em 26 de agosto de 2019, como resulta do talão junto a fls. 7). No entanto, dispõe o artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que essa verificação é válida atá ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentações específica em contrário. Assim, nada poderá levar-nos a pôr em causa a fiabilidade da medição da taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. IV 2. – Vem o arguido e recorrente alegar que não poderá considerar-se provado que ele sabia que, ao conduzir na ocasião em apreço, se encontrava sob influência do álcool em limites superiores aos legais. Alega que, como consta das suas declarações gravadas no CD juntos aos autos (e que identifica), ficou surpreendido com a taxa de alcoolémia apresentada pelo aparelho de medição, pois havia ingerido, com alimentos, quatro ou cinco garrafas de cerveja de 20 cl. Vejamos. A alegação agora apresentada pelo arguido não é compatível com a sua confissão integral e sem reservas (a qual não pode deixar de abranger a consciência da ilicitude da sua conduta), confissão que está documentada na ata e corresponde ao que consta das declarações do arguido Por outro lado, não será crível que o arguido não soubesse que a ingestão de quatro ou cinco garrafas de cerveja (ainda que de 20 cl e em conjunto com alimentos) o colocava sob influência de álcool em limite superior ao legalmente permitido para a condução. Assim, a prova de que o arguido agiu com a consciência de que conduzia com uma taxa de alcoolémia superior ao legalmente permitido para a condução não suscita reparos. Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria considerar-se a atuação do arguido como negligente, o que não afastaria a prática do crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. Assim, deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. IV 3. – Vem o arguido e recorrente alegar que a pena acessória de sete meses de proibição de condução de veículos motorizados em que foi condenado é exagerada, face aos critérios legais. Invoca a circunstância de a taxa de alcoolémia com que conduzia (1,245 g/l) se situar muito próximo do limite a partir do qual configura crime a condução sob influência de álcool; a circunstância de não ter atuado com dolo (mas apenas com negligência inconsciente) e a circunstância de ter conduzido para comprar um medicamento para o filho. Alega que deverá ser condenado em pena não superior a cinco meses de proibição de condução de veículos motorizados. Vejamos. O arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, a), do Código Penal, na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de sete euros, e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Tal crime é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias. Nos termos do artigo 69.º, n.º 1, a), o crime de condução em estado de embriaguez é punível com a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. Quanto à determinação da medida desta pena acessória, há que considerar o seguinte. A respeito das finalidades da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados e das regras da determinação da sua medida concreta, devem ser tidos em conta os critérios indicados no artigo 71.º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade prevalente é, aqui, a de prevenção especial negativa e afastamento da perigosidade do agente (ver, neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 7/1/2004, proc. nº 3717/03, relatado por Belmiro Andrade, in www.dgsi.pt). Assim, na escolha e determinação da medida das penas (principal e acessória) a aplicar ao arguido, há que considerar os seguintes preceitos do Código Penal. De acordo com o artigo 40.º, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). Nos termos do artigo 70.º, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, nessa determinação o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a)); a intensidade do dolo ou da negligência (alínea b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f)). À luz de todos estes preceitos, não se nos afigura que seja exagerada a pena de sete meses de proibição de condução de veículos motorizados em que o arguido e recorrente foi condenado. Pelas razões acima indicadas, não podemos deixar de considerar que a conduta do arguido foi dolosa. A invocada motivação do arguido para a condução em apreço (a compra de um medicamento para o filho) não consta do elenco dos factos provados. É verdade que a taxa de alcoolémia apresentada pelo arguido (1,245 g/l) se situa muito próximo do limite a partir do qual configura crime a condução sob influência de álcool. No entanto, não pode ignorar-se que o arguido foi anteriormente condenado pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez. E dessa vez foi condenado em cinco meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Justifica-se que seja agora condenado numa pena mais severa. Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a douta sentença recorrida. Condenam o arguido e recorrente em 3 (três) U.C.s de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique Porto, 27 de janeiro de 2021 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo |