Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2012112170/11.6TAMTR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A condenação em pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória; II – A execução dessa pena não se inicia sem que a licença de conduzir esteja junta ao processo - com a entrega ou com a apreensão; III - Enquanto não se iniciar a execução, o condenado pode incorrer na prática de um crime de desobediência por não cumprir a injunção de entregar a licença de condução, competindo ao MP a iniciativa do respectivo procedimento criminal; IV - Compete, ainda, às autoridades às quais o tribunal tal solicite, apreender tal licença, começando o período de proibição a contar-se a partir do dia da apreensão e não antes; V - Antes disso, o condenado pode incorrer em desobediência por não entregar a licença de conduzir, mas não no crime previsto e punível pelo artigo 353° C Penal, por conduzir a usar o título que resistiu a entregar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum singular 70/11.6TAMTR de Montalegre Relator - Ernesto Nascimento Adjunto Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença onde, na improcedência da acusação pública, se decidiu absolver o arguido B…, do crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 160º/3 e 4 do Código da Estrada e 348º/1 alínea a) do Código Penal, que lhe era imputado. I. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Magistrado do MP. recurso – pugnando pela revogação da sentença e a sua substituição por uma outra que condene o arguido, nos termos em que vinha acusado – sustentando as conclusões, que a seguir se transcrevem: 1. o artigo 160º/1 do Código da Estrada é aplicável quer à sanção acessória de inibição de conduzir (decorrente de uma decisão da autoridade administrativa) quer à pena acessória de proibição de conduzir (decorrente de uma decisão judicial); 2. do teor do artigo 160º/1 e 3 CE há que concluir que o incumprimento da ordem para entrega da carta ou licença de condução faz incorrer o agente na prática de um crime de desobediência, quer se trate de impossibilidade de conduzir decorrente da prática de um crime – pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir – quer da prática de uma contra-ordenação – pela imposição da medida de segurança de inibição de conduzir; 3. é de presumir que o legislador intuiu a diferença entre “condutor proibido” e “condutor inibido” de conduzir; 4. é esta a única interpretação que deve ser dada ao artigo 160º/1 CE, quando se refere, a par da cassação da carta ou licença e da inibição de conduzir, à proibição de conduzir; 5. por uma questão de coerência do sistema jurídico-penal, não se compreenderia que uma conduta fosse punida como desobediência, estando em causa um incumprimento de uma decisão administrativa e que a mesma conduta não fosse punida como desobediência estando em causa uma reacção de índole criminal em princípio mais grave que a do foro contra-ordenacional; 6. por outro lado, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas; 7. o facto do artigo 500º C P Penal avançar somente com uma solução - apreensão – para a hipótese de o condenado não proceder à entrega significa, apenas, que o sistema previu essa possibilidade e acautelou-a, estabelecendo-a como salvaguarda para o incumprimento da apreensão do título por parte das autoridades; 8. apesar de o artigo 500º C P Penal não estabelecer qualquer cominação de desobediência para a não entrega deliberada do título de condução, tal não significa que se encontra afastada a punibilidade a esse título, uma vez que tal disposição, designadamente, o seu n.º 3 parte final, deve conjugar-se com o artigo 160º/1, 3 e 4 CE; 9. a conduta do arguido, que condenado na pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69º C Penal, pela prática de infracção criminal a que corresponde pena acessória, não entregou o título de condução para cumprimento da dita pena, integra a infracção criminal de desobediência prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 160º/3 CE e 348º/1 alínea a) C Penal; 10. ao entender que a referida conduta não integrava este crime, o Tribunal a quo violou o citado normativo do artigo 160º/3 CE; 11. perante a factualidade imputada ao arguido e dada como provada e, atendendo ainda às disposições legais aplicáveis, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de desobediência, infracção prevista no artigo 160º/1, 3 e 4 CE, conjugada com o artigo 348º/1 alínea a) C Penal. I. 3. Não foi apresentada resposta. II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, de, igualmente, o recurso merecer provimento. No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, o recorrente nada disse. No exame preliminar decidiu-se nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso e que ao mesmo fora atribuído o efeito adequado. Seguiram-se os vistos legais. Os autos foram submetidos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, a questão suscitada pelo recorrente para apreciação pelo tribunal de recurso é, tão só, a de saber se comete ou não o crime de desobediência, p. e p. elo artigo 348º/1 alínea a) C Penal, aquele que não entrega a carta de condução, no prazo que para tal lhe foi ordenado na sentença que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. III. 2. A jurisprudência vem-se dividindo a tal propósito, oscilando entre uma corrente - onde a posição defendida pelo recorrente se integra - que entende que a desobediência à ordem, dada pelo juiz, de entrega da carta de condução consubstancia o ilícito de desobediência do artigo 348º/1 alínea a) C Penal e, outra - onde se integra a posição defendida pela decisão recorrida - que entende que não. III. 2. 1. O texto legal Dispõe o artigo 348º C Penal, que, “1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. Por sua vez, dispõe o artigo 353º C Penal, na redacção da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, que, “quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”, dispõe o artigo 69º C Penal - introduzido pelo Decreto Lei 48/95, de 15 de Março e, posteriormente alterado pela Lei 77/2001, de 13 de Julho - que, (…) 3. “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo” 4. a secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior”; dispõe o artigo 500º C P Penal – na redacção dada pelo Decreto Lei 317/95, de 28 de Novembro) [1] que, “1. a decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação; 2. no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo; 3. se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução (…)”; Dispõe o artigo 160º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro que, “1. os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir; (…) 3. quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão; 4. sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes”. III. 2. 2. Desde já adiantamos ser nosso entendimento que da articulação e conjugação ponderadas do disposto nas normas acabadas de transcrever, a notificação constante da decisão recorrida é correcta, está conforme àqueles dispositivos legais e é bastante para traduzir em desobediência, o comportamento do arguido que a não acata. Com efeito. Desde logo é o que da mera literalidade resulta. Da mesma forma da razão de ser e da evolução legislativa que acabou por desembocar no regime actual. Como é sabido, “as contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória”, cfr. nº 1 do artigo 138º C Estrada. Por seu turno, o nº 1 do artigo 147º do mesmo diploma dispõe que, “a sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir”. Já quanto à proibição de conduzir, trata-se de uma pena e decorre, necessariamente, da prática de um crime, tal como refere o artigo 69º C Penal – como vimos já. Não faria sentido - num ordenamento jurídico que, naturalmente, se pretende coerente – que não acatamento de uma ordem proferida no âmbito de um processo de ilícito de mera ordenação social, constituísse crime a ao não acatamento de uma ordem semelhante proferida no âmbito de um processo de natureza criminal já não constituísse. O legislador não pode ter querido, como não quis, manifestamente, que o incumprimento de uma ordem com vista à execução de uma sanção acessória por um ilícito de mera ordenação fosse mais gravosamente tutelada do que a correspondente pena acessória no âmbito dos ilícitos penais. Se o desrespeito da ordem dada pela autoridade administrativa configura um ilícito penal, então a violação de uma ordem de conteúdo igual dada pelo juiz terá que integrar também um ilícito penal, pelo menos, por igualdade de razão. O não cumprimento da ordem para entrega da carta ou licença de condução determina a possibilidade da prática de um crime de desobediência, quer se trate de impossibilidade de conduzir decorrente da prática de um crime, quer da prática de uma contra-ordenação. Na interpretação da lei e na procura da intenção do legislador, não há que distinguir a situação derivada do ilícito contra-ordenacional – sanção acessória de inibição de conduzir ou cassação - daquela que ocorre por força da pena acessória - de proibição - aplicada em sede de direito penal. Se a natureza das sanções – latu sensu - é semelhante, inibição e proibição, no caso, independentemente da terminologia, a consequência para a omissão do não acatamento da ordem que lhe subjaz e que visa iniciar a sua execução, não pode, da mesma forma, de deixar de o ser. E se não fosse o desequilíbrio da gravidade não podia nunca pender a favor da sanção imposta no processo em que se conheceu da conduta menos grave. Esta distinção é que está subjacente à decisão recorrida. Insiste-se e força-se uma distinção, que, de resto, nunca esteve sequer na mente do legislador, o que é deixado transparecer da evolução legislativa que a este propósito se foi operando quer no C da Estrada, quer no C Penal, quer, ainda, no C P Penal, com vista a fazer coincidir o regime da inibição, com o da proibição, em ambos os casos, de conduzir, no que ao caso interessa. Sem embargo de se reconhecer que uma mais apurada e cuidada técnica legislativa levaria a que a previsão punitiva relativa à não apresentação do título para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir deveria, mais coerentemente, ter sido inserida no próprio C Penal. Se não tivesse presente a criminalização da conduta omissiva do condenado, que conteúdo útil teria o facto de no artigo 69º C Penal se haver introduzido através da Lei 77/2001 de 13JUL, o seu n.º 4, estabelecendo o dever de a secretaria do tribunal comunicar ao MP o incumprimento, por parte do condenado em pena acessória de proibição de conduzir, da notificação para entrega do título de condução? Não se vislumbra qualquer outro. Nem se diga, da mesma forma que, a consequência específica da não apresentação do título em sede de pena acessória de proibição, é, tão só, a sua apreensão, conforme o previsto no artigo 500º/3 C P Penal, não havendo, por isso, nenhuma outra sanção para o incumprimento dessa obrigação. Ou que seria o intérprete e aplicador da lei que se estaria a substituir ao legislador e a inventar uma nova cominação, no caso, dispensável e ilegítima. Desde logo, porque a apreensão não é uma sanção. E porque ademais, como claramente se extrai do nº 4 do artigo 160º C da Estrada – não exclui a punição como desobediência – “sem prejuízo da punição por desobediência, (…) pode a autoridade competente determinar a sua apreensão (…)”. Também não é o facto de a norma contida no artigo 353º C Penal, na redacção dada pela Lei 59/2007, ao tipificar como ilícito penal a “violação de imposições, proibições ou interdições”, que impede a consideração de estar tipificado o crime de desobediência, em casos como o dos autos. Com efeito, com esta alteração, acrescentou-se à factualidade típica, a violação de “imposições” ao tipo do crime, que até aí apenas previa a violação de “proibições ou interdições”. Como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei 98/X, que esteve na origem da Lei 59/2007, que procedeu à referida alteração, “o ilícito criminal de violação de proibições ou interdições é alargado”, mais se esclarecendo que “entre as condutas típicas inclui-se agora também a violação de imposições, pelo que o tipo de crime englobará o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo”. Do que se trata é de violação de obrigações que consubstanciam a própria pena. Não abrangendo as que, como a de apresentação do título de condução, são impostas para possibilitarem o cumprimento de uma pena acessória. O teor do preceito não deixa margem para dúvidas – “quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada”. Esta inovação não visará, seguramente, o não cumprimento da obrigação de apresentar o título de condução - que não é nenhuma pena - mas antes a violação das penas que consubstanciam obrigações de conteúdo positivo. [2] O que se tornou necessário pois na anterior versão do artigo 353º se contemplava tão só a violação de obrigações de abstenção (proibições ou interdições), por forma a passar a prever-se a violação, também, de imposições – afinal conduta típica, desde logo, da pena acessória de proibição de conduzir. Também, não é o facto de o artigo 500º C P Penal prever a possibilidade de o título vir a ser apreendido que fornece qualquer contributo válido, para se afirmar a tese da não criminalização da conduta quem o não entrega voluntariamente. De resto, hoje, também, o C Estrada consagra igual entendimento e procedimento – como vimos já e, também, aqui, expressamente, sem, qualquer dúvida, sem prejuízo do crime de desobediência. E naturalmente que em ambos os casos o que se pretende é consagrar uma solução para o caso de o condenado não proceder à entrega, o que apenas significa que o legislador previu essa possibilidade e acautelou-a, estabelecendo como saída para o incumprimento voluntário, a apreensão do título, por parte das autoridades. O que como se refere no Ac deste Tribunal de 18.11.2009, não retira nem acrescenta argumentos. É que se a lei não desse solução ao caso, então a recusa do arguido em entregar a carta de condução seria, eventualmente, inultrapassável. O entendimento que vimos de explanar, tendo presente os comandos contidos no artigo 9º C Civil a propósito da interpretação, será com todo o respeito, o único que, por um lado, corresponde à reconstituição do pensamento legislativo a partir dos textos enunciados e, por outro o único, que confere lógica ao sistema, perante a realidade que, cronologicamente, se traduz no seguinte: a condenação em pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado, a execução dessa pena não se inicia sem que a licença de conduzir esteja junta ao processo - com a entrega ou com a apreensão; o início da contagem do período de inibição de conduzir, não depende, somente, do trânsito em julgado da decisão, sendo igualmente necessário que o arguido entregue voluntariamente o seu título de condução, ou o mesmo lhe seja apreendido, enquanto não se iniciar a execução, o condenado incorre na prática de um crime de desobediência por não cumprir a injunção de entregar a licença de condução, competindo ao MP a iniciativa do respectivo procedimento criminal; compete, ainda, às autoridades às quais o tribunal tal solicite, apreender tal licença, começando o período de proibição a contar-se a partir do dia da apreensão e não antes; a execução da pena de proibição de conduzir não se inicia sem o desapossamento material, voluntário ou forçado, do condenado, do título que o habilita a conduzir veículos automóveis; antes disso, o condenado pode incorrer em desobediência por não entregar a licença de conduzir, mas não no crime previsto e punível pelo artigo 353º C Penal, por conduzir a usar o título que resistiu a entregar; é que, sendo a proibição por um período determinado, a violação da proibição tem de ocorrer, para poder ser verificada, dentro do período em que a mesma decorra, e para a determinação desse período é indispensável a entrega ou apreensão do título habilitante. Em conclusão, está o recurso condenado ao sucesso, pois que como vem exposto, a interpretação dada na decisão viola os artigos 160º/1, 3 e 4 C Estrada e 348º/1 alínea a) C Penal. III. 3. Fixada que está, então, em definitivo, a matéria de facto, na 1ª instância – que não vem colocada em causa, nem se vislumbrando a existência de qualquer um dos vícios do artigo 410º/2 C P Penal – que como é sabido são do conhecimento oficioso - susceptíveis de conduzir à alteração da matéria de facto, importa, de seguida aplicar o Direito aos factos. Desde logo, a operação de subsunção dos mesmos ao Direito e depois, proceder à determinação da espécie e medida da pena se for caso disso, naturalmente, apenas e tão só se o processo contiver todos os elementos para tal. III. 3. 1. Quanto à primeira operação. Subsumindo os factos provados ao Direito, resulta - como pretende o recorrente – que o arguido com a sua apurada conduta, se constituiu como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º/1 alínea a) C Penal e 160º/1 e 3 do Código da Estrada – acima transcritos - a que corresponde em abstracto a moldura penal, de prisão de 30 dias até 1 ano ou multa de 10 até 120 dias, nos termos dos artigos 41º/1 e 47º/1 C Penal. III. 3. 2. Quanto à segunda. Consequentemente, impõe-se a aplicação da respectiva sanção, não obstante, virem surgindo vozes a defender que o Tribunal de recurso, não pode, aplicar a pena, no caso de provimento de recurso interposto de decisão absolutória, pois que ficaria preterido o direito, do assim condenado, ao recurso. III. 3. 3. No entanto, vimos entendendo e ainda não encontramos razões válidas para mudar de posição, que a aplicação da pena por este Tribunal em nada contende com o direito de defesa e de recurso do arguido. Com efeito, o artigo 32º/1 da Constituição da República estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Direito que constitui, de resto, uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Os fundamentos do direito ao recurso são, a redução do risco de erro judiciário, a apreciação da decisão recorrida por um tribunal superior e, a possibilidade de perante este, a defesa apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito. Estes fundamentos entroncam na garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, importa ter presente que: o arguido pôde, naturalmente, intervir como recorrido no recurso interposto da decisão que o absolveu na 1ª instância, contraditando a argumentação do recorrente, na contra-motivação (o que o arguido aproveitou) e aquando da notificação em cumprimento do artigo 417º/2 C P Penal, deste modo influenciando, de forma activa e porventura decisiva, a decisão final, que viesse aqui a ser proferida. A presente decisão, resulta justamente da reapreciação por um tribunal superior, perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, ié, este acórdão, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro, precisamente, dos fundamentos e da preocupação, demonstrados na tese que defende a remessa dos autos à 1ª instância, para aplicação da pena. Só se se entender que, como o arguido foi absolvido em 1ª instância, o direito ao recurso implica a possibilidade de que em caso de condenação, apenas na 2ª instância, (em via de recurso, recorde-se), o arguido pudesse, agora, recorrer desta decisão condenatória (por ser a primeira). Este entendimento encara o direito ao recurso desligado dos seus apontados fundamentos substanciais e levaria, mesmo em rigor, ao inaceitável resultado de ter que ser admitido recurso do acórdão condenatório do STJ, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância – o que cremos, ninguém defenderá. O direito ao recurso em processo penal tem que ser entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição e, não, perspectivado, como uma faculdade de recorrer - sempre e em qualquer caso - da 1ª decisão condenatória, ainda que proferida em via de recurso. Estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Este entendimento não colide com o estatuído no artigo 32º/1 da Constituição da República, pois que a apreciação do caso por 2 tribunais de grau distinto, é de molde a tutelar de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. De resto, referira-se que o artigo 2º do protocolo nº. 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República 22/90 de 27.9 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República 51/90 da mesma data, dispõe que: qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei; este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos das lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Esta tese foi defendida no Ac. Tribunal Constitucional 49/03, relatora Maria Beleza, que com a devida vénia vimos seguindo de perto, com transcrição. Assim, cremos que fora a situação (que no caso não ocorre) de falta de factos provados que permitam - com justeza e adequação - a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos artigos 70º e 71º C Penal, sempre o tribunal de recurso pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o agente, que vinha absolvido. III. 3. 4. A determinação da espécie e medida da pena. III. 3. 4. 1. Factos julgados provados na decisão recorrida. “1. Por sentença proferida nos autos de processo sumário 7/11.2GCMTR, que correu os seus termos neste Tribunal Judicial de Montalegre, transitada em julgado no dia 3MAR2011, foi o arguido condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de cinco meses e vinte dias; 2. na sentença, lida no dia 2FEV2011, neste Tribunal Judicial de Montalegre, foi o arguido solenemente advertido de que deveria proceder à entrega do seu título de condução, no prazo de dez dias contado do trânsito em julgado da sentença, na secretaria do Tribunal Judicial de Montalegre ou em qualquer posto policial; 3. apesar desta advertência solene, o arguido, embora podendo, jamais procedeu à entrega do seu título de condução nos serviços administrativos e policiais referidos; 4. o arguido levou a cabo esta conduta com manifesto desrespeito pela decisão supra referida e pela obrigação de entregar o título de condução que para si dela decorria, apesar de ter conhecimento de ambas; 5. agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente; 6. era conhecedor das proibições que lei fazia impender sobre as suas condutas; 7. o arguido é reformado e aufere a título de reforma cerca de € 550,00 mensais; 8. reside sozinho em casa própria; 9. tem um filho já maior de idade; 10. o arguido tem a 4.a classe; 11. o arguido tem antecedentes criminais, tendo sido já condenado: a) por sentença de 2FEV2011, transitada em julgado no dia 3MAR2011 e proferida no processo 7/11.2 GCMTR, deste Tribunal Judicial, pela prática, em 28JAN2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 5,50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pele período de 5 meses dias e 20 dias; b) por sentença de 2MAR2011, transitada em julgado no dia 6MAI2011 e proferida no processo 332/10.0 GACBC, do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, pela prática, em 22SET2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados período de 5 meses e 15 dias”. III. 3. 4. 2. A espécie da pena. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, artigo 70º C Penal, referindo o artigo 40º/1 C Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A escolha da pena, nos termos do artigo 70° C Penal, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, e será mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, que se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas. No artigo 70° C Penal, condensa-se a filosofia subjacente ao sistema punitivo do Código, que embora aceitando a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legitimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas, cfr. Maia Gonçalves, in C Penal Português, 13ª ed. 247. No caso, tendo presente a apontada qualificação jurídica dos factos e respectiva moldura penal abstracta, ponderando quer as exigências de prevenção especial de socialização, quer geral de integração, cremos poder concluir – ainda que se esteja, perigosamente a reduzir o seu crédito de confiança, em que a punição, a sanção e a censura - inerentes a uma condenação em processo criminal, dada a evidenciada apetência que o arguido, ultimamente, vem revelando, para a prática de crimes ligados à condução automóvel – porventura pela derradeira ocasião, que a opção pela pena não detentiva se mostra adequada e suficiente - dado o facto de ser a primeira ocasião – contudo que o arguido é condenado por factos desta natureza e estar integrado em termos familiares e sócio-profissionais - para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, tendo em vista a sua recuperação social e o objectivo de dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime. III. 3. 4. 3. A medida da pena. Importa, então, agora determinar a medida concreta das pena não detentivas, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, artigo 71°/1 C Penal, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as circunstâncias enumeradas exemplificativamente, nas alíneas a) a f), do nº. 2 do citado artigo 71° C Penal. A fixação da pena pecuniária faz-se através de duas operações sucessivas: na primeira determina-se o referente lapso temporal, pelos critérios gerais da fixação das penas, em função – exclusiva – da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos dos artigos 47º/1 e 71º/1 C Penal e, na segunda gradua-se o quantitativo de cada dia de multa, em razão da capacidade económica do agente, nos termos do nº 2 do referido artigo 47º. A este processo deve presidir uma preocupação de tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e intenções da lei, que haverá que passar pela escolha de reacção sancionatória com aptidão e eficácia bastantes à ideal/tendencial protecção do bem jurídico violado e à dissuasão da prática de novos crimes, constituindo a retribuição justa do mal praticado, dando satisfação ao sentimento de justiça e segurança da comunidade e contribuindo, na medida do possível, para a reinserção social do delinquente. Esta medida concreta da pena a aplicar ao arguido, tendo em atenção que a mesma assenta na “moldura de prevenção”, cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum da pena imprescindível, no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, deve ser encontrada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, artigo 71°/1 C Penal, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, artigos 40º/2 e 71°/1 C Penal. Conforme salienta o Ac. do STJ de 11.5.2000, in CJ, S, II, 188, “a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa – nulla poena sine culpa”. Citando o Ac. do STJ de 1.3.2000, in proc. nº. 53/200 – 3ª Secção, afirma-se no citado aresto, “a culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto, o seu limite mínimo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção”. Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração. Continuando a citar, o mesmo Ac. do STJ de 1.3.2000, “se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal – a moldura da pena aplicável ao caso concreto - moldura de prevenção - há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, artigo 47º/2 C Penal. No caso sub judice, há a ponderar todo o descrito circunstancialismo, concretamente, o mediano grau de ilicitude dos factos, consubstanciado na normal forma de cometimento do crime; o facto de o arguido ter actuado com dolo, de normal intensidade (inerente a situações similares), na modalidade de directo; tendo em atenção as suas condições pessoais e a sua situação económico-social, onde releva o facto de: o arguido ser reformado, auferir mensalmente, a pensão de € 550, 00, vive sozinho, em casa própria, a premente necessidade de prevenção, quer geral, dado número, com que cada vez mais assustador e inusitado de crimes desta natureza vêm ocorrendo, quer especial, dada a apontada apetência que o arguido passou a revelar no cometimento de crimes ligados à condução. Assim, tem-se por ajustada a cominação da pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. IV. DISPOSITIVO Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, no total provimento do recurso interposto pelo Magistrado do MP, em, revogar a sentença recorrida e, condenar o arguido B…, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348º/1 alínea a) C Penal e 160º/1, 3 e 4 do Código da Estrada, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, em 4 Uc,s. Depois da baixa do processo serão remetidos boletins ao registo criminal. Consigna-se, nos termos do artigo 94º/2 C P Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado em computador e integralmente revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2012.novembro.21 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Artur Manuel da Silva Oliveira _____________ [1] Com esta alteração visou proceder-se à adaptação do C P Penal às modificações introduzidas no Código Penal com a revisão de 1995 e, concretamente, no que ao caso interessa, à introdução da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, cfr. artigo 69º, pois que, até então, apenas o C Estrada, em exclusividade, previa a imposição de restrições à condução de veículos motorizados – através das situações de cassação ou de inibição de conduzir e, que por efeito daquela reforma se estendeu ao Código Penal - com a aqui denominada pena acessória de proibição de conduzir. [2] Como as injunções cominadas a pessoas colectivas, penas acessórias que, com o mesmo diploma, passaram a estar previstas nos artigos 90º-A, nº 2, alínea a), e 90º-G do C Penal. |